Retrospecto Tributário – 09/09 a 16/09
Receita muda regras sobre uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL
Data: 10/09/2024
A Receita Federal alterou algumas regras sobre o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para a quitação de débitos tributários. Um dos pontos abrange o parcelamento para empresas em recuperação judicial.
A mudança consta na Instrução Normativa nº 2.215, publicada no “Diário Oficial da União” de ontem (10).
Por meio da norma, o Fisco estabelece que empresas em recuperação judicial poderão quitar até 30% dos débitos com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, desde que esses valores tenham sido previamente apurados e declarados antes do parcelamento especial.
O Fisco inseriu no inciso II do artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 2022, a expressão “… desde que apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento…”. A nova exigência vale apenas para as empresas em recuperação judicial.
A IN 2215 também revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 2023, sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita. Esse dispositivo trata do caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Os parágrafos revogados abordam como instruir recurso no caso de indeferimento do uso de créditos relacionado a prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, além da suspensão da cobrança do saldo amortizado até uma decisão administrativa definitiva.
Governos avançam sobre lucro e atingem bolso do consumidor
Data: 10/09/2024
A necessidade de os governos federal e estadual elevarem impostos neste ano para dar conta de seus rombos fiscais já bateu nos resultados das empresas, e por tabela, na vida do consumidor. Esse efeito deve se estender em 2025, com mais alterações que vão pesar no bolso das companhias e logo, nos recursos para investimento.
Companhias de capital aberto afetadas pelas mudanças na tributação, válidas após janeiro, lucraram menos neste ano pelo impacto direto dessa alta. Medidas tiveram que ser tomadas, em poucos meses, para mitigar parcialmente esse peso, que não era esperado.
Pelo publicado nas demonstrações financeiras do primeiro semestre, houve, principalmente, o impacto do início da cobrança de impostos e contribuições sobre incentivos recebidos por investimentos feitos no país, as chamadas subvenções para investimento.
“Há ações para mitigar parte do imposto maior, mas essa insegurança jurídica criada é bem ruim para os planos” — André de Moraes
Levantamento dos balanços do primeiro semestre de 39 empresas com capital aberto, que estão entre os setores mais impactados pela alteração, mostra uma virada nos números: o que era ganho fiscal em um ano, no ano seguinte, virou despesa com impostos.
Pelos cálculos do Valor, as 39 empresas somaram cerca de R$ 4,1 bilhões pagos em imposto de renda e contribuição social sobre o lucro no primeiro semestre de 2024, frente a um crédito fiscal, no mesmo período do ano anterior, de R$ 1,1 bilhão.
Como o sinal se inverteu, o ganho que, de janeiro a junho de 2023, equivalia a 0,4% da receita líquida total somada das companhias, no mesmo período deste ano, virou um débito que representou 1,34% da receita.
No mesmo intervalo, a receita líquida das empresas analisadas subiu 4,6%, para R$ 304 bilhões, para uma inflação até junho de 4,23% (IPCA). No ano anterior, quando acumularam crédito fiscal como percentual das vendas, a receita havia crescido 4%.
Nessa lista estão, principalmente, companhias de alimentos, bebidas, medicamentos, transportes e diversos segmentos do comércio, que se beneficiavam, de alguma forma, de incentivos sobre investimentos realizados no Brasil nos últimos anos.
Somado a essa nova pressão, ainda começaram a ser aplicadas, entre janeiro e março, novas alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos 26 Estados e Distrito Federal. Houve um aumento de até 20% no percentual anteriormente cobrado de ICMS.
A alíquota anterior aumentou de um a quatro pontos, a depender da região, entre fim de 2023 e os primeiros meses de 2024.
Neste caso, houve repasse direto para preços dos produtos, já refletido num aumento da inflação medida internamente pelo comércio. “Se ICMS sobe, o repasse é instantâneo, porque ele compõe o preço final. Ninguém segura”, diz uma diretora jurídica de uma cadeia de atacado.
Sobre as subvenções para investimento, o governo publicou no ano passado a Medida Provisória 1185/2023, que pegou o mercado de surpresa, e que foi transformada em lei na virada do ano. Passou-se a tributar os incentivos fiscais de investimentos das companhias como uma forma de elevar a arrecadação já em 2024. O governo projeta R$ 35 bilhões em receita neste ano com a mudança.
Entre os negócios mais afetados estão líderes de mercado como Ambev, M. Dias Branco (dona da Piraquê e Adria), Assaí, Mateus, Raia Drogasil, Randoncorp e Marcopolo, entre outras. A maior parte dos grupos ajuizou ações na Justiça, com pedido de liminares e aguardam julgamentos.
“O governo quer equilíbrio fiscal apenas aumentando carga tributária, sem cortar despesas. A questão é que, ao tributar benefícios fiscais para investimento, ele se esquece que investimento é feito dentro de uma expectativa de retorno futuro. E isso piora muito nesse ambiente”, diz Pablo Cesário, presidente-executivo da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca).
Entre as ações tomadas para diluir os efeitos, as empresas lançaram mão do que chamam de “contramedidas”. Segundo o advogado André Buttini de Moraes, sócio-fundador do escritório ButtiniMoraes, que acompanha o tema das subvenções desde 2013, as empresas trataram de usar prejuízos fiscais ou créditos acumulados, por exemplo, para compensar o impacto da tributação maior. O Mateus, maior rede de atacarejo do Nordeste, seguiu esse caminho.
A atacadista disse, em seu balanço do segundo trimestre, que teria que reconhecer R$ 138 milhões em Imposto de Renda no período por causa da nova lei, 630% acima do mesmo intervalo de 2023. De janeiro a junho, a alta foi de 1.100%, para R$ 233 milhões. Para mitigar, em parte, essa despesa, o grupo usou a compensação de crédito fiscal via prejuízos acumulados.
A fabricante de bebidas Ambev tentou compensar com um resultado financeiro melhor e ganhos em eficiência operacional, mas as despesas maiores por causa do aumento do imposto de renda levaram a um recuo do lucro de 2,5% no semestre.
“Ainda haveria, para as companhias, a opção de distribuir juros sobre capital próprio, o que beneficia a linha de Imposto de Renda. Há ações possíveis para amenizar o impacto, mas de qualquer forma, toda essa insegurança jurídica criada é bem ruim para os planos de investimentos desses setores”, diz Moraes.
Na prática, as subvenções envolvem incentivos fiscais que podem ser gerados na abertura ou expansão de fábricas, de centros de distribuição ou na compras de maquinários, e são concedidos pela União, Estados e Municípios.
A Lei 14.789/23, resultado da MP de 2023, definiu que, após janeiro, as receitas de subvenção de ICMS começariam a ser tributadas pelo IRPJ/CSLL e pelo PIS/Cofins. Com isso, passou a ser taxado o benefício que reduzia ou as isentava de pagamento de tributos como contrapartida a investimentos.
Até 2023, as empresas abatiam esses incentivos, melhorando o lucro líquido. Mas a nova lei, sancionada em dezembro pelo presidente Lula, exclui benefícios vinculados a gastos de custeio, focando em incentivos que promovam investimentos produtivos.
O novo texto ainda modificou as regras de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP), restringindo a base de cálculo, e logo, limitando eventuais ganhos fiscais. E o tema ainda pode passar por mais mudanças em 2025.
O governo tem projeto de lei para aumento na tributação do JCP passando de 15% para 20%, em 2025. Isso deve trazer aos caixas da União receita adicional de R$ 6,01 bilhões só em 2025. Quem paga é o investidor pessoa física, que aplica seus recursos nas empresas, que por sua vez, usam esse capital para investimentos e crescimento.
Para o Ministério da Fazenda, as medidas são uma forma de reduzir distorções. A previsão do Ministério da Fazenda é arrecadar R$ 35 bilhões em 2024 com a taxação sobre os incentivos.
Na visão da Abrasca, houve dois impactos principais neste ano: a questão das subvenções e a nova lei de preços de transferência, um método que calcula operações entre empresas no exterior e seus negócios no Brasil. Em ambas, as regras passaram a valer após janeiro.
Para o governo, o fato de o país estar crescendo, assim como as empresas voltadas ao consumo, segundo último dado do PIB publicado na quarta-feira (4), abre espaço para se acomodar uma revisão da política de incentivos. A Abrasca, porém, ressalva que essa expansão pode perder força em 2025.
“O crescimento das companhias reflete as reformas trabalhista e previdenciária, e o marco do saneamento, que foram avanços aprovados anos atrás, além do aumento recente do gasto público. Mas isso pode ter fôlego curto, porque o rombo fiscal do país deve levar a uma manutenção de uma política monetária restritiva, até com possível aumento de juros se a inflação voltar a subir”, diz Cesário.
O efeito dessa expansão da carga tributária foi sentido, principalmente, pelas empresas voltadas a mercado interno porque o benefício fiscal ocorre em cima do ICMS.
Na Ambev, de janeiro a junho, as despesas com IR e CSLL alcançaram R$ 1,65 bilhão, comparadas a um ganho fiscal de R$ 167 milhões um ano antes. A alíquota efetiva de imposto foi de 20,9%, ante uma taxa negativa de 2,7% um ano antes.
Antes do efeito dos impostos, a empresa tinha um lucro líquido aos controladores de R$ 7,9 bilhões de janeiro a junho, que caiu para R$ 6,1 bilhões após os tributos, um recuo de 1,7%. A empresa disse a analistas, em agosto, que houve efeitos da redução dos incentivos e da menor dedução dos juros sobre capital próprio.
“A lei mudou e vamos seguir cumprindo a lei. O que está no nosso controle é a gestão de custos e despesas, a receita por hectolitro, e estamos fazendo isso de forma consistente”, disse, em agosto, Lucas Lira, diretor financeiro da Ambev. Procurado, o grupo não se manifestou.
Quem também sentiu no lucro o efeito das mudanças foram a Randoncorp, na área de transportes, a Raia Drogasil (RD), de varejo farmacêutico, e a Grendene, fabricante de calçados.
Maior cadeia de farmácias do país, a RD teve uma alta de 133% do imposto de renda e contribuição social no semestre, com uma apuração de R$ 101,5 milhões de abril a junho. Isso equivaleu a 1% da receita bruta, um aumento de 0,2 pontos frente a 2023.
A alíquota efetiva foi de 22,2% sobre o lucro antes de IR, avanço de 4,2 pontos. “Esse aumento inclui um impacto negativo de 7,2 pontos pelo início da tributação das subvenções e de 2,4 pontos pela provisão menor de JCP, ambos em decorrência da lei”, diz no balanço.
A margem Ebitda recuou de 8,5% para 7,9% no segundo trimestre, por causa da alteração nas subvenções e por um reajuste de preços anual de medicamentos abaixo de 2023. O lucro caiu 4%.
Na Randoncorp, fabricante de reboques, houve retração de 1,3 ponto na margem líquida e de 25,5% no lucro líquido de abril a junho, reflexo de efeitos não recorrentes e da maior alíquota efetiva de IR e CSLL.
Na fabricante de calçados Grendene, a tributação das subvenções custou R$ 5 milhões de abril a junho e R$ 10,5 milhões no semestre. Ao desconsiderar o efeito da lei, a receita líquida teria crescido 4,4%, e não 3,7% no semestre, como ocorreu.
O lucro operacional foi R$ 100 mil menor por causa de mudanças nas regras, atingindo R$ 42,4 milhões, alta de 47%. Procuradas, RD, Grendene e Randoncorp não se manifestaram.
A nova lei definiu que a empresa tributada, que recebe as subvenções, poderia apurar um crédito fiscal dentro de determinadas regras, mas há um “labirinto complexo” para conseguir essa compensação. “Muito difícil cumprir todas as exigências, então as empresas ainda estão estudando como obter esse crédito, enquanto já estão tendo que gerir essa carga tributária mais pesada”, diz Marcelo Guimarães Francisco, sócio tributário do escritório Mattos Filho.
Projeto isenta máquinas agrícolas e veículos elétricos de IPI
Data: 10/09/2024
O Projeto de Lei 1853/24 isenta de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as máquinas agrícolas e os veículos elétricos ou movidos a energia limpa. A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, é de autoria do deputado José Medeiros (PL-MT).
“É preciso estimular o modo de transporte e de produção sem emissões de gases poluentes, prejudiciais ao meio ambiente”, afirma o parlamentar.
O texto também estabelece que a perda de arrecadação decorrente da isenção será compensada pela redução dos gastos do governo federal com propaganda, sendo permitidos somente anúncios que contenham conteúdo indispensável para a saúde da população.
O objetivo da medida, segundo José Medeiros, é evitar que o novo benefício fiscal prejudique as contas públicas.
Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo por quatro comissões: de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Projeto aprova acordo assinado entre Brasil e Noruega para evitar dupla tributação
Data: 11/09/2024
O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 260/24, em análise na Câmara dos Deputados, contém o texto do acordo assinado em 2022 entre o Brasil e a Noruega para evitar a dupla tributação e a evasão fiscal.
O objetivo do tratado é evitar a dupla cobrança de tributos sobre o mesmo fato gerador para os contribuintes que realizam negócios entre os dois países ou que trabalham no outro país. Pela Constituição, instrumentos internacionais deste tipo devem ser aprovados pelo Congresso Nacional.
Segundo o governo, o acordo propicia maior segurança aos investimentos brasileiros na Noruega e vice-versa. O Brasil possui instrumento semelhante assinado com outros países, como Suíça, Polônia e Singapura.
Substituição
O acordo bilateral substituirá o acordo atualmente em vigor, celebrado em 1980. Ele incorpora recomendações do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS), da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O BEPS busca evitar a transferência de lucros para países de baixa tributação.
O texto em análise na Câmara define as pessoas visadas pelo acordo bilateral (físicas ou jurídicas) e as operações sujeitas à tributação. Também traz dispositivos sobre a tributação de serviços técnicos no país receptor, como consultorias, sobre a tributação de ganhos de capital por alienação de bens móveis ou imóveis e o intercâmbio de informações entre os fiscos dos dois países.
O acordo inclui ainda uma “cláusula de nação mais favorecida”. Por meio dela, se o Brasil assinar um acordo com qualquer outro país da OCDE para reduzir ou isentar o imposto de renda sobre dividendos, juros, royalties e serviços técnicos entre ambos, este valerá automaticamente para a Noruega.
Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara. Para virar lei, o projeto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Complexidade do sistema tributário faz empresas pagarem mais
Data: 12/09/2024
O levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) revelou que, em 2022, aproximadamente 95% das empresas brasileiras pagaram mais impostos do que deveriam. Esse fenômeno é atribuído à extrema complexidade do sistema tributário brasileiro, que possui milhares de normas federais, estaduais e municipais. As empresas, muitas vezes, enfrentam dificuldades para interpretar e aplicar corretamente essas normas, o que acaba resultando em pagamento indevido de tributos como ICMS, IPI, PIS e COFINS.
A complexidade também se reflete nas diferentes alíquotas que variam conforme a atividade empresarial (CNAE), o tipo jurídico da empresa e o regime tributário. Esse cenário é reforçado pelo fato de que o Brasil possui 1.332 atividades empresariais, 89 tipos jurídicos e 5 regimes tributários distintos, tornando a tributação um verdadeiro labirinto legal para a maioria das empresas (IBPT).
Roger Mitchel, diretor da Contabilidade Internacional, afirma que “O Brasil tem 1.332 Atividades Empresariais CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), 89 tipos jurídicos, 5 regimes tributários e mais de 100 impostos variados, deixando tudo muito complicado. São impostos municipais, estaduais e federais, e as alíquotas desses impostos variam para cada CNAE, cada tipo jurídico e cada regime tributário.”
“O Sistema Operacional Fiscal com Inteligência Artificial (SOFIA) organiza esse quebra-cabeça extremamente complexo, garantindo segurança jurídica, economia tributária e conformidade legal”, explica Roger.
O SOFIA é um software desenvolvido pela empresa brasileira Contabilidade Internacional para ajudar empresas nacionais e estrangeiras a encontrar os melhores caminhos no complexo sistema tributário brasileiro, além de alternativas em outros 33 países. Criado com base na inteligência artificial, o SOFIA oferece uma visão ampla e globalizada das operações financeiras de uma pessoa física ou de uma empresa, sendo capaz de integrar as funções de Web Crawler, ERP e CRM tributário e jurídico, conforme fonte oficial da própria empresa.
Ao coletar, processar e interpretar mais de 1.700 dados em todo o conjunto de leis e impostos de diferentes cidades, estados e países, a plataforma analisa cenários e indica caminhos que garantam às empresas e indivíduos uma gestão fiscal otimizada, nacional e internacionalmente. Em modo ativo desde 2017, já são 7 mil usuários entre pessoas físicas e jurídicas, no Brasil e em 34 outros países, inclusive nos Estados Unidos.
A plataforma auxilia o contribuinte a evitar pagar mais impostos do que necessário, além de cumprir qualquer obrigação tributária e a obedecer a todas as normas. “O SOFIA coleta todo o conjunto de leis e impostos de todos os municípios e estados do Brasil e compara com os equivalentes dos Estados Unidos, por exemplo, para apontar o melhor cenário tributário e jurídico, seja para um brasileiro abrir empresa nos EUA ou comprar uma casa nos Estados Unidos e financiar um imóvel de temporada na Disney ou para uma empresa americana importar serviços ou produtos brasileiros. E essas são apenas duas das possíveis aplicações do SOFIA”, explica Roger.
O executivo afirma que a plataforma facilita o acesso à contabilidade, tanto nacional quanto internacional, eliminando a necessidade de grandes investimentos em consultorias especializadas. A interface do sistema e os relatórios detalhados permitem uma gestão fiscal simplificada, além de fornecer informações sobre as implicações fiscais e jurídicas de suas atividades e operações.
Além desse diagnóstico inicial, a cada nova legislação adicionada, alteração tributária ou caso de uso, o sistema se atualiza. Esse ciclo de aprendizado e adaptação constante, característico da IA, assegura que o SOFIA permaneça atualizado diante das mudanças globais, oferecendo às empresas uma solução fiscal que atende suas necessidades atuais e futuras, como é o caso da Reforma Tributária no Brasil.
Indústria de pneus reclama de concorrência com estrangeiras; governo analisa aumentar imposto de importação
Data: 12/09/2024
A queda de braço que tem produtores de borracha e fabricantes nacionais de pneus de um lado e, do outro, caminhoneiros e importadores do produto foi tema de um debate na Comissão de Viação e Transportes da Câmara do Deputados nesta semana.
Conforme dados apresentados na audiência pública, nos últimos quatro anos a participação de importados no mercado de pneus para veículos de carga aumentou de 15% para 47%. Para veículos de passeio a participação aumentou ainda mais: passou de 27% para 62%. Os pneus vêm, principalmente, da China, Vietnã, Índia e Malásia, por um preço abaixo dos produzidos no país. Nos últimos dois anos, os preços caíram até 20%.
De acordo com a Associação Nacional da Indústria de Pneus (Anip), o Brasil é o maior polo de produção de pneus da América Latina e sétimo no mundo. São 11 empresas e 21 fábricas em sete estados. Os 52 milhões de pneus vendidos arrecadam R$ 5,2 bilhões por ano em impostos, e mantêm 32 mil empregos diretos e 500 mil indiretos.
Aumento da alíquota
Enquanto caminhoneiros comemoram o preço mais baixo, representantes da indústria pedem o aumento da tarifa de importação para assegurar a competitividade do produto nacional. A Câmara de Comércio Exterior (Camex), do governo federal, analisa aumentar de 16% para 35% a alíquota de importação do item.
O consultor da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Gustavo Madi, afirmou que o aumento da tarifa elevaria os preços dos importados em 16,4%. Segundo ele, isso não traria repercussão negativa significativa no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação.
“Esse impacto seria da casa de 0,03% a 0,05%. Para ter uma dimensão disso: a gente fala numa projeção de inflação de 3,74%, [e então] ela seria de 3,79% somando esse impacto”, afirmou.
Para a CNI , a medida geraria efeitos positivos para a economia, contendo a queda na produção nacional de pneus. A elevação da taxa representaria aumento de R$ 8,9 bilhões no PIB nacional por ano, 105 mil empregos a mais e R$ 3,7 bilhões em salários.
Competição desleal
O presidente-executivo da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip), Klaus Curt Muller, apontou o Brasil como único país do ocidente que tem em seu território a produção de pneus e de borracha natural, o que é estratégico. Segundo ele, os fabricantes não são contra a importação, mas contra o que ele chamou de competição leal.
“Dados da Receita Federal demonstram que metade é importado a um valor abaixo do custo de matéria prima e a outra metade abaixo do custo industrial brasileiro. Ou seja, temos que encarar uma concorrência que tem um preço abaixo do custo industrial, ou pior, da matéria prima”, avaliou.
Segundo o representante da Anip, ao passar pelo mesmo problema há alguns anos, os Estados Unidos elevaram as taxas de importação para proteger a indústria local. Com isso, a demanda foi deslocada para o Brasil.
Na opinião do diretor Executivo da Associação Brasileira dos Produtores e Beneficiadores de Borracha Natural (Abrapor), Fernando do Val Guerra, a elevação de imposto é uma medida de exceção para coibir uma prática de concorrência desleal e defender o emprego, a indústria e a soberania do Brasil.
O diretor-executivo e presidente da Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip), Ricardo Alípio da Costa, informou representar 36% das mais de 600 empresas importadoras, garantiu que nenhuma das associadas compra do exterior abaixo do custo de matéria-prima. Ele entende ser necessária maior fiscalização da Receita Federal em outras importadoras.
Costa pediu mais sensibilidade à situação de caminhoneiros, taxistas e motoristas de aplicativo. “Quanto mais caros os pneus, menos competitivos são nossos produtos, pois tudo no Brasil é transportado sobre pneus. Meu objetivo é sensibilizar vossas excelências a levarem nosso apelo ao governo para que olhe o problema de forma abrangente e não apenas sob a ótica da indústria, pois o comércio também emprega, e emprega muito”, defendeu.
Para ele, se há importação, é porque a indústria não possui capacidade para abastecer a demanda interna.
Custos
O assessor jurídico da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA), Alziro da Motta, afirmou que os representantes da indústria não apresentaram dados sobre o crescimento do preço dos pneus nacionais, o que poderia esclarecer se é o baixo valor dos importados foi responsável pelo ganho de mercado.
“Temos um problema sério do piso mínimo de frete, que está no Supremo desde 2020, suspenso praticamente. Se o piso estivesse valendo e funcionando, provavelmente os caminhoneiros nem estariam aqui porque estariam assegurados de qualquer aumento de insumo, que seria repassado para o frete automaticamente”, argumentou.
O superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Carga da Agencia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), José Aires Amaral Filho, destacou que a preocupação da agência é com o sucateamento do setor, “que já vem sofrendo muito com aumento de custos em geral”. “Acaba que o transportador, em especial o autônomo tem que assumir todo o custo”, ponderou.
Segundo o assessor técnico da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística), Antonio Lauro Valdívia Neto, o aumento do preço dos pneus vai acarretar gasto anual de R$ 2 milhões para o setor.
“A gente acabou de passar por um período muito grande de alta, o caminhão dobrou de preço nos últimos três anos, tivemos aumentos enormes por conta do diesel. Neste ano, quando a coisa começa a ficar mais estável, vem mais essa notícia”, lamentou.
Segurança
O representante do Sindicato de Transportes Autônomos de Bens do Rio de Janeiro (Sindican), Nélson Júnior, lembrou que, em 2015-2017, era comum o profissionais rodarem com pneus reciclados, comprados de borracheiros. “A partir do momento em que abriu a importação de pneu, tivemos a oportunidade de andar com pneus novos, o que traz segurança e diminui acidentes nas estradas. Isso nenhum de vocês falou aqui”, apontou.
Na avaliação da Associação Catarinense de Transportes de Carga, há uma manobra para subir o pneu de toda a cadeia, migrando o imposto do concorrente. O caminhoneiro de Jandersson deu o recado: “Nós, caminhoneiros, não vamos aceitar, não vamos engolir isso, do caminhão, nem do carro de passeio, nem da indústria, nem do agronegócio”, garantiu.
A reunião foi realizada a pedido do deputado Zé Trovão (PL-SC). Ele ressaltou a importância do debate para 615 mil caminhoneiros autônomos do Brasil e afirmou ser viável buscar uma solução equilibrada e justa.
Setor de pagamentos quer definir em um ano modelo para ‘split payment’
Data: 12/09/2024
O setor de pagamentos montou um grupo de trabalho formado pelas principais associações representativas do ramo e quer definir em um ano um modelo para implementação do “split payment”, previsto na reforma tributária. As discussões estão ocorrendo no âmbito da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF).
O “split payment”, uma das principais novidades da reforma tributária do consumo, permitirá o recolhimento dos novos tributos no momento da liquidação financeira da transação. A ideia é que o sistema entre em pleno funcionamento em 2027.
Diretora jurídica da CNF, Cristiane Coelho afirma que a implementação do sistema traz diversos desafios que precisam ser discutidos pelo setor em conjunto com o governo.
“O interesse da indústria é conseguir efetivar a reforma como o governo quer, mas de forma consciente, que continue dando segurança às transações eletrônicas”, disse, em encontro do setor de cartões com jornalistas na sede da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). “Os custos devem ser compatíveis com o que a gente, como sociedade, consegue financiar. Porque se é um produto feito para o governo, vai ter que ser arcado também pelo governo”, diz.
Fazem parte do grupo, além da Febraban, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC), a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), a Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos (Abipag), a Associação Brasileira de Internet (Abranet), a Associação das Infraestruturas de Mercado Financeiro (Apiimf) e a Zetta.
O trabalho será orientado por algumas premissas, explicou Coelho. Entre elas, estão: segregação e recolhimento do tributo no ato da liquidação financeira, para evitar prejuízo a mecanismos de prevenção a fraudes; isonomia entre participantes e arranjos de pagamento; equilíbrio concorrencial; qualidade da experiência do usuário; e remuneração proporcional aos custos e investimentos.
O projeto será dividido em duas fases. A primeira será mais conceitual, enquanto a segunda será voltada principalmente ao desenho das especificações técnicas.
No encontro, as entidades que representam o setor de cartões também informaram que estão discutindo novas formas de financiamento para evitar que os usuários entrem no rotativo ou permitir que migrem mais rapidamente para alternativas mais baratas de parcelamento das dívidas no cartão de crédito.
Essa é a uma das pautas prioritárias do fórum de discussão criado em junho por cinco associações que representam bancos, fintechs e credenciadoras: Abipag, Abranet, Febraban, Abecs e Zetta. Como mostrou o Valor em junho, o setor de cartões selou um “armistício” após o embate acalorado sobre o parcelado sem juros no ano passado, que foi parar na Justiça. As associações celebraram um memorando de intenções buscando encerrar contenciosos e criaram o fórum. O grupo será uma instância para debater temas relativos ao setor, mas deixará de fora o parcelado sem juros.
“Os níveis de inadimplência e o patamar de juros são pontos que ainda temos a discutir. Queremos menos consumidores no rotativo”, disse o presidente da Febraban, Isaac Sidney. “A nossa ambição é não ter ninguém no rotativo”, disse Carol Conway, presidente da Abranet e atual presidente do fórum. Ela afirmou que ainda não é possível detalhar quais alternativas de financiamento estão sendo discutidas pelo grupo, mas que “em breve” devem ser apresentadas novidades. “Precisamos também conversar com o Banco Central e com entidades que representam consumidores”, acrescentou Sidney.
No ano passado, em meio às discussões sobre o rotativo, uma das alternativas aventadas foi a possibilidade de cobrança de juros sobre o consolidado da dívida. A proposta previa que, a partir de um certo número de faturas não pagas, o banco poderia trazer a dívida a valor presente e cobrar juros também das parcelas vincendas.
Outras pautas elencadas pelo fórum são: acompanhamento do teto de juros sobre as dívidas do cartão, que passou a valer neste ano; portabilidade do saldo devedor da fatura de cartões; e funcionalidades via open finance.
O que muda para o MEI com a reforma tributária
Data: 12/09/2024
A reforma tributária sobre o consumo em discussão no Congresso Nacional será implementada em etapas, com a unificação dos impostos a partir de 2026 e conclusão em 2032.
Durante esse período, diversos tributos serão extintos ou substituídos pelos novos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), com transições graduais para dar tempo para que o governo e as empresas adaptem seus sistemas.
Os MEIs (Microempreendedores Individuais), que hoje somam cerca de 15 milhões no país, também foram incluídos nessa fase de transição entre os dois sistemas tributários, conforme tabela anexa ao texto do PLP 68, a primeira fase da reforma tributária. Já aprovado pela Câmara, o projeto agora está em discussão no Senado Federal.
Atualmente, além da contribuição previdenciária, fixada em 5% sobre o valor do salário mínimo – R$ 70,60 em valores atuais -, os microempreendedores do comércio e da indústria recolhem R$ 1 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), e aqueles que atuam na área de serviços pagam R$ 5 de ISS (Imposto sobre Serviços) por meio de uma única guia, a DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Durante a transição da reforma, de 2027 a 2028, eles pagarão os dois impostos que serão extintos (ISS e ICMS), e os novos CBS e IBS, sem contar a contribuição ao INSS. A partir de 2033, quando a reforma estiver completamente concluída, tanto os MEIs que atuam no comércio e na indústria como os prestadores de serviços vão recolher um total de R$ 3, sendo R$ 1 relativo à CBS, e R$ 2 de IBS.
“Na prática, MEIs que exercem atividades de comércio e indústria vão pagar R$ 2 a mais em tributos – fora a contribuição previdenciária – depois de concluída a reforma. E quem atua na área de serviços vai recolher R$ 2 a menos na comparação com os valores atuais”, explica Flávio Perez, consultor tributário da Orcose Contabilidade.
NANOEMPREENDEDOR
Durante a votação do PLP 68 na Câmara, foi incluída de última hora a criação de uma nova figura jurídica no Simples Nacional, dispensada de recolher o IBS e a CBS: o nanoempreendedor.
No caso desses novos empreendedores, deverá ser respeitado um limite de faturamento de até 50% da receita bruta anual estabelecida para a adesão ao MEI, hoje de R$ 81 mil. A categoria engloba pessoas físicas que não aderiram ao regime de MEI, com receita bruta anual inferior a R$ 40,5 mil.
“De acordo com o PLP 68, o nanoempreendendor não poderá ter aderido ao regime do MEI. Portanto, se mantido o texto original, acredito que MEI não poderá passar à condição de nanoempreendedor mesmo que esteja dentro do limite de faturamento permitido”, esclarece.
Dados do grupo de trabalho na Câmara que analisou a reforma tributária apontam que existem no Brasil aproximadamente cinco milhões de nanoempreendedores. O texto aprovado não deixa claro se essa categoria será obrigada ou não a recolher contribuição previdenciária.
https://www.dcomercio.com.br/publicacao/s/o-que-muda-para-o-mei-com-a-reforma-tributaria
Câmara aprova texto base da proposta que retoma gradualmente imposto sobre a folha de pagamento
Data: 12/09/2024
A Câmara dos Deputados aprovou o texto base projeto de lei que propõe uma transição de três anos para o fim da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia e para a cobrança de alíquota cheia do INSS em municípios com até 156 mil habitantes.
Os deputados devem analisar ainda os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto.
O dia 11 foi o último dia concedido pelo Supremo para a negociação e aprovação do projeto antes de as alíquotas voltarem a ser cobradas integralmente.
O Projeto de Lei 1847/24, do Senado, surgiu depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar inconstitucional a Lei 14.784/23, que prorrogou a desoneração até 2027, por falta de indicação dos recursos para suportar a diminuição de arrecadação. Um acordo posterior foi fechado no sentido de manter as alíquotas para 2024 e buscar fontes de financiamento para os anos seguintes.
Assim, o texto contém várias medidas que buscam recursos para amparar as isenções durante o período de sua vigência, como atualização do valor de imóveis com imposto menor de ganho de capital, uso de depósitos judiciais e repatriação de valores levados ao exterior sem declaração.
Com a desoneração, as empresas beneficiadas podem optar pelo pagamento de contribuição social sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5% em vez de pagar 20% de INSS sobre a folha de salários.
Instituída em 2011 para alguns setores, principalmente tecnologia da informação (TI) e comunicação (TIC) e call center, a política de desoneração foi ampliada para diversos setores da economia em 2014, mas sofreu diminuição a partir de 2018 devido à grande renúncia fiscal, permanecendo desde então apenas para algumas áreas de serviços e determinados produtos.
A título de transição, o projeto prevê, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta aquela sobre a receita bruta.
A todo caso, durante esses anos, as alíquotas incidentes sobre a folha de salários não atingirão os pagamentos do 13º salário.
Por outro lado, se a empresa atuar em outras atividades não beneficiadas com a desoneração, terá de pagar os adicionais progressivos da contribuição sobre a folha junto com outro percentual já devido segundo as regras atuais da Lei 12.546/11.
Sancionada lei que amplia incentivos para indústria de semicondutores
Data: 12/09/2024
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.968/24, que cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon), com uma série de medidas para impulsionar a indústria brasileira de semicondutores.
Os semicondutores são essenciais na fabricação de componentes eletrônicos, especialmente chips que estão em computadores, smartphones e carros, entre outros produtos.
A lei prorroga, de 2026 para 2029, a vigência dos incentivos tributários e outros benefícios concedidos à indústria de semicondutores e tecnologia da informação e comunicação (TICs) por leis, incluindo a Lei de Informática e a Lei 11.484/07, que instituiu o Padis, um programa para a produção de semicondutores.
O projeto aprovado pelos deputados e senadores permitia a prorrogação automática dos incentivos até 2073, caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) dispensasse a cláusula de vigência de cinco anos para incentivos. Mas o presidente Lula vetou esse trecho da lei.
Lula afirmou, após ouvir os ministérios da Fazenda e Planejamento, que a renovação automática contraria a LDO de 2024, que prevê a vigência máxima de cinco anos para os benefícios tributários.
O veto será analisado agora pelo Congresso Nacional, em sessão a ser marcada.
Impacto da lei
A Lei 14.968/24 foi publicada nesta quinta-feira (12) e tem origem em projeto (PL 13/20) do deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), aprovado pela Câmara dos Deputados na forma de um substitutivo do relator, deputado André Figueiredo (PDT-CE), e pelo Senado.
Nas redes sociais, os dois parlamentares comemoram a sanção da lei. Alberto Neto afirmou que a medida dá um “novo fôlego à Zona Franca de Manaus”. Figueiredo, que participou da solenidade de sanção, disse que prorrogação dos incentivos era “um momento histórico para a pesquisa, a inovação e a tecnologia nacional”.
Outras medidas
Além de prorrogar incentivos para o setor de semicondutores, o Brasil Semicon prevê outras medidas, entre elas:
determina a concessão dos incentivos por empresa beneficiária e não mais produto, uma reivindicação do setor;
incentiva a exportação de bens e serviços relacionados a semicondutores, e não apenas o mercado interno, como era até então;
permite que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) atuem na estruturação e apoio financeiro a empreendimentos novos ou existentes.
O Brasil Semicon será monitorado e avaliado pelo conselho gestor, a ser regulamentado por decreto. Já em relação aos Padis, a lei também:
amplia as isenções do programa, para incluir o Imposto de Importação e o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante;
elimina a necessidade de lista prévia governamental para aquisição de insumos incentivados, dando mais dinamismo ao programa;
inclui as atividades de serviços como elegíveis para a desoneração, por exemplo, designs de softwares para ambientes virtuais;
prevê que a concessão de créditos financeiros seja calculada sobre o faturamento das empresas, e não apenas sobre as vendas internas, como ocorria até agora.
O agro e o pagamento de impostos
Data: 13/09/2024
O agronegócio é um dos setores que mais contribuem para a economia brasileira. Em 2023 foi responsável por 23,8% do PIB, com uma contribuição de R$ 2,58 trilhões, dividida entre R$ 1,86 trilhão do setor agrícola e R$ 721 bilhões da pecuária (CEPEA/USP). Foi responsável por 50,8% das exportações do país (mais de US$ 160 bilhões), gerando um superávit de mais de US$ 100 bilhões e contribuindo fortemente para que a balança comercial brasileira registrasse US$ 50,9 bilhões de superavit. Se não fosse o agro, seria deficitária em US$ 50 bilhões.
O agro representa 23,7% da arrecadação tributária nacional, contribuindo com R$ 790,51 bilhões, de um total de R$ 3,34 trilhões, dados de um estudo do Empresômetro, uma spin-off do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Muitas vezes se ouve que o agro não paga impostos. Primeiramente, vale destacar que o setor está sujeito a uma série de tributos federais, estaduais e municipais, como o Imposto de Renda, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), semelhante ao INSS para trabalhadores rurais. Além disso, grande parte das empresas do agro estão inseridas no Simples Nacional ou no regime do Lucro Real ou Presumido, o que implica no recolhimento regular de tributos como ICMS, IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS/Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), de forma unificada (Simples Nacional) ou individualizada (Lucro Presumido e Real).
Parte dos produtos do agro são classificados como bens essenciais em algumas tributações como o ICMS, pois são fundamentais para a segurança alimentar da população. Assim como outros bens essenciais (como medicamentos, combustíveis e energia elétrica), recebem tratamento tributário diferenciado, com alíquotas de ICMS reduzidas ou isenção em alguns casos – argumento muito utilizado para atacar o setor. Entretanto, essa redução de impostos pagos tem um impacto direto para o consumidor final no preço dos alimentos.
Quando produtos como grãos, frutas, verduras e insumos agrícolas têm alíquotas mais reduzidas de ICMS, o custo de produção e comercialização desses bens diminui, permitindo que o preço final pago pelo consumidor seja mais acessível, melhorando o poder de compra da população, especialmente as de baixa renda.
Entre as principais legislações referentes a exportações de produtos (agrícolas ou não), a Lei Kandir, introduzida em 1996, regulamenta o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) com foco nas operações de exportação. Sua principal característica é a isenção do ICMS para produtos e serviços destinados ao mercado externo, com o objetivo de aumentar a competitividade dos produtos, o desenvolvimento das cadeias e da indústria nacional, gerando empregos e oportunidades aos brasileiros.
A cadeia da soja está sujeita ao ICMS de 12% a 18% nas operações internas (a depender do estado) e é isenta nas exportações pela Lei Kandir, além de 9,25% de PIS/Cofins e 1,5% de Funrural. A carne bovina e o frango têm ICMS entre 7% e 12%, com PIS/Cofins e Funrural semelhantes, de 9,25% e 1,5%, respectivamente. O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) ainda pode incidir em produtos derivado e processados. O milho também tem ICMS de 12% e isenção para exportações, além de PIS/Cofins e Funrural iguais às cadeias citadas. A cana-de-açúcar e o etanol enfrentam ICMS de 12% a 25%, com PIS/Cofins (iguais) e IPI de 2% a 5%. Defensivos agrícolas, por sua vez, são desonerados para diminuição do custo de produção, com isenções de ICMS, PIS/Cofins e IPI na maioria dos estados.
Quando um produtor rural investe R$ 5 a 15 mil por hectare, dependendo da cultura, para sua safra, pode-se imaginar quanto deste investimento é para impostos, seja no diesel utilizado nas operações, nos insumos comprados (fertilizantes, defensivos, máquinas, implementos, energia, água…), nos impostos sobre a folha de pagamentos da fazenda e das empresas fornecedoras de insumos, entre outros.
Em comparação com outros países, o agro no Brasil enfrenta uma carga tributária significativa, desmentindo a ideia de que o setor é isento de impostos. Recente estudo publicado pela Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes mostrou que apenas a cadeia da carne bovina no Brasil foi responsável pelo pagamento de R$ 145,7 bilhões em 2023, o que dá R$ 400 milhões por dia. Recentemente fizemos uma visita na Cooperativa Alfa, de Chapecó e esta, que muitos leitores provavelmente nunca ouviram falar, é responsável pelo pagamento de R$ 1 milhão por dia em impostos.
Quando se ouvir que o agro não paga imposto, a melhor recomendação é escolher uma empresa do setor e fazer uma ligação telefônica perguntado o valor dos impostos pagos por ano.
https://veja.abril.com.br/coluna/mundo-agro/o-agro-e-o-pagamento-de-impostos
Página de Repetitivos e IACs anotados inclui julgados sobre direito processual civil e direito tributário
Data: 13/09/2024
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito dos julgamentos dos Recursos Especiais 1.806.016 e 1.806.608, classificados no ramo do direito processual civil, no assunto processo coletivo; e dos Recursos Especiais 2.058.331, 2.031.023, 2.029.972, 2.030.253 e 2.029.970, classificados em direito tributário, assunto execução fiscal.
Os acórdãos de direito processual civil estabelecem a oponibilidade, a todas as ações populares que discutem a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, de sentença transitada em julgado proferida em ação popular pelo TRF da 1ª Região.
Já os acórdãos de direito tributário determinam a inaplicabilidade, às execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei 14.195/2021, das medidas restritivas ao ajuizamento de executivo fiscal destinado à cobrança de anuidades em atraso promovido por conselho profissional.
Plataforma
A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.
A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.
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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
1º termo – recursos especiais: O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.
2º termo – Acórdãos: Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas, seções ou da Corte Especial.
3º termo – Sentença: Decisão do juízo de primeiro grau que encerra o processo nessa instância.
Fim do significado dos termos apresentados.
Propostas da reforma tributária da renda já estão com Lula, diz Haddad
Data: 13/09/2024
As propostas de reforma tributária sobre a renda já estão nas mãos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que deve apresentá-las em um “futuro próximo”. A afirmação foi feita ontem pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em entrevista à Empresa Brasileira de Comunicação (EBC).
De acordo com Haddad, as propostas foram apresentadas por ele próprio e outros integrantes do Ministério da Fazenda para Lula em uma reunião de duas horas realizada no Palácio da Alvorada. O ministro da Casa Civil, Rui Costa, também “já está informado das propostas”. A ideia com a reforma é isentar do Imposto de Renda (IR) aqueles que ganham até R$ 5 mil – uma das principais promessas eleitorais de Lula.
“Um dos caminhos oferecidos parece bastante promissor dos pontos de vista econômico e político”, disse Haddad.
A respeito da regulamentação da reforma tributária sobre consumo, o ministro da Fazenda afirmou que não haverá “prejuízo” se a discussão for concluída no ano que vem. Mas disse que acredita ser possível que os projetos de lei sejam aprovados tanto na Câmara quanto no Senado ainda em 2024, para que Lula sancione as mudanças até o fim de dezembro.
“Penso que não seria nem justo com as pessoas envolvidas nesse empreendimento que elas não tivessem possibilidade de concluir a regulamentação durante a presidência das duas casas [Câmara e Senado]”, disse, referindo-se respectivamente aos presidentes Arthur Lira (PP-AL) e Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Classificados por Haddad como “os grandes líderes dessa mudança”, Lira e Pacheco deixam a presidência de Câmara e Senado no começo do ano que vem.
Na área econômica, o ministro da Fazenda mostrou alguma preocupação com os reflexos do enfraquecimento da economia chinesa.
“As pessoas começam a falar que não só está desacelerando, como pode ter uma retração da economia internacional, e aí penalizando exportadores de commodities, como o Brasil”, disse. Ele também mencionou a necessidade de atenção a “eleições em países estratégicos”.
Tese do STJ sobre rescisória mostra que contribuinte deve investir no litígio preventivo
Data: 13/09/2024
Se nem as decisões definitivas obtidas pelos contribuintes antes da modulação dos efeitos da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal estão a salvo, a melhor estratégia é mesmo investir no litígio preventivo.
Essa conclusão é de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Eles comentaram a permissão dada pelo Superior Tribunal de Justiça para que a Fazenda Nacional use ações rescisórias para restringir o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.
A posição foi fixada na quarta-feira (11/9), em julgamento da 1ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos. Ela representa mais um golpe contra o contribuinte, reduzindo ainda mais a vitória na “tese do século” julgada pelo STF.
Em março de 2017, o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. Apenas quatro anos depois, em abril de 2021, decidiu modular os efeitos temporais da tese.
Ficou decidido, então, que ela só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada para discutir o tema.
Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional.
Dados apresentados ao STJ indicam que são pelo menos 1,1 mil rescisórias, o que abriu um novo assalto na luta pelos créditos de PIS e Cofins, como mostrou a Conjur. Na quarta-feira, a 1ª Seção deu a vitória à Fazenda.
Impacto negativo
As ações vencidas pelos contribuintes e atacadas pela Fazenda admitem a restituição ou compensação de créditos de PIS e Cofins nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Porém, conforme as rescisões forem ocorrendo, todos os créditos anteriores a 17 de março de 2017 serão derrubados.
As compensações desses valores serão glosadas e, se já feitas, poderão ser revistas, desde que observado o prazo prescricional. Quando isso ocorrer, o contribuinte poderá ser autuado para recolher o valor indevidamente compensado, com juros de mora e multa.
Já quem optou pela restituição dos créditos — o caminho mais demorado — poderá ter o precatório cancelado. Há ainda a possibilidade de a Fazenda usar o cumprimento da sentença da rescisória para fazer essa cobrança.
Ou seja, vai ficar caro para o contribuinte que só ajuizou ação depois da “tese do século”. No caso do REsp 2.054.759, por exemplo, o processo é de fevereiro de 2018 e permitiu a compensação de créditos a partir de fevereiro de 2013.
Com a aplicação da posição do STJ, os cinco anos de crédito indevidamente recolhido serão reduzidos para 11 meses — de março de 2017 a fevereiro de 2018.
Ação preventiva
“Infelizmente, ajuizar ações judiciais de forma preventiva nunca foi tão recomendado”, avalia Mariana Ferreira, do escritório Murayama e Affonso Ferreira Advogados. Em sua análise, quem antes aguardava o Judiciário decidir hoje prefere ajuizar logo a ação.
“Hoje a recomendação é entrar em litígio para garantir uma futura discussão que pode ser positiva ou não. É pecar pelo excesso.” Para ela, a decisão do STJ atinge o sistema judicial, intensifica a atuação dos tribunais locais e aumenta as demandas.
“Gera uma total insegurança e ainda mais, fere consequentemente a livre iniciativa e a proteção ao desenvolvimento dos negócios. As empresas enxergam no Brasil um grande palco de discussões tributárias, mas não de oportunidades, e, sim, de perdas.”
Gustavo Lanna, head da área tributária do GVM Advogados, aponta que a litigiosidade está sendo fomentada, visto que o ideal para escapar de futuras modulações desfavoráveis é o ajuizamento de ações antes do início dos julgamentos dos temas no STF ou no STJ.
Em sua opinião, a decisão gera uma inversão no sistema tributário: o contribuinte que tinha decisão judicial favorável, que lhe garantia a condição de credor da União, torna-se devedor. “Com certeza há uma quebra de confiança no sistema tributário.”
Já Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, destaca que a tese do STJ somente reforça a tendência registrada nos tribunais superiores de flexibilização do instituto da coisa julgada, que era a proteção máxima concedida ao contribuinte.
Isso faz com que aquele que vence uma demanda tributária, com decisão supostamente definitiva, seja obrigado a continuar acompanhando o tema em julgamentos posteriores, sob o risco de ter seu direito restringido.
“É inegável que todo esse cenário de flexibilização gera forte insegurança para os contribuintes, que, de vencedores com direito de crédito podem passar a perdedores que devem ao Fisco.”
Critérios e constitucionalidade
Maria Andréia afirma que o cenário de forte insegurança decorre também da metodologia de definição da modulação de efeitos. Essa tendência tem sido observada nos julgamentos tributários do STJ e já é percebida pelos ministros como um fator a incentivar a judicialização preventiva.
“Nesses casos, o contribuinte faz o que está ao seu alcance e sob o seu controle, ajuizando a ação judicial com antecedência e de forma preventiva”, diz a advogada. A depender do critério, nem isso resolverá, o que gera tratamento desigual aos contribuintes.
Fernando Cestari, do Abe Advogados, é o único a apontar uma luz no fim do túnel: a possibilidade do uso da ação rescisória ser revisto pelo Supremo.
A decisão do STJ se baseou no artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a rescisória nos casos em que um título judicial se mostrar inexequível por se fundar em lei ou ato considerado inconstitucional pelo STF.
A norma fixa que o prazo para a rescisória, de dois anos, deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo. Já há indícios, no entanto, de que esse marco pode ser considerado inconstitucional.
Um deles foi dado pelo ministro Luiz Fux, em setembro de 2023, durante o voto no caso da terceirização da atividade-fim. Ele apontou que a contagem do prazo deveria partir do trânsito em julgado da ação que se quer decidir.
“O fundamento processual adotado na tese vencedora abre a possibilidade de discussão do tema no STF, em que já houve manifestação do ministro Luiz Fux pela possível inconstitucionalidade dos referidos dispositivos processuais”, ressalta Cestari.
REsp 2.054.759
REsp 2.066.696
https://www.conjur.com.br/2024-set-13/tese-sobre-rescisoria-mostra-que-contribuinte-deve-investir-no-litigio-preventivo/
Agenda do STF: Ministros voltam a pautar ação bilionária do Reintegra e multa punitiva
Data: 14/09/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na pauta da próxima semana o julgamento que vai definir se as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) podem ser livremente reduzidas pelo governo federal. O placar está em 3 a 2 a favor da União, que prevê impacto de R$ 49,9 bilhões em cas o de derrota. O valor consta no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025.
O relator, Gilmar Mendes, votou com a União para permitir a intervenção do Executivo e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Divergiram os ministros Luiz Fux e Edson Fachin, favoráveis aos contribuintes. A ação foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto Aço Brasil que entendem que o Reintegra, criado pela Lei nº 12.546/2011, foi deturpado nos últimos anos.
Isso porque o objetivo primordial do programa, de ressarcir as exportadoras pelo resíduo tributário existente na cadeia de produção, não estaria sendo cumprido. Inicialmente, o percentual de crédito dado às empresas sobre as receitas de exportação variava entre 0,1% e 3%. Porém, foi reduzido ao longo dos anos e, desde 2018, está em 0,1%. Para as entidades, o governo federal não pode modificar as alíquotas sem motivo (ADI 6040 e 6055).
Multa punitiva
Também pode ser julgada, na próxima quinta-feira, 19, a validade de multa punitiva de 150% em processos fiscais. Para os contribuintes, o percentual tem caráter confiscatório e a penalidade não pode ser maior do que próprio valor do tributo. Pedem que seja adotado o limite de 30% sobre o devido. A discussão começou no Plenário Virtua l, em abril de 2023. O relator, Dias Toffoli, votou para instituir o teto de 100% sobre as multas e foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Pediu destaque do ministro Flávio Dino (RE 736090 ou Tema 863).
Liberdade de expressão
Em outra ação, os ministros vão analisar os limites entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade da honra e da imagem. Serão discutidos os parâmetros para que uma publicação deva ser proibida ou ocasione condenação por danos morais. No caso concreto, produtores da tradicional Festa do Peão de Boaideiro, em Barretos, no interior de São Paulo, questionam uma campanha contra maus tratos de animais em rodeios feita pela organização Projeto Esperança Animal (PEA), divulgada na Internet.
Os organizadores da Festa do Peão, Os Independentes, dizem que as informações seriam falsas. Pediram na Justiça que fosse vedada qualquer divulgação vinculando a marca. Já a PEA alega censura. A sentença foi a favor de Os Independentes, condenando a PEA por danos morais. Foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), mas os efeitos do acórdão foram suspensos por uma liminar do ministro do STF aposentado Joaquim Barbosa (Rcl 11292). Só serão feitas as sustentações orais durante a sessão (RE 662055).
Covid-19
A Corte também vai julgar a validade de lei do município de Uberlândia que veda a vacinação compulsória contra covid-19 e proíbe a aplicação de restrições e sanções contra pessoas não vacinadas. Em abril de 2022, o ministro relator, Luís Roberto Barroso já havia dado liminar para suspender os efeitos da Lei municipal nº 13.691/2022 (ADPF 946).
O STF ainda deve fixar a tese em dois outros casos. Um se refere a um julgamento que, por maioria, concedeu habeas corpus para determinar a suspensão de processo e eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal (HC 185913).
O outro caso discute supostas omissões do Sistema Único de Saúde (SUS) no atendimento a pessoas trans. Uma liminar do ministro Gilmar Mendes em 2021, determinou que o Ministério da Saúde adotasse medidas para garantia dos serviços. A cautelar foi referendada, mas com ressalvas. Falta só a definição da tese (ADPF 787)
Religião
Ainda existe na pauta dois processos que tratam da obrigação de custeio de uma cirurgia pelo Estado sem transfusão de sangue, por conta da religião dos pacientes, que são testemunhas de Jeová (RE 979742 e RE 1212272).
Um último caso é um recurso que discute a possibilidade da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas em uma investigação criminal. Há o voto da relatora, ministra Rosa Weber, já aposentada, que julgou inconstitucional emitir ordem judicial genérica para dar acesso a dados de usuários. A análise será retomada com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes (RE 1301250).
- ESTADUAIS:
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Seguradora vence no Carf disputa sobre PIS e Cofins
Data: 09/09/2024
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins da Brasilveículos Companhia de Seguros, pertencente à Mapfre Brasil, os rendimentos obtidos com reserva técnica – ativos exigidos para garantir o pagamento de indenizações a clientes. A decisão, da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, anulou uma cobrança de cerca de R$ 20 milhões.
O acórdão é relevante por haver poucas decisões favoráveis aos contribuintes no tribunal administrativo. Na Justiça, há divergência, motivo pelo qual o tema foi afetado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para julgamento em repercussão geral (RE 1.479.774 ou Tema 1.309).
A decisão também ganha importância por afastar a incidência dos tributos sobre gastos com a contratação de terceiros para a assistência 24 horas. É a primeira vez que o Carf se manifesta sobre a questão a favor das empresas, segundo advogados.
Os contribuintes e a Receita Federal discordam sobre a tributação em razão das diferentes interpretações sobre o conceito de faturamento. Para as empresas, por mais que os investimentos em reserva técnica sejam uma imposição legal – advinda da Lei nº 8212/1991 -, as receitas obtidas não decorrem da atividade típica empresarial, portanto, não seriam tributáveis.
Já a Receita Federal entende que esses rendimentos integram o conjunto de operações desenvolvidas pelas seguradoras. Portanto, fazem parte do objeto social e constituem receita bruta. No caso analisado pelo Carf, o órgão multou a empresa por suposta omissão de R$ 90 milhões em receitas financeiras obrigatórias e R$ 86,6 milhões referentes a pagamentos a terceiros pela assistência 24 horas a sinistros na base de cálculo dos dois tributos.
Prevaleceram os argumentos do contribuinte. Para o relator, conselheiro José Renato Pereira de Deus, a previsão legal não transforma os rendimentos obtidos com as aplicações compulsórias em atividade empresarial típica. “O fato de as receitas financeiras estarem relacionadas a investimentos previstos em lei como obrigatórios, não faz com que sejam considerados como receitas típicas das seguradoras”, diz ele, no voto (processo nº 16327.720020/2019-76).
Ele cita a definição de faturamento do STF, compreendida como “a totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades operacionais”. Também lembra de três precedentes no Carf (acórdãos nº 3302-001.873, nº 3302-002.841 e nº 3401-002.708).
Sobre a assistência 24h, a seguradora defendeu que também não integra atividade típica, pois compõe uma “cesta de produtos oferecidos aos segurados”, como “uma espécie de benefício”. A fiscalização, porém, entende que esse serviço – como guincho e transporte – é “mero diferencial comercial que aparece com papel complementar no contrato de seguros”, e deveria ser enquadrado como “liberalidade comercial oferecida pela seguradora, não sendo necessária, tampouco obrigatória”.
Para o relator, a dedução é permitida pela legislação tributária, com respaldo nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep). “A definição de ‘sinistro’, utilizada para essa dedução, está firmemente ancorada em normas de direito privado e é reconhecida tanto pela legislação quanto pela regulamentação específica da Susep”, afirma. A turma foi unânime sobre esse segundo ponto. A respeito da reserva técnica, ficou vencido só o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares.
Advogados de contribuintes entendem da mesma forma. O advogado que atua pela Brasilveículos no caso, diz que a Lei nº 9.718/1998, que trata da base de incidência do PIS/Cofins, prevê a dedução da assistência 24 horas, no artigo 3º parágrafo 6º inciso II. “Não se trata de tese dos contribuintes, mas um direito assegurado pela lei”, diz.
Para ele, a decisão do Carf se aplica inclusive para os casos posteriores à edição da Lei nº 12.973/2014, que, segundo ele, tentou ampliar a base de cálculo dos dois tributos federais. “As novas hipóteses da norma não abrangem receitas de reservas técnicas, então não justifica a incidência e não muda o resultado da decisão.”
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Roubo da mercadoria afasta multa tributária aplicada a transportadora
Data: 09/09/2024
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu (EREsp 1.172.027) que o roubo, por ser um motivo de força maior, afasta a responsabilidade do transportador pelo pagamento de valores estipulados em auto de infração tributário, exceto se o transportador for cúmplice ou contribuir de forma culposa com o crime.
Assim, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Guarulhos (SP) suspendeu, em liminar, a cobrança de créditos tributários autuados a uma transportadora.
As mercadorias que eram levadas pela empresa autora da ação foram roubadas. A Receita Federal a autuou pelo descumprimento de obrigações tributárias aduaneiras, com o argumento de que o roubo não configura caso fortuito ou de força maior.
Já a juíza Alana Rubia Matias D’Angioli Costa aplicou o entendimento do STJ. Ela ressaltou que a autora apresentou nos autos o boletim de ocorrência sobre o roubo.
“Os documentos juntados com a inicial são indicativos de verossimilhança na alegação de configuração de hipótese de exclusão da responsabilidade por caso fortuito”, assinalou.
A magistrada destacou o “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”, devido à iminente cobrança dos créditos tributários e os possíveis “efeitos negativos para a atividade econômica” da empresa.
A transportadora foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.
Processo 5002774-69.2024.4.03.6332
STF: 1ª Turma confirma liminar de Fux para suspender PIS/Cofins de seguradoras
Data: 10/09/2024
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a liminar do ministro Luiz Fux suspendendo uma cobrança milionária de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras que são parte no processo. As beneficiadas são a Mapfre Seguros Gerais S/A, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, a Aliança do Brasil Seguros S/A e a Mapfre Vida S/A. Com isso, as empresas não precisarão recolher as contribuições até o julgamento de mérito do recurso extraordinário interposto.
A suspensão monocrática da cobrança pelo relator ocorreu em 27 de junho. Desde então, em 6 de agosto, o STF reconheceu repercussão geral na discussão, no RE 1.479.774 (Tema 1309). A afetação do recurso extraordinário à sistemática da repercussão geral foi sugerida pelo próprio ministro Luiz Fux, que é relator também deste processo.
No julgamento desta semana, em nova manifestação favorável à liminar, Fux observou que o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral de forma unânime. Para o julgador, isso é suficiente para satisfazer o requisito de probabilidade de direito das seguradoras na discussão. O magistrado pontuou ainda que haveria periculum in mora (perigo na demora) em caso de não suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins, por se tratar de execução de valores elevados em situação de “ainda duvidosa constitucionalidade”.
As empresas informaram que já realizaram depósitos judiciais no valor de R$ 25,2 milhões para assegurar os débitos cobrados no processo. Além disso, informaram que a Aliança do Brasil Seguros foi autuada em R$ 5,5 milhões para exigência de PIS e Cofins. A Mapfre Seguros Gerais foi autuada para cobrança de R$ 48,1 milhões, e a Brasil Veículos Companhia de Seguros foi autuada para exigência de R$ 20 milhões.
Inicialmente, Fux revogou a liminar concedida pela ministra aposentada Rosa Weber suspendendo a cobrança de PIS/Cofins. Na ocasião, o ministro afirmou que deixou de existir expectativa de decisão de mérito favorável às empresas que justificasse a liminar, uma vez que o STF decidiu, no Tema 372, que incide PIS/Cofins sobre as receitas de instituições financeiras. Depois, Fux voltou atrás na revogação, afirmando que, após novo exame, concluiu que as discussões são diferentes.
A reserva técnica é o investimento obrigatório que seguradoras e resseguradoras devem manter como garantia de que podem arcar com eventuais pagamentos aos segurados. Na prática, trata-se de aplicações que geram receita financeira.
Já no Tema 372, o STF fixou a tese: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo de PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”
Além de Fux, integram a 1ª Turma os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.
O caso foi julgado na PET 9.607.
Mera condição de sócio não pode justificar condenação por crime tributário, decide juiz
Data: 10/09/2024
Não é possível inferir que a mera posição de gestor, diretor ou sócio de um denunciado implique sua participação em crime contra a ordem tributária. Com esse entendimento, o juiz Lucas de Abreu Evangelinos, da 1ª Vara de Paulínia (SP), absolveu um empresário denunciado por esse delito.
Segundo o Ministério Público, o empresário omitiu operações em livros fiscais e suprimiu tributos. Ao analisar o caso, porém, o julgador explicou que a teoria do domínio do fato, por si só, não é suficiente para comprovar a participação do acusado no crime.
Na decisão, ele citou uma série de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato de o acusado ocupar um cargo de sócio em organização empresarial não pode ser usado para comprovar prática criminosa.
Em um dos julgados citados, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, sustentou que é preciso comprovar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o ato criminoso.
Comprovação necessária
Outro entendimento citado foi o do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que afirmou que, para que haja condenação pelos crimes contra a ordem tributária descritos na Lei 8.137/90, é necessária a comprovação da participação do acusado, não bastando a simples menção de seu nome como sócio.
“Ante o exposto, julgo improcedente a ação penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e absolvo o réu (…) dos crimes descritos na denúncia. Disposições finais. Oportunamente, após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe ciência do resultado deste julgamento.”
A defesa foi coordenada pelos advogados Caio Ferraris e Marilia Ancona de Faria, do escritório FVF Advogados.
Processo 1002496-30.2021.8.26.0428
Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas
Data: 10/09/2024
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes (pessoas físicas e jurídicas) em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na sessão virtual encerrada em 6/9.
As regras validadas pelo STF não envolvem a quebra de sigilo bancário nem decretam o fim desta obrigação. A ação foi apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra cláusulas do Convênio ICMS 134/2016 do Confaz e regras que o regulamentaram.
No voto que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que os deveres previstos no convênio não caracterizam quebra de sigilo bancário, constitucionalmente proibida, mas transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital. Ela ressaltou que os dados fornecidos são utilizados para a fiscalização do pagamento de impostos pelos estados e pelo Distrito Federal, que devem continuar a zelar pelo sigilo dessas informações e usá-las exclusivamente para o exercício de suas competências fiscais.
Cármen Lúcia lembrou, ainda, que o STF, no julgamento conjunto das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859, declarou que a transferência de dados bancários por instituições financeiras à administração tributária não viola o direito fundamental à intimidade. Por fim, ressaltou que as regras visam dar maior eficiência aos meios de fiscalização tributária, tendo em vista a economia globalizada e o crescente incremento do comércio virtual.
Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes. A seu ver, a norma não tem critérios transparentes sobre a transmissão, a manutenção do sigilo e o armazenamento das informações nem requisitos adequados de proteção das garantias constitucionais dos titulares dos dados. Seguiram essa corrente os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, presidente do STF.
Justiça Federal reconhece isenção de ITR a propriedade rural em APP
Data: 10/09/2024
O proprietário de uma fazenda obteve sentença favorável da Justiça Federal para ter reconhecida a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) em função de o imóvel estar inserido em uma área de preservação permanente (APP).
O autor da ação já havia tido reconhecida a isenção no julgamento de um processo parecido, em que eram cobrados impostos referentes aos anos de 2004 e 2005. O novo pleito tratava de cobrança relativa a 2006.
Isenção de ITR
O juiz Paulo Alberto Sarno, da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, destacou que a União não contestou o pedido de isenção.
Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pontuou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou não ser necessária a apresentação do ato declaratório ambiental (ADA) para o reconhecimento da isenção do ITR sobre fatos geradores anteriores ao novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) nas situações de APP e reserva legal.
A PGFN ainda argumentou pela não condenação em honorários advocatícios, o que foi acatado pelo julgador.
Processo 5033320-61.2023.4.03.6100
Todas as receitas de parques temáticos estão sujeitas ao regime cumulativo, decide STJ
Data: 11/09/2024
De forma unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que todas as receitas auferidas por parques temáticos sujeitam-se ao regime cumulativo de recolhimento da contribuição ao PIS e à Cofins, nos termos do artigo 10, inciso XXI, da Lei 10833/2003. As alíquotas do PIS e da Cofins no regime cumulativo são de 0,65% e 3%, respectivamente, mais benéficas aos contribuintes do que as definidas para o regime não cumulativo, de 1,65% e 7,6%.
O colegiado acompanhou o voto do relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues, no sentido de que, uma vez que existe previsão legal expressa de sujeição das receitas auferidas por parques temáticos ao regime cumulativo, não é cabível a restrição estabelecida pela Portaria Interministerial 33/2005, dos ministérios da Fazenda e Turismo. A norma infralegal definiu como receita da atividade típica de parques temáticos, sujeita ao regime cumulativo, unicamente aquela auferida com a cobrança de ingressos.
No caso concreto, a empresa recorreu da decisão do TRF5, que declarou a ilegalidade da portaria interministerial, mas reconheceu como sujeitas ao regime cumulativo somente as receitas auferidas da “catraca para dentro”. Ou seja, estariam sujeitos às alíquotas mais benéficas os valores auferidos com ingressos, lojas, restaurantes e outros serviços, desde que a utilização pelos frequentadores ocorresse no interior do parque aquático, onde estão localizadas as piscinas.
A advogada Sâmara Fernandes, do Martins e Lemos Advogados, afirmou à reportagem que o Beach Park é um complexo turístico e o parque aquático corresponde a uma pequena parte do empreendimento. Segundo ela, há uma variedade de lojas, restaurantes e atividades tanto da “catraca para dentro” quanto na parte externa ao parque aquático. Com a decisão do STJ, as receitas auferidas por todas essas atividades ficam sujeitas ao regime cumulativo de recolhimento de PIS e Cofins, com alíquotas menores.
Repetitivo discute legitimidade de entidade paraestatal para arrecadar contribuição que lhe é destinada
Data: 11/09/2024
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.275), vai decidir sobre a legitimidade ativa das entidades paraestatais – como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Social da Indústria (Sesi) – para a cobrança da contribuição que lhe é destinada e do respectivo adicional previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.408/1942.
A questão submetida a julgamento foi cadastrada da seguinte forma: “Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao Senai e respectivo adicional previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, considerando a compatibilidade do artigo 50 do Decreto 494/1962 e do artigo 10 do Decreto 60.466/1967 com o artigo 217 do CTN, o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF/88, a Lei 11.457/2007 e legislação posterior”.
O colegiado suspendeu a tramitação, em primeira e segunda instâncias, de todos os processos que tratam da matéria, além dos casos que já estão no STJ.
Questão foi julgada pelo STJ em embargos de divergência, mas não em repetitivo
Relator dos recursos, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que o objetivo do precedente qualificado é estabelecer, de modo amplo, se as entidades paraestatais do Sistema S podem ou não ter legitimidade ativa para constituição e cobrança de contribuições parafiscais, considerando-se especialmente o advento da Lei 11.457/2007, que criou a “super receita”. De forma específica, apontou, será analisada a capacidade tributária ativa do Senai e do Sesi para fiscalizar, arrecadar e cobrar diretamente as contribuições que lhes são devidas.
Segundo o ministro, em pesquisa de jurisprudência realizada no site do STJ, foram identificados mais de 304 processos cujo tema é a legitimidade ativa do Senai para recolhimento da contribuição.
O ministro também destacou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), considerou que o Senai tem legitimidade ativa para ações que discutam a cobrança da contribuição adicional prevista no artigo 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após a publicação da Lei 11.457/2007.
Mauro Campbell Marques também comentou que questão semelhante já foi julgada pela Primeira Seção do STJ no EREsp 1.571.933. Contudo, ponderou, “remanesce insegurança jurídica, já que, além de o referido precedente ter sido aprovado por apertada maioria de 4 a 2, não possui eficácia vinculante para dar adequado tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos processos em que abordada a matéria”.
“Embora, naquele julgamento, a proposta de modulação não tenha sido acolhida, por maioria, sob o fundamento de que a sistemática dos recursos repetitivos seria o meio próprio para tanto, esta Primeira Seção foi uníssona no sentido de que a questão jurídica debatida naqueles autos – capacidade tributária ativa do Senai – merece ser submetida a julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia”, concluiu.
STJ autoriza Fazenda Nacional a usar ação rescisória para aplicar modulação da ‘tese do século’
Data: 12/09/2024
A Fazenda pode usar ações rescisórias para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal, restringindo o aproveitamento dos contribuintes quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu uma tese sobre o tema seguindo o rito dos recursos repetitivos. O julgamento, por maioria de votos, foi concluído nesta quarta-feira (11/9).
Trata-se de uma importante vitória da Fazenda Nacional, que ampliou as possibilidades de limitar a restituição de PIS e Cofins nos casos em que houve pagamento indevido por milhares de contribuintes.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, as rescisórias abriram um novo assalto na disputa sobre a “tese do século” — o julgamento em que o STF excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.
A tese foi fixada pela corte constitucional em 2017. Quatro anos depois, em maio de 2021, o Supremo modulou a aplicação temporal dos seus efeitos: ela só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada para discutir o tema.
Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional, que passou a ajuizar ações rescisórias — são 1,1 mil delas.
Por maioria de votos, a 1ª Seção do STJ concluiu que essas rescisórias são cabíveis, com base no artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. O colegiado aprovou a seguinte tese:
Nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 STF — Repercussão geral.
Obstáculo processual
O obstáculo que existia para o uso das rescisórias era o fato de que as decisões que a Fazenda busca rescindir aplicaram uma posição do Supremo julgada sob o rito da repercussão geral — e, portanto, utilizável sem qualquer restrição.
Conforme determina o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, um dos pressupostos para a rescisão é a violação manifesta de norma jurídica, situação que não existia à época.
Essa foi a posição defendida pelo relator dos recursos, ministro Mauro Campbell, que ficou vencido. “Não há como violar aquilo que sequer existe. Quanto mais violar manifestamente, como exige o artigo 966.”
Assim, segundo o relator, incide no caso a Súmula 343 do STF: não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Pode rescindir
Abriu a divergência vencedora o ministro Herman Benjamin, que foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
Para eles, a rescisória é cabível porque o artigo 535, parágrafo 8º, do CPC estabelece uma hipótese específica para quando há decisão transitada em julgado que acaba contrariando posição vinculante que venha a prevalecer posteriormente no STF.
Essa norma tem, portanto, o poder de rever decisões que, embora tenham seguido o entendimento consolidado da época, acabaram ficando em descompasso com as novas orientações firmadas pelo Supremo no âmbito do controle de constitucionalidade.
“A sentença rescindenda está, em relação à modulação (da tese do século), aplicando a norma em sentido divergente da determinação vinculante do STF e ofendendo a supremacia da Constituição”, apontou o ministro Gurgel de Faria, em voto-vista.
Limbo recursal
O resultado do julgamento no STJ ainda elimina um dos “limbos recursais” existentes para os contribuintes brasileiros. Inicialmente, o tribunal entendia que não poderia apreciar a controvérsia por envolver tema constitucional — a aplicação da “tese do século”.
O Supremo, por sua vez, tem decisões monocráticas indicando que o cabimento das rescisórias para aplicar a modulação da “tese do século” é questão infraconstitucional, já que as regras estão todas no CPC.
O impacto dessa definição é relevante. O REsp 2.054.759, um dos que estão em julgamento, oferece um exemplo: o contribuinte ajuizou a ação para que fosse excluído o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins em fevereiro de 2018, quando a “tese do século” já estava firmada.
Com a vitória na ação, ele teve o direito de ver restituídos ou compensados os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores — desde fevereiro de 2013. Se aplicada a modulação do STF, o período aproveitado só começa em março de 2017.
“São quatro anos e nove meses de repetição de indébito tributário indevida”, disse o procurador Marcelo Kosminsky, na sustentação oral pela Fazenda Nacional.
REsp 2.054.759
REsp 2.066.696
Desoneração da folha: STF concede prazo extra para busca de consenso entre Executivo e Congresso Nacional sobre projeto de lei
Data: 12/09/2024
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais três dias úteis para que governo e Congresso finalizem acordo em torno projeto de lei (PL 1847/2024), que trata da desoneração da folha de pagamentos, aprovado ontem (11/9) no Congresso Nacional.
A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (12/9) e acolhe o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633. além de manter a suspensão da eficácia da liminar deferida no último mês de maio.
No pedido da AGU, a União informa que a tramitação do projeto de lei foi concluída no Congresso Nacional, com a aprovação no Senado Federal em agosto de 2024, e na Câmara dos Deputados no dia de ontem, 11/9, data limite autorizada pela liminar do STF.
STJ afasta Imposto de Renda sobre stock options
Data: 12/09/2024
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações (os chamados “stock options”) oferecidos por companhias aos executivos e funcionários não têm caráter remuneratório e sim natureza mercantil. Por isso, não incidiria, no momento da aquisição dos papéis, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com alíquota de até 27,5%.
A tributação, acrescentaram os ministros, só ocorrerá no momento de vendas das ações, se houver ganho de capital. A decisão foi tomada na sessão de julgamento realizada ontem, em recurso repetitivo – ou seja, será aplicada para todas as ações que discutem o tema.
Os planos de stock options servem como um incentivo para reter empregados de empresas que estejam no mercado de ações. Os funcionários podem optar comprar uma participação na companhia por um preço pré-fixado e com um prazo de carência.
O STJ buscava definir qual a natureza jurídica desses planos, se atrelada ao contrato de trabalho, o que teria caráter de remuneração, ou se estritamente comercial. Com isso, o objetivo era determinar a alíquota aplicável do IR, bem como o momento de incidência do tributo.
Para a Fazenda Nacional, é uma modalidade de remuneração. E no momento em que os trabalhadores aceitam essa opção de compra há um acréscimo patrimonial, o que atrai a tributação do IRPF. Uma segunda tributação ocorreria, na visão do órgão, se a ação for vendida no mercado por um valor superior ao que o empregado adquiriu. Já os contribuintes entendem que não há acréscimo no momento em que o trabalhador escolhe participar de um plano, pelo fato de pagar pela aquisição das ações.
O relator, ministro Sérgio Kukina, acatou a tese dos contribuintes por entender não haver acréscimo de patrimônio em um primeiro momento. Ele afastou a aplicação do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), como pretendia a Fazenda. Ele cita precedentes do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) no mesmo sentido e que o Ministério Público deu parecer em consonância com seu voto.
A tese fixada pelo ministro foi de que o regime do plano de opção de compra de ações “porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente”.
Ele complementou indicando que “incidirá o IRPF quando o adquirente de ações no stock options vier a revendê-las com apurado ganho de capital” (REsp 2069644 e 2074564 ou Tema 1226). Acompanharam o relator os ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro da Silva Santos, Afrânio Vilela e Benedito Gonçalves.
Os casos julgados pelo STJ tratam de funcionários da Qualicorp que aderiram a um plano de incentivo. Nos autos, a PGFN diz que existem mais de 500 ações sobre o tema, com entendimentos diversos nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª e 2ª Regiões.
Houve apenas uma divergência, da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que aderiu à tese da União. “O executivo está recebendo de graça, não está pagando pela opção que ele faz. A empresa oferece essa opção”, disse, durante o julgamento.
Na visão dela, o empregado “sai de um nada, para um valor que a empresa oferece a ele”, portanto, há acréscimo de patrimônio. Maria Thereza defendeu que a diferença do valor de mercado da ação e o valor que consta no plano de opção de compra de ações seria tributável pelo IRPF. A tese, porém, não teve adesão.
STJ: Primeira Seção exclui roaming do PIS/Cofins
Data: 13/09/2024
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as empresas de telefonia podem excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores referentes a interconexão ou roaming, contabilizados como receitas e transferidos a outras empresas. A decisão uniformiza o entendimento para a 1ª e a 2ª Turmas, que tinham decisões divergentes sobre o assunto.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos. Ele destacou que, ao julgar a “tese do século”, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o faturamento de terceiros não pode compor a base de cálculo dos impostos.
“Os valores arrecadados de seus usuários pelas operadoras referentes à interconexão a serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados, por não integrarem o patrimônio do contribuinte, não configuram receita/faturamento e, portanto, não compõem as bases de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins”, afirmou o ministro em seu voto (EREsp 1599065).
Ele afastou a argumentação da União. Para a Fazenda Nacional, os valores relacionados à interconexão e roaming decorrem da prestação de serviços, em oposição a pertencerem a terceiros. Nesse caso, portanto, deveriam integrar o faturamento da empresa e ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O advogado que atuou no caso representando a Oi, que foi a parte vencedora, explica que a empresa conseguiu comprovar que os valores de interconexão são receitas de terceiros, e não custos de subcontratação. “A decisão está em absoluta sintonia com as normas regulatórias dos serviços de telecomunicações, que dizem que a interconexão e o compartilhamento de redes são obrigatórios”, afirma.
Em outro recurso da Oi referente à incidência de PIS e Cofins sobre a receita de interconexão, a 2ª Turma do STF já tinha reconhecido que o assunto era infraconstitucional (RE 1203682) e devolvido o caso ao STJ. Mesmo que a União recorra da decisão, a Corte deve aplicar igual entendimento a esse caso.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/13/corte-exclui-roaming-do-pis-cofins.ghtml
TRF-2: Empresa poderá compensar PIS/Cofins sobre compra de combustíveis
Data: 13/09/2024
Empresa poderá compensar créditos de PIS/Cofins referentes à aquisição de combustíveis entre março e setembro de 2022. Acórdão é da 4ª turma Especializada do TRF da 2ª região que confirmou sentença da Justiça Federal.
No caso, o mandado de segurança foi interposto contra a Demac – Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro – e a União, com o pedido de restituição dos descontos de PIS/Cofins decorrentes da aquisição de combustíveis como diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel.
A empresa argumentou que, com a edição da LC 192/22, as alíquotas dessas contribuições sobre a venda de combustíveis foram zeradas até dezembro de 2022, e que a legislação também previa o direito ao creditamento desses tributos.
Contudo, a situação foi alterada com a publicação da MP 1.118/22 que alterou o regime tributário ao excluir o direito ao creditamento para os adquirentes finais, mantendo-o apenas para produtores e revendedores.
Ainda naquele ano, a LC 194 revogou o direito também para produtores e revendedores, o que motivou a empresa a questionar a legalidade dessas mudanças, sob a alegação de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal – que impede mudanças tributárias sem um intervalo mínimo de 90 dias.
A Fazenda Nacional, por sua vez, contestou a ação, sustentando que o pedido da empresa contrariava o princípio da não cumulatividade das contribuições e carecia de provas suficientes para justificar o mandado de segurança.
Em 1ª instância, o juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito da empresa de prevenir a negativa do creditamento de PIS/Cofins, destacando a necessidade de respeito às garantias constitucionais, especialmente o princípio da anterioridade nonagesimal.
A decisão baseou-se em entendimento recente do STF na ADIn 7.181, que suspendeu a eficácia da MP 1.118. O Supremo concluiu que a revogação do creditamento representava um aumento indireto da carga tributária, sem respeitar o prazo de 90 dias.
Assim, o magistrado permitiu que empresa poderá compensar os créditos de PIS/Cofins, devidamente corrigidos pela taxa Selic, referentes ao período entre março e setembro de 2022.
Posteriormente, a 4ª turma Especializada do TRF da 2ª região reafirmou a obrigatoriedade de observância do princípio constitucional da anterioridade.
A recuperação estimada pela empresa é de R$ 4 bilhões em créditos tributários.
“Buscamos o reconhecimento do direito da empresa de se apropriar desses créditos, e obtivemos uma decisão que validou esse direito no período de março até setembro de 2022. O STF já havia declarado, na ADI 7.181, que o crédito tem natureza de benefício fiscal, e sua revogação não pode ferir direitos constitucionais”, comentou o advogado Thiago Pellegrini, sócio do Martinelli Advogados, que representou a empresa na ação.
Processo: 5050814-87.2022.4.02.5101.
TRF-3 garante crédito de PIS/Cofins sem exclusão de crédito de IPI
Data: 14/09/2024
A não cumulatividade do PIS e da Cofins não deve ser equiparada à do IPI e ICMS, uma vez que os créditos destas contribuições devem incidir sobre o custo de aquisição de bens e produtos que geram receita.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região garantiu o direito de uma empresa ao creditamento de PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda.
A decisão, que afastou a restrição imposta pela Instrução Normativa RFB 2.121/22, representa um importante precedente na defesa dos direitos dos contribuintes frente a normas infralegais que limitam benefícios fiscais previstos em lei.
O tribunal entendeu que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição e, portanto, deve ser objeto de creditamento conforme estabelecido nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Crédito de PIS e Cofins
André Felix Ricotta de Oliveira, que atuou no caso, destaca que a restrição ao creditamento do IPI na apuração do PIS e Cofins viola o princípio da legalidade, em razão da impossibilidade de utilização de norma infralegal para impor limites à lei.
A decisão também fortalece o entendimento de que a legislação tributária deve ser interpretada de forma a garantir que as contribuições sociais incidam de maneira justa, sem que normas infralegais interfiram indevidamente nos direitos dos contribuintes.
“É um passo crucial na proteção dos contribuintes contra interpretações restritivas que buscam diminuir o alcance dos direitos aos créditos de PIS e Cofins”, disse Ricotta de Oliveira.
Apelação 5003511-14.2023.4.03.6104
https://www.conjur.com.br/2024-set-14/trf-3-garante-direito-a-credito-de-pis-e-cofins-sem-exclusao-de-credito-de-ipi/
STJ mantém modulação de tese sobre limite da contribuição ao Sistema S
Data: 15/09/2024
Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, na última quarta-feira (11/9), nove embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que derrubou o limite de 20 salários mínimos para contribuição de custeio do Sistema S.
Os embargos tinham entre seus objetivos alterar a modulação temporal dos efeitos da tese e estendê-la para todas as entidades parafiscais que atuam em prol do interesse público e que, por esse motivo, são destinatárias dos valores recolhidos das empresas.
Relatora, a ministra Regina Helena Costa propôs a rejeição de todos os embargos. Os votos não foram lidos. Esses recursos só seriam acolhidos se houvesse alguma omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A tese sobre o tema foi firmada pela 1ª Seção em 13 de março de 2024 sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, ela se torna vinculante para juízes e tribunais de apelação que apreciem a controvérsia.
O tribunal concluiu que a edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).
Consequências não embargáveis
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o caso representou uma grande derrota tributária para os contribuintes, além de mudança na jurisprudência do STJ sobre a questão.
Por isso, a 1ª Seção decidiu modular os efeitos do julgado — ou seja, decidiu que a nova posição firmada só tem aplicação a partir de certo momento no tempo. O critério usado nesse caso foi a data em que o colegiado começou a decidir a tese.
Isso significa que a tese não vale para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável.
Essas empresas puderam continuar recolhendo as contribuições parafiscais calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a publicação do acórdão, o que ocorreu em 2 de maio de 2024.
Esse foi um de três critérios distintos usados pela 1ª Seção para modular teses tributárias — um deles foi depois revisto pelo colegiado — , um fenômeno recente que ligou sinal de alerta em tributaristas e gerou críticas.
No caso da tese do Sistema S, um dos embargos de declaração apontou que o critério criou uma disparidade injustificável entre contribuintes que estão em situações idênticas: eles só se beneficiaram se obtiveram decisão favorável até o início do julgamento na 1ª Seção.
Esse critério foi, posteriormente, defendido pela ministra Regina Helena Costa quando o colegiado debateu o fenômeno da judicialização preventiva — quando a afetação de um tema para definição de tese gera uma corrida ao Judiciário.
Outro dos embargos de declaração tratou de tema conexo. A tese firmada pela 1ª Seção se limitou às contribuições às entidades do Sistema S, mas a sua razão de decidir seria aplicável, em tese, às demais entidades parafiscais.
A extensão da tese chegou a ser debatida, em voto-vista do ministro Mauro Campbell, mas acabou recusada. Isso abre as portas para outro fenômeno: o das teses-filhotes.
Cada uma das 11 entidades não agraciadas terá de defender nas instâncias ordinárias a posição, até eventualmente chegar ao STJ, para uniformização.
REsp 1.898.532
REsp 1.905.870
https://www.conjur.com.br/2024-set-15/stj-mantem-modulacao-de-tese-sobre-limite-da-contribuicao-ao-sistema-s/
Justiça determina exclusão de adicional do ICMS do PIS/Cofins
Data: 16/09/2024
A Justiça tem dado razão aos contribuintes e determinado a exclusão do adicional de ICMS destinado a fundos estaduais de combate e erradicação da pobreza da base de cálculo do PIS e da Cofins. Duas sentenças recentes, uma de Juiz de Fora, em Minas Gerais, e outra de Macaé, no Rio de Janeiro, afastaram o entendimento manifestado pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 61/2024.
Com a norma, que deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país, o órgão buscava restringir o alcance da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins (Tema 69 do Supremo Tribunal Federal). O aumento da carga tributária com a inclusão do adicional no cálculo das contribuições sociais é da ordem de 10% a 20%, segundo tributaristas.
Advogados entendem que não se trata nem de “tese filhote”, mas da própria tese do século, porque esse adicional têm a mesma natureza do ICMS. Já a União entende que os valores enviados aos fundos têm efeito “cascata”, são cumulativos, além de possuírem vinculação específica e não precisarem ser repartidos com os municípios.
Esses fundos, conhecidos como FECP ou Fecop, foram criados pela Emenda Constitucional nº 31/2000 e depois regulamentados por alguns Estados. O percentual cobrado varia de 1% a 4% e é exigido em quase todos os produtos.
No Rio de Janeiro, onde foi dada uma das sentenças, foi regulamentado pela Lei nº 4.045/2002. Ele serve, por exemplo, para custear transporte para alunos do ensino médio de escolas públicas e manter centros de reabilitação para dependentes de bebidas alcoólicas, dentre outros.
A decisão fluminense, proferida pela da 1ª Vara Federal de Macaé (RJ), beneficia a Fusão Offshore, que fornece mangueiras e outros produtos e serviços para a indústria. A economia tributária com a exclusão do adicional, de acordo com o tributarista Roberto Cecotto, sócio do escritório Fadel Advogados, que defende a empresa, é de R$ 2 milhões mensais.
O que motivou a ida da empresa ao Judiciário, afirma o advogado, foi justamente a solução de consulta da Receita Federal, publicada em março deste ano. Antes, não havia discussões sobre o assunto, tampouco jurisprudência, acrescenta, porque o contribuinte não tinha dúvida de que o adicional deveria ser excluído.
“É um adicional do imposto [ICMS], então nunca foi necessário brigar pela exclusão. Por decorrência lógica, ele nunca foi tratado de forma segregada do ICMS”, afirma Roberto Cecotto.
Foi localizado apenas um acórdão de 2022 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) sobre o tema. A decisão, porém, é mais abrangente, permitindo não só a exclusão do adicional, mas também do Difal (diferencial de alíquotas) do ICMS do cálculo do PIS/Cofins, com base no Tema 69 do Supremo (processo nº 5017547-61.2021.4.02.5101).
Segundo Cecotto, a publicação da Cosit “acendeu uma luz amarela” para os contribuintes e houve até receio de buscarem o Judiciário e terem respostas negativas. “A Fusão foi mais corajosa e, nesse mandado de segurança, a gente mostrou que a alíquota do fundo não é um tributo à parte e não tem natureza cumulativa. É uma receita transitória e não é do contribuinte, é do Estado”, afirma o advogado.
O pedido de liminar foi negado em um primeiro momento, mas foi concedido em segundo grau. Na sentença, dada após a decisão do TRF-2, o juiz Victor Roberto Corrêa de Souza, da 1ª Vara Federal de Macaé, entendeu que não há dúvida “de que esses adicionais possuem a mesma natureza dos impostos sobre os quais incidem, já que o constituinte em nenhum momento pretendeu criar nova figura tributária, que, ao final, seria de duvidosa constitucionalidade, tendo em vista a limitada capacidade de Estados e municípios criarem novas contribuições”.
Na visão do magistrado, “nem mesmo a destinação vinculada desse adicional é capaz de afastar sua natureza de imposto, já que tributo se determina não pelo seu destino, mas pelo seu fato gerador”, como determina o artigo 4º do CTN, o Código Tributário Nacional (processo nº 500264808.2024.4.02.5116).
Também entendeu dessa forma o juiz Ubirajara Teixeira, da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (MG), ao julgar o caso da Rafer, empresa que atua no mercado de ferro e aço. “O adicional FECP desfruta de natureza semelhante ao ICMS, de sorte que a empresa apenas o arrecada e repassa ao Estado, sem incrementar seu faturamento próprio. Do contrário, haveria um acréscimo artificial na receita da empresa, ampliando ilegitimamente as grandezas passíveis de tributação através do PIS/Cofins”, afirma ele (processo nº 6005420-78.2024.4.06.3801).
A advogada Adriana Stamato, sócia de tributário do escritório Trench Rossi Watanabe, diz que a solução de consulta “confirmou um receio dos contribuintes”. “Não era uma dúvida, mas um receio do que a Receita Federal fosse entender”, diz. Na visão dela, não se trata de uma tese filhote. “As empresas estão ingressando em juízo para ter um conforto em função da solução de consulta, mas não deveria haver entendimento diferente, como o próprio Judiciário tem colocado nessas decisões”, avalia.
Ela discorda do entendimento da Receita Federal, que também veda a tomada de crédito de ICMS sobre a parcela destinada aos fundos. “Isso não é verdade. A regra geral é que ele é não cumulativo e dá sim direito a crédito”, afirma Adriana. Para a advogada, o mesmo Tema 69 se aplica, pois os valores não fazem parte da receita bruta ou faturamento da empresa.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Supremo julga repasse de ICMS a municípios
Data: 16/09/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar, na sexta-feira, ação que discute se é obrigatório o repasse pelos Estados de 25% do valor de créditos extintos de ICMS, por compensação ou transação tributária, ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O relator, ministro Nunes Marques, deu voto favorável às prefeituras. Seguiram esse mesmo entendimento, até então, os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia.
O caso, que voltou ao Plenário Virtual, chegou a ser destacado por Dino e pautado para julgamento em sessão presencial. O destaque, porém, foi cancelado. Os ministros têm até a próxima sexta-feira, 20, para proferir os votos. Também pode haver uma nova interrupção por pedido de vista ou destaque (ADI 3837).
O relator, ministro Nunes Marques, lembra, em seu voto, que o artigo 158 da Constituição Federal determina que 25% do ICMS arrecadado pelos Estados pertence às prefeituras. “Sendo dos municípios a verba, não têm os Estados competência para condicionar, restringir ou, de qualquer modo, reter o repasse”, diz o ministro, citando precedentes do Supremo (RE 572762).
Na visão dele, os valores obtidos pelos Estados com compensação ou transação geram arrecadação, provocando “aumento na disponibilidade financeira do Estado”. “Havendo receita pública arrecadada nesses procedimentos, o numerário referente aos créditos de ICMS extintos deve sofrer o percentual de repasse da parcela devida aos municípios ”, afirma Marques, no voto.
Na ação, os governos do Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba pedem a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar nº 63/1990. Esse é o dispositivo que estabelece a obrigatoriedade da remessa de um quarto do que foi arrecadado às prefeituras, mesmo nos casos de extinção do crédito do ICMS por esses programas tributários estaduais. Essa lei regulamentou a previsão constitucional.
Para os Estados, a compensação ou a transação extinguem o crédito tributário e a relação jurídica que obriga a remessa. Também entendem que não gera arrecadação e, por isso, não justifica a repartição constitucional, visto que não haveria receita.
Em parecer, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) defenderam o repasse aos municípios. O entendimento da AGU é o de que uma interpretação restritiva “mitiga a saúde financeira dos municípios, em prejuízo da sua autonomia”.
Ambos afirmam que a compensação e a transação geram benefício financeiro ao Estado. Se fosse acatado o argumento dos autores da ação, segundo a AGU, “estaria aberta margem para que os Estados-membros incentivassem a compensação e a transação a fim de limitar o repasse a ser efetuado aos municípios”.
O procurador do município do Rio de Janeiro, Ricardo Almeida, representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) na ação do STF, entende que não se discute um mero repasse, mas “uma titularidade da própria cota-parte do ICMS”. O procurador afirma que já existe precedente do Supremo em que ficou decidido que o repasse é obrigatório nos casos de incentivos fiscais dados por Estados. “Nesse caso, é ainda mais evidente, porque estamos tratando de compensação e transação”, diz.
Almeida explica que, no caso das compensações, a discussão não trata do regime normal de encontro de contas, mas de créditos extintos – como precatórios e de contratos. “Mas, de qualquer maneira, isso é receita e, sendo receita, não podem os Estados se furtarem desse valor e prejudicar os municípios”, afirma. Um dos motivadores para esses litígios, acrescenta, é a situação fiscal dos Estados. “Eles estão falidos, não só financeiramente, mas federativamente”, diz ele, citando a perda de papel em áreas essenciais, como segurança pública.
Bruno Romano, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e do Mackenzie, afirma que as discussões sobre o assunto começaram no ano 2000, principalmente em relação às compensações. As transações começaram a ser usadas a nível estadual há cerca de quatro anos. “A interpretação dos Estados é que o que se recebe por compensação não é produto de arrecadação, é um encontro de contas contábil.”
Esse entendimento, porém, diz, pode reduzir “drasticamente” a receita dos municípios, principalmente dos menores, que não têm tanta arrecadação pelo ISS. Romano afirma concordar com o voto de Nunes Marques. “Ainda que não sejam valore s efetivamente arrecadados, acabam compondo as receitas em algum momento”, completa.
O tributarista também diz que os Estados, sendo pessoas jurídicas de direito público, devem seguir orientações contábeis de registrar os valores recebidos prioritariamente pelo regime de competência, mesmo no caso das transações, que permitem o pagamento do tributo parcelado. “Quando instituo uma transação, embora não haja ingresso imediato de caixa, tenho já que contabilizar tudo de uma vez.”
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