Notícias em Destaque da Semana – 09/09 a 17/09

Complexidade do sistema tributário faz empresas pagarem mais
Data: 12/09/2024

O levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) revelou que, em 2022, aproximadamente 95% das empresas brasileiras pagaram mais impostos do que deveriam. Esse fenômeno é atribuído à extrema complexidade do sistema tributário brasileiro, que possui milhares de normas federais, estaduais e municipais. As empresas, muitas vezes, enfrentam dificuldades para interpretar e aplicar corretamente essas normas, o que acaba resultando em pagamento indevido de tributos como ICMS, IPI, PIS e COFINS.

A complexidade também se reflete nas diferentes alíquotas que variam conforme a atividade empresarial (CNAE), o tipo jurídico da empresa e o regime tributário. Esse cenário é reforçado pelo fato de que o Brasil possui 1.332 atividades empresariais, 89 tipos jurídicos e 5 regimes tributários distintos, tornando a tributação um verdadeiro labirinto legal para a maioria das empresas​ (IBPT)​.

Roger Mitchel, diretor da Contabilidade Internacional, afirma que “O Brasil tem 1.332 Atividades Empresariais CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), 89 tipos jurídicos, 5 regimes tributários e mais de 100 impostos variados, deixando tudo muito complicado. São impostos municipais, estaduais e federais, e as alíquotas desses impostos variam para cada CNAE, cada tipo jurídico e cada regime tributário.”

“O Sistema Operacional Fiscal com Inteligência Artificial (SOFIA) organiza esse quebra-cabeça extremamente complexo, garantindo segurança jurídica, economia tributária e conformidade legal”, explica Roger.

O SOFIA é um software desenvolvido pela empresa brasileira Contabilidade Internacional para ajudar empresas nacionais e estrangeiras a encontrar os melhores caminhos no complexo sistema tributário brasileiro, além de alternativas em outros 33 países. Criado com base na inteligência artificial, o SOFIA oferece uma visão ampla e globalizada das operações financeiras de uma pessoa física ou de uma empresa, sendo capaz de integrar as funções de Web Crawler, ERP e CRM tributário e jurídico, conforme fonte oficial da própria empresa.

Ao coletar, processar e interpretar mais de 1.700 dados em todo o conjunto de leis e impostos de diferentes cidades, estados e países, a plataforma analisa cenários e indica caminhos que garantam às empresas e indivíduos uma gestão fiscal otimizada, nacional e internacionalmente. Em modo ativo desde 2017, já são 7 mil usuários entre pessoas físicas e jurídicas, no Brasil e em 34 outros países, inclusive nos Estados Unidos.

A plataforma auxilia o contribuinte a evitar pagar mais impostos do que necessário, além de cumprir qualquer obrigação tributária e a obedecer a todas as normas. “O SOFIA coleta todo o conjunto de leis e impostos de todos os municípios e estados do Brasil e compara com os equivalentes dos Estados Unidos, por exemplo, para apontar o melhor cenário tributário e jurídico, seja para um brasileiro abrir empresa nos EUA ou comprar uma casa nos Estados Unidos e financiar um imóvel de temporada na Disney ou para uma empresa americana importar serviços ou produtos brasileiros. E essas são apenas duas das possíveis aplicações do SOFIA”, explica Roger.

O executivo afirma que a plataforma facilita o acesso à contabilidade, tanto nacional quanto internacional, eliminando a necessidade de grandes investimentos em consultorias especializadas. A interface do sistema e os relatórios detalhados permitem uma gestão fiscal simplificada, além de fornecer informações sobre as implicações fiscais e jurídicas de suas atividades e operações.

Além desse diagnóstico inicial, a cada nova legislação adicionada, alteração tributária ou caso de uso, o sistema se atualiza. Esse ciclo de aprendizado e adaptação constante, característico da IA, assegura que o SOFIA permaneça atualizado diante das mudanças globais, oferecendo às empresas uma solução fiscal que atende suas necessidades atuais e futuras, como é o caso da Reforma Tributária no Brasil.

https://valor.globo.com/patrocinado/dino/noticia/2024/09/12/complexidade-do-sistema-tributario-faz-empresas-pagarem-mais.ghtml

Câmara aprova texto base da proposta que retoma gradualmente imposto sobre a folha de pagamento

Data: 12/09/2024 

A Câmara dos Deputados aprovou o texto base projeto de lei que propõe uma transição de três anos para o fim da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia e para a cobrança de alíquota cheia do INSS em municípios com até 156 mil habitantes.

Os deputados devem analisar ainda os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto.

O dia 11 foi o último dia concedido pelo Supremo para a negociação e aprovação do projeto antes de as alíquotas voltarem a ser cobradas integralmente.

O Projeto de Lei 1847/24, do Senado, surgiu depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar inconstitucional a Lei 14.784/23, que prorrogou a desoneração até 2027, por falta de indicação dos recursos para suportar a diminuição de arrecadação. Um acordo posterior foi fechado no sentido de manter as alíquotas para 2024 e buscar fontes de financiamento para os anos seguintes.

Assim, o texto contém várias medidas que buscam recursos para amparar as isenções durante o período de sua vigência, como atualização do valor de imóveis com imposto menor de ganho de capital, uso de depósitos judiciais e repatriação de valores levados ao exterior sem declaração.

Com a desoneração, as empresas beneficiadas podem optar pelo pagamento de contribuição social sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5% em vez de pagar 20% de INSS sobre a folha de salários.

Instituída em 2011 para alguns setores, principalmente tecnologia da informação (TI) e comunicação (TIC) e call center, a política de desoneração foi ampliada para diversos setores da economia em 2014, mas sofreu diminuição a partir de 2018 devido à grande renúncia fiscal, permanecendo desde então apenas para algumas áreas de serviços e determinados produtos.

A título de transição, o projeto prevê, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta aquela sobre a receita bruta.

A todo caso, durante esses anos, as alíquotas incidentes sobre a folha de salários não atingirão os pagamentos do 13º salário.

Por outro lado, se a empresa atuar em outras atividades não beneficiadas com a desoneração, terá de pagar os adicionais progressivos da contribuição sobre a folha junto com outro percentual já devido segundo as regras atuais da Lei 12.546/11.

https://www.camara.leg.br/noticias/1096350-camara-aprova-texto-base-da-proposta-que-retoma-gradualmente-imposto-sobre-a-folha-de-pagamento

Agenda do STF: Ministros voltam a pautar ação bilionária do Reintegra e multa punitiva

Data: 14/09/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na pauta da próxima semana o julgamento que vai definir se as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) podem ser livremente reduzidas pelo governo federal. O placar está em 3 a 2 a favor da União, que prevê impacto de R$ 49,9 bilhões em cas o de derrota. O valor consta no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025.

O relator, Gilmar Mendes, votou com a União para permitir a intervenção do Executivo e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Divergiram os ministros Luiz Fux e Edson Fachin, favoráveis aos contribuintes. A ação foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto Aço Brasil que entendem que o Reintegra, criado pela Lei nº 12.546/2011, foi deturpado nos últimos anos.

Isso porque o objetivo primordial do programa, de ressarcir as exportadoras pelo resíduo tributário existente na cadeia de produção, não estaria sendo cumprido. Inicialmente, o percentual de crédito dado às empresas sobre as receitas de exportação variava entre 0,1% e 3%. Porém, foi reduzido ao longo dos anos e, desde 2018, está em 0,1%. Para as entidades, o governo federal não pode modificar as alíquotas sem motivo (ADI 6040 e 6055).

Multa punitiva

Também pode ser julgada, na próxima quinta-feira, 19, a validade de multa punitiva de 150% em processos fiscais. Para os contribuintes, o percentual tem caráter confiscatório e a penalidade não pode ser maior do que próprio valor do tributo. Pedem que seja adotado o limite de 30% sobre o devido. A discussão começou no Plenário Virtua l, em abril de 2023. O relator, Dias Toffoli, votou para instituir o teto de 100% sobre as multas e foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Pediu destaque do ministro Flávio Dino (RE 736090 ou Tema 863).

Liberdade de expressão

Em outra ação, os ministros vão analisar os limites entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade da honra e da imagem. Serão discutidos os parâmetros para que uma publicação deva ser proibida ou ocasione condenação por danos morais. No caso concreto, produtores da tradicional Festa do Peão de Boaideiro, em Barretos, no interior de São Paulo, questionam uma campanha contra maus tratos de animais em rodeios feita pela organização Projeto Esperança Animal (PEA), divulgada na Internet.

Os organizadores da Festa do Peão, Os Independentes, dizem que as informações seriam falsas. Pediram na Justiça que fosse vedada qualquer divulgação vinculando a marca. Já a PEA alega censura. A sentença foi a favor de Os Independentes, condenando a PEA por danos morais. Foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), mas os efeitos do acórdão foram suspensos por uma liminar do ministro do STF aposentado Joaquim Barbosa (Rcl 11292). Só serão feitas as sustentações orais durante a sessão (RE 662055).

Covid-19

A Corte também vai julgar a validade de lei do município de Uberlândia que veda a vacinação compulsória contra covid-19 e proíbe a aplicação de restrições e sanções contra pessoas não vacinadas. Em abril de 2022, o ministro relator, Luís Roberto Barroso já havia dado liminar para suspender os efeitos da Lei municipal nº 13.691/2022 (ADPF 946).

O STF ainda deve fixar a tese em dois outros casos. Um se refere a um julgamento que, por maioria, concedeu habeas corpus para determinar a suspensão de processo e eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal (HC 185913).

O outro caso discute supostas omissões do Sistema Único de Saúde (SUS) no atendimento a pessoas trans. Uma liminar do ministro Gilmar Mendes em 2021, determinou que o Ministério da Saúde adotasse medidas para garantia dos serviços. A cautelar foi referendada, mas com ressalvas. Falta só a definição da tese (ADPF 787)

Religião

Ainda existe na pauta dois processos que tratam da obrigação de custeio de uma cirurgia pelo Estado sem transfusão de sangue, por conta da religião dos pacientes, que são testemunhas de Jeová (RE 979742 e RE 1212272).

Um último caso é um recurso que discute a possibilidade da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas em uma investigação criminal. Há o voto da relatora, ministra Rosa Weber, já aposentada, que julgou inconstitucional emitir ordem judicial genérica para dar acesso a dados de usuários. A análise será retomada com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes (RE 1301250).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/14/agenda-do-stf-ministros-voltam-a-pautar-acao-bilionaria-do-reintegra-e-multa-punitiva.ghtml

STJ autoriza Fazenda Nacional a usar ação rescisória para aplicar modulação da ‘tese do século’

Data: 12/09/2024

A Fazenda pode usar ações rescisórias para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal, restringindo o aproveitamento dos contribuintes quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu uma tese sobre o tema seguindo o rito dos recursos repetitivos. O julgamento, por maioria de votos, foi concluído nesta quarta-feira (11/9).

Trata-se de uma importante vitória da Fazenda Nacional, que ampliou as possibilidades de limitar a restituição de PIS e Cofins nos casos em que houve pagamento indevido por milhares de contribuintes.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, as rescisórias abriram um novo assalto na disputa sobre a “tese do século” — o julgamento em que o STF excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.

tese foi fixada pela corte constitucional em 2017. Quatro anos depois, em maio de 2021, o Supremo modulou a aplicação temporal dos seus efeitos: ela só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada para discutir o tema.

Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional, que passou a ajuizar ações rescisórias — são 1,1 mil delas.

Por maioria de votos, a 1ª Seção do STJ concluiu que essas rescisórias são cabíveis, com base no artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. O colegiado aprovou a seguinte tese:

Nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 STF — Repercussão geral.

Obstáculo processual

O obstáculo que existia para o uso das rescisórias era o fato de que as decisões que a Fazenda busca rescindir aplicaram uma posição do Supremo julgada sob o rito da repercussão geral — e, portanto, utilizável sem qualquer restrição.

Conforme determina o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, um dos pressupostos para a rescisão é a violação manifesta de norma jurídica, situação que não existia à época.

Essa foi a posição defendida pelo relator dos recursos, ministro Mauro Campbell, que ficou vencido. “Não há como violar aquilo que sequer existe. Quanto mais violar manifestamente, como exige o artigo 966.”

Assim, segundo o relator, incide no caso a Súmula 343 do STF: não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Pode rescindir

Abriu a divergência vencedora o ministro Herman Benjamin, que foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

Para eles, a rescisória é cabível porque o artigo 535, parágrafo 8º, do CPC estabelece uma hipótese específica para quando há decisão transitada em julgado que acaba contrariando posição vinculante que venha a prevalecer posteriormente no STF.

Essa norma tem, portanto, o poder de rever decisões que, embora tenham seguido o entendimento consolidado da época, acabaram ficando em descompasso com as novas orientações firmadas pelo Supremo no âmbito do controle de constitucionalidade.

“A sentença rescindenda está, em relação à modulação (da tese do século), aplicando a norma em sentido divergente da determinação vinculante do STF e ofendendo a supremacia da Constituição”, apontou o ministro Gurgel de Faria, em voto-vista.

Limbo recursal

O resultado do julgamento no STJ ainda elimina um dos “limbos recursais” existentes para os contribuintes brasileiros. Inicialmente, o tribunal entendia que não poderia apreciar a controvérsia por envolver tema constitucional — a aplicação da “tese do século”.

O Supremo, por sua vez, tem decisões monocráticas indicando que o cabimento das rescisórias para aplicar a modulação da “tese do século” é questão infraconstitucional, já que as regras estão todas no CPC.

O impacto dessa definição é relevante. O REsp 2.054.759, um dos que estão em julgamento, oferece um exemplo: o contribuinte ajuizou a ação para que fosse excluído o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins em fevereiro de 2018, quando a “tese do século” já estava firmada.

Com a vitória na ação, ele teve o direito de ver restituídos ou compensados os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores — desde fevereiro de 2013. Se aplicada a modulação do STF, o período aproveitado só começa em março de 2017.

“São quatro anos e nove meses de repetição de indébito tributário indevida”, disse o procurador Marcelo Kosminsky, na sustentação oral pela Fazenda Nacional.

REsp 2.054.759
REsp 2.066.696

https://www.conjur.com.br/2024-set-12/stj-autoriza-fazenda-a-usar-rescisoria-para-aplicar-modulacao-da-tese-do-seculo/

STJ afasta Imposto de Renda sobre stock options

Data: 12/09/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações (os chamados “stock options”) oferecidos por companhias aos executivos e funcionários não têm caráter remuneratório e sim natureza mercantil. Por isso, não incidiria, no momento da aquisição dos papéis, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com alíquota de até 27,5%.

A tributação, acrescentaram os ministros, só ocorrerá no momento de vendas das ações, se houver ganho de capital. A decisão foi tomada na sessão de julgamento realizada ontem, em recurso repetitivo – ou seja, será aplicada para todas as ações que discutem o tema.

Os planos de stock options servem como um incentivo para reter empregados de empresas que estejam no mercado de ações. Os funcionários podem optar comprar uma participação na companhia por um preço pré-fixado e com um prazo de carência.

O STJ buscava definir qual a natureza jurídica desses planos, se atrelada ao contrato de trabalho, o que teria caráter de remuneração, ou se estritamente comercial. Com isso, o objetivo era determinar a alíquota aplicável do IR, bem como o momento de incidência do tributo.

Para a Fazenda Nacional, é uma modalidade de remuneração. E no momento em que os trabalhadores aceitam essa opção de compra há um acréscimo patrimonial, o que atrai a tributação do IRPF. Uma segunda tributação ocorreria, na visão do órgão, se a ação for vendida no mercado por um valor superior ao que o empregado adquiriu. Já os contribuintes entendem que não há acréscimo no momento em que o trabalhador escolhe participar de um plano, pelo fato de pagar pela aquisição das ações.

O relator, ministro Sérgio Kukina, acatou a tese dos contribuintes por entender não haver acréscimo de patrimônio em um primeiro momento. Ele afastou a aplicação do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), como pretendia a Fazenda. Ele cita precedentes do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) no mesmo sentido e que o Ministério Público deu parecer em consonância com seu voto.

A tese fixada pelo ministro foi de que o regime do plano de opção de compra de ações “porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente”.

Ele complementou indicando que “incidirá o IRPF quando o adquirente de ações no stock options vier a revendê-las com apurado ganho de capital” (REsp 2069644 e 2074564 ou Tema 1226). Acompanharam o relator os ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro da Silva Santos, Afrânio Vilela e Benedito Gonçalves.

Os casos julgados pelo STJ tratam de funcionários da Qualicorp que aderiram a um plano de incentivo. Nos autos, a PGFN diz que existem mais de 500 ações sobre o tema, com entendimentos diversos nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª e 2ª Regiões.

Houve apenas uma divergência, da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que aderiu à tese da União. “O executivo está recebendo de graça, não está pagando pela opção que ele faz. A empresa oferece essa opção”, disse, durante o julgamento.

Na visão dela, o empregado “sai de um nada, para um valor que a empresa oferece a ele”, portanto, há acréscimo de patrimônio. Maria Thereza defendeu que a diferença do valor de mercado da ação e o valor que consta no plano de opção de compra de ações seria tributável pelo IRPF. A tese, porém, não teve adesão.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/12/corte-afasta-imposto-de-renda-sobre-stock-options.ghtml

STJ: Primeira Seção exclui roaming do PIS/Cofins

Data: 13/09/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as empresas de telefonia podem excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores referentes a interconexão ou roaming, contabilizados como receitas e transferidos a outras empresas. A decisão uniformiza o entendimento para a 1ª e a 2ª Turmas, que tinham decisões divergentes sobre o assunto.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos. Ele destacou que, ao julgar a “tese do século”, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o faturamento de terceiros não pode compor a base de cálculo dos impostos.

“Os valores arrecadados de seus usuários pelas operadoras referentes à interconexão a serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados, por não integrarem o patrimônio do contribuinte, não configuram receita/faturamento e, portanto, não compõem as bases de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins”, afirmou o ministro em seu voto (EREsp 1599065).

Ele afastou a argumentação da União. Para a Fazenda Nacional, os valores relacionados à interconexão e roaming decorrem da prestação de serviços, em oposição a pertencerem a terceiros. Nesse caso, portanto, deveriam integrar o faturamento da empresa e ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O advogado que atuou no caso representando a Oi, que foi a parte vencedora, explica que a empresa conseguiu comprovar que os valores de interconexão são receitas de terceiros, e não custos de subcontratação. “A decisão está em absoluta sintonia com as normas regulatórias dos serviços de telecomunicações, que dizem que a interconexão e o compartilhamento de redes são obrigatórios”, afirma.

Em outro recurso da Oi referente à incidência de PIS e Cofins sobre a receita de interconexão, a 2ª Turma do STF já tinha reconhecido que o assunto era infraconstitucional (RE 1203682) e devolvido o caso ao STJ. Mesmo que a União recorra da decisão, a Corte deve aplicar igual entendimento a esse caso.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/13/corte-exclui-roaming-do-pis-cofins.ghtml

STJ mantém modulação de tese sobre limite da contribuição ao Sistema S
Data: 15/09/2024

Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, na última quarta-feira (11/9), nove embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que derrubou o limite de 20 salários mínimos para contribuição de custeio do Sistema S.

Os embargos tinham entre seus objetivos alterar a modulação temporal dos efeitos da tese e estendê-la para todas as entidades parafiscais que atuam em prol do interesse público e que, por esse motivo, são destinatárias dos valores recolhidos das empresas.

Relatora, a ministra Regina Helena Costa propôs a rejeição de todos os embargos. Os votos não foram lidos. Esses recursos só seriam acolhidos se houvesse alguma omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

A tese sobre o tema foi firmada pela 1ª Seção em 13 de março de 2024 sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, ela se torna vinculante para juízes e tribunais de apelação que apreciem a controvérsia.

O tribunal concluiu que a edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).

Consequências não embargáveis

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o caso representou uma grande derrota tributária para os contribuintes, além de mudança na jurisprudência do STJ sobre a questão.

Por isso, a 1ª Seção decidiu modular os efeitos do julgado — ou seja, decidiu que a nova posição firmada só tem aplicação a partir de certo momento no tempo. O critério usado nesse caso foi a data em que o colegiado começou a decidir a tese.

Isso significa que a tese não vale para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável.

Essas empresas puderam continuar recolhendo as contribuições parafiscais calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a publicação do acórdão, o que ocorreu em 2 de maio de 2024.

Esse foi um de três critérios distintos usados pela 1ª Seção para modular teses tributárias — um deles foi depois revisto pelo colegiado — , um fenômeno recente que ligou sinal de alerta em tributaristas e gerou críticas.

No caso da tese do Sistema S, um dos embargos de declaração apontou que o critério criou uma disparidade injustificável entre contribuintes que estão em situações idênticas: eles só se beneficiaram se obtiveram decisão favorável até o início do julgamento na 1ª Seção.

Esse critério foi, posteriormente, defendido pela ministra Regina Helena Costa quando o colegiado debateu o fenômeno da judicialização preventiva — quando a afetação de um tema para definição de tese gera uma corrida ao Judiciário.

Outro dos embargos de declaração tratou de tema conexo. A tese firmada pela 1ª Seção se limitou às contribuições às entidades do Sistema S, mas a sua razão de decidir seria aplicável, em tese, às demais entidades parafiscais.

A extensão da tese chegou a ser debatida, em voto-vista do ministro Mauro Campbell, mas acabou recusada. Isso abre as portas para outro fenômeno: o das teses-filhotes.

Cada uma das 11 entidades não agraciadas terá de defender nas instâncias ordinárias a posição, até eventualmente chegar ao STJ, para uniformização.

REsp 1.898.532

REsp 1.905.870
https://www.conjur.com.br/2024-set-15/stj-mantem-modulacao-de-tese-sobre-limite-da-contribuicao-ao-sistema-s/ 

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.