Retrospecto Tributário – 21/10 a 29/10

Retrospecto Tributário – 21/10 a 29/10

Para municípios, Lei das Bets é inconstitucional por ignorar falta de pagamento de ISS

Data: 21/10/2024 

Por não exigir regularização fiscal para operação das casas de apostas no Brasil, a Lei das Bets (Lei 14.790/2023) fere os princípios constitucionais da moralidade administrativo-tributária, da igualdade tributária e da probidade fiscal.

Essa alegação é da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que pediu para ser amicus curiae (amiga da corte) na ADI 7.721, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) no Supremo Tribunal Federal.

O pedido na ação é para a declaração de inconstitucionalidade total da lei, por não contemplar regras efetivas para regularidade, controle e limitação das apostas, o que coloca em risco a saúde financeira das famílias e a economia nacional.

A Abrasf defende que o Supremo analise, ao menos, a inconstitucionalidade por omissão da Lei 14.790/2023 por dois fatores: a falta de exigência de regularidade fiscal e a falta de comprovação da licitude dos recursos usados para a obtenção da licença outorgada pelo governo.

Além desse processo, também tramita a ADI 7.723, do Partido Solidariedade. A relatoria dos dois casos é do ministro Luiz Fux, que convocou audiência pública sobre o tema para o dia 11 de novembro.

Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, porém, apontaram que não há razão para que o texto da Lei das Bets seja declarado integralmente inconstitucional.

Sonegação de ISS

Na petição, a Abrasf cita dados do Banco Central segundo os quais a remessa de dinheiro para casas de apostas online cresceu de R$ 32 bilhões em 2022 para R$ 54 bilhões em 2023, com previsão de alcançar R$ 200 bilhões em 2024.

Esse montante inclui dinheiro movimentado em jogos como tigrinho, aviãozinho, roleta e maquininha caça-níqueis virtual, entre outros não permitidos sequer na Lei das Bets.

Segundo a entidade, essas empresas atuaram até agora sem pagar Imposto Sobre Serviços (ISS), apesar de prestar serviços de entretenimento em nome próprio ou com empresas de grupos econômicos em favor de usuários brasileiros.

Elas se aproveitaram de uma brecha criada pela Lei 13.756/2018, que descriminalizou a atividade das casas de apostas antes de regulamentá-las.

A estimativa é de que municípios brasileiros tenham deixado de recolher R$ 310 milhões em 2022 e R$ 2,7 bilhões em 2023 em ISS. Para este ano, a projeção é de R$ 10 bilhões.

Como a Lei das Bets não exige a regularidade fiscal das empresas e não prevê que elas recolham os impostos devidos por suas atividades no Brasil desde 2018, a Abrasf aponta ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da probidade fiscal.

A entidade acrescenta ainda a ofensa à igualdade tributária, já que, no mesmo período, outras empresas de apostas, como os hipódromos e as loterias públicas, recolheram os tributos devidos por suas atividades.

Origem do recurso

O segundo motivo de inconstitucionalidade por omissão, segundo a Abrasf, está no fato de que essas empresas, para operar no Brasil regularmente, precisam pagar R$ 30 milhões pela outorga da licença, valor exigido pelo Ministério da Fazenda.

A Lei das Bets não exige a comprovação da licitude do dinheiro, o que abriria as portas para ilícito ou para financiamento de suas atividades com recursos obtidos às custas da sonegação ou da inadimplência tributária.

“Como é notório no âmbito das empresas de apostas e nas legislações destinadas a regulá-las, o setor é conhecido como campo fértil para a práticas ilícitas de lavagem de capitais obtidos de forma ilícita em outras atividades (inclusive sonegação fiscal e tributária)”, cita a petição.

O ministro Luiz Fux ainda vai avaliar se admite a atuação da Abrasf como amicus curiae na ação.
ADI 7.721

https://www.conjur.com.br/2024-out-21/para-municipios-lei-das-bets-e-inconstitucional-ao-ignorar-iss-nao-pago/

Reforma Tributária: empresas podem esperar 20 anos para receber saldo credor e crédito acumulado do ICMS

Data: 21/10/2024 

A questão dos saldos credores do ICMS no Brasil é uma problemática que afeta a competitividade e a operação de diversos negócios, em especial as exportadoras. Com a aprovação da Reforma Tributária, agora em fase de regulamentação com a tramitação dos projetos de leis (PLPs 68/24 e 108/24) no Congresso Nacional, esse cenário pode passar por uma transformação relevante, prometendo mudanças que visam reduzir a distorção existente e trazer mais neutralidade ao sistema.

Há grande incerteza é se o saldo credor e os créditos acumulados do imposto até 2033, quando o novo sistema entra 100% em vigência, serão de fato ressarcidos aos contribuintes. Esse tema foi debatido na reunião do Conselho de Assuntos Tributários da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), ocorrida na última quarta-feira (16).

Os especialistas Eduardo Barboza Muniz, sócio da Brigagão Duque Estrada Advogados (BDE) e diretor da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), e Nélio Luiz Valer, especialista em Direito Tributário e em auditoria e perícia contábil e sócio da Troia Consultoria Empresarial, discutiram os aspectos jurídicos e práticos relacionados a esses créditos de ICMS.

Cenário pré-reforma

No cenário atual pré-reforma, a gestão dos saldos credores acumulados apresenta diversos entraves. De acordo com o relatório How to Manage Value-Added Tax Refunds, elaborado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) em 2021, as principais dificuldades encontradas eram a resistência dos Estados em monetizar os créditos acumulados, a ausência de correção monetária adequada e a falta de um sistema eficiente para a devolução dos créditos.

“Essa resistência se acentua nos Estados que alegam não ter fundos públicos assegurados para devolver os créditos acumulados, o que compromete a neutralidade do ICMS e onera as exportações. Há divergência interpretativa da legislação, na qual os Estados não consideram os saldos credores como dívidas no orçamento oficial, ou seja, se não está no planejamento de gastos, dificilmente será quitado”, apontou Muniz.

O montante atual de saldos credores acumulados é incerto, mas as estimativas para empresas listadas na B3 apontam para um valor em torno de R$ 46 bilhões. Esse número, porém, é apenas a “ponta do iceberg”, uma vez que o total acumulado em nível nacional permanece desconhecido. Essa falta de transparência é um dos pontos criticados, uma vez que dificulta a formulação de políticas públicas e a previsibilidade para as empresas.

Além disso, a ausência de um mecanismo claro e universal de homologação dos créditos também gerava insegurança jurídica. Em muitos casos, os negócios lidavam com longos períodos de espera para receber os ressarcimentos, situação que se agravava pela falta de atualização monetária dos valores devidos.

“Diante de transformações no cenário tributário brasileiro, que mudará a estrutura fiscal do País, a sistemática do crédito acumulado afetará diretamente o dia a dia das empresas do comércio”, afirmou Márcio Olívio Fernandes da Costa, presidente do Conselho de Assuntos Tributários. Ainda segundo Costa, também presidente do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon/SP), o novo sistema levanta questões antigas, mas pode ser uma oportunidade para resolver problemas no contexto da reforma.

Exceção paulista

No âmbito do Programa de Conformidade Fiscal, conhecido como Nos Conformes, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) utiliza o sistema de ranqueamento de empresas para liberar mais rapidamente os créditos acumulados aos contribuintes. Por meio do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAC), o contribuinte deve requerer o ressarcimento em um processo que consiste em sete etapas — cinco para quem estiver classificado como A+, A e B.

Valer, da Troia, explicou como o procedimento funciona no dia a dia e quais opções os contribuintes têm para utilizar os valores recuperados. “Dentre as possibilidades, destaca-se a transferência para outros contribuintes mediante autorização do secretário da Fazenda, atualmente realizadas pelo Programa ProAtivo, que já injetou R$ 4,6 bilhões na economia paulista”, afirmou.

Segundo o especialista, o tratamento paulista dos saldos credores deve ser estudado pelo Comitê Gestor para acelerar e potencializar o recebimento dos valores devidos do ICMS até 2033.

Impactos da Reforma Tributária

A nova Reforma Tributária, estabelecida pela Emenda Constitucional (EC) 132/23, busca redesenhar esse cenário. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a promessa é de uma não cumulatividade ampla, com um sistema de devolução dos créditos acumulados que visa eliminar os embaraços e as distorções observadas atualmente.

Um dos pontos mais importantes do assunto é a previsão de utilização dos saldos credores acumulados do ICMS para compensação futura, em 240 parcelas, com o IBS ou o ressarcimento, bem como a transferência para terceiros a partir de 2033. Essa mudança representa uma tentativa de solucionar o problema crônico de acúmulo de créditos nas empresas, principalmente aquelas atuantes no comércio exterior, tornando o sistema mais adequado e equânime.

No entanto, os negócios podem esperar até 20 anos (240 meses) para receber os valores, sem correção monetária até dezembro de 2032. Com o início da transição para o IBS, a partir de 1º janeiro de 2033, os contribuintes poderão protocolar os pedidos de homologação dos saldos credores, que haverá atualização monetária a partir de 1º/2/2033 pelo IPCA. Lembrando que o Fisco deverá se pronunciar sobre o pedido no prazo máximo de 24 meses da data do protocolo. Apesar de a reforma prever essa atualização dos créditos, a lacuna temporal gera preocupações quanto ao impacto inflacionário e à perda de valor real dos valores. 

Quando os Estados homologarem os créditos acumulados, os valores se tornarão débitos e deverão ser pagos pelo caixa do próprio Estado, sem possibilidade de ocultar as dívidas. Isso pode levar algumas regiões a dificultar a homologação.

Projeções e incertezas

A promessa de neutralidade do novo sistema tributário, que inclui a devolução dos créditos tanto do saldo credor como do crédito acumulado, será essencial para garantir a competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional, além da saúde fiscal dos Estados. No entanto, a resistência política e a necessidade de ajustes legislativos adicionais ainda representam impasses para a implementação plena das mudanças propostas.

“O Brasil busca se alinhar às melhores práticas internacionais de gestão de impostos sobre valor agregado, garantindo que a devolução dos créditos seja uma prioridade, e não uma exceção. Mas o sucesso dessa transição dependerá da efetividade dos mecanismos de compensação (split payment), da adaptação dos prazos e da superação das resistências locais”, afirmou Muniz.

De acordo com a FecomercioSP, a reforma, desde o início, promete solucionar disfunções históricas e pavimentar o caminho para um ambiente de negócios mais competitivo e estável — porém, até o momento, não há clareza sobre a eficácia prática das ferramentas anunciadas pela reforma tributária, como split payment e a competência do Comitê Gestor para garantir o funcionamento do novo sistema, sem prejuízos para contribuintes, Estados e municípios.

Entidade continuará participando do debate da regulamentação da Reforma Tributária no Congresso para garantir a isonomia fiscal entre os setores produtivos e a manutenção da carga tributária atual, bem como mobilizando o Poder Público sobre a necessidade de o governo avançar em medidas para reduzir os próprios gastos.

https://www.fecomercio.com.br/noticia/reforma-tributaria-empresas-podem-esperar-20-anos-para-receber-saldo-credor-e-credito-acumulado-do-icms#:~:text=21%2F10%2F2024-,Reforma%20Tribut%C3%A1ria%3A%20empresas%20podem%20esperar%2020%20anos%20para%20receber%20saldo,e%20cr%C3%A9dito%20acumulado%20do%20ICMS&text=A%20quest%C3%A3o%20dos%20saldos%20credores,neg%C3%B3cios%2C%20em%20especial%20as%20exportadoras.

Isenção de imposto sobre cargas do Norte e do Nordeste vai à Câmara

Data: 22/10/2024 

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (22) o projeto de lei (PL) 1.765/2019, que prorroga o prazo de vigência da isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). A regra vale para cargas com origem ou destino nas Regiões Norte e Nordeste. O texto, da Câmara dos Deputados, recebeu relatório favorável do senador Eduardo Braga (MDB-AM) e segue para o Plenário em regime de urgência.

O texto prorroga benefício instituído pela Lei 9.432, de 1997, que trata da ordenação do transporte aquaviário. O texto original estendia o benefício até o início de 2022. A Câmara ampliou o prazo até janeiro de 2027. Na CAE, o relator sugeriu o dia 31 de dezembro de 2031 como data-limite. Segundo Eduardo Braga, as regiões Norte e Nordeste têm baixa representatividade na indústria naval.

— Os estaleiros se concentram na Região Sudeste, sobretudo no estado do Rio de Janeiro. Além do mais, o Norte e o Nordeste já sofrem com custos logísticos maiores, devido ao seu afastamento geográfico dos pontos de maior oferta e demanda de diversos produtos. Assim, parece apropriado que os habitantes e as empresas dessas regiões não sofram o encargo de financiar o Fundo da Marinha Mercante — defendeu Braga.

O relator apresentou emenda que acaba com a redução progressiva da isenção tributária, aprovada pelos deputados.

— A redução progressiva da isenção tributária não nos parece oportuna para o momento, uma vez que o cenário de discrepância logística entre a Região Norte e o restante do país não tende a se dissipar nos próximos anos. Ao contrário, as constantes pressões internas e externas contra o desenvolvimento das infraestruturas logísticas da Região Norte, muito provavelmente, resultarão na necessidade da isenção em anos vindouros, como forma de compensação, e não sua extinção — argumentou.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/22/isencao-de-imposto-sobre-cargas-do-norte-e-do-nordeste-vai-a-camara

Para Fazenda, STJ é contraditório em tese sobre stock options

Data: 22/10/2024 

Se o Superior Tribunal de Justiça admite que o exercício dos stock options leva ao ingresso de um bem no patrimônio do empregado por valor abaixo de mercado, como é possível que isso não gere acréscimo patrimonial para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)?

A questão foi endereçada pela Fazenda Nacional à 1ª Seção do STJ, em embargos de declaração ajuizados contra o acórdão em que o colegiado concluiu que só incide IRPF para os trabalhadores que aderem ao stock option plan se e quando eles decidirem revender as ações.

Os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão a qual o juiz deveria ter se posicionado.

O tema envolve planos oferecidos pela própria empresa como uma espécie de benefício para empregados estratégicos. As ações são ofertadas a um preço fixo. A compra pode ser feita após um período de carência, por um preço atrativo com determinadas condições de contrapartida.

A Fazenda ficou vencida ao defender que seria esse o momento de incidência do IRPF. A conclusão da 1ª Seção foi que a compra dessas ações tem natureza mercantil, não de remuneração salarial.

Logo, no momento em que o empregado ou executivo adquire as ações pelo preço prometido pelo empregador, não houve efetivo acréscimo patrimonial. Em vez disso, ele precisou desembolsar valores.

A contradição apontada pela Fazenda, se reconhecida pelo colegiado, desmontaria as premissas que embasaram a formação da tese fixada, que é vinculante.

É patrimônio?

Segundo a Fazenda, o fato de a pessoa física ter incorporado ao seu patrimônio ações com valor superior ao montante que despendeu para adquiri-las consiste em ganho patrimonial, caracterizado como renda do trabalho passível de tributação, dada a disponibilidade tanto econômica como jurídica que desde logo teve sobre esse ganho.

“Desde o exercício, as ações já integram o patrimônio sujeito passivo, que passa a ter direito a dividendos, pode alugá-las, (elas) entram na sucessão, podem ser penhoradas e dadas em garantia. Enfim, estão sujeitas a várias consequências da propriedade”, diz a petição.

“E aí está realizado o fato gerador do imposto de renda. Sendo que esse deságio para aquisição das ações ofertadas pela empresa apenas a seus empregados dá o tom da relação e do caráter de remuneração dos planos de oferta de stock options”, destaca.

O órgão também apontou omissão dos julgadores. O caso concreto analisado trataria de um plano de remuneração da empresa em que as ações não são adquiridas pelo trabalhador, mas outorgadas em troca de sua permanência no cargo por um tempo mínimo.

“O acréscimo patrimonial oriundo do ingresso das ações com deságio no patrimônio do empregado tem relação direta com a prestação de serviço à companhia, por isso que se trata de remuneração.”

Para o advogado Flávio Molinari, sócio do Collavini Advogados, a Fazenda quer rediscutir o mérito pela via dos embargos de declaração, o que não costuma ser admitido. “O acolhimento dos embargos de declaração provocará um cenário de insegurança jurídica, já que os contribuintes estão confiando na posição de mérito adotada pelo STJ para manterem seus planos de stock options.”
REsp 2.069.644
REsp 2.074.564

https://www.conjur.com.br/2024-out-22/para-fazenda-stj-e-contraditorio-em-tese-sobre-stock-options/

Arrecadação federal bate recorde de R$ 203,17 bilhões em setembro

Data: 22/10/2024 

A arrecadação da União com impostos e outras receitas teve recorde para o mês de setembro, alcançando R$ 203,17 bilhões, segundo dados divulgados nesta terça-feira (22) pela Receita Federal. Em comparação com setembro de 2023, o resultado representa aumento real de 11,61%, ou seja, descontada a inflação, em valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Também é o melhor desempenho arrecadatório para o acumulado de janeiro a setembro. No período, a arrecadação alcançou R$ 1,93 trilhão, representando um acréscimo, corrigido pelo IPCA, de 9,68%.

Os dados sobre a arrecadação estão disponíveis no site da Receita Federal.

Quanto às receitas administradas pelo órgão, o valor arrecadado no mês passado ficou em R$ 196,64 bilhões, representando acréscimo real de 11,95%. No acumulado do ano, a arrecadação da Receita Federal alcançou R$ 1,84 trilhão, alta real de 9,67%.

“Vemos no desempenho da arrecadação em setembro, comparado com o ano passado, um crescimento bastante expressivo, explicado em parte pelos indicadores macroeconômicos. Ou seja, a atividade econômica é que está impulsionando o resultado da arrecadação”, explicou o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias.

Houve também arrecadação extra no mês de setembro, em razão da situação de calamidade ocorrida no Rio Grande do Sul, pela prorrogação dos prazos para o recolhimento de tributos em alguns municípios gaúchos. O estado foi atingido por enchentes nos meses de abril e maio, o pior desastre climático da sua história, com a destruição de estruturas e impacto a famílias e empresas.

Além disso, de forma atípica, os resultados do acumulado do ano foram influenciados pela tributação dos fundos exclusivos, atualização de bens e direitos no exterior e pelo retorno da tributação do Programa de Integração Social/Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) sobre combustíveis.

“Sem considerar os pagamentos atípicos, haveria um crescimento real de 7,22% na arrecadação do período acumulado e de 8,64% na arrecadação do mês de setembro”, informou a Receita Federal.

Fatores atípicos

Em setembro, houve uma receita extra de R$ 3,7 bilhões pela prorrogação dos prazos para o recolhimento de tributos em alguns municípios gaúchos. As contribuições previdenciárias com vencimentos em abril, maio e junho deste ano foram postergadas para julho, agosto e setembro, respectivamente.

A reoneração das alíquotas do PIS/Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) sobre combustíveis contribuiu para evitar a perda de arrecadação. Em setembro de 2023, a desoneração com esses tributos foi de R$ 2 bilhões. No acumulado de janeiro a setembro de 2023, a União deixou de arrecadar R$ 27,25 bilhões com essa desoneração.

Mas em setembro de 2023 houve receita extra de R$ 47 bilhões do imposto de exportação de óleo bruto, o que não houve no mesmo mês deste ano. No acumulado do ano de 2024, a perda de arrecadação com esse item chegou a R$ 4,44 bilhões do imposto de exportação sobre óleo bruto, a qual integrava essa agregação em 2023.

Contribuindo para melhorar a arrecadação, no acumulado do ano, houve recolhimento extra de R$ 13 bilhões do Imposto de Renda Retido na Fonte – Rendimentos de Capital, referente à tributação de fundos exclusivos, o que não ocorreu em 2023. Com isso, de janeiro a setembro, a arrecadação desse item teve aumento de 18,71% em relação ao mesmo período de 2023, alcançando R$ 100,93 bilhões. A lei que muda o Imposto de Renda incidente sobre fundos de investimentos fechados e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores foi sancionada em dezembro do ano passado.

Com base na mesma lei das offshores, as pessoas físicas que moram no Brasil e mantêm aplicações financeiras, lucros e dividendos de empresas controladas no exterior, tiveram até 31 de maio para atualizar seus bens e direitos no exterior. Só com a regularização, foram arrecadados R$ 7,67 bilhões. No total, no acumulado do ano, o Imposto de Renda Pessoa Física apresentou uma arrecadação de R$ 56,92 bilhões, com crescimento real de 17,81%.

Outros destaques

Também foram destaque da arrecadação de setembro o PIS/Pasep e a Cofins, que apresentaram, no conjunto, uma arrecadação de R$ 45,68 bilhões no mês passado, representando crescimento real de 18,95%. No acumulado do ano, o PIS/Pasep e a Cofins arrecadaram R$ 395,29 bilhões. O desempenho é explicado, entre outros aspectos, pelo retorno da tributação incidente sobre os combustíveis e pela atividade produtiva, com aumento na venda de bens e serviços.

No mês passado, houve crescimento de recolhimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), que incidem sobre o lucro das empresas e refletem o impacto positivo da atividade econômica. A arrecadação somou R$ 28,01 bilhões, com crescimento real de 6,4% sobre o mesmo mês de 2023. No acumulado do ano, o aumento foi de 1,07%, com arrecadação chegando a R$ 376,34 bilhões.

Já a Receita Previdenciária totalizou uma arrecadação de R$ 54,49 bilhões em setembro, com crescimento real de 6,29%. Esse resultado se deve à alta real de 7,28% da massa salarial, da postergação do pagamento para municípios gaúchos, além do crescimento de 12,62% no montante das compensações tributárias com débitos de receita previdenciária, em setembro de 2024 em relação ao mesmo mês do ano anterior.

No acumulado do ano, a Receita Previdenciária teve aumento real de 5,72%, chegando a R$ 482,69 bilhões.

Indicadores macroeconômicos

A Receita Federal também apresentou os principais indicadores macroeconômicos que ajudam a explicar o desempenho da arrecadação no mês, todos positivos.

Entre eles, estão o crescimento da venda de bens e serviços, respectivamente, em 3,05% e 1,75% em agosto (fator gerador da arrecadação de setembro) e alta de 3,95% e 2,26% entre dezembro de 2023 e agosto de 2024 (fator gerador da arrecadação do acumulado do ano).

A produção industrial também subiu 1,68% em agosto passado e 2,6% no período acumulado. O valor em dólar das importações, vinculado ao desempenho industrial, teve alta de 20,23% em agosto deste ano e de 7,97% entre dezembro de 2023 e agosto deste ano.

Também houve crescimento de 11,82% da massa salarial em agosto e de 11,79% no acumulado encerrado no mês.

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-10/arrecadacao-federal-bate-recorde-de-r-20317-bilhoes-em-setembro

Comissão aprova projeto que altera regra sobre pagamento de IR sobre juros enviados ao exterior

Data: 22/10/2024 

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2490/22, do Senado, que altera regra para retenção e recolhimento de Imposto de Renda (IR) sobre os juros remetidos ao exterior em razão das compras de bens a prazo realizadas por brasileiros.

A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), recomendou a aprovação do texto. “A discussão, de caráter meramente normativo, está centrada na identificação mais clara dos papéis de contribuinte e de retentor do IR na fonte”, explicou ela.

Pela proposta, o contribuinte do IR será quem recebe o dinheiro no exterior, já que o tributo incide sobre os juros enviados. No entanto, caberá ao remetente reter o IR na fonte e efetivar o recolhimento no Brasil em nome do contribuinte.

O texto aprovado altera o Decreto-Lei 401/68, que trata do Imposto de Renda sobre juros remetidos nas operações de financiamento junto a ente estrangeiro. Atualmente, o tributo já é pago pela pessoa física ou jurídica brasileira.

Segundo o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), a mudança é necessária porque o Decreto-Lei 401/68 está em conflito com Código Tributário Nacional, pelo qual o fato gerador do IR, nesses casos, é o recebimento dos juros, não o pagamento deles.

O projeto de lei é resultado dos trabalhos de uma comissão de juristas criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado e do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado também pela Câmara.

https://www.camara.leg.br/noticias/1104864-comissao-aprova-projeto-que-altera-regra-sobre-pagamento-de-ir-sobre-juros-enviados-ao-exterior/

Estudo diz que 95% das empresas pagam impostos a mais

Data: 23/10/2024 

No Brasil, 95% das empresas pagaram mais impostos do que deveriam em 2022, revela um estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) e repercutido pelo portal de notícias O Estado CE.

Um dos motivos para isso ter acontecido, segundo a análise, está ligado à complexidade tributária do país, com milhares de normas em vigor. Wallisson Deziderio, CEO da Billion Contabilidade e contador de formação, afirma que a porcentagem é um reflexo do que se vê no dia a dia das empresas.

“A complexidade tributária faz com que tenhamos várias interpretações diferentes sobre o mesmo imposto. O fato de ter muitas contabilidades bem conservadoras faz com que esse percentual fique tão alto”, afirma Deziderio.

Ele considera ainda que muitos negócios têm dificuldade de analisar corretamente o imposto de cada mercadoria – há setores que comercializam até 13 mil produtos, o que acaba gerando cálculos incorretos de tributação, exemplifica.“A dificuldade se dá devido à complexidade tributária. No Brasil, são editadas 700 normas por dia. De 1988 até o exato momento, foram editadas 5,2 milhões de normas. Para acompanhar tais mudanças, uma das alternativas é fazer uso da tecnologia e muitas empresas não priorizam o investimento nessa área”, aponta.

Com a reforma tributária, promulgada em dezembro de 2023, Deziderio diz que haverá amplas mudanças, mas alguns pontos continuam essenciais para garantir o correto recolhimento de impostos por parte de negócios.

O primeiro passo, segundo ele, é fazer um planejamento tributário. Isto é, analisar profundamente a operação do negócio. Quem são os clientes, onde estão localizados os fornecedores, qual a projeção de faturamento, quais os insumos, entre outros. Após levantar todos os dados necessários, fazer uso da tecnologia junto à legislação vigente.

“Uma contabilidade que investe em inteligência artificial (IA) e é especialista em redução tributária pode fazer com que empresas consigam margem de lucro maiores em comparação com as que economizam nessa área”, acrescenta.

Recuperação de impostos

Deziderio diz que as empresas podem recorrer ainda à recuperação de impostos. Como o próprio nome diz, é um processo no qual busca-se reaver valores pagos ao governo indevidamente ou em quantidades maiores do que o necessário.

Para ilustrar como funciona uma recuperação de imposto, ele apresenta o exemplo da Billion Contabilidade. “A Billion analisa os últimos cinco anos das empresas. A IA faz um levantamento de todos os produtos ou serviços do cliente, os créditos que não foram utilizados nas operações são recuperados e o cliente pode receber os valores em conta corrente bancária ou compensá-los nos impostos a vencer”, esclarece.

Deziderio chama a atenção, ainda, para o receio que muitos negócios têm de sair do regime de tributação do Simples Nacional e ir para o lucro real.

“O lucro real demanda um esforço maior do cliente e da contabilidade, porque o imposto é calculado sobre o lucro. Porém, a contrapartida disso é uma economia para negócios com margem de lucro menores e muitas compras de mercadoria ou contratações de serviços”, salienta.

Já no Simples Nacional, o imposto é sobre o faturamento, ou seja, o valor total das vendas ou dos serviços prestados, mesmo que no final das contas o negócio não tenha lucro ou apresente prejuízo. Além disso, a alíquota é progressiva, aumentando conforme o faturamento.

“Isso faz com que o Simples Nacional torne-se desvantajoso em alguns casos”, finaliza Deziderio.

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Brasil deve ter imposto para produtos nocivos à saúde, defende Bird

Data: 23/10/2024 

O Brasil tem “uma oportunidade única” de melhorar a saúde pública ao planejar adequadamente a tributação sobre produtos como tabaco, álcool e bebidas açucaradas. A avaliação é do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), instituição financeira ligada à Organização Nações Unidas (ONU) e também conhecida como Banco Mundial.

Em nota divulgada nesta quarta-feira (23), a entidade lista uma série de recomendações técnicas sobre como estruturar e aplicar esses impostos “para que haja progressos significativos na saúde pública e na receita tributária”.

“A reforma tributária em curso no Brasil, possibilitada pela Emenda Constitucional 132, traz uma oportunidade para fazê-lo. Ela pode ser alcançada por meio do Imposto Seletivo na Lei Complementar, atualmente em discussão no Senado, e da Lei Ordinária que deve ser apresentada ao Congresso em 2025.”

De acordo com o Bird, todos os anos, cerca de 341 mil mortes registradas no Brasil são atribuíveis ao consumo de tabaco, álcool e bebidas açucaradas – algo em torno de 20% do total de óbitos contabilizados no país. “Esses produtos são os que mais contribuem para doenças cardiovasculares, câncer, diabetes e enfermidades pulmonares crônicas”.

“A implementação de impostos especiais sobre esses produtos nocivos é uma estratégia comprovada para deter e reduzir seu consumo”, avaliou o banco no comunicado.

Pouco imposto

O documento cita ainda que os preços de produtos derivados do tabaco, de bebidas alcoólicas açucaradas no Brasil são “relativamente baixos” quando comparados aos de países da América Latina e do Caribe e de países do G20. “Os valores tornam esses produtos muito acessíveis para a população brasileira, contribuindo para as altas taxas de consumo”.

“Do ponto de vista da saúde, a redução do consumo desses produtos levará a uma diminuição significativa das mortes e de doenças evitáveis. Apesar do declínio previsto no consumo, o país ainda poderá arrecadar maiores receitas fiscais com esses impostos.”

Famílias de baixa renda

Famílias mais pobres, segundo o Bird, devem ser as mais beneficiadas pela política.

“Populações de baixa renda são mais sensíveis às mudanças de preços. Um aumento significativo de preços impulsionado pela implementação de impostos de saúde bem planejados reduzirá substancialmente o consumo de tais produtos entre esse grupo”.

Segundo o banco, a maioria das mortes pelo consumo desses produtos ocorre em domicílios de baixa renda. 

“O Brasil tem uma oportunidade valiosa de melhorar a saúde pública e os resultados econômicos por meio de tributação estratégica e é crucial aproveitá-la. A implementação de impostos de saúde bem projetados salvará inúmeras vidas, aumentará o capital humano e aumentará a produtividade da economia”, concluiu o Banco Mundial.

Reforma tributária

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (23) um plano de trabalho para o projeto de lei que regulamenta a reforma tributária, apresentado pelo relator da matéria, senador Eduardo Braga (MDB-AM). Os debates começam na próxima semana.

O Projeto de Lei Complementar 68/2024 foi encaminhado ao Senado em agosto, mas, em razão de um acordo com os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e da CCJ, Davi Alcolumbre (União-AP), o texto só começaria a tramitar no final do calendário das eleições municipais.

https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2024-10/brasil-deve-ter-imposto-para-produtos-nocivos-saude-defende-bird#:~:text=O%20Brasil%20tem%20%E2%80%9Cuma%20oportunidade,tabaco%2C%20%C3%A1lcool%20e%20bebidas%20a%C3%A7ucaradas

CCJ aprova plano de trabalho para regulamentação da reforma tributária

Data: 23/10/2024 

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (23) o plano de trabalho para a discussão do projeto de lei complementar (PLP) que regulamenta a reforma tributária (PLP 68/2024). O relator da matéria, senador Eduardo Braga (MDB-AM), propõe a realização de 11 audiências públicas no colegiado e duas sessões temáticas no Plenário antes da votação do texto.

Braga diz ter “a ambiciosa meta” de concluir a análise do projeto ainda neste ano. De acordo com o relator, a expectativa é “viabilizar a votação da matéria da forma mais breve possível, sem açodamentos ou atropelos”.

— Não admitiremos retrocessos, sejam nas políticas de desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste ou na proteção ao Simples Nacional e à Zona Franca de Manaus. Também faremos valer a trava para a carga tributária, incluída pelo Senado Federal no texto constitucional, com o objetivo de impedir aumentos futuros de impostos e assegurar a neutralidade da futura carga tributária do consumo — antecipou.

O primeiro debate na CCJ está marcado para a próxima terça-feira (29). Deve ter como temas os novos tributos incidentes sobre o consumo e a reorganização da economia nacional. A última audiência pública, marcada para 14 de novembro, deve abordar as regras de transição, fiscalização e avaliação quinquenal. As duas sessões temáticas do Plenário, com a presença de governadores e prefeitos, devem ocorrer na primeira ou na segunda semana de novembro. Veja o calendário completo ao final deste texto.

Debate na CAE

Durante a discussão do plano de trabalho na CCJ, o senador Izalci Lucas (PL-DF), sugeriu que o PLP 68/2024 também seja votado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O parlamentar é relator de um grupo de trabalho criado na CAE para debater a regulamentação da reforma tributária. O pedido foi reforçado pelos senadores Efraim Filho (União-PB) e Esperidião Amin (PP-SC).

— O mérito dessa matéria é econômico. Ela deve passar pela CAE. Fizemos 21 audiências públicas no grupo de trabalho e foram ouvidos mais de 200 segmentos. Não há nenhum objetivo de postergar ou dificultar, mas é uma matéria muito complexa. Isso muda o Brasil — argumentou Izalci.

O presidente da CCJ, senador Davi Alcolumbre (União-AP), disse que decisão sobre a distribuição do projeto para outra comissão cabe ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. Ele lembrou que, dos 54 parlamentares que integram a CCJ, 40 também participam da CAE como membros permanentes ou suplentes.

O senador Fabiano Contarato (PT-ES) criticou uma eventual distribuição da matéria para a CAE.

— Esta Casa tem que ter uma responsabilidade com o tempo. Esse tema da reforma tributária já foi exaustivamente debatido. Na CAE, já tivemos inúmeras audiências públicas. Todo o trabalho feito na CAE vai ser absorvido aqui na CCJ, que é o foro competente. Acho totalmente inoportuno e desnecessário neste momento que esta matéria passe na CAE — afirmou.

O relator do PLP 68/2024, senador Eduardo Braga, destacou a relevância da CAE no debate, mas lembrou que todos os 81 senadores, sejam ou não integrantes da CCJ, podem apresentar emendas ao texto na comissão.

— A CAE em nenhum momento está sendo excluída. Ela liderou o debate nacional sobre a reforma tributária durante os meses de agosto, setembro e outubro. Dois terços dos membros da CAE também são membros da CCJ e todo senador pode participar do debate. Já foram apesentadas 1.461 emendas ao projeto. A participação tem sido ampla, irrestrita e total — afirmou.

Reforma tributária

A reforma tributária foi promulgada em dezembro do ano passado como Emenda Constitucional 132. O texto unifica cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — em uma cobrança única, dividida entre os níveis federal (Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS) e estadual/municipal (Imposto sobre Bens e Serviços — IBS). A mudança é resultado da proposta de emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que também foi relatada pelo senador Eduardo Braga.

Em abril deste ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o PLP 68/2024, que regulamenta a reforma tributária. O texto foi aprovado em julho pela Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/23/ccj-aprova-plano-de-trabalho-para-regulamentacao-da-reforma-tributaria

Receita Federal abre nesta quinta-feira, 24, consulta ao lote residual de restituição do IRPF do mês de outubro/2024

Data: 23/10/2024 

A partir das 10 horas desta quinta-feira (24), o lote residual de restituição do IRPF do mês de outubro de 2024 estará disponível para consulta.

O crédito bancário das 264.602 restituições será realizado ao longo do dia 31 de outubro, no valor total de R$ 700.000.000,00. Desse total, R$ 373.499.468,54 será destinado a contribuintes que possuem prioridade legal, o que corresponde a 6.416 restituições para idosos acima de 80 anos, 46.689 restituições para contribuintes entre 60 e 79 anos, 5.219 restituições para aqueles com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 14.661 restituições para contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Além disso, 126.824 restituições serão destinadas aos que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX. Foram contempladas ainda 53.433 restituições destinadas a contribuintes não prioritários. Por fim, foram incluídas no lote 11.360 restituições de contribuintes priorizados em razão do estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul (RS).

Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, em “Consultar a Restituição“. A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente em suas bases informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A Receita Federal do Brasil (RFB) assume o compromisso de realizar pagamento de restituições apenas em conta bancária de titularidade do contribuinte. Dessa forma, as rotinas de segurança impedem o pagamento caso ocorra erro nos dados bancários informados ou algum problema na conta destino.

Para não haver prejuízo ao contribuinte, a RFB oferece o serviço de reagendamento disponibilizado pelo agente financeiro Banco do Brasil (BB) pelo prazo de até 1 (um) ano da primeira tentativa de crédito. Assim, o contribuinte poderá corrigir os dados bancários para uma conta de sua titularidade. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos). Ao utilizar esse serviço o contribuinte deve informar o valor da restituição e o número do recibo da declaração. Após isso, deve-se aguardar nova tentativa de crédito.

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/outubro/receita-federal-abre-nesta-quinta-feira-24-consulta-ao-lote-residual-de-restituicao-do-irpf-do-mes-de-outubro-2024

Projeto prevê incentivos fiscais a postos com selo “amigo do frentista”

Data: 23/10/2024

O Projeto de Lei 3141/24 cria o Selo “Posto Amigo do Frentista”, destinado a postos de combustíveis que adotem medidas de higiene e de saúde laboral voltadas aos empregados. O selo terá validade de dois anos, renovável por igual período, e poderá ser usado pelos postos em materiais de comunicação, como sites e embalagens.

A Câmara dos Deputados analisa a proposta.

Para obter o selo, os postos devem:

higienizar uniformes semanalmente;

controlar a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos;

dimensionar a exposição ocupacional dos trabalhadores; e

manter um ambiente de trabalho saudável.

O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pela concessão do selo.

Dedução do IR
O projeto também prevê que as despesas comprovadamente efetuadas para cumprir os requisitos do selo poderão ser deduzidas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), até o limite de 2% do imposto devido.

A dedução não exclui outros benefícios fiscais em vigor.

“O objetivo é incentivar a responsabilidade das empresas com a saúde e a higiene laborais, melhorando as relações de trabalho e a vida dos empregados”, argumenta o autor, deputado Mauricio Marcon (Pode-RS).

Próximos Passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Saúde; de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1099582-projeto-preve-incentivos-fiscais-a-postos-com-selo-amigo-do-frentista/

Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

Data: 23/10/2024 

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10). “Estamos muito à frente em diversos aspectos”, disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário internacional no que diz respeito à tecnologia para liquidação financeira das operações comerciais. Segundo Loria, o setor é motivo de “orgulho nacional”, assim como o sistema de arrecadação de tributos do país. “O split payment é a união desses dois sistemas”, declarou.

As afirmações foram feitas durante participação no 3º Fórum da Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços), realizado em Brasília. Loria é o coordenador do Grupo Técnico 20 (GT-20), dedicado ao desenvolvimento do split payment, método de pagamento que segrega, no momento da liquidação financeira da operação comercial, o tributo a ser recolhido aos cofres públicos. O GT-20 é destaque na segunda fase do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma sobre o Consumo (PAT-RTC 2), criado pelo Ministério da Fazenda para o acompanhamento da tramitação dos Projetos de Leis Complementares (PLPs) 68 e 108, de 2024, que regulamentam a Reforma Tributária e que se encontram em tramitação no Congresso Nacional. O trabalho realizado na primeira etapa do programa embasou a elaboração dos dois projetos.

Implantação gradual

Loria disse que a implantação gradual do split payment está sendo considerada. Ele comentou que existe a possibilidade de, em 2026, ano de teste para a entrada em vigor das novas regras de tributação, o split payment ser submetido a implementações piloto em subsetores da economia. Outro ponto enfatizado pelo diretor da Sert foi o da isonomia: o mecanismo estará presente “em todos os meios, no mesmo momento e na mesma medida”. Loria deixou claro que a empresa de meios de pagamento não terá que calcular o tributo a ser recolhido, mas apenas executar uma ordem que receberá do fornecedor sobre os valores que deverá destinar ao governo e ao fornecedor. O objetivo, segundo ele, é desenvolver “uma trilha de desenvolvimento evolutivo de tecnologia”.

Outros pontos destacados por Loria foram o respeito aos prazos da liquidação financeira da operação, com o tributo sendo “reservado” para ser recolhido pelo governo apenas quando se materializar o pagamento da transação; e a contribuição do split payment para a redução da fraude, da sonegação e da inadimplência no país. “Vai ficar muito mais difícil para o sonegador contumaz”, afirmou, salientando que isso trará benefícios para o conjunto da sociedade no novo sistema de tributação. “Quanto mais eficiente o split payment, menor a alíquota de referência”, enfatizou.

Perguntado sobre o custo de implementação do método e sobre quem deverá arcar por ele, Loria informou que o funding está sendo discutido no Ministério da Fazenda e que organismos internacionais já demonstraram interesse em contribuir. “O split payment tem muito valor para o governo e para o país”. O diretor da Sert ressaltou que esse é um mecanismo capaz de promover uma “revolução na arrecadação”, confirmando-se assim como elemento importante para o alcance do principal objetivo da Reforma Tributária: ser um vetor relevante de crescimento para a economia brasileira.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/outubro/split-payment-demonstra-confianca-do-governo-na-industria-de-meio-de-pagamento-eletronico-afirma-diretor-da-fazenda

Perdão de dívida tributária sobre o lucro levanta questões sobre segurança jurídica

Data: 23/10/2024 

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) debateu na terça-feira (22) o perdão de dívidas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ao longo de 15 anos e após centenas de ações judiciais, os valores podem ultrapassar R$ 9 bilhões. 

O senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) apresentou um projeto de lei (PL 596/23) extinguindo os débitos de empresas anteriores a 2017 que foram questionados na Justiça e tiveram sentença favorável a elas até 2007. O projeto em debate na CAE foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em abril. Trata-se de um substitutivo (texto alternativo) apresentado pelo relator na CCJ, senador Sergio Moro (União-PR). O texto também permite o parcelamento dos débitos gerados posteriormente, entre 2017 e 2022.

A senadora Zenaide Maia (PSD-RN), uma das autoras do requerimento (REQ 74/2024 – CAE) para a audiência pública, presidiu a reunião e pediu cautela no perdão dessas dívidas. Segundo ela, esses recursos poderiam ser usados, por exemplo, no Sistema Único de Saúde (SUS).  

— O perdão de dívidas tributárias precisa ser cuidadosamente avaliado, considerando os princípios de igualdade fiscal e a necessidade de recursos para a manutenção das finanças públicas. A concessão de remissões tributárias desproporcionais cria um ambiente de injustiça, beneficia empresas específicas e prejudica o equilíbrio fiscal necessário para atender às necessidades sociais do país.

Controvérsia

Sérgio Moro, autor do substitutivo, explicou que o objetivo da proposta não é retirar recursos dos cofres públicos ou da saúde.

— Existe uma controvérsia jurídica significativa sobre a CSLL e entendimentos jurídicos diferenciados. E, assim como esse não recolhimento da CSLL por um longo período afeta os cofres públicos, também afeta empresas que, se forem forçadas a pagar atrasados de sete, 15 anos, quebram.

Moro defendeu a segurança jurídica e acrescentou que o projeto pretende solucionar uma situação provocada por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que conflitaram com sentenças anteriores favoráveis aos contribuintes. Ele criticou o atual governo pelo desperdício e pelo prejuízo de R$ 9 bilhões das empresas públicas que também poderiam ser usados pelo setor de saúde.

A senadora Rosana Martinelli (PL-MT) defendeu o projeto de lei, considerando justo o parcelamento a partir do reconhecimento pelo STF. 

— Nós não podemos aceitar, de maneira nenhuma, que o STF passe novamente por cima de todos nós, por cima da Câmara dos Deputados Federais, do Senado, como fez anteriormente e fez neste ano. (…) É muito difícil você ser empresário neste país. 

Injustiça ou insegurança jurídica

Leonardo Curty, coordenador-geral de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional, reconheceu que as decisões anteriores do Judiciário fazem parte do sistema democrático. Mas, segundo ele, o projeto cria uma situação injusta para os que não conseguem contratar grandes escritórios de advocacia.

— O pequeno empresário, que recolhe honestamente seus tributos, paga a CSLL pelo lucro presumido, nunca pôde ter esse tipo de discussão. A manutenção desse benefício fiscal nada mais é do que o incremento da iniquidade fiscal que a gente tem no nosso país — afirmou. 

Para Alexandre Ramos, gerente jurídico e compliance do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), o Brasil não pode passar por cima do princípio da segurança jurídica, independentemente da capacidade de cada empresário. Ele não vê como as decisões finais, transitadas em julgado, possam ser desrespeitadas.

— E aquele empresário que tinha assegurado esse seu direito ao longo dos anos e que, em todo o seu planejamento financeiro, em todo o seu planejamento tributário, não contava com o pagamento dessa contribuição? Ele se vê obrigado, de uma hora para outra, a fazer esse recolhimento de todos esses anos do passado. Qual a segurança jurídica? Qual o incentivo ao negócio, o incentivo à prosperidade que está se levando para esse empresário? — questionou.

O advogado tributarista Arnaldo Rodrigues da Silva Neto acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julga as causas infraconstitucionais, decidiu em 2011 que não poderiam ser cobrados os valores de CSLL das empresas que tinham suas decisões transitadas em julgado. Após a decisão, o governo não recorreu ao STF.

— Não estamos privilegiando determinados contribuintes. Nós estamos pacificando a sociedade em relação a esses contribuintes que tiveram suas decisões judiciais passadas em julgado por um órgão, por um Poder da República, que é o Poder Judiciário.

Histórico

Após a participação nos lucros ter sido incluída na Constituição Federal, a CSLL foi criada pela Lei 7.689, de 1988, para financiar a seguridade social, que inclui o setor de saúde, previdência e assistência social. Ela se tornou um complemento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), que teve a alíquota reduzida. A contribuição passou por várias mudanças até chegar no formato atual. Ao longo de mais de uma década, várias empresas recorreram à Justiça contra o tributo e ganharam a causa. 

No entanto, em 2007, o STF julgou a contribuição constitucional e obrigatória. Mas as empresas beneficiadas com o “trânsito em julgado” antes daquele ano haviam parado de recolher a contribuição. Em 2016, o STF julgou que a decisão de 2007 afetava inclusive essas empresas que tinham decisão pelo não pagamento do tributo.

O PL 596/2023 prevê o perdão das dívidas, extinguindo o valor principal, juros, multas, encargos e honorários advocatícios de “todos os débitos com a Fazenda Nacional”.

No substitutivo, Sergio Moro confirma o perdão das dívidas até 31 de dezembro de 2016. Os débitos de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2022 poderiam ser parcelados de acordo com o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/23/perdao-de-divida-tributaria-sobre-o-lucro-levanta-questoes-sobre-seguranca-juridica

Alerta sobre tese tributária para supermercadistas

Data: 24/10/2024 

A Associação Brasileira pela Ética no Tributário (ABETRI) vem alertar seus associados sobre os riscos inerentes à tese “Crédito de Aquisições – Isento, Alíquota Zero, Isenção e Imunidade (PIS e COFINS) – Equiparação à Lei do Reporto”.

Resumo dos Ditames Legais e Posicionamento:

Interpretação do Art. 17 da Lei 11.033/2004: Embora o art. 17 da Lei 11.033/2004 tenha sido objeto de pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema repetitivo nº 1.093, que afirmou que o benefício instituído pelo dispositivo não se restringe apenas às empresas no regime específico de tributação denominado REPORTO, é fundamental esclarecer que essa interpretação não concede novos créditos de PIS e COFINS, mas apenas autoriza a manutenção de créditos já existentes que não tenham sido vedados pela legislação.

Proibição de Créditos para Bens e Serviços com Tributação Específica: As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 determinam expressamente que não será concedido crédito de PIS e COFINS sobre o valor de aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições. Isso inclui os casos de isenção, produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, ou não tributados pelas referidas contribuições. Portanto, não há previsão legal que permita a apropriação de créditos de PIS e COFINS decorrente da aquisição de mercadorias amparadas com alíquota zero, suspensão, ou não incidência, quando não houve incidência durante alguma etapa da cadeia.

Inalterabilidade pela Lei nº 14.592/2023: A proibição de constituição de créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de bens e serviços não sujeitos ao pagamento dessas contribuições não decorre da Lei nº 14.592/2023. A mencionada lei não alterou a redação das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que já continham vedação explícita a tais créditos. O novo dispositivo incluído pela Lei nº 14.592/2023 não aborda diretamente as contribuições do PIS e COFINS no tocante a tal assunto e não modifica o entendimento consolidado pela legislação anterior e jurisprudência.

Risco Fiscal e Conduta Ética: a ABETRI, em conformidade com seu compromisso de promover a ética no mercado tributário, reforça que a disseminação de práticas que contrariam a legislação vigente é inaceitável. A insistência na oferta da tese de apropriação de créditos em desacordo com a legislação  e jurisprudência do STJ, expõe as empresas a riscos fiscais significativos e compromete a integridade do mercado tributário.

Conforme estabelecido no Estatuto da ABETRI, que rege a conduta de nossos associados, a adoção de práticas que violem os princípios de ética e legalidade é considerada uma infração grave. Portanto, a permanência no quadro de associados da ABETRI é incompatível com a conduta de qualquer empresa que insista em ofertar procedimentos que estejam em desacordo com a legislação e que exponham seus clientes a riscos fiscais indevidos.

Medidas Disciplinares: a ABETRI reserva-se o direito de tomar as medidas disciplinares cabíveis para garantir o cumprimento de seus princípios e a proteção de seus associados. Essas medidas podem incluir advertências, suspensões ou exclusão do quadro associativo, conforme o caso, para empresas ou profissionais que adotem práticas que comprometam a ética tributária.

Conclusão

Diante dos esclarecimentos apresentados, a ABETRI reforça a importância de uma postura de conformidade e prudência na aplicação das legislações tributárias. Reiteramos que a adoção de práticas contrárias ao entendimento consolidado sobre os créditos de PIS e COFINS pode trazer sérios riscos fiscais e comprometer a reputação das empresas e profissionais envolvidos.

A ABETRI continua à disposição para orientar seus associados sobre a correta interpretação e aplicação das normas tributárias vigentes, promovendo a ética e a legalidade no mercado.

https://www.contabeis.com.br/artigos/67702/alerta-sobre-tese-tributaria-para-supermercadistas/

Isenção para medicamentos importados acaba nesta sexta; imposto será de 60%

Data: 24/10/2024

Medida Provisória 1236/2024, que isenta medicamentos importados de impostos, está prestes a perder a validade nesta sexta-feira (25). Implementada em resposta a demandas de associações de pacientes e profissionais de saúde, a MP permitiu a isenção fiscal para remédios de até US$ 50. Com o fim da vigência, esses produtos serão taxados em uma alíquota de 60% sobre o imposto de importação, impactando diretamente os consumidores — especialmente aqueles que precisam de tratamentos para doenças raras.

A medida foi originalmente publicada pelo governo em junho deste ano e prorrogada por mais 60 dias. No entanto, até agora, não foi votada pelo Congresso, tornando-a temporária. O líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE), reconhecendo a urgência da questão, apresentou o projeto de lei 3449/2024 a fim de tornar a isenção permanente. Ainda assim, a proposta aguarda despacho do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e não há previsão para a análise.

“A aplicação de uma alíquota de 60% sobre medicamentos importados poderia impedir a aquisição de medicamentos fundamentais à sobrevivência [de muitos pacientes]”, argumentou Guimarães. Segundo o deputado, a isenção de impostos aos medicamentos de até US$ 50 visa atender pacientes que dependem de tratamentos específicos, muitas vezes não disponíveis no mercado brasileiro. 

A Frente Parlamentar pelo Livre Mercado (FPLM) também se manifestou, alertando para o aumento significativo no preço dos medicamentos caso a MP não seja votada a tempo. “Estamos à beira de um desastre para os pacientes, sobretudo para as pessoas com doenças raras que dependem de medicamentos importados”, afirmou a deputada Rosângela Moro (União-SP), integrante do grupo.

Impactos do fim da isenção de impostos aos medicamentos importados

Além do impacto sobre o preço dos medicamentos, o fim da isenção fiscal traz uma preocupação adicional para os consumidores que já estão enfrentando desafios financeiros. A decisão do governo de propor uma solução temporária através da MP foi vista como um paliativo necessário, mas sua não renovação pode reverter o cenário e causar dificuldades para quem depende desses produtos.

Sem a aprovação do PL, que busca manter a isenção, os consumidores estarão sujeitos às alíquotas de impostos estabelecidas pela lei 14.902/2024, o que elevará o custo de medicamentos importados. Para muitos pacientes, isso significa enfrentar um dilema entre pagar preços mais altos ou interromper seus tratamentos. Enquanto isso, a contagem regressiva para o fim da medida provisória aumenta a pressão sobre o Executivo e o Legislativo, com associações de pacientes e parlamentares alertando para os impactos na saúde de milhares de brasileiros.

https://www.infomoney.com.br/consumo/isencao-de-impostos-para-medicamentos-importados-acaba-nesta-sexta-entenda/

‘Reforma Tributária tem muitos equívocos’, diz senador Izalci Lucas

Data: 24/10/2024

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado adiou até a próxima terça-feira (29) a leitura do relatório sobre as 21 audiências públicas já realizadas para discutir a regulamentação da Reforma Tributária. Para o coordenador do grupo de trabalho sobre o tema, senador Izalci Lucas (PL-DF), há muitas mudanças a fazer no texto do Projeto de Lei Complementar (PL) 68/2024. “Tem muitos equívocos”, afirmou. “E tem coisa que é difícil consertar.”

Um dos problemas apontados pelo parlamentar refere-se ao Simples, assunto que vem mobilizando as entidades de Comércio & Serviços em defesa do regime tributário para as micro e pequenas empresas. “O Simples poderá ser prejudicado”, disse o senador.

Até agora, o PL 68 recebeu 1.446 emendas. O projeto tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa.

Na proposta atual, não é possível aplicar no Simples Nacional as reduções de alíquota da cesta básica, regimes diferenciados ou isenções previstas na lei reguladora do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS, criados na reforma). Isso acabaria com a isonomia tributária atual.

Segundo emenda apresentada por Lucas, “as reduções de carga tributária do regime regular do IBS/CBS não serão aproveitadas pelo contribuinte optante do Simples Nacional”.

Na última sexta-feira (18), os presidentes da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Roberto Mateus Ordine, e da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Alfredo Cotait Neto, reuniram-se com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Eles entregaram manifesto em defesa do Simples assinado por 32 entidades.

Pacheco se comprometeu com o tema. “Vou acolher a principal demanda quanto à existência do Simples Nacional e terei todo o interesse em fazer essa defesa publicamente aos meus pares no Senado”, disse, segundo a coluna Capital S/A, do jornal Correio Braziliense. “O jogo da Reforma Tributária começa agora, depois das eleições (municipais)”, afirmou.

Em sua conta no Instagram, Pacheco publicou que considera o Simples fundamental para a sobrevivência de milhares de negócios no Brasil. “Afirmei ao presidente da CACB, Alfredo Cotait Neto, que os beneficiados constituem uma força robusta para a economia brasileira na geração de empregos e receitas para o país.” Além disso, postou que garantir a viabilidade de pequenas empresas é também assegurar acesso a bens e serviços, qualidade de vida, para grande parcela da população. “Ao mesmo tempo, o Simples Nacional é um mecanismo importante para o combate à informalidade.”

O caldeirão da reforma ferve cada vez mais. O projeto do Executivo, coordenado pelo secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, passou por mutação na Câmara e aportou na Comissão de Constituição e Justiça no Senado.

Izalci Lucas, que coordena o grupo de trabalho dentro da Comissão de Assuntos Econômicos, considera absurdo o projeto passar apenas pela CCJ, excluindo a CAE – as audiências públicas realizadas na CAE não têm valor formal. “No regimento do Senado, cabe à CAE deliberar sobre matéria econômica. Não é opinião minha. Está no regimento”, afirmou.

Ele disse já ter conversado a respeito com o próprio Pacheco e com o relator do texto, Eduardo Braga (MDB-AM). Lucas vai insistir para que a CAE delibere antes sobre o PL 68. “Ninguém quer protelar, só queremos que a CAE possa debater e definir essa matéria. E depois vai para a CCJ.”

CRONOGRAMA

À parte essa disputa, na quarta-feira (23), a CCJ aprovou o cronograma de trabalho do relator. São previstas ainda 11 audiências públicas até 14 de novembro. A assessoria de Braga informou que o senador não concederá entrevistas. À Agência Senado, ele afirmou que é preciso consenso entre as versões, tanto das modificações que venham a ser feitas no Senado quanto as feitas pela Câmara. “Há um entendimento de que existem questões a serem resolvidas no texto que veio da Câmara.”

Fazer caber num consenso as mais de 1,4 mil emendas tem outro agravante: a corrida contra o tempo. O presidente do Senado disse que o projeto de regulamentação deverá ser aprovado ainda este ano. “Vamos nos debruçar sobre o tema e estamos otimistas de termos essa aprovação até o fim do ano”, afirmou Pacheco à Agência Senado. “Uma vez feita a Reforma Tributária, vamos tratar sobre a outra ponta, que é o gasto público.”

https://dcomercio.com.br/publicacao/s/reforma-tributaria-tem-muitos-equivocos-diz-senador-izalci-lucas

O relevante crescimento na criação de empresas de agronegócio 

Data: 24/10/2024

Levantamento realizado pelo IBPT e a plataforma de dados Empresômetro mostra um crescimento de 10,17% no número de empresas do setor de agronegócio no Brasil em 2023, na comparação com 2022. O O agronegócio fechou o ano passado com 3,348 milhões de empresas.  O número de produtores rurais individuais também cresceu e saltou de 5,378 milhões para 5,522 milhões. Os dados estão no estudo “Agro em números: o agronegócio está em crise: mito ou verdade?” apresentado nesta quinta-feira durante o II Fórum Agro, em São Paulo. 

Respondendo por 23,8% do PIB brasileiro em 2023, o agronegócio vem enfrentando desafios em relação ao preço das commodities e  perdeu participação na economia brasileira.  No entanto, o valor total transacionado do agronegócio em 2023 foi 2% maior do que no ano passado e atingiu a casa dos 11,5 trilhões de reais. A soja foi o principal produto, com 1,7 trilhão de reais em movimentações e 1,2 trilhão de reais em comercializações​, aumento de 2,2% em relação a 2022. 

Embora o resultado de 2023 tenha sido melhor, os preços de frete prejudicaram o desempenho do setor no PIB. “Apesar do crescimento na comercialização do agronegócio, os custos foram mais elevados. Consequentemente, fez com que o PIB do agronegócio caísse em 2023”, diz Gilberto do Amaral, presidente do IBPT e sócio fundador do Empresômetro.  

Em meio aos desafios do setor, o aumento no número de empresas mostra apetite por inovação no agro e a atratividade de investidores. “É uma boa notícia esse crescimento. Mas também é fruto de reorganizações societárias e também é pela inovação que sempre ocorre no agro, com a entrada de novas tecnologias, com o desenvolvimento de novos produtos”, explica o executivo. 

Neste ano, o setor deve ter um resultado menor, no entanto, não deve ser acentuado, diz Amaral. “A queda no agronegócio será localizada principalmente no segmento da soja, do milho, mas haverá crescimento de proteína animal, e em outras culturas, no açúcar, no etanol”, diz. 

 Segundo ele, o período desafiador é cíclico também. “O agro enfrenta um período desafiador, mas é um período cíclico também. Como enfrentou anos mais recentes, anos de muito crescimento, agora está se adaptando e existem muitas oportunidades”, diz.  

A profissionalização é uma das oportunidades para impulsionar o agronegócios, segundo  Carlos Pinto,sócio-diretor do Empresômetro e diretor do IBPT. “.Alguns setores estão sofrendo, mas não apenas por conta de uma incompatibilidade climática, mas também por uma necessidade de aproveitamento do momento para uma profissionalização dos produtores no que diz respeito à gestão, fluxo de caixa e questões financeiras”, diz. 

https://veja.abril.com.br/economia/o-relevante-crescimento-na-criacao-de-empresas-de-agronegocio#google_vignette*Jornal

Ministro quer parte da taxação de grandes fortunas para a defesa civil

Data: 24/10/2024

B rasília (DF) – O ministro da Integração e Desenvolvimento Regional, Waldez Góes, defendeu, nesta quinta-feira (24), que parte dos recursos que podem ser angariados com a taxação de grandes fortunas seja utilizada para financiar ações de proteção e defesa civil na redução das desigualdades da parcela mais vulnerável da população, afetada por eventos climáticos extremos.

O tema está sendo debatido no G20, que assumiu o compromisso de trabalhar pela diminuição da desigualdade. O ministro coordena o Grupo de Trabalho de Redução do Risco de Desastres do G20, cujo próximo encontro será em Belém, na próxima semana, onde a proposta deverá ser novamente discutida.

“A gente tem defendido para o Brasil e para o mundo que as grandes fortunas sendo taxadas, parte desses recursos vai para a diminuição das desigualdades, uma vez que os que estão em situação de maior risco são as pessoas que estão morando em áreas que precisam de maior apoio e políticas públicas”, disse Waldez Góes ao programa Bom Dia, Ministro, do Canal Gov, da Empresa Brasil de Comunicação (EBC).

O Grupo de Trabalho do G20 adotou seis prioridades para orientar as ações brasileiras e as contribuições dos países membros. São elas: combater as desigualdades e reduzir as vulnerabilidades; cobertura global dos sistemas de alerta precoce; infraestruturas resilientes a catástrofes e às alterações climáticas; estratégias de Financiamento para Redução do Risco de Desastres; recuperação, reabilitação e reconstrução em caso de desastres, e soluções baseadas na natureza.

Waldez Góes falou sobre a importância do encontro em Belém. “O grupo está sob minha responsabilidade. Esta será a quarta atividade do grupo durante o ano de 2024 que antecede a reunião de cúpula, que será em meados de novembro, presidida pelo presidente Lula. Os debates de 30 a 1º em Belém são para identificarmos os potenciais desafios, os mais urgentes. Isso não só no Brasil, mas no mundo inteiro”, ressaltou. 

“Após fazermos essa identificação, nós vamos propor medidas de prevenção e mitigação, que podem ser aplicadas em outros países dependendo da realidade de cada um. Por exemplo, as soluções aplicadas em locais que passam por enxurradas devem ser espalhados, seja para prevenção ou para ações de resposta mais eficiente”, disse Waldez. “No Brasil, é muito comum enchentes, estiagem e incêndio, devemos aprimorar a maneira como lidar nessas situações”, acrescentou.

Ajuda ao pequeno produtor

Ainda de acordo com o ministro, uma das ações que o governo está desenvolvendo é voltada para a redução de desigualdades e a oferta de microcrédito para a agricultura familiar nas regiões Norte e Centro-Oeste, operadas com recursos dos fundos constitucionais das duas regiões, o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) e o do Centro-Oeste (FCO).

Waldez Góes explicou que os fundos não ofereciam a modalidade de microcrédito para as famílias e que o governo vai operar essa política, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e Caixa Econômica Federal. Para este ano, estão previstos R$ 300 milhões em repasses, sendo R$ 150 milhões do FCO e outros R$ 150 milhões do FNO.

O ministro lembrou que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez uma alteração no microcrédito. “Até então, em uma propriedade, apenas o agricultor retirava o crédito. Agora, o agricultor pode retirar o crédito, a esposa e o filho também. O certo é que as famílias juntas podem ter três créditos para financiar a sua produção”, explicou. 

“Isso tem um efeito de produção, de geração e distribuição de renda, de inclusão social, de diminuição de desigualdade”, completou.

Defesa Civil Alerta 

O ministro disse ainda que está previsto para novembro o início dos testes do Defesa Civil Alerta nas regiões Sul e Sudeste e que as salas de situação, montadas por causa das enchentes no Rio Grande do Sul e da estiagem e queimadas na Região Amazônica e no Pantanal, seguem em funcionamento.

Reestruturação das defesas civis

A reestruturação das defesas civis municipais, estaduais e Nacional também foi abordada pelo ministro. “Essa é uma demanda do presidente Lula que tem por objetivo fortalecer e dar maior capilaridade ao trabalho das defesas civis. Isso inclui, entre outras medidas, compra de novos equipamentos, reorganização dos sistemas de defesa civil municipais, estaduais e federal, regulamentação do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) e entrega do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDC)”, explicou Waldez.

Sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, composto por cinco eixos – prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação -, o ministro reforçou a necessidade de uma atuação incisiva no gerenciamento de riscos.  “Queremos acabar com o histórico de que o Brasil apenas reage quando o desastre ocorre. Precisamos nos antecipar, com planejamento e organização”, concluiu.

https://www.gov.br/mdr/pt-br/noticias/ministro-quer-parte-da-taxacao-de-grandes-fortunas-para-a-defesa-civil

Governo Federal publica MP para garantir continuidade da isenção de medicamentos importados

Data: 25/10/2024

O Governo Federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União, nesta sexta-feira (25), a Medida Provisória nº 1.271/2024 para garantir a continuidade da isenção do imposto de importação incidente sobre medicamentos comercializados via plataformas, sites e outros meios digitais, até o dia 31 de março de 2025.

A edição da MP é justificada como medida fundamental para garantir o direito social à saúde, tendo em vista que a incidência do Imposto de Importação poderia dificultar a aquisição de medicamentos considerados essenciais à sobrevivência, além de contribuir para um ambiente mais justo e transparente.

A definição da gestão federal é pela redução a 0% da “alíquota do Imposto de Importação incidente sobre produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados, no âmbito do RTS, por pessoa física para uso próprio ou individual até o valor limite de US$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo”.

Ainda de acordo com o documento, as empresas que realizam remessas internacionais por meio do Regime de Tributação Simplificada (RTS) passam a ter a obrigação de prestar informações detalhadas sobre as mercadorias antes mesmo da chegada dos insumos ao país, além de recolher os tributos devidos e atender a outros requisitos estabelecidos pela Receita Federal. A adoção dessas medidas agiliza o processo de importação, uma vez que as informações e os pagamentos serão realizados de forma antecipada, reduzindo a burocracia e os custos envolvidos.

A nova MP substitui a MP 1.236/2024, vigente até esta sexta-feira (25). Esta foi editada pelo Governo Federal em resposta às dúvidas de interpretação manifestadas por diversas associações de pacientes e profissionais da saúde, a partir da Lei 14.902/2024, que instituiu o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover).

https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2024/10/governo-federal-publica-mp-para-garantir-continuidade-da-isencao-de-medicamentos-importados#:~:text=O%20Governo%20Federal%20publicou%20em,31%20de%20mar%C3%A7o%20de%202025.

Eleições municipais e reforma tributária

Data: 25/10/2024

Os prefeitos eleitos este ano terão uma atribuição importantíssima acrescida aos desafios normais de conduzir uma cidade. Esses mandatários assumirão o Poder Executivo municipal entre 2025 e 2028. Nesse período, terá início a transição da reforma tributária.

É certo que os principais efeitos da reforma tributária ainda se farão sentir nos mandatos seguintes (2029 a 2032 em diante), mas a regulamentação específica, atinente à substituição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS por “parte” do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, já ganhará sua elaboração e tramitação a partir do próximo ano.

Sabemos que a Emenda Constitucional n° 132, da reforma tributária, trouxe mudanças significativas. No entanto, podemos identificar a mudança do tributo municipal sobre o consumo (ISS) como uma das mais estruturais.

O imposto municipal, que hoje é cumulativo, passará a ser não cumulativo. Depois de muita discussão sobre o município competente para arrecadar o imposto, inclusive exigindo decisão do Supremo Tribunal Federal, a coleta dos recursos se desloca da sede do prestador para o local do consumidor do serviço. Para os contribuintes – prestadores de serviços –, se seria necessário conhecer várias legislações, houve importante simplificação, porque as regras gerais e algumas regras detalhadas já estão (ou estarão) em nível de lei complementar, com pouca ou nenhuma autonomia para os vereadores, como representantes do Poder Legislativo local, de alterar tais regras.

Acompanhei peças publicitárias, debates e notícias sobre as eleições em alguns municípios maiores (uma amostragem muito pequena, confesso). Só me recordo de um candidato ter a reforma tributária em mente quando apresentou algumas propostas de governo, especificamente quando tratou da possibilidade de concessão de benefícios fiscais.

Aliás, esse também é outro ponto relevante da reforma tributária: redução e eliminação de incentivos fiscais como o instrumento de política econômica e social.

Caso realmente a reforma tributária tenha passado ao largo das campanhas eleitorais, ela não poderá ser ignorada durante o mandato dos eleitos. Fiquemos atentos.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2024/10/eleicoes-municipais-e-reforma-tributaria.ghtml

Imposto mínimo global segue em aprovação

Data: 25/10/2024

Chamado oficialmente de Adicional da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), o imposto mínimo global estabelece a tributação mínima de 15% de multinacionais que operam no Brasil e tenham faturamento anual de € 750 milhões, cerca de R$ 4,47 bilhões. De acordo com Morvan Meirelles Costa Junior, sócio fundador do Meirelles Costa Advogados, o objetivo do Brasil, ao estabelecer a taxa de 15% sobre o lucro de multinacionais, por meio da Medida Provisória nº 1.262/2024, é se aproximar cara vez mais das regras internacionais de tributação, e, em especial, viabilizar a tributação de empresas brasileiras que possuem subsidiárias no exterior.

“Isso porque, segundo a Receita Federal, caso o Brasil não cobre o imposto mínimo, esse poderia ser exigido no exterior, pois vários países já adotaram a tributação mínima no âmbito das Regras Globais. Dessa forma, se evita a perda de receitas”, avalia o especialista.

Para que uma empresa esteja incluída nessa hipótese de incidência, deve pertencer a um grupo multinacional com receitas maiores ou iguais a 750 milhões de euros em dois dos últimos quatro anos, quantia essa que leva em conta a soma do faturamento de todas as empresas do grupo, independentemente da jurisdição em que estejam. Na prática, isso significa que a MP, sendo convertida em lei, ativa passará a ter vigência a partir de 2025 e o recolhimento se dará por volta de julho de 2026.

Segundo o advogado, para que se saiba o cálculo exato, a empresa deverá apurar seu lucro anual no Brasil, considerando todas as empresas localizadas no país, e confirmar se a tributação efetiva foi superior ou inferior a 15%. Caso tenha sido inferior, a diferença percentual será tributada com o adicional de CSLL. O percentual será aplicado sobre os lucros excedentes, que é o lucro líquido GloBE (diferença entre o lucro e o prejuízo de todas as entidades localizadas em determinada jurisdição naquele ano fiscal) menos a exclusão de lucro baseada na substância (correspondente à soma da exclusão baseada na folha de pagamento com a exclusão baseada nos ativos tangíveis para cada entidade, exceto aquelas consideradas como entidades de investimento).

O advogado alerta que para as multinacionais que operam no Brasil e possuem faturamento global superior ao limite previsto pela MP poderão ter um aumento da carga tributária por elas suportada e, consequentemente, terão de reavaliar suas estruturas fiscais, operações e a forma como conduzem seus negócios no país. “Além disso, como qualquer nova norma tributária, a implementação das regras previstas pela MP pode gerar custos adicionais com compliance e adaptação às nova exigências do Fisco Federal”, alerta.

Morvan Meirelles Costa ressalta, porém, que apesar do aumento da carga tributária, a medida a não se mostra como total ou necessariamente negativa, pois a contrapartida é que ao adotar as regras da OCDE, há um aumento na segurança jurídica e fiscal, o que pode atrair investimentos que busquem uma maior estabilidade e que, até o momento, não tenham sentido confiança nas regras fiscais brasileiras para que pudessem aportar seu capital no país. “Importante frisa, porém, que as regiões com maior concentração de multinacionais, como o Sudeste, podem sofrer impactos econômicos diferentes caso as empresas decidam alterar ou reduzir suas operações, como perdas de empregos ou redução de investimentos. Por outro lado, a MP pode impulsionar empresas locais a inovar e competir mais no mercado interno”, explica.

Sobre a MP

A Medida Provisória nº 1.262/2024 possui um prazo de aprovação de 60 dias a partir de sua publicação, prorrogável por igual período. Portanto, a iniciativa ainda terá de ser formalmente aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em Lei para que o imposto mínimo global passe a efetivamente ter vigência no país.

Dentro desse período de até 120 dias, há recesso do Congresso e outras medidas que também dependem de aprovação, de modo que não há garantia que a MP já esteja convertida em Lei no início de 2025.

https://www.contadores.cnt.br/noticias/artigos/2024/10/25/imposto-minimo-global-segue-em-aprovacao.html#:~:text=Chamado%20oficialmente%20de%20Adicional%20da,R%24%204%2C47%20bilh%C3%B5es.

  1. ESTADUAIS:

SP negocia R$ 50 bi de ICMS com empresas

Data: 22/10/2024

O governo de São Paulo abriu prazo para negociar R$ 50 bilhões em dívidas de ICMS com 3,1 mil empresas em reestruturação. No terceiro edital do Acordo Paulista (nº 3/2024), a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) tem como alvo companhias em recuperação judicial, extrajudicial, liquidação judicial e falência. Os benefícios são um desconto de até 100% de multa, juros e honorários e pagamento do débito em até 145 parcelas de, no mínimo, R$ 500, sem entrada.

A terceira fase do programa permite que parte da quitação (máximo de 75%) seja feita com precatórios ou créditos acumulados de ICMS, inclusive de terceiros. Segundo advogados, as condições são vantajosas, apesar de algumas travas. Uma delas é que a redução não ultrapasse 70% da dívida e é preciso pagar todo o principal. O edital foi publicado ontem, no Diário Oficial do Estado. A adesão deve ser feita até 31 de janeiro de 2025.

Os créditos elegíveis são apenas os inscritos em dívida ativa, sendo vedados os garantidos por depósito, carta ou seguro-fiança de ações que não transitaram em julgado. Também não podem ser negociadas parcelas de ICMS destinadas ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) e contribuintes que tiveram uma transação rescindida nos últimos dois anos.

São Paulo tem R$ 417,7 bilhões em dívida ativa, sendo 94% de débitos de ICMS, o equivalente a R$ 392,9 bilhões, segundo dados de setembro divulgados pelo governo. O estoque cresceu 24,7% nos últimos cinco anos e o de ICMS aumentou 23,3%, comparado ao mesmo período de 2020. Dos 500 maiores devedores do governo, 18 são empresas em recuperação judicial ou em falência.

O foco por empresas insolventes foi um pleito do setor, diz a procuradora-geral do Estado, Inês Coimbra. “Temos hoje um contencioso jurídico por conta da Lei de Recuperação Judicial, que exige a certidão negativa de débitos fiscais como condição para o deferimento de uma recuperação e havia um pleito de que houvesse uma alternativa para que conseguissem entrar em conformidade”, afirma.

Não há estimativa de arrecadação, mas a procuradora diz estar “bastante otimista”, devido ao histórico dos últimos editais. No primeiro, publicado em fevereiro, foram negociados R$ 46,5 bilhões, gerando arrecadação de R$ 14,9 bilhões – mais do que os R$ 8 bilhões esperados. Ele contemplava dívidas de ICMS, mas foi mais abrangente e com condições menos vantajosas – a entrada era de 5% e o máximo de parcelas eram 120. O segundo edital, destinado a regularizar débitos de IPVA, ainda está aberto até 20 de dezembro deste ano.

Inês afirma que não poderia dar desconto sobre o principal, pois caracterizaria “renúncia de receita”. “Teria de fazer compensações para atender a lei de responsabilidade fiscal.” O Acordo Paulista como um todo, diz, faz parte de um programa mais amplo da PGE de modernizar a cobrança da dívida ativa. “A judicialização feita de maneira acrítica já se mostrou ineficiente e cara. Isso mostra a necessidade de adotar uma nova forma de lidar com isso”, completa.

A negociação é relevante por conta da reforma tributária. O ICMS será extinto e, partir de 2032, as empresas terão 20 anos para compensar o estoque de créditos do tributo com o IBS.

O governo paulista começou a fazer transações tributárias em 2020, com a publicação da Lei nº 17.293. Ela foi alterada pela Lei nº 17.843/2023, que criou o Acordo Paulista. A cerimônia de lançamento do edital foi realizada na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), com participação da procuradora Inês Coimbra, o governador Tarcísio de Freitas (Republicanos) e autoridades.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/22/sp-negocia-r-50-bi-de-icms-com-empresas.ghtml

  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

STF permite à União derrubar decisões que liberaram créditos da tese do século

Data: 21/10/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que são cabíveis as ações rescisórias movidas pela União para anular os créditos da “tese do século” – a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. O julgamento foi finalizado na sexta-feira, no Plenário Virtual. Cerca de 1.100 ações rescisórias foram ajuizadas pela Fazenda Nacional sob o argumento de adequar decisões definitivas dos contribuintes que destoariam do precedente do STF.

O resultado foi um banho de água fria para as empresas, que tinham neste processo a esperança de reverter recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o mesmo tema. Em setembro, a 1ª Seção foi favorável à Fazenda Nacional. Permitiu a admissão das rescisórias para adequar as sentenças favoráveis aos contribuintes que transitaram em julgado antes de maio de 2021, quando o STF restringiu os efeitos da tese do século (REsp 2.066.696 e REsp 2.054.759).

No STJ, a decisão dos ministros levou em conta o artigo 535, parágrafo 8, do Código de Processo Civil (CPC).

O recente julgamento do STF basicamente valida esse resultado. A maioria seguiu o voto do presidente, o ministro Luís Roberto Barroso. Ele julgou tanto a repercussão geral da matéria, quanto o mérito, pois entendeu ser caso de reafirmação da jurisprudência.

No voto, Barroso menciona uma jurisprudência “dominante” do STF sobre a possibilidade de rescisória para adequar à modulação de efeitos, citando precedentes unânimes das duas turmas (RE 1.478.035 e RE 1.480.488).

Na visão de Barroso, o julgamento dos embargos de declaração na tese do século, em maio de 2021, que restringiram os efeitos da decisão de mérito, tomada em março de 2017, fazem parte do precedente. “Não houve alteração de orientação, porque a primeira vez que o Plenário do STF se manifestou especificamente sobre o tema da modulação dos efeitos foi ao apreciar os embargos de declaração no RE 574.706 [Tema 69]”, afirmou.

Barroso foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Cármen Lúcia. Divergiram os ministros Luiz Fux e Edson Fachin. Nunes Marques apenas manifestou entendimento favorável à repercussão geral da matéria (RE 1.489.562).

Para Fux, é preciso respeitar o sistema de precedentes, a coisa julgada e a segurança jurídica, resguardadas pela Constituição Federal. Na visão dele, quando foi formada a sentença favorável ao contribuinte sobre o a tese do século, entre o julgamento de mérito, em 2017, e o dos embargos, em 2021, ela “estava em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal”.

“A coisa julgada material não pode automaticamente desaparecer diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, sob pena de se estar atribuindo a esta decisão o poder de nulificar as decisões legitimamente tomadas pelos juízes e pelos tribunais”, completou, no voto, citando o Tema 136, em que foi vedada a ação rescisória nessas situações.

Na sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo de Menezes Curty ressaltou que o caso é de “extrema relevância” para a União. Ressaltou que se ações rescisórias não fossem permitidas, o Judiciário autorizaria uma “soma considerável de valores que podem ou não ser repetidas ou compensadas pelos contribuintes em face dos cofres públicos”.

O caso em julgamento tratava de um contribuinte que entrou com ação pela exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins em outubro de 2017, tendo o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) em fevereiro de 2019. Ele recorreu no STF após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) admitir a rescisória da União contra essa decisão.

Para Curty, “é o caso de se rescindir a coisa julgada, de maneira a se preservar os primados da segurança jurídica, da isonomia, e mesmo da força normativa da própria Constituição”.

Mas a discussão está longe de acabar. Isso porque ainda é preciso definir a partir de quando é possível entrar com a ação rescisória. Dito isso, a legislação prevê duas hipóteses: dois anos a partir da data do trânsito em julgado de cada contribuinte na ação individual, ou dois anos da data em que se reconheceu a repercussão geral sobre o tema.

Se o segundo critério for o adotado, abriria margem para que o julgamento desta semana seja o marco temporal para o ajuizamento dessas ações. Na prática, a Fazenda poderia buscar a anulação até outubro de 2026.

Essa briga deve ocorrer em eventuais embargos de declaração da decisão proferida na semana passada. Para tentar emplacar o primeiro critério como marco temporal (do trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte), a ideia seria usar o precedente da quebra automática da coisa julgada. Em fevereiro do ano de 2023, o Supremo entendeu que decisões individuais favoráveis aos contribuintes se tornariam automaticamente inválidas quando a Corte julgasse o tema de forma contrária (Temas 881 e 885).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/21/stf-permite-a-uniao-derrubar-decisoes-que-liberaram-creditos-da-tese-do-seculo.ghtml

Supremo julga IR sobre aposentadoria recebida no exterior

Data: 21/10/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 25% sobre aposentadorias e pensões pagas a brasileiros residentes no exterior. Com a decisão, especialistas entendem que passa a ser aplicada a tabela de progressividade do imposto vigente para os residentes no país.

Pelas atuais regras de progressividade, as faixas de tributação vão desde a isenção para valores de até dois salários-mínimos (R$ 2.824) até a cobrança de 27,5% para pagamentos de mais de R$ 4.664,68 mensais.

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, Dias Toffoli, para quem a tributação viola os princípios da isonomia entre residentes e não residentes, da progressividade, da vedação do confisco e da proporcionalidade (ARE 1.327.491).

Segundo o voto do ministro, a tributação direta na fonte em 25% não obedece ao princípio da progressividade, segundo o qual a alíquota de imposto incidente deve ser mais alta quanto maior for a capacidade contributiva, ou seja, a renda do cidadão.

Além disso, o imposto não pode inviabilizar a sobrevivência do contribuinte, preceito que está consolidado na vedação ao confisco. Nesse caso, o ministro considerou que a tributação comprometeu os “rendimentos necessários ao exercício de uma existência digna”.

A proporcionalidade, por fim, proíbe que uma medida estatal, “a despeito de ser adequada e necessária, restrinja direitos fundamentais além daquilo que a realização do objetivo perseguido seja capaz de justificar”, conforme apontou Toffoli. A carga tributária efetiva é mais pesada para quem mora fora do Brasil do que para os residentes, sem justificativa razoável, segundo ele.

Foi aprovada a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%”.

O ministro Flávio Dino, ao acompanhar o relator, apontou que uma nova lei aprovada nas instâncias adequadas pode diferenciar residentes de não residentes, contanto que com alíquotas maiores para faixas de renda mais altas.

Conforme o voto do ministro Alexandre de Moraes, o residente no exterior não usufrui dos serviços viabilizados pelo pagamento do imposto. Por outro lado, segundo argumentou a Fazenda no julgamento, o não residente não pode receber o mesmo tratamento tributário que um residente porque é impossível auferir sua renda global, já que ele não é obrigado a declará-la. Além disso, a única ligação entre a Fazenda e o contribuinte no exterior é a fonte pagadora, já que ela não atua fora do país.

Em seu voto, o relator citou o Projeto de Lei nº 1.418/07, que tramita na Câmara dos Deputados. A proposta busca reajustar a tributação dos investimentos financeiros de emigrantes, igualando-a à dos residentes no país. Durante os debates sobre o PL, foram incluídos também os valores pagos a título de aposentadoria ou pensão na mesma regra. A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO) da Câmara deu parecer favorável ao projeto no ano de 2021, mas ele não teve nenhuma movimentação desde então.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/21/stf-julga-ir-sobre-aposentadoria-recebida-no-exterior.ghtml

STJ: Em processo sobre indenização securitária, cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura

Data: 22/10/2024 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, nas demandas sobre indenização securitária, deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.

Uma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia BR-316. O guindaste havia percorrido 870 quilômetros sem problemas, mas, depois de uma parada para reabastecimento, foi detectada contaminação no diesel. Após ficar dois dias parado, o guindaste voltou a funcionar normalmente. No entanto, cerca de uma hora e meia após a retomada da viagem, o equipamento pegou fogo e teve perda total.

Informada do sinistro, a seguradora negou a indenização com base em duas justificativas: a existência de cláusula que excluía a cobertura para equipamentos com placas para transitar em vias públicas e a inexistência de causa externa para o incêndio. Insatisfeita, a empresa ajuizou a ação, mas teve seu pedido indeferido nas instâncias ordinárias. Em primeiro grau, prevaleceu a tese da exclusão de cobertura para veículos licenciados para circulação. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a seguradora obteve nova vitória, com o entendimento de que a falta de prova de causa externa para o incêndio afastava a obrigação de indenizar.

No recurso ao STJ, a empresa segurada contestou a decisão que lhe impôs o ônus de comprovar a causa externa do incêndio, mesmo havendo relatório da fabricante atestando a impossibilidade de identificar a causa exata devido à destruição total do equipamento.

Contrato tinha cláusulas contraditórias

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, conforme o artigo 765 do Código Civil (CC), o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, que exige que ambas as partes ajam com veracidade e clareza durante a elaboração e execução do ajuste. Ela apontou que a seguradora deve atender às justas expectativas do segurado em relação à cobertura e às exclusões, assegurando a proteção do seu interesse legítimo, e tais expectativas devem ser levadas em conta na interpretação das cláusulas contratuais.

Segundo a relatora, a clara definição da cobertura contratual é essencial para evitar a frustração das expectativas do segurado e garantir que a seguradora assuma os riscos predeterminados. Nesse contexto, Nancy Andrighi afirmou que as cláusulas ambíguas ou contraditórias, comuns em contratos de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, como previsto no artigo 423 do CC.

“A primeira tese defensiva foi expressamente rechaçada pelo acórdão recorrido, visto que subsistem cláusulas contraditórias no contrato. Como consequência, aplicou-se a regra do artigo 423 do Código Civil, a fim de favorecer o aderente (segurado) nos contratos de adesão”, disse.

Cabe à seguradora comprovar que a causa do acidente não foi externa

A ministra também destacou que, em demandas de indenização securitária nas quais não há partes vulneráveis nem dificuldades excepcionais na obtenção de provas (parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC), deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito.

Para a relatora, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo sobre a origem exata do fogo, ele indicou de forma suficiente que o incêndio foi desencadeado por fatores externos – qual seja, a manutenção corretiva realizada no guindaste. Com isso, de acordo com a ministra, cabia à seguradora provar que o sinistro ocorreu por uma falha interna do equipamento, o que não foi feito.

“Não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna), porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC”, concluiu ao dar provimento ao recurso.

Processo Relacionado: REsp 2.150.776

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22102024-Em-processo-sobre-indenizacao-securitaria–cabe-a-seguradora-provar-situacao-que-exclui-a-cobertura.aspx

STF: Difal de ICMS em operações para contribuinte é questão infraconstitucional

Data: 22/10/2024 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8×3, contra a repercussão geral na discussão sobre a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (Difal do ICMS) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que o debate tem natureza infraconstitucional, não podendo, portanto, ser feito no STF.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) entendeu ser exigível o Difal do ICMS em operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte do imposto. Porém, o contribuinte argumenta que o diferencial de alíquota só se tornou exigível nessas operações com a edição da Lei Complementar (LC) 190/2022, pois a exigibilidade não estaria expressa na legislação anterior, a LC 87/1996.

No STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o STF decidiu, por meio do Tema 1093, que é necessária a edição de lei complementar para cobrança do Difal do ICMS no caso de consumidores finais não contribuintes do imposto. Porém, Barroso afirmou que o entendimento não pode ser estendido aos consumidores contribuintes do imposto.

Conforme o relator, neste caso, é preciso analisar se a exigibilidade do diferencial de alíquota está suficientemente fundamentada na LC 87 o que, segundo ele, representa análise de legislação infraconstitucional. Portanto, conforme Barroso, a discussão não é da competência do STF, que se ocupa apenas de matéria constitucional.

Segundo o relator, a controvérsia a ser analisada é se a exigibilidade do Difal de ICMS em operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto está suficientemente disciplinada pela LC 87. De acordo com ele, trata-se de uma discussão de caráter infraconstitucional. Isso significa que a análise deve ocorrer no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o STF se ocupa apenas de matéria constitucional.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu para considerar que há repercussão geral e que há matéria constitucional a ser analisada. O voto divergente não foi disponibilizado, e, por isso, não é possível ver as razões de decidir de Moraes. Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam a posição do magistrado.

A decisão se deu no RE 1.499.539, movido pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).

https://www.jota.info/tributos/stf-difal-de-icms-em-operacoes-para-contribuinte-e-questao-infraconstitucional

Justiça garante à Engie créditos de PIS/Cofins sobre gastos com pesquisa e desenvolvimento

Data: 22/10/2024  

O Judiciário concedeu à empresa de geração e comercialização de energia Engie Brasil o direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas decorrentes de investimentos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento (P&D). É a primeira decisão judicial favorável ao contribuinte da qual se tem notícia. Até então, só havia precedentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A sentença que beneficia a Engie Brasil é do juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, da 9ª Vara Federal de Florianópolis. A decisão, segundo especialistas, poderá servir de precedente para outras empresas do setor de energia que também investem obrigatoriamente em P&D e discutem na Justiça o direito a créditos das contribuições.

Conforme a Lei nº 9.991/2000, empresas geradoras de energia precisam investir, anualmente, pelo menos 1% de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento para fomentar tecnologias mais limpas e eficientes, diminuindo impactos climáticos e ambientais. A receita operacional líquida da Engie Brasil totalizou R$ 10,748 bilhões em 2023.

Na decisão, o magistrado afirma que as despesas obrigatórias com insumos para investimento em P&D geram créditos de PIS e Cofins por se tratar de uma obrigação legal diretamente relacionada à principal atividade da empresa (processo nº 04404-51.2024.4.04.7200).

Em relação a alguns desses insumos, já há soluções de consulta da Receita Federal ou acórdão da Câmara Superior do Carf favoráveis ao contribuinte – não relacionadas diretamente, porém, aos investimentos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento. São os casos de gastos com equipamento de proteção individual – EPI (Solução de Consulta Cosit nº 32/2020) e vale-transporte (Solução de Consulta Cosit nº 249/2023). Há também posicionamento sobre custos de uniformes no setor alimentício (Solução de Consulta Cosit nº 156/2020) e no setor aéreo (acórdão nº 9303-014.099).

O juiz baseou sua decisão no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e n° 10.833/03. O dispositivo prevê o aproveitamento de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou prestação de serviços para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo de PIS/Cofins.

Na sentença, o magistrado também concedeu à Engie Brasil o direito de compensar na esfera administrativa ou pedir de volta no Judiciário os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e os recolhidos após entrar com o processo na Justiça.

Na prática, a decisão afasta o posicionamento da Receita Federal divulgado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 300, de 2023, solicitada pela Engie. Nela, o órgão afirma que esse tipo de custo obrigatório não gera créditos das contribuições por considerar que tais despesas não estariam diretamente ligadas ao processo produtivo da empresa.

“Além do ineditismo da decisão, ela afeta todo o setor de energia”, diz o advogado que representa a Engie no processo. Ele cita alguns dos insumos usados pela Engie como exemplos, entre eles EPI, vale-transporte e tratamento de afluentes.

Empresas de diversos segmentos também têm buscado o Judiciário para tentar obter o reconhecimento de créditos de PIS e Cofins relacionados a despesas obrigatórias. Em relação ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), há decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes.

A Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento conquistou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) a permissão para aproveitar os créditos sobre despesas para se adequar à LGPD. No caso, a desembargadora relatora Carmen Silvia Lima de Arruda entendeu que as despesas com a implementação de medidas previstas na norma estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa (processo nº 5112573-86.2021.4.02.5101).

Porém, a empresa do ramo de vestuário TNG não conseguiu decisão favorável. No TRF da 3ª Região, o desembargador Luis Antonio Johonsom Di Salvo, relator do caso, concluiu que o investimento em LGPD para uma indústria de roupas deveria ser enquadrado como custo operacional e não como insumo.

Em seu voto, o relator afirma que a empresa pediu créditos de PIS e Cofins “sem comprovar ou sequer especificar quais gastos seriam esses, questão que, evidentemente, não cabe ser abordada na via estreita do mandado de segurança” (processo nº 5003440-04.2021.4.03.6000).

No caso da Engie, a União pode entrar com recurso de apelação e levar a discussão ao TRF da 4ª Região. O advogado representante da Engie acredita que a Receita Federal deverá seguir a linha da solução de consulta e alegar que, apesar de ser uma obrigação legal, as despesas não estariam diretamente atreladas à geração de energia e, assim, não gerariam direito de crédito.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/22/justica-garante-a-engie-creditos-de-pis-cofins-sobre-gastos-com-pesquisa-e-desenvolvimento.ghtml

1ª Turma do STF cogita pagamento de tributos por pejotas que tiverem vínculo reconhecido

Data: 23/10/2024 

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar mais um caso de pejotização, passou a cogitar a possibilidade de que, caso seja admitido o vínculo empregatício de funcionários que eram contratados via PJ, que seja determinado que esses funcionários recolham todos os encargos tributários e previdenciários do que receberam, como funcionários celetistas. Para os ministros, isso inibiria que pessoas que concordaram em serem pejotizadas e pagaram menos tributos entrassem na Justiça do Trabalho pedindo vínculo empregatício.

A questão foi levantada pelo ministro Alexandre de Moraes na sessão de terça-feira (22/10). Ele afirmou que, num primeiro momento, as pessoas concordam em serem contratadas por pessoas jurídicas, e depois do término do contrato, entram com ação judicial. “Aquele que aceitou, assinou o contrato, depois entrou com ação, deveria pagar todos os tributos de pessoa sica. É algo que não bate no final. Ele entra na Justiça, acaba ganhando a reclamação, mas depois tinha pagado todos os tributos como pessoa jurídica”, diz.

O ministro Flávio Dino concordou nesse ponto, apesar de ter voto divergente no caso que estava sendo discutido, e pediu a retificação do seu voto para constar que nesses casos em que há o reconhecimento do vínculo deve haver o pagamento dos tributos de pessoa sica. Luiz Fux também afirmou que a Justiça do Trabalho deveria dar esse recado. “Se houver essa artimanha, vão ter casos em que se vai pagar muito mais do que vai receber”, diz. Cármen Lúcia também afirmou que este ponto é um avanço importante que ela deve passar a considerar. O ministro Cristiano Zanin foi o único que não se manifestou a respeito.

O caso

A questão foi levantada quando a 1ª Turma do STF julgava mais um caso de reclamação contra reconhecimento de vínculo na Justiça do Trabalho. No caso, a reclamação foi ajuizada pela Lynxfilm Produções Áudio Visuais contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), com sede no Rio de Janeiro, que tinha reconhecido vínculo de emprego com um prestador de serviços. Por enquanto, o julgamento tem um voto contra a reclamação (Flávio Dino) e dois a favor (Alexandre de Moraes e Cármen Lucia).

O TRT entendeu que seria um caso de fraude à legislação trabalhista, nas quais estariam presentes os requisitos previstos nos artigos 2o e 3o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que caracterizam o vínculo empregatício.

O processo tinha ido ao plenário virtual, mas após decisão do relator, ministro Flávio Dino, que negava provimento à reclamação trabalhista, por entender que não existe aderência aos temas julgados no STF sobre terceirização e que não poderia rever provas, o ministro Alexandre de Moraes então pediu destaque para levar o caso a julgamento presencial.

Na terça-feira (22/10), na sessão da 1ª Turma, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que julgava procedente a reclamação por entender que existe aderência ao caso ao que foi julgado na ADPF 324, que tratou da licitude da terceirização. Para ele, trata de um contrato de prestação de serviços firmado com a Lynxfilm e um prestador de serviços na área de teledramaturgia e de assistente de iluminação por obra. Porém, essa empresa terceirizou o serviço para a Record.

Segundo Flávio Dino, contudo, não daria para dizer que é a mesma situação discutida na ADPF 324 que somente tratou de quem seria a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, se pela tomadora ou prestadora de serviços, e que não tratou da discussão da pejotização. Para ele, a discussão sobre vínculo empregatício só ocorreu no plenário para motoristas autônomos, salão de beleza e terceirizados. “O que está acontecendo é que no mundo dos fatos isso está sendo alargado. Uma pessoa está vendendo sapatos e no dia seguinte passa a ser pessoa jurídica. Isso não é terceirização, são coisas diferentes. Isso que está acontecendo não é apenas fraude contra os direitos trabalhistas, mas uma fraude contra o erário”, diz.

Para Dino, o caso em discussão só trataria do mesmo caso já julgado de terceirização se o prestador pedisse vínculo com a Record. Para ele, esse pejotizado vai envelhecer e não terá aposentadoria, vai sofrer acidente de trabalho e não terá afastamento previdenciário, se for mulher vai engravidar e não terá licença maternidade.

Luiz Fux destacou que quando o plenário do Supremo julgou a terceirização, falavam que as grandes empresas, como as de call center, por exemplo, não teriam como manter 60 mil funcionários e, que por isso, a terceirização seria uma nova forma de fomentar o mercado de trabalho. “A terceirização atividade, fim foi justamente para não criar vínculo empregatício na terceirização”, diz. Para ele, há pejotizações e pejotizações e a Justiça do Trabalho tem que comprovar vínculo empregatício e, nesse caso, determinar que sejam pagos todos os tributos devidos. Para Fux, “só isso vai dissuadir essas aventuras”. “Concordo que ele
[pejotizado] vai ficar sem aposentadoria, sem benefício previdenciário. Mas ele pagou para isso? Nós não pagamos?”, disse.

Carmen Lúcia então votou para dar provimento ao agravo da reclamação e determinar que o TRT dê uma nova decisão, de acordo com os julgamentos do Supremo.

Em seguida, porém, Cristiano Zanin destacou que ao analisar o caso, viu que a decisão que tratou do vínculo já tinha transitado em julgado (não cabia mais recurso) no TRT e que no TST havia apenas um recurso pendente que apenas discutia representação sindical. E por isso, não poderia aceitar a reclamação. 

Diante disso, Dino pediu vista novamente para analisar essa questão.

https://www.jota.info/stf/do-supremo/1a-turma-do-stf-cogita-pagamento-de-tributos-por-pejotas-que-tiverem-vinculo-reconhecido

Supremo afasta cobrança de Imposto de Renda sobre antecipação de herança

Data: 23/10/2024 

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de cobrança do Imposto de Renda (IRPF) na antecipação de herança. Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do relator, o ministro Flávio Dino, e votaram contra a União. Para ele, a incidência do imposto federal permitiria uma dupla tributação, por já incidir o ITCMD, de competência estadual.

O tema não tem uma jurisprudência consolidada no Supremo. A decisão da 1ª Turma, tomada na sessão de julgamento de ontem, destoa inclusive de um precedente do próprio colegiado, também unânime, de agosto de 2023. Na ocasião, foi inclusive determinado ao contribuinte o pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por conta de inadmissibilidade do agravo interno (RE 1.437.588).

O entendimento formado ontem também é contrário a um acórdão da 2ª Turma de maio deste ano em que o desfecho foi favorável à União, por três votos a dois (RE 1425609). Dessa decisão, foram opostos embargos de divergência, para que a ação seja julgada pelo Plenário, formado pelos 11 ministros do STF, a fim de uniformizar os precedentes.

O próprio plenário, no entanto, em outro caso, já disse que a questão seria infraconstitucional – ou seja, caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dar a palavra final (ARE 1.274.573).

Na visão de advogados, apesar do resultado positivo para os contribuintes na 1ª Turma e de, em tese, já haver quórum para afastar a cobrança, não é possível ainda cantar vitória, por conta das decisões destoantes e da mudança no voto dos ministros a depender do processo.

Para os herdeiros e os que querem transmitir a herança, a União não pode cobrar IRPF do doador, pois já há a incidência do imposto estadual para os donatários. Além disso, quem doa não teria acréscimo patrimonial, e sim decréscimo, pois se desfaz do bem. Defendem que o donatário e o doador desde 1988 são isentos de IRPF, nos termos do artigo 6º, inciso XVI, e artigo 22, inciso III, da Lei nº 7.713/1988.

Já a União entende que o IRPF deve ser cobrado do doador porque ele aumenta seu patrimônio por meio de uma suposta “mais valia” – diferença entre o valor histórico da herança e o de mercado. A Fazenda se apega ao artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, que prevê alíquota de 15% sobre a diferença do valor de mercado e o custo de aquisição “na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima”.

Na sessão de ontem, foi analisado um segundo recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre. O caso envolve a transmissão do patrimônio de Douglas Conrado Stange, ex-diretor da WEG, fabricante de equipamentos elétricos, para seus três filhos.

A ação chegou à Justiça por um mandado de segurança preventivo. O patriarca queria transferir o patrimônio em vida aos herdeiros pagando só o ITCMD e não o IRPF, usando como base de cálculo o valor de mercado. O patrimônio ainda não foi transferido.

O julgamento começou no Plenário Virtual, em março deste ano. Quatro ministros já haviam votado a favor dos contribuintes – o relator, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. O placar foi reiniciado por um pedido de destaque, que levou o caso para o plenário físico, mas todos os integrantes da turma reafirmaram seus votos. O ministro Luiz Fux, que ainda não tinha se posicionado e pediu vista na última sessão, também acompanhou o relator ontem.

Segundo Fux, a jurisprudência do STF é pela “inexistência de materialidade tributária nesse acréscimo patrimônio em favor do doador”. Apesar de acompanhar Flávio Dino, Fux fez uma ressalva de que os fatos geradores do IRPF e do ITCMD são distintos – o primeiro é sobre acréscimo de patrimônio e o segundo sobre a causa mortis.

“Uma coisa é transmissão causa mortis, outra coisa é Imposto de Renda tendo em vista a valorização do bem, mas a jurisprudência é realmente no sentido que votou o ministro Flávio Dino”, disse Fux, na sessão (RE 1.439.539).

Na visão do advogado que atuou no caso pelo doador, a União tributar a doação, já cobrada pelo Estado, fere o pacto federativo e o conceito constitucional de renda. Isso porque não há acréscimo patrimonial por parte do doador e ele não poderia usufruir do bem. “A norma prevê um acréscimo irreal, inexistente e levanta um conflito de competências entre os Estados e a União envolvendo essa sucessão hereditária”, afirma.

O IR, adiciona, já seria cobrado pela Receita Federal, mas em outro momento, quando houver a venda do imóvel pelo herdeiro ou donatário. Segundo ele, apesar de existirem três linhas de interpretação sobre o tema no Supremo, as decisões favoráveis à União são minoria. “Os legisladores criaram uma hipótese de acréscimo patrimonial virtual que precisa ser corrigido no Judiciário”, completa.

A PGFN diz que deve recorrer da decisão, “pois o STF já possui entendimentos anteriores das suas duas turmas de maneira diferente”. E acrescenta “que o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança precisaria ser feito pelo Plenário”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/23/supremo-afasta-cobranca-de-imposto-de-renda-sobre-antecipacao-de-heranca.ghtml

STJ mantém ICMS sobre produtos usados na geração de energia

Data: 23/10/2024 

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que incide o ICMS sobre a transferência de óleo, combustível e água a serem empregados por uma termelétrica na geração de energia. Prevaleceu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que entendeu que o TJMG analisou integralmente os argumentos das partes, inclusive em julgamento estendido.

A técnica consiste na convocação de outros julgadores para exame dos fatos quando o resultado da apelação não é unânime. Seu emprego está previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC). Falcão observou ainda tratar-se de uma causa de grande repercussão econômica, envolvendo uma cobrança de R$ 60 milhões em valores não atualizados, referentes a outubro de 2018.

O advogado da Usiminas defendeu em sustentação oral que o óleo, o combustível e a água devem ser transferidos com a suspensão do ICMS porque a produção de energia elétrica é um processo de industrialização. Segundo ele, os itens são resíduos do processo produtivo da Usiminas e são transferidos a uma termelétrica de propriedade da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

“Essa remessa é com a suspensão [do ICMS] porque, na termelétrica, eu vou ter a industrialização e a geração de energia elétrica. A energia, quando gerada, é devolvida para a Usiminas, em uma operação tributada. A fiscalização do estado de Minas Gerais se baseou na premissa de que a energia elétrica não é um produto industrial”, afirmou.

O advogado argumentou ainda que o TJMG não aplicou de forma adequada a técnica do julgamento estendido, pois a nova sessão convocada limitou a matéria a ser analisada aos pontos em que houve divergência entre os desembargadores que julgaram a apelação. “Não houve a devolução da controvérsia integral”, afirmou.

Porém, o ministro Francisco Falcão entendeu que não houve omissão no acórdão de origem. O magistrado disse ainda que o julgador convocado para o julgamento estendido examinou “toda a celeuma, incluindo os temas sobre os quais não haveria divergência”. Por fim, o ministro destacou o elevado impacto financeiro para o estado de Minas Gerais. Os demais ministros acompanharam o voto de forma unânime.

O caso foi julgado no REsp 2.120.970.

https://www.jota.info/tributos/stj-mantem-icms-sobre-produtos-usados-na-geracao-de-energia

Ação rescisória é válida para aplicar modulação da ‘tese do século’

Data: 23/10/2024 

A ação rescisória é válida para a adequação do julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), conhecida como “tese do século”.

Essa conclusão é do Supremo Tribunal Federal, que fixou posição vinculante sobre o tema em julgamento no Plenário Virtual. O resultado se deu por maioria de votos, tendo prevalecido o voto do relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte.

De uma só vez, o STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão e já resolveu o mérito, o que só foi possível porque os ministros entenderam que era o caso de apenas reafirmar uma jurisprudência.

Limbo eliminado

O resultado do julgamento é a confirmação de uma importantíssima vitória da Fazenda Nacional na aplicação da Tese 69 da repercussão geral: a “tese do século”, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.

tese foi fixada pela corte constitucional em 2017. Quatro anos depois, em maio de 2021, o Supremo modulou a aplicação temporal dos seus efeitos: ela só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada para discutir o tema.

Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, as ações rescisórias abriram um novo round na disputa por esses créditos. A Fazenda obteve vitórias nos Tribunais Regionais Federais, mas a questão, inicialmente, ficou num limbo recursal.

A princípio, o Superior Tribunal de Justiça entendia que não poderia analisar o cabimento das rescisórias porque isso envolve a aplicação do Tema 69, que trata de questão constitucional. E o STF se furtava de julgar a matéria porque a rescisória é tema de lei federal.

Os dois tribunais resolveram a questão. Em setembro, a 1ª Seção do STJ fixou tese vinculante admitindo o uso de rescisória para fins de aplicar a modulação da “tese do século” a casos anteriores. O STF seguiu o mesmo caminho, mas pela via constitucional.

Para Barroso, a discussão sobre o cabimento de ação rescisória diz respeito à autoridade da jurisdição constitucional exercida pelo Supremo Tribunal Federal na “tese do século”. Dada a necessidade de racionalizar o sistema de precedentes e evitar a repetição de recursos, ele defendeu a reafirmação da jurisprudência dominante na corte.

A tese aprovada foi a seguinte:

Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).

Voto vencido

Votaram com o relator os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Abriu a divergência o ministro Luiz Fux, que ficou vencido junto com o ministro Luiz Edson Fachin. Para eles, a ação rescisória não é cabível na hipótese em questão.

O voto divergente sustenta que a proteção do sistema de precedentes deve se associar também à promoção de outras garantias, como os institutos da coisa julgada e da segurança jurídica.

“No momento de sua produção, a coisa julgada que se pretende desconstituir por meio da lide em exame estava em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, na linha da tese firmada para o tema 69 da repercussão geral”, disse Fux.

Além disso, ele pontuou que não há como reafirmar a jurisprudência, já que a modulação dos efeitos da “tese do século” somente quatro anos depois levou a uma evidente mudança de aplicação.
RE 1.489.562

https://www.conjur.com.br/2024-out-23/acao-rescisoria-e-valida-para-aplicar-modulacao-da-tese-do-seculo-confirma-stf/

STJ julga uso de créditos para pagamento de ICMS-ST

Data: 23/10/2024 

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem a possibilidade de pagamento de ICMS-ST (substituição tributária) com créditos do ICMS comum. A sessão, porém, foi suspensa por pedido de vista após o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, contrário ao contribuinte.

O caso em análise é da Via Varejo (Grupo Casas Bahia), que busca reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Lá os desembargadores negaram a compensação por ausência de previsão legal. A decisão da 1ª Turma será a primeira de mérito da Corte sobre o tema.

No recurso, a empresa invoca, em sua argumentação, os princípios constitucionais da não cumulatividade, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva e, ainda, a compensação determinada pelos artigos 24 e 25 da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996).

Os dispositivos dizem que a legislação tributária estadual deve dispor sobre a apuração do imposto e que operações de compensação devem ser feitas entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, no mesmo Estado (REsp 2.120.610).

No julgamento da 1ª Turma, a ministra Regina Helena Costa ressalvou que, em seu entendimento, o amplo alcance da previsão constitucional de não cumulatividade do ICMS deveria ser suficiente para evitar restrições indevidas. No entanto, acrescentou, precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) aponta em sentido contrário.

No Tema nº 346 da repercussão geral, julgado no ano de 2020, o Supremo entendeu que “embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito dos contribuintes compensarem créditos decorrentes do ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão”. Assim, segundo o acórdão, “o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar” (RE 601.967). Segundo Regina Helena Costa, embora os Estados possam ampliar as formas pelas quais é possível pagar o ICMS-ST, o TJSP decidiu expressamente que “a legislação estadual que trata da sistemática de substituição tributária veda expressamente a compensação na forma por ela [a empresa] pretendida”.

A obrigação de recolhimento do ICMS-ST pelos centros de distribuição, antecipando o valor devido pela venda posterior nas lojas da mesma pessoa jurídica, está prevista no Decreto nº 57.608, de 2011, afirmou a ministra, ao qual a empresa se submeteu ao aderir à sistemática de substituição tributária. Para analisar a adequação dessa previsão, acrescentou, “seria imperioso analisar a legislação local, procedimento interditado a essa Corte”.

“Não se extrai diretamente da Lei Complementar nº 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS acumulados na escrita fiscal para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST, impondo-se, portanto, o improvimento do recurso”, disse Regina Helena Costa.

Segundo tributaristas, os efeitos de uma decisão que siga os fundamentos apresentados serão negativos para os contribuintes.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/23/stj-julga-uso-de-creditos-para-pagamento-de-icms-st.ghtml

Repetitivo discute prazo para impetrar mandado de segurança contra obrigação tributária periódica

Data: 23/10/2024 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.103.305 e 2.109.221, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.273, está assim descrita: “Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente”.

O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, até o julgamento do tema repetitivo.

Peculiaridades do tema pedem uniformização com força vinculante

O relator destacou a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, “ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas, a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental”.

“Essas peculiaridades podem ser exploradas e esclarecidas no precedente vinculante cuja formação ora se propõe”, completou.

O ministro ressaltou que o caráter repetitivo da controvérsia foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, que acusou a existência de pelo menos 32 acórdãos e 2.828 decisões monocráticas a respeito da matéria no âmbito do tribunal.

Conforme apontou o relator, a afetação contribui para a diminuição da litigiosidade sistêmica, promovendo transparência, previsibilidade e isonomia, na medida em que o posicionamento adotado pelo STJ vincula os tribunais estaduais e federais.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Processos Relacionados: REsp 2.098.943, REsp 2.103.305 e REsp 2.109.221

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/23102024-Repetitivo-discute-prazo-para-impetrar-mandado-de-seguranca-contra-obrigacao-tributaria-periodica.aspx

FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios

Data: 23/10/2024

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

No entendimento do colegiado, os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.

O caso teve origem em cumprimento de sentença requerido por uma advogada que cobrava de ex-cliente o pagamento de cerca de R$ 50 mil, referente a honorários contratuais. Após o pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados para pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau limitou a constrição a 30% dos vencimentos do executado e determinou o bloqueio de eventual saldo disponível em conta do FGTS, até o limite do débito.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que endossou a validade das medidas com base na natureza alimentar dos honorários advocatícios.

No recurso ao STJ, o executado pediu que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos salários e da conta de FGTS. Em relação ao fundo, alegou, entre outros pontos, que a Lei 8.036/1990 reconhece a sua impenhorabilidade absoluta.

Penhora do FGTS é admitida para garantir subsistência do alimentando

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, explicou que a jurisprudência da corte estabelece uma distinção entre prestações alimentares e verbas de natureza alimentar. Segundo o magistrado, isso ocorre para que o ordenamento jurídico possa adotar uma ordem de relevância de cada bem, com as prestações alimentícias ocupando o topo dessa escala.

O entendimento consolidado, prosseguiu, é de que o FGTS pode ser alvo de restrição em situações que envolvam a própria subsistência do alimentando, nas quais prevalecem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

Desse modo, de acordo com o ministro, a penhora do FGTS é permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, mas essa mesma medida não pode ser aplicada em relação à dívida de honorários advocatícios, que são considerados créditos de natureza alimentar.

Penhora para pagamento de honorários desvirtua função do FGTS

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, oferecendo segurança financeira em momentos críticos como o desemprego involuntário, a aposentadoria e a ocorrência de doenças graves.

Dessa forma, o relator apontou que permitir a penhora do FGTS para o pagamento de dívida de honorários advocatícios comprometeria a função protetiva desse fundo. “Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social”, refletiu.

“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir uma subsistência digna para o devedor e sua família”, concluiu o ministro.

Processo Relacionado: REsp 1.913.811

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/23102024-FGTS-nao-pode-ser-penhorado-para-pagamento-de-honorarios-advocaticios-.aspx

Presidente da Brasilcap não exerce função pública que impeça parente de obter regularização tributária especial

Data: 24/10/2024

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional e, por unanimidade, decidiu que o parentesco com o presidente da Brasilcap Capitalização S.A. – sociedade privada integrante do conglomerado do Banco do Brasil – não impede o acesso ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Para o colegiado, o cargo na direção da Brasilcap não pode ser considerado função pública e, portanto, não há impedimento para que parentes de quem o exerce tenham acesso aos benefícios tributários previstos pela Lei 13.254/2016. 

A legislação foi editada com o objetivo de regularizar recursos, bens ou direitos que, embora de origem lícita, não foram declarados ou o foram de maneira incorreta ao serem mantidos no exterior ou repatriados para o Brasil.

A discussão do caso girou em torno do artigo 11 da Lei 13.254/2016, segundo o qual não poderão usufruir do RERCT os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, tampouco o respectivo cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção.

Segundo a Fazenda Nacional, a sogra do presidente da Brasilcap não poderia aderir ao regime especial porque a empresa, como integrante do grupo do Banco do Brasil, faria parte da administração pública federal indireta e, dessa forma, o seu presidente deveria ser caracterizado como ocupante de função pública de direção, atraindo o impedimento previsto no artigo 11 da Lei 13.254/2016, que instituiu o RERCT.

Função pública tem conceitos mais amplos e estritos

O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, comentou que o conceito de função pública admite mais de uma acepção. Em sua perspectiva mais estrita, apontou, trata-se do conjunto de atribuições de direção, chefia ou assessoramento que são conferidas a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na administração – ou seja, aquelas descritas no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.

Contudo, em um sentido mais amplo – ressaltou o ministro –, a função pública pode ser compreendida como qualquer atividade do Estado que busque diretamente a satisfação de uma necessidade ou conveniência pública. Nessa perspectiva, Domingues comentou que o exercício dessa função não é exclusivo do servidor público, podendo ser atribuído a outros agentes públicos.

“Não parece haver dúvidas de que presidente de sociedade anônima, eleito por assembleia de acionistas disciplinada nos termos da Lei 6.404/1976, não ocupa cargo efetivo na administração pública direta ou indireta, colocando-se, portanto, completamente à margem do conceito de ‘função pública’ em seu sentido estrito”, ponderou o relator.

Poder público não tem maioria do capital votante na Brasilcap

Por outro lado, Paulo Sérgio Domingues destacou que a Brasilcap – formada a partir de parceria entre a BB Seguros Participações S.A., empresas privadas e outros acionistas – tem status de sociedade privada, com patrimônio próprio e capital votante que majoritariamente não pertence, de forma direta nem indireta, ao poder público central (União, estado, Distrito Federal ou município).

Segundo o ministro, essas características impedem que se considere a Brasilcap como sendo integrante da administração pública direta ou indireta. Como consequência, Domingues enfatizou que o administrador não conduz a empresa como instrumento da vontade do poder público, mas sim para o atendimento dos interesses da própria companhia.

“Esse administrador, então, não pode ser rotulado como agente público, mas sim privado, e não exerce função pública de direção, ainda quando tomada essa figura jurídica por seu sentido mais amplo”, completou. Ao negar o recurso da Fazenda, o ministro apontou que entendimento distinto levaria à conclusão de que devem ser considerados ocupantes de função pública todos os administradores de sociedades por ações nas quais um ente estatal tenha posição minoritária, o que incluiria inúmeras empresas de capital aberto.

Leia o acórdão no REsp 2.090.730.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/24102024-Presidente-da-Brasilcap-nao-exerce-funcao-publica-que-impeca-parente-de-obter-regularizacao-tributaria-especial.aspx

Alíquota de IR de 25% para aposentados que moram no exterior é inconstitucional, decide STF

Data: 25/10/2024

Pensões e aposentadorias pagas a brasileiros que moram no exterior não podem ser tributadas na fonte com a alíquota de 25%, conforme foi decidido de maneira unânime pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou a matéria em sessão virtual.

Atualmente, brasileiros que vivem fora do país pagam uma alíquota maior de Imposto de Renda, e o governo federal acionou o Supremo com o objetivo de manter esse cenário.

Na ação, a União questionou uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região que invalidou a cobrança da taxa de 25% de IR sobre a aposentadoria de uma pessoa residente no exterior.

O colegiado recursal entendeu que a tributação contrariava princípios como a isonomia, a progressividade do IR e a proporcionalidade.

Voto do relator

O relator do caso no STF, ministro Dias Toffoli, considerou inconstitucional a cobrança da alíquota de 25% sobre os benefícios de quem mora no exterior. Ele foi seguido por todos os demais ministros.

Toffoli entendeu que a regra prejudica brasileiros residentes fora do país. Isso porque eles têm direito a uma tabela progressiva de IR e podem fazer deduções em sua declaração, o que reduz a alíquota paga.

Segundo o magistrado, o imposto deve ser cobrado de acordo com o nível de renda. Para ele, a progressividade tem “íntima conexão com o princípio da capacidade contributiva”.

Quem mora no exterior hoje fica sujeito “a uma única e elevada alíquota de 25% incidente sobre a totalidade dos rendimentos de aposentadoria ou pensão, sem poderem, ademais, realizar qualquer dedução”.

O ministro lembrou que, em 2020, a alíquota média do rendimento tributável variou de 5,5% a 11,6%, conforme as faixas de idade. Na sua visão, isso corrobora que o IR “é severamente mais gravoso em relação aos aposentados e pensionistas residentes no exterior”.

Por fim, ele ressaltou que o fato de uma pessoa morar fora do Brasil, por si só, não significa que ela tem maior capacidade econômica do que uma pessoa residente no país.

O ministro Flávio Dino acompanhou Toffoli com ressalvas. Para ele, a tributação de quem mora no exterior pode ser diferente se for criada uma lei que siga a progressividade. Enquanto isso não acontece, essa taxação deve seguir a tabela progressiva válida para aposentados e pensionistas residentes no Brasil.
ARE 1.327.491

https://www.conjur.com.br/2024-out-25/aliquota-de-ir-de-25-para-aposentados-que-moram-no-exterior-e-inconstitucional-decide-stf/

Valores arrecadados com interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS/Cofins

Data: 25/10/2024

Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores que as companhias telefônicas recebem dos usuários, a título de interconexão e roaming, não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo o colegiado, apesar de contabilizados como faturamento, esses valores não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, pois são redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes.

Acompanhando o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, a seção rejeitou o recurso da Fazenda Nacional que pedia a inclusão desses valores no cálculo das contribuições, e uniformizou o entendimento da corte sobre o tema.

O caso trata de uma disputa entre a Oi e a Fazenda Nacional, que citou nos embargos a posição adotada pela Segunda Turma, a qual admitiu a inclusão dos valores na base de cálculo do PIS e da Cofins da operadora, mesmo havendo repasse para terceiros. Por outro lado, a Oi argumentou que é obrigada por lei e por contrato a repassar a outras empresas de telefonia a quantia referente ao uso das redes de telecomunicação e pediu a manutenção do posicionamento do acórdão embargado da Primeira Turma.

Relatado pela ministra Regina Helena Costa, o acórdão em questão aplicou o mesmo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, que ficou conhecido como a “tese do século”. Nesse julgamento, foi decidido que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois o tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Valores arrecadados de interconexão e roaming sob a luz do Tema 69 do STF

Teodoro Silva Santos apontou que o Tema 69, de fato, é fundamental para solucionar a divergência ao definir que o faturamento de terceiros não pode compor a base de cálculo dos impostos.

Alinhando-se à posição do acórdão embargado, o ministro afastou a denominação de “receita” para os valores em discussão, uma vez que eles não integram o patrimônio do contribuinte e não têm caráter definitivo. “É esse exatamente o ponto sobrelevado pelo acórdão embargado para aplicar a ratio decidendi do julgamento pelo STF do Tema 69”, destacou.

Em seguida, o ministro lembrou que, embora os serviços de interconexão e roaming sejam pagos pelos usuários às operadoras por eles contratadas, os valores arrecadados são transferidos a outras empresas do mesmo sistema por imposição legal (artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997) – e não mero ajuste entre particulares.

“A empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, valores esses que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações”, completou Teodoro Silva Santos.

Ainda de acordo com o relator, é inadequado o argumento defendido pela União de que seria necessária expressa previsão legal para “excluir” os valores em discussão da base de cálculo das contribuições, “uma vez que, se tais valores não configuram faturamento, não há falar em exclusão, mas, pura e simplesmente, em caso de não incidência das exações”, concluiu.

Leia o acórdão no EREsp 1.599.065.

Processo Relacionado: EREsp 1.599.065

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/25102024-Valores-arrecadados-com-interconexao-e-roaming-nao-compoem-base-de-calculo-de-PISCofins.aspx#:~:text=O%20STJ%20decidiu%20que%20os,do%20PIS%20e%20da%20Cofins

Terceirização ilícita autoriza Fisco a cobrar contribuição da tomadora de serviços

Data: 27/10/2024

Não cabe ao Judiciário dar eficácia à conduta do contribuinte que simula negócios jurídicos por meio de terceirização ilícita para escapar de tributação.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para validar autuações fiscais feitas contra uma pessoa jurídica que contratou terceirizados por meio de empresas de fachada.

O julgamento foi resolvido por 3 votos a 2, com voto de desempate do ministro Afrânio Vilela em agosto. O acórdão foi publicado na última semana.

Terceirização ilícita

Na ação, consta que o Fisco fez exame dos registros da empresa tomadora de serviços e de quatro outras prestadoras para concluir que a primeira usava as demais como parte integrante do processo industrial.

Assim, os funcionários das terceirizadas prestavam serviços diretamente à tomadora. As prestadoras foram criadas, constataram os ministros, para sonegar contribuições previdenciárias e permitir que as empresas interpostas fossem incluídas no Simples Nacional.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou o reconhecimento da relação de emprego entre a tomadora de serviço e os empregados, apesar de indícios claros de formação de grupo econômico com as terceirizadas.

Autuação correta

Relator, o ministro Francisco Falcão deu o voto vencedor ao concluir que o Fisco fez as atuações de maneira justificada, com base no artigo 116 do Código Tributário Nacional.

O parágrafo único da norma diz que a autoridade administrativa pode desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

“Tendo vislumbrado a auditoria fiscal a existência dos requisitos que constituem a relação empregatícia, agiu de acordo com o principio da legalidade ao efetuar os devidos lançamentos tributários”, disse.

Portanto, trata-se de uma hipótese de distinguishing (distinção) em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, que declarou constitucional a terceirização de atividade-fim.

“Não cabe reconhecer eficácia à conduta do contribuinte que simula negócios jurídicos com o escopo de escapar artificiosamente da tributação, dissimulando a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária em seu elemento constitutivo consistente na subordinação laboral presente no vínculo firmado diretamente entre a tomadora e os empregados das empresas de fachada.”

Votaram com o relator os ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela. Ficaram vencidos os ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães, para quem o caso não poderia ser reanalisado no STJ, sob pena de ofensa à Súmula 7, que veda reexame de fatos e provas.
REsp 1.652.347

https://www.conjur.com.br/2024-out-27/terceirizacao-ilicita-autoriza-fisco-a-cobrar-contribuicao-da-tomadora-de-servicos/

Supremo julga uso de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS

Data: 28/10/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, no Plenário Virtual, uma questão importante aos governos estaduais: a possibilidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas do ICMS. Os ministros analisam lei do Amazonas. Mas ao menos outros oito Estados e o Distrito Federal têm ou já tiveram previsões legais parecidas.

No caso do Amazonas, o relator, ministro Nunes Marques, votou para validar a compensação, contanto que obedeça à previsão constitucional de repasse de 25% do valor do ICMS para os municípios (ADI 4080). Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para votar.

A discussão foi levada ao STF por meio de ação do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra a Lei nº 3.062, de 2006, do Amazonas. A norma instituiu a possibilidade de compensação com precatórios expedidos em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.

“Cerne da questão é novamente o repasse aos municípios”

— Ricardo Almeida

O partido argumenta que a norma é incompatível com a Constituição Federal por prever uma compensação automática. Também afirma que a lei burla a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, já que os credores com dívidas do ICMS passariam “na frente” dos demais.

A norma ainda, de acordo com a legenda, desrespeitaria a regra de repartição tributária – 25% do ICMS arrecadado deve ser repassado aos municípios.

Em seu voto, porém, o relator, ministro Nunes Marques, rechaça os argumentos. Segundo ele, não há incompatibilidade com a Constituição, uma vez que a norma respeita o princípio da isonomia e não faz distinção entre os contribuintes para concessão de benefícios.

Para Nunes Marques, o principal mérito da lei é “beneficiar todos os credores de precatórios”, uma vez que, ao compensar dívidas, poderá acelerar os pagamentos seguintes. “Consequentemente, a compensação de que trata a legislação, nada obstante possa antecipar a satisfação de alguns credores, não prejudica aos demais”, afirma o relator.

Sobre a regra de repartição tributária, o ministro destaca, em seu voto, que a lei do Amazonas não dispôs sobre o tema e que essa omissão “pode mesmo ter dado azo à interpretação de que o diploma local isentara o Estado do dever de repassar, aos Municípios, o percentual de 25% dos valores de ICMS compensados com precatórios”.

Conforme já decidido pelo Supremo, por unanimidade, os Estados são obrigados a repassar para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 25% dos valores de créditos extintos de ICMS, por compensação ou transação tributária (ADI 3837).

Assim, o ministro deu parcial provimento à ação do PSDB, para “conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 3.062, de 2006, de modo a consignar que a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos municípios (CF, artigo 158, inciso IV, “a”)”.

Segundo especialistas, o entendimento, se mantido pelos demais ministros, ajuda a dar segurança a outros Estados que têm programas semelhantes. Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 17.843/2023, que trata de transação tributária, permite o uso de precatórios em compensações com dívidas fiscais ou de outra natureza. Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul além do Distrito Federal, também instituíram normas com previsão semelhante.

Essas leis não foram questionadas judicialmente, segundo tributaristas, mas têm princípios e circunstâncias semelhantes às da normativa amazonense. Gustavo Vaz Faviero, coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados, explica que os programas com limite de data e instituição de condições especiais são predominantes, uma vez que os Estados precisam organizar as contas públicas e não dever tanto em precatórios.

“O que não é possível, segundo o voto do relator Nunes Marques, é deixar de repassar a parcela devida aos municípios. Eles não podem ser prejudicados por um acordo feito entre os Estados e os contribuintes”, afirma o advogado.

Segundo ele, a possibilidade de compensação não gera injustiças contra os demais credores de precatórios. Pelo contrário, os beneficia. “Em tese, a pessoa que faz a compensação não está recebendo seu precatório, está liquidando os valores que teria que pagar. E o pagamento do precatório devido a ela pode ser usado para pagar outras pessoas que estejam na fila”, diz.

Andrea de Toledo Pierri, sócia do Lemos Advocacia, por outro lado, não vê um interesse tão grande de parte dos Estados para diminuir a fila de precatórios. “A grande maioria tem um regime especial de precatórios e faz depósitos anuais, não vejo um grande interesse político em limpar essa fila. Um interesse maior resolveria muitos problemas, inclusive o custo do Estado ao ter que cobrar o contribuinte pelos débitos que poderiam ser compensados”, afirma.

Para ela, o direcionamento dado pelo voto de Nunes Marques é positivo. “A disciplina de compensação de precatórios com tributos é válida, se o contribuinte aceita. Ter a opção da compensação é um ganho de eficiência.”

De acordo com Ricardo Almeida, procurador do município do Rio de Janeiro que atuou na ADI 3837, o cerne da questão é novamente o repasse aos municípios. Para ele, é necessário superar o modelo de federalismo “top down”, de baixo para cima, e passar a construir soluções em diálogo, para que haja inclusive a opção de os municípios abrirem mão também de parte da arrecadação a que teriam direito como forma de fortalecer os programas de transação.

“A sinalização que o STF está deixando é de que União, Estados e municípios construam leis e compartilhem soluções de pagamento, conversem entre si. Um ente não pode simplesmente impor perdas àqueles que teriam garantidas suas participações, segundo a Constituição”, afirma.

Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas informa que “sempre houve o repasse dos 25% pertencentes aos municípios em relação aos produtos da arrecadação de ICMS”, e, portanto, não haverá alteração no modo de compensação no Estado.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/28/supremo-julga-uso-de-precatorios-para-pagamento-de-dividas-de-icms.ghtml

Fazenda quer tributação do terço de férias a partir de 2018

Data: 28/10/2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) opôs embargos de declaração pedindo que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou constitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias seja aplicada a partir de 23 de fevereiro de 2018, data em que o tema foi afetado à sistemática da repercussão geral. Em junho deste ano, em julgamento de embargos de declaração opostos pelos contribuintes, a Corte definiu que a decisão aplica-se a partir de 15 de setembro de 2020, data de publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas para discutir o tema.

Porém, a Fazenda argumenta que a partir do momento em que o tema foi afetado, não se poderia alegar que a decisão do Supremo representou surpresa para os contribuintes. Os embargos de declaração da PGFN foram opostos na última terça-feira (15/10).

A Fazenda pediu ainda que, caso o STF entenda que deve ser mantida a modulação atual, com efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, seja alterado o marco temporal para a ressalva às ações judiciais. Para a PGFN, neste caso, não se deve poupar da tributação todos os contribuintes que ajuizaram ações na Justiça, mas somente aqueles que o fizeram até 23 de fevereiro de 2018, quando o assunto foi afetado para discussão com repercussão geral.

O argumento para o pedido é desestimular a “corrida ao Judiciário” que ocorre quando o STF afeta um tema à sistemática da repercussão geral. A Fazenda argumenta que antes da afetação da discussão ao Tema 985 havia 5 mil ações judiciais discutindo a tributação do terço de férias. Porém, após o Supremo decidir discutir o assunto com repercussão geral, em 23 de fevereiro de 2018, foram ajuizadas outras 8,7 mil ações. Ou seja, 64% das ações sobre o tema foram ajuizadas após o reconhecimento da repercussão geral. Para a PGFN, os contribuintes com expectativa de direito seriam somente os que ajuizaram as primeiras 5 mil ações.

“Uma vez reconhecida a repercussão geral, surgem poderosos incentivos para a propositura de ações pelos particulares sobre a matéria (…). Conclui-se, então, que o volume de ações propostas, em momento posterior ao reconhecimento da repercussão geral, não indica a existência de expectativa de direito, mas uma expectativa de que, caso eventual julgamento do STF module os efeitos da decisão proferida, os interesses daqueles que propuseram demandas em momento anterior serão resguardados”, observa a Fazenda.

Por fim, a Fazenda pede o esclarecimento de suposta omissão no acórdão que definiu a modulação de efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento. No julgamento do pedido de modulação dos contribuintes, o STF decidiu que a tributação do terço de férias deveria ter feitos “para frente” porque houve alteração de jurisprudência, uma vez que, até o julgamento de mérito pelo Supremo, o Tema 478, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinava que não incidia a contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.

Porém, a PGFN argumenta que, embora houvesse um tema repetitivo favorável às empresas, a jurisprudência no STF não era pacífica quanto à natureza infraconstitucional da matéria. A Fazenda observa, por exemplo, que, à época, o STF estava sobrestando processos que tratavam do terço constitucional de férias com base no Tema 20. Neste tema de repercussão geral, julgado em 2017, o Supremo entendeu que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

“Requer a União a supressão da omissão, a fim de que a Corte se manifeste sobre o fato de uma decisão do STJ poder dar ensejo à modulação de efeitos no STF, mesmo estando a Suprema Corte julgando o mérito da controvérsia em vários processos individuais”, afirma a Fazenda nos embargos de declaração.

https://www.jota.info/tributos/fazenda-quer-tributacao-do-terco-de-ferias-a-partir-de-2018

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