
Retrospecto Tributário – 18/11 a 26/11
Agro brasileiro comercializou R$ 7,56 trilhões em 2023, revela estudo do Empresômetro
Data: 01/11/2024
As empresas do agronegócio e os produtores rurais brasileiros movimentaram R$ 7,56 trilhões em 2023, o que representa 32,31% das operações de compra e venda registradas no país. Os dados são de um estudo inédito divulgado nesta sexta-feira, 1º, pelo Empresômetro, uma spin-off do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
A análise, que levou seis meses para ser concluída e se baseou em notas fiscais eletrônicas com CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) diretamente relacionadas ao setor agro, teve como objetivo mapear e entender cada segmento do setor. No levantamento, o Empresômetro analisou dois tipos de valor:
Valor comercializado: corresponde às transações que geraram, de fato, uma nota fiscal de compra e venda;
Valor transacionado: engloba as transações em que o produto passa por diferentes etapas, do campo ao consumidor.
O valor transacionado pelo agronegócio atingiu R$ 11,53 trilhões — o equivalente a 32,59% do total de operações no Brasil em 2023, que somaram R$ 34,29 trilhões.
A soja ilustra esse tipo de transação: o grão é vendido pelo produtor à cooperativa, depois para a trading e, por fim, exportado para a China, o principal destino da commodity brasileira. Cada etapa envolve uma nova operação de venda, somando valor transacionado ao total.
O processo faz o valor do produto ser contabilizado em diversas etapas, mas o valor comercializado refere-se apenas à compra e venda inicial, evitando duplicidade nos cálculos do Empresômetro.
O estudo do Empresômetro também agrupou os registros das notas fiscais em 26 categorias do agronegócio. As 10 com maior participação no valor comercializado foram soja (15,32%), insumos (12,51%), máquinas e equipamentos (7,73%), carnes (7,18%), alimentação humana (6,92%), bebidas (5,34%), milho (4,18%), animais vivos (4,15%), álcool (3,85%) e combustível (3,40%).
Somente a soja teve um valor transacionado de R$ 1,76 trilhão em 2023. Já o total comercializado chegou a R$ 1,31 trilhão.
A definição do que integra o agro considerou tanto a produção agropecuária “da porteira para dentro” quanto outras partes da cadeia, como indústria de transformação, insumos e serviços. As bebidas foram incluídas como um ramo do agronegócio por conterem matéria-prima de origem vegetal – cerveja, vinho e cachaça, por exemplo, têm origem em cevada, uva e cana-de-açúcar. O mesmo critério se aplicou aos biocombustíveis, como etanol e biodiesel.
A pesquisa estimou que o Produto Interno Bruto (PIB) do agro foi de R$ 2,58 trilhões em 2023, representando 23,08% do total do país (R$ 9,91 trilhões).
O levantamento também apontou que o agro correspondeu a 24,73% da arrecadação tributária do Brasil no ano passado, somando R$ 897,46 bilhões de um total de R$ 3,62 trilhões. O setor primário respondeu por 18,45% do valor total de tributos – menor em comparação com os setores secundário (49,17%) e terciário (32,38%).
Os setores da economia organizam as atividades econômicas e produtivas da sociedade em três grandes áreas: o setor primário, que abrange a agricultura, pecuária e extrativismo; o setor secundário, que compreende as atividades industriais de transformação; e o setor terciário, que inclui os serviços — formais ou informais — e as atividades comerciais em diversas áreas.
O perfil das empresas do agro
O levantamento indica que existem 25.050.284 empresas no Brasil. Dessas, 3.348.138 pertencem ao setor do agronegócio, o que representa 13,37% do total. As empresas foram categorizadas conforme seu porte:
Microempreendedor Individual (MEI): com faturamento de até R$ 100 mil;
Microempresa: de R$ 100 mil a R$ 3,8 milhões;
Pequena empresa: de R$ 3,8 milhões a R$ 10 milhões;
Média empresa: entre R$ 10 milhões e R$ 100 milhões;
Grande empresa: acima de R$ 100 milhões.
Segundo o Empresômetro, a maioria das empresas do agronegócio são MEIs, com um total de 1.415.546 empresas, ou seja, 42,28% do setor – o número reflete um crescimento de 13,8% em relação a 2022. Ainda há 1.137.647 pequenas empresas (33,98%), o que representa alta de 7,1% em comparação ao levantamento anterior, 749.616 microempresas (22,39%), 37.932 empresas médias (1,13%) e 7.397 grandes empresas (0,22%).
Grande parte dos estabelecimentos de agronegócio está localizada em São Paulo (39,89%), somando 1.335.629 empresas. Na sequência, aparecem os estados de Minas Gerais (9,17%), Rio de Janeiro (6,13%), Paraná (5,63%) e Rio Grande do Sul (5,31%). Estes cinco estados concentram 66,13% das empresas do agronegócio no Brasil.
O perfil dos produtores
O levantamento do Empresômetro contabilizou 5.522.384 produtores rurais no Brasil, dos quais 3.916.486 são pessoas físicas, representando 70,93% do total. A maioria dos produtores registrados com CPF reside no Nordeste (46,01% ou 1.802.120). As demais regiões concentram:
748.781 produtores no Sudeste (19,12%);
644.227 no Sul (16,45%);
451.274 no Norte (11,52%);
270.192 no Centro-Oeste (6,90%).
Para mapear os produtores rurais pessoas físicas, os dados foram verificados por meio do cruzamento de notas fiscais eletrônicas com cadastros oficiais, como do Incra e registros estaduais. Como o estudo considerou apenas as transações com nota fiscal eletrônica, foi possível excluir gastos pessoais ou sem relação com atividades rurais.
A pesquisa mostrou também que os cinco estados com o maior número de produtores rurais são:
Bahia: 608.907 produtores (15,55% do total);
Minas Gerais: 449.867 (11,49%);
Ceará: 302.799 (7,73%);
Rio Grande do Sul: 272.059 (6,95%);
Paraná: 227.848 (5,82%).
Setor imobiliário pede redução maior nas alíquotas de IBS e CBS
Data: 18/11/2024
A reforma tributária (Emenda Constitucional 132) pode trazer ganhos para o país, mas se não houver mudanças na proposta de regulamentação dos novos tributos, o setor imobiliário será prejudicado, o que trará reflexos negativos para a população. O alerta foi feito por representantes do setor durante audiência pública promovida pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta segunda-feira (18). A principal reivindicação é uma redução nas alíquotas para o setor maior do que a prevista.
O debate faz parte de uma série de 11 audiências públicas da CCJ sobre o projeto de lei complementar que regulamenta os tributos criados pela reforma — o PLP 68/2024, já aprovado na Câmara dos Deputados e que está sendo analisado no Senado pela CCJ. As discussões devem subsidiar o trabalho do relator do texto, senador Eduardo Braga (MDB-AM). O foco da audiência desta segunda-feira foi ouvir as contribuições de representantes do setor imobiliário e de construção civil.
Atualmente as operações com imóveis não pagam Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas, de acordo com a reforma, pagarão os impostos de valor agregado: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Para compensar o setor, a regulamentação prevê uma redução nas alíquotas gerais dos dois novos impostos de 40% para a construção e a incorporação e de 60% para a locação.
A reivindicação de um percentual maior de redução nas alíquotas foi o ponto comum nas exposições de representantes do setor. Dados de um estudo apresentado pelos participantes da audiência apontam que a carga tributária atual para a construção e incorporação é de 7,8%. Com o redutor de 40% sobre os novos impostos previsto no projeto, a carga subiria para 10,9%. O problema, de acordo com o estudo, seria corrigido com um redutor maior, de 60%, que manteria a carga tributária no mesmo índice atual, de 7,8%.
O presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic), Renato de Sousa Correia, afirmou que o setor imobiliário não quer benesses ou privilégios, apenas pede que a reforma não traga um aumento na carga imposta ao setor. O debatedor reforçou que para não haver aumento nos impostos pagos, há a necessidade de um redutor de 60% na alíquota no caso da incorporação e construção e de 80% na locação de imóveis.
Correia ressaltou que a reforma não pode provocar aumento de preços dos imóveis, o que poderia agravar o déficit habitacional no país — que já é de 6,5 milhões a 7 milhões de moradias, segundo ele. As mudanças no sistema tributário, porém, são positivas, ponderou.
— Nós entendemos a reforma como muito positiva para o país, em que a não cumulatividade é necessária e aumenta a competitividade da economia como um todo. Estamos dispostos a enfrentar algum sacrifício no nosso setor para que o país aumente a sua competitividade. No longo prazo, temos certeza de que o aumento da industrialização do setor, a responsabilidade social aliada ao direito constitucional da habitação e também às questões de sustentabilidade serão um ganho adicional a este momento de adaptação que teremos que viver em nosso setor.
Assim como ele, o presidente da Associação Brasileira de Incorporadoras (Abrainc), Luiz França, afirmou que o setor só quer evitar prejuízos com a reforma. França reforçou os números apresentados por Renato Correia e afirmou que a intenção é fazer uma discussão técnica: se conseguirem encontrar qualquer erro nos números apresentados, os técnicos das entidades ligadas ao setor estarão à disposição para discutir novos números para os redutores.
— O PIB da construção puxa o PIB do Brasil. Sempre que você tem o PIB do Brasil subindo, você pode ver no gráfico que o PIB da construção está acima. Então, a construção é importante para o Brasil; mas não só para o Brasil, a construção é importante para qualquer país. Não é à toa que os bancos centrais de todos os países olham os índices da construção para poderem fazer os seus cálculos e as suas projeções com relação ao mercado — disse França, ao pedir atenção para o setor na análise do texto.
O gerente Nacional de Tributos da Caixa Econômica Federal (CEF), Carlos Carvalho Duarte Neto, apontou como preocupação um possível impacto sobre as operações de crédito para a habitação, caso não haja a preservação da carga tributária incidente sobre as operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
— Há a possibilidade de que 181 mil famílias sejam impactadas anualmente caso a gente não tenha a preservação da carga tributária atualmente incidente sobre as operações com recursos do FGTS — alertou.
Loteamentos e informalidade
Presidente da Associação das Empresas de Loteamento Urbano (Aelo), Caio Carmona Portugal afirmou que a regulamentação, ao invés de simplificar, acaba trazendo maior complexidade aos impostos nesse tipo de atividade. Assim como outros participantes da audiência, ele reivindicou um período maior de transição para o setor, já que os loteamentos têm um ciclo produtivo mais longo.
— Eu vou produzir sob uma égide de tributação e eu vou receber as receitas sob um outro sistema de tributação. Se não existir uma transição que garanta a manutenção da previsibilidade daquilo que foi produzido sob um sistema para ser arrecadado sob outro sistema, pode haver uma decisão para o agente econômico de não investir mais nesse setor. E não investir mais no setor, seja de loteamento, seja da construção civil, seja da incorporação imobiliária, seja da locação, é perda de oferta de imóveis, que vai significar aumento dos preços — explicou.
O senador Esperidião Amin (PP-SC) concordou com a exposição e acrescentou que, na prática, quando há um excessivo encarecimento de loteamentos legais, o que ocorre como consequência é a profusão dos loteamentos ilegais.
— Quanto mais ônus houver para fazer as coisas legalmente em matéria de expansão urbana, a história recente do Brasil mostra que o resultado prático, primeiro e mais relevante é o loteamento, vamos chamar assim, a ocupação do solo ilegal em áreas mais perigosas do ponto de vista ambiental, mais sujeitas a riscos e, portanto, mais onerosas, social e economicamente, para os municípios brasileiros — advertiu.
O relator disse concordar com o alerta e lembrou que as ocupações irregulares nos centros urbanos estão sendo exploradas e financiadas pelo crime organizado, que inclusive usam essa atividade para lavar dinheiro de facções e de criminosos.
Locação
Eduardo Braga apontou números que mostram uma “mudança sociológica” no que diz respeito à habitação no país. De acordo com o relator, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que, entre 2016 e 2022, o percentual da população que vive em imóveis alugados passou de 18,5% para 21,1%s. O movimento, de acordo com o senador, ocorre especialmente entre os jovens, que perderam o interesse ou não podem comprar um imóvel e preferem ter os seus recursos para investir de outra forma.
Ely Wertheim, presidente do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação ou Administração de Imóveis Residenciais ou Comerciais (Secovi/SP), elogiou a fala do relator e argumentou que a compra de imóveis para investimento e aluguel pode ficar ainda mais desvantajosa após a reforma. Ele afirmou que atualmente o imposto pago por quem compra um imóvel para ganhar com a locação é de quase 12%. Com o regime previsto no projeto em análise (redutor de 60% na alíquota de locações), essa carga subirá para 20%, de acordo com o debatedor. Com o redutor reivindicado pelo setor (de 80%), o índice é estimado em 15%, ainda maior que a carga atual.
— E aqui nós temos uma injustiça muito grande e perigosa: haverá o aumento de inflação do aluguel. É óbvio: se as pessoas vão parar de investir em locação, vai faltar locação. Já vimos esse filme. (…). Vai prejudicar a locação como forma de solução habitacional. Para se combater o déficit habitacional, não é só fazer o cidadão comprar o apartamento; a locação também funciona, e funciona em vários países do mundo como solução habitacional — alertou.
Ao corroborar o que disse Wertheim, o representante Associação Brasileira do Mercado Imobiliário (ABMI), Pedro Fernandes, defendeu a aplicação do regime de caixa na locação para a continuidade da atividade. Para ele, não é possível exigir que o locador tenha que pagar o imposto sem antes receber o valor da locação.
— O investidor só paga o tributo no investimento bancário quando liquida o investimento. Então, de novo, aqui, como os nossos colegas falaram mais cedo: o que a gente defende é a neutralidade. A gente não quer pagar menos imposto, a gente quer continuar pagando o que a gente paga hoje. Essa é uma grave distorção que precisa ser corrigida — alertou.
O relator afirmou que a questão do regime de caixa encontrou um apoio grande no Senado e até mesmo no governo. Segundo Braga, há encaminhamento para que o texto seja modificado nesse sentido.
— Imagine você assinar um contrato por cinco anos, você paga o imposto desse contrato antecipado, e daqui a seis meses o locador simplesmente não paga o seu aluguel. Você vai levar não sei quanto tempo para desalojá-lo, para despejá-lo? E enquanto isso há uma penalização de quem investe, de quem gera emprego, de quem faz a economia rodar. (…) Eu acho que nós estamos encaminhando bem uma solução nessa direção — disse Braga, ao informar que ainda trabalha com técnicos, senadores e governo na busca de um consenso sobre a questão da redução da alíquota para o setor.
Minha Casa, Minha Vida
Ely Wertheim, do Secovi, também estimou o impacto no Programa Minha Casa, Minha Vida. Segundo ele, os imóveis do programa teriam aumento de 15%, se não for revisto o redutor de 40% previsto na proposta.
Ele observou ainda que, pelo texto, as alíquotas crescem progressivamente de acordo com o valor do imóvel, o que representaria em média 40% de aumento na carga tributária, afirmou. Já com o redutor de 60% proposto pelo setor, haveria redução de preços de unidades do Minha Casa e de apartamentos menores.
Outra sugestão de vários participantes foi a alteração na regra que veda a apropriação e utilização de créditos de IBS e CBS pelo fornecedor de serviços de construção civil nas aquisições de material de construção aplicadas às obras contratadas. Para a advogada Fernanda Foizer, embaixadora do projeto “Mulheres no Tributário” em Brasília, é um tratamento injusto, e os senadores precisam aprovar emenda já apresentada ao texto para corrigir a distorção.
— O que se pleiteia é que, de fato, seja considerada essa emenda. Nós estamos com um setor que não vai ter direito à utilização de crédito de IBS e CBS pelo fornecedor de serviços. Isso é importante.
Turismo
A audiência também abordou os impactos na atividade turística. O Presidente do Conselho da Associação das Operadoras de Turismo (Braztoa), Fabiano Camargo, alertou para a competição com empresas outros países que apresentam tributação mais vantajosa para o setor, como é o caso da Argentina, que tem isenção do Imposto sobre Valor Agregado (equivalente ao CDB e IBS brasileiros). Ele citou ainda o caso de empresas on-line de agenciamento de hotéis situadas no exterior.
— A competição internacional com empresas on-line sem sede no Brasil faz com que o ajuste tributário seja crítico. Porque se nós aumentarmos a nossa alíquota no agenciamento e competirmos, por exemplo, com um destino cuja alíquota seja de 5%, 6%, o passageiro vai poder comprar um hotel no Nordeste através de algum site on-line, com uma tributação menor e podendo trabalhar com um custo melhor, em vez de comprar aqui no Brasil. E todo o recurso, os impostos e a parte de valores e empregabilidade iria para o exterior — lamentou.
Receita de Consenso: Portaria estabelece normas complementares para execução de procedimentos
Data: 18/11/2024
F oi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (18/11) a Portaria nº 72, da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal (Sutri), que estabelece normas complementares para a implementação do procedimento de consensualidade fiscal – Receita de Consenso.
A norma detalha as competências do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), unidade vinculada à Sutri, responsável por executar as atividades relacionadas ao Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Como Formalizar o ingresso
O requerimento para ingresso no Receita de Consenso deve ser formalizado pelo contribuinte mediante o preenchimento do formulário padrão, constante no Anexo Único da Portaria, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal.
O exame de admissibilidade será realizado por meio de despacho decisório irrecorrível, seguindo os critérios estabelecidos pela Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.
Procedimento Consensual
O procedimento será conduzido em audiências gravadas, podendo haver reuniões adicionais, caso necessário. As partes serão notificadas com, no mínimo, 20 dias de antecedência sobre a data e hora da audiência. Até cinco dias antes, devem informar os nomes dos participantes.
A audiência iniciará com a apresentação de um auditor-fiscal da Receita Federal, integrante do Cecat, seguido pela exposição das partes, com duração de 15 minutos cada. Após as exposições, o Cecat fará questionamentos, e as partes terão 60 minutos para debate direto, prorrogáveis por mais 30 minutos.
Formalização do Consenso
Se o consenso for alcançado, será assinado um termo de consensualidade, que será formalizado pela Sutri por meio de um Ato Declaratório Executivo (ADE). O ADE conterá:
A denominação e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado;
O número do processo de consensualidade;
O número do termo de consensualidade;
As obrigações previstas no termo, descritas de forma genérica.
Com a publicação da Portaria, a Receita Federal dá mais um passo para consolidar o Receita de Consenso como uma nova e eficiente forma de interação com os contribuintes, promovendo diálogo, transparência e cooperação nas resoluções tributárias.
Debatedores alertam que reforma tributária pode prejudicar competitividade das PMEs
Data: 19/11/2024
A maioria dos debatedores presentes, nesta terça-feira (19), à audiência pública que discutiu o Simples Nacional e o novo sistema tributário expressou o temor de que as micro e as pequenas empresas possam perder as vantagens competitivas que obtiveram com o regime de tributação simplificado. Para eles, os pequenos negócios correm o risco de serem inviabilizados ao enfrentar o custo de coexistência de dois modelos durante a transição da reforma tributária, que deve compreender o período de 2026 a 2033.
Essa foi a nona audiência promovida pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) sobre a regulamentação da reforma (PLP 68/2024). Outras duas ainda serão realizadas, completando o ciclo de debates proposto pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator da matéria.
De acordo com o Sebrae, existem 6,4 milhões de estabelecimentos cadastrados no país, a quase totalidade composta por micro e pequenas empresas, responsáveis por 52% dos empregos formais no setor privado ou 16,1 milhões de postos de trabalho. É esse universo que está enfrentando um “momento crucial” com a regulamentação da reforma tributária , conforme avaliação do ex-senador e presidente da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Alfredo Cotait Neto, primeiro debatedor na reunião da CCJ.
O Simples unificou tributos, como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS, ISS, CPP e IPI, em uma única guia de recolhimento, sob uma alíquota específica e seis faixas de receitas anuais que variam de R$ 180 mil a R$ 4,8 milhões. Assim simplificou o atendimento de exigências fiscais e tributárias, reduziu burocracia e fomentou o crescimento dos chamados pequenos negócios. O foco do debate foi como vai funcionar o Simples com o novo modelo de um IVA dual (CBS e IBS) para substituir cinco tributos atuais (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins).
De acordo com os representantes das micro e pequenas empresas, a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023) e sua proposta de regulamentação restringiram a transferência de crédito a empresas que façam negócios com optantes pelo Simples. O texto atual da regulamentação, segundo eles, permite que esses micro e pequenos empresários optem por um sistema de recolhimento híbrido, parte pelo IBS e CBS e parte no Simples Nacional. Mas a transferência de crédito seria limitada aos tributos pagos nesse regime. Como alternativa, o contribuinte pode optar por apurar os novos tributos pelo regime regular (fora do Simples), o que levará a um aumento da carga tributária.
O diretor de Relações Institucionais da Associação Nacional das Empresas de Transporte de Cargas (ANATC), Carley Welter, apontou que o setor de frete, por exemplo, pode ser duramente impactado. Segundo ele, 74% das empresas do setor e 50% das operações de transporte de cargas do agronegócio são realizadas por empresas que estão no Simples ou autônomos.
Welter apontou que a atual redação pode levar à extinção de muitas empresas de pequeno porte.
— As empresas que ficarem no regime padrão [ do IBS e da CBS] perderão competitividade. Serão preteridas porque eu não tenho o exato valor do crédito a ser apropriado.
Um dos caminhos para resolver o problema, segundo ele, seria permitir o crédito presumido, com alíquota fixa, para optantes pelo Simples. É um benefício que garante desconto nos impostos a pagar.
O superintendente de Economia da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Mário Sérgio Telles, fez uma outra avaliação. Ele enxerga uma série de benefícios para as empresas optantes pelo Simples na reforma tributária. Segundo Telles, as micro e pequenas empresas (MPEs) que vendem diretamente para o consumidor final, continuarão a desfrutar das mesmas vantagens tributárias atuais, sem mudanças significativas. Já as empresas que operam no meio das cadeias produtivas têm mais chances de optar por apurar separadamente os impostos IBS e CBS, com direito à apropriação e transferência integral de créditos, afirmou.
— É melhor para as empresas da ponta da cadeia ficarem dentro do Simples e para quem está no meio é melhor optar pelo crédito e débito. E isso vai aumentar competitividade; não perder competitividade.
Mudanças na legislação
O presidente da CACB, Cotait, apontou a perda de competitividade como um dos maiores desafios para as empresas no Simples, caso a reforma tributária siga sem ajustes. Ele defendeu a apreciação de uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) para garantir que as empresas do Simples possam se creditar de tributos da mesma forma que as empresas no regime normal de tributação.
— Tem que haver uma forma de poder compensar aqueles que estão no regime do Simples para que eles não percam a competitividade. E terem a possibilidade de geração do crédito, que não há nessa proposta. Carece uma PEC para que o Simples também possa se creditar de impostos na cadeia — disse.
Na audiência presidida pelos senadores Confúcio Moura (MDB-RO) e Augusta Brito (PT-CE), os representantes do Sebrae e do Comitê Gestor do Simples Nacional defenderam atualizações na Lei Complementar do Simples (Lei 123/2006) e a aprovação da PEC 13/2024, apresentada pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) para corrigir tratamento injusto concedido pela reforma tributária às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, que está na CCJ.
Para a representante do Conselho Federal de Contabilidade, Ângela Dantas, há necessidade de oferecer ferramentas que facilitem a implementação das mudanças propostas pela regulamentação da reforma.
— O Simples deixou de ser simples há muito tempo — ressaltou a representante dos contadores, acrescentando que as dificuldades de operacionalização têm sido uma das explicações para a elevada inadimplência entre os microempreendedores individuais (Meis).
Defesa das emendas
O senador Nelsinho Trad (PSD-MS), presente na audiência, afirmou que vai trabalhar pela aprovação de emendas que beneficiem os micro e pequenos empresários.
— O Simples não é apenas um regime tributário, mas um mecanismo de inclusão produtiva. Funciona como uma porta de entrada para a formalização. É uma alavanca de geração de emprego e renda. A regulamentação da reforma tributária precisa incentivar a sobrevivência e o crescimento dos pequenos negócios — defendeu.
O senador Esperidião Amin (PP-SC), que participou remotamente, também deixou claro seu compromisso com as pequenas e médias empresas, lembrando de sua atuação para garantir recursos ao Pronampe, que financia os pequenos negócios.
Debatedores defendem benefícios tributários da Zona Franca de Manaus
Data: 19/11/2024
A manutenção dos atuais benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus (ZFM) foi o tema da audiência pública sobre a regulamentação da reforma tributária da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta terça-feira (19). Os participantes foram unânimes em defender a manutenção dos incentivos às empresas que atuam na ZFM, argumentando que eles trazem benefícios ambientais e sociais, além de econômicos.
Uma preocupação destacada da audiência foi enfatizar a situação do pólo comercial da Zona Franca. Segundo representantes do setor, ele não vem recebendo a mesma atenção do pólo industrial e, por consequência, pode enfrentar retrocessos na sua condição especial. O senador Eduardo Braga (MDB-AM), que presidiu a audiência, também chamou atenção para este ponto.
A audiência foi a oitava das 11 promovidas pela CCJ para debater a regulamentação da reforma (PLP 68/2024), sob relatoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM). O projeto trata da implementação dos tributos previstos pela Emenda Constitucional 132: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). As alterações constitucionais unificaram cinco dos tributos hoje existentes — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — em uma cobrança única, dividida entre os níveis federal (CBS) e estadual/municipal (IBS).
A ZFM integra um modelo de desenvolvimento econômico, com incentivos fiscais especiais, vigente em sete regiões metropolitanas da região Norte, sob coordenação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). A ZFM foi o primeiro desses centros a ser criado, em 1957. Depois surgiram as Áreas de Livre Comércio (ALCs), nos outros estados. O modelo abrange os setores do comércio, da indústria e da agropecuária.
O senador Eduardo Braga salientou na abertura do debate que tem um compromisso “inarredável” com as vantagens comparativas da ZFM. Ele afirmou que, sem a Zona Franca, a região estaria vivendo uma “devastação” da floresta e dos empregos. Braga também manifestou preocupação com o pólo comercial da ZFM na regulamentação da reforma.
— Há uma narrativa, construída ao longo dos anos, que às vezes nos faz esquecer o compromisso com a área do comércio da Zona Franca de Manaus. Basicamente todo o [PLP 68/2024] é voltado para a Zona Franca industrial. A Zona Franca do comércio, que é responsável por milhares de empregos, precisa [ter] uma atenção, também, por parte do Senado e do Ministério da Fazenda. Isso tem impacto no custo de vida tanto da cidade de Manaus quanto do interior do estado do Amazonas — disse o senador.
O deputado federal Luiz Carlos Hauly (Podemos-PR) disse entender que a ZFM é um projeto bem-sucedido que tem cumprido seus objetivos. Para ele, os US$ 40 bilhões de faturamento previsto para 2024 poderão se multiplicar “sem se derrubar uma árvore”, desde que os países ricos passem a investir e a comprar da Zona Franca.
— Não há no mundo nenhum case parecido, nem de longe. E qual o futuro da Amazônia? Preservar — concluiu o deputado.
Bernard Appy, secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, lembrou que a EC 132 já prevê a manutenção do diferencial competitivo da ZFM. Segundo explicou ele, as leis instituidoras do IBS e da CBS vão estabelecer os mecanismos necessários para que a situação tributária da Zona Franca seja assegurada mesmo com a transição dos impostos atuais para os futuros, e no mesmo nível que se encontrava em 31 de maio de 2023.
— Vai se manter a competitividade do Polo Industrial de Manaus na forma como ele existe hoje, isso está estabelecido de forma muito clara na emenda constitucional. Através do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, abre-se a possibilidade, ao longo da transição, de novas alternativas de desenvolvimento para a região, além daquelas atinentes aos benefícios ao Polo Industrial — garantiu o secretário.
Comércio
Para o superintendente Adjunto Executivo da Suframa, Luiz Frederico Oliveira de Aguiar, a manutenção dos atuais níveis de competitividade da ZFM é a maior de todas as preocupações. Ele apontou que alguns pontos devem ser aprimorados, como a necessidade de que não haja incidência da CBS nas ações internas de comércio.
— Que a ZFM e as áreas de livre comércio tornem-se ainda mais fortalecidas ao final da regulamentação dessa reforma tributária. O mais relevante é deixar claro que a manutenção é o que queremos para garantir a previsibilidade e investimentos novos.
Já o vice-presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Manaus, Hamilton da Fonseca Caminha, disse que a regulamentação da reforma vem sendo acompanhada e debatida pelo comércio, mas advertiu que o setor tem verificado que seus pleitos “não têm surtido efeito”.
— Hoje a gente não vê, quando se trata de ZFM, se falar do comércio. E a manutenção dos incentivos fiscais passa pela área de livre comércio. A indústria é importantíssima, mas o comércio faz parte desse programa e é ele que faz com que esses incentivos reflitam mais no local — disse.
Ele também destacou a cobrança da CBS no comércio interno da ZFM e pediu tratamento isonômico:
— Aquele contribuinte que se encontra na ZFM não está contemplado com qualquer benefício da CBS. Tanto o comerciante quanto o consumidor não estão sendo beneficiados por esse incentivo.
A Federação do Comércio do Estado do Amazonas (Fecomércio/AM) também se manifestou pela isenção da CBS na Zona Franca, de forma que as operações internas do varejo, hoje com isenção de PIS/Cofins, sejam mantidas. A entidade foi representada por seu assessor jurídico tributário, Milton Carlos Silva e Silva.
— O comércio tem de ser abarcado pelo PLP 68. Se não adequarem para a CBS, vai ter judicialização. Do jeito que está o texto hoje, eu não vou comprar do Amazonas. Se continuar desse jeito, o varejo morre — alertou.
Indústria
Os representantes do pólo industrial da Zona Franca de Manaus também apontaram pontos que, segundo entendem, podem colocar em risco o status especial de que usufruem.
Marcos Antônio Bento de Sousa, presidente da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares (Abraciclo), apontou como razões para a manutenção da ZFM o aumento de investimentos que promovem a indústria nacional, o desenvolvimento sustentável, a geração de empregos, a manutenção da competitividade e segurança jurídica e os benefícios aos consumidores.
Segundo Sousa, as empresas da Abraciclo instaladas na ZFM têm capacidade produtiva de 1,8 milhão de motocicletas por ano e de 500 mil bicicletaspor ano, com a geração de 150 mil empregos diretos e 18 mil colaboradores diretos. Em 2023, essas empresas tiveram um faturamento de R$ 33 bilhões.
— Um estudo importante produzido pela FGV demonstra, com dados e fontes, que o Polo Industrial de Manaus contribui para a preservação da floresta em pé, seja com práticas de preservação, seja com geração de empregos, na inibição do desmatamento, através da oferta de emprego. Cada emprego gerado no Polo Industrial de Manaus ajuda na preservação deste que é o mais importante ativo ambiental global, a Floresta Amazônica — argumentou.
No entanto, essa condição pode estar ameaçada. Foi o alerta de José Jorge Nascimento, presidente da Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros). Ele disse que o pressuposto da vantagem comparativa da ZFM não é alcançado com o atual texto que veio da Câmara dos Depuatdos.
— Não podemos ter nada a menos, não podemos perder vantagem comparativas. É importante que a gente reveja no texto uma recomposição das vantagens comparativas. Temos empresas que têm um crédito de 100% e que [com o texto] cai para 55%. Há uma perda para a ZFM e para a indústria brasileira.
Ele enfatizou que não se deve olhar apenas para Manaus, mas pediu análise nacional do problema:
— Temos uma cadeia estabelecida em Manaus, mas compramos também de outros estados. A nossa proposta é seguir com o que temos hoje sem perdas: nada mais, mas também nada menos.
Crédito presumido
Thomaz Nogueira, especialista em direito tributário e ex-superintendente da Suframa, destacou entre os pontos que considera críticos para a indústria a redução do crédito presumido nas saídas da produção industrial. O crédito presumido é a concessão de créditos a mais de IBS e CBS a setores ou grupos específicos que, pelas regras normais, não teriam direito a ele. Trata-se de um dos benefícios concedidos à ZFM. O PLP 68/2024 propõe reduzir esse crédito em um terço.
— Isso reduz o diferencial competitivo e fere de morte o polo de informática e de componentes — resumiu Nogueira.
O auditor fiscal Nivaldo das Chagas Mendonça, da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, também salientou que, para os créditos presumidos nas saídas, havia o compromisso de que os benefícios fossem colocados no próprio texto da lei complementar. No entanto, segundo ele, o atual texto desse modelo de cálculo sob o valor apurado traz dificuldades.
— Os benefícios em si trouxeram algumas distorções, em que alguns setores receberam a mais e outros a menos — disse.
Para Luiz Dias de Alencar Neto, coordenador-geral do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), há “incompatibilidade” em artigo do texto do PLP 68 que prevê crédito presumido sobre o valor apurado do imposto baseado na destinação do bem do ponto de vista do adquirente. Ele explicou que, para apropriar o crédito presumido calculado sobre o valor apurado, é necessário fechar o período de apuração. Logo, os créditos serão apropriados pelos adquirentes apenas após o mês em que houve a aquisição.
— Isso vai criar um tratamento desfavorecido às empresas que estão na ZFM. Nós vamos ter de desenvolver um sistema de apuração, à parte, para o IBS. Outras alternativas, operacionalmente, poderiam ser avaliadas. Porque nesse formato vai exigir que haja um sistema à parte de apuração.
Também participaram da audiência o advogado tributarista Pedro Câmara Júnior, da Associação Comercial do Amazonas (ACA), e o advogado da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM), Jeanete Viana Portela.
Projeto aprovado em comissão concede isenção tributária para startups do agronegócio
Data: 19/11/2024
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou projeto que isenta as empresas de tecnologia do agronegócio de impostos federais por dois anos.
A proposta define como Startup Agro as empresas que desenvolvam e comercializem produtos, serviços ou soluções inovadoras que atendam às necessidades do setor agrícola, pecuário e aquícola.
A medida vale para empresas que tenham iniciado suas operações antes da vigência da lei e que atendam a critérios de inovação e potencial de crescimento estabelecidos em regulamento.
Mudanças no texto original
O texto aprovado é um substitutivo da deputada Coronel Fernanda (PL-MT) ao Projeto de Lei 9362/17.
A versão original cria uma política de incentivo a todas as startups em fase de consolidação, por meio de um regime tributário diferenciado, que prevê, entre outros benefícios, a isenção do Imposto de Renda (IR) por 12 meses.
No entanto, a relatora optou por restringir a proposta às empresas vinculadas ao agronegócio. “A demanda por alimentos tem aumentado constantemente, fato que exige cada vez mais eficiência no processo produtivo”, justificou.
O texto aprovado isenta pessoas físicas e jurídicas que investirem nas startups do agronegócio, por dois anos, de até 5% o Imposto de Renda devido.
A proposta também cria os ambientes regulatórios experimentais para as startups, conhecidos como “sandboxes regulatórios”. Esses ambientes oferecem um espaço controlado onde as empresas podem testar inovações tecnológicas sob supervisão regulatória flexíveis.
Próximos passos
O projeto, que já foi rejeitado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, ainda precisa ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ); e pelo Plenário da Câmara.
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada por deputados e senadores.
Câmara aprova projeto que altera acordo entre Brasil e China para evitar dupla tributação
Data: 19/11/2024
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (19) o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 343/24, que contém mudanças no acordo entre o Brasil e a China para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. A proposta será enviada ao Senado.
O texto mantém dispositivos tradicionais de outros acordos para evitar dupla tributação, como a preservação do poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do País. Foram estipulados ainda limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com outros acordos assinados pelo Brasil. O acordo anterior com a China era de 1991.
Essas medidas pretendem estimular investimentos produtivos recíprocos e ampliar a atratividade do Brasil para investidores chineses, facilitando ainda investimentos brasileiros na China.
Evasão fiscal
Quanto à evasão fiscal e ao planejamento tributário abusivo, o protocolo que mudou o acordo original incorpora dispositivos baseados nos padrões mínimos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), abordando práticas de elisão fiscal agressiva, com a introdução de mecanismos para prevenir o abuso de tratados, como o uso de empresas intermediárias (treaty shopping).
Também são aprimoradas as trocas de informações e a colaboração entre as administrações tributárias dos dois países a fim de reforçar a capacidade do Brasil de fiscalizar e controlar operações internacionais.
O acordo foi aprovado com parecer favorável do relator, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO).
Receita Federal abre nesta sexta-feira, 22 de novembro, consulta ao lote residual de restituição do IRPF do mês de novembro/2024
Data: 21/11/2024
A partir das 10 horas desta sexta-feira (22), o lote residual de restituição do IRPF do mês de novembro de 2024 estará disponível para consulta.
O crédito bancário das 221.597 restituições será realizado ao longo do dia 29 de novembro, no valor total de R$ 558.822.664,11. Desse total, R$ 306.889.921,43 será destinado a contribuintes que possuem prioridade legal, o que corresponde a:
– 4.802 restituições para idosos acima de 80 anos;
– 34.287 restituições para contribuintes entre 60 e 79 anos;
– 3.570 restituições para contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave;
– 8.898 restituições para contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Além disso, 88.246 restituições serão destinadas a contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração Pré-Preenchida ou optado por receber a restituição via PIX. Foram contempladas, ainda, 73.151 restituições destinadas a contribuintes não prioritários. Por fim, foram incluídas no lote 8.643 restituições de contribuintes priorizados em razão do estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul (RS).
Como consultar a restituição
Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, em “Consultar a Restituição“. A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.
Aplicativo e segurança
A Receita disponibiliza, ainda, um aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente, nas bases da Receita Federal, informações sobre a liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
A Receita Federal do Brasil (RFB) assume o compromisso de realizar o pagamento de restituições apenas em conta bancária de titularidade do contribuinte. Dessa forma, as rotinas de segurança impedem o pagamento caso ocorra erro nos dados bancários informados ou algum problema na conta destino.
Reagendamento de crédito
Para não haver prejuízo ao contribuinte, a RFB oferece o serviço de reagendamento disponibilizado pelo agente financeiro Banco do Brasil (BB) pelo prazo de até 1 (um) ano da primeira tentativa de crédito. Assim, o contribuinte poderá corrigir os dados bancários para uma conta de sua titularidade. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones:
– 4004-0001 (capitais);
– 0800-729-0001 (demais localidades);
– 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).
Ao utilizar esse serviço, o contribuinte deve informar o valor da restituição e o número do recibo da declaração. Após isso, deve-se aguardar uma nova tentativa de crédito.
Restituição não resgatada
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu “Declarações e Demonstrativos” > “Meu Imposto de Renda” e clicando em “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.
Arrecadação de receitas federais alcança R$ 247,920 bilhões em outubro, aponta a Receita
Data: 21/11/2024
A arrecadação total das receitas federais alcançou R$ 247,920 bilhões em outubro, alta real (já descontada a inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA) de 9,77% sobre o resultado de igual período do ano passado (R$ 215,602 bilhões). Em termos nominais, o crescimento foi de 14,99%.
No acumulado dos dez primeiros meses de 2024, a arrecadação federal somou R$ 2,182 trilhões, elevação de 9,69% em termos reais na comparação com igual período de 2023 (R$ 1,907 trilhão). Em termos nominais, o resultado acumulado entre janeiro e outubro deste ano foi 14,40% superior ao de igual período do ano passado.
Os valores registrados representam o melhor desempenho arrecadatório apurado desde 1995, tanto para o mês de outubro quanto para o acumulado dos dez primeiros meses do ano.
Considerando dados referentes exclusivamente à arrecadação de receitas administradas pela Receita Federal, o recolhimento de outubro somou R$ 225,233 bilhões. Isso significa elevação de 9,93%, em termos reais, e de 15,16%, em termos nominais, sobre o resultado de igual mês do ano passado (R$ 195,584 bilhões).
No acumulado dos dez primeiros meses do ano, as receitas administradas pela Receita Federal somaram R$ 2,067 trilhões, representando elevação de 9,70%, em termos reais, e de 14,41%, em termos nominais, sobre o valor registrado no mesmo período de 2023 (R$ 1,806 trilhão).
Confira o material com os dados da arrecadação federal de outubro de 2024 na página da Receita Federal
As informações foram divulgadas nesta quinta-feira-feira (21/11) pela Receita Federal do Brasil (RFB) em entrevista coletiva realizada na sede do Ministério da Fazenda, em Brasília. Os dados foram apresentados e detalhados pelo chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, Claudemir Malaquias; e pelo coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal, Marcelo Gomide, auditores-fiscais da Receita Federal. A entrevista foi presencial e contou com transmissão ao vivo, pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube (confira abaixo).
“A nossa equipe, que trabalha com o acompanhamento desses números, nos passa sinais de tranquilidade até o final do ano. As perspectivas para os dois últimos meses é que se mantenha o desempenho que vem se verificando desde o início do ano, sem nenhum sobressalto”, destacou Claudemir Malaquias.
Atípicos
Se desconsiderados fatores atípicos (ou não recorrentes), haveria um crescimento real de 8,87% na arrecadação de outubro e de 7,40% na arrecadação do período acumulado, informa a Receita. Em outubro, a categoria de “fatores atípicos” somou R$ 2 bilhões e no acumulado do ano, R$ 22,670 bilhões; em ambas situações com impacto positivo sobre a arrecadação.
A fatia de R$ 2 bilhões de “fatores atípicos” apurada no mês passado refere-se à arrecadação advinda da retomada das alíquotas de PIS/Cofins [Programa de Integração Social / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social] em outubro deste ano, levando em consideração que em igual período do ano passado vigorava redução nessa tributação.
Divisões econômicas
A equipe da Receita também apresentou dados da arrecadação segregados por divisões econômicas, exceto receitas previdenciárias. A principal parcela (R$ 22,809 bilhões) foi oriunda de entidades financeiras, o que representa alta de 2,87% sobre outubro do ano passado (R$ 22,172 bilhões). Em segundo lugar ficou o comércio atacadista (R$ 17,269 bilhões), com elevação de 22,29% sobre igual mês de 2023 (R$ 14,121 bilhões).
A arrecadação proveniente do comércio varejista alcançou R$ 7,822 bilhões em outubro, crescimento de 16,27% na comparação com igual mês do ano passado (R$ 6,728 bilhões). Já os recolhimentos provenientes do setor de seguros e previdência complementar somaram R$ 5,523 bilhões em outubro, alta de 10,22% sobre o resultado de outubro de 2023 (R$ 5,011 bilhões).
“Nesse recorte por divisão econômica, não incluídas as receitas previdenciárias, os destaques são os mesmos do mês anterior, ou seja, comércio atacadista, comércio varejista, serviços de escritório e de apoio administrativo, fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos do fumo. Todos os setores com desempenho positivo, contribuindo para o resultado da arrecadação”, afirmou Claudemir Malaquias.
Fatores
Na comparação entre outubro deste ano com igual mês do ano passado, há uma série de destaques que explicam o acréscimo da arrecadação em outubro, a começar pelo comportamento dos principais indicadores macroeconômicos.
A produção industrial de setembro subiu 4,63% na comparação com igual mês do ano passado. A venda de bens subiu 3,89%; a de serviços aumentou 4,02% e a massa salarial foi ampliada em 11,59%. O volume em dólar das importações subiu 22,21%.
“Os fatores macroeconômicos como, por exemplo, o aumento do volume de vendas de bens e de serviços acabam afetando a arrecadação”, comentou o coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal.
Ainda em relação a outubro, a Receita destaca a melhora no desempenho da arrecadação do PIS/Cofins em razão, entre outros aspectos, do retorno da tributação incidente sobre os combustíveis e das alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023. Outro fator que gerou reflexos sobre o resultado de outubro foi o desempenho dos tributos do comércio exterior, em função do aumento do volume. Além disso, a Receita cita o crescimento da contribuição previdenciária em razão do comportamento da massa salarial.
“É muito importante destacar que no ano passado tínhamos desonerações de combustíveis na base, enquanto que neste ano já não temos. A reoneração dos combustíveis afeta positivamente a arrecadação do PIS/Cofins deste ano”, apontou Marcelo Gomide.
Detalhamento
Entre as origens de arrecadação, em outubro, a principal fonte foi IRPJ/CSLL [Imposto de Renda da Pessoa Jurídica/Contribuição Social sobre o Lucro Líquido], com R$ 57,349 bilhões (crescimento de 4,29% frente os R$ 54,989 bilhões de outubro de 2023).
Em segundo lugar entre os fatores de maior contribuição para o resultado de outubro ficou a receita previdenciária, com R$ 54,203 bilhões (ante R$ 51,017 bilhões, em outubro de 2023). Ou seja, expansão de 6,25%.
O terceiro lugar foi ocupado por Cofins/Pis—Pasep [Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social / Programa de Integração Social — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público], com R$ 47,187 bilhões (alta de 20,25% ante os R$ 39,242 bilhões apurados em igual mês do ano passado).
Sobre o desempenho de IRPJ/CSLL, a Receita informa que o crescimento na comparação a igual período de 2023 pode ser explicado pelos acréscimos reais de 9,15% na arrecadação do balanço trimestral, de 8,8% no lucro presumido e de 22,06% na arrecadação do item “Lançamento de ofício, depósitos e acréscimos legais”.
Ainda em relação ao resultado da receita previdenciária, a alta se deve também ao crescimento real de 6,86% da massa salarial, de 9,79% na arrecadação do Simples Nacional previdenciário e de 10,86% no montante das compensações tributárias com débitos de receita previdenciária, no comparativo de outubro de 2024 em relação ao mesmo mês do ano anterior.
“A receita previdenciária vem crescendo principalmente por conta do comportamento da massa salarial, desde o início do ano”, destacou o coordenador de Previsão e Análise da RFB.
Além disso, ainda em relação ao desempenho da receita previdenciária, é destacado pela RFB que o país registra no ano, considerando o acumulado até setembro, saldo positivo de 1.981.557 empregos formais, conforme aponta o mais recente boletim do Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo Caged), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A respeito do desempenho de Cofins e PIS/Pasep, a Receita explica que a melhora do resultado decorre da combinação de uma série de fatores. Houve aumento de 3,89% no volume de vendas (Pesquisa Mensal de Comércio — PMC, do IBGE) e de 4,02% no volume de serviços (Pesquisa Mensal de Serviços —PMS, do IBGE) entre setembro de 2024 e setembro de 2023. A Receita ressalta, ainda para Cofins e PIS/Pasep, a importância relativa à arrecadação relativa ao setor de combustíveis, pelo aumento no volume de importações e pelo desempenho positivo das atividades financeiras.
Acumulado
Em relação ao comportamento da arrecadação federal no acumulado entre janeiro e outubro ante igual período do ano passado (R$ 2,182 trilhões neste ano, ante R$ 1,907 trilhão, em 2023), a Receita cita também a importância da evolução positiva dos principais indicadores macroeconômicos ao longo do período.
Na comparação entre o período entre dezembro de 2023 e setembro de 2024 com o intervalo semelhante anterior (dezembro de 2022 a setembro de 2023), foram apuradas altas de 2,82% na produção industrial; 3,95% na venda de bens; 2,50% na venda de serviços; 11,77% na massa salarial e de 9,40% no valor em dólar das importações. “Também no período acumulado, os indicadores macroeconômicos apresentam crescimento”, ressaltou o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal.
A Receita destaca outros fatores que impactaram o resultado acumulado dos dez primeiros meses do ano, além da variação dos indicadores macroeconômicos, na comparação com o mesmo período de 2023. Houve crescimento da arrecadação do IRRF Capital em decorrência do disposto na Lei nº 14.754/2023 sobre a tributação de fundos de investimento e melhora no desempenho da arrecadação do PIS/Cofins em razão, entre outros aspectos, do retorno da tributação incidente sobre os combustíveis.
Também foram apurados reflexos positivos provocados pelo desempenho do Imposto de Importação e do IPI vinculado à Importação, em razão do aumento das alíquotas médias desses tributos; além de recolhimentos de aproximadamente R$ 7,4 bilhões a título de atualização de bens e direitos no exterior (Lei nº 14.754/2023), repercutindo na arrecadação do IRPF [Imposto sobre a Renda da Pessoa Física].
Auditores da Receita anunciam greve por tempo indeterminado
Data: 21/11/2024
Operação-Padrão na Aduana e greve por tempo indeterminado nos demais setores da Receita Federal do Brasil. Esta foi a principal decisão da Assembleia Nacional realizada nesta quarta-feira (21). Ao todo, 4.667 filiados, sendo 2.967 ativos e 1.700 aposentados, votaram na Assembleia, a quarta maior em número de participantes dos últimos três anos.
Os três indicativos propostos para deliberação dos Auditores-Fiscais foram aprovados por ampla maioria, numa demonstração inequívoca de que a categoria não aceitará a recusa do Ministério da Gestão e da Inovação (MGI) em iniciar a negociação do reajuste do vencimento básico dos Auditores.
“É inaceitável que os Auditores-Fiscais não tenham reajustado o seu vencimento básico, que acumula perdas inflacionárias desde 2016. Da mesma maneira, não aceitaremos tratamento não isonômico em relação a outras categorias”, disse o presidente do Sindifisco Nacional, Auditor-Fiscal Isac Falcão. “O governo tem uma obrigação a cumprir com os Auditores-Fiscais e está inadimplente. Vamos, mais uma vez, com a força da nossa categoria mobilizada, fazer valer nossos direitos.”
O indicativo 1, que tratou da greve por tempo indeterminado e da Operação-Padrão, recebeu 3.957 votos “sim” (94,08%). De acordo com o indicativo, a greve por tempo indeterminado se inicia na próxima terça-feira (26). No indicativo também consta a autorização para o ressarcimento de descontos na remuneração dos filiados que aderirem à greve com recursos do Fundo de Corte de Ponto.
A Assembleia também deliberou pela entrega de cargos em comissão e pela vedação de ocupação dos cargos que ficarem vagos, na atual estrutura ou na nova estrutura da Receita Federal decorrente do novo Regimento Interno. O indicativo 2 obteve 4.062 votos “sim” (96,81%). Vale lembrar que na Assembleia do dia 13 de novembro já havia sido aprovado o reembolso da gratificação relativa ao cargo por até seis meses em caso de exoneração por razão do movimento da categoria.
Por fim, o indicativo 3 aprovou com 4.127 votos “sim” (94,48%) a utilização de recursos do Fundo de Mobilização para custear as despesas relacionadas à realização de atos públicos em todo o país durante o estado de mobilização.
Os Auditores e as Auditoras-Fiscais da Receita Federal estão mobilizados desde julho, cobrando do governo a abertura da negociação do reajuste do vencimento básico. A deliberação por escalar ao máximo a mobilização da categoria ocorre após o resultado da reunião realizada na quinta passada (14) com a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), do MGI, para tratar das pautas dos Auditores-Fiscais, na qual a SRT manteve sua posição intransigente.
O movimento se iniciou com Operação-Padrão na Aduana, apagão de acesso aos sistemas informatizados da Receita Federal e atos públicos. Em outubro, a mobilização escalou para paralisações de 24 horas e 48 horas. Em novembro, a categoria cumpre 48 horas de paralisação em todas as terças e quartas-feiras do mês. Também foram propostos e aprovados em Assembleia a não participação em treinamentos, reuniões e projetos da Receita Federal, e a suspensão dos julgamentos no contencioso administrativo, bem como a ocupação de cargos em comissão que tenham ficado vagos em decorrência da mobilização.
https://www.jota.info/executivo/auditores-da-receita-anunciam-greve-por-tempo-indeterminado
- ESTADUAIS:
Rio muda regras de logística para marketplaces
Data: 25/11/2024
O Rio de Janeiro alterou as regras para empresas do setor de e-commerce (marketplaces) que têm operação logística no Estado. As mudanças estão no Decreto nº 49.304, editado em outubro. Com a norma, o governo estadual espera atrair investimentos da ordem de R$ 500 milhões.
Segundo advogados tributaristas, a regulamentação é positiva, por simplificar os procedimentos, o que deve ajudar a atrair recursos para o Estado e aumentar a arrecadação.
O decreto foi editado depois de o Rio ser excluído das disposições do Ajuste Sinief nº 35, editado no ano de 2022 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma estabeleceu regras que os Estados deveriam adotar para o armazenamento das mercadorias vendidas pelas plataformas on-line, mas vetou o armazenamento misto de produtos próprios e de terceiros, o que motivou o pedido de exclusão do Rio de Janeiro.
Depois disso, explica o advogado Marcos Correia Piqueira Maia, sócio do Maneira Advogados, o governo estadual editou um decreto próprio para regulamentar o tema. Em comparação com o Ajuste Sinief nº 35, a norma fluminense simplifica o rol de obrigações a que estão sujeitos os operadores logísticos e os contribuintes de ICMS que usam os serviços desses operadores.
A atualização visa contemplar o mercado de operação logística, que em 2023 movimentou R$ 192 bilhões, segundo dados da Associação Brasileira de Operadores Logísticos (Abol). Trata-se de empresas “que efetuam a armazenagem e a movimentação de mercadorias em nome de contribuintes do ICMS”, ou seja, dos comerciantes, que podem atuar no mesmo Estado ou em outro.
A primeira mudança trazida pelo decreto fluminense é a separação das figuras dos operadores logísticos exclusivos, que atuam apenas no armazenamento e distribuição dos produtos (e, portanto, não são sujeitos ao ICMS), daqueles não exclusivos, ou seja, que também comercializam produtos próprios (e estão sujeitos à cobrança de ICMS).
Os operadores logísticos exclusivos não precisam de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, o que é apontado pela Secretaria de Fazenda como um ponto importante de simplificação e atração de novos atores para o mercado estadual.
Outro ponto importante, destacado por tributaristas, é o fato de os operadores logísticos não exclusivos poderem armazenar as mercadorias de terceiros junto com seu próprio estoque, sem a obrigação de segregação física, o que, de acordo com Marcos Maia, “facilita muito as suas atividades”.
O decreto, aponta Bianca Mareque, sócia do Vieira Rezende Advogados, coloca o operador logístico como uma espécie de fiscal da mercadoria que passa pelo seu estabelecimento. Ela ressalta que agora esses agentes vão precisar ter um controle “muito acurado dessa documentação, e estar totalmente prontos para receber fiscalização dentro de seu estabelecimento”, conforme a previsão do decreto.
O subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais (Subpot) da Secretaria de Fazenda (Sefaz-RJ), Thompson Lemos, destaca que a atualização era necessária porque, apesar da “iniciativa nacional estupenda” da reforma tributária, os Estados ainda vão precisar lidar com a arrecadação do ICMS por um longo tempo.
O assessor especial da Subpot Fábio Verbicário, por sua vez, destaca que o sistema foi desenhado acompanhando os controles naturais já usados pelos próprios contribuintes. “Percebemos que os operadores têm um sistema muito bem feito de controle de estoque, e mantivemos essa estrutura, passando a exigir apenas a prestação de informações e apresentação das notas fiscais emitidas pelos contribuintes do ICMS”, afirma.
A iniciativa tem potencial para aquecer o mercado dos operadores logísticos, opina Olavo Leite, sócio de BCVL Advogados. “É uma tentativa de acompanhar a dinâmica do mercado, porque hoje as pessoas compram todo tipo de coisa pela internet. O decreto vai propiciar maior agilidade e consequentemente aquecer o mercado também do e-commerce”, avalia.
A Sefaz-RJ já tinha editado outra norma relativa ao setor em fevereiro deste ano, o Decreto nº 48.964, que regulamentou o cumprimento da entrega de informações ao Fisco estadual por parte das empresas que atuam como e-commerce e intermediário de pagamento.
Essa foi a primeira etapa na aplicação da Lei nº 8.795, de 2020, que permite ao Estado ser capaz responsabilizar os marketplaces e os intermediadores de pagamento pelo ICMS devido pelos lojistas que se cadastram nas plataformas e não emitem nota fiscal nem recolhem impostos.
A norma foi validada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJRJ) no mês de agosto de 2022. Agora, com a regulamentação, diz o Estado, a fiscalização terá o amparo legal necessário para combater a sonegação e a concorrência desleal.
Além do Rio de Janeiro, ao menos outros seis Estados também têm normas específicas sobre marketplace, segundo levantamento do Loeser Hadad Advogados. São Paulo foi o primeiro a adotar legislação específica para o tema (Portaria CAT nº 156, de 2010). Há também legislação sobre o assuntos em Minas Gerais (Lei nº 23.894, de 2021), Paraíba (Lei nº 11.615, de 2019), Bahia (Lei nº 11.615, de 2019), Bahia (Lei nº 14.183, de 2019), Mato Grosso (Lei 10.978, de 2019), e Rio Grande do Sul (Lei nº 1.5576, de 2020).
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf julga desfavoravelmente à empresa caso sobre recebível de máquina de cartão
Data: 20/11/2024
Por voto de qualidade, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as receitas decorrentes de antecipação de recebíveis de vendas (ARV) com as máquinas de cartão devem ser consideradas como de fomento mercantil, e não financeiras. Com isso, estão sujeitas à alíquota geral do PIS e da Cofins.
A matéria é nova no Carf. A antecipação de recebíveis é um recurso financeiro que permite que uma empresa receba, de forma adiantada, os valores que entrariam no seu caixa no futuro. A companhia pode pedir a antecipação total ou parcial do saldo e receber, por exemplo, o valor das vendas que foram parceladas no cartão de crédito.
A empresa em questão foi autuada para exigência de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes da ARV dos anos de 2014 e 2015. A discussão central do recurso era a natureza da antecipação de recebíveis: se seria uma prestação de serviços ou se caracterizaria receita financeira. Segundo documentos da companhia, o valor envolvido no caso é R$ 850 milhões.
A fiscalização entende que a ARV é uma prestação de serviço de factoring, e que a receita obtida com ela deveria ser incluída na base de cálculo da PIS e Cofins. A empresa, por sua vez, defende que a atividade com recebíveis não é típica da companhia, e se trata de atividade de natureza financeira. Com isso, o recolhimento estaria sujeito às alíquotas de 0,65% para PIS e 4% para Cofins.
Venceu no colegiado o posicionamento da fiscalização. No voto vencedor, o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares entendeu que a atividade desenvolvida pela companhia seria enquadrada como receita operacional, sendo tributada pela alíquota geral.
Para o julgador, a atuação é caracterizada como compra de direito creditório, de fomento mercantil, além de ser típica da empresa, praticada com habitualidade e profissionalismo. Ou seja, não pode ser incluída como receita financeira. O voto foi acompanhado dos conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini e Marcos Antônio Borges.
O julgamento começou em julho, mas foi suspenso por um pedido de vista após o relator, conselheiro José Renato Pereira de Deus, votar pela nulidade do auto de infração. Em 18 de setembro, a preliminar de nulidade foi rejeitada pela maioria do colegiado.
No mérito, o relator entendeu que a atividade de antecipação de recebíveis não é privativa de instituições financeiras e pode ser exercida por instituições de pagamento autorizadas e regulamentadas pelo Banco Central. Além disso, declarou que a natureza da receita com os recebíveis é financeira, “uma vez que resulta da remuneração pelo adiantamento de recursos, similar aos juros cobrados em operação de crédito”.
Segundo ele, a antecipação não pode ser equiparada ao serviço de factoring, já que a estrutura jurídica, a operacionalização e regulamentação são distintas. As conselheiras Marina Righi Rodrigues e Francisca das Chagas Lemos também votaram pelo provimento do recurso e ficaram vencidas.
O processo tramita com o número 13896.723044/2018-53 e envolve a Cielo S.A – Instituição de Pagamento.
Carf decide que ADA é obrigatório para exclusão do ITR sobre área de floresta nativa
Data: 21/11/2024
Por maioria de 7×1, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) é obrigatória para a exclusão do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sobre áreas isentas. O caso analisado trata especificamente de área de floresta nativa.
No caso, o contribuinte defendeu a isenção do ITR sobre essas áreas e informou não ter o ADA. O argumento foi de que os tribunais têm facultado aos contribuintes a apresentação do documento para fins de ITR.
A maioria do colegiado concordou com o posicionamento do conselheiro Leonam Medeiros e negou provimento ao recurso. O julgador apontou que a exigência do ADA era facultativa, mas passou a ser obrigatória em 2000, a partir de mudança legislativa. O dispositivo em questão é o parágrafo I, do artigo 17-O da Lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei 10.165/00.
Vencida, a relatora entendeu que a apresentação do ADA é prescindível para a comprovação da área de floresta nativa, mas não afasta a necessidade de outras provas produzidas pelo contribuinte. Com isso, votou para dar parcial provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos para que a turma ordinária análise laudos técnicos.
Foram julgados os processos 10530.727939/2018-18, 10530.725178/2015-17 e 10530.725176/2015-28 sobre o tema.
Carf mantém cobranças de Imposto de Renda por uso de FIP em operações societárias
Data: 21/11/2024
Os contribuintes estão sendo derrotados, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), na discussão sobre o uso de Fundo de Investimento em Participações (FIP) em operações societárias. Uma nova decisão jogou um balde de água fria no mercado. Por unanimidade, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção entendeu, em um caso envolvendo um ex-diretor-presidente de um dos braços da Qualicorp no setor de planos de saúde, que fundos foram usados só para reduzir e adiar o pagamento de Imposto de Renda.
A discussão é relevante porque, há anos, o uso de FIP é comum nessas transações. Contudo, já há mais de uma dezena de acórdãos do Carf favoráveis à Fazenda Nacional. Ao analisar a união da Tinto Holding com a JBS, no ano de 2009, por exemplo, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve uma autuação de cerca de R$ 4 bilhões por uso indevido de FIP na operação (processo nº 16561.720170/2014-01). O caso foi parar no Judiciário. Por isso, uma decisão favorável ao contribuinte no Carf é bastante esperada.
Nesse caso mais recente, a Receita Federal exige o pagamento de IRPF, acrescido de multa de ofício qualificada de 150% e juros de mora. Isso porque, segundo a fiscalização, teria havido omissão de R$ 14 milhões de ganho de capital auferido na venda de 25% de ações das empresas Aliança Administradora de Benefícios de Saúde S/A e GA Corretora de Seguros Consultoria Administração e Serviços S/A pelo ex-diretor ao grupo Qualicorp.
O “pagamento” por essa venda, segundo fontes, teria sido feito por meio de cotas de dois fundos – Algarve Fundo de Investimento em Participações e Fundo de Investimentos Multimercado Victoria 007. Ambos teriam sido criados, conforme a Receita, com o objetivo de ocultar a venda de ações pelo executivo.
Na transação entre empresas, o IRPJ e a CSLL somam 34%. Por meio do FIP, segundo a regra na época, aplicava-se alíquota entre 15% e 22,5% somente no momento do resgate do dinheiro do fundo. Por isso, para o Fisco, ocorreu um planejamento tributário ilícito por meio de “simulação” na venda de parte das ações da Aliança Administradora e da GA Corretora para o grupo Qualicorp.
O executivo contestou o auto de infração fiscal recebido. Porém, por unanimidade de votos, a Delegacia Regional de Julgamento da Receita Federal rejeitou a contestação e o processo foi a julgamento no Carf.
No Conselho, a relatora, conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, concluiu que “denota-se a intenção dolosa de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal”. Para ela, a estrutura adotada desnatura as causas e efeitos típicos dos fundos de investimentos.
“Ilicitamente, buscou-se reduzir a carga tributária, impedindo que o fato gerador do ganho de capital na alienação de participação societária pela pessoa física do recorrente, ou, no mais, retardando a ocorrência para quando ocorresse a amortização pelos fundos”, diz em seu voto (acórdão nº 2302-003.842).
O contribuinte foi beneficiado, no Carf, em relação ao percentual da multa qualificada. O montante de 150% foi reduzido para 100% por aplicação retroativa da Lei nº 9.430, de 1996 (artigo 44, parágrafo 1º, inciso VI).
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que houve distorção do uso dos FIPs. “Utilizou-se o fundo como entidade interposta para promover a venda desse ativo, evitando a tributação devida”, diz a nota. “A artificialidade da interposição dos fundos e o descumprimento das finalidades previstas na legislação que regula essas entidades [instruções CVM] conduziram às decisões que determinaram a tributação dos ganhos nas pessoas físicas.”
Por meio de nota, a Qualicorp informa que “a questão diz respeito à situação fiscal/tributária do executivo na pessoa física e não tem nenhuma relação com a empresa”.
Essa discussão interessa o mercado, principalmente em relação a operações societárias realizadas com o uso de FIP até a entrada em vigor da Lei nº 14.754/23. A nova legislação mudou a tributação de fundos fechados. Alguns FIPs passaram a ser tributados periodicamente, pela sistemática chamada de come-cotas.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
STJ nega restituição de ICMS-ST por distribuidora de combustível
Data: 18/11/2024
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Federal Distribuidora de Petróleo LTDA para pleitear a restituição de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). Os magistrados concluíram que, como substituída tributária (contribuinte de fato), a distribuidora não tem direito de pedir a devolução. A decisão se deu no julgamento de agravo interno no REsp 1880513/GO.
Prevaleceu o entendimento do tribunal de origem, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), de que, como o recolhimento do tributo é realizado pela refinaria de petróleo (substituta ou contribuinte de direito), é esta que tem o direito de pedir a restituição dos valores.
O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que a distribuidora, na qualidade de substituída, é “mero contribuinte econômico” do tributo. “Assim, não teria na hipótese o substituído legitimidade para discutir a cobrança do adicional de ICMS, ainda mais que se considera que essa legitimidade estaria empecilhada pela comprovação do não repasse do ônus financeiro”, disse Falcão.
Com relação à comprovação do não repasse, a discussão envolve a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo prevê que, para a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do encargo financeiro para terceiro, como no caso do ICMS, o contribuinte deve provar que assumiu o ônus do tributo ou, se o tiver repassado, que está autorizado por quem arcou com esse custo a recebê-lo de volta.
A advogada que defendeu o contribuinte, afirmou que “a decisão acabou desvirtuando os conceitos do contribuinte e do responsável tributário, estabelecidos pela legislação. Considerou-se que a substituída, no caso a distribuidora de combustíveis, seria mero contribuinte econômico, quando sabidamente é contribuinte de direito, por praticar o fato gerador de ICMS (comercialização da gasolina)”.
Ela diz que “a Refinaria, na condição de substituta, não poderia ser tida como contribuinte, já que é apenas responsável tributária pelo recolhimento do ICMS (substituição tributária progressiva) . Da forma como decidido, tem-se um cenário em que nenhum integrante da cadeia poderia discutir judicialmente qualquer aspecto da relação jurídico tributária, o que permitiria a perpetuação de cobranças ilegais e/ou inconstitucionais. Inclusive porque a ação em questão, para além do reconhecimento do direito à repetição do indébito, tem também o intuito obter provimento declaratório quanto à impossibilidade da incidência do adicional de ICMS’.
O caso envolve a Federal Distribuidora de Petróleo LTDA.
https://www.jota.info/tributos/stj-nega-restituicao-de-icms-st-por-distribuidora-de-combustivel
Justiça Federal autoriza contribuinte a pagar dívida sem multa e juros
Data: 19/11/2024
Uma produtora de petróleo e gás conseguiu, na Justiça Federal, sentença para afastar multa e juros sobre dívida a ser paga após derrota no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade – o desempate do presidente da turma julgadora, que é representante da Fazenda. Apesar de a isenção das penalidades estar prevista na nova Lei do Carf (nº 14.689/2023), a União negou o pedido do contribuinte. Entendeu que o caso estaria entre as exceções, previstas em regulamentação da norma, e não poderia ser beneficiado.
A decisão, segundo tributaristas que defendem contribuintes, é uma das primeiras sobre o assunto. A produtora entrou com o pedido na Justiça no dia 25 de setembro e obteve no mesmo dia, cerca de três horas depois, liminar, agora confirmada por sentença do juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O contribuinte recorreu ao Judiciário para afastar uma cobrança de R$ 84 milhões, prestes a ser inscrita na Dívida Ativa da União. O auto de infração que originou a discussão foi lavrado em dezembro de 2018 e é decorrente de valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não pagos em três remessas enviadas ao exterior em março de 2013.
Ele pediu para que fosse aplicado ao caso a Lei do Carf e afastados um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – SEI nº 943/2024 – e a Instrução Normativa nº 2.205/2024, da Receita Federal. No tribunal administrativo, a produtora de petróleo e gás foi derrotada por voto de qualidade após discutir a chamada “decadência”, que é o prazo de cinco anos que a Receita Federal tem para cobrar tributos de forma retroativa.
Na visão do contribuinte, por conta de a discussão da decadência ter sido definida por desempate, multa e juros deveriam ser afastados. “Se fosse acolhida [a decadência], cancelaria a totalidade do auto de infração”, defende a companhia, que pediu ainda o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para o pagamento da dívida no prazo de até 90 dias – previsto na lei.
A empresa pleiteou o benefício, em julho, quando estava vigente a IN nº 2.167/23, “que não impõe qualquer impedimento ao exercício legítimo do direito da imperante”. Mas o pedido foi rejeitado pela Receita, que embasou a negativa no parecer da PGFN, que veda a aplicação da lei a processos resolvidos definitivamente, de maneira favorável à Fazenda, por voto de qualidade, em matéria de decadência.
O contribuinte defende, nos autos, que “não está obrigado a seguir o entendimento da representação judicial da União, porque não se trata de norma legal e tampouco possui efeito vinculante, em vista do princípio da legalidade”, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Cita que uma a IN nº 2.205/2024, que revogou a anterior, também elencou ilegalmente a decadência como um dos temas em que a Lei do Carf não poderia ser aplicada.
O juiz acatou essa argumentação e afirma, na decisão, que a norma da Receita Federal (IN nº 2.205/2024) “extrapolou ao querer inovar a ordem jurídica criando restrições não previstas em lei”. Silva fundamentou a sentença com uma decisão do desembargador Marcus Abraham, que negou um agravo da União no caso, interposto contra a liminar concedida em favor da empresa (processo nº 5075609-89.2024.4.02.5101).
O magistrado considerou que, como o voto de qualidade foi usado para decidir acerca da alegação de decadência no Carf, poderia ser aplicada a lei nessa situação. “Nesse diapasão, ao contrário do que defende a Fazenda Nacional, não parece, em preliminar análise, que o parágrafo 9º-A do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, só seria aplicável às hipóteses em que o lançamento fiscal tenha sido, no mérito, mantido pelo voto de qualidade”, diz.
O parecer da PGFN e a IN dizem que o último julgamento no Carf que deve ser levado em consideração. Se um contribuinte perder por voto de qualidade na câmara baixa, por exemplo, e recorrer para a superior, perdendo por unanimidade ou por maioria, não haveria mais direito à aplicação da lei, para a exclusão da multa e juros.
A PGFN informou que vai recorrer da decisão.
Primeira Turma afasta IR na fonte sobre simples transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros
Data: 19/11/2024
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.
Dois irmãos impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento que herdaram do pai. Com a abertura do inventário, eles pediram a transferência das cotas com base no valor constante na última declaração do IR apresentada pelo falecido. O banco informou que haveria a incidência do imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.
Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de IR do falecido ou doador.
Contudo, Gurgel de Faria apontou que não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado.
O ministro também destacou que não pode ser aplicado ao caso o disposto no artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu parágrafo 2º, que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.
“Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”, disse.
Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal
O relator comentou que não cabe à Receita Federal determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de capital. Segundo ele, não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.
Gurgel de Faria ressaltou que, em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), a autoridade administrativa somente pode exigir o tributo quando há precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorre sua descrição típica.
Processo Relacionado: REsp n. 1.968.695
Devolução de valores da Tese do Século na conta de luz vai a plenário virtual
Data: 19/11/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta do plenário virtual o julgamento da ADI 7324, que discute se os valores decorrentes da Tese do Século recebidos pelas distribuidoras devem ser repassados integralmente aos consumidores, via redução tarifária. A discussão está marcada para ocorrer entre 22 e 29 de novembro.
As concessionárias de distribuição de energia elétrica buscam a declaração de inconstitucionalidade da Lei 14.385/2022, que alterou parte da Lei 9.427/1996. O dispositivo de 2022 atribui à Aneel a competência para definir como os valores de ações judiciais tributárias decididas em favor das empresas de energia elétricas vão ser restituídas.
Alternativamente, pedem a inconstitucionalidade do art. 3º-B da Lei 9.427/1996, que diz que a Aneel “deverá destinar integralmente, nos processos tarifários, em benefício dos usuários dos serviços públicos afetados na área de concessão ou permissão, os valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica, referentes a ações judiciais com trânsito em julgado que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins”.
Até agora, há uma maioria de votos a favor da constitucionalidade da lei, com 6 a 0 para autorizar a redução das tarifas após essas devoluções. O placar, porém, está mais indefinido em relação à prescrição, ou seja, qual o período será abrangido pela decisão. Por ora, quatro ministros – Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Flávio Dino – defendem um prazo decenal (10 anos), enquanto dois – Luiz Fux e André Mendonça – preferem o prazo quinquenal (5 anos).
Por meio da Tese do Século (Tema 69), o STF decidiu que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins. A ADI 7324 impacta companhias que conseguiram, a partir do precedente, receber de volta os tributos federais pagos a mais. Os ministros do Supremo decidirão se é constitucional a lei que previu que esses valores precisam ser repassados aos consumidores.
Governo quer modulação de dez anos
Com a retomada do julgamento envolvendo a redução das tarifas de energia, fontes do governo ouvidas pelo JOTA têm a expectativa de que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovem, pelo menos, o prazo prescricional de dez anos para a devolução dos créditos tributários oriundos da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Na prática, isso significaria que os consumidores teriam direito à devolução de créditos de tributos pagos nos últimos 10 anos. Esse prazo é mais benéfico para os consumidores que o de cinco anos, também em discussão no processo, já que permite que a devolução abranja um período maior.
Em memoriais apresentados no STF já em novembro, a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou dados da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) que indicam que em nenhum dos dois cenários ocorrerá redução da tarifa. Pelo contrário, haverá elevação. Se for aprovada a prescrição de 10 anos, isso representará uma alta média anual sobre as contas de energia elétrica de 6,8%. Se for o prazo de cinco anos, esse impacto será de 13,3%. Desse modo, o prazo decenal teria um impacto menos negativo para os consumidores, mas ainda negativo. Isso porque seriam os consumidores que teriam de devolver valores já repassados a eles por meio de redução tarifária.
Segundo os memoriais, a Aneel já devolveu aos consumidores R$ 43,3 bilhões (em valores nominais), que representariam cerca de R$ 54 bilhões corrigidos pela Selic. Além desse montante, caso validada a lei, restam cerca de R$ 19 bilhões, em valores também corrigidos pela Selic, a serem devolvidos. Se for aprovada a prescrição de dez anos, os memoriais informam que serão os consumidores que terão de devolver cerca de R$ 4,6 bilhões às distribuidoras. Se for a prescrição de cinco anos, esse valor a ser devolvido às distribuidoras seria de R$ 26,7 bilhões.
Para a União, que defende a constitucionalidade da Lei federal 14.385/2022, questionada pelas distribuidoras, o ideal mesmo é que não houvesse prescrição. A leitura é que permitir que as distribuidoras fiquem com os valores dos tributos representaria, para elas, um enriquecimento sem causa, em detrimento do direito dos consumidores. No entanto, se não for possível afastar a prescrição, o governo entende que deveria ser aplicado ao menos o prazo mais benéfico para os consumidores.
No governo, há uma avaliação de que ministros como Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, que apresentaram votos favoráveis à União em outras causas, como na que definiu os limites da coisa julgada em matéria tributária, se alinhem a essa posição. Haveria, com isso, pelo menos seis votos para aprovar o prazo de 10 anos. É preciso, porém, aguardar a apresentação dos votos para confirmar essa expectativa.
Substituído tributário não tem legitimidade para contestar ICMS-ST, diz STJ
Data: 20/11/2024
O ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) sobre a venda de combustíveis é recolhido pela refinaria (substituta tributária), e não pela distribuidora (substituída tributária). Assim, cabe apenas à primeira discutir questões relacionadas à incidência do imposto.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma distribuidora que visava discutir o adicional de 2% sobre o ICMS incidente na venda de gasolina.
O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de Goiás considerou que a distribuidora não detém legitimidade ativa para pleitear a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária ou a repetição de indébito do ICMS-ST.
O caso trata de uma relação de substituição tributária, um modelo em que a cobrança do ICMS é feita sobre apenas um dos integrantes da cadeia, simplificando a arrecadação e a fiscalização.
No caso da cadeia de combustíveis, a refinaria recolhe o ICMS na condição de substituta tributária, sendo a distribuidora a substituída tributária, mera contribuinte econômica do tributo em questão.
Legitimidade ativa e ICMS-ST
Isso faz com que apenas a substituta tributária tenha a legitimidade para discutir a incidência do ICMS-ST, segundo o relator do recurso especial na 2ª Turma, ministro Francisco Falcão. Para ele, a legitimidade da distribuidora dependeria da comprovação do não repasse do ônus financeiro da operação.
Essa orientação foi firmada pela 1ª Seção do STJ quando julgou o Tema 173 dos recursos repetitivos (REsp 903.394), em 2009. Naquela ocasião, o colegiado decidiu que o contribuinte de fato não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito, que não integra a relação tributária.
Para o advogado Gabriel Santana Vieira, da GSV Advocacia, essa decisão, ao limitar o direito das empresas de buscar reparação judicial, afeta diretamente o setor e, indiretamente, os consumidores, que podem arcar com os custos adicionais. “A decisão reforça o papel da refinaria como responsável pelo recolhimento do ICMS-ST e limita as possibilidades de discussão sobre a legalidade desse tributo.”
REsp 1.880.513
STJ diverge sobre propósito negocial da empresa-veículo que gera ágio interno
Data: 20/11/2024
A existência de propósito negocial nas empresas-veículo usadas em operações societárias que geram ágio interno está no cerne da divergência que se instaurou nas turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça.
Sem propósito negocial — uma motivação econômica real que justifique a existência dessa empresa —, elas servem apenas para criar artificialmente a mais valia para o grupo societário, o que gera ágio interno quando uma é incorporada pela outra.
Esse ágio interno, por sua vez, pode ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração de lucro real à razão de 1/60 por mês. Isso terá como efeito a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL e, com isso, menor tributação.
Essa estratégia foi amplamente usada por contribuintes brasileiros, que passaram a criar empresas-veículo pertencente a elas próprias e, depois, incorporá-las, gerando ágio interno que poderia ser amortizado.
A prática reinou até a edição da Lei 12.973/2014, que expressamente vedou o ágio entre partes dependentes. Como essa prática não era tratada na lei até então, há a discussão sobre se ela era mesmo permitida.
O tema é tão amplo que, segundo o ministro Francisco Falcão, do STJ, hoje representa uma controvérsia de R$ 100 bilhões.
A dúvida que fica, na opinião de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, é se o uso de empresa-veículo para gerar o ágio interno será sempre um artifício vedado para obter efeitos tributários.
Eis a divergência
A 1ª Turma julgou o tema em 2023 e concluiu que o Fisco não pode presumir que essas empresas sejam desprovidas de fundamento material ou econômico, de modo a afastar a amortização do ágio interno (clique aqui para ler o acórdão).
Primeiro porque a lei nunca vedou o uso de sociedade-veículo. Segundo, caberia ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações.
Relator daquele caso, o ministro Gurgel de Faria apontou como legítima a criação de empresas-veículo que sejam segregadas por razões estratégicas, econômicas ou operacionais, por exemplo. Em suma, a análise vai depender de cada caso concreto.
Recentemente, a 2ª Turma foi bem menos benevolente: apontou que empresa-veículo não é empresa, nos termos do Código Civil, porque não há exercício de atividade econômica organizada para a circulação de bens ou serviços (clique aqui para ler o acórdão).
Portanto, sua criação e uso para operações de reestruturação societária, quando seu valor é atribuído em consenso entre as partes envolvidas (sendo elas, na verdade, a mesma pessoa jurídica, já que pertencem ao mesmo grupo econômico) não gera amortização.
Relator, o ministro Francisco Falcão defendeu que “o abuso de direito perpetrado com a criação de estruturas artificiais para aproveitamento do ágio e pagamento a menor de tributos agride a juridicidade do ordenamento”.
Para os tributaristas, essa diferença de encarar o tema torna inevitável que ele seja levado à 1ª Seção, que reúne os integrantes da 1ª e 2ª Turmas, possivelmente em embargos de divergência para pacificação da questão.
Fisco vai longe demais
Fábio Lunardini, do Peixoto & Cury Advogados, destaca que todos esses casos são anteriores à Lei 12.973/2014, que vedou a amortização do ágio interno.
Além disso, não há na lei uma definição do que é e como funciona uma empresa-veículo. Trata-se de um conceito desenvolvido ao longo do tempo, pela doutrina e pela jurisprudência administrativa e judicial, e que ganhou relevância a partir da década de 1990.
“Na prática, o Fisco está se arrogando poderes de gestão das empresas, ao querer decidir qual é a forma mais adequada de estruturação de seus negócios, mesmo que à margem da lei, que em momento algum proíbe o uso de empresa-veículo e cuja norma vigente à época (Lei 9.532/1997) não vedava expressamente o ágio interno.”
Letícia Micchelucci, do Loeser e Hadad Advogados, defende que a inexistência do propósito negocial nas empresas-veículo precisa ser comprovado pelo Fisco em cada caso concreto, na linha do que decidiu a 1ª Turma.
“A utilização de empresa veículo em uma operação societária legítima — leia-se não artificial —, mesmo que entre partes dependentes, as quais tenham propósito negocial e evidência de desembolso de valores, confusão patrimonial e até mesmo redução da carga tributária, deve ser considerada legítima.”
Ágio interno em disputa
Já Douglas Guilherme Filho, do Diamantino Advogados Associados, diz que a legislação não faz distinção entre empresa-veículo e outra empresa que não seja pertencente ao grupo econômico. A norma apenas menciona a forma como poderá ser aproveitado esse ágio.
Por conta disso, muitas empresas se utilizam de empresas-veículo em seu modelo de negócio, como forma de se estabelecer ou mesmo se reestruturar.
“Aceitar o posicionamento da 2ª turma é presumir que todo planejamento societário envolvido nesse tipo de operação seria fraudulento, com o único objetivo de atingir uma econômica tributária.”
Nesse ponto, o voto do ministro Francisco Falcão diz que o contribuinte pode, sim, organizar seus negócios de maneira a escolher o caminho menos oneroso tributariamente, desde que as estruturas jurídicas utilizadas se compatibilizem com o ordenamento jurídico.
“A Lei n. 9.532/1997 estabeleceu um caminho natural em que determinada empresa, adquirindo participação societária com ágio, ao incorporar a empresa coligada ou controlada, poderia amortizar esse valor de rentabilidade futura na base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos”, destaca.
“Tudo isso com o objetivo específico de afastar da tributação o eventual ganho futuro que, em verdade, somente poderia ser aferido em posterior venda, frustrada pela extinção da empresa adquirida”, acrescenta.
REsp 2.026.473
REsp 2.152.642
Compensação de créditos de ICMS não isenta estado de repassar percentual a municípios, decide STF
Data: 21/11/2024
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que créditos de precatórios com o Estado do Amazonas utilizados para abater dívidas com o ICMS devem ser considerados como receita efetiva do tributo. Assim, devem entrar no cálculo do valor a ser repassado aos municípios (25% da arrecadação total).
O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais. Os valores devem ser incluídos no orçamento e pagos em ordem cronológica.
A questão foi debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4080, apresentada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) sob o argumento de que a compensação, prevista na lei estadual 3.062/2006, quebraria a ordem cronológica de apresentação de precatórios, afetando a isonomia entre credores.
Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) afastou essa alegação, mas observou que a extinção do crédito tributário por compensação implica, obrigatoriamente, aumento de receita e impõe ao estado o dever de entregar aos municípios sua cota na arrecadação do tributo, o que não é previsto na lei amazonense.
O relator destacou que, para compatibilizar a norma com a Constituição Federal, é necessário dar a interpretação de que a compensação de créditos de ICMS com precatórios não isenta o Estado de repassar aos municípios o percentual de 25% dos valores arrecadados com o tributo.
A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 5/11, segue o entendimento já firmado pelo STF na ADI 3837.
Execução de baixo valor deve ser extinta independentemente da prescrição
Data: 22/11/2024
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução, em razão do valor considerado irrisório que se cobrava na ação em questão. O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que o “atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal, independentemente da ocorrência da prescrição”.
O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que o “atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal, independentemente da ocorrência da prescrição”.
Segundo o magistrado, no julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 547/2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral.
No que concerne ao valor mínimo para prosseguimento da ação fiscal, a Resolução dispõe que é legítima a extinção fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional cada ente federado.
No caso em análise, o valor da execução fiscal é de R$ 2.759,00, valor que não ultrapassa R$ 10 mil reais; sendo assim, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe, concluiu o relator.
Processo: 0067616-50.2015.4.01.9199
Data de julgamento: 22/10/2024
TRF-3 reduz PIS e Cofins sobre rendimentos obtidos com créditos de descarbonização
Data: 22/11/2024
Os contribuintes conseguiram, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), um importante precedente sobre a tributação de rendimentos obtidos com a venda de créditos de descarbonização (CBIOs). A 3ª Turma, de forma unânime, entendeu que esses recursos devem ser tratados como receita financeira, e não receita bruta, o que reduz o PIS e a Cofins a pagar.
Essa é a primeira decisão de segunda instância nesse sentido da qual se tem notícia. Na prática, segundo especialistas, o entendimento do TRF-3 acaba por fomentar atividades que contribuam para reduzir a emissão de gás carbônico.
Os CBIOs foram estabelecidos pela Política Nacional de Biocombustível (RenovaBio), instituída pela Lei nº 13.576/17, para que distribuidores de combustíveis possam cumprir as metas individuais de redução das emissões de gases de efeito estufa. São emitidos pelo importador ou produtor de biocombustível a cada tonelada de gás carbônico que deixou de ser emitido graças ao uso do produto no lugar do combustível fóssil. Com essa política, o Brasil atende aos compromissos associados às mudanças climáticas assumidos no âmbito do Acordo de Paris, em 2015.
O caso julgado é de uma usina de açúcar e álcool no interior paulista. No recurso, sustenta que os valores obtidos com a venda de CBIOs não devem ser tratadas como “receitas decorrentes da prática das operações típicas, previstas em seu objeto social”, mas como “receitas financeiras”, já que são comercializados no mercado de capitais e considerados ativos financeiros pela Resolução CVM nº 175/2022 e pelo Decreto nº 11.075/2022.
Para a Fazenda Nacional, porém, os créditos de descarbonização geram receitas aos produtores de biocombustíveis que devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, “pois tais valores decorrem diretamente da sua atividade produtiva, enfeixando-se no seu objeto social (produção de etanol)”.
Com a decisão, podem ser aplicadas as alíquotas de 0,65% de PIS e 4% de Cofins, conforme o artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015. Se a natureza fosse de receita bruta, as alíquotas seriam de 1,65% e 7,6%, respectivamente, no regime não cumulativo.
Prevaleceu no julgamento, o entendimento do relator, o desembargador federal Rubens Calixto. Para ele, o CBIO é um título de natureza financeira, “que se dissocia das receitas diretas, ainda que se origine da atividade produtiva, fato, aliás, comum a vários tipos de títulos e receitas, como acontece também com debêntures e valores aplicados no mercado financeiro” (processo nº 5028277-80.2022.4.03.6100).
Ele acrescenta, em seu voto, que o “nexo apenas mediato com a atividade produtiva, portanto, não justifica a descaracterização do CBIO como espécie de ‘receita financeira’”. “Claro sintoma disso é a negociação destes títulos nos mercados de capitais, inclusive estrangeiros”, afirma o desembargador. “Incoerente seria submetê-lo a tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais e internacionais, neutralizando, em parte, os seus efeitos positivos.”
A incidência do Funrural sobre a venda de créditos de descarbonização está prevista na Lei nº 8.212/91 (agroindústria) e na Lei nº 8.870/94 (empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural).
Conta de desenvolvimento energético na base do ICMS não vale para fatos geradores passados
Data: 22/11/2024
De forma unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inclusão de valores vindos do fundo da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) na base de cálculo do ICMS não abrange fatos geradores passados. A CDE é uma subvenção do governo federal para garantir tarifas menores ao consumidor final. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que incide o ICMS sobre a CDE, mas o contribuinte não pode ser autuado por fatos geradores passados, pois teria sido comprovado que a inclusão da CDE na base do ICMS não era uma prática da administração tributária local anteriormente.
Na origem, a Cooperluz impetrou mandado de segurança pedindo que o fisco estadual se abstivesse de cobrar o ICMS sobre a parcela da conta de energia correspondente à CDE. O TJRS decidiu que é possível a inclusão da CDE na base de cálculo do ICMS, pois o tributo incide sobre o valor total da operação. Porém, entendeu que o Rio Grande do Sul não poderia realizar a cobrança com relação a fatos geradores pretéritos, pois teria havido uma modificação de entendimento da administração tributária e a expectativa do contribuinte deveria ser preservada. O estado do Rio Grande do Sul, então, recorreu ao STJ.
Na 2ª Turma, o procurador do Rio Grande do Sul Thiago Holanda Gonzalez defendeu, em sustentação oral, que o tribunal de origem fez uma interpretação equivocada dos artigos 146 e 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 146 prevê que a modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento só pode ser efetivada, em relação a um mesmo contribuinte, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Já o artigo 100, inciso III, dispõe que as práticas reiteradas das autoridades administrativas têm o caráter de normas complementares das leis.
Gonzalez, porém, defendeu que não houve modificação nas práticas do fisco estadual. O procurador observou ainda que o STJ tem entendimento desde dezembro de 2015 pela incidência do ICMS sobre as subvenções, não havendo, portanto, surpresa para o contribuinte. Ele disse ainda que a decisão do TJRS “fulmina” o instituto da decadência, que é o prazo de cinco anos para o fisco constituir o crédito tributário a partir da ocorrência do fato gerador.
“Não houve modificação de entendimento. A interpretação do TJRS fulmina o próprio instituto da decadência, que permite que a Fazenda Pública se valha do prazo decadencial para buscar os créditos que não foram pagos”, afirmou. Porém o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que houve alteração da prática reiterada de não cobrar o tributo, o que impossibilita o lançamento sobre o período pretérito. Para o magistrado, aplica-se ao caso o artigo 146 do CTN. A turma acompanhou a posição por unanimidade.
O caso foi julgado no AREsp 1688160 e envolve a Cooperluz Cooperativa Distribuidora de Energia Fronteira Noroeste.
STJ amplia delimitação de tese que será analisada sobre PIS/Cofins em vendas na ZFM
Data: 23/11/2024
Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ampliar a abordagem de uma tese que deverá ser fixada pelo colegiado sobre a incidência do PIS e da Cofins em vendas de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus. A decisão se deu no julgamento dos REsps 2.093.052/AM e 2.093.050/AM, no Tema 1.239.
Em março, os ministros já haviam concordado que o Tema 1.239 vai tramitar como repetitivo, mas agora o relator indicou algumas alterações na delimitação da matéria. Ainda não há previsão de quando ocorrerá a definição da tese.
Com isso, foi aprovada a seguinte proposta: “definir se a contribuição ao PIS e à Cofins incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, e advindas de prestação de serviço, para as pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”
Inicialmente, a proposta para o Tema 1.239 estava baseada em dois processos, e não previa os casos que envolvem mercadorias nacionalizadas e de prestação de serviços. Relator dos processos, o ministro Gurgel de Faria sugeriu a mudança no texto, considerando que aqueles dois “não seriam suficientes para abarcar essas situações”.
O julgador também selecionou outros quatro processos para serem anexados ao tema que será fixado pelo colegiado. São eles: REsps 2.152.381/AM, 2.152.904/AM, 2.152.161/AM, 2.613.918/AM.
Outros processos pendentes de julgamento sobre o mesmo tema estão com a tramitação suspensa até que a tese seja votada e definida pelo STJ.
https://www.jota.info/tributos/stj-amplia-delimitacao-de-tese-que-sera-analisada-sobre-pis-cofins-em-vendas-na-zfm
Primeira ação contra a reforma tributária é protocolada no STF
Data:23/11/2024
O Partido Verde (PV) protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar (urgência), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a reforma tributária, a Emenda Constitucional nº 132/2023. O processo questiona um artigo sobre incentivos fiscais para agrotóxicos. Esta é a primeira ação no Supremo contra algum teor da reforma. O ministro Edson Fachin foi definido como relator.
A ação sustenta a inconstitucionalidade das cláusulas primeira e terceira do Convênio nº 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que oferece redução de 60% na base de cálculo do ICMS, e do artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional da reforma. Ambos os textos determinam a existência de incentivos fiscais para agrotóxicos.
O texto apresentado pelos advogados do PV argumenta que os dispositivos apontados nas normas estimulam o uso excessivo de agrotóxicos proibido em diversos países, “violando claramente diversos preceitos fundamentais, notadamente os direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde e à integridade física”. O partido também alega que essas legislações “descumprem os deveres estatais de controle, fiscalização e sanção de atividades perigosas”.
O artigo do texto da reforma questionado define que a lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas dos tributos e, entre os itens listados, cita “insumos agropecuários e aquícolas”. Por essa definição, podem ser considerados equipamentos, fertilizantes e agrotóxicos.
No STF, uma outra ADI protocolada pelo Psol, também julga a constitucionalidade do mesmo artigo do convênio do Confaz que oferece o benefício fiscal desde o ano de 1997 aos agrotóxicos. Fachin também é relator da ação e votou favoravelmente ao pedido. O PV pede que as duas ações sejam avaliadas em conjunto.
Análise
Um dos advogados do PV, Lauro Moraes Rêgo, explica que a ação é bem específica sobre o texto da reforma. “A ADI é muito pontual em questionar a reforma tributária no ponto da isenção dos agrotóxicos”. Segundo Rêgo, a expectativa é que o ministro despache o caso rapidamente, seja para intimar os estados ou vincular à ADI 5533, que trata somente sobre o convênio da Confaz.
Os autores da ação frisam que o benefício fiscal aos agrotóxicos tem três violações centrais: incompatibilidade e violação do direito ao meio ambiente equilibrado; do direito à saúde; e do princípio da seletividade tributária – que garante alíquotas mais altas a bens supérfluos e mais baixas a bens essenciais.
O tributarista Breno Vasconcelos, sócio do Manrich e Vasconcelos, avalia que apesar da ação ser simbólica, por ser a primeira contra a reforma, não deve gerar impactos na regulamentação da legislação. Ele afirma que o artigo não afeta o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), a tributação no destino, não cumulativa e de base ampla. “É uma ação direta de inconstitucionalidade sobre um ponto muito específico da reforma tributária que não altera em nada os pilares da reforma”, disse.
Vasconcelos também explica que “se a EC 132 for julgada inconstitucional neste ponto [do incentivo fiscal], muito provavelmente o convênio Confaz será julgado inconstitucional, mas não é automático. Tem que haver uma declaração de inconstitucionalidade”.
A Emenda Constitucional da reforma tributária foi promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023. Agora, o texto está na fase de regulamentação. O período de transição para o novo modelo de tributação, do IVA Dual, deve começar em 2026.
STJ mantém IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do PERT
Data: 25/11/2024
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal (STJ) mantiveram a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) favorável à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). A turma não conheceu do recurso da empresa com relação a essa discussão e, com isso, não analisou o seu mérito. Na prática, fica mantido o entendimento do segundo grau.
O colegiado conheceu apenas parcialmente do recurso, para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada pela oposição de embargos de declaração supostamente protelatórios. A penalidade está prevista no artigo 1026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Na origem, o TRF3 não concedeu o pedido, em sede de mandado de segurança, para determinar a não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos do PERT. O contribuinte aderiu ao programa, com redução das multas, juros e encargos legais.
Porém, informou ao tribunal de origem temer a tributação dos descontos, uma vez que, por meio da Solução de Consulta 17/2010, a Receita Federal entendeu que o perdão parcial da dívida representa receita sujeita à incidência de tributos. O tribunal negou o pedido, afirmando que a isenção para os descontos foi incluída na Lei 13.496/2017, que traz as regras do PERT, mas foi excluída por veto presidencial.
https://www.jota.info/tributos/stj-mantem-irpj-csll-pis-e-cofins-sobre-descontos-do-pert
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