Notícias em Destaque da Semana – 30/09 a 07/10

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Programas Receita de Consenso e Receita Soluciona aumentam viés orientador da Receita Federal

Data: 02/10/2024

Com foco na ampliação do diálogo entre fisco e contribuintes e na redução da litigiosidade, a Secretaria Especial da Receita Federal lançou na terça-feira (1º/10) as iniciativas Receita de Consenso e Receita Soluciona. São propostas que aceleram a transição do perfil da instituição, deixando para trás o viés punitivo e abrindo espaço para uma nova Receita orientadora e acessível à sociedade, com aumento da segurança jurídica e com redução de conflitos.

“Publicamos duas portarias que dão um passo muito importante no caminho da Receita Federal tornar-se orientadora, que soluciona problemas, que é parceira dos contribuintes brasileiros no desenvolvimento do país. São duas grandes medidas no sentido de evitar litígio, solucionar dúvidas e pendências”, explicou o secretário especial da Receita Federal do Brasil (RFB), Robinson Barreirinhas.

Os pilares do Procedimento de Consensualidade Fiscal — Receita de Consenso constam da Portaria RFB nº 467/2024. Já as regras relativas ao projeto Receita Soluciona estão presentes na Portaria RFB nº 466/2024. Ambos normativos foram publicados no Diário Oficial da União da terça-feira, dia 1º/10, e entram em vigência dentro de 30 dias.

“Essas duas estruturas estão dentro da Receita Federal e serão monitoradas diretamente pelo gabinete do secretário da Receita Federal. São estruturas prioritárias no nosso esforço da mudança da Receita Federal e de facilitação do diálogo”, ressaltou Barreirinhas.

Receita de Consenso

“O Receita de Consenso é algo revolucionário, quase que um ombudsman, um defensor do contribuinte dentro da Receita”, destacou Barreirinhas. “Sabemos que nessa mudança da postura punitiva, fiscalizadora, para uma Receita orientadora, alguns canais de diálogo precisam ser construídos. A Receita de Consenso é isso: um canal de diálogo, um facilitador do diálogo dentro da própria Receita Federal”, completou o secretário.

O Receita de Consenso visa evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos. O mecanismo está alicerçado sobre os princípios da imparcialidade, voluntariedade, boa-fé mútua, prevenção e solução consensual de controvérsias, além do cumprimento das soluções acordadas.

“O contribuinte sob alguma fiscalização e que tem alguma dúvida precisa de canais de diálogo que construam consensos. A partir de agora terá um órgão dentro da própria Receita Federal, mas distinto do órgão de fiscalização. Poderá fazer uma ponderação em relação ao debate com o órgão de fiscalização, por exemplo”, pontuou Barreirinhas. A utilização desse mecanismo, destacou, será voluntária e não haverá nenhuma punição a quem não queira ingressar nesse espaço de diálogo.

Como funciona

O ingresso no Receita de Consenso será permitido para contribuintes com alta classificação em Programas de Estímulo à Conformidade. O mecanismo abarcará tanto situações com procedimento fiscal (caso haja divergência entre os entendimentos da fiscalização e do interessado) quanto sem procedimento fiscal (caso haja dúvidas quanto à consequência fiscais de um determinado negócio jurídico do interessado).

As matérias discutidas no Receita de Consenso devem constar de requerimento protocolizado, por meio do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal (e-CAC), utilizando identificação no padrão GOV.BR. O requerimento deve indicar objetivamente o fato tributário e aduaneiro objeto da demanda e a solução aplicável ao caso.

Para alcançar os objetivos propostos pelo Receita de Consenso, fica instituído o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat) no âmbito da Receita Federal, vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri). O Cecat fará propostas para a resolução dos problemas, diante das demandas encaminhadas.

“A proposta pode ou não ser aceita. Sendo aceita, evita o litígio, dá segurança jurídica para o contribuinte de que não haverá nenhuma autuação em relação àquela situação”, explicou o secretário da Receita Federal. O prazo para a conclusão do procedimento consensual é de 90 dias, prorrogável uma vez, por mais 90 dias.

Não serão recebidos no ambiente do Receita de Consenso demandas com indícios de sonegação, fraude ou conluio (artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964); crimes contra a ordem tributária (artigos 1º a 3º da Lei nº 8.137/1990); crimes de descaminho ou contrabando (artigos 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940); ou infrações puníveis com pena de perdimento de que trata o artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/1966.

Receita Soluciona

O projeto Receita Soluciona vai aproximar o fisco de entidades representativas de diversos segmentos da sociedade, em um canal direto de comunicação. A ação foi criada com o objetivo de facilitar o diálogo entre a Receita Federal e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras, de competência do órgão, de forma a contribuir para a respectiva conformidade. Poderão participar dessa iniciativa as confederações nacionais representativas de categorias econômicas, centrais sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.

Barreirinhas relatou que a Receita recebe uma grande quantidade de consultas, sempre sanadas sob estritos critérios técnicos. “A rigor, a Receita publica uma, duas respostas de consulta por dia. É um volume muito grande de respostas. Mas sentimos falta de agregação dessas dúvidas, para podermos atingir e beneficiar mais contribuintes de uma só vez. O Receita Soluciona vai nesse caminho. Abrimos um ‘canal vip’ de interlocução com confederações, sindicatos, órgãos profissionais, como nos casos da OAB e do Conselho Federal de Contabilidade, com os quais estivemos recentemente. São órgãos que já são parceiros e devem ser cada vez mais parceiros da Receita Federal, no sentido de evitar litígios”, afirmou Barreirinhas.

Conforme explicou o secretário, esses órgãos parceiros terão o papel de receber, compilar e concentrar dúvidas, que serão então encaminhadas pelo “canal vip” à RFB, acelerando e otimizando os fluxos de comunicação. “O caminho que estamos propondo é que essas entidades façam esse filtro, o primeiro diálogo com os associados, com os empresários, advogados e contribuintes; selecionem as dúvidas que mereçam ter atendimento prioritário e se utilizem desse canal direto com a Receita Federal para que isso seja solucionado rapidamente”, ressaltou Barreirinhas.

“Em relação ao Receita Soluciona, tínhamos de agendar reuniões com várias entidades para discutir o mesmo assunto. A portaria saiu com a possibilidade de fazer reuniões coletivas, com mais de uma entidade”, detalhou a secretária especial adjunta da RFB, Adriana Gomes Rego.

PL 15/2024

O secretário da Receita reforçou a importância dos conceitos presentes no Projeto de Lei nº 15/2024, que propõe a instituição dos programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito RFB e dispõe sobre o devedor contumaz e as condições para fruição de benefícios fiscais. O PL 15/2024 foi encaminhado no começo deste ano pelo governo ao Congresso Nacional e aguarda tramitação na Câmara dos Deputados.

O PL 15/2024 propõe a instituição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

“É um PL muito importante para essa mudança estrutural. Nos dá o arcabouço legal para essa Receita Federal orientadora, na medida que regulamenta os grandes programas de conformidade da Receita”, afirmou Barreirinhas.

Também participaram da entrevista coletiva os subsecretários de Tributação e Contencioso Claudia Pimentel; de Fiscalização, Andreia Costa Chaves; de Administração Aduaneira, Cláudia Thomaz; de Gestão Corporativa, Juliano Brito; e de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, Mário Dehon.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/outubro/programas-receita-de-consenso-e-receita-soluciona-aumentam-vies-orientador-da-receita-federal

Nova súmula do Carf afasta compensação na denúncia espontânea

Data: 02/10/2024

O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, no último dia 26, súmula que afasta a compensação na denúncia espontânea, com o seguinte enunciado: “a compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea”.

Prevista no artigo 138, do CTN, a denúncia espontânea é um instituto jurídico que busca incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, pois exclui a responsabilidade pela infração cometida pelo contribuinte, havendo tão somente a exigência de recolhimento do valor do tributo devido e do montante dos juros de mora.

Pelo referido dispositivo legal, a denúncia se caracteriza como espontânea quando ela ocorrer em momento anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização quanto à infração, sendo capaz de afastar o ônus do contribuinte de pagar as penalidades advindas da falta de recolhimento do tributo.

Vale lembrar que “a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte” [1].

Em outras palavras, todas as penalidades tributárias estão abrangidas pelo instituto da denúncia espontânea, pelo que o sujeito passivo da relação jurídica tributária tem apenas o dever de recolher o valor do tributo acrescido dos juros de mora, não havendo, pela própria dicção do artigo 138, do CTN, obrigação de efetuar o pagamento das penalidades pecuniárias (multas fiscais, incluídas as multas moratórias).

Pagamento, compensação e recolhimento da multa de mora

Nesse contexto, a nova súmula aprovada pelo Carf pretende encerrar, ao menos no contencioso administrativo, uma controvérsia que existe há anos, qual seja: saber se o termo “pagamento”, previsto no artigo 138, do CTN, tem o sentido de “pagamento em dinheiro” ou se denota acepção mais ampla de adimplemento, abrangendo a compensação tributária, que consiste, assim como o pagamento, em uma forma de extinção do crédito tributário, conforme prevê o artigo 156, inciso II, do CTN.

A questão principal é: um contribuinte poderia, a título ilustrativo, transmitir a declaração de compensação antes da apresentação da DCTF retificadora e, por esse motivo, não efetuar o recolhimento da multa de mora, por considerar que houve denúncia espontânea?

Segundo a nova súmula aprovada pelo Pleno do Carf, a resposta é simples: na referida situação, o contribuinte não pode se valer do instituto da denúncia espontânea para se eximir do recolhimento da multa de mora, já que o enunciado é claro ao dispor que “a compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do CTN”.

Dissonância com o princípio da igualdade tributária

Todavia, a celeuma, a nosso sentir, merece uma análise mais crítica, especialmente em razão da teleologia do artigo 138, do CTN.

Como se sabe, a declaração de compensação, realizada perante a Receita Federal, extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (artigo 74 da Lei nº 9.430/96). Vale dizer, “até que o Fisco se pronuncie sobre a homologação, seja expressa ou tacitamente, no prazo de cinco anos, a compensação tem o mesmo efeito do pagamento antecipado” [2].

Inclusive, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a compensação deve ser interpretada como sendo uma espécie do gênero pagamento [3].

O legislador, ao editar o artigo 138, do CTN, teve a  intenção de fomentar o sujeito passivo a realizar a extinção do crédito tributário, afastando  a sua responsabilidade em razão da denúncia espontânea, dado que criou o referido instituto com a finalidade de possibilitar a regularização da situação fiscal do contribuinte, incentivar o aumento da arrecadação fiscal do Estado e economizar a atuação do fisco, que não realizará qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados  com a infração, ou seja, não realizará qualquer gasto público para realizar a cobrança do crédito tributário.

O mencionado dispositivo legal, pois, se trata de uma norma indutora de comportamento, porquanto busca incentivar o contribuinte a realizar a extinção do crédito tributário.

Não se ignora que o pagamento e a compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário, consoante dispõe o artigo 156, incisos I e II, do CTN. Contudo, tanto a compensação quanto o pagamento ocasionam o mesmo efeito: extinguir o crédito tributário.

Embora o enunciado da nova súmula aprovada pelo Pleno do Carf tenha afastado a compensação para fins de denúncia espontânea, a nosso juízo, inadmitir a compensação na denúncia espontânea é restringir o mencionado benefício apenas às empresas com liquidez (dinheiro em caixa), já que apenas tais empresas pagarão seus tributos e, em seguida, poderão realizar a denúncia espontânea.

Por outro lado, os contribuintes que possuem saldo credor perante a autoridade fiscal não poderão, por meio da compensação, extinguir seus débitos, com a utilização da denúncia espontânea, mormente em razão de um critério puramente formal que, na prática, não gera qualquer prejuízo ao fisco, sobretudo porque a fiscalização tem amplos poderes para revisar a compensação em momento posterior e glosar os valores que entender devidos. É que, se eventualmente a compensação não for homologada, perderá a eficácia a denúncia espontânea, com a possibilidade de o fisco exigir o débito tributário com a respectiva multa.

Além disso, o novo enunciado está em dissonância com o princípio da igualdade tributária, pois diferencia os contribuintes com base na sua disponibilidade econômica para fins de exercício do instituto da denúncia espontânea. Com isso, há um privilégio às sociedades empresariais com liquidez em detrimento daquelas que não ostentam da mesma condição, visto que apenas possuem um saldo a ser utilizado e que, por isso, serão demasiadamente oneradas pela necessidade de recolhimento das penalidades pecuniárias.

https://www.conjur.com.br/2024-out-02/nova-sumula-do-carf-afasta-compensacao-na-denuncia-espontanea/

Reintegra: União vence no Supremo disputa bilionária travada com exportadores

Data: 02/10/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamento de ontem, que as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) podem ser livremente reduzidas pelo governo federal. O placar ficou em sete votos a dois a favor da União, que afastou o impacto de R$ 49,9 bilhões previsto em caso de derrota. O valor consta no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025.

O caso é relevante para exportadoras. Por meio do Reintegra, criado pela Lei nº 12.546/2011, as empresas conseguem o reembolso de parte da carga tributária sobre produtos manufaturados que não pode ser aproveitada ao longo da cadeia produtiva. Inicialmente, foi previsto que o crédito a ser tomado pelas companhias iria variar entre 0,1% e 3% sobre as receitas de exportação. Porém, decretos posteriores reduziram a possibilidade de se usar o percentual máximo. Desde 2018, está em 0,1%.

Por conta disso, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto Aço Brasil (IABr) entraram com as ações no Supremo no fim de 2018, quando houve a última mudança de alíquota. Elas pediam a inconstitucionalidade do artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que restabeleceu o programa permitindo ao governo calibrar a parcela a ser recuperada pelas exportadoras.

Para as empresas, o Executivo pode alterar o percentual do crédito, mas não pode reduzi-lo sem justificativa relevante. Essa redução imotivada violaria os princípios constitucionais da não exportação de tributos, da livre concorrência e da proporcionalidade. Já a União entende que o Reintegra é um benefício fiscal, sendo possível que as alíquotas sejam alteradas livremente.

A maioria dos ministros acatou o argumento da Fazenda Nacional. Na sessão de ontem, votaram os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, acompanhando o voto do relator, o ministro decano Gilmar Mendes. Na visão deles, o Reintegra é uma subvenção fiscal e, portanto, pode ser reduzido pelo Executivo quando necessário. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli já haviam acompanhado esse entendimento.

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o disposto no artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer o percentual para apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações” (ADI 6040 e 6055).

Votação
No voto, lido em outra sessão, Mendes disse que o Reintegra é uma política pública de incentivo com natureza jurídica diferente, se comparada com a das imunidades à exportação. “Enquanto aquelas incentivam qualquer tipo de produto ou serviço destinado ao exterior, o Reintegra incentiva a indústria nacional, uma vez que o creditamento só ocorre em relação a bens objeto de industrialização, atendidas as condições estabelecidas em lei”.

Já os ministros Edson Fachin e Luiz Fux divergiram, sendo favoráveis às empresas e à tese de que não é possível exportar tributos. Na visão deles, a nova metodologia do Reintegra aumenta a carga tributária e pode trazer prejuízo para a economia nacional. Não votaram o ministro Nunes Marques, ausente por justificativa médica, e a ministra Cármen Lúcia, que estava no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a decisão do Supremo reconhece que “benefícios fiscais são políticas voltadas para o incentivo à expansão de determinados setores, sendo prerrogativa do Executivo decidir o percentual de ressarcimento de acordo com as necessidades político-econômicas do momento”. E acrescenta: “Prevaleceu a lógica dos percentuais fixados pelo legislador, com possibilidade de calibragem pelo Poder Executivo”.

A advogada que representou o Instituto Aço Brasil no caso, diz que respeita a decisão da maioria, mas entende que a divergência de Fachin e Fux “examinaram a questão com toda a sua densidade em relação ao princípio do destino”. Ela discorda que o Reintegra é benefício fiscal. “Se fosse, o Brasil estaria contrariando regras do mercado internacional e das relações internacionais que impedem subsídios na exportação.”

A a CNI disse que “respeita a decisão do STF e vai estudar pedido de esclarecimentos (embargos declaratórios)”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/02/stf-permite-reducao-de-aliquota-do-reintegra.ghtml

Crédito presumido de ICMS não pode ser tributado pela União, reitera juíza

Data: 02/10/2024

O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

Esse foi o entendimento da juíza Bárbara Malta de Araújo Gomes, da 5ª Vara Federal Cível do Maranhão, para excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo de tributos federais a serem pagos por uma distribuidora atacadista. 

A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa pede a suspensão da exigibilidade do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS e da Cofins sobre os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS. 

Ao analisar o caso, a julgadora explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. 

“Verifica-se ainda que a inclusão do referido crédito, na base de cálculo dos referidos tributos, acaba por violar o pacto federativo, pois a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos estados”, registrou a magistrada.

O advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa celebrou a decisão. “A liminar preserva a integridade das políticas fiscais adotadas pelo Maranhão e evita a elevação da carga tributária que, em última análise, impactaria os preços finais ao consumidor.”
Processo 1074369-95.2024.4.01.3700

https://www.conjur.com.br/2024-out-02/credito-presumido-de-icms-nao-pode-ser-tributado-pela-uniao-reitera-juiza/

Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária, decide STF

Data: 03/10/2024

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.

A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023 e durará até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país.

Os ministros definiram ainda que, caso estados e municípios utilizem patamares menores para esse tipo de multa, estes devem ser mantidos, mas não podem ser reduzidos. A ressalva busca evitar uma possível guerra fiscal, situação em que um estado ou município poderia reduzir a multa por sonegação de impostos estaduais ou municipais para atrair investimentos. Caso optem por aumentar o percentual da multa, deve ser observado o teto de 100% da dívida fixada pela decisão do Supremo.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 736090 e tem repercussão geral (Tema 863), ou seja, deverá ser observada e seguida por tribunais do país ao avaliar casos semelhantes.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a Lei 14.689/2023 estabeleceu o teto da multa aplicada pela Receita em caso de sonegação ou fraude no percentual de 100% da dívida tributária e 150% em caso de reincidência. O valor seria suficiente para garantir a punição pela prática sem ser considerada confiscatória.

Caso concreto

O caso concreto trata de um posto de combustível de Camboriú (SC) multado em 150% pela Receita Federal. O Fisco entendeu que a separação de empresas do mesmo grupo econômico do posto buscou evitar o pagamento de imposto, postura classificada como sonegação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou a multa válida, mas a empresa recorreu alegando que o valor contraria princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, além de violar a Constituição, que proíbe o uso de impostos com efeito de confisco.

Pela decisão do STF, a multa aplicada ao posto foi reduzida a 100% da dívida tributária.

Descontos de programa de regularização compõem base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

Data: 06/10/2024

Qualquer benefício fiscal que tenha por consequência aumento do lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições ao PIS e à Cofins.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que os descontos obtidos em juros e multa decorrentes da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) compõem a base de cálculo de tributos calculados sobre o lucro.

O colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de tecnologia da informação que, beneficiada pelo programa, sustentou que os descontos obtidos não representariam acréscimo patrimonial e faturamento.

Relator da matéria, o ministro Afrânio Vilela observou que a jurisprudência das duas turmas de Direito Privado do STJ se firmou no sentido de que benefício fiscal que aumente o lucro da empresa deve impactar a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

A ideia é que a recuperação desses custos por ocasião da adesão ao Pert deve ser considerada na determinação do lucro operacional.

Isso garante a incidência de IRPJ e CSLL sobre as reduções de multas e juros concedidos a quem aderiu ao programa de parcelamento tributário. E também de PIS e Cofins. A votação foi unânime.
REsp 2.115.529

https://www.conjur.com.br/2024-out-06/descontos-de-programa-de-regularizacao-compoem-base-de-irpj-csll-pis-e-cofins/

STF julga redução de alíquotas do PIS/Cofins
Data: 07/10/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar duas ações que discutem a redução e posterior restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O relator, o ministro Cristiano Zanin, foi favorável à manutenção dos percentuais maiores, aplicados desde 2015. Até então, ele é acompanhado por Alexandre de Moraes.

A ação é considerada inédita por tributaristas pelo aspecto político e temporal. No primeiro dia de governo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou o Decreto nº 11.374/2023, restabelecendo as taxas de 2015 dos tributos federais (0,65% para o PIS e 4% para o Cofins). As alíquotas foram reduzidas pela metade por um decreto anterior publicado no penúltimo dia do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, de n° 11.322/2022.

Na visão dos contribuintes, como o decreto de Lula majorou o valor dos impostos, seria preciso respeitar o princípio da anterioridade, prazo de 90 dias (noventena) ou um ano para começar a cobrá-los. Já a União entende que Lula não aumentou as alíquotas, apenas decidiu retomar as taxas anteriores, em vigor até o decreto de Bolsonaro. Por isso, não haveria surpresa para as empresas.

Segundo a petição inicial da Advocacia Geral da União (AGU), o impacto de manter as alíquotas pela metade seria de cerca de R$ 6 bilhões ao ano para os cofres públicos. Porém, uma nota técnica da Receita Federal chegou a um valor bem menor, de R$ 1,4 milhão. O Fisco calculou o impacto orçamentário só para três meses, período da noventena, que é o analisado nas ações.

A discussão jurídica começou porque centenas de contribuintes foram à Justiça pedir para serem beneficiados com os percentuais menores de PIS/Cofins ou que pelo menos fosse aplicada a anterioridade. Alguns obtiveram decisões favoráveis. Mas em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski, antigo relator, suspendeu a eficácia delas até que fosse julgado o mérito desta ação, o que ocorre nesta semana.

O julgamento começou na sexta-feira, 4, no Plenário Virtual, e os ministros têm até a próxima sexta, 11, para votar. Um eventual pedido de vista (adiamento) ou destaque (levar o caso para o plenário físico) pode interromper o julgamento.

O relator, o ministro Cristiano Zanin, na prática, manteve a liminar dada no ano passado. Na visão dele, o decreto do presidente Lula “não ofende a segurança jurídica e nem prejudica a confiança do contribuinte nos termos em que protegida pela Constituição Federal”. “O supracitado decreto, ao repristinar o artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015, manteve as alíquotas das contribuições ao PIS/Cofins que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), o que afasta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal”, afirma.

Zanin também levou em conta os princípios da responsabilidade da administração pública. Para ele, o decreto editado por Bolsonaro “reduziu significativamente as alíquotas de tributos federais no momento imediatamente anterior à conclusão da transição de governo, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação”, o que viola o artigo 37 da Constituição.

Nos autos, a AGU ressalta que o decreto de 2022, editado no dia 30 de dezembro, produziria efeitos apenas em 1 de janeiro de 2023, mesmo data que sobreveio o segundo decreto revogando o anterior. Portanto, a redução de alíquota “jamais chegou a se aplicar”. “Trata-se de uma disposição natimorta, que não veio a produzir efeitos na esfera jurídica dos contribuintes”, afirma.

A AGU foi quem entrou com uma das ações no STF. Enquanto ela pede para ser declarado válido o decreto de 2023, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), em outro processo, pede a inconstitucionalidade (ADC 84 e ADI 7342).

Para o tributarista Caio Cesar Ruotolo, do Silveira Advogados, que atua pela Abimaq, seria preciso respeitar o prazo de 90 dias para cobrar os tributos com a nova alíquota. “Em que pese foram somente um ou dois dias entre um decreto e outro, achamos por bem ajuizar a ação para fins de determinar que teria de se observar a anterioridade nonagesimal” diz. Ele entende que “pela questão econômica e fiscal”, o resultado do julgamento não deve ser favorável aos contribuintes.

Bianca Boneff Mareque, sócia do Vieira Rezende Advogados, afirma que as decisões favoráveis aos contribuintes não puderam nem ser usadas, por conta da eficácia que foi suspensa pelo antigo relator. Na prática, se prevalecer o voto de Zanin, vai ocorrer a “repristinação”. “É como se a norma anterior voltasse a viger pelo decreto de 2023”, afirma.

Segundo Raphael Okano Oliveira, sócio do CTM Advogados, novamente a anterioridade foi ignorada pelos ministros, como foi no julgamento do Difal do ICMS, no ano passado. “É muito perigoso relativizar uma cláusula pétrea tributária”, diz Okano. Ele também critica as estimativas de impacto fiscal da AGU.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que “acredita que o STF manterá a linha de sua jurisprudência e confirmará a liminar concedida com o provimento da ADC 84”. A AGU não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/07/stf-julga-reducao-de-aliquotas-do-pis-cofins.ghtml

ISS compõe a base de cálculo de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido

Data: 03/10/2024

O Imposto Sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando eles são apurados pela sistemática do lucro presumido.

Essa foi a tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no dia 11 de setembro. O acórdão do Tema 1.240 foi publicado no último dia 24.

Trata-se de mais uma das “teses filhotes” da chamada “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017 — aquela em que a corte excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.

E trata-se também de mais uma oportunidade em que o STJ se recusou a aplicar a razão de decidir usada pelo Supremo, assim como fez quando manteve o ICMS apurado no lucro presumido na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Relator da matéria, o ministro Gurgel de Faria observou que o paradigma do STF foi forjado em contexto específico, diferente do tema em julgamento pela 1ª Seção do STJ, e sob análise da Constituição, não da legislação federal.

“A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido.”

Assim, segundo o ministro, a razão de decidir da “tese do século” não pode ser aplicada a outros casos de maneira indiscriminada. O próprio Supremo seguiu essa linha ao incluir o ICMS na base de cálculo de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),

Ponto de partida

Em seu voto, o ministro Gurgel explicou que, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo é o lucro contábil ajustado pelas adições e deduções permitidas expressamente em lei. Nesse caso, o ISS é dedutível como despesa, já que é necessário à atividade da empresa.

Já no regime de tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual previsto na lei pela receita bruta da pessoa jurídica. Esse dado varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, conforme a Lei 9.249/1995.

“Assim, a receita bruta constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas para o Imposto de Renda e o CSLL, em relação às pessoas jurídicas em geral”, afirmou o relator.

Na análise do magistrado, a lei foi sistematicamente pensada de forma a incluir no conceito de receita bruta, para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre ela incidentes.

“A adoção da receita bruta como eixo da tributação do lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.”

Portanto, se o contribuinte quiser considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real.

“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que ele promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, disse Gurgel de Faria.
REsp 2.089.298
REsp 2.089.356

https://www.conjur.com.br/2024-out-03/iss-compoe-a-base-de-calculo-de-irpj-e-csll-pelo-lucro-presumido-decide-stj/

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