O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu uma decisão significativa ao determinar que a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviços) é uma questão de natureza constitucional. Consequentemente, essa discussão não deve ser analisada em sede de recursos repetitivos pelo STJ. Kukina ordenou o sobrestamento dos recursos e o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que este se manifeste sobre a controvérsia.
Decisão Monocrática e Implicações
A decisão foi tomada nos Recursos Especiais (REsps) 2455017, 2144749 e 2144754, em 19 de setembro. A partir dessa decisão, encerra-se a discussão sobre a afetação, uma vez que não cabe recurso contra esse entendimento. Kukina aplicou o artigo 1.031, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que estipula que a decisão de sobrestamento é irrecorrível.
Segundo o ministro, a discussão é de natureza constitucional, pois envolve a análise das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 189 e 190. Nessas ADPFs, o STF declarou inconstitucionais as leis municipais que excluem valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas na legislação complementar nacional, a Lei Complementar 116/2003. Em outras palavras, o STF entendeu que não pode haver abatimentos na base de cálculo do ISS sem previsão na referida lei complementar.
Contexto dos Recursos Especiais
Nos recursos especiais relatados por Kukina, os acórdãos de origem mencionaram as ADPFs 189 e 190 para fundamentar decisões de que não há previsão legal para a exclusão dos tributos federais da base de cálculo do ISS. Assim, o ministro concluiu que o STJ não poderia analisar a controvérsia. Ele também observou que, quando a análise dos recursos extraordinários pelo STF pode tornar prejudicial o julgamento de recursos especiais, os recursos extraordinários devem ser julgados primeiro. O Ministério Público Federal (MPF) também se manifestou contra a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, reforçando o caráter constitucional da discussão.
Precedentes e Perspectivas
O Plenário do STF ainda não possui precedentes sobre a inclusão de tributos federais na base de cálculo do ISS. No entanto, a 1ª e a 2ª Turmas da Corte têm decisões recentes desfavoráveis aos contribuintes. A 1ª Turma analisou o tema nos AREs 1.469.426 e 1.497.379, decididos em março e agosto deste ano, respectivamente, mantendo por unanimidade os tributos federais na base de cálculo do ISS devido à ausência de previsão na LC 116/2003. A 2ª Turma, em agosto, julgou o ARE 1.494.685 com o mesmo entendimento.
Os contribuintes argumentam que o PIS e a Cofins, assim como o ICMS, são ingressos transitórios no caixa das empresas, devendo ser repassados ao fisco, e, portanto, não compõem o preço do serviço, base de cálculo do ISS. Este argumento é semelhante ao utilizado no julgamento do Tema 69, a “tese do século”, onde o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Conclusão
O caso em questão envolve a PricewaterhouseCoopers Tecnologia da Informação Ltda. A decisão do ministro Kukina reafirma que somente o STF tem a competência para definir sobre a inclusão de tributos na base de cálculo do ISS, em alinhamento com o entendimento das ADPFs 189 e 190. A expectativa é que o STF examine mais profundamente o conceito de preço do serviço, trazendo maior clareza para essa questão tributária complexa.
É isso, ouvintes! Obrigada por nos acompanhar em mais um episódio. Não se esqueça de seguir nosso DINcast e compartilhar com seus colegas. Até a próxima!
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