
Retrospecto Tributário – 17/02 a 24/02
PGFN altera edital de transação tributária sobre amortização de ágio
Data: 18/02/2025
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na última semana, no Diário Oficial da União (DOU) o Edital nº 10/2025, que amplia o Edital nº 25/2024, relacionado à transação tributária para controvérsias sobre a amortização fiscal do ágio no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), iniciativa focada no aprofundamento do modelo de diálogo entre o fisco e os grandes contribuintes.
O Edital nº 25/2024 tinha como objeto de transação discussões relacionadas ao chamado “ágio interno” e à dedução do ágio por meio de “empresa veículo”. Com a alteração, houve ampliação da gama de discussões abrangidas pelo Edital. Tornaram-se elegíveis à transação todos os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado a quaisquer grandes contribuintes discussões sobre a amortização fiscal do ágio nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 e no artigo 22 da Lei nº 12.973/14. (NR).
Contribuintes que se enquadram nas hipóteses previstas no Edital nº 25/2024, com as alterações do Edital nº 10/2025, podem aderir à transação tributária até as 19h do dia 30 de junho de 2025. A adesão pode ser formalizada no site do Regularize, em “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante no Regularize;
b) qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;
c) número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar e o número de suas respectivas inscrições na dívida ativa da União; e
d) certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a controvérsia, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.
Referências
A RFB e a PGFN ressaltam que antes mesmo do lançamento do PTI (instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024) houve exemplos positivos de transação de teses no contencioso tributário, utilizados como referência para construção do Programa de Transação Integral: o edital relativo às teses de tributação sobre lucros no exterior e o edital de teses envolvendo contratos de afretamento de plataformas.
Em junho do ano passado, as adesões ao Edital PGFN/RFB nº 6/2024, por exemplo, foram responsáveis pelo encerramento pendências tributárias na ordem de R$ 45 bilhões, dos quais cerca de R$ 35 bilhões com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aproximadamente R$ 10 bilhões com a Receita Federal.
Setor industrial tem 78 casos de interesse em andamento no STF, mostra CNI
Data: 18/02/2025
O setor industrial brasileiro tem 78 ações de interesse em andamento no Supremo Tribunal Federal, sendo a maioria em temas de vasto impacto como Direito Tributário e Direito Trabalhista.
O levantamento é da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que lançará nesta terça-feira (18/2) a 10ª edição da “Agenda Jurídica da Indústria”. O documento lista e detalha todos os 78 casos que aguardam julgamento no STF.
A agenda é dominada por processos tributários (37%) e trabalhistas (28%), que representam dois terços do total de ações listadas. Também há causas ambientais (17%), de Direito Administrativo/Regulatório (11%) e de Processo Civil (7%).
Quinze ações foram ajuizadas pela própria CNI, a pedido de uma ou mais das 27 federações das indústrias dos estados e do Distrito Federal e de sindicatos filiados às federações das indústrias.
A mais recente delas é a tentativa de rever tese do STF que prevê a presunção da ineficiência de EPI contra ruídos, o que afeta a caracterização do tempo de serviço para aposentadoria especial e tem efeito cascata para a indústria.
São também de iniciativa da CNI as ações como a que discute as exigências da lei da reoneração da folha de pagamento (ADI 7.765); a que pede parâmetros para aplicação da lei de igualdade salarial (ADI 7.612); e a que contesta a lei que acabou com a isenção sobre subvenções para investimentos (ADI 7.604).
A CNI ainda é amicus curiae (amiga da corte) em 30 ações em tramitação no Supremo, com possibilidade limitada de intervenção nesses processos, e atua como observadora em outros 33 casos.
STF acelerou
A 10ª edição da “Agenda Jurídica da Indústria” tem um processo a menos em relação a 2024. Dezenove dos processos que estavam na lista anterior foram julgados e concluídos pelo STF, o que é considerado uma boa notícia pela CNI.
Diretor jurídico da entidade, Alexandre Vitorino avalia que o Supremo está acelerando os julgamentos, muito por causa do uso do Plenário Virtual. Para o empresariado, ganhando ou perdendo, é melhor que a questão seja logo resolvida para dar segurança jurídica ao cenário.
Em relação a 2023, a agenda ganhou 20 novos processos. Presidente da CNI, Ricardo Alban ressalta que o documento reflete o compromisso da entidade com a promoção da segurança jurídica e da estabilidade institucional.
“A CNI entende que segurança jurídica e previsibilidade nos processos judiciais são pilares para a confiança dos investidores, essenciais à atração de capital e ao fortalecimento da indústria nacional”, enfatiza.
“Em sua 10ª edição, a ‘Agenda Jurídica da Indústria’ consolida-se como eficiente produto de comunicação da indústria brasileira. Além de indicar aos ministros do STF as ações de relevante interesse do setor secundário da economia, confere transparência ao trabalho desenvolvido pela CNI e presta contas à base industrial e à sociedade em geral”, afirma Vitorino.
Projeto reestrutura a tabela mensal do Imposto de Renda
Data: 18/02/2025
O Projeto de Lei 141/25 reestrutura a tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). A proposta em análise na Câmara dos Deputados prevê oito faixas, com alíquota final de 35% – o limite hoje é de 27,5%.
Os autores da proposta, deputados Sâmia Bomfim (Psol-SP), Fernanda Melchionna (Psol-RS) e Glauber Braga (Psol-RJ), explicam que a ideia é corrigir parte da defasagem na tabela, com isenção para pessoas físicas que ganham até R$ 5 mil e criar novas faixas que culminam em 35% para rendimentos acima de R$ 39,3 mil.
Recursos obtidos por meio da progressividade, segundo eles, poderão fomentar investimentos em desenvolvimento sustentável, ampliando oportunidades para a mobilidade social e contribuindo para a formalização das rendas.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
https://www.camara.leg.br/noticias/1134057-projeto-reestrutura-a-tabela-mensal-do-imposto-de-renda/
Câmara aprova prazo maior para micro e pequenas empresas pagarem tributos em caso de calamidade
Data: 18/02/2025
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (18) proposta que prorroga por seis meses o vencimento de tributos do Simples Nacional em municípios atingidos por calamidade pública. O texto será enviado ao Senado.
De autoria da deputada Julia Zanatta (PL-SC), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 223/23 foi aprovado com parecer favorável da relatora, deputada Franciane Bayer (Republicanos-RS). Ela apresentou apenas uma emenda de redação, que não altera a medida prevista.
A proposta favorece empresas com matriz nos municípios listados em decreto estadual de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O pagamento dos tributos será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
A relatora disse que os impactos sofridos por centenas de cidades nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul e também outras ocorrências nas cidades de São Paulo, Salvador, Recife e Belo Horizonte ressaltam a necessidade de um tratamento tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas no caso de calamidades.
“Embora seja do conhecimento de todos, faz-se necessária uma reflexão sobre impactos que ultrapassam a sustentação das micro e pequenas empresas, que, além disso, deixam inoperantes parcialmente ou totalmente o sistema de saúde, as escolas, os transportes, a área de segurança”, disse Franciane Bayer.
Para ela, é necessário um esforço conjunto de todos os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) para tecer medidas de caráter emergencial que visem minimizar impactos. “As micro e pequenas empresas inseridas no regime tributário do Simples Nacional têm em si maior fragilidade, daí porque devem ser protegidas para que possam sobreviver”, acrescentou.
A autora do projeto, deputada Julia Zanatta, também ressaltou a importância da proposta para os estados do Sul do Brasil que, recentemente, foram atingidos por enchentes, mas também para outros estados do País que sofreram catástrofes climáticas. “Aquele empresário que é menor, quando é atingido por uma catástrofe, sempre é o que mais sofre para se reerguer, se recuperar”, afirmou.
Alívio financeiro
Julia Zanatta disse que o projeto vai criar um ambiente favorável para que os pequenos empreendimentos consigam continuar funcionando. “Para dar um alívio financeiro a essas pessoas que têm um mercadinho, uma padaria, que representam 90% das empresas no Brasil.”
Durante o debate do texto em Plenário, o deputado Tarcísio Motta (Psol-RJ) chamou a atenção para a necessidade de novas políticas públicas para os desastres socioambientais. “Precisamos mudar a nossa relação com o clima para fazer com que não piore muito a situação da natureza; prevenir e adaptar os territórios para que os danos, quando os desastres vierem, sejam menores; e cuidar das pessoas que foram atingidas pelos desastres quando eles vierem”, enumerou.
Secretário Bernard Appy tranquiliza o setor privado sobre cobrança de IBS e CBS
Data: 19/02/2025
O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, tranquilizou o setor privado, na terça-feira (18/2), quanto à mudança do modelo de sistemas para a cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). “Com certeza haverá bom senso, acho que isso é importante entenderem. Ninguém vai chegar e falar que tem um mês para ajustar os sistemas de todo o setor privado para poder se adequar ao novo modelo. Obviamente, não vai acontecer isso. Certamente haverá bom senso nesse processo”, assegurou.
Durante o seminário online “A Lei Complementar 214: Impactos imediatos para os contribuintes”, organizado pelo portal de notícias Migalhas, o secretário abordou os desdobramentos da recente aprovação da Lei Complementar 214, que reestrutura os tributos sobre consumo no Brasil.
Ele comentou que “o desafio é grande” e explicou que no início de 2026 já deverá ser possível iniciar o período de teste, mas sempre lembrando que, pelo que foi aprovado, não haverá cobrança de CBS e IBS no ano que vem. “Haverá exigência de obrigações acessórias, mas não a cobrança, ou seja, quem cumprir as obrigações acessórias não será obrigado a pagar o IBS e a CBS”, salientou.
Appy lembrou que estava prevista a cobrança com alíquota de 0,9% da CBS e 0,1% do IBS, o que seria compensado com a arrecadação da Cofins, mas, na tramitação pelo Senado, foi definida a dispensa caso houvesse o cumprimento das obrigações acessórias.
Segundo ele, “o desafio é grande, mas está sendo feito um trabalho para que, talvez não todos os sistemas, mas os mais importantes, inclusive de apuração assistida, já estejam operacionais no início de 2026”.
Meses de adaptação
Appy reforçou, no entanto, que haverá flexibilidade e que em 2026, se for preciso, pode haver alguns meses de adaptação até que seja, de fato, iniciado o período de teste com todas as suas características. Inclusive, alguns sistemas podem até mesmo entrar ao longo do ano. “Não deve estar tudo prontinho e acabado na virada do ano, mas de fato a cobrança mesmo começa em 2027”, afirmou.
O importante, de acordo com Appy, é que haja um período razoável em 2026 em que o teste esteja funcionando com todos os sistemas. Ele frisou, porém, que “não tem como chegar em dezembro de 2026 e não estar com todos os sistemas operando, já em período de teste”.
Appy disse entender que “o setor privado está ansioso”, mas adiantou que, em breve, vão começar a ser passadas informações mais detalhadas sobre a estruturação dos sistemas e das interfaces de programação de aplicações (APIs, na sigla em inglês) para a interface com os sistemas dos novos tributos.
“É uma mudança muito grande, é realmente uma mudança muito grande. Hoje você tem a apuração mensal, agora você vai ter um sistema basicamente de conta corrente, débitos, créditos constituídos, extintos, ou seja, tem uma mudança bastante grande para um novo modelo, mas está sendo feito”, ponderou.
PLP 108/24
Durante o evento, o secretário também destacou a importância da aprovação do Projeto de Lei Complementar 108 (PLP 108/24), que já passou pela Câmara, mas ainda está tramitando no Senado. “Ele é fundamental para que a forma tributária seja implementada”, justificou, ressaltando que, sem o PLP 108, não é possível fazer funcionar o IBS. “Óbvio que a gente tem que respeitar o tempo do Congresso Nacional, mas eu acredito que, ainda neste primeiro semestre, o PLP 108 vai ser aprovado”, previu.
O painel com o secretário Bernard Appy foi mediado pela advogada e doutora em Direito Tributário Susy Hoffmann e também contou com a participação da secretária especial adjunta da Receita Federal do Brasil, Adriana Gomes Rego.
Eduardo Braga será relator da 2ª parte da regulamentação da reforma tributária
Data: 20/02/2025
O senador Eduardo Braga (MDB-AM) foi anunciado pelo presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Otto Alencar (PSD-BA), como relator do projeto de lei complementar (PLP 108/2024) que cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Essa é a segunda proposta de regulamentação da reforma tributária que será analisada pelo Senado.
Projeto permite cancelamento de contribuição sindical pela internet
Data: 20/02/2025
O Projeto de Lei 4055/24 permite que o cancelamento da contribuição sindical seja feito por meio de plataformas digitais. O projeto insere a medida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A solicitação será realizada em aplicativos oficiais do governo, como o “gov.br”, ou de empresas privadas, além de plataformas sindicais. Para fazer o pedido, o trabalhador deverá autenticar sua identidade digitalmente.
Para o autor, deputado Rodrigo Valadares (União-SE), a proposta visa adaptar a administração sindical às novas tecnologias, “facilitando a comunicação com os trabalhadores e permitindo um controle mais eficiente e transparente dos pedidos de cancelamento, evitando que os trabalhadores tenham que ficar em filas em sindicatos para cancelar a cobrança”.
Pela proposta, os sindicatos terão dez dias para atender ao pedido, do contrário o cancelamento do desconto da contribuição sindical será automático.
O texto também determina que os sindicatos guardem os pedidos recebidos, seja por meio digital ou físico, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Próximos passos
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada por deputados e senadores.
Receita Federal abre nesta sexta-feira, 21, consulta ao lote residual de restituição do IRPF do mês de fevereiro/2025
Data: 20/02/2025
A partir das 10 horas desta sexta-feira (21), o lote residual de restituição do IRPF do mês de fevereiro de 2025 estará disponível para consulta.
O crédito bancário das 105.919 restituições será realizado ao longo do dia 28 de fevereiro, no valor total de R$ 314.379.905,82. Desse total, R$ 211.848.027,86 serão destinados a contribuintes que possuem prioridade legal, o que corresponde a 3.159 restituições para idosos acima de 80 anos, 17.603 restituições para aqueles entre 60 e 79 anos, 2.505 restituições para pessoas com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 4.272 restituições para contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. Além disso, 60.333 restituições serão destinadas aos que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX. Foram contempladas ainda 18.047 restituições destinadas a contribuintes não prioritários.
Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet Receita Federal — Receita Federal, clicar em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, em “Consultar a Restituição”. A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente em suas bases informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
A Receita Federal assume o compromisso de realizar pagamento de restituições apenas em conta bancária de titularidade do contribuinte. Dessa forma, as rotinas de segurança impedem o pagamento caso ocorra erro nos dados bancários informados ou algum problema na conta destino.
Para não haver prejuízo ao contribuinte, ela oferece o serviço de reagendamento disponibilizado pelo agente financeiro Banco do Brasil (BB) pelo prazo de até 1 (um) ano da primeira tentativa de crédito. Assim, o contribuinte poderá corrigir os dados bancários para uma conta de sua titularidade. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos). Ao utilizar esse serviço o contribuinte deve informar o valor da restituição e o número do recibo da declaração. Após isso, deve-se aguardar nova tentativa de crédito.
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.
- ESTADUAIS:
Sefaz utiliza Inteligência Artificial para detectar empresas noteiras
Data: 19/02/2025
A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE), por meio do trabalho articulado da Inteligência Fiscal, atuou na detecção de 53 empresas envolvidas em esquemas de fraude e crimes contra a ordem tributária, também conhecidas como “empresas noteiras”.
Utilizando Inteligência Artificial (IA) como ferramenta de análise, o Fisco estadual identificou a emissão de notas fiscais com padrões de movimentação suspeitos. Como resultado da investigação, a Sefaz-CE deve anular a inscrição estadual das empresas detectadas, nos termos da legislação vigente.
Essas empresas já emitiram R$ 1,62 bilhão em notas fiscais, com R$ 139 milhões de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), além de terem sido destinatárias de documentos fiscais que somam R$ 979 milhões.
Segundo o coordenador de Pesquisa e Análise Fiscal da Sefaz-CE, Glison Pinheiro, as práticas dessas empresas são extremamente danosas para a sociedade. “Além de causar prejuízo direto ao Fisco ao provocar uma redução da arrecadação do ICMS, promovem a concorrência desleal, prejudicando os contribuintes que cumprem com as suas obrigações tributárias”, pontuou o servidor.
Entenda o que são empresas noteiras
Empresas noteiras são criadas com o objetivo de executar operações fraudulentas ou simuladas, tais como emitir notas fiscais falsas para beneficiar estabelecimentos com mercadorias irregulares, dentre outras condutas ilegais. Apesar de possuírem inscrição estadual, não exercem atividade econômica produtiva, servindo apenas como instrumento para cometer fraudes fiscais.
Para o coordenador de análise fiscal da Sefaz-CE, o combate às empresas noteiras é um desafio que atinge todos os fiscos, sejam da esfera estadual ou da União. “Na maioria das vezes, as empresas noteiras nem existem fisicamente, simplesmente emitem notas fiscais para simular operações que efetivamente não ocorrem e tentam dissimular, ocultando os reais destinatários das mercadorias, que são os maiores beneficiários com o não recolhimento do imposto devido”, explicou.
Os crimes praticados por esses esquemas também envolvem sonegação, transferência indevida de créditos de ICMS, registro de despesas fictícias, manipulação do faturamento anual para permitir o enquadramento no regime do Simples Nacional, ou mesmo lavagem de dinheiro. Essas práticas acarretam perdas arrecadatórias para o Estado e prejudicam a economia, produzindo concorrência desleal no ambiente de negócios.
IA como ferramenta de Inteligência Fiscal
Conforme o coordenador, a utilização de inteligência artificial na detecção de empresas noteiras já é uma realidade no Fisco cearense. “O modelo desenvolvido está em constante aperfeiçoamento, mas já proporciona uma maior celeridade na identificação dessas empresas e, consequentemente, consiste numa resposta rápida e eficaz no combate à sonegação”, ressaltou.
O trabalho foi uma parceria entre Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (Copaf), Coordenadoria de Análise Avançada de Dados (Coaad), Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Cotic), Coordenadoria de Atendimento e Execução (Coate) e Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (Cofit).
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf aprova distribuição desproporcional de lucros em sociedade de médicos
Data: 19/02/2025
Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a legitimidade da distribuição desproporcional de lucros em uma sociedade de médicos, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais.
Segundo a defesa, trata-se de uma pessoa jurídica formada por médicos que presta serviços a hospitais, sendo que um dos sócios possui a maior participação no capital. Os atendimentos são faturados em nome da sociedade, e os valores são distribuídos como lucro aos sócios, conforme a quantidade de serviços prestados.
Para o Fisco, esses valores deveriam ser caracterizados como pró-labore, pois não remuneram capital investido e são repassados aos profissionais conforme a quantidade de trabalho. Ainda que feitos neste formato, segundo a fiscalização, os pagamentos não deveriam ocorrer de forma desproporcional, pois a remuneração de sócio deve ocorrer de acordo com a sua participação na sociedade.
O advogado representante do contribuinte argumentou que não há uma norma que proíba os sócios de assumir o risco do negócio sem previsão de um valor fixo pelo trabalho. Disse ainda que nesse tipo de sociedade a distribuição desproporcional é uma prática comum, onde quem mais contribui para o faturamento recebe uma parcela maior dos lucros.
O relator, conselheiro Fernando Gomes Favacho, acolheu os argumentos da defesa ao reconhecer a validade da distribuição desproporcional e entender que, de fato, não existe norma que proíba a distribuição exclusivamente via dividendos, sem a obrigatoriedade de pró-labore. Seu entendimento foi seguido pela turma.
O processo é o de número 10166.724874/2019-35 e envolve a HCB Cardiologistas S/S Ltda.
Carf mantém imposto sobre contêineres roubados no Porto de Itaguaí-RJ
Data: 20/02/2025
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de R$ 58.862.033,40 em multas e tributos de importação sobre 17 contêineres roubados no terminal Sepetiba Tecon, no Porto de Itaguaí (RJ). O relator do recurso, Laércio Uliana, entendeu que não houve cuidado da empresa responsável na segurança dos contêineres.
Em sindicância aberta para avaliar a situação do roubo, foi descoberto que a saída da mercadoria do terminal foi autorizada pelos próprios empregados. Dessa forma, a responsabilidade pelo prejuízo foi atribuída à Sepetiba Tecon, com responsabilidade solidária da Companhia Docas do Rio de Janeiro, responsável pela guarda do terminal.
No processo, foram aplicadas multas referentes ao extravio das mercadorias, além de tributos. A empresa apresentou defesa, em que pediu a nulidade dos autos de infração por cerceamento de defesa, já que não teve acesso integral ao processo de sindicância. Além disso, foram questionados outros pontos.
Primeiramente, a empresa sustentou que não teve culpa pelo roubo dos contêineres e que a multa equivalente ao valor das mercadorias é ilegal. Para a empresa, a penalidade deveria recair sobre o importador ou sobre o proprietário dos bens, conforme o Decreto-Lei nº 1.455/76.
A empresa também pediu a redução dos valores da multa e dos tributos, considerando o valor de arrecadação em leilão das mercadorias roubadas. Além disso, alegou haver um erro na tributação simplificada para dois contêineres específicos. Os tributos deveriam ser calculados com base nas declarações de importação já registradas, de acordo com a empresa.
O relator entendeu que não houve cuidado na segurança dos contêineres. De acordo com o entendimento de Uliana e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o contribuinte não toma todos os cuidados, é devida a incidência dos impostos de importação.
O colegiado acompanhou a fundamentação do relator e negou provimento ao recurso da Sepetiba por unanimidade, mantendo a tributação.
O advogado Diego Diniz Ribeiro, do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária, pondera que a decisão foi equivocada. “Não se pode normalizar a existência de um furto do qual o administrado foi vítima, o que já seria suficiente para demonstrar a existência de caso fortuito. No mais, no específico caso, os procedimentos administrativos que apuram a conduta infracional, em especial o Inquérito Policial, não foram disponibilizados para o administrado, o que prejudica demasiadamente a sua defesa”, assinala.
Processo 11684.720124/2020-31
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Dino suspende julgamento sobre incidência de ICMS em serviços de telecom
Data: 17/02/2025
O ministro do STF, Flávio Dino, pediu vista e suspendeu o julgamento de ação que questiona a cobrança de imposto extra de 2% sobre serviços de telefonia e internet na Paraíba.
Até o pedido de suspensão, o julgamento, realizado em plenário virtual, contava apenas com o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que reconheceu a constitucionalidade do adicional de ICMS até 2022, quando a LC 194/22 classificou os serviços de telecomunicação como essenciais e afastou a cobrança.
A ação foi movida pela Acel – Associação Nacional das Operadoras de Celulares e pela Abrafix – Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado, que alegam que a cobrança é inconstitucional.
Elas sustentam que a legislação estadual enquadrou os serviços de comunicação como supérfluos para justificar o aumento do ICMS, quando, na realidade, telefone e internet são essenciais e não poderiam sofrer essa tributação extra.
O governo da Paraíba defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que o tributo segue as normas previstas na Constituição para o financiamento de fundos estaduais de combate à pobreza.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que, no julgamento do Tema 745, o STF firmou o entendimento de que a alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação não pode ser superior à aplicada a operações em geral, pois esses serviços são essenciais.
No entanto, Toffoli esclareceu que, naquele caso, discutia-se a alíquota básica do imposto, e não o adicional previsto no art. 82, § 1º, do ADCT para financiar fundos de combate à pobreza.
S.Exa. ressaltou que, historicamente, o STF validou a criação desses adicionais, inclusive para tributos instituídos antes da EC 42/03, ainda que em desacordo com normas constitucionais anteriores.
Ao citar precedente, destacou que “a EC 42/03 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na EC 31/00.”
Contudo, Toffoli observou que a LC 194/22 alterou a legislação tributária ao classificar as comunicações como serviços essenciais, impedindo a aplicação do adicional.
Com isso, concluiu que a cobrança na Paraíba era constitucional, mas sua eficácia foi suspensa com a nova norma Federal.
“Embora o art. 2º, inciso I, alínea g, da lei 7.611/04 do Estado da Paraíba seja constitucional, sua eficácia foi suspensa com a superveniência da LC 194/22.”
Com esse entendimento, o ministro votou pela constitucionalidade do adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicação na Paraíba até 2022, mas reconheceu que, com a edição da LC 194/22, a cobrança perdeu eficácia, ficando suspensa a partir dessa data.
Processo: ADIn 7.716
Leia o voto do relator.
STF invalida norma tributária que favorecia indevidamente produtos produzidos no Rio de Janeiro
Data: 17/02/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou trecho de uma lei Estado do Rio de Janeiro que suspendia o recolhimento antecipado do ICMS nas operações de circulação interna de algumas mercadorias quando produzidas por cachaçarias, alambiques ou estabelecimentos industriais localizados no território estadual, mantendo o recolhimento para produtos produzidos fora. Para o Tribunal, o tratamento tributário distinto com base na procedência do produto ofende o pacto federativo e o princípio da isonomia.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7476, proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais.
Produção local
A Lei estadual 2.657/1996 suspendeu a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS, que antecipa e centraliza a cobrança de um tributo em apenas um contribuinte, nas operações de circulação de água, laticínios e bebidas alcoólicas produzidas no estado do Rio de Janeiro.
Tratamento favorável
Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que lei do Rio de Janeiro estabeleceu regime jurídico mais favorável para mercadorias oriundas do seu território. Esse regramento beneficiou as mercadorias fluminenses com a não retenção do ICMS, favorecendo sua comercialização por um preço potencialmente inferior no início da cadeia de consumo, ainda que o tributo venha a ser recolhido posteriormente.
A seu ver, a dispensa legal da obrigação de antecipação do tributo caracteriza tratamento fiscal mais benéfico e, consequentemente, uma vantagem competitiva em relação aos produtos com outra origem geográfica. Essa prática é vedada pela Constituição Federal.
Manipulação
O ministro citou precedentes em que o Supremo rechaçou a validade de regimes de recolhimento de ICMS que manipulavam sua base de cálculo para conferir vantagens competitivas para os fabricantes do próprio estado.
STF afasta lei que suspende recolhimento de ICMS-ST para mercadorias produzidas no RJ
Data: 18/02/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unanime, pela inconstitucionalidade de lei do Rio de Janeiro que suspendeu o recolhimento do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) nas operações com mercadorias produzidas por estabelecimentos no estado, como cachaçarias, alambiques ou estabelecimentos industriais. Os ministros acompanharam o voto do relator, Alexandre de Moraes.
O relator acolheu o pedido da Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam) e declarou a inconstitucionalidade da expressão “localizados no Estado do Rio de Janeiro”. O trecho é previsto no artigo 22, parágrafo único, I, da Lei 2.657/1996 do estado. Para Moraes, não é possível “perseverar lei estadual protecionista que tenha fixado uma vantagem competitiva por meio de técnica de recolhimento por antecipação”.
“Não haveria como promover, nos termos desta peça, ‘a diminuição da carga tributária’ para criar ‘condições de competitividade e estímulo ao investimento’, limitando o benefício aos fabricantes fluminenses, sem distorcer a concorrência”, declarou o magistrado.
Favorecimento ao Rio de Janeiro
No pedido atendido pelo Supremo, a Abinam argumentou que a lei viola os princípios constitucionais da isonomia, do pacto federativo, da não diferenciação, da livre iniciativa e da livre concorrência. Para a associação, a diferença de tratamento de substituição em matéria tributária entre os produtores do Rio de Janeiro e os de outros estados favorece as mercadorias fluminenses e cria um critério ilegítimo de diferenciação que impacta negativamente os estabelecimentos de fora.
“Os destinatários acabarão por adquirir o produto de fornecedor que não aplica a sistemática da substituição tributária, a fim de evitar o encargo da tributação antecipada antes da realização de sua operação mercantil, o que traz impactos financeiros aos estabelecimentos industriais que produzem mercadorias fora do estado do Rio de Janeiro”, afirma a Abinam na petição ao STF.
Antes da decisão da Corte, a Advocacia-Geral da República (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) foram favoráveis ao pedido da entidade e também consideraram a lei fluminense inconstitucional em pareceres ao Supremo.
“Critério ilegítimo de diferenciação que se baseia unicamente na origem da mercadoria, privilegiando bebidas que são produzidas em estabelecimentos localizados em determinada unidade da federação. Ofensa aos artigos 5º, caput, e 152, da Constituição da República. Precedentes desta Suprema Corte”, declarou a AGU.
O governo do estado do Rio de Janeiro, por outro lado, defendeu a norma como “fruto do exercício do Poder Legislativo, como representação da vontade popular”. Declarou ao Supremo que a medida não trazia qualquer prática discriminatória.
O caso chegou ao Tribunal em 2023. À época, o ministro Alexandre de Moraes extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por julgar que não havia comprovação da representatividade nacional da Abinam – portanto, ela não teria legitimidade para ajuizar uma ADI. A decisão foi reconsiderada pelo ministro depois de um agravo regimental interposto pela entidade com novos documentos que comprovariam sua atuação em todo o país.
Caso trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7476.
TRF-5 derruba ‘quarentena’ e obriga PGFN a fechar acordo de transação tributária com contribuinte
Data: 19/02/2025
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) livrou um contribuinte de “quarentena” exigida pela Fazenda Nacional para a realização de nova transação tributária. O período de dois anos estabelecido para casos de empresas com acordos rescindidos por inadimplência foi derrubado por decisão do desembargador Francisco Alves dos Santos Júnior. O precedente é inédito, segundo especialistas. A decisão liminar beneficia uma empresa que oferece cursos preparatórios para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e concursos públicos. Ela determina que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) feche acordo com o contribuinte inadimplente e que, até lá, suspenda a cobrança de todas as dívidas tributárias, além de fornecer, se necessário, certidão positiva com efeito de negativa, exceto se houver outro impedimento legal. Leia também: Líder do governo contraria Lula e projeto que libera recursos vai à votação no Senado Após ser avisado de denúncia, Lula pede lista de envolvidos em tentativa de golpe de Estado A empresa, de João Pessoa, é defendida pela advogada Josiane Ribeiro Minardi, sócia da Minardi, Borges e Föppel Advogados Associados. Segundo ela, em 2021 foi firmado acordo com a Receita Federal para o pagamento de dívidas. Três anos depois, a transação tributária foi rescindida por inadimplência. Agora, com os débitos inscritos na dívida ativa, a empresa quer um novo acordo, desta vez com a PGFN. Sem sucesso, em razão da quarentena prevista no artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, recorreu à Justiça. Pelo dispositivo, o contribuinte que teve uma negociação rescindida não pode formalizar nova transação tributária por dois anos, ainda que referente a outras dívidas. Para o desembargador, no entanto, “esse tipo de prazo não pode ser delegado a uma autoridade de terceiro escalão, porque é restritivo de direitos e só quem pode restringir direitos num regime democrático é o legislador, por lei”. E essa lei, acrescenta, tem de ser complementar, cujos requisitos de quórum são mais rígidos do que para aprovação de lei ordinária (processo nº 0801350-37.2025.4.05.0000). Na decisão, o desembargador ainda critica a carga tributária brasileira. “Se o contribuinte ficou inadimplente em parcelamento anterior, certamente decorreu do insuportável peso da gigantesca carga tributária que sufoca a todos na atualidade do nosso sofrido país”, diz. O precedente ganha importância diante do esforço da União de elevar a arrecadação federal. Até outubro de 2024, de acordo com a PGFN, entraram nos cofres públicos R$ 27,8 bilhões por meio de acordos de transação tributária – mais da metade de todo o total de dívidas tributárias recuperadas pelo órgão, que foi de R$ 49,2 bilhões no mesmo período. Josiane Minardi destaca que há empresas em situação idêntica que podem se beneficiar desse argumento. “O desembargador decidiu, com razão, contra a portaria. Isso quer dizer que o contribuinte pode aderir a outro parcelamento quando quiser, não precisa esperar tanto tempo”, afirma. Matheus Bueno, do Bueno Tax Lawyers, destaca que o precedente é importante, apesar de se basear em um caso concreto. “As transações vieram como substitutos para os antigos Refis, que passavam a impressão ruim de premiar maus pagadores”, diz. “A solução foi a transação, que analisa a capacidade de pagamento e só se dá o benefício para quem realmente precisa. E uma das formas de evitar o abuso seria não dar para quem rescinde”, explica. O problema, segundo Renato Peluzo, sócio do TAGD advogados, é que esse tipo de punição parte da premissa de que todos os contribuintes que tiveram parcelamento anterior rescindido agiram de má-fé. “Ocorre que, muitas vezes, a própria procuradoria deixa de analisar a situação real do contribuinte, fazendo com que ele não consiga arcar com as parcelas exigidas, o que demonstra na realidade uma violação à isonomia”, diz. De acordo com Peluzo, é a própria objetividade da regra que impede o tratamento isonômico. “O objetivo da transação é permitir que o contribuinte possa adimplir com seus débitos de acordo com a capacidade de pagamento, devendo ser analisado o cenário atual com o objetivo de garantir a manutenção das atividades dos contribuintes e a manutenção da arrecadação em favor do erário público.” Para Leonardo Varella Giannetti, tributarista do Rolim Goulart Cardoso, apesar do precedente ser positivo para os contribuintes, ele é raro e de difícil replicação. “A PGFN possui argumentos para defender a proporcionalidade e razoabilidade da medida como salvaguarda de eventuais abusos, especialmente por devedores que reiteradamente não conseguem cumprir os acordos e parcelamentos, por qualquer razão”, afirma. A questão da legalidade levantada pelo desembargador na decisão, acrescenta o advogado, “soa estranha, a princípio”, pois o teor do artigo 18 da portaria da PGFN é “a repetição da vedação prevista no artigo 4º, parágrafo 4, da Lei nº 13.988/20”, que disciplina a transação tributária. No TRF da 2ª Região, o mesmo pedido feito por outro contribuinte foi negado pelo desembargador Luiz Antonio Soares. Ele entendeu que não cabe “ao Poder Judiciário, atuar como legislador positivo, criando benefício não previsto no ordenamento tributário, o que, além de não se coadunar com o princípio da legalidade tributária estrita, também colidiria com o princípio da separação de poderes” (processo nº 5004998-88.2024.4.02.0000). O TRF da 4ª Região adotou o mesmo entendimento para negar o pedido de outra empresa. Em decisão da 1ª Turma, pontua que “é prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão a programa de transação” (processo nº 5003903-32.2025.4.04.0000). Diante das dificuldades jurídicas, Leonardo Varella Giannetti aconselha o contribuinte a sustentar sua argumentação à Justiça em particularidades fáticas. “O devedor deve fazer um esforço argumentativo, apoiando em fortes indícios de sua situação financeira, para sensibilizar o juiz a afastar, no caso concreto, a regra de vedação em razão de um cenário particular e específico de proporcionalidade.” Em nota, a PGFN diz que reafirma seu compromisso de fazer valer a determinação da Lei nº 13.988, que estipula a quarentena de dois anos. “A intenção do legislador é evidente no sentido de destacar a seriedade dos acordos resolutivos de litígios firmados entre o devedor e a administração pública”, afirma.
Incidência de cobrança previdenciária sobre verba indenizatória é indevida e passível de restituição
Data: 19/02/2025
A 3ª Vara Federal de Santo Ângelo julgou procedente ação de uma servidora pública estadual contra a União. A sentença, da juíza Andréia Momolli, foi publicada no dia 15/02.
A autora requereu o reconhecimento da ilegalidade na incidência de contribuição previdenciária sobre “adicional de local de exercício” e/ou “gratificação difícil acesso”, solicitando, ainda, a restituição dos valores que já haviam sido anteriormente descontados.
O Estado do Rio Grande do Sul, sendo o empregador, possui a responsabilidade pelo repasse das verbas previdenciárias para a União, por se tratar de vínculo celetista, que submete a servidora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ficou comprovado o recebimento do referido adicional, bem como sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. Contudo, a legislação acerca do tema caracteriza essa gratificação como sendo verba indenizatória, o que impede a incidência de tributação.
“Em sendo assim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária pela parte autora sobre a verba ‘gratificação difícil acesso’ e/ou ‘adicional de local de exercício’, porquanto não integra o salário de contribuição”, concluiu a magistrada.
O pedido de restituição foi deferido, com base nas previsões do Código Tributário Nacional, sendo devida a devolução do dobro dos valores descontados. Por haver prescrição quinquenal neste caso, a apuração deverá retroagir apenas aos últimos cinco anos decorridos.
Foi declarada a irregularidade da cobrança, sendo a União condenada a restituir os valores indevidamente arrecadados à autora.
Cabe recurso às Turmas Recursais.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28915
Turma determina obrigatoriedade de contribuição ao Sesc por empresas de comunicação e publicidade
Data: 20/02/2025
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra sentença que acolheu o pedido de empresas, sob o fundamento de não terem obrigação de contribuir para o Serviço Social do Comércio (SESC), em razão de não exercerem atividades comerciais e estarem vinculadas à Confederação Nacional de Comunicação e Publicidade (CONTCOP). A decisão de 1º grau havia reconhecido essa isenção e determinado a devolução dos valores pagos com correção pela Taxa Selic.
A União alegou que as empresas exercem atividades comerciais e, portanto, deveriam recolher a contribuição para o Sesc, apontando o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como determinante para o enquadramento sindical, reforçando a tese de que empresas prestadoras de serviços também estão obrigadas ao recolhimento, salvo integração em outro sistema de serviço social.
O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, ressaltou que “atualmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que as contribuições ao SESC e SENAC incidem sobre empresas prestadoras de serviços que não estejam vinculadas a outro sistema de serviço social específico. Nesse contexto, destaca-se o REsp n. 1.255.433/SE, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, que resultou na Súmula 499/STJ, com o seguinte teor: ´as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC, salvo se integradas noutro serviço social´.” Segundo o magistrado, a inexistência de provas de que elas estivessem integradas a outra entidade do Sistema “S”, bem como a ausência de entidade específica que ampare a categoria profissional dos empregados torna a exigência legítima de recolhimento das contribuições ao Serviço Social do Comércio (SESC), concluiu.
O voto foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 0061949-25.2012.4.01.3400
Data do julgamento: 04/02/2025
IL/MLS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
STF mantém suspensão de PIS/Cofins sobre reservas técnicas de seguradora
Data: 21/02/2025
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, um recurso da União no processo em que se discute a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras. Com a decisão, fica mantida uma liminar em favor da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (MAG Seguros) para afastar a cobrança dos tributos federais sobre essa base de cálculo.
O tema está em repercussão geral, ou seja, a decisão de mérito se aplicará para todo o Judiciário. O julgamento desta semana, contudo, é sobre um agravo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra liminar concedida em novembro de 2023, pelo ministro Luiz Fux, à MAG Seguros. A medida suspende a cobrança até que haja uma decisão definitiva sobre o assunto.
A discussão ocorreu no Plenário Virtual da Corte. Eles seguiram o entendimento do relator do caso, Luiz Fux. Ainda assim, é possível que haja um pedido de vista ou destaque, o que pode suspender o julgamento ou levá-lo ao Plenário físico, o que zera o placar (RE 1479774).
A tese já foi julgada desfavoravelmente aos bancos, em junho de 2023, por 8 votos a 1. Prevaleceu, naquele caso, o voto do ministro Dias Toffoli de que o conceito de faturamento é o mesmo da receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. Por isso, para o ministro, incide o PIS e Cofins sobre receitas oriundas da “coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros” pelas instituições financeiras típicas, isto é, pelos bancos (RE 609096).
As seguradoras tentam se distanciar desse entendimento para que o precedente não seja aplicado nesta tese. Foi assim que a MAG Seguros conseguiu a liminar no ano passado. A PGFN argumenta, porém, que a tutela enseja um “risco de dano grave e de difícil reparação” e que os precedentes do Supremo indicam uma conclusão diversa, pela exigência dos tributos sobre as reservas técnicas.
“Não é possível vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso da empresa em seu mérito”, disse o órgão, na petição. “Em verdade, o cenário jurídico atual, considerando o número de precedentes de mérito a respeito da matéria, leva a crer que a probabilidade maior é a de que se reconheça a legitimidade da incidência fiscal”, afirmou.
Fux negou essa argumentação, mantendo a liminar a favor do contribuinte. “A decisão atacada foi perfilhada segundo o regramento suso citado, tendo analisado o pleito em cotejo com os requisitos legais pertinentes e, à luz destes, concluído pela presença, in casu, no momento processual respectivo, dos elementos cumulativos do fumus boni juris e do periculum in mora, de modo, destarte, a se legitimar e a se afigurar devida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto”, diz, no voto.
A 1ª Turma do STF deu o mesmo efeito suspensivo para a seguradora Mapfre, em outra ação, também para afastar a cobrança de PIS/Cofins sobre as receitas das aplicações financeiras oriundas das reservas técnicas, em setembro de 2023 (PET 9607).
STF julga Difal do ICMS com repercussão geral
Data: 23/02/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, com repercussão geral, quando o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deve ser cobrado — se a partir de abril de 2022, como defendem os Estados, ou apenas a partir de janeiro de 2023, como argumentam as empresas. A decisão orientará todos os governos estaduais e magistrados do país.
O Difal do ICMS é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. O tema interessa, particularmente, as varejistas e os Estados estimam que a tese possa ter impacto de R$ 9,8 bilhões.
A discussão começou sexta-feira no Plenário Virtual, mas o ministro Nunes Marques pediu destaque. Assim, ela vai se reiniciar no Pleno físico. Somente o ministro Alexandre de Moraes, que é o relator do caso, havia votado.
O debate gira em torno da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal (de 90 dias) ou anual, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta sua sistemática de apuração. O STF já julgou esse tema no fim do ano de 2023, por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Na ocasião, decidiu que deveria ser aplicada a regra dos 90 dias, autorizando a cobrança desde abril de 2022.
Agora, a expectativa dos contribuintes é que haja uma reversão no entendimento da Corte, pois a composição do STF mudou.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber se aposentaram e passaram a ocupar suas cadeiras Cristiano Zanin e Flávio Dino, respectivamente. Como Rosa e Lewandowski votaram a favor das empresas, a tendência, segundo especialistas, é de reafirmação da jurisprudência, beneficiando os Estados.
A cobrança do Difal do ICMS era realizada por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87, de 2015. Mas foi contestada no Judiciário por grandes empresas do varejo e declarada inconstitucional pelo Supremo.
O STF decidiu que os Estados ficariam impedidos de cobrar o imposto a partir de 2022 se, até essa data, não fosse editada uma lei complementar (LC). A LC nº 190/2022 foi aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2021, mas sancionada só em janeiro de 2022. Com isso, surgiu a discussão sobre a cobrança ser feita em 2022 ou apenas em 2023 (ADI 7066).
No julgamento de 2023, o placar foi de seis votos a cinco. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes que reconheceu a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, que estabeleceu que a produção de efeitos da legislação começaria em noventa dias da data de sua publicação. Ele foi acompanhado por Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Para Fachin, que inaugurou a divergência, o STF havia apontado em outro julgamento que era necessária uma lei complementar. E que deveria ser aplicada a anterioridade anual.
O caso agora em análise chegou à Justiça por um mandado de segurança movido no Estado do Ceará pela empresa ABC da Construção para que fosse cobrado o Difal a partir de janeiro de 2023. A sentença foi contrária à varejista, mas o Tribunal de Justiça (TJ-CE) reformou a decisão. O Estado recorreu.
No voto deste caso, o relator, o ministro Alexandre de Moraes, reafirmou o entendimento dado nas ADIs. “A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político — o que, de fato, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar — mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo” disse (RE 1426271).
O tributarista Leonel Martins Bispo, sócio do Bispo, Machado & Mussy Advogados, que representa a ABC da Construção, tem a expectativa de mudança na jurisprudência da Corte favorável aos contribuintes. “O julgamento das ADIs teve uma votação apertada e aconteceram mudanças na composição da Corte”, diz.
Bispo já havia tentado retirar a ação da pauta de julgamento do Plenário Virtual para que o recurso só fosse julgado após finalizada a discussão nas ações diretas (ainda haverá a análise de embargos). “A gente quer evitar que simplesmente apliquem no RE o entendimento que aplicaram nas ADIs”, afirma. “O ideal teria sido que houvesse o julgamento simultâneo das ADIs com o recurso para uma pacificação imediata do julgamento”, completa.
Na visão dele, houve um desrespeito à anterioridade do exercício financeiro. “A Constituição prevê que uma norma que crie ou aumente um tributo, se for publicada em um ano, só pode valer no ano seguinte”, afirma Bispo. Se o STF reafirmar a posição, diz, nada muda para os contribuintes. Se a conclusão for diferente, os contribuintes poderão reaver os valores do Difal de todo o ano de 2022.
Para o advogado Rafael Ristow, sócio do BCOR Advogados, deveria ser aplicada a anterioridade anual. “Como a lei foi sancionada em janeiro de 2022, só poderia começar a cobrar em janeiro de 2023”, afirma. “O Supremo falou que não cabe [a anterioridade anual] porque não teria havido aumento na tributação, mas temos levantamentos mostrando que houve sim”, diz.
Em nota ao Valor, a Procuradoria Geral do Estado do Ceará (PGE-CE) disse que acompanha o andamento do processo e aguarda nova decisão.
2ª Turma do STF é favorável à inclusão de três tributos na base de cálculo do ISS
Data: 24/02/2025
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, um recurso que questionava a inclusão de três tributos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS): o próprio ISS, o PIS e a Cofins. Trata-se de uma das discussões derivadas da chamada “tese do século”, com resultado desfavorável para o contribuinte.
No processo, uma incorporadora questionava o artigo 14 da Lei nº 13.701/03, do município de São Paulo. De acordo com o dispositivo, a base de cálculo do ISS “é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente” (ARE 1522508).
O problema, segundo o contribuinte, é que essa definição afronta o que dispõe a Lei Complementar nº 116, de 2003, conhecida como Lei do ISS, que fixa que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”, sem fazer ressalvas ou equiparações.
O advogado Daniel Ávila Vieira, sócio do Locatelli Advogados, defendeu o contribuinte no caso. Ele afirma que a inclusão dos impostos na base de cálculo do ISS ofende o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. O dispositivo determina que a “definição de tributos e de suas espécies” só pode ser feita por meio de lei complementar.
Vieira aponta também que a inclusão dos tributos federais na base de cálculo do imposto municipal afronta o que o Supremo decidiu na chamada “tese do século” (RE 574706), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
No julgamento, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, julgada no ano de 2016. Naquele caso, foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que exclua valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar. O precedente foi posteriormente reafirmado na ADPF 189, em 2020.
Gilmar Mendes apontou ainda que o Supremo não pode analisar se o dispositivo da lei municipal fere a lei complementar nacional a respeito da exclusão de valores da base de cálculo do ISS, em respeito à Súmula nº 280, que impede análise, por meio de recurso extraordinário, de desrespeito a direito local.
Segundo Daniel Ávila, o colegiado perdeu a oportunidade de corrigir uma distorção na base de cálculo do ISS. “Considerar o ISS, o PIS e a Cofins na base de cálculo do tributo que deve incidir sobre o preço do serviço é fazer uso das palavras para alargar a base arrecadatória. Isso não conversa com a base econômica real, que deveria ser o ponto de partida do cálculo dos tributos.”
Para o advogado, a legislação tributária precisa ser modernizada, “e os tribunais deveriam funcionar como indutores deste processo em seu papel de corrigir distorções”.
Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, aponta que a 1ª Turma do STF já tinha precedente desfavorável ao contribuinte. Em abril de 2024, o colegiado negou um recurso semelhante por unanimidade, ressaltando o entendimento da ADPF 189 que dizia que “a lei complementar, quando o quis, fez expressa exclusão de valores da base de cálculo do ISS” (ARE 1469426). A 2ª Turma também já havia negado a exclusão do PIS e da Cofins do cálculo do ISS, com base no julgamento da ADPF 190 (ARE 1494685).
Segundo ela, os precedentes mostram que o STF tem sido “extremamente resistente” a aplicar a “tese do século” em outros julgamentos. “Inclusive, alguns dos acórdãos mantidos pelo STF mencionam expressamente que a aplicação dessa espécie de entendimento ao ISS implicaria tributar a receita líquida de tributos em caso onde a legislação menciona que a base de cálculo é o preço do serviço, sem autorizar a dedução dos tributos federais da base de cálculo do imposto municipal”, afirma.
Fabrício Parzanese dos Reis, sócio da área tributária do Velloza Advogados, complementa que a decisão não enfrentou individualmente o tema do ISS na própria base, que teria fundamento legal e constitucional distinto da questão do PIS e da Cofins.
Segundo ele, as leis de vários municípios, incluindo de São Paulo, preveem que o próprio imposto deve ser considerado em sua base de cálculo. No entanto, a lei complementar que instituiu o ISS, a LC nº 116, não trouxe essa previsão.
“Ora, se o entendimento firmado pelo STF [nas ADPFs 189 e 190] foi no sentido de que os municípios não podem excluir componentes da base de cálculo do ISS sem previsão em lei complementar, a mesma lógica deveria ser aplicada quando se trata da adição de um componente à base de cálculo não autorizada em lei complementar”, diz Reis.
Segundo o tributarista, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentar essa questão, quando for provocado, já que se trata do julgamento de uma lei complementar. “A nosso ver, essa questão não se confunde com a dedução de impostos federais da base cálculo do ISS e, portanto, não se encerra com o entendimento adotado nas ADPFs 189 e 190”, defende.
Ele aponta, ainda, que a tendência da jurisprudência nas instâncias inferiores já favorecia o Fisco. Mas que o julgamento pelo Supremo trouxe à tona a necessidade de ajuste na forma de cálculo do ISS. “Isso poderia trazer uma diminuição no aumento de preços de serviços na economia nacional, que hoje é sistemático e disseminado”, defende.
Em nota ao Valor, o município de São Paulo afirmou que a inclusão do PIS e da Cofins na base do ISS está em conformidade com a legislação vigente e precedentes do Supremo. “O entendimento da PGM está alinhado ao que já foi consolidado pela jurisprudência do STF, especialmente na ADPF 190, que reafirmou a competência exclusiva da lei complementar nacional para definir a base de cálculo do ISS”, diz o município.
Para além desse debate na 2ª Turma, o Supremo está analisando os mesmos tributos, mas na situação inversa, em um julgamento com repercussão geral. No Tema 118, o contribuinte pede a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 592616). O impacto deste julgamento foi estimado pela União em R$ 35 bilhões, mas não há data para ele ser retomado.
De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há hoje 72 discussões derivadas da “tese do século” no STF, as chamadas “teses filhotes”. Nos julgamentos já realizados, o placar vem sendo favorável à União, mas há esperanças, segundo os tributaristas, de que o pêndulo se movimente a favor do contribuinte em outros casos.
- ESTADUAIS:
- MUNICIPAIS:
TJ-SP reconhece duplicidade e anula cobrança retroativa de IPTU
Data: 17/02/2025
Os lançamentos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) retroativo que configuram duplicidade são insubsistentes, de acordo com o entendimento da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
TJ-SP viu duplicidade em cobrança de IPTU pela Prefeitura de São Paulo
O colegiado rejeitou um pedido feito pela Prefeitura de São Paulo contra a decisão que declarou a insubsistência de um lançamento de IPTU retroativo referente ao período de 2017 a 2022. A cobrança foi feita contra uma empresa de empreendimentos imobiliários.
A disputa começou depois de diversos imóveis terem sido consolidados sobre uma única matrícula para fins de incorporação imobiliária. Em seguida, novos lançamentos de IPTU foram feitos, desconsiderando os valores recolhidos anteriormente.
Para o relator do caso, desembargador Raul de Felice, os lançamentos configuram duplicidade, o que viola o princípio constitucional do não confisco.
“Houve novos lançamentos, inadmissíveis porquanto desobedientes aos permissivos legais e que não devem ser convalidados”, disse o desembargador em seu voto.
Ainda segundo ele, não há como reconhecer a legitimidade dos novos lançamentos, “configuradores de ‘bis in idem’”. “Uma vez lançado e pago o valor, o tributo está extinto”, afirmou ele.
Atuou no caso o advogado Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados. Segundo ele, a cobrança em duplicidade gera insegurança jurídica.
“A cobrança retroativa em duplicidade não apenas desrespeita os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, como também gera insegurança jurídica para os contribuintes.”
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1015091-51.2023.8.26.0053