
Retrospecto Tributário – 02/12 a 09/12
Receita impede exclusão do ICMS-ST de cálculo do PIS/Cofins
Data: 02/12/2024
Três recentes soluções de consulta da Receita Federal definiram que o ICMS-ST (substituição tributária) não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. A posição do Fisco contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do fim do ano passado. Em recurso repetitivo, que orienta as varas e tribunais do país, a Corte foi favorável aos contribuintes, permitindo a dedução dos tributos federais.
Segundo advogados, essas são as primeiras manifestações da Receita após o julgamento do STJ sobre o tema. O entendimento dos ministros da Corte foi unânime (Tema 1.125 ou REsps 1.896.678 e 1.958.265). Essa é uma das teses filhotes da tese do século, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a exclusão do ICMS da base das contribuições federais, em março de 2017 (Tema 69 ou RE 574.706).
O fundamento usado pela 1ª Seção do STJ foi o mesmo do STF, no sentido de que o imposto estadual é transitório no caixa das empresas e não configura faturamento, base sobre a qual incide o PIS e a Cofins. No caso do ICMS-ST, a diferença é apenas operacional, pois pela substituição tributária se antecipa a cobrança do tributo de toda a cadeia produtiva para o primeiro integrante dela – normalmente fabricantes ou importadores, os “substitutos tributários”- visando facilitar a fiscalização do tributo.
As discussões no Judiciário envolveram contribuintes que fazem parte da cadeia e não recolhem o imposto diretamente ao Estado – os “substituídos”. Redes atacadistas que adquirem os produtos, por exemplo, e pequenos comércios que fazem a venda para o consumidor final.
Em relação às empresas substitutas, nunca houve polêmica, segundo advogados. Isso porque a legislação já previa que eles poderiam fazer a exclusão. Mas o mesmo direito não foi dado aos substituídos, nas soluções de consulta de nºs 4046, 4047 e 4048 de 2024 da Divisão de Tributação (Disit) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal, publicadas no Diário Oficial da União de quarta-feira.
Nos três documentos, a Disit diz que a “exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata”. O Fisco reafirmou o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 104/2017, de efeito vinculante para a administração.
Em manifestações anteriores, a Receita previu a possibilidade de excluir o ICMS, porém na condição de substituto tributário e desde que destacado em nota fiscal. Diferentemente do ICMS, o ICMS-ST é destacado na nota fiscal de compra, mas não na de saída ou de revenda.
Dia Mundial do Saneamento: Acordos entre PGFN e companhias regularizam mais de R$ 6 bilhões em débitos tributários
Data: 02/12/2024
Na semana em que foi comemorado o Dia Mundial de Saneamento Básico, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou a assinatura de mais um acordo para a regularização de dívidas de companhias de saneamento. A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) regularizou R$1,5 bilhões em dívidas da concessionária com a União. O passivo bilionário da Caerd é a soma de dívidas previdenciárias, tributárias e com o FGTS.
O acordo, fechado em setembro de 2024, considerou a capacidade de pagamento da empresa e estabeleceu o prazo de quitação em 60 e 120 meses, com a concessão de desconto de 65%, além do uso de crédito a título de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL. Ao todo, a Caerd irá pagar pouco mais de R$311 milhões.
Para o procurador-chefe da Dívida Ativa da 1ª Região, Ricardo da Silveira Figueiró, o acordo representa um avanço para o bem-estar social por garantir a continuidade da prestação de serviços de saneamento básico das concessionárias. “A regularização dos passivos permite que empresas em débito recuperem as certidões de regularidade fiscal. Isso é importante porque concede a elas a capacidade de investimento e, consequentemente, a possibilidade de ampliar a oferta de serviços”, disse.
E completou: “esse é um cenário que pode contribuir para a universalização dos serviços de saneamento básico até 2033, prevista pelo Marco Legal do Saneamento”.
Marco Legal do Saneamento Básico
Conhecida como “Marco Legal do Saneamento Básico”, a Lei nº 14.026/2020 estabelece metas para a universalização dos serviços de saneamento básico até 2033, garantindo que 99% da população brasileira tenha acesso à água potável e 90%, ao tratamento e à coleta de esgoto.
Outros estados
Esse é o quarto acordo realizado pela PGFN com companhias de saneamento nos últimos dois anos. Em maio de 2024, foi firmada transação com a Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa), regularizando uma dívida de mais de R$1,3 bilhão e dando fim a uma cobrança antiga de 21 anos.
O Pará, como acionista majoritário, assumiu a responsabilidade subsidiária pela dívida da empresa e se comprometeu a cumprir o acordo, inclusive autorizando a retenção de valores no Fundo de Participação dos Estados (FPE). Adicionalmente, 5% do faturamento da Cosanpa servirá como garantia ao cumprimento do acordo.
Outra empresa que buscou acordo com a PGFN foi a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema), para regularizar passivo de R$1,4 bilhão em débitos previdenciários e não previdenciários. Os termos do acordo, fechado em novembro de 2023, previam desconto de 65% e autorização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitado a 70%.
Na época do acordo, o procurador-chefe da Divisão de Grandes Devedores da PRFN 1ª Região, Raul Jardim, afirmou que a transação firmada “contribui para a redução da litigiosidade, com a suspensão e extinção de mais de 80 processos, e assegura fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas”.
Por fim, a PGFN firmou transação com a responsável pelo abastecimento de água e esgoto no estado do Piauí. Em fevereiro de 2023, a PGFN na 1ª Região e a unidade no estado piauiense fecharam transação individual para regularizar mais de R$2,1 bilhões inscritos em dívida ativa – o débito era considerado irrecuperável.
COMUNICADO: Receita Federal prorroga prazo da Consulta Pública sobre Instrução Normativa que irá instituir a “DeCripto” – Declaração de Criptoativos
Data: 02/12/2024
A Receita Federal comunica que prorrogou até o dia 20 de dezembro a consulta pública sobre a minuta de Instrução Normativa para coleta de informações de criptoativos, a IN DeCripto. A instituição já recebeu contribuições e informa que novas sugestões podem ser enviadas seguindo as instruções contidas no link Receita Federal abre Consulta Pública sobre Instrução Normativa que irá instituir a “DeCripto” – Declaração de Criptoativos — Receita Federal (www.gov.br).
Lembra-se que a Receita Federal vem realizando diálogos[1] com entidades e empresas ligadas a criptoativos. A consulta pública é mais uma oportunidade para que todos os interessados apresentem formalmente suas considerações e sugestões. Trata-se de uma atualização de norma em vigor, alinhando-a a regras de modelo interna
Comissão aprova dedução do IR de gastos com medicamentos para tratar autismo
Data: 02/12/2024
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto que permite a dedução do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de valores gastos com medicamentos de uso contínuo ou de alto custo usados no tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Segundo o texto, a dedução será válida por cinco anos e estará condicionada à apresentação de receita médica e de nota fiscal em nome do beneficiário.
A medida consta no Projeto de Lei 1939/23, que recebeu parecer favorável do relator, deputado Kim Kataguiri (União-SP). Segundo ele, a dedução fiscal é “imprescindível para dar maior efetividade na inclusão e na promoção dos direitos e liberdades fundamentais dos pacientes com TEA”.
Kataguiri recomendou a aprovação de substitutivo adotado pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, o qual estende a dedução aos medicamentos de alto custo. O projeto original, do deputado licenciado Júnior Mano (PL-CE), tratava apenas dos de uso contínuo.
São considerados de alto custo os medicamentos que, individualmente, custem por mês mais do que 70% do salário mínimo.
Próximos passos
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se passar pela Câmara, seguirá para votação no Senado.
Adiada votação de projeto que isenta medicamentos do Imposto de Importação
Data: 03/12/2024
O Senado adiou para esta quarta-feira (4) a votação do projeto de lei que permite ao Ministério da Fazenda zerar as alíquotas do Imposto de Importação para medicamentos, no Regime de Tributação Simplificada (RTS). O pedido partiu do relator, Cid Gomes (PSB-CE), que ainda apresentará parecer sobre as 11 emendas sugeridas pelos senadores.
O limite para a isenção previsto no PL 3.449/2024 é de 10 mil dólares (cerca de R$ 57 mil) para importação por pessoa física para uso próprio.
Aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro, o projeto incorpora o texto das MPs 1.236/2024 e 1.271/2024, sobre o tema de tributação simplificada, e da MP 1.249/2024, sobre o programa Mover.
O texto acrescenta dois dispositivos à lei do Mover (Programa Mobilidade Verde e Inovação). O objetivo é deixar explícito que as importações com a redução de alíquota poderão ser feitas também por empresas intermediadoras.
Mudanças no ITCMD via Reforma Tributária pode configurar invasão na competência legislativa dos Estados
Data: 03/12/2024
O paradoxo criado pelo Projeto de Lei (PLP) 108/2024, que ao mesmo tempo define as diretrizes do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), também altera as regras para o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e gera enormes discussões sobre a competência legislativa dos Estados sobre um tributo estadual que incide sobre a transmissão de heranças e doações, aplicado sobre o patrimônio.
As mudanças no ITCMD presentes no PLP foram discutidas no 6º Congresso de Direito Tributário do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon/SP), que aconteceu na última quinta-feira (28), na sede da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).
A regulamentação do ITCMD preenche uma lacuna histórica, pois, desde a promulgação da Constituição de 1988, não havia uma legislação complementar para regular esse imposto estadual. Embora a uniformização do ITCMD entre os Estados seja um avanço positivo, há certos pontos que merecem atenção.
Competências estadual e municipal
De acordo com Fernando Moraes Sallaberry, ex-servidor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), o Código Tributário Nacional (CTN) é claro quanto a competência dos estados e municípios sobre impostos regionais, como o ITCMD.
Segundo o Artigo 6º do CTN: “A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.”
“O Congresso Nacional não pode, mediante edição de Lei Complementar, passar a editar normas de competências estadual ou municipal, para as quais a Constituição Federal não determinou a edição de lei complementar”, apontou Sallaberry.
As consequências disso seriam um descompasso entre as legislações federal e estudais, com cada estado podendo adotar regras próprias para o ITCMD, o que pode gerar um enorme aumento no contencioso. “Parece possível a lei estadual deixar de adotar regra da Lei Complementar (LC) oriunda do PLP 108/24, ou adotar regra distinta, e até contrária, relativamente às matérias cuja materialidade não exija lei complementar federal. A imposição obrigatória de normas de lei complementar que não tenham sido editadas com base em comando constitucional específico poderia configurar invasão na competência legislativa dos Estados, promovida União”, afirmou Sallaberry.
Ademais, o juiz do TIT-SP lembrou que na década de 1990, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, pelas suas duas Turmas, que o ITCMD é desdobramento do antigo ITBI estadual. “Há, no entanto, um flagrante contrastante entre a quantidade de regras disciplinadoras do ITBI (no CTN) e a quantidade delas no PLP 108/24”, apontou Sallaberry.
Outras divergências
Os ajustes no ITCMD visam uniformizar a legislação no âmbito federal, por meio da padronização da base de cálculo sobre o valor de mercado, além de manter o tributo no domicílio do falecido, para o caso de imóveis, e sob avaliação do mercado, quando se tratar de sociedades.
A proposta do PLP 108 de tributar bens no exterior também é controversa, pois atualmente a maioria dos Estados não o faz em razão das dificuldades de fiscalização e dos acordos internacionais. Com a aprovação, o ITCMD passará a incidir sobre os bens de brasileiros no exterior provenientes de herança ou doação.
“Há, aparentemente, no PLP 108/24, várias regras cuja materialidade se encontra no campo do direito civil (tal como a redefinição de “doação”) ou que adotam entendimentos que parecem não se conformar com os institutos, conceitos e formas do Direito Civil, como, por exemplo, o perdão de dívidas”, afirmou Sallaberry, que recomendou, diante deste cenário, que sejam analisadas todas as normas do PLP 108 para definir se devem efetivamente ser convertidas em LC, sem risco de serem declaradas inconstitucionais desde a origem.
Legislação tributária X direito privado
O projeto define os fatos geradores, contribuintes e base de cálculo tanto para transmissões causa mortis quanto para doações. Segundo o texto, o ITCMD incidiria, por exemplo, sobre qualquer transferência de bens ou direitos decorrentes de morte ou doação, abrangendo herdeiros, legatários, beneficiários fiduciários e fideicomissários (disposição testamentária em que um herdeiro ou legatário é encarregado de conservar e, por sua morte, transmitir a outrem a sua herança ou o seu legado).
Entretanto, como apontado por Fábio Lemos Cury, doutor e mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), o projeto enfrenta desafios fundamentais no equilíbrio entre a legislação tributária e o direito privado. Uma das críticas centrais é o uso de conceitos como “destinatário de bens ou direitos”, que pode gerar interpretações diversas sobre a incidência do imposto em situações como fideicomissos e trusts.
Os principais pontos de controvérsia
1. Conceito de Transmissão e Fideicomissos
Neste caso, Cury ressaltou que a transmissão de bens pode estar subordinada a termos ou condições. Isso levanta dúvidas sobre quando ocorre, propriamente, o fato gerador do ITCMD. A apresentação argumenta que, em situações envolvendo condições suspensivas, a transferência não deve ser considerada definitiva até que a condição seja implementada, o que impede a cobrança do imposto de maneira imediata.
2. Consolidação da Propriedade em Usufrutos
O artigo 167 do PLP 108/2024 prevê a não incidência do ITCMD na extinção de usufrutos que resultem na consolidação da propriedade plena pelo instituidor. Porém, Cury questiona se essa consolidação deve ser tratada como transmissão de bens por sucessão ou doação, dado que, em certos casos, pode não haver liberalidade ou sucessão causa mortis envolvida.
3. Regras para Trusts
Ainda pouco regulados no Brasil, os trusts são outro ponto de divergência. Segundo o PLP, a transmissão de bens de um trust ao beneficiário depende do tipo de trust (revogável ou irrevogável) e da ocorrência de termo ou condição. Cury argumenta que a legislação atual não aborda adequadamente as situações em que a titularidade dos bens está vinculada a eventos futuros e incertos, o que impede a tributação antes do implemento desses eventos.
A uniformização proposta pelo PLP 108/2024 pode trazer maior previsibilidade aos contribuintes, mas as lacunas e ambiguidades apontadas por especialistas podem levar a litígios prolongados. Para os estados, as novas regras podem gerar desafios na arrecadação, especialmente em casos de difícil definição sobre a incidência do imposto.
Projeto que isenta bolsa de estudo do Imposto de Renda vai à CE
Data: 03/12/2024
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (3) o projeto de lei que isenta as bolsas de estudo do recolhimento de imposto de renda e da contribuição à seguridade social (PL 2.670/2022). O texto, proveniente da Câmara dos Deputados, recebeu um substitutivo do senador Nelsinho Trad (PSD-MS) e segue para a Comissão de Educação (CE).
A regra, se aprovada, valerá para as bolsas de graduação, pós-graduação, pesquisa, extensão e as concedidas em função de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
De acordo com a proposição, as bolsas concedidos a alunos, professores, técnicos e pesquisadores não constituem qualquer forma de salário ou rendimento — mas sim doação de natureza indenizatória.
Para isso, há duas condições. As bolsas devem ser:
caracterizadas como doação; e
recebidas exclusivamente para realização de estudo, pesquisa ou extensão, cujos resultados não gerem vantagem financeira para o doador.
Relator da matéria, Nelsinho Trad destaca que o objetivo do projeto é esclarecer possíveis dúvidas interpretativas e promover igualdade entre instituições públicas e privadas de fomento à formação acadêmica.
— Apesar de o setor público já adotar essas práticas, há lacunas legais que precisam ser preenchidas, e esse projeto garante, com transparência e clareza, o direito dos bolsistas de todo o país — explica.
CAE: ISS sobre guincho e guindaste fica no município onde serviço foi realizado
Data: 03/12/2024
Serviços de guincho, guindaste e içamento deverão pagar imposto no mesmo município onde sejam executados, e não mais no local de sede da empresa. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (3) o projeto de lei complementar (PLP) que faz essa mudança na legislação do Imposto Sobre Serviços (ISS) (PLP 92/2024). A regra não vale para serviços de guincho de uma cidade para outra (intermuncipal).
O texto é do senador Jaime Bagattoli (PL-RO) e recebeu relatório favorável do senador Laércio Oliveira (PP-SE), sem emendas. Ele segue para o Plenário, em regime de urgência.
O projeto altera a Lei Complementar 116, de 2003. Segundo Bagattoli, a norma atual gera dúvida sobre o local de cobrança do imposto, especialmente em relação às atividades que envolvem mais de um serviço. Segundo o parlamentar, a indefinição gera uma “guerra fiscal” entre municípios.
“Para resolver o conflito, evitando-se a dupla tributação que acarreta inequívoca insegurança jurídica e gera potenciais conflitos entre contribuintes e tributantes, é que se pretende incluir expressamente que os serviços se consideram prestados e o imposto devido nos locais em que executados”, justificou.
O relator, senador Laércio Oliveira, é favorável. Ele afirmou que a proposta vai “pacificar” os conflitos de competência entre os municípios. Laércio também defendeu a relevância do projeto mesmo com a reforma tributária, que vai extinguir o ISS, lembrando que as alíquotas só começarão a ser reduzidas a partir de 2029.
O relator também ponderou que a controvérsia sobre a cobrança do ISS não se estendia ao serviço de guincho dentro do mesmo município (intramunicipal), uma vez que, nesses casos, a empresa prestadora sempre está sediada no mesmo local da execução. Mesmo assim, o guicho intramunicipal foi mantido no texto.
O serviço de guincho intermunicipal, por sua vez, não paga o ISS, mas sim o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
CEO da Betnacional diz que hoje o IOF é o único imposto pago por sua empresa
Data: 03/12/2024
Para discutir o impacto da legalização do setor de apostas on-line sobre a arrecadação de tributos, a CPI das Bets ouviu nesta terça-feira (3) representantes do segmento. O CEO da Betnacional, João Studart, informou que hoje a empresa arca apenas com o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas saídas e entradas de recursos entre Brasil e Curaçau — país caribenho onde sua empresa está sediada.
Ele destacou que, a partir de 2025, a empresa será transferida para o Brasil e passará a arcar com outros tributos — como PIS, Cofins, ISS e Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, além de uma taxa para o setor de apostas.
Para a relatora da CPI das Bets, a senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), a cobrança dos tributos deveria considerar todo o tempo de funcionamento das empresas, mesmo antes da regulamentação do Ministério da Fazenda, que iniciará nova fase em 2025. A Betnacional iniciou suas atividades em 2021.
— Uma condição [desejada] é que se pague retroativamente, porque não é possível que alguém possa desenvolver qualquer atividade sem pagar tributos. Eu quero ver isso [a cobrança retroativa] do Ministério da Fazenda — declarou Soraya.
João Studart afirmou que a Betnacional possui sede em Curaçau para usufruir da licença comercial dos “agregadores de jogos”, que permitem a seus sites oferecerem os jogos de aposta, o que, segundo ele, é comum no mercado de bets. O CEO também disse que sua empresa possui contrato internacional com uma empresa terceirizada para dispor de cerca de 250 funcionários, sendo que a maioria trabalha no Brasil. Para ele, o fato de Curaçau ser um paraíso fiscal “é uma outra questão”, que não implica ilegalidade nas operações da empresa.
Carga tributária
Studart também declarou que sua empresa sempre atuou na legalidade, e que espera carga tributária de 40% sobre as operações a partir de 2025.
— Nós recolhemos o “câmbio” e o IOF. É o que dá para recolher. A legislação não me permitia ter uma CNAE [Classificação Nacional de Atividades Econômicas, da Receita Federal], ter uma empresa para recolher [os outros] impostos. Nós estávamos aguardando a regulamentação. Estávamos no aguardo operando, e ela [a regulamentação] foi atrasando, até que chegou… Todas as empresas estão na mesma situação da Betnacional. Qualquer medida e qualquer lei que o governo coloque, a gente vai cumprir 100%. A partir de 1º de janeiro de 2025 tudo é transferido para o Brasil, e acaba [a atividade] no exterior — disse.
A Lei 13.756, de 2018, passou a permitir a autorização estatal para a exploração de apostas on-line, mas ainda não há procedimento definitivo para as outorgas. A lei exigia que o Poder Executivo enviasse proposta de regulamentação até 2022, mas essa regulamentação só passou a existir após a publicação da Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Desde então, o Ministério da Fazenda elaborou dezenas de normas para implementar a nova lei.
Por enquanto, vigora um “período de adequação” em que as empresas interessadas em funcionar a partir de 2025, com a nova fase da regulamentação, devem pagar R$ 30 milhões, como ocorreu com a Betnacional e outras 100 empresas. Assim, podem continuar funcionando até dezembro.
Sem arrecadação
O presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj, que é uma autarquia estadual), Hazenclever Lopes Cançado, criticou o “período de adequação” permitido pelo Ministério da Fazenda. Para ele, a pasta criou uma “lista tácita” em que 101 bets podem continuar funcionando até 2025, mesmo que todas não tenham pago os R$ 30 milhões já citados e sem apuração das suas condições de funcionamento, em descumprimento da legislação. Segundo ele, se a regulamentação fosse proposta pelo Poder Executivo dentro do prazo, a arrecadação federal dispensaria as discussões atuais sobre corte de gastos.
— Os legisladores desta Casa não autorizaram esse período de graça para as bets operarem no Brasil. O Congresso não autorizou os operadores a lucrarem sem pagar qualquer outorga ou imposto… Nós temos 16 estados do país que não têm um orçamento que dá a receita que uma bet […] arrecada [por ano]… A senhora [voltando-se à relatora da CPI, Soraya Thronicke] pode imaginar o quão poderoso é um setor que fatura hoje mais de R$ 300 bilhões ao ano? — questionou.
Hazenclever Cançado disse que há casos relevantes noticiados na imprensa de empresas de apostas aceitas nessa lista que são registradas em nome de “laranjas”.
Regulamentação
Os senadores Izalci Lucas (PL-DF) e Marcos Rogério (PL-RO) criticaram a perda de arrecadação durante o período. Marcos Rogério ainda questionou a legalidade da operação da Betnacional, que atua por meio de uma empresa sediada no exterior — o que, para ele, não deveria ser possível até a regulamentação ser totalmente implementada.
— Ou a empresa está cometendo o crime de sonegação fiscal ou o governo está cometendo o “crime” de renúncia de receita — declarou Marcos Rogério.
Mas, para o senador Angelo Coronel (PSD-BA), a ausência da regulamentação não impede a exploração da aposta. A responsabilização, para ele, deve ser cobrada dos gestores públicos que atrasaram a apresentação das normas.
— Se ainda não foi regulamentada, para qualquer deslize que tenha ocorrido ao longo do tempo, se não tem uma lei, como é que a pessoa sabe se aquilo ali é legal ou ilegal? Nós temos que ter muito essa ponderação. Se a partir de 2025 estivermos com a lei regulamentada, e se os players continuarem errando, que venham a ser punidos. Agora, não podemos crucificar [ninguém] se não existe lei ainda regulamentada aqui no Brasil.
Crianças e adolescentes
Em resposta a uma pergunta da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), João Studart afirmou que a Betnacional não permite apostas feitas por menores de idade, utilizando para isso a exigência de CPF. Além disso, segundo ele, as regras para 2025 exigirão reconhecimento facial.
Soraya Thronicke acusou o CEO da One Internet Group, Fernando Oliveira Lima, que depôs à CPI na terça-feira passada, de mentir à comissão. Segundo ela, Fernando assegurou que seu site já possuía recurso de reconhecimento facial, mas a equipe da senadora não identificou o recurso em teste realizado.
CPI das Bets
A comissão parlamentar de inquérito busca esclarecer o impacto das apostas digitais na saúde financeira dos brasileiros e apurar possíveis ilícitos. O colegiado terá um total de 130 dias para concluir seus trabalhos, com um limite de despesas de R$ 110 mil.
Os jogos criados pelo setor e pendentes de regulamentação são chamados de “apostas de quota fixa”, que se referem às apostas on-line esportivas (as chamadas “bets”) e aos jogos on-line que se assemelham aos cassinos (como o Fortune Tiger, popularmente conhecido como Jogo do Tigrinho). A “quota fixa” é aquela que permite ao apostador saber de antemão quantas vezes a mais ele receberá sobre o valor apostado, caso seja premiado.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Partidos pedem ao STF que valide imunidade tributária de entidades religiosas
Data: 03/12/2024
Os partidos Podemos e Solidariedade apresentaram no Supremo Tribunal Federal uma ação declaratória de constitucionalidade para que a corte valide trechos de leis federais que garantem imunidade tributária a entidades religiosas. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
De acordo com os partidos, a Lei 7.689/1988, com a redação dada pela Lei 14.057/2020, trata da impossibilidade de as entidades religiosas figurarem como contribuintes da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Já a Lei 8.212/1991, também com a redação dada pela norma de 2020, prevê a não incidência de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores pagos a pessoas que atuam nessas entidades a título de remuneração ou para financiamento de sua formação religiosa.
As legendas argumentam que, mesmo depois da alteração das normas, a falta de um entendimento pacificado sobre o tema tem gerado uma série de autuações e execuções indevidas contra igrejas de diversas denominações religiosas. Como exemplo, citam que várias decisões judiciais e administrativas em âmbito nacional limitam a imunidade dos valores recebidos por religiosos no exercício de suas funções típicas.
Diante da relevância da matéria, o relator decidiu que a questão será submetida ao Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADC 93
Adiada votação de emendas à atualização dos processos administrativo e tributário
Data: 03/12/2024
Devem ser votadas na quinta-feira (5), pela comissão temporária encarregada de modernizar os processos administrativo e tributário (CTIADMTR) as emendas de Plenário a três projetos aprovados em junho. A reunião da comissão estava marcada para esta terça-feira (3), mas a análise das emendas acabou sendo adiada pela necessidade de mais ajustes nos textos. A nova votação está marcada para as 10h.
— Algumas sugestões que chegaram, especialmente do Ministério da Fazenda. Estivemos com o secretário-executivo do ministério, Dario Durigan, que trouxe algumas visões importantes para que nós possamos nos debruçar e tentar aperfeiçoar o texto — explicou o relator das emendas, senador Efraim Filho (União-PB).
As proposições em análise vieram de anteprojetos apresentados por juristas ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e depois formalizados como projetos de lei. Os textos haviam sido aprovados em decisão terminativa e iriam direto para a Câmara dos Deputados, mas receberam recurso de senadores para que fossem analisadas também em Plenário. Ao todo, os três projetos receberam 79 emendas dos parlamentares, que devem ser analisadas pela comissão antes da votação dos projetos em Plenário.
Um dos projetos que retornaram para análise é o da reforma da Lei de Processo Administrativo (LPA — Lei 9.784, de 1999). O PL 2.481/2022 foi aprovado na forma de um substitutivo (texto alternativo apresentado pelo relator) para instituir o Estatuto Nacional de Uniformização do Processo Administrativo. No total, foram 29 emendas apresentadas em Plenário. No seu relatório, Efraim acolheu cinco integralmente e dez parcialmente.
Outro projeto é o de novas regras para o processo administrativo fiscal federal (PL 2.483/2022), que também foi aprovado como substitutivo. O texto incorporou os conteúdos de duas outras propostas que estavam em análise na comissão: o PL 2.484/2022, que tratava do processo de consulta quanto à aplicação da legislação tributária e aduaneira federal, e o PL 2.485/2022, que dispunha sobre mediação tributária na cobrança de dívidas fiscais. São 36 emendas ao projeto, das quais o relator acolheu oito integralmente e três parcialmente.
O terceiro texto em análise é o PL 2.488/2022 que cria uma nova Lei de Execução Fiscal. O objetivo do texto é substituir a lei atual (Lei 6.830, de 1980) por uma nova legislação que incorpore as inovações processuais mais recentes e ajude a tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. Foram apresentadas 14 emendas, das quais sete foram acolhidas.
Comissão
As minutas dos projetos foram elaboradas pela comissão de juristas criada em 2022 por Pacheco e pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. A comissão foi presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Depois, os textos foram apresentados como projetos de lei por Pacheco e remetidos para uma nova comissão, constituída por senadores e presidida por Izalci Lucas (PL-DF).
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Receita Federal lança Perguntas e Respostas sobre PL 15/2024
Data: 03/12/2024
A Receita Federal lança nesta terça-feira (3/12) um Perguntas e Respostas sobre o Projeto de Lei nº 15/24.
O PL visa incentivar e promover a conformidade tributária construindo um novo modelo de relacionamento entre fisco e contribuinte.
O Perguntas e Respostas lançado hoje reforça o compromisso da Receita Federal com a transparência.
Reforma tributária acirra guerra no setor de bebidas alcoólicas
Data: 04/12/2024
A taxação das bebidas alcoólicas pelo IS (Imposto Seletivo), chamado de imposto do pecado, no projeto de regulamentação da reforma tributária tem gerado uma disputa entre as cervejarias e o setor de destilados.
Na reta final para a análise do PLP 68 pelo Senado, produtores de destilados defendem tratamento igualitário na tributação do IS, criado para taxar produtos prejudiciais à saúde e o meio ambiente, e pedem que o teor alcoólico das bebidas não seja uma variável para a incidência e a progressividade do imposto, como estava previsto no texto original enviado pelo governo à Câmara dos Deputados.
De acordo com Carlos Lima, presidente do Instituto Brasileiro da Cachaça (Ibrac), as mudanças promovidas de última hora no texto durante a votação na Câmara favorecem o setor de cervejas, prejudicando a competitividade da cadeia produtiva da cachaça, que conta com mais de 10,5 mil marcas, cerca de 1,2 mil cachaçarias registradas e gera mais de 600 mil empregos diretos e indiretos.
“Se utilizarmos como referência as já distorcidas alíquotas nominais de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o setor paga cerca de quatro vezes mais impostos que a cerveja. Esse desequilíbrio já representa um desafio significativo para a sobrevivência da cachaça e será agravado caso não haja isonomia na tributação pelo IS”, diz.
O imposto do pecado está previsto para entrar em vigor a partir de 2027 e o valor da alíquota será definido durante o processo de regulamentação.
CONFLITO
O ponto de discórdia foi a introdução do parágrafo 4° no artigo 419, que estabelece uma diferenciação de produtos com base no teor alcoólico na aplicação da chamada alíquota ad valorem do Imposto Seletivo.
Pelo texto original, as bebidas alcoólicas teriam um modelo híbrido de tributação, com a combinação de duas alíquotas: a ad valorem, um percentual fixo sobre o preço de venda na saída da bebida; e a específica, uma tributação baseada na quantidade de álcool puro, multiplicado pelo tamanho do vasilhame.
Os deputados, no entanto, alteraram essa configuração ao permitirem que a alíquota ad valorem aplicada às bebidas alcoólicas possa ser específica por categoria e, ainda, progressiva de acordo com o teor alcoólico.
Caso seja adotada, a tributação progressiva implicaria impostos mais elevados para bebidas destiladas, como a cachaça, a vodca e o uísque, e mais baixos para o vinho e a cerveja.
Na visão do presidente do Ibrac, a mudança distorce o princípio que norteia a aplicação e a lógica de uma tributação ad valorem. “Alíquotas ad valorem não deveriam considerar outros atributos que não o valor dos bens”, defende. A alteração, ressalta, também contraria a recomendação de órgãos de saúde no Brasil.
Uma resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de acordo com Carlos Lima, recomenda que o Imposto Seletivo não deve variar de acordo com o teor alcoólico, sob o risco de aumentar o consumo de cerveja, que já é muito alto no país.
Além de manter a redação do texto original no que diz respeito à tributação das bebidas alcoólicas pelo imposto do pecado, o Ibrac também pede tratamento diferenciado para produtores de cachaça optantes pelo Simples Nacional na aplicação da alíquota ad valorem.
DOSE DE ISONOMIA
Para sensibilizar os senadores e a sociedade na defesa de uma taxação única para todo o setor de bebidas alcoólicas, a ABBD (Associação Brasileira de Bebidas Destiladas) lançou a campanha “No que importa, somos todos iguais. Por isso, o Brasil merece uma dose de isonomia”.
Na visão do presidente da entidade, Eduardo Cidade, o consumo excessivo não está ligado ao teor alcoólico de uma bebida e sim à quantidade consumida. A alteração feita na Câmara dos Deputados abre espaço para que ocorra o efeito da substituição entre os consumidores, que passarão a consumir bebidas de menor teor alcoólico em quantidades maiores.
Depois de concluída, na semana passada, a temporada de audiências públicas para ouvir diversos setores sobre a regulamentação da reforma tributária, o relator da proposta, senador Eduardo Braga (MDB-AM) está finalizando o seu relatório e deve apresentá-lo só na próxima semana. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, prometeu realizar um esforço concentrado em dezembro para votar a proposta ainda neste ano.
Data: 04/12/2024
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (4) o regime de urgência para o Projeto de Lei 4277/24, do deputado Luiz Gastão (PSD-CE), que busca tornar permanentes dois mecanismos tributários que expiram em 31 de dezembro: o crédito presumido de 9% sobre lucros obtidos no exterior; e a consolidação dos resultados de controladas, visando evitar dupla tributação e manter a competitividade de multinacionais brasileiras.
Os projetos com urgência podem ser votados diretamente no Plenário, sem passar antes pelas comissões da Câmara.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Projeto que isenta medicamentos do imposto de importação vai à sanção
Data: 04/12/2024
O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (4), o projeto de lei que permite ao Ministério da Fazenda zerar as alíquotas do imposto de importação para medicamentos no Regime de Tributação Simplificada (RTS). O limite para a isenção é de 10 mil dólares (cerca de R$ 57 mil), para importação por pessoa física para uso próprio ou individual. A matéria vai à sanção.
Aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro, o Projeto de Lei 3.449/2024, do deputado José Guimarães (PT-CE), incorpora o texto das MPs 1.236/2024 e 1.271/2024, sobre o tema de tributação simplificada, e da MP 1.249/2024, sobre o Programa Mover. O relator, senador Cid Gomes (PSB-CE), apresentou parecer favorável à proposta. Ele rejeitou todas as emendas apresentadas.
— Optamos por rejeitar todas as emendas para que o projeto não tenha que retornar para a Câmara dos Deputados, uma vez que sua aprovação demanda urgência e consequente positivação em lei — justificou Cid.
A MP 1.236/2024 foi publicada após a sanção da Lei 14.902, de 2024, que mudou as alíquotas para bens importados por pessoas físicas, mas acabou perdendo a validade. No entanto, já foi regulamentada pela Portaria MF 1.086, de 2024, do Ministério da Fazenda, prevendo que o mecanismo de cobrança definido pela lei valerá apenas para empresas participantes do programa Remessa Conforme.
O Remessa Conforme foi criado em 2023 e previa isenção do imposto de importação para produtos de até 50 dólares. No entanto, com a nova lei, essa faixa de preço passou a ser tributada também, incluindo medicamentos.
Após a portaria, a tributação dos medicamentos voltou a ser isenta quanto a esse imposto (federal) para a importação por remessa postal ou encomenda aérea internacional feita por pessoa física para uso próprio, segundo requisitos a cumprir exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
— As medidas darão celeridade ao despacho de importação e mais segurança no recolhimento dos tributos de maneira antecipada. Manteve-se a preocupação com os direitos do consumidor e do importador, garantindo em determinados casos, de devolução ou desistência da compra, a restituição do imposto já pago — apontou o relator.
Tributação
Com as mudanças, a tributação aprovada pela Lei 14.902/24 valerá somente para as empresas participantes do Remessa Conforme nos seguintes moldes:
– imposto de importação de 20% para compras de até 50 dólares (incluídos frete, seguro, taxa dos correios e courier);
– imposto de importação de 60% para compras acima de 50 dólares e até 3 mil dólares, com desconto de 20 dólares do tributo calculado;
– encomendas de empresas não participantes do programa pagarão 60% de imposto de importação, sem qualquer desconto, em compras de valor equivalente a 3 mil dólares.
Dados para a Receita
Da MP 1271/24, o texto aprovado incorpora exigências de que as empresas de comércio eletrônico realizem o repasse dos tributos cobrados do destinatário e prestem informações para o registro da importação, antes da chegada ao Brasil, do veículo transportador da remessa.
Se for necessária a restituição ao consumidor do imposto de importação por desistência da compra, a Receita Federal regulamentará os procedimentos para as situações de devolução efetiva do produto ao exterior ou não devolução ao exterior. Nesse último caso, a empresa de comércio eletrônico será considerada um substituto tributário do contribuinte em relação ao imposto.
Programa Mover
O projeto resgata o texto da MP 1249/24 para acrescentar dois dispositivos à lei do Mover (Programa Mobilidade Verde e Inovação). O objetivo é deixar explícito que as importações com a redução de alíquota poderão ser feitas também por empresas intermediadoras.
O programa permite que montadores e outras empresas habilitadas importem peças e componentes com redução tarifária, de 16% para 2%, desde que não haja produção nacional equivalente. De acordo com o relator, a medida vai simplificar a vida das empresas.
— Entendemos que sejam positivas as iniciativas pois facilitam a aquisição de veículos e autopeças estrangeiros e, assim, ajudam a reduzir o grau de fechamento de nossa economia em relação ao mundo, aumentando a concorrência e estimulando nossa indústria a melhorar seus produtos, de forma a competir com os importados — defendeu o senador Cid.
Senado aprova isenção de imposto de importação para medicamentos
Data: 04/12/2024
O Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (4/12), o projeto de lei que permite que o Ministério da Fazenda zere as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre os medicamentos no Regime de Tributação Simplificada (RTS). O projeto não sofreu alterações de mérito, como adiantado pelo JOTA, e seguirá para sanção do presidente Lula.
De acordo com o projeto, o limite para a isenção é de U$ 10 mil dólares – o que corresponde a cerca de R$ 60 mil na cotação atual – para importação por pessoa física para uso próprio ou individual.
A proposta foi incluída no PL 3449/24, que institui o programa Mover, de Mobilidade Verde e Inovação. O projeto incorpora o texto da MP 1236/24, que instituiu o Mover, e o da MP 1271/24, que trata do Regime de Tributação Simplificada.
A MP 1236/24 foi publicada após a sanção da Lei 14.902, de junho deste ano, que mudou as alíquotas para bens importados por pessoas físicas, mas acabou perdendo a validade em outubro. Ainda em junho, o governo federal publicou a Portaria 1.086/2024, do Ministério da Fazenda, que estabeleceu que o mecanismo de cobrança definido pela norma seria válido apenas para empresas participantes do programa Remessa Conforme. Criado em 2023, o Remessa Conforme previa a isenção do imposto de importação para compras em produtos de até U$ 50.
Com a nova lei, porém, essa faixa de preço passou a ser tributada também, incluindo os medicamentos. No entanto, com a publicação da portaria da Fazenda, a tributação dos remédios voltou a ser isenta quanto ao imposto federal para a importação por remessa postal ou encomenda aérea internacional feita por pessoa física para uso próprio, segundo requisitos a cumprir exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O texto aprovado chancela essas medidas, tornando lei o trecho da portaria que fundamentava a isenção. Segundo o relator da proposta no Senado, senador Cid Gomes (PSB-CE), o texto do PL 3449/24 também facilita a aquisição de veículos e autopeças estrangeiras, além de aumentar a concorrência no país e estimular a indústria nacional.
Plenário aprova regime de urgência para projeto que limita multas tributárias
Data: 05/12/2024
O Plenário aprovou, nesta quinta-feira (5), requerimento de urgência para o projeto que muda as regras de atuação do Fisco com o objetivo de solucionar conflitos tributários antes que entrem na Justiça. O texto prevê, por exemplo, limites na cobrança de multas pelo Fisco. Com o regime de urgência, prazos ou formalidades são dispensadas para permitir a análise mais rápida da proposta.
O projeto de lei complementar (PLP) 124/2022 já foi aprovado em junho na comissão temporária de senadores (CTIADMTR) criada para analisar o tema. Na ocasião, líderes do governo pediram que a votação em Plenário fosse adiada.
O relator, senador Efraim Filho (União-PB), apresentou um substitutivo ao anteprojeto da comissão de juristas (CJADMTR) criada em 2022 pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. Para Efraim, o projeto busca amenizar a cultura de combatividade entre o contribuinte de impostos e a administração pública.
“Várias alterações promovidas pelo projeto no CTN [Código Tributário Nacional] têm por finalidade reforçar a necessidade de a administração tributária trabalhar na prevenção de conflitos, tornando-se mais parceira do contribuinte, em vez de adversária, como é vista atualmente”, diz o senador no relatório.
Limites
Pelo substitutivo, as penalidades devem ser razoáveis e proporcionais à infração, e por isso a multa não poderá ser maior que 75% do tributo devido. Isso não se aplica quando houver fraude ou outros delitos, podendo chegar a 150% do imposto devido.
O texto ainda proíbe a aplicação de multa em razão de atraso no pagamento (multa de mora) nos casos de confissão espontânea de infração tributária. Quando o contribuinte não reconhecer a incidência do imposto e ainda conseguir decisão urgente da Justiça (liminar) que interrompe a cobrança, a multa de mora será interrompida. Caso o contribuinte perca a ação, a multa por atraso volta a incidir 30 dias após a decisão judicial.
Segundo o relatório de Efraim, as novas regras “têm o objetivo de evitar possíveis conflitos tributários”. Para a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto, as normas serão um “verdadeiro regime jurídico das multas tributárias, até hoje inexistente”.
Decisões negociadas
Para evitar ações judiciais de execução fiscal (relativas a cobranças de tributos), o projeto incentiva ferramentas de resolução alternativa de conflito. É o caso, por exemplo, da arbitragem, em que um terceiro imparcial (que não é um magistrado do Poder Judiciário) decide sobre determinada questão. Segundo o projeto, a sentença dos comitês de arbitragem será vinculante, valendo para todos os casos semelhantes, e terá os mesmos efeitos de uma sentença judicial.
O texto ainda traz regras sobre a mediação, quando há o auxílio na decisão negociada entre os envolvidos. Nesse caso, se houver instauração do processo de mediação, será interrompido o prazo de validade do direito de o poder público cobrar o imposto do contribuinte (prescrição).
Quanto às chamadas transações tributárias, que permitem parcelar os débitos fiscais e até pagar com desconto, o projeto determina que o contribuinte deverá renunciar a qualquer direito administrativo ou judicial.
Segundo o Relatório Justiça em Números 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os processos de execução fiscal demoram em média 8,1 para chegar ao fim da tramitação. Além disso, representam aproximadamente 36% do total de casos pendentes no Poder Judiciário. Apenas 13 de cada 100 processos de execução que tramitaram em 2020 foram concluídos, segundo o CNJ.
Limites e papel do Comitê Gestor do IBS no contexto da reforma tributária
Data: 05/12/2024
O gradativo andamento da reforma tributária no país iniciado a partir da promulgação da Emenda Constitucional 132/23 traz consigo embates e dúvidas que precisam ser solucionadas para que o processo de implementação da maior mudança estrutural do sistema tributário brasileiro das últimas décadas ocorra com equilíbrio e de modo a dirimir (e não a aumentar) a insegurança jurídica que paira sobre nosso complexo modelo de arrecadação de impostos e obrigações.
Na esteira desses debates, a pauta em torno do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) — ente que será criado para operacionalizar o novo imposto que unifica, em um só tributo, o ICMS e o ISS — ganhou relevância nos meios especializados com a devida apresentação do PLP 108/24, que regulamenta o órgão e, neste mês de novembro, foi enviado à Mesa Diretora do Senado para apreciação.
Fato é que, dada a amplitude de suas funções, sua importância no que concerne ao equilíbrio federativo na distribuição das receitas tributárias e os possíveis cruzamentos entre o poder do Comitê Gestor e a autonomia dos estados e municípios no novo modelo proposto, o papel e os limites da nova autarquia merecem, de fato, um olhar mais cuidadoso.
Em princípio, o Comitê Gestor do IBS será composto por representantes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (com 27 representantes dos estados e outros 27 membros municipais), com a missão central de centralizar a regulamentação (inclusive por meio da criação de normas específicas de caráter técnico), a arrecadação e a repartição das receitas arrecadadas com o IBS, além de atuar na resolução de disputas entre os entes federativos e sendo ainda dotado de autonomia administrativa e orçamentária.
Exclusão da União do Comitê Gestor
Nesse contexto, um ponto que, ao menos em tese, serviria para reforçar a autonomia das entidades subnacionais se dá a partir da exclusão da União no quadro de representantes do Comitê Gestor — todavia, um dos embates presentes diz respeito ao número reduzido de representantes para um país de dimensões continentais e composto de mais de 5,5 mil municípios, questão que levanta um possível risco de conflitos futuros e sobreposições entre os interesses do órgão e os de entes que se sentirem eventualmente prejudicados com decisões do Comitê.
É válido lembrar ainda que hoje o ISS é uma das principais fontes de recursos financeiros para os municípios que, naturalmente, podem enxergar na criação do colegiado uma perda de influência — e, tão por isso, já há disputas tanto em relação a participação no Comitê Gestor do IBS, quanto em relação aos critérios para a eleição dos membros propostos no PLP 108/24 — cujas cidades com maior população terão também maior peso nos votos dos representantes municipais.
Outro elemento de discussão importante está na própria inovação da sistemática do Comitê. Ainda que o órgão dialogue, em termos de autonomia, com o modelo de autarquias como a Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), hoje o país não dispõe de colegiados que centralizem poder semelhante para, por exemplo, definir como se dará a redistribuição dos valores cobrados no destino — gestão que antes também era pelas entidades subnacionais, reforçando o debate de um eventual agravo ao pacto federativo.
Temos ainda de não perder de vista o aspecto crítico sobre o papel do Comitê durante o período de transição da reforma tributária que, conforme supracitado, será demasiado longo, se estendendo até 2033.
Harmonizar interesses na distribuição de arrecadação
Nesse intervalo de coexistência híbrida entre duas sistemáticas tributárias, a complexidade na gestão de receitas fiscais só aumenta e pode gerar ainda mais incertezas e litígios. Tal ambiente, por sua vez, amplifica ainda mais a difícil tarefa do Comitê Gestor do IBS de, concomitantemente, harmonizar interesses sobre a aplicação e distribuição da arrecadação do novo imposto; ao mesmo tempo em que trabalha para evitar desequilíbrios fiscais que possam prejudicar entes mais vulneráveis, em especial, os municípios menores.
Daí a importância do debate público amplo e da respectiva atenção dos senadores do Congresso Nacional para possíveis ajustes finais no texto do PLP 108/24, que deverá ser votado pelo Senado, ao que tudo indica, somente em 2025. Só com esse olhar acurado, o órgão conseguirá, de fato, trazer mais clareza e segurança jurídica para a operacionalização de uma base importante da reforma tributária.
Caso seja bem-sucedido, o processo de implementação do Comitê Gestor tende a se colocar como um indicativo importante de êxito na profunda mudança estrutural que o país vivencia na esfera tributária, gerando potencial eficiência, transparência e auxiliando no enfrentamento de questões complexas como a eterna guerra fiscal entre os entes subnacionais. Para este momento, as disputas seguem presentes e potenciais riscos precisam ser vencidos em prol do interesse comum.
Sobre o uso do mandado de segurança na repetição do indébito tributário
Data: 05/12/2024
Há um assunto que preocupa os operadores do direito envolvidos em litígios que buscam a repetição do indébito tributário e sobre o qual foram lançadas ainda mais incertezas a partir da decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 20 de agosto de 2024 no Recurso Especial nº 2.135.870-SP.
Trata-se de saber se, ao final de mandado de segurança impetrado para afastar a exigência do tributo contestado, é ou não possível repetir o indébito gerado antes e durante o mandamus, mediante a sua restituição administrativa ou a emissão de precatório, nos moldes previstos no artigo 100, da Constituição.
A referida decisão, muito embora proferida fora da sistemática vinculante pertinente aos recursos repetitivos, pretendeu transmitir um “recado” aos Tribunais Regionais Federais: o indébito reconhecido no mandado de segurança jamais poderia ser satisfeito mediante restituição administrativa ou pagamento via precatório.
Uma vez impetrado o writ, o único mecanismo admitido seria a compensação administrativa. Qualquer outra possibilidade seria derivação de “leitura parcial e equivocada” ou de “compreensão ambígua” de precedentes da própria Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Em lúcido, como de costume, artigo [1] publicado nesta ConJur, Diego Diniz Ribeiro aponta o erro do acórdão ao ignorar o sincretismo processual, ideia advogada e ensinada há décadas por Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra de referência A Instrumentalidade do Processo [2].
Valendo o princípio da instrumentalidade, o nome atribuído à peça processual utilizada pelas partes pouco seria relevante para a análise da lide pelo Poder Judiciário. O determinante seria o pedido posto e a entrega da prestação jurisdicional útil pelo órgão judicante, de modo efetivo e necessário para a satisfação do direito material envolvido.
Pouco deveria importar, portanto, se o indébito tributário teria sido reconhecido em uma ação de procedimento comum ou na via do mandado de segurança. Uma vez certa e transitada em julgado a decisão final favorável ao sujeito passivo, a sua pretensão à recuperação do tributo poderia então ser satisfeita mediante compensação ou precatório. Apenas a restituição administrativa seria impossível para não se frustrar o regime do pagamento de precatórios.
Regulação do pagamento indevido do tributo
Em caráter complementar a essa reflexão, propomos um outro olhar sobre o tema, retrocedendo à própria regulação do fenômeno do pagamento indevido do tributo, pelo Código Tributário Nacional, analisando-a à luz do artigo 100, da Constituição. A partir disso, testaremos se, de fato, cabe ou não essa visão sincrética quando estivermos diante do uso do mandado de segurança nesse tipo de situação ou se, do contrário, cabe uma visão mais restritiva, em linha com o precedente do STJ ora analisado.
Diz o CTN, no seu artigo 165, que o sujeito passivo terá o direito à restituição total ou parcial do tributo quando tiver ocorrido:
(1) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido;
(2) erro na edificação do sujeito passivo ou na própria determinação do tributo a ser recolhido; ou
(3) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Pouco adiante, o artigo 168 estabelece prazo de cinco anos para se pleitear a restituição, o que deve ser contado da data da extinção do crédito tributário, nas hipóteses (1) e (2) acima, ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que tiver reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória ao pagamento do tributo a restituir, no caso (3).
Portanto, quando se fala lato sensu em pagamento indevido de tributo, é preciso não perder de vista que pode ser de três diferentes naturezas o fato jurídico do qual advém o direito à restituição. E cada uma delas estará sujeita a distintos regimes, a começar pela prescrição, como explicitamente estabelece o artigo 168.
Em comum, todas as três hipóteses do artigo 168 estão sujeitas ao regramento do artigo 169, que prescreve dois anos de prazo para a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parece certo, portanto, que todos os casos de pagamento indevido previstos no artigo 165 permitem que se pleiteie a restituição administrativa dentro do prazo de cinco anos, conforme o artigo 168; e, se denegada a restituição pela administração pública, então terá início novo prazo prescricional, de dois anos, para que se busque o Poder Judiciário para anular esse ato administrativo.
Erro na apuração e pagamento do tributo
Retornando ao artigo 165, verificamos que o inciso II é aquele que menos dificuldades apresenta ao intérprete, pois cuida das situações em que o sujeito passivou cometeu um erro na apuração e no pagamento do tributo, isto é: um erro de fato, quando tiver se equivocado no cálculo ou na própria declaração do tributo devido; ou um erro de direito, quando houver, de outro modo, apenas aplicado norma incorreta ao fato concreto realizado.
Por exemplo: o tributo devido seria de R$ 1.000, mas o contribuinte declarou e pagou R$ 10.000. Um “zero a mais”. O que é isso? Erro de fato, gerador do direito à restituição do tributo pago indevidamente, com fundamento no artigo 165, inciso II.
Outro caso: o sujeito passivo recolheu imposto de renda sobre o ganho obtido na alienação de ações na bolsa de valores como se fosse ganho de capital, sujeito às alíquotas progressivas do artigo 21, da Lei nº 8.981/1995, quando o correto seria a alíquota fixa de 15% do artigo 2º, da Lei nº 11.033/2004. O que houve aqui? Erro de direito [3], igualmente gerador do direito à restituição com base no artigo 165, inciso II.
Tanto em uma, quanto em outra situação, a norma jurídica vigente e aplicável não permite ao Erário arrecadar R$ 10.000, nem o imposto de renda majorado pelas alíquotas progressivas. Por esse motivo, a administração pública não só pode, como deve, restituir o indébito ao sujeito passivo sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
O contribuinte pede a restituição pela via administrativa no prazo de cinco anos. Se, por uma eventualidade, se deparar com uma decisão denegatória, terá o direito de ajuizar ação de procedimento comum para a sua anulação dentro do prazo de dois anos.
Mandado de segurança
Poderia, ao invés disso, lançar mão do mandado de segurança? Se sim, a eventual decisão judicial permitiria a restituição do indébito pela via administrativa?
Em primeiro lugar, parece possível o mandado de segurança por não haver impedimento no artigo 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Além disso, o remédio constitucional seria justificável porque teria por objeto proteger o direito líquido e certo à restituição administrativa do tributo, ilegalmente violado pela decisão administrativa denegatória. Caberia o mandamus em caráter repressivo, então, no prazo de 120 dias contados da denegação da restituição. Superado esse período e desde que ainda dentro de dois anos, o único instrumento processual seria a ação anulatória de procedimento comum.
Mas o mandamus também poderia ser utilizado em caráter preventivo.
Imaginemos que, na hipótese do erro de direito acima referido, fosse conhecida a existência de manifestações da própria Receita Federal no sentido de negar a aplicação da Lei nº 11.033/2004 ao ganho obtido pelo contribuinte.
Diante do justo receio de vir a sofrer violação ao seu direito líquido e certo de obter a restituição administrativa, o sujeito passivo poderia impetrar o mandado de segurança, devidamente acobertado pela norma do artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Note-se que não haveria nenhum atrito com as súmulas nº 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, pois o mandamus não seria empregado como sucedâneo de ação de cobrança[4]. Realizaria, pelo contrário, o seu propósito constitucional de proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública. Seria sucedâneo da ação anulatória prevista no artigo 169, e não do pleito de restituição de que cuida o artigo 168.
Por esta mesma razão, a restituição administrativa após o mandado de segurança jamais afrontaria ao regime do artigo 100, da Constituição. Afinal, não estaríamos diante de “pagamento devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária”, mas de mera anulação do ato administrativo ilegal denegatório da restituição ou, preventivamente, da tutela jurisdicional concedida para evitar a prática de tal ato.
Solução é buscar o Judiciário
Passemos agora à hipótese de pagamento indevido prevista no artigo 165, inciso I, CTN.
O que se está ali a tratar é do sujeito que recolhe o tributo “devido em face da legislação tributável aplicável”, mas verifica que essa legislação é viciada, tornando o pagamento indevido. Em princípio, portanto, não haverá outro caminho que não seja buscar a intervenção do Poder Judiciário para afastar a exigência por ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Como regra, caso o contribuinte busque a restituição administrativa, esse pleito lhe será obrigatoriamente negado porque o agente público não poderá agir de modo distinto do que aquilo que está previsto na lei. Somente o Poder Judiciário, mediante decisão transitada em julgado, poderá afastar a cobrança ilegal ou inconstitucional, condenando a Fazenda Pública a pagar ao sujeito passivo o que indevidamente arrecadou.
Aí sim, haverá que se observar o rito do artigo 100, da Constituição, podendo ser restituído o indébito somente via precatório. Ou, como alternativa a isso, se realizar a compensação com crédito tributário devido pelo contribuinte, caso assim permita a lei do respectivo ente tributante, tal como dispõe o artigo 170, do CTN, e somente após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória, conforme o artigo 170-A.
Caso a lei local não preveja sequer a compensação, daí então o único caminho a trilhar será a via do precatório.
No âmbito federal, a compensação administrativa será possível não apenas após o trânsito em julgado da decisão final favorável ao contribuinte, mas também se a inconstitucionalidade da lei que ensejou o pagamento indevido for declarada via controle concentrado ou súmula vinculante, de acordo com o que hoje prevê o artigo 75, inciso VI, da Instrução Normativa nº 2.055/2021.
Embora não explícito, o mesmo deveria ser permitido em todas aquelas hipóteses tratadas nos artigos 19 e 19-A, da Lei nº 10.522/2002, as quais incluem os julgamentos vinculantes do STF e do STJ, em repercussão geral ou recurso repetitivo, conforme os artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Aliás, tal situação é referida no Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396/2013 e na Solução de Consulta Cosit nº 25/2022, como autorizadora do “reconhecimento administrativo do direito à restituição e à compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do artigo 165 do Código Tributário Nacional, observando-se o prazo decadencial do artigo 168, I, do mesmo diploma legal”.
Compensação e restituição são possíveis
Na visão da própria administração pública federal, como se vê, não só a compensação, mas também a restituição seriam possíveis sem frustrar a ordem cronológica do artigo 100, da Constituição, pois novamente não se estará diante de uma devolução “em virtude de sentença judiciária”, mas sim em razão de mudança de contexto fático e jurídico causada pela decisão vinculante; mudança essa que permitirá ao agente público reconhecer o pagamento indevido e autorizar a sua devolução de modo similar ao que faria no caso de mero erro de direito.
Resta refletir, então, se o mandado de segurança é ou não instrumento jurídico adequado de ser manejado na hipótese do direito à repetição do indébito fundado no artigo 165, inciso I, do CTN, quando ainda não houver nenhum tipo de decisão vinculante.
Ora, se admitidos o sincretismo processual e a instrumentalidade das formas, mencionados no início deste texto, a conclusão é positiva. Afinal, pouco importa a denominação jurídica dada à ação apresentada pelo contribuinte perante o Poder Judiciário.
A mesma conclusão seria obtida se dada a máxima efetividade constitucional à garantia fundamental do mandado de segurança, conforme bem defende Aylton Bonomo Júnior[5].
Porém, encarando-se o mandamus como remédio de emprego excepcional, daí então aparentaria ser inaceitável o seu emprego indiscriminado em qualquer lide tributária, inclusive em razão de não poder ser utilizado para discussão de lei em tese (súmula nº 266/STJ), nem como sucedâneo de ação de cobrança.
O mandado de segurança, então, não poderia ser utilizado de modo banalizado. Seria sucedâneo do direito de ação ou de defesa processual somente quando assim expressamente admitido pelo legislador, a exemplo do que ocorre no artigo 38, da Lei nº 6.830/1980, que admite o seu emprego uso substituto dos embargos à execução fiscal ou da ação anulatória.
Contraponto à execução fiscal
É notável, porém, que o artigo 38 inclui não só o mandamus, como também a ação de repetição de indébito como medida capaz de ser utilizada como contraponto à execução fiscal. Isto quer dizer que, ao menos sob essa perspectiva, o mandado de segurança seria intercambiável com a ação de repetição de indébito, utilizada esta não só como instrumento de defesa contra a cobrança estatal, mas como verdadeira reconvenção.
Ao invés de engrossar a tese da excepcionalidade do uso do mandado de segurança, aquele dispositivo legal parece na verdade afastá-la de vez, evidenciando a efetiva intercambialidade do mandamus com outra ações judiciais em matéria tributária[6], como há anos observamos na prática dos Tribunais[7].
Caso neguemos essa realidade de instrumentalidade e sincretismo processual, teremos então que concluir que a decisão do Recurso Especial nº 2.135.870-SP estaria na verdade equivocada quando admitiu a própria compensação do indébito como consequência do mandado de segurança. Afinal, a compensação é meio de pagamento do indébito tributário tanto quanto o é o precatório, de tal modo que, se não pudesse ser em absoluto empregado o mandamus como substituto da ação de cobrança, não o poderia em nenhuma hipótese: nem para recuperar o indébito via precatório, nem pelo caminho da compensação.
Caberia apenas na hipótese excepcional em que a compensação fosse negada pela administração pública mesmo havendo norma tributária já afastada por controle concentrado ou por jurisprudência vinculante. Aí sim, o mandamus resultaria na compensação, porque atacaria o ato coator que descumpriu a Instrução Normativa nº 2.055/2021 e/ou a Lei nº 10.522/2002.
Conclusões
1) Na hipótese de indébito tributário fundado em erro de fato ou erro de direito (artigo 165, inciso II, do CTN), a restituição administrativa não só é admitida como, caso indevidamente denegada pela autoridade fiscal, poderá ensejar o ajuizamento da ação anulatória referida no artigo 169.
2) A referida ação anulatória pode ser perfeitamente substituída pelo mandamus, em caráter repressivo e observado o prazo legal de cento e vinte dias, o que implica ser possível mandado de segurança no caso de pagamento indevido de tributo e do qual resulte a recuperação do indébito via restituição administrativa.
3) O mandamus pode ser empregado também preventivamente, quando for crível pressupor que a autoridade administrativa denegará a restituição administrativa, na hipótese de, por exemplo, ser conhecida a sua orientação no sentido de não reconhecer o erro de direito invocado como -fundamento do indébito tributário a ser pleiteado.
4) Nos casos do artigo 165, inciso I, é inafastável recorrer ao Poder Judiciário, salvo quando houver comando legal específico para que a própria administração pública observe decisões vinculantes do Poder Judiciário sobre ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma que impôs o pagamento do tributo, a exemplo do que temos na Instrução Normativa nº 2.055/2021 e da Lei nº 10.522/2002, corroboradas pelo Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396/2013.
5) O artigo 38, da Lei nº 6.830/1980, corrobora o uso sincrético do mandado de segurança em matéria tributária, quando esse remédio é ali encarado como instrumento intercambiável com a ação de repetição de indébito para a defesa do sujeito passivo contra a execução fiscal.
6) Não houvesse essa intercambialidade, então seria necessário reconhecer que o mandamus não se prestaria à recuperação do indébito em nenhuma hipótese, a não ser na excepcionalíssima situação de descumprimento de decisões judiciais vinculantes citadas na conclusão nº 4 acima.
Reforma tributária é destaque na agenda da próxima semana
Data: 05/12/2024
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) deve votar na próxima quarta-feira (11) a regulação da reforma tributária (PLP 68/2024). A informação foi confirmada nesta quinta-feira (5) por líderes partidários após reunião com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.
O vice-líder do governo, senador Otto Alencar (PSD-BA), também acredita que a matéria pode ser votada no mesmo dia em Plenário.
— [A ideia é] levar ao Plenário na quarta-feira, onde podem ser apresentados destaques. Cada partido pode apresentar dois destaques — explicou.
Para a oposição, porém, a votação final do projeto deve ficar para a semana seguinte: entre os dias 16 e 20 de dezembro. É o que explica o senador Efraim Filho (União-PB).
— Aprovado na CCJ, dificilmente um tema dessa envergadura viria para a pauta no mesmo dia, a não ser que seja produzido o consenso. Ainda teremos mais uma semana para tratar da reforma tributária na pauta do Plenário — ponderou.
O relator do PLP 68/2024 na CCJ é o senador Eduardo Braga (MDB-AM). Ele deve apresentar um substitutivo ao projeto na próxima segunda-feira (9).
Pacheco fez um apelo para que os senadores compareçam às sessões das próximas duas semanas. Ele disse que, até o dia 19 de dezembro, a Casa terá votações presenciais às terças, quartas e quintas-feiras.
— Teremos mais duas semanas de trabalho no Senado e no Congresso Nacional. Nesse ínterim, muitos desafios e muitos projetos. Sobretudo, a regulamentação da reforma tributária, o pacote de corte de gastos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e o projeto da dívida dos estados, que deve retornar da Câmara dos Deputados. Por isso, quero pedir a todos os senadores e senadoras que possamos nos dedicar presencialmente as sessões do Senado — disse.
Outras matérias
As comissões do Senado devem votar nas próximas semanas diversas indicações do governo federal: embaixadores na Comissão de Relações Exteriores (CRE); membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Superior Tribunal Militar (STM) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ); autoridades do Banco Central na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE); e diretores de agências reguladoras em vários colegiados.
De acordo com os senadores Otto Alencar e Rogério Carvalho (PT-SE), que participaram da reunião de líderes, a pauta do Plenário da próxima terça-feira (10) pode ter as seguintes proposições:
PL 327/2021, que cria o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten)
PLP 143/2024, que regulamenta o funcionamento de cooperativas de seguro
PL 576/2021, que trata do aproveitamento de energia eólica offshore para expandir a produção de eletricidade no país
PLC 159/2017, que torna obrigatório extintor de incêndio com pó ABC em veículos
Plenário aprova urgência para código de defesa do contribuinte
Data: 05/12/2024
O Senado aprovou nesta quinta-feira (5) um requerimento de urgência para a votação do projeto de lei complementar (PLP) 125/2022, que cria um código de defesa dos contribuintes. Com a decisão, a matéria deve ser apreciada na segunda sessão deliberativa ordinária do Plenário.
O PLP 125/2022 contém normas gerais sobre direitos, garantias e deveres dos cidadãos na relação com os órgãos tributários de todos os entes da Federação. O texto proposto pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) foi relatado pelo senador Efraim Filho (União-PB) na Comissão Temporária de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional.
Comissão aprova projeto que isenta pessoas com deficiência e seus representantes de pagar Imposto de Renda
Data: 05/12/2024
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que isenta de Imposto de Renda os rendimentos recebidos por pessoa com deficiência – física, mental, intelectual ou sensorial – ou por seu representante legal ou curador, no caso de menores ou pessoas com limitações incapacitantes.
Para ter direito à isenção, deverão ser apresentados:
RG e CPF do requerente e do representante legal ou curador;
documento que comprove o vínculo de dependência ou o termo de curatela; e
avaliação da deficiência, nos termos Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), ao Projeto de Lei 3834/23, da deputada Roberta Roma (PL-BA).
Ribeiro excluiu da isenção os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva que se referem, basicamente, a ganhos em aplicações financeiras. “Desonerar esse tipo de rendimento desvirtuaria os objetivos do projeto e possibilitaria a utilização do benefício em simulações apenas com o intuito de pagar menos imposto sobre essas aplicações”, explicou.
Conforme o texto aprovado, a pessoa com deficiência e seu representante legal ou curador continuarão obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
Próximos passos
A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
CARF reforça orientações sobre envio de memoriais e sustentações orais em julgamentos por meio de Plenário Virtual
Data: 05/12/2024
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, reforça as orientações para o envio de arquivos de memoriais e sustentação oral em julgamentos realizados por meio do Plenário Virtual (PV).
Todas as peças processuais relacionadas às sustentações orais e memoriais devem ser enviadas exclusivamente pelo eCAC – Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal. Para utilizar a plataforma, é imprescindível que o interessado possua uma procuração eletrônica válida, garantindo o acesso e a tramitação segura dos documentos.
A procuração eletrônica pode ser feita pelo portal do e-CAC. É válido ressaltar a necessidade de uma conta gov.br para o outorgante e o outorgado, nível prata ou ouro.
Outro ponto importante a ser destacado é o prazo para o envio dos arquivos. Após a publicação da pauta de julgamentos, os interessados têm até cinco dias para encaminhar os documentos pelo eCAC. O cumprimento desse prazo é essencial para que as peças sejam consideradas durante a análise do processo.
A medida busca assegurar maior eficiência, transparência e segurança no tratamento das demandas processuais, além de padronizar os procedimentos na tramitação digital.
Aos interessados, segue AQUI um roteiro para o envio dos arquivos, bem como orientações sobre como cadastrar uma procuração eletrônica.
Receita Federal expede primeiro Ato no âmbito do Projeto Receita Soluciona
Data: 05/12/2024
stá publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (5/12) o Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2024. Trata-se da primeira resolução expedida no âmbito do Projeto Receita Soluciona.
O ADI nº 5/2024 dispõe sobre o alcance da expressão “Pão do tipo comum”, constante de códigos específicos da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Tipi), refletindo também na aplicação da redução a 0 (zero) das alíquotas de Pis/Cofins, nos termos da Lei 10.925/2004, referente à pré-misturas próprias para fabricação de pão comum.
Além disso, a publicação do Ato Declaratório garante a uniformidade de tratamento no enquadramento de pães nos códigos especificados, assegura a manutenção do benefício fiscal para as empresas de panificação que acompanham os avanços da tecnologia de alimentos e previne que o benefício fiscal para o pão francês seja utilizado indevidamente para outros tipos desse produto.
O Projeto Receita Soluciona, que inicialmente está direcionado às Confederações Nacionais e Sindicatos, está em pleno funcionamento, fortalecendo a conformidade fiscal e o diálogo entre a Receita Federal e a sociedade em questões tributárias e aduaneiras.
Acesse aqui o Ato Declaratório Interpretativo nº 5
Levantamento mostra Estados que pior fazem uso de seus impostos; veja ranking
Data: 08/12/2024
O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) divulgou, no início deste mês, a segunda edição do estudo Índice de Retorno ao Bem-Estar da Sociedade (IRBES), que avalia o desempenho de cada Estado em usar a arrecadação tributária em prol da qualidade de vida de sua população.
O cálculo considera o ano de 2021 como base, que é o período mais recente em que se tem todos os indicativos e índices utilizados pelo IBPT. O ranking revela disparidades relevantes entre Estados do Sul e Sudeste e do Norte e Nordeste.
Quais os Estados que melhor alocam seus impostos?
Distrito Federal
São Paulo
Santa Catarina
Rio de Janeiro
Paraná
Quais os Estados que pior alocam seus impostos?
Roraima
Bahia
Amazonas
Piauí
Rondônia
Qual é a posição do Brasil em relação ao mundo?
Ainda com relação ao mesmo índice, o IBPT realizou uma análise do desempenho do Brasil em comparação a outros países. O País ficou na última posição, sendo o que menos retorna à população os valores arrecadados em tributos.
Quais os países que melhor alocam seus impostos?
A Irlanda aparece como líder do ranking pelo sexto ano consecutivo. Para a instituição, a posição demonstra um modelo de gestão fiscal eficaz, direcionando os recursos tributários para ações que promovem a melhoria da qualidade de vida.
Depois da Irlanda, Suíça, Estados Unidos, Austrália e Coreia do Sul completam o ranking dos que melhor fazem aplicação dos impostos arrecadados para a qualidade de vida de seus cidadãos.
O Brasil, mesmo com sua arrecadação elevada, fica atrás, inclusive, de países da América do Sul, como Uruguai (9º) e Argentina (22º).
Segundo o IBPT, o IRBES é calculado a partir da somatória do valor numérico relativo à carga tributária do país (ou dos estados, a depender da análise), com uma ponderação de 15%, com o valor do IDH, que recebeu uma ponderação de 85%.
Carf deve bater recorde em 2024 e estima julgar meio trilhão de reais no próximo ano
Data: 09/12/2024
O presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Carlos Higino Ribeiro de Alencar, estima que o órgão recursal da Receita Federal vai julgar meio trilhão de reais em créditos tributários em 2025, ano em que a arrecadação com julgamentos do tribunal continua relevante para o cumprimento da meta de resultado primário de déficit zero, estabelecida pela equipe econômica. Para acelerar os julgamentos, o Carf vai fazer uso de inteligência artificial.
O montante previsto para 2025, apesar de expressivo, será menor que o deste ano, em razão de uma boa redução no estoque do tribunal administrativo. Essa diminuição, segundo destacou Higino em entrevista exclusiva ao Valor, é reflexo do recorde a ser alcançado no fechamento de 2024: mais de R$ 800 bilhões em créditos tributários julgados.
Auditor fiscal, Higino foi ministro da Controladoria-Geral da União (CGU) no governo Dilma Rousseff (PT) e assumiu a presidência do Carf no início de 2023, indicado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
Neste ano, porém, houve uma frustração de receitas a partir de julgamentos do Carf. No Orçamento, a equipe econômica previa que arrecadaria R$ 54,7 bilhões e até chegou a elevar esse valor para R$ 55,6 bilhões com o restabelecimento, no ano passado, do voto de qualidade – o desempate feito pelo presidente da turma julgadora, que é representante da Fazenda – e o fim da greve dos auditores fiscais da Receita Federal.
Durante o exercício de 2024, no entanto, essa arrecadação não se concretizou, o que gerou reiteradas críticas de especialistas e até alertas do Tribunal de Contas da União (TCU). Somente no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias de setembro, a Fazenda derrubou a previsão da arrecadação a partir dos julgados no órgão, que foi para R $ 847 milhões. Procurada, a Receita Federal não comentou quanto arrecadou com o Carf até dezembro.
Apesar do fracasso neste ano, a pasta ainda aguarda arrecadar R$ 28,5 bilhões em 2025 a partir dos julgados no Carf, segundo incluiu no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) do próximo ano.
A meta de resultado primário para 2025 permanece de déficit zero e o governo federal já oficializou que, ao contrário deste ano, quer, durante a execução orçamentária, mirar o centro da meta, não o limite inferior da banda de tolerância, que permite uma variação negativa de até 0,25 ponto percentual do PIB, o que vai elevar ainda mais o desafio fiscal do governo Lula.
Na avaliação de Higino, é possível que, em 2025, o governo passe a arrecadar mais fortemente por meio do Carf, já que o fluxo de julgamentos disparou este ano. Embora a Fazenda não tenha arrecadado o que esperava com o tribunal administrativo, ele defende que os julgamentos do Carf foram responsáveis, por exemplo, por grandes acordos de transação tributária, realizadas tanto na Receita Federal quanto na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
“Não é que esse recurso aqui não vai entrar. Ele vai entrar. A questão é quando, se será mais rápido ou mais lento”, disse o presidente do órgão. Para ele, ainda é preciso esperar para fazer um diagnóstico sobre o motivo de os contribuintes não estarem realizando os pagamentos, apesar das vantagens previstas na nova lei. “Precisamos analisar, no mé dio e longo prazo, os incentivos e desincentivos ao contribuinte para ele continuar litigando ou pagar o que deve com as vantagens.”
Com o recorde de julgamentos neste ano, viabilizado principalmente a partir da priorização de processos de maior valor, a sua gestão, segundo contou o presidente, conseguiu reduzir o estoque total do Carf, que passou de R$ 1,1 trilhão para R$ 950 bilhões.
O número de processos também caiu nos últimos dois anos, segundo dados do tribunal: no início de 2023, havia 92 mil processos em tramitação no órgão, ante 72 mil até o final de novembro deste ano. “Estamos conseguindo derrubar a quantidade de processos, o que, no longo prazo, vai levar a uma queda do tempo dos processos”, disse o presidente durante a entrevista ao Valor.
Higino rebateu quem afirma que o tribunal administrativo está sendo utilizado para fins arrecadatórios. Dados do órgão, segundo ele, indicam que o contribuinte vence 50% dos processos julgados. “Meu papel é julgar os processos.”
Hoje, ele disse, um caso na Câmara Superior do Carf – última instância – leva em média 255 dias para ser julgado, o que na sua avaliação é uma “temporalidade muito boa”, já que o prazo, no passado, ultrapassava os 450 dias. O problema, ressaltou, são os casos em tramitação nas turmas ordinárias, nas quais o tempo médio ultrapassa três anos.
Por isso, do ponto de vista administrativo, o auditor da Receita projeta que, a partir de 2025, o uso de inteligência artificial no Carf passará a produzir efeitos. Até o fim do ano, o Carf colocará em funcionamento o sistema batizado de Iara (Inteligência Artificial em Recursos Administrativos), desenvolvido com o Serpro.
“Tenho uma grande expectativa que esse sistema vai ser fundamental, principalmente na resolução dos pequenos casos que se repetem”, afirmou o presidente. “Há pequenos contribuintes que aguardam a resolução de casos simples, mas que muitas vezes demoram. A Iara auxiliará principalmente nesses casos”, complementou Higino. O sistema será usado na anál
Também para tentar desafogar o estoque no órgão recursal e acelerar os julgamentos, Higino pretende avançar em 2025 com a edição de súmulas. Com o mecanismo, as delegacias da Receita Federal precisam seguir a jurisprudência do Carf, o que automaticamente diminui a entrada de processos na instância superior.
Inicialmente, a intenção é que o sistema de inteligência artificial utilize uma base de 500 mil julgamentos do Carf, além de súmulas do Conselho e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Além de a gente continuar julgando valores altos, com a Iara e a aprovação de súmula, vamos resolver os casos repetitivos”, disse Higino. “A ideia do Carf é debater grandes teses jurídico-tributárias. E esses casos mais simples, que a gente consiga dar essa celeridade e esse resultado”, concluiu.
Encomendas internacionais: alta no ICMS eleva taxação para 50%; importadoras reclamam, mas varejo nacional defende
Data: 09/12/2024
Encomendas internacionais: alta no ICMS eleva taxação para 50%; importadoras reclamam, mas varejo nacional defende
ICMS para compras em sites internacionais subirá de 17% para 20% a partir de abril. Encomendas de até US$ 50 também são taxadas, desde agosto, com imposto de importação de 20%.
O anúncio de que os estados chegaram a um acordo para subir a alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 17% para 20% sobre as encomendas internacionais a partir de abril de 2025 gerou reação das empresas de comércio eletrônico.
De acordo com a Shein, os consumidores já pagam atualmente no Brasil uma carga tributária combinada de 44,5% em compras internacionais de até US$ 50, somando ICMS estadual e o imposto de importação federal.
Além da alíquota de ICMS estadual, as encomendas internacionais de até US$ 50 também são taxadas com mais 20% relativos ao imposto de importação, cobrança que começou a ser feita em agosto deste ano.
“Essa decisão impacta desproporcionalmente as populações mais vulneráveis do Brasil, que dependem de produtos internacionais acessíveis para suprir suas necessidades”, acrescentou a Shein.
A empresa avaliou que essa medida ocorre em um “cenário em que os consumidores brasileiros já enfrentam a maior carga tributária do mundo para compras feitas em plataformas estrangeiras, dificultando ainda mais o acesso a produtos acessíveis”.
A Shein diz ainda compreender a importância do controle das contas públicas para governos estaduais, mas acredita que essa decisão transfere de forma injusta o ônus tributário para os consumidores, especialmente para as classes de renda mais baixa (C, D e E), que representam aproximadamente 88% dos 50 milhões de consumidores da companhia no Brasil.
“A empresa reitera o compromisso com os consumidores brasileiros e continuará trabalhando para garantir o acesso a produtos de qualidade e preços acessíveis. Apesar do impacto desse aumento sobre as operações internacionais, o foco permanece em iniciativas locais, incluindo o apoio a parceiros e produtores nacionais, além do fortalecimento do marketplace”, concluiu.
A AliExpress, por sua vez, também demonstrou preocupação com a decisão de aumento do ICMS sobre produtos importados.
Segundo a empresa, dados recentes da Receita Federal mostram queda de mais de 40% nas remessas internacionais após o aumento do imposto de importação para 20% (produtos abaixo de US$ 50), em agosto deste ano, “demonstrando o impacto negativo sobre os consumidores brasileiros”.
Segundo a empresa, dados recentes da Receita Federal mostram queda de mais de 40% nas remessas internacionais após o aumento do imposto de importação para 20% (produtos abaixo de US$ 50), em agosto deste ano, “demonstrando o impacto negativo sobre os consumidores brasileiros”.
“Se tomarmos o ICMS de 17%, mais o Imposto de Importação de 20%, gera, atualmente, uma carga tributária no produto importado, via cross-border, de 44,5%. Com a majoração do ICMS para 20%, mais o mesmo IPI de 20%, a carga tributária no produto importado terá pequena variação para 50%, e no preço final desses produtos significará apenas 3,7%”, declarou o presidente do IDV.
Entre os associados do IDV, estão: Americanas, Assaí, C&A, Carrefour, Centauro, Dafiti, Grupo Pão de Açúcar, Casas Bahia, Leroy Merlin, Lojas Renner, Magalu, Marisa, Pernambucanas, Petlove, Polishop, Riachuelo, Tok&Stok, Veste, Via Veneto – Brooksfield, Vivara e Zara.
Qual foi a decisão dos estados?
Na semana passada, os estados anunciaram alta no ICMS a partir de abril de 2025 para “alinhar o tratamento tributário aplicado às importações ao praticado para os bens comercializados no mercado interno, criando condições mais equilibradas para a produção e o comércio local”.
Segundo os estados, o aumento na tributação visa garantir “isonomia competitiva entre produtos importados e nacionais, promovendo o consumo de bens produzidos no Brasil”.
“Com isso, os estados pretendem estimular o fortalecimento do setor produtivo interno e ampliar a geração de empregos, em um contexto de concorrência crescente com plataformas de comércio eletrônico transfronteiriço”, acrescentou o Comsefaz.
O Comitê esclareceu que a decisão levou em conta as alíquotas já praticadas pelos estados. “Nos casos em que a alíquota modal seja inferior a 20%, a implementação dependerá de aprovação pelas respectivas Assembleias Legislativas estaduais”, informou.
https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/12/09/encomendas-internacionais-alta-no-icms-eleva-taxacao-para-50percent-importadoras-reclamam-mas-varejo-nacional-defende.ghtml
- ESTADUAIS:
Empresas de MT inadimplentes com a Fazenda Pública são excluídas do Simples Nacional
Data: 02/12/2024
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) excluiu do sistema Simples Nacional mais de 2,7 mil contribuintes que estão com débitos pendentes com a Fazenda Pública. A exclusão será efetivada a partir de 1º de janeiro de 2025.
Os contribuintes excluídos que desejarem retornar ao regime de tributação do Simples Nacional precisam regularizar todas as pendências fiscais com os entes federativos e realizar uma nova adesão, entre 02 e 31 de janeiro de 2025.
O processo pode ser feito de forma online, diretamente pelo Portal do Simples Nacional, no endereço https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/.
A Sefaz reforça que a notificação de exclusão tem caráter orientativo, não sendo necessário abrir processo para contestação. Os contribuintes podem acessar a notificação diretamente no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) pelo site: https://www.sefaz.mt.gov.br/dte/pages/login/login.xhtml.
Em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, os contribuintes podem entrar em contato pelo WhatsApp: (65) 4042-9298.
A Secretaria destaca a importância de regularizar as pendências fiscais para evitar transtornos e garantir a continuidade dos benefícios do Simples Nacional. A adesão ao regime simplificado é essencial para a competitividade e organização tributária das empresas, além de reforçar o compromisso com o cumprimento das obrigações fiscais dentro do prazo.
Acordo Paulista vai aceitar créditos em precatórios nas parcelas
Data: 02/12/2024
Para incentivar ainda mais a adesão ao Programa Acordo Paulista, o Governo do Estado, por meio da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), passará a aceitar créditos em precatórios e créditos acumulados de ICMS no pagamento das parcelas dos acordos de transação.
Publicada no diário oficial do dia 28 de novembro, a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 5, de 27 de novembro de 2024 autoriza a utilização dos créditos para quitação integral das parcelas, a partir da última a vencer. A resolução é um ato conjunto entre a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda e Planejamento e entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação.
“Esse importante ajuste no Programa Acordo Paulista atende a um justo anseio dos contribuintes, de que os créditos em precatórios e os créditos acumulados de ICMS sejam utilizados também durante o curso dos parcelamentos, e não apenas na entrada dos acordos. É um grande incentivo para mais adesões ao programa. Demos mais um importante passo para consolidar a consensualidade e a eficiência na gestão da dívida ativa estadual”, afirma o Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, Danilo Barth Pires.
Mais informações podem ser obtidas na página do Acordo Paulista, clique aqui.
SP na Direção Certa
O programa faz parte das medidas do São Paulo na Direção Certa, programa do Governo de São Paulo, com o objetivo de modernizar a gestão estadual, seguindo eixos
Lançado em fevereiro deste ano, o Acordo Paulista já renegociou cerca de R$ 47 bilhões inscritos em dívida ativa com a publicação de três editais. O primeiro edital exclusivo para devedores de ICMS, o segundo direcionado para débitos de IPVA e créditos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, e o terceiro destinado a empresas em processo de recuperação judicial.
Com o Acordo Paulista, o Governo do Estado reforça seu compromisso com a gestão eficiente da dívida ativa e o fomento do desenvolvimento econômico, proporcionando um ambiente mais favorável para cidadãos, empreendedores e empresas no Estado de São Paulo.
Pacote tributário do Governo do Estado cria teto para isenção de IPVA e inclui novo item na cesta básica
Data: 03/12/2024
Com o objetivo de garantir a segurança jurídica e fiscal, rever incentivos e ajustar a legislação estadual à Reforma Tributária, o Governo do Estado envia um novo pacote tributário à Assembleia Legislativa nos próximos dias. O pacote foi apresentado pela Secretaria de Estado da Fazenda aos líderes das bancadas da Alesc durante reunião com o governador Jorginho Mello na manhã desta terça-feira, 3, na Casa d’Agronômica, em Florianópolis. Além do secretário Cleverson Siewert (Fazenda), também esteve presente o secretário Marcelo Mendes (Casa Civil).
As medidas estão divididas em seis projetos de lei e uma proposta que altera a Constituição Estadual (PEC) e tratam basicamente do ICMS, do IPVA e do Sistema Tributário de Santa Catarina.
“Com este pacote de medidas, estamos realizando ajustes importantes na nossa legislação, tirando o que já não faz mais sentido e adequando aos próximos passos da Reforma Tributária”, disse o governador Jorginho Mello. “É mais uma ação que reforça o nosso compromisso com a responsabilidade fiscal e o desenvolvimento sustentável de Santa Catarina”, destacou o governador.
As mudanças garantem um cenário de mais equilíbrio fiscal. Exemplo das mudanças trazidas no pacote é a criação de teto para a isenção de IPVA dos carros usados por pessoas com deficiência (PCDs), uma prática que já ocorre em 17 estados. Novos pedidos de isenção serão limitados a automóveis de até R$ 200 mil, mas o benefício será mantido para aqueles que já estão contemplados.
Já a cesta básica catarinense deve ganhar reforço com a inclusão do pãozinho congelado. A tributação menor atende aos pleitos do setor, que emprega cerca de 1,6 mil funcionários e terá sua competitividade assegurada com a medida. Outra mudança importante garante que o transporte de passageiros e automóveis realizado via ferryboat seja isento do pagamento de ICMS – o mesmo tratamento é concedido para o transporte terrestre de passageiros urbano e metropolitano.
Atualização
O pacote tributário que será enviado pelo Governo do Estado à Alesc conta também com ajustes e atualizações na legislação para adequá-la à Reforma Tributária. O objetivo é manter o status diferenciado de Santa Catarina quanto à segurança jurídica oferecida aos contribuintes.
Boa parte das medidas trata da internalização de convênios ou mesmo tornam sem efeito regras que já caíram em desuso, a exemplo da tributação dos combustíveis praticada até a entrada em vigor do regime monofásico. A internalização de convênios, na prática, representa a aplicação em Santa Catarina de normas já discutidas com representantes de todos os Estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e que passam a valer em todo o país.
Outro ajuste trata das normas para transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade. O contribuinte passará a ter a opção de transferir o crédito pela entrada ou equipará-lo a uma operação tributada (veja mais no quadro abaixo).
“A responsabilidade fiscal é umas das principais diretrizes na gestão do governador Jorginho Mello. As propostas encaminhadas à Assembleia Legislativa contemplam uma série de medidas necessárias diante deste novo cenário estabelecido com a Reforma Tributária. É um momento oportuno para avançarmos em outras ações voltadas à promoção da justiça fiscal e da segurança jurídica. A exemplo dos últimos dois pacotes tributários já aprovados pelo Legislativo, contamos com o apoio dos deputados para a aprovação destas importantes medidas”, manifestou o secretário Cleverson Siewert (Fazenda).
Revisão de incentivos fiscais
O pacote encaminhado ao Legislativo garante avanços na política de revisão dos incentivos fiscais que se mostram excessivos e que eventualmente não se justificam mais – a medida integra o Plano de Ajuste Fiscal de Santa Catarina (Pafisc) e está sendo apresentada após tratativas com entidades representativas do setor produtivo. As mudanças propostas envolvem a indústria do cobre e o setor de bovinos – os dois continuarão tendo benefícios, mas em montante menor do que vinha sendo praticado, garantindo a redução de quase R$ 400 milhões por ano em benefícios (leia mais no quadro abaixo).
Reforma Tributária
Entre as principais mudanças impostas pela Reforma Tributária está a incidência do IPVA para determinados grupos de veículos aéreos e aquáticos. Trata-se de uma regra nacional e que impõe a Santa Catarina a necessidade de também instituir a cobrança do imposto para esses modais.
O texto enviado à Alesc determina uma alíquota de 2% no IPVA de embarcações e aeronaves, mesmo percentual já cobrado em relação aos automóveis — SC é um dos três Estados do Brasil com a menor alíquota.
A chamada política de imunidades garante que não sejam tributados, por exemplo, aviões agrícolas e de companhias aéreas, assim como os barcos de pesca e as embarcações que exploram atividades econômicas.
Outra mudança em decorrência da Reforma Tributária diz respeito à criação do Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT). O objetivo do fundo será garantir recursos prioritários para a modernização da administração tributária e para a implementação das mudanças trazidas com a reforma. O novo cenário demandará a capacitação de servidores, modernização da infraestrutura de TI, novas instalações físicas, entre outras adaptações nas atividades realizadas pelo Fisco.
:: Medidas do pacote tributário
3 frentes: ICMS, IPVA e Sistema Tributário
seis Projetos de Lei
uma Proposta de Emenda à Constituição
ICMS
AJUSTES E ATUALIZAÇÕES
Parcelamento em 20 vezes na inclusão no Regime de Substituição Tributária
Autoriza a concessão de parcelamento em até 20 prestações do ICMS devido por substituição tributária (relativo às mercadorias existentes em estoque).
Internalização de convênios (problemas no sistema SCANC)
Internaliza os Convênios 15/24 e 70/24, que autorizam o recolhimento do ICMS fora do prazo, sem cobrança de acréscimos legais, em razão de problemas ocorridos no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC). Destinada a calcular e determinar a quantidade de combustível e os valores de ICMS devidos ao Estado de consumo do combustível, a aplicação apresentou problemas em março e maio de 2024.
Transferência interestadual (entre estabelecimentos de mesma titularidade)
O contribuinte passará a ter a opção de transferir o crédito pela entrada ou equiparar a uma operação tributada. Trata-se de uma internalização do Convênio 109/2024, uma adequação a uma normativa nacional.
BENEFÍCIOS FISCAIS
Cobre
Atualmente, SC concede crédito presumido nas operações que totalizam cerca de R$ 570 milhões em incentivos fiscais/ano. A principal medida é fixar o recolhimento do ICMS em 3,6% (escalonada em três anos).
Proposta: redução de R$ 272 milhões em incentivos para a indústria do cobre (no final do escalonamento).
Bovinos
SC concede crédito presumido aos abatedores de gado bovino e bubalino (búfalos) que totalizam cerca de R$ 347 milhões em incentivos fiscais por ano. Proposta é alterar os atuais percentuais para 11,9% e 11%, dependendo da operação, e vedar o acúmulo desses créditos.
Proposta: redução de R$ 113,4 milhões em incentivos para o setor bovino.
Importação – Alteração do valor do faturamento
Atualmente, as importadoras têm uma carga tributária de 3% e recolhimento antecipado de 2,6% nos primeiros 36 meses. Após esse prazo, a carga é reduzida para 1,4% e o recolhimento antecipado para 1%. Para não ter que esperar 36 meses, a proposta é que os contribuintes assumam o compromisso de efetivar saída superior a R$ 280 milhões/ano ou manter centro de distribuição instalado.
Proposta: atualização dos R$ 100 milhões/ano para 280 milhões/ano, valor corrigido pela variação cambial (a última atualização foi em 2012).
Serviço de transporte por meio de ferryboat
Atualmente, SC não oferece qualquer incentivo para o transporte aquaviário de passageiros ou de veículos que transitam via ferryboat.
Proposta: isenção fiscal para as operações realizadas pelo ferryboat (passageiros e veículos). O fluxo mensal é de 450 mil operações e o incentivo representa R$ 5 milhões ao ano.
Pasta para preparação de pães (pão congelado)
O setor de panificação pleiteia que SC adote o mesmo incentivo praticado no RS (alíquota efetiva de 8%) e o retorno do produto à lista de itens da cesta básica (alíquota efetiva de 7%) .
Proposta: concessão de R$ 17,1 milhões/ano em incentivos, beneficiando potenciais 16 empresas que empregam 1,6 mil pessoas.
IPVA
REFORMA TRIBUTÁRIA
Embarcações e aeronaves
A Reforma Tributária ampliou a incidência do IPVA para veículos aéreos e aquáticos, impondo a necessidade de se instituir a cobrança do imposto para esses veículos. Trata-se, portanto, de uma adequação à Emenda Constitucional n. 132/2023.
Alteração proposta: Alíquota de 2% no IPVA de embarcações e aeronaves, a exemplo da alíquota já cobrada em relação aos automóveis em SC (menor do país).
Aeronaves imunes: aviões agrícolas e de companhias aéreas
Embarcações imunes: transporte aquaviário, de pesca, plataformas e embarcações que exploram atividades econômicas
Frota aérea em SC: 750
Frota aérea tributável em SC: 274 (36%)
Valor estimado em IPVA: R$ 22 milhões
Frota de embarcações em SC: 84,8 mil
Frota de embarcações tributável em SC: 70,4 mil (83%)
Valor estimado em IPVA: R$ 144,2 milhões
SC deve arrecadar cerca de R$ 160 milhões extras com o IPVA para embarcações e aeronaves.
AJUSTES E ATUALIZAÇÕES
Há necessidade de ajustes pontuais na lei do IPVA para torná-la mais clara e permitir a operacionalização da Reforma Tributária. O pacote enviado à Alesc contém adequações que se aplicam a todos os veículos (terrestres, aquáticos e aéreos) em relação aos seguintes temas:
Responsabilidade tributária
Fornecimento de informações
Penalidades
Reestruturação do IPVA para PCDs (mais abaixo)
Isenções (PCD)
Atualmente, a política de isenção do IPVA cobrado em Santa Catarina não determina limite de valor para o veículo. Há casos, por exemplo, de veículos avaliados em quase R$ 1 milhão e que contam com a isenção em SC.
Proposta:
Estabelecer, como limite para isenção de IPVA, o valor do veículo em até R$ 200 mil. O limite será aplicado apenas para os novos pedidos de isenção
17 estados brasileiros já impõem um valor limite aos veículos isentos
Os limites estabelecidos variam de R$ 55 mil a R$ 154 mil
A maioria dos veículos com isenção em SC está abaixo dos R$ 200 mil
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Proposta de Emenda à Constituição Estadual
A proposta apresentada ao Legislativo também tem o viés de adequar a legislação estadual às mudanças impostas pela Reforma Tributária e, além disso, pretende internalizar mudanças já realizadas na Constituição Federal, revogando e atualizando dispositivos que já foram alterados na Carta Magna sem a devida alteração na legislação catarinense em anos anteriores. Há Emendas Constitucionais que desde 2001 existem na Constituição Federal e já eram aplicadas, mas não constavam na Constituição de SC.
Alterações propostas:
REVOGAÇÕES
Atualizações da Constituição Estadual (4 dispositivos)
Adicional de até 5% do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas
Imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos
Reforma Tributária (41 dispositivos)
Instituição do ICMS e dispositivos correlatos
Instituição do ISS
Fixação de alíquotas-
Repartição de receitas e produto da arrecadação
ATUALIZAÇÕES (simetria obrigatória em relação à Constituição Federal)
Monofasia – Inclusão das regras da monofasia para combustíveis e lubrificantes
ICMS – Não incidência no serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
IPVA – Alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal
Noventena – Inclusão da regra da noventena
Vinculação de receitas – Permite a destinação da receita de fundos para a realização de atividades da administração tributária
Administração Tributária – Administração Tributária, atividade essencial, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades
Imunidade – Vedação à instituição de impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais
Diferencial de Alíquota – Atualização dos incisos que tratam do DIFAL em operações interestaduais a consumidor final, contribuinte ou não do imposto
ITCMD – Não incidência sobre doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.
REFORMA TRIBUTÁRIA – Adesão aos termos da EC n. 132/2023 em relação à Tributação, ITCMD, IPVA, IPTU, IBS, Repartição de receitas, entre outros temas.
Fundo Estratégico da Administração Tributária
Criação do Fundo de Administração Tributária a fim de garantir recursos prioritários para a modernização da administração tributária, com o objetivo de promover o incremento na arrecadação e implementação da Reforma Tributária em Santa Catarina.
As receitas do fundo terão origem, majoritariamente, numa dinâmica de meritocracia, calculada em percentuais do crescimento da receita comparados à média história de SC e à média das outras UFs. Parte das receitas também estará vinculada aos encargos moratórios, de forma a estimular a autorregularização do contribuinte, seguindo a política orientativa e não punitiva da Fazenda (a multa punitiva não tem reflexos no fundo).
Finalidades
Implementação e operacionalização da Reforma Tributária
Programas de modernização da Administração Tributária
Capacitação
Instalações físicas
Material permanente e serviços necessários
Modernização da infraestrutura de TI
Convênios com outros órgãos
Educação fiscal
Eventos e congressos tributários
Diárias e passagens
Atividades de apoio
ICMS/MA: Maranhão reduz em 33% carga tributária do ICMS de produtos da cesta básica
Data: 05/12/2024
Foi aprovada a redução de 8% na carga tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre produtos da cesta básica no Maranhão.
O projeto de lei que alterou a carga tributária do ICMS da cesta básica é de autoria do Governo do Maranhão e a medida deve gerar impacto direto no bolso dos consumidores, que poderão pagar mais barato no preço de itens básicos da alimentação.
De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), até dezembro de 2022, a carga tributária do ICMS dos produtos da cesta básica no Maranhão era de 12%, em janeiro de 2023 caiu para 10% e a partir de janeiro de 2025 será de 8%.
Com esse novo valor, a carga tributária do ICMS da cesta básica atingiu uma redução de 33,33%, se comparados, proporcionalmente, a carga inicial que era de 12% com os quatro pontos percentuais que foram reduzidos desde 2022.
Segundo a Sefaz, compõem a cesta básica do Maranhão os seguintes produtos: açúcar, arroz, café, creme dental, farinha e fécula de mandioca, farinha e amido de milho, farinha de trigo, feijão, leite, macarrão, margarina, óleo comestível, pão, sabão em barra, sal e sardinha em lata.
Combate à fome e maior poder de consumo
O secretário de Estado de Monitoramento de Ações Governamentais (Semag), Alberto Bastos, ressalta que a redução na carga tributária dos alimentos e produtos da cesta básica, vai possibilitar acesso mais barato a alimentos essenciais.
“O custeio aprovado nos possibilita atuar em favor de famílias em situação de vulnerabilidade. Importante destacarmos aqui, que os produtos da cesta básica sofreram uma redução nas alíquotas. Quero informar às donas de casa que o feijão, o arroz, o macarrão, o café e o açúcar, não sofrerão nenhum tipo de reajuste, pelo contrário, diminuirão”, esclareceu Bastos.
Alberto Bastos também destacou que, produtos como pólvora e armas tiveram aumento na alíquota do imposto e os recursos arrecadados serão utilizados em programas de combate à fome no Maranhão.
“Por outro lado, nós aumentaremos a taxa em 2% para a compra de armas, pólvoras e perfumes. Esse acréscimo será destacado, por orientação do governador Carlos Brandão, no combate à fome e na geração de renda de famílias em situação de vulnerabilidade”, esclareceu.
O deputado estadual Ricardo Arruda votou favorável ao projeto e acredita que a medida vai gerar impactos positivos no combate à fome no estado. “Nesses dois anos, o governador Carlos Brandão já reduziu a carga tributária do ICMS dos produtos da cesta básica maranhense em 4%. Isto demonstra, de fato, compromisso com o combate à fome e a pobreza no Estado do Maranhão”, destacou.
Para a economista Nilce Cardoso, a redução na carga tributária gera impacto positivo e direto na vida de pessoas de baixa renda. “A redução da carga tributária do ICMS sobre os itens da cesta básica vai incidir diretamente na vida das pessoas com renda mais baixa. Na medida que há uma redução nesses produtos, essas pessoas aumentam seu poder de compra e isso deve melhorar a qualidade de vida delas”, avalia.
Sobre o ICMS
O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a movimentação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação. O imposto é uma fonte importante de receita para os estados e é utilizado para financiar serviços públicos, como saúde, educação e infraestrutura.
Fundamental para a economia brasileira, o ICMS impacta diretamente no preço final dos produtos e serviços e é parte significativa da arrecadação tributária dos entes federativos.
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf cancela autuação que equiparou fundo imobiliário a PJ
Data: 02/12/2024
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou autuação que equiparava dois fundos de investimento imobiliários (FIIs) a pessoas jurídicas para fins de aplicação da norma antielisiva prevista na Lei 9.779/99. A votação foi unânime e inédita no colegiado.
Os rendimentos e ganhos de capital dos fundos de investimento imobiliário têm isenção de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IOF. São tributáveis somente pelo IRRF (alíquota de 20%) sobre os lucros distribuídos aos cotistas.
A exceção está no artigo 2º da Lei 9.779/99, que prevê a equiparação do FII à pessoa jurídica, para fins tributários, considerados os seguintes requisitos: quando o cotista for incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário em que o FII tenha aplicado recursos, e possua, isoladamente ou em conjunto com a pessoa a ele ligada, mais de 25% das cotas do fundo.
A discussão central no Carf girou em torno da aplicação ou não dessa norma. Na origem, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) viu a situação na qual o investidor detinha mais de 25% das cotas do fundo e recomendou que a Receita Federal verificasse se era ou não a norma fiscal antielisiva do artigo 2º.
A fiscalização entendeu pela equiparação, considerando que havia a participação indireta da Aliansce Sonae, grupo de administração de shopping centers, nos fundos via Sierra Investimentos.
Segundo o fisco, a Aliansce Sonae era a controladora da cotista Sierra Investimentos, que por sua vez seria a construtora e incorporadora, sócia do empreendimento, com mais de 25% das cotas dos fundos. O empreendimento em questão é o Shopping Parque Dom Pedro, em São Paulo.
Para o relator, a participação indireta não pode atrair a regra de equiparação de fundo à pessoa jurídica, exceto nos casos em que houver dolo, fraude e/ou simulação – fatores não apontados pela fiscalização.
Além disso, o julgador afirmou que a análise da posição de construtor, incorporador ou sócio da condição de cotista, para fins de equiparação de fundo à pessoa jurídica, deve ser feita na data do fato gerador do tributo, excluindo os fatos passados. “Não importa se o fundo possui cotista que, no passado, teria sido incorporador ou sócio do empreendimento, exceto no caso de dolo, fraude e simulação”, destacou.
De acordo com o conselheiro, a norma trata de forma separada o sócio e a pessoa ligada. O termo “pessoa ligada” é utilizado para verificar a posição de cotista relevante, segundo o relator, de forma que “se o construtor, o incorporador ou o sócio possui isoladamente ou em conjunto com a pessoa ligada, mais de 25% das cotas do fundo, aplica-se a regra de equiparação”.
“Embora a Sonae tenha participação nas cotas do fundo e seja sócia do empreendimento, ela não possui cotas desses fundos”, afirmou. O conselheiro não analisou outros argumentos dos contribuintes e responsáveis solidários por entender que perderam objeto com o cancelamento da autuação. O voto foi acompanhado por unanimidade.
O mesmo resultado foi aplicado ao processo 16327.720184/2023-80 que, segundo os julgadores, trata de uma situação “excepcionalíssima” e cujo contribuinte é o Fundo de Investimento Imobiliário (FII) Shopping Parque D. Pedro Shopping Center.
A decisão ocorreu no processo de número 16327.720170/2023-66, movido pelo Shopping Parque D. Pedro/Shopping Parque D. Pedro Shopping Center.
https://www.jota.info/tributos/carf-cancela-autuacao-que-equiparou-fundo-imobiliario-a-pj
Carf mantém tributação de PLR por convenção e acordo não pactuados previamente
Data: 03/12/2024
Por 5 a 3, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve a exigência de contribuições previdenciárias sobre os valores de PLR. Os julgadores entenderam que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) não foram pactuados previamente. O processo tramita com o número 16327.720071/2018-17, e envolve o Banco Santander (Brasil) S.A.
De acordo com o processo, a empresa teria usado dois instrumentos, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), o que estaria em desacordo com a lei. Para a fiscalização, houve a celebração retroativa dos instrumentos de negociação, além de o acordo coletivo ter sido firmado durante o curso do ano aquisitivo e a convenção coletiva, por sua vez, firmada de um mês de ter sido iniciada a vigência dela.
Os conselheiros analisaram recurso da Fazenda e do contribuinte contra decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, que afastava a tributação incidente sobre os valores de PLR pagos a partir das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT). Com isso, foi reconhecida a regularidade dos programas de PLR exclusivamente sobre o requisito da pactuação prévia da CCT.
Na Câmara Superior, no entanto, o posicionamento parcialmente favorável ao contribuinte foi revertido. O conselheiro relator, Mario Hermes Soares Campos, entendeu que a CCT e o ACT não foram pactuados previamente. Assim, negou provimento ao recurso do contribuinte e deu provimento ao recurso da Fazenda. Divergiram e ficaram vencidos com relação aos dois pontos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal e Ludmila Oliveira.
Carf entende que conceito de praça deve retroagir e cancela cobrança de IPI
Data: 07/12/2024
Por maioria de 5×1, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a Lei 14.395/22, que define o conceito de praça para a cobrança de IPI, tem caráter interpretativo e, portanto, pode ser aplicada retroativamente. Com isso, a turma decidiu cancelar o auto de infração referente às operações de venda de mercadorias destinadas a empresas interdependentes. A votação abrangeu dois processos semelhantes da mesma empresa.
O auto de infração teve sua origem na alegação de violação dos artigos 195 e 196 do Regulamento do IPI de 2010, que, na época da autuação, estabeleciam que o Valor Tributável Mínimo (VTM) deveria ser calculado com base na média ponderada dos preços dos produtos na “praça” do remetente, sempre que as mercadorias fossem destinadas a outro estabelecimento do mesmo remetente ou a uma empresa interdependente.
A defesa do contribuinte explicou que a base de cálculo do VTM deve ser a média ponderada dos preços no mercado atacadista da praça do remetente, quando há a existência de mercado na referida localidade. No entanto, afirmou que, no caso da Procosa, ela era a única empresa a realizar vendas no atacado, no município do Rio de Janeiro, onde a empresa autuada está localizada. Portanto, o cálculo do VTM deveria ser baseado no custo de produção e margem de lucro, conforme descrito no regulamento. Segundo o advogado, esses aspectos não foram contestados pelo Fisco.
O voto vencedor da relatora interpretou a lei de 2022 como de caráter interpretativo, o que permitiria sua aplicação a casos anteriores. O conselheiro Marcos Antônio Borges apresentou divergência, argumentando que a norma não possui caráter interpretativo.
A decisão se deu nos processos de número 16682.722461/2015-30 e 16682.722760/2016-55.
https://www.jota.info/tributos/carf-entende-que-conceito-de-praca-deve-retroagir-e-cancela-cobranca-de-ipi
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Dívidas não podem ser compensadas com precatórios de forma unilateral pela Fazenda Pública, reafirma STF
Data: 02/12/2024
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a compensação unilateral de créditos inscritos em precatórios com débitos existentes perante a Fazenda Pública é inconstitucional. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/11, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 678360, com repercussão geral (Tema 558). Dessa forma, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.
Compensação
No recurso, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, favoravelmente a uma indústria, afastou a aplicação dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009. Os dispositivos preveem que, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos do credor deve ser abatido dos precatórios devidos pela Fazenda Pública.
Superioridade processual
Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o Supremo já derrubou a validade da sistemática de compensação unilateral de precatórios. Na ocasião, o Tribunal entendeu que o objetivo da norma inserida pela EC 62/200 foi impedir que quem deve valores elevados à Fazenda recebesse seus créditos sem que suas dívidas com o Estado fossem pagas, o que representa um tipo de superioridade processual da parte pública.
Privilégio
Para Fux, se o custo do ajuizamento de execuções fiscais é elevado e pode ser evitado pela compensação, também é verdade que o custo de demandar contra o Estado é alto para a sociedade em geral. Dessa forma, não se justifica que apenas a administração pública, quando devedora, possa ter seus débitos compensados com seus créditos. “A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso”, enfatizou.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”
ISS sobre leasing financeiro é do município onde fica a sede da arrendadora, diz STJ
Data: 04/12/2024
O fato gerador do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre leasing financeiro ocorre na sede da instituição arrendadora, e não no local onde o serviço é efetivamente prestado.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para concluir que um banco, responsável por conceder o leasing, deve recolher o imposto em Curitiba, onde tem sede.
As instâncias ordinárias haviam concluído que o ISS pertenceria ao município de Assaí (PR), onde o contrato foi assinado e o serviço do banco efetivamente prestado.
Local do leasing
Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues inicialmente deu decisão monocrática para manter a conclusão do Tribunal de Justiça do Paraná. Após os debates na 1ª Turma, reformulou o voto.
Isso porque a 1ª Seção do STJ tem tese vinculante fixada sob o rito dos recursos repetitivos, indicando que, se tratando de leasing, cabe à sede da empresa avaliar a concessão, ainda que o contrato seja assinado em local diferente.
Essa posição permitiu ao colegiado afastar a incidência da Súmula 7, que proíbe revisão de fatos e provas em julgamentos do STJ, para reformar a conclusão do TJ-PR no caso.
“É na sede da instituição arrendadora que ocorre o fato gerador, com a concessão do financiamento, razão pela qual o município onde está localizada a sede é competente para exigir o ISS sobre o leasing”, apontou o relator. A votação foi unânime.
REsp 1.787.335
STJ decide que Cofins incide sobre valor pago por plano de saúde a credenciado
Data: 04/12/2024
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que valores pagos por uma operadora de plano de saúde a estabelecimentos e profissionais credenciados, como hospitais e médicos, devem integrar a base de cálculo da Cofins. O entendimento abrange o período anterior a 2001. A partir desta data, o artigo 3º, parágrafo nono, da Lei 9.718/98, passou a definir expressamente que tais valores devem ser excluídos da base de cálculo.
O caso voltou a julgamento na última terça-feira (26/11) com voto-vista da ministra Regina Helena Costa. A magistrada seguiu o relator, ministro Sérgio Kukina, que defendeu que para que os valores pagos pelas operadoras fossem excluídos da base de cálculo da Cofins, era necessária regulamentação do Poder Executivo, o que só ocorreu em 2001.
Apesar do apontamento feito pela advogada que representa o contribuinte durante o julgamento, os ministros consideraram que o assunto do processo não é similar ao debatido no EREsp 1599065/DF. Ao analisar o caso em setembro, a 1ª Seção decidiu que as taxas por serviços de interconexão e roaming, devidas quando uma operadora de telefonia utiliza a estrutura de outra, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para a defensora, assim como no EREsp, a ação analisada nesta terça trata da tributação do repasse de valores pagos por consumidores. Para os ministros da 1ª Turma, porém, os temas não são similares.
O processo é o REsp 1.585.254/SP (AgInt).
CNI contesta no STF exigências da lei da reoneração da folha de pagamento
Data: 05/12/2024
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da nova lei da reoneração da folha de pagamento. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
A Lei 14.973/2024 foi sancionada em setembro pelo presidente da República. Ela determina o fim gradual, até 2027, da desoneração da folha de pagamento em empresas de 17 setores da economia, como têxtil, calçados, comunicação, construção civil, TI e transporte rodoviário e metroviário.
A CNI contesta os artigos 43 e 44 da nova lei, que obrigam as empresas a apresentar declaração eletrônica que informe o valor dos benefícios tributários que recebem e o montante do crédito correspondente, e preveem sanções em caso de descumprimento. Segundo a entidade, essas informações já estão à disposição da Receita Federal, o que aumenta a burocracia e viola os princípios constitucionais da simplicidade tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para a entidade, a nova obrigação afetará em especial as empresas optantes pelo Simples Nacional, regime simplificado de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que deverão suportar gastos maiores para se adequar às normas.
ADI 7.765
Fluido de perfuração é insumo para produzir petróleo e gera crédito de ICMS
Data: 05/12/2024
O fluido de perfuração e seus componentes integram diretamente a cadeia produtiva do petróleo, tendo, portanto, natureza jurídica de insumos, passíveis de creditamento de ICMS.
A conclusão foi referendada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (3/12) conheceu de um agravo para negar provimento ao recurso especial ajuizado pelo estado do Rio de Janeiro. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Francisco Falcão. Ele não chegou a ler o voto e justificou a posição com base em jurisprudência de ministros de ambas as turmas de Direito Público do tribunal.
A ação foi ajuizada pela Petrobras, buscando anular autos de infração pela alegada apropriação indevida de crédito relativo ao ICMS incidente sobre fluido indispensável à atividade de perfuração de poços de petróleo.
Segundo a empresa, o produto é insumo utilizado para a execução de sua atividade-fim. Por isso, não pode ser classificado como bem de uso e consumo sujeito à aplicação da limitação temporal prevista no artigo 33 da Lei Complementar 87/1996.
O Fisco estadual, por sua vez, alegou que o fluido de perfuração se assemelha a óleos e graxas utilizados em maquinário industrial e que há entendimento do STJ no sentido de que não se qualifica como insumo.
É insumo
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que o fluido de perfuração e seus componentes integram diretamente a cadeia produtiva, pois têm natureza jurídica de insumos, passíveis de creditamento de ICMS.
A conclusão partiu de tese fixada pelo STJ, indicando que é considerado insumo o bem e serviço imprescindível ao desempenho da atividade empresarial final do contribuinte. Portanto, não se trata de conceito que envolva tão somente a integração física ao produto final comercializado, mas também se estende ao que integra, essencialmente, a sua cadeia produtiva.
No STJ, a posição foi referendada. Votaram com o relator Francisco Falcão os ministros Teodoro Silva Santos, Marco Aurélio Bellizze e Maria Thereza de Assis Moura. Esteve ausente o ministro Afrânio Vilela.
Impacto
Para Leticia Micchelucci, sócia da área tributária do escritório Loeser e Hadad Advogados, “a decisão reforça a uniformidade da interpretação sobre o tema, proporcionando, assim, uma maior previsibilidade para os contribuintes que buscam o direito de creditamento de ICMS em seus processos produtivos”.
AREsp 2.621.584
STF decide que PIS/Cofins na prestação de serviços na ZFM não tem repercussão geral
Data: 05/12/2024
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que não há repercussão geral no recurso que debate a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus. O Tema 1363, julgado no ARE 1524893, é relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que a matéria exige análise de legislação infraconstitucional.
O placar foi de dez votos contrários à existência de questão constitucional e existência de repercussão geral no assunto. O ministro Cristiano Zanin não se manifestou.
Na prática, os ministros entenderam que não cabe ao STF analisar o tema. As matérias infraconstitucionais são analisadas e julgadas pelo STJ, a quem compete dar a palavra final sobre elas.
A 1ª Seção do STJ deve decidir, em recurso repetitivo , se a contribuição ao PIS e à Cofins incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, e advindas de prestação de serviço, para as pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Trata-se dos REsps 2093052/AM e 2093050/AM (Tema 1.239).
STF volta a julgar incidência de ITCMD sobre VGBL e PGBL
Data: 06/12/2024
Falta um voto para o Supremo Tribunal Federal (STF) afastar a incidência de ITCMD sobre os planos de previdência privada VGBL e PGBL em caso de morte do titular. A análise foi retomada nesta sexta-feira, 6, com o voto do ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista em agosto. Juntou-se a ele o ministro Cristiano Zanin. Existem agora cinco votos contra a tributação pelo imposto estadual – Mendes, Zanin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o relator, Dias Toffoli.
A discussão, que chegou ao Supremo em 2021, ocorre no Plenário Virtual. Os outros membros da Corte têm até o dia 13 de dezembro para depositarem os votos, mas a análise pode ser interrompida por pedido de vista ou destaque, o que levaria o caso para o plenário físico e reiniciaria o placar. O processo está em repercussão geral, ou seja, a decisão deverá ser aplicada por todo o Judiciário (RE 1363013).
São julgados recursos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o VGBL, mas válida a incidência sobre o PGBL.
No voto, Toffoli seguiu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), contra a tributação dos planos. O argumento central é que o VGBL e o PGBL, na transmissão a herdeiros, “passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de pessoa/vida”.
Para o relator, deve ser aplicado o artigo 794 do Código Civil. O dispositivo estabelece que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
Toffoli, portanto, declarou inconstitucional dispositivos da Lei do Rio de Janeiro nº 7.174, de 2015. Ele propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
STJ exclui Difal de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
Data: 08/12/2024
Em mais um desdobramento da “tese do século”, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o diferencial de alíquota do ICMS (Difal) não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins. A decisão favorável aos contribuintes foi unânime e se deu no julgamento do REsp 2.128.785/RS.
O Difal do ICMS corresponde à diferença entre as alíquotas interna (estado de destino da mercadoria) e interestadual (estado remetente), referentes às operações interestaduais de transferência de mercadorias a consumidor final localizado em estado diverso do remetente, seja ele contribuinte ou não do ICMS.
A alíquota interestadual é definida pelo Senado. Atualmente, em operações interestaduais cujo estado de origem estiver na região Sul ou Sudeste (exceto Espírito Santo) e o estado de destino estiver na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste (incluindo o Espírito Santo), incidirá uma alíquota de 7%. Nas demais operações incide uma alíquota de 12%.
Tal metodologia de cobrança foi instituída pela Emenda Constitucional 87/2015, que alterou a redação do artigo 155, § 2º, inciso VII e alínea ‘b’ do inciso VIII, da Constituição.
Com essa previsão legal, se estabeleceu que a responsabilidade pelo recolhimento do Difal será do destinatário, quando ele for contribuinte do imposto. Por outro lado, caso o destinatário não seja contribuinte, a responsabilidade recairá ao remetente da operação, conforme previsão contida no artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, respectivamente.
Caráter infraconstitucional da questão
O julgamento da matéria pela 1ª Turma do STJ é de extrema importância, pois simboliza uma mudança no entendimento do próprio colegiado quanto ao caráter infraconstitucional da questão.
Até então, havia uma discordância entre as cortes superiores a respeito da competência para julgar a matéria. Enquanto o STF entendia que a controvérsia teria caráter infraconstitucional, a 1ª e 2ª turmas do STJ entendiam que a questão deveria ser analisada pelo Supremo.
Assim, o julgamento do REsp 2.128.785/RS foi o primeiro momento em que o mérito da questão foi devidamente apreciado por qualquer das cortes superiores, o que representa uma grande vitória dos contribuintes, em mais uma discussão envolvendo uma das teses filhotes do emblemático caso da “tese do século” (exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS/Cofins).
Na ocasião, os ministros garantiram o direito de uma empresa fabricante de produtos para telecomunicações afastar a exigência do Difal na base de cálculo do PIS/Cofins, além de compensar os valores recolhidos de forma indevida a tal título.
Vitória dos contribuintes
A tese vencedora foi a seguinte: “Inviável a inclusão do ICMS, em quaisquer de suas modalidades — inclusive o Difal —, nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”.
Os ministros concluíram que tal entendimento, adotado pelo STF no Tema 69 e pelo STJ no Tema 1.125, também deve ser estendido ao Difal, pois, assim como o ICMS-ST, trata-se de mera modalidade de cobrança do tributo estadual, não tendo natureza de faturamento/receita.
Apesar de ser uma importante primeira vitória para os contribuintes, a discussão ainda não se encerrou, uma vez que o tema ainda deve ser analisado pela 2ª Turma do STJ para que, caso siga o mesmo entendimento, haja uma unificação da jurisprudência nesse sentido.
Ainda é incerto se a 2ª Turma irá alterar o entendimento firmado anteriormente, segundo o qual trata-se de uma questão constitucional.
À espera da 2ª Turma
Em eventual discordância entre as turmas, a matéria será levada para julgamento da 1ª Seção do Tribunal Superior. A expectativa é que não haja divergência quanto ao mérito, pois, como mencionado pela própria ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, o tema nada mais é do que um desdobramento do Tema 69 da Repercussão Geral, assemelhando-se ao Tema 1.125/STJ, no qual a Corte afastou a cobrança de PIS/Cofins sobre o ICMS-ST.
Contudo, os contribuintes devem se atentar ao fato de que o julgamento não é de aplicação automática pelos tribunais, por não se tratar de tese fixada em julgamento de recurso especial sob a sistemática dos Recursos Repetitivos — hipótese elencada no rol taxativo do artigo 927 do CPC.
Munidas desse relevante precedente, empresas de diversos setores têm espaço para pleitear a compensação ou a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além do reconhecimento do seu direito à exclusão do ICMS-Difal das bases de cálculo do PIS/Cofins.
https://www.conjur.com.br/2024-dez-08/stj-exclui-difal-de-icms-da-base-de-calculo-do-pis-cofins/#:~:text=Em%20mais%20um%20desdobramento%20da,contribui%C3%A7%C3%B5es%20para%20o%20PIS%2FCofins.
Discussão sobre ICMS na base de cálculo de IRPJ/CSLL é infraconstitucional, decide STF
Data: 08/12/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu contra o reconhecimento de repercussão geral na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do Lucro Presumido. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que não vê questão constitucional a ser analisada. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
Com a decisão de que o tema não é competência do Supremo, fica valendo a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, contrária aos contribuintes, ou seja, pela inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.
“O exame da questão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a interpretação do Decreto-Lei 1598/1977, assim como da Lei 9249/1995, da Lei 9430/1996 e da Lei 9718/1998, de modo a apurar se são valores cuja dedução é autorizada pela legislação infraconstitucional”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso em seu voto.
A discussão sobre o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido é considerada uma “tese filhote” do Tema 69, do STF, conhecido como “tese do século”. Por meio deste tema de repercussão geral, em 2017, o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A Corte entendeu que o ICMS não representa faturamento, por ser uma verba transitória no caixa das empresas. Com o entendimento, surgiram teses para discutir diferentes situações de tributo na base de cálculo de outros tributos, envolvendo o próprio ICMS mas também o ISS, por exemplo.
Em maio de 2023, o STJ fixou o Tema 1008, que prevê que o ICMS integra a base de cálculo dos tributos. Na ocasião, a derrota dos contribuintes na discussão sobre o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL evitou uma perda de R$ 2,4 bilhões anuais para os cofres públicos, conforme projeção do PLDO 2024. O entendimento que prevaleceu, por 5×1, foi de que a posição do STF no Tema 69 está restrita ao PIS e à Cofins e não pode ser estendida ao IRPJ e à CSLL apurados no lucro presumido.
A decisão se deu em ARE 1493235, movido pela Conex Eletromecânica Indústria e Comércio Ltda.
https://www.jota.info/tributos/discussao-sobre-icms-na-base-de-calculo-de-irpj-csll-e-infraconstitucional-decide-stf
STF valida lei que dispensa percentual mínimo de exportação nas ZPEs
Data: 09/12/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a lei que dispensou o percentual mínimo de 80% de exportações para as empresas situadas nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). Trata-se da Lei 14.184/2021, que definiu um novo marco regulatório para as ZPEs, que funcionam como áreas de livre comércio destinadas à instalação de empresas voltadas à produção de bens a serem exportados.
O efeito prático é que, com a dispensa de comprovar que um percentual mínimo da receita bruta provém das exportações, as empresas situadas nessas zonas podem ampliar sua venda no mercado interno.
A ADI 7174 foi apresentada pelo partido Republicanos, que afirma que a legislação que introduziu a alteração contém desvio de finalidade, já que foi incluída em uma MP que tratava da comercialização de oxigênio medicinal no âmbito da pandemia da Covid-19.
O relator, ministro Nunes Marques, afastou as alegações de desvirtuamento das ZPEs com relação ao estímulo à cultura exportadora. Em seu voto, concordou com justificativa apresentada no Congresso de que a mudança legislativa resultou “na modernização do instituto, bem como no alinhamento com o modelo internacional”.
“A criação do regime especial não decorre de interesse setorial, mas, sim, da autorização constitucional atinente à promoção do equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país”, afirmou o ministro.
https://www.jota.info/tributos/stf-valida-lei-que-dispensa-percentual-minimo-de-exportacao-nas-zpes
- ESTADUAIS:
- MUNICIPAIS: