Retrospecto Tributário – 11/11 a 19/11

Retrospecto Tributário – 11/11 a 19/11

Governo reduz imposto de importação de 13 produtos

Data: 11/11/2024

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex) decidiu nesta segunda-feira (11) reduzir o imposto de importação de 13 produtos de vários setores, entre eles medicamentos usados no tratamento de câncer de próstata e outros tipos de câncer, informou o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Por outro lado, houve elevação tarifária na importação para produtos como insumos de vidro para fins industriais e células fotovoltaicas usadas na cadeia produtiva de painéis solares.

“O Gecex também deliberou favoravelmente a pedidos de elevação tarifária para fortalecimento da produção local e geração de empregos no Brasil”, afirmou.

No caso das reduções, a decisão alcança também insumos usados na produção de luvas médicas, pás eólicas, pneus e defensivos agrícolas; além de lentes de contato hidrogel e filmes utilizados em radiografias, entre outros.

As tarifas de importação de todos esses produtos variavam de 3,6% a 18% e foram agora reduzidas a 0%. O detalhamento das decisões ainda não foi publicado na página do Mdic.

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Ainda de acordo com a pasta, foram concedidos também novos ex-tarifários para 226 códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) de bens de capital (BK), e outros 202 para o Regime de Autopeças Não Produzidas. “São produtos que passam a ter tarifa de importação reduzida, devido à ausência de produção nacional similar”, disse o Ministério.

Comissão aprova aumento de alíquota de imposto sobre leite importado

Data: 11/11/2024

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta em 10% a alíquota do Imposto de Importação sobre leite e laticínios.

Além disso, para empreendedores brasileiros, a proposta reduz a zero as alíquotas de contribuições sociais (PIS/Pasep e Cofins) incidentes sobre a produção e a comercialização do leite e de produtos lácteos específicos.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luciano Amaral (PV-AL), para o Projeto de Lei 4747/23, do deputado José Nelto (União-GO), e um apensado. O relator uniu os dois textos, dando nova redação.

“Ambas as proposições visam fortalecer a indústria láctea nacional. Enquanto a primeira desestimula as importações, a segunda dá incentivos fiscais para a produção e para a comercialização no mercado interno”, disse Luciano Amaral.

“A importação de lácteos vem crescendo significativamente, de modo que a alta das importações acaba por gerar desestimulo a produção nacional”, afirmou o deputado José Nelto, autor da versão original, ao defender a tributação extra.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1110007-comissao-aprova-aumento-de-aliquota-de-imposto-sobre-leite-importado/

CCJ fará quatro debates sobre a reforma tributária esta semana

Data: 12/11/2024

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) deve se dedicar ao debate sobre a regulamentação da reforma tributária nesta semana. Serão quatro audiências públicas para a análise do projeto que regulamenta os novos tributos (PLP 68/2024), previstos na Emenda Constitucional 132. Em foco, nos debates, estarão os efeitos do projeto em diversos setores da economia.

Saúde

Na terça-feira (12) haverá duas audiências públicas. Às 10h, a CCJ debaterá os efeitos da reforma tributária na saúde. O projeto, que será votado na CCJ antes de seguir para o Plenário, prevê que medicamentos e alguns dispositivos médicos e para pessoas com deficiência terão uma incidência menor dos novos tributos — a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O mesmo ocorrerá com serviços de saúde e planos de saúde.

Para debater a repercussão das novas regras na saúde, a CCJ ouvirá pelo menos oito convidados. Entre eles está o CEO da Associação Brasileira de Farmácias e Drogaria (Abrafarma), Sergio Mena Barreto, e o presidente da Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (AnaPcD), Abrão Dib. Representantes do setor de seguros, previdência complementar, de planos de saúde, entre outros, já confirmaram presença.

Serviços financeiros

Na tarde da terça-feira (12), às 14h30, está prevista outra audiência pública para ouvir de representantes de instituições financeiras sobre os impactos do PLP 68/2024 no setor, que será regido por regras especiais. Entre os temas serão abordadas apostas e o mecanismo de split payment, que permitirá o recolhimento automático do tributo quando uma compra for feita, por meio da integração entre meios de pagamento e nota fiscal.

Para isso, participarão da audiência o presidente da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Rodrigo Maia, que é ex-deputado e ex-presidente da Câmara, e o representante da Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos (Abipag), Heleno Torres. Também foram convidados representantes do setor de serviços de cartão de crédito, de resseguros e do Ministério da Fazenda.

Demais regras especiais

Os outros setores sujeitos a regras específicas para a tributação sobre o consumo, como o setor de turismo e de hotéis, serão ouvidos pela CCJ na quarta-feira (13), às 14h30. Serão representados os seguintes grupos, entre outros:

de parques e turismo, pelo representante do Sistema Integrado de Parques e Atrações Turísticas (Sindepat), Thiago Xavier;

de hotéis, pelo presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (Abih), Manoel Cardoso Linhares

de restaurantes, pelo presidente-executivo da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Paulo Solmucci Júnior

de imobiliárias, pelo representante do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) Pedro Henrique de Andrade Nogueira Lima

Infraestrutura e imóveis

O setor imobiliário ainda será tema da quarta audiência pública desta semana, prevista para quinta-feira (14) às 10h. O debate também abrangerá ramos da infraestrutura, como energia, saneamento básico e transporte ferroviário. Confirmaram participação os seguintes convidados:

a presidente-executiva da Associação Brasileira de Biogás (Abiogás), Renata Isfer;

a diretora-executiva da Associação Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon), Christianne Dias Ferreia;

representantes do setor de telecomunicações: o presidente-executivo da CONEXIS Brasil Digital, Marcos Ferrari; e o presidente da Associação NEO, Rodrigo Schuch;

o representante da Associação Brasileira de Energia Eólica (Abeeolica), Marcello Cabral

o diretor-executivo da Associação Nacional de Transportadores Ferroviários (ANTF) Davi Ferreira Gomes Barreto.

Plano de trabalho

Já foram realizadas três audiências públicas de 11 previstas no plano de trabalho da CCJ, apresentado pelo relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), para analisar o PLP 68/2024. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, disse esperar a aprovação do texto ainda em 2024.

Reforma tributária

A reforma tributária foi promulgada em dezembro do ano passado, por meio da Emenda Constitucional 132. O texto unifica cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — em uma cobrança única, dividida entre os níveis federal (CBS) e estadual/municipal (IBS). A mudança é resultado da proposta de emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que também foi relatada por Eduardo Braga.

Em abril deste ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o PLP 68/2024, que regulamenta a reforma tributária. O texto foi aprovado em julho pela Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado.   

Estados trocam incentivos fiscais de ICMS para empresas fugirem de tributação federal

Data: 12/11/2024

Os Estados iniciaram uma revisão da política de incentivos fiscais de ICMS após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que distinguiu o crédito presumido dos outros tipos de benefícios fiscais, isentando-o de tributação. O caso mais recente é o do Espírito Santo, que mudou o incentivo “estorno de débito” na saída de mercadorias para crédito presumido, em favor das 1,5 mil atacadistas da região.

O governo capixaba, ao modificar o Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (Compete-ES) pela Lei nº 207/2024, inclusive cita a jurisprudência do STJ como motivador. A carga tributária foi mantida em 1,1%.

O Distrito Federal também fez alteração no mesmo sentido, por meio da Portaria nº 369. Antes, concedia 80% de redução de base de cálculo de ICMS e, agora, concede crédito presumido às empresas. A medida beneficia especificamente concessionárias de transporte sobre operações com óleo diesel.

A mudança dá mais segurança jurídica e conforto aos contribuintes para se defenderem de uma eventual cobrança da União. Isso porque através da Lei nº 14.789/2023, conhecida como a Lei das Subvenções, o governo federal passou a tributar todos os benefícios fiscais de ICMS desde o início deste ano. Porém, por conta de precedentes no STJ, algumas empresas têm conseguido afastar o recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL sobre o crédito presumido.

Recentemente, a Receita Federal publicou um comunicado sobre a questão. Para o órgão, apenas uma parcela dos créditos presumidos de ICMS pode ser excluída da base de cálculo dos tributos federais, o que desrespeita a jurisprudência do STJ. O comunicado do órgão também entende que outros tipos de benefícios – como isenção, diferimento, e redução de base de cálculo – não são subvenções de investimento, mas devem ser tributadas.

A substituição feita pelo governo capixaba ocorreu no programa Compete-ES, criado em 2016 pela Lei nº 10.568. Ao promulgar a nova legislação, o governador, Renato Casagrande (PSB), disse que a medida evita “uma eventual fuga de investimentos” e mantém a confiança do setor atacadista no Estado.

Em nota, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Espírito Santo diz que a mudança “não irá gerar impacto na arrecadação do Estado, pois altera apenas a sistemática de tributação do benefício do Compete Atacadista, mantendo a mesma carga tributária”.

A alteração, para o órgão, melhora o ambiente de negócios e traz “segurança jurídica para os atacadistas, tendo em vista que a jurisprudência do STJ possibilita a exclusão da receita de benefício de crédito presumido da base de cálculo para fins de incidência de IR e CSLL”.

A modificação não gera efeitos contábeis tão díspares nem compromete o orçamento estadual. Contabilmente, o estorno de um débito e a cessão de um crédito trazem o mesmo efeito na cadeia produtiva.

Mas alterar o nome do incentivo facilita a vida dos contribuintes quando se depararem com juízes que tenham uma interpretação mais literal do precedente da Corte.

Tributaristas também não veem que a alteração do governo capixaba possa atrair novas empresas para o Estado, mas manter as que já estão lá. Isso porque existem outras variáveis a serem consideradas numa eventual mudança de planta industrial ou sede da companhia, como custos logísticos e a própria reforma tributária, que extinguirá os benefícios fiscais de ICMS.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/12/estados-trocam-incentivos-fiscais-de-icms-para-empresas-fugirem-de-tributacao-federal.ghtml

Receita Federal disponibiliza emissão de Darf Numerado para pagamento de ITR de Imóveis Rurais identificados com CIB alfanumérico

Data: 12/11/2024

A partir do dia 11 de novembro, os imóveis rurais identificados pelo Cadastro Imobiliário Brasileiro- CIB alfanumérico já podem recolher o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR por meio do Darf numerado.

Essa atualização permite a emissão do documento de arrecadação com código de barras e QR Code para pagamento via PIX ou cartão de crédito, facilitando o recolhimento de tributos pelo contribuinte.

Para os imóveis identificados pelo CIB alfanumérico, o pagamento do ITR a partir do Exercício de 2019 deve ser feito obrigatoriamente por meio de Darf numerado emitido por um dos sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB:

Programa Gerador da Declaração do ITR – PGD-ITR;

Relatório da Situação Fiscal no Portal Virtual de Atendimento – Portal e-CAC; ou

Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais – SicalcWeb.

O serviço de emissão de Darf pode ser acessado por meio de serviço Gerar DARF, em https://servicos.receitafederal.gov.br/home.

Para emissão pelo SicaclWeb, é necessário seguir os passos conforme tela abaixo.

1. Primeiramente, selecionar o código de receita 1070-02;

2. Em seguida, informar o CIB alfanumérico no campo “Número de Referência”;

3. Por fim, selecionar o Período de Apuração ao qual o tributo se refere.

Destaca-se que, para pagamento do tributo referente ao Programa ITR 2024, o exercício a ser selecionado é EX-2024.

O CIB foi instituído em substituição ao Número de Imóvel na Receita Federal – Nirf e, desde setembro de 2024, passaram a ser emitidos em códigos alfanuméricos, em razão do esgotamento das possibilidades de registros exclusivamente numéricos.

O objetivo da Receita Federal é que todo documento de arrecadação seja emitido com código de barras e QR Code para pagamento via PIX ou cartão de crédito, facilitando o recolhimento de tributos pelo contribuinte.

ATENÇÃO! Aplicativos bancários não devem ser utilizados para pagamento de débitos do ITR identificados com CIB alfanumérico, pois o Darf gerado por esses aplicativos serão considerados pagamentos indevidos e não são passíveis de correção pela RFB.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/novembro/receita-federal-disponibiliza-emissao-de-darf-numerado-para-pagamento-de-itr-de-imoveis-rurais-identificados-com-cib-alfanumerico

Menor tributação da saúde privada alivia governo, dizem debatedores na CCJ

Data: 12/11/2024 

Representantes da saúde privada e da previdência complementar ouvidos nesta terça-feira (12), em audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), defenderam a ideia de que as empresas e as entidades filantrópicas desafogam os gastos do poder público no setor. Por esse motivo, para eles, é justo aumentar ou pelo menos manter a lista de tratamentos favorecidos na reforma tributária. 

A reunião, presidida pela senadora Augusta Brito (PT-CE), foi a quarta de 11 previstas na CCJ para analisar o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regula a transformação de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) em dois: um imposto sobre o valor agregado (IVA) sobre o consumo, dividido entre os níveis federal e estadual/municipal; e o Imposto Seletivo. O texto é relatado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM).

Segundo o senador Efraim Filho (União-PB), o poder público precisa refletir a vontade dos cidadãos e dar tratamento favorecido à área da saúde, em contraponto com a necessidade de os governos arrecadarem recursos.

— Há temáticas que precisam ter um olhar diferenciado, e a saúde tem sido um deles. Os governos [federais, estaduais e municipais] têm que se adaptar à alíquota que o cidadão brasileiro consegue arcar. Tenho convicção de que o Senado não quer e não irá entregar o maior IVA do mundo como se tem dito por aí.

Serviços cirúrgicos, consultas médicas, vacinação e outros 24 serviços de saúde terão redução de 60% da alíquota-padrão do novo IVA, estimada em cerca de 28%, a ser aplicada como regra geral a todos bens e serviços consumidos no país. Atualmente, o consumo é tributado por regras esparsas e elaboradas por cada um dos 27 estados e dos 5.570 municípios.

Medicamentos

Todos os medicamentos deveriam ser livres do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) — que representam a parte estadual/municipal e federal do novo IVA —, na opinião do presidente-executivo do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma), Nelson Mussolini. Segundo ele, aumentar as vantagens poderá desafogar o SUS com relação ao fornecimento de medicamentos.

— Quando o médico prescreve um produto, se a pessoa não consegue comprar na farmácia, ela se socorre no posto de saúde para buscar esse medicamento. Dessa forma, ele pressiona o Sistema Único de Saúde — disse.

O presidente-executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos e Biossimilares (Pró-Genéricos), Tiago de Moraes Vicente, defendeu a manutenção da atual versão do PLP 68/2024, aprovada na Câmara dos Deputados. O texto dá a 383 medicamentos alíquota zero de IBS e CBS; os demais remédios terão 60% de redução dos tributos. 

Plano de saúde

O texto prevê ainda que os planos de saúde também terão redução de 60% da alíquota, segundo o representante da confederação de empresas de saúde suplementar (CNSeg), Bruno Toledo Checchia. Ele elogiou o tributo reduzido, mas criticou o que ele considera uma desigualdade nas negociações feitas por sindicatos de trabalhadores, com relação à possibilidade de recuperar, na forma de crédito, o tributo pago.

— Quando uma empresa, por força de convenção coletiva [negociação entre sindicatos patronais e de trabalhadores], contrata plano de saúde, pode se creditar; e a outra empresa que é obrigada por força de um acordo coletivo [negociação direta entre empresa e trabalhadores] a contratar esse mesmo plano não teria direito ao crédito — afirmou.

O creditamento é uma forma de assegurar que o tributo sobre o consumo seja arcado só pelo consumidor final. Como regra da reforma tributária, as empresas que atuam no meio da cadeia de produção ou de serviço e pagam IBS e CBS nas suas aquisições podem ter o valor de volta na forma de crédito, para abater posteriormente nos tributos devidos ao governo. As empresas que fornecem produtos ou serviços que não dão direito a crédito, portanto, temem ser menos atrativas ao mercado.

A demanda também foi feita pelo representante da Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos (CMB), Renato Guilherme Machado Nunes. As entidades filantrópicas são imunes (não podem ser cobradas pelos novos tributos) e não podem utilizar créditos das aquisições que fizerem.

Veículos para PcD

O presidente da Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (AnaPcD), Abrão Dib, pediu que o novo IVA zerado para compras de veículos por PcD seja possível para veículos de até R$ 200 mil. O texto prevê o valor máximo de R$ 150 mil por veículo, sendo que no máximo R$ 70 mil da compra pode receber a isenção do imposto.

Para Abrão Dib, a redução não se trata de um “benefício”, mas de uma contrapartida do Estado por não fornecer transporte público apropriado para as necessidades das PcD.

— A pessoa hoje deixa de comprar uma cadeira de rodas sob medida adequada para ela para ter um carro na garagem, porque ela precisa do carro para trabalhar, para fazer o tratamento médico… 

Academias

Representante da Associação Brasileira de Academias (Acad Brasil), Emerson Casali Almeida afirmou que os requisitos exigidos para as academias desfrutarem da redução de 30% da CBS e IBS inviabilizarão o tratamento favorecido para a maioria dos estabelecimentos. O projeto só permite a redução se, cumlativamente, a academia:

tiver sócios com habilitação no conselho profissional; 

não tiver como sócio pessoa jurídica nem ser sócia de outra pessoa jurídica; 

não exercer atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios;

tiver serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios.

Segundo Almeida, o resultado será um mercado com desigualdade na cobrança de impostos dos estabelecimentos, em que poucos terão redução de 30% na alíquota; outros pagarão o imposto cheio; e a maioria serão pequenos negócios com regime tributário simplificado (Simples Nacional).

— Não tem como competir. O que acontece com a empresa do Simples? Ela não pode crescer [em razão do limite anual de faturamento]. Aí o sujeito abre uma outra empresa, uma no nome da mãe, a outra no nome da irmã, e por aí vai…

Sem alterações

Os fundos de pensão (que gerenciam investimento para aposentadoria complementar) e planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão (quando o próprio órgão público ou empresa gerencia seu plano de saúde) não serão contribuintes do IVA. A previsão do PLP 68/2024 na forma aprovada pelos deputados foi defendida pelos representantes da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) e da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (Anabb).

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/11/12/menor-tributacao-da-saude-privada-alivia-governo-dizem-debatedores-na-ccj

Para Braga, novo modelo com “split payment” pode baixar a alíquota-padrão da reforma

Data: 13/11/2024 

A questão central que dominou o debate na quinta audiência da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), na terça-feira (12), foi a inovação do “split payment” que será adotado no novo modelo tributário sobre consumo, regulamentado pelo projeto de lei complementar (PLP 68/2024), em discussão no Senado.

O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), disse que a expectativa com o novo mecanismo é uma redução “brutal” na sonegação fiscal, que é elevada com prejuízos que variam entre 8% e 20% da arrecadação tributária, mas sem ter um valor “seguro” até hoje. 

Braga mencionou também o efeito que o split payment deve produzir na diminuição das fraudes. A consequência disso, segundo ele, poderá ser baixar a alíquota-padrão – aquela que será cobrada sobre o consumo de todos os itens que não estiverem nas “regras especiais” da reforma tributária.

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“Nós teremos um comando único e um sistema único com nota fiscal eletrônica e com sistema de acompanhamento que, na fase super inteligente, será em tempo real. Portanto, a fraude será cada vez mais reduzida, tendente a zero. Essas duas variáveis trarão um grande benefício na redução da alíquota padrão no país”, avaliou Braga.

Viabilidade

Todos os participantes da audiência elogiaram o “split payment”, que moderniza o sistema tributário, tornando-o mais eficiente e justo. O mecanismo refere-se ao pagamento dividido, no qual o valor pago por um comprador é automaticamente dividido entre o vendedor e as autoridades fiscais no momento da transação. 

Esse sistema é utilizado para garantir que a parcela correspondente aos tributos seja diretamente destinada ao governo, reduzindo a possibilidade de sonegação fiscal e melhorando a eficiência da arrecadação tributária.

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Apesar de ser considerada uma mudança complexa em relação ao modelo atual, todos os estudos técnicos mostraram a sua viabilidade. O diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Daniel Loria, informou, em resposta às indagações dos presentes e dos participantes virtuais na audiência, que já em 2026 poderá haver um projeto-piloto para testar o mecanismo, que assim poderia entrar em operação em 2027. 

Loria acrescentou que há um grupo de trabalho estudando as especificidades na aplicação do mecanismo em várias atividades.

Ele afirmou que o novo modelo tributário com mecanismos como o “split payment” irá aumentar a produtividade econômica.

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“A gente vai racionalizar toda a organização da atividade econômica brasileira, desde a malha logística até a organização do próprio funcionamento das empresas, verticalização versus terceirização. Enfim, tem uma série de fatores aí que a reforma tributária vai ajudar em muito a produtividade da economia”, argumentou.

Simples

O diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária elogiou a qualidade das perguntas dos participantes virtuais. Uma delas foi sobre o Simples. Ele disse que o sistema será vantajoso para quem está no Simples e vende para empresas, uma vez que o “split payment” permite o crédito automático para a empresa compradora na operação. Acrescentou ainda que não haverá impacto sobre os importadores, que, segundo ele, seguirão as mesmas regras aplicadas nas vendas locais.

Outro participante da audiência foi o ex-presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia, representando a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF). Ele se mostrou otimista com o novo mecanismo e confiante de que ele terá uma implementação bem-sucedida. 

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“Nós estamos apostando que vamos cumprir o papel e temos muita tecnologia, muita gente qualificada para colaborar com o governo para que o split payment de fato acabe com sonegação, fraude, e seja um modelo automático, para que o crédito possa ser devolvido de forma mais rápida”, disse o ex-deputado. 

Maia e outros representantes das instituições financeiras, presentes na audiência, disseram que estão conversando com a equipe técnica do senador Braga e com o diretor do Ministério da Fazenda para promover os ajustes necessários que garantam a isonomia entre os vários produtos do mercado financeiro e que a opção por tributar o spread não resulte em distorções.

Presente no debate da CCJ, o deputado Luiz Carlos Hauly (Podemos-PR), que se tornou um especialista no tema, afirmou que a reforma irá reduzir os preços para o consumidor final. 

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“Quando você acabar com a guerra fiscal, com os incentivos acabando, vai ter uma redução da carga total de 3,5% do PIB, mais a inadimplência, mais uns 2% do PIB e mais 1% de custo burocrático, em torno de pouco mais de 6% do PIB”, estimou Hauly, como contribuição que o novo modelo poderá proporcionar.

Contribuição

Eduardo Braga disse que o Brasil tem um sistema avançado com a nota fiscal eletrônica, além de um sofisticado sistema bancário que permitiu a implementação do Pix.  

“Àquela altura, parecia também algo extremamente inovador, desafiador da forma que foi implementado e com sucesso. [Isso] nos empolga e estimula a todos a acreditar que nossos técnicos, nossa capacidade nas receitas das diferentes esferas, municipal, estadual, federal, serão capazes de implementar esse sistema e esse modelo do ‘split payment’”, afirmou o senador.

Segundo ele, o mecanismo terá até três dias para fazer o compartilhamento do pagamento com o pagador do tributo, levando no máximo 60 dias para completar todo o sistema de pagamento de créditos tributários no país.

Essa audiência faz parte do ciclo de onze sugeridas pelo relator e aprovadas na CCJ para discutir o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária.

https://www.infomoney.com.br/politica/para-braga-novo-modelo-com-split-payment-pode-baixar-a-aliquota-padrao-da-reforma/

  1. ESTADUAIS:
  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf afasta concomitância de multas em caso sobre ágio

Data: 12/11/2024

Em uma decisão favorável ao contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de aplicação da multa de ofício simultaneamente à multa isolada. A questão se referiu a um caso de ágio interno envolvendo a Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

As multas de ofício são referentes a tributos devidos por irregularidades identificadas, neste caso, relacionadas ao ágio, enquanto as multas isoladas decorrem do não pagamento das estimativas de tributos.

A contribuinte recorreu da decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção sobre a amortização de ágio interno. Na ocasião, ao negar a dedução do valor das bases do IRPJ e da CSLL, o colegiado manteve as multas, entendendo que elas têm motivações distintas, não concorrem entre si e podem ser cobradas concomitantemente.

No recurso à Câmara Superior, a Sul América pediu o cancelamento das multas alegando que já houve uma negativa do colegiado à aplicação conjunta das penalidades em outro momento. A empresa também citou a Súmula 105, que reconhece que as duas multas não podem coexistir.

A advogada da Sul América defendeu a regularidade da amortização. Disse que a dedutibilidade não deveria ser contestada, uma vez que a proibição de dedução para empresas do mesmo grupo passou a valer apenas a partir de 2015, enquanto os fatos em questão ocorreram entre 2008 e 2010.

O recurso, entretanto, foi conhecido apenas para discutir a concomitância das multas. Os julgadores entenderam que não havia similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma sobre a matéria do ágio interno.

“A glosa de amortização de ágio não decorreu meramente do fato deste ter sido gerado intragrupo, mas, como visto, também por ser derivado do valor de mercado de fundo de comércio intangível, abordagem que consubstancia fundamento autônomo e inatacado. Mesmo que fosse provido recurso, a matéria remanescente seria insuficiente para a manutenção do lançamento”, afirmou o relator do caso, conselheiro Jandir Dalle Lucca.

Dessa forma, por maioria de votos, foi decidido o cancelamento da exigência das multas isoladas, com os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto votando pela negativa do provimento.

O processo tramita com o número 16327.721561/2013-26.

https://www.jota.info/tributos/carf-afasta-concomitancia-de-multas-em-caso-sobre-agio

IRRF incide sobre pagamentos sem causa comprovada, decide Carf

Data: 13/11/2024

Por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a alíquota de 35% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve incidir sobre pagamentos cuja causa não foi comprovada pelo contribuinte, mesmo com o beneficiário identificado. Venceu o posicionamento da relatora, conselheira Edeli Bessa, para quem o artigo 61 da Lei 8981/95 autoriza a exigência do IRRF na fonte pagadora.

A alíquota de 35% do IRRF, prevista no dispositivo, estabelece a incidência do imposto sobre “todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado”, e também quando não for comprovada a operação ou a sua causa sobre pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros, sócios, acionistas ou titular.

De acordo com o processo, o contribuinte contratou uma empresa do setor de produção de eventos para a prestação de determinados serviços. No entanto, o fisco cobrou a alíquota de 35% do IRRF sobre os pagamentos, por entender que a motivação deles não foi comprovada.

Em 2021, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção afastou a tributação sobre as transferências patrimoniais a beneficiário identificado. A decisão foi tomada pelo voto de qualidade pró-contribuinte, vigente à época.

Agora, os conselheiros analisaram o recurso da Fazenda contra essa decisão. De acordo com a relatora, conselheira Edeli Bessa, o processo envolvia poucos pagamentos, e apesar de o beneficiário ter sido identificado, a motivação deles não foi. Assim, a julgadora afirmou que a premissa do acórdão recorrido falhou ao equiparar a operação ao pagamento, quando descreveu que a operação foi comprovada, o que, para a relatora, não ocorreu. “É risco da fonte pagadora não manter o comprovante da causa das operações e arcar com a glosa e o [IR] fonte”, declarou.

Único a divergir, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli afirmou ter um entendimento flexível, considerando que o artigo 61 é uma hipótese de responsabilidade. Nos casos em que a fonte indica para quem pagou a renda, a responsabilidade é dispensada, segundo seu posicionamento.

O processo tramita o número 17883.000059/2006-14 e envolve a Fazenda Ribeirão Hotel de Lazer Ltda.

https://www.jota.info/tributos/irrf-incide-sobre-pagamentos-sem-causa-comprovada-decide-carf

Carf: reserva de seguradoras deve integrar a base do PIS e da Cofins

Data: 14/11/2024

Por voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as reservas técnicas de operadoras de seguros devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Venceu o posicionamento de que as reservas técnicas não são estranhas ao faturamento e atividades empresariais das companhias.

A reserva técnica consiste em um depósito obrigatório que as seguradoras e resseguradoras devem manter como garantia de que podem arcar com eventuais pagamentos aos segurados. Resseguro é o nome dado à operação que assegura as próprias seguradoras contra riscos.

O julgamento começou em agosto, mas foi suspenso por pedido de vista. Na ocasião, o relator afirmou que as reservas técnicas costumam integrar as atividades públicas das seguradoras. Agora, em voto-vista, o conselheiro Regis Xavier Holanda concordou com o voto e afirmou que a manutenção de reservas técnicas ou provisões inserem-se na atividade típica da seguradora.

“É inegável que se trata de obrigação legal inerente ao objeto social e integra suas operações e seu faturamento”, afirmou o conselheiro. De acordo com Holanda, “os rendimentos auferidos nas atuações financeiras destinados à garantia de provisões técnicas são decorrentes de atividades típicas das seguradoras, portanto, sujeitos à incidência do PIS e da Cofins”.

Além do relator e do presidente do colegiado, também estão na corrente vencedora os conselheiros Rosaldo Trevisan e Vinicius Guimarães. Ficaram vencidos os conselheiros Semíramis Oliveira, Tatiana Belisário, Alexandre Freitas e Denise Green, que negavam provimento ao recurso da Fazenda. A linha divergente entendeu que a reserva é compulsória e diferente das situações de instituições financeiras.

Por fim, o colegiado retirou de pauta o recurso do contribuinte, que tratava da preclusão (perda do direito de se manifestar em um processo), porque o relator deixou o colegiado. O recurso deverá ser redistribuído.

O caso envolve a IRB-Brasil Resseguros S.A e tramita com o número 16682.722324/2017-67. O mesmo entendimento foi aplicado ao processo 16327.909923/2011-47, do Bradesco Vida e Previdência S.A.

A matéria ainda aguarda definição do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1479774 (Tema 1309), com repercussão geral reconhecida.

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Lei do Carf: redução de juros deve ser pedida em processo que discutiu débito
Data: 15/11/2024

A Receita Federal esclareceu que o requerimento de redução de 100% dos juros após voto de qualidade, conforme previsto na Lei 14.689/2023, a Lei do Carf, deve ser realizado pelos contribuintes nos autos do mesmo processo administrativo que discutiu o débito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A informação consta da IN 2.211/2024 , publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de agosto.
A Lei do Carf acrescenta o artigo 25-A ao Decreto 70.235/1972 para definir que, nos casos de voto de qualidade favorável ao fisco, os juros podem ser excluídos, desde que as empresas façam o requerimento em até 90 dias. Ainda, nestes casos é possível realizar o pagamento parcelado do débito.

Na IN, a Receita ainda trouxe esclarecimentos sobre a documentação que deve ser anexada. O fisco informou que o requerimento deve ser acompanhado de comprovante de pagamento à vista ou, em caso de parcelamento, do comprovante do pagamento da primeira parcela, com especificação do código da declaração. O advogado Frederico Rodrigues da Cunha, sócio do escritório Gaia, Silva, Gaede Advogados, explica que essa comprovação é para o contribuinte que busca pagar a dívida sem juros, bem como usar precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para honrar o débito.
Cunha afirma ainda que havia uma dúvida dos contribuintes se o pedido deveria ser autônomo ou nos autos do mesmo processo que discutiu o débito. “A definição é que o protocolo deve ser no próprio processo. Acreditamos que seja medida correta, pois facilita a análise do pagamento dentro do próprio processo administrativo em que o débito foi objeto de discussão”, avalia o advogado.

Em 24 de julho, a Receita publicou norma por meio da qual restringiu a exclusão de multas após voto de qualidade favorável à Fazenda. Trata-se da IN 2.205/2024 , por meio da qual o órgão definiu que multas isoladas, aduaneiras e moratórias não são excluídas nestes casos. A norma gerou polêmica, uma vez que a Lei do Carf havia definido que ficariam excluídas as penalidades e cancelada a representação fiscal para os fins penais, sem realizar qualquer limitação quanto à espécie de multa que seria retirada.

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PLR paga a diretor empregado não pode ser deduzida do IRPJ, decide Carf
Data: 16/11/2024

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ. Prevaleceu o entendimento da conselheira Edeli Bessa de que os pagamentos a administradores não são dedutíveis, independente do tipo de vínculo.

O banco foi autuado para o recolhimento de IRPJ após a dedução dos valores pagos aos administradores, no caso, diretores estatutários, a título de PLR, bônus e gratificações. A cobrança é relativa aos anos de 2010 a 2012.

A Fazenda Nacional apresentou dois recursos contra as decisões favoráveis à instituição bancária na turma ordinária. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção havia entendido que “os valores pagos aos diretores e administradores do Recorrente a título de bônus, remuneração em ações e stock options são dedutíveis na apuração do IRPJ”.

À época, as decisões consideraram que os administradores do banco eram empregados e mantinham os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego. Com isso, foi permitida a dedução das gratificações e participações na apuração do lucro real, prevista nos artigos 303 e 463 do RIR/99, atuais artigos 315 e 527 do RIR/18.

O entendimento na Câmara Superior foi no sentido contrário. A conselheira Edeli Bessa apontou que a previsão do artigo 303 proíbe a dedutibilidade de valores pagos a administradores, independentemente de serem ou não empregados.

“Basta a condição de administrador para a remuneração ser indedutível”, afirmou. O voto foi acompanhado pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Mendes e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

O relator, conselheiro Heldo Pereira, concordava com o posicionamento do acórdão recorrido, especialmente no ponto em que estabeleceu que, “ao diretor empregado, que exerce a administração da sociedade, sem a extinção da relação de emprego, são aplicáveis as disposições legais próprias dos empregados no que se refere à dedutibilidade das gratificações e das participações nos lucros, isto é, o § 3° do art. 299 do RIR/99, além do §1 do art. 3º da Lei 10.101/00”.

Vencido, o relator votou para negar provimento aos recursos da Fazenda e foi acompanhado pelos votos de Luis Henrique Toselli, Jandir Dalle Lucca e Maria Carolina Maldonado.

O caso foi julgado nos processos 16327.720983/2017-16 e 16327.721059/2014-04 e envolve o  Banco Citibank S.A.
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NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

STF: imunidade do ITBI para empresas do setor imobiliário tem repercussão geral

Data: 11/11/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu que há repercussão geral na discussão para definir se a imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis na integralização de capital social, prevista no artigo 156, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, também se aplica quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou a locação de imóveis. O ministro André Mendonça foi o único a não se manifestar.

A decisão significa que os ministros vão julgar o tema sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, o resultado será de aplicação obrigatória em casos idênticos para os demais órgãos do Poder Judiciário. Não há, porém, previsão de julgamento.

O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entender pela incidência do ITBI, sob a alegação de que o texto constitucional exclui da hipótese de imunidade os casos em que a atividade preponderante da empresa adquirente é a compra e venda ou locação de imóveis. Já o contribuinte argumentou que a exclusão da imunidade prevista no texto constitucional se aplica apenas às operações em que a transmissão de bens ou direitos decorre de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Conforme o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que, no julgamento do Tema 796, em que o STF fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto vencedor, consignou em seus argumentos que a exclusão à imunidade do ITBI prevista na Constituição tem relação com a fusão, incorporação cisão ou extinção e não com a integralização de capital. Assim, diz Barroso, o STF ainda não analisou a imunidade no caso de integralização de capital por empresa cuja atividade preponderante é comércio ou locação de imóveis.

“Em consequência, tem sido recorrente o questionamento judicial de créditos tributários relacionados ao pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização de capital social subscrito de empresas de compra e venda ou locação de imóveis”, observou o ministro. Segundo Barroso, trata-se de questão constitucional cuja decisão tem repercussão sobre fonte de arrecadação dos municípios, bem como sobre o incentivo à livre iniciativa e à promoção de capitalização para o desenvolvimento das empresas.

De acordo com os patronos da contribuinte, o STF já reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada, de modo que somente as transferências decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica são condicionadas ao não desenvolvimento de atividades preponderantemente imobiliária.

O caso tramita como RE 1.495.108 (Tema 1.348).

https://www.jota.info/tributos/stf-imunidade-do-itbi-para-empresas-do-setor-imobiliario-tem-repercussao-geral

Fisco pode arbitrar ITCMD se valor venal diferir do valor de mercado, diz STJ

Data: 11/11/2024

A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem. Cabe ao Fisco arbitrar esse montante quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços usualmente praticados no mercado.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda de São Paulo, para permitir o aumento da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Trata-se do imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.

No caso, o contribuinte pediu para a base de cálculo ser calculada sobre o valor venal desse bem — um imóvel — conforme o valor do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU).

O pedido foi deferido pelas instâncias ordinárias, o que representou uma economia de R$ 29,6 mil para o contribuinte. Ao STJ, a Fazenda de São Paulo defendeu que tem o direito de arbitrar o ITCMD desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.

Pode arbitrar ITCMD

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão resolveu a questão ao aplicar a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ.

A posição é de que “a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado”.

“É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem”, concluiu o relator. A votação foi unânime.
AREsp 2.580.956

https://www.conjur.com.br/2024-nov-11/fisco-pode-arbitrar-itcmd-se-valor-venal-diferir-do-valor-de-mercado/

Associação conquista liminar para reincorporação de CNAEs excluídos do PERSE
Data: 13/11/2024

Em uma vitória significativa para o setor de eventos, a ABRAFESTA (Associação Brasileira de Eventos) conquistou uma liminar que reincorpora importantes CNAEs das associadas no Rio Grande do Sul ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

No Estado gaúcho a decisão já foi aprovada com a sentença favorável do Mandado de Segurança Coletivo. 

Como as atividades; intermediação e agenciamento de serviços (7490-1/04); aluguel de móveis e equipamentos comerciais (7729-2/02 e 7739-0/99); seleção e agenciamento de mão de obra (7810-8/00); além de diversos tipos de alojamentos, como albergues e pensões (5590-6/01, 5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99); e produção de filmes publicitários (5911-1/02).

No estado Gaúcho as empresas agora podem solicitar compensação pelos tributos pagos durante o período em que ficaram fora do programa.

“Estamos em uma batalha incansável para garantir a sobrevivência do setor de eventos”, diz Ricardo Dias presidente da ABRAFESTA. “Nossa luta é por um setor que gera cerca de 15% dos empregos do país, contribuindo imensamente para a economia e a geração de renda”, completa.

A vitória foi alcançada por meio de uma ação conduzida pela Trivium, empresa especializada em questões tributárias com apoio da ABRAFESTA.

A Trivium impetrou pedido de liminar nos Estados em que a ABRAFESTA atua: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Maranhão, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul. Entre os destaques, com o Estado Gaúcho sendo o primeiro a conseguir uma sentença favorável.

Para Resenbrink Mundstock, responsável pela área jurídica da Trivium, a decisão representa um avanço importante, mas ainda exige cautela.

“Os empresários do Rio Grande do Sul, cujas atividades se enquadram nos CNAEs reincluídos, já podem solicitar a isenção e os benefícios do PERSE, o que é uma conquista crucial para o setor. No entanto, precisamos estar atentos aos desdobramentos legais”, afirma.

“Embora seja pouco provável que a sentença seja revertida, especialmente no caso do RS, em que a decisão já foi formalmente concedida, há sempre a possibilidade de que, em uma instância superior, a decisão seja questionada. Seguimos acompanhando para assegurar a manutenção dos benefícios e o fortalecimento do setor em todo o país e reitero que no Rio Grande do Sul o quadro e bem favorável”, completa.

Em 2023, o PERSE sofreu alterações significativas, reduzindo de 44 para 30 os CNAEs contemplados e retirando benefícios de empresas maiores, que terão de voltar a pagar IRPJ, CSLL e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A decisão da ABRAFESTA representa uma resposta fundamental às demandas do setor, que luta para restabelecer os benefícios fiscais essenciais para a continuidade de suas operações.

Vale destacar que o último relatório da Receita Federal, apontou que o teto de gasto estabelecido com a reformulação do PERSE estaria próximo do fim.

É visto em meados de Novembro um novo balanço que é divulgado a cada dois meses, caso o PERSE chegue em seu teto, o programa será encerrado bem antes do previsto (2027).

As discussões em torno do PERSE foram inicialmente baseadas em estimativas de renúncia fiscal que, segundo a Receita Federal em 2022, variavam de R$ 17 bilhões a R$ 32 bilhões, considerando os 88 CNAEs originalmente propostos.

No entanto, com a redução para 44 CNAEs pela Lei nº 14.592/23, essa estimativa não reflete mais a realidade do programa. Em uma atualização dos cálculos da Receita Federal em 2024, a renúncia fiscal foi ajustada para R$ 10,8 bilhões em 2022 e R$ 13,1 bilhões em 2023.

Contudo, ainda há inconsistências nos dados, uma vez que setores não contemplados continuam incluídos nessas contas.

Para Ricardo Dias, a ABRAFESTA já está preparada para mobilizar uma judicialização em massa contra o Governo Federal, caso o PERSE seja encerrado prematuramente.

“Mesmo com cortes e ajustes, o PERSE tem apresentado resultados expressivos, sendo responsável pela criação de milhares de novas vagas de emprego e pela contribuição de mais de R$ 20 bilhões em impostos ao país, além de ter evitado o fechamento em massa de empresas do setor de eventos”, aponta.

“Junto com o turismo, o setor de eventos se tornou um dos maiores empregadores pós-pandemia, representando cerca de 20% das novas vagas de emprego abertas no período. O PERSE foi planejado para sustentar a retomada do setor até 2027, e muitas empresas e empresários estruturaram seus negócios com base nesse prazo”, acrescenta.

“Não é aceitável que um teto seja imposto e que o programa seja encerrado abruptamente. Caso isso aconteça, é essencial que haja um encerramento gradual, e tomaremos as providências necessárias para garantir isso”, finaliza.

ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido

Data: 13/11/2024

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

No caso analisado pelo STJ, um laboratório questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Precedente do STF foi estabelecido em contexto específico

Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. “A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido”, observou.

O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica “quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação”.

Lucro real e lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação

Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.

Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual – que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 – pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.

“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”, detalhou o ministro.

Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.

“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu o relator.

Acórdão no REsp 2.089.298.

Processos Relacionados: REsp n. 2.089.298 e REsp n. 2.089.356

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13112024-ISS-compoe-base-de-calculo-do-IRPJ-e-da-CSLL-quando-apurados-pelo-regime-do-lucro-presumido.aspx

Aposentados com doenças graves são isentos de IR, diz Justiça Federal

Data: 14/11/2024

As pessoas acometidas por doenças graves têm direito à isenção fiscal sobre os rendimentos de aposentadoria e previdência complementar, independentemente da contemporaneidade dos sintomas.

Com base nessa premissa, a Justiça Federal concedeu isenção de Imposto de Renda (IR) em duas ações envolvendo aposentados portadores de doenças graves, além da restituição dos valores pagos nos últimos anos.

Nas sentenças, proferidas no Distrito Federal, a Justiça analisou pedidos que reivindicaram o direito de não pagar o tributo sobre aposentadorias e resgates de previdência privada com base em dispositivo da Lei nº 7.713, de 1988.

Em um dos casos, a autora, que foi diagnosticada com câncer, requereu a isenção, mas teve o pleito negado pela Receita Federal. Ela, então, processou a União e obteve uma liminar. Ao confirmar a decisão, a juíza substituta Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, observou que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 de fato isenta do Imposto de Renda os proventos de 

“No caso dos autos, foi deferido administrativamente pela Receita Federal, após decisão proferida por este juízo, o benefício de isenção de imposto de renda, considerando laudo médico oficial que constatou que a autora é portadora de neoplasia maligna (câncer)”, anotou a juíza.

Quanto à isenção sobre resgates referentes a planos de previdência privada, a julgadora explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido da aplicação da Lei nº 7.713/88 também para tais valores.

Cegueira e Alzheimer

No segundo caso, o espólio do autor acionou a União após a Receita negar a isenção do IR sobre a pensão e a previdência privada do aposentado, que foi declarado com cegueira monocular e Alzheimer.

Responsável por analisar o pedido, a juíza Magnolia Silva da Gama e Souza, do Juizado Especial Cível da 11ª Vara de Execução Fiscal do DF, disse que a lei sobre a isenção requerida é aplicável tanto à cegueira parcial quanto à total, conforme a jurisprudência do STJ.

“É suficiente a comprovação da cegueira monocular desde janeiro de 2019, doença grave que por si só permite o gozo da isenção do imposto de renda”, disse a juíza, que determinou a devolução dos valores pagos indevidamente desde março daquele ano.

Atuou em defesa dos autores o tributarista e sócio do Lavocat Advogados Fernando Lima.
Processo 1072651-32.2020.4.01.3400
Processo 1017429-40.2024.4.01.3400

https://www.conjur.com.br/2024-nov-14/aposentados-com-doencas-graves-sao-isentos-de-ir-diz-justica-federal/

STJ determina a exclusão do Difal do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Data: 14/11/2024

Os contribuintes venceram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma discussão tributária relevante, relacionada à chamada “tese do século”. Os ministros da 1ª Turma, em um rápido julgamento realizado na terça-feira, 12, entenderam que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Essa é mais uma das “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais – a “tese do século” -, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Em pelo menos outras duas discussões similares, no STJ, os contribuintes saíram vencedores – o placar, porém, nos tribunais superiores é desfavorável às empresas.

No fim de 2023, a 1ª Seção, que reúne as turmas de direito público (a 1ª e a 2ª), decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária – o ICMS-ST – deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins (REsp 1.896.678 e REsp 195.826). Antes, os ministros entenderam que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo das contribuições sociais (EREsp 1.517.492). O tema, porém, também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento agora, na 1ª Turma, é importante também porque os ministros levaram em consideração que se trata de uma questão infraconstitucional – ou seja, de competência do STJ. Na 2ª Turma, em outro recurso (REsp 2.133.501) analisado recentemente, os ministros entenderam de forma diversa, de que o tema deveria ser levado ao STF.

Na 1ª Turma, o julgamento foi rápido. A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a questão era inédita. “É um inédito bem balizado já pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta própria Corte”, disse ela. “O Supremo já havia entendido no Tema 69 [tese do século] que o ICMS não se inclui nas bases de cálculo dessas contribuições. E esse é mais um ‘filhote’”, acrescentou a ministra, que garantiu ao contribuinte no caso, a Teracom Telemática, a compensação dos valores recolhidos indevidamente (REsp  2.128.785).

O advogado que representa a Teracom Telemática, recebeu a decisão com surpresa. Segundo ele, os recursos de outros processos envolvendo o tema não eram analisados no mérito pelo STJ. O STF, acrescenta, diz que a questão é infraconstitucional e o STJ defendia, até então, que é constitucional.

“Foi o primeiro processo julgado no mérito”, diz ele, que considera o julgamento um importante precedente. Para o advogado, esse tema ainda deverá ser enfrentado pela 2ª Turma do STJ e, se houver divergência, pela 1ª Seção. “Não faz sentido a inclusão do ICMS-Difal [diferença entre as alíquotas interna e interestadual devida nas operações interestaduais] da base de cálculo do PIS e da Cofins.”

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que acompanha os casos conhecidos como “teses filhotes” do Tema 69/RG e reforça “que vem adotando as providências processuais cabíveis, atenta a seus desdobramentos e seguindo a política institucional de redução de litigiosidade e de respeito aos precedentes vinculantes estabelecidos pelas Cortes Superiores”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/14/stj-determina-a-exclusao-do-difal-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-cofins.ghtml

Justiça suspende cobrança milionária de IPI por falta de intimação

Data: 15/11/2024

Uma indústria de plásticos de Nova Iguaçu (RJ) teve que recorrer ao Judiciário para suspender uma cobrança milionária de IPI. Ela foi informado do andamento da exigência por meio de um comunicado expedido pela Receita Federal, e não por intimação, o que impediria a apresentação de defesa administrativa. A decisão é da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Com o comunicado, o crédito, no valor de R$ 11 milhões, passou a ser exigível, segundo explica a advogada que atua no caso, Mariana Ferreira, do Murayama, Affonso Ferreira, Mota Advogados. “O impacto para o contribuinte é enorme, pois se não fosse essa medida liminar, o crédito tributário seria exigível, já que não foi permitida a apresentação de defesa”, afirma a advogada.

Uma vez constituído de forma definitiva, acrescenta, “seria necessário garantir o valor integral do crédito e aguardar o ajuizamento de execução fiscal, sem a antecedente possibilidade de discussão na esfera administrativa e de desconstituição do crédito tributário”.

Na decisão, a juíza Geraldine Vital, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, lembrou que, quando é lavrado um auto de infração, o contribuinte recebe uma intimação, para que o imposto seja pago ou questionado. A previsão consta do Decreto nº 70.235/1972, artigo 10, inciso V, e artigo 11, inciso II (processo nº 5007220-92.2024.4.02.5120).

O precedente é importante porque a jurisprudência está dividida sobre o assunto. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), por exemplo, manteve sentença favorável à União, em um caso em que, ao invés de ser intimado, o contribuinte foi comunicado sobre o resultado de um processo administrativo que já estava em curso.

Em seu voto, a relator a,desembargadora convocada Diva Malerbi, cita a sentença. Afirma que, “a despeito da nomenclatura utilizada pela RFB no campo ‘Assunto da Mensagem’ (‘Comunicação’, ao invés de ‘Intimação’), bastava o simples acesso pela agravante do teor das mensagens recebidas em seu domicílio tributário eletrônico para ter ciência do resultado do julgamento” (processo nº 5000280-19.2022.4.02.0000).

Em outro caso, porém, o TRF-5 deu razão ao contribuinte, também em um processo já em curso. No caso, a Receita vinha informando do andamento por SMS, e deixou de fazê-lo a respeito do julgamento de embargos. Além disso, o mesmo aviso foi cadastrado como comunicado, em vez de intimação, o que, segundo o relator , desembargador Paulo Cordeiro, configura “mácula ao devido processo legal” (processo nº 0823311-91.2019.4.05.8100).

Segundo Mariana Ferreira, no caso do TRF-5, o contribuinte já estava respondendo ao processo. “O nosso caso é ainda mais urgente, já que a ausência de intimação impediu o contribuinte de impugnar o auto de infração, ou seja, a primeira comunicação do processo administrativo federal já surgiu com um vício de nulidade”, diz.

Thalles Niemeyer, advogado do Kincaid Mendes Vianna Advogados, acredita se tratar de um erro procedimental da Receita no cadastro do processo. Esse tipo de reclamação sobre erros procedimentais era mais comum antes da adoção do domicílio tributário eletrônico, o eCAC, afirma o advogado.

“Mas em qualquer caso o raciocínio é o mesmo: o ato formal da intimação é essencial, até para fins da contagem de prazo”, diz. Nesse sentido, acrescenta, a decisão é importante por “assegurar uma garantia básica dos contribuintes que queiram questionar uma cobrança que consideram ilegítima”.

Para Bianca Boneff Mareque, sócia do Vieira Rezende Advogados, é inadmissível que o contribuinte não tenha direito à defesa devido a um erro da Receita. “Se a legislação diz expressamente que a intimação é necessária, a cobrança não pode se tornar exigível a partir de uma mera comunicação”, diz. “A decisão está correta, porque é muito grave que o contribuinte pague o pato devido a um erro da Receita.”

Mariana Ferreira afirma que o entendimento serve de alerta para que as empresas acompanhem os tipos de notificação que recebem da Receita, pois o envio de comunicado é uma violação de direitos. “Muitas empresas não se atentam para o tipo de notificação que foi recebida e acabam sendo surpreendidas ao receberem o termo de revelia.”

Procurada pelo Valor, a Receita informou que “em virtude do sigilo fiscal estabelecido no Código Tributário Nacional, não comenta sobre situações de contribuintes específicos”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/15/justica-suspende-cobranca-milionaria-de-ipi-por-falta-de-intimacao.ghtml

Revogação de benefícios fiscais do Perse afronta CTN, decide TRF-3
Data: 15/11/2024

A revogação dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) pela Medida Provisória 1.202/23 não deve ter efeitos por afrontar o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor de eventos pode continuar fazendo uso dos benefícios fiscais do programa.

O Perse foi instituído em meio à crise da Covid-19, com a previsão de zerar as alíquotas de PIS, Cofins, CSL e IRPJ para as pessoas jurídicas do setor de eventos pelo prazo de 60 meses.

No entanto, dois anos após a aprovação do programa, a MP 1.202/23 revogou os benefícios fiscais estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 14.148/21, a que instituiu o Perse. O dispositivo ganhou uma nova redação em maio deste ano, com a Lei 4.859/2024.
O relator da matéria, desembargador Marcelo Saraiva, que já havia concedido liminar em favor da empresa, destacou que o CTN veta a revogação de isenções tributárias concedidas por prazo certo e em função de determinada condição observada pelo contribuinte, o que era o caso, considerando ainda que um benefício fiscal é equivalente a isenção.
A revogação, segundo ele, “contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência”.
Atuaram na causa os advogados Roberto Fernandes e Wesley Albuquerque, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.
Processo 5004236-45.2024.4.03.0000

https://www.conjur.com.br/2024-nov-15/revogacao-de-beneficios-fiscais-do-perse-afronta-ctn-decide-trf-3/

STJ nega pedido da Magazine Luiza de restituição retroativa de ICMS-ST
Data: 16/11/2024

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso do contribuinte e, com isso, não analisou o seu pedido de restituição de valores pagos a mais a título de ICMS no regime de substituição tributária. A Magazine Luiza argumentou que a base de cálculo efetivada nas operações foi inferior à presumida pelo fisco e pediu a restituição da diferença referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Para garantir essa restituição retroativa, a empresa pediu a aplicação da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 593849/MG. Neste caso, em 19 de outubro de 2016, a Corte autorizou a restituição dos valores pagos a mais a título de ICMS se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Na modulação, definiu que a decisão se aplicaria a litígios que estavam à época pendentes de julgamento e também aos casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após o julgamento.

O tribunal de origem entendeu que o caso da empresa não se enquadrava nas hipóteses, pois ela teria entrado com a ação após o julgamento. No entanto, a companhia afirma que houve um erro na data pelo tribunal de origem. A Magazine Luiza argumenta que entrou com a ação em 21 de outubro de 2016, antes da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu no dia 24 daquele mesmo mês.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que não cabe ao STJ analisar a aplicação da modulação definida pelo STF. Com isso, manteve o entendimento do tribunal de origem. Nesta terça-feira, os ministros negaram recurso da empresa, mantendo a decisão de Falcão. A advogada Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho, pediu a palavra para esclarecer as datas. Ela afirmou que fez inscrição para fazer questão de ordem e teve o direito negado. A defensora afirmou que deverá recorrer da decisão da turma.
A decisão se deu em AREsp 1.762.001/PR (AgInt).
https://www.jota.info/tributos/stj-nega-pedido-da-magazine-luiza-de-restituicao-retroativa-de-icms-st 

STJ nega pedido da Petrobras para redução de Imposto de Importação na Aladi
Data: 17/11/2024

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a Petrobras não faz jus à alíquota reduzida do Imposto de Importação para operações prevista em acordo de complementação econômica para países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). A decisão se deu no julgamento do AREsps 1872259/PA e do REsp1980969/PA.

A contribuinte defende que o propano foi importado da PDVSA – Petróleo e Gás S/A, sediada na Venezuela, e remetido diretamente ao Brasil. No entanto, houve intermediação financeira de subsidiárias da Petrobras situadas nas Ilhas Cayman e em Trinidad e Tobago, países não integrantes da Aladi. A empresa argumenta que a intervenção financeira não descaracteriza o fato de a mercadoria ter sido expedida entre países signatários do regime favorecido.

No entanto, o relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que o artigo 4º da Resolução 78/1987 (que aprovou o Regime Geral de Origem da Aladi) dispõe que, para que as mercadorias originárias gozem do tratamento tributário especial, é necessário que sejam enviadas diretamente do país exportador para o país importador. Se essas mercadorias transitarem por países não participantes da Aladi, isso deve ser justificado por razões geográficas ou necessidade de transporte.

Entre outros requisitos, Vilela ressaltou que, pelo artigo 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi (Decreto 98.836/1990), deve haver coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição da fatura comercial que acompanha os documentos no despacho aduaneiro.

No caso concreto, o relator avaliou que a operação não atende aos requisitos legais para a redução do tributo. “Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, ela não atende aos requisitos necessários para concessão do benefício fiscal específico devido à divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial ocasionada pela exportação de produtos, de origem venezuelana, no caso, por terceiro país que não é signatário dos acordos firmados”, disse Vilela.
O magistrado disse ainda que a certificação de origem deve autenticar a procedência real da mercadoria, sendo indispensável que a expedição direta do país exportador para o país importador seja cumprida. “Essa exigência não pode ser flexibilizada por conveniências comerciais destinadas à redução de custos de forma artificial, especialmente quando essa flexibilidade não está expressamente prevista no texto normativo”, concluiu.

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STJ nega restituição de ICMS-ST por distribuidora de combustível
Data: 18/11/2024

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Federal Distribuidora de Petróleo LTDA para pleitear a restituição de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). Os magistrados concluíram que, como substituída tributária (contribuinte de fato), a distribuidora não tem direito de pedir a devolução. A decisão se deu no julgamento de agravo interno no REsp 1880513/GO.

Prevaleceu o entendimento do tribunal de origem, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), de que, como o recolhimento do tributo é realizado pela refinaria de petróleo (substituta ou contribuinte de direito), é esta que tem o direito de pedir a restituição dos valores.

O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que a distribuidora, na qualidade de substituída, é “mero contribuinte econômico” do tributo. “Assim, não teria na hipótese o substituído legitimidade para discutir a cobrança do adicional de ICMS, ainda mais que se considera que essa legitimidade estaria empecilhada pela comprovação do não repasse do ônus financeiro”, disse Falcão.

Com relação à comprovação do não repasse, a discussão envolve a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo prevê que, para a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do encargo financeiro para terceiro, como no caso do ICMS, o contribuinte deve provar que assumiu o ônus do tributo ou, se o tiver repassado, que está autorizado por quem arcou com esse custo a recebê-lo de volta.

A advogada que defendeu o contribuinte, afirmou que “a decisão acabou desvirtuando os conceitos do contribuinte e do responsável tributário, estabelecidos pela legislação. Considerou-se que a substituída, no caso a distribuidora de combustíveis, seria mero contribuinte econômico, quando sabidamente é contribuinte de direito, por praticar o fato gerador de ICMS (comercialização da gasolina)”.

Ela diz que “a Refinaria, na condição de substituta, não poderia ser tida como contribuinte, já que é apenas responsável tributária pelo recolhimento do ICMS (substituição tributária progressiva) . Da forma como decidido, tem-se um cenário em que nenhum integrante da cadeia poderia discutir judicialmente qualquer aspecto da relação jurídico tributária, o que permitiria a perpetuação de cobranças ilegais e/ou inconstitucionais. Inclusive porque a ação em questão, para além do reconhecimento do direito à repetição do indébito, tem também o intuito obter provimento declaratório quanto à impossibilidade da incidência do adicional de ICMS’.

O caso envolve a Federal Distribuidora de Petróleo LTDA.
https://www.jota.info/tributos/stj-nega-restituicao-de-icms-st-por-distribuidora-de-combustivel 

STJ mantém decisão contra tributação de stock Options
Data: 18/11/2024

A Fazenda Nacional não conseguiu reverter a derrota que sofreu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na discussão sobre a tributação dos planos de opção de compra de ações – os chamados “stock options plans”. A 1ª Seção negou recurso da União e manteve decisão que impede a incidência de Imposto de Renda (IR) – com alíquota de até 27,5% – na compra dos papéis.

O entendimento dos ministros, em julgamento realizado em setembro, foi o de que a natureza jurídica dos acordos é mercantil e não remuneratória. A cobrança só ocorrerá depois, na venda das ações, se houver acréscimo patrimonial.

O recurso (embargos de declaração) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não foi sequer debatido em sessão realizada na semana passada e foi rejeitado por unanimidade. Como o assunto é julgado em recurso repetitivo, a decisão deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário (REsp 2069644 e REsp 2074564).

Segundo advogados, o entendimento dos ministros pode influenciar outro caso no STJ, como o da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os stock options (REsp 2161509). O fundamento, dizem, é o mesmo, de que não configura remuneração.

Esse tema já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no final de 2023, e o recurso do contribuinte não foi acolhido. Para os ministros, a matéria seria infraconstitucional. Ou seja, caberia ao STJ dar a palavra final (RE 1436593).

Os planos de stock options, previstos no artigo 168 da Lei das S/A, de nº 6.404/1976, servem como incentivo para reter empregados de companhias abertas. Eles podem comprar participação na empresa por um preço pré-fixado e carência para a venda.

O governo entende que a tributação deve ocorrer tanto na compra quanto na alienação das ações (se houver ganho de capital). Já os contribuintes defendem que não há acréscimo de patrimônio no primeiro momento, pois o trabalhador paga pela aquisição dos papéis.

No recurso, a PGFN insistiu no argumento de que os planos têm natureza remuneratória. “Ainda que não consista em salário, nos termos da legislação trabalhista, é evidente que configura um rendimento decorrente do trabalho, na modalidade de um bem”, afirma o órgão, em petição. Alega ainda violação ao artigo 153, III, da Constituição e que o STJ não teria se pronunciado sobre qual seria a base de cálculo do IR.

Os casos julgados pelo STJ são de ex-executivos do Grupo Qualicorp. Um deles, que aderiu ao plano em 2011, pagou preço pré-fixado e, na venda, recolheu 15% de IR sobre a diferença. Ele buscou afastar a alíquota de 27,5%, defendendo que não seria remuneração. A sentença foi desfavorável, mas revertida por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) – a qual o STJ manteve. Na outra ação, a sentença e decisão do TRF-3 foram contrárias, mas reformadas pelo STJ.

Para Alexandre Insfran, do Velloza Advogados, a manutenção da decisão é positiva e deve ser replicada no recurso que analisará a incidência de contribuição previdenciária. “É a mesma questão. Mas se discute que não seria remuneração a diferença entre o preço de exercício e o valor de mercado no momento da aquisição das ações e, para o IR, se fala em acréscimo patrimonial”, diz.

Insfran acredita ser difícil a União reverter o entendimento do STJ. Segundo ele, os ministros deixaram claras as características dos contratos de stock options – voluntariedade, onerosidade e risco. “Temos voltado para nossos clientes para que eles possam ter cautela na elaboração dos novos planos e contenham esses 

critérios, evitando questionamento da Receita Federal.”

Um projeto de lei sobre o tema, acrescenta, tramita na Câmara dos Deputados, já aprovado no Senado. O texto está em linha com o que decidiu o STJ. “É muito bem-vindo, pois traz segurança jurídica aos contratos”, afirma. A única deficiência do PL nº 2724/2022 é a falta de critério para precificação das ações, diz.

Breno Vasconcelos, do Manrich e Vasconcelos, que atua pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) no caso do STJ, diz que a Fazenda pode mover novos embargos, mas eles podem ser considerados protelatórios e uma multa ser aplicada. “Esse recurso analisado já traz uma argumentação absolutamente incorreta. Demonstra mero inconformismo da Fazenda.”

Uma das omissões apontadas, da falta de base de cálculo, está indicado na própria tese, diz Vasconcelos. “Não tem muita dúvida de que é o ganho de capital.” Ele também entende que o resultado pode influenciar no julgamento da contribuição previdenciária. “Os votos vencedores do acórdão estabeleceram como premissa a natureza mercantil”, completa, acreditando que a União tentará desvincular os dois temas.

Procurada pelo Valor, a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/18/stj-mantem-decisao-contra-tributacao-de-stock-options.ghtml

STJ reconhece assinaturas eletrônicas além do ICP
Data: 18/11/2024

A segurança jurídica foi restabelecida e a desburocratização dos processos jurídicos no Brasil avançou de forma significativa com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a validade das assinaturas eletrônicas realizadas fora do padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasil (ICP Brasil). A decisão representa um marco importante na modernização do sistema jurídico-administrativo, refletindo a necessidade de adaptação às novas tecnologias e práticas de mercado.

O ICP Brasil é o sistema nacional responsável pela emissão de certificados digitais para autenticação de documentos eletrônicos. Tradicionalmente, esse sistema tem sido considerado o padrão-ouro para garantir a validade jurídica de assinaturas digitais. No entanto, com o crescente uso de plataformas digitais e a necessidade de processos mais ágeis, a exclusividade do ICP Brasil tem sido questionada e, em alguns casos, exigida por Cortes de Justiça ao redor do País.

A decisão do STJ no recurso REsp 2.159.442/PR surge em um contexto em que empresas e indivíduos buscam alternativas mais flexíveis e acessíveis para a assinatura de documentos eletrônicos. O tribunal superior reconheceu que, desde que respeitados os requisitos de autenticidade, integridade e segurança, outras formas de assinatura eletrônica podem ser consideradas válidas.

Durante o julgamento relatado pela Ministra Nancy Andrighi o STJ analisou um caso em que assinaturas eletrônicas foram realizadas por meio de plataformas não vinculadas ao ICP Brasil. Os argumentos em favor da validação incluíram a eficácia dessas plataformas em garantir a identidade das partes envolvidas e a integridade dos documentos assinados. A decisão destacou que a tecnologia evolui rapidamente e que o sistema jurídico deve acompanhar essas mudanças para não se tornar obsoleto.

A ministra ainda traça um interessante paralelo envolvendo outras modalidades de negócio jurídico, indicando que negar a validade jurídica da assinatura digital por não ser vinculada ao ICP-Brasil “seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.”

A decisão do STJ tem implicações significativas para contratos e documentos eletrônicos em todo o país. Empresas poderão optar por soluções de assinatura eletrônica que melhor atendam suas necessidades operacionais, potencialmente reduzindo custos e aumentando a eficiência. Para indivíduos, isso significa maior acessibilidade e conveniência ao lidar com documentos legais. E, claro, para cortes e juízes que insistem em invalidar referidas transações, o alerta é que a Corte responsável por uniformizar a jurisprudência do país já emitiu sua decisão de forma clara em sentido contrário.

Contudo, a decisão também levanta questões sobre a segurança e a padronização das assinaturas eletrônicas. Será essencial que as partes envolvidas em transações eletrônicas garantam que as plataformas utilizadas sejam confiáveis e cumpram com os requisitos legais de segurança da informação.

A decisão do STJ pode servir como catalisador para uma revisão das regulamentações existentes sobre assinaturas eletrônicas no Brasil. A flexibilização das normas deve incentivar a inovação tecnológica no setor jurídico e estimular o desenvolvimento de novas soluções digitais. Além disso, espera-se que haja um aumento no investimento em tecnologias de segurança cibernética para proteger a integridade das transações eletrônicas.

Com a ratificação da validação de assinaturas eletrônicas não realizadas pelo ICP Brasil, o mercado brasileiro pode se abrir para uma maior diversidade de provedores de serviços de certificação, promovendo a concorrência e a inovação. Além de ser um avanço significativo no que diz respeito à adaptação do sistema de contratação em âmbito nacional, bem como colocar o Brasil em uma posição competitiva em negócios digitais no mundo.

Diante dessas mudanças, é crucial que profissionais do direito, empresas e indivíduos se atualizem sobre as novas possibilidades e regulamentações envolvendo assinaturas eletrônicas. A decisão emitida oferece uma oportunidade única para reavaliar práticas e adotar soluções mais eficientes e inovadoras no manejo de documentos eletrônicos. Com a segurança e a conformidade adequadas, o futuro das transações digitais no Brasil parece promissor e dinâmico.

Com essa decisão, o STJ não apenas ratifica a necessária modernização do sistema jurídico-administrativo no País, mas também impulsiona o Brasil rumo a um futuro onde a tecnologia e a inovação são centrais para o desenvolvimento econômico e social.
https://www.jota.info/artigos/stj-reconhece-assinaturas-eletronicas-alem-do-icp 

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