Retrospecto Tributário – 13/01 a 21/01

Retrospecto Tributário – 13/01 a 21/01

Norma da Receita sobre a reforma explica crédito presumido de IPI a montadoras

Data: 13/01/2025

No primeiro ato voltado à regulamentação da reforma tributária, a Receita Federal estabeleceu que, ao prever que as montadoras terão direito, até 2032, de um crédito presumido de CBS, a Emenda Constitucional 132/23 prorrogou o crédito presumido de IPI garantido na legislação anterior. O entendimento pode até parecer óbvio, já que a própria emenda faz referência aos textos que tratam do crédito presumido. Porém, a norma traz uma visão mais favorável aos contribuintes em relação ao que defendiam outros setores do governo. A Fazenda, por exemplo, argumentava que a reforma traz um benefício novo, o que, na prática, inviabilizaria que novos contribuintes passassem a ter acesso ao crédito presumido de IPI antes de 2027.

O tema consta no Ato Declaratório Interpretativo 3/2024, da Receita Federal, que foi publicado em 25 de novembro. A norma esclarece que o artigo 19 prorroga a vigência dos créditos presumidos de IPI previstos no artigo 11-C da Lei 9440/97 e artigos 1º a 4º da Lei 9.826/99. Tais leis definem, entre outros pontos, que o benefício é aplicável a montadoras e fabricantes de veículos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e abrange, originalmente, as vendas realizadas até dezembro de 2025.

O documento da Receita diz que os créditos poderão ser apurados em relação às vendas ocorridas até 31 de dezembro de 2026. Os benefícios serão concedidos aos projetos aprovados, até 31 de dezembro deste ano, “de pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos referidos benefícios na data de promulgação da EC 132/23”.

Para os novos projetos, o ato da Receita estabelece que os benefícios serão concedidos àqueles aprovados “até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos referidos benefícios”.

Já o artigo 19 da EC concede crédito presumido de CBS para os projetos de produção de veículos elétricos ou a biocombustíveis, até 2032, estabelecendo algumas condições. O benefício é aplicável aos projetos já existentes aprovados até dezembro de 2024 e para novos projetos, se aprovados até dezembro de 2025.

Ao considerar que a reforma prorrogou os termos das leis existentes, o ADI permite, na prática, que contribuintes habilitados na data da promulgação da EC 132 (20 de dezembro de 2023) ou que tenham novos projetos aprovados até o final de 2025 continuem aproveitando os créditos presumidos de IPI.

Cejan

O debate sobre a aplicação do artigo 19 surgiu na Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Cejan), da Advocacia-Geral da União (AGU), a partir de uma consulta feita pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade questionou se o dispositivo cuida da prorrogação dos benefícios que foram estabelecidos nas Leis 9.440/97 e 9.826/99 ou apenas de um benefício isolado – relativo a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – sem correlação com o IPI. A definição sobre a existência de crédito presumido de IPI até 2026 é considerada um “fator decisivo para estratégias de investimento no país”.

A demanda evidenciou uma divergência entre a posição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da AGU sobre o tema. A primeira considerava que a EC trazia um benefício novo, o que, na prática, faria com que contribuintes que, em que pese habilitados, não recebem os créditos presumidos, não pudessem mais aproveitar o benefício. Essas empresas só fariam jus aos créditos presumidos de CBS, disponíveis a partir de 2027.

O posicionamento era criticado por possivelmente criar uma distorção concorrencial entre empresas do setor. Isso porque, mesmo habilitada, parte das empresas não acessaria os créditos presumidos de IPI até 2027.

Ao final, porém, a AGU e a Controladoria-Geral da União (CGU) redigiram um parecer com a posição mais favorável aos contribuintes, que teve que ser seguido pela Receita.

Regulamentação

Apesar de o ato ter sido editado com um viés menos desfavorável aos contribuintes, especialistas apontam que a norma traz prazos que não estão previstos na EC 32.

https://www.jota.info/tributos/norma-da-receita-sobre-a-reforma-explica-credito-presumido-de-ipi-a-montadoras

Alíquota zero para fertilizantes traz impacto positivo para indústria, diz conselheiro do Carf

Data: 13/01/2025

O aproveitamento da alíquota zero de PIS e Cofins para a produção de fertilizantes deve trazer impactos positivos para o mercado. Relator do acórdão que estabeleceu essa possibilidade, Laércio Uliana, conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), acredita que as empresas do setor passarão a repassar os insumos com um preço menor.

“O maior impacto será gerado para os importadores e produtores nacionais que vendem para indústria de adubo e fertilizantes. Anteriormente, essas empresas não conseguiam reverter o direito ao crédito para venda à indústria. Assim, repassavam o preço dos produtos por um preço maior, diante da incerteza de reaver os seus créditos”, disse Uliana.

No ano passado, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf reconheceu a redução da alíquota em um caso que envolvia venda de nutrientes que são matérias-primas para a produção dos insumos, como boro, zinco, cobre e molibdênio.

Em sua fundamentação, o relator considerou um entendimento de 2004 para decidir que as pessoas jurídicas que efetuaram a importação ou uma venda no mercado interno de adubos e fertilizantes, classificadas no capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) ou suas matérias-primas, não estão sujeitas ao pagamento do PIS/Cofins em tais operações.

Segundo Carlos Daniel Neto, especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária, a controvérsia surgiu quanto à extensão da prova exigida. “Enquanto a Receita Federal defendia a comprovação inequívoca por parte do vendedor de que os insumos seriam efetivamente utilizados na fabricação de fertilizantes, o Carf entendeu que essa exigência seria excessiva e não respaldada legalmente.”

Para o advogado, a decisão reforça a relevância da questão probatória no âmbito do Carf. “Essa abordagem equilibra a boa-fé do contribuinte e a viabilidade prática das exigências probatórias, garantindo a aplicação da alíquota zero sem impor ônus excessivo às empresas vendedoras, como bem apontado pelo conselheiro relator.”
Processo 10875.910251/2011-20

https://www.conjur.com.br/2025-jan-13/aliquota-zero-para-fertilizantes-traz-impacto-positivo-para-industria-diz-conselheiro-do-carf/

Governo irá vetar trechos que causem “problemas” de interpretação da tributária, diz Haddad

Data: 14/01/2025

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse nesta terça-feira (14) que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) deve vetar do projeto de lei da regulamentação da reforma tributária artigos que possam causar “problemas” de interpretação.

O chefe da pasta econômica não detalhou quais trechos devem ser vetados, mas informou que a essência da proposta será mantida.

“São coisas bastante laterais, que podem trazer problemas técnicos de interpretação ou de aplicação. A essência da reforma, assim como aconteceu com a renegociação de dívidas dos estados, está mantida, mas afasta problemas que podem ocorrer a depender da interpretação que é dada aos dispositivos”, completou.

Segundo Haddad, o Ministério da Fazenda já apresentou à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Casa Civil suas sugestões de veto, mas as medidas ainda não passaram pela análise de Lula. O prazo para sanção do projeto de regulamentação da reforma tributária termina nesta quinta-feira (16).

“Isso está na mesa do presidente agora. Não foi feita a reunião com ele ainda sobre a decisão a tomar. Mas já encaminhamos tanto para a AGU e Casa Civil a proposta da Fazenda e as razões de veto dos artigos respectivos. Mas ainda não passou ainda pelo crivo do presidente”, disse Haddad.

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O que diz o projeto

Considerada umas das prioridades do governo neste ano, o projeto regulamenta a aplicação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e do Imposto Seletivo (IS), os novos tributos criados pela reforma tributária sobre o consumo, promulgada em 2023.

A CBS, de caráter federal, e o IBS, de competência estadual e municipal, vão substituir gradualmente cinco impostos cobrados hoje (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS). Já o Imposto Seletivo vai incidir sobre itens considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

A proposta de regulamentação inclui uma “trava” para a alíquota. O governo deverá enviar um projeto de lei complementar para rever benefícios fiscais se o percentual da alíquota for maior do que 26,5%.

Além do projeto aprovado nesta terça, uma segunda proposta de regulamentação enviada pelo governo já foi aprovada pela Câmara e aguarda votação no Senado. Esse outro projeto trata do Comitê Gestor que vai gerir e administrar a cobrança do IBS.

Expectativas tributárias para 2025 incluem reformas e ‘filhote’ da tese do século

Data: 14/01/2025

A continuidade da regulamentação da reforma tributária, mudanças no Imposto de Renda e o julgamento sobre exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins são os assuntos mais aguardados por especialistas em Direito Tributário em 2025.

Esses foram os principais temas citados por tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico quanto às expectativas para este ano.

“A reforma tributária, que visa simplificar o sistema tributário brasileiro e reduzir a carga tributária, continuará sendo discutida, com a expectativa de unificação de impostos e maior segurança jurídica para as empresas”, diz Morvan Meirelles Costa Junior, advogado do escritório Meirelles Costa Advogados.

O Congresso aprovou, em 2024, o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária. Agora ainda resta o segundo projeto, que trata, por exemplo, da gestão dos novos tributos, da repartição das receitas e da instalação e fiscalização do Comitê Gestor do IBS.

“É nesse projeto que teremos a discussão de temas vinculados à regulamentação da estrutura contenciosa do IBS e da CBS, o que deve ser tratado com bastante cuidado para que os objetivos da Emenda Constitucional 132/2023 sejam preservados, sobretudo os princípios da simplicidade, transparência e cooperação”, aponta Flávio Molinari, sócio do escritório Collavini Borges Molinari Advogados.

Flávio Prado, sócio de Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados, lembra que ainda falta definir “outras questões de interesse dos contribuintes, como a utilização dos saldos credores acumulados dos atuais tributos, após transcorrido o período de transição da reforma tributária”.

O governo federal também já anunciou que vai propor, em 2025, uma reforma tributária sobre a renda (e não sobre consumo, como a que criou o IVA), com o objetivo de ampliar a faixa de isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil.

Na avaliação de Eduardo Froehlich Zangerolami, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados, com a aprovação da reforma tributária sobre o consumo, “o governo ganhará força para avançar” nas mudanças no IR em 2025.

Para Eduardo Natal, sócio do Natal & Manssur Advogados, essa reforma sobre renda “talvez não seja bem-vinda, considerando o aumento da carga tributária ocorrido em 2024 e as grandes discussões sobre o arcabouço fiscal”.

Julgamentos

No Supremo Tribunal Federal, o julgamento tributário mais aguardado em 2025 é o que decidirá se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 592.616) — uma “tese filhote” da chamada “tese do século”, de 2017, que definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.

A análise sobre o ISS começou em 2020 e foi suspensa pela última vez em agosto do último ano, com o placar de 5 a 5. O voto do ministro Luiz Fux vai desempatar o julgamento.

De acordo com Felipe Rei, sócio do Böing Vieites Gleich Mizrahi Rei Advogados, “a decisão terá repercussões importantes no planejamento tributário de empresas prestadoras de serviços e pode incluir debates sobre a modulação dos efeitos da decisão”.

Devido ao precedente da “tese do século”, Prado vê uma “forte expectativa” natural de que o STF tenha entendimento similar com relação ao ISS.

Natal também expressa sua expectativa quanto ao julgamento de outra “tese filhote”: a exclusão do PIS e da Cofins das suas próprias bases de cálculo (RE 1.233.096), que aguarda julgamento desde 2019.

Contencioso tributário

Além disso, alguns temas tributários devem gerar bastante litígio administrativo e judicial. Um dos mais citados é a alíquota mínima de 15% para empresas multinacionais instaladas no Brasil com receita superior a 720 milhões de euros por ano, prevista em uma lei já sancionada.

“A medida combate a transferência de lucros de multinacionais para países com baixa tributação”, indica Rei.

https://www.conjur.com.br/2025-jan-14/expectativas-tributarias-para-2025-envolvem-reformas-e-filhote-da-tese-do-seculo/

Empresas e holdings correm para poder optar por regime transitório da reforma

Data: 15/01/2025

Pessoas jurídicas ou titulares de holdings patrimoniais que realizem a locação, cessão ou arrendamento de imóveis poderão optar por um regime de transição da reforma tributária que garantirá a alíquota total de 3,65% de Imposto (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Porém, o benefício só valerá para contratos que sigam os critérios da lei complementar, fruto do Projeto de Lei (PLP) nº 68/2024, que está para ser sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Tributaristas afirmam que a opção por esse regime transitório pode ser muito vantajosa do ponto de vista fiscal. Estima-se que a nova carga tributária de IBS e CBS desses contribuintes será maior — mesmo que exista a possibilidade de apropriação de créditos — girando em torno de 8% a 15% sobre a receita bruta.

Para usar o regime alternativo, tais contratos deverão estar vigentes antes da publicação da nova lei complementar. Além disso, segundo o artigo 487 do PL 68 — que ainda pode sofrer vetos do presidente da República — o contrato de locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel deve ter sido firmado por prazo determinado, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica.

Ainda de acordo com o dispositivo, para contrato não residencial, a opção vale pelo prazo original do contrato desde que ele seja registrado em cartório até 31 de dezembro de 2025 ou disponibilizado à Receita Federal. Se residencial, pode valer pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro. Nesse último caso, também atestará a vigência a comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/15/reforma-tributaria-empresas-e-holdings-tem-prazo-curto-para-atualizar-contratos-e-usar-regime-transitorio.ghtml

Como vai funcionar o Pix em 2025: entenda em 4 pontos

Data: 15/01/2025

Não há qualquer tipo de imposto que incida nas transações feitas via Pix. Desde quando foi criada, a forma de pagamento é gratuita e continuará sendo em 2025.

As informações que circulam a respeito da cobrança de imposto sobre o Pix são falsas. A única mudança relacionada ao Pix foi orientada pela Instrução Normativa nº 2.219/2024, da Receita Federal, diz respeito à obrigação de operadoras de cartão de crédito e instituições de pagamento em reportar transferências acima do limite estabelecido pelo Fisco.

Ou seja, as instituições financeiras deveriam informar à Receita Federal movimentações de clientes que receberem mensalmente transferências Pix ou gastarem no cartão de crédito:

Na tarde desta quarta-feira (15), o secretário da Receita Federal Robinson Barreirinhas informou que a medida, publicada em setembro de 2024 e em vigor desde 1º de janeiro, será revogada.

A obrigação de repassar informações sobre transações à Receita existe desde 2015. Instituições financeiras tradicionais, como bancos e cooperativas de crédito, tinham que informar movimentações financeiras de seus clientes — como saldos em conta corrente, movimentações de investimento e resgate, rendimentos de aplicações e poupanças. Quanto às transferências, o limite volta a ser de R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas.

O que mudou no Pix em 2025?

As regras para transações via Pix continuam as mesmas. A única mudança relacionada dizia respeito às instituições financeiras, pois teriam que enviar à Receita Federal informações sobre transferências acima de R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas — aqui inclusas operadoras de cartão de crédito , cooperativas e outras organizações do gênero.

Os dados deveriam ser enviados obrigatoriamente via e-Financeira, sistema eletrônico da Receita. O advogado tributarista Carlos Alberto Pinto, diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), explicou ao Valor que, caso a norma continuasse em vigor, nem todo mundo seria obrigado a pagar imposto sobre a renda.

A Comunicação do governo federal explicou como a mudança funcionaria na prática:

Quando uma pessoa realizar uma transferência de sua conta, seja enviando por Pix, DOC ou TED, não será identificado na e-Financeira para quem ou qual a razão do envio desse valor.

Ao fim de um mês, seriam somados todos os valores que saíram da conta, inclusive saques. Se for ultrapassado o limite de R$ 5 mil para uma pessoa física, ou de R$ 15 mil para uma pessoa jurídica, a instituição financeira passaria essa informação à Receita.

Da mesma forma que ocorre com o somatório dos valores que saem de uma conta, haverá também a contabilização dos valores que nela ingressam.

Na e-Financeira, não é individualizada a modalidade de transferência, se por Pix ou outra, ou seja, todos os valores são consolidados e os totais movimentados a débito e a crédito, devem ser informados.

O Pix vai ser taxado?

Não, o Pix não será taxado. Nada muda para o cliente com as novas regras em vigor ou revogadas.

Em nota emitida na terça-feira (14), a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) alertou que são falsas as notícias divulgadas nas redes sociais sobre taxação do Pix. O diretor do IBPT ouvido pelo Valor reforçou que o repasse de informações pelas instituições financeiras à Receita já existe, a única mudança é o valor a partir do qual se torna obrigatório reportar essas transações.

O Pix vai ser fiscalizado?

Não haverá fiscalização sobre o Pix. A Febraban ressaltou que a Receita apenas atualizou o sistema de acompanhamento financeiro para incluir novos limites, meios de pagamento e outras instituições do gênero que são obrigadas a prestar informações ao órgão.

Isso significa que a única mudança prática na regra relacionada ao Pix seria no valor mínimo de movimentações financeiras, que já eram reportadas. Em vez de R$ 2 mil para pessoa física e R$ 6 mil para pessoa jurídica, o valor mínimo das transações a ser reportado à Receita Federal seria de R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas.

Como declarar Pix no Imposto de Renda

O Imposto de Renda pode ser pago ao final do ano, mediante soma dos rendimentos tributáveis e aplicação da alíquota de tributação conforme a faixa, ou pode ser recolhido todos os meses, por meio do Carnê Leão. Miguel Arcanjo Simas Novo, presidente da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Anfip), explica que não é preciso declarar transferências Pix no Imposto de Renda.

“O que as pessoas físicas que estão obrigadas a declarar no Imposto de Renda é o saldo bancário e o dinheiro em espécie que tiver no seu caixa em 31 de cada ano”, afirma.

O tributarista Carlos Alberto Pinto, diretor do IBPT, recomenda que o contribuinte busque suporte de um contador para fazer o cálculo do que incidirá tributação de Imposto de Renda.

https://valor.globo.com/financas/artigo/como-vai-funcionar-o-pix-em-2025-entenda.ghtml

Receita inclui benefícios ao setor de alimentos e à Zona Franca na Dirbi

Data: 15/01/2025

A Receita Federal incluiu 45 novos benefícios fiscais no rol de incentivos que devem ser informados por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Desses, 18 são incentivos do setor de alimentos e 17 são referentes à Zona Franca de Manaus. A alteração consta na Instrução Normativa 2.241, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro do ano passado.

Entraram na lista de benefícios que devem ser informados à Receita as reduções a 0% das alíquotas de PIS e Cofins nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa de feijões, arroz, farinhas de trigo e de milho, leite fluido e em pó, queijos, soro do leite, misturas para pão, massas alimentícias, carnes, peixes, açúcar, óleos vegetais, café, margarina e manteiga.

Quanto à Zona Franca de Manaus, a região já era contemplada pela Dirbi anteriormente, que exigia que as empresas declarassem a suspensão das contribuições nas operações de importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetuadas por empresas localizadas no parque industrial.

A nova alteração acrescentou na lista a importação de novos itens, como máquinas, aparelhos e equipamentos, e também benefícios envolvendo a aplicação de alíquotas diferenciadas; a redução a 0% das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins e a isenção do IPI.

Foram incluídos ainda benefícios relacionados ao setor de transporte, como a redução das alíquotas para o transporte aéreo de passageiros e o crédito presumido para o transporte rodoviário. No setor agropecuário, entraram na lista as reduções de alíquotas referentes a sementes e mudas, corretivos de solo, inoculantes agrícolas e vacinas veterinárias.

Com a publicação da Instrução Normativa, o número de benefícios que as empresas são obrigadas a informar passa a ser 88. Em setembro, a Receita já havia aumentado a lista de 16 para 43 itens. Os novos incentivos fiscais deverão ser declarados retroativamente, a partir de janeiro de 2024, até 20 de março de 2025.

Dados da Dirbi

A última atualização dos dados da Dirbi foi feita em 18 de dezembro. O levantamento traz, a partir dos valores declarados pelos contribuintes, o número de renúncias declaradas no ano, que chega a um total de R$ 110,9 bilhões, e a renúncia fiscal por empresa, consolidando por setores e em bases mensais.

A declaração mostra que os benefícios tributários com maior impacto em 2024 foram: adubos e fertilizantes (R$ 18,2 bilhões), desoneração da folha de pagamentos (R$ 13,7 bilhões), defensivos agropecuários (R$ 13,5 bilhões), Perse (R$ 11,3 bilhões) e produtos farmacêuticos (R$ 7,4 bilhões).

https://www.jota.info/tributos/receita-inclui-beneficios-ao-setor-de-alimentos-e-a-zona-franca-na-dirbi

Governo revoga regras para fiscalização de transferências por Pix após onda de fake news

Data: 15/01/2025

Ao lado do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, anunciou nesta quarta-feira (15/01) a revogação da instrução normativa que ampliava a monitoração de transações via Pix. Em meio à onda de desinformação, o secretário afirmou que a medida busca conter “crimes contra a economia popular”. O governo federal considera que a disseminação de fake news tem incentivado golpistas e, em resposta, publicará uma medida provisória para vedar o aumento no preço de pagamentos por Pix.

De acordo com Barreirinhas, a desinformação sobre a Instrução Normativa 2219/2024, alegando uma falsa tributação do Pix, levou pessoas a caírem em diversos golpes. O secretário afirmou que a Receita buscará a responsabilização das pessoas que contribuiriam com a reprodução das fake news junto à Polícia Federal e Advocacia-Geral da União (AGU).

“Eu decidi revogar esse ato, neste primeiro momento, por dois motivos. O primeiro é tirar essa arma da mão de criminosos inescrupulosos. O segundo é para não prejudicar o debate e a tramitação do ato que será anunciado pelos ministros”, declarou.

Após a fala de Barreirinhas, Haddad explicou que a medida provisória a ser editada pelo governo tem objetivo de reforçar a gratuidade e o sigilo bancário nas transferências por Pix.

Segundo ele, com a MP, o Executivo pretende vedar a prática de se cobrar mais pelos pagamentos feitos em Pix do que com dinheiro. “O que você cobra em dinheiro, você cobra em Pix. O Pix não será obrigatório, mas quem for utilizá-lo terá que cobrar a mesma quantia paga em dinheiro, sem acréscimos”, pontuou.

Haddad argumenta que o texto da MP também garantirá a não tributação do meio de pagamento e o sigilo bancário, como ocorre com qualquer outra forma de pagamento. Para o ministro, o objetivo é reforçar os princípios que já são aplicados para as transferências via Pix.

“Esses dois princípios foram objetos de exploração de pessoas que, na nossa opinião, estão cometendo um crime, porque estão discutindo um instrumento público”, sustentou.

Durante a coletiva de imprensa, o ministro responsabilizou as pessoas que utilizaram a instrução normativa da Receita Federal para cometer golpes. Ele citou que pessoas têm recebido falsos boletos bancários, com a identidade visual da Receita, para cobrar pelo uso do Pix. “Tudo isso tem o objetivo de salvaguardar a economia popular desse grupo inescrupuloso que tomou as redes”, declarou.

O ministro alegou que há parlamentares que têm colaborado com a disseminação de desinformação em torno do Pix, para “deixar a dúvida no ar”. Haddad argumenta que, com a MP, o Congresso poderá discutir os atos da Receita Federal que tinham como objetivo combater crimes cibernéticos.

“Para não dá força aos mentirosos que podem conturbar a aprovação da medida provisória, essa Instrução normativa sai de cena para que os deputados se debruçam sobre o que é relevante, que é a proteção do sigilo e da gratuidade do uso do Pix”, Haddad

Em seguida, o advogado-geral da União, Jorge Messias, afirmou que notificou a Polícia Federal para investigar crimes contra a economia popular cometidos pela disseminação de desinformação. “Pessoas de boa-fé caíram em golpes estimulados pela mentira produzida por esses políticos e criminosos”, pontuou.

Messias argumenta que os golpes foram incentivados por uma ampla disseminação de fake news nas redes sociais. Segundo ele, o órgão também identificou abusos no âmbito da relação com o consumidor, com aumento de preços, e deve notificou a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

Fiscalização

Instituída no dia 1º de janeiro, a Instrução Normativa 2219/2024 determinava a instituições e operadoras de cartão de crédito a obrigação de reportar semestralmente as transações de seus clientes quando a movimentação for superior a R$ 5 mil, no caso de pessoas físicas (PF); ou R$ 15 mil, quando se tratar de pessoas jurídicas (PJ). A norma também incluía o envio das operações realizadas via Pix.

Antes da edição da norma, apenas instituições tradicionais, como bancos, financeiras e cooperativas de crédito, eram obrigadas a prestar tais informações à Receita Federal. De acordo com o órgão, a ampliação do monitoramento visa aprimorar a fiscalização e garantir maior eficiência nas operações financeiras do país.

https://www.jota.info/executivo/governo-revoga-regras-para-fiscalizacao-de-transferencias-por-pix-apos-onda-de-fake-news

Regulação de seguro-garantia em débitos ataca burocracia e amplia acesso à Justiça

Data: 15/01/2025

No último dia de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou uma portaria que alterou a regulação do oferecimento e da aceitação de seguro-garantia em débitos tributários inscritos na dívida ativa da União e no Fundo de Garantiapor Tempo de Serviço (FGTS). O texto entrará em vigor em março.

O seguro-garantia é um instrumento que visa garantir o cumprimento de um contrato. Se determinada empresa não cumprir o que está estabelecido, seja esse documento firmado com o poder público ou com o setor privado, cabe à seguradora ressarcir a parte prejudicada. No caso dos seguros regulados pela PGFN, a garantia se dá em relação aos pagamentos de débitos inscritos (ou em vias de inscrição) em dívida ativa da União ou do FGTS.

Em linhas gerais, a nova regra permite a oferta antecipada de garantia de créditos não inscritos em dívida ativa; a exclusão da obrigatoriedade de renovação da apólice no prazo de 60 dias antes de seu vencimento; o aumento do prazo mínimo de vigência da apólice de seguro-garantia de dois para cinco anos; e a possibilidade de cosseguro, tanto nos casos de apólices para execução fiscal quanto para negociação administrativa.

Outra mudança é que, pela nova regra, o contribuinte poderá apresentar o seguro-garantia por meio do portal Regularize. A norma antiga previa que, mesmo sem processo de execução fiscal (mas com o débito já reconhecido), o devedor deveria apresentar a apólice ao Poder Judiciário. Pelo novo texto, se a apólice solicitada estiver de acordo com a portaria, terá de ser aceita.

A desburocratização e, consequentemente, a redução dos custos do contribuinte (além do esforço de criar uma válvula de escape à litigância) são vistas com bons olhos pelos especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Há, todavia, críticas à possibilidade de rejeição do seguro em casos que envolvem bens arrestados ou penhorados.

A mudança, diz o tributarista Raphel Okano Oliveira, sócio do escritório CTM Advogados, era necessária por causa da alteração da lei que retirou a obrigatoriedade do sinistro na hipótese de recurso sem efeito suspensivo, que não era contemplado na redação anterior.

“O positivo dessa nova regulamentação decorre justamente da segurança jurídica e do alinhamento da portaria com o que prevê a legislação, dando mais previsibilidade às seguradoras e aos contribuintes”, diz o advogado, destacando que o texto revogado estava gerando conflitos nos tribunais, já que não definia detalhadamente os conceitos.

Daniel Rubio Lotti, do Maia & Anjos Advogados, diz que a alteração vem na esteira da mudança acelerada das relações entre o Fisco e os contribuintes desde 2014, ano em que foi publicada a antiga portaria. “O uso do seguro-garantia é permitido, com a nova regulamentação, em hipóteses que não estavam contempladas (na lei antiga) e que podem ajudar o contribuinte.”

Antecipação e bem arrestado

Para Lotti, a possibilidade de utilizar o instrumento de antecipação de garantia nos casos em que o contribuinte tem a intenção de discutir a cobrança antes mesmo da inscrição em dívida ativa deve agilizar o processo de aceitação.

“Outro ponto positivo, e que melhora o trâmite para aceitação, são os dois modelos de apólice a serem seguidos com os requisitos para as finalidades ali contempladas, facilitando a verificação e a rápida aceitação para a suspensão da execução ou da condição de débito garantido.”

Ele, todavia, critica a hipótese de não aceitação do seguro em execução fiscal quando há bem arrestado ou penhorado com leilão já designado. “No cenário atual (antes da mudança), o seguro era comparável a dinheiro, o que afastava o arresto, penhora ou leilão”, argumenta.

A apresentação e renovação digital da apólice, introduzida pela nova norma, que deverá ser feita pela plataforma Regularize, deve tornar o processo mais eficiente, diz Morvan Meirelles Costa Junior, sócio-fundador do Meirelles Costa Advogados.

“A portaria define termos importantes como sinistro, seguradora líder e cosseguro, pacificando discussões judiciais antigas e proporcionando mais segurança jurídica em prol da clareza do alcance dos institutos”, afirma. “Definições claras e padronizadas ajudam a evitar interpretações divergentes e proporcionam mais segurança jurídica aos contribuintes.”

Redução de custos e desjudicialização

Costa Junior defende ainda que a nova regra, ao institucionalizar mecanismos de flexibilidade administrativa, poderá reduzir os custos ao contribuinte. O texto permite, diz o advogado, “que a PGFN aceite seguro-garantia em valor inferior ao total de débitos pactuados durante transações administrativas, o que pode aliviar a carga financeira dos contribuintes”.

Caio Ruotolo, sócio do escritório Silveira Advogados, diz que a norma agora cita expressamente a previsão de oferecimento de seguro para débitos ainda não inscritos em dívida ativa, condicionado apenas ao encerramento do contencioso administrativo.

Instituir o seguro-garantia para a negociação administrativa, aplicável não apenas aos parcelamentos, mas também aos casos que envolvem transação ou negócio jurídico processual, também deve aliviar a carga processual sobre o tema, diz ele. O texto “se adequa ao novo paradigma negocial da PGFN, que busca a redução de contencioso”, afirma.

“A nova regulamentação visa tornar o processo mais transparente, previsível e menos oneroso, beneficiando tanto os contribuintes quanto o setor de seguro”, sentencia Morvan Meirelles Costa Junior.

https://www.conjur.com.br/2025-jan-15/regulacao-de-seguro-garantia-em-debitos-ataca-burocracia-e-amplia-acesso-a-justica/

Editada medida provisória que proíbe cobrança extra pelo pagamento com PIX

Data: 16/01/2025

O presidente Lula editou a Medida Provisória 1288/2025 que proíbe a cobrança de taxa das transferências via Pix, que também não será objeto de imposto, tributo ou contribuição. A MP define qualquer pagamento extra pelo uso do Pix como prática abusiva punida com multas. O governo deverá criar um canal de denúncias. A medida provisória também equipara o Pix à transação com dinheiro vivo e reforça a garantia da privacidade dos contribuintes nas operações. A MP foi editada após a revogação da Instrução Normativa RFB nº 2.219/24, que incluiria as transferências via Pix de pessoas físicas acima de R$ 5 mil mensais e de empresas acima de R$ 15 mil mensais no monitoramento de movimentações financeiras para evitar fraudes e sonegação. O senador Marcos Rogério (PL-RO) antecipou que o governo terá dificuldades de aprovar a medida provisória após a polêmica envolvendo a vigilância do Pix.

https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/01/16/editada-medida-provisoria-que-proibe-cobranca-extra-pelo-pagamento-com-pix#:~:text=O%20presidente%20Lula%20editou%20a,de%20imposto%2C%20tributo%20ou%20contribui%C3%A7%C3%A3o.

Presidente sanciona Projeto de Lei que regulamenta reforma tributária sobre consumo

Data: 16/01/2025

O Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, sobre a reforma da tributação sobre consumo, será sancionado nesta quinta, 16 de janeiro, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Planalto do Planalto. O PL elimina a cumulatividade tributária, simplifica regras, dá previsibilidade à arrecadação e zera o imposto de itens da cesta básica.

IBS E CBC – A nova legislação promove, gradualmente, a substituição de PIS, COFINS, IOF-Seguros, IPI, ICMS e ISS por dois impostos. O IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal) e a CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços, de competência da União). O Projeto de Lei trata também do IS, o Imposto Seletivo.

NÃO-CUMULATIVIDADE – O IBS e a CBS são marcados pelo princípio da não cumulatividade. As operações anteriores geram créditos a serem abatidos nas posteriores. Os tributos levam em consideração o princípio da neutralidade, pelo qual deve-se evitar distorções às decisões de consumo e organização da atividade econômica.

CESTA BÁSICA – A regulamentação determina a isenção total de impostos para alimentos considerados essenciais da cesta básica nacional, casos de arroz, feijão, carnes, farinha de mandioca, farinha de trigo, açúcar, macarrão e pão comum, mandioca, inhame, batata-doce e coco, café e óleo de babaçu, manteiga, margarina, leite fluido, leite em pó e fórmulas infantis definidas por previsão legal específica, além de óleo de babaçu, grãos de milho e de aveia e diversos tipos de queijo.

REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – O projeto de lei complementar também traz regimes diferenciados, com redução de alíquotas do IBS e da CBS, a profissionais intelectuais; serviços de saúde e educação; produtos de higiene pessoal utilizados por pessoas de baixa renda; serviços e operações ligados à segurança nacional, segurança da informação e da segurança cibernética; produtos agropecuários aquícolas, florestais e extrativistas; produções nacionais artísticas, culturais, entre outros.

SPLIT PAYMENT – Essa inovação refere-se a um pagamento dividido, no qual o valor pago pelo comprador é dividido entre credores tributários (referente ao valor dos tributos) e o vendedor (que recebe o valor líquido). O lojista não precisará recolher manualmente o imposto.

CASHBACK – Já o cashback diz respeito à devolução de impostos recolhidos às famílias de baixa renda, cadastradas no CadÚnico, a partir de alguns requisitos. A finalidade é diminuir o efeito regressivo da tributação.

SELETIVO – Outra mudança aprovada é a incidência do Imposto Seletivo, que sobretaxa produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, casos, por exemplo, de bebidas açucaradas. Já os medicamentos voltam à lista de itens que pagam menos impostos.

ZONA FRANCA – Nos termos do que determina a Constituição, o PLP também assegura a manutenção do regime favorecido à Zona Franca de Manaus, além de prever tratamento diferenciado às Áreas de Livre Comércio.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – No que diz respeito à administração tributária, há previsão de que o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS, respectivamente, editarão o regulamento da CBS e do IBS. As disposições comuns serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo, devendo constar dos regulamentos dos tributos. Tanto o Poder Executivo da União quanto o Comitê Gestor do IBS devem atuar com vistas a harmonizar as normas, interpretações e obrigações relacionadas a esses tributos, além de realizar uma avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade dos regimes estabelecidos pelo regulamento da reforma tributária.

https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2025/01/presidente-sanciona-projeto-de-lei-que-regulamenta-reforma-tributaria-sobre-consumo

Fazenda esclarece que não pretende cobrar IBS e CBS de fundos
Data: 17/01/2025

O texto da lei complementar que regulamentou a reforma tributária poderá ser ajustado para esclarecer que fundos de investimentos e patrimoniais não pagarão o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), informou nesta noite o Ministério da Fazenda. Em nota, a pasta informou não haver a intenção de cobrar tributos extras sobre esses fundos, cujos rendimentos já pagam Imposto de Renda, e reiterou que o veto foi apenas técnico.

“Alguns analistas estão avaliando que o veto ao inciso V do art. 26 [da lei complementar], que previa que os fundos de investimento não seriam contribuintes, poderia permitir a interpretação de que as operações dos fundos com títulos e valores mobiliários poderiam ser tributadas. Embora essa não seja a interpretação do Ministério da Fazenda, caso seja necessário fazer algum ajuste no texto para deixar claro que não há incidência de IBS e CBS sobre as aplicações dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, o Ministério da Fazenda irá trabalhar para fazer esse ajuste”, escreveu a assessoria do ministério.

O veto ao trecho que previa a isenção de novos tributos para fundos patrimoniais e de investimentos na reforma tributária recebeu críticas de entidades de investidores. Segundo a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), a medida tira a neutralidade da reforma ao tratar de forma diferente os investimentos diretos, que criam empregos e serão isentos do IBS e da CBS, e os investimentos financeiros, que pagarão os tributos.

“O veto tira a neutralidade buscada pela reforma, pois coloca os fundos numa condição assimétrica em relação ao investimento direto, que não tem a incidência da tributação pelo IBS/CBS. Isso gera impacto nos negócios de uma indústria com mais de 41 milhões de contas e R$ 9,2 trilhões de patrimônio líquido”, destacou a associação em nota nesta sexta-feira (17).

Segundo a Anbima, a isenção dos fundos de investimento e patrimoniais do IBS e da CBS foi discutida com o governo durante a tramitação do projeto da lei complementar no Congresso. De acordo com a entidade, o veto abre brechas para que os fundos tenham cobrança do IBS/CBS e de Imposto de Renda, o que diminuiria a atratividade desses fundos.

“O investidor será um dos mais prejudicados por essa mudança. Além da incidência do Imposto de Renda, os fundos poderiam ter a cobrança do IBS/CBS sobre as suas aplicações, o que diminuiria a rentabilidade líquida dos seus investimentos, tornando a aplicação em fundos inviável”, criticou a Anbima.

Critérios técnicos

Em entrevista coletiva na quinta-feira (16), dia da sanção da lei complementar, o secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, explicou que o veto se baseou em questões jurídicas e técnicas. Isso porque a emenda constitucional da reforma tributária, promulgada em 2023, não previa isenções específicas para esses setores.

“Os fundos estavam definidos como não contribuintes, mas essa caracterização seria equivalente a um benefício fiscal não previsto na Emenda Constitucional 132, tornando a isenção inconstitucional”, explicou Appy. A Advocacia-Geral da União (AGU) também avaliou que o trecho concedia um benefício fiscal não autorizado pelo Congresso.

Regras

Atualmente, os fundos de investimento no Brasil funcionavam sob regras específicas de tributação, que variam conforme o tipo de fundo. Os rendimentos dos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) pagos a pessoas físicas eram isentos de Imposto de Renda, desde que os fundos tenham pelo menos 50 cotistas, com nenhum investidor detendo mais de 10% das cotas.

Outros fundos, como de renda fixa e multimercado, e as ações seguem uma tabela regressiva de Imposto de Renda, em que a alíquota diminui com o tempo de investimento. Eles também estão submetidos ao “come-cotas”, antecipação semestral do imposto.

A reforma tributária do consumo não alterou a cobrança de Imposto de Renda. O tema só será discutido na segunda etapa da reforma tributária neste ano. Agora, o mercado financeiro alega que os fundos poderão ter de pagar a CBS e o IBS à medida que os tributos entrem gradualmente em vigor, de 2026 a 2033.
https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-01/fazenda-esclarece-que-nao-pretende-cobrar-ibs-e-cbs-de-fundos 

Contribuintes podem vencer ‘teses filhotes’ no Supremo
Data: 17/01/2025

Os contribuintes não conseguiram, nos tribunais superiores, emplacar a maioria das “teses filhotes” que surgiram com o julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”. Porém, há grandes chances de as empresas, segundo tributaristas, vencerem neste ano dois julgamentos bilionários no STF.

Um deles trata da retirada do ISS da base das contribuições sociais. “Como os ministros [do STF] seguem um racional muito próximo daquele apresentado na tese do século, o prognóstico deve ser positivo para os contribuintes”, diz o tributarista Frederico Bastos, do BVZ Advogados. O impacto dessa disputa (Tema 118) foi estimado pela União em R$ 35,4 bilhões.

O julgamento foi iniciado em 2020, no Plenário Virtual. Com pedido de destaque, a discussão do caso foi levada ao plenário físico. Por enquanto, o placar está em quatro a dois contra a União e a expectativa de tributaristas é de vitória do contribuinte.

O otimismo leva em conta o voto de André Mendonça, único com posicionamento até então desconhecido e que foi a favor da tese das empresas. Na prática, se considerado o entendimento que havia no Plenário Virtual – onde o placar estava empatado em quatro a quatro – e os posicionamentos relacionados à “tese do século”, já haveria uma maioria favorável aos contribuintes.

Já votaram no caso três ministros: Dias Toffoli e Gilmar Mendes a favor da União e Mendonça, das empresas. E os votos dos ministros aposentados já proferidos nessa discussão foram preservados – o do relator, Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, todos favoráveis aos contribuintes. Por conta disso, não votam os ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que os substituíram, respectivamente.

Assim, considerando os votos proferidos pelos ministros em ambas as oportunidades (virtual e presencial), haveria um empate de 5 votos a 5, faltando apenas a manifestação do ministro Luiz Fux. “Há expectativa boa para os contribuintes, pois no julgamento do Tema 69 [tese do século], Fux votou favorável ao contribuinte”, diz o advogado Renato Silveira, do Machado Associados.

Outro julgamento que pode ter um desfecho favorável aos contribuintes, apostam tributaristas, é o que trata da exclusão de créditos presumidos de ICMS do cálculo do PIS e da Cofins (Tema 843). O impacto dessa tese é de R$ 16,5 bilhões.

Os contribuintes alegam a pretensão da União de tributar um incentivo concedido por um Estado implica afronta ao pacto federativo. Além disso, argumentam que não se trata de receita e, portanto, deveria ser excluído da base das contribuições sociais. “Esse seria o argumento em comum com o Tema 69, em que se decidiu que o ICMS não configura a receita do contribuinte”, afirma Silveira.

O julgamento foi iniciado no Plenário Virtual do STF em março de 2021, quando foram proferidos votos por todos os ministros, resultando num placar a favor dos contribuintes. Porém, pouco antes do encerramento da sessão, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, o que transfere o caso para sessão presencial e zera o placar.

Se mantidos os votos, conforme tributaristas, o contribuinte deve vencer a tese. “Os créditos configuram uma renúncia fiscal do Estado e não podem ser entendidos como receita ou faturamento do contribuinte. Portanto, não devem compor a base do PIS e da Cofins”, diz Maurício Unikowski, do Unikowski Advogados.

Sobre o desfecho de um outro julgamento no Supremo, o que trata da exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases (Tema 1067), os tributaristas consideram mais difícil de opinar. “Isso porque não há, até então, nenhuma decisão do STF sobre o mérito da questão”, afirma Unikowski. O impacto dessa disputa é de R$ 65,7 bilhões.

“Essa é uma matéria que, de fato, pelo menos no âmbito do Supremo, está indefinida. Não teve manifestação de voto nesse caso”, diz Silveira, do Machado Associados, lembrando que o julgamento vai depender muito da posição dos novos ministros, Flávio Dino e Nunes Marques.

Para Maurício Unikowski, a tese vem enfrentando muita resistência no Judiciário, sendo majoritariamente rejeitada até o presente momento. “O STF historicamente não costuma levar em conta a jurisprudência dos tribunais de origem, razão pela qual não seria surpresa eventual acolhimento da tese em favor dos contribuintes”, afirma.

Hoje, conforme a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estão mapeadas 72 “teses filhotes”. Nos julgamentos já realizados, o placar é favorável à União. Por enquanto, até o final de 2024, além da “tese do século”, outra importante vitória dos contribuintes, segundo tributaristas, foi obtida no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão trata da exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte (Tema 1125). O julgamento foi realizado pela 1ª Seção do STJ.

Silveira lembra que, também no Superior Tribunal de Justiça, há uma decisão que afasta a inclusão do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins (REsp 2128785). Mas a questão, acrescenta, não foi definida em recurso repetitivo.

No STJ, afirma o tributarista, há outras decisões a favor do contribuinte, como a que afasta a inclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL (EREsp 1517492). “Tudo indica que, em breve, a discussão será objeto de recurso repetitivo no STJ”, diz Silveira, lembrando que, em 2023, a Corte julgou em repetitivo se esse julgamento valeria para os demais benefícios fiscais (Tema 1182). O entendimento, porém, foi desfavorável às empresas.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/17/contribuintes-podem-vencer-teses-filhotes-no-supremo.ghtml

Antes isentos, fundos imobiliários podem começar a pagar imposto com reforma tributária
Data: 18/01/2025

Os Fundos de Investimentos Imobiliários (FIIs), antes isentos, podem começar a pagar impostos com a reforma tributária. No texto original aprovado pelo Congresso, havia a previsão de isenção para a classe de ativos. No entanto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), vetou essa parte no projeto. Segundo o governo, a medida teve um caráter “jurídico”, apontando falta de base constitucional para conceder essas isenções.
Agora, o projeto volta para análise do Congresso, que pode derrubar o veto presidencial por meio de votação em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado, sendo necessária maioria absoluta.
Caso o veto se mantenha, não só Fundos de Investimentos Imobiliários (FIIs) como Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagros) e outras categorias passarão a pagar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O CBS substitui o PIS e o Cofins, impostos federais, enquanto o IBS unifica o ICMS e o ISS, de estados e municípios.

Atualmente, os fundos de investimento não são tributados por PIS, Cofins e ISS, já que não eram considerados contribuintes de tributos sobre consumo. “Esse modelo dava certa autonomia para o mercado de fundos operar de forma mais simplificada”, diz Carlos Pinto, diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

Em alguns fundos, os cotistas pagam impostos sobre os ganhos de seus investimentos, mas os próprios fundos não são sujeitos à tributação. Essa tributação em relação aos cotistas é principalmente sob a forma do Imposto de Renda (IR), como nos fundos de renda fixa. Entretanto, nos FIIs e Fiagros, os investidores são isentos de pagar IR e continuarão sendo.

Afinal, o que muda?

O que muda, a partir da reforma tributária, é que esses fundos passam a ser contribuintes da CBS e do IBS enquanto entidades – portanto, suas operações serão tributadas. Na prática, isso pode reduzir a rentabilidade para os investidores, explica Gustavo Faria, gestor de Recursos CGA do Grupo Fractal.

Para FIIs de tijolo, por exemplo, as receitas advindas de aluguéis terão o desconto do imposto. Para contornar, o valor poderia ser repassado aos locatários, mas caso não haja negociação, pode afetar a receita do fundo como um todo.

“Nos casos dos fundos de papel, a mecânica é diferente porque o impacto vai acontecer no spread. Se você toma uma dívida IPCA mais X%, pode haver uma compressão desse spread [com os custos a mais dos impostos] e, como consequência, uma redução do dividendo se isso for totalmente repassado para o fundo”, afirma Danilo Barbosa, sócio-diretor de Research do Clube FII.

Diante desse cenário, em que a maior probabilidade é que os custos sejam repassados, os especialistas explicam que as taxas de administração também devem subir.

E qual o valor da alíquota e o que, de fato, será tributado? O secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, afirmou nesta quinta-feira, 16, que a alíquota padrão (soma do CBS com o IBS) da reforma tributária do consumo ficará em torno de 28%.

Entretanto, o número exato será divulgado na próxima semana. Além disso, o veto do presidente ainda está sujeito a análise e as regras de tributação serão definidas pelas leis ordinárias, que devem ser editadas nos próximos meses.

“Essas leis ordinárias vão definir base de cálculo, a alíquota, vão definir em que momento se pagará o tributo, se será mensal ou só no final do ano. Todas essas regras de pagamento virão nessas leis, mas ainda não temos”, comenta Hélder Santos, especialista em gestão tributária na FIPECAFI.

Apesar de não ter nada definido, Santos usa como parâmetro a tributação já existente das instituições financeiras para dar um norte. “Se pegarmos os fundos e equipararmos as instituições financeiras, o que sabemos é que o aporte do fundo não é tributado e, sim, o rendimento. O lucro do fundo acho difícil ser tributado, porque esses impostos não tributam patrimônio e, sim, consumo”, destaca.

Inclusive, não só FIIs e Fiagros, como também outros tipos de fundos (renda fixa, ações, multimercado, FIDCs) podem se enquadrar na mesma regra, já que o PL da reforma cita “fundos de investimentos e patrimoniais” de forma aberta e isso só será delimitado nas regras posteriores.
https://exame.com/invest/mercados/antes-isentos-fundos-imobiliarios-podem-comecar-a-pagar-imposto-com-reforma-tributaria/ 

Tribunais estaduais negam a varejistas direito de usar créditos de ICMS no Estado de origem
Data: 20/01/2025

A maioria dos tribunais estaduais tem negado o pedido de contribuintes e mantido a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS no envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Com base em um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), as companhias têm tentado no Judiciário fazer com que essa transferência seja opcional. O objetivo é poder usar os créditos para abater ICMS devido no Estado onde o impacto financeiro será mais relevante.

De um total de 10 tribunais, só três – Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul – têm decisões sobre o tema favoráveis aos contribuintes. Em São Paulo, Distrito Federal, Mato Grosso, Rondônia, Rio Grande do Sul, Tocantins e Pará, o entendimento é contrário às empresas, segundo levantamento feito pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

A discussão interessa especialmente a varejistas. Elas têm proposto ações na Justiça com base na decisão do STF que garantiu o direito da transferir os créditos ou mantê-los no Estado de origem da mercadoria (ADC 49).

Até as poucas liminares e sentenças favoráveis foram revertidas na segunda instância. Ao fazer a pesquisa, a banca Gaia Silva Gaede Advogados mapeou 48 decisões de janeiro a dezembro de 2024. Foram consideradas ações judiciais que discutem o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 178/2023, que obrigava a transferência dos créditos.

Uma nova norma foi editada em outubro do ano passado, o Convênio nº 109, que permite a transferência de parte dos créditos, mas que também não garante os mantidos na origem. Ela ainda impõe restrições à base de cálculo, o que extrapola as definições tanto do STF quanto da Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir, sobre ICMS.

Ainda não há decisão judicial sobre o novo convênio, segundo advogados. Mas a tendência é que novas ações surjam, com base nele e em eventuais decretos estaduais posteriores.

Esse novo convênio foi regulamentado por quase todos os Estados, exceto o Rio de Janeiro, Tocantins, Pará e Amapá, de acordo com um mapeamento feito pelo escritório HRSA. Essa internalização é necessária para dar validade ao convênio do Confaz. Mas a maioria dos decretos só reproduziu a regulamentação. Ou seja, nenhum segue à risca o julgamento do STF, dizem especialistas.

Segundo Daniel Monteiro Gelcer, do Gaia Silva Gaede Advogados, é possível que haja uma alteração na jurisprudência. “Pode ser que seja mais favorável, porque o Convênio 109 diz que está assegurado o direito à transferência e o Convênio 178 diz que é obrigatória a transferência, então é possível que seja feita uma nova interpretação”, afirma.

O principal fundamento que os magistrados têm adotado para validar a norma do Confaz é entender que ele não cria fato gerador, por isso, não contraria o entendimento do STF. “O convênio veio antes da Lei Complementar 204, então tem discrepâncias em relação à lei, como a opção de o contribuinte debitar a saída”, diz Gelcer.

Mas como ainda existem decisões díspares, a avaliação dele é que a matéria seja pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Ainda que a jurisprudência seja contrária, o Judiciário ainda não bateu o martelo sobre isso, então provavelmente vai ser definido pelo STJ”, aponta. A recomendação para os contribuintes que não querem transferir os créditos é judicializar, acrescenta. Ou tentar uma nova lei complementar sobre o assunto, mas que ainda não tramita no Congresso Nacional.

Para Douglas Campanini, sócio-diretor da Consultoria de Tributos Indiretos da Athros Auditoria e Consultoria, as regulamentações têm sido contrárias à decisão do STF. “Como os Estados estão regulamentando suas regras com base no Convênio 109, nenhuma delas está 100% em conformidade com o que diz a ADC 49”, diz. “A ADC em nenhum momento obrigou os contribuintes a fazer a transferência dos créditos”.

Segundo Fernanda Lains, sócia do Bueno Tax Lawyers, os decretos dos Estados de São Paulo (nº 69.127/2024) e do Espírito Santo (nº 5884-R/2024) vão além do que tinha sido determinado pelo Supremo e pela Lei Complementar 204/2023, restringindo o conceito de “valor da mercadoria”.

Essa lei complementar “apenas dizia que os créditos poderiam ser transferidos, aplicando-se a alíquota da operação interestadual sobre o valor das mercadorias transferidas”, segundo Fernanda. Já o convênio e as legislações que o aplicam entendem “valor da mercadoria” não como o destacado na nota fiscal, mas uma de três opções: valor médio da entrada da mercadoria no estoque; custo da mercadoria produzida; ou soma dos custos de produção da mercadoria. Essa restrição, diz ela, é indevida, e deve levar a uma nova onda de judicialização.

Segundo Ana Flora Diaz, sócia do HRSA, algumas empresas não pensam por ora na judicialização. Isso porque, de forma geral, o cenário está mais favorável com o Convênio 109 do que com o Convênio 178. “Concordando ou não, o novo convênio está mais alinhado com a lei complementar”, afirma.

Por isso, muitas empresas estão “conformadas” com a nova norma. “Pensam em aproveitar o máximo possível de transferência [de créditos de ICMS] com as regras novas do que reorganizar a operação, até porque daqui a pouco o ICMS não vai mais existir”, diz Fernanda. “Mas não significa que não valha a pena para uma empresa ou outra”, completa.

Em nota ao Valor, o Estado do Rio de Janeiro disse que editará um decreto “definindo regras para o cálculo do crédito de operações anteriores à transferência da mercadoria e regulamentando a opção de o contribuinte tratar a mercadoria como se fosse tributada”. “O convênio ratifica o entendimento inicial do Estado de garantir ao contribuinte o direito de escolher se vai transferir os seus créditos”, afirmou. Pará, Tocantins e Amapá não deram retorno até o fechamento  desta  edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/20/tribunais-estaduais-negam-a-varejistas-direito-de-usar-creditos-de-icms-no-estado-de-origem.ghtml

PGFN e Receita Federal publicam edital de transação sobre ágio
Data: 20/01/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal disponibilizaram um edital de transação tributária para débitos relacionados à amortização de ágio. O edital 25/2024, publicado no Diário Oficial da União na última terça-feira (31/12), prevê descontos de até 65% e parcelamento dos débitos em até 60 vezes.
O texto contempla duas teses: ágio interno e ágio com uso de empresa veículo. Em entrevista ao JOTA, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Ruas de Almeida, afirmou que a publicação do edital referente ao tema passou a ser prioridade para a PGFN depois da divergência que se estabeleceu entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ, o que pode fazer com que os contribuintes tenham mais interesse em aderir ao edital.
A primeira tese, sobre ágio interno, é referente a operações entre empresas de um mesmo grupo econômico. Já a segunda, do ágio com uso de empresa veículo, se refere a ocasiões em que a Receita identifica a criação de uma empresa que supostamente teria como único objetivo o aproveitamento do ágio.
Os dois temas já foram analisados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O tribunal considera irregular o ágio interno. Porém, em relação às empresas veículo, a análise tem sido caso a caso. Por exemplo, em dezembro de 2024 o Carf validou a amortização de ágio gerado por meio de empresas veículo.

O edital divulgado pela PGFN e pela Receita disponibiliza cinco modalidades de pagamento:

desconto de 65% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento restante em até 12 parcelas;

desconto de 55% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do restante em até 24 parcelas;

desconto de 45% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do restante em até 36 parcelas;

desconto de 35% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do restante em até 48 parcelas;

desconto de 25% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do restante em até 60 parcelas.

Em todas as opções, depois da aplicação do desconto, é possível a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para a quitação da dívida, em percentual que varia de acordo com a modalidade de pagamento escolhida. Até metade de dezembro, a PGFN ainda discutia o limite que seria definido para o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no edital.

Em dezembro, em entrevista ao JOTA, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Ruas, afirmou que “o prejuízo fiscal é um crédito absolutamente factível de ser utilizado, desde que siga as regras, e ele não pode ser maior do que o desconto, por exemplo, senão você perde um pouco a lógica da negociação”.

O texto determina ainda que os descontos concedidos nas transações tributárias tratadas pelo edital não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da CSLL, do PIS e da Cofins.
Para aderir à transação, os contribuintes devem apresentar comprovantes de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo. Os documentos devem ser apresentados no Regularize, portal em que também deve ser feito o pagamento dos débitos. O prazo para aderir à transação vai de 2 de janeiro até 30 de junho de 2025.

Em 31 de dezembro, a PGFN abriu uma consulta pública sobre transação tributária de débitos judicializados para a primeira fase do Programa de Transação Integral (PTI), do qual o edital publicado faz parte. O programa que terá vigência a partir deste ano abarca o parcelamento de débitos envolvendo pelo menos 17 temas judicializados, como Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ágio, stock options e fabricação de refrigerantes na Zona Franca de Manaus. A arrecadação com o PTI deve ser de pelo menos R$ 30 bilhões, de acordo com estimativas do governo no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025.
https://www.jota.info/tributos/pgfn-e-receita-federal-publicam-edital-de-transacao-sobre-agio 

  1. ESTADUAIS: 

Receita Estadual lança programa de autorregularização para fortalecer a justiça fiscal e busca recuperar R$ 15 milhões em ICMS

Data: 14/01/2025 

A Receita Estadual, por meio da sua Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização), lançou um novo programa de autorregularização. A iniciativa visa corrigir divergências nas operações de saída de mercadorias destinadas a consumidores finais, com foco em casos de exclusão indevida do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de utilização incorreta de diferimento parcial. O programa abrange 690 estabelecimentos e tem como objetivo recuperar aproximadamente R$ 15 milhões em ICMS devido aos cofres públicos. 

Prazo de regularização vai até 28 de fevereiro

Os contribuintes poderão regularizar as pendências identificadas até o dia 28 de fevereiro de 2025 por meio do recolhimento do imposto devido. Os indícios constatados são referentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de agosto de 2024. Persistindo as divergências, os contribuintes ficarão sujeitos à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

Comunicação e suporte para a Autorregularização

As comunicações do programa estão disponíveis nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 7 de janeiro de 2025. Na área restrita do Portal e-CAC, os participantes terão acesso a uma aba específica chamada “Autorregularização”, onde encontrarão orientações detalhadas, arquivos das Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) e os cálculos das divergências apontadas.  O atendimento será realizado exclusivamente pelo canal disponível na aba “Autorregularização”, garantindo suporte personalizado aos participantes. 

Propósito dos programas de autorregularização

O programa está inserido no contexto das ações de regularização da Receita Estadual, com fiscalização massiva de contribuintes, possibilitando a volta à regularidade. Esse modelo de atuação tem como propósitos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes.

Ao intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, visa-se promover ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.

https://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/20402/receita-estadual-lanca-programa-de-autorregularizacao-para-fortalecer-a-justica-fiscal-e-busca-recuperar-r%24-15-milhoes-em-icms

Paraná prorroga isenção de ICMS para insumos médicos de procedimentos complexos

Data: 15/01/2025 

O governador Carlos Massa Ratinho Junior prorrogou a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente a operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde de alta complexidade. A partir do Decreto nº 8.528/2024 , itens usados no dia a dia no atendimento hospitalar, como stents e hemostáticos, seguem isentos do tributo até o dia 31 de julho de 2025.

A medida internaliza uma decisão do convênio ICMS 01/99 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e já está em vigor desde o último dia 1º de janeiro de forma retroativa. Assim, os insumos que permanecem isentos do ICMS são:

– Espiral para embolização neurovascular

– Hemostático absorvível

– Cimento ortopédico com medicamento ou não

– Clipe para aneurisma

– Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não

– Espiral para embolização neurovascular

Com a isenção, o Estado garante o pleno acesso da população à tecnologia para a saúde, facilitando operações comerciais de insumos básicos para o atendimento de diferentes tipos de pacientes. Como aponta o secretário de Estado da Fazenda, Norberto Ortigara, o decreto assinado pelo governador contribui para evitar o aumento dos custos desses produtos amplamente usados em hospitais, clínicas e laboratórios.

“Essa é uma medida que prorroga e mantém um benefício que já vinha atendendo muito bem nossa população. Assim, o Paraná mantém as boas práticas de facilitar o acesso àquilo que é essencial para a saúde da população”, destaca Ortigara. “Com a isenção do ICMS para esses produtos, o Estado ajuda a manter os preços acessíveis e, com isso, a manter os estoques de hospitais e clínicas devidamente abastecidos para melhor atender o cidadão”.

O diretor-geral da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa), César Neves, também comemorou a medida e destacou o quanto ela permite que os hospitais do Estado continuem a oferecer procedimentos de alto custo e alta complexidade a toda a população. 

“São insumos extremamente importantes, principalmente na hemodinâmica cardiovascular — o tradicional cateterismo —, e na cirurgia de prótese de quadril, especialmente na questão da cimentação dessa prótese”, explica Neves. “Por isso, a isenção do ICMS é uma grande ação do nosso governador, pois possibilita que esses procedimentos de alta complexidade possa ser oferecidos a mais paranaenses”.

https://www.saude.pr.gov.br/Noticia/Parana-prorroga-isencao-de-ICMS-para-insumos-medicos-de-procedimentos-complexos

  1. MUNICIPAIS:   

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Receita de venda de plano de saúde não é ato cooperado, decide Carf

Data: 13/01/2025

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a receita decorrente da venda de planos de saúde não configura ato cooperado. O posicionamento da turma, desfavorável ao contribuinte neste caso, vai ao encontro com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. Na prática, a cooperativa de serviços médicos, que também opera como administradora dos planos, não pode excluir esses valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No processo analisado, a cooperativa opera na intermediação da relação negocial entre o médico cooperado e o paciente. Para a fiscalização, os resultados provenientes da venda dos planos de saúde têm natureza mercantil e, por isso, não são atos cooperativos e devem ser tributados.

Ao analisar o caso, a relatora, conselheira Edeli Bessa, entendeu que o contribuinte não poderia ter excluído os resultados da operação da base de cálculo. Em seu voto, a conselheira apontou a evolução da jurisprudência do STJ e afirmou que o entendimento está de acordo com o do tribunal superior.

No REsp 58.265/SP, ficou definido que as operações com terceiros não associados, sejam eles contratantes de planos de saúde (pacientes), ou credenciados pela cooperativa para prestarem serviços aos cooperados (laboratórios, hospitais e clínicas), devem ser tributadas.

A defesa do contribuinte sustentou que a operação configura ato cooperativo porque grande parte da receita de planos de saúde é direcionada aos médicos cooperados. Por isso, a cobrança deveria ser afastada. Afirmou que os custos eram segregados de acordo com a natureza de cada serviço e indicou a insegurança jurídica com relação ao tema, já que essa forma de tributação foi chancelada à época dos fatos geradores pela ANS e auditorias externas.

Com relação ao recurso da Fazenda, a relatora também votou para restabelecer a multa isolada que havia sido afastada pela turma ordinária, mas ficou vencida junto dos conselheiros Fernando Brasil e Luiz Tadeu Matosinho Machado.

O processo tramita com o número 16539.720009/2013-25 e envolve a Fazenda Nacional e Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.

https://www.jota.info/tributos/receita-de-venda-de-plano-de-saude-nao-e-ato-cooperado-decide-carf

Indenização por descumprimento de contrato pode ser deduzida do IRPJ e CSLL, diz Carf

Data: 17/01/2025

A 1ª Turma 1ª Câmara 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por unanimidade, a cobrança de IRPJ e CSLL sobre indenização paga por descumprimento de contrato entre empresas. No caso, a Litel Participações S/A deduziu como despesa o valor de R$ 1,4 bilhão pago como parte de um acordo para encerrar um litígio relacionado a um contrato entre acionistas da Valepar, que era controladora da mineradora Vale, da qual o contribuinte possuía participação societária. A Turma entendeu que o pagamento estava diretamente relacionado à atividade da empresa e, por isso, seria dedutível.

A origem do debate se deu em divergências sobre a aplicação de uma cláusula contratual que previa a compra de ações entre os acionistas da Valepar. A contribuinte discordou da aplicação do termo a uma terceira empresa e o caso foi levado à Justiça para discutir a liquidação do valor e as condições da transferência de ações. Como resultado, as partes firmaram um acordo para pagamento em dinheiro. Foi este valor que posteriormente foi deduzido pela Litel.

A empresa defendeu que o pagamento estava vinculado à manutenção de sua atividade econômica, que, como holding, é voltada à gestão de participações societárias, especificamente na Valepar. Segundo a defesa, a despesa foi essencial para preservar sua participação acionária e prevenir prejuízos econômicos.

A Fazenda Nacional, por sua vez, argumentou que a dedução do valor pago não atendeu aos critérios legais do artigo 211 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), que define como dedutíveis despesas usuais, normais e/ou necessárias à atividade econômica. Além disso, defendeu que o pagamento representava uma violação consciente e deliberada das obrigações contratuais.

O relator acolheu os argumentos apresentados pela defesa, concluindo que o pagamento efetuado pela empresa, ainda que decorrente de um acordo judicial, estava diretamente relacionado à manutenção de sua atividade econômica principal: a participação societária na Valepar, controladora da mineradora Vale. O relator destacou que a despesa cumpria os critérios legais de dedutibilidade, sendo necessária e essencial para a preservação da fonte produtora da empresa. Seu posicionamento foi acompanhado integralmente pela turma.

https://www.jota.info/tributos/indenizacao-por-descumprimento-de-contrato-pode-ser-deduzida-do-irpj-e-csll-diz-carf

Carf garante direito a créditos de PIS e Cofins sobre publicidade

Data: 17/01/2025

Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) garantiu à Netshoes, do Magazine Luiza, créditos de PIS e Cofins sobre gastos com publicidade na internet. Por maioria, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção considerou o serviço como insumo essencial, o que gera o direito ao benefício. O entendimento reforma parte do auto de infração de R$ 85,6 milhões contra a empresa, referente aos anos de 2014 e 2015. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão.

O acórdão, publicado no início do mês, destoa de alguns precedentes do Carf e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), normalmente contra os contribuintes. Em 2018, o STJ definiu, em recurso repetitivo (que vincula todo o Judiciário), que o conceito de insumo deve ser analisado “à luz dos critérios de essencialidade ou relevância”, considerando a importância de determinado item, bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte. No caso concreto, da Anhambi Alimentos, porém, negou o direito ao crédito sobre insumos, entre eles, o da publicidade (REsp 1221170).

Em outro julgamento, de uma franqueada da Hering, os ministros também negaram a possibilidade de creditamento, pois não seria essencial à atividade. Decidiram que, da mesma forma que não são fundamentais despesas com publicidade para empresa do ramo alimentício, esses custos tampouco são imprescindíveis ao processo produtivo de empresa que atua no ramo de vestuário, sendo irrelevante haver contrato de franquia (REsp 1437025).

O Supremo Tribunal Federal (STF) também já se debruçou sobre a matéria, mas entendeu que seria infraconstitucional, ou seja, a palavra final fica com o STJ (RE 841979). No Carf, empresas como a Visa, Lojas Insinuante (atual Ricardo Eletro), Natura, Subway e a administradora de consórcio Honda conseguiram decisões favoráveis envolvendo o insumo publicidade. Já a Netflix e a Flora Produtos de Higiene e Limpeza, da J&F Participações, não tiveram o mesmo êxito.

O tema sempre é analisado caso a caso e os contribuintes saem vitoriosos quando conseguem demonstrar a essencialidade daquele insumo para o modelo de negócio. A discussão envolve o PIS e a Cofins no regime não cumulativo, para empresas que apuram os tributos no lucro real – que tenham faturamento anual acima de R$ 78 milhões.

Como a operação da Netshoes é 100% online, o tribunal administrativo entendeu que a publicidade é imprescindível para a captação da clientela, pois não há loja física. “Portanto, existe apenas uma única forma de a recorrente atrair novos clientes e gerar novas receitas: o investimento em publicidade, propaganda e marketing”, afirma a relatora do caso, Flávia Sales Campos Vale (processo nº 19311.720262/2017-65).

A conselheira levou em consideração que a marca oferece “soluções integradas” aos clientes e “desenvolve atividade de alta complexidade que envolve a produção de mercadorias e a prestação de serviços”. Por isso, integra a cadeia produtiva, nas etapas subsequentes à fabricação dos produtos, como na separação de mercadorias, controle de estoque e logística. O crédito de PIS/Cofins autorizado é de 9,25% sobre os custos com publicidade.

O tributarista Paulo Coviello Filho, sócio de Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, avalia o acórdão como positivo, pois os contribuintes vinham perdendo as discussões sobre o tema. “Para o marketplace, os gastos com publicidade são essenciais porque impulsionam a mercadoria. É uma maneira de conectar as partes”, diz Coviello.

A decisão, contudo, acrescenta, não deve valer para todas as plataformas de e-commerce. “A discussão é muito peculiar e tem que se analisar cada empresa, não basta só atuar na internet para poder tomar o crédito. Tem que dar um passo além, provar, a partir do objeto social dela, como aquele gasto é essencial para o modelo de negócio”, afirma.

No caso da Insinuante, lembra, foi considerado que os contratos com fornecedores tinham a obrigação da atividade de marketing. No da Visa, foi levado em conta o modelo de intermediação que viabiliza os pagamentos. Já no da Netflix, apesar de também ser empresa digital, o marketing era algo posterior à prestação do serviço, que é o streaming.

Coviello discorda, contudo, de outro trecho do acórdão, em que o Carf vedou o aproveitamento de créditos da taxa de administração de cartão de crédito, por não entender que é insumo. “Essa empresa, assim como qualquer marketplace, só vende pela internet, então ou se paga no PIX, que é uma ferramenta criada agora e na época não existia, ou cartão de crédito. Me parece que pela lógica de considerar o crédito de publicidade, também tinha que considerar os gastos com cartão de crédito”, completa.

Segundo Thais De Laurentiis, sócia Rivitti e Dias Advogados e ex-conselheira do Carf, a questão dos insumos é um dos temas que mais gera contencioso. Mesmo após a decisão do STJ, que detalhou o que é insumo, é preciso analisar se a empresa é comercial ou não, isto é, se produz ou presta serviço, pois isso é o que diz a lei. “É um passo atrás de toda a discussão do que é ou não insumo. É ver se a empresa produz ou presta serviço, pois só assim ela vai poder ter direito ao crédito.”

A jurisprudência do Carf é no sentido de que se a empresa for comercial e apenas revender produtos, não tem esse direito. Para Thais, a Netshoes é comercial, mas levou-se em conta a logística por trás do gerenciamento de produtos e que a publicidade é essencial para o relacionamento com os clientes. “A logística específica de e-commerce afasta a empresa do conceito meramente comercial”, afirma. “Esse é o ponto mais relevante do acórdão.”

Para Thais, “é uma decisão muito favorável e inovadora, mas que tem que ser acompanhada com cuidado, justamente porque é fora do padrão”. Ressalta que “se privasse a Netshoes dos gastos com publicidade, o negócio ficaria prejudicado na quantidade, qualidade e suficiência.”

Em nota ao Valor , a PGFN diz que é preciso estabelecer com precisão as razões que embasaram as decisões do Carf para depois definir seu posicionamento. Defende que para o contribuinte que exerce atividade comercial, “possui legitimidade para apurar crédito conforme o estabelecido no artigo 3º, I, IV, V, VII e IX da Lei nº 10.637/2002 (assim como seus dispositivos equivalentes na Lei nº 10.833/2003)”. “É importante destacar, no entanto, que este benefício não se estende às circunstâncias previstas no artigo 3º, II das mesmas leis, que tratam de insumos”, afirma.

A Netshoes, também por nota, diz que “sempre acreditou em suas práticas de mercado” e que a decisão “reafirma o melhor entendimento jurídico da legislação, que valida a importância destes tipos de despesas para o varejo de e-commerce”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/17/carf-garante-direito-a-creditos-de-pis-e-cofins-sobre-publicidade.ghtml

Carf afasta Cide em contrato de software sem transferência de tecnologia
Data: 18/01/2025

Por maioria de votos, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou a cobrança de Cide sobre remessas em contrato de distribuição de softwares no qual não houve transferência de tecnologia. O placar foi de 5 a 1.

A contribuinte foi autuada pela transferência de remessas para o exterior no contexto de um contrato de licenciamento de software com a Ericsson AB, localizada na Suécia e desenvolvedora do software. Para a fiscalização, o contrato envolvia a transferência de “know how” e de tecnologia mediante a descompilação e engenharia reversa, o que daria acesso ao código-fonte. Para o fisco, haveria incidência de Cide.

A advogada Diana Piatti Lobo, do Machado Meyer, afirmou que o contrato firmado entre a companhia e a Ericsson AB é exclusivamente de distribuição de software. Com isso, não há transferência de tecnologia ou acesso ao código-fonte, mas apenas uma previsão contratual para eventos fortuitos, o que, na prática, nunca ocorreu.

Durante sustentação oral, a tributarista explicou que o contrato concede à empresa no Brasil o direito de comercialização para os consumidores finais, sem direito autoral ou intelectual vinculado ao software.

Ao analisar o processo, o colegiado focou nas cláusulas do contrato. Para a relatora, conselheira Aline Cardoso de Faria, “a mera previsão contratual não pressupõe o efetivo acesso ao código-fonte”. A julgadora afirmou que os documentos de autorização emitidos pela Ericsson no exterior deveriam ter sido juntados no processo para confirmar que houve a transferência de tecnologia.

A conselheira destacou que a comprovação da transferência de tecnologia pelo fisco é um requisito indispensável, conforme prevê o artigo 11, parágrafo único da Lei 9.609/98. O dispositivo trata do registro dos contratos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e da obrigatoriedade de entrega, “por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado (…)”.

A maioria dos conselheiros concordou com a relatora. Divergiu e ficou vencido o conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que considerou o fato de o contrato prever o acesso ao código-fonte nos casos de inoperabilidade do programa de computador.
Por unanimidade, o colegiado também manteve a cobrança de Cide-remessas com relação a outro contrato de fornecimento de licença e de software, desta vez com uma empresa coreana. Os julgadores consideraram que não foi apresentado o contrato que lastreou a operação com a empresa.

O processo tramita com o número 15746.720055/2021-26.

https://www.jota.info/tributos/carf-afasta-cide-em-contrato-de-software-sem-transferencia-de-tecnologia

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

Turma reconhece imunidade recíproca da Infraero e mantém isenção de IPTU sobre área do aeroporto de Salvador

Data: 15/01/2025

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que declarou a imunidade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em relação à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área do Aeroporto Internacional de Salvador por se tratar de uma empresa pública prestadora de serviço público.

Consta nos autos que as entidades destinatárias da imunidade tributária são as autarquias e as fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público. Neste caso, o município de Salvador argumentou que as receitas da Infraero não provêm exclusivamente da cobrança de tarifas aeroportuárias, o que tornaria inviável a ausência de cobrança.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Infraero é uma empresa pública prestadora de serviço público e, por isso, faz jus à imunidade recíproca, ou seja, à isenção da cobrança de impostos incidentes sobre o seu patrimônio, como previsto no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

O magistrado também ressaltou que o contrato de concessão de uso firmando com a empresa Centaurus Táxi Aéreo Ltda. é utilizado exclusivamente para escritório operacional e para o atendimento a passageiros, o que configura atividade vinculada à atividade-fim da Infraero, não havendo cobrança do IPTU por consequência.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0010548-88.2015.4.01.3300
Data do julgamento: 22 a 29/11/2024

https://www.trf1.jus.br/sjba/noticias/turma-reconhece-imunidade-reciproca-da-infraero-e-mantem-isencao-de-iptu-sobre-area-do-aeroporto-de-salvador-

Crédito presumido de ICMS não integra base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, decide TRF-6

Data: 15/01/2025

O tratamento dado ao crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é diferente daquele reservado aos demais incentivos fiscais de ICMS, de modo que a sua tributação pela União viola o pacto federativo, conforme definido no julgamento do Recurso Repetitivo 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso não foi alterado com a edição da Lei 14.789/2023.

Esse foi o entendimento do desembargador Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para suspender a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, e também das contribuições ao PIS e à Cofins, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023.

A decisão foi provocada por agravo de instrumento de uma distribuidora de carnes contra decisão que não reconheceu o direito de excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A empresa alega que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, além de afastar a incidência do PIS e da Cofins. 

Crédito não é lucro

Ao analisar o caso, o desembargador apontou que o STJ firmou entendimento de que créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado no contexto de incentivo fiscal, não representam lucro e, por isso, a tributação pela União implica em retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelo estado-membro no pleno exercício de sua competência tributária.  

Por fim, ele explicou que a edição da Lei 14.789/2023 não altera o entendimento fixado pelo STJ de que o crédito presumido não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não ser caracterizado como receita ou faturamento, mas, sim, recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações. 

“Ante o exposto, defiro a tutela recursal de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL e também das contribuições ao PIS e à COFINS, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023”, decidiu. 

https://www.conjur.com.br/2025-jan-15/credito-presumido-de-icms-nao-integra-base-de-irpj-csll-pis-e-cofins-decide-trf-6/

Turma mantém sentença que reconhece imunidade tributária a produtos derivados de petróleo

Data: 16/01/2025

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu a imunidade tributária em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre produtos asfálticos (asfaltos em emulsão, modificados por polímeros e oxidados) fabricados por uma empresa, por serem derivados de petróleo, com base no § 3º do art. 155 da Constituição Federal.

Nos autos, a União sustentou que os produtos asfálticos não se enquadram na imunidade tributária, argumentando que os derivados de petróleo se restringem àqueles obtidos diretamente do processo de refino, conforme o Decreto nº 4.544/2002, e que os produtos em questão passam por processamento adicional. 

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, destacou que o § 3º do art. 155 da Constituição Federal assegura a imunidade tributária aos derivados de petróleo de forma ampla, sem que tenha restrições em relação ao tipo de derivado. 

 A magistrada também ressaltou que o art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo ou o alcance de institutos, conceitos e formas implícitos pela Constituição a fim de limitar competências tributárias. Além disso, a juíza citou jurisprudência do TRF1, segundo a qual não cabe a utilização dos termos “primários” ou “secundários” para restringir o benefício fiscal previsto constitucionalmente. 

 Dessa forma, a relatora concluiu que há pareceres técnicos nos autos, emitidos por órgãos públicos e privados, que atestam que os produtos asfálticos são derivados do petróleo e, portanto, abrangidos pela imunidade tributária do IPI. 

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora. 

 Processo: 0002615-36.2007.4.01.3400 

 Data do julgamento: 2/11/2024 

 JA/MLS 

 Assessoria de Comunicação Social 

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/turma-mantem-sentenca-que-reconhece-imunidade-tributaria-a-produtos-derivados-de-petroleo-#:~:text=A%207%C2%AA%20Turma%20do%20Tribunal,uma%20empresa%2C%20por%20serem%20derivados

STF invalida critérios de repartição do ICMS da mineração no Pará

Data: 16/01/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais partes de três normas do Pará que alteravam as regras para o cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) aplicado ao setor de mineração e criavam critérios para distribuir o tributo entre os municípios do estado. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República.

Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, as regras violam a Lei Complementar 63/1990, que estabelece os critérios de cálculo do ICMS e orienta a sua distribuição com o objetivo de garantir o equilíbrio entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal.

Valor adicionado

De acordo com a Constituição Federal, um quarto da arrecadação do ICMS é destinado aos municípios. Dessa quantia, 35% são divididos conforme as regras estabelecidas pela legislação estadual. Já os 65% restantes devem ser distribuídos com base no valor adicionado das operações feitas em cada cidade.

O valor adicionado representa a diferença entre as saídas e as entradas de mercadorias e serviços prestados no município. Quanto maior a movimentação comercial do município, maior o valor adicionado e, consequentemente, o montante a receber de ICMS.

Na ação, a PGR argumentou que as normas do Pará impunham um novo critério para calcular o valor adicionado em relação à extração do minério no estado. Elas estabeleciam que esse índice fosse baseado em 32% da receita bruta das empresas de mineração, elevando a tributação do setor. Segundo o procurador-geral da República, somente lei complementar federal poderia tratar dessa matéria.

O governo do Pará, por sua vez, informou ao STF que as medidas foram criadas para enfrentar a sonegação de impostos da mineração, principal atividade econômica do estado.

Lei complementar

Para Gilmar, apesar do objetivo louvável de corrigir distorções, a legislação estadual não pode extrapolar a competência expressamente atribuída pela Constituição Federal à lei complementar. Nesse sentido, a LC 63 define o valor adicionado como o valor das mercadorias que saem do estabelecimento, mais o valor da prestação dos serviços, menos o das mercadorias quando entram no estabelecimento.

Ainda de acordo com a norma federal, o percentual de 32% sobre a receita bruta só pode ser adotado em casos específicos: quando há tributação simplificada ou em situações em que se dispensam os controles fiscais sobre a entrada de bens. Segundo o relator, as normas estaduais não poderiam ter estendido essas exceções, aplicando o regime de tributação simplificada às mineradoras. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.685

https://www.conjur.com.br/2025-jan-16/stf-invalida-criterios-de-reparticao-do-icms-da-mineracao-no-para/

Certidão negativa de débitos invalida acusação de crime tributário, decide juiz

Data: 16/01/2025

A apresentação da certidão negativa de débitos elimina qualquer chance de materialidade de crime tributário e torna insustentável o prosseguimento da ação penal. 

Esse foi o entendimento do juiz Marcial Henrique Ferraz da Cruz, da 2ª Vara Criminal de João Pessoa, para absolver sumariamente o controlador de uma empresa acusado de crime tributário. 

A defesa do sócio administrador sustentou que a apresentação da certidão da empresa derrubou a acusação de crime contra a ordem tributária, pois constitui prova de quitação do tributo, nos termos do artigo 205 do Código Tributário Nacional e do artigo 301 do Regulamento do Código Tributário do Município de João Pessoa. 

O Ministério Público, por sua vez, sustentou que havia um débito do réu com inscrição na dívida ativa com parcelamento atrasado. 

Ao decidir, o juiz afirmou que a dívida apontada pelo MP foi contraída por uma empresa diferente da julgada nos autos. “Portanto, sem mais delongas, o réu deve ser absolvido sumariamente, do crime tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, em virtude da inexistência de fato típico, por não existir crédito tributário constituído e exigível, indispensável à configuração do delito imputado ao acusado”, resumiu o julgador. 

O réu foi representado pelo advogado Diego Paulino, do escritório Marcos Inácio Advogados.

Processo 0812086-81.2023.8.15.2002

https://www.conjur.com.br/2025-jan-16/certidao-negativa-de-debito-elimina-materialidade-de-acusacao-de-crime-tributario-decide-juiz/#:~:text=Certid%C3%A3o%20negativa%20de%20d%C3%A9bitos%20invalida%20acusa%C3%A7%C3%A3o%20de%20crime%20tribut%C3%A1rio%2C%20decide%20juiz,-16%20de%20janeiro&text=A%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da%20certid%C3%A3o%20negativa,o%20prosseguimento%20da%20a%C3%A7%C3%A3o%20penal.

Justiça livra empresa de cobrança do Difal do ICMS na substituição tributária
Data: 20/01/2025

Uma empresa do segmento de pneus conseguiu no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decisão para não pagar o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS-ST (substituição tributária). Essa seria a primeira decisão da segunda instância do Judiciário sobre o assunto, da qual se tem notícia, favorável ao contribuinte.

Por unanimidade, a 6ª Câmara de Direito Público da Corte fluminense entendeu que a cobrança é ilegal. Isso porque não foi prevista em lei complementar, conforme exigência do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Difal do ICMS “normal”, fora do regime de substituição tributária (0187523-84.2022.8.19.0001). O precedente pode ser usado para outras empresas do varejo tentarem obter o mesmo na Justiça.

O Difal é um complemento à alíquota do ICMS cobrado das empresas que fazem operações de um Estado para outro para suprir a diferença entre a alíquota cobrada no destino e no Estado originário da mercadoria. Em 2021, o Supremo decidiu, no Tema 1.093 de repercussão geral, que a regulamentação do Difal precisava ser feita por lei complementar (RE 1287019).

Em 2022, então, foi editada a Lei Complementar nº 190, que alterou a Lei Kandir (LC nº 87) para regulamentar o Difal do ICMS. O problema é que essa lei não tratou do regime de substituição tributária, quando uma empresa recolhe o tributo em nome das outras integrantes da cadeia até o consumidor final.

O que regula o Difal para o ICMS-ST é o Convênio ICMS nº 142, de 2018. Mas o STF não se pronunciou sobre a necessidade de uma nova lei complementar para tratar do Difal do ICMS-ST. Também não há precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo tributaristas.

A decisão do TJRJ é um raro entendimento a favor do contribuinte em meio a um mar de decisões contrárias, segundo os próprios advogados da causa. Gabriel Baccarini, sócio tributário do Cascione Advogados, diz que a banca ingressou com diversas ações, para diferentes empresas, a respeito do Difal do ICMS-ST, mas que existe “uma dificuldade imensa de os tribunais entenderem” a especificidade do tema abordado.

O que costuma acontecer, conforme explica o advogado, é os juízes entenderem que a Lei Complementar nº 190, que instituiu o Difal, já se aplica de forma automática ao regime de substituição tributária. Foi o que ocorreu com o processo da empresa de pneus na primeira instância. O magistrado declarou concordar com o argumento do Estado de que “o Difal-ST nada mais é do que o Difal submetido ao regime da substituição tributária.”

Outra interpretação comum, mas errada, segundo tributaristas, é a de que o texto da lei já trata do Difal do ICMS-ST. Em uma decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o juiz Edsamir da Silva Mascarenhas declarou que o argumento de ausência de lei complementar sobre o assunto não se sustenta porque “a Lei Kandir (LC 87/96) já prevê a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota (ICMS-DIFAL) entre a alíquota interna e a interestadual” (processo nº 8100286-60.2022.8.05.0001).

Contudo, a Lei Kandir apenas criou a possibilidade de deslocar o recolhimento do Difal para outra pessoa, ou seja, instituiu o Difal do ICMS-ST, segundo Gabriel Bonilho, tributarista do Cascione Advogados. “A Lei Kandir não fala sobre aspectos quantitativos, base de cálculo, alíquotas, nada do que é tratado no convênio”, diz. “Na nossa visão, a cobrança continua sendo regulada pelo convênio, o que é ilegítimo”.

A 6ª Câmara do TJRJ concordou com o argumento dos contribuintes. Para o colegiado, a cobrança do Difal do ICMS-ST tem se baseado só no Convênio ICMS nº 142, o que viola a previsão constitucional de que a instituição de normas gerais sobre questões tributárias deve ser feita por meio de lei complementar (art. 146, incisos I e III). A cobrança também afrontaria a previsão na Constituição de que lei complementar deve definir contribuintes e dispor sobre a substituição tributária (art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas “a” e “b”).

Os advogados afirmam que ainda não foi possível calcular o impacto da decisão no caixa da empresa, mas que, em média, o Difal do ICMS-ST representa cerca de 10% do ICMS pago sobre operações interestaduais, “o que tem um impacto enorme”, segundo Baccarini.

O precedente do TJRJ pode beneficiar outras empresas que façam operações interestaduais sob o regime de substituição tributária, dos segmentos definidos no Convênio 142, e forem ao Judiciário. Também são abrangidas pela norma empresas do ramo de bebidas alcóolicas, cigarros, cimentos, combustíveis, energia elétrica, materiais de construção e limpeza, medicamentos, papéis, produtos de higiene e cosméticos, sorvetes, veículos automotores, entre outros.

Daniel Zugman, sócio do BVZ Advogados, acrescenta que esse precedente se soma a uma série de questionamentos de pontos específicos que vêm sendo levantados, desde o julgamento pelo STF do Tema 1093. Ele afirma que o Supremo dificilmente vai reconhecer a existência de discussão constitucional a respeito do Difal do ICMS-ST.

Isso porque, em 2024, a Corte decidiu que não era constitucional o debate sobre a diferenciação entre a cobrança do Difal para consumidores contribuintes e não contribuintes (RE 1499539). Assim, pela lógica, também não caberia ao STF julgar a diferenciação entre cobrança do Difal do ICMS e Difal do ICMS-ST.

Mas o STJ certamente deve se debruçar sobre o tema, segundo Zugman. Para ele, a interpretação favorável ao contribuinte é a que faz mais sentido. “A legislação deveria especificar como as duas figuras se relacionam, evitando sobreposição de tributos ou lacunas que possam prejudicar tanto os contribuintes quanto os Estados”, defende.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro não se manifestou até o fechamento desta edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/20/justica-livra-empresa-de-cobranca-do-difal-do-icms-na-substituicao-tributaria.ghtml

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