Retrospecto Tributário – 07/10 a 14/10

Retrospecto Tributário – 07/10 a 14/10

Empresas devem estar atentas ao cadastro compulsório no Domicílio Judicial Eletrônico

Data: 08/10/2024 

Com o término do prazo para registro voluntário de microempreendedores individuais (MEI), micro e pequenas empresas no Domicílio Judicial Eletrônico, que ocorreu na última segunda-feira (30/9), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alerta as empresas para que estejam atentas à obrigatoriedade de cadastro. 

O registro compulsório das pessoas jurídicas que se enquadram na regra iniciou na semana passada e tem previsão de se estender até meados de novembro. Ao todo, serão cerca de 20 milhões de CNPJs inscritos compulsoriamente na ferramenta que centraliza as comunicações enviadas pelos tribunais brasileiros.   

Mesmo fora do prazo, as empresas que ainda não se registraram voluntariamente têm a oportunidade de realizar o cadastro, pois a inscrição compulsória será gradual. Para se cadastrar, basta acessar o sistema com o seu certificado digital, assinar o termo de adesão e confirmar um e-mail para recebimento de notificações.

Já as pessoas jurídicas cadastradas compulsoriamente deverão acessar o site domicilio-eletronico.pdpj.jus.br e fazer login na opção gov.br com seu certificado digital (e-CNPJ). Após o login, será possível atualizar os dados na plataforma e verificar se há comunicações processuais destinadas ao CNPJ da empresa.

As empresas que ainda não se registraram podem conferir no Painel de Monitoramento do Sistema Domicílio Judicial Eletrônico se tiveram o CNPJ cadastrado compulsoriamente.

https://www.cnj.jus.br/empresas-devem-estar-atentas-ao-cadastro-compulsorio-no-domicilio-judicial-eletronico/

Regularização de bens no Brasil e no exterior: saiba como aderir ao novo regime

Data: 08/10/2024

A nova Lei nº 14.973, sancionada em 16 de setembro de 2024, criou o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que permite a regularização de bens e recursos mantidos no Brasil ou no exterior.

A Receita Federal regulamentou o regime por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.221, de 19 de setembro de 2024.

Quem pode aderir e o que pode ser regularizado

O RERCT-Geral é destinado a residentes ou domiciliados no Brasil que possuíam recursos, bens ou direitos de origem lícita até 31 de dezembro de 2023 e que, por algum motivo, não foram declarados ou foram informados com dados incorretos. O regime abrange tanto bens mantidos no Brasil quanto no exterior, desde que não tenham sido devidamente declarados à Receita Federal.

Condições para regularização

Para aderir ao RERCT-Geral, é necessário cumprir três requisitos:

Apresentação de declaração única de regularização específica.

Pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização. 

Pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda.

Como fazer a declaração

A Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) pode ser feita online, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessível no site da Receita Federal (http://rfb.gov.br).

Ao acessar o e-CAC, basta seguir dois passos simples para regularizar seus bens e recursos.

Instruções para acessar

Atenção ao prazo!

O prazo final para adesão ao regime é 15 de dezembro de 2024.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/outubro/regularizacao-de-bens-no-brasil-e-no-exterior-saiba-como-aderir-ao-novo-regime

Projeto da Câmara deteriora modelo da Difal, ameaça os comércios internos estaduais e fragiliza o ambiente de negócios brasileiro

Data: 09/10/2024

Imagine um cenário onde o comércio local passa a ser mais tributado do que os fornecedores de outros estados. Isso representaria um grande retrocesso para o país, considerando que a maior parte das iniciativas empresariais se concentra nos mercados locais dos estados. Além disso, seria pouco estratégico e sustentável intensificar o transporte rodoviário em um país de dimensões continentais, quando o desenvolvimento local poderia ser incentivado.

Apesar dessas questões, tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei complementar que ameaça o equilíbrio fiscal entre os estados, amplia as desigualdades regionais e fragiliza o ambiente de negócios. Trata-se do PLP 176/2019, que revoga a exigência de antecipação do recolhimento do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional.

Trata-se de anomalia de modelo tributário que é possível cometer quando ainda se tem um sistema em que parte da tributação nas operações interestaduais se dá na origem das mercadorias. É tão agressivo aos comércios locais que chega ser surpreendente a própria propositura de algo do gênero. Desastroso do ponto vista econômico e social, o projeto ainda incentiva o aumento do consumo e a dependência do país em relação aos combustíveis fosseis ao estimular o transporte rodoviário, principal modal do país, mesmo diante de uma nova realidade mundial que busca a transição energética para modelos ambientalmente sustentáveis.

STF julgou pela preservação do equilíbrio entre os entes federados

O PLP 176/20219 vai em contramão de decisão já proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no mês de agosto durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, na qual a Corte consolidou um entendimento que promove a concorrência justa e preserva o equilíbrio entre os entes federativos

A Ação foi relatada pelo ministro do STF Gilmar Mendes que, em seu voto, destacou que a exclusão das microempresas do diferencial de alíquotas geraria um desarranjo econômico e federativo significativo:

“O critério de escolha predominante seria o local de estabelecimento dos fornecedores, preferindo-se sempre aqueles localizados em outra unidade da federação”, afirmou, ressaltando que tal situação prejudicaria diretamente a competitividade local e o equilíbrio fiscal entre os estados:

“Eventual procedência do pedido ensejaria ainda outra consequência indesejada, pernicioso desarranjo na cadeia produtiva de setores econômicos relevantes, engendrando segregações pela maior ou menor eficiência econômica ou vantagem competitiva oferecidas por determinadas empresas, afinal, passar-se-ia a evitar a aquisição de insumos junto àquelas estabelecidas no mesmo Estado da Federação, precisamente para evitar a incidência da alíquota interna” reforçou o ministro.

O entendimento do relator Gilmar Mendes foi unânime entre os ministros da Corte. A decisão reafirmou a constitucionalidade de trechos da Lei Complementar 123/2006, que regulamenta o Simples Nacional, a Suprema Corte assegurou a aplicação da substituição tributária e do diferencial de alíquota nas operações interestaduais realizadas por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Os estados acreditam que não há razão para o PLP 176/2019 permanecer na pauta da CFT. A manutenção da decisão do STF pelos parlamentares representa um avanço importante para garantir um mercado mais justo e competitivo, reforçando os princípios de justiça fiscal e equilíbrio entre os entes federativos.

O cumprimento das regras de substituição tributária e do diferencial de alíquota, inclusive para micro e pequenas empresas, é fundamental para que o Brasil continue a progredir em direção a um ambiente de negócios mais transparente e equilibrado para todos.

Tramitação

Pauta prevista para a sessão da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) desta quarta-feira (09), o PLP 176/2019 é de autoria da deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), com relatoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). O projeto já foi aprovado nas comissões de desenvolvimento econômico (CDE) e de indústria, comércio e serviços (CICS).

https://comsefaz.org.br/novo/projeto-da-camara-deteriora-modelo-da-difal-ameaca-os-comercios-internos-estaduais-e-fragiliza-o-ambiente-de-negocios-brasileiro/

CAE: debatedores fazem ressalvas sobre IS nos setores de gás e bebidas alcoólicas

Data: 09/10/2024

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) promoveu, na tarde desta quarta-feira (9), mais uma audiência pública para debater os impactos da reforma tributária. Desta vez, o foco foi no imposto seletivo em setores como o de bebidas alcoólicas e o de óleo e gás. Os debatedores reconheceram a importância da reforma, mas divergiram sobre o alcance do imposto seletivo — como é chamado o imposto que visa desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Um exemplo da aplicação desse tributo, também chamado de “imposto do pecado”, é a cobrança sobre cigarros, produtos poluentes e bebidas alcoólicas.  

O requerimento para a reunião (REQ 66/2024) foi apresentado pelo presidente da CAE, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO). A audiência faz parte do ciclo de debates para ajudar o grupo de trabalho coordenado pelo senador Izalci Lucas (PL-DF) na avaliação da regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024).

Foi Izalci quem dirigiu os trabalhos. Ele informou que a apresentação de um relatório, com base nas conclusões das audiências, está prevista para o próximo dia 22. Segundo o senador, será um relatório sintético e didático, com justificativas capazes de convencer da necessidade de possíveis mudanças no texto. Ele voltou a defender que o projeto seja debatido primeiro na CAE e depois encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

— Existem coisas que precisam ser mudadas. Um ponto que é preciso registrar é que o imposto seletivo tem que ser para proteger as pessoas e o meio ambiente e não servir apenas para aumentar a arrecadação — defendeu o senador, que ainda manifestou preocupação com a sonegação de impostos.

Para o senador André Amaral (União-PB), é preciso ter um tratamento diferenciado para produtos diferenciados. Ele citou como exemplos a cachaça de alambique e a cerveja artesanal, que teriam “uma relevância social gigantesca”. Segundo o senador, os produtores de cachaça de alambique e de cerveja artesanal enfrentam muitas dificuldades para manter seus negócios e precisam contar com uma alíquota reduzida.

— Esse produto, que é genuinamente brasileiro, tem que ter um tratamento diferenciado. É necessário ter sensibilidade pela relevância social desses produtos — ponderou o senador.

Minério, óleo e gás

De acordo com a procuradora da Fazenda Nacional Fernanda Schmitt, o imposto seletivo tem uma finalidade extrafiscal — ou seja, serve não apenas para arrecadar, mas também para induzir comportamentos. Ela informou que existe uma discussão sobre a constitucionalidade da cobrança do imposto seletivo na mineração para exportação. Segundo Fernanda Schmitt, a cobrança sobre bens extraídos seria justificada por conta dos danos que a extração causa ao meio ambiente do país, independentemente de o minério vir a ser exportado.

O gerente tributário de Exploração & Produção do Instituo Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), Matias Lopes, disse que existem inadequações no imposto seletivo para a área de petróleo. Segundo Lopes, há vários estudos que apontam que o petróleo continua sendo necessário para a energia do planeta. Ele afirmou que o setor já paga uma elevada carga tributária. Assim, acrescentou Lopes, a adição de qualquer tributo diminui a atratividade do país. Ele ainda sugeriu a exclusão da área de óleo e gás da incidência do imposto seletivo e pediu a desoneração total para as exportações do setor.

— Os royalties e as participações especiais também cumprem o papel de financiar a proteção ambiental. O imposto seletivo para o setor de óleo e gás gera uma bitributação — argumentou.

Na mesma linha, o consultor jurídico da Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (Abegás), Erick de Paula Carmo, pediu a exclusão do gás natural da cobrança do imposto seletivo. Segundo Erick Carmo, o gás precisa ser visto como um bem essencial. A presidente da MSGas, Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, elogiou a reforma tributária, mas disse que alguns pontos precisam ser melhorados. Segundo Cristiane Schmidt, é importante retirar o setor de gás da incidência do imposto seletivo. Ela argumentou que os ônibus a gás são menos poluentes que os movidos a gasolina ou diesel e que o gás natural é importante na transição energética do país.

— A gente quer induzir um comportamento, mas não vai ser colocando imposto no gás natural — registrou Cristiane Schmidt.

Bebidas

O presidente-executivo do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (Sindicerv), Márcio Maciel, citou uma pesquisa que aponta que, para 85% dos brasileiros, compartilhar uma cerveja com os amigos é parte da cultura do nosso país. Segundo Maciel, 90% da riqueza gerada por uma cervejaria fica na localidade em que ela está instalada. Ele também, disse que o Brasil aplica as alíquotas agregadas mais elevadas em toda a América Latina. De acordo com Maciel, o setor cervejeiro apoia a reforma, mas se posiciona contra o aumento da carga tributária.

O presidente do Sindicerv também disse entender a presença do setor no imposto seletivo, mas fez algumas sugestões. Ele sugeriu uma progressividade do imposto seletivo, ou seja, quanto maior o teor alcoólico da bebida, maior sua alíquota. Outra medida seria um tratamento diferenciado para o pequeno produtor. Maciel ainda pediu ajustes no mecanismo de transição, para que não haja aumento da carga tributária.

— A gente não está pedindo para não pagar imposto seletivo, mas pedimos para não aumentar a nossa carga — afirmou.

O presidente da Associação Brasileira de Bebidas Destiladas (Abbd), Eduardo Cidade, defendeu a isonomia e a igualdade tributária entre todas as bebidas. Ele reconheceu que o imposto seletivo tem a preocupação com a saúde do consumidor, mas disse que a discussão sobre qual bebida é mais ou menos prejudicial “não leva a lugar nenhum”. O presidente da Associação Brasileira de Cerveja Artesanal (Abracerva), Gilberto Tarantino, pediu um tratamento diferenciado para as pequenas indústrias de bebidas. O mesmo pedido foi feito pelo presidente da Diretoria Executiva do Instituto Brasileiro da Cachaça (Ibrac), Carlos Lima.

Saúde e meio ambiente

Diretora do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis do Ministério da Saúde, Letícia de Oliveira Cardoso informou que as doenças crônicas vitimam mais de 700 mil brasileiros ao ano, com grande impacto sobre as finanças públicas. Segundo ela, algumas das principais causas são o uso de tabaco e o consumo de álcool e de alimentos processados. Letícia Cardoso lembrou que o consumo desses produtos causa doenças como câncer, problemas cardiovasculares e males respiratórios. Segundo a diretora informou, quase 10% dos óbitos no país para todas as idades estão associados ao consumo de álcool. Ela apontou que o imposto seletivo reduz problemas de saúde e colabora com uma arrecadação maior.

— Seus maiores reflexos serão observados nos grupos populacionais de menor renda, que respondem mais rapidamente ao aumento de preço. Temos a necessidade de proteger a população de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente — argumentou Letícia Cardoso.

A gerente sênior de Advocacy e Estratégia da Oceana Brasil, Lara Iwanicki, defendeu a inclusão do plástico de uso único no imposto seletivo. Segundo ela, há vários estudos que mostram o impacto desse tipo de produto no meio ambiente e na saúde humana. A representante da Oceana também disse que os países que implementaram a taxação de plásticos registram importantes impactos positivos como a redução significativa do consumo de plásticos descartáveis, o desenvolvimento de novos mercados e empregos verdes em indústrias alternativas e o alívio fiscal para governos em custos de gerenciamento de resíduos.

— A inclusão do plástico no imposto seletivo desencoraja o uso de plásticos descartáveis problemáticos e não recicláveis, diminuindo a demanda por produtos poluentes e incentivando alternativas sustentáveis — afirmou.

O presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco), Edson Vismona, afirmou que a reforma tributária é uma oportunidade para fortalecer o país de forma estrutural. Ele alertou, no entanto, que o aumento da carga tributária aponta para o risco do aumento do mercado ilegal, que afetaria setores como os de bebidas, cigarros e combustíveis. Vismona disse que as milícias e as organizações criminosas estão dominando o comércio ilegal, sem pagar imposto e ofertando produtos mais baratos. Para ele, é importante que seja respeito o princípio da neutralidade – que diz que os tributos não devem distorcer as escolhas de consumo.

— Se o imposto seletivo representar uma afronta ao princípio da neutralidade, teremos um aumento imediato do mercado ilegal no Brasil — alertou Vismona.

A senadora Damares Alves (Republicanos-DF) acompanhou parte do debate. O secretário-geral do Instituto Pensar Energia, Felipe Fernandes Reis; o presidente da União Nacional da Cadeia Produtiva de Alimentos e Bebidas (Uncab), João Batista Ferreiras Dornellas; o presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel-DF), Beto Pinheiro; a coordenadora do Comitê Técnico Tributário da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), Daiane Lima; e o presidente da Associação dos Produtores de Charutos Artesanais do Brasil, Renato Mats Roll, também participaram da audiência.

Interativa

A audiência foi realizada de forma interativa, com a possibilidade de participação popular por meio do portal e-Cidadania. O senador Izalci Lucas destacou algumas dessas mensagens recebidas. O internauta identificado como Marcos, do Distrito Federal, manifestou preocupação com o impacto do imposto seletivo sobre a população menos favorecida. Franciso, de Minas Gerais, elogiou a promoção do debate pela comissão. Já Rodrigo, do Rio Grande do Sul, disse que o imposto seletivo é importante para desincentivar o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/09/cae-debatedores-fazem-ressalvas-sobre-is-nos-setores-de-gas-e-bebidas-alcoolicas

Tributação de grandes fortunas deve acirrar debates na Cúpula do G20

Data: 10/10/2024

A proposta de tributação das grandes fortunas será destacada no documento final da Cúpula do G20 Social, agendada para novembro de 2024 no Rio de Janeiro, segundo a Secretaria-Geral da Presidência da República. O evento reunirá líderes de 19 países-membros, além da União Africana e da União Europeia. O tema promete intensos debates, já que uma pesquisa da Ipsos revela que 68% dos entrevistados nos países do G20 apoiam o aumento de impostos sobre grandes fortunas para financiar mudanças significativas na economia e no estilo de vida.

Esse imposto recairia sobre pessoas físicas ou entidades com patrimônios elevados. De acordo com o Eduardo Jardim, advogado e professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. O projeto de lei define grandes fortunas como patrimônios a partir de R$ 2 milhões. Ele observa se tratar de um imposto vago e o considera problemático para a segurança jurídica. “É como a ideia de ‘Robin Hood’ de tirar dos ricos para dar aos pobres. Contudo, historicamente, tais impostos têm levado à fuga de capital, em vez de atrair investimentos”, comenta.

Jardim questiona a visão de que um aumento na arrecadação resultará automaticamente em melhorias significativas, como avanços nos serviços públicos. Ele também alerta que a implementação do imposto sobre grandes fortunas pode ter efeitos sobre o cidadão comum, como a interferência na criação de empregos, uma vez que ricos poderão ser incentivados a transferir seus ativos para países com impostos mais baixos, o que pode levar à perda de receita para o país e desencorajar investimentos. “Isso ocorreu na França durante o governo de François Mitterrand na década de 1980, quando o imposto sobre grandes fortunas fez com que o capital migrasse para a Bélgica,” afirma.

Assim, em vez de implementar o complexo Imposto sobre Grandes Fortunas, seria mais eficaz tributar de maneira moderada a distribuição de lucros e dividendos e corrigir falhas no Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Um exemplo seria permitir o abatimento do pagamento de aluguel do lucro tributável e outras medidas semelhantes poderiam melhorar o sistema. Outra alternativa seria a implementação do Imposto sobre Movimentação Financeira das contas correntes – proposta do Professor Marcos Cintra. “Inexplicavelmente, essa ideia não desfruta da compreensão dos operadores do Direito e da Sociedade”, comenta Jardim.

Ele destaca que a verdadeira reforma necessária é reduzir os gastos e cumprir a Constituição. “A carga tributária no Brasil é de 33% do PIB, enquanto nos Estados Unidos, Suíça e Japão é de 26,9%, 27% e 28%, respectivamente. Isso evidencia o absurdo do que pagamos em impostos, mesmo com a falta de recursos. Além disso, o descumprimento do Sistema Constitucional Tributário já foi amplamente discutido. A alta carga tributária já é um descompasso com a Constituição, agravado pela falta de serviços públicos adequados”, enfatiza, citando que a tributação excessiva sobre o consumo afeta principalmente os menos favorecidos, em desacordo com o princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal.

Alternativas

O advogado destaca que, com base em experiências internacionais, a maioria dos países que adotaram o imposto sobre grandes fortunas, como Japão, Áustria e Suécia, já o revogou. No contexto brasileiro, ele sublinha a importância de distinguir entre “fortuna” e “grande fortuna” e adianta que o imposto proposto acabaria tributando patrimônios que já foram previamente taxados. “Essa proposta faz tributar o que já foi tributado, como o patrimônio, a renda, entre outros. Por isso, considero qualquer tributação patrimonial além daquela já existente, como IPVA, IPTU, inconstitucional, porque atrita com a lógica do Direito”, destaca.

Além da definição vaga e sujeita a interpretações, que pode causar incerteza jurídica e dificultar a aplicação, esse imposto levanta outras questões, como preocupações sobre sua eficácia devido ao risco de evasão fiscal, especialmente se não forem implementadas medidas adequadas para rastrear tributos, assim como a justiça da tributação de grandes fortunas. “A tributação no Brasil é o dobro do que poderia ser, cerca de 40%, uma vez que deveria ser 20%. Quando se tributa mais, podemos entender que se tira mais da mão da população e se coloca na mão do Estado”, explica.

Segundo Jardim, a solução para os problemas fiscais envolve, principalmente, a implementação e o cumprimento do Sistema Constitucional Tributário Brasileiro, considerado o mais bem elaborado da história do Direito. Além disso, é fundamental corrigir as distorções na distribuição dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios e extinguir a polêmica DRU, que desvia recursos destinados a finalidades específicas para o Executivo Federal. Também seria necessário eliminar municípios insolventes. “Essas medidas seriam mais razoáveis do que criar novos impostos, como o de grandes fortunas, visto, ainda, com arrecadação potencialmente baixa e com problemas de aplicação”, conclui.

https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/tributario/tributacao-de-grandes-fortunas-deve-acirrar-debates-na-cupula-do-g20

Reforma Tributária: Regulamentação será apresentada no próximo dia 16 na CCJ

Data: 10/10/2024


Os próximos passos da reforma tributária no Senado caminham pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O senador Eduardo Braga (MDB-AM) — relator da proposta na Casa — confirmou que pretende apresentar no próximo dia 16 de outubro o plano de trabalho para a tramitação do PLP 68/2024. O texto trata da primeira parte da regulamentação da reforma. 

Em julho, Braga foi indicado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), como relator da matéria. Nesta terça-feira (8), ele foi formalmente designado pelo presidente da Comissão de Constituição e Justiça, senador Davi Alcolumbre (União-AP).

“A partir de agora, vamos começar a trabalhar com audiências públicas, debates e esse diálogo com o Executivo, o Senado e a Câmara, para que a gente construa um consenso em torno de uma matéria que precisa estar pacificada para ser votada”, antecipou Braga.

Vários setores da economia já solicitaram participação nos debates na CCJ, que serão feitos em audiências públicas. O relator adiantou que além desses encontros também serão feitas duas audiências temáticas — uma com governadores e outra com representantes dos municípios.

Mesmo admitindo ter o prazo apertado, Braga disse que vai trabalhar para tentar aprovar a primeira etapa da regulamentação ainda este ano. 

Emendas ao PLP 68

Até agora já foram apresentadas mais de 1.300 emendas ao primeiro texto que regulamenta a Reforma. Muitos desses pontos foram debatidos ao longo dos últimos dois meses na Comissão de Assunto Econômicos (CAE), que criou um grupo de trabalho para debater o tema, coordenado pelo senador Izalci Lucas (PL-DF).

Entre os destaques que serão debatidos na regulamentação:

Cesta básica: lista de produtos com alíquota zero;

Remédios para doenças graves: previsão de alíquota zero;

Saúde menstrual: produtos e medicamentos com 60% de desconto no IBS;

Combustíveis e lubrificantes: cobrança em apenas uma etapa da cadeia produtiva;

Cobrança de IPVA: jatos, lanchas, jetskis passarão a pagar o imposto;

Profissionais liberais pagaram 70% da alíquota do IVA 

Para o advogado tributarista e mestre em Direito pela PUC-SP, Thulio Carvalho, o mais crítico de tudo é que é pouco provável que esse número de emendas seja examinado com o cuidado técnico devido, num prazo tão curto de tramitação. O que pode favorecer os setores que já tem atuação institucional profissionalizada, como setores de bebidas, automóveis e bancos.

“O Congresso tem atuado de maneira apressada quanto à reforma, muitas vezes decidindo com base em apostas, e não no exame detalhado de pros e contras de cada alteração. Existe um sentimento de urgência em entregar alguma reforma, sem um compromisso com a qualidade do conteúdo aprovado”, avalia. 

Excesso de exceções

Uma preocupação, tanto para os setores ouvidos nas audiências públicas realizadas na CAE, quanto para advogados tributaristas que estudam o assunto, é o grande  número de exceções previstas no texto. Que deve aumentar a tarifa do IVA para patamares maiores que os 26,5% previstos inicialmente.

O advogado tributarista e sócio do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados Janssen Murayama compara a economia a um bolo, que precisa ter o mesmo tamanho para que as fatias sejam distribuídas sem que falte pedaços a quem tem direito — como acontece nas despesas.

“Toda vez que você tira um pedacinho do bolo — inclui uma exceção — tal serviço não vai ser tributado, outro terá uma alíquota menor, você vai diminuindo o bolo. A partir do momento que você diminui a base, é preciso aumentar a arrecadação, ou seja, os outros setores vão ter que construir para o bolo ficar do mesmo tamanho. Por que as despesas do Estado, a gente presume, que elas se mantêm constantes.” 

Fim do ciclo na CAE

Esta é a última semana de audiências públicas e debates sobre a Reforma na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Durante todo o mês de setembro, o coordenador do grupo de trabalho, senador Izalci Lucas, recebeu representantes de diversos setores para tratar dos assuntos da regulamentação. 

Ele fez uma avaliação positiva sobre o trabalho. 

“Serão 21 audiências públicas, já fizemos 19. Debatemos todos os assuntos, fizemos correções, surgiram muitas dúvidas com relação a alguns dispositivos do novo sistema. Mas foi sensacional.”

No último ciclo estão sendo debatidos temas como o Imposto Seletivo (IS) — que aumenta a tributação de produtos com impacto negativo na saúde, como cigarros e bebidas alcoólicas, e no meio ambiente. O objetivo desse tributo é frear o consumo desses itens que são considerados prejudiciais à saúde. 

O senador Izalci defendeu que o PLP 68/2024 passe pela CAE antes de seguir para a CCJ. 

“A reforma tributária é essencialmente econômica. Como foi retirada a urgência, não tem sentido botar uma matéria de  tamanha importância sem passar pela Comissão de Assuntos Econômicos.”

https://brasil61.com/n/reforma-tributaria-regulamentacao-sera-apresentada-no-proximo-dia-16-na-ccj-bras2412792

CAE vai debater transição e fiscalização da reforma tributária

Data: 10/10/2024

Na transição da reforma tributária, as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) serão revisadas anualmente pelo Senado Federal para que a carga tributária não aumente. Este é um dos aspectos que serão debatidos na terça-feira (15), a partir das 14h em audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Os convidados para a reunião vão analisar os impactos da reforma tributária em relação à transição e à fiscalização.  A audiência é a última da série prevista no plano de atividades do grupo de trabalho que analisa a regulamentação da reforma, antes da apresentação do relatório final, previsto para 22 de outubro.

Segundo o Ministério da Fazenda, durante a transição para o novo modelo tributário, os preços de alguns produtos e serviços poderão cair e outros, subir. Um dos objetivos da reforma é garantir que esses ajustes sejam graduais.

A reforma tributária prevê dois períodos de transição: um geral, de sete anos, para toda a sociedade brasileira; e outro específico, de 50 anos, para os entes federativos. A transição para a sociedade começa em 2026 e termina em 2033, quando os atuais tributos sobre o consumo acabam. 

Entre 2024 e 2025 será necessário aprovar leis complementares para regulamentar o IBS e a CBS, o Conselho Federativo do IBS, o Fundo de Desenvolvimento Regional e o modelo de cobrança dos novos tributos. Em julho de 2024, o governo encaminhou ao Legislativo o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, para regulamentar as mudanças.

A expectativa do governo é de que a revisão anual das alíquotas da CBS e do IBS pelo Senado Federal permita uma calibragem para impedir o aumento da carga tributária total. 

Entre os convidados para a audiência, que ainda não confirmaram presença, estão Marcus Pestana, diretor-executivo da Instituição Fiscal Independente (IFI); Ana Paula Sampaio Silva Pereira, Secretária Geral da Secretária-geral de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU); Susy Gomes Hoffmann, doutora em direito tributário; e Isac Falcão, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco).

Como participar

O evento será interativo: os cidadãos podem enviar perguntas e comentários pelo telefone da Ouvidoria do Senado (0800 061 2211) ou pelo Portal e-Cidadania, que podem ser lidos e respondidos pelos senadores e debatedores ao vivo. O Senado oferece uma declaração de participação, que pode ser usada como hora de atividade complementar em curso universitário, por exemplo. O Portal e-Cidadania também recebe a opinião dos cidadãos sobre os projetos em tramitação no Senado, além de sugestões para novas leis.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/10/cae-vai-debater-transicao-e-fiscalizacao-da-reforma-tributaria

Comissão aprova desoneração de IPI para máquinas usadas na produção de leite

Data: 10/10/2024

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3995/23, que cria o Regime Especial Tributário para Aquisição de Bens de Capital por Produtores de Leite (Releite).

A relatora, deputada Ana Paula Leão (PP-MG), recomendou a aprovação do texto, cujo objetivo é a desonerar máquinas e equipamentos novos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

“O Brasil registrou grande aumento da produtividade do setor leiteiro nas últimas décadas, mas há um longo caminho para alcançarmos os níveis dos principais países produtores, o que será facilitado por esse projeto de lei”, disse a relatora.

Beneficiados
Conforme o texto aprovado, poderão ser beneficiados produtores e empresas com projetos aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Eles terão de comprovar a regularidade fiscal em relação aos tributos federais.

Caso a pessoa física ou jurídica não utilize ou deixe de incorporar o bem na atividade de produção de leite, o benefício será revogado. Assim, o valor de IPI referente àquela compra terá de ser pago, acrescido de juros e multa de mora.

Caberá ao Poder Executivo regulamentar a futura lei. Ainda segundo a proposta, um ato conjunto dos ministérios da Fazenda e da Agricultura deverá definir quais máquinas e equipamentos poderão ser beneficiados pela desoneração de IPI.

“A produção de leite tem papel relevante por razões econômicas e sociais, já que envolve grande número de pequenos e médios produtores”, afirmou o autor da proposta, deputado Henderson Pinto (MDB-PA).

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1101991-comissao-aprova-desoneracao-de-ipi-para-maquinas-usadas-na-producao-de-leite

Receita Federal emite Termo de Exclusão para devedores do Simples Nacional, incluindo MEI

Data: 10/10/2024

Dos dias 30 de setembro a 04 de outubro foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e MEI (DTE-SN), os Termos de Exclusão do regime Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Regularização

Os referidos documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, via acesso Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado digital.

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2025, o contribuinte deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

Fique Atento aos Prazos

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

Contestação e Orientações

A empresa e o MEI que regularizarem a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não serão excluídos pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuarão, portanto, no regime do Simples Nacional, permanecendo o MEI enquadrado no Simei, não havendo necessidade de que o contribuinte ou seu procurador compareça em unidade da RFB ou realize qualquer outro procedimento.

A empresa ou o MEI que desejar contestar o Termo de Exclusão deverá dirigir a contestação ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, protocolizada via internet, conforme orientado no site da Receita Federal do Brasil.

Foram notificados 1.876.334 maiores devedores do Simples Nacional, sendo 1.121.419 MEI e 754.915 ME/EPP, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 26,7 bilhões.

Efeitos

A empresa e o contribuinte MEI que não tenham regularizado, dentro do prazo legal, todos os débitos listados no Relatório de Pendências que acompanha o respectivo Termo de Exclusão, serão excluídos do Simples Nacional a partir de 01/01/2025. Se for MEI, será, automaticamente, desenquadrado do Simei a partir da mesma data.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/outubro/receita-federal-emite-termo-de-exclusao-para-devedores-do-simples-nacional-incluindo-mei

Prazo para adesão à Transação pelo Edital PGDAU nº 2/2024 é antecipado para outubro

Data: 10/10/2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que o encerramento do prazo para adesão às negociações do Edital PGDAU nº 2/2024 foi antecipado para o dia 31 de outubro de 2024, às 19h. Com essa alteração, os contribuintes que desejarem regularizar seus débitos devem ficar atentos ao novo prazo, que foi ajustado para facilitar a adesão com as condições de desconto oferecidas.

Além disso, a norma que regulamenta a transação tributária, a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, foi alterada recentemente pela Portaria PGFN nº 1.457/2024, publicada em 13 de setembro de 2024, estabelecendo um novo requisito para futuros editais de transação: somente poderão ser negociados débitos com, no mínimo, 90 dias de inscrição na Dívida Ativa da União. Ou seja, as oportunidades de regularização serão mais restritas, exigindo que os contribuintes acompanhem de perto as publicações e se programem com antecedência para aproveitar as próximas rodadas de negociação.

Regularização do Simples Nacional

Outro ponto de atenção é o prazo para a regularização dos débitos do Simples Nacional, que se encerra em dezembro. Com a nova regra dos 90 dias, débitos recém-inscritos não poderão ser negociados nas próximas edições de editais de transação. Por isso, é importante não deixar para depois a regularização e aproveitar as oportunidades disponíveis agora.

Nada mudou em relação ao parcelamento simplificado, sem descontos e em até 60 meses. Essa forma de negociação não está sujeita a prazos mínimos de inscrição em dívida ativa.

Não Perca o Prazo

Os interessados devem acessar o Portal Regularize e aderir à transação dentro do prazo estabelecido. Aproveite essa oportunidade de regularizar seus débitos com condições diferenciadas!
Para mais informações sobre a negociação com descontos, clique aqui.

Sobre a antecipação do prazo de negociação, clique aqui.

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2024/prazo-para-adesao-a-transacao-pelo-edital-pgdau-no-2-2024-e-antecipado-para-outubro

Nova norma sobre créditos de ICMS pode reabrir guerra fiscal

Data: 11/10/2024

Um novo convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre ICMS torna opcional – e não mais obrigatória – a transferência de créditos no envio de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Apesar de ser um pleito das empresas, essa liberdade tem um preço: se a companhia escolher manter os créditos no Estado de origem, corre o risco de não conseguir aproveitá-los de forma integral. O que, para tributaristas, pode provocar uma nova guerra fiscal.

O Convênio ICMS nº 109, publicado nesta semana, revoga o anterior sobre o assunto, de nº 178/2023. Essa regulamentação foi uma exigência dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49. Eles definiram, em modulação realizada em abril de 2023, que a partir deste ano, não poderia mais ser cobrado ICMS nessas transferências de mercadorias e deram prazo aos Estados – até o fim do ano passado – para a edição de uma norma para tratar do uso dos créditos.

Após o julgamento, foi editada a Lei Complementar (LC) nº 204/2023, que tornava obrigatória a transferência dos créditos ao Estado de destino das mercadorias, o que foi mantido no primeiro convênio editado pelo Confaz, de nº 178. A medida, para especialistas, restringiria a decisão do Supremo.

Porém, agora, dizem, um novo problema surgiu com a edição do novo convênio. Estaria no parágrafo único da cláusula primeira. O dispositivo afirma que, na transferência, as unidades federativas são obrigadas a assegurar “apenas a diferença” entre o crédito de ICMS apurado na operação e a alíquota interestadual – ou seja, com uma alíquota interna de 18% e interestadual de 12%, o contribuinte só teria direito a 6%.

Portanto, de acordo com advogados tributaristas, o Estado que passar a oferecer mais que essa diferença se tornaria mais atrativo. O que, para eles, poderia gerar nova guerra fiscal.

O convênio dá ainda uma outra opção ao contribuinte: não transferir os créditos de ICMS ao Estado de destino das mercadorias e tributar normalmente a operação, o que vai de encontro à decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal na ADC 49. A possibilidade está na cláusula sexta do novo convênio.

O ideal, para os contribuintes, é que esse envio seja opcional e os créditos possam ser geridos livremente, pois a depender do Estado de origem e destino, pode ser bom ou não enviar esses valores. Algumas empresas, inclusive, foram ao Judiciário garantir esse direito e obtiveram decisões favoráveis.

Para efeitos de planejamento tributário, também entra nessa equação eventuais benefícios fiscais oferecidos pelos Estados e o próprio acúmulo de créditos, que podem servir para abater ou pagar integralmente os tributos estaduais, sem comprometer o caixa da companhia.

A opção de considerar a operação como tributada serve justamente para aqueles que não querem perder os benefícios fiscais.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/11/nova-norma-sobre-creditos-de-icms-pode-reabrir-guerra-fiscal.ghtml

Reforma: como evitar o ‘bug’ da tecnologia fiscal?
Data: 11/10/2024

Na virada dos anos 2000, um temor pairava no ar com os rumores em torno do “bug” do milênio. Ele se referiu à possibilidade real de “apagão cibernético” que poderia ocorrer devido à forma de registro com que as datas eram arquivadas nos sistemas computacionais. De modo objetivo, o receio era de que, ao chegar ao ano 2000, os computadores o entendessem como 1900, gerando assim erros em cadeia global que poderiam culminar nos mais diversos transtornos – da perdas de dados e informações sigilosas as falhas nos controles de sistemas de voos e panes de energia.

E embora esse risco tivesse sido alertado ainda nos 70 pela IBM, o mercado e os governos ao redor do mundo só foram se preparar anos depois, o que fez com que os custos, em uma verdadeira corrida para se evitar o pior, ganhassem uma escala exponencial e os investimentos chegaram à casa de milhões.
Dois exemplos dessa corrida vêm da Europa, onde bancos como o Crédit Agricole e empresas de telecomunicações como a atual Orange investiram, respectivamente, 140 e 160 milhões de euros para conter os impactos de uma catástrofe mercadológica.
Além disso, bancos e agências de risco americanas previram uma forte retirada de investimentos em 120 países emergentes – incluindo o Brasil – em virtude, dentre outros pontos, dos perigos de uma sobrecarga em sistemas que deixaria recursos parados em terras internacionais.
Passados mais de 20 anos e com o avanço ainda mais expressivo da digitaliação na sociedade, não é exagero afirmar que toda mudança estrutural é também uma mudança tecnológica e sistêmica cujos efeitos precisam ser analisados para além dos seus impactos setoriais.
Peguemos como exemplo a reforma tributária: um ponto para o qual não vem sendo dada a devida atenção é o fato de que, para se adaptarem às demandas e a nova sistemática de cálculo e apuração de impostos no país, as empresas terão de investir não só no entendimento das regras de apuração e cálculo que passarão a vigorar no país. Será preciso ainda considerar uma profunda reformulação de suas ferramentas informatizadas de gestão contábil, financeira e fiscal.
Sim, a atenção à tecnologia é tão ou mesmo mais importante do que a dinâmica das novas regras tributárias, uma vez que, sobretudo no contexto dos negócios de médio e grande porte, há uma dependência muito significativa de sistemas para o acompanhamento de alterações fiscais do país. Estamos falando de sistemas que realizam ainda o cálculo de impostos, o envio de declarações ao Fisco e a devida guarda de documentos fiscais – inclusive o vasto volume de documentos eletrônicos – das empresas.
Alguns indicadores comprovam esse cenário. A consultoria internacional Fortune Business Insights, por exemplo, projeta que até 2032 mais de 47 bilhões de dólares vão ser investidos em todo o mundo em tecnologias para a gestão fiscal, o que, se confirmado, aponta para um crescimento de 13,1% ao ano nesses investimentos durante o período, segundo a estimativa.
Só no Brasil – reconhecido como o país mais complexo do ponto de vista tributário, de acordo com estudo do Banco Mundial -, os recursos direcionados para tecnologias fiscais já alcançaram a casa de R$ 60 bilhões, conforme levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Dentro desse contexto, embora haja uma expectativa natural de simplificação que se coloca como base central da reforma tributária, seu processo de adaptação, além de longo – se encerrando somente em 2033 – trará consigo, reforça-se, uma profunda mudança nos sistemas automatizados de gestão fiscal, hoje utilizados por uma parcela significativa do mercado.
Precisamos considerar também que o escopo de mudanças fiscais não se encerra por aí: além da principal reforma tributária em décadas do país, logo teremos o CNPJ alfanumérico, cujo regimento está presente na Nota Técnica Cocad/Suara/RFB nº 49/2024 e está previsto para janeiro de 2026. Embora, sem dúvidas, o novo CNPJ aumente a capacidade de registros, ele, ao mesmo tempo, exige transformações sistemáticas das áreas contábeis, dos processos administrativos nas empresas e do próprio Fisco.
Nesse mesmo sentido, novas normas como a IFRS 18 – sigla para International Financial Reporting Standards -, que foi publicada em abril, trouxeram consigo alterações significativas na estruturação de análises e apresentações de demonstrações financeiras e de ordem contábil. Em seus principais pontos, a IFRS 18 traz mudanças em relação a apresentação de indicadores de desempenho gerencial, com foco, sobretudo, em uma maior transparência sobre as finanças das organizações.
Em outras palavras: guardadas as devidas proporções, estamos diante de uma verdadeira revolução cujos impactos tecnológicos devem ser medidos com maior planejamento e visão estratégica por parte do mercado. Quem sair na frente nessa corrida pode, inclusive, fortalecer diferenciais competitivos e aumentar seus níveis de compliance fiscal. Afinal de contas, a transformação, mais do que nunca, é digital, tecnológica, cultural e multifacetada, atingindo diversos âmbitos do contexto tributário, financeiro e contábil das empresas.
Assim, para que se evitem os impactos de uma corrida atrás do prejuízo, como nos tempos do “bug do milênio”, as empresas devem abrir os olhos e investir em bases sistêmicas alinhadas às transformações dos novos tempos tributários do país.
Adriana Ruiz Alcazar é sócia da Seteco Consultoria Contábil.
https://valor.globo.com/legislacao/coluna/reforma-como-evitar-o-bug-da-tecnologia-fiscal.ghtml 

Simples Nacional: empresas do agro representam apenas 2,2% do total, mostra estudo
Data:12/10/2024

O agro brasileiro, embora seja um dos pilares da economia nacional, representa apenas 2,2% das empresas ativas no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, totalizando cerca de 403 mil empresas. O dado foi divulgado em um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Segundo Carlos Pinto, diretor de Negócios do instituto, “o número reflete o que já se sabe: a maioria dos produtores rurais opera como pessoa física ou em empresas que faturam acima de R$ 4,8 milhões anualmente”.
Perfil e renovação das empresas do agro
O levantamento aponta que a maioria das empresas agro no Simples Nacional é de pequeno porte, com 65,19% sendo Microempreendedores Individuais (MEI), 18,21% Microempresas e 16,60% Pequenas Empresas.

Além disso, mais de 70% dessas empresas têm até cinco anos de atividade, indicando constante renovação no setor.
“O setor agro no Simples Nacional é marcado por uma alta taxa de novos entrantes e renovação no mercado”, destaca Pinto. Nos últimos dois anos, 182 mil novas empresas foram fundadas, reforçando o dinamismo do segmento.
O estudo também analisou a distribuição geográfica das empresas agro no Simples Nacional, revelando que as regiões Sudeste e Sul concentram a maior parte, com 191.362 empresas no Sudeste e 77.272 no Sul.
São Paulo lidera o ranking com 90.746 empresas, seguido por Minas Gerais e Rio de Janeiro. “A região Sudeste, especialmente São Paulo e Minas Gerais, é uma potência na produção agrícola, principalmente em culturas como soja, milho, café e cana-de-açúcar”, afirma Pinto.
São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília são os municípios com o maior número de empresas agro no Simples Nacional. A capital paulista conta com 20.873 empresas, representando 5,18% do total, enquanto o Rio de Janeiro aparece com 13.264 e Brasília com 5.482 empresas.
“Esses números mostram a concentração de atividades agropecuárias em centros urbanos que atuam tanto na produção quanto na comercialização de produtos agrícolas”, comenta o diretor do IBPT.
Segmentos mais representativos
O subsetor de Alimentos, Bebidas e Fumo é o mais expressivo, concentrando 300.339 empresas, enquanto Agricultura, Pecuária e Cooperativas representam 102.767 empresas.
https://www.canalrural.com.br/economia/simples-nacional-empresas-do-agro-representam-apenas-22-do-total-mostra-estudo/ 

  1. ESTADUAIS:
  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf nega créditos de PIS/Cofins sobre IPTU e despesas com condomínio

Data: 10/10/2024

Valores pagos com IPTU e despesas com condomínio não podem ser incluídos como despesas de aluguel para fins de apropriação de créditos. Com esse entendimento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de creditamento de PIS e de Cofins sobre esses dispêndios.

O caso chegou à Câmara Superior após a Fazenda recorrer de decisão que permitiu o creditamento como sendo despesa de aluguel, conforme os incisos IV do artigo 3º das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Os dispositivos preveem a possibilidade de essas despesas gerarem créditos de PIS e Cofins.

O entendimento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção foi de que as “despesas periféricas” relacionadas aos contratos de aluguel, como o IPTU, taxas condominiais e outras despesas estabelecidas em contrato, podem integrar o custo de locação “e devem ser consideradas para fins de apropriação de créditos da sistemática da não cumulatividade das Contribuições para o PIS e da Cofins”.

Ao analisar o processo, no entanto, a relatora da Câmara Superior afirmou que não é possível ampliar o conceito de aluguel para abarcar as despesas com o condomínio e o IPTU, porque “não há relação de acessoriedade entre esses dispêndios e o aluguel”.

A conselheira também considerou que as matérias têm naturezas diferentes. “O condomínio é uma contraprestação, as utilidades são compartilhadas pelos proprietários e usuários dos prédios, servindo também para custeio dos gastos, de forma compartilhada. O aluguel é conceituado pelo Código Civil como negócio jurídico no qual uma das partes cede a outro o uso do bem de sua propriedade em troca de pagamento”, explicou.

Além disso, a julgadora afirmou que a lei de locação (8.245/1991) estabelece a obrigação do locatário em pagar as despesas ordinárias do condomínio, mas isso não significa que tais despesas compõem o valor do aluguel em si.

Quanto ao IPTU, a relatora apontou que, pela natureza de tributo, ele não pode ser confundido com o aluguel. Destacou, ainda, a falta de previsão legal para o creditamento das contribuições nestes casos.

O voto foi seguido por unanimidade. Os conselheiros Marcos Roberto da Silva e Denise Green disseram ter mudado de posicionamento recentemente, tendo se posicionado anteriormente pela permissão ao creditamento.

O processo tramita com o número 19515.720828/2018-43 e envolve a Officer S.A. Distribuidora de Produtos de Tecnologia.

https://www.jota.info/tributos/carf-nega-creditos-de-pis-cofins-sobre-iptu-e-despesas-com-condominio

Câmara Superior do Carf nega imunidade tributária à Cesgranrio

Data: 10/10/2024

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou imunidade tributária à Fundação Cesgranrio, responsável pela aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e outros concursos públicos. Por voto de qualidade, os conselheiros entenderam que a entidade não por ser classificada como instituição de ensino e, portanto, não teria direito ao benefício fiscal previsto na Constituição Federal.

A Câmara Superior reverteu decisão anterior favorável à Cesgranrio e manteve cobrança de R$ 89 milhões de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL referente ao ano de 2010. A decisão alarmou tributaristas, principalmente porque destoa de outro precedente recente, favorável à Fundação Carlos Chagas.

Na ocasião, a 1ª Turma da Câmara Superior afastou cobrança de R$ 107 milhões. Por maioria, chegou a uma conclusão diferente, entendendo que a imunidade tributária constitucional deve ser interpretada de forma ampla, contemplando as atividades de organização de processos seletivos. São os primeiros casos julgados pela última instância do Carf.

A isenção de tributos discutida nos processos está prevista no artigo 150, inciso VI-C, da Constituição, que veda a criação de impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos”. A previsão também consta no Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 14-II, que prevê que a instituição deve aplicar integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais.

Uma terceira norma, porém, restringe esse conceito. A Lei nº 9.532, de 1997, considera imune de carga tributária a instituição de educação “que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos”. É com base nesse dispositivo que a Fazenda Nacional se defende nesses processos.

No caso da Cesgranrio, a 2ª Turma considerou fundamental que a maior parte do faturamento da empresa adveio da aplicação de provas e vestibulares. Segundo a fiscalização, 99,62% da receita operacional de R$ 154,4 milhões da empresa vieram dessa atividade no ano de 2010. Por isso, para os fiscais, sua atuação principal “não guarda nenhuma relação com o conceito constitucional e infraconstitucional de educação”, pois “não estão relacionadas com o conceito de processo formativo do cidadão”.

A Cesgranrio contesta o percentual nos autos, indicando que seriam, na verdade, 68,6%. Alega ainda que “os serviços prestados de natureza educacional são as avaliações educacionais, as seleções de candidatos para o ingresso no ensino superior e o curso de mestrado em avaliação”. E que a própria Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério da Educação (MEC) a reconheceu como instituição de educação, no Parecer nº 903/2014.

A tese do contribuinte, porém, não foi acatada pelo conselheiro relator, Mário Hermes Soares Campos. “A atividade de avaliação em processos seletivos não se confunde com ensino e não enquadra como instituição de educação a entidade que tem por objeto a sua exploração, mesmo que com fins não lucrativos, não se habilitando à fruição da imunidade do imposto sobre a renda”, diz ele no acórdão (processos nº 12448.729885/2014-66 e nº 12448.725726/2016-54).

O conselheiro desconsiderou o parecer do MEC, pois só teria efeitos para o Direito Educacional, não repercutindo em outras searas jurídicas, como a tributária. Ele reformou a decisão anterior da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, que havia feito uma interpretação mais ampla do dispositivo constitucional. Para o colegiado, “embora as avaliações educacionais não sejam atividades de ensino propriamente, estão intrinsicamente vinculadas à ele” e são “instrumentos indispensáveis” para assegurar o padrão de qualidade educacional brasileiro.

Entendimento semelhante foi o da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, no processo da Fundação Carlos Chagas. Nesse caso, o Fisco ainda contestava que o lucro da fundação não era revertido para atividades internas voltadas para educação ou pesquisa, mas em aplicações do mercado financeiro, que somavam R$ 1 bilhão. Mas, para os conselheiros, essa prática não violaria a previsão constitucional e os requisitos para o uso da imunidade.

O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, redator do acórdão, afirma que a instituição só perderia o benefício se esse lucro fosse distribuído para terceiros, o que não foi indicado pela fiscalização. “A finalidade lucrativa que afastaria a imunidade não deve ser aferida isoladamente a partir das atividades geradoras de caixa (no caso aplicações financeiras), mas sim em face de eventual desvio de recursos (tirar da entidade para que terceiro lucre), o que sequer foi aventado nesse caso concreto”, afirma (processo nº 10830.727459/2018-72).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/10/camara-superior-do-carf-nega-imunidade-tributaria-a-cesgranrio.ghtml

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

STF julga redução de alíquotas do PIS/Cofins

Data: 07/10/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar duas ações que discutem a redução e posterior restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O relator, o ministro Cristiano Zanin, foi favorável à manutenção dos percentuais maiores, aplicados desde 2015. Até então, ele é acompanhado por Alexandre de Moraes.

A ação é considerada inédita por tributaristas pelo aspecto político e temporal. No primeiro dia de governo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou o Decreto nº 11.374/2023, restabelecendo as taxas de 2015 dos tributos federais (0,65% para o PIS e 4% para o Cofins). As alíquotas foram reduzidas pela metade por um decreto anterior publicado no penúltimo dia do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, de n° 11.322/2022.

Na visão dos contribuintes, como o decreto de Lula majorou o valor dos impostos, seria preciso respeitar o princípio da anterioridade, prazo de 90 dias (noventena) ou um ano para começar a cobrá-los. Já a União entende que Lula não aumentou as alíquotas, apenas decidiu retomar as taxas anteriores, em vigor até o decreto de Bolsonaro. Por isso, não haveria surpresa para as empresas.

Segundo a petição inicial da Advocacia Geral da União (AGU), o impacto de manter as alíquotas pela metade seria de cerca de R$ 6 bilhões ao ano para os cofres públicos. Porém, uma nota técnica da Receita Federal chegou a um valor bem menor, de R$ 1,4 milhão. O Fisco calculou o impacto orçamentário só para três meses, período da noventena, que é o analisado nas ações.

A discussão jurídica começou porque centenas de contribuintes foram à Justiça pedir para serem beneficiados com os percentuais menores de PIS/Cofins ou que pelo menos fosse aplicada a anterioridade. Alguns obtiveram decisões favoráveis. Mas em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski, antigo relator, suspendeu a eficácia delas até que fosse julgado o mérito desta ação, o que ocorre nesta semana.

O julgamento começou na sexta-feira, 4, no Plenário Virtual, e os ministros têm até a próxima sexta, 11, para votar. Um eventual pedido de vista (adiamento) ou destaque (levar o caso para o plenário físico) pode interromper o julgamento.

O relator, o ministro Cristiano Zanin, na prática, manteve a liminar dada no ano passado. Na visão dele, o decreto do presidente Lula “não ofende a segurança jurídica e nem prejudica a confiança do contribuinte nos termos em que protegida pela Constituição Federal”. “O supracitado decreto, ao repristinar o artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015, manteve as alíquotas das contribuições ao PIS/Cofins que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), o que afasta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal”, afirma.

Zanin também levou em conta os princípios da responsabilidade da administração pública. Para ele, o decreto editado por Bolsonaro “reduziu significativamente as alíquotas de tributos federais no momento imediatamente anterior à conclusão da transição de governo, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação”, o que viola o artigo 37 da Constituição.

Nos autos, a AGU ressalta que o decreto de 2022, editado no dia 30 de dezembro, produziria efeitos apenas em 1 de janeiro de 2023, mesmo data que sobreveio o segundo decreto revogando o anterior. Portanto, a redução de alíquota “jamais chegou a se aplicar”. “Trata-se de uma disposição natimorta, que não veio a produzir efeitos na esfera jurídica dos contribuintes”, afirma.

A AGU foi quem entrou com uma das ações no STF. Enquanto ela pede para ser declarado válido o decreto de 2023, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), em outro processo, pede a inconstitucionalidade (ADC 84 e ADI 7.342).

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que “acredita que o STF manterá a linha de sua jurisprudência e confirmará a liminar concedida com o provimento da ADC 84”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/07/stf-julga-reducao-de-aliquotas-do-pis-cofins.ghtml

STF invalida cobrança de taxa para instalação de torres de telefonia em Manaus (AM)

Data: 07/10/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parte de duas leis de Manaus (AM) que criaram taxa municipal para instalação, licenciamento e funcionamento de estações rádio base (torres de celulares). A decisão unânime foi tomada na sessão virtual concluída em 27/9, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1064.

Na ação, a Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) argumentava, entre outros pontos, que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já cobra taxas de instalação e funcionamento de suas estações de rádio base.

Legislação clara

O relator, ministro Gilmar Mendes, acolheu parcialmente os argumentos e votou pela anulação de partes da Lei Municipal 2.384/2018 e da Lei Complementar municipal 17/2022, que tratam da cobrança. Na sua avaliação, a legislação federal (como a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas e a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações) é clara ao atribuir licenciamento e fiscalização do setor de telecomunicações à União, por meio da Anatel.

Mendes lembrou ainda o entendimento consolidado na Suprema Corte sobre a impossibilidade de municípios criarem taxas de fiscalização de torres e antenas de transmissão. Isso é o que ficou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 776594 (Tema 919 da repercussão geral), que atribui essa competência exclusivamente à União, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.

STJ afasta sucumbência para empresa que aderiu a parcelamento
Data: 07/10/2024

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que o contribuinte não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência após desistência dos embargos à execução fiscal em razão de adesão ao programa de parcelamento.

Os embargos à execução são uma classe processual por meio da qual o devedor se opõe à execução fiscal, que é a ação ajuizada para cobrança de tributos. Porém, no caso concreto, o contribuinte desistiu de contestar a cobrança na Justiça para aderir a um parcelamento do débito. O fisco estadual ajuizou a execução fiscal para cobrar dívidas de ICMS.

Os julgadores seguiram a posição do relator, ministro Francisco Falcão, de que a jurisprudência do STJ é contrária ao pagamento de verba sucumbencial caso haja previsão de pagamento de honorários advocatícios pelo contribuinte na esfera administrativa, no momento de adesão ao parcelamento.

Segundo o magistrado, nesses casos, a imposição de verba honorária quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução configura bis in idem, ou seja, a aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato.

A ação tramita como Recurso Especial 2.075.544.

https://www.jota.info/tributos/stj-afasta-sucumbencia-para-empresa-que-aderiu-a-parcelamento

STJ: Segunda Turma confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

Data: 08/10/2024

A Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Criado pelo governo federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.

Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento. 

Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.

Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo

O relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.

Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.

Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF3 sobre a questão.

Processo Relacionado: REsp n. 2.115.529

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/08102024-Segunda-Turma-confirma-incidencia-de-IRPJ–CSLL–PIS-e-Cofins-sobre-descontos-do-Pert.aspx

STF: redução de alíquota do ICMS para cerveja de mandioca é inconstitucional

Data: 08/10/2024

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que é inconstitucional a redução da alíquota do ICMS para operações com cervejas que utilizam um percentual mínimo de fécula de mandioca na composição. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que não há essencialidade da matéria-prima que justifique o benefício fiscal.

O objetivo da alíquota menor, prevista em leis dos estados de Goiás e Pernambuco, é fomentar o desenvolvimento econômico, envolvendo pequenos produtores rurais no processo de produção da cerveja por meio da venda da matéria-prima.

Porém, a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), autora das ações, alega que os benefícios não têm autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e estabelecem condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente, o que é inconstitucional. Além disso, violariam o princípio da seletividade, já que não há essencialidade da matéria-prima desonerada.

Em seu voto, o ministro Fachin considerou que o princípio da seletividade tributária busca favorecer os contribuintes menos favorecidos, que têm parte da renda comprometida para a aquisição de mercadorias indispensáveis. O ministro também destacou que a essencialidade é um instrumento de justiça fiscal.

“Não parece, entretanto, ser o caso da mercadoria cuja alíquota foi reduzida: cervejas que contenham, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição. O que sobressai são apenas as finalidades extrafiscais com vistas, como se extraem das informações, a fomentar atividade econômica e a geração de emprego, o que, entretanto, não é algo que guarda especificidade com a operação subsidiada”, afirmou o relator.

Fachin cita o entendimento firmado no julgamento da ADI 6.152, que declarou a inconstitucionalidade do benefício concedido por lei estadual do Maranhão para a mesma mercadoria. “Não há aqui critério de discriminação estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima, a qual parece possuir destinatário específico. Tal como ali, entendo que a norma acarreta desigualdade inconstitucional”, afirmou o ministro que também foi o relator do caso.

A decisão tramitou na ADIs 7.371 e 7.372.

https://www.jota.info/tributos/stf-reducao-de-aliquota-do-icms-para-cerveja-de-mandioca-e-inconstitucional

Fornecedor responde por negligência ao emitir nota fiscal sem checar dados, diz STJ

Data: 09/10/2024

Se ficar constatado que a inscrição indevida de uma empresa no cadastro de inadimplentes resultou de duas ou mais causas, todos que contribuíram para o resultado serão responsáveis pelos danos vivenciados pela vítima.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu responsabilizar uma empresa fornecedora pela negativação indevida de um supermercado, ocorrida graças à emissão de nota fiscal sem checagem dos dados do comprador.

O processo trata de uma fornecedora que fez uma venda para outra empresa, mas emitiu nota fiscal no nome de uma terceira instituição, no caso um supermercado. A partir dessa transação, ficou constatada uma dívida de R$ 191, e a empresa negativou o nome do supermercado, que nada tinha a ver com a situação.

Com isso, o supermercado ajuizou ação de indenização contra as duas companhias: aquela responsável por passar seus dados para a emissão da nota fiscal e a empresa que emitiu a nota fiscal e efetivamente fez a negativação.

Por maioria de votos, a 3ª Turma do STJ concluiu que ambas devem responder pelos danos causados. Elas terão de arcar com o pagamento de R$ 10 mil a títulos de danos morais.

Negligência na nota fiscal

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que apontou que é possível que um evento danoso seja resultado de mais de uma causa. Quando esse é o caso, todos que influenciaram o resultado devem ser responsabilizados.

Não há dúvidas de que o comprador que forneceu dados do supermercado para a emissão da nota fiscal é causador do dano. A discussão no colegiado era sobre quem emitiu a nota fiscal e fez a negativação.

Segundo a ministra Nancy, a empresa que recebeu os dados fornecidos pela adquirente dos produtos deveria verificar a sua validade antes de emitir a nota fiscal.

“A negligência da recorrida na conferência da veracidade dessas informações e a emissão de nota fiscal em nome da recorrente também foi determinante para a inscrição indevida”, concluiu.

Divergência

Formaram maioria com ela os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que foi seguido pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.

Para eles, não há nenhum dever legal ou regulamentar que atribua ao fornecedor a responsabilidade de conferir os dados que lhe são apresentados pelos seus adquirentes quando de suas transações comerciais.

Além disso, o dever de lealdade e de boa-fé se aplica àquele que utiliza de dados de identificação para adquirir produtos ou serviços no mercado.

“Na prática, afigura-se inviável que se atribua ao fornecedor a responsabilidade de conferir cada CNPJ, CPF, CEP, endereço, nome ou razão social e quaisquer outros dados que lhe sejam apresentados por terceiros, tendo em vista a multiplicidade de transações realizadas e que exigem a emissão de nota fiscal”, concluiu.
REsp 2.130.170 

https://www.conjur.com.br/2024-out-09/fornecedor-responde-por-negligencia-ao-emitir-nota-fiscal-sem-checar-dados-diz-stj/

Alexandre de Moraes suspende lei que isenta veículos elétricos de pagar IPVA em Roraima

Data: 09/10/2024

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes concedeu nesta terça-feira (8/10) liminar para suspender a Lei 1.983/2024, do Estado de Roraima. O dispositivo prevê isenção de IPVA para carros elétricos, híbridos e movidos a hidrogênio. A isenção foi aprovada pela Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR). Houve veto do governador Antonio Denarium (PP), posteriormente derrubado pelos parlamentares.

Foi o governo de Roraima quem pediu a derrubada da lei no STF. A principal alegação é que a norma não seguiu as regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O Executivo aponta que a isenção representa uma renúncia de receita significativa para o Estado, sem que tenha sido apresentada uma estimativa de impacto financeiro adequada, nem adotadas medidas compensatórias para mitigar essa perda.

Ao suspender a lei, Moraes também solicitou informações da Assembleia Legislativa sobre a isenção de IPVA para esses veículos. A ALE-RR deve enviar os dados em até 10 dias. Após esse prazo, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) também devem se manifestar.

De acordo com o governo roraimense, a falta de planejamento fiscal afeta diretamente o orçamento estadual e a capacidade de gestão pública, especialmente em um cenário de arrecadação limitada. O impacto estimado pela Secretaria da Fazenda de Roraima é de cerca de R$ 1,7 milhão entre 2024 e 2026.

A decisão, tomada na ADI 7728, irá a referendo do plenário.

https://www.jota.info/energia/alexandre-de-moraes-suspende-lei-que-isenta-veiculos-eletricos-de-pagar-ipva-em-roraima

Após o prazo de entrega, retificação no IR deve seguir modalidade usada para transmitir declaração

Data: 10/10/2024

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, após o fim do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), eventuais retificações devem ser feitas utilizando a mesma modalidade escolhida originalmente, mantendo o modelo de formulário (completo ou simplificado) usado na transmissão do documento para a Receita Federal.

O caso analisado pelo colegiado teve origem em mandado de segurança impetrado por um contribuinte que solicitou à Receita a retificação de suas declarações referentes aos exercícios de 2005 a 2008. Ele alegou que desconhecia a obrigatoriedade de declarar os bens que possuía no exterior e que, ao tentar corrigir a declaração, o sistema não permitiu a alteração da modalidade simplificada para a completa.

A sentença que concedeu o mandado de segurança foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob o fundamento de que o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) admite a retificação por iniciativa do contribuinte, ainda que com a finalidade de reduzir ou excluir tributo, desde que o erro seja comprovado e a retificação ocorra antes de ser feita a notificação de lançamento.

Além disso, para o tribunal, uma vez que era concedida ao contribuinte a possibilidade de escolher entre a declaração simplificada e a completa, não haveria motivo para impedir correções posteriores, especialmente quando resultassem em tributo a recolher em valor inferior ao inicialmente apurado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a escolha exercida pelo contribuinte na declaração de rendimentos, seja ela simplificada ou completa, não pode ser alterada mediante declaração retificadora apresentada fora do prazo previsto para a entrega da DIRPF, por não configurar erro apto a autorizar a retificação.

Retificação no IR não envolve troca de modelo de declaração

O relator do recuso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, conforme o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação da declaração pelo próprio declarante, visando reduzir ou excluir tributo, só é permitida com a devida comprovação do erro que a fundamenta.

O ministro esclareceu que o erro passível de retificação não se refere à troca de modalidade de declaração, mas sim a aspectos como a identificação do sujeito passivo, a alíquota aplicável, os documentos relativos ao pagamento ou o cálculo do montante devido.

Ao citar precedentes, o ministro apontou que, de acordo com o artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001 e outros dispositivos legais, a retificação deve seguir a mesma modalidade da declaração original, não sendo permitida a retificação com o objetivo de trocar a forma de tributação escolhida após o prazo final do envio.

”Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.634.314.

Processo Relacionado: REsp 1.634.314.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2024/10102024-apos-o-prazo-de-entrega–retificacao-no-ir-deve-seguir-modalidade-usada-para-transmitir-declaracao.aspx

STJ: inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS é competência do STF

Data: 10/10/2024

O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a discussão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS não deve ser analisada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois tem natureza constitucional. Kukina determinou o sobrestamento dos recursos e o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que se manifeste sobre a controvérsia.

A decisão monocrática foi proferida nos REsps 2455017, 2144749 e 2144754, em 19 de setembro, encerrando a discussão sobre a afetação, uma vez que não cabe recurso do entendimento. Isso porque Kukina aplicou o artigo 1031, paragrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que a decisão de sobrestamento é irrecorrível.

Para o ministro, a discussão é constitucional porque passa pela análise das ADPFs 189 e 190, em que o STF decidiu serem inconstitucionais as leis municipais que excluam valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas na legislação complementar nacional sobre o imposto, a LC 116/2003. Ou seja, o Supremo entendeu que não pode ser feito qualquer abatimento na base de cálculo do ISS sem previsão nesta lei complementar.

No caso dos recursos especiais relatados por Kukina, os acórdãos de origem mencionaram as ADPFs 189 e 190 para embasar decisões no sentido de que não há previsão legal para exclusão dos tributos federais da base de cálculo do ISS. Assim, o ministro entendeu que o STJ não poderia analisar a controvérsia.

O ministro ainda observou que, quando a análise dos recursos extraordinários pelo STF pode tornar prejudicial o julgamento de recursos especiais, devem ser julgados primeiro os recursos extraordinários. Além de Kukina, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou contra a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, também sob a justificativa de se tratar de discussão constitucional.

Precedentes

O Plenário do STF não tem precedentes sobre a inclusão de tributos federais na base de cálculo do ISS. Porém, a 1ª e a 2ª Turmas da Corte têm julgamentos recentes com decisões unânimes desfavoráveis aos contribuintes. A 1ª Turma analisou o tema por meio dos AREs 1.469.426 e 1.497.379. O primeiro foi julgado em março deste ano e o segundo em agosto. Em ambos, o placar foi unânime para manter os tributos federais da base de cálculo do ISS, sob o argumento de ausência de previsão para a exclusão na LC 116/2003. Já a 2ª Turma julgou em agosto o ARE 1.494.685 e aplicou, por unanimidade, o mesmo entendimento.

Porém, os contribuintes trazem à discussão um argumento semelhante ao do STF no julgamento do Tema 69, a chamada “tese do século”, em que a Corte definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Conforme as companhias, o PIS e a Cofins, assim como o ICMS, constituem um ingresso transitório no caixa das empresas, que deve ser repassado ao fisco. Assim, não compõem o preço do serviço, base de cálculo do ISS.

O caso julgado no STJ envolve a PricewaterhouseCoopers Tecnologia da Informação Ltda

https://www.jota.info/tributos/stj-inclusao-do-pis-e-da-cofins-na-base-de-calculo-do-iss-e-competencia-do-stf

STJ: Extinção de execução fiscal por prescrição não gera honorários

Data: 10/10/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a execução fiscal é extinta, a Fazenda não precisa pagar aos advogados de contribuintes honorários de sucumbência – valor devido pela parte perdedora aos advogados da parte vencedora. O entendimento é válido após ter passado tempo excessivo para a resolução do processo sem ação da parte (prescrição intercorrente).

A Corte Especial já tinha alcançado entendimento análogo em dezembro de 2023. Na época, decidiu que a prescrição intercorrente por não terem sido encontrados bens para penhorar não obriga o pagamento de honorários de sucumbência.

Na ocasião, a Corte Especial entendeu que o credor não pode ser punido pela falta de bens do devedor, sendo obrigado a ressarcir os advogados da outra parte. O colegiado ponderou que a causa determinante para fixação da sucumbência, nesses casos, é “sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, por sua própria extinção”.

Na sessão desta quarta-feira, foram julgados recursos repetitivos sobre o assunto. A decisão, portanto, orienta os demais magistrados da primeira e segunda instâncias do Judiciário.

A advogada representante dos contribuintes, Olívia Ferreira, pela Paladar Comercial de Alimentos, defendeu que a condenação aos honorários de sucumbência se justifica nos casos – frequentes, segundo ela – nos quais as procuradorias continuam atuando em execuções fiscais prescritas, obrigando o contribuinte a contratar advogado para resolver uma questão sem mais razão de ser.

O relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que, em sua opinião, nos casos em que a autoridade fazendária resiste a reconhecer a prescrição, os honorários seriam devidos. No entanto, uma vez que o assunto já foi abordado por um colegiado superior, cabe à Seção se curvar ao entendimento já firmado (REsps 2046269, 2050597 e 2076321).

O ministro foi acompanhado por unanimidade na fixação da tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830 de 1980”. , nos casos de um tipo simplificado de recurso chamado de “exceção de pré executividade”.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tinha pedido, na noite da véspera, o ingresso na ação como amicus curiae (pode ajudar com informações técnicas para embasar as decisões). O ministro admitiu a entrada do órgão, mas negou o pedido feito para adiar o julgamento. Assim, a OAB não se manifestou antes do julgamento.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/10/stj-extincao-de-execucao-fiscal-por-prescricao-nao-gera-honorarios.ghtml

STF analisa IRRF de 25% sobre aposentadoria e pensão de quem mora no exterior
Data: 11/10/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar hoje a constitucionalidade da cobrança de 25% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de aposentados e pensionistas brasileiros que moram no exterior. O relator, ministro Dias Toffoli, defendeu a inconstitucionalidade da cobrança. O ministro Alexandre de Moraes o acompanhou (ARE 1327491).

O julgamento, realizado no Plenário Virtual, vai até às 23h59 da próxima sexta-feira, dia 18. Os ministros podem também pedir vista para analisar mais o assunto ou destaque para o tema ser julgado no plenário presencial.

O caso concreto veio de um Juizado Especial Federal. A primeira instância negou o pedido da autora para não se sujeitar à alíquota de 25%, mas a sentença foi reformada pela Turma Recursal, que aplicou precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e entendeu que a tributação violava os princípios da isonomia, da progressividade do imposto de renda, da vedação do não confisco e da proporcionalidade.

O ministro Dias Toffoli concordou com os pontos levantados pela Turma de Uniformização. Segundo ele, a progressividade do imposto de renda tem “íntima conexão com o princípio da capacidade contributiva” — ou seja, o imposto deve ser cobrado de acordo com o nível da renda.

O ministro destacou, ainda, que o imposto não pode ser utilizado como confisco, e que sua cobrança não pode inviabilizar a sobrevivência digna do contribuinte e o seu direito de propriedade. Além disso, o princípio da isonomia prega que a desigualdade tributária deve ser orientada pelo critério da justiça, correspondendo à capacidade de contribuição dos cidadãos.

Segundo o princípio da proporcionalidade, por sua vez, é preciso comparar os direitos envolvidos para evitar que uma iniciativa estatal legítima restrinja direitos fundamentais além do objetivo perseguido com a medida adotada. O voto de Toffoli destaca a proteção de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, além de outras pessoas vulneráveis que são atingidas pela tributação questionada, ou seja, as que têm direito a aposentadoria ou pensão.

O ministro ainda citou a pesquisa Raio X do Investidor Brasileiro, de 2022, da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (Anbima) que mostra que, para 92% dos aposentados, o INSS é a principal fonte de sustento.

Segundo Toffoli, a tributação de 25% viola a progressividade, já que não existem sequer faixas determinando alíquotas menores para faixas de renda menores, e que vão subindo proporcionalmente à renda. Também atua de modo confiscatório, por ser aplicada inclusive sobre a faixa de isenção da tabela do imposto de renda que é aplicada aos residentes do país.

A cobrança ainda desrespeita os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, porque a carga tributária dos residentes no exterior acaba ficando muito maior que as dos residentes no Brasil, “sem justificativa razoável”, conforme aponta o relator.

Por fim, o ministro lista os projetos de lei que tramitam junto com o PL nº 1.418/07 e buscam reajustar essa tributação questionada, o que mostra que mesmo no Congresso a inconstitucionalidade da cobrança já foi levantada.

Ele propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

O ministro Alexandre de Moraes, ao acompanhar o relator, acrescentou que os residentes no exterior, além de pagar uma alíquota muito mais alta, sequer se beneficiam dos serviços públicos que serão financiados pelos valores decorrentes da tributação. Ele aderiu à tese de Toffoli.

Tacila Vasconcelos, previdenciarista do VLV Advogados, opina que a tributação de 25% viola princípios constitucionais, tanto o da isonomia, citado pelos ministros, quanto o princípio da reserva legal, “que determina que apenas a lei pode estabelecer tributos e suas alíquotas, respeitando o devido processo legislativo adequado para ser considerada constitucionalmente válida”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/11/stf-analisa-irrf-de-25-pontos-percentuais-sobre-aposentadoria-e-penso-de-quem-mora-no-exterior.ghtml

Crédito presumido de ICMS não deve compor base de cálculo de PIS/Cofins, decide juiz
Data: 11/10/2024

Não é possível incluir crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, já que tal tributação ofenderia o princípio federativo por intromissão da União na política fiscal dos estados.

Esse foi o entendimento do juiz Paulo Mitsuru Shiokawa Neto,  da 2ª Vara Federal de Sorocaba (SP), para conceder uma medida liminar favorável a uma empresa de informática e autorizá-la a excluir créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados, nas bases de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

A empresa havia impetrado mandado de segurança contra ato da Receita Federal em Sorocaba, argumentando que os valores provenientes dos benefícios fiscais não deveriam ser considerados para fins de apuração de tributos, uma vez que não se enquadram nos conceitos de lucro, renda ou receita.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que há fundamento relevante para a concessão da liminar com base nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
O julgador explicou que a 1ª Seção do STJ já havia pacificado entendimento de que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins é indevida, pois caracteriza uma interferência da União em políticas fiscais estaduais.

Com a decisão, a empresa está desobrigada, ao menos temporariamente, de recolher os tributos alusivos ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS.

Segundo Felipe Moreira da Conceição, advogado do Dalla Pria Advogados que defendeu a empresa no caso, “a recente decisão representa não só um marco relevante no cenário jurídico atual, mas também reafirma a necessidade de estabilidade e previsibilidade em um ambiente jurídico de grande volatilidade”.

“É notório que, nos últimos anos, o governo federal tem intensificado sua atuação com um claro viés arrecadatório, muitas vezes pressionando empresas em uma tentativa de maximizar as receitas públicas.”

Processo 5004659-08.2024.4.03.6110
https://www.conjur.com.br/2024-out-11/credito-presumido-de-icms-nao-deve-compor-base-de-calculo-de-pis-cofins-decide-juiz/ 

STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão
Data: 13/10/2024

É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
Com essa conclusão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento, por unanimidade de votos, foi resolvido na quarta-feira (9/10).

O colegiado ainda aprovou a modulação temporal dos efeitos da tese. Ela só será válida para os leilões cujos editais sejam publicizados após a publicação da ata de julgamento.

Há uma exceção: os casos em que exista ação judicial ou pedido administrativo pendente de julgamento. Para esses, a aplicabilidade da tese é imediata.

A tese aprovada foi proposta pelo relator, ministro Teodoro Silva Santos, a partir da interpretação do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.

Ele destacou que a aquisição de propriedade em hasta pública ocorre de forma originária. Não há previsão de responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel e anteriores à arrematação.

“A aplicação dessa norma, de natureza cogente, não pode ser excepcionada por previsão de edital de leilão, notadamente porque o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária”, disse.

Assim, é irrelevante que o adquirente esteja ciente da previsão em leilão ou mesmo que concorde em assumir esses débitos tributários.

“Na falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no artigo 130, parágrafo único do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão do edital, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação”, disse.

Tese

Diante do disposto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.

REsp 1.914.902

REsp 1.944.757

REsp 1.961.835
https://www.conjur.com.br/2024-out-13/stj-veta-repasse-de-dividas-tributarias-do-imovel-ao-arrematante-em-leilao/ 

Supremo julga validade de ações da União contra créditos da ‘tese do século’
Data: 14/10/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a validade de centenas de ações rescisórias ajuizadas pela Fazenda Nacional para anular créditos da “tese do século” – a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral do tema e votou a favor da adoção da medida contra os contribuintes.

O entendimento do presidente do STF, proferido na abertura no julgamento virtual (RE 1489562), na sexta-feira, 11, está em linha com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a mesma controvérsia. Mas mesmo que as ações rescisórias venham a ser providas pelos ministros, a União teria pouco a recuperar.

Um levantamento do Valor feito com dados abertos da Receita Federal indica que, nos últimos cinco anos, os contribuintes solicitaram o reconhecimento de R$ 2,2 bilhões em créditos de PIS e Cofins para compensações tributárias – estima-se que 90% venham da “tese do século”. Deste total, R$ 1,6 bilhão já foi efetivamente utilizado. Em tese, cerca de R$ 2 bilhões seria o máximo que a Fazenda Nacional poderia hoje pleitear, levando-se em conta que só é possível reaver os valores de impostos dos últimos cinco anos.

Mesmo que a União venha a vencer no STF, segundo advogados tributaristas, o ressarcimento dos valores não seria automático ou tão abrangente. Isso porque passado o prazo quinquenal, contado do pedido de compensação, o direito de a União pedir a restituição dos tributos prescreve. Porém, esse prazo pode ser interrompido por solicitação da Fazenda Nacional na rescisória.

E nos pedidos de compensação autorizados nos últimos cinco anos, explicam, há a homologação tácita dos créditos, tornando-a definitiva e também impossível de devolução. Então apenas créditos não usados e mais recentes correm o risco de não serem homologados pela Receita, o que tornará contribuintes que tinham a perspectiva de adimplência em devedores.

Segundo Tércio Chiavassa, sócio do Pinheiro Neto Advogados, há outra variável nesta equação: se a Fazenda conseguiu ou não, nas rescisórias, liminar para impedir as compensações administrativas. “Se não havia tutela para suspender, o contribuinte compensou e pode ter passado o prazo de cinco anos. Tem uma parcela que a União não vai ter como recuperar”, diz.

Também são irrecuperáveis pedidos homologados tacitamente. “Se ela [a Receita] não negou a compensação e o prazo de cinco anos a partir desse encontro de contas já passou, ocorre o que chamamos de homologação tácita, ou seja, a compensação é homologada tacitamente e se torna definitiva, e aí a rescisória não vai servir para nada”, diz.

Esses aspectos devem ser levados em conta pelos desembargadores nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) ou nas Cortes Superiores, quando for analisado o pedido de anulação feito pela Fazenda. E o fato de o contribuinte já ter usado os créditos da decisão judicial em compensações pode influenciar, acredita Chiavassa.

Em seu voto, Barroso falou em uma jurisprudência “dominante” do STF sobre a possibilidade de rescisória para adequar à modulação, citando precedentes das duas turmas (RE 1478035 e RE 1480488). E propôs a seguinte tese: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69)”.

Para o tributarista Bruno Teixeira, sócio do TozziniFreire, o montante de R$ 2 bilhões é o máximo que pode chegar a ser recuperado pela Receita, mas, na prática, deve ser bem menor. “Essas compensações podem ter sido lastreadas com créditos anteriores ou posteriores à modulação”, diz. Nesse total, também existem créditos habilitados tardiamente, mas de períodos válidos, posteriores à 15 de março de 2017, que foi o marco definido pela modulação dos efeitos. Mas ele acredita que deve gerar controvérsia, pois não há precedente sobre o tema.

Se a decisão do STF for desfavorável, ainda há esperança para os contribuintes. Isso porque outra ação do Supremo discute o mesmo dispositivo legal do Código de Processo Civil (CPC). O relator, o ministro Gilmar Mendes, votou para vedar a possibilidade de rescisória. A ação, contudo, trata de outra matéria – um membro da Aeronáutica tenta anular decisão que reverteu sua anistia.

Para Teixeira, o julgamento do STJ não estabeleceu a procedência das rescisórias da União, mas a possibilidade de se entrar com uma ação dessa natureza. “A pretensão da Fazenda Nacional é de rescindir a sentença para manter a modulação dos efeitos pelo STF”, afirma o advogado.

Se ela for validada, seria necessário ajustar a sentença favorável ao contribuinte, limitando os efeitos da decisão. Ela não seria anulada, mas adequada à modulação do STF. “Ela é substituída, então tem que valer dali para frente”, diz.

Teixeira defende que “todas as compensações que o contribuinte fez antes da sentença da ação rescisória devem ser preservadas ou aquelas compensações feitas antes da apresentação da ação rescisória pela Fazenda Nacional”.

Fernando Martins Barreto, do escritório Martins Barreto Advogados, que atua por uma das empresas dos casos no STJ, disse que deve recorrer da decisão. No processo de sua cliente, a companhia entrou com ação em abril de 2018, tendo o crédito autorizado pela Receita em agosto de 2020, permitindo o uso para os cinco anos anteriores (ou seja, até abril de 2013). Em fevereiro de 2021, já havia usado 100% dele.

Porém, quatro meses depois, recebeu a ação rescisória, para só poder usar os créditos de 15 de março de 2017 para frente. Os cinco anos foram reduzidos para 13 meses. “É muito difícil explicar para a contribuinte como a decisão de agora vai afetar o direito dela, amparado por decisão judicial transitada em julgado há mais de quatro anos e exercido há mais de três”, afirma Barreto.

Para ele, há o risco de a decisão do STJ atingir até compensações antigas, anteriores a 2019, se for considerado o prazo de dois anos desde a modulação do Supremo para a União ajuizar a rescisória. “Considerando os prazos mais prováveis de tramitação processual, acredito que uma minoria conseguirá a homologação [dos créditos]”, disse. Um recurso extraordinário ao STF desta ação foi admitido pelo TRF-4, com sede em Porto Alegre, onde se iniciou a tramitação do caso.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/14/supremo-julga-validade-de-acoes-da-uniao-contra-creditos-da-tese-do-seculo.ghtml

STF mantém alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras
Data: 14/10/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter os percentuais de 0,65% para o PIS e 4% para o Cofins aplicados desde o ano de 2015 sobre as receitas financeiras. Todos os ministros acompanharam o relator, o ministro Cristiano Zanin, que afastou a aplicação do princípio constitucional da anterioridade – prazo de 90 dias ou um ano para a cobrança de um tributo majorado – após uma redução e posterior restabelecimento das alíquotas.

No processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) estimava, em caso de derrota da União, impacto de R$ 6 bilhões ao ano para os cofres públicos. Porém, uma nota técnica da Receita Federal chegou a um valor bem menor, de R$ 1,4 milhão. O órgão calculou o impacto orçamentário para os três meses da chamada noventena, que é o período analisado nas ações judiciais.

Para tributaristas, o resultado do julgamento relativiza a aplicação da anterioridade, considerada cláusula pétrea pelo próprio STF, por garantir a segurança jurídica e o direito à não surpresa na seara tributária. Realizada no Plenário Virtual, a discussão terminou na sexta-feira, 11.

O caso é considerado inédito por advogados pelo aspecto político e temporal. As alíquotas dos impostos foram reduzidas à metade pelo decreto nº 11.322/2022 do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), editado no penúltimo dia de governo, em 30 de dezembro. A redução valeria a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Porém, nesta data, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou outro dispositivo, de nº 11.374, revogando a norma e restabelecendo as alíquotas anteriores.

Contribuintes foram ao Judiciário questionar a validade do decreto de 2023. Como a norma majorou os impostos, entendem que os novos valores só poderiam ser cobrados a partir de abril, respeitando-se o período chamado de noventena. Já a União argumenta que não houve aumento das alíquotas, apenas a retomada das anteriores, em vigor desde 2015. Por isso, não haveria surpresa para as empresas.

A discussão no Judiciário começou após empresas entrarem com ações para serem beneficiadas com os percentuais menores de PIS/Cofins. Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a eficácia delas até que fosse julgado o mérito.

A liminar foi referendada em abril, apenas com duas divergências, de André Mendonça e Rosa Weber. Para Mendonça, o decreto de 2023 contém “forte indício de inconstitucionalidade”, com objetivo “eminentemente, ou mesmo exclusivamente, fiscal”.

Já a ministra aposentada disse que o STF já tinha decidido respeitar a anterioridade mesmo quando há aumento indireto das alíquotas (ADI 5277). Para ela, o decreto editado em 2022 “vigorou no ordenamento jurídico brasileiro”, ainda que por “curto e exíguo período”.

Mas Zanin manteve a liminar do ano passado. Na visão dele, o decreto de 2023 “não ofende a segurança jurídica e nem prejudica a confiança do contribuinte”. O relator também considerou o princípio da responsabilidade da administração pública.

O decreto anterior, de 2022, diz, que “reduziu significativamente as alíquotas de tributos federais no momento imediatamente anterior à conclusão da transição de governo, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação”.
Para Fernanda Secco, sócia do Velloza Advogados, a norma entrou em vigor e teve eficácia jurídica. “A aplicação é imediata, não importa que só ficou um dia em vigor. Como teve a majoração da carga tributária, deveria ter sido respeitada a anterioridade”, afirma ela, acrescentando que a maior preocupação é ter o princípio constitucional desrespeitado. “Não importam questões políticas ou se foi por um dia, é preciso respeitar os princípios para justamente evitar que ocorram situações como essa”.

No entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, a decisão do STF “demonstra coerência da Corte, respeitando os entendimentos definidos anteriormente sobre o tema”. Ela reitera entendimento da AGU “de que não houve descumprimento do princípio da anterioridade”.

Segundo Rafael Bragança, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, poucas empresas serão afetadas pelo julgamento. Isso porque a liminar suspendeu as ações em março, logo depois da edição do decreto. “Mas se os contribuintes viessem a ganhar, poderiam ter um benefício”, diz Bragança, que tem três clientes discutindo o caso. Eles teriam ganho entre R$ 700 mil e R$ 2 milhões com a tese, se saíssem vencedores, acrescenta.

O impacto também é pequeno porque quem teve liminar favorável não pôde aproveitá-la. “O Código Tributário Nacional veda compensação fiscal com base em liminar, só depois do trânsito em julgado”, afirma o advogado. Ele não acredita que o julgamento afetará qualquer outro caso. “Aqui teve uma mudança de governo, o contribuinte recolhia há um bom tempo e não chegou a ter nenhum dia útil com a nova alíquota.”

Foram julgadas duas ações simultaneamente. Uma da AGU, em que pedia a validade do decreto de 2023, e outra da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), que solicitava a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo (ADC 84 e ADI 7342).

Procurada pelo Valor, a AGU não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/14/stf-mantem-aliquotas-de-pis-cofins-sobre-receitas-financeiras.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

Empresas do Simples não precisam respeitar exigência de artigo do CTN

Data: 07/10/2024 

Empresas que recolhem ISS pelo Simples Nacional não precisam atender a exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional, já que esse regime não permite repasse do encargo financeiro ao tomador dos serviços e adota o valor do faturamento bruto como base de cálculo.

Esse foi o entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que julgou improcedente ação de repetição de indébito.

A decisão questionada não acatou o pedido por entender que o ISS é tributo indireto e que a empresa não atendeu os requisitos do artigo 166 do CTN que estabelece que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo”.

No recurso, a empresa sustentou que a municipalidade não contestou os fatos apresentados na ação de indébito, alegou cerceamento de direito de defesa e defendeu que não precisava atender aos requisitos do artigo 166 do CTN, já que recolheu o tributo por meio do Simples Nacional.

Recolhimento comprovado

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Octavio Machado de Barros, apontou que o contribuinte comprovou o recolhimento dos tributos por meio do Simples Nacional e que, nesse regime simplificado de tributação, o pagamento ocorre de forma única, com base no faturamento, independentemente da quantidade dos serviços efetivamente prestados.

“Dessa forma, o ISS se torna tributo direto, em que não é possível transferir o encargo ao tomador dos serviços, afastando, portanto, a aplicação do art. 166, do CTN”, registrou.

O magistrado também afastou a alegação do município de São Paulo de que houve prescrição da pretensão repetitória de indébito tributário, uma vez que a impetração de ação interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.770.495).

“Daí porque dá-se provimento ao recurso para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente ao município de São Paulo, como estabelecido, invertidas a sucumbência e a verba honorária que serão definidas em liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, inc. II)”. O entendimento foi unânime.

Processo Relacionado: 1010673-70.2023.8.26.0053

https://www.conjur.com.br/2024-out-07/empresas-do-simples-nao-precisam-respeitar-exigencia-de-artigo-do-codigo-tributario/

Divórcio sem ITBI? Decisão da Justiça de SP afasta cobrança do imposto; entenda

Data: 09/10/2024

O Poder Judiciário vem livrando casais em processo de divórcio de pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na divisão do patrimônio. Em setembro, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu afastar a cobrança da alíquota de 3% sobre o valor de um apartamento na capital paulista.

Apesar de não estar pacificada ainda nos tribunais, esse tipo de decisão já é considerado por especialistas um bom indicador de que a Justiça concorda com isso. Agora, a expectativa é de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) coloque o assunto na pauta de julgamento em recurso repetitivo, o que se estenderia para todo o Judiciário.

No caso julgado pelo TJSP, um casal se divorciou e foi feita a divisão igualitária do patrimônio, incluindo imóvel onde moravam, via escritura de cartório. Mas foi cobrado os 3% do ITBI. Como não havia uma operação de venda, o casal resolveu entrar com mandado de segurança na Justiça para não pagar, alegando que a divisão não representava uma transmissão onerosa, o que seria um fato gerador de imposto.

De acordo com o advogado Ubaldo Juveniz Jr., sócio da área Tributária do Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados Associados, a discussão é antiga dentro do universo do Direito de Família na divisão de bens entre casais. “Ninguém está vendendo nenhum bem e sim dividindo o patrimônio. Quando alguém abre mão de uma parte do patrimônio para outro não existe onerosidade nessa partilha de bens comuns”, explica.  

Para o advogado Felipe Días, sócio da área tributária do Arbach & Farhat advogados, a decisão da 18ª Câmara de Direito Público do TJSP é importante porque não há particularidade nesse caso, e sim um assunto bastante recorrente nos últimos anos. “Apesar da decisão ser favorável, entretanto, ela não é vinculante ao Fisco, que deverá continuar suas cobranças em situações similares. Por isso, é necessário levar a juízo para afastar essa exigência manifestamente ilegal”, explica.

O advogado Georgios Anastassiadis, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, frisa que isso já deveria estar pacificado, uma vez que numa divisão de bens, os ex-cônjuges estão, na verdade, “perdendo patrimônio porque estão dividindo tudo”.

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Juveniz Jr  afirma que até o momento não houve uma nova decisão sobre o caso específico, mas diz que o município já apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir a questão sob o argumento de violação da Constituição.

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/divorcio-sem-itbi-decisao-da-justica-de-sp-afasta-cobranca-do-imposto-entenda/

  1. MUNICIPAIS:

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