Retrospecto Tributário – 02/09 a 09/09

Retrospecto Tributário – 02/09 a 09/09

Aumento da tributação do JCP de 15% para 20% não onera empresas, diz Barreirinhas

Data: 02/09/2024

O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, afirmou nesta segunda-feira (02) que o aumento da tributação dos juros sobre capital próprio (JCP) de 15% para 20%, conforme proposto em projeto de lei enviado pelo governo federal na última sexta-feira (30), “não onera empresas”. “Não há aumento da carga tributária”, defendeu em coletiva de imprensa para comentar o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025.

De acordo com ele, os sócios poderão optar por receber dividendos, que são isentos de imposto no Brasil.

Ainda na coletiva, Barreirinhas comentou que cerca de 40% das empresas que declaram ser beneficiárias do Perse não têm direito. Essas empresas estão sendo “convidadas” pela Receita Federal à autorregularização, em que há o perdão de multas.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/09/02/aumento-da-tributacao-do-jcp-de-15percent-para-20percent-nao-onera-empresas-diz-barreirinhas.ghtml

Durigan: Estamos à disposição para construir alternativas à CSLL e ao JCP

Data: 02/09/2024

O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, afirmou nesta segunda-feira que a equipe econômica está à disposição para construir alternativas a respeito do aumento da tributação da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Juro sobre Capital Próprio (JCP), enviado via projeto de lei pelo governo ao Congresso Nacional na sexta-feira.

No sábado, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP/AL), disse que é “quase impossível” esse projeto ser aprovado. O deputado avaliou que é necessário avançar nas medidas para conter as despesas públicas, em vez de propor novas medidas de arrecadação

Questionado sobre a declaração de Lira, Durigan disse que a equipe econômica vai explicar para Lira a necessidade do projeto para compensar a desoneração da folha de pagamentos, mas se mostrou aberto a discutir alternativas.

“Presidente Lira é um dos grandes parceiros da agenda econômica do país. Eu diria que ele é muito parceiro e certamente vai entender os números e as projeções [sobre o aumento da CSLL e JCP]”, disse o secretário, avaliando que as negociações com Lira fazem parte da democracia.

De acordo com ele, foi apresentado um leque de alternativas com o PLOA para desonerar a folha e a equipe econômica está à disposição para construir alternativas a respeito do aumento da CSLL e JCP. “O compromisso dele também é com a estabilidade fiscal do país”, disse.

“Vamos perseguir meta de equilibrar orçamento do país de agora até o fim do mandato do presidente Lula”, finalizou Durigan, que participou de entrevista coletiva para apresentar o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025.

Durigan afirmou ainda que, com a exigência de habilitação prévia para o uso de benefícios fiscais, o corte de benefícios ilegais pode gerar cerca de R$ 20 bilhões em receitas em 2025. De acordo com ele, a habilitação prévia, implementada recentemente pela Receita Federal, também atingirá os benefícios de PIS/Cofins.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/09/02/durigan-estamos-disposio-para-construir-alternativas-csll-e-jcp.ghtml

Receita impede aplicação de tratado contra bitributação

Data: 03/09/2024

A Receita Federal decidiu que os acordos contra a bitributação assinados pelo Brasil não valem para as micro e pequenas empresas no Simples Nacional. O entendimento está em duas soluções de consulta editadas recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguido pelos auditores fiscais de todo o país.

Nas respostas, a Receita levou em consideração a hierarquia de leis. Como os acordos foram internalizados por meio de leis ordinárias, afirma a Cosit, seus dispositivos não prevaleceriam sobre a lei complementar do Simples Nacional (nº 123, de 2006).

“Logo, a opção por esse regime é incompatível com a utilização de qualquer benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido neles previsto, salvo se houver previsão expressa na lei complementar”, diz a Receita Federal nas soluções de consulta nº 219 e nº 220, que abordam, respectivamente, tratados firmados com o Chile e o Peru.

De acordo com as respostas, se uma receita de exportação de serviços for tributada no Peru ou no Chile, não é possível fazer o abatimento do Simples Nacional, a título de dupla tributação. “Desse modo, uma eventual retenção de tributo [peruano ou chileno] não é passível de dedução no PGDAS-D [Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório], restituição ou compensação com tributo apurado na forma do Simples Nacional”, afirma a Receita.

Para o órgão, essa vedação não significa uma violação a direitos do optante porque a adesão ao Simples Nacional é facultativa. “Esse regime tributário oferece aos contribuintes o direito de escolher se fazem ou não uma troca compensatória entre suas vantagens e desvantagens. Todas públicas e notórias”, diz o órgão, acrescentando que a micro ou pequena empresa pode “desistir de fazer a opção ou pedir a exclusão”. “Em outras palavras, cabe ao contribuinte ponderar os bônus e ônus do Simples Nacional para decidir se quer ser optante e arcar com as consequências jurídicas dessa decisão.”

Com o entendimento, micro e pequenas empresas exportadoras optantes do Simples Nacional podem ser bitributadas em virtude da impossibilidade de aplicação dos acordos, dada a prevalência da lei complementar que regulamenta o regime.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/03/receita-impede-aplicacao-de-tratado-contra-bitributacao.ghtml

Famílias deixam de ganhar R$ 3 bi com alíquota zerada da carne

Data: 04/09/2024

Estudo feito com a alíquota zero para carnes no texto da reforma tributária, aprovado em julho pela Câmara dos Deputados, mostra que todas as famílias saíram perdendo. Vão pagar menos na carne, mas, em compensação, terão de engolir o aumento de outros produtos fora da cesta básica que tiveram a alíquota aumentada, entre eles, calçados, roupas, eletrodomésticos e serviços. Essa redução dos ganhos das famílias, com a alíquota zerada das carnes, é estimada em R$ 3 bilhões e atinge desde as mais pobres até as mais ricas. As famílias perdem de um lado e os produtores de carne ganham de outro. Com a alíquota zerada, o impacto positivo em todo setor de carne se eleva 65% sobre as vendas, incluindo aí as exportações.

“Nem as famílias mais ricas, como foi divulgado, se beneficiam, porque na verdade há o aumento da alíquota dos produtos fora de cesta básica e dos serviços. Estes itens são representativos no orçamento das famílias com mais recursos”, explica o economista e pesquisador do Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional da Faculdade de Ciências Econômicas (Cedeplar), da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Edson Paulo Domingues, responsável pela atualização do estudo em parceria com a professora Aline Magalhães, também do Cedeplar.

Famílias gastam em média 4% do seu orçamento com carnes. O grupo até 1 salário-mínimo compromete cerca de 8% do gasto em carnes. Já as famílias acima de 30 salários-mínimos tem apenas 2% do seu orçamento gasto em carnes. “O mercado de carnes para consumo das famílias está concentrado nas faixas de renda acima de 5 salários mínimos, que corresponde a mais de 70 % do mercado”, consta no estudo com cálculo atualizado das alíquotas após a passagem do texto da reforma tributária em julho pela Câmara dos Deputados.

Em compensação, a alíquota zero nas carnes beneficiou o setor de produção de carne que terá ganhos em torno de 1,4 % sobre as vendas com a alíquota zerada, segundo o estudo atualizado. O impacto positivo em todo setor de carne se eleva 65% sobre as vendas, incluindo as exportações.

Cerca de 27% da produção de carnes é exportada, e pelas regras do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) estará isenta do tributo. Dessa forma, praticamente 80% a produção de carnes estará isenta do IVA, o que se mostra um resultado extremamente assimétrico de vantagem tributária do setor com a reforma, mostra o estudo atualizado.

O ganho de produção do setor de carnes, com a alíquota zerada, ocorre associado a essa perda de R$ 3 bilhões para os consumidores. Com isso, o IVA aumentou em 0,64%, passando de 26,46% para 27,1%.

Edson Paulo Domingues afirma que as pessoas registradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) perdem um pouco menos com a alíquota zerada da carne por terem o direito ao cashback de outros produtos da cesta de consumo.

Segundo o estudo, o cashback mostra-se relevante para elevar os ganhos da classe de 0 a 1 salário (cerca de metade dessa classe recebe o cashback). “A ampliação do cashback tem efeito redistributivo muito mais relevante do que isenções de produtos da cesta básica”, consta no estudo.

O cashback foi introduzido na Reforma para uma devolução de parte dos impostos para as famílias de baixa renda. Conforme definido no substitutivo da Câmara dos Deputados em julho de 2024, terão direito à devolução as famílias com renda per-capita mensal até meio salário mínimo.

Entre os itens com direito ao cashback estão o botijão de gás de 13kg , conta de energia elétrica, conta da água, conta do esgoto, conta do gás natural, entre todos. Pressupondo o preço do botijão de gás em R$ 125,00, com a hipótese do IVA apresentar alíquota de 27%, o imposto devolvido para pessoas no cadÚnico, após a compra do botijão de gás, seria de R$ 33,75.

A alíquota aumentada para calçados, roupas, eletrodomésticos e serviços vai impactar mais as famílias com maior poder aquisitivo. A subsecretária de Política Fiscal da Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda, Debora Freire Cardoso, também professora do Cedeplar, explica que a reforma tem um efeito assimétrico entre os setores. “Há a maior redução do custo dos produtos da cesta de consumo do que do custo dos serviços, acessados com frequência pelas famílias com mais dinheiro. “Com isso, há um efeito redistributivo que vai começar a ser sentido por todos quando o sistema tributário mudar”, afirma Debora Freire Cardoso.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/09/04/familias-deixam-de-ganhar-r-3-bi-com-aliquota-zerada-da-carne.ghtml

Alíquota média do IVA vai ficar entre 21% e 22%, afirma Haddad

Data: 04/09/2024

Segundo o ministro da Fazenda, em alguns casos a alíquota máxima vai se aproximar de 28% para compensar outros produtos, que não pagarão o IVA ou terão incidência de alíquota de aproximadamente 12%

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou nesta quarta-feira (04) que a alíquota média do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) implantado pela reforma tributária “vai ficar entre 21% e 22%”.

“A alíquota média já está contratada pela Emenda Constitucional”, disse em entrevista à GloboNews. “Vamos fazer cair a alíquota média do imposto sobre [consumo] no Brasil.”

Segundo Haddad, em alguns casos a alíquota máxima vai se aproximar de 28%, mas somente porque outros produtos não pagarão o IVA ou terão incidência de alíquota de aproximadamente 12%.

Na entrevista, o ministro também defendeu que a arrecadação do governo federal suba para patamares mais próximos de 19% do Produto Interno Bruto (PIB), a fim de trazer maior equilíbrio para as contas públicas da União.

“Herdamos o Orçamento [em 2023] com arrecadação de 17% do PIB”, disse.

Ele ainda defendeu a importância da diminuição das despesas nesse processo e disse que os gastos primários do governo federal em relação ao PIB “vão cair neste ano em relação ao ano passado”.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/09/04/aliquota-media-do-iva-vai-ficar-entre-21percent-e-22percent-afirma-haddad.ghtml

Receita Federal desenvolve tecnologia inovadora capaz de ampliar a detecção de fraudes e ilegalidades tributárias e aduaneiras

Data: 05/09/2024

A nova tecnologia, que está sendo desenvolvida internamente pela Receita Federal no âmbito do Projeto Analytics, já está sendo utilizada há algum tempo e tem trazido resultados significativos em diversas áreas da administração tributária. Criada por auditores-fiscais e analistas-tributários, a plataforma utiliza algoritmos de inteligência artificial e análise de redes complexas para potencializar a análise dos dados fiscais e proporcionar um incremento considerável na capacidade de detectar fraudes e ilegalidades, além de oferecer mais segurança à tomada de decisões e ampliar a produtividade da atuação fiscal. Em fóruns internacionais, como um que ocorreu em junho, na Suécia (Receita Federal apresenta ferramentas de gerenciamento de riscos em evento informal da OCDE na Suécia — Receita Federal (www.gov.br) a plataforma tem sido apresentada como uma demonstração da capacidade de o Brasil processar dados e obter resultados concretos, propiciando, inclusive, cooperação envolvendo administrações tributárias estrangeiras.

ÁREAS DE APLICAÇÃO E RESULTADOS

As oportunidades de aplicação dessa tecnologia são diversas e, a julgar pelos resultados já alcançados, devem crescer ainda mais. Alguns exemplos:

Irregularidades tributárias na importação e com uso de grupos econômicos:

Foi desenvolvido um módulo na plataforma que possibilita processar estruturas complexas de grupos econômicos e redes de empresas, facilitando a identificação de padrões suspeitos que, após avaliação de especialistas em seleção de contribuintes, são passados para um aprofundamento por auditores-fiscais da fiscalização. Há casos em andamento e fiscalização encerrada decorrentes da utilização desse módulo.

Esse e outros módulos também são utilizados na zona primária, permitindo verificar indícios de fraude a partir de relacionamentos de empresas importadoras.

Irregularidades tributárias com uso de criptomoedas:

A combinação de técnicas diversas, incorporadas na plataforma do Projeto Analytics, tem sido relevante para identificar transações suspeitas e indícios de esquemas complexos de sonegação tributária e de lavagem de dinheiro com uso de criptomoedas.

Em um dos casos, com o uso dessa tecnologia, autoridades tributárias identificaram um potencial esquema envolvendo R$ 700 milhões movimentados por empresas de fachada para a compra de criptomoedas. Foram identificadas operações de importações e remessas internacionais com fortes indícios de irregularidades tributárias e de cometimento de outros crimes.

Em outro caso, detectado em função do uso da plataforma, foi possível constatar um esquema de sonegação fiscal, envolvendo também lavagem de dinheiro para o tráfico de drogas e armas, no qual foram movimentados mais de R$ 350 milhões.

Os dois casos citados estão sob investigação da Receita Federal, em parceria com outros órgãos.

Com o módulo de cripto, auditores-fiscais têm identificado visualmente empresas noteiras (Criadas basicamente para emitir documentos fiscais, sem comercializar mercadorias ou sem prestar serviços, com objetivo de sonegação tributária ou compensação indevida de tributos) e as beneficiárias operacionais, analisando o fluxo dos diferentes tipos de moedas virtuais. Tem sido crescente o uso de stablecoins Criptoativos: Receita Federal detecta crescimento vertiginoso na movimentação de stablecoins — Receita Federal (www.gov.br).

Irregularidades tributárias em pedidos de ressarcimento:

Um painel foi construído recentemente na plataforma para auxiliar a seleção e análises de pedidos de ressarcimento e declarações de compensação, com vistas à identificação de indícios de inconsistências e fraudes. Prospecções iniciais levaram à seleção de algumas empresas com valores suspeitos que, somados, totalizaram cerca de R$ 11 bilhões.

O painel facilita a identificação de fraudes ao apresentar gráficos atualizados de fácil compreensão e totalmente interativos, o que possibilita reduzir o tempo de seleção e análise para trabalho do caso concreto. Essa ferramenta auxiliará muito os trabalhos de que trata a Portaria RFB nº 439, de 10 de julho de 2024.

SISTEMA TAMBÉM AJUDA NA AUTOREGULARIZAÇÃO

O processamento combinando técnicas de inteligência artificial e métodos tradicionais também subsidia comunicação da Receita Federal destinada a estimular a conformidade voluntária (Declaração de Imposto de Renda – Bitcoins e outros criptoativos precisam ser informados — Receita Federal (www.gov.br).

No campo da busca de distorções nas demonstrações de resultado na apuração do Lucro Real, equipe de monitoramento de grandes contribuintes utilizou a plataforma, identificou um caso concreto de possível uso indevido de prejuízo fiscal de valor relevante, alertou a empresa que, então, retificou a informação, gerando uma arrecadação adicional de milhões de reais. Uma ação sem a necessidade de abertura de procedimento fiscal, sem a instauração de litígio.

O sistema ainda facilita a comunicação com os contribuintes em relação às demonstrações de resultado, gerando gráficos e relatórios que identificam problemas de maneira clara.

INTERAÇÃO COM OUTROS ÓRGÃOS

A divulgação da plataforma em fóruns especializados nacionais também tem contribuído para a parceria entre a Receita Federal e outros órgãos, como o Ministério Público, permitindo uma sinergia que possibilita iniciativas coordenadas com vistas à realização de análises mais abrangentes.

O QUE VEM POR AÍ: IDENTIFICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE LUCROS PARA PARAÍSOS FISCAIS

Em relação aos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil que contenham cláusula específica para troca de informações para fins tributários, como ocorre no caso do CbC (IN RFB nº 1681/2016 (fazenda.gov.br), está sendo aprimorado um módulo para identificação de transferência de lucros para paraísos fiscais, tema de atenção de fiscos em todos os continentes.

A plataforma desenvolvida no âmbito do Projeto Analytics tem se mostrado muito útil. A forma inovadora como os dados estão sendo tratados pela Receita Federal tem propiciado resultados e despertado interesse no Brasil e no exterior (Receita Federal compartilha expertise relativa à análise de dados de criptoativos com administrações tributárias de outros países — Receita Federal (www.gov.br)

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/receita-federal-desenvolve-tecnologia-inovadora-capaz-de-ampliar-a-deteccao-de-fraudes-e-ilegalidades-tributarias-e-aduaneiras

TCU reafirma ilegalidade de taxa sobre contêineres

Data: 05/09/2024

O Tribunal de Contas da União (TCU), por unanimidade, declarou ilegal a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres (SEE), conhecida como THC2 (Terminal Handling Charge 2) nos portos brasileiros. A tarifa é cobrada pelo transporte de cargas entre os terminais portuários, que ficam à beira-mar, e os retroportuários, conhecidos como “portos secos”. O julgamento ocorreu na sessão de ontem.

O tema está há mais 20 anos em discussão na Justiça e nos órgãos administrativos. O valor da tarifa portuária varia entre R$ 400 a R$ 2 mil por contêiner, a depender do operador e do porto. Na semana passada, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou à mesma conclusão, por conta da cobrança não ter amparo em lei e haver infração conco rrencial (REsp 1899040 e REsp 1906785).

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) também vê como conduta anticompetitiva, pois prejudica os portos secos. Isso porque o importador que quiser fazer a alfândega em um porto seco precisa pagar uma taxa de movimentação a mais do que quem deixar a mercadoria no terminal à beira-mar.

Os ministros do TCU mantiveram decisão proferida em 2022, de relatoria do ministro Vital Rêgo, que havia suspendido a cobrança desde então. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) pediu o reexame do acórdão, mas o recurso foi negado ontem. O alvo desta ação é a Resolução nº 72/2022 da agência reguladora, que previu a possibilidade da exigência da SEE.

Segundo o relator do recurso, o ministro Augusto Nardes, a THC2 eleva o “custo Brasil”. “Essa questão dos preços praticados nos terminais dificulta a competitividade da nação”, afirmou o ministro, na sessão. “A ineficiência da Antaq na análise dessas denúncias sobre abuso de preço de tarifa agrava ainda mais efeitos negativos de eventual cobrança indevida por serviços relacionados ao THC2”, completou (processo nº 021.408/2019-0).

Essa também foi a posição do presidente do TCU, Bruno Dantas. Para ele, existe uma “posição dominante” dos portos molhados no país e a perpetuação da tarifa “transforma os portos brasileiros em depósitos”. “O valor cobrado para que esses contêineres fiquem armazenados dentro do porto é muito mais alto do que o mero deslocamento do contêiner para outra região”.

Alguns ministros, apesar de acompanharem o relator, indicaram que não seria adequada uma interferência do TCU no poder regulatório da Antaq. “Se há abusividade da cobrança no THC2, e há, cabe a Antaq ou eventualmente ao Cade controlarem”, afirmou o ministro Benjamin Zymler.

Representantes dos terminais portuários defenderam, nas sustentações orais, que a THC2 deve ser cobrada por ser um serviço diferente da movimentação da THC. Para o advogado Denis Gamell, que atua pela Associação Brasileira de Usuários de Portos de Transporte de Logística (Logística Brasil), há “racionalidade econômica” para a existência da SEE, uma vez que existem custos atrelados ao serviço.

O advogado Marçal Justen Filho, que representou a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (Abratec) no processo, relacionou a cobrança da THC2 à taxa de entrega cobrada por uma moqueca que ele pediu no fim de semana. “Nem todos os contêineres são objeto de serviço de segregação e entrega. Quem paga é o armador a THC. Ele paga pelo serviç o geral de movimentação de entrega dos contêineres em certo local e, portanto, ele paga pelo serviço básico, não me paga pela entrega da moqueca em casa. Ele paga pela entrega dos contêineres no porto”, disse.

Na visão do advogado Bruno Burini, do BRZ Advogados, que defende a Associação dos Usuários de Portos (Usuport), não se deve liberar a Antaq para fazer a regulação do abuso da cobrança, pois a própria existência da THC2 já é um abuso. “Qualquer cobrança é ilegal. Não se trata de uma questão de regulação de preço, pois qualquer centavo cobrado é ilegal”, afirma.

Para ele, a decisão de ontem do TCU se junta a uma sólida jurisprudência que vem se formando pelo reconhecimento da ilegalidade da taxa. Burini explica que o artigo 40 da Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) prevê o conceito de THC, que já contempla todos os custos. “O conceito diz que a THC remunera toda a movimentação de contêineres, então não se poderia cobrar mais nada, mas, ainda assim, os operadores portuários desrespeitam o artigo 40 da Lei dos Portos”, acrescenta.

Burini lembra ainda que existe uma comissão de juristas instalada no Congresso para atualizar a Lei dos Portos. Nela, é possível haver nova discussão sobre a THC2. Porém, o advogado acredita que se isso ocorrer, “seria negligenciar o arcabouço de decisões proferidas pelo TRF1, TRF3, Tribunal de Contas, Cade, STJ”. “É improvável que a comissão de juristas afirme a existência da THC2 diante de tantas manifestações contrárias”, adiciona ele.

Procurada pelo Valor, a Antaq não enviou resposta até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/05/tcu-reafirma-ilegalidade-de-taxa-sobre-conteineres.ghtml

Receita Federal abre prazo de autorregularização do Perse
Data: 05/09/2024

A Receita Federal informa que está aberto o prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente do benefício fiscal relacionado ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.210, de 15 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2024.

O prazo para aderir se encerra em 18 de novembro de 2024.

Poderão ser incluídos na autorregularização os débitos apurados, entre março de 2022 e maio de 2024, dos seguintes tributos:

• Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
• Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Os débitos mencionados só serão incluídos se o devedor entregar ou retificar as declarações anteriores antes de aderir ao programa de autorregularização.

A liquidação na forma do programa implicará em redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

Condições

O pagamento dos débitos incluídos na autorregularização poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

I – À vista de, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
II – Do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Para o pagamento a título de entrada é permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/receita-federal-abre-prazo-de-autorregularizacao-do-perse

Lula veta isenção de IPI de móveis e eletrodomésticos para vítimas de desastres

Data: 05/09/2024

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou integralmente o projeto de lei que concedia isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para alguns móveis e eletrodomésticos da linha branca comprados por residentes em áreas atingidas por desastres (PL 4731/23).

O projeto foi apresentado pelas deputadas petistas Maria do Rosário (RS) e Gleisi Hoffmann (PR) e aprovado no Plenário em maio, com parecer do deputado Lucas Redecker (PSDB-RS).

A medida beneficiava a população do Rio Grande do Sul, afetada por enchentes em abril e maio deste ano. Entre os itens que teriam isenção estavam fogão, geladeira, mesas e cadeiras.

Razões fiscais
Na mensagem de veto publicada nesta quinta-feira (5), no Diário Oficial da União, a Presidência informou que a proposta legislativa cria renúncia de receita sem previsão orçamentária ou prazo máximo de vigência da isenção por cinco anos, como manda a legislação.

Além disso, segundo a mensagem, haveria o risco de a isenção não ser transferida para os consumidores, já que o IPI é um imposto pago por produtores e fornecedores de bens.

Análise do veto
O veto ao projeto será analisado agora pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores. A sessão deve ser marcada pelo presidente do Senado, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Para ser derrubado, um veto precisa do voto da maioria absoluta dos deputados (pelo menos 257) e dos senadores (41).

https://www.camara.leg.br/noticias/1094535-lula-veta-isencao-de-ipi-de-moveis-e-eletrodomesticos-para-vitimas-de-desastres/

Receita Federal regulamenta o ressarcimento e a compensação do crédito fiscal de subvenção para investimento.

Data: 05/09/2024

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.214, de 2 de setembro de 2024, para dispor sobre o ressarcimento e a compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Mudança Legal
De acordo com a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o procedimento prévio de habilitação.

O crédito fiscal é apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF pela pessoa jurídica, mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as receitas de subvenção para investimento.

Regulamentação
Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023, já havia disciplinado a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

Instrução Normativa RFB nº 2.214, de 2 de setembro de 2024, estabelece que a pessoa jurídica beneficiária do crédito fiscal poderá utilizá-lo em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação.

O crédito fiscal poderá ser ressarcido em espécie ou poderá ser utilizado para compensar débitos próprios da empresa, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após a apuração do crédito fiscal na ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção e a declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

A norma editada pela Receita Federal complementa a regulamentação do regime especial e define os procedimentos a serem adotados pelas empresas beneficiárias.
Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.214, de 2 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/receita-federal-regulamenta-o-ressarcimento-e-a-compensacao-do-credito-fiscal-de-subvencao-para-investimento

Reforma tributária: comércio e serviços apontam perda de competitividade e alta de preços

Data: 05/09/2024

Os setores de comércio e serviços temem que a regulamentação da reforma tributária prevista no projeto em exame no Senado (PLP 68/2024) acarrete perda de competitividade das empresas do país, pois poderá aumentar o custo tributário, principalmente para os empreendimentos que estão atualmente dentro do Simples Nacional. Representantes desses setores argumentam que, dessa forma, a tendência é que as empresas repassem adiante esse custo maior, aumentando o preço final para os consumidores.

Essa foi a avaliação apresentada durante os debates promovidos na terça-feira (3) e na quarta-feira (4) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O Senado está há meses analisando a proposta de regulamentação da reforma tributária e seus impactos na economia nacional. Confira a cobertura completa.

Micro e pequenas empresas

A advogada Karoline Lima, da Câmara Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), informa que a entidade tem mais de 500 mil empresas associadas (90% delas micro e pequenas empresas), que, segundo ela, geram mais de 25 milhões de empregos no país. A grande maioria dessas micro e pequenas empresas do país optam pelo Simples Nacional e podem perder competitividade com a reforma tributária, diz Karoline.

Segundo ela, a proposta de regulamentação da reforma tributária em discussão no Senado diminui os créditos tributários que médias e grandes empresas obtêm ao comprar de micro e pequenas empresas que usam o Simples Nacional. Ou seja, os pequenos empreendimentos podem perder clientes para empresas maiores ou até para empresas estrangeiras.

— O creditamento, para quem comprar do Simples, uma empresa média e grande, vai ser um valor menor, o da alíquota paga dentro do Simples Nacional. Ou seja, as empresas que mais serão afetadas serão justamente aquelas empresas do Simples que têm como clientes empresas do lucro real e presumido. (…) Uma média e grande empresa faz planejamento tributário, coloca na conta dela, quando ela vai comprar de um fornecedor, o quanto que isso vai reverter em crédito para ela.

Também chamado de Super Simples, o Simples Nacional é o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. É um regime tributário diferenciado e simplificado para favorecer as microempresas e empresas de pequeno porte. Considera-se microempresa a que obtém, a cada ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil. Já a empresa de pequeno porte deve ter receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões. 

— É a micro e pequena empresa que gera emprego neste país. O pequeno empreendedor, que desenvolve o seu negócio nos cantos mais distantes, mais remotos, e nos centros do país, é que gera ali um desenvolvimento econômico na sua região. Tirar a possibilidade de aquela pequena empresa ser competitiva… A gente está falando em destruir empregos e destruir a possibilidade de desenvolvimento econômico.

Serviços

A também advogada Francine Fachinello informa que o setor de serviços é o maior do PIB brasileiro e foi o que mais cresceu nos últimos três anos, com aumento de 2,3% apenas em 2023. Especialista em direito tributário, Francine diz que 60% dos empregos com carteira assinada no Brasil estão no setor de serviços.

— Ele cresce dessa forma proporcional ao desenvolvimento e à industrialização local, ou seja, o crescimento e a urbanização concentram uma maior necessidade do setor de serviços. É um dos setores mais importantes e com maior impacto na carga tributária.

De acordo com ela, o setor atualmente paga 8,65% de impostos sobre seu lucro presumido; com a reforma, essa alíquota chegará a 26,5% ou mais.

— Esse valor vai ser repassado ao consumidor. Vai dar um impacto diretamente no consumidor. Então é necessário, sim, um olhar atento para que nós possamos tentar diminuir os impactos de um setor tão importante para a economia brasileira.

Uma questão crucial, diz Francine, é que um dos maiores custos do setor de serviços é a mão de obra, que não vai gerar crédito tributário para as empresas, já que os novos tributos da reforma não incidem sobre a folha de pagamento.

— Hoje a gente fala de uma alíquota de 8,65%. Nós estamos falando da incidência de uma alíquota muito maior, 26,5%, e não dando direito a crédito (…). É um setor em que a tributação vai sofrer um aumento muito significativo e nós precisamos ter esse olhar atento do legislador para justamente diminuir esse repasse ao consumidor final e garantir aí o futuro da economia no Brasil.

Por sua vez, a especialista Márcia Sepulveda, do Observatório Político do Setor de Serviços, argumenta que a prestação de serviços envolve cadeias produtivas menores, que geram menos créditos tributários para as empresas. Ela reforça o argumento de que a folha de pagamentos de pessoal do setor de serviços já tem alta carga tributária, que poderá aumentar ainda mais com a regulamentação da reforma, mas sem créditos tributários.

Burocracia e judicialização

Na avaliação de Felipe de Sá Tavares, da Confederação Nacional do Comércio, Serviço e Turismo (CNC), a reforma tributária aprovada pelo Congresso conseguirá a tão almejada simplificação do sistema tributário, mas dificilmente alcançará os objetivos de redução da carga tributária e de diminuição da judicialização tributária.

— A gente vai ter menos normativos e um sistema mais enxuto e mais fácil de lidar, mas a diminuição de impostos a gente não alcançou. O Brasil vai alcançar agora a posição não muito feliz de primeiro colocado do mundo em termos de alíquota; a gente vai ter a maior alíquota do planeta. 

Ele disse que a CNC representa algo em torno de 30% do PIB brasileiro. Em seus cálculos, com a reforma, o setor do varejo terá 18% de aumento em sua carga tributária, e o aumento para o setor de serviços poderá ultrapassar os 80%.

— Isso não quer dizer que só é difícil para esse empresário fazer negócio; isso quer dizer que toda a cadeia que depende do varejo ou que depende do setor de serviços será impactada via sua estrutura de custos ou perda de dinamicidade nas suas vendas.

Ciclo de debates

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado vem promovendo uma série de audiências públicas para debater a regulamentação da reforma tributária prevista no PLP 68/2024. Nesta semana, o foco foi ouvir representantes dos setores de comércio e serviços.

Foram ouvidos, entre outros, representantes das seguintes entidades: Associação Brasileira de Bares e Restaurantes, Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores, Associação Brasileira de Supermercados, Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços, Associação Nacional de Comerciantes para Material de Construção, Associação Brasileira de Direito Financeiro, Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação, Movimento Inovação Digital, Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, Confederação Nacional de Serviços.

Também participaram dos debates os senadores Esperidião Amin (PP-SC), Sergio Moro (União-PR), Damares Alves (Republicanos-DF) e Margareth Buzetti (PSD-MT), entre outros.

Quem vem conduzindo esses debates é o senador Izalci Lucas (PL-DF), chefe do grupo de trabalho criado na CAE para apresentar sugestões de ajustes ao projeto de regulamentação, que já foi aprovado na Câmara dos Deputados. O presidente da CAE é o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO).

Reforma e regulamentação

A reforma foi promulgada em dezembro de 2023, como Emenda Constitucional 132. O PLP 68/2024, em discussão no Senado, tem o objetivo de regulamentar essa reforma.

A reforma substitui, gradualmente, cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por três: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo. O objetivo é simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro.

Izalci Lucas reforça que os debates continuarão em setembro e outubro, com vários temas específicos: cashback e cesta básica nacional (10 de setembro); setor de hotelaria, parque de diversões, parques temáticos e cultura (11 de setembro); saúde e educação (12 de setembro); Simples Nacional (1º de outubro); PLP 108/2024 (2 e 3 de outubro); e imposto seletivo (8 e 9 de outubro).

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/09/05/reforma-tributaria-comercio-e-servicos-apontam-perda-de-competitividade-e-alta-de-precos

Anfavea vai pedir à Camex aumento imediato do Imposto de Importação para carros elétricos

Data: 05/09/2024

Na próxima semana, a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) encaminhará à Câmara de Comércio Exterior (Camex) um pedido já enviado ao Ministério da Fazenda: a aplicação imediata da alíquota máxima do Imposto de Importação para carros elétricos e híbridos.

Pela legislação vigente, o imposto vai subir de forma gradual, entre janeiro deste ano e julho de 2026. Hoje, as alíquotas giram entre 18% e 22% dependendo do tipo de eletrificação do veículo.

Durante a apresentação do desempenho do setor em agosto, o presidente da Anfavea, Márcio de Lima Leite, exibiu um gráfico que mostra a elevação no nível de estoques de carros elétricos, sobretudo, provenientes da China. Segundo ele, em junho, na véspera da segunda etapa de aumento gradual do tributo, o estoque desses veículos estava em 86,2 mil unidades, o equivalente, segundo ele a nove meses de vendas.

Em julho, permaneceu ainda alto, em 81,7 mil. Graças ao elevado estoque, as marcas chinesas ainda não repassaram aos preços nenhum dos dois aumentos do Imposto de Importação.

https://valor.globo.com/empresas/noticia/2024/09/05/anfavea-vai-pedir-a-camex-aumento-imediato-do-imposto-de-importacao-para-carros-eletricos.ghtml

Receita amplia para 43 os benefícios fiscais que empresas precisam declarar

Data: 06/09/2024

A Receita Federal ampliou de 16 para 43 os itens da lista de benefícios fiscais que as empresas precisam declarar, por meio da chamada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). A nova obrigação acessória foi regulamentada em junho, com o objetivo de restringir a utilização indevida de benefícios fiscais.

A ampliação da lista já era esperada. O governo incluiu no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025 uma expectativa de aumentar a arrecadação em R$ 20 bilhões no ano que vem com esse controle na utilização de benefícios tributários por parte das empresas.

A Receita observa que somente a exigência da declaração inibe a utilização indevida de benefícios fiscais. Além disso, a declaração ajuda o Fisco a verificar se as empresas estão usufruindo o benefício devidamente ou indevidamente. Com isso, a secretaria do Ministério da Fazenda pode fazer programas mais assertivos de autorregularização, além daqueles para coibir fraudes.

Desde meados deste ano, as empresas precisavam prestar conta sobre 16 benefícios tributários. Hoje, foi publicada no “Diário Oficial da União” uma instrução normativa com mais 27 itens a serem informados na declaração, entre eles o Regime Especial da Indústria Petroquímica (Reiq), as áreas de livre comércio Sudam/Sudene e Zona Franca de Manaus, produtos farmacêuticos e químicos, defensivos agrícolas e subvenções para investimento e para inovação tecnológica (IN nº 2.216, de 2024).

As empresas têm até o dia 20 de outubro para declarar os benefícios recebidos de janeiro a agosto. Para os demais meses, a declaração deverá ser transmitida até o dia 20 do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

Os valores informados serão alvo de auditoria interna da Receita. Em caso de informação prestada de maneira errônea, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. Já as empresas que não entregarem a declaração estarão sujeitas à multa, que varia conforme a receita bruta, limitada a até 30% do valor dos benefícios usufruídos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/06/receita-amplia-para-43-os-benefcios-fiscais-que-empresas-precisam-declarar.ghtml

  1. ESTADUAIS:

Regularize Capixaba lança novo edital para empresas com débito de ICMS

Data: 06/09/2024

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) lança, nessa sexta-feira (06), mais um edital de adesão ao programa Regularize Capixaba, dessa vez destinado a empresas autuadas até 31/12/2023 por falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em que incidam juros de mora de 1%.

Para aqueles que aderirem ao programa efetuando o pagamento à vista, o edital prevê descontos de 100% nos juros de mora e 50% em multa, encargos e demais acréscimos. Já as empresas que optarem por parcelar em até 120 vezes, os descontos de multa, encargos e outros acréscimos cai para 30%. No entanto, mesmo pagando parcelado, os juros de mora permanecem com 100% de desconto.

Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aquelas que estiverem em processo de recuperação judicial, liquidação judicial/extrajudicial ou falência poderão optar por parcelar o pagamento em até 145 vezes, sem a necessidade de apresentarem garantias.

Na avaliação da procuradora-chefe adjunta do Núcleo de Transação Tributária da PGE, Thaís Eduão, o edital 03/2024 do Regularize Capixaba vai beneficiar muitas empresas. “Esse é um edital muito amplo, que abrange praticamente todos os tipos de autuação, permitindo a quitação de débitos a um volume bastante expressivo de empresas”, explicou a procuradora.

O Regularize Capixaba foi lançado em março deste ano e é um programa permanente que permite a empresas e pessoas físicas quitarem seus débitos com o Estado. O primeiro edital, cujo prazo de adesão foi até 09 de agosto último, contemplou empresas autuadas por omissão de receita, constatada pela divergência entre os dados informados pelas administradoras de cartões de crédito e débito e aqueles informados pelos contribuintes ao fisco.

Além da adesão por editais temáticos, todos os devedores inscritos em Dívida Ativa com débitos superiores a R$ 1 milhão podem requerer a adesão ao programa para negociar o pagamento e ficar em dia com o Estado.

O procedimento para a adesão deve ser feito exclusivamente de forma eletrônica, pelo site da PGE, acessando o menu “Regularize Capixaba” > “Formulário p/ adesão a editais”.

https://sefaz.es.gov.br/Not%C3%ADcia/regularize-capixaba-lanca-novo-edital-para-empresas-com-debito-de-icms

Governo de Goiás lança plataforma que agiliza e moderniza processos tributários

Data: 06/09/2024

O governador em exercício, Daniel Vilela, e o secretário da Economia, Sérvulo Nogueira, lançaram oficialmente o Processo Administrativo Tributário Eletrônico (PAT-e), um sistema inovador que abrange todas as fases do trabalho do auditor fiscal. Desde a investigação, notificação, autuação, cobrança, até o recebimento do débito tributário, passando por julgamento e, quando necessário, inclusão na dívida ativa – tudo será feito de forma digital, permitindo o acesso remoto. A solenidade aconteceu na manhã desta quinta-feira (5/9), no auditório da OCB, em Goiânia.

“Goiás dá um passo significativo rumo à inovação e ao aprimoramento da administração pública com o PAT-e, refletindo o compromisso do governador Ronaldo Caiado com a eficiência e excelência na prestação de serviços públicos”, destacou o governador em exercício Daniel Vilela. Ele também afirmou que “Goiás é o estado brasileiro com o maior número de serviços digitais”, e que a meta do governo, nos próximos meses e anos, é “digitalizar todos os processos para facilitar a vida do cidadão e do contribuinte, reduzindo ao máximo o tempo gasto com burocracia”.

Em relação ao tempo de tramitação dos processos, o secretário da Economia, Sérvulo Nogueira, observou que, com o PAT-e, o envio de documentos, que antes podia levar de duas a três semanas, agora é realizado instantaneamente, “com apenas um clique”. Ele também enfatizou que a sociedade é a principal beneficiária dessa modernização, já que os contribuintes poderão contestar autos de infração diretamente na plataforma digital, eliminando o uso de papel e assegurando maior segurança jurídica a um custo menor.

“Não é apenas uma ferramenta para o auditor fiscal, mas uma verdadeira transformação na relação entre o Fisco e o contribuinte”, completou.

Principais Funcionalidades do PAT-e

Entre as principais funcionalidades do PAT-e estão: consulta e acompanhamento de processos, emissão e envio de documentos, esclarecimento de dúvidas e integração com outros sistemas. Isso garante aos cidadãos um acesso mais fácil e ágil aos serviços prestados pela Secretaria da Economia, com maior transparência e eficiência.

O secretário-geral de Governo, Adriano Rocha Lima, celebrou o avanço: “Não posso deixar de elogiar a Secretaria da Economia por mais esse passo em direção ao estado digital. Isso facilita a vida do cidadão, trazendo agilidade e redução de custos. A tecnologia está a serviço da população.”

O presidente do CAT, Lidilone Polizeli Bento, também ressaltou o fim dos processos físicos no Conselho Administrativo Tributário: “Todos os processos tramitarão digitalmente, e toda a documentação estará armazenada eletronicamente no sistema.” Atualmente, o CAT tem 11.600 processos administrativos em tramitação, todos já digitalizados. O CAT julga três tipos de processos: contencioso fiscal (envolvendo ITCD, ICMS e IPVA), restituições por lançamentos indevidos, e pedidos de revisão extraordinária.

Implantação do PAT-e

A primeira etapa do PAT-e foi implementada em julho nas gerências de Varejo, Atacado e Combustíveis, e, em agosto, expandida para as demais gerências da Secretaria da Economia e Delegacias Regionais de Fiscalização. A segunda etapa será implementada gradativamente até abril de 2025.

O evento contou também com a presença do presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins; do presidente do Sistema OCB/GO, Luís Alberto Pereira; e do subprocurador-geral do Contencioso, Alexandre Félix Gross, que representou o procurador-geral do Estado, Rafael Arruda.

https://goias.gov.br/economia/governo-de-goias-lanca-plataforma-que-agiliza-e-moderniza-processos-tributarios/

  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf permite crédito presumido de IPI sem destaque do valor do frete em nota fiscal

Data: 03/09/2024 

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que a ausência de destaque do valor do frete na nota fiscal não é impeditivo para a tomada de crédito presumido de IPI pela Renault do Brasil S.A.

Em votação unânime, os julgadores entenderam que a segregação dos valores não deve ser exigida quando comprovado o repasse para o adquirente da mercadoria.

A empresa foi autuada após a fiscalização apontar que o valor do frete não foi segregado na nota fiscal. Por isso, segundo o o fisco, o contribuinte não cumpriu os requisitos para utilização do crédito presumido de IPI previsto no artigo 56 da Medida Provisória 2.158-35/01.

A norma prevê o regime de crédito presumido de IPI e permite às montadoras um crédito de 3% sobre o valor do imposto destacado na nota fiscal. Para usufruir do crédito, é necessário acrescentar o valor do frete ao valor de comercialização do veículo, aumentando assim a base de cálculo do tributo.

A advogada representante do contribuinte argumentou na sustentação oral que foi comprovado que a Renault assumiu o custo do frete e o cobrou junto do preço dos produtos. Atuaram no processo as advogadas Anete Mair e Tayla Alves, sócias do Gaia, Silva, Gaede Advogados.

O relator acolheu os argumentos do contribuinte, concluindo que a MP 2.158 não prevê a obrigatoriedade de que o frete seja destacado na nota fiscal, bastando que seja repassado ao comprador do produto.

Os processos julgados foram os de número 11624.720010/2017-09 e 11624.720097/2016-25.

https://www.jota.info/tributos/carf-permite-credito-presumido-de-ipi-sem-destaque-do-valor-do-frete-em-nota-fiscal

Por voto de qualidade, Carf mantém IRRF em caso sobre bipartição de contratos

Data: 04/09/2024 

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de afretamento de embarcações.

A BP Energy firmou contratos de afretamento (aluguel) de navio e prestação de serviços com empresas do mesmo grupo para promover a perfuração de poços de petróleo no litoral brasileiro. Pelo modelo utilizado, 90% do valor do contrato corresponderia ao afretamento em si, à época sujeito à alíquota zero de diversos tributos, e 10% à prestação de serviços. A fiscalização, entretanto, enquadrou a totalidade do valor como prestação de serviços.

A empresa defende que a bipartição é uma estrutura regular e que há ausência de provas que justifiquem o colegiado admitir o recurso.

O fisco, por outro lado, entende que a bipartição de contratos com empresas do mesmo grupo econômico, sendo um contrato de afretamento e outro de serviços, é uma prática artificial, a fim de recolher menos tributos. Esse também foi o entendimento do relator, Mauricio Nogueira Righetti, e de outros três conselheiros.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Rodrigo Amorim, que defendeu que não houve artificialidade, de acordo com os documentos demonstrados pela empresa. Outros três julgadores acompanharam seu entendimento.

O caso tramita com o número 16682.720406/2014-24.

https://www.jota.info/tributos/por-voto-de-qualidade-carf-mantem-irrf-em-caso-sobre-biparticao-de-contratos

Seguradora vence no Carf disputa sobre PIS e Cofins
Data: 09/09/2024

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins da Brasilveículos Companhia de Seguros, pertencente à Mapfre Brasil, os rendimentos obtidos com reserva técnica – ativos exigidos para garantir o pagamento de indenizações a clientes. A decisão, da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, anulou uma cobrança de cerca de R$ 20 milhões.

O acórdão é relevante por haver poucas decisões favoráveis aos contribuintes no tribunal administrativo. Na Justiça, há divergência, motivo pelo qual o tema foi afetado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para julgamento em repercussão geral (RE 1479774 ou Tema 1309).

A decisão também ganha importância por afastar a incidência dos tributos sobre gastos com a contratação de terceiros para a assistência 24 horas. É a primeira vez que o Carf se manifesta sobre a questão a favor das empresas, segundo advogados.

Os contribuintes e a Receita Federal discordam sobre a tributação em razão das diferentes interpretações sobre o conceito de faturamento. Para as empresas, por mais que os investimentos em reserva técnica sejam uma imposição legal – advinda da Lei nº 8212/1991 -, as receitas obtidas não decorrem da atividade típica empresarial, portanto, não seriam tributáveis.

Já a Receita Federal entende que esses rendimentos integram o conjunto de operações desenvolvidas pelas seguradoras. Portanto, fazem parte do objeto social e constituem receita bruta. No caso analisado pelo Carf, o órgão multou a empresa por suposta omissão de R$ 90 milhões em receitas financeiras obrigatórias e R$ 86,6 milhões referentes a pagamentos a terceiros pela assistência 24 horas a sinistros na base de cálculo dos dois tributos.

Prevaleceram os argumentos do contribuinte. Para o relator, conselheiro José Renato Pereira de Deus, a previsão legal não transforma os rendimentos obtidos com as aplicações compulsórias em atividade empresarial típica. “O fato de as receitas financeiras estarem relacionadas a investimentos previstos em lei como obrigatórios, não faz com que sejam considerados como receitas típicas das seguradoras”, diz ele, no voto (processo nº 16327.720020/2019-76).

Ele cita a definição de faturamento do STF, compreendida como “a totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades operacionais”. Também lembra de três precedentes no Carf (acórdãos nº 3302-001.873, nº 3302-002.841 e nº 3401-002.708).

Sobre a assistência 24h, a seguradora defendeu que também não integra atividade típica, pois compõe uma “cesta de produtos oferecidos aos segurados”, como “uma espécie de benefício”. A fiscalização, porém, entende que esse serviço – como guincho e transporte – é “mero diferencial comercial que aparece com papel complementar no contrato de seguros”, e deveria ser enquadrado como “liberalidade comercial oferecida pela seguradora, não sendo necessária, tampouco obrigatória”.

Para o relator, a dedução é permitida pela legislação tributária, com respaldo nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep). “A definição de ‘sinistro’, utilizada para essa dedução, está firmemente ancorada em normas de direito privado e é reconhecida tanto pela legislação quanto pela regulamentação específica da Susep”, afirma. A turma foi unânime sobre esse segundo ponto. A respeito da reserva técnica, ficou vencido só o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares.

Advogados de contribuintes entendem da mesma forma. O tributarista Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, que atua pela Brasilveículos no caso, diz que a Lei nº 9.718/1998, que trata da base de incidência do PIS/Cofins, prevê a dedução da assistência 24 horas, no artigo 3º parágrafo 6º inciso II. “Não se trata de tese dos contribuintes, mas um direito assegurado pela lei”, diz.

Para Cabral, a decisão do Carf se aplica inclusive para os casos posteriores à edição da Lei nº 12.973/2014, que, segundo ele, tentou ampliar a base de cálculo dos dois tributos federais. “As novas hipóteses da norma não abrangem receitas de reservas técnicas, então não justifica a incidência e não muda o resultado da decisão.”

Como argumento favorável, tributaristas lembram do voto do ministro Dias Toffoli, do STF, ao julgar um caso da Axa Seguros. Essa ação, que não estava em repercussão geral, permitiu a incidência de PIS/Cofins sobre prêmios de seguros. Porém, nos embargos de declaração, Toffoli afirmou que a cobrança não deveria se estender aos ativos garantidores, citando parecer do ministro aposentado Cezar Peluzo. O impacto desse caso era de R$ 26,9 bilhões, segundo estimativa na Lei de Diretrizes Orçamentárias (RE 400479).

O tributarista Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, lembra ainda que um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) chegou a reconhecer que essas receitas não eram operacional, porque é o cumprimento de uma obrigação regulatória. A empresa não tem autonomia para gerir esse dinheiro e precisa cumprir regras específicas”, diz.

Segundo Faro, a jurisprudência na Câmara Superior do Carf é desfavorável “há bastante tempo” e o cenário também não é positivo no Tribunais Regionais Federais (TRFs). Ele tem duas decisões definitivas favoráveis sobre o assunto, de segunda instância. Na Câmara Superior do Carf, menciona caso recente que esteve em julgamento, mas foi suspenso por um pedido de vista do novo presidente, com placar em 4 a 3 para a União (processo nº 16682.722324/2017-67).

Advogados defendem ainda que a tese das seguradoras difere da que foi julgada em junho do ano passado de forma desfavorável para as instituições financeiras, no STF (Tema 372). Nesse caso, por maioria, os ministros entenderam que as receitas financeiras integram a atividade típica dos bancos, portanto, devem compor a base dos tributos.

Para as seguradoras, contudo, não poderia ser aplicada a mesma lógica. “Existe uma peculiaridade na prestação do serviço e na obrigação legal de ter esse ativo garantidor”, diz Priscila Regina de Souza, sócia do Loeser e Hadad Advogados, acrescentando que “a decisão do Carf é muito coerente e está bastante alinhada com o conceito de receita bruta e faturamento”. “Qualquer decisão diversa é não respeitar a própria legislação.”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição. A Mapfre informou, em nota, que “não comenta decisões judiciais”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/09/seguradora-vence-no-carf-disputa-sobre-pis-e-cofins.ghtml

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

Mandado de segurança não serve para restituição do indébito tributário

Data: 03/09/2024

O mandado de segurança não é instrumento apto a gerar o direito à restituição administrativa do valor indevidamente pago em tributos (indébito tributário) pelo contribuinte, seja em espécie ou pela via dos precatórios. A possibilidade admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é o uso desse instrumento para afastar os obstáculos formais e procedimentais do pedido de compensação pelo indébito tributário.

A conclusão é da 2ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional para afastar uma ordem judicial de pagamento de indébito tributário reconhecido em mandado de segurança coletivo.

O mandado foi ajuizado na origem pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, buscando o reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à Cofins, excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS.

O uso desse instrumento, nesses casos, é plenamente possível. O sindicato acrescentou, no entanto, o pedido do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa Selic, e obteve decisão favorável.

Impeditivos

Há, todavia, uma série de impeditivos para o uso desse tipo de ação para os requerimentos que o sindicato pleiteou. A Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal diz que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.

E a Súmula 271 da mesma corte acrescenta que “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

Ainda assim, esse uso do instrumento acabou proliferando com base em interpretação equivocada da Súmula 461 do STJ, que permite que o contribuinte opte por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória por precatório ou compensação,.

Embora a sentença em mandado de segurança tenha alguma eficácia declaratória, a Súmula 461 não foi construída tendo esse cenário como base.

O resultado é a ampla discussão sobre a possibilidade de o mandado de segurança ser apto a gerar o direito à restituição administrativa em espécie (dinheiro), ou via precatório do indébito tributário.

Esse equívoco levou o STF a julgar o Tema 1.262 de repercussão geral, em que reafirmou que não cabe restituição administrativa de indébito tributário por meio de mandado de segurança, uma vez que esse ressarcimento deve obedecer ao regime de precatórios.

Só compensação

Nesse cenário, o voto do ministro Mauro Campbell, relator do recurso especial, buscou esclarecer que a aplicação da Súmula 461 do STJ ao mandado de segurança precisa ser feita com algumas adaptações. Sendo assim, nestes casos:

1 — Somente é possível a compensação administrativa;

2 — Jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro; e

3 — Jamais será permitido o pagamento via precatórios/RPV.

“A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas”, apontou o ministro. “Assim, os precedentes desta Casa que aplicam a Súmula 461/STJ ao mandado de segurança se referem à restituição administrativa via compensação e não a um pagamento do indébito em espécie (dinheiro) ou via precatório/RPV.”
REsp 2.135.870

https://www.conjur.com.br/2024-set-03/mandado-de-seguranca-nao-serve-para-restituicao-do-indebito-tributario/

STF: Funrural e Reintegra entram na pauta de setembro; impacto é de R$ 70,8 bi

Data: 03/09/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta do plenário físico de setembro cinco casos tributários. Entre eles estão os que discutem a possibilidade de sub-rogação da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), a competência do Poder Executivo para alterar os percentuais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) e os limites da multa qualificada. A pauta não inclui os temas que serão julgados em plenário virtual.

Alguns julgamentos têm impacto bilionário. No caso do Funrural, por exemplo, a União estima impacto de R$ 20,9 bilhões em cinco anos. O caso envolvendo o Reintegra, por sua vez, pode representar perda de R$ 49,9 bilhões também em cinco anos. Os dados são do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025.

Confira os casos tributários pautados no Plenário do STF em setembro:

Funrural

Processo: ADI 4395

Relator: Gilmar Mendes

Data de julgamento: 25/9/2024

Os ministros discutem a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física. Trata-se da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Em 2022, a Corte formou maioria para validar a cobrança, mas ficou pendente a proclamação do resultado e a decisão relacionada à possibilidade de sub-rogação. Os ministros vão debater se os adquirentes da produção, por exemplo, frigoríficos, recolherem a contribuição em nome do produtor rural. O impacto aos cofres públicos é estimado em R$ 20,9 bilhões em cinco anos, segundo o PLDO 2025.

Limites da multa qualificada

Processo: RE 736090 (Tema 863)

Relator: Dias Toffoli

Data de julgamento: 4/9/2024

A Corte decidirá os limites da multa qualificada, aplicada em casos de sonegação, fraude ou conluio. No início do processo, a multa qualificada era de 150%. No entanto, atualmente não pode ultrapassar 100%, conforme definido pela lei do Carf (Lei 14.689/23).

O caso começou a ser analisado no plenário virtual em junho, mas houve pedido de destaque do ministro Flávio Dino com o placar em 2×0 pela redução da multa para 100%, podendo chegar a 150% em caso de reincidência, até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria. Com isso, o placar será zerado na sessão presencial.

Redução de percentuais do Reintegra

Processos: ADIs 6040 e 6055

Relator: Gilmar Mendes

Data de julgamento: 4/9/2024

Os magistrados analisam se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Por meio desse programa, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário correspondente a uma alíquota que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior. O Poder Executivo pode estabelecer, dentro desses limites, o percentual de restituição, que vale para todos os setores. Essa alíquota estava em 2% em maio de 2018, quando o governo federal a reduziu para 0,1% para compensar a perda de arrecadação com a redução da tributação sobre o diesel. Em 2020, os ministros formaram placar de 3X1 para autorizar a redução dos percentuais pelo Executivo, e o caso foi destacado por Luiz Fux. Com isso, o placar fica zerado. O impacto desse caso é estimado em R$ 49,9 bilhões em cinco anos, segundo o PLDO 2025.

Repasse do ICMS a municípios

Processo: ADI 3837

Relator: Nunes Marques

Data de julgamento: 4/9/2024

O Plenário vai debater a validade do repasse de 25% do ICMS arrecadado pelos estados aos municípios, mesmo nos casos em que o crédito relativo ao imposto foi extinto por compensação ou transação tributária. O julgamento começou no virtual, mas foi suspenso por pedido de destaque do ministro Flávio Dino em junho. O placar estava em 1×0 para considerar a ação improcedente, ou seja, julgar constitucional o repasse. Na ação, os governos estaduais questionam a constitucionalidade do artigo 4°, parágrafo 1°, da Lei Complementar (LC) 63/1990, que prevê os repasses inclusive nas hipóteses de compensação ou transação.

Valores ressarcidos às distribuidoras

Processo: ADI 7324

Relator: Alexandre de Moraes

Data de julgamento: 4/9/2024

O Supremo discute a destinação aos usuários, via redução de tarifas, dos valores ressarcidos às distribuidoras por tributos pagos indevidamente ou a maior. No plenário físico, os ministros formaram placar de 1×0 para considerar constitucional a Lei 14.385/2022, que determinou a destinação dos valores aos usuários. No entanto, houve pedido de destaque pelo ministro Luiz Fux, o que faz com que o placar comece zerado no plenário físico.

https://www.jota.info/tributos/stf-funrural-e-reintegra-entram-na-pauta-de-setembro-impacto-e-de-r-708-bi

TRF-1 cancela cobrança de IR que ficou parada na esfera administrativa

Data: 03/09/2024

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acatou o recurso da Vertical Equipamentos, empresa baiana do ramo de transporte e movimentação de cargas, e anulou uma cobrança de R$ 3,7 milhões de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. O motivo da anulação é raro em casos tributários: foi aplicada a chamada prescrição intercorrente, tese que era considerada perdida pelos contribuintes.

Como o processo ficou parado por mais cinco anos – desde a impugnação até ser julgado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), a primeira instância da esfera administrativa – o crédito, de acordo com os desembargadores, não poderia mais ser exigido pela Fazenda. Foi a primeira decisão sobre o assunto no TRF-1.

Segundo advogados, o precedente é forte para buscar a anulação de ações sem movimentação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por esse mesmo prazo, além de milhares de processos fiscais nas esferas municipal e estadual. Dados públicos do Ministério da Fazenda mostram que das 489 mil ações no estoque do Carf, mais de 304 mil, o equivalente a 62%, ainda estão em fase de preparação e triagem desde 2020. Mais de duas centenas delas são da década de 1990. Não é possível, porém, saber quantas ficaram sem qualquer tipo de movimento processual ou diligência, o que poderia ensejar a aplicação da prescrição intercorrente.

A fundamentação da relatora, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, se baseia no prazo de decadência de cinco anos adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em uma ação julgada em repercussão geral para ressarcimento de danos à Fazenda Pública (Tema 666). Rosimayre também cita a Constituição Federal, que prevê a duração razoável dos processos judiciais e administrativos. E que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, determinou o período de um ano como prazo máximo para a administração analisar pedidos dos contribuintes em ações fiscais (REsp 1138206).

Ela reconhece que não há no ordenamento jurídico prazo para o Fisco dar uma decisão em um processo, mas diz ser possível a aplicação, por analogia, “na hipótese de inexistir disposição expressa”, conforme o Código Tributário Nacional (CTN). Por isso, ela aplicou a prescrição intercorrente administrativa, de cinco anos, na ação tributária.

“Seria um contrassenso admitir prazo para os processos administrativos em geral, e inexistir qualquer prazo para o processo administrativo fiscal, que ocorreria, inclusive, à revelia da Constituição Federal”, diz ela, no acórdão.

A magistrada ainda afirma ter verificado “a inércia da administração fazendária em promover o andamento do processo administrativo”. Essa situação, acrescenta, “impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa, em atenção aos princípios constitucionais da eficiência, segurança jurídica, razoável duração do processo, oficialidade e legalidade administrativa”.

Só houve um voto contrário, da desembargadora Maura Moraes Tayer. Ela argumenta que a Lei nº 9.873/1999, na qual foi estabelecido o prazo de prescrição na esfera administrativa, não é aplicável aos procedimentos de natureza tributária. E que as normas específicas que regem o processo administrativo fiscal – Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 11.457/2007 – não preveem o reconhecimento da prescrição intercorrente. A criação dessa regra para créditos tributários seria matéria de lei complementar, como decidiram os tribunais superiores (RE 559943).

A turma reformou a sentença dada pela 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. No recurso, a Vertical pedia a prescrição por conta de o processo ter ficado paralisado entre abril de 2013 e setembro de 2019. No mérito, pediu para que a atividade da empresa não fosse enquadrada como locação de bens, mas transporte de cargas. Esse argumento também foi acatado (processo nº 1004497-68.2020.4.01.3300).

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que já recorreu da decisão e entende “pela inaplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente na esfera administrativa fiscal, por ausência de previsão legal, na linha do que já decidido pelo STJ”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/03/trf-1-cancela-cobranca-de-ir-que-ficou-parada-na-esfera-administrativa.ghtml

STJ suspende condenação por sonegação até julgamento de embargos à execução fiscal

Data: 03/09/2024

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por maioria, a um agravo regimental interposto por três empresários de uma rede de supermercados para suspender uma condenação contra eles por fraude fiscal.

A suspensão deverá perdurar até que haja o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal apresentados pelos três na esfera cível contra a cobrança do suposto crédito tributário que também originou a ação penal.

Os empresários são acusados de deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS ao não dar destaque do imposto na escrituração de operações de saídas de mercadorias.

A defesa alega, contudo, que, em vez de causar prejuízo, o equívoco escriturário e de recolhimento gerou crédito ao erário, o que foi reconhecido por sentença cível que declarou nulas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A decisão de primeiro grau sobre os embargos à execução fiscal ainda foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Suspensão de condenação

Na esfera penal, no entanto, os empresários foram condenados pela prática dos delitos previstos nos incisos I, II e V do artigo 1º da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária (8.137/90), o que motivou agravo ao STJ para extinção da punibilidade dos réus, ou ao menos suspensão da condenação até o transito em julgado na esfera cível.

Em um primeiro despacho, o desembargador Olindo Menezes, convocado pelo STJ, suspendeu a condenação dos crimes previstos nos dois primeiros incisos do artigo 1º da Lei 8.137/90.

Ele se amparou, na ocasião, no entendimento da Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.

No entanto, ainda naquela circunstância, o desembargador determinou a continuidade da condenação pela prática descrito no inciso V do artigo 1º da Lei 8.137/90, por entender se tratar de crime tributário formal.

Imputações indissociáveis

Ao julgar um novo agravo, o ministro Sebastião Reis Júnior argumentou que as imputações são indissociáveis, por terem derivado de uma mesma conduta, e devem ser classificadas todas elas como crime material.

O magistrado destacou que existem “hipóteses fáticas em que as condutas imputadas aos réus podem ser coincidentes ou se sobrepor à descrição contida nos incisos do art. 1º da Lei 8.137/1990, não sendo possível distingui-las.

“Nesse sentido, é possível que a capitulação jurídica dos fatos subsuma determinada conduta ao inciso V, mas na realidade trata-se de ação ou omissão que exige resultado naturalístico para sua consumação”, escreveu.

“Desse modo, com as vênias do relator, entendo não ser possível (jurídica e faticamente) determinar a suspensão parcial do trâmite processual no presente caso”, completou Reis Júnior, que foi acompanhado em seu voto pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro e pelo desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo. Restaram vencidos o desembargador convocado Jesuino Rissato, relator do caso, e o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Atuaram na causa os advogados Rafael Horn e Acácio Marcel Marçal Sardá, do escritório Mosimann-Horn.
REsp 2.065.065

https://www.conjur.com.br/2024-set-03/stj-suspende-condenacao-por-sonegacao-ate-julgamento-de-embargos-a-execucao-fiscal/

TRF-1 cancela cobrança de IR que ficou parada na esfera administrativa

Data: 03/09/2024

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acatou o recurso da Vertical Equipamentos, empresa baiana do ramo de transporte e movimentação de cargas, e anulou uma cobrança de R$ 3,7 milhões de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. O motivo da anulação é raro em casos tributários: foi aplicada a chamada prescrição intercorrente, tese que era considerada perdida pelos contribuintes.

Como o processo ficou parado por mais cinco anos – desde a impugnação até ser julgado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), a primeira instância da esfera administrativa – o crédito, de acordo com os desembargadores, não poderia mais ser exigido pela Fazenda. Foi a primeira decisão sobre o assunto no TRF-1.

Segundo advogados, o precedente é forte para buscar a anulação de ações sem movimentação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por esse mesmo prazo, além de milhares de processos fiscais nas esferas municipal e estadual. Dados públicos do Ministério da Fazenda mostram que das 489 mil ações no estoque do Carf, mais de 304 mil, o equivalente a 62%, ainda estão em fase de preparação e triagem desde 2020. Mais de duas centenas delas são da década de 1990. Não é possível, porém, saber quantas ficaram sem qualquer tipo de movimento processual ou diligência, o que poderia ensejar a aplicação da prescrição intercorrente.

A fundamentação da relatora, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, se baseia no prazo de decadência de cinco anos adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em uma ação julgada em repercussão geral para ressarcimento de danos à Fazenda Pública (Tema 666). Rosimayre também cita a Constituição Federal, que prevê a duração razoáv el dos processos judiciais e administrativos. E que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, determinou o período de um ano como prazo máximo para a administração analisar pedidos dos contribuintes em ações fiscais (REsp 1138206).

Ela reconhece que não há no ordenamento jurídico prazo para o Fisco dar uma decisão em um processo, mas diz ser possível a aplicação, por analogia, “na hipótese de inexistir disposição expressa”, conforme o Código Tributário Nacional (CTN). Por isso, ela aplicou a prescrição intercorrente administrativa, de cinco anos, na ação tributária.

“Seria um contrassenso admitir prazo para os processos administrativos em geral, e inexistir qualquer prazo para o processo administrativo fiscal, que ocorreria, inclusive, à revelia da Constituição Federal”, diz ela, no acórdão.

A magistrada ainda afirma ter verificado “a inércia da administração fazendária em promover o andamento do processo administrativo”. Essa situação, acrescenta, “impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa, em atenção aos princípios constitucionais da eficiência, segurança jurídica, razoável duração do processo, oficialidade e legalidade administrativa”.

Só houve um voto contrário, da desembargadora Maura Moraes Tayer. Ela argumenta que a Lei nº 9.873/1999, na qual foi estabelecido o prazo de prescrição na esfera administrativa, não é aplicável aos procedimentos de natureza tributária. E que as normas específicas que regem o processo administrativo fiscal – Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 11.457/ 2007 – não preveem o reconhecimento da prescrição intercorrente. A criação dessa regra para créditos tributários seria matéria de lei complementar, como decidiram os tribunais superiores (RE 559943).

A turma reformou a sentença dada pela 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. No recurso, a Vertical pedia a prescrição por conta de o processo ter ficado paralisado entre abril de 2013 e setembro de 2019. No mérito, pediu para que a atividade da empresa não fosse enquadrada como locação de bens, mas transporte de cargas. Esse argumento também foi a catado (processo nº 1004497-68.2020.4.01.3300).

De acordo com o tributarista André Melo, sócio do Cescon Barrieu, a prescrição intercorrente de três anos, prevista na Lei nº 9.873/1999, já é aplicada por tribunais, mas para processos administrativos no geral, como multas do Ibama, e não para os fiscais. E também se aceita, acrescenta, a previsão de 360 dias da Lei nº 11.457/2007. “Se houver pelo menos 360 dias de inércia, se interrompe a mora”, diz.

Na visão de Melo, a decisão do TRF-1 é um “posicionamento isolado”, pois a jurisprudência é majoritariamente desfavorável aos contribuintes. “Para processos administrativos federais, não se tem acatado sob o argumento de que não tem na lei um marco como na lei geral e não há norma específica para a suspensão da exigibilidade do crédito”, afirma.

A maior parte da morosidade processual, contudo, não é exatamente no Carf, mas nas delegacias da Receita Federal, como no caso julgado pelo TRF-1. “Às vezes o processo vai para o Carf, mas, por algum motivo, tem que voltar para a instância preparatória para pedir nova perícia ou ter uma análise documental mais acurada. Aí pode ter uma demora”, diz Melo.

Para Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, a discussão é antiga, mas não emplacava. O acórdão, afirma, pode servir de precedente para todos os processos tributários do Brasil, não só no Carf. “Se isso emplaca, esse racional se aplica em todos os processos, municipais e estaduais. Se ficou mais de cinco anos parado de maneira injustificada, a prescrição é reconhecida.”

O tributarista Lício Bastos Silva Neto, sócio do Santos Neto & Boa Sorte (SNBS) Advogados Associados, que defendeu a Vertical no caso, diz sempre usar o argumento nos processos, mas esse foi o primeiro com decisão favorável. “Desde a emenda constitucional que acrescentou no artigo 5º da Constituição, começamos a alegar que seria possível aplicar o prazo de cinco anos. A gente levou essa tese para tentar a analogia”.

Neto diz, porém, que é preciso haver “desídia” da parte da Receita para configurar a prescrição intercorrente. “Para consumar a prescrição, é o prazo aliado à falta de impulsionar o processo pela Fazenda Pública. Nesse caso, impugnamos e ela simplesmente deixou o processo parado por seis anos”, explica. “Não é uma tese que pode aplicar em qualquer caso, tem que ter uma omissão da Fazenda em dar prosseguimento”, completa.

A tributarista Maysa Pittondo, sócia do CPMG Advocacia e ex-conselheira do Carf, também diz que na doutrina, muitos defendem a tese, mas, no Judiciário, a esperança estava perdida. “Não tem muita discussão sobre isso, porque é algo que há muitos anos foi sedimentado por conta da previsão da Lei nº 9.783. Mas essa decisão traz novos ares.”

Ela adverte, porém, que não sabe se a decisão se sustentará no STJ e STF. “O que foi deficiente na fundamentação é o porquê ela entendeu por não aplicar a Lei nº 9.783. Ela não enfrentou isso, ultrapassou essa previsão legal, porque isso poderia ser afastado pelo CTN”, afirma Maysa, citando a fundamentação da relatora.

Procurados pelo Valor, a Receita Federal e o Carf não deram retorno até o fechamento da edição. Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que já recorreu da decisão e entende “pela inaplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente na esfera administrativa fiscal, por ausência de previsão legal, na linha do que já decidido pelo STJ”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/03/trf-1-cancela-cobranca-de-ir-que-ficou-parada-na-esfera-administrativa.ghtml

STF: Placar em julgamento sobre devolução de tributo é desfavorável às distribuidoras de energia

Data: 04/09/2024

As distribuidoras de energia elétrica estão perdendo no Supremo Tribunal Federal (STF) um julgamento de impacto bilionário. Foi formada ontem maioria de votos para declarar a constitucionalidade de dispositivo de lei federal que obriga a devolução aos consumidores dos valores de tributos recolhidos a maior pelas empresas. A sessão foi interrompida por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A discussão tem como cenário o julgamento da “tese do século”. A alteração legislativa veio em 2022, após a modulação da decisão que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, realizada um ano antes pelo STF. A Lei nº 14.385/2022 obrigou as concessionárias a devolverem aos consumidores o que foi pago a maior, uma conta de R$ 50,1 bilhões, de acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Os ministros analisam a questão por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). A entidade questiona o artigo 1º da lei de 2022, que disciplina a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Enquanto o STF não finaliza a ação, as distribuidoras estão repassando aos consumidores os valores recolhidos quando o ICMS fazia parte da base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com dados do setor, cerca de 80% das compensações já foram feitas.

O tamanho dessa conta vai depender também do prazo de prescrição aplicado pelos ministros — o tempo de ressarcimento a que os contribuintes teriam direito. Nesse ponto, porém, ainda não há consenso. Estão na mesa duas propostas: de cinco e dez anos.

O julgamento da ação começou no Plenário Virtual, em novembro do ano passado. Mas foi interrompido por um pedido de destaque do ministro Luiz Fux, o que levou a questão para sessão presencial.

Ontem, o relator, ministro Alexandre de Moraes, manteve o seu voto, contrário ao pleito das concessionárias. Ele entendeu que a matéria é administrativa e não tributária. Um dos principais argumentos de Moraes é que a lei atacada pela Abradee pretende ajustar uma política tarifária, portanto, cabe ao ente administrativo regular o tema. No caso, a Aneel.

Moraes refutou vício formal e a necessidade de lei complementar. Para ele, a questão dos reflexos tributários na política tarifária é intrínseca aos regimes de concessão e permissão de serviço público.

No entendimento do ministro, não há ofensa à coisa julgada. Ele pontuou que a lei estabelece que, na distribuição, a Aneel deve levar em consideração a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

As empresas, destacou o relator em seu voto, “socializaram o prejuízo” com os consumidores do pagamento a mais dos tributos, mas agora não querem compartilhar os ganhos.

Após o voto de Moraes, o ministro Luiz Fux votou no sentido de que era preciso deixar claro a prescrição de cinco anos — o prazo estipulado em lei em matéria tributária. Para ele, mesmo não sendo uma relação tributária, as concessionárias só conseguiram recuperar os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento das ações. “Estamos em uma zona cinzenta. Porque a concessionária está devolvendo ao consumidor final aquilo que ela obtivera na ação de repetição de indébito, que é de cinco anos”, afirmou.

O ministro Flávio Dino votou contra a prescrição. Mas caso fique vencido, acompanharia o prazo de 10 anos, conforme prevê o Código Civil.

Além dele, votaram pela constitucionalidade da lei os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Votaram pela prescrição de dez anos Moraes, Dino, Zanin e Nunes Marques. Pela prescrição de cinco anos, Fux e Mendonça.

Os ministros também aventaram a possibilidade de as distribuidoras retirarem dos valores a serem repassados aos consumidores os custos judiciais. Ainda faltam os votos de Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Após a interrupção do julgamento, o advogado que representa a Abradee no processo, comentou que os efeitos deste julgamento serão amplos, não se limitando ao segmento de energia. “Este é um tema intimamente ligado à segurança jurídica e à estabilidade regulatória, com impactos, potencialmente, em todos os setores regulados”, disse.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/04/placar-no-stf-em-julgamento-sobre-devoluo-de-tributo-desfavorvel-s-distribuidoras-de-energia.ghtml

STF começa a julgar se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório

Data: 05/09/2024

Na sessão desta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu os argumentos de instituições admitidas como interessadas no Recurso Extraordinário (RE) 736090, em que se discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação de impostos tem efeito de confisco. O início da votação será marcado posteriormente. A matéria tem repercussão geral (Tema 863), e a decisão a ser tomada será aplicada a todos os demais casos semelhantes.

O processo trata da aplicação da multa em um caso de separação de empresas do mesmo grupo econômico. A Receita Federal considerou que a prática teve a finalidade de sonegar impostos. O grupo questiona no STF decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a existência do conluio entre as empresas e, por isso, considerou devida a aplicação da multa 150% prevista na Lei 9.430/1996. O argumento trazido no recurso é de que a multa nesse percentual é inconstitucional, pois tem efeitos confiscatórios.

Punição rigorosa

Para a Fazenda Nacional, a punição rigorosa, além de ser compatível com a gravidade das condutas, tem caráter didático e desestimula novas ocorrências. No mesmo sentido, a Procuradoria do Distrito Federal defendeu que não se pode penalizar um contribuinte que deixa de pagar um imposto sem intenção deliberada de sonegar em patamar próximo de quem age com a intenção de fraudar.

Desproporcionalidade

Os representantes das associações brasileiras do Agronegócio, da Advocacia Tributária e da Indústria de Alimentos argumentaram que a multa de 150% é desproporcional. Eles sustentaram a aplicação ao caso da jurisprudência do Tribunal de que as multas fiscais não podem ultrapassar o valor principal do tributo devido.

STJ: não incidem juros sobre tributos suspensos durante regime especial

Data: 05/09/2024

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não incidem juros de mora sobre o recolhimento de tributos como condição para a prorrogação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica. Prevaleceu o entendimento de que não há previsão de incidência dos juros de mora no regulamento aduaneiro, expresso no Decreto 6.759/2009. Os julgadores consideraram ainda que o STJ tem jurisprudência consolidada contrária aos juros nesses casos.

O Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica é um regime aduaneiro especial que permite importar bens para prestação de serviços ou produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no território nacional.

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu ser descabida a cobrança de juros moratórios, pois estes são devidos em caso de atraso no pagamento pelo contribuinte. Já no caso do regime especial aduaneiro, ocorre a suspensão da exigibilidade de parte ou da totalidade dos tributos. Ou seja, a demora no pagamento não seria resultado de um atraso por parte do contribuinte, mas da suspensão da exigibilidade dos tributos que é própria do regime. A Fazenda recorreu da decisão.

Ao julgar o recurso fazendário, o STJ aplicou a posição manifestada no agravo interno no AREsp 2.336.898, de relatoria do ministro Herman Benjamin. Conforme o ministro, “embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação de regência (…), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros”.

O caso foi julgado no AREsp 2.131.306 e envolve a Conven Serviços, Transportes e Guindastes.

https://www.jota.info/tributos/stj-nao-incidem-juros-sobre-tributos-suspensos-durante-regime-especial

Supremo volta a julgar redução de alíquota do Reintegra e placar é favorável à União

Data: 05/09/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou, ontem, o julgamento de duas ações que vão definir se as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) podem ser livremente reduzidas pelo governo federal. O placar está em 3 a 2 a favor da União, que prevê impacto de R$ 49,9 bilhões em caso de derrota. O valor consta no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025.

O Reintegra foi criado em 2011, pela Lei nº 12.546, com o objetivo de estimular as exportações com o reembolso de parte da carga tributária sobre produtos manufaturados. Inicialmente, foi previsto que a alíquota do crédito sobre a receita com vendas ao exterior iria variar entre 0,1% e 3%. Porém, decretos posteriores reduziram o percentual máximo. Desde 2018, está em 0,1%.

A discussão se baseia no artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que restabeleceu o programa, permitindo ao governo calibrar a parcela a ser recuperada pelas exportadoras. As sucessivas reduções, que levaram ao patamar de 0,1%, porém, motivaram a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto Aço Brasil a buscar o Supremo. Para eles, o Executivo pode alterar o percentual do crédito, mas não pode reduzi-lo sem justificativa relevante. Violaria, dizem as empresas, os princípios constitucionais da não exportação de tributos, da livre concorrência e da proporcionalidade (ADI 6040 e 6055).

Votação

O relator, ministro Gilmar Mendes, não acatou os argumentos das empresas. Ele reafirmou seu voto do Plenário Virtual e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que também mantiveram as manifestações anteriores.

Segundo Mendes, o Reintegra é uma política pública de incentivo à exportação, que tem uma natureza jurídica diferente das imunidades à exportação, garantidas pela Constituição Federal. “Enquanto aquelas incentivam qualquer tipo de produto ou serviço destinado ao exterior, o Reintegra incentiva a indústria nacional, uma vez que o creditamento só ocorre em relação a bens objeto de industrialização atendidas às condições estabelecidas em lei”, afirmou.

Na visão dele, o Reintegra é equiparado a um benefício fiscal, portanto, as alíquotas podem ser livremente alteradas pelo governo. O ministro ainda levou em conta, ao declarar a constitucionalidade da lei, “a importância do incentivo das exportações para o desenvolvimento nacional”.

Já o ministro Fux, que havia interrompido a análise em 2022 por um pedido de destaque — o que levou a discussão ao plenário físico —, divergiu por entender que não é possível exportar tributos. A nova metodologia do Reintegra, disse, aumenta a carga tributária. Ele foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. O julgamento foi suspenso e pode retornar à pauta na próxima quinta-feira.

A nova metodologia do programa, afirmou Fux, “pode trazer prejuízo para a economia nacional”. “Essa modificação vai na contramão dos documentos transnacionais que o Brasil assinou, porque há majoração tributária”, disse o ministro. “Efetivamente, vai influir no preço da exportação e, automaticamente, vai contradizer aquilo que o Brasil se comprometeu nos tratados internacionais”, completou.

O que defendem as empresas e a União

Essa foi a linha defendida pelos representantes do setor privado, que pediram, na sustentação oral, a inconstitucionalidade o artigo 22 da lei de 2014, por ter criado distorções no Reintegra. “Ele vem sendo tratado como se mero benefício fiscal fosse, com manipulações de alíquotas e sem nenhuma relação com o resíduo tributário acumulado ao longo da cadeia”, afirmou a advogada Daniella Zagari, sócia do Machado Meyer, que representou o Instituto Aço Brasil no caso.

De acordo com ela, o programa hoje prejudica a competitividade do Brasil e desrespeita acordo firmado pelo Brasil com a Organização Mundial do Comércio (OMC). Ela pede a aplicação dos precedentes do Supremo que decidiram pela imunidade das receitas de exportação, previsto no artigo 49 da Constituição Federal (ADI 4735 e Tema 674).

O advogado Gustavo do Amaral Martins, da CNI, disse que o tratamento dado ao programa recentemente prejudica o investimento no Brasil. E que a CNI não está defendendo as siderúrgicas, mas a indústria como um todo. “Uma indústria brasileira que não é capaz de concorrer lá fora vai tentar se valer de não ter a concorrência aqui dentro”, afirmou. Para ele, as reduções dos percentuais devem levar em conta decisões técnicas “não simplesmente por mera conveniência e oportunidade”.

Para a representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Patricia Grassi Ozório, a tese dos contribuintes causa “perplexidade”. Tentou-se, disse, misturar regimes tributários de imunidade com os custos dos produtos fabricados a serem exportados. “A imunidade tributária nas exportações não se estende a toda a cadeia produtiva”, afirmou ela, acrescentando que isso provocaria uma “total e irrestrita desoneração” e “não é isso que temos na Constituição”.

A procuradora disse que o STF já admitiu a possibilidade de redução das alíquotas do Reintegra, no Tema 1108, em que ainda vai se analisar a aplicação da anterioridade. “A premissa para se aplicar ou uma ou outra é que a redução é possível”, argumentou. Ela também defendeu que a lei define critérios para o parâmetro da redução, com um mínimo e máximo, delegando ao governo federal a decisão de calibrar as alíquotas “a depender da conjuntura econômica”. “Não há nenhuma deficiência nessa delegação.” 

Análise

Na visão do advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, se não for possível retirar os resíduos tributários da cadeia, os produtos brasileiros terão menos competitividade no exterior. “O problema são os sucessivos decretos estarem impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite de 3%”, diz ele. “Essa variabilidade, ainda que dentro do patamar, causa instabilidade econômica grave”, adiciona Conde.

O voto de Gilmar Mendes, ao equiparar o Reintegra a uma subvenção e não a uma imunidade tributária, afirma, prejudica as empresas. “Quando se fala em imunidade, se fala em cláusula pétrea, é uma barreira constitucional ao poder de tributar.”

O tributarista Bruno Teixeira, sócio do TozziniFreire Advogados, concorda com o voto de Fux, que evita a exportação de tributos. “O que não se quer é fazer com que uma jurisdição pague um tributo que não seja revertido em favor dela”, afirma.

Segundo ele, a alíquota de 3% só ficou no início do programa, pois logo em 2016 já foi reduzida para 1%. Em 2017, ficou em 2% e, desde junho de 2018, está em 0,1%. “A ideia do governo federal era aumentar, mas se fez o contrário.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/05/stf-reinicia-julgamento-do-programa-de-incentivo-a-exportacao-reintegra.ghtml

Descontos no salário não afetam base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
Data: 05/09/2024

No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as parcelas relativas ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, “constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição; portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e da contribuição de terceiros”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, essa matéria é amplamente conhecida no STJ, com diversos precedentes que negam o argumento de que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT e as contribuições de terceiros (Sistema S) deveriam incidir apenas sobre a parcela líquida do vencimento dos trabalhadores.

Descontos operacionalizam técnica de arrecadação

O ministro explicou que o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma” – o que inclui, entre outros valores, as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades.

O artigo 28, I, da mesma lei – disse – trata do salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso). O relator lembrou que o parágrafo 9º do dispositivo legal aborda as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, e a jurisprudência do STJ já estabeleceu que essas hipóteses são exemplificativas, podendo ser admitidas outras, desde que tenham natureza indenizatória.

O relator esclareceu que tais descontos – como o vale-transporte –, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.

Montante retido conserva natureza remuneratória

Para o ministro, não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores.

“Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior”, ressaltou.

Segundo Benjamin, essa questão foi abordada no julgamento do REsp 1.902.565, de relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), no qual se entendeu que, “embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal”.

REsp 2.005.029.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05092024-Descontos-no-salario-nao-afetam-base-de-calculo-da-contribuicao-previdenciaria-patronal.aspx

Primeira Seção fixa tese sobre restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente

Data: 06/09/2024

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na sistemática da substituição tributária para a frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN)“.

O relator do Tema 1.191, ministro Herman Benjamin, explicou que a doutrina especializada conceitua a substituição tributária para frente como “um mecanismo de arrecadação que, ao introduzir um terceiro sujeito na relação jurídica entre o fisco e o contribuinte, atribui àquele (o terceiro) a obrigação de antecipar o pagamento dos valores devidos pelo contribuinte substituído, com seu ulterior ressarcimento, caso não ocorra o fato gerador presumido”.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849, com repercussão geral reconhecida (Tema 201), entendeu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Contudo, o relator observou que o STF não tratou da incidência ou não do artigo 166 do CTN, segundo o qual “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.

Pagamento de tributo tem base de cálculo presumida

Segundo o ministro, na sistemática da substituição tributária para a frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído recolhe o tributo antecipadamente, de acordo com a base de cálculo presumida. “Desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante”, disse.

O ministro destacou que a Primeira Turma e, mais recentemente, a Segunda Turma do STJ já se posicionaram no sentindo de que, nesses casos, não incide o artigo 166 do CTN. De acordo com o relator, esse dispositivo está inserido na seção relativa ao “pagamento indevido”, cujas hipóteses estão previstas no artigo 165 do CTN – em que não consta a situação em análise.

Para o ministro, o montante pago na substituição tributária não era indevido quando da realização da operação anterior. “Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte”, explicou.

Na sua avaliação, não se trata de repetição de indébito, nos moldes do artigo 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal e no artigo 10 da Lei Complementar 87/1996.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06092024-Primeira-Secao-fixa-tese-sobre-restituicao-de-ICMS-pago-a-mais-na-substituicao-tributaria-para-a-frente.aspx

STJ valida WhatsApp para citação de parte

Data: 06/09/2024

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, pela primeira vez, o uso de meios eletrônicos, como WhatsApp e e-mail, para a citação de uma das partes de processo para a homologação de sentença estrangeira. A decisão, proferida em sessão virtual pelos 15 ministros mais antigos, foi unânime.

O julgamento é importante pela possibilidade de ser um precedente inclusive para o caso do X, de Elon Musk, bloqueado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), após intimação da empresa por e-mail e do empresário por redes sociais.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Herman Benjamin, atual presidente do STJ. “Embora a regra seja a citação, por rogatória [carta], de pessoa domiciliada no Brasil, admite-se sua flexibilização em casos excepcionais quando verificado que a finalidade da norma foi atendida: assegurar o devido processo legal, garantindo o contraditório e a possibilidade de o demandado de exercer seu direito de defesa”, afirma.

Segundo Benjamin, nesse processo (HDE 8123), há prova de que a parte agravada, uma empresária, com domicílio no Brasil, “como demandada usual em litígios judiciais, é habituada a criar óbices à sua citação por ritos formais – inclusive, na mesma semana em que citada no processo alienígena, em âmbito interno, foi citada por edital em demanda nacional, após esgotados os meios para localizá-la”.

Além disso, o relator levou em consideração que, em várias oportunidades, a empresária reconheceu, por meio de ligação telefônica ou troca de mensagens por WhatsApp, que o direito que lhe era cobrado pela Oasis Medical Investments LLC era devido e que realizaria acordo, o que não aconteceu por ela impor termos que impediam a cobrança imediata dos valores.

A defesa da empresária entende, porém, que a citação de pessoa residente no Brasil para responder a processo judicial no exterior deveria ter sido feita por carta rogatória, com base na Convenção de Haia, de 1965. No processo, lembra que a convenção prevê os meios alternativos para comunicação de atos judiciais, entre eles, a autonomia para remetê-los, por via postal, diretamente a pessoas que se encontrem no estrangeiro desde que o Estado destinatário não se oponha.

“Ela [a empresária] usou subterfúgios para não aparecer”, diz o advogado Luis Fernando Guerrero, sócio do escritório Lobo de Rizzo e representante da empresa no processo. Para ele, o uso dos meios eletrônicos para citação envolvendo pessoas físicas é uma tendência e para pessoas jurídicas está previsto em lei – artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC).

O dispositivo foi regulamentado em 2022 por meio da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 455. A norma determinou que as comunicações processuais fossem executadas unicamente pelo Domicílio Eletrônico (e-mail). O cadastro dos endereços eletrônicos passaria a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

Cecília Asperti, professora de Direito Processual Civil da FGV Direito SP, lembra que aplicativos como o WhatsApp vêm sendo adotados desde a pandemia. Ela defende, porém, a necessidade de regulamentação. “O CPC prevê o uso de meios eletrônicos, sem especificar o WhatsApp, por exemplo. Ao se fazer citação pelo aplicativo, coloca-se um terceiro no processo”, diz.

Vera Chemim, advogada constitucionalista, concorda que é indispensável formalizar todos os meios eletrônicos como instrumentos legais para a legitimação do recebimento de citações e intimações. “É preciso haver previsão em lei federal que contenha técnica e detalhadamente o passo a passo para a sua validade e eficácia.”

De acordo com ela, essa prática promoverá uma agilidade significativa para o andamento dos processos em geral, aumentando os níveis de eficácia e eficiência dos tribunais e comarcas que compõem o Poder Judiciário, “eliminando procedimentos burocráticos que costumam retardar a solução de muitos casos que demandam a participação da Justiça em nível internacional”.

Quanto ao caso concreto julgado pelo STJ, Vera afirma que a empresária ainda pode apresentar recurso (reclamação) no Supremo Tribunal Federal para tentar reverter a decisão. O precedente, para ela, poderia ser usado no caso Elon Musk para tentar validar a intimação dele por rede social.

Ela defende, porém, com base na atual legislação processual civil, que o ministro Alexandre de Moraes só poderia intimar Musk, um cidadão estrangeiro, por meio de carta rogatória. “Ou a intimação pode ser declarada nula”, diz ela, acrescentando que o caso de Musk difere em alguns aspectos do julgado pelo STJ, “pois remete ao direito fundamental à liberdade de expressão, cláusula pétrea e pilar de um Estado Democrático de Direito”.

Procurada pelo Valor, a defesa da empresária não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/06/stj-valida-whatsapp-para-citacao-de-parte.ghtml

Agenda do STF: Ministros voltam a julgar ação bilionária do Reintegra e multa punitiva
Data: 08/09/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta semana o julgamento que vai definir se as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) podem ser livremente reduzidas pelo governo federal. O placar está em 3 a 2 a favor da União, que prevê impacto de R$ 49,9 bilhões em caso de derrota. O valor consta no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025.

A análise do caso começou no Plenário Virtual e foi para o plenário físico por um pedido de destaque do ministro Luiz Fux. A discussão foi retomada na quinta-feira, 5, quando Fux acompanhou a divergência que havia sido instaurada pelo ministro Edson Fachin, favorável aos contribuintes. Os demais mantiveram seus votos. O relator, Gilmar Mendes, votou com a União para permitir a intervenção do Executivo e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

O objetivo da Reintegra, criado pela Lei nº 12.546/2011, é ressarcir as exportadoras pelo resíduo tributário existente na cadeia de produção. Inicialmente, o percentual de crédito dado às empresas sobre as receitas de exportação variava entre 0,1% e 3%. Porém, foi reduzido ao longo dos anos e, desde 2018, está em 0,1%. Por conta disso, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto Aço Brasil dizem que o programa tem sido deturpado. Para as entidades, o governo federal não pode modificar as alíquotas sem motivo (ADI 6040 e 6055).

Multa punitiva

Também pode ser julgada a constitucionalidade da multa punitiva de 150% nas autuações fiscais. Para os contribuintes, o percentual tem caráter confiscatório e conflita com o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Alegam, ainda, que a penalidade é acessória à obrigação principal, portanto, não pode ultrapassar o valor do tributo. Pedem que seja adotado o limite de 30% sobre o imposto devido.

Esse caso também foi iniciado no Plenário Virtual, em abril de 2023. O relator, Dias Toffoli, votou para instituir o teto de 100% sobre as multas punitivas e foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Pediu destaque do ministro Flávio Dino. As sustentações orais foram feitas na última semana (RE 736090 ou Tema 863).

Soberania e pena imediata

Outro processo na pauta é o que trata da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, que autoriza a imediata execução de pena imposta. O placar estava em 5 a 4 para preservar a soberania dos veredictos com a imediata execução de condenação, independentemente do total da pena aplicada. Essa linha foi defendida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça.

Já outro entendimento adotado pelo ministro Gilmar Mendes foi de que a Constituição assegura a presunção de inocência. Por isso, o condenado tem direito a recurso, o que impede a execução imediata das condenações. Acompanharam os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, já aposentados.

Edson Fachin propôs uma terceira tese. Para ele, é constitucional a execução imediata das penas acima de quinze anos fixadas pelo tribunal do júri. No caso, votou pela prisão do condenado, pois a pena foi quantificada em 26 anos e 8 meses por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo (RE 1235340).

Os ministros também devem fixar a tese de um julgamento em que, por maioria, concedeu habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal (HC 185913).

Outro processo que deve ser julgado trata da possibilidade de as autoridades policiais e o Ministério Público terem acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado mantidos por empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) pede que só seja compartilhada a qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial (ADI 4906).

Ainda pode ser julgada a validade de uma Lei do Pará que fixou período para a realização das provas de concursos públicos e exames vestibulares (ADI 3901). E os embargos de declaração em um caso que discute a reeleição consecutiva de conselheiros para o mesmo cargo diretivo no Tribunal de Contas do Amapá (ADI 7180).

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STF: Instituições financeiras devem fornecer dados de clientes ao Fisco
Data: 09/09/2024

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizaram um importante julgamento sobre sigilo bancário, pelo Plenário Virtual. Definiram que são constitucionais os dispositivos de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam instituições financeiras a fornecer aos Fiscos estaduais informações sobre transações realizadas por clientes via PIX e cartões de débito e crédito. O placar final foi de seis votos a cinco.

A medida é para fiscalizar o pagamento do ICMS por meios eletrônicos. Foi estabelecida pelo Convênio Confaz–ICMS nº 134, firmado em 2016. A norma estabelece que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas.

A ação foi ajuizada pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade argumenta que o convênio é inconstitucional porque confere ao Confaz a competência para mitigar o sigilo bancário dos clientes de instituições financeiras. O Consif também defende que o Confaz cria uma obrigação acessória a mais para os bancos e pode abrir margem para que prefeituras também peçam o acesso a dados de clientes referentes a tributos municipais.

Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, a ministra Cármen Lúcia. Ela entende que a norma é válida porque visa o aperfeiçoamento da atividade fiscalizatória das fazendas estaduais e vai trazer mais eficiência à fiscalização tributária. A ministra ressalta ainda que não há quebra de sigilo bancário, mas sim a “transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital”.

A ministra acrescenta no voto que, a partir do momento que as instituições financeiras repassam os dados às autoridades fiscais, “há transferência também do dever de sigilo dessas informações àquelas autoridades, permanecendo a obrigação legal de preservação da inviolabilidade dos dados”.

“À administração tributária dos Estados e do Distrito Federal é imposta a tarefa de manter os dados das pessoas físicas e jurídicas fora do alcance de terceiros, utilizando-os de forma exclusiva para o exercício de suas competências fiscais”, afirma.

Acompanharam o entendimento da relatora Cármen Lúcia os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.

O ministro Gilmar Mendes foi o primeiro a divergir da relatora. Na análise do decano, a norma do Confaz viola os direitos à privacidade, ao sigilo de dados, ao devido processo legal e à proteção de dados pessoais.

O ministro ressalta ainda, em seu voto, que a norma não tem critérios transparentes quanto à transmissão, à manutenção do sigilo e ao armazenamento das informações. “Não há qualquer previsão quanto ao prazo de guarda dos dados enviados, em linha com a manutenção da finalidade pública da administração tributária, o que é exigido, inclusive, pela Lei Geral de Proteção de Dados [LGPD]”, diz o ministro.

Acompanharam Gilmar Mendes os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin destaca que a União pode exigir das instituições financeiras a obrigação de informar dados relativos às operações realizadas pelos usuários de seus serviços e que estão sujeitas aos tributos de sua competência. No entanto, afirma, essa obrigação não deve ser estendida para os Estados e Distrito Federal.

“Em síntese, a administração tributária, no exercício da atividade fiscalizatória — instrumento para concretização do princípio da capacidade contributiva — deve atuar dentro dos limites da sua competência impositiva. Daí que as obrigações acessórias devem estar minimamente relacionadas ao objeto da obrigação principal”, diz Zanin.

O julgamento já esteve em Plenário Virtual anteriormente e havia sido interrompido, no mês de maio deste ano, pelo ministro Dias Toffoli. A votação foi retomada no dia 30.

No retorno do julgamento, o ministro Toffoli acompanhou o entendimento da relatora. Ele afirma no voto que os Estados e o Distrito Federal podem ter acesso aos dados, assim como a União. Para ele, a norma do Confaz permite mais eficiência na cobrança do ICMS.

Toffoli diz também em seu voto que, recentemente, foi feita uma alteração no Código Tributário Nacional (CTN) em que se previu “expressamente” a possibilidade da administração tributária requisitar informações cadastrais e patrimoniais de terceiros a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/07/stf-instituicoes-financeiras-devem-fornecer-dados-de-clientes-ao-fisco.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

Tribunal paulista afasta cobrança de ITBI sobre transferência de imóvel em caso de divórcio

Data: 04/09/2024

O Poder Judiciário tem concedido decisões que livram casais em processo de divórcio de terem que pagar o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na divisão de patrimônio imobiliário que era de propriedade dos dois. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu afastar a cobrança da alíquota de 3% do tributo sobre o valor venal de um apartamento na capital paulista.

A decisão é importante por ser de colegiado e porque o tema não é pacífico nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não julgou o assunto em recurso repetitivo – o que vincularia todo o Judiciário.

Além disso, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de divórcios no Brasil bateu recorde e chegou a 420 mil casos em 2022 – último dado disponível. O aumento foi de 8,6% na comparação com 2021.

No caso concreto analisado pelo TJSP, um casal se divorciou e foi feita a divisão igualitária do patrimônio – que incluía um imóvel, onde eles moravam – via escritura pelo cartório. Porém, foram exigidos os 3% de ITBI sobre o valor da metade que seria transferida para o outro.

“A Lei Municipal nº 11.154, de 1991, diz que há exigência do ITBI sempre que há transferência de imóvel”, afirma o advogado do caso. “A exceção existiria se houvesse dois imóveis de idêntico valor venal e cada um ficasse com uma das partes.”

De acordo com o artigo 2º da norma paulistana, incide o imposto sobre “o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor”.

Como não haveria nada de custoso na operação, o casal resolveu entrar com um mandado de segurança preventivo na Justiça para não pagar o ITBI e lavrar a escritura do imóvel com um único proprietário. Alegaram no processo que a divisão era igualitária e argumentaram a inconstitucionalidade na cobrança do imposto por não haver uma “transmissão onerosa” – que é o fato gerador do ITBI.

A primeira instância indeferiu o pedido liminar, segundo Barros, e a sentença foi desfavorável porque a exigência do imposto estaria na lei municipal. Contudo, acrescenta, foi apresentado recurso ao TJSP. “Com o acórdão favorável ao casal, foi feita a escritura sem o pagamento do ITBI”, diz o advogado.

O principal argumento aceito pelos desembargadores da 18ª Câmara de Direito Público do TJSP foi o de que não houve a transmissão onerosa, conforme consta na Constituição Federal. A decisão foi unânime (apelação nº 1010120-86.2024.8.26.0053).

“No caso, de acordo com a minuta de partilha extrajudicial de bens acostada aos autos, restou atribuído a cada um dos cônjuges, igualitariamente, o montante de R$ 1.097.055,25, entre bens móveis e imóveis. A oneração pressupõe redução de patrimônio, circunstância não verificada no caso concreto”, afirma na decisão o relator, desembargador Ricardo Chimenti. “A igualdade deve ser aferida do ponto de vista do universo de bens a ser partilhado”, acrescenta.

A decisão reforça a jurisprudência do TJSP no sentido de que sobre a partilha consensual de bens, em que se constate apenas a mera divisão de patrimônio, sem qualquer caráter oneroso, não incide o ITBI. “Ainda que houvesse entrega de valor superior à meação, sem a respectiva torna ou contraprestação, não haveria incidência do ITBI, posto que configurada doação, caso em que incidente seria o ITCMD, de competência estadual”, afirma o desembargador Roberto Martins de Souza, também da 18ª Câmara, em decisão do ano de 2020 (processo nº 1002983-81.2019.8.26.0650).

A discussão é antiga. No STJ, no ano de 2006, foi deferido pedido para afastamento da cobrança do ITBI após partilha não onerosa. Em uma decisão da 2ª Turma do STJ, a ministra relatora Eliana Calmon (aposentada) declarou ao votar: “Na hipótese de um dos cônjuges abrir mão da sua meação em favor do outro, o direito tributário considera tal fato como doação, incidindo, portanto, apenas o ITCMD” (REsp 723587). Porém, a Corte ainda não teria proferido decisão sobre o tema em recurso repetitivo.

A procuradoria-Geral do Município de São Paulo (PGM-SP) informou, por meio de nota, que “tomará as medidas judiciais que entender cabíveis”.

Essa judicialização vai na contramão do movimento que pretende reduzir o volume de processos do tipo. De acordo com o relatório “Cartório em Números”, de 2023, produzido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg BR), desde a autorização pela Lei nº 11.441/07, já foram realizados mais de 1 milhão de divórcios em cartórios, gerando uma economia de R$ 2,5 bilhões.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/04/tribunal-paulista-afasta-cobranca-de-itbi-sobre-transferencia-de-imovel-em-caso-de-divorcio.ghtml

Condicionar benefício de ICMS a renúncia a ações não viola Constituição, diz TJ-RJ

Data: 04/09/2024

A adesão ao regime especial de tributação é facultativa. Portanto, condicionar benefício fiscal à renúncia a ações sobre o imposto não viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro validou, na segunda-feira (2/9), norma estadual que condiciona benefício fiscal de ICMS à renúncia de ações em curso.

O artigo 8º da Lei estadual 8.890/2020 estabeleceu que, ao aderir aos programas de isenção e redução da base de cálculo de ICMS nas operações de exploração ou produção de petróleo e gás natural (Repetro-Sped e Repetro-Industrialização), o contribuinte deve renunciar às ações que eventualmente tenha movido para discutir a matéria.

Uma empresa de petróleo e gás impetrou mandado de segurança contra o dispositivo, argumentando que ele viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.

O pedido foi negado em primeira instância. Ao julgar a apelação, a 5ª Câmara de Direito Público do TJ-RJ suscitou arguição de inconstitucionalidade, e o caso foi para o Órgão Especial da corte.

Norma constitucional

O relator do caso, desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos, apontou que a norma não ofende o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal (que determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Isso devido ao “caráter facultativo da adesão ao benefício fiscal”.

Portanto, disse o magistrado, “caso o contribuinte decida pela continuidade da discussão de débitos, tem a opção de voluntariamente não aderir ao regime especial de tributação”.

Vasconcelos ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o condicionamento do refinanciamento de dívidas de estados com a União à desistência e ao não ajuizamento de ações sobre o tema não desrespeita o princípio da inafastabilidade da jurisdição (ADI 5.981).

No caso, o STF estabeleceu que tal exigência “não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem viola os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pois busca conferir previsibilidade aos contratantes e distribuir de forma mais equitativa o ônus do ajuste entre as partes, pois caso se permitisse a continuidade das discussões judiciais, não seria possível a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores.”

O Supremo ainda afirmou que a adesão ao plano “pressupõe o reconhecimento da correção do débito pelo ente interessado”. Dessa maneira, “permitir o comportamento contraditório de se anuir aos termos de repactuação de débitos e, ao mesmo tempo, prosseguir com as ações a eles referentes infringiria os deveres de lealdade e colaboração.”

Nessa mesma linha, afastar a condicionante da desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais para concessão do benefício tributário fluminense retiraria os pilares de sustentação do regime tributário diferenciado, avaliou o relator no TJ-RJ.

O desembargador mencionou que o programa, como todo benefício tributário, deve obedecer às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Além disso, a renúncia a processos para redução e isenção de ICMS foi aprovada por meio do Convênio 3/2018 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Logo, a exclusão da regra “implicaria a concessão de privilégio diferenciado a determinados contribuintes localizados no estado do Rio de Janeiro, com risco ao pacto federativo e violação ao princípio da isonomia”, conforme o magistrado.
Processo 0087722-69.2020.8.19.0001

https://www.conjur.com.br/2024-set-04/condicionar-beneficio-de-icms-a-renuncia-a-acoes-nao-viola-constituicao-diz-tj-rj/

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