Retrospecto Tributário – 23/09 a 30/09
Sem acordo, projeto da regulamentação da reforma tributária começa a trancar a pauta do Senado
Data: 23/09/2024
Sem acordo entre governo e Congresso, o principal Projeto de Lei Complementar (PLP) que trata da regulamentação da reforma tributária no Senado começa a trancar a pauta de deliberações da Casa a partir desta segunda-feira (23). Em função do impasse, a matéria está sem designação formal de relator desde agosto.
A proposta chegou ao plenário do Senado em 7 de agosto, após ter sido aprovada pela Câmara dos Deputados. O texto já chegou com caráter de urgência, regime solicitado pelo Executivo em acordo com a Câmara. Com isso, o PLP deveria ser analisado até 22 de setembro.
Desde o início, no entanto, os senadores pediram que o governo retirasse a urgência, alegando que o período eleitoral atrapalharia a apreciação da matéria no prazo constitucional de até 45 dias. O Palácio do Planalto, por sua vez, optou por manter a tramitação mais célere.
Em resposta, o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Davi Alcolumbre (União-AP), não designou até hoje o senador Eduardo Braga (MDB-AM) como relator. Braga também já afirmou ao Valor que só começará a atuar com a retirada da urgência.
No mês passado, após reunião com Braga, o ministro Fernando Haddad (Fazenda) chegou a dizer que concordava com a retirada da urgência. Logo após, no entanto, ele foi procurado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), que influenciou o governo a recuar de tirar a urgência naquele momento.
Lei permite atualizar valor de imóvel e aplicar IR menor
Data: 23/09/2024
O governo federal permitiu aos contribuintes atualizarem os valores de bens imóveis para valor de mercado com o pagamento do Imposto de Renda por uma alíquota menor. O percentual reduzido seria de 4% para pessoas físicas (que normalmente pagam entre 15% a 22,5%) ou 10% para pessoas jurídicas (alíquota usual de 34%). A medida é mais uma contrapartida do governo para cumprir a meta fiscal frente a desoneração da folha salarial, trazida pela Lei nº 14.973/2024.
Essas alíquotas reduzidas, porém, só valerão para quem vender o imóvel depois de 15 anos. Antes desse prazo, o contribuinte só poderá usufruir de uma parcela proporcional do adiantado à Receita Federal. São previstas 14 faixas percentuais, que aumentam a depender do tempo em que o bem não é alienado.
Se a venda ocorrer em três anos, por exemplo, nada poderá ser aproveitado. Na prática, o contribuinte pagará mais imposto do que se não fizer a atualização, caso a venda ocorra no curto prazo.
Segundo advogados, a mudança pode ser benéfica, mas só para quem tem imóveis muito antigos e com a certeza de que não haveria alteração na titularidade do imóvel tão cedo.
Também é possível não pagar IR sobre o ganho de capital se o intervalo de compra e venda de outro imóvel for menor que o de seis meses. Essa possibilidade consta no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 e na Instrução Normativa SRF nº 599/2005.
Fisco regulamenta pagamento menor de IR sobre imóveis
Data: 24/09/2024
A Receita Federal regulamentou a possibilidade de atualização de imóveis a valor de mercado com o pagamento de alíquota reduzida de Imposto de Renda (IR). Segundo a Instrução Normativa nº 2.222, publicada no Diário Oficial da União de ontem, os contribuintes têm até o dia 16 de dezembro para optar pela medida.
A novidade foi instituída pela Lei nº 14.973. Para as pessoas físicas que aderirem à medida, a alíquota de Imposto de Renda (IR) será de 4% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do bem. Atualmente, ela varia de 15% a 22,5%.
Já para a atualização dos imóveis constantes no ativo não circulante de balanços de pessoas jurídicas, esse percentual será 6% de IR e 4% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a diferença. Sem redução, somam 34%.
Porém, caso o imóvel atualizado seja vendido antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta, gradualmente, até 100% após 180 meses, de acordo com a Receita Federal.
Na prática, isso quer dizer que somente se a venda do bem ocorrer após 15 anos da atualização haverá o aproveitamento integral do benefício.
De acordo com a IN, também poderá ser atualizado o valor de imóveis no exterior. Contudo, no caso de propriedades de entidades controladas no exterior ou trusts, uma pessoa física precisará ser responsável pela declaração do bem.
A Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) já está disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita Federal.
Vendas à Zona Franca estão sem PIS/Cofins
Data: 24/09/2024
A Receita Federal confirmou, por meio de solução de consulta, que as vendas de fornecedores para a Zona Franca de Manaus (ZFM) têm ocorrido sem a incidência de PIS e Cofins. O problema ocorre desde 25 de setembro de 2020, quando transitou em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucionais os percentuais das contribuições sociais aplicados por meio do regime de substituição tributária.
Em agosto de 2020, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4254, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), os ministros do Supremo validaram o regime de substituição tributária estabelecido pela Lei nº 11.196, de 2005, mas derrubaram as alíquotas previstas pela Lei nº 10.485, de 2002, que regula o PIS e a Cofins. Porém, desde então, não há norma para suprir a lacuna deixada por esse entendimento.
Na Solução de Consulta nº 176, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal confirma esse vácuo.
“Nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto, para área de livre comércio para posterior revenda, ao amparo do parágrafo 8º do artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005, e dos parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.996, de 2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da Cofins), há falta da definição da alíquota a ser aplicada, lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência de tributação na operação de revenda”, diz a Receita Federal na solução de consulta.
Atos judiciais do STJ passarão a sair no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; mudança afetará contagem de prazos
Data: 25/09/2024
Foi publicada na terça-feira (24) a Resolução STJ/GP 19/2024 , que adota o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para a publicação oficial dos atos judiciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como o Domicílio Judicial Eletrônico para as comunicações que atualmente são feitas pelo Portal de Intimação do STJ.
Em data a ser estabelecida por portaria da Presidência, as publicações dos atos judiciais do STJ passarão a ser feitas no DJEN, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As publicações de cunho administrativo continuam a sair no Diário de Justiça Eletrônico do STJ (DJe).
O DJEN foi instituído pela Resolução CNJ 234/2016 e regulamentado pela Resolução 455/2022 para substituir os DJes mantidos por órgãos do Poder Judiciário por uma única publicação de abrangência nacional. A nova plataforma faz parte das soluções tecnológicas criadas pelo CNJ para permitir a interoperabilidade dos órgãos judiciários com sistemas públicos e privados, além de facilitar a comunicação com quem usa o sistema.
Substituição do DJe pelo DJEN impactará a contagem dos prazos processuais
O DJe do STJ publica os atos processuais que são disponibilizados até as 19h da véspera. Com a sua substituição pelo DJEN, a contagem dos prazos processuais passará a observar o sistema D+2: os atos enviados para publicação até as 23h59 de um dia serão disponibilizados no dia seguinte e considerados oficialmente publicados apenas no dia subsequente ao da disponibilização.
No STJ, a Secretaria de Processamento de Feitos (SPF) é a unidade responsável pela substituição dos sistemas, em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI). Segundo Rubens Rios, secretário da SPF, “a migração para o DJEN vem com o propósito de facilitar aos interessados (principalmente aos advogados que atuam nacionalmente) o acompanhamento das publicações num só endereço eletrônico, independentemente de qual tribunal seja a origem da publicação”.
O DJEN pode ser acessado pelo endereço eletrônico comunica.pje.jus.br.
Haverá também a migração para o Domicílio Judicial Eletrônico, que é a ferramenta do CNJ destinada à intimação pessoal e à citação das partes. Todos os entes que hoje são intimados pelo Portal de Intimação do STJ deverão se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico. Informações sobre o cadastro podem ser obtidas no Manual do Usuário.
Reforma pode aumentar carga tributária e prejudicar PcD, alertam especialistas
Data: 25/09/2024
A regulamentação da reforma tributária poderá ter como consequências, por exemplo, a maior alíquota de imposto do mundo e o impedimento de pessoas com deficiência comprarem carros mais baratos, afirmaram especialistas ouvidos em audiência pública nesta quarta-feira (25).
Na avaliação de Felipe Scudeler Salto, da Warren Investimentos, o grande número de regimes específicos previstos na reforma tributária pode fazer com que a alíquota principal cobrada no país chegue a até 33%. Esses regimes específicos são aqueles setores que terão desconto ou até isenção da cobrança da alíquota principal, como combustíveis, planos de saúde e sistema financeiro.
— Há excesso de regimes específicos e de exceções (…) A alíquota calculada para garantir as exceções, para garantir os regimes específicos, e os diferenciados principalmente, e para garantir a manutenção da carga tributária, vai precisar ser muito maior que aqueles 26,5%.
Ex-chefe da Instituição Fiscal Independente (IFI), o economista cobrou do governo federal explicações de como vão funcionar a arrecadação e a divisão de tributos previstos na reforma tributária.
Pessoas com deficiência
O presidente da Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência, Abrão Dib, afirmou que o primeiro projeto da regulamentação da reforma tributária, já aprovado na Câmara e em análise no Senado, pode prejudicar parte das milhões de pessoas com deficiência que precisam ter um carro para viver porque o transporte público e as vias públicas em sua maioria não são adaptados para elas.
— A atual reforma tributária retira o direito às isenções de todos aqueles que têm um carro que não precisa de adaptação externa; 95% das pessoas com deficiência podem perder o direito à isenção na aquisição de veículos.
Ele disse que o texto aprovado na Câmara retira o direito a desconto das pessoas com deficiência na compra de carros sem adaptação. Ele explicou que, atualmente, pessoas com autismo ou com tetraplegia, por exemplo, podem comprar os veículos sem adaptação mais baratos, pois o veículo serve a elas mas é dirigido por pessoas que as auxiliam, como parentes ou cuidadores.
De arcordo com Abrão Dib, a reforma mantém o direito a desconto apenas para carros adaptados. Ele exemplificou: uma pessoa amputada da perna direita precisa de carro com adaptação, com acelerador e freio colocados ao alcance da mão; enquanto uma pessoa amputada da perna esquerda não precisa de carro adaptado, bastando comprar um veículo normal com câmbio automático.
Ele pediu que o Senado aprove emendas em prol das pessoas com deficiência apresentadas pelos senadores Romário (PL-RJ), Flávio Arns (PSB-PR), Mara Gabrilli (PSD-SP), Alan Rick (União-AC) e Damares Alves (Republicanos-DF).
Biogás
A presidente da Associação Brasileira de Biogás, Renata Isfer, explicou que o artigo 225 da Constituição Federal garante regime fiscal favorecido aos biocombustíveis, para que eles tenham tributação menor que os combustíveis fósseis, que são mais poluentes. O problema, segundo ela, é que o texto aprovado na Câmara deixa essa definição para um órgão público que será criado futuramente com participação de ministérios. Ela defendeu que o Senado inclua no texto da regulamentação uma referência mais específica.
— O objetivo disso é que a gente consiga efetivamente fazer a nossa transição energética e reduzir as emissões do setor de veículos. (…) A nossa preocupação com relação a isso é que a gente entende que é importante que tenha pelo menos um teto, alguma referência dentro do texto da reforma tributária, porque isso inclusive já foi feito para o etanol. (…) A nossa proposta aqui é que o teto do etanol seja aplicado também para o biometano, para a gente ter justiça e isonomia entre os diferentes biocombustíveis, que devem ter essa regra especial, segundo a nossa Constituição.
Renata Isfer pediu a aprovação de emendas nesse sentido apresentadas pelos senadores Izalci Lucas (PL-DF), Soraya Thronicke (Podemos-MS), Damares Alves e Mecias de Jesus (Republicanos-RR).
Cooperativas
Amanda Oliveira Breda Rezende, da Organização das Cooperativas Brasileiras, afirmou que o setor do cooperativismo difere do setor de negócios por não ter finalidade lucrativa, o que, para ela, justifica regime tributário mais favorável para as cooperativas já previsto na reforma tributária. Ela disse que o cooperativismo tem proteção especial prevista na Constituição e informou que o Brasil tem atualmente 4,5 mil cooperativas e 23 milhões de associados, em áreas variadas como agricultura familiar, saúde, transportes, crédito e habitação, por exemplo.
— As cooperativas são sociedades de pessoas constituídas para prestar serviços para os seus cooperados sem finalidade lucrativa (…) A cooperativa liga o cooperado ao mercado, eliminando a figura daquele intermediário, ora viabilizando a comercialização de bens e serviços do cooperado no mercado, ora promovendo o acesso do cooperado ao consumo de bens e serviços, inclusive serviços financeiros, em melhores condições do que aquelas ofertadas pelo mercado. Ela proporciona maior e melhor distribuição de renda.
Educação
O presidente da Associação Brasileira da Educação Básica de Livre Iniciativa, Marcos Raggazzi, pediu que a redução de impostos para a educação prevista na regulamentação da reforma tributária (redutor de 60% na alíquota do IBS e da CBS) seja válida também para as atividades de contraturno da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio). Ele pediu a aprovação de emendas apresentadas pelos senadores Mecias de Jesus (Republicanos-RR), Zequinha Marinho (Podemos-PA) e Professora Dorinha Seabra (União-TO) nesse sentido.
— O pleno desenvolvimento da pessoa só pode ocorrer se tivermos a capacidade de desenvolver todas as dimensões humanas, não apenas a dimensão cognitiva, não apenas a dimensão social, não apenas a cidadã, mas a dimensão espiritual, a estética (…) Nós não podemos penalizar a educação brasileira porque é a partir dela que formaremos a nova geração e teremos condições de desenvolver significativamente o nosso país. Nós seremos capazes de gerar recursos, de gerar justiça social, seremos capazes de desenvolver e trazer qualidade de vida para a nossa população de uma maneira muito ampla, em todo o espectro, se estivermos oferecendo a essas crianças a possibilidade de se desenvolverem.
Animais de estimação
Já o presidente da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação, José Edson Galvão, disse que o Brasil tem atualmente 160 milhões de pets, em sua maioria cães, gatos, pássaros, peixes, répteis e pequenos mamíferos. Segundo ele, o setor emprega diretamente 3,5 milhões de pessoas e tem faturamento anual de mais de R$ 70 bilhões. Ele pediu diminuição da carga tributária dos alimentos industrializados para animais domésticos, que atualmente pagam mais impostos que os alimentos destinados a animais de produção pecuária.
Outros setores
Também participaram da audiência pública Alexandre Leal, da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização; Mozart Rodrigues Filho, do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes; Cláudio Souza de Araújo, da Federação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Gás Natural e Biocombustíveis; Gustavo Beduschi, da Associação Brasileira de Laticínios; e Marcio Alabarce, da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.
Outros debatedores que também participaram foram Murillo Estevam Allevato, da Associação para Interoperabilidade entre Infraestruturas do Mercado Financeiro; Fábio Macêdo, da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais; Tiago Conde, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil; Antônio Machado Guedes Alcoforado, da Secretaria de Fazenda de Pernambuco; Carlos Evangelista, da Associação Brasileira de Geração Distribuída; e Tiago do Vale, do Ministério da Fazenda.
A reforma
As mudanças no sistema tributário estão previstas na Emenda Constitucional 132, promulgadas em dezembro de 2023, . A audiência pública desta quarta-feira (25) integra o ciclo de debates solicitado pelo presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), para ajudar o grupo de trabalho coordenado pelo senador Izalci Lucas — que presidiu a reunião — na análise do primeiro projeto de lei que regulamenta a reforma (PLP 68/2024), já aprovado na Câmara dos Deputados.
O texto detalha as regras de unificação dos tributos sobre o consumo, os casos de diminuição da incidência tributária e normas para a devolução do valor pago, conhecido como cashback. A reforma prevê a substituição de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por três: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo.
A reforma estabelece uma série de atividades beneficiadas com a redução de tributos. Os regimes diferenciados asseguram descontos de 30% para 18 profissões, 60% para medicamentos, produtos artísticos, culturais e jornalísticos e atividades desportivas, entre outros, ou 100%, como produtos de saúde menstrual.
Também deverão pagar tributos menores atividades como combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, loterias, cooperativas, bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão, transporte coletivo e agências de turismo, entre outros.
O segundo projeto da regulamentação da reforma ainda está na Câmara (PLP 108/2024).
Imposto sobre industrializados vai continuar em quase 300 itens, após aprovação da reforma tributária
Data: 25/09/2024
O Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) continua ativo após a entrada em vigor do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual. No texto de regulamentação da reforma tributária, que tramita no Senado, o IPI vai incidir, com as alíquotas de dezembro de 2023, sobre cerca de 300 itens industriais no País, como motos, eletroeletrônicos, informática, entre outros. São itens com produção concentrada na Zona Franca de Manaus. Quem se arriscar a produzir os mesmos itens em outro local ou estado, vai ter de recolher o IPI.
“A continuidade do IPI é para garantir a competitividade e segurança jurídica para quem investiu na Zona Franca de Manaus. É o que está previsto no texto do projeto de lei complementar (PLP 68) que regulamenta a reforma tributária, aprovada pela Câmara dos Deputados”, afirma o advogado na área tributária Janete Portela, membro do Conselho Deliberativo do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas (CIEAM).
O IPI, imposto federal criado em 1967, é aplicado em produtos industrializados no Brasil. Atualmente, incide sobre uma lista de cerca de 10 mil itens. No texto de regulamenta a reforma tributária, 95% da lista de 10 mil itens vão ter alíquota zerada no País. Restou a incidência do IPI em cerca de 300 itens, com produção concentrada na Zona Franca de Manaus. Entre eles: motocicletas, equipamentos de informática, televisores e outros eletroeletrônicos.
Além do estímulo do IPI, a Zona Franca de Manaus conta com incentivo do ICMS. Quando a reforma tributária estiver em vigor, em vez de ICMS, haverá o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). “Houve um avanço no texto que regulamenta a reforma tributária, aprovado na Câmara, que estabeleceu níveis de créditos atualmente previstos na política de incentivos fiscais do Amazonas, como de 55% para bens finais; de 75% para bens de capital; de 90,25% para bens intermediários e de 100% para bens de informática”, explica Portela.
Agora, o pleito do CIEAM é para que o incentivo ao setor de duas rodas alcance, no mínimo, o atual patamar de 70% para a manutenção da competitividade do segmento com a criação do IBS, explica Portela.
Segundo ele, a expectativa do CIEAM é de que o texto que regulamenta a reforma tributária contemple ainda outros setores com incentivo de 100%, na vigência do IBS. São eles: ar condicionado, vestuário e alguns eletroeletrônicos. O pleito será avaliado pelo Senado.
Outra preocupação do CIEAM, apontada por Portela, é o prazo de até 180 dias para a compensação de créditos tributários. O advogado cita como exemplo os setores exportadores da indústria da Zona Franca de Manaus, como o da indústria naval. “Apresentam ciclo de produção de médio e longo prazo, com direito a créditos presumidos de IBS e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O prazo curto de seis meses pode expirar sem a indústria conseguir usufruir do crédito”, diz.
Na avaliaçao de Portela, o prazo de 180 dias para compensação dos créditos, de imediato, já impactaria o desenvolvimento de setores de cadeia longa na região. E, no futuro, comprometeria o desenvolvimento da região.
A solução, proposta pelo CIEAM ao Senado, seria a continuidade do prazo de extinção do crédito tributário em cinco anos, como já ocorre hoje, com a possibilidade de ressarcimento para os créditos vinculados à exportação.
Receita Federal dá início à nova fase da operação “Fonte Não Pagadora”
Data: 26/09/2024
A Receita Federal volta a alertar para a oportunidade de autorregularização. Em sua nova fase, a operação “Fonte Não Pagadora” oferece a cerca de seis mil empresas a chance de se autorregularizarem, evitando assim as penalidades decorrentes de uma fiscalização.
Nesta etapa, em mais uma ação em âmbito nacional, a Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, com sede em Brasília, enviou 5,9 mil cartas para empresas que declararam retenções em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), no montante de R$ 750 milhões, cujos recolhimentos correspondentes não foram encontrados nas bases da Receita Federal.
Para fins de autorregularização, as empresas devem efetuar o recolhimento ou parcelamento das diferenças entre os valores declarados e não recolhidos, acompanhados dos acréscimos legais, até o prazo de 19 de novembro de 2024.
As orientações para autorregularização estão no texto da carta que foi enviada para o endereço cadastral constante do sistema de CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e as inconsistências podem ser consultadas em demonstrativo anexo à correspondência.
Para confirmar a veracidade das cartas, as empresas podem consultar a caixa postal, mediante acesso ao e-CAC, na página da Receita Federal, clicar em “Portal e-CAC”.
Nas três edições anteriores da operação, ao total, 42.608 cartas foram encaminhadas aos contribuintes. O percentual de autorregularização partiu de 13,3% em 2021 para 54,77% em 2023. Em 2024, na primeira edição da operação, a conformidade tributária foi aceita por 57,82% dos contribuintes contactados pela Receita Federal. As autorregularizações alcançaram um total de R$1,37 bilhão e, para quem não aproveitou a oportunidade, foram efetuados lançamentos que totalizaram R$1,29 bilhão.
A Receita Federal criou uma página com instruções e um vídeo com informações importantes sobre a operação, acessível neste link.
Receita entende que parcela do crédito presumido de ICMS deve ser tributada pelo Imposto de Renda
Data: 26/09/2024
A Receita Federal entende que apenas uma parcela dos créditos presumidos de ICMS pode ser excluída da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. O posicionamento está em recente comunicado do órgão sobre o tratamento que deve ser dado às subvenções para investimento (benefícios fiscais), o que, para advogados, desrespeita o que foi estabelecido, em 2023, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O comunicado foi editado porque, no ano passado, foi alterada a legislação sobre o assunto. Com a Lei nº 14.789, todos os tipos de subvenções para investimento recebidas a partir deste ano passaram a ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A nova norma alterou a Lei nº 12.973, de 2014, que permitia, sob determinadas condições, a exclusão dos benefícios fiscais do cálculo dos tributos federais.
Além disso, a nova norma abriu a possibilidade de autorregularização e de acordos (transações tributárias) com a Fazenda Nacional para débitos com base na lei anterior. Até então, de acordo com a Receita, 80 empresas foram multadas em R$ 8,74 bilhões por exclusões tributárias indevidas feitas até o ano passado. Outros 200 casos estão em andamento.
Segundo tributaristas, o informe é uma tentativa de ampliar a tributação dos incentivos fiscais de ICMS. O comunicado do órgão também entende que outros tipos de benefícios – como isenção, diferimento, e redução de base de cálculo – não são subvenções de investimento, mas devem ser tributadas.
Para a Receita, deve ser aplicado o mesmo racional do julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, “qualquer exclusão do lucro real a esse título, seja no regime legal anterior, seja no regime atual, torna-se arbitrária e sem amparo legal”.
O informe, de acordo com tributaristas, apesar de não ter força de lei, mostra que a União não considera a decisão tomada em 2023 pelo STJ em recurso repetitivo que, em tese, teria pacificado o tema. Os contribuintes se respaldam no precedente para fugir da cobrança tributária, pelos menos para os anos anteriores a 2024 – e têm saído vitoriosos nos Tribunais Regionais Federais (TRFs).
As empresas se apegam à Lei nº 12.973/2014, que no artigo 30 elenca critérios para afastar a tributação dos benefícios fiscais de ICMS, como ter reserva de lucros. O STJ, em abril de 2023, validou esse dispositivo, afirmando, porém, que não valeria para crédito presumido, só para os demais tipos de benefício fiscal (Tema 1.182).
Com a Lei nº 14.789/2023, porém, todas as subvenções passaram a ser tributadas em 2024. Os contribuintes podem tomar um crédito fiscal de 25% no fim de cada ano, se aprovado pela Receita. Desde então, as empresas têm corrido ao Judiciário para afastar a aplicação da norma.
O aumento da base de cálculo do IRPJ e CSLL decorre da parcela dedutível do crédito presumido considerada pela Receita. Para os contribuintes, seria o valor total dos créditos concedidos pelos Estados. Mas para a fiscalização é o ganho que a empresa teve com o crédito, devendo ser abatido dele o valor total de ICMS que seria pago.
Além do diferimento, créditos cedidos para o setor de transportes também não seriam incentivo fiscal, mas apenas uma forma de simplificar o pagamento do tributo. “Trata-se de créditos presumidos ditos ‘operacionais’ concedidos com a finalidade de simplificar o cumprimento das obrigações relativas à apuração do imposto. Nessa situação, a totalidade do crédito presumido de ICMS não se configura um benefício fiscal”, afirma a Receita no comunicado.
Receita Federal divulga a possiblidade de opção de débito automático para pagamento de débitos parcelados
Data: 27/09/2024
Os contribuintes que possuem parcelamento no âmbito da Receita Federal podem optar pelo débito automático de suas parcelas.
O cadastro do débito automático pode ser feito pelo Porta e-CAC, disponível em www.gov.br/receitafederal. No portal, o contribuinte deve selecionar “Pagamentos e Parcelamentos”, e em “Pagamentos”, selecionar “Autorizar e Desativar Débito Automático”.
O débito automático traz diversos benefícios ao contribuinte, destacando-se:
Economia – evita atrasos ou esquecimentos que podem acarretar juros e até na exclusão do parcelamento;
Segurança – pode ajudar a evitar fraudes uma vez que a conta deve pertencer ao próprio contribuinte;
Controle financeiro – permite a visualização clara dos gastos regulares;
Otimização de tempo – não há necessidade de preocupar-se com o pagamento, uma vez que ele já está programado.
Com o intuito de divulgar a facilidade de pagamento, a Receita Federal identificou os contribuintes que possuem parcelamento sem a opção de débito automático e, entre os dias 24 e 25 de setembro, enviou mensagem na Caixa Postal destes contribuintes, disponível no e-CAC, avisando sobre a possibilidade.
É importante lembrar que algumas modalidades de parcelamento condicionam a aceitação do parcelamento à opção de débito automático para pagamento.
Disputa entre Câmara e Senado pode deixar conclusão da reforma tributária para 2025
Data: 27/09/2024
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Uma disputa silenciosa entre a Câmara dos Deputados e o Senado ameaça deixar a conclusão do principal texto sobre regulamentação da reforma tributária para o ano que vem, contrariando a vontade do governo.
O movimento já foi identificado por integrantes do Palácio do Planalto, que reservadamente admitem a possibilidade de a apreciação só ocorrer em 2025.
No Planalto, também há uma avaliação de que um grupo de senadores tenta evitar que a deliberação seja finalizada na gestão do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), que deixará o cargo a partir de fevereiro. O intuito é impedir que o alagoano fique com o mérito por ter dado a palavra final na matéria.
Ao Valor, alguns senadores reconhecem que cogitam segurar a deliberação do texto caso não haja acordo para a versão aprovada por eles ser posteriormente confirmada pelos deputados. Se a matéria for modificada no Senado, algo tido como certo, ela precisará ser votada novamente pela outra Casa, que pode rejeitar ou não as alterações.
A questão é um dos fatores que fez com que os senadores resistissem a aceitar a tramitação em regime de urgência, cujo prazo durava 45 dias e encerrou na última segunda-feira (23). Com isso, o projeto passou a trancar a pauta do plenário e adiar deliberações já nesta semana.
Como mostrou o Valor, o governo bateu o martelo e vai recuar do trâmite mais célere nos próximos dias. Sem isso, uma das votações que poderia ser impactada é a indicação do escolhido pelo presidente Lula ao comando do Banco Central, Gabriel Galípolo, cuja sabatina e análise ocorrerão no dia 8 de outubro.
Procurado, o relator da matéria no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), que ainda não foi formalmente designado para a função, afirmou que é “prematuro” falar em um adiamento para o próximo ano e que tudo não passa de “especulação”. Interlocutores do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), também consideram ser cedo para se falar em datas.
Líder do PSD, o senador Otto Alencar (BA) defende que Câmara e Senado precisam chegar a um acordo sobre a redação final. “Sendo lei complementar, o mínimo que tem que ter é um consenso entre as duas Casas. De nada adianta mudarmos [o texto] no Senado, voltar para lá e colocarem como veio”, pontuou.
“Tem que ter acordo, mas acordo para cumprir. Até porque muitos dos acordos que foram feitos esse ano e no ano passado não foram cumpridos. Volta para lá e se coloca do mesmo jeito que foi encaminhado para o Senado. O Senado não tem sido Casa revisora, mas Casa revisada. Tanto que muitas matérias nós não temos alterado uma vírgula para não ter que voltar para lá”, acrescentou Alencar.
Coordenador do grupo de trabalho que trata da regulamentação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o senador Izalci Lucas (PL-DF) afirmou que ainda haverá “muito debate” na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). No colegiado, o projeto já possui 1.296 emendas (sugestões de modificações feitas pelos parlamentares).
“Não sei nem se vota esse ano, porque têm muitas solicitações de mudança, coisas que vão ter que mudar. E não sei até que ponto vai dar para discutir isso até o final do ano”, avaliou Izalci.
O senador destacou, ainda, que terá de haver um entendimento entre a Câmara e o Senado. “Isso tem que ser conversado direitinho entre as Casas”, frisou.
Líder da oposição no Senado, Marcos Rogério (PL-RO) afirmou que, no que depender do grupo, a Casa “não vai votar essa proposta antes de uma ampla discussão e reforma do texto que veio da Câmara”. “Temos que ter responsabilidade com o Brasil”, alegou. O sentimento é compartilhado por outros nomes da oposição, como Carlos Portinho (RJ), que lidera a bancada do PL.
Uma das principais preocupações dos senadores envolve o aumento da alíquota de referência do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que passou para cerca de 28% na versão aprovada pela Câmara, segundo estudo realizado pelo Ministério da Fazenda.
Relator da regulamentação da reforma tributária na Câmara, o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) considera que a matéria será votada ainda neste ano. “Não vai ficar, não [para o ano que vem]. Vai votar depois da eleição, está tranquilo”, minimizou.
Sobre um possível acordo para preservar pontos aprovados pelo Senado, Lopes evitou se comprometer. “Vamos ver. Eles [senadores] sempre trazem boas contribuições. Vamos conversar. Estamos abertos para dialogar e receber as contribuições positivas”, declarou.
Aliado de Arthur Lira, o senador Ciro Nogueira (PP-PI) é um dos que defendem a votação célere. “Temos que votar”, afirmou. A líder do PP no Senado, por outro lado, é cautelosa e lembra que há mais de mil emendas a serem analisadas.
Receita Federal dá chance para 5,9 mil empresas ficarem em situação regular
Data: 28/09/2024
Cerca de seis mil empresas podem se autorregularizar na nova fase da operação da Receita Federal “Fonte Não Pagadora”. Nesse modelo, para ficar em dia com o Fisco, o próprio contribuinte paga o débito tributário, sem incluir no cálculo a multa que seria cobrada em uma fiscalização. O prazo para adesão é dia 19 de novembro.
Nas três edições anteriores da operação, as autorregularizações alcançaram um total de R$ 1,37 bilhão. Em relação a quem recebeu notificação da Receita, o percentual de sucesso partiu de 13,3%, em 2021, para 54,77% em 2023 e 57,82% na primeira fase da operação deste ano.
Nessa nova fase, o Fisco enviou 5,9 mil cartas para empresas do país que declararam à Receita retenções de R$ 750 milhões, mas não foram encontrados os recolhimentos correspondentes. As inconsistências podem ser consultadas em demonstrativo anexo à correspondência.
A maioria dos contribuintes que recebeu as cartas da Receita é do Estado de São Paulo (2,3 mil). Lá o total cobrado é de R$ 340 milhões. Em segundo lugar, aparece o Rio de Janeiro, com 673 contribuintes e mais de R$ 100 milhões em débitos. Em terceiro lugar está Minas Gerais, com 476 contribuintes cuja somatória da dívida é de R$ 40 milhões.
Para a autorregularização, as diferenças entre os valores informados na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e os não recolhidos, devem ser somadas aos acréscimos legais (multa de 0,33% ao dia, limitado a 20%, e a Selic) para serem quitados ou parcelados em até 60 vezes (parcelamento ordinário, sem descontos). Se aplicado eventual auto de infração incidiria multa de 75%.
É possível confirmar a veracidade de carta recebida por meio de acesso ao Portal e-CAC, na página da Receita Federal na internet.
Análise
Como o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo, com diversas obrigações acessórias, isso leva as empresas a cometer equívocos como erros no preenchimento das guias, aponta o advogado tributarista Roberto Goldstajn.
“E se você não recolhe com exatidão o valor devido conforme o declarado, o sistema da Receita não reconhece o pagamento”, diz. “Por isso, para evitar esse tipo de situação ou mesmo autos de infração, só com um forte time de compliance que faça o trabalho preventivo.”
Para Goldstajn, a iniciativa da Receita merece aplausos. “Assim se separa os bons dos maus contribuintes porque quem tem boa-fé tende a aproveitar esse tipo de oportunidade”, afirma.
Segundo Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, a Receita está analisando dados do ano-base de 2022, referentes a declarações entregues em 2023, envolvendo trabalho assalariado, não assalariado, retenções de PIS, Cofins e contribuição social. “Às vezes a causa é um erro de código na Darf”, diz.
De acordo com o especialista, a Receita vem intensificando esses cruzamentos de dados nos últimos anos. “Os beneficiários do rendimento também declaram essas informações sobre retenção nas suas obrigações, seja para a obtenção de crédito ou restituição. A operação é uma intensificação da malha fina”, afirma.
Agenda do STF: Ministros pautam questões tributárias com impacto bilionário
Data: 29/09/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar nesta semana três discussões tributárias de impacto bilionário para a União. Na quarta-feira, deve julgar a constitucionalidade de dispositivo de lei que obriga a devolução aos consumidores dos valores de tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica. E na quinta deve definir se as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) podem ser livremente reduzidas pelo governo federal, além da constitucionalidade da multa punitiva de 150% nas autuações fiscais.
No caso das distribuidoras de energia elétrica, foi formada maioria de votos pela constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 14.385/2022. A discussão tem como cenário o julgamento da “tese do século”. A alteração legislativa veio após a modulação da decisão que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, realizada um ano antes pelo STF. O impacto seria de R$ 50,1 bilhões, de acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Os ministros analisam a questão por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). Enquanto o STF não finaliza a ação, as distribuidoras estão repassando aos consumidores os valores recolhidos quando o ICMS fazia parte da base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com dados do setor, cerca de 80% das compensações já foram feitas.
Reintegra
No caso do Reintegra, o placar está em 3 a 2 a favor da União, que prevê impacto de R$ 49,9 bilhões em caso de derrota. O valor consta no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025. A análise do caso começou no Plenário Virtual e foi para o plenário físico por um pedido de destaque do ministro Luiz Fux.
A discussão foi retomada no dia 5, quando Fux acompanhou a divergência que havia sido instaurada pelo ministro Edson Fachin, favorável aos contribuintes. Os demais mantiveram seus votos. O relator, Gilmar Mendes, votou com a União para permitir a intervenção do Executivo e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
O objetivo do Reintegra, criado pela Lei nº 12.546/2011, é ressarcir as exportadoras pelo resíduo tributário existente na cadeia de produção. Inicialmente, o percentual de crédito dado às empresas sobre as receitas de exportação variava entre 0,1% e 3%. Porém, foi reduzido ao longo dos anos e, desde 2018, está em 0,1%.
Por conta disso, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto Aço Brasil dizem que o programa tem sido deturpado. Para as entidades, o governo federal não pode modificar as alíquotas sem motivo (ADI 6040 e 6055).
Multa punitiva
Também pode ser julgada a constitucionalidade da multa punitiva de 150% nas autuações fiscais. Para os contribuintes, o percentual tem caráter confiscatório e conflita com o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Alegam, ainda, que a penalidade é acessória à obrigação principal, portanto, não pode ultrapassar o valor do tributo. Pedem que seja adotado o limite de 30% sobre o imposto devido.
Esse caso também foi iniciado no Plenário Virtual, em abril de 2023. O relator, Dias Toffoli, votou para instituir o teto de 100% sobre as multas punitivas e foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Pediu destaque do ministro Flávio Dino (RE 736090 ou Tema 863).
Tributação das bets e a desproporcionalidade da taxa de fiscalização
Data: 30/09/2024
Nota técnica elaborada pelo Banco Central do Brasil e divulgada esta semana aponta que, ao longo de 2024, entre R$ 18 bilhões e R$ 21 bilhões mensais foram transferidos a empresas de apostas e jogos de azar. São cerca de 24 milhões de pessoas físicas, que realizaram ao menos uma transferência via Pix para tais empresas. Os maiores apostadores têm entre 20 e 30 anos e o valor médio mensal das apostas varia conforme a idade: “para os mais jovens, o valor gira em torno de R$ 100 por mês, enquanto para os mais velhos o valor ultrapassa R$ 3 mil por mês, de acordo com os dados de agosto de 2024”.
Ainda mais alarmante é a constatação de que, apenas em agosto deste ano, 5 milhões de beneficiários do programa Bolsa Família gastaram cerca R$ 3 bilhões em apostas, com média de gastos por pessoa de R$ 100. Considerando que o levantamento do Banco Central apenas considera os pagamentos via Pix, é possível que os números estejam subestimados.
Os dados jogam luzes sobre o impacto da regulamentação do setor e o potencial arrecadatório. Segundo as alterações promovidas pela Lei nº 14.790/2023, os apostadores deverão pagar IRPF sobre o ganho líquido anual com as apostas, à alíquota de 15%, e o produto da arrecadação das casas respectivas será destinado (i) ao pagamento do prêmio; e (ii) ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação. Realizada a dedução de tais valores, 88% serão destinados à cobertura das despesas de custeio e manutenção do agente operador e 12% serão recolhidos pelo agente com destino a fins diversos: educação, turismo, segurança pública, Comitê Olímpico Brasileiro, entre outros.
Especificamente no que se refere às apostas de quota fixa, a Lei nº 14.790/2023 alterou a Lei nº 13.756/2018 para instituir uma taxa decorrente do exercício de poder de polícia realizado sobre os agentes operadores das apostas. Nos termos da novel redação do artigo 32 da Lei nº 13.756/2018, a taxa incidirá mensalmente “sobre o produto da arrecadação”, após a dedução dos valores relativos ao prêmio pago e ao imposto de renda incidente sobre ele. Segundo o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, a taxa será aplicada conforme as faixas estabelecidas no anexo da norma e destinada “à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa”.
Desde logo, nota-se certa inconsistência na redação do dispositivo. Sendo as taxas tributos que visam custear a autuação pública da qual decorrem, a incidência sobre o produto da arrecadação do agente operador de apostas não parece possuir guarida constitucional. Como se sabe, o artigo 145, parágrafo 2º da Constituição veda a criação de taxas com base de cálculo própria de imposto. Sobre o tema, não se desconhece o teor da Súmula Vinculante nº 29, do Supremo Tribunal Federal, que autoriza o uso, para a aferição da base de cálculo das taxas, de “um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto”, sendo vedada, contudo, a “integral identidade entre uma base e outra”. No presente caso, é exatamente essa identidade que parece haver.
Não fosse por isso, há ainda outro elemento que coloca em dúvida a validade dessa taxa. O anexo da Lei nº 13.756/2018, na redação conferida pela Lei nº 14.790/2023, traz uma tabela com os montantes a serem recolhidos mensalmente, a título da taxa de fiscalização, sendo tais montantes diferentes (e progressivos) a partir de faixas de valores de arrecadação pelo agente. Ou seja, quanto mais apostas, maior o valor da taxa: a faixa mais baixa (cerca de R$ 31 milhões) resulta na taxa de R$ 54.419,56 e a mais alta (acima de, aproximadamente, R$ 661 milhões) na taxa mensal de quase R$ 2 milhões.
Seria possível defender que a correlação direta entre o montante arrecadado e o valor da taxa se justificaria em razão do maior montante de operações a serem fiscalizadas. Ainda assim, questões jurídicas persistem: em primeiro lugar, a enunciação clara de que a base de cálculo da taxa será o valor arrecadado pelo agente, deduzidos o prêmio e o imposto de renda respectivo, em clara ofensa constitucional; em segundo lugar o fato de que os valores eleitos para fazer frente à fiscalização revelam nítida finalidade arrecadatória. Sobre esse último ponto, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara: “viola o princípio da capacidade contributiva na dimensão custo/benefício […] taxa que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização” (ADI 7400 e ADI 5374).
É evidente que as atividades de apostas precisam ser adequadamente tributadas, considerando-se tanto a capacidade contributiva envolvida quanto os potenciais danos que o acesso ilimitado pode causar aos indivíduos em específico e à saúde pública no geral. Contudo, há de se valer da espécie tributária adequada para tanto. A reforma tributária pode ser uma oportunidade para debater o tema, à luz da previsão, no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, da possibilidade de tributação, via imposto seletivo, dos concursos de prognósticos. A tributação pelo imposto seletivo, que irá se somar ao IBS e à CBS, poderá ser fonte relevante de arrecadação e instrumento que se une a outras medidas regulatórias tomadas recentemente pelo governo geral para disciplinar o setor.
Prefeito pode ajudar a reduzir entrave a novos negócios
Data: 30/09/2024
Embora o país esteja avançando em digitalização e simplificação, o tempo gasto para se abrir uma empresa, o custo envolvido no cumprimento de obrigações fiscais e a insegurança jurídica ainda representam entraves burocráticos ao empreendedorismo. Grande parte desses temas está na alçada da União e dos Estados, mas, para especialistas, prefeituras também podem atuar na facilitação e no fomento a novos negócios – conforme revela esta reportagem, que faz parte de uma série sobre o empreendedorismo iniciada na terça-feira (24). Isso pode se dar, por exemplo, por meio de estímulo à eficiência no serviço público, investimento em governança e criação de “hubs” de incentivo.
Como mostrou o Valor, o empreendedorismo não costuma estar entre as prioridades dos candidatos em eleições municipais, mas tem surgido como tema de campanhas, sobretudo em São Paulo. As micro e pequenas empresas responderam por 55% dos postos de trabalho formais criados na cidade no primeiro semestre, de acordo com o Sebrae.
O processo de abertura de uma empresa envolve diferentes órgãos e etapas, e, do ponto de vista burocrático, vem se tornando bem mais ágil, explica Roberto Seixas, sócio do escritório Lopes Muniz Advogados. “De alguns anos para cá, e especialmente depois da pandemia, os processos de abertura e fechamento têm se dado de forma cada vez mais rápida”, a firma. “Varia de lugar para lugar, mas os sistemas estão mais integrados e, desde que a empresa apresente todos os documentos, o processo é finalizado em pouco tempo.”
Segundo dados do Mapa das Empresas, do governo federal, o tempo médio para abertura de um negócio no país está em 19 horas. No caso da cidade de São Paulo, o prazo é de 11 horas. O cálculo considera apenas o intervalo entre a máquina pública receber a documentação e a Junta Comercial, órgão estadual, conceder o CNPJ, emitido pela Receita Federal. A depender da atividade exercida, há ainda a etapa de licenciamento.
O Índice de Burocracia Ibero-Americano, calculado na Universidade Internacional da Flórida, por sua vez, considera todo o tempo preparatório de pequenas empresas e indica que, no Brasil, são necessárias 408 horas para atender às exigências governamentais e abrir o negócio. O cálculo inclui etapas como registro, solicitação de serviços básicos e de licenças municipais. Apesar de o número ainda ser alto, o Brasil ocupa a segunda melhor colocação no ranking entre 17 países analisados. Além disso, estima-se que uma empresa precise de 251 horas anuais para cumprir com a burocracia necessária para a continuidade de seu funcionamento.
No processo de liberação das atividades de uma empresa, cabe aos órgãos municipais principalmente a emissão de diferentes licenças, como o alvará de funcionamento. A Vigilância Sanitária, por exemplo, tem atribuições compartilhadas entre as três esferas de governo. Nesse contexto, especialistas destacam que há discrepâncias relevantes entre os municípios e que prefeituras devem atuar para garantir o bom funcionamento dos serviços prestados e adotar medidas de governança. “Elas devem desenvolver estratégias de eficiência no serviço público para concessão de licença, inspeção e fiscalização. É preciso promover uma reforma de governança, combater a corrupção, conceder incentivos a funcionários”
O cumprimento das obrigações necessárias para o funcionamento das empresas se torna mais complexo em um cenário de baixa capacidade de gestão de micro e pequenos negócios. Nesse sentido, um papel relevante a ser desempenhado pelas prefeituras é no fomento à qualificação e orientação desse público.
Azevedo defende a criação de um “hub” de empreendedorismo em São Paulo, que, na sua opinião, poderia ser implementado na região central, já abastecida por uma boa infraestrutura de transportes. “Seria uma forma também de revitalizar essa região”, diz. Esses polos poderiam atuar em parceria com instituições de ensino e pesquisa, parceiros privados e do terceiro setor.
A troca de informações por parte dos empreendedores, entre si e com especialistas, poderia trazer aprendizados relevantes para o sucesso do negócio, inclusive em relação ao cumprimento de demandas do poder público. “São Paulo tem esse potencial que ainda não foi explorado”, diz o professor.
Em sua lista de sugestões para os municípios, o diretor técnico do Sebrae Nacional, Bruno Quick, cita a facilitação de processos de licenciamento, mas inclui também ensino de empreendedorismo na educação básica, conexão entre as estruturas de assistência social e as Salas do Empreendedor, apoio a empreendedores considerando as diferenças regionais dentro da cidade e fomento ao crédito. “O prefeito que quer promover o desenvolvimento tem que priorizar conexão com parceiros”, acrescenta.
A Lei da Liberdade Econômica, de 2019, dispensou as atividades consideradas de “baixo risco” de licenças para funcionamento e deixou espaço para que Estados e municípios definam normas próprias para especificação desses critérios de baixo risco, lembra Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados. “As cidades têm certa autonomia nesse sentido”, destaca.
O custo de cumprimento de obrigações fiscais e a judicialização trabalhista representam desafios relevantes para os novos negócios, mas, como destacam os especialistas, há pouca coisa que os municípios possam fazer nesse sentido, já que esses temas são, principalmente, federais.
O diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Carlos Pinto, lembra que a reforma tributária sobre o consumo, com a implementação do IBS e da CBS, exigirá uma “mudança de mentalidade dos prefeitos”. “Já que não vai ter mais autonomia em questão de alíquota, de benefícios fiscais, o prefeito vai ter que ter muito mais um direcionamento de gestão, de atuar em defesa dos seus munícipes, do que de arrecadação”, afirma.
- ESTADUAIS:
Sefaz-SP lança ferramenta para Retificação de ICMS com mais agilidade e autonomia
Data: 23/09/2024
A Sefaz-SP continua avançando na simplificação de serviços destinados ao cidadão via autoatendimento. A partir desta segunda-feira (23), os contribuintes e contabilistas poderão realizar, diretamente na Conta Fiscal do ICMS, a retificação de recolhimentos que foram realizados com erros.
Poderão ser retificados os recolhimentos, feitos por meio de DARE ou GARE, em códigos de receitas de ICMS para o Estado de São Paulo.
Esta nova funcionalidade aumenta a celeridade e a independência do contribuinte na correção de erros, evitando a protocolização do pedido para análise da fiscalização estadual.
A retificação pode ser feita acessando a Conta Fiscal do ICMS, menu “Consulta e Ajuste de Recolhimentos”. As principais regras para utilização da nova funcionalidade podem ser acessadas na página da Sefaz-SP, no link Retificação e Restituição.
Paraná – Prazo para aderir ao Refis está perto do fim; programa já renegociou quase R$ 2 bilhões
Data: 25/09/2024
Os contribuintes que possuem pendências com a Receita Estadual do Paraná têm apenas mais alguns dias para regularizar seus débitos com redução de multas e de juros. O prazo de adesão ao Refis, o Programa de Parcelamento Incentivado de dívidas tributárias da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa), termina na quinta-feira (26) para quem optar pelo pagamento parcelado e na próxima segunda (30) para os pagamentos à vista.
O programa foi aberto em abril e, até o momento, já regularizou quase R$ 2 bilhões em débitos até dia 22 de setembro. A maior parte desse montante foi via parcelamento, com um total de R$ 1,9 bilhão. Já os pagamentos à vista somam R$ 84 milhões.
Para a chefe do Setor de Cobrança Administrativa da Receita Estadual, Luciana Trintim, o Refis é a oportunidade ideal para que os contribuintes fiquem em dia com o fisco estadual — por isso, a atenção com os prazos é fundamental.
“A redução de até 80% das multas e juros, bem como a ampliação do prazo de parcelamento, cria condições extremamente favoráveis para a quitação de multas e juros de débitos não pagos no prazo regulamentar, possibilitando a retirada do cadastro de inadimplentes (Cadin), a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e a suspensão de execuções fiscais, bem como evitando futuros bloqueios de ativos financeiros”, explica.
Aproximadamente 30 mil empresas são elegíveis para o Refis. Juntas, elas podem regularizar cerca de R$ 40 bilhões em débitos pendentes com o Estado. Entre os tributos incluídos no Refis estão o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O programa abrange débitos relacionados a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023. Para participar, os contribuintes devem acessar a página oficial do Refis da Receita Estadual, onde é possível verificar se possuem débitos vinculados para efetuar o pagamento. Basta clicar em “Continuar”, seguir as instruções e informar o CPF.
FORÇA-TAREFA DA PGE – Não é apenas a Receita Estadual que está de olho no prazo final do Refis. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) também está com os esforços concentrados para atender o contribuinte que precise desse auxílio na renegociação de seus débitos tributários, sobretudo nas dívidas ativas ajuizadas.
A Central de Atendimento da PGE recebeu cerca de 7 mil ligações desde abril, quando o programa teve início, e quase 1.100 foram somente neste último mês. Além disso, o atendimento também é feito por e-mail. Neste caso, foram 2,6 mil e-mails recebidos no período, sendo 500 só no mês de setembro.
A central conta com 11 servidores em Curitiba e em diversas Procuradorias Regionais, os quais têm se dedicado diariamente desde o início do Refis, mesmo após o horário de atendimento ao público. “Não medimos esforços para conseguir dar conta de tudo,” diz Wesley Bertoli Rosa, servidor-chefe da Central de Atendimento do Contribuinte da PGE-PR.
O procurador-chefe da Procuradoria da Dívida Ativa (PDA), Luciano Barradas, explica como esse trabalho foi organizado. “Além de esclarecer inúmeras dúvidas, procuradores e servidores verificam se os pedidos apresentados pelos contribuintes cumprem todas as condições necessárias para a adesão ao Refis, nos termos da legislação”, afirma. “Devido à altíssima demanda por atendimentos durante o mês de setembro, o plantão fiscal foi reforçado, passando a contar com a participação diária de quatro procuradores da PDA, juntamente com a equipe de servidores da Central de Atendimento da PGE”.
No caso de dívidas ativas ajuizadas, o prazo para solicitar a adesão ao Refis pela modalidade de parcelamento encerrou-se em 20 de setembro. Ainda assim, segue disponível até o dia 30 de setembro a possibilidade de pagamento à vista dos débitos, em parcela única, com redução de 80% do valor dos juros e da multa.
Central de Atendimento da PGE:
Telefone: (41) 3281-6250; (41) 3281-6300
E-mails: dividaativa@pge.pr.gov.br; itcmd@pge.pr.gov.br
Horário de atendimento: 08h30 às 12h e das 13h30 às 18h
https://www.fazenda.pr.gov.br/Noticia/Prazo-para-aderir-ao-Refis-esta-perto-do-fim-programa-ja-renegociou-quase-R-2-bilhoes
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Câmara Superior do Carf mantém tributação de PLR com parcela fixa
Data: 24/09/2024
Por unanimidade, os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consideraram que o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da Editora Forense à época da autuação estava em desacordo com a Lei 10.101/00, incidindo, portanto, as contribuições previdenciárias. No caso concreto, pesou para a decisão dos julgadores o fato de a PLR paga pela empresa ser fixa, calculada com base no número de funcionários. Para os conselheiros, não há, com a forma de cálculo, um incentivo à produtividade, não sendo atingidos os objetivos da Lei 10.101.
A companhia foi autuada pelo fato de o cálculo para pagamento de sua PLR, conforme acordado com o sindicato da categoria, ter como base o número de funcionários. No caso concreto, segundo afirmou o advogado do contribuinte em sustentação oral, foi pago o valor de R$ 675 para cada trabalhador, independentemente de sua função. O defensor ainda salientou que a PLR contava com critérios claros e que era possível aos trabalhadores tomar conhecimento com antecedência, bastava se informar sobre a quantidade de funcionários da empresa.
Por unanimidade, os conselheiros consideraram que a PLR não está de acordo com o disposto na Lei 101.01/00, que regulamenta o instituto. Para a relatora, conselheira Fernanda Melo Leal, o pagamento, no caso concreto, “não atinge a finalidade da norma, que é servir de instrumento de integração entre o capital e o trabalho, e como incentivo à produtividade”.
Os julgadores, porém, deixaram claro que não consideram indevida qualquer PLR calculada com critérios fixos, mas no caso concreto entenderam que não estava caracterizado o incentivo motivacional aos funcionários. “A gente não quer afastar de modo absoluto a parcela fixa. Nós entendemos que ela não é possível se não há uma concatenação com a lucratividade ou a produtividade”, afirmou durante o julgamento a presidente da turma, conselheira Liziane Angelotti Meira.
Os casos tramitam com os números 16832.000285/2009-72, 16832.000281/2009-94 e 16832.000280/2009-40.
https://www.jota.info/tributos/camara-superior-mantem-tributacao-de-plr-com-parcela-fixa
Carf: regra sobre preço de transferência não retroage para antes de 2012
Data: 26/09/2024
Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu pela impossibilidade de aplicar retroativamente o artigo 20-A da Lei 9430/1996 para fatos geradores ocorridos antes de 2012. No caso concreto, o contribuinte alegava a nulidade por falta de intimação para a escolha de novo método de cálculo para os preços de transferência no curso do procedimento fiscal.
Os métodos de cálculo preços de transferência definem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos casos de operações internacionais entre partes ligadas. Em 2012, houve uma alteração na regra para definir que os contribuintes poderiam alterar o método escolhido mesmo após o início do procedimento de fiscalização, caso o método ou algum de seus critérios de cálculo fosse desqualificado pela fiscalização.
O dispositivo também previa que o contribuinte fosse intimado para apresentar o novo método no prazo de 30 dias. O caso concreto trata de fatos geradores de 2008 e o contribuinte sustentou que deveria ter sido intimado, diante da divergência verificada na fiscalização, com base no artigo 20-A. A regra não está mais vigente desde a edição da MP 1.152/2022, convertida na Lei 14.596/23, que alterou a sistemática de cálculo dos preços de transferência.
O contribuinte argumentou, ainda, que o dispositivo é uma norma procedimental, ou seja, alterou regras processuais, e poderia ter sido aplicado no caso concreto. Esse tipo de norma tem aplicação imediata aos processos administrativos e judiciais em curso. Já a Fazenda sustentou que o dispositivo tem natureza híbrida, ou seja, trata tanto de questões procedimentais quanto tributárias e, por isso, sua aplicação deve observar a data da ocorrência do fato gerador.
Em sua sustentação oral, o advogado da companhia afirmou que a Receita Federal já vinha aplicando em alguns casos o artigo 20-A para fatos geradores anteriores, exatamente pela natureza procedimental. E pediu a nulidade do lançamento, porque não foi seguido o procedimento previsto no dispositivo do artigo 20-A.
No julgamento, o relator ponderou que o objetivo da norma era a redução da litigiosidade e entendeu pela possibilidade de aplicação retroativa do dispositivo, ou seja, para antes de 2012. O conselheiro votou para dar provimento ao recurso da empresa, considerando também que antes do dispositivo não havia clareza sobre o momento em que o contribuinte poderia alterar o método do preço de transferência.
A conselheira Edeli Bessa divergiu por entender que a norma não teve a intenção de aplicar retroativamente esse dispositivo para a redução de contencioso. Seu posicionamento foi acompanhado pelo presidente da turma, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, e os conselheiros Jandir Dalle Lucca e Luis Henrique Marotti Toselli.
Assim, saiu vencedor o entendimento desfavorável ao contribuinte por voto de qualidade. Foi mantido o lançamento de crédito tributário, segundo o acórdão recorrido, referente a “adições a menor a título de ajustes de preços de transferência em aquisições com partes vinculadas domiciliadas no exterior”.
O caso tramita com o número 16561.720052/2013-11 e envolve a empresa Iharabras SA Indústrias Químicas.
Carf aprova 16 súmulas, mas rejeita texto sobre omissão de receitas no IRPF
Data: 27/09/2024
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, nesta quinta-feira (26/9), 16 novos enunciados de súmulas, incluindo textos sobre matéria aduaneira, responsabilidade solidária e créditos com gastos de fretes. No entanto, foi rejeitada uma proposta favorável ao fisco sobre cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.
O enunciado refutado dizia ser incabível afastar a presunção de omissão de receitas ou rendimentos, para fins de exigência de IRPF, nos casos em que não for comprovada a origem dos depósitos, mesmo que o contribuinte exerça exclusivamente a atividade rural. De forma sucinta e sem entrar no mérito, os conselheiros ponderaram que o texto da proposta precisaria de readequação em sua redação.
Dentre os destaques aprovados estão algumas súmulas consideradas desfavoráveis aos contribuintes. É o caso do texto que estabelece que as empresas que integram o mesmo grupo econômico respondem, de forma solidária, pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, sem a necessidade de o fisco demonstrar o interesse em comum.
Também despertava a preocupação dos contribuintes e foi aprovado o enunciado que trata da impossibilidade de tomada de créditos do PIS e da Cofins sobre gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa. O texto foi apreciado pela 3ª Turma da Câmara Superior.
O Pleno aprovou, ainda, uma súmula que afasta a equiparação da compensação ao pagamento para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional.
A maioria dos textos foi aprovada por maioria de votos e agora passará a vincular o tribunal e as delegacias regionais de julgamento (DRJs), 1ª instância da esfera administrativa.
Pleno
O Pleno aprovou duas súmulas. A primeira trata do início da contagem do prazo para homologação tácita de compensação declarada pelo sujeito passivo, conforme o parágrafo 5º do artigo 74 da Lei 9.430/96. Neste caso, a aprovação se deu por maioria de 25 votos, ficando vencido apenas o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto.
A segunda súmula trata da impossibilidade de equiparar a compensação ao pagamento para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional. O enunciado foi aprovado com placar de 22 votos a favor e quatro contra. Ao votar contra a aprovação do enunciado, o conselheiro Jandir Dalle Lucca destacou que não há jurisprudência consolidada nem no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Carf para permitir a edição de súmula.
Outros três conselheiros também votaram contrariamente: Heldo Jorge dos Santos Pereira Jr., Luis Henrique Marotti Toseli e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic.
1ª Turma da Câmara Superior
Por unanimidade, a 1ª Seção aprovou a única súmula sugerida para o colegiado. O texto dispõe sobre a possibilidade de o fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração do saldo negativo de IRPJ e CSLL, no prazo de cinco anos (prazo da homologação tácita). O presidente do colegiado, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira, apontou que o tema é recorrentemente julgado pelo colegiado de forma unânime e “não envolve controvérsia sobre base de cálculo”.
2ª Turma da Câmara Superior
Das 12 súmulas analisadas pela 2ª Turma da Câmara Superior, apenas uma foi rejeitada, por necessidade de ajustes na redação. O texto refutado dizia ser incabível afastar a aplicação da presunção estabelecida no artigo 42 da Lei 9.430/1996, quando não comprovada a origem dos depósitos, ainda que o contribuinte exerça exclusivamente a atividade rural. A rejeição foi unânime.
A questão central para a rejeição do enunciado foi a redação do texto, e não o mérito da discussão. Atualmente, a jurisprudência do Carf é desfavorável ao contribuinte no tema. A última vez que o conselho rejeitou uma súmula foi em 2018, com um texto que proibiria o aproveitamento fiscal de ágio interno .
Entre os textos aprovados pela 2ª Turma, o mais ruidoso é o que aborda a responsabilidade solidária de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Ao se manifestar favorável à aprovação, o conselheiro Maurício Nogueira Righetti destacou as hipóteses em que o texto da súmula não se aplica, como no caso de definir os requisitos que devem estar presentes para configurar ou não o grupo econômico. Com isso, disse, a análise da comprovação de existência do grupo permanece com os colegiados originários.
“Uma vez que o colegiado entenda pela configuração do grupo econômico, haverá o necessário reconhecimento da vigência do artigo 30, inciso 9, da Lei 8212/91, que, combinado com o artigo 124 do CTN, impõe a responsabilidade solidária das empresas que compõem o dito grupo”, explicou.
Já o conselheiro Leonam Medeiros foi contra a aprovação do texto por “falta de aclaramento”. Junto dele também ficaram vencidos os conselheiros Rodrigo Monteiro e Fernanda Melo Leal, que negaram a súmula por falta de amadurecimento da matéria. Neste caso, a aprovação se deu com placar final em 7×3.
Seis súmulas foram aprovadas pelo colegiado em votação unânime, incluindo enunciados sobre a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro e isenção da contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de saúde a profissionais da área. Outras quatro foram aprovadas por maioria, o que indica algumas divergências de entendimento de cada conselheiro sobre as matérias.
3ª Turma da Câmara Superior
Duas súmulas foram aprovadas para o colegiado com o placar de 7×3. A primeira, que prevê a possibilidade de revisão aduaneira em qualquer canal de parametrização, já era aguardada. Isso porque está de acordo com precedentes recentes do STJ, embora eles não tenham sido decididos em sede de recurso repetitivo. Os conselheiros Tatiana Belisário, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Denise Green foram vencidos.
O enunciado é considerado desfavorável aos contribuintes. O texto diz que “o desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de ‘revisão aduaneira’ não implica ‘mudança de critério jurídico’ vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira”.
Contra a proposta, o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto destacou que alguns precedentes apontados não trataram de revisão aduaneira, mas sim da análise do regime automotivo, via revisão aduaneira. Outro ponto levantado pelo conselheiro foi no sentido de ainda haver divergências sobre a matéria nos colegiados do Carf. “Quando vamos olhar nas turmas ordinárias, embora o tema seja mais pacificado do que anteriormente, ainda há muita divergência com votos que são dados por qualidade nesta matéria”, disse o conselheiro. Para ele, a súmula pode não trazer avanços, mas sim gerar novas controvérsias, ao invés de pacificar o tema.
“O contribuinte vai falar ‘olha não é possível fazer revisão aduaneira porque não foi demonstrado qual foi o erro que levou à possibilidade de fazer essa operação de critério’, e vai ser simplesmente levantada a súmula”, afirmou. O conselheiro disse ainda que tenderia a concordar com a súmula “se tivesse dito que somente o canal de parametrização não é empecilho à revisão aduaneira”.
A outra súmula aprovada trata da impossibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. O texto gera incômodo aos advogados representantes dos contribuintes, especialmente porque, ao sumular o tema, fica mais complicado fazer uma análise caso a caso, o que é considerado ideal em processos cuja matéria envolve insumos. Os especialistas apontam problemas ao desconsiderar situações específicas nas quais o frete poderia ser insumo.
A discussão dos insumos foi justamente o argumento exposto pelo conselheiro Oswaldo Castro Neto ao divergir da aprovação. Segundo ele, existe dificuldade em criar súmulas quando envolvem questões relacionadas aos insumos de PIS e Cofins. Segundo ele, por estarem vinculados ao processo produtivo do contribuinte, não é possível afirmar que o frete do produto acabado não será essencial ou relevante ao processo produtivo.
“Dou um exemplo: produção de ouro. O minério chega na indústria, na ponta final é transformado em lingote de ouro e, normalmente, a indústria de ouro fica afastada, por motivos evidentemente óbvios de controle do meio ambiente, de uma região mais segura, e esses lingotes de ouro precisam ser transportados para um local seguro, para um cofre forte. Esse frete de produto acabado entre estabelecimentos para essa empresa é relevante”, disse.
Esforço concentrado
Diferentemente de outros anos, a votação das súmulas não aconteceu em Brasília, mas na Superintendência da Receita Federal de Fortaleza (CE), onde os conselheiros estão reunidos para uma semana de eventos.
Essa foi a segunda rodada de votação de súmulas no ano, parte de um esforço da gestão de Carlos Higino Ribeiro de Alencar em dar celeridade e maior previsibilidade aos julgamentos. Em junho, após três anos de hiato, o conselho aprovou 14 súmulas , incluindo textos sobre insumos de PIS e Cofins e sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores.
Leia abaixo os enunciados aprovados
Pleno:
O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.
A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
1ª Turma da Câmara Superior:
Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.
2ª Turma da Câmara Superior:
Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância à decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei 8.212/1991.
As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.
As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei 12.513/2011.
A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.
O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.
A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.
3ª Turma da Câmara Superior:
O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de “revisão aduaneira”, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei 37/1966, não implica “mudança de critério jurídico” vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
Carf aprova súmula sobre solidariedade de grupo econômico
Data: 27/09/2024
Integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovaram 16 súmulas, de um total de 17 propostas, para orientar os julgamentos do órgão. A mais polêmica define que empresas do mesmo grupo econômico são responsáveis solidárias por obrigações previdenciárias. Os textos foram votados em sessão extraordinária realizada ontem e começam a valer após a publicação no Diário Oficial da União.
Tributaristas apontam que essa súmula sobre obrigações previdenciárias afronta entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por isso, deve aumentar a judicialização.
A proposta foi aprovada por sete votos a três, com a adesão de conselheiros representantes dos contribuintes. O texto afirma que “as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o artigo 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o Fisco demonstrar o interesse comum a que alude o artigo 124, inciso I, do CTN”.
Caio Quintella, ex-conselheiro e sócio da Nader Quintella Advogados, diz que os problemas começam pelo número de acórdãos que basearam a edição da súmula: apenas três, o mínimo legal exigido pelo Regimento Interno do Carf, a partir de uma alteração feita no ano de 2023, criticada por especialistas.
Dos três acórdãos analisados para a proposição da súmula, apenas um deles trata de responsabilidade objetiva de grupos econômicos pelo pagamento de débitos previdenciários. Os outros, afirmam tributaristas, pressupõem a prática de ato ilícito para que isso ocorra.
Flávio Molinari, advogado tributarista sócio do Collavini Advogados, diz que os processos apontados como precedentes são discutíveis. “Os casos concretos destacam a necessidade de considerar o contexto fático e os elementos de prova para configurar o interesse comum entre as pessoas jurídicas”, afirma.
Segundo a súmula aprovada, no entanto, basta a mera constatação de grupo econômico pelo colegiado em que o processo se originou para que uma empresa possa ser responsabilizada pelas dívidas de outra.
A advogada Maria Rita Ferragut, líder de tributário do Trench Rossi Watanabe, destaca que no Tema 13 de repercussão geral, que transitou em julgado (não cabe mais recurso) em 2014, o STF definiu que os sócios da empresa não podiam ser responsabilizados, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas previdenciárias da pessoa jurídica. O caso, acrescenta, não tratava de empresas do mesmo grupo, mas a lógica por trás do entendimento é a mesma.
No STJ, de acordo com especialistas, a jurisprudência também é consolidada há muitos anos no sentido de afirmar que a composição de grupo econômico, por si só, não basta para decretar a responsabilidade solidária. Em 2011, a 1ª Seção assentou que já era entendimento majoritário nas turmas que “o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no artigo 124 do CTN” (EREsp 859616).
O entendimento foi reforçado em agravos em um precedente do ano de 2013 no qual a 2ª Turma considerou correto “o entendimento de que, nos termos do artigo 124 do CTN, existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação” (ARESP 429.923).
Para Maria Rita Ferragut, a aprovação dessa súmula vai gerar um imenso contencioso. “Certamente os contribuintes irão discutir essa matéria no Judiciário e ganhar. A decisão vai totalmente na contramão da redução de litigiosidade que estamos tanto defendendo.”
Outra súmula aprovada com potencial para gerar problemas no Judiciário é a que prevê critérios fixos para a geração de créditos do PIS e Cofins não cumulativos no transporte de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
Diz o enunciado, aprovado por sete votos a três: “Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas”.
Caio Quintella entende que a redação restringe a análise das especificidades de cada processo. “Vai-se criar um enrijecimento nos julgamentos incompatível com a demandas de análise caso a caso da cadeia na qual ocorre tal creditamento pelo transporte”, afirma o especialista.
Durante o debate, conselheiros contrários à aprovação da proposta levantaram o mesmo argumento, destacando que os insumos de PIS e Cofins são vinculados aos processos produtivos do contribuinte. Assim, não seria possível dizer que o frete de produto acabado é irrelevante para o processo produtivo. No caso da produção de ouro, por exemplo, citado pelo conselheiro Oswaldo Castro Neto, o transporte do minério para um depósito seguro faz parte da cadeia de produção.
Adriana Stamato, sócia da área tributária do Trench Rossi Watanabe, também defende que o frete de produtos acabados deveria ser creditável, especialmente na indústria. “O fato de o produto já estar pronto não significa que acabou seu ciclo de produção, pois isso poderia ser entendido como estar ‘pronto para venda’ e isso só irá ocorrer quando o pronto estiver no local a partir de onde ele será vendido ao cliente”, afirma. “Para chegar a esse lugar, é claro que precisa ser transportado e, nesse sentido, o valor do frete deveria ser considerado como creditável para prestigiar o princípio da não cumulatividade”, acrescenta.
Veja abaixo a lista com todas as propostas de súmulas analisadas:
1ª “O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.”
2ª “A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.”
3ª “Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.”
4ª “Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.”
5ª “A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.”
6ª “As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.”
7ª “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.”
8ª “As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento.”
9ª “As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN”.
10ª “A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.”
11ª “A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.”
12ª “O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.”
13ª – REJEITADA: “Para fins de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incabível afastar a aplicação da presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem dos depósitos, ainda que o contribuinte exerça exclusivamente a atividade rural.”
14ª “A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura púbica, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).”
15ª “A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.”
16ª “O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de “revisão aduaneira”, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica “mudança de critério jurídico” vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.”
17ª “Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.”
Carf mantém decisão que afastou tributação sobre taxa de corretagem
Data: 30/09/2024
Por maioria de votos, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceram dos recursos da Fazenda Nacional. Com isso, foi mantida a decisão que afastou a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores recebidos a título de corretagem, por corretores autônomos, na venda de imóveis.
O caso envolve uma empresa imobiliária acusada de ter omitido receitas com a atividade de intermediação imobiliária, ao deixar de oferecer à tributação a parcela referente a corretagem. O valor da corretagem era pago pelos compradores dos imóveis diretamente aos corretores que atuavam nos estandes. O fisco sustentou que a empresa imobiliária seria a beneficiária integral dos valores recebidos a título de corretagem pela intermediação da venda de imóveis, e não os corretores autônomos diretamente.
No processo, a contribuinte explicou que os contratos de corretagem são uma espécie de prestação de serviço, no qual o comprador do imóvel “é o único responsável pelo pagamento a cada uma das partes do valor devido a título de comissão de corretagem”. Destacou, ainda, que os valores não configurariam receita da imobiliária.
A Fazenda Nacional recorreu da decisão que cancelou as exigências dos anos de 2010, 2011 e 2012. O entendimento da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção foi de que “as comissões recebidas por corretores autônomos, que mantém contrato de parceria de trabalho com a imobiliária pessoa jurídica contratada por construtora/incorporadora, nas operações de vendas de unidades imobiliárias, não se caracterizam como receita da pessoa jurídica”.
Na Câmara Superior, no entanto, a maioria do colegiado votou pelo não conhecimento dos recursos por falta de similitude fática entre os paradigmas apresentados. A discussão não avançou para o mérito. Ficam vencidos no conhecimento o relator e as conselheiras Edeli Pereira Bessa e Maria Carolina M. M. Kraljevic.
Os processos tramitam com os números 10166.729955/2013-36 e 10166.729956/2013-81.
https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-decisao-que-afastou-tributacao-sobre-taxa-de-corretagem
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Verbas recebidas em adesão a plano de demissão voluntária estão isentas de imposto de renda
Data: 25/09/2024
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou a não incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em relação a verbas recebidas por ex-empregado de indústria química a título de demissão voluntária, por força de acordo coletivo.
Para o colegiado, a isenção decorre da natureza indenizatória dos valores, com finalidade de compensar o dano advindo da perda do emprego, conforme estabelecido pela Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que ‘se a parcela controvertida tem previsão em fonte normativa prévia, gênero que inclui Planos de Demissão Voluntária e Acordos Coletivos, ela não representa verdadeira liberalidade e, como consequência, não se sujeita ao Imposto de Renda’, ressaltou a relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida.
O caso
Conforme o processo, o autor era empregado de uma multinacional química que foi incorporada por outra empresa, em 2018, dando início a um programa de demissões. O sindicato da categoria e a comissão de trabalhadores de São Paulo/SP firmaram acordo coletivo no qual a indústria se comprometeu a oferecer um pacote social de desligamento para os que tivessem o contrato de trabalho rescindido em razão da reestruturação das empresas.
A demissão ocorreu em 2021, no período compreendido pelo acordo coletivo. Ele fez jus a indenização de 40% da remuneração por ano trabalhado.
O autor ajuizou ação na Justiça Federal por entender ilegal a retenção do IRPF sobre as verbas. A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou procedente o pedido.
Em apelação ao TRF3, a União requereu a reforma da sentença. Alegou que há incidência de imposto de renda, porque a verba teria sido paga por mera liberalidade do empregador. Além disso, argumentou ausência de prova de pagamento da indenização no contexto de programa de incentivo à demissão voluntária.
Decisão
Ao analisar o caso, a relatora considerou inequívoco o caráter indenizatório da verba recebida, pois, além de ter como fato motivador a demissão, o valor pago foi graduado conforme o tempo de serviço prestado.
“A indenização, por representar reposição do patrimônio (e não acréscimo patrimonial), está a salvo da incidência do Imposto de Renda”, acrescentou.
A desembargadora federal rejeitou o argumento de que houve mera liberalidade por parte da empresa. “Não se tratou de conduta unilateral adotada pelo empregador, mas sim de objeto de Acordo Coletivo de Trabalho e, por isso, de natureza compulsória.”
Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a não incidência sobre as verbas recebidas, por considerá-las indenizatórias.
Processo Relacionado: 5034220-15.2021.4.03.6100
Judiciário tem excluído o adicional de ICMS da base do PIS e Cofins
Data: 25/09/2024
Os fundos estaduais de combate e erradicação da pobreza (FECP) estão previstos em Emenda Constitucional, e têm como objetivo viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
Após sua previsão em EC, diversos estados introduziram a exigência através do adicional de ICMS, que corresponde a percentuais que variam entre 1% e 4%.
Pois bem, como é de conhecimento geral, ao julgar o Leading Case RE 574706, tema 69, o STF firmou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Não obstante isso, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 61, de 26 de março de 2024 decidiu que “o valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído da base de cálculo da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito, na medida em que tem efeito “cascata”, por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal”
Em vista disso, alguns contribuintes ajuizaram ações para afastar a exigência do adicional de ICMS.
A boa notícia é que essa tese vem sendo acolhida pelo Judiciário. Como exemplo cito a sentença proferida no mandado de segurança cível nº 5002648-08.2024.4.02.5116/RJ, que tramitou perante a 1ª Vara de Macaé no RJ, na qual foi concedida a segurança para assegurar o direito do contribuinte à não incluir o adicional de ICMS (Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP) na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
A decisão teve como base, a decisão proferida no Agravo de Instrumento 5009568-20.2024.4.02.0000/RJ, julgado pelo TRF2, que entendeu que ao adicional de ICMS, por ser mero percentual da alíquota do ICMS, deve ser aplicado o mesmo entendimento fixado pelo STF no Tema 69, ou seja, que não deve integrar a base do PIS e da Cofins, afastando o entendimento proferido na Solução de Consulta COSIT nº 61/2024.
No mesmo sentido decidiu o TRF2 na Apelação Cível Nº 5017547-61.2021.4.02.5101/RJ, decidiu pela exclusão do adicional de ICMS da base do PIS e da Cofins.
Informativo destaca decisões sobre ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e fungibilidade recursal
Data: 26/09/2024
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 825 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.
No primeiro processo em destaque, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. A tese foi fixada no REsp 2.089.298 e no REsp 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Em outro julgado mencionado na edição, a Terceira Seção, por unanimidade, definiu que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do artigo 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. O processo em questão, em segredo de justiça, teve como relator o ministro Sebastião Reis Junior.
Conheça o Informativo
O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.
Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.
Verbas recebidas em adesão a plano de demissão voluntária estão isentas de IR
Data: 26/09/2024
A 3ª turma do TRF da 3ª região confirmou a sentença que isentou o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas sobre verbas recebidas por ex-empregado de indústria química, referente a plano de demissão voluntária, acordado por convenção coletiva.
Para o colegiado, a isenção é justificada pela natureza indenizatória dos valores, que têm o objetivo de compensar a perda do emprego, conforme estabelecido pela Súmula 215 do STJ.
“A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que ‘se a parcela controvertida tem previsão em fonte normativa prévia, gênero que inclui Planos de Demissão Voluntária e Acordos Coletivos, ela não representa verdadeira liberalidade e, como consequência, não se sujeita ao Imposto de Renda'”, destacou a relatora, desembargadora Federal Consuelo Yoshida.
O caso
O autor do processo era funcionário de uma multinacional química que foi incorporada por outra empresa em 2018, o que resultou na criação de um programa de demissões. O sindicato da categoria e a comissão de trabalhadores de São Paulo/SP firmaram um acordo coletivo, no qual a indústria se comprometeu a oferecer um pacote de desligamento para os empregados que tivessem o contrato rescindido durante a reestruturação.
O autor foi demitido em 2021, dentro do prazo previsto pelo acordo coletivo, recebendo uma indenização de 40% da remuneração por ano trabalhado. Ele entrou com ação na Justiça Federal alegando que a retenção do IRPF sobre as verbas era ilegal. A 12ª vara Cível Federal de SP decidiu a seu favor.
Em recurso ao TRF-3, a União pediu a reforma da sentença, argumentando que o Imposto de Renda deveria incidir sobre a verba, alegando que o pagamento teria sido uma liberalidade do empregador e que não havia comprovação de que a indenização estava vinculada a um programa de incentivo à demissão voluntária.
Ao julgar o caso, a relatora reafirmou o caráter indenizatório da verba recebida, uma vez que o valor estava relacionado à demissão e calculado com base no tempo de serviço. “A indenização, por representar reposição do patrimônio (e não acréscimo patrimonial), está a salvo da incidência do Imposto de Renda”, explicou.
A desembargadora Federal também rejeitou o argumento de liberalidade do empregador, destacando que o pagamento foi resultado de um acordo coletivo, tornando-se, portanto, compulsório.
Dessa forma, a 3ª turma, por unanimidade, rejeitou o recurso da União e manteve a decisão de isenção do IRPF sobre as verbas, reconhecendo seu caráter indenizatório.
Processo: 5034220-15.2021.4.03.6100
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Stock options: STJ define natureza mercantil dos planos de opção de compra de ações
Data: 27/09/2024
Os planos de stock options estão previstos no art. 168 da Lei das Sociedades Anônimas e, mediante a outorga das opções de compra das ações, conferem ao colaborador a possibilidade de aquisição de participação societária futura na companhia dentro das condições estabelecidas no plano.
A operacionalização dos planos se dá pelos seguintes passos:
Aprovação do Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações pela Companhia e definição dos requisitos e condições, como preço predeterminado para aquisição das ações, período de carência (vesting) etc.;
Oferta aos colaboradores elegíveis da possibilidade de firmarem contratos de outorga da opção de compra;
Superado o vesting, o colaborador-participante analisará a conveniência de exercer as suas opções;
Por fim, o participante poderá vender as ações. Nesse momento, apenas se verificada variação positiva em relação ao preço de aquisição, terá ganho de capital.
Litígio entre fisco e contribuinte: caráter remuneratório vs mercantil
Em análise dos planos de stock options, a Receita Federal passou a entender que o ganho eventualmente experimentado entre a outorga das opções e seu exercício teria natureza remuneratória.
Na visão do fisco, caso inexistisse o vínculo empregatício entre companhia e colaborador a aquisição incentivada das ações não seria possível. Assim, o aumento patrimonial supostamente experimentado pelo colaborador no momento do exercício das opções decorreria de contraprestação ao trabalho por ele prestado.
Com base em tal interpretação, a RFB passou a autuar tanto a pessoa física participante dos planos quanto a companhia, passando a lhes exigir, respectivamente, (i) imposto de renda sobre rendimento decorrente do trabalho, pela alíquota progressiva até 27,5%; e (ii) contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores pagos.
De outro lado, na visão do contribuinte os contratos de stock options teriam natureza mercantil, devido à presença das três características basilares desses instrumentos: (i) onerosidade; (ii) voluntariedade; e (iii) risco.
Onerosidade, pois a aquisição das ações efetuada pelo colaborador quando do exercício não é gratuita; há efetivo desembolso. Voluntariedade, porque a adesão aos planos de ações é opcional. Risco, pois o ganho do colaborador depende da valorização da ação, experimentada na variação positiva entre o preço pago no exercício e o valor da venda; caso inexistente tal fenômeno, o prejuízo é tangível.
Assim, a tributação dos planos de stock options seria aquela incidente no “delta positivo” entre o valor de exercício das opções e o valor de alienação das ações. Apenas se verificada essa variação positiva, incidiria Imposto de Renda Pessoa Física à alíquota própria de ganho de capital.
Julgamento do Tema Repetitivo 1.226
Após anos de controvérsia nos contenciosos administrativo e judicial, em 11/9/2024 a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.226, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, afetado para definir a “natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial”.
Os Recursos Especiais 2.069.644 e 2.074.564, afetados como repetitivos, versam exclusivamente sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física – se devido pela tabela progressiva, enquanto remuneração, ou enquanto ganho de capital.
Por 6×1, o STJ reconheceu a natureza mercantil das stock options. O voto do relator analisou detidamente os argumentos do fisco e do contribuinte e sua conclusão se baseou em três fundamentos principais: (i) presença dos elementos do contrato mercantil; (ii) inexistência de previsão legal enquadrando o stock options como remuneração; e (iii) indisponibilidade econômica da renda no momento do exercício das opções.
Elementos do contrato mercantil
Como mencionado, os elementos dos planos de stock options a caracterizá-los como mercantis são voluntariedade, onerosidade e risco.
A voluntariedade foi acertadamente reconhecida pelo relator, ao afirmar que “a adesão ao SOP é totalmente voluntária e […] mesmo quando efetivada a opção, o empregado não é obrigado a concretizar a compra das ações imediatamente: pode considerar as flutuações do mercado e o momento para ele mais vantajoso para essa aquisição”.
Igualmente, o caráter oneroso e negocial da avença foi reconhecido pelo relator ao mencionar que “uma vez exercida, por elas, a opção de compra, tem-se a concretização de nítido negócio de compra e venda de ações, de natureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de imposto de renda de pessoa física quando da posterior venda dessas, se ocorrido ganho de capital”.
Já o elemento “risco” foi assinalado pelo acórdão em passagem na qual cita-se o professor Sérgio Pinto Martins, que reconheceu o risco inerente à volatilidade do mercado de ações, que só importará em ganho ao alienante caso verificada a variação positiva: “O empregado assume, portanto, o risco da flutuação do valor das ações”.
Inexistência de previsão legal
Historicamente, o fisco tentou amparar seu posicionamento no art. 33 da Lei 12.973/2014, que trata da possibilidade de a pessoa jurídica que remunera seus colaboradores por meio de pagamento baseado em ações deduzir tais valores da apuração do IRPJ e da CSLL.
Contudo, diferentemente do que ocorre no stock option, na hipótese legal a empresa remunera o colaborador ao dar-lhe gratuitamente as ações; não há desembolso de valores por parte do colaborador. Tal diferenciação foi acertadamente realizada pelo voto do relator:
Isso porque, do caput do dispositivo, extrai-se que a norma se refere aos casos em que a remuneração do contratado se efetua “por meio de acordo com pagamento baseado em ações”. Em outros termos: a empresa de modo gratuito remunera seus empregados por meio de ações, como estabelecido em acordo.
Ausência de disponibilidade econômica no momento do exercício
Por fim, o acórdão também reconheceu que a tributação da maneira pretendida pelo fisco importaria em violação ao art. 43 do CTN, na medida em que implicaria tributação de renda presumida, ainda não realizada e, pois, incompatível com o regime de caixa próprio da apuração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas:
Como se vê, “a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular” (g.n.), situação ausente no momento da simples opção de compra de ações no SOP. Isso porque, como já dito anteriormente, o empregado está apenas a optar por adquirir um bem (ação) e, posteriormente, efetiva o pagamento acertado para tanto (dispêndio). Nesse momento, não se tem ainda “renda realizada”, riqueza nova advinda de exploração do patrimônio do titular.
E as contribuições previdenciárias e de terceiros?
Embora o objeto do julgamento vinculante se refira ao IRPF, é notável que o cerne do acórdão do STJ foi analisar a natureza jurídica dos contratos de stock options a partir de suas características. Ao assim fazê-lo, concluiu pelo seu caráter mercantil, reconhecendo a incompatibilidade da natureza remuneratória defendida pelo fisco.
Embora a aplicação do julgado aos casos envolvendo contribuições previdenciárias e de terceiros possa não ser automática, é fato que a ratio decidendi que conduz à conclusão pela ausência de natureza remuneratória dos valores foi pavimentada no Tema 1.226. Assim, a deferência à segurança jurídica traz a legítima expectativa de que os litígios previdenciários sigam o mesmo desenlace do leading case: favoravelmente ao contribuinte, após anos de luta.
Valores de interconexão e roaming não integram base de PIS e Cofins, diz STJ
Data: 29/09/2024
Os valores arrecadados pelas operadoras de telefonia referentes a interconexão e roaming a serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados, por não integrarem o patrimônio do contribuinte, não configuram receita/faturamento. Logo, não compõem a base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu o tema em embargos de divergência julgados em 11 de setembro. O julgamento foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Teodoro Silva Santos.
A pacificação ocorre a partir da posição que era admitida pela 1ª Turma. Os embargos de divergência foram interpostos pela União, que apontou acórdão da 2ª Turma concluindo que as verbas cobradas por interconexão e roaming deveriam contar para as contribuições.
A interconexão é a ligação entre redes de telecomunicação compatíveis para permitir que clientes de cada uma delas possam se comunicar.
Já o roaming permite que o usuário de uma rede utilize outra delas quando estiver fora da localidade de sua cobertura, através dessas interconexões.
Assim, se o cliente de uma operadora A usa a rede da operadora B para se conectar, a operadora A cobra e recebe pelo valor do serviço, mas é obrigada por lei e por contrato a repassar os valores à operadora B, que é quem efetivamente cobrou o serviço.
Para o Fisco, esses valores deveriam incidir na base de cálculo da operadora A, pois decorrem da prestação de serviço e, por isso, integrariam o faturamento da empresa.
Tese do século aplicada
Ao apreciar a divergência, o ministro Teodoro Silva Santos baseou sua conclusão na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao conceito de faturamento e receita, quando julgou a chamada “tese do século”.
A ideia ali foi de que não é faturamento ou receita o valor que, embora ingresse no fluxo de caixa do contribuinte, não se incorpora ao patrimônio dele — exatamente o que acontece com os valores de interconexão e roaming.
Isso porque a empresa de telefonia cobra em fatura única todos os serviços prestados ao consumidor. Os valores de intereconexão e roaming, no entanto, são repassados a quem efetivamente prestou o serviço, por força de lei.
“É inadequado o argumento de que seria necessária expressa previsão legal para excluir tais valores em discussão da base de cálculo, uma vez que, se tais valores não configuram faturamento, não há falar em exclusão, mas pura e simplesmente em caso de não incidência das exações”, concluiu o relator.
EREsp 1.599.065
STF derruba leis que instituíram Código Municipal de Defesa do Consumidor
Data: 30/09/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisões de segunda instância que derrubaram a maioria dos dispositivos de leis que instituíram, em São Paulo e no Rio de Janeiro, códigos municipais de defesa do consumidor. Para os ministros, ficou constatada usurpação de competência da União e Estados para legislar sobre o tema e não haveria interesse local para justificar a edição das normas.
As decisões foram dadas em recursos das prefeituras e câmaras municipais contra decisões favoráveis obtidas por quatro entidades: a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e a Federação do Comércio, de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).
As leis municipais nº 17.109/2019 e nº 7.023/2021, de São Paulo e Rio de Janeiro, respectivamente, que são muito semelhantes, foram analisadas pelos Tribunais de Justiça (TJSP e TJRJ). Em ambos os casos, foram considerados inconstitucionais os dispositivos questionados pelas entidades de classe, o que foi mantido pelos ministros do STF.
Para o ministro André Mendonça, relator de uma das ações contra a norma paulistana, ajuizada pela Acel e Abrafix, “ainda que salutar o intento do Poder Legislativo Municipal em produzir a ampliação dos direitos do consumidor por via da Lei municipal nº 17.109, de 2019, não se pode descurar das balizas previstas nos artigos 24 e 30 da Constituição da República, que reclamam pelo atendimento ao interesse local na produção legiferante do município”.
“Verificou a Corte de origem [TJSP] que as disposições concebidas pelo município não inovam em relação ao Código de Defesa do Consumidor, pois, com abrangência ostensiva das matérias disciplinadas na lei municipal”, diz o ministro em seu voto (ARE 1471348/SP).
Em outra ação contra a lei paulistana, ajuizada pela Abinee, o relator, ministro Cristiano Zanin, afirma que “em matéria de produção e consumo, aos municípios cabe suplementar a legislação federal e estadual ‘no que couber’ (artigo 30, II, da Constituição Federal). E o que lhes cabe, pelo princípio da preponderância são os assuntos de interesse local”, diz ele, destacando que, no caso, verifica-se “ausência de interesse local prestigiado na norma”.
“Exceto o Capítulo III, que trata da Coordenadoria de Defesa do Consumidor – Procon Municipal, porquanto os municípios gozam de autonomia administrativa (artigo 18, caput, CF), competindo-lhes privativamente legislar sobre o funcionamento de seus órgãos”, acrescenta o julgador (ARE 1481521/SP).
No julgamento sobre a lei da cidade do Rio de Janeiro, em ação ajuizada pela Abinee, prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Ela destaca que o “Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento de que o município tem competência para legislar sobre normas de direito do consumidor quando presente o interesse local”. E lembra que, no caso, o TJRJ havia decidido que a norma “teria extrapolado a legislação federal sobre direito do consumidor, a pretexto de ampliar a proteção ali prevista” (ARE 1476622).
Em ambos os casos, foram cancelados pelos tribunais locais artigos que tratavam de práticas ou cláusulas consideradas abusivas nas relações de consumo. Entre elas, a exigência, pelo fornecedor, de dois ou mais laudos de assistência técnica para a troca de produto com defeito e o estabelecimento de limite quantitativo na venda de um produto.
Os tribunais também anularam dispositivos que tratavam da obrigatoriedade do fornecedor de disponibilizar um canal direto com o consumidor e o que exigia que toda oferta publicitária informasse prazo de entrega. Além da previsão que considerava como cláusula abusiva o envio do nome do consumidor a banco de dados e cadastros de consumidores sem notificação prévia, por envio de carta simples ou por meio eletrônico.
No caso de São Paulo, os desembargadores cancelaram ainda previsão de cobrança de taxa dos fornecedores pelo Procon municipal. O valor era de R$ 300 por reclamação fundamentada atendida e de R$ 750 por reclamação fundamentada não atendida.
“Os artigos [da lei paulistana] não tratavam de especificidades locais. Não havia justificativa para uma legislação municipal”, diz a advogada Roberta Feiten Silva, do Souto Correa Advogados, que defende a Abinee. De acordo com ela, essas decisões fortalecem a segurança jurídica para a atuação de fornecedores em todo o país. “A lei foi considerada abusiva por exigir, por exemplo, que a publicidade informasse prazo de entrega de mercadoria.”
Apesar de o STF já ter aceito leis estaduais e municipais envolvendo direito do consumidor, afirma Ronaldo Kochem, também do Souto Correa Advogados, nessas três ações, o entendimento foi o de que os municípios não podem legislar sem o interesse local. “Essas normas municipais contrariavam isso e foram consideradas inconstitucionais”, diz.
No entendimento do professor de Direito Constitucional da PUC-SP, Georges Abboud, as decisões foram acertadas, pois deveria haver alguma razão que justificasse normas específicas para São Paulo e Rio de Janeiro. “São importantes para não se criar disparidades no país, como de recolhimento de tributos, de custos”, afirma.
Ana Paula Locoselli Erichsen, assessora jurídica da FecomercioSP (ARE 1481901/SP), lembra que o varejo evoluiu nos últimos anos com o meio eletrônico e é preciso uniformidade de procedimentos. “Seria [a lei de São Paulo] uma barreira à livre iniciativa. A decisão do STF é um incentivo aos empresários.”
Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo informou que as ações foram finalizadas (transitaram em julgado). No processo do Rio também não cabe mais recurso.
- ESTADUAIS:
Farmacêuticas vencem na Justiça disputa sobre isenção de ICMS
Data: 27/09/2024
Pelo menos quatro farmacêuticas – a Blowtex, Blau Farmacêutica, Inaltex e Semina – conseguiram sentenças na Justiça de São Paulo para manter a isenção de ICMS sobre preservativos. Há também decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSP), que ratificou liminar favorável. O benefício fiscal, que existia desde 1998 e duraria até abril de 2026, foi revogado por comunicado do governo paulista em maio. A renúncia fiscal com o produto era de R$ 27,3 milhões anuais, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2025.
Algumas decisões garantem a desoneração tributária até o fim do ano, baseado no princípio da anterioridade, de que só é possível cobrar um imposto majorado no ano fiscal seguinte. Já outras asseguram a isenção até abril de 2026, prazo previsto inicialmente pelo Convênio nº 226/2023 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), assinado por todos os Estados em dezembro do ano passado.
Nas sentenças que estendem por mais prazo a isenção, magistrados reconhecem que o convênio foi ratificado pelo governo de São Paulo, por meio do Decreto nº 68.305/24. Por isso, só poderia ser revogado por uma norma de igual natureza jurídica. Não poderia um comunicado, que é um ato administrativo, sem caráter legal, revogar um benefício fiscal autorizado pelo Confaz e internalizado pelo governo estadual.
O primeiro sinal amarelo para os contribuintes foi em 1º de maio, quando o governo editou um decreto, o nº 68.492/2024, alterando o regulamento de ICMS. Nele, listava uma série de produtos que teriam as isenções prorrogadas e os preservativos não eram um deles. Na visão dos contribuintes, poderia ter sido algum deslize ou esquecimento da administração pública.
Entretanto, dias depois, um comunicado do subsecretário da Receita Estadual, Luiz Marcio de Souza, deixou claro que esses produtos ficaram fora da lista da isenção. Foi aí que as empresas foram ao Judiciário. Invocaram os princípios da anterioridade, previsto no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), o da lealdade – pois a administração deveria corresponder às expectativas por ela mesma geradas – o da boa-fé e o da segurança jurídica.
Já a Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz) alega nos processos que “por motivos de conveniência e oportunidade”, revisou a política aprovada pelo Confaz. E que não se aplicaria a anterioridade uma vez que “o aumento do tributo e a revogação de benefícios fiscais possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que não se submetem ao princípio da anterioridade”.
Mas esse não tem sido o entendimento dos magistrados. As sentenças favoráveis à Blowtex e a Inaltex mantêm a isenção até abril de 2026. Para o juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que analisou o processo da Inaltex, o comunicado do governo “não deu vazão à isenção internalizada no Estado”.
Segundo ele, a isenção tinha como condição a redução do preço dos preservativos, como disposto no convênio do Confaz. E, por ser uma isenção condicionada, não poderia ser “revogada de surpresa”, pois exigia do contribuinte a redução do valor da mercadoria.
“O Comunicado SRE 06/24 carece de densidade normativa política e jurídica para pronunciar por si indiretamente o fim de isenção condicionada aprovada em Confaz, ratificada por Decreto e aquiescida pela ALSP [Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo]”, afirma o juiz na sentença (processo nº 1032404-88.2024.8.26.0053). A Fazenda entrou com recurso, mas ele ainda não foi analisado.
No caso da Blowtex, o juiz André Luis Maciel Carneiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, entendeu da mesma maneira. “A pretexto de propiciar a adequada execução da lei tributária, o comunicado inovou na ordem jurídica, revogando norma de isenção e, assim, impondo restrições a direitos nela não previstos, subvertendo a hierarquia normativa prevista no art. 96 do Código Tributário Nacional, e assim, o princípio do paralelismo das formas”, diz (processo nº 1013576-69.2024.8.26.0562).
Já as sentenças nos processos da Blau Farmacêutica e da Semina, o benefício foi permitido só até dezembro deste ano, por conta da anterioridade. No caso da Semina, foi porque ela só abordou essa questão (processo nº 1031391-54.2024.8.26.0053).
Já a Blau entrou com dois mandados de segurança – um em Osasco e outro em Santos, por onde entram as importações – obtendo sentença e cautelar.
No segundo processo, a extensão até 2026 não foi acatada pelo TJSP, em julgamento unânime. Para o relator, o desembargador Maurício Fiorito, não há direito adquirido em desonerações fiscais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1901638. E como a empresa já obteve liminar assegurando a isenção até 31 de dezembro de 2024, o mais correto seria esperar a sentença, sob risco de supressão de instância.
Para a Blau, a atitude do governo de São Paulo com o comunicado foi “contraditória”, “gerando uma situação de desequilíbrio e falta de isonomia tributária”. Alega também que há efeitos concorrenciais envolvidos, pois outros Estados mantiveram a isenção até 2026. E que o benefício fiscal tem caráter social, “uma vez que o produto integra o rol de bens e ações para o combate e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis”.
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