Retrospecto Tributário – 04/11 a 11/11

Retrospecto Tributário – 04/11 a 11/11

Projeto susta cobrança de adicional por risco ambiental de trabalho pela Receita

Data: 04/11/2024

Tramita no Senado o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 351/2024, que susta ato da Receita Federal pelo qual é obrigatório o recolhimento da contribuição adicional aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) das empresas (Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/2019). A proposta foi apresentada pelo então senador Flavio Azevedo (PL-RN) e está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde aguarda designação de relator. 

De acordo com a justificação do senador, as empresas têm sido autuadas pela Receita Federal com a exigência de recolherem a RAT, que incide sobre o valor da remuneração do trabalhador, podendo variar entre 6%, 9% ou 12%, mesmo que a empresa implemente medidas de proteção coletiva ou individual que diminuam a exposição do trabalhador a agentes nocivos a níveis legalmente toleráveis. Essa contribuição se destina ao custeio da aposentadoria especial. 

Para Flavio Azevedo, a legislação (Lei 8.213 de 1991) estabelece que o uso de medidas de prevenção, coletivas ou individuais, que reduzam a exposição ao agente nocivo, afastam o direito à aposentadoria especial e, por consequência, a obrigatoriedade do recolhimento da referida alíquota.

Ele cita ainda que tanto a Instrução Normativa no 128, do INSS, que explicita as diretrizes a serem observadas para o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para a redução ou neutralização da exposição ao agente nocivo para fins de aposentadoria especial, quanto interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Lei 8.213 afastam a incidência da cobrança adicional possibilidade da aposentadoria especial. 

Na avaliação do então senador, o ato da Receita Federal “extrapolou os limites legais e a interpretação jurisprudencial da matéria”, gerando insegurança jurídica e desmotivando as empresas à reforçarem medidas de segurança do trabalho. 

“A presente proposta tem por objetivo garantir a segurança jurídica no incentivo às empresas promoverem investimento na segurança e saúde do trabalhador, buscando a redução da exposição a agentes nocivos. A atual interpretação gera desincentivo, prejudicando empresas, trabalhadores e sociedade”, diz.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/11/04/projeto-susta-cobranca-de-adicional-por-risco-ambiental-de-trabalho-pela-receita

CARF divulga calendário das reuniões de julgamento para 2025

Data: 04/11/2024

O CARF publicou o calendário oficial de reuniões de julgamento e do Pleno para o ano de 2025. O planejamento antecipado das reuniões permite uma organização mais eficiente para o próximo ano.

Alguns esclarecimentos são importantes:

O CARF publicou o calendário oficial de reuniões de julgamento e do Pleno para o ano de 2025. O planejamento antecipado das reuniões permite uma organização mais eficiente para o próximo ano.

Alguns esclarecimentos são importantes:

A cor colocada nas semanas indica a semana de realização dos julgamentos, o que não quer dizer que haverá, necessariamente, sessões de segunda a sexta feira.

Houve mudança na ordem das cores.

A realização por sessão síncrona ou assíncrona será definida quando da publicação da pauta.

 O calendário completo está disponível para consulta no sítio do CARF na internet ou no link abaixo. Por meio da integra da Portaria CARF/MF 1.644, o leitor poderá acessar todas as informações detalhadas.

Clique AQUI e leia a íntegra da Portaria CARF/MF 1.644, de 17/10/2024.

http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2024/carf-divulga-calendario-das-reunioes-de-julgamento-para-2025 

Comissão debate os impactos da reforma tributária no direito de pessoas com deficiência à isenção de IPI para carros

Data: 05/11/2024

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados debate, nesta terça-feira (5), os impactos da reforma tributária no direito de Pessoas com Deficiência (PCDs) adquirirem carros com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O debate atende a pedido do deputado Rosangela Moro (União-SP) e será realizado às 16 horas, no plenário 13.

A audiência pública será interativa. Confira a lista de convidados e mande suas perguntas.

Valor insuficiente
A deputada explica que hoje a Lei 8.989/95 estabelece R$ 200 mil como limite para PCDs comprarem seus carros com isenção de IPI. Por considerar o valor insuficiente, a parlamentar apresentou o Projeto de Lei 2254/23, que eleva esse valor para R$ 300 mil.

Rosângela Moro alerta que, no entanto, o Projeto de Lei Complementar 68/24, que regulamenta a Reforma Tributária, prevê a isenção total do IPI somente até R$ 70 mil.

“Além disso, pelo texto atual, 95% das pessoas com deficiência não terão acesso à isenção, pois apenas veículos com adaptação externa serão enquadrados para o benefício”, argumenta.

Ela exemplifica que pessoa com membros inferiores do lado direito amputado terão direito à isenção, pois o veículo precisará de adaptação externa. Já o amputado de perna esquerda, que pode usar um veículo com câmbio automático e direção hidráulica/elétrica, perderá a isenção. Pessoas com tetraplegia, por não serem condutores e não precisarem de adaptação do veículo, não terão acesso ao benefício, se o texto não for modificado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1107723-comissao-debate-os-impacto-da-reforma-tributaria-no-direito-de-pessoas-com-deficiencia-a-isencao-de-ipi-para-carros/

Expositores apresentam no STF argumentos favoráveis e contrários à isenção tributária de agrotóxicos

Data: 05/11/2024

Ao longo desta terça-feira (5), o Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu opiniões e argumentos técnicos de 37 expositores sobre a isenção tributária de agrotóxicos. A audiência foi convocada pelo ministro Edson Fachin, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, em que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona a legislação que instituiu desonerações fiscais para esses produtos.

No encerramento do evento, o ministro ressaltou que as contribuições dos participantes serão essenciais para auxiliar o STF a julgar o caso. Para o relator, visões distintas e até mesmo discordantes integram o próprio sentido da democracia. “Um Tribunal, para decidir de maneira equidistante, deve ouvir, de maneira real e adequada, essas visões distintas e localizar a questão que se coloca para o desate”, afirmou.

Veja abaixo o resumo das exposições:

Expositores da manhã

Paula Corardi, representante do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)
A presidente nacional do PSOL afirmou que o Brasil tem se consolidado como um dos maiores produtores de agrotóxicos do mundo, e a renúncia fiscal incentiva o uso desses produtos, gerando “impactos devastadores” ao meio ambiente e à saúde. O Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (Sisagua) apontou, em 2019, que 27 tipos de agrotóxicos estão presentes na água de um em cada quatro municípios brasileiros. Desses, 16 são classificados pela Agência Nacional de Vigilância (Anvisa) como altamente tóxicos, e 11 como cancerígenos.

Célia Xakriabá, representante do PSOL (deputada federal)
A parlamentar falou sobre o trabalho do partido no Congresso Nacional para tentar barrar a desoneração de impostos sobre agrotóxicos. Segundo ela, a não tributação funciona como um incentivo ao uso dos pesticidas. Destacou ainda os impactos sobre a saúde humana, especialmente sobre a população indígena e suas terras.

Carlos Goulart, representante do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa)
Secretário de Defesa Agropecuária, Goulart explicou que agrotóxico é todo produto físico, químico e biológico utilizado na agricultura. Ele disse que cabe ao produtor rural decidir usar ou não esses produtos, aumentando ou diminuindo sua produção agrícola. Destacou, ainda, que o Brasil lidera a oferta global de agrotóxicos com base biológica.

Silvio Farnese, representante do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa)
O diretor do Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas do Mapa destacou a importância dos defensivos para a produção agrícola nacional e a participação do Brasil no mercado internacional, que hoje exporta produtos para mais de 100 países.

Alexandre Furtado Scapelli Ferreira, representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
O representante do MTE destacou a Convenção 170 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do uso de produtos químicos por trabalhadores do campo. Falou, ainda, sobre a legislação brasileira que assegura segurança e saúde de agricultores e defendeu o uso de equipamentos de proteção, além de medidas de controle mais detalhadas para quem lida diretamente com os agrotóxicos.

Adalberto Maluf, representante do Ministério do Meio Ambiente (MMA)
O secretário nacional do Meio Ambiente e Qualidade Ambiental explicou que a cada dólar gasto no Brasil com agrotóxicos é necessário 1,28 dólar para tratar os efeitos das intoxicações, fenômeno que classificou de “custo gerado pela isenção”. Além de impactos na saúde pública, Maluf falou dos efeitos na biodiversidade e na água. Por fim, afirmou que a maior parte dos agrotóxicos são químicos e que as opções biológicas não conseguem ganhar escala.

Thaiane Fábio, representante do Ministério do Meio Ambiente (MMA)
Para a diretora de Qualidade Ambiental do MMA, o Brasil enfrenta hoje um “paradoxo ambiental”. Ao mesmo tempo em que assina convenções internacionais protetivas ao meio ambiente e à saúde pública contra substâncias nocivas, o país também mantém isenções fiscais para esses produtos, “cujos efeitos são reconhecidamente danosos”. Ao final, defendeu que os agrotóxicos devem ser tributados de acordo com sua classificação de danos à saúde humana e ao meio ambiente.

Bruno Lucchi, representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)
Para o dirigente da CNA, o produtor rural depende dos defensivos agrícolas para ter resultados. Em seu entendimento, a retirada de benefícios fiscais vai aumentar o preço dos produtos. Observou ainda que o Brasil lidera o ranking dos países que usam o controle biológico de pragas.

Tiago Fensterseifer, representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
O defensor público tratou dos aspectos nocivos dos agrotóxicos e dos prejuízos que causam à saúde humana e ao meio ambiente, segundo ele, confirmados pelos melhores estudos realizados na área. A seu ver, a política fiscal brasileira sobre a matéria contraria deveres estatais de proteção ambiental e sanitária, o que é uma omissão na proteção de direitos fundamentais.

José Otávio Menten, representante da Federação das Indústria do Estado de São Paulo (FIESP)
O professor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq), da Universidade de São Paulo, disse que defensivos agrícolas mais modernos contam com menor toxicidade e reforçou a importância do controle de pragas, que representam prejuízos de 44% da produção, segundo a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação. Ele afirmou que a Lei 14.785/2023 traz avanços na regulação sobre uso, controle, registro e segurança de produtos menos nocivos.

Marijane Vieira Lisboa, representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)
Segundo a conselheira do Idec, diferentes estudos realizados nos últimos 20 anos demonstram os impactos negativos na saúde dos brasileiros pelo uso excessivo de agrotóxicos. Além desses prejuízos, ela apresentou dados que revelam perdas na arrecadação do país. Somente com a cadeia da soja, a desoneração representa cerca de 56 bilhões por ano, cifra bem maior do que os gastos do governo com o pagamento do Bolsa Família.

Sérgio Graff, representante do Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Defesa Vegetal (Sindiveg)
O médico toxicologista falou sobre os pilares fundamentais da toxicologia e o que diferencia o remédio do veneno – a dose. Segundo ele, para avaliar a dose que não provoca nenhum efeito existe a ciência chamada “avaliação do risco toxicológico”. Como exemplo, citou a toxina botulínica, substância perigosa, usada hoje no mundo com dose e via de administração controladas.

Yamila Goldfarb, representante da Associação Brasileira de Reforma Agrária (Abra)
A geógrafa sustentou que a isenção tributária favorece setores mais fortes do agronegócio, aumenta as desigualdades no campo e eleva os custos para os pequenos produtores rurais. Dessa forma, quem planta alimentos orgânicos acaba por pagar um preço mais alto para produzir. Yamila também criticou o uso de pulverização aérea, que, segundo ela, mata abelhas e outras espécies fundamentais para a polinização, além de causar outros prejuízos ambientais.

Fabrício Rosa, representante da Associação Brasileira de Produtores de Soja (Aprosoja)
O engenheiro agrônomo e diretor executivo da entidade falou sobre os impactos econômicos que o fim da redução de ICMS pode causar aos produtores rurais, sejam pequenos, médios ou grandes. Argumentou que a taxação pode levar à queda na renda dos produtores, ao endividamento no campo, ao aumento na concentração de terras e até à desistência da atividade agrícola.

Priscila Diniz, representante da ACT Promoção de Saúde
A coordenadora da área técnica da ACT Promoção de Saúde afirmou que a entidade tem atuado no Congresso Nacional em defesa da chamada Reforma Tributária 3S – saudável, solidária e sustentável. Ela sustentou que os tributos saudáveis são importantes ferramentas políticas para desincentivar produtos prejudiciais à saúde.

Tathiane Piscitelli, representante da Fundação Getúlio Vargas (FGV)
Segundo a professora do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV, o direito à saúde e à proteção do meio ambiente e dos cofres públicos deve prevalecer. Ela reforçou o argumento de que o consumo de agrotóxicos nos níveis registrados no Brasil leva ao adoecimento da população. A seu ver, o STF pode sinalizar ao Congresso Nacional que não se pode mais usar recursos públicos para beneficiar um determinado setor.

Iara Maria Lopes Rangel, representante do Instituto de Agroecologia e Cooperação Ciclos
Ela disse que o modelo de agricultura baseado no uso de agrotóxicos gera um alto custo dos alimentos e causa vários impactos negativos, como a contaminação do solo, da água, da fauna silvestre e da saúde humana. Lembrou ainda que as terras agrícolas estão cada vez mais degradadas e, consequentemente, menos sustentáveis, o que vem sendo agravado pelo cenário de mudanças climáticas.

Kátia Isaguirre, da Universidade Federal do Paraná (UFPR)
A professora do Núcleo de Pesquisa e Extensão em Direito Ambiental destacou a produção crescente de orgânicos no Paraná e defendeu que é possível produzir alimentos saudáveis com respeito aos valores locais e tradicionais. Para a professora, a incidência de tributos sobre os agrotóxicos viabiliza a justiça socioambiental e atende ao princípio da precaução.

Expositores da tarde

Gabriel Madeira, representante da Universidade de São Paulo (USP)
O professor da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária apresentou estudo técnico sobre os impactos econômicos do aumento da tributação de agrotóxicos. Segundo o professor, o fim dos benefícios fiscais pode gerar impacto negativo de R$ 6,5 bilhões no Produto Interno Bruto (PIB), além da perda de 242 mil empregos, R$ 900 milhões em salários e R$ 469 milhões em tributos não arrecadados.

Maurício Terena, representante da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib)
O advogado apresentou nota técnica em que a Fiocruz explica que agrotóxicos percorrem 32 quilômetros após a pulverização. Esse alcance possibilita que essas substâncias atinjam não apenas as plantações, mas o meio ambiente, as nascentes de rios e as populações que moram no entorno das produções.

Leo Meirelles do Amaral, representante da União da Indústria de Cana-de Açúcar e Bioenergia (Unica).
O diretor jurídico da entidade disse que, se houvesse possibilidade, o produtor não usaria agrotóxico, o que evitaria, inclusive, o alto custo da produção. Mas, segundo ele, o fim dos benefícios fiscais teria efeito enorme no preço dos combustíveis e dos alimentos.

Darci Frigo, representante da Organização Terra de Direitos
O coordenador executivo da organização afirmou que é preciso afastar a ideia de que o não uso de agrotóxico afetaria o abastecimento da população. Segundo ele, não é o agronegócio, responsável pelo uso de 84% dos agrotóxicos no país, que alimenta a população brasileira, mas a agricultura familiar e os povos e comunidades tradicionais.

Vinícius Valentin Raduan Miguel, representante da Universidade Federal de Rondônia (UFRO)
Segundo o professor da Faculdade de Direito da UFRO, a desoneração fiscal incrementa a utilização dos agrotóxicos. Para ele, essa situação viola o dever estatal e comunitário de proteção do meio ambiente e impossibilita que as gerações futuras tenham oportunidades de desenvolvimento justas e melhores que a atual geração.

Anderson Ricardo Levandowski Bellolli, representante da Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz)
O diretor da entidade refutou a afirmação de que a redução do uso de agrotóxicos não aumenta o custo do alimento. Bellolli explicou que o fim da desoneração aumentaria o custo de produção das lavouras de arroz no seu estado, resultando na redução da produção e no aumento dos preços.

Fernando da Cunha Cavalcanti, representante da Defensoria Pública da União (DPU)
O defensor público federal afirmou que 30% dos atendimentos da DPU são questões de saúde, pedidos de medicamentos ou de tratamento de saúde, que, muitas vezes, se tornam ações judiciais relacionadas ao uso excessivo de agrotóxicos, com grande custo para o poder público. Destacou, ainda, as consequências para comunidades tradicionais, pois o impacto social e cultural nessas populações não pode ser mensurado monetariamente.

Larissa Mies Bombardi, representante da USP
A professora do Departamento de Geografia disse que, entre os 10 agrotóxicos mais utilizados no Brasil, cinco são proibidos na União Europeia. Segundo ela, a diferença climática, muitas vezes apresentada como justificativa para sua proibição na Europa, não procede, uma vez que esses agrotóxicos eram utilizados lá nas mesmas culturas que no Brasil, mas foram proibidos por sua toxicidade.

Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior, representante do Partido Verde (PV)
O advogado afirmou que, entre 2019 e 2022, cerca de 2 mil novos agrotóxicos foram aprovados pelo Ministério da Agricultura sem que houvesse aumento da capacidade de análise dos impactos para a liberação do uso. Essa situação, a seu ver, comprova a desregulação na utilização desses produtos. Ele ressaltou, ainda, que o aprofundamento do uso de agrotóxicos foi uma política de Estado durante a ditadura militar, com subvenções diretas a partir de 1975.

Solange Cristina Garcia, representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
Segundo a professora da Faculdade de Medicina da UFRGS, o Brasil é o maior consumidor mundial de agrotóxicos. Ela disse que em 2001 eram utilizados no país 2,7 kg de agrotóxicos por hectare, e em 2021 o número subiu para 10,9 kg. A professora destacou que, segundo dados do Ibama, em 2022, cada brasileiro teve contato pela água, pelo ar ou pelo consumo de alimentos com 5,5 kg de agrotóxicos, seus ingredientes ativos ou produtos decorrentes de sua degradação.

Adelar Cupsinski, representante da FIAN/Brasil – Organização pelo Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas
O advogado citou pesquisas da instituição que apontam que o abuso de agrotóxicos compromete a saúde e a subsistência de comunidades tradicionais em diversos pontos do país. Ressaltou, ainda, que os impactos decorrentes do uso de pesticidas em propriedades vizinhas comprometem a biodiversidade e afetam diretamente a diversidade alimentar dessas populações.

Maxmiria Holanda Batista, representante da Universidade Federal do Ceará (UFC)
A professora da Faculdade de Medicina da UFC disse que estudos realizados na região do Baixo Jaguaribe, no Ceará, constataram a contaminação das águas superficiais da bacia do Jaguaribe e das águas profundas do aquífero Jandaíra. Segundo ela, a região teve uma grande expansão da agricultura industrial, caracterizada por monoculturas e uso intensivo de agrotóxicos e fertilizantes químicos. O índice de câncer no local é 38% maior que em áreas com menor utilização de agrotóxicos.

Álvaro Delatorre, representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST)
O engenheiro agrônomo destacou que o uso de alternativas sustentáveis pode regenerar o solo e ajudar a preservar o meio ambiente e a saúde da população. Ao observar que a decisão é política e não tributária, ele considerou necessário que o STF reconheça a inconstitucionalidade da isenção fiscal a agrotóxicos, sob pena de violação de normas constitucionais de direitos fundamentais da população brasileira.

Maria de Fátima Alves, representante da Comissão em Defesa dos Direitos das Comunidades Extrativistas (Codecex)
A apanhadora de flores disse que a população já está sendo afetada pelo uso do agrotóxico com prejuízos imensuráveis. Em seu entendimento, é preciso levar em consideração os sérios impactos no meio ambiente, na alimentação e na saúde das pessoas, principalmente das crianças e dos idosos, que são os mais vulneráveis.

Raphael Barra, representante da Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio (ABDAGRO)
O presidente da entidade ressaltou que defensivos agrícolas são usados para proteger as lavouras, aumentar as divisas do país e contribuir com o PIB brasileiro. A seu ver, manter os benefícios fiscais é mais do que uma decisão estratégica, é um ato de justiça e de solidariedade com as pessoas que dedicam suas vidas às atividades agrícolas.

Clayton Gomes de Medeiros, representante do Instituto Federal do Paraná (IFPR)
O professor avaliou que, enquanto o Estado estimular e induzir o uso de agrotóxicos com benefícios fiscais, práticas mais sustentáveis e menos prejudiciais à vida não serão adotadas, por parecerem mais caras ou menos lucrativas. Na sua avaliação, é preciso buscar um modelo de desenvolvimento mais amplo, e não apenas econômico, beneficiando a todos.

Leomar Daroncho, representante da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
Segundo o procurador do trabalho, ninguém discorda que agrotóxico é nocivo ao ser humano. A questão é saber se o Estado pode deixar de cumprir seu dever de proteger trabalhadores, sejam eles proprietários ou empregados, expostos a grandes quantidades dessas substâncias nas áreas agrícolas. Ele citou alguns estudos que demonstram consequências graves relacionadas ao uso de agrotóxicos, como abortos e câncer em crianças.

Mariana Barbosa Cirne, representante da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil (Aprodab)
A professora disse que é preciso avaliar a discussão sob o ponto de vista ambiental, social e econômico. De acordo com ela, as questões climáticas já afetam o mundo, e é importante considerar os impactos das decisões no futuro das próximas gerações.

Renato Roseno, representante do PSOL
O deputado estadual Renato Roseno (CE) agradeceu a iniciativa do ministro Fachin de convocar a audiência pública sobre o que considera ser um dos temas mais importantes para a sociedade brasileira, que é a justiça tributária, fiscal e ambiental. Para o parlamentar, a isenção fiscal para produtos danosos à saúde e ao meio ambiente colide com princípios constitucionais. Ele defendeu que esse subsídio vá para o Sistema Único de Saúde (SUS), que trata das vítimas do uso excessivo de agrotóxicos.

Desafio do tempo será superado com atuação conjunta, afirma Appy sobre a regulamentação do novo sistema

Data: 05/11/2024

O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, manifestou confiança na aprovação da regulamentação do novo sistema de tributação do consumo ainda em 2024, de modo a ser cumprido o prazo para o início do período de teste em 2026. “O tempo é curto, mas acredito que nessa atuação conjunta do setor privado, do Parlamento e do governo nós vamos conseguir levar a cabo com sucesso esse desafio”, afirmou nesta terça-feira (5/11) durante participação no 2º Simpósio Liberdade Econômica, em Brasília.

Os Projetos de Leis Complementares (PLPs) 68 e 108, de 2024, tramitam no Senado Federal. O PLP 68, que regulamenta a maior parte da reforma, está sendo debatido na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), sob relatoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM) e com previsão de ser levado a votação no plenário da Casa em 4 de dezembro. As leis complementares são necessárias para a edição do regulamento dos novos tributos e para a continuidade dos trabalhos de operacionalização da reforma.

“Nosso grande desafio agora é o tempo”, disse Appy. “Quero fazer minhas as palavras do presidente Rodrigo Pacheco e do senador Efraim Filho, da importância de a gente dar prioridade para a aprovação da Reforma Tributária ainda este ano, porque ainda tem muito trabalho a ser feito antes do início do período de teste, que é em 2026”, pontuou.

Construção coletiva

O secretário Appy, os senadores Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e Efraim Filho (União-PB), o ministro de Portos e Aeroportos, Silvio Costa Filho, e o presidente nomeado do Banco Central, Gabriel Galípolo, participaram da abertura do evento, dedicado ao debate das propostas contidas no PLP 68/2024. Eles foram homenageados com troféus por suas contribuições à Reforma Tributária.

“A Reforma Tributária é uma construção coletiva”, enfatizou Appy. “Este evento é uma indicação de como se pode trabalhar para melhorar o país. É quando o Parlamento, o setor privado e o governo atuam conjuntamente com o mesmo objetivo”, disse.

O secretário lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 132, promulgada em dezembro de 2023 pelo Congresso Nacional, é resultado de uma iniciativa do Parlamento, que juntou as Propostas de Emenda à Constituição (PECs) 45, da Câmara dos Deputados, e 110, do Senado Federal, com o avanço do processo de migração para as novas regras de tributação tendo ocorrido em virtude do apoio do setor privado e do governo, numa “coalização” para aumentar a produtividade e a competitividade das empresas do país. 

Appy também ressaltou a importância, nesse contexto, da sinergia entre a União e os entes subnacionais. “Os PLPs 68 e 108 são resultado de um trabalho conjunto da União com os estados e os municípios. Esses projetos foram elaborados a seis mãos pelas três esferas da Federação, e é esse ambiente de cooperação que permite que a gente mude o nosso país”, salientou.

Liberdade econômica

Appy afirmou que a Reforma Tributária é positiva para a liberdade econômica do país. “O que é melhor para o desenvolvimento do setor privado do que um sistema tributário que tenha regras simples, justas, isonômicas, que sejam conhecidas, transparentes e que sejam as mesmas para toda a sociedade, que é o que a Reforma Tributária faz?”

O secretário comentou que a reforma é favorável à liberdade econômica também porque foi construída – principalmente na fase de regulamentação – para reduzir fraudes, sonegação e a inadimplência. “Quem vai se beneficiar disso são os bons pagadores de tributos, porque essa redução vai levar a uma alíquota menor para toda a sociedade brasileira da forma como foi desenhada a regulamentação da Reforma Tributária”.

Appy reiterou que a reforma tem um efeito muito positivo sobre o crescimento econômico, ao mesmo tempo em que possibilita a redução das desigualdades sociais e regionais, com uma melhor distribuição da receita entre os entes da Federação.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/novembro/desafio-do-tempo-sera-superado-com-atuacao-conjunta-afirma-appy-sobre-a-regulamentacao-do-novo-sistema

Projeto proíbe governo de excluir empresa do Refis por falta de documentação sobre dívidas

Data: 05/11/2024

O Projeto de Lei 2301/24, em análise na Câmara dos Deputados, proíbe excluir do Refis as empresas que não apresentam no prazo as informações necessárias para a consolidação dos débitos.

A consolidação é um processo pelo qual várias dívidas são reunidas em uma única obrigação financeira.

O projeto estabelece ainda as seguintes medidas:

no caso de falta de documentação, a dívida será consolidada com as informações sobre o contribuinte contidas em bases de dados do governo;

a empresa poderá retificar a consolidação feita pelo governo, mediante a apresentação de documentos;

o governo deverá permitir que empresas excluídas do programa por esse motivo possam aderir ao Refis.

Regulamentação ilegal
Criado em pela Lei 9.964/00, o Refis foi um programa de renegociação de dívidas de pessoas jurídicas com a Receita Federal e o INSS. Uma portaria de regulamentação do programa permite a exclusão de contribuinte que não apresenta documentos para a consolidação.

De acordo com o deputado Jonas Donizette (PSB-SP), autor do projeto, essa regra não encontra respaldo na Lei do Refis, e já foi considerada ilegal pela Justiça federal.

“Tal entendimento reforça a necessidade de intervenção legislativa para corrigir essa distorção e assegurar a observância dos princípios da legalidade e da justiça fiscal”, disse Donizette.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Indústria, Comércio e Serviços, de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1099458-projeto-proibe-governo-de-excluir-empresa-do-refis-por-falta-de-documentacao-sobre-dividas/

PGFN lança editais para regularizar pendências com dívida ativa
Data: 06/11/2024

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou, nesta segunda-feira (4), o lançamento dos Editais PGDAU nº 6 e nº7, que abrem possibilidade para que contribuintes com dívidas ativas possam negociar e regularizar suas pendências. 

O Edital PGDAU nº 6 oferece condições especiais para a negociação de dívidas de até R$ 45 milhões, inscritas até 1º de agosto de 2024. Os devedores podem ter descontos significativos, parcelamento em até 133 vezes e condições personalizadas para diferentes perfis, facilitando a quitação de débitos. 

Já o Edital PGDAU nº 7 é direcionado especificamente para Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) com débitos no Simples Nacional. O edital oferece duas modalidades de transação: uma com base na capacidade de pagamento e outra para dívidas de menor valor, ambas com condições especiais e prazos mais longos.

Principais benefícios:

Descontos: redução significativa do valor total da dívida, podendo chegar a até 100% dos juros, multas e encargos legais.

Parcelamento: flexibilidade para dividir o pagamento em até 133 parcelas, adaptando-se à capacidade de pagamento do contribuinte.

Condições personalizadas: o edital oferece diferentes modalidades de transação para atender às necessidades de cada perfil de devedor.

Facilidade de adesão: a adesão pode ser feita de forma simples e segura pelo site do Regularize.

Adesão 

Para aderir ao Edital PGDAU nº 6, os contribuintes devem acessar o site do Regularize entre os dias 4 de novembro de 2024 e 31 de janeiro de 2025, às 19h.

Já para o Edital PGDAU nº 7, o prazo para adesão vai até 29 de novembro de 2024, às 19h.
https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2024/pgfn-lanca-editais-para-regularizar-pendencias-com-divida-ativa 

Plataformas deverão informar operações de comércio eletrônico antecipadamente

Data: 06/11/2024

O governo federal criou uma nova obrigação acessória para as plataformas de comércio eletrônico que fazem remessas internacionais. Agora, as empresas deverão prestar informações à Receita Federal do Brasil, através do registro da declaração de importação, sobre essas mercadorias antes da chegada delas ao Brasil.

As alterações constam na Medida Provisória 1.271/2024, publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (25/10). Serão atingidas as empresas de comércio eletrônico que adotam o regime de tributação simplificada.

A MP prevê a obrigação de repasse aos cofres públicos, direta ou indiretamente, dos tributos devidos pelo consumidor nessas operações. De acordo com o texto, os valores serão repassados “para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais”.

Atualmente, as plataformas que já aderiram ao programa de conformidade da Receita Federal fazem a retenção, e o valor é repassado ao transportador. O Programa Remessa Conforme foi estabelecido na Portaria Coana 130/2023.

Outro aspecto da MP é a criação de um ônus para as plataformas, que agora vão precisar adaptar seus sistemas para fazer essas antecipações.

O texto dispõe que a regulamentação poderá ser feita por ato da Secretaria da Receita Federal, que pode, inclusive, estabelecer um prazo de adaptação para as empresas não admitidas em programas de conformidade na data de publicação da MP.

Medicamentos

O texto também reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos importados por pessoa física, para uso próprio ou individual, no regime de tributação simplificada. O limite estabelecido abarca medicamentos que não ultrapassem o valor de US$ 10 mil ou o equivalente a esse valor em outra moeda estrangeira, “desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo”. A redução de alíquota é válida até 31 de março de 2025.

O tema foi incorporado no texto porque a MP 1.236/2024 estava prestes a perder validade. No caso, a MP 1.236 estabeleceu que a partir de 1º de agosto haveria a tributação em 20% das compras internacionais de até US$ 50.

https://www.jota.info/tributos/plataformas-deverao-informar-operacoes-de-comercio-eletronico-antecipadamente

Receita Federal abre Consulta Pública sobre Instrução Normativa que irá instituir a “DeCripto” – Declaração de Criptoativos
Data: 07/11/2024

Receita Federal do Brasil disponibilizou a partir de hoje, 7 de novembro de 2024, a minuta da Instrução Normativa que irá instituir a Declaração de Criptoativos (DeCripto) (clique aqui), tendo sido formulada a partir da já existente obrigação acessória estabelecida pela IN RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.

A DeCripto demanda a necessidade de informação sobre novos tipos de criptoativos e novas operações com criptoativos. Ademais, incorporou as regras e conceitos do modelo de intercâmbio de informações de operações com criptoativos desenvolvido pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o 🔗 Crypto Asset Reporting Framework (CARF), como o conceito de criptoativos e de prestador de serviço de criptoativo, as regras de avaliação de operação com criptoativos e os procedimento de diligência.

Além disso, a DeCripto captará informações de transferência de criptoativo do exterior para o Brasil (vice-versa), de criptoativo referenciados a ativos, de transmissão (depósito) do criptoativo para plataforma de finança descentralizada e de fracionamento de NFT (non fungible token).

A Receita Federal está empenhada em revisar e aperfeiçoar continuamente os seus atos normativos de forma a privilegiar a segurança jurídica, garantir a justiça fiscal e proteger a base tributária em um esforço contínuo para robustecer a transparência fiscal por meio do intercâmbio internacional de informações. Para isso, busca o diálogo construtivo e conta com a participação das partes interessadas neste processo de consulta.

Objeto da Consulta Pública

A Instrução Normativa RFB que institui a Declaração de Criptoativos (DeCripto), atualizando a IN RFB 1.888/2019, que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal do Brasil.

A quem se destina

Empresas, academia e demais partes interessadas.

Duração

De 07.11.2024 a 06.12.2024

Auditores-Fiscais Encarregados

Ilka Marinho Barros Pugsley e Rubens Moura de Carvalho

Como responder

As submissões devem ser enviadas para decripto.sufis@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo pdf.

Os participantes deverão:

(i) indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de sua submissão; e

(ii) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/novembro/receita-federal-abre-consulta-publica-sobre-instrucao-normativa-que-ira-instituir-a-decripto-declaracao-de-criptoativos 

Supremo julgará imunidade de ITBI com repercussão geral
Data: 07/11/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social vale para empresas cujo negócio principal são as atividades imobiliárias – compra e venda ou locação de imóveis. Por unanimidade, no Plenário Virtual, os ministros definiram que a decisão terá repercussão geral e, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário (RE 1495108).

Na Justiça, os entendimentos a respeito do tema são majoritariamente desfavoráveis para os contribuintes, conforme já demonstrava um levantamento do BVZ Advogados. Segundo o estudo, entre os anos de 2020 e 2022, os tribunais de Justiça do país proferiram 251 decisões sobre o assunto e, em 94% delas, o resultado foi pró-Fisco.

A questão discutida nos tribunais é a interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. Ele diz que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

O cerne do problema está no fim da redação do artigo, que ressalva que o imposto incide se, “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Quando, em 2020, o STF julgou outra questão relacionada ao ITBI, o ministro Alexandre de Moraes fez constar em seu voto que a expressão “nesses casos” se referia unicamente à transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa. Assim, as operações de integralização de capital estariam isentas do ITBI mesmo quando a empresa exercer atividade preponderantemente imobiliária (RE 796376).

Como a reflexão não constou na tese, já que não tinha relação com o caso julgado – que decidia se a isenção de ITBI deveria se estender ao valor dos bens que ultrapassasse o limite do capital a ser integralizado-, o Judiciário, de maneira geral, não passou a seguir esse entendimento.

Segundo Sandro Machado dos Reis, sócio do Bichara Advogados, “há centenas de processos tratando desse assunto, porque os municípios insistem em cobrar o ITBI especialmente usando a condicionante referente à atividade preponderante”.

Conforme o BVZ Advogados, entre agosto e outubro deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou 30 processos sobre a controvérsia: em 27 deles continuou a decidir a favor do Fisco; em três, a atividade preponderante não era a imobiliária.

No TJMG, a maioria das decisões também é desfavorável ao contribuinte. No entanto, a 5ª Câmara Cível, em recente acórdão, usa o entendimento do voto de Alexandre de Moraes a favor da empresa. “A atividade da empresa somente é relevante para a imunidade tributária referente à incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas”, diz o acórdão (processo nº 1.0000.24.317452-1/001).

No TJRS, ainda de acordo com o BVZ, só a 21ª Câmara atende isoladamente os pedidos dos contribuintes, aplicando o entendimento de Alexandre de Moraes. “As demais Câmaras têm entendimento contrário, analisando a atividade empresarial e afastando a possibilidade de aplicação do tema em 25 decisões no último ano”, explica Frederico Bastos, sócio do escritório BVZ Advogados.

Uma decisão colegiada no TJDFT, em abril de 2023, deu razão aos contribuintes e foi bastante elogiada na época, por ter sido a primeira proferida por uma cúpula máxima de tribunal de justiça em arguição de inconstitucionalidade. O caso foi objeto de recurso e está agora no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, da 2ª Turma. Não há previsão de julgamento (REsp 2145589).

Ricardo Bolan, sócio da prática tributária do Lefosse, afirma que o grande volume de processos e a divergência de entendimentos entre diversos tribunais geram “grande expectativa no mercado imobiliário quanto à definição da questão a ser dada pelo STF”.

Para Frederico Bastos, o reconhecimento de repercussão geral é importante. “A decisão do precedente anterior não era exatamente sobre esse assunto. Foi um jeito que o Supremo encontrou de tentar evitar mais contencioso”, diz.

Há quem defenda, por outro lado, que o aumento dos processos a favor dos contribuintes foi fabricado a partir de uma conclusão errada extraída do julgamento do Supremo. Ricardo Almeida, procurador do município do Rio de Janeiro, que atuou no primeiro julgamento, de 2020, diz que não é possível concluir, da fundamentação de Alexandre de Moraes, que as empresas imobiliárias estariam isentas do ITBI.

“A desoneração foi introduzida para estimular a capitalização com imóveis, para usar patrimônio imobiliário no âmbito familiar e aplicá-lo em atividades produtivas. A exceção da atividade preponderante diferencia quem está usando imóvel como patrimônio e quem está usando na atividade produtiva. É um contrassenso estender a não incidência a empresas imobiliárias e holdings patrimoniais”, afirma.

De acordo com o relatório MultiCidades, produzido pela Aequus Consultoria a pedido da Frente Nacional de Prefeitos, o ITBI responde por 1,9% da arrecadação dos municípios brasileiros, segundo dados de 2022, compilados no relatório de 2024. A arrecadação com o imposto caiu 12,3% em relação ao ano anterior, especialmente porque as altas taxas de juros vêm desaquecendo o mercado imobiliário, conforme o relatório.

Apesar da pouca participação, o peso da arrecadação do tributo vai aumentar com a reforma tributária, segundo o relatório, já que só o ITBI e o IPTU ficarão sob a administração plena dos municípios após a incorporação do ISS a outro imposto de gestão compartilhada com Estados e a União. “Tornar a arrecadação desses dois impostos mais eficiente será o que lhes restará de autonomia política nas questões fiscais após a adoção do IBS”, analisa a consultoria.

De qualquer modo, segundo Bastos, o reconhecimento da repercussão geral exige dos contribuintes a reavaliação de sua situação. “Quem já pagou ITBI recentemente pode avaliar uma medida judicial para garantir o direito de pedir o imposto pago de volta, dependendo do entendimento do Supremo. Quem está em meio a um processo de integralização também pode entrar com pedido na Justiça para não ser obrigado a recolher até a decisão”, afirma.
As partes do processo no recurso do Supremo foram procuradas pelo Valor, mas não deram retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/07/supremo-julgara-imunidade-de-itbi-com-repercussao-geral.ghtml

STJ: Repetitivo vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse
Data: 07/11/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, por meio de recursos repetitivos, condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse. A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ, envolve duas questões: 1) se é necessário ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e 2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ou não se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS, à Cofins, à CSLL e ao Imposto de Renda (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria, na segunda instância ou no STJ, observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Segundo a ministra, a Lei 14.148/2021 criou o Perse no contexto da pandemia da covid-19 e, entre outras medidas, reduziu a zero, em favor das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a alíquota de alguns tributos federais – como o PIS, a Cofins, a CSLL e o IRPJ.

O julgamento do tema repetitivo, explicou, vai resolver duas questões em torno do direito a gozar dessas vantagens. A primeira diz respeito à necessidade de pessoas jurídicas do setor de eventos estarem regularmente inscritas no Cadastur, do Ministério do Turismo, para fruição do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que instituiu o programa.

A segunda é referente à exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que “não serão consideradas” em favor das optantes desse regime quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

De acordo com a ministra, em todos esses casos, a interpretação da Receita Federal foi desfavorável aos contribuintes (REsp 2126428).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/07/stj-repetitivo-vai-definir-condicoes-para-empresa-do-setor-de-eventos-usufruir-de-beneficios-do-perse.ghtml

Receita Federal Publica Manual para Orientar Contribuintes sobre a Nova Legislação de Juros sobre Capital Próprio (JCP)
Data: 07/11/2024

A Receita Federal lança o Manual com o objetivo de fornecer orientações para promover a conformidade tributária e evitar litígios.

A divulgação de mais esse manual faz parte de abordagem da fiscalização da Receita Federal de auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias por meio de orientações aos contribuintes, promovendo a conformidade e evitando litígios.

Tratar a “Nova legislação sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP)” foi uma das prioridades definidas entre as medidas estruturantes previstas no Planejamento Anual da Fiscalização – Pafis 2024. No Manual constam orientações e informações relativas ao entendimento da fiscalização sobre as alterações promovidas pela a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, na redação do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, especialmente acerca da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio na apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Entenda um pouco mais:

Por ato legal, foi excluída a possibilidade de se considerar a reserva de incentivos fiscais na base de cálculo do JCP.

O art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, exigia que as subvenções para investimento não fossem distribuídas aos sócios. Ao utilizar tais saldos na base de cálculo do JCP, as empresas encontravam uma forma de distribuir parte dessas subvenções aos seus sócios.

A nova lei também veda a utilização de variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos para a pessoa jurídica. Essas medidas visam evitar operações artificiais, especialmente de ágios internos, que inflavam indevidamente a base de cálculo do JCP.

Orientações no Manual:

Com linguagem simples e objetiva, o Manual orienta os contribuintes sobre a apuração e o registro correto dos JCP após a vigência da Lei nº 14.789, de 2023, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias.

O conteúdo está organizado em perguntas e respostas, cobrindo conceitos e procedimentos sobre a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio.

Onde encontrar o Manual:
O Manual está disponível na página da Receita Federal no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/auditoria-fiscal/conformidade

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/novembro/receita-federal-publica-manual-para-orientar-contribuintes-sobre-a-nova-legislacao-de-juros-sobre-capital-proprio-jcp

Como a Carga Tributária Afeta o Poder de Compra dos Brasileiros?

Data: 11/11/2024

Dados do  Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) mostram que, em um ano de 365 dias, 147 são dedicados para o pagamento de impostos no Brasil. A carga tributária impacta diretamente no consumo, tornando produtos e serviços mais caros, o que pode reduzir o poder de compra da população. 
Isso porque na maioria dos casos, as empresas e prestadores de serviço repassam aos consumidores os valores a serem pagos à Receita, encarecendo o preço final. Uma carga tributária alta pode afetar o orçamento familiar, reduzir a competitividade das empresas, especialmente as de menor porte e aumentar a informalidade econômica. 

Alguns desses problemas buscam ser sanados com a Reforma Tributária já aprovada no Congresso e que visa criar o Imposto sobre Bens e Consumo (IBS) e criar um sistema tributário mais justo. Outros ainda precisam ser discutidos em novas etapas da reforma estrutural. 

Impacto no poder de compra

Sem levar em conta a reforma que ainda não foi colocada em prática, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) estima que 50% do encargo tributário incide sobre o consumo em vez de ser equilibrado entre renda, propriedade e consumo, como ocorre em países desenvolvidos. 

“A situação impacta diretamente a população, especialmente nas classes mais baixas, que acabam pagando proporcionalmente mais impostos. Em países como os Estados Unidos e França, a estrutura é voltada para a tributação da renda, o que alivia o peso sobre o consumo e torna o sistema mais progressivo”, explica Renata Bilhim, advogada tributarista, doutora em tributação pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e CEO da Bilhim Education & Consulting. 

A Irlanda, ao longo das últimas décadas, diminuiu as tributações corporativas para atrair investimentos estrangeiros. Desse modo, reduziu impostos e, ao mesmo tempo, aumentou o poder de compra dos cidadãos, ajudando a impulsionar o crescimento econômico do país, 

A advogada alerta que nem sempre reduzir impostos é uma garantia de avanço no poder de compra. “Para isso acontecer, é necessário que o corte de tributos seja acompanhado por uma política econômica consistente, além de uma boa administração dos serviços públicos”, diz.  

Distribuição do impacto

Os tributos no Brasil são determinados com base no tipo de atividade econômica praticada. A lei estipula uma porcentagem específica para cada produto ou serviço, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Assim, o valor dos tributos que cada empresa deve pagar é calculado conforme o ramo em que atua. A soma dos valores brutos de todas essas atividades compõem o Produto Interno Bruto (PIB), que reflete tudo o que o país produziu em um ano, independentemente dos custos envolvidos.

No primeiro trimestre de cada ano, o Ministério da Fazenda calcula o total arrecadado em impostos no ano anterior. Nesse processo, soma-se a produção e os tributos pagos para definir a proporção de impostos em relação à produção nacional. De acordo com o Observatório de Política Fiscal, da Fundação Getulio Vargas (FGV) a carga tributária bruta (CTB) de 2023 foi de 32,44% do PIB. 

Para a advogada tributária, no Brasil, alguns tributos como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aumentam o custo de bens e serviços essenciais. Ou seja, uma parcela maior da renda é destinada para impostos embutidos nos preços, o que reduz o poder real de compra.

O brasileiro, no entanto, nem sempre consegue calcular efetivamente o impacto dos impostos sobre o consumo. Bilhim explica que como os tributos estão embutidos no preço final dos produtos, ao comprar algo, o consumidor não tem a real noção do quanto está pagando de imposto — na prática, quando uma pessoa vê um produto na gôndola do supermercado, o preço exibido já inclui o valor dos tributos, sem distinção entre o custo do produto e o imposto.

Em outros países, o valor dos impostos é informado separadamente no recibo de compra, o que dá ao consumidor uma visão mais ampla. No Brasil, embora a nota fiscal também informe o valor dos impostos, eles nem sempre são calculados corretamente e se encontram quase “escondidos” dentro da nota fiscal.

Exemplos práticos

No setor de bens de consumo e produtos industrializados, impostos como o ICMS e o IPI representam uma parte significativa do custo. No setor de serviços, é o  Imposto Sobre Serviços (ISS) que integra o preço final em estabelecimentos como academias, cabeleireiros e reparos, onde o consumidor paga pelo serviço com o tributo já embutido.

A situação, muitas vezes, não é vantajosa nem para os consumidores nem para as empresas. O economista e professor da Faculdade de Comércio (FAC- SP), Denis Medina, afirma que quando um setor precisa repassar uma parte dos custos tributários ao consumidor, isso reduz a competitividade, afetando a concorrência. O impacto pode ser maior em  empresas menores, que têm menos margem para absorver esses custos.

Um exemplo de como a carga tributária aparece no dia a dia é o chamado imposto em cascata, que se aplica ao cálculo do preço de venda de produtos. Imagine um item vendido por R$ 100,00: desse valor, 18% é ICMS, que, no caso do estado de São Paulo, vai direto para o governo. Segundo Medina, o que sobra para a empresa são os 82%, mas a tributação não para por aí. 

O IPI é um exemplo emblemático de como a carga tributária se acumula. Esse tributo não é calculado sobre os 82% restantes, mas sobre o valor bruto de R$ 100, incluindo o ICMS e outros impostos como PIS e COFINS, criando assim uma base de cálculo que inclui tributos sobre tributos. 

Vale apontar, no entanto, que a estrutura acima será substituída pela Reforma Tributária. O IBS vai substituir os tributos estadual e municipal— o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS) — transformando-os em uma cobrança única. O objetivo é reduzir o efeito cascata e propor uma carga tributária com melhor distribuição entre os setores. 
Outros exemplos de impostos que acabam influenciando o consumo são as taxas sobre propriedade, como IPVA e IPTU, e de importação. No segundo caso, o cálculo dos tributos começa com o valor do produto somado ao frete, gerando a base para o imposto de importação. Com esse novo valor, PIS e COFINS são aplicados, criando um novo efeito cascata.

https://forbes.com.br/forbes-money/2024/11/como-a-carga-tributaria-afeta-o-poder-de-compra-dos-brasileiros/

  1. ESTADUAIS:
  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf nega pagamento de PLR a funcionário fora do limite territorial do sindicato

Data: 04/11/2024

Com placar de 6×2, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a extensão de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados de estabelecimentos que estão fora do alcance territorial abrangido pelos acordos coletivos firmados entre a empresa e o sindicato da categoria.

O caso analisado trata de uma empresa varejista que fez o pagamento de PLR aos empregados de sua rede de lojas e foi autuada para cobrança de contribuições previdenciárias. A contribuinte defende que a Lei 10.101/00 exige a participação do sindicato da categoria, mas não necessariamente do representante regional.

Venceu a divergência do conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que deu provimento ao recurso da Fazenda. Segundo o julgador, há diversos precedentes recentes no sentido da negativa de extensão do pagamento. Ele também reforçou a necessidade de participação de cada estabelecimento sindical.

A relatora, por sua vez, apontou a importância de haver a participação de um representante do sindicato, “seja ele qual for, desde que seja da categoria representada”. Além disso, para ela, afronta o princípio da isonomia excluir determinados empregados do programa de PLR sob argumento de que os sindicatos intervenientes não teriam legitimidade para validar sua extensão a eles. O voto foi acompanhado pelo conselheiro Rodrigo Amorim.

O caso foi julgado no processo de número 11065.003719/2007-49 e envolve a Paquetá Calçados Ltda.

https://www.jota.info/tributos/carf-nega-pagamento-de-plr-a-funcionario-fora-do-limite-territorial-do-sindicato

Carf decide pela incidência de contribuição ao Senar sobre receitas de exportação

Data: 05/11/2024

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) deve incidir sobre receitas de exportação. O caso envolve uma cooperativa equiparada ao produtor rural pessoa física.

“É evidente que a natureza jurídica das contribuições ao Senar é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, já que se presta principalmente a atender a categoria dos trabalhadores rurais”, afirmou o relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.

A discussão girou em torno da natureza jurídica da contribuição ao Senar. Se considerada contribuição social geral, não incidiria sobre as receitas decorrentes de exportação. Porém, em caso de ser contribuição de interesse de categoria profissional, o entendimento é pela incidência.

O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão que afastou a incidência da contribuição. Venceu na turma ordinária o posicionamento de que a contribuição se caracteriza como contribuição social e teria imunidade no caso de exportações, conforme o artigo 149 da Constituição Federal. O inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição prevê a não incidência de contribuições sociais “sobre as receitas decorrentes de exportação”.

Em seu voto, o conselheiro Rodrigo Amorim afirmou que o parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição prevê a imunidade sobre as receitas de exportação para as contribuições sociais e de domínio econômico. Ou seja, não abrange as categorias profissionais.

O julgador também levou em consideração o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter excluído da ementa do acórdão do RE 816.830 (Tema 801) a alusão à natureza jurídica da contribuição ao Senar como sendo uma contribuição social. Por isso, entendeu que a decisão recorrida deveria ser reformada.

O processo tramita com o número 11060.003427/2009-18 e envolve a Cooperativa Agrícola Cachoeirense Ltda.

https://www.jota.info/tributos/carf-decide-pela-incidencia-de-contribuicao-ao-senar-sobre-receitas-de-exportacao

Carf nega dedução de gastos com festa de fim de ano da base de cálculo do Imposto de Renda
Data: 08/11/2024

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que despesas efetuadas para a realização de festa de confraternização de fim de ano dos funcionários não podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, na apuração do lucro real. Por maioria, os conselheiros entenderam que tais gastos, embora úteis, não são necessários às atividades das empresas.

A discussão começou quando a Receita Federal autuou a agência VMLY&R Brasil Propaganda por deduzir do IRPJ e da CSLL gastos com festas de confraternização e eventos para funcionários. O fiscal entendeu que esses gastos eram desnecessários e representavam apenas uma liberalidade da empresa.

A decisão reforma acórdão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção. Na câmara baixa, os julgadores entenderam que, no mundo empresarial moderno, eventos de integração e confraternização são fundamentais para criar um ambiente de trabalho produtivo e manter os talentos na empresa.

“As pessoas são o patrimônio humano da empresa, que deve ser preservado e, dentro do nosso contexto cultural, é esperado que o administrador assuma despesa com festividades natalinas, visando o bem-estar social. Ademais, a promoção da melhoria do ambiente de trabalho, humanizando o relacionamento empresa e empregados, apenas aparenta ser unicamente graciosa, pois visa, alfim, o benefício da sociedade empresária como um todo. Assim, as despesas com confraternização de fim de ano são necessárias para tal finalidade, sendo dedutíveis da base de cálculo do IRPJ”, diz o acórdão (nº 1201-005.783).

Com esse acórdão favorável ao contribuinte, a Fazenda Nacional interpôs recurso, alegando que a decisão diverge de outras dadas pelo Carf, como a proferida pela 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção em 2022 (acórdão nº 1002-002.485), o que foi acatado.

Em seu voto, a relatora do caso, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, afirma que “não há nenhuma correlação entre a realização de confraternização e o aumento na lucratividade”. E acrescenta: “Indicam se tratar de uma despesa útil, capaz de contribuir com os fins da empresa, mas não exigida por sua atividade” (acórdão nº 9101-007.134).

Para o tributarista Sérgio Presta, a decisão da Câmara Superior está desalinhada com a realidade empresarial moderna e precisa ser revista. “Práticas modernas de gestão, incluindo eventos e confraternizações, são necessárias para o sucesso empresarial no século XXI. Não faz sentido usar interpretações dos anos 1960 para julgar práticas empresariais de 2024”, diz.

Segundo Presta, a decisão da Câmara Superior fez uma clara distinção entre despesas úteis e necessárias, argumentando que nem toda despesa útil é dedutível. As festas de confraternização, conforme ele, foram considerados atos de liberalidade, não sendo exigidas pela atividade empresarial. “Eventos de confraternização ou ações de marketing para funcionários ou clientes contribuem para criar um ambiente mais produtivo e gerar negócios.”

No entendimento de Bernardo Leite, sócio do ALS Advogados, a decisão se atém a uma interpretação e aplicação mais restrita e conservadora da legislação tributária. Ele considera que, no voto vencedor, o Parecer Normativo CST nº 32/1981, que trata de dedutibilidade de despesas, foi rechaçado, principalmente no que tange à necessidade de análise dos critérios de normalidade e usualidade sob o ponto de vista do mercado. “O que é, ao meu ver, equivocado”, afirma.

O tributarista diz que peca o acórdão no que tange ao critério da “necessidade”. “Apesar de criticar o subjetivismo na análise desse critério, buscando uma suposta análise objetiva, o acórdão acaba sendo fundamentado em argumentos subjetivos. Vale destacar que isso decorre do fato de que a própria redação do artigo 47 da Lei nº 4.506/64, que trata de Imposto de Renda, é falha e aberta a diversas interpretações, sendo impossível ter um alto grau de objetividade em sua interpretação”, afirma.

Para Leite, um ponto positivo da decisão foi a declaração de voto do conselheiro Daniel Ribeiro Silva. Ele afirma que a interpretação e aplicação da legislação tributária devem evoluir para acompanhar a “realidade mercadológica” e a “evolução das relações empresariais”.

O conselheiro acrescenta em seu voto “que a realidade mercadológica e a evolução das relações empresariais e produtivas nos levam à necessidade de evolução na interpretação e aplicação da legislação, especialmente no que se refere a conceitos como usualidade e necessidade que guardam um grande grau de subjetividade, muito embora nós como intérprete tentamos conferir-lhes contorno mais objetivo possível”.

“Esse é um entendimento do qual comungo, pois não é possível que a legislação evolua no mesmo ritmo que a realidade fática, ainda mais em um mundo cujo avanço tecnológico é cada vez mais rápido”, diz o advogado, que considera relevante oferecer atrativos extras para atrair talentos para seus quadros. “Nesse contexto, uma confraternização de fim de ano torna-se um aspecto essencial na retenção de talentos.”

Com essa decisão, acrescenta, as empresas precisarão reavaliar a classificação de despesas com eventos corporativos. Leite aconselha os contribuintes que estão discutindo o assunto na esfera administrativa a acompanhar as discussões. Para as demais, ele aconselha a “avaliar o eventual custo ou risco tributário, dependendo da decisão a ser tomada, levando em consideração o entendimento da Câmara Superior”.

Ele acredita que a discussão em relação ao conceito de despesa necessária será definida no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “É provável que adotem um conceito intermediário, na linha do que foi adotado no julgamento que envolveu o conceito de insumo para fins de creditamento para PIS e Cofins”, afirma.

A agência VMLY&R foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/08/carf-nega-deducao-de-gastos-com-festa-de-fim-de-ano-da-base-de-calculo-do-imposto-de-renda.ghtml

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

ISS não compõe base de cálculo de PIS e Cofins por analogia ao ICMS, decide juiz

Data: 04/11/2024

Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado o RE 592.616 (Tema 118), o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por analogia ao tratamento dado pela Corte ao ICMS na “tese do século”.

Com esse entendimento, o juiz federal Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP), determinou que a União se abstenha de exigir recolhimento de PIS e Cofins sobre a parcela de ISS devida por uma empresa de instrumentos de medição.

Tema 118

O juiz baseou a decisão na jurisprudência do Tribunal Regional Federal de 3ª Região, segundo a qual a decisão do STF no RE 574.706 (Tema 69), sobre o ICMS, baliza o tratamento similar.

A análise do STF sobre o ISS teve início em 2020, mas foi suspensa no último dia 28 de agosto. O placar está empatado com cinco votos para cada lado. Resta apenas o voto do ministro Luiz Fux. Até a decisão final, os julgamentos de casos com o mesmo objeto seguem em tramitação pelo país.

Para a advogada tributarista Julia Leite, que integra a banca Weiss Advocacia e representou a empresa de instrumentos de medição no caso na Justiça Federal, há uma inclinação do Judiciário em confirmar o entendimento análogo.

“A tendência é de modulação dos efeitos de eventual decisão favorável do STF, sendo aconselhável que os contribuintes que ainda não discutem o assunto ajuízem a ação competente o quanto antes”, acrescenta.

Processo 5023060-85.2024.4.03.6100

https://www.conjur.com.br/2024-nov-04/iss-nao-compoe-base-de-calculo-de-pis-e-cofins-por-analogia-ao-icms-decide-juiz/

Decisão definitivas sobre ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins podem ser anuladas se forem contrárias a entendimento do STF

Data: 05/11/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que é cabível ação rescisória para anular decisões definitivas que estejam em desacordo com o entendimento da Corte no Tema 69 da repercussão geral. A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1489562, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.338) e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

Ao fixar a tese no Tema 69, o Tribunal reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas, em 2021, em embargos de declaração, restringiu o alcance de sua decisão aos fatos geradores ocorridos a partir do julgamento do mérito da controvérsia (15/3/2017).

O RE teve origem em mandado de segurança apresentado em 24/10/2017, na Justiça Federal, por uma empresa varejista de calçados de Fortaleza (CE), buscando a aplicação da tese. A Justiça reconheceu o direito da empresa, e a decisão se tornou definitiva em 27/2/2019.

Em julho de 2022, a União ajuizou a ação rescisória (ação autônoma que visa anular uma decisão definitiva) sustentando que o limite temporal fixado pelo Supremo para o início dos efeitos da tese no Tema 69 integra o próprio precedente. Portanto, a exclusão deferida pela Justiça Federal violou esse entendimento. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) acolheu o pedido da União.

A empresa então apresentou o recurso extraordinário ao STF alegando que não seria cabível a ação rescisória no caso, porque a modulação temporal dos efeitos da decisão ocorreu somente após o trânsito em julgado do mandado de segurança.

Cabimento de ação rescisória

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, o entendimento firmado na modulação deve ser aplicado ainda que haja decisões definitivas. Lembrou ainda que as duas Turmas do STF já admitiram o cabimento de ação rescisória contra decisões que não observaram a modulação de efeitos da tese referente ao tema.

Para o ministro, a potencialidade de recursos sobre essa controvérsia demonstra a relevância jurídica e social da questão e a necessidade da reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, com a submissão da matéria à sistemática da repercussão geral.

No caso concreto, o ministro se posicionou contra o recurso da empresa, uma vez que a decisão do TRF-5 está de acordo com o entendimento do STF. Ficaram vencidos, em relação à reafirmação da jurisprudência, os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.

Vista interrompe análise do STJ sobre regulamentação da adesão ao Pert

Data: 05/11/2024

Um pedido de vista do ministro Afrânio Vilela interrompeu nesta terça-feira (5/11) o julgamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que contesta a regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

A causa tem impacto estimado de R$ 18 bilhões, de acordo com o relator, ministro Francisco Falcão. A posição a ser firmada pelo colegiado deverá orientar a forma como os Tribunais Regionais Federais abordarão o tema.

A disputa envolve a adesão ao Pert, programa criado pela Lei 13.496/2017 para oferecer condições facilitadas para quitação de débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017.

Com a adesão ao programa, caberiam ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte do Fisco. Em caso de inadimplemento, a consequência seria o indeferimento do pedido de adesão.

A regulamentação da lei foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018). Ficou decidido que apenas os débitos cujas declarações foram enviadas até 7 de dezembro de 2018 eram passíveis de inclusão no programa.

A data foi escolhida, segundo a Secretaria da Receita Federal, para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, 10 de dezembro de 2018.

No caso concreto, a empresa contribuinte transmitiu duas declarações de débitos e créditos após o prazo previsto. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei.

Súmula 7

Essa é a situação que se repete para contribuintes em todo o país, por causa do prazo. O recurso julgado na 2ª Turma ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desconsiderou os pedidos da empresa.

Para o TRF-3, a regulamentação feita pela Receita Federal por meio da instrução normativa não extrapolou a lei que criou o Pert, mas conferiu-lhe a devida operabilidade, inclusive em coerência com o limite para a definição dos débitos a serem incluídos no programa.

O ministro Francisco Falcão votou por negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.

“As teses de insuficiência no sistema da Receita Federal ou ainda da impossibilidade de cumprimento de prazos e determinações postos na instrução normativa não são passíveis de serem revistas no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 7”, avaliou o magistrado.

REsp 2.084.830

https://www.conjur.com.br/2024-nov-05/vista-interrompe-analise-do-stj-sobre-regulamentacao-da-adesao-ao-pert/

Fazenda Nacional vence no STJ discussão sobre aproveitamento de ágio interno

Data: 06/11/2024

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma favorável à Fazenda Nacional em um julgamento de ágio interno. A decisão, unânime, é a primeira de mérito do colegiado. O caso foi considerado pelo relator, o ministro Francisco Falcão, o mais importante de direito público em 2024.

Para a União, a tese é relevante: chega a R$ 100 bilhões, considerando todas as ações sobre ágio em tramitação tanto na esfera administrativa, como no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), quanto na esfera judicial. No STJ, existem, pelo menos, outros 11 processos sobre o tema.

O entendimento dos ministros proferido ontem destoa de um acórdão recente da 1ª Turma sobre o assunto, que foi favorável à Cremer. A decisão foi mantida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com a divergência, a defesa da parte no caso julgado pela 2ª Turma, a empresa de transporte urbano Viação Joana D’arc, do Espírito Santo, pretende apresentar recurso (embargos de divergência) para tentar levar a questão à 1ª Seção – que uniformiza o entendimento dos colegiados de direito público, além de embargos de declaração. O impacto do julgamento para o contribuinte é de R$ 10 milhões.

O objeto da ação é uma reestruturação societária iniciada em 2004. Segundo o advogado da empresa, era necessário tomar empréstimo para participar de licitação e, por isso, fez uma reavaliação do seu patrimônio com a integralização em outra empresa do grupo, a Sodam, “para ganhar musculatura no balanço”.

A Viação foi transformada em sociedade anônima e suas ações foram incorporadas pela Sodam a valor de mercado – e, posteriormente, esta foi absorvida pela Viação Joana D’arc. A diferença entre o valor de mercado e o patrimonial gerou o ágio de R$ 16 milhões, que tem sido amortizado no Imposto de Renda e CSLL em parcelas mensais. Até então, R$ 2,7 milhões foram usados.

Toda a operação, para a Fazenda Nacional, ocorreu intragrupo, utilizando-se dos benefícios fiscais previstos nos artigos 7º da Lei n° 9.532/97 e 36 da Lei n° 10.637/02, sem que se tenha havido o efetivo pagamento de ágio. Para a União, o ágio foi gerado artificialmente, com uso de empresa veículo e por meio de uma operação de incorporação reversa.

Existia uma expectativa dos contribuintes de que o desfecho fosse o mesmo de um processo da Gerdau, julgado de forma monocrática pelo ministro Herman Benjamin. Naquele caso, não foi conhecido um recurso da União, ou seja, o ministro não entrou no mérito da discussão. Para o advogado da Viação, os dois casos são muito semelhantes. “Ter uma decisão dessa natureza sobre algo que era permitido pela lei é desastroso”, afirma ele, sobre a decisão de ontem.

Para o advogado, o STJ desconsiderou que, na operação, houve a exclusão de um sócio do grupo, que a Viação Joana d’Arc foi transformada em sociedade anônima e que havia a licitação, portanto, existiu um fato econômico. E que a vedação expressa da operação entre partes relacionadas só veio com a Lei 12.973/2014. Antes disso, acrescenta, a legislação permitia. “Quando o legislador quis fazer essa distinção, ele fez.”

Já o procurador da Fazenda Nacional Ricson Moreira Coelho da Silva, disse, na sessão, que a Viação Joana d’Arc “se fantasiou” de Sodan para obter o benefício fiscal. E que em um curto espaço de tempo a empresa “sem exercer qualquer atividade comercial” declarou R$ 16 milhões no balanço contábil, passando a deduzi-los dos tributos.

Segundo Coelho da Silva, a dedução do ágio da base dos impostos foi criada “de maneira excepcional em um contexto de privatizações”. “A ideia era estimular que as empresas fossem adquiridas com ágio para que investimentos fossem feitos no país, para que o patrimônio brasileiro fosse aumentado”, lembrou. E acrescentou que, no caso, não houve dispêndio financeiro. “Não houve atividade econômica.”

Na decisão, o ministro Falcão reverteu o acórdão favorável à empresa dado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Na visão dele, a criação de estruturas artificiais sem propósito negocial é um abuso de direito e desrespeita a lei em vigor na época. “Entendo inadmissível a premissa de que a liberdade de auto-organização comporta construção de estruturas artificiais para a economia de tributos”, disse (REsp nº 2.152.642).

De acordo com o relator, é possível a adoção de medidas de planejamento tributário, se dentro da lei. “O contribuinte pode organizar seus negócios de maneira a escolher o caminho menos oneroso tributariamente, desde que as estruturas jurídica utilizadas se compatibilizem com o ordenamento jurídico”, afirmou. “No caso, deve ser mantida a glosa dos créditos amortizados”, completou.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz considerar o julgamento como “uma vitória importante”. E acrescenta que “espera que o posicionamento da 2ª Turma seja replicado pela 1ª Seção do tribunal e que as razões do voto do ministro relator [Francisco Falcão] tenham impacto significativo no STJ, como um todo, assim como em outros colegiados, permitindo que a Fazenda Nacional se saia vitoriosa em casos semelhantes”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/06/fazenda-nacional-vence-no-stj-discussao-sobre-aproveitamento-de-agio-interno.ghtml

3ª Turma do STJ veda penhora de stock options

Data: 06/11/2024

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ontem, que o direito às chamadas stock options (opções de compra de ações) só pode ser exercido pelo titular, nunca por terceiros – o que impediria a penhora dos papéis. Com essa decisão, unânime, os ministros mantiveram entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia vetado a uma empresa de concessão de crédito o direito de executar as stock options de um ex-conselheiro da Gol.

Planos de stock options permitem que os funcionários optem por comprar uma participação na companhia, por um preço pré-fixado e em um prazo determinado. Elas são oferecidas pelas empresas no mercado de ações como incentivo para reter empregados.

No caso analisado, a Caruana S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento pediu a penhora das stock options de Richard Freeman Lark Jr junto à Gol Linhas Aéreas, companhia na qual ele foi conselheiro até o mês de janeiro deste ano.

A 1ª Vara Cível de Araraquara (SP) autorizou a penhora das stock options para sanar a dívida de Lark junto à Caruana, em decisão de maio de 2017. Não houve recurso contra essa decisão. Em setembro do mesmo ano, o juízo deferiu o exercício da opção de compra pela empresa de crédito, no lugar do executado.

Lark recorreu da decisão e o TJSP lhe deu razão. Conforme o acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado, de 2018, “o ‘direito’ penhorado não possui valor econômico imediato”. Isso porque o credor só poderia se beneficiar do valor apurado a partir da venda das ações no mercado, se o devedor exercesse seu direito de compra dos papéis, mas nunca exerceria tal direito no lugar do devedor, segundo o acórdão.

No STJ, o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi proferido no mesmo sentido. Segundo ele, possibilitar que terceiros exerçam o direito de opção de compra obriga a empresa, que definiu a distribuição do benefício em assembleia e calculou os riscos do plano, a uma “relação negocial compulsória com pessoa estranha”, o que não pode ser admitido.

Além disso, a transferência do direito iria retirar da companhia “a vantagem que buscou alcançar ao constituir instrumento de gestão”, como o estímulo à produtividade dos controladores e o fomento da estabilidade das relações contratuais, evitando a fuga de talentos.

Por fim, o ministro apontou que o devedor “não exerceu o direito [de compra de ações], não passando a integrar seu patrimônio, remanescendo o benefício no plano do direito de aquisição, cuja natureza é personalíssima”, e, assim, intransferível.

Cueva ainda ressaltou que a questão das stock options não tinha sido analisada pelas turmas de direito privado do STJ. No âmbito do direito público, a 1ª Seção definiu que a natureza desse tipo de plano é mercantil, sem caráter remuneratório. Assim, só incide Imposto de Renda quando o adquirente revender as ações compradas, apurando ganho de capital, não no momento da aquisição das ações.

A ministra Nancy Andrighi, que na sessão anterior de julgamento do caso tinha pedido vista, apresentou voto no sentido de que o STJ não poderia julgar a questão. Isso porque ela não havia sido levantada anteriormente nos recursos apresentados às instâncias inferiores do Judiciário. Contudo, Nancy ficou vencida nesse ponto. No mérito, ela acompanhou o relator contra a possibilidade de repasse das stock options a terceiros.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/06/3a-turma-do-stj-veda-penhora-de-stock-options.ghtml

STF valida uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS

Data: 07/11/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional lei que prevê o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas do ICMS. A norma, analisada no Plenário Virtual, é do Amazonas, mas pelo menos outros sete Estados e o Distrito Federal têm ou já tiveram previsões legais semelhantes.

A decisão foi unânime, seguindo o posicionamento do relator, o ministro Nunes Marques. Ele votou para validar a compensação, contanto que o Estado obedeça à previsão constitucional de repasse de 25% do valor do ICMS para os municípios (ADI 4080).

O entendimento foi adotado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada, em 2008, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSBD). A legenda questionou a Lei nº 3.062, de 6 de julho de 2006, do Estado do Amazonas, que instituiu a possibilidade de compensação de dívidas de ICMS com créditos de precatórios, se eles tivessem sido expedidos em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.

O partido argumentou que a norma é incompatível com a Constituição por instituir uma compensação automática, que é vedada pelo Supremo. Também afirmava que a prática burlaria a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, já que os credores com dívidas do ICMS passariam “na frente” dos demais.

A norma, segundo o PSDB, ainda desrespeitaria a regra de repartição tributária segundo a qual 25% do ICMS arrecadado deve ser repassado aos municípios.

Nunes Marques rechaçou os argumentos. Segundo ele, não há incompatibilidade com a Constituição, uma vez que a norma respeita o princípio da isonomia e não faz distinção entre os contribuintes para concessão de benefícios. Para o ministro, o principal mérito da lei é “beneficiar todos os credores de precatórios”, uma vez que, ao compensar dívidas, poderá acelerar os pagamentos seguintes.

Em relação à obrigação de repasse de 25% do tributo arrecadado para os municípios, o ministro destacou que a lei do Amazonas não dispôs sobre o tema, e que essa omissão “pode mesmo ter dado azo à interpretação de que o diploma local isentara o Estado do dever de repassar, aos municípios, o percentual de 25% dos valores de ICMS compensados com precatórios”.

Conforme decidido pelo Supremo neste ano, por unanimidade, os Estados são obrigados a repassar para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 25% dos valores de créditos extintos de ICMS, por compensação ou transação tributária (ADI 3837).

Assim, o ministro deu parcial provimento à ação do PSDB, para “conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 3.062, de 6 de julho de 2006, do Estado do Amazonas, de modo a consignar que a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos municípios (CF, art. 158, IV, “a ”)”.

A decisão a respeito da lei amazonense pode direcionar a política tributária de outros Estados que já têm previsões parecidas ou venham a instituí-las, apontam tributaristas. E, acrescentam, não prejudica os credores que estão na fila para recebimento dos precatórios, uma vez que desafoga a lista e acelera o pagamento de quem tem direito a receber.

Essa compensação está prevista pela legislação dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal. Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 17.843/2023, que trata de transação tributária, permite o uso de precatórios em compensações com dívidas fiscais o u de outra natureza.

No Paraná, leis específicas permitem o uso de precatórios para quitar apenas parte dos débitos inscritos em dívida ativa – de 50% a 95% do valor parcelado. O último programa, instituído em 2021, foi prorrogado para autorizar um novo período de adesão em 2024.

Segundo Fernando Facury Scaff, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff – Advogados, o que os Estados não podem fazer é obrigar os contribuintes a compensar seus débitos com precatórios. “Isso seria ruim, pois quem lança os débitos de ICMS é o próprio Estado. Assim, ele afasta eventual judicialização dos lançam entos de ICMS e obriga o acerto de contas por meio dos precatórios”, afirma.

Por outro lado, acrescenta, há contribuintes que querem usar créditos de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS. “Mas se trata de uma opção, uma escolha, sem compulsoriedade”, diz ele, lembrando que essa exigência, inclusive, já tinha sido definida pelo Supremo no julgamento da Emenda Constitucional nº 62/2009 (ADI 4357 e 4425).

Guilherme Peloso Araujo, sócio do Carvalho Borges Araujo CBA Advogados, destaca que a iniciativa dos Estados de resolver o problema dos precatórios é louvável, uma vez que os recorrentes atrasos nos pagamentos, que são validados por emendas constitucionais e protegidos pela jurisprudência, transformam o governo em uma espécie de “inadimplente protegido”.

“O posicionamento adotado pelo STF é correto no sentido de, mesmo protegendo os municípios (que não se apontou terem sido lesados em concreto), garantir que a lei estadual possa dispor sobre o regime de pagamento de precatórios, o que privilegia a autonomia  federativa”, afirma o tributarista.

O efeito também é positivo para o contribuinte, conforme avalia o tributarista Thiago Barbosa Wanderley, sócio do Salles Nogueira Advogados, uma vez que proporciona “a possibilidade de manter seu fluxo de caixa”. “Não faria sentido pagar seus débitos de ICMS em dinheiro, enquanto o próprio Estado possui uma dívida com a empresa.”

Em nota, o o procurador-geral do Estado do AM, Giordano Bruno Costa da Cruz, afirma que o entendimento do STF acaba por permitir o uso de créditos de precatório como um dos meios de pagamento de dívida tributária. “É mais uma via de resolução consensual de conflitos entre o Fisco e os contribuintes com o objetivo de diminuir a judicializacao de cobrança de dívida ativa e aumentar arrecadação de todos os entes federativos. Ganham todos nós, entes federativos e contribuintes”, diz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/07/stf-valida-uso-de-creditos-de-precatorios-para-pagamento-de-dividas-de-icms.ghtml

  1. ESTADUAIS

TJ-RS mantém valor declarado pelo contribuinte em integralização de imóveis ao capital de empresa

Data: 06/11/2024

A mera presunção de que o valor da incorporação de imóvel ao capital social de uma empresa é maior do que o declarado pelo contribuinte não tem o condão de viabilizar a cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Para incidência do imposto, é necessário procedimento administrativo para apurar a diferença entre o valor declarado e o de mercado. 

Esse foi o entendimento da juíza Laura Louzada Jaccottet, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para manter o valor de transações declaradas pelo contribuinte em integralização de imóveis ao capital social de uma empresa e afastar a cobrança de ITBI. 

A decisão foi provocada por agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, que negou a suspensão da cobrança por violar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.113.

Na ocasião, o STJ definiu três teses. Uma delas determina que: “O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. 

Ao analisar o agravo, a julgadora apontou que a compreensão do fisco municipal está correta no sentido de que o fato gerador da previsão de lançamento do ITBI tem por base o excedente das cotas integradas ao capital social da empresa. 

A julgadora, contudo, lembrou que, para que o excedente seja apurado, é necessário que haja processo administrativo próprio para essa finalidade. “Nessa perspectiva, diante de eventual discordância em relação ao valor declarado pelo contribuinte, a Fazenda Pública tem o dever de instaurar processo administrativo prévio para apuração do valor dos bens, de maneira a propiciar ao contribuinte a justificação do valor declarado na transação imobiliária, porquanto o fato gerador não comporta lançamento na modalidade de ofício de forma originária e o valor da transação imobiliária goza de presunção de veracidade em favor do contribuinte”, registrou. 

Diante disso, a juíza decidiu deferir parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal para manter o valor das transações declaradas pelo contribuinte até a conclusão de processo administrativo.

Atuaram na causa os advogados Rodrigo Pasquali e Artur Cadore, da Pasquali e Cadore Advocacia.
Processo 5304548-60.2024.8.21.7000

https://www.conjur.com.br/2024-nov-06/tj-rs-mantem-valor-declarado-pelo-contribuinte-em-integralizacao-de-imoveis-ao-capital-de-empresa/

  1. MUNICIPAIS:

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