Notícias em Destaque da Semana – 02/09 a 09/09
Receita Federal abre prazo de autorregularização do Perse
Data: 05/09/2024
A Receita Federal informa que está aberto o prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente do benefício fiscal relacionado ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.210, de 15 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2024.
O prazo para aderir se encerra em 18 de novembro de 2024.
Poderão ser incluídos na autorregularização os débitos apurados, entre março de 2022 e maio de 2024, dos seguintes tributos:
• Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
• Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Os débitos mencionados só serão incluídos se o devedor entregar ou retificar as declarações anteriores antes de aderir ao programa de autorregularização.
A liquidação na forma do programa implicará em redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
Condições
O pagamento dos débitos incluídos na autorregularização poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:
I – À vista de, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
II – Do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
Para o pagamento a título de entrada é permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.
Receita Federal regulamenta o ressarcimento e a compensação do crédito fiscal de subvenção para investimento.
Data: 05/09/2024
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.214, de 2 de setembro de 2024, para dispor sobre o ressarcimento e a compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Mudança Legal
De acordo com a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o procedimento prévio de habilitação.
O crédito fiscal é apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF pela pessoa jurídica, mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as receitas de subvenção para investimento.
Regulamentação
A Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023, já havia disciplinado a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.
A Instrução Normativa RFB nº 2.214, de 2 de setembro de 2024, estabelece que a pessoa jurídica beneficiária do crédito fiscal poderá utilizá-lo em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação.
O crédito fiscal poderá ser ressarcido em espécie ou poderá ser utilizado para compensar débitos próprios da empresa, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após a apuração do crédito fiscal na ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção e a declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
A norma editada pela Receita Federal complementa a regulamentação do regime especial e define os procedimentos a serem adotados pelas empresas beneficiárias.
Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.214, de 2 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União.
Receita amplia para 43 os benefícios fiscais que empresas precisam declarar
Data: 06/09/2024
A Receita Federal ampliou de 16 para 43 os itens da lista de benefícios fiscais que as empresas precisam declarar, por meio da chamada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). A nova obrigação acessória foi regulamentada em junho, com o objetivo de restringir a utilização indevida de benefícios fiscais.
A ampliação da lista já era esperada. O governo incluiu no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025 uma expectativa de aumentar a arrecadação em R$ 20 bilhões no ano que vem com esse controle na utilização de benefícios tributários por parte das empresas.
A Receita observa que somente a exigência da declaração inibe a utilização indevida de benefícios fiscais. Além disso, a declaração ajuda o Fisco a verificar se as empresas estão usufruindo o benefício devidamente ou indevidamente. Com isso, a secretaria do Ministério da Fazenda pode fazer programas mais assertivos de autorregularização, além daqueles para coibir fraudes.
Desde meados deste ano, as empresas precisavam prestar conta sobre 16 benefícios tributários. Hoje, foi publicada no “Diário Oficial da União” uma instrução normativa com mais 27 itens a serem informados na declaração, entre eles o Regime Especial da Indústria Petroquímica (Reiq), as áreas de livre comércio Sudam/Sudene e Zona Franca de Manaus, produtos farmacêuticos e químicos, defensivos agrícolas e subvenções para investimento e para inovação tecnológica (IN nº 2.216, de 2024).
As empresas têm até o dia 20 de outubro para declarar os benefícios recebidos de janeiro a agosto. Para os demais meses, a declaração deverá ser transmitida até o dia 20 do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Os valores informados serão alvo de auditoria interna da Receita. Em caso de informação prestada de maneira errônea, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. Já as empresas que não entregarem a declaração estarão sujeitas à multa, que varia conforme a receita bruta, limitada a até 30% do valor dos benefícios usufruídos.
Carf permite crédito presumido de IPI sem destaque do valor do frete em nota fiscal
Data: 03/09/2024
A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que a ausência de destaque do valor do frete na nota fiscal não é impeditivo para a tomada de crédito presumido de IPI pela Renault do Brasil S.A.
Em votação unânime, os julgadores entenderam que a segregação dos valores não deve ser exigida quando comprovado o repasse para o adquirente da mercadoria.
A empresa foi autuada após a fiscalização apontar que o valor do frete não foi segregado na nota fiscal. Por isso, segundo o o fisco, o contribuinte não cumpriu os requisitos para utilização do crédito presumido de IPI previsto no artigo 56 da Medida Provisória 2.158-35/01.
A norma prevê o regime de crédito presumido de IPI e permite às montadoras um crédito de 3% sobre o valor do imposto destacado na nota fiscal. Para usufruir do crédito, é necessário acrescentar o valor do frete ao valor de comercialização do veículo, aumentando assim a base de cálculo do tributo.
A advogada representante do contribuinte argumentou na sustentação oral que foi comprovado que a Renault assumiu o custo do frete e o cobrou junto do preço dos produtos. Atuaram no processo as advogadas Anete Mair e Tayla Alves, sócias do Gaia, Silva, Gaede Advogados.
O relator acolheu os argumentos do contribuinte, concluindo que a MP 2.158 não prevê a obrigatoriedade de que o frete seja destacado na nota fiscal, bastando que seja repassado ao comprador do produto.
Os processos julgados foram os de número 11624.720010/2017-09 e 11624.720097/2016-25.
Seguradora vence no Carf disputa sobre PIS e Cofins
Data: 09/09/2024
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins da Brasilveículos Companhia de Seguros, pertencente à Mapfre Brasil, os rendimentos obtidos com reserva técnica – ativos exigidos para garantir o pagamento de indenizações a clientes. A decisão, da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, anulou uma cobrança de cerca de R$ 20 milhões.
O acórdão é relevante por haver poucas decisões favoráveis aos contribuintes no tribunal administrativo. Na Justiça, há divergência, motivo pelo qual o tema foi afetado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para julgamento em repercussão geral (RE 1479774 ou Tema 1309).
A decisão também ganha importância por afastar a incidência dos tributos sobre gastos com a contratação de terceiros para a assistência 24 horas. É a primeira vez que o Carf se manifesta sobre a questão a favor das empresas, segundo advogados.
Os contribuintes e a Receita Federal discordam sobre a tributação em razão das diferentes interpretações sobre o conceito de faturamento. Para as empresas, por mais que os investimentos em reserva técnica sejam uma imposição legal – advinda da Lei nº 8212/1991 -, as receitas obtidas não decorrem da atividade típica empresarial, portanto, não seriam tributáveis.
Já a Receita Federal entende que esses rendimentos integram o conjunto de operações desenvolvidas pelas seguradoras. Portanto, fazem parte do objeto social e constituem receita bruta. No caso analisado pelo Carf, o órgão multou a empresa por suposta omissão de R$ 90 milhões em receitas financeiras obrigatórias e R$ 86,6 milhões referentes a pagamentos a terceiros pela assistência 24 horas a sinistros na base de cálculo dos dois tributos.
Prevaleceram os argumentos do contribuinte. Para o relator, conselheiro José Renato Pereira de Deus, a previsão legal não transforma os rendimentos obtidos com as aplicações compulsórias em atividade empresarial típica. “O fato de as receitas financeiras estarem relacionadas a investimentos previstos em lei como obrigatórios, não faz com que sejam considerados como receitas típicas das seguradoras”, diz ele, no voto (processo nº 16327.720020/2019-76).
Ele cita a definição de faturamento do STF, compreendida como “a totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades operacionais”. Também lembra de três precedentes no Carf (acórdãos nº 3302-001.873, nº 3302-002.841 e nº 3401-002.708).
Sobre a assistência 24h, a seguradora defendeu que também não integra atividade típica, pois compõe uma “cesta de produtos oferecidos aos segurados”, como “uma espécie de benefício”. A fiscalização, porém, entende que esse serviço – como guincho e transporte – é “mero diferencial comercial que aparece com papel complementar no contrato de seguros”, e deveria ser enquadrado como “liberalidade comercial oferecida pela seguradora, não sendo necessária, tampouco obrigatória”.
Para o relator, a dedução é permitida pela legislação tributária, com respaldo nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep). “A definição de ‘sinistro’, utilizada para essa dedução, está firmemente ancorada em normas de direito privado e é reconhecida tanto pela legislação quanto pela regulamentação específica da Susep”, afirma. A turma foi unânime sobre esse segundo ponto. A respeito da reserva técnica, ficou vencido só o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares.
Advogados de contribuintes entendem da mesma forma. O tributarista Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, que atua pela Brasilveículos no caso, diz que a Lei nº 9.718/1998, que trata da base de incidência do PIS/Cofins, prevê a dedução da assistência 24 horas, no artigo 3º parágrafo 6º inciso II. “Não se trata de tese dos contribuintes, mas um direito assegurado pela lei”, diz.
Para Cabral, a decisão do Carf se aplica inclusive para os casos posteriores à edição da Lei nº 12.973/2014, que, segundo ele, tentou ampliar a base de cálculo dos dois tributos federais. “As novas hipóteses da norma não abrangem receitas de reservas técnicas, então não justifica a incidência e não muda o resultado da decisão.”
Como argumento favorável, tributaristas lembram do voto do ministro Dias Toffoli, do STF, ao julgar um caso da Axa Seguros. Essa ação, que não estava em repercussão geral, permitiu a incidência de PIS/Cofins sobre prêmios de seguros. Porém, nos embargos de declaração, Toffoli afirmou que a cobrança não deveria se estender aos ativos garantidores, citando parecer do ministro aposentado Cezar Peluzo. O impacto desse caso era de R$ 26,9 bilhões, segundo estimativa na Lei de Diretrizes Orçamentárias (RE 400479).
O tributarista Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, lembra ainda que um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) chegou a reconhecer que essas receitas não eram operacional, porque é o cumprimento de uma obrigação regulatória. A empresa não tem autonomia para gerir esse dinheiro e precisa cumprir regras específicas”, diz.
Segundo Faro, a jurisprudência na Câmara Superior do Carf é desfavorável “há bastante tempo” e o cenário também não é positivo no Tribunais Regionais Federais (TRFs). Ele tem duas decisões definitivas favoráveis sobre o assunto, de segunda instância. Na Câmara Superior do Carf, menciona caso recente que esteve em julgamento, mas foi suspenso por um pedido de vista do novo presidente, com placar em 4 a 3 para a União (processo nº 16682.722324/2017-67).
Advogados defendem ainda que a tese das seguradoras difere da que foi julgada em junho do ano passado de forma desfavorável para as instituições financeiras, no STF (Tema 372). Nesse caso, por maioria, os ministros entenderam que as receitas financeiras integram a atividade típica dos bancos, portanto, devem compor a base dos tributos.
Para as seguradoras, contudo, não poderia ser aplicada a mesma lógica. “Existe uma peculiaridade na prestação do serviço e na obrigação legal de ter esse ativo garantidor”, diz Priscila Regina de Souza, sócia do Loeser e Hadad Advogados, acrescentando que “a decisão do Carf é muito coerente e está bastante alinhada com o conceito de receita bruta e faturamento”. “Qualquer decisão diversa é não respeitar a própria legislação.”
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição. A Mapfre informou, em nota, que “não comenta decisões judiciais”.
STF: Funrural e Reintegra entram na pauta de setembro; impacto é de R$ 70,8 bi
Data: 03/09/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta do plenário físico de setembro cinco casos tributários. Entre eles estão os que discutem a possibilidade de sub-rogação da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), a competência do Poder Executivo para alterar os percentuais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) e os limites da multa qualificada. A pauta não inclui os temas que serão julgados em plenário virtual.
Alguns julgamentos têm impacto bilionário. No caso do Funrural, por exemplo, a União estima impacto de R$ 20,9 bilhões em cinco anos. O caso envolvendo o Reintegra, por sua vez, pode representar perda de R$ 49,9 bilhões também em cinco anos. Os dados são do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025.
Confira os casos tributários pautados no Plenário do STF em setembro:
Funrural
Processo: ADI 4395
Relator: Gilmar Mendes
Data de julgamento: 25/9/2024
Os ministros discutem a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física. Trata-se da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Em 2022, a Corte formou maioria para validar a cobrança, mas ficou pendente a proclamação do resultado e a decisão relacionada à possibilidade de sub-rogação. Os ministros vão debater se os adquirentes da produção, por exemplo, frigoríficos, recolherem a contribuição em nome do produtor rural. O impacto aos cofres públicos é estimado em R$ 20,9 bilhões em cinco anos, segundo o PLDO 2025.
Limites da multa qualificada
Processo: RE 736090 (Tema 863)
Relator: Dias Toffoli
Data de julgamento: 4/9/2024
A Corte decidirá os limites da multa qualificada, aplicada em casos de sonegação, fraude ou conluio. No início do processo, a multa qualificada era de 150%. No entanto, atualmente não pode ultrapassar 100%, conforme definido pela lei do Carf (Lei 14.689/23).
O caso começou a ser analisado no plenário virtual em junho, mas houve pedido de destaque do ministro Flávio Dino com o placar em 2×0 pela redução da multa para 100%, podendo chegar a 150% em caso de reincidência, até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria. Com isso, o placar será zerado na sessão presencial.
Redução de percentuais do Reintegra
Processos: ADIs 6040 e 6055
Relator: Gilmar Mendes
Data de julgamento: 4/9/2024
Os magistrados analisam se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Por meio desse programa, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário correspondente a uma alíquota que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior. O Poder Executivo pode estabelecer, dentro desses limites, o percentual de restituição, que vale para todos os setores. Essa alíquota estava em 2% em maio de 2018, quando o governo federal a reduziu para 0,1% para compensar a perda de arrecadação com a redução da tributação sobre o diesel. Em 2020, os ministros formaram placar de 3X1 para autorizar a redução dos percentuais pelo Executivo, e o caso foi destacado por Luiz Fux. Com isso, o placar fica zerado. O impacto desse caso é estimado em R$ 49,9 bilhões em cinco anos, segundo o PLDO 2025.
Repasse do ICMS a municípios
Processo: ADI 3837
Relator: Nunes Marques
Data de julgamento: 4/9/2024
O Plenário vai debater a validade do repasse de 25% do ICMS arrecadado pelos estados aos municípios, mesmo nos casos em que o crédito relativo ao imposto foi extinto por compensação ou transação tributária. O julgamento começou no virtual, mas foi suspenso por pedido de destaque do ministro Flávio Dino em junho. O placar estava em 1×0 para considerar a ação improcedente, ou seja, julgar constitucional o repasse. Na ação, os governos estaduais questionam a constitucionalidade do artigo 4°, parágrafo 1°, da Lei Complementar (LC) 63/1990, que prevê os repasses inclusive nas hipóteses de compensação ou transação.
Valores ressarcidos às distribuidoras
Processo: ADI 7324
Relator: Alexandre de Moraes
Data de julgamento: 4/9/2024
O Supremo discute a destinação aos usuários, via redução de tarifas, dos valores ressarcidos às distribuidoras por tributos pagos indevidamente ou a maior. No plenário físico, os ministros formaram placar de 1×0 para considerar constitucional a Lei 14.385/2022, que determinou a destinação dos valores aos usuários. No entanto, houve pedido de destaque pelo ministro Luiz Fux, o que faz com que o placar comece zerado no plenário físico.
Supremo volta a julgar redução de alíquota do Reintegra e placar é favorável à União
Data: 05/09/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou, ontem, o julgamento de duas ações que vão definir se as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) podem ser livremente reduzidas pelo governo federal. O placar está em 3 a 2 a favor da União, que prevê impacto de R$ 49,9 bilhões em caso de derrota. O valor consta no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025.
O Reintegra foi criado em 2011, pela Lei nº 12.546, com o objetivo de estimular as exportações com o reembolso de parte da carga tributária sobre produtos manufaturados. Inicialmente, foi previsto que a alíquota do crédito sobre a receita com vendas ao exterior iria variar entre 0,1% e 3%. Porém, decretos posteriores reduziram o percentual máximo. Desde 2018, está em 0,1%.
A discussão se baseia no artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que restabeleceu o programa, permitindo ao governo calibrar a parcela a ser recuperada pelas exportadoras. As sucessivas reduções, que levaram ao patamar de 0,1%, porém, motivaram a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto Aço Brasil a buscar o Supremo. Para eles, o Executivo pode alterar o percentual do crédito, mas não pode reduzi-lo sem justificativa relevante. Violaria, dizem as empresas, os princípios constitucionais da não exportação de tributos, da livre concorrência e da proporcionalidade (ADI 6040 e 6055).
Votação
O relator, ministro Gilmar Mendes, não acatou os argumentos das empresas. Ele reafirmou seu voto do Plenário Virtual e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que também mantiveram as manifestações anteriores.
Segundo Mendes, o Reintegra é uma política pública de incentivo à exportação, que tem uma natureza jurídica diferente das imunidades à exportação, garantidas pela Constituição Federal. “Enquanto aquelas incentivam qualquer tipo de produto ou serviço destinado ao exterior, o Reintegra incentiva a indústria nacional, uma vez que o creditamento só ocorre em relação a bens objeto de industrialização atendidas às condições estabelecidas em lei”, afirmou.
Na visão dele, o Reintegra é equiparado a um benefício fiscal, portanto, as alíquotas podem ser livremente alteradas pelo governo. O ministro ainda levou em conta, ao declarar a constitucionalidade da lei, “a importância do incentivo das exportações para o desenvolvimento nacional”.
Já o ministro Fux, que havia interrompido a análise em 2022 por um pedido de destaque — o que levou a discussão ao plenário físico —, divergiu por entender que não é possível exportar tributos. A nova metodologia do Reintegra, disse, aumenta a carga tributária. Ele foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. O julgamento foi suspenso e pode retornar à pauta na próxima quinta-feira.
A nova metodologia do programa, afirmou Fux, “pode trazer prejuízo para a economia nacional”. “Essa modificação vai na contramão dos documentos transnacionais que o Brasil assinou, porque há majoração tributária”, disse o ministro. “Efetivamente, vai influir no preço da exportação e, automaticamente, vai contradizer aquilo que o Brasil se comprometeu nos tratados internacionais”, completou.
O que defendem as empresas e a União
Essa foi a linha defendida pelos representantes do setor privado, que pediram, na sustentação oral, a inconstitucionalidade o artigo 22 da lei de 2014, por ter criado distorções no Reintegra. “Ele vem sendo tratado como se mero benefício fiscal fosse, com manipulações de alíquotas e sem nenhuma relação com o resíduo tributário acumulado ao longo da cadeia”, afirmou a advogada Daniella Zagari, sócia do Machado Meyer, que representou o Instituto Aço Brasil no caso.
De acordo com ela, o programa hoje prejudica a competitividade do Brasil e desrespeita acordo firmado pelo Brasil com a Organização Mundial do Comércio (OMC). Ela pede a aplicação dos precedentes do Supremo que decidiram pela imunidade das receitas de exportação, previsto no artigo 49 da Constituição Federal (ADI 4735 e Tema 674).
O advogado Gustavo do Amaral Martins, da CNI, disse que o tratamento dado ao programa recentemente prejudica o investimento no Brasil. E que a CNI não está defendendo as siderúrgicas, mas a indústria como um todo. “Uma indústria brasileira que não é capaz de concorrer lá fora vai tentar se valer de não ter a concorrência aqui dentro”, afirmou. Para ele, as reduções dos percentuais devem levar em conta decisões técnicas “não simplesmente por mera conveniência e oportunidade”.
Para a representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Patricia Grassi Ozório, a tese dos contribuintes causa “perplexidade”. Tentou-se, disse, misturar regimes tributários de imunidade com os custos dos produtos fabricados a serem exportados. “A imunidade tributária nas exportações não se estende a toda a cadeia produtiva”, afirmou ela, acrescentando que isso provocaria uma “total e irrestrita desoneração” e “não é isso que temos na Constituição”.
A procuradora disse que o STF já admitiu a possibilidade de redução das alíquotas do Reintegra, no Tema 1108, em que ainda vai se analisar a aplicação da anterioridade. “A premissa para se aplicar ou uma ou outra é que a redução é possível”, argumentou. Ela também defendeu que a lei define critérios para o parâmetro da redução, com um mínimo e máximo, delegando ao governo federal a decisão de calibrar as alíquotas “a depender da conjuntura econômica”. “Não há nenhuma deficiência nessa delegação.”
Análise
Na visão do advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, se não for possível retirar os resíduos tributários da cadeia, os produtos brasileiros terão menos competitividade no exterior. “O problema são os sucessivos decretos estarem impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite de 3%”, diz ele. “Essa variabilidade, ainda que dentro do patamar, causa instabilidade econômica grave”, adiciona Conde.
O voto de Gilmar Mendes, ao equiparar o Reintegra a uma subvenção e não a uma imunidade tributária, afirma, prejudica as empresas. “Quando se fala em imunidade, se fala em cláusula pétrea, é uma barreira constitucional ao poder de tributar.”
O tributarista Bruno Teixeira, sócio do TozziniFreire Advogados, concorda com o voto de Fux, que evita a exportação de tributos. “O que não se quer é fazer com que uma jurisdição pague um tributo que não seja revertido em favor dela”, afirma.
Segundo ele, a alíquota de 3% só ficou no início do programa, pois logo em 2016 já foi reduzida para 1%. Em 2017, ficou em 2% e, desde junho de 2018, está em 0,1%. “A ideia do governo federal era aumentar, mas se fez o contrário.”
Primeira Seção fixa tese sobre restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente
Data: 06/09/2024
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na sistemática da substituição tributária para a frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN)“.
O relator do Tema 1.191, ministro Herman Benjamin, explicou que a doutrina especializada conceitua a substituição tributária para frente como “um mecanismo de arrecadação que, ao introduzir um terceiro sujeito na relação jurídica entre o fisco e o contribuinte, atribui àquele (o terceiro) a obrigação de antecipar o pagamento dos valores devidos pelo contribuinte substituído, com seu ulterior ressarcimento, caso não ocorra o fato gerador presumido”.
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849, com repercussão geral reconhecida (Tema 201), entendeu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Contudo, o relator observou que o STF não tratou da incidência ou não do artigo 166 do CTN, segundo o qual “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
Pagamento de tributo tem base de cálculo presumida
Segundo o ministro, na sistemática da substituição tributária para a frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído recolhe o tributo antecipadamente, de acordo com a base de cálculo presumida. “Desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante”, disse.
O ministro destacou que a Primeira Turma e, mais recentemente, a Segunda Turma do STJ já se posicionaram no sentindo de que, nesses casos, não incide o artigo 166 do CTN. De acordo com o relator, esse dispositivo está inserido na seção relativa ao “pagamento indevido”, cujas hipóteses estão previstas no artigo 165 do CTN – em que não consta a situação em análise.
Para o ministro, o montante pago na substituição tributária não era indevido quando da realização da operação anterior. “Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte”, explicou.
Na sua avaliação, não se trata de repetição de indébito, nos moldes do artigo 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal e no artigo 10 da Lei Complementar 87/1996.
Agenda do STF: Ministros voltam a julgar ação bilionária do Reintegra e multa punitiva
Data: 08/09/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta semana o julgamento que vai definir se as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) podem ser livremente reduzidas pelo governo federal. O placar está em 3 a 2 a favor da União, que prevê impacto de R$ 49,9 bilhões em caso de derrota. O valor consta no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025.
A análise do caso começou no Plenário Virtual e foi para o plenário físico por um pedido de destaque do ministro Luiz Fux. A discussão foi retomada na quinta-feira, 5, quando Fux acompanhou a divergência que havia sido instaurada pelo ministro Edson Fachin, favorável aos contribuintes. Os demais mantiveram seus votos. O relator, Gilmar Mendes, votou com a União para permitir a intervenção do Executivo e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
O objetivo da Reintegra, criado pela Lei nº 12.546/2011, é ressarcir as exportadoras pelo resíduo tributário existente na cadeia de produção. Inicialmente, o percentual de crédito dado às empresas sobre as receitas de exportação variava entre 0,1% e 3%. Porém, foi reduzido ao longo dos anos e, desde 2018, está em 0,1%. Por conta disso, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto Aço Brasil dizem que o programa tem sido deturpado. Para as entidades, o governo federal não pode modificar as alíquotas sem motivo (ADI 6040 e 6055).
Multa punitiva
Também pode ser julgada a constitucionalidade da multa punitiva de 150% nas autuações fiscais. Para os contribuintes, o percentual tem caráter confiscatório e conflita com o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Alegam, ainda, que a penalidade é acessória à obrigação principal, portanto, não pode ultrapassar o valor do tributo. Pedem que seja adotado o limite de 30% sobre o imposto devido.
Esse caso também foi iniciado no Plenário Virtual, em abril de 2023. O relator, Dias Toffoli, votou para instituir o teto de 100% sobre as multas punitivas e foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Pediu destaque do ministro Flávio Dino. As sustentações orais foram feitas na última semana (RE 736090 ou Tema 863).
Soberania e pena imediata
Outro processo na pauta é o que trata da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, que autoriza a imediata execução de pena imposta. O placar estava em 5 a 4 para preservar a soberania dos veredictos com a imediata execução de condenação, independentemente do total da pena aplicada. Essa linha foi defendida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça.
Já outro entendimento adotado pelo ministro Gilmar Mendes foi de que a Constituição assegura a presunção de inocência. Por isso, o condenado tem direito a recurso, o que impede a execução imediata das condenações. Acompanharam os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, já aposentados.
Edson Fachin propôs uma terceira tese. Para ele, é constitucional a execução imediata das penas acima de quinze anos fixadas pelo tribunal do júri. No caso, votou pela prisão do condenado, pois a pena foi quantificada em 26 anos e 8 meses por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo (RE 1235340).
Os ministros também devem fixar a tese de um julgamento em que, por maioria, concedeu habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal (HC 185913).
Outro processo que deve ser julgado trata da possibilidade de as autoridades policiais e o Ministério Público terem acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado mantidos por empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) pede que só seja compartilhada a qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial (ADI 4906).
Ainda pode ser julgada a validade de uma Lei do Pará que fixou período para a realização das provas de concursos públicos e exames vestibulares (ADI 3901). E os embargos de declaração em um caso que discute a reeleição consecutiva de conselheiros para o mesmo cargo diretivo no Tribunal de Contas do Amapá (ADI 7180).
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