Notícias em Destaque da Semana – 26/08 a 02/09

Notícias em Destaque da Semana – 26/08 a 02/09

Empresas podem usar decisão do STF para afastar multas em cobranças tributárias

Data: 26/08/2024    

Empresas afetadas pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a “quebra” de decisões definitivas agora têm munição para afastar multas punitivas e de mora na cobrança de tributos de forma retroativa. Fiscais federais, estaduais e municipais vinham mantendo as penalidades nas autuações fiscais, negando-se a aplicar o entendimento dos ministros. A alegação era, até então, de que o acórdão referente aos embargos de declaração não havia sido publicado – o que ocorreu na semana passada, após espera de quatro meses.

O afastamento das multas só na tese sobre a cobrança de CSLL, pano de fundo do julgamento, reduz o impacto previsto em R$ 1 bilhão (de R$ 7,2 bilhões para R$ 6,2 bilhões), conforme consta no sistema de dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os números foram mencionados pelo ministro decano Gilmar Mendes, no julgamento dos embargos de declaração, em abril.

No recurso, o Supremo negou a modulação de efeitos, que restringiria a aplicação da decisão para o futuro. Os ministros, porém, por maioria, acolheram um dos pleitos dos contribuintes, de afastar multas punitivas (que chegam até 100% do valor do tributo devido) e moratórias (teto de 20%), para só exigir os juros de mora e correção monetária.

A decisão da instância mais alta da Justiça, contudo, não estava, até então, sendo seguida, de acordo com tributaristas. Os autos de infração vinham sendo enviados de forma automática com multas e sem respeitar as regras de anterioridade, previstas no Código Tributário Nacional (CTN), que impedem a cobrança imediata de um novo imposto ou aumento dele. Como a decisão do STF tem força de lei, deve-se respeitar o prazo de 90 dias ou um ano para se exigir a cobrança.

Com a publicação do acórdão, porém, as companhias podem apresentar a prova da decisão e questionar as penalidades aplicadas pelos fiscais. “É um reforço de argumento do contribuinte”, afirma o advogado que representa a Braskem em uma das ações julgadas pelo STF. De acordo com ele, como a Braskem tem sentença definitiva afastando incidência de CSLL desde 2003, mas decidiu recolher o tributo, não sofrerá impactos.

Em fevereiro de 2023, o STF decidiu, por maioria, que sentenças tributárias transitadas em julgado deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior dos ministros em sentido contrário, em repercussão geral ou com efeito erga omnes, como em ação direta de constitucionalidade (RE 955.227 e RE 949.297). Antes a “quebra” não ocorria de forma automática. Era preciso entrar com uma ação rescisória, que prescreve em dois anos e pode não ser aceita pela Justiça.

No caso da CSLL, a cobrança foi declarada constitucional pelo STF em 2007 (ADI 15). Desde aquele ano, o imposto seria devido, mesmo para quem tinha sentença afastando o recolhimento. As empresas queriam, no julgamento dos embargos, que a decisão só valesse a partir de 2023, não retroagindo a 2007. Mas o pedido foi negado.

No acórdão, a justificativa para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afastar as multas foi a “ausência de dolo ou má-fé na conduta daquele que deixou de recolher a contribuição nessas circunstâncias”. Pelo menos outras 15 teses serão impactadas pela decisão, como incidência de ICMS sobre venda de veículos (RE 1.025.986) e contribuição social sobre terço de férias (RE 1.072.485). Elas foram elencadas no voto do ministro Dias Toffoli.

O acórdão trouxe outra clareza: o recorte temporal para o afastamento das multas. Elas não podem ser exigidas para quem tinha sentença favorável transitada em julgado e cujo fato gerador é até 13 de fevereiro de 2023, data do julgamento de mérito da tese.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/26/empresas-podem-usar-decisao-do-stf-para-afastar-multas-em-cobrancas-tributarias.ghtml

Fazenda cria Programa de Transação Integral para 17 temas
Data: 30/08/2024

O Ministério da Fazenda publicou portaria que cria o Programa de Transação Integral (PTI). A norma, de nº 1.383, elenca, em anexo, 17 temas que poderão ser tratados por meio de acordos firmados com contribuintes, em duas modalidades de contencioso tributário: uma para créditos judicializados de alto impacto econômico e outra para relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas.

Outros assuntos poderão ser acrescidos por meio de ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal ou mesmo sugeridos por contribuintes. O programa, segundo advogados, faz parte do esforço do governo de elevar a arrecadação por meio de transações tributárias.

De acordo com a portaria, o programa é composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.

“Os temas incluídos já na própria edição da portaria normativa são muito abrangentes e isso torna ainda mais evidente o esforço do Ministério da Fazenda para materializar as receitas de transação neste e no próximo ano”, diz Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados.

Para a tributarista Rejiane Prado, sócia fundadora do escritório Barbosa Prado Advogados, apesar do edital ser um “instrumento valioso’ para redução de litígios, é preciso analisar quais das 17 teses listadas valem a pena. “A complexidade de algumas teses, ainda sem jurisprudência definida, sugere que o PTI pode ser uma via para mitigação de riscos. Por outro lado, teses com jurisprudência favorável ao contribuinte, como em certos casos de juros sobre capital próprio, podem tornar a transação desaconselhável” , afirma.

Alberto Medeiros, sócio da área tributária do Carneiros Advogados, classifica a norma como “revolucionária”, ao permitir que contribuintes que tenham boa capacidade de pagamento também participem das transações tributárias. “A portaria é revolucionária e contribuirá muito para equacionar o problema da grande litigiosidade tributária federal. Até agora, na prática, só os contribuintes que tinham baixa capacidade de pagamento podiam contar com os benefícios da lei pra transacionar”, diz Medeiros.

Pela nova portaria, explica o advogado, o juízo da PGFN para avaliar se um caso pode ou não ser submetido à transação passa a ser não apenas a capacidade de pagamento, mas o que a norma chama de “prognose” do tema discutido no contencioso — ou seja, uma avaliação que a PGFN faz sobre a possibilidade de ganhar ou perder um tema no Judiciário, assim como em relação ao tempo de tramitação do caso.

Cesar Chinaglia, sócio do Chinaglia Nicacio Advogados, afirma tratar-se de uma medida muito bem-vinda, uma vez que cria duas novas modalidades de negociação para créditos “de alto impacto econômico”. “O rol de temas que são passíveis de negociação por meio do PTI, indicados no Anexo I da portaria, de fato são muito relevantes em termos econômicos para os contribuintes, o que pode aliviar o endividamento de empresas de diversos setores.”

Veja abaixo a lista das 17 discussões elencadas pela portaria:

I – Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;

II – Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;

III – Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

IV – Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil

V – Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);

VI – Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

VII – Discussões sobre amortização fiscal do ágio;

VIII – Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

IX – Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

X – Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);

XI – Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;

XII – Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

XIII – Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);

XIV – Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;

XV – Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;

XVI – Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e

XVII – Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/30/fazenda-cria-programa-de-transao-integral-para-17-temas.ghtml

Agenda STF: Ministros devem julgar ação sobre Reintegra com impacto de R$ 49,9 bilhões para a União
Data: 01/09/2024

Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) desta semana um julgamento que vai definir se as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) podem ser livremente reduzidas pelo governo federal. O tema pode gerar um custo de R$ 49,9 bilhões para a União em caso de derrota, conforme estimativa do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025.

O caso estava no Plenário Virtual, com o placar de 3 a 1 favorável à União. O relator, Gilmar Mendes, votou para permitir a intervenção do governo e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Já Edson Fachin se posicionou de forma contrária. O placar será zerado por conta do pedido de destaque do ministro Luiz Fux, o que gerou a transferência do caso para sessão presencial.

São dois processos em análise, ajuizados pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Instituto Aço Brasil pouco depois da greve dos caminhoneiros de 2018. Naquela época, foi firmado um acordo com a categoria e, para cobrir as despesas dessa tratativa, foi alterado o crédito das exportadoras. Antes, o percentual sobre as receitas de exportação variava entre 0,1% e 3%. Depois, foi fixado entre 0,1% e 2%.

O Reintegra foi criado em 2011, pela Lei nº 12.546, com o objetivo de ressarcir as exportadoras pelo resíduo tributário existente na cadeia de produção. Seria uma forma de aumentar a competitividade das companhias brasileiras no mercado internacional. A discussão no STF trata do artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que alterou o regime. Consta nesse dispositivo que a alíquota para calcular o crédito será estabelecida pelo Poder Executivo e que pode variar entre 0,1% e 3% (ADI 6040 e 6055).

Multa punitiva

Também pode ser julgada a constitucionalidade da multa punitiva de 150% nos processos fiscais. Para os contribuintes, o percentual tem caráter confiscatório e conflita com o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Alegam, ainda, que a penalidade é acessória à obrigação principal, portanto, não pode ultrapassar o valor do tributo. Pedem que seja adotado o limite de 30% sobre o imposto devido.

Esse caso também foi iniciado no Plenário Virtual, em abril de 2023. O relator, Dias Toffoli, votou para instituir o teto de 100% sobre as multas punitivas e foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Pediu destaque do ministro Flávio Dino (RE 736090 ou Tema 863).

Ainda pode ser analisado um tema relevante para o setor elétrico, em ação proposta pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee). Ela questiona a validade da devolução dos valores de tributos pagos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica. O relator, ministro Alexandre de Moraes, tinha votado pela improcedência da ação, no Plenário Virtual, em novembro do ano passado. Destacou o processo o ministro Luiz Fux (ADI 7324).

Outro processo previsto para julgamento é o que vai definir se é obrigatório o repasse de 25% do valor dos créditos extintos de ICMS, por compensação ou transação, ao fundo de participação dos municípios. O relator, ministro Nunes Marques, deu voto favorável à remessa às prefeituras, quando o caso era analisado virtualmente. Pediu destaque o ministro Flávio Dino (ADI 3837).

Consta na pauta também a constitucionalidade do “monopólio” da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na entrega de guias de arrecadação tributária ou boletos de cobrança aos contribuintes ou consumidores. A repercussão geral foi reconhecida em 2012. A relatoria é do ministro Gilmar Mendes (RE 667958 ou Tema 527).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/01/agenda-stf-ministros-devem-julgar-acao-sobre-reintegra-com-impacto-de-r-499-bilhoes-para-a-uniao.ghtml

 Carf permite tomada de créditos de PIS/Cofins sobre comissão de vendas de consórcio
Data: 26/08/2024

Por maioria, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o creditamento de PIS e Cofins sobre comissões relacionadas às vendas de consórcios. O entendimento da maioria foi de que os custos com as comissões são essenciais para a atividade desempenhada, portanto, podem ser considerados como insumos.

O colegiado reverteu a cobrança imposta pela fiscalização. No caso, o fisco argumentou que os créditos foram apurados sobre despesas com serviços, que não se enquadraram como insumos, e que tais atividades não estavam ligadas intrinsecamente com a prestação de serviços da empresa.

Na sustentação oral, o advogado Pedro Lunardelli, que representou a empresa, explicou que a administração de consórcios é uma prestação de serviços relacionada à gestão de grupos de consórcio. Afirmou, ainda, que isso abrange desde a sua formação, organização e administração, até o encerramento, sendo que as comissões são parte relevante desse processo.

O relator acolheu os argumentos do contribuinte e foi acompanhado pela maioria. Ficaram vencidos os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Ana Paula Pedrosa Giglio, para quem as comissões de vendas não configuram insumo.

Presidente da turma, a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio destacou o texto da Solução de Consulta Cosit 61/23, que dispõe sobre a impossibilidade de as administradoras de consórcio descontarem os créditos relativos às despesas de comissões pagas a pessoas jurídicas que prestam serviço de venda de quotas de consórcio.

Este é o segundo caso julgado sobre a matéria no Carf. Até então, o único precedente era de 2019 e tratava da mesma contribuinte em uma situação parecida. À época, a decisão da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção também permitiu o creditamento dos custos com essas comissões, por preencherem a definição de insumo (10805.720578/2017-21).

O processo tramita com o número 10805.721749/2019-09 e envolve a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.

https://www.jota.info/tributos/carf-permite-tomada-de-creditos-de-pis-cofins-sobre-comissao-de-vendas-de-consorcio-26082024

STF tem 5 votos a 5 em julgamento sobre inclusão do ISS na base do PIS/Cofins

Data: 28/08/2024

O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (28/8) o julgamento que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A análise começou em 2020, mas foi paralisada por um pedido de destaque do ministro Luiz Fux. O destaque foi posteriormente retirado.

O caso estava empatado por 4 a 4 antes de ser paralisado. O relator da matéria, ministro Celso de Mello (aposentado), entendeu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS/Cofins. Ele foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (aposentad0), Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. O ministro André Mendonça seguiu essa corrente ao votar nesta quarta. Os votos dos magistrados aposentados serão mantidos.

O ministro Dias Toffoli divergiu do relator. Antes de o caso ser paralisado, ele havia sido acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Nesta quarta, foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Falta o voto de Fux, que vai desempatar o julgamento.

O caso tem grande repercussão econômica. Uma decisão a favor dos contribuintes, ou seja, pela não inclusão do ISS, pode ter um impacto de R$ 35,4 bilhões em cinco anos, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano.

Voto do relator

Celso de Mello entendeu que a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não tem natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se como simples ingresso financeiro que transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.

“Impõe-se a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, enfatizando-se que o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal — firmado em sede de repercussão geral a propósito do ICMS — revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.”

O ministro propôs a seguinte tese de repercussão geral:

O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.

Mendonça acompanhou Celso de Mello ao votar nesta quarta. Segundo ele, por ser simples ingresso financeiro que transita pelo patrimônio do contribuinte, o ISS não tem natureza de receita ou faturamento e, portanto, não deve integrar a base do PIS/Cofins.

“O valor arrecadado a título de ISS, por não se incorporar definitivamente ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins”, argumentou ele.

Mendonça acompanhou o relator na tese, mas propôs que o texto seja mais curto caso a corte reabra a discussão sobre quais serão os termos da tese final. O ministro propôs que a redação seja a seguinte:

O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

Divergência

Toffoli manteve a divergência ao reler seu voto nesta quarta. Segundo ele, a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins não conduz à tese de que o valor correspondente ao ISS também não integra a base das duas contribuições.

A referência ao ICMS trata da chamada “tese do século” (RE 574.706), em que o Supremo discutiu se o conceito de renda pode abarcar os tributos que compõem os preços das operações praticadas pelos contribuintes. Em 2017, ficou decidido que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

“De mais a mais, não há normas ditando que o ISS deva seguir aquela mesma técnica de tributação que é própria do ICMS. Isto é, não existe repercussão escritural do ISS para o próximo da cadeia econômica”, disse Toffoli.

O ministro propôs a seguinte tese:

O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins.

RE 592.616

https://www.conjur.com.br/2024-ago-28/supremo-tem-4-votos-a-2-contra-inclusao-do-iss-na-base-do-pis-cofins/

STF volta a suspender análise sobre ISS em industrialização por encomenda

Data: 29/08/2024

O Supremo Tribunal Federal voltou a suspender nesta quinta-feira (29/8) o julgamento que discute a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda. O ministro André Mendonça pediu vista.

O caso estava paralisado desde abril de 2023, quando o ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Desde aquele momento já havia maioria formada para declarar a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de galvanoplastia, anodização, corte, recorte e acabamento de objetos que sejam destinados à comercialização ou à industrialização.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Há, no entanto, pequenas divergências quanto à modulação de efeitos da decisão.

O caso concreto é o de uma empresa de Contagem (MG) contratada para cortar bobinas de aço em chapas. O município alega que pode tributar a atividade porque ela está descrita na lista que orienta o que são serviços geradores de ISS, anexa à Lei Complementar 116/2003.

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O subitem 14.05 da lista indica que incide ISS sobre processos como galvanoplastia, anodização, corte, recorte e acabamento de objetos quaisquer — que estão envolvidos na atividade praticada pela empresa. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça deram razão ao município.

Voto do relator

Toffoli considerou inconstitucional a incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da LC 116/2003 se os objetos são destinados à comercialização ou à industrialização.

O magistrado propôs a modulação dos efeitos de seu voto para impedir a cobrança do ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera do dia da publicação da ata de julgamento do mérito e a repetição de indébito do ISS para quem recolheu o imposto até a mesma data. Nesse caso, a União não poderia cobrar o IPI sobre os mesmos fatos geradores.

As ressalvas à modulação seriam as ações judiciais ajuizadas até a mesma data — o que inclui repetições de indébito e execuções fiscais sobre a incidência do ISS — e os casos de bitributação comprovada, com relação a fatos geradores ocorridos até a data em questão.

Nesses casos, o contribuinte teria direito à repetição do indébito do ISS independentemente de propor ação judicial até esse marco. Já nas hipóteses de não recolhimento do ISS ou do IPI, incidiria o IPI em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia mencionado.

Ciclo econômico

Toffoli afirmou que as previsões da lei complementar podem ser ignoradas quando a atividade definida como serviço tributável não o for ou envolver o fornecimento de mercadorias “de vulto significativo e com efeito cumulativo”.

De acordo com o ministro, a lei complementar não pode expandir a competência tributária atribuída pela Constituição aos municípios. A LC 116/2003 não ressalvou os objetos destinados à industrialização ou à comercialização no subitem 14.05.

Por isso, “deformou o critério material do ISS”, invadiu a competência tributária da União e provocou “efeito cumulativo relevante” do imposto municipal em relação ao IPI, segundo Toffoli.

Para o magistrado, “a solução da controvérsia a respeito da tributação incidente sobre a industrialização por encomenda perpassa pela análise do papel que essa atividade tem na cadeia econômica, e não propriamente pela análise isolada da atividade-fim desempenhada pela indústria contratada”.

Se o bem retorna à circulação ou passa por nova industrialização após a industrialização por encomenda, este primeiro processo representa apenas uma fase do ciclo econômico e não está sujeito ao ISS.

Por esse critério, o relator entendeu que o imposto não se aplica a objetos destinados à circulação ou à industrialização em casos de atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e afins.

Toffoli lembrou que a 1ª Turma do STF, em 2014, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de ISS quanto à industrialização por encomenda feita em materiais fornecidos pelo contratante, que eram retornados a ele e comercializados (RE 606.960).

Na ocasião, discutiu-se a incidência do ISS sobre atividade de desdobramento e beneficiamento de bloco ou chapa de granito e mármore (corte, recorte ou polimento, nas definições do subitem 14.05).

No ano seguinte, a 1ª Turma chegou à mesma conclusão com relação à industrialização por encomenda em materiais fornecidos pelo contratante, embora tal atividade configurasse, no caso concreto, etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

Questão de multa

O recurso extraordinário ainda aborda a definição de limites para a fixação da multa fiscal moratória, que no caso representou 30% do valor do débito.

Toffoli sugeriu a adoção do limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias, com as variações temporais (dia de atraso, mês etc.) a cargo de cada lei.

Ele recordou que o Plenário da corte já estabeleceu a constitucionalidade de multas moratórias nesse percentual (RE 582.461), por considerá-las razoáveis e suficientes para punir quem deixar de pagar o tributo no tempo devido.

Em julgamentos antigos, a 2ª Turma reduziu multas de 100% para 30%. Em precedente mais atual, validou uma multa de 40%. Já a 1ª Turma, em casos bem mais recentes, reduziu multas de 30% para 20%.

No caso concreto, a análise da multa ficou prejudicada, pois ela foi aplicada devido à falta de pagamento do ISS — que, pelo voto de Toffoli, não precisava ser recolhido.

Demais votos

As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e o ministro Edson Fachin acompanharam o relator. Já os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Cristiano Zanin fizeram uma pequena ressalva quanto à modulação proposta por Toffoli: posicionaram-se contra a exclusão da incidência do IPI.

Fux, acompanhado por Barroso, lembrou que a cobrança do IPI sobre as mesmas operações não foi questionada na demanda. Com isso, sequer foram debatidas as diversas posições sobre o tema.

Na petição inicial, o próprio contribuinte reconheceu que o tributo federal faz parte de seu processo produtivo. “Fazer a tese do precedente vinculante alcançar as disposições relativas à incidência do IPI ultrapassaria o objeto da lide”, explicou Fux.

Alexandre apresentou voto-vista na sessão desta quarta. Ele divergiu quanto à incidência do ISS e à resolução do caso concreto, mas seguiu Toffoli quanto ao teto da multa.

RE 882.461

https://www.conjur.com.br/2024-ago-29/stf-volta-a-suspender-analise-sobre-iss-em-industrializacao-por-encomenda/

STF julga imunidade tributária na importação de vinis de artistas brasileiros
Data: 31/08/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira, 30, se é possível aplicar a imunidade tributária na importação de discos de vinil com músicas de artistas brasileiros. O primeiro voto, do relator, o ministro Gilmar Mendes, foi contra a isenção de ICMS na operação. Ele foi seguido pelos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes.

O julgamento ocorre no Plenário Virtual e termina na próxima sexta-feira, dia 6. Como está em repercussão geral, a decisão se aplica para todos os casos semelhantes no Judiciário.

O recurso é da empresa Novodisc Mídia Digital contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que reformou sentença favorável à importadora. O juiz de primeiro grau havia entendido que a Constituição Federal concedeu o benefício fiscal a esses produtos com finalidade de “promover a cultura brasileira, bem como desestimular a pirataria”.

Já o TJSP concluiu que a previsão “não alberga fonogramas e videofonogramas contendo obras musicais de artistas brasileiros, mas produzidos fora do Brasil”. A controvérsia reside em saber a extensão da imunidade contida na Emenda Constitucional nº 75/2013, oriunda da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 98/2007, conhecida como “PEC da Música”.

Para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, a alteração legislativa “pretendia conferir a imunidade tributária para equilibrar, em relação aos produtos piratas, não apenas a etapa de comercialização de obras musicais, mas também a de produção”. O objetivo, segundo o decano, era o de combater o comércio ilegal, tornando o produto brasileiro original mais atrativo.

Por isso, só valeria para os produtos produzidos no Brasil. Se o STF permitisse a imunidade de forma ampla, “esta Corte não estaria interpretando a finalidade subjacente à norma constitucional em exame, mas, em verdade, estar-se-ia criando uma imunidade por analogia”, adiciona Mendes (ARE 1244302 ou Tema 1083).

O relator acatou os argumentos da Procuradoria-Geral da República (PGR), que também foi contra o provimento do recurso. Pelo parecer da PGR, a interpretação pretendida pela empresa “possibilitaria a replicação do debate para outros atores que integram o processo de produção de fonogramas e videofonogramas contendo obras musicais de autores brasileiros, como os serviços de streaming, importadores de dispositivos móveis como celulares e pendrives, dentre outros”.

Mendes propôs a fixação da seguinte tese: “A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenha obra musical de artista brasileiro.”

Em nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo defendeu a incidência do ICMS, pois a imunidade “alcança apenas fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil”, conforme parecer da PGR e voto do relator.

Para o tributarista Guilherme Tostes, do Bichara Advogados, não há dúvidas que o dispositivo da lei busca incentivar a produção musical no Brasil. “A dúvida que fica é se essa imunidade no artigo 150 da Constituição está restrita à produção musical ou também a produção do próprio disco, da própria mídia física que vai conter essa produção musical”, afirma.

Na visão dele, o dispositivo legal dá margem a uma interpretação favorável aos contribuintes. “Existe uma linha razoável de discussão de que essa imunidade traz dois critérios, o primeiro deles, que realmente os fonogramas sejam produzidos no Brasil com obras de autores brasileiros, mas também contém outra parte que dá a entender que os suportes materiais com as obras de artistas brasileiros também estão amparados pela imunidade”, completa Tostes, acrescentando que caso fosse admitida a imunidade, também valeria para o IPI.

Já Guilherme Dometerco, sócio do Amaral, Yazbek Advogados, que representa o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) na ação, que é amicus curiae (parte interessada), cabe uma interpretação mais restritiva. “Quando a Constituição Federal previu essa imunidade, era para fortalecer principalmente a indústria nacional, não somente os artistas, mas toda a cadeia nacional de produção dessas mídias e tornar mais competitiva em face da pirataria”, diz.

Dometerco alerta que se for concedida a imunidade, poderia se buscar a aplicação da imunidade aos demais aparelhos tecnológicos, como dispositivos bluetooth e celulares. “No final, seria um prejuízo para a indústria nacional e de todos os bens de produção que geram emprego no país”, avalia.

O advogado Sérgio Pereira Cavalheiro, que representa a Novodisc no caso, foi procurado, mas não deu retorno até a publicação da matéria, assim como a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/31/stf-julga-imunidade-tributaria-na-importacao-de-vinis-de-artistas-brasileiros.ghtml

Confira na integra: Retrospecto Tributário – 26/08 a 02/09 (ayadvogados.com.br)

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