
Retrospecto Tributário – 07/01 a 13/01
Arrecadação federal fecha em R$ 209,21 bi em novembro
Data: 07/01/2025
A arrecadação total do governo federal cresceu 11,21% em novembro de 2024 em relação a novembro de 2023, totalizando R$ 209,21 bilhões, informou hoje (7), em Brasília, a Receita Federal. O resultado de novembro é o melhor desempenho para o mês desde 2013, quando a arrecadação ficou em R$ 188,1 bilhões em valores corrigidos pela inflação medida pelo Índice de Preços Amplos ao Consumidor (IPCA).
No período acumulado de janeiro a novembro de 2024, a arrecadação alcançou R$ 2.391.437 milhões, representando acréscimo real de 9,82%, descontada a inflação medida pelo IPCA.
Em relação às Receitas Administradas pela Receita Federal, o valor arrecadado, em novembro, foi de R$ 203 bilhões – acréscimo real de 12,26%. No período acumulado de janeiro a novembro, a arrecadação alcançou R$ 2,27 trilhões, registrando acréscimo real (IPCA) de 9,92%.
Segundo a Receita, o acréscimo observado no período pode ser explicado pelo comportamento das variáveis macroeconômicas, pelo retorno da tributação do Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) sobre combustíveis, pela tributação dos fundos exclusivos e pela atualização de bens e direitos no exterior.
Sem considerar esses pagamentos atípicos, haveria um crescimento real de 7,72% na arrecadação do período acumulado e de 11,03% na arrecadação de novembro.
Crescimento
Em novembro, a Receita disse que, em relação ao PIS/Pasep e a Cofins, houve uma arrecadação conjunta de R$ 46.093 bilhões, representando expansão real de 19,23%.
A Receita Federal informou que esse desempenho é explicado pela combinação dos aumentos reais de 8,82% no volume de vendas e de 6,33% no volume de serviços entre outubro de 2024 e outubro de 2023, segundo dados da Pesquisa Mensal de Comércio do Instituto Brasileiro de Geografia a Estatística (IBGE); e pelo acréscimo da arrecadação relativa ao setor de combustíveis, pelo aumento no volume de importações e pelo desempenho positivo das atividades financeiras.
No período de janeiro a novembro, a arrecadação conjunta do PIS/Pasep e da Cofins foi de R$ 483,93 bilhões, representando crescimento real de 19,23%.
Ainda em novembro, a arrecadação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o lucro Líquido (CSLL) apresentaram atingiram R$ 32,69 bilhões, representando aumento real de 12,62%.
O desempenho pode ser explicado pelos acréscimos reais de 14,93% na arrecadação da estimativa mensal, de 5,45% no lucro presumido e de 7,63% na arrecadação do Simples Nacional. Já o Imposto Retido sobre a Renda de Capital (IRRF-Capital) teve uma arrecadação de R$ 9,78 bilhões – aumento real de 28,9%.
A Receita disse, ainda, que o Imposto sobre Importação e o IPI-Vinculado à Importação apresentaram, em novembro, uma arrecadação conjunta de R$ 10,64 bilhões – crescimento real de 58,82%.
Entre janeiro e novembro de 2024, o Imposto sobre Importação e o IPI-Vinculado à Importação anotaram uma arrecadação conjunta de R$ 98,4 bilhões, representando alta real de 31,64%.
Receita previdenciária
Em novembro, a Receita previdenciária foi de R$ 54,36 bilhões – expansão real de 3,79%, principalmente em razão do aumento na massa salarial.
No período de janeiro a novembro, a Receita Previdenciária totalizou R$ 596,06 bilhões, com expansão real de 5,59%.
Esse resultado se deve ao crescimento real de 7,15% da massa salarial e de 12,51% no montante das compensações tributárias com débitos de receita previdenciária, no período de janeiro a novembro de 2024 em relação ao mesmo período do ano anterior.
Receita Federal recebe contribuições para a nova regulamentação de criptoativos
Data: 07/01/2025
A Receita Federal agradece as contribuições recebidas de diversas entidades e de outros interessados no escopo da consulta pública para a nova regulamentação da obrigação acessória relativa à obtenção de operações envolvendo criptoativos (Receita Federal abre Consulta Pública sobre Instrução Normativa que irá instituir a “DeCripto” – Declaração de Criptoativos — Receita Federal). As tratativas com o mercado ajudam na construção de uma norma adequada, compreendida por todos, evitando riscos fiscais. Os subsídios prestados por 24 colaboradores estão sendo processados e, ao final, será atualizada a IN RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, o que deve ocorrer ainda neste primeiro trimestre de 2025.
A evolução normativa, passando pela realização de consulta pública, constou do plano anual da fiscalização para 2024, assim como a busca de conformidade, incluindo a atuação de exchanges estrangeiras no mercado nacional. Para rever o plano, Fiscalização — Receita Federal.
Combinando essas duas frentes, a Receita Federal realizou, em agosto, reunião sobre o Cripto Conforme, momento quando iniciou tratativas com entidades e empresas que atuam no ramo. A subsecretária de fiscalização e especialistas de sua equipe técnica abordaram as necessidades e avanços em construção. Para mais detalhes, acesse CRIPTO CONFORME: Receita Federal avança em ação de conformidade de exchanges de criptoativos — Receita Federal.
Desde então, foram realizadas diversas reuniões, com foco na discussão da regulamentação, inclusive durante o período da consulta pública. Autoridades tributárias têm participado de eventos nacionais e interagido com especialistas de outros países na busca de um gerenciamento adequado, haja vista a relevância desse mercado.
No planejamento da fiscalização, após a regulamentação a ser atualizada em breve, a estratégia contemplará a consolidação das oportunidades de autorregularização, em um primeiro momento, e a execução de ações coercitivas, quando necessárias, em estágio posterior.
Receita Federal esclarece evolução na e-Financeira
Data: 07/01/2025
A Receita Federal esclarece que a edição da IN RFB nº 2219/2024 não implicou qualquer aumento de tributação, tratando-se de medida que visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade, em absoluto respeito às normas legais dos sigilos bancário e fiscal. Os dados recebidos poderão, por exemplo, ser disponibilizados na declaração pré-preenchida do imposto de renda da pessoa física no ano que vem, evitando-se divergências.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) foi instituída em 2003, nos termos da IN SRF nº 341/2003, a partir da qual a Receita Federal passou a receber montantes globais mensalmente movimentados por pessoas físicas e jurídicas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 2001. À época, por discricionariedade, focou-se em operações de cartões de crédito, dispensando-se movimentações realizadas por cartões de débito ou de private label.
A evolução tecnológica e as novas práticas comerciais foram alguns dos fatores que indicaram a conveniência de a Receita Federal atualizar a obrigação acessória, descontinuando a Decred. A e-Financeira, obrigação de tecnologia contemporânea, incorporou um módulo específico para as declarações anteriormente prestadas pela antiga Decred, passando-se a captar dados de um maior número de declarantes, alcançado valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento, operações hoje comumente utilizadas no mercado.
Tal como os demais módulos da e-Financeira, também no módulo de repasse previsto no capítulo V da IN da e-Financeira respeita os contornos legais, inexistindo qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados.
Por exemplo, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um PIX ou fazendo uma operação do tipo DOC ou TED, não se identifica, na e-Financeira, para quem ou a que título esse valor individual foi enviado. Ao final de um mês, somam-se todos os valores que saíram da conta, inclusive saques e, se ultrapassado o limite de R$5 mil para uma pessoa física, ou de R$15 mil para uma pessoa jurídica, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal.
Da mesma forma que ocorre com o somatório dos valores que saem de uma conta, há, também, a contabilização dos valores que nela ingressam. Na e-financeira, não se individualiza sequer a modalidade de transferência, se por PIX ou outra. Todos os valores são consolidados e devem ser informados os totais movimentados a débito e a crédito numa dada conta.
Haja vista a priorização do gerenciamento de risco, os limites mensais de obrigatoriedade foram atualizados. Antes, vigia o limite mensal de R$2 mil para as movimentações de pessoas físicas e de R$6 mil no caso de pessoas jurídicas. Não há, contudo, impedimento de valores inferiores aos limites da norma serem enviados pelas instituições declarantes.
O novo módulo da e-Financeira captará valores mensais para as operações realizadas a partir de janeiro de 2025. Os dados referentes ao primeiro semestre deverão ser apresentados até agosto de 2025. Os referentes ao segundo semestre, até fevereiro de 2026.
As alterações na e-Financeira foram previamente discutidas com entidades interessadas ao longo de 2024 e comunicadas em setembro de 2024 (Receita atualiza regras da e-Financeira e amplia obrigatoriedade para novas entidades — Receita Federal).
No link e-Financeira – Apresentação das alterações para 2025 consta apresentação realizada em live com mais de 700 participantes no dia 4 de junho de 2024, na qual estão os detalhes da evolução normativa.
Está aberta consulta pública sobre Programa de Transação Integral (PTI)
Data: 07/01/2025
Até o dia 31 de janeiro de 2025, qualquer contribuinte poderá opinar sobre a regulamentação da primeira fase da transação individual na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, previsto no Programa de Transação Integral, o PTI. A partir de uma consulta pública, por meio de formulário eletrônico, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional colhe sugestões para aprimorar a minuta de portaria que vai regulamentar a modalidade.
Sobre o PTI
Instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, o PTI veio como uma alternativa para solucionar, de forma consensual, litígios tributários. E traz duas modalidades principais de transação:
i) transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e
ii) transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico. A atual consulta pública contempla a primeira dessas modalidades.
Desenhado para oferecer uma alternativa amigável para conclusão de litígios históricos de grandes valores, alta complexidade e relevância jurídica, o PTI trouxe novidades no instituto da transação tributária. Agora, é possível a realização de acordo individual, a partir da avaliação do custo de oportunidade, baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa.
O Coordenador-Geral do Laboratório de Ciência de Dados e Inteligência Artificial da PGFN, Daniel de Saboia Xavier, esclarece que o PTI é uma evolução natural na transação relacionada à cobrança da dívida ativa. “Avalia-se não a capacidade de pagamento dos contribuintes, mas o custo de oportunidade baseado na temporalidade das ações obstativas da cobrança e nas respectivas prognoses de êxito”, complementa. Para Saboia, a consulta pública reforça o diálogo com a sociedade e “é essencial para construção de uma norma efetiva”.
Acesse aqui o edital da consulta pública.
Acesse aqui a minuta da nova Portaria de transação individual do PTI.
Acesse aqui o formulário para participar da consulta pública.
Como a Receita vai monitorar o Pix acima de R$ 5 mil? Entenda as mudanças
Data: 09/01/2025
A Receita Federal divulgou nesta quarta-feira, 8, um comunicado esclarecendo que a recente atualização e ampliação na fiscalização de movimentações financeiras não significa uma cobrança de taxa no Pix nem aumento na cobrança de tributos.
As dúvidas começaram com a entrada em vigor no dia 1 de janeiro da atualização de limites de movimentações financeiras que devem ser reportadas à Receita Federal. A partir de agora, o órgão também passou a exigir que essas informações de movimentações no Pix sejam enviadas também por operadoras de cartão de crédito e instituições de pagamento, como aplicativos e carteiras digitais.
Antes, apenas os bancos tradicionais tinham essa obrigatoriedade e movimentações em Pix não estavam dentro do rol de movimentações monitoradas. Agora a Receita passa a monitorar também a movimentação em contas e carteiras digitais, como, por exemplo, Pagbank, PicPay, Paypal, Mercado Pago, entre outras empresas.
A mudança foi anunciada em setembro por meio de uma instrução normativa: IN RFB nº 2219/2024 . A norma prevê que os limites mensais de movimentação que não precisam ser informados à Receita Federal aumentaram de 2 mil para até 5 mil reais para pessoas físicas e de 5 mil para até 15 mil reais no caso de empresas. “O objetivo da Receita é combater a evasão fiscal, não é um novo imposto, é apenas a necessidade de se informar valores em movimentações do Pix acima do limite”, explica João Eloi Elenike, presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação).
As novas obrigações ampliam a capacidade da Receita de identificar situações que não estavam sendo tributadas, diz Thais Veiga Shingai, professora de gestão tributária da Fipecafi. Ela explica que o monitoramento da Receita sobre movimentações já existe “Não houve aumento ou criação de imposto ou grande mudança. O que ocorreu foi uma atualização, pois já há alguns anos que a Receita monitora operações financeiras de pessoas físicas e jurídicas e criou um sistema que foi desenvolvido para esse monitoramento que é o e-Financeira”, explica.
Dessa forma, essa obrigação só foi atualizada para incluir novos meios de transações eletrônicas de pagamentos que foram surgindo nos últimos anos. Como a prestação de informações é feita a cada semestre, em agosto deste ano, a Receita receberá os dados dos pagamentos e transferências que passaram do limite nas contas e carteiras digitais.
Com a ampliação da fiscalização, os especialistas apontam que deve aumentar o número de pessoas que possam cair na malha fina do Imposto de Renda. “Essa é a intenção. Pessoas físicas e jurídicas que têm problemas de sonegação fiscal vão ter maior pressão pra entrar em conformidade, e garantir que os valores que declaram sejam consistentes com as informações prestadas pelas instituições financeiras e de pagamento”, diz o presidente do IBPT.
A recomendação é manter registros de pagamentos, aumentando o controle e garantindo que tudo seja informado na declaração de imposto de renda de pessoa física, ou no SPED fiscal, no caso das empresas.
Como a Receita Federal fiscaliza as movimentações financeiras
Quando uma pessoa ou empresa faz pagamentos ou transferências que, sozinhos ou acumulados, ultrapassam esses limites mensais estipulados pela Receita Federal , a Receita é notificada.
Receita Federal observa o total de saídas financeiras da conta corrente de uma pessoa física ou jurídica. Ela recebe essa informação de forma agregada, ou seja, como um valor total mensal de pagamentos, sem detalhar quem recebeu o dinheiro ou o motivo da transação. Por exemplo, se uma pessoa física vende artesanato por meio de um marketplace, a Receita não recebe informações detalhadas dessas vendas ou das fontes de renda específicas.
A Receita usa os dados agregados para verificar possíveis incompatibilidades entre o total de gastos e a renda declarada no Imposto de Renda. A verificação não é imediata nem automática.
Não é só o limite de transações no Pix que a Receita recebe informações. A cada semestre, as operadoras de cartão e instituições financeiras e de pagamento precisam reportar o estouro do limite para pessoas físicas e jurídicas em transações eletrônicas de diversos tipos:
Cartões de crédito, private label e débito: Incluem todas as operações realizadas com cartões tradicionais de crédito, cartões emitidos por lojas (private label) e cartões de débito.
Transações eletrônicas via Pix (SPI – Sistema de Pagamentos Instantâneos do Banco Central): abrange transferências realizadas através do sistema Pix, que é gerido pelo Banco Central do Brasil.
Outros instrumentos de pagamentos eletrônicos: Refere-se a outras formas de pagamento eletrônico que não se enquadram nas categorias anteriores, como boletos, transferências via DOC/TED ou carteiras digitais.
PGFN regulamenta uso de seguro garantia em débitos tributários
Data: 08/01/2025
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, no dia 31 de dezembro, o uso de seguro garantia em débitos tributários. Conforme adiantou o JOTA PRO Tributos mais de um mês antes, a norma contempla dois pontos principais: primeiro, a garantia de que, se a apólice estiver em conformidade com a portaria, será aceita imediatamente; e, segundo, uma redução no custo de conformidade para os contribuintes. O tema consta na Portaria 2.044/24, publicada no Diário Oficial da União.
A norma também regulamenta a possibilidade de o seguro garantia ser feito de forma parcial, ou seja, de o seguro ser feito sobre um valor inferior ao total do débito. Dessa forma, os atos executórios continuam normalmente sobre o valor que não foi contemplado pela garantia. A opção, que precisa ser aceita pelo procurador, faz com que o valor da execução diminua, mas ainda assim não garante o débito inteiro.
Com a portaria, o contribuinte poderá fazer a apresentação do seguro garantia pelo portal Regularize. Antes, caso ainda não tivesse sofrido a execução fiscal, mas já estivesse inadimplente, tendo deixado de cumprir com o pagamento de uma obrigação, ele precisaria de uma judicialização para apresentar a apólice. Agora, pode ser apresentada pelo portal uma oferta antecipada de seguro garantia, tanto para débitos em execução fiscal, como para débitos que não foram executados e que não foram inscritos em dívida ativa ainda.
A norma também traz uma previsão expressa para que a apólice não seja acrescida em 30%.
Em disputas judiciais em torno de temas tributários, o contribuinte pode optar por fazer depósito judicial ou contratar um seguro garantia para cobrir o risco de derrota. Embora o depósito seja vantajoso para a União em termos de impacto fiscal, já que é contabilizado como receita primária, o seguro é mais usado porque evita que o contribuinte se descapitalize.
Em setembro, o órgão havia aberto uma consulta pública para discutir o oferecimento e a aceitação desse tipo de garantia. As novas regras têm o objetivo de desburocratizar o uso do seguro garantia e alinhar o normativo à legislação mais atualizada em torno do tema.
https://www.jota.info/tributos/pgfn-regulamenta-uso-de-seguro-garantia-em-debitos-tributarios
Usina obtém redução de ICMS com base em laudo pericial
Data: 09/01/2025
A Delegacia Tributária de Julgamento de São José do Rio Preto/SP decidiu a favor de empresa do setor sucroalcooleiro em processo que tratava da escrituração de créditos de ICMS. O caso envolvia um auto de infração que inicialmente apontava débito de mais de R$ 600 mil, mas teve significativa redução após análise técnica detalhada.
O ponto central da decisão foi o reconhecimento de que parte dos itens classificados como materiais de uso e consumo ou bens de ativo permanente, mencionados no auto, não se enquadravam nos critérios para glosa de créditos tributários.
A empresa apresentou um laudo técnico que detalhou a aplicação dos bens no processo produtivo, comprovando que determinados itens, como equipamentos industriais, eram essenciais para a fabricação e deveriam ser considerados créditos legítimos de ICMS.
O juiz administrativo destacou a relevância do laudo técnico como elemento probatório para afastar parte das autuações. Segundo ele, o laudo demonstrou de forma clara e objetiva que determinados bens e materiais estavam diretamente ligados à atividade produtiva da empresa, o que os qualificava como créditos tributários válidos.
Além disso, o juiz apontou que o ônus de comprovar irregularidades na escrituração cabe ao Fisco, e que as evidências apresentadas pela fiscalização não foram suficientes para justificar a glosa integral dos créditos.
“O laudo técnico apresentado pela autuada esclareceu a essencialidade de determinados bens no processo produtivo, sendo incabível a manutenção da glosa sobre tais itens.”
A decisão resultou na exclusão de parte do débito fiscal, reduzindo o crédito tributário para R$ 9 mil. A decisão administrativa também determinou a aplicação da taxa Selic para o cálculo de juros de mora, em conformidade com jurisprudência recente.
Processo Relacionado: AIIM 4.142.506-6
https://www.migalhas.com.br/quentes/422695/usina-obtem-reducao-de-icms-com-base-em-laudo-pericial
Ao menos seis Estados terão novas alíquotas de ICMS até abril. Entenda
Data: 12/01/2025
Ao menos seis Estados brasileiros passarão a ter novas alíquotas de ICMS até o mês de abril. São eles Acre, Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. Na maior parte dos casos, a carga tributária aumentou.
Mas também houve caso de redução. No fim de dezembro de 2024, a alíquota do tributo no Espírito Santo foi reduzida de 17% para 12% em operações com biogás e biometano.
Segundo Karen Semeone, advogada tributária e tax manager da Systax, empresa de tecnologia fiscal e tributária, é importante que as empresas acompanhem as novas regras. Especialmente no início de ano, diz ela, para evitar impactos negativos em seus negócios. “É primordial que as empresas busquem soluções que automatizem o acompanhamento e atualização de regras fiscais, permitindo realizar a tributação adequada no momento da operação”, analisa.
Karen explica que tal prática de governança tributária reduz a chance de recolhimento indevido de tributos (seja a maior ou a menor), autuações fiscais e retenções de mercadorias, além de reclamações de clientes, bem como distorções concorrenciais e de precificação. A sanção varia de Estado para Estado, mas critérios comuns para a definição da penalidade a ser aplicada, segundo a advogada, são: porte da empresa, faturamento médio, se a companhia possui alguma isenção ou benefício fiscal, entre outros.
Abaixo, a especialista detalhou para o Valor as modificações no ICMS de cada um dos seis Estados que já instituíram alterações no percentual do imposto:
Maranhão
A alíquota modal do ICMS que se aplica às mercadorias e serviços em geral, sem considerar os regimes especiais de tributação, será alterada de 22% para 23% a partir de 23 de fevereiro de 2025, conforme a Lei nº 12.426/2024.
Piauí
O Estado aumentará a alíquota modal do ICMS de 21% para 22,5% a partir de 1º de abril de 2025, conforme a Lei nº 8.558/2024.
Rio Grande do Norte
Além de um aumento na alíquota do ICMS de 18% para 20%, haverá a cobrança de um adicional de dois pontos percentuais sobre o ICMS para refrigerantes, bebidas isotônicas e energéticas, águas-de-colônia e produtos de beleza ou maquiagem. As mudanças serão válidas a partir de 20 de março de 2025, conforme a Lei nº 11.999/2024.
Acre
Majoração da alíquota de 19% para 20% para operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas. A mudança passa a ser válida em 1º de abril de 2025, conforme a Lei Complementar nº 481/2024.
Espírito Santo
A alíquota do ICMS passará de 17% para 27% nas operações com álcool carburante. A alteração entrará em vigor em 23 de março de 2025. Além disso, houve redução da alíquota de 17% para 12% em operações com biogás e biometano a partir de 23 de dezembro de 2024. A alíquota do gás natural veicular (GNV) também foi reduzida de 17% para 12% desde o dia 1º de janeiro. As mudanças ocorrem conforme as Leis nº 12.320/2024, nº 12.317/2024 e nº 12.316/2024.
Sergipe
A partir de 1º de abril de 2025, o Estado instituirá uma alíquota de 20% para operações de importação de mercadorias realizadas por remessas postais ou expressas, conforme Lei nº 9.577/2024.
STF vai discutir limites da imunidade de ITBI para capital social de imobiliárias
Data: 12/01/2025
O Supremo Tribunal Federal vai decidir se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. A questão é objeto do Recurso Extraordinário 1.495.108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348).
Desembargadores entenderam que o fato de existir medida protetiva contra proprietário de imóvel não relativiza seu direito de posse.
O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
O recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.
No STF, a administradora sustenta, entre outros pontos, que a incidência do imposto para empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis só se aplicaria para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Interpretação de artigo
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a discussão trata exclusivamente de interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, a fim de definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI ou apenas a segunda relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Ele destacou que, como o STF ainda não fixou orientação vinculante sobre o tema, tem sido recorrente o questionamento judicial sobre a cobrança de ITBI nessas situações. A resolução da controvérsia sob a sistemática da repercussão geral promoverá a isonomia e a segurança jurídica.
Por fim, Barroso ressaltou a relevância da questão, que tem repercussão sobre a arrecadação tributária dos municípios e sobre o regime de incentivo à livre iniciativa e à promoção de capitalização para o desenvolvimento de empresas.
Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso.
RE 1.495.108
STF vai analisar recurso sobre metodologia de atualização de débitos da Fazenda
Data: 13/01/2025
O Supremo Tribunal Federal vai decidir se, na atualização dos débitos da Fazenda Pública, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido do débito ou sobre o valor consolidado da dívida, que consiste no valor principal corrigido acrescido de juros.
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário 1.516.074, que teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.349). Com isso, a tese a ser definida deverá ser seguida pelos tribunais do país.
Duplicidade
No STF, o estado do Tocantins questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual que rejeitou recurso a respeito da incidência da Selic sobre o valor atualizado do débito. De acordo com o TJ-TO, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic sobre o valor consolidado do débito, que equivale ao valor principal corrigido acrescido de juros.
O estado argumenta que a Selic deve incidir apenas sobre o valor corrigido da condenação. Sustenta que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.867, o Supremo decidiu que a taxa Selic já engloba os juros de mora, e, por isso, sua incidência sobre o montante acrescido de juros configuraria uma aplicação de índices em duplicidade.
Interpretação
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o recurso trata exclusivamente da interpretação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, de modo a determinar se o dispositivo fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda. Segundo ele, a questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os entes federativos e os credores da Fazenda Pública.
Ainda não há data prevista para o julgamento de mérito do recurso.
União terá que enfrentar R$ 698,7 bi em disputas tributárias no Supremo
Data: 13/01/2025
A União saiu vitoriosa na maioria dos julgamentos tributários realizados nos tribunais superiores em 2024. Venceu 18 de um total de 23 casos relevantes e evitou perdas bilionárias aos cofres públicos – em apenas três casos, o impacto somado era de R$ 86,1 bilhões. Ainda há, contudo, só no Supremo Tribunal Federal (STF), outros 27 processos que deve m ser discutidos, o que deixa a Fazenda Nacional exposta a um risco fiscal de pelo menos R$ 698,7 bilhões.
Dois desses 27 casos são teses filhotes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, a chamada “tese do século”, julgada em 2017 pelo STF. Derivam desse tema a exclusão do ISS do PIS/Cofins, discussão reiniciada no plenário físico, m as que há maioria favorável aos contribuintes se considerados os votos da sessão virtual (Tema 118). É um dos principais temas acompanhados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Também pode ser julgada a exclusão do PIS e da Cofins das suas próprias bases de cálculo (Tema 1067). Ambos têm impacto de R$ 101,1 bilhões.
O julgamento de maior valor, porém, é o que pode custar R$ 325 bilhões aos cofres da União. Trata da necessidade de lei complementar para a cobrança de PIS e Cofins sobre importação. Hoje a exigência é feita por lei ordinária, a nº 10.865/2004, que teve quórum simples de aprovação no Congresso (Tema 79).
Outra ação relevante é a que questiona os limites de dedução de gastos com educação no Imposto de Renda (ADI 4927), que pode tirar R$ 115 bilhões do governo federal. Há ainda um caso da Vale que analisa o uso de tratados para evitar bitributação de suas controladas no exterior, com impacto de R$ 22 bilhões.
Existem, no processo da Vale, dois votos em linhas contrárias. O julgamento foi interrompido por pedido de vista e será retomado no Plenário Virtual no dia 7 de fevereiro (RE 870214). Também é uma das prioridades do ano para a PGFN e a própria procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, despachou com todos os ministros sobre esse caso.
Outro tema que estará no radar da PGFN é a exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras (Tema 1309). Em junho, o relator, ministro Dias Toffoli, deu liminar suspendendo a cobrança, confirmada em setembro pela 1ª Turma. Também foi reconhecida a repercussão gera l. A estimativa de impacto é R$ 5,28 bilhões em cinco anos. “Além de tudo, esse processo está com uma decisão ruim para a Fazenda”, afirma Anelize, que neste ano pretende alterar a equipe que atua no STF.
O novo coordenador-geral da equipe é Euclides Sigoli Junior, que atuava na 1ª Região. Segundo Anelize, Sigoli chega com duas missões: integrar a equipe de STF com as das demais instâncias e aumentar as informações sobre as ações e as probabilidades de êxito. “Quero saber como vota cada ministro do Supremo a partir da análise jurimétrica das decisões anteriores. Em tema X, qual é a chance da gente [PGFN] ganhar?”, explica a procuradora.
A maioria dos casos não tem estimativas de impacto previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025. Os dados dos processos são de um levantamento feito a pedido do Valor pelo escritório Machado Associados.
Em relação a 2024, os contribuintes venceram, no STF, uma disputa de R$ 6 bilhões. Os ministros afastaram o Imposto de Renda (IRPF) sobre rendimentos de aposentadoria e pensão enviados a residentes no exterior (Tema 1174). Também foi comemorada a vitória na redução do teto de 150% para 100% para as multas qualificadas em processos administrativos (Tema 1174). Elas ainda podem chegar a 150%, mas só quando houver reincidência.
O julgamento mais valioso para o governo em 2024 foi o do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), no STF. O risco estava estimado em R$ 49,9 bilhões. Em outubro, os ministros confirmaram que o Executivo pode redu zir livremente as alíquotas do benefício fiscal. O programa, criado em 2011, reembolsa a exportadores parte da carga tributária que não pode ser aproveitada ao longo da cadeia produtiva (ADI 6040).
Também foi relevante para os cofres públicos a decisão que validou, por maioria, a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação, por empresas, de bens móveis e imóveis. Os contribuintes tentavam evitar que os tributos federais fossem cobrados sobre todo o faturamento por ausência de previsão legal, pois a locação dos bens não configura nem venda de mercadoria nem prestação de serviço. A tese não foi acatada, o que evitou perdas de R$ 36,2 bilhões para a União (Tema 630 e Tema 684).
Mais recentemente, a PGFN venceu discussão sobre a cobrança das contribuições sociais nos rendimentos auferidos com aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs). O placar foi apertado em 6 votos a 5 (Tema 1280).
Para tributaristas, foi no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que os casos mais relevantes foram julgados. Seja pela quantidade de teses em recurso repetitivo fixadas, isto é, decisões que devem ser aplicáveis para todo o Judiciário, ou pela quebra de expectativa em relação à jurisprudência. A principal delas, na visão dos especialistas, foi a derrubada do limite das contribuições pagas pelas empresas ao Sistema S – Sesc, Senai, Sesi e Senac (Tema 1079).
A 1ª Seção decidiu que a base de cálculo das “contribuições de terceiros” ou “parafiscais” não deve ficar restrita a 20 salários mínimos (hoje R$ 28,2 mil). Com isso, a carga tributária, que vai até 5,8%, deve incidir sobre toda a folha salarial das companhias. O impacto da tese se o governo perdesse, seria de R$ 11,7 bilhões. Ainda há, contudo, um recurso ao STF pendente de análise.
Segundo Renato Silveira, do Machado Associados, ainda há uma série de questionamentos, pois o STJ deixou de fora da tese outros tipos de contribuições, como a do Incra. “Temos nos deparado com decisões das mais variadas. Tem tribunal aplicando e negando a mesma modulação para as demais contribuições. Do jeito que está, o tema criou uma insegurança jurídica muito grande”, afirma ele, acrescentando que o melhor seria uma nova paralisação dos casos para buscar uma adequação.
Para os contribuintes, de acordo com a advogada Ariane Guimarães, do Mattos Filho, uma vitória relevante foi a decisão contra a tributação dos planos de opção de compra de ações – os chamados “stock options plans” (REsp 2069644 e REsp 2074564). Ela ainda cita o caso da exclusão do ICMS-ST na base do PIS e Cofins, que teve acórdão publicado e modulação julgada em 2024 (REsp 1896678 e REsp 1958265). “Foi decidido que não precisa ser demonstrada a repercussão econômica pelo substituído porque ela já é implícita”, diz. “Foi afastado um obstáculo que poderia prejudicar os contribuintes, previsto no artigo 166.”
Ela destaca também o julgamento, no STF, dos embargos de declaração na quebra automática de decisões tributárias definitivas – a “coisa julgada” (Temas 881 e 885) -, em que foi acatado um dos pedidos das empresas para afastar a multa. E a tributação previdenciária sobre o terço de férias (Tema 985). “Foi um dos casos mais emblemáticos [terço de férias], porque o STF modulou os efeitos a favor dos contribuintes por conta da alteração de jurisprudência considerando outro tribunal, o STJ, que tinha julgado em 2010”, afirma.
Para este ano, um dos casos mais esperados no STJ é a discussão sobre tributação de crédito presumido de ICMS na base do IRPJ e CSLL, que está em análise para ser afetado como recurso repetitivo. Discussão similar está no STF, sobre o PIS e a Cofins (Tema 843).
Segundo o advogado Bruno Teixeira, do TozziniFreire, existe precedente no STJ sobre o tema, com relação a IRPJ e CSLL, favorável ao contribuinte, mas não em repetitivo, em que se analisou os demais benefícios fiscais, mas o desfecho não foi favorável. “Se imaginou que a questão estava pacificada no STJ, mas ainda existe muita controvérsia, principalmente depois da alteração da Lei nº 14.789, do final do ano retrasado, que revogou o artigo 30”, diz.
Outro tema relevante envolve a autorização que o STJ e STF deram às ações rescisórias da União contra decisões favoráveis dos contribuintes relacionados à “tese do século”, entre o julgamento de mérito, em 2017, e a modulação dos efeitos, em 2021. “Embora o STJ e STF tenham julgado e sinalizado de forma positiva para a União, o dispositivo que autoriza o ajuizamento da ação também está sendo discutido no STF”, afirma Teixeira. “Se ele for declarado inconstitucional, essa autorização dada pelo STF e STJ cai”, diz ele, citando o artigo 535 do Código de Processo Civil, que é discutido na ação (AR 2876).
Para a PGFN, a redução dos valores no anexo de riscos fiscais da LDO é fruto da “solidez das teses que defende perante o Poder Judiciário”. Diz, em nota, que a expectativa para este ano é “concluir de forma consensual litígios judiciais, por meio da transação tributária” – como o Programa de Transação Integral (PTI), que permite acordos em 17 teses. “Acreditamos que a negociação e o diálogo são ferramentas para a resolução de conflitos e para a construção de um ambiente tributário mais justo e transparente”, afirma.
- ESTADUAIS:
Fisco paulista nega créditos de ICMS sobre insumos
Data: 10/01/2025
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo tem negado créditos de ICMS sobre materiais listados por contribuintes como insumos secundários ou intermediários. Em pelo menos três recentes consultas tributárias, o órgão alega que esses produtos, entre eles serra fita e óleo para resfriamento de ferramenta, não são consumidos integral e instantaneamente no processo produtivo. Por isso, não se enquadrariam no conceito de matéria-prima – seriam de uso e consumo, sem direito a créditos.
O entendimento, segundo tributaristas, contraria decisões da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo, que é a mais alta instância administrativa estadual, e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recente julgamento, os juízes do TIT consideraram que a Lei nº 6.374, de 1989, a Lei do ICMS paulista, e o regulamento do imposto (RICMS) não impõem o “consumo imediato” dos materiais empregados no processo industrial como condição ao direito a crédito de ICMS.
Para negar o direito a contribuintes, a Sefaz-SP tem aplicado a Decisão Normativa CAT-2/1982. A norma traz classificações e exemplos de matérias-primas e produtos secundários ou intermediários. Em uma das consultas tributárias (CT nº 00029785/2024), feita por uma fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, o órgão defende que, “para ser caracterizada como material secundário, determinada mercadoria deve ser integral e instantaneamente consumida durante o processo industrial”.
No texto, acrescenta que o exemplo “mais flagrante” de material secundário, segundo esse critério, é o da energia elétrica. “Não basta simplesmente constatar que ela é utilizada diretamente na atividade produtiva, pois há muitas mercadorias que também são utilizadas diretamente no processo produtivo, porém, são classificadas como material de uso e consumo do estabelecimento (levando em conta o disposto no artigo 66, inciso V, do RICMS, de 2000) ou bens do ativo imobilizado”, diz a Fazenda paulista.
No pedido, o contribuinte faz referência a uma decisão da 1ª Seção do STJ que assegurou a uma agroindústria paulista o direito a créditos de ICMS. No caso, a relatora, a ministra Regina Helena Costa, considerou, com base na Lei Kandir (nº 87, de 1996), “cabível o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo (produtos intermediários), inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa” (EAREsp 1.775.781).
Em nota, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo informa que as respostas às consultas tributárias “estão de acordo com a posição consolidada da Consultoria Tributária, setor da Sefaz-SP responsável pelas consultas. E acrescenta que “vale esclarecer também que são adotadas desde a Decisão Normativa CAT nº 1/2001”.
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf nega dedução de royalties enviados ao exterior pagos por subfranqueados
Data: 07/01/2025
Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de dedução de royalties pagos por subfranqueados brasileiros da Arcos Dourados, franqueadora master do McDonald’s no Brasil, e enviados ao exterior.
Ao adquirir as operações do McDonald’s na América Latina, a Arcos Dourados, como franqueadora master no Brasil, assumiu o direito de licenciar a marca no país, com a obrigação de coletar e repassar os royalties ao grupo norte-americano, incluindo os valores pagos pelas subfranqueadas. Ficou sob sua responsabilidade o subfranqueamento e a arrecadação dos royalties.
A representante da companhia disse que, quando a empresa recebe os royalties das subfranqueadas, os valores são considerados como receita própria, de forma que há o recolhimento de PIS/Cofins sobre eles antes de repassá-los ao exterior. É sobre essa quantia que a empresa aplica a dedução, segundo ela, baseada na Portaria MF 436/58, que estabelece um percentual máximo de 4% da receita líquida de vendas, ou seja, que a empresa pode deduzir até 4% dos royalties pagos como despesa ao calcular o lucro real.
O voto vencedor foi o da conselheira Edeli Bessa, que argumentou que, embora se tratem de royalties, esses valores não constituem despesas próprias do contribuinte e, portanto, não é justificável a inclusão das receitas pagas pelos subfranqueados na base de dedução.
A relatora, por sua vez, considerou que há propósito negocial no modelo adotado, “já que evita que cada um dos franqueados precise remeter ao exterior os royalties sobre os produtos por eles fabricados e vendidos”. Para a julgadora, não existem duas relações jurídicas independentes – uma entre a franqueada master e as subfranqueadas e outra entre a franqueada master e o grupo McDonald’s – mas sim uma relação na qual a brasileira concentra a responsabilidade de remeter ao exterior todos os royalties devidos. Acompanharam o voto e também ficaram vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Heldo Jorge Pereira Jr. e Jandir José Dalle Lucca.
O recurso do contribuinte ainda tratava de dois outros temas: ágio interno, que não foi conhecido pela Câmara Superior, e concomitância da multa isolada e de ofício. Em relação ao último assunto, a turma, por maioria, não permitiu a cobrança conjunta das duas penalidades, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho, Edeli Bessa e Fernando Brasil. Já o recurso da Fazenda, que tratou da multa qualificada, foi negado pelo colegiado por maioria de votos. Vencida a conselheira Edeli, que votou para restabelecer a multa no teto de 100%.
O processo tramita com o número 16561.720113/2018-47.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Juiz afasta exigências fiscais e libera R$ 14,9 milhões a hospital
Data: 07/01/2025
O juiz Federal Arnaldo Dordetti Junior, da 1ª vara de Araçatuba/SP, autorizou a celebração de um convênio de R$ 14,9 milhões entre a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e o Ministério da Saúde, suspendendo exigências fiscais que impediam a formalização.
A decisão liminar garantiu o uso dos recursos para aquisição de equipamentos hospitalares, considerando que o cancelamento do empenho seria desarrazoado.
Juiz Federal autoriza convênio de R$ 14,9 milhões entre Santa Casa e Ministério da Saúde.
Entenda
Segundo a defesa da Santa Casa, a exigência de regularidade fiscal, que impede o convênio de R$ 14,9 milhões com o Ministério da Saúde, é inaplicável para recursos destinados à saúde, conforme a LC 101/00.
Destacou ainda que o STF, na ADPF 854, autorizou a execução de emendas parlamentares mesmo com pendências fiscais, especialmente para entidades em recuperação judicial, como a autora.
A União alegou que o cancelamento do empenho seria necessário, conforme a Portaria Conjunta, e que a formalização do convênio dependia de parecer jurídico sobre a decisão do STF e as pendências fiscais no Cadin.
Decisão Judicial
Na liminar, o juiz reconheceu que as irregularidades apontadas – como a inscrição da entidade no Cadin e a falta de certidões negativas – podem impactar a formalização do convênio.
No entanto, destacou que, conforme decisão do STF na ADPF 854, as emendas destinadas a ONGs e entidades do terceiro setor, como no caso da Santa Casa, podem prosseguir mediante deliberação motivada do ordenador de despesas competente.
O magistrado também ressaltou que o cancelamento do empenho seria desarrazoado, considerando que há mecanismos legais que permitem sua reativação no exercício seguinte.
“Verifica-se que se mostra desarrazoado que o próprio procedimento seja rejeitado apenas pelo cancelamento do empenho que, conforme visto, pelas outras normas que regem a matéria, poderia ser reativado e pago no exercício seguinte.”
Dessa forma, o juiz determinou o afastamento da aplicação do art. 31 da portaria conjunta MGI/MF/CGU 33/23, impedindo o cancelamento do empenho e a rejeição da proposta, garantindo a continuidade do convênio enquanto as questões legais e administrativas são analisadas.
O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados atua pelo hospital.
Processo: 5002449-90.2024.4.03.6107
Leia a decisão.
STF suspende processos que discutem recolhimento de contribuição social de empregador rural
Data: 07/01/2025
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (6) a suspensão nacional dos processos que discutem a validade de regra que obriga empresas que compram a produção de empregadores rurais a recolher, em seu nome, a contribuição devida ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural).
A suspensão é válida até o Plenário do STF proclamar o resultado do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, que discute as normas que tratam da contribuição social de produtores rurais ao Funrural. A decisão será levada a referendo da Corte.
Um dos pontos discutidos na ação é a chamada sub-rogação, instrumento jurídico que obriga a empresa que adquiriu o produto a assumir a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição social sobre a receita da produção dos produtores rurais.
No julgamento de mérito da ADI, há uma indefinição sobre a constitucionalidade da sub-rogação. Em razão disso, uma das partes e um amicus curiae (terceiro interessado no processo) alertaram o relator sobre a existência de insegurança jurídica após decisões divergentes acerca do tema nas instâncias inferiores.
Ao avaliar a situação, o ministro Gilmar Mendes considerou que a suspensão dos processos é solução para evitar o agravamento do quadro e garantir economia processual. A medida, no entanto, não alcança os casos em que haja decisão definitiva (transitada em julgado).
“Vê-se, assim, que várias reclamações têm sido ajuizadas nesta Corte com o objetivo de sobrestar os processos que tratam desse assunto na origem e, diante do resultado positivo, a tendência é que esse número aumente”, afirmou.
Desrespeito à coisa julgada gera rescisão de acórdão, decide STJ
Data: 08/01/2025
Em uma reclamação trabalhista, os efeitos do cancelamento da adjudicação — ato judicial que concede a posse e a propriedade de determinado bem a uma ou mais pessoas — não podem ser desconsiderados ao se analisar o mérito de ação anulatória de compra de imóvel que foi a leilão.
Esse foi o entendimento dos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para garantir ao arrematante a propriedade de um imóvel objeto de execução fiscal que foi a leilão.
Conforme os autos, em 2010, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência da ação anulatória de arrematação do imóvel em sede de execução fiscal iniciada pelo município de Santos (SP). Em seguida, o autor do processo fez acordo judicial reconhecendo a propriedade do arrematante e abrindo mão de apresentar recurso contra a decisão.
Ocorre que os litisconsortes (demais integrantes da ação anulatória) decidiram apresentar recurso contra o acórdão do TJ-SP no STJ.
Vai e vem
Os ministros da 1ª Seção da corte deferiram o recurso com base no artigo 499 do Código de Processo Civil, que estabelece que a parte vencida, terceiros prejudicados e o Ministério Público têm legitimidade para contestar decisão judicial.
Inconformado, o arrematante ajuizou ação rescisória em que apontou a existência de coisa julgada, uma vez que os reclamantes já não possuíam direitos sobre o imóvel, em razão da anulação da adjudicação que lhes favorecia pela Justiça do Trabalho.
Ao analisar o mérito da ação, a relatora da matéria, ministra Regina Helena Costa, deu razão ao arrematante. Ela apontou que não é possível desconsiderar a decisão trabalhista transitada em julgado que anulou os direitos de posse do imóvel.
O ministro Gurgel de Faria, que seguiu o voto da relatora, acrescentou que uma vez que os autores já não possuíam mais direitos sobre o imóvel, estavam impedidos de questionar a execução que levou o bem a leilão.
Diante disso, os ministros decidiram pela manutenção da propriedade do imóvel pelo arrematante.
Atuaram na causa os advogados Antonio de Pádua Soubhie Nogueira e Debora Ines Baumöhl Zatz, do escritório Antonio de Pádua Soubhie Nogueira – Advogados, e o advogado Antonio Cezar Peluso, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal e consultor da banca.
AR 5.629
- ESTADUAIS:
Entidades de classe e fundações públicas derrubam no TJSP cobranças de impostos
Data: 09/01/2025
Entidades de classe e fundações públicas têm recorrido ao Judiciário para derrubar cobranças de impostos pela Prefeitura de São Paulo. A mais recente decisão, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), beneficia a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), que foi autuada em R$ 13 milhões por não recolher ISS.
A cobrança, no caso, tem como base a Lei federal nº 9.532, de 1997. No artigo 12, a norma determina que as instituições de educação ou assistência social precisam colocar seus serviços “à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos” para ter direito à imunidade tributária prevista na Constituição Federal.
De acordo com a Fazenda municipal, a Apamagis estaria desrespeitando a norma ao oferecer, apenas aos associados, serviços de restaurante, agenciamento de planos de saúde, locação de espaços associativos, assessoria de imprensa, locação de bens e agenciamento de viagens.
Por maioria de votos, porém, a 18ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu que, para ser considerada entidade de assistência social e fazer jus à imunidade do imposto, a organização não precisa prestar serviços para o público em geral. Pode atender apenas os associados (processo nº 1050552-94.2017.8.26.0053).
Prevaleceu no julgamento o voto divergente do desembargador Ricardo Chimenti. Ele também levou em consideração que a cobrança não foi definida em lei complementar, uma exigência feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para regulamentação da atuação de entidades de assistência social.
O artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição isenta de imposto o patrimônio e a renda de instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, além dos sindicatos dos trabalhadores e dos partidos políticos, contanto que sejam atendidos os requisitos da lei.
Em 2019, no julgamento do Tema 32, o Supremo determinou que esses requisitos devem ser previstos em lei complementar. A tese firmada atesta que “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social” (RE 566622). Até hoje, no entanto, não há norma sobre o assunto.
Além disso, os desembargadores paulistas entenderam que a Lei nº 9.532, invocada pela Prefeitura de São Paulo, não se aplica nem a Estados nem a municípios e “não contém densidade normativa para ser considerada um requisito para o gozo da imunidade”.
O advogado que defende a Apamagis afirma que a decisão do TJSP, que reformou sentença desfavorável, foi importante por reconhecer que a entidade de classe não tem a obrigação de prestar serviços do mesmo modo que cabe ao Estado.
“Estamos tratando de entidade inquestionavelmente sem espírito de ganho ou lucro e que, de forma desinteressada, promove o bem-estar de toda uma classe profissional sem estar dissociada da sociedade na qual está inserida”, afirma o advogado. Ele acrescenta que a manutenção da autuação abriria a porta para “tributar pesadamente todas as outras associações de classe, como as dos policiais, dos militares, dos procuradores”.
Outro advogado que também atua em favor da Apamagis no processo, explicou que, na ausência de lei complementar, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1996) supre a lacuna e disciplina os critérios.
Para ele, a Associação Paulista de Magistrados se enquadra no que determina o artigo 14, que institui três requisitos para as entidades de assistência social: não distribuir renda nem patrimônio, aplicar integralmente os recursos na manutenção dos próprios objetivos, em território nacional, e escriturar receitas e despesas com a devida formalidade.
Ele afirma que o entendimento do TJSP é importante também para outras associações. “A prevalecer o entendimento do Fisco, a Apamagis seria equiparada a uma oficina mecânica”.
A jurisprudência do TJSP sobre esse assunto costuma beneficiar os contribuintes. Um caso semelhante ao da Apamagis foi julgado pela 15ª Câmara de Direito Público. O caso é da Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo (Osesp), que também foi autuada por não recolhimento de ISS (processo nº 1002155-96.2020.8.26.0053).
Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o relator, Eurípedes Faim, que manteve a sentença de primeiro grau reconhecendo a imunidade tributária “enquanto perdurarem as condições que autorizam o reconhecimento e concessão do benefício”, que são os do Código Tributário Nacional.
A Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) também conseguiu anular uma tentativa de cobrança de ISS. Nesse caso, a 15ª Câmara de Direito Público manteve sentença que anulava a cobrança. Para os desembargadores, a Fazenda municipal não conseguiu provar que a entidade não fazia jus à imunidade, que já era reconhecida por decisão judicial desde 2003 (processo nº 1011233-51.2019.8.26.0053).
O debate sobre a natureza das entidades também envolve outros impostos. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), por exemplo, teve a imunidade tributária reconhecida pela 18ª Câmara de Direito Público do TJSP para o IPTU. O colegiado entendeu que o município não conseguiu provar que a fundação não fazia jus ao benefício (processo nº 1597883-25.2022.8.26.0090).
- MUNICIPAIS: