Retrospecto Tributário – 19/08 a 26/08
FECP se equipara a ICMS para exclusão da base de cálculo de PIS e Cofins
Data: 19/08/2024
O adicional de alíquota destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) detém natureza semelhante ao ICMS, uma vez que também não compõe o patrimônio da empresa, mas apenas é arrecadado para ser repassado ao Estado. Desse modo, ele deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69), em que foi consolidada a chamada “tese do século”.
A partir desse entendimento, o juiz federal Ubirajara Teixeira, da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (MG), determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir de um contribuinte a inclusão do adicional do ICMS destinado a um FECP, incidente sobre operações com produtos considerados supérfluos, na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Natureza jurídica semelhante
A inclusão havia sido determinada anteriormente pela Receita com base na Solução de Consulta Cosit 61/2024, que prevê que o adicional tem “natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito”.
O juiz, contudo, teve entendimento oposto. Ele destacou que o artigo 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) “estipula que a instituição do adicional deve obedecer às condições estabelecidas na lei complementar mencionada no artigo 155, §2º, XII, da Constituição Federal, que regula as normas gerais do ICMS”.
“É de se concluir que o adicional FECP desfruta de natureza semelhante ao ICMS, de sorte que a empresa apenas o arrecada e repassa ao Estado, sem incrementar seu faturamento próprio”, disse o julgador.
Teixeira reconheceu, assim, o direito do contribuinte à devolução do indébito, inclusive mediante compensação pela Receita. “A restituição do indébito em mandado de segurança fica, porém, limitada aos valores recolhidos a partir da impetração, uma vez que a ação de segurança não é via adequada para se pleitear restituição de indébito.”
Processo Relacionado: 6005420-78.2024.4.06.3801/MG
Receita amplia regularização de débitos tributários decorrentes de decisões favoráveis no Carf
Data: 19/08/2024
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, que dá nova roupagem à regularização de débitos tributários e amplia o rol de débitos passíveis de regularização.
Além de esclarecer os benefícios decorrentes de decisões administrativas favoráveis à Fazenda Pública no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a IN inclui benefícios de exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais.
Outra alteração importante é a mudança do código de receita utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que permitirá uma identificação mais precisa dos recolhimentos realizados.
A normativa também define o período de apuração dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) que podem ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade. Além disso, impede o uso desses créditos que ainda estejam em disputa administrativa.
A nova IN alinha o entendimento da Receita Federal com o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), promovendo maior segurança jurídica e clareza nos procedimentos.
Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União.
Normas Relacionadas:
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
Ato Declaratório Executivo Codar nº 7, de 11 de abril de 2024
Instrução Normativa RFB nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023 (revogada por esta norma)
Para aderir ao parcelamento, clique neste link.
‘Reduflação’ faz poder de compra do brasileiro cair em 3,8%, diz IBPT
Data: 20/08/2024
O nome técnico é “reduflação”. Caracteriza-se pela redução na quantidade ou no volume de um determinado produto, sem que o preço acompanhe essa baixa. Ou seja, o consumidor paga o mesmo preço e leva menos para casa. Esse tipo de ação reduz em 3,8% o poder de compra do brasileiro médio, pessoas pertencentes às classes C, D e E, que representam 80% da população nacional, o que equivale a 172 milhões de pessoas.
Os dados são de um estudo inédito, realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) e que acaba de ser divulgado, tomando como base dados de 2023. “A reduflação não chega a ser uma prática nova. Mas, nos últimos 10 anos, ganhou mais força no Brasil”, disse Gilberto Luiz do Amaral, presidente do IBPT.
De acordo com a pesquisa, esse método de produção e venda trata-se de uma estratégia mercadológica, usada de maneira mais evidente pela indústria alimentícia e de produtos de higiene pessoal. O documento explica que, por causa da ampla diversidade de embalagens e quantidades de produtos, as empresas não são obrigadas a respeitar um padrão. Dessa forma, as fabricantes colocam em prática ações que potencializam as margens de lucro, aumentam o volume de vendas e reduzem os custos de produção para comercializarem seus produtos. E fazem isso sem baixar os preços pagos pelos consumidores.
Os dados foram levantados por meio do aplicativo Citizen IBPT, ferramenta para controle financeiro pessoal que permite o registro de notas fiscais (NF). Do total de 100 milhões de NFs emitidas no ano passado e cadastradas no aplicativo, foram analisados 7,8 milhões de códigos de barras e identificadas 300 mil codificações, que podem ser tanto de produtos lançados no mercado quanto de mudanças na embalagem e na quantidade ou no volume do produto.
Além da redução no poder de compra, o estudo comprovou um aumento de até 5,2% nos custos com alimentação. “Esse prejuízo acontece pelo fato de o consumidor que precisa de uma quantidade específica de um alimento que foi reduzido ter de comprar a mais para chegar à medida necessária” afirmou o presidente do IBPT.
LEGALIDADE
O estudo mostra, ainda, que, apesar da reduflação atingir diretamente o bolso do consumidor, as alterações nos produtos não afastam os compradores, que seguem fieis às marcas de sua preferência. “As empresas grandes e consolidadas conseguem determinar a padronagem na quantidade e no volume dos produtos”, disse Amaral.
A estratégia não é considerada ilegal quando as marcas informam ao consumidor a alteração realizada na própria embalagem por um período de 6 meses a partir da redução, como determina a Portaria 392/2021. No entanto, o Projeto de Lei 6122, de 2023, visa aumentar esse período para 2 anos, sempre que a redução do quantitativo ou peso do produto for superior a 10%.
Para que o consumidor sofra menos prejuízos e consiga se defender da reduflação, Gilberto Luiz do Amaral sugere uma atitude que considera simples e eficiente. “É importante que as pessoas calculem o preço por unidade, uma vez que a lei determina que o valor por gramas seja apresentado na embalagem”, disse o presidente do IBPT. “Assim, o comprador pode evitar abusos”.
Além disso, ele destaca que é necessário que os órgãos de defesa do consumidor atuem para coibir exageros e que a legislação seja aprimorada, para garantir que o consumidor seja informado sobre mudanças na embalagem ou no conteúdo com antecedência.
Micro e pequenas empresas batem recorde e lideram pedidos de recuperação judicial
Data: 20/08/2024
As micro e pequenas empresas bateram, em julho, recorde de pedidos de recuperação judicial. Foram apresentados 166, o que representa 72,8% do total de 228 solicitações de renegociação de dívidas efetuadas por companhias de todos os portes. Esses são os maiores números para o mês da série histórica da Serasa Experian, que iniciou os registros em 2005.
O acumulado anual dos primeiros sete meses, quando comparado ao mesmo período dos anos anteriores, também é sem precedentes: 879 microempresas e empresas de pequeno porte pediram tutela do Judiciário para renegociar dívidas. Essa quantidade é 25% maior do que os acumulados até julho de 2022 e 2023 somados (704) e maior que o acumulado de 2016 (657), quando houve o maior pico de pedidos de recuperação judicial já visto no país. Na comparação com julho do ano passado, a alta é expressiva: de 167,7%.
O setor de serviços também apresentou recorde em julho, superando o ano em que se realizava a Olimpíada no Rio: 94 este ano, contra 93 pedidos em 2016. No acumulado do ano, o cenário é bem pior. Um total de 516 empresas recorreu ao instituto, contra 321 há oito anos – número 61% maior. Já comércio e indústria acumulam 329 e 202 pedidos de recuperação até julho, respectivamente. Só no mês passado, foram 52 e 41 solicitações. O setor primário, onde se concentram as empresas do agronegócio, atingidas pela quebra de safra, somam 195 este ano, sendo 41 no mês passado.
Os números, compartilhados com exclusividade pela Serasa Experian, indicam que os pedidos de reestruturação judicial devem ultrapassar a marca histórica, algo que o acumulado anual já mostra. Ao todo, foram 1.242 pedidos de recuperação neste ano, somando todos os portes de empresa, contra 1.098 em 2016. As falências, porém, foram na contramão em julho deste ano e apresentam queda de 15,8% em relação ao mês período de 2023.
Segundo o economista Luiz Rabi, da Serasa Experian, a tendência é 2024 bater um “recorde olímpico” e superar o patamar de 2016, “o auge da recessão”. “É preocupante, porque reflete que tem cada vez mais empresas à beira da insolvência”, afirma. O principal motivo para a alta, diz, é o incremento da inadimplência no país. Hoje, são 6,9 milhões de empresas nessa situação, pelos dados da própria Serasa. Desde agosto de 2021 o número não para de crescer.
“Do ponto de vista macro, não estamos piores que em 2016, mas do ponto de vista da inadimplência, estamos”, afirma Rabi. “Muita coisa melhorou, mas o problema é que a inadimplência e os pedidos de recuperação judicial são os últimos vagões desse trem, são indicadores que demoram muito para melhorar depois que várias outras variáveis econômicas já melhoraram, como desemprego, que está caindo, e a economia, que está crescendo”, acrescenta.
O fato de as micro e pequenas empresas e o setor de serviços estarem liderando os pedidos de recuperação não é coincidência, de acordo com Rabi, pois é nessa bolha que se concentra a atividade empresarial do Brasil. Mas não é só. “O comércio e serviços são mais afetados pela taxa de juros de longo prazo, muito mais que a indústria, que tem a exportação como válvula de escape”, diz o economista. “São setores que dependem muito mais do mercado interno para poder direcionar sua produção”, completa.
Além disso, a crise financeira sempre é sentida de forma acentuada dentre os menores, explica a advogada Samantha Longo, sócia do Longo Abelha Advogados e integrante do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “As [empresas] médias ainda têm um fluxo de caixa maior, mas as pequenas não têm fluxo ou dinheiro guardado. Os pequenos empresários sobrevivem muito do dia a dia”, afirma.
Para as pequenas empresas, há pouca alternativa no mercado para equacionar os débitos, diz o administrador judicial Oreste Laspro, da Laspro Consultores, que também é professor na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). “A recuperação judicial e extrajudicial são mecanismos estruturados para solução de crise de empresas de grande porte”, afirma. “A extrajudicial depende de uma negociação complexa que precisa de bancas e assessores financeiros especializados e só as grandes têm essa disponibilidade. Para as micro e pequenas empresas, sobra a recuperação.”
Segundo Laspro, a Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005), prevê no artigo 70 um prazo de pagamento aos credores diferenciado para empresas menores, de 36 meses. “Mas o problema é que o prazo também é um complicador forte, porque não tem a mesma possibilidade de esticar a dívida para prazos muitos grandes. É um plano de pagamento impagável”, diz.
“A crise financeira sempre é sentida de forma acentuada dentre os menores”
— Samantha Longo
Para tentar melhorar esse cenário, o Fonaref dialoga com o Sebrae para auxiliar os pequenos empresários no momento pré-insolvência. O intuito é evitar o pedido de recuperação judicial através de treinamentos, palestras e capacitação para que eles conheçam outras saídas, como a mediação antecedente. “Serão várias medidas que o Sebrae vai adotar focado em evitar que as micro e pequenas empresas venham a pedir recuperação”, afirma Samantha.
A mediação antecedente foi inserida pelo artigo 20 na reforma, em 2020, da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Nela, a empresa tem 60 dias para negociar com credores, se beneficiando do “stay period”, prazo em que ficam suspensas as execuções. Além de ser mais rápido, não inviabiliza o acesso a crédito e é menos custoso, já que não é preciso um administrador judicial. “Combina muito com esse nicho, porque as empresas de pequeno porte não têm tantos credores e os contratos não são complexos, normalmente não tem alienação fiduciária nem extraconcursais, então fica mais fácil de fazer a negociação”, diz Samantha.
Ela afirma que a mediação pode ser feita em câmaras privadas de mediação e arbitragem, que têm taxas mais vantajosas, ou nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) de cada tribunal, que não tem custas. Nas recuperações judiciais, o custo com o processo pode chegar a 10 a 12% da dívida, segundo Oreste Laspro. Para ele, a mediação é eficiente em poucos casos, quando se tem uma dívida concentrada em poucos credores.
A tendência de melhora nos pedidos de recuperação judicial depende de uma estabilização da inadimplência, aliado com um melhora na taxa de juros e taxa cambial. Como já há certa estabilidade nos CNPJs inadimplentes desde abril, tudo indica é que a melhora comece a ser vista só no próximo ano. “Tivemos um ano e meio de aumento na inadimplência para começar a sensibilizar as estatísticas de recuperação judicial. É um processo bem lento”, afirma Luiz Rabi.
Novo sistema tributário estará operacional de forma plena em 2033, diz Daniel Loria
Data: 20/08/2024
A transição do atual sistema tributário para o que será instalado com a reforma tributária deve se estender até 2032, com um novo sistema operacional de forma plena em 2033. Esse é o cronograma porque os incentivos fiscais convalidados do atual Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) têm validade já estabelecida até 2032, diz Daniel Loria, diretor da secretaria extraordinária de reforma tributária do Ministério da Fazenda, que participa do Macro Day, evento do BTG Pactual.
A transição deve ser longa, diz Loria, porque com o atual sistema cavou-se “um buraco bem fundo para nós mesmos no Brasil. Para sair dele vai dar trabalho”. O período de transição, reconhece Loria, será um período delicado para as empresas, possivelmente com custo de conformidade alto porque haverá dois sistemas convivendo.
Ele ressalta que o novo sistema trará “brutal simplificação” no sistema tributário, com redução “tremenda” do custo de conformidade, redução do contencioso. “As exceções podem trazer um pouco de contencioso, principalmente relacionado à classificação.”
No atual sistema, diz Loria, empresas se estruturam buscando determinando tratamento tributário e muitas vezes isso faz com que se organizem de forma ineficiente.
Ele exemplifica com empresas que importam produtos longe do centro consumidor. O novo sistema, diz, eliminará essa ineficiência alocativa. “Tudo isso fomentará crescimento da produtividade e crescimento econômico no médio e longo prazo.”
Governo vai retirar urgência de projeto que regulamenta reforma tributária, diz Pacheco
Data: 20/08/2024
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), afirmou nesta terça-feira (20), que o governo irá retirar a urgência constitucional do projeto de lei complementar (PLP) que regulamenta a reforma tributária. O ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, no entanto, evitou se comprometer.
Pelo regime de urgência, os senadores teriam que analisar o projeto, que já passou pela Câmara, em 45 dias. O prazo termina em 23 de setembro e, a partir de então, tranca a pauta do plenário da Casa.
Pacheco já anunciou o líder do MDB, Eduardo Braga (AM), como relator, mas o parlamentar ainda não teve sua designação formalizada pelo presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Davi Alcolumbre (União-AP). Nos bastidores, Alcolumbre condiciona o início dos trabalhos no colegiado à retirada da urgência.
“Na fala de semana passada do relator, num diálogo que teve no Ministério da Fazenda, me parece que ajustaram o entendimento de que essa reforma não tem condição de ser votada em período eleitoral. E não temos possibilidade de a pauta do plenário ficar parada”, declarou Pacheco. “Diante dessa realidade é evidente que o governo, em algum momento, irá retirar a urgência para garantir que a pauta do Senado não fique travada
O presidente do Senado defendeu o amplo debate do tema para que os parlamentares cheguem a uma alíquota equilibrada para o contribuinte.
“Nossa vontade é reduzir o máximo possível a alíquota do IVA. Temos que ser mais justos para ter a menor alíquota possível. Vai ser o exercício do possível, e não do desejável. O desejável seria 20%, 19%. Mas vamos fazer o possível. Quanto mais pudermos reduzir, a partir de premissas bem assentadas de ciências econômicas e sociais, o Senado fará”, pontuou.
Questionado a respeito, Alexandre Padilha não confirmou a informação de Pacheco. “O acordo que nós temos junto com o Senado é de continuar a tramitação, o debate que está acontecendo. Para o governo, a prioridade absoluta é garantirmos que se conclua a regulamentação neste ano”, disse Padilha.
“Vamos acompanhar o debate. O tempo de urgência está contando, começou a contar agora, não está nem perto de encerrar o tempo da urgência. O que a gente quer é a garantia das condições para que se conclua neste ano a regulamentação. Isso é muito importante”, acrescentou.
O primeiro projeto da regulamentação da reforma foi aprovado pela Câmara dos Deputados em julho. A versão aprovada incluiu carnes, queijo e sal na cesta básica desonerada. O debate sobre a inclusão desses itens envolvia o impacto sobre a alíquota padrão do novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Nesse sentido, os deputados também aprovaram um dispositivo para garantir que alíquota do novo tributo fique em, no máximo, 26,5%, valor de referência calculado pela equipe econômica considerando o texto original.
Setor exportador vai ganhar muito com reforma, diz Loria
Data: 21/08/2024
Um dos grandes benefícios com o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) é que o todo o tributo pago por uma empresa no fornecimento de bens ou serviços para outra empresa é creditável pela outra empresa, com a não cumulatividade plena, diz Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária. Isso, diz, irá beneficiar as operações B2B e também os setores exportadores. Esses setores, diz Loria, vão “ganhar muito” com a reforma.
Segundo ele, hoje há setores “que se acham desonerados ou acham que pagam baixos impostos”. “Na verdade eles não estão desonerados, não pagam baixos impostos. Porque para trás, na cadeia, tem um monte de imposto embutido que eles não enxergam nos preços, nos insumos.”
Loria exemplifica com o setor agro exportador. “O agro exportador acha que é imune no Brasil. Hoje em dia ele não é imune.” Porque, explica, apesar de a exportação não ser tributada, a energia elétrica tem imposto e o serviço prestado pelos advogados tem imposto, entre outros.
“Todos os insumos têm imposto, e o agro não recupera esses impostos. Com a reforma, um setor exportador como o agro vai ganhar muito. Porque todo aquele imposto que estava escondido virá à tona, será creditável e devolvido para a empresa. Ou compensando com débito. Ou no exemplo de um exportador, que estará totalmente imune, será ressarcido em dinheiro. Colocamos prazos para isso na lei complementar. Para simplificar a conversa, estamos falando em 60 dias para ressarcimento de créditos.”
Loria pondera que há algumas diferenças “para cima ou para baixo” no prazo de 60 dias, Mas, segundo ele, haverá ganhos em comparação com o cenário “em que hoje esses créditos ou não existem, ou são de muito difícil recuperação, como se vê no ICMS”.
“Então todo o B2B vai ganhar muito. Todo o setor exportador vai ganhar muito, certamente, por causa da eliminação do resíduo tributário. E todo o funcionamento da economia, por consequência, vai ganhar.”
Vanessa Canado, coordenadora do núcleo de pesquisas em tributação do Insper, diz que certamente, entre as empresas que praticam operação B2B, “100% delas terão redução de carga tributária”. Porque o resíduo tributário será substituído por “28% de crédito”. “Então na operação B2B não há aumento de carga tributária. Agora, na operação B2C, havia evidências do Banco Mundial de que educação e saúde seriam setores mais afetados, mas [esses setores] tiveram alíquota reduzida. Então espera-se realmente impacto muito pequeno do ponto de vista setorial.”
Para o tributarista Roberto Quiroga, sócio do Mattos Filho, a grande questão na reforma tributária está na credibilidade. “A última reforma tributária [no Brasil] foi em 1965. Essa aqui é a primeira reforma após a nova Constituição. E todos nó vivemos esses anos sem acreditar muito porque o governo, durante todo esse tempo, não cumpriu aquilo que estava na lei.”
Quiroga exemplifica com a chamada Lei Kandir. “A lei falava em créditos na exportação. Nós não recebemos. Agora nós temos o cashback. E as pessoas ficam pensando: será que isso vai ocorrer de verdade? O pessoal do agro deve pensar o seguinte: será que vamos ter mesmo todos os créditos? Ou daqui a algum tempo vai mudar? Não é questão técnica. O que temos é questão de credibilidade.”
Reforma do IR pode ser “anti-Robin Hood”
Data: 21/08/2024
Nos bastidores, já estão em movimento as engrenagens para a montagem de uma proposta de reforma do Imposto de Renda (IR). É o próximo round a ser enfrentado pela equipe do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e não será nada fácil.
O risco nesse caso é a política se sobrepor aos números, como tem ocorrido nesse tipo de discussão.
“O componente técnico está ficando muito por trás do componente político, e isso é preocupante”, afirmou à coluna o professor do IDP José Roberto Afonso, um dos maiores especialistas em política fiscal do país. “Já houve esse problema no Imposto sobre Bens e Serviços e é mais preocupante no Imposto de Renda.”
O receio de Afonso está presente também entre os técnicos da equipe econômica. Há temas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) que, na frieza das planilhas, precisariam ser discutidos. Mas deverão permanecer escondidos nas gavetas da burocracia.
É o caso das deduções de gastos com saúde e educação. Há décadas se discute se é justo, do ponto de vista social, uma pessoa pagar menos imposto por ter plano de saúde ou ter matriculado os filhos na rede privada de educação, enquanto contribuintes mais pobres não têm renda para acessar esses serviços, por isso não têm o que abater.
Ainda na transição, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva chamou a atenção para a própria situação: consultou médicos particulares e abateu do IR. Porém, é pouco provável que a proposta de reforma do Imposto de Renda, cujo cardápio de opções já lhe foi apresentado, trate desse assunto. É um tema caro à classe média, um estrato da sociedade que é disputado a tapa no atual ambiente de polarização política.
Planilhas e argumentos técnicos perdem de lavada quando questões tributárias são submetidas ao Congresso Nacional, como será o caso da reforma do IR.
Durante as discussões da reforma dos impostos sobre o consumo, receberam pouca atenção dois estudos elaborados pelo Ministério do Planejamento, sobre as desonerações da cesta básica e dos medicamentos.
Ambos chegavam à mesma conclusão: os maiores beneficiados são os mais ricos. Esses consomem mais, por isso ficam com uma fatia maior do bolo de impostos que o governo deixa de arrecadar – para, supostamente, beneficiar as pessoas de baixa renda. Do ponto de vista redistributivo, seria mais efetivo cobrar os impostos e devolver o dinheiro arrecadado aos pobres por meio de cashback ou reforço em programas como Farmácia Popular, apontam os estudos.
Os parlamentares sabem disso, mas prevaleceu a opção mais conectada com a intuição dos eleitores.
O próprio Lula vem comemorando a inclusão da carne na cesta básica desonerada. Trata-se, porém, de algo que tornará difícil respeitar o teto de 26,5% para a nova tributação sobre o consumo. Todos pagarão a conta do incentivo fiscal ao consumo de picanha.
Coisa semelhante tende a acontecer com a tabela do IRPF. À medida que avançam os estudos internos, Lula tem repetido que cumprirá sua promessa de campanha: elevar para R$ 5 mil o limite de isenção do tributo, atualmente em R$ 2.824. Na semana passada, falando a trabalhadores de uma montadora, acrescentou que está esperado para “dar o bote” e isentar também as distribuições de Participação em Lucros e Resultados (PLR).
Será um “anti-Robin Hood”, alertou Afonso. Também nesse caso, a “bondade” beneficia mais os mais ricos, ao contrário do que pode parecer.
Em 2021, quando o Congresso analisava uma proposta de reforma do IR elaborada pela equipe do então ministro da Economia, Paulo Guedes, o Projeto de Lei (PL) 2.337/21, a Instituição Fiscal Independente (IFI) calculou o impacto da proposta, que elevava o limite de isenção de R$ 1.903,98 para R$ 2,5 mil e reajustava as demais faixas em menor magnitude. Chegou a uma perda de R$ 1,38 bilhão por mês.
Cruzando com os dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), o estudo da IFI constatou que os contribuintes da faixa mais alta de renda se apropriariam de 80,3% do que deixaria de ser arrecadado. Aqueles na faixa de tributação mais baixa, de 7,5%, ficariam com apenas 7,8% da renúncia.
“Subir a faixa de isenção beneficia todos os contribuintes”, comentou Afonso. “Ao contrário do discurso político, os dados revelam que, ao fazê-lo, eu beneficio mais os mais ricos e menos os mais pobres.” O quadro não deve ter mudado muito de 2021 para cá, acredita.
O especialista tem uma sugestão para esse caso: em vez de elevar a faixa de isenção, melhor seria aumentar o desconto-padrão da declaração simplificada, usada pelos contribuintes de menor renda. “A vantagem: é uma reforma progressista e certamente beneficia só quem ganha menos”, comentou. A desvantagem é que esse contribuinte seguiria sofrendo retenção de IR na fonte, para só resgatá-lo com a apresentação da declaração de ajuste.
O ponto de partida dos técnicos na reforma do IR foi: aumentar a tributação sobre os mais ricos para, entre outras coisas, baratear o emprego. No atual quadro de restrição fiscal, pode ficar difícil atingir esses objetivos e ao mesmo tempo cumprir as determinações de Lula.
https://valor.globo.com/brasil/coluna/reforma-do-ir-pode-ser-anti-robin-hood.ghtml
Aliado do Planalto, Omar Aziz cobra retirada da urgência da regulamentação da tributária
Data: 21/08/2024
O senador Omar Aziz (PSD-AM) foi hoje à tribuna do plenário da Casa para cobrar que o governo retire a urgência constitucional da regulamentação da reforma tributária. Segundo Aziz, não há pressa para a análise da matéria, que poderia ficar para o ano que vem.
“Esta é uma Casa que às vezes faz modificações que são interessantes para o país e muitas vezes não são acolhidas. Então, o que eu acho que nós temos que fazer é primeiro pedir ao governo que tire a urgência da lei complementar. Nós não temos pressa para votar isso, até porque isso não vai vigorar a partir do ano que vem, isso vai vigorar daqui a alguns anos. Tempo suficiente para que a gente possa, com muita clareza, aprovar algo que vai ser para o resto da vida”, disse Aziz.
“Nós não vamos modificar num dia de manhã ou num dia ou outro as questões das leis complementares. Isso vai ser sobre a economia do país, a competitividade das empresas brasileiras, trata-se do agronegócio, das indústrias de componentes, das indústrias de bens finais, trata-se do pequeno, do médio e do grande empresário, do microempresário. Nós temos que analisar com carinho tudo aquilo que vamos votar”, acrescentou.
Aziz reforçou que é preciso ter “todo o cuidado” com as leis complementares “para que a gente não sofra consequências muito grandes no final”. Em seguida, o parlamentar amazonense fez um apelo para que o presidente o Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), converse com a equipe econômica e com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) pelo fim da urgência.
Na semana passada, após reunião com o relator do projeto, Eduardo Braga (MDB-AM), o ministro Fernando Haddad (Fazenda) chegou a dizer que concordava com a retirada da urgência. Logo após, no entanto, ele foi procurado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), que insiste na manutenção do regime de tramitação mais célere.
Ontem, em visita ao Senado, o ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, evitou se comprometer com a retirada da urgência neste momento.
O prazo termina em 23 de setembro, quando a pauta do plenário da Casa ficará trancada sem a deliberação. Em função do impasse, Eduardo Braga ainda não foi nem sequer formalizado relator. Ao Valor, ele disse que não tem conseguido trabalhar inteiramente, nem mesmo preparar o plano de trabalho.
Saudabilidade dos alimentos foi considerada no projeto que regulamenta o novo sistema, afirma Appy
Data: 21/08/2024
A Reforma Tributária e seus impactos na saúde foi tema de audiência pública na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal na terça-feira (20/8). O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, ressaltou que a saudabilidade dos alimentos teve papel determinante para sua inclusão nas categorias de alíquota zero ou alíquotas reduzidas na elaboração do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024.
No PLP 68/2024, que regulamenta a maior parte da reforma e que neste momento tramita no Senado, os alimentos foram distribuídos em três categorias de alíquotas no novo sistema: alíquota zero, para aqueles que estão na cesta básica; alíquota reduzida em 60% da alíquota padrão; e alíquota cheia.
Appy salientou que, na preparação do PLP, realizada no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), criado pelo Ministério da Fazenda, todos os alimentos in natura e minimamente processados ficaram com alíquota reduzida, e a maioria deles com alíquota zero, o que vem sendo mantido ao longo da tramitação no Congresso. Já o Imposto Seletivo (IS), conforme explicitado na Emenda Constitucional (EC) 132 – promulgada em dezembro de 2023 e que promove a Reforma Tributária do consumo –, desestimula o consumo de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Saudabilidade
“Os alimentos ultraprocessados estão quase todos na alíquota cheia”, explicou Appy. “Estamos falando de uma diferença de tributação que não é pequena”, disse, ao fazer a comparação com os alimentos que estão na alíquota reduzida. Essa diferenciação entre os alimentos in natura e minimamente processados e os ultraprocessados, portanto, já existe, mas pode ser aperfeiçoada, segundo Appy. “Pode-se até melhorar esse desenho”, afirmou.
Ele frisou que a saudabilidade esteve presente ao longo de todo o debate que precedeu o envio do PLP 68/2024 ao Congresso. “Esse é um tema que não foi esquecido quando o projeto foi enviado ao Congresso Nacional”, acrescentou. Nesse mesmo sentido ocorreram as discussões sobre o IS, destinado a incidir sobre produtos “claramente nocivos à saúde e ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas e refrigerantes, uma das categorias dos alimentos ultraprocessados”, pontuou Appy.
Durante a audiência, presidida pela senadora Leila Barros (PDT-DF), o secretário frisou, no entanto, que a saudabilidade não foi o único critério aplicado para a distinção de tributação sobre os alimentos na reforma. “Não foi considerada apenas a questão da saudabilidade, mas também o impacto distributivo”.
Appy sublinhou o papel do cashback – mecanismo de devolução às famílias de renda mais baixa dos tributos pagos por elas sobre seu consumo –, como instrumento mais eficiente que as alíquotas reduzidas para a promoção da progressividade tributária no país e, em consequência, da justiça social. “Certamente, para as famílias mais pobres, o aumento do poder de compra, é um determinante da saúde”, disse o secretário.
Cesta básica
A proposta original do PLP 68/2024 partiu da cesta básica do PIS/Cofins, acrescida dos demais alimentos in natura e minimamente processados. A distribuição entre cesta básica e alíquota reduzida priorizou os alimentos consumidos majoritariamente pelos mais pobres. A Câmara dos Deputados ampliou a cesta básica com a inclusão das carnes e dos queijos, além de algumas outras mudanças na composição das listas.
Já a redução em 60% da alíquota padrão – que será definida pelo Senado Federal – inclui produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais. Na audiência da terça-feira, Appy também destacou a redução das alíquotas, a zero, da tributação sobre dispositivos médicos e medicamentos no novo sistema.
Senado aprova incentivos à indústria de semicondutores no Brasil
Data: 21/08/2024
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) poderão financiar o desenvolvimento e a produção de microchips e painéis solares. Essas atividades estão incluídas no novo Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon), previsto no PL 13/2020, projeto de lei aprovado pelo Senado nesta quarta-feira (21). Essa proposta segue para a sanção do presidente da República.
O projeto teve origem em iniciativa do deputado federal Capitão Alberto Neto (PL-AM). O texto aprovado prevê investimentos em toda a cadeia produtiva do setor, visando oferecer maior competitividade aos chips fabricados no país.
Quando ainda estava em análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a matéria recebeu parecer favorável do senador Omar Aziz (PSD-AM). Nesse relatório, ele destacou a importância dos setores de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e de semicondutores para a economia mundial.
“Governos de diferentes países investem em medidas para diminuir a dependência das cadeias de suprimento externas de semicondutores, considerando que essa dependência, durante a pandemia da covid-19, resultou na paralisação da produção de diversas indústrias, pois são componentes com aplicabilidade em múltiplos processos produtivos”, enfatizou Omar Aziz.
Há estimativas de que o gasto global em TIC fique acima de US$ 5 trilhões em 2024. No ano passado, dos cerca de US$ 3,2 trilhões de dólares investidos no setor, apenas 1,6% (cerca de 50 bilhões) vieram para o Brasil. Ainda assim, o país está na décima posição global e em primeiro lugar na América Latina.
Padis
O projeto aprovado nesta quarta-feira também amplia a vigência do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) até 2073. Antes dessa alteração, a previsão era que o programa terminaria em 2027. A nova data, também ampliada para a Lei de Informática, coincide com a concessão de benefícios para a Zona Franca de Manaus.
O texto inclui novas atividades, como o design de softwares para ambientes virtuais, como candidatas à desoneração de impostos. Também acaba com a exigência de lista prévia governamental para aquisição de insumos incentivados.
No caso dos financiamentos às empresas, a contrapartida aos investimentos poderá ser calculada sobre o faturamento total das empresas, e não apenas sobre as vendas internas, como ocorre atualmente.
Reavaliação periódica
Omar Aziz argumentou que as indústrias de TIC e de semicondutores aumentam a competitividade nacional, criam empregos de alto valor agregado e geram renda. Por isso, ele defendeu uma reavaliação periódica dos incentivos ao setor de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O senador amazonense concordou com o término do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD). O programa estava previsto na Lei 11.484, de 2007, e envolvia subsídios que foram questionados na Organização Mundial do Comércio (OMC) pela União Europeia e pelo Japão.
M&A, planejamento tributário e as regras do jogo
Data: 21/08/2024
O charme que circunda o mercado de M&A contrasta com sua complexidade estrutural. Quem atua de verdade no segmento bem sabe que, sem suar camiseta por 365 dias ou mais, ficará apenas a ver o pó de um “sucess fee’ belissimamente previsto em letras de um contrato irrealizado. Aqui, não há mágicas nem atalhos. Da tese financeira à pulsante realidade negocial, vai longo caminho, sinuoso e desafiador.
Sim, é possível que, diante de raro alinhamento planetário, uma transação se efetive em 9 ou 10 meses. A regra geral, todavia, faz indicar que um time altamente técnico, com conhecimentos plurais e complementares, vai ficar dedicados por mais de ano, a contar da originação, mergulhando em números contábeis e informações empresariais, preparando memorandos, montando narrativas e avenidas de crescimento, selecionando potenciais investidores para, diante de propostas não vinculantes, adentrarem na diligência e, mediante sustentação das premissas apresentadas, conseguir desembocar na fase final de contratos vinculantes e suas validações entre o signing e o closing.
Além de todo o trabalho financeiro, a construção do deal, em sua complexa lógica estrutural, traz consigo, não raro, elaboradas soluções jurídicas com vistas a gerar economia tributária. Sabidamente, em determinadas situações, o impacto fiscal é variável importante da equação geral do negócio, levando times jurídicos extremamente qualificados a se debruçarem sobre a realidade material da transação e, mediante exaustiva dialética jurídica, viabilizarem lícitas incidências de redução do efeito tributário. Sem cortinas, a partir do momento que a Constituição protegeu a propriedade privada (artigo 5°, XXII) e tutelou a livre iniciativa (artigo 170), o dever de pagamento tributário com máxima economia possível passou a ser direito potestativo do contribuinte.
Infelizmente, no chão da vida, o direito fundamental à economia tributária nem sempre recebe o merecido prestígio constitucional. Ao invés de titular de direitos, o contribuinte muitas vezes é transformado em suspeito de ilicitudes. Assim, num instalar de dedos, complexas e bem pensadas soluções jurídicas são tratadas como artificialismos profanos, fruto de imaginações irreais como se realizadas unicamente para lesar o Fisco e, não, nos termos da lei, para proteger o direito à propriedade privada, constitucionalmente assegurado.
Quanto ao ponto, cabe realçar que não se está aqui a defender arranjos fraudulentos e ilegais, arquitetados exclusivamente para burlar deveres e obrigações fiscais. A lei é senhora da realidade e árbitra imparcial dos fatos da vida. Logo, quando o contribuinte se organiza licitamente – com inteligência, exatidão e técnica jurídica -, exercendo com limpidez seu direito de economia tributária, tal opção deve ser respeitada pelo Fisco, somente podendo ser questionada e eventualmente desconstituída à luz de preceitos inerentes ao devido processo legal (administrativo e judicial), contraditório, ampla defesa e dever exauriente de motivação administrativa.
Objetivamente, o fato de o Fisco desgostar de dado planejamento tributário não é causa suficiente para invalidá-lo. Isso porque atos jurídicos perfeitos não se desfazem por imperfeitos ímpetos arrecadatórios. Em tempo, ao analisar a constitucionalidade do artigo 116, parágrafo único, do CTN (norma geral antielisão), o voto condutor da ministra Cármen Lúcia consignou de forma expressa que “a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação desse fato gerador”, vindo a realçar que “a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada” (ADI n° 2446/DF, Plenário STF, j. 11.04.2022).
Como se vê, a menor onerosidade fiscal traduz direito fundamental do contribuinte, sendo, portanto, ônus impostergável do poder tributante demonstrar material e fundamentadamente a intenção de dissimular ou ocultar o fato gerador, sob pena de agir fiscalizatório abusivo, injustificado e arbitrário. Em linha de reforço, o egrégio STJ recentemente fez ecoar que “se a preocupação da autoridade administrativa é quanto à existência de relações exclusivamente artificiais (como as absolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio entre partes dependentes ou com o emprego de ‘empresa-veículo’ já seria, por si só, abusivo” (REsp n° 2026473/SC, j. 05.09.2023).
Por tudo, o estabelecimento de uma economia de mercado séria e concorrencial pressupõe balizas firmes de segurança jurídica e estabilidade das relações negociais. O país só tem a ganhar com o incremento das operações de M&A e a consolidação do mercado de private equity como um todo, potencializando o crescimento das empresas, abrindo oportunidades a seus colaboradores, catapultando lucros privados e consequentes incidências fiscais, em uma ordem juridicamente justa. E somente haverá justiça tributária quando o direito à menor onerosidade fiscal deixar de ser mera retórica em uma realidade de arrecadação injusta.
Sebastião Ventura Pereira da Paixão Jr. é advogado, conselheiro do Instituto Millenium
https://valor.globo.com/legislacao/coluna/m-a-planejamento-tributario-e-as-regras-do-jogo.ghtml
CAE vai debater tecnologia e inovação na reforma tributária
Data: 22/08/2024
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) promove, na quarta-feira (28), às 14h, audiência pública com o tema Tecnologia e Inovação na Reforma Tributária. A reforma tributária foi promulgada em dezembro de 2023, como Emenda Constitucional 132, e agora a sua regulamentação está em discussão no Senado (PLP 68/2024).
Já confirmaram presença o presidente da Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, Christian Tadeu; o auditor fiscal da Receita Federal Marcos Flores; e o professor Jonathan Barros Vita, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, com especialização em Direito Tributário pela Universidade Comercial Luigi Bocconi, em Milão, na Itália.
Também foram convidados para o debate Sérgio Sgobbi, da Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação; Márcio Gonçalves, da Federação Nacional das Empresas de Informática; Marcelo Almeida, da Associação Brasileira de Empresas de Software; Gil Torquato, da Associação Brasileira de Internet; Jorge Prates, da Associação Brasileira das Autoridades de Registro; Vicente Braga, da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF; e Miguel Abuhab, da empresa Datasul.
A audiência pública será na sala 19 da Ala Alexandre Costa. O presidente da CAE é o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO).
Como participar
O evento será interativo: os cidadãos podem enviar perguntas e comentários pelo telefone da Ouvidoria do Senado (0800 061 2211) ou pelo Portal e-Cidadania, que podem ser lidos e respondidos pelos senadores e debatedores ao vivo. O Senado oferece uma declaração de participação, que pode ser usada como hora de atividade complementar em curso universitário, por exemplo. O Portal e-Cidadania também recebe a opinião dos cidadãos sobre os projetos em tramitação no Senado, além de sugestões para novas leis.
Bernard Appy volta a alertar sobre o risco da ampliação de tratamentos favorecidos
Data: 22/08/2024
A concessão de tratamentos favorecidos a setores implica diretamente o aumento da alíquota de referência, de modo que a carga tributária do país seja mantida no nível atual, como determina a Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que promove a Reforma Tributária do consumo. “Não existe almoço grátis. Alguém vai pagar”, disse o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, durante sua participação em seminário realizado pelo portal jurídico Migalhas, na quarta-feira (21/8). Ele comentou a possibilidade de o Senado “dar mais materialidade” à chamada “trava” inserida pela Câmara dos Deputados no Projeto de Lei Complementar (PLP) 68 e que limita a alíquota de referência do novo sistema.
O PLP 68/2024 regulamenta a maior parte da Reforma Tributária do consumo. Após seu envio pelo Executivo ao Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados incluiu um dispositivo (apelidado de “trava”) determinando que, em 2031, ainda no meio da transição para o novo sistema, que termina em 2033, o governo terá que enviar um projeto de lei complementar propondo medidas de redução de tratamentos favorecidos, caso haja uma sinalização de que a alíquota de referência, ao fim da transição, vá ficar acima de 26,5%.
Durante a tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, foram inseridos tratamentos favorecidos, que aumentam a alíquota de referência. “Foi o custo político da aprovação da reforma”, disse Appy. A possibilidade mencionada por ele, de que o Senado reforce a eficácia do dispositivo – tornando-o, por exemplo, “autoaplicável” –, traz a expectativa de que a alíquota referência, adotada como padrão no novo sistema tributação do país, se mantenha em um patamar o mais próximo possível do percentual de 26,5% estimado pelo governo no PLP 68/2024.
Trabalho conjunto
Appy relembrou o trabalho realizado no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), criado pelo Ministério da Fazenda e responsável pela elaboração dos relatórios que embasaram os PLPs 68/2024 e 108/2024 (que trata da instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, e neste momento tramita na Câmara).
“É um trabalho conjunto que não terminou”, afirmou, referindo-se à participação de representantes da União, dos Estados e dos Municípios em todas as instâncias do programa e a tarefas que ainda serão realizadas, como a operacionalização do split payment. “Estamos fazendo um trabalho bastante amplo de detalhamento técnico”, destacou Appy, elencando a participação dos entes federativos, do Banco Central e de gestores de tecnologia, entre outros atores, na iniciativa.
Método de pagamento que segrega, no momento da liquidação financeira da operação comercial, o tributo a ser arrecadado aos cofres públicos, o split payment será objeto de um Grupo de Trabalho (GT) em fase de instalação pelo Ministério da Fazenda. Além de assegurar a rápida recuperação de créditos tributários, o método terá papel fundamental na redução da inadimplência, fraude e sonegação no país, de acordo com projeções do Ministério da Fazenda.
Plataforma unificada
Daniel Loria, diretor de programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert), também participou do evento. Ao detalhar conceitualmente o split payment, ele o definiu como um “pagamento bifurcado”, em que uma parte vai para o fornecedor do produto ou serviço e outra para as administrações tributárias (a Receita Federal, no caso da Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS, ou o Comitê Gestor do IBS). Segundo Loria, o PLP 68/2024 previu o split payment como uma “plataforma unificada”, com interação das administrações tributárias e com todas as informações centralizadas em Notas Fiscais eletrônicas.
“Para o consumidor, não muda nada em sua experiência de compra”, ressaltou o diretor da Sert, pontuando que a ideia é simplificar ao máximo o processo de adaptação das empresas ao modelo. “É algo de fronteira”, enfatizou. “É uma inovação que o Brasil pode oferecer”, acrescentou sobre o método que, considerando-se as particularidades de seu desenho, será único no mundo.
Receita Federal esclarece e simplifica procedimentos de regularização de débitos tributários julgados pelo Carf
Data: 22/08/2024
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.211/2024, simplificando os procedimentos para a regularização de débitos tributários decorrentes de julgamentos desfavoráveis do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com base no voto de qualidade.
A opção para utilização das condições de pagamento, em caso de decisão definitiva proferida pelo CARF por meio do voto de qualidade, deve ser realizada por requerimento de adesão a ser juntado ao mesmo processo administrativo fiscal no qual conste a decisão proferida pelo Carf com base no voto de qualidade.
O requerimento de adesão deve estar acompanhado do pagamento da integralidade da dívida ou da primeira prestação, recolhida sob o código de receita 6307. Não sendo mais necessário a juntada do comprovante de recolhimento.
Os benefícios para regularização dos débitos decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por meio do voto de qualidade, são:
I – exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade;
II – cancelamento da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III – redução de 100% dos juros de mora;
IV – pagamentos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas; e
V – possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e precatórios.
Essas alterações garantem eficiência e transparência nos processos de regularização, incentivando maior adesão ao programa e um consequente aumento na arrecadação tributária.
Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.211, de 19 de agosto de 2024, no Diário Oficial da União.
Normas Relacionadas:
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024
Arrecadação federal soma R$ 231,044 bilhões em julho, alta real de 9,55%, diz Receita
Data: 22/08/2024
A arrecadação federal de impostos alcançou R$ 231,044 bilhões em julho e registrou alta real de 9,55%, sempre na comparação com o mesmo período do ano anterior. Os dados foram divulgados nesta quinta-feira pela Receita Federal. No acumulado deste ano, a arrecadação atingiu R$ 1,529 trilhão, alta de 9,15%.
Nos números atualizados pela inflação, o resultado de julho foi o maior para o mês em toda a série histórica, com início em 1995. O acumulado dos sete primeiros meses do ano foi o maior resultado da série.
Sem correção inflacionária, a arrecadação mostrou alta de 14,48% no mês passado.
Considerando somente as receitas administradas pela Receita Federal, houve alta real de 9,85% no mês passado, somando R$ 214,792 bilhões. No ano, as administradas somaram R$ 1,45 trilhão, alta real de 9,07%.
Já a receita própria de outros órgãos federais (onde estão os dados de royalties de petróleo, por exemplo) foi de R$ 16,252 bilhões no mês passado, alta real de 5,71%. No ano, a arrecadação de outros órgãos alcançou R$ 79,431 bilhões, alta real de 10,71%.
PIS/Pasep e Cofins
A arrecadação com PIS/Pasep e a Cofins foram destaques positivos da arrecadação federal em julho, com alta real de 22,04%, na comparação com o mesmo período do ano passado. A arrecadação com os tributos, no total, alcançou R$ 231 bilhões.
A Receita Previdenciária apresentou uma arrecadação de R$ 53,5 bilhões, com crescimento real de 6,04%. Esse resultado se deve ao crescimento real de 5,81% da massa salarial.
Já o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) apresentaram arrecadação de R$ 52,1 bilhões, com crescimento real de 6,20%.
Desonerações
O governo federal deixou de arrecadar R$ 72,3 bilhões nos sete primeiros meses deste ano por causa de desonerações tributárias. O dado representa queda de R$ 15 bilhões em relação ao mesmo período de 2023.
As fontes de renúncia do governo federal no acumulado de 2023 foram: PIS/Cofins sobre combustíveis (R$ 2 bilhões); Imposto sobre Produtos Industrializados (R$ 1,1 bilhão); cesta básica (R$ 385 milhões); transporte coletivo (R$ 385 milhões); entidades beneficentes (R$ 806 milhões); lucro presumido (R$ 1 bilhão); outros, no qual entra o Simples Nacional (R$ 66,5 bilhões).
Proposta de emenda à Constituição limita decisões individuais em tribunais superiores
Data: 22/08/2024
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 8/21 limita decisões monocráticas (individuais) no Supremo Tribunal Federal (STF) e em outros tribunais superiores. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta é do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) e foi aprovada pelo Senado no ano passado.
O texto proíbe a concessão de decisão monocrática que suspenda a eficácia de lei ou ato dos presidentes dos outros Poderes.
Decisão monocrática é aquela proferida por apenas um magistrado — em contraposição à decisão colegiada, que é tomada por um conjunto de ministros (tribunais superiores) ou desembargadores (tribunais de segunda instância).
“Eu luto por essa PEC há cinco anos. O equilíbrio dos Poderes voltará a este país. Eu espero que a Câmara dos Deputados não pare, continue. O Brasil precisa ser modificado”, disse Oriovisto quando a proposta foi aprovada no Senado.
A PEC detalha o dispositivo da Constituição segundo o qual, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
Exceções
No caso de pedido formulado durante o recesso do Judiciário que implique a suspensão de eficácia de lei, será permitido conceder decisão monocrática em casos de grave urgência ou risco de dano irreparável. O tribunal, no entanto, deverá julgar esse caso em até 30 dias após a retomada dos trabalhos, sob pena de a decisão deixar de valer.
Processos no STF que peçam a suspensão da tramitação de propostas que possam afetar políticas públicas ou criar despesas para qualquer poder ficarão submetidas a essas mesmas regras.
Quando forem deferidas decisões cautelares — isto é, tomadas por precaução — em ações que peçam declaração de inconstitucionalidade de lei, o mérito da ação deverá ser julgado em até seis meses. Depois desse prazo, ele passará a ter prioridade na pauta sobre os demais processos.
A proposta garante ainda a manifestação das advocacias do Senado e da Câmara nos julgamentos sobre inconstitucionalidade de leis.
Próximos passos
A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à sua constitucionalidade. Se admitida, será analisada por uma comissão especial a ser criada e votada em dois turnos pelo Plenário da Câmara.
Receita publica norma sobre pagamento de dívida após derrota por voto de qualidade no Carf
Data: 23/08/2024
No pedido de adesão ao programa para quitar com benefícios os débitos decorrentes de voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não é mais necessária “a juntada do comprovante de recolhimento”. A Instrução Normativa RFB nº 2.211/2024, publicada nesta quinta-feira pela Receita Federal, simplifica, segundo o órgão, os procedimentos para a regularização de débitos tributários.
O requerimento poderá ser juntado ao próprio processo administrativo fiscal da decisão proferida pelo Carf com base no voto de qualidade. Mas ainda precisará estar “acompanhado do pagamento da integralidade” da dívida ou da primeira prestação no caso de parcelamento.
Em entrevista coletiva concedida mais cedo para detalhar as informações da arrecadação federal de julho, o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita, Claudemir Malaquias, afirmou que a instrução tem o objetivo de agilizar a entrada de recursos decorrente das mudanças no voto de qualidade.
Veja abaixo os benefícios para regularização dos débitos decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Carf por meio do voto de qualidade:
I – exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade;
II – cancelamento da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III – redução de 100% dos juros de mora;
IV – pagamentos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas; e
V – possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e precatórios.
Receita abre hoje consulta ao 4º lote do Imposto de Renda 2024
Data: 23/08/2024
A Receita Federal abre nesta sexta-feira (23), a partir das 10h, a consulta ao quarto lote de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2024. O valor das restituições é mais de R$ 6,8 bilhões e pagamento será feito no próximo dia 30 de agosto para 5.347.441 contribuintes.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet, clicar em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, em “Consultar a Restituição”. Também é possível fazer a consulta no aplicativo da Receita Federal para tablets e smartphones.
Do valor total, R$ 469,1 milhões serão destinados a contribuintes com prioridade: 15.077 contribuintes idosos acima de 80 anos de idade; 84.659 contribuintes entre 60 e 79 anos; 7.168 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave; e 27.372 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Também há 261.019 contribuintes sem prioridade legal, mas que receberão neste lote por terem usado a declaração pré-preenchida ou optado por receber a restituição por meio de Pix. Foram contemplados ainda 4.904.908 contribuintes não prioritários. Por fim, foram incluídas no lote 47.238 restituições de contribuintes priorizados em razão do estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul.
Esse lote também contempla restituições residuais de exercícios anteriores, de contribuintes que caíram na malha fina e regularizaram as pendências com o Fisco.
Caso o contribuinte não esteja na lista, deverá entrar no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e tirar o extrato da declaração. Se houver pendência, pode enviar a declaração retificadora, corrigindo as informações equivocadas, e esperar os próximos lotes da malha fina.
Como resgatar
O pagamento da restituição é feito diretamente na conta bancária informada pelo contribuinte na declaração, de forma direta ou por indicação de chave Pix. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado – se, por exemplo, a conta foi desativada ou ocorra erro nos dados bancários informados -, os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 ano no Banco do Brasil.
Nesse caso, o cidadão pode reagendar o crédito dos valores, em seu nome, pelo Portal BB, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 ano, deve requerer o valor pelo Portal e-CAC, acessando o menu “Declarações e Demonstrativos” e selecionando “Meu Imposto de Renda”. Em seguida, deve clicar no campo “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.
Entenda proposta aprovada sobre reoneração da folha de pagamento
Data: 23/08/2024
Empresas de 17 setores da economia e municípios com menos de 156 mil habitantes poderão ter que voltar a pagar imposto previdenciário sobre a folha de pagamento a partir do ano que vem. A proposta que prevê a reoneração gradual da folha de pagamento foi aprovada no Senado na última terça-feira (20), mas ainda terá que passar por análise da Câmara dos Deputados e sanção presidencial para começar a valer.
A política de desoneração foi criada em 2011 como forma de cobrar menos imposto de empresas de setores específicos. Em vez de pagar 20% de INSS relativo aos funcionários com carteira assinada, as empresas beneficiadas podem optar pelo pagamento das contribuições sociais sobre a receita bruta, com alíquotas de 1% a 4,5%.
O projeto aprovado no Senado mantém a desoneração da folha de pagamento para esses setores integralmente em 2024 e prevê a reoneração gradual entre 2025 e 2027. Neste período, também haverá redução gradual da cobrança de imposto sobre o faturamento das empresas.
Segundo o projeto, a partir de 2025 a tributação sobre a folha terá alíquota de 5%. Em 2026, serão cobrados 10% e, em 2027, 20%, quando ocorreria o fim da desoneração. Durante toda a transição, a folha de pagamento do décimo terceiro salário continuará integralmente desonerada.
No ano passado, o Congresso havia aprovado a manutenção da desoneração da folha até 2027, mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou trechos da Lei 14.784, de 2023. O Congresso derrubou o veto e o governo recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que deu prazo até 11 de setembro para que o Congresso e o Executivo buscassem um acordo sobre a desoneração.
Empregos
A ideia inicial da política de desoneração da folha de pagamento era reduzir os encargos trabalhistas e estimular a contratação de empregados por esses setores, tidos como os maiores empregadores.
Empresários alegam que o fim da desoneração poderá implicar redução de postos de trabalho. Mas o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, considera a desoneração total da folha de pagamentos de alguns setores como “privilégio” e afirma que a medida, que seria temporária, não cumpriu o objetivo de aumentar as vagas de emprego.
Um artigo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostra que os setores beneficiados pela medida não são os que mais empregam no país, assim como não figuram entre os campeões de criação de trabalho com carteira assinada nos últimos 10 anos.
Os setores beneficiados são: calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carrocerias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação, tecnologia de comunicação, projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
Compensação
O texto aprovado no Senado também prevê oito medidas para compensar a perda de arrecadação da União com a desoneração. Segundo o Ministério da Fazenda, o impacto da desoneração da folha de pagamentos em 17 setores da economia e em pequenos municípios será de R$ 18 bilhões em 2024.
As medidas foram incorporadas ao projeto após acordo entre o governo e o Congresso.
Entre as soluções temporárias propostas estão a captura de depósitos esquecidos em contas judiciais por mais de cinco anos, a abertura de novo prazo de repatriação de recursos no exterior com taxas menores, a possibilidade de regularização na declaração de Imposto de Renda, com desconto na cobrança e um programa de descontos para empresas que tenham multas vencidas em agências reguladoras.
STF: Julgamento sobre ITCMD pode impactar a reforma tributária
Data: 23/08/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar uma questão importante e que poderá impactar a reforma tributária: a incidência do ITCMD sobre os planos de previdência privada VGBL e PGBL em caso de morte do titular. Especialistas preveem nova onda de judicialização se os ministros decidirem contra a tributação, entendimento adotado pelo relator, ministro Dias Toffoli, e acompanhado até agora pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
Os votos estão em sentido contrário ao que, por ora, está previsto no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 132, aprovado na Câmara dos Deputados — estão pendentes apenas destaques. Ainda não há definição sobre quais serão as alíquotas do tributo (que hoje variam de 4% a 8%), mas já se sabe que haverá tributação progressiva, a depender do valor a ser transferido aos herdeiros.
Segundo advogados, qualquer que seja a decisão do STF neste julgamento, não derruba o texto do Congresso Nacional, mas sinaliza qual é o entendimento a ser adotado pelo Judiciário. Até que a nova lei entre em vigor, dizem, valerá a decisão do Supremo.
Após a nova legislação ser sancionada, ela é que deverá ser cumprida, sob pena dos contribuintes serem multados pelos Estados. A solução, portanto, de acordo com tributaristas, seria buscar proteção na Justiça, que já estaria com entendimento uniformizado pelos ministros.
“A lei nova [se estabelecer a tributação] certamente vai ser questionada no Judiciário e vai chegar no Supremo de novo. E, quando chegar, vai se aplicar o mesmo racional, porque a natureza jurídica da discussão é a mesma”, afirma o advogado Rodrigo Martone, sócio do Pinheiro Neto Advogados.
Na visão dele, ou cada contribuinte ingressará com um processo para afastar a incidência, ou uma entidade do setor entrará com ação no STF para afastar a eficácia do dispositivo aprovado.
Para Martone, a incidência não deve ser aplicada porque os valores enviados aos beneficiários não ocorrem de forma automática após a morte do titular. “Então não tem acréscimo de patrimônio no seu acervo.” Ele lembra ainda que esse ganho de capital posterior terá outra tributação, na declaração de Imposto de Renda.
O tema está em julgamento no Plenário Virtual do STF até sexta-feira, 30. Toffoli segue o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), contra a tributação dos planos. O argumento central é que o VGBL e o PGBL, na transmissão a herdeiros, “passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de pessoa/vida”.
Nesse caso, acrescenta o ministro, deveria ser aplicado o artigo 794 do Código Civil. O dispositivo estabelece que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
“Nessa toada, o ITCMD não incide sobre os direitos e os valores repassados aos beneficiários no caso de falecimento do titular do VGBL ou do PGBL”, diz ele, ao considerar inconstitucional dispositivos da Lei do Rio de Janeiro nº 7.174, de 2015 (RE 1363013).
Toffoli propõe a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
Na Câmara dos Deputados, porém, a tributação ainda pode cair por meio de emenda. Os destaques podem ser apreciados nesta semana. Um deles é do deputado Domingos Neto (PSD-CE), apoiado pelo bloco União-PP. A proposta pretende retirar a incidência do ITCMD sobre todos os planos de previdência complementar.
“Se o STF enquadrar o VGBL e o PGBL, na herança, como seguro, não daria para manter, na reforma, a tributação. Só se falar também que seguro está sujeito a ITCMD”, diz o advogado Eduardo Suessmann, sócio do SBP Law. “Se for mantido, o texto poderá ser questionado judicialmente, gerando novo contencioso.”
O tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, que defende a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg) no processo, destaca que o voto do relator é claro no sentido de que “transmissão, nos termos da Constituição, não pode ser considerado algo além da herança, sendo certo que PGBL e VGBL não se sujeitam aos efeitos sucessórios”.
Ele também avalia que “a fundamentação do voto reafirma, também para o futuro, a impossibilidade da pretendida incidência”. “Esse ponto é especialmente relevante, na medida em que a reforma tributária pretende instituir essa inusitada cobrança. O voto é preciso e um enorme alívio ao mercado.”
Em nota, a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), que é parte interessada (amicus curiae) na ação, diz que a decisão impactará 11 milhões de famílias aderentes aos planos de seguro e previdenciários, “penalizando um comportamento de responsabilidade financeira que deveria ser incentivado”.
Agenda do STF: Ministros devem julgar ISS na base do PIS/Cofins, Funrural e dívida fiscal de Minas Gerais na quarta-feira
Data: 25/08/2024
Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) da próxima semana a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, uma das teses filhotes da tese do século, que excluiu o ICMS da base das contribuições sociais, em 2017. O impacto pode ser de R$ 35,4 bilhões para a União em caso de derrota, conforme indicado no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025.
O julgamento, em repercussão geral, está previsto para a próxima quarta-feira, 28, no plenário físico. A discussão ocorria no Plenário Virtual, mas foi destacada após um pedido do ministro Luiz Fux. Os votos dos ministros aposentados serão preservados, mas os demais podem mudar de entendimento.
O placar estava empatado. O relator, o ministro aposentado Celso de Mello, havia votado a favor dos contribuintes, em agosto de 2020. Ele foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia, Rosa Weber e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Já outra corrente, inaugurada por Dias Toffoli, foi a favor da União. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
Faltavam apenas os votos de três ministros: Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux. Como Fux votou com os contribuintes e Mendes votou com a União ao julgarem a tese do século, em 2017, a decisão estaria nas mãos de Mendonça. Nunes Marques, embora não vote no julgamento de mérito porque sucedeu o antigo relator, assume a relatoria de eventuais embargos de declaração (RE 592616 ou Tema 118).
Na pauta da próxima quarta-feira, ainda estão previstas outras três ações. Uma delas é a retomada de julgamento sobre o conflito entre Estados e municípios a respeito da exigência de ICMS ou ISS sobre operações de industrialização por encomenda, quando essa operação for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria (RE 882461).
A outra trata da cobrança de contribuição previdenciária dos produtores rurais, o Funrural, cujo impacto para a União é de R$ 20,9 bilhões. Os ministros já decidiram, por maioria, que a contribuição é devida. Falta definir se os valores serão cobrados das empresas ou dos produtores rurais pessoa física, o que, na prática, pode tornar a cobrança quase inviável (ADI 4395).
Os ministros ainda devem julgar o novo pedido de prorrogação do pagamento da dívida fiscal do Estado de Minas Gerais, avaliada em R$ 165 bilhões. Em dezembro do ano passado, o relator, o ministro Nunes Marques, deferiu uma primeira prorrogação de 120 dias para todos os prazos em curso no processo de adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Houve um segundo pedido de adiamento de 90 dias, aceito pelo relator. O referendo da segunda cautelar ocorria no Plenário Virtual, mas houve pedido de destaque do ministro Flávio Dino.
Empresas podem usar decisão do STF para afastar multas em cobranças tributárias
Data: 26/08/2024
Empresas afetadas pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a “quebra” de decisões definitivas agora têm munição para afastar multas punitivas e de mora na cobrança de tributos de forma retroativa. Fiscais federais, estaduais e municipais vinham mantendo as penalidades nas autuações fiscais, negando-se a aplicar o entendimento dos ministros. A alegação era, até então, de que o acórdão referente aos embargos de declaração não havia sido publicado – o que ocorreu na semana passada, após espera de quatro meses.
O afastamento das multas só na tese sobre a cobrança de CSLL, pano de fundo do julgamento, reduz o impacto previsto em R$ 1 bilhão (de R$ 7,2 bilhões para R$ 6,2 bilhões), conforme consta no sistema de dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os números foram mencionados pelo ministro decano Gilmar Mendes, no julgamento dos embargos de declaração, em abril.
No recurso, o Supremo negou a modulação de efeitos, que restringiria a aplicação da decisão para o futuro. Os ministros, porém, por maioria, acolheram um dos pleitos dos contribuintes, de afastar multas punitivas (que chegam até 100% do valor do tributo devido) e moratórias (teto de 20%), para só exigir os juros de mora e correção monetária.
A decisão da instância mais alta da Justiça, contudo, não estava, até então, sendo seguida, de acordo com tributaristas. Os autos de infração vinham sendo enviados de forma automática com multas e sem respeitar as regras de anterioridade, previstas no Código Tributário Nacional (CTN), que impedem a cobrança imediata de um novo imposto ou aumento dele. Como a decisão do STF tem força de lei, afirmam advogados, deve-se respeitar o prazo de 90 dias ou um ano para se exigir a cobrança.
Com a publicação do acórdão, porém, as companhias podem apresentar a prova da decisão e questionar as penalidades aplicadas pelos fiscais. “É um reforço de argumento do contribuinte”, afirma o advogado Luiz Antonio Bettiol, da Bettiol Advocacia, que representa a Braskem em uma das ações julgadas pelo STF. De acordo com ele, como a Braskem tem sentença definitiva afastando incidência de CSLL desde 2003, mas decidiu recolher o tributo, não sofrerá impactos.
Em fevereiro de 2023, o STF decidiu, por maioria, que sentenças tributárias transitadas em julgado deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior dos ministros em sentido contrário, em repercussão geral ou com efeito erga omnes, como em ação direta de constitucionalidade (RE 955227 e RE 949297). Antes a “quebra” não ocorria de forma automática. Era preciso entrar com uma ação rescisória, que prescreve em dois anos e pode não ser aceita pela Justiça.
No caso da CSLL, a cobrança foi declarada constitucional pelo STF em 2007 (ADI 15). Desde aquele ano, o imposto seria devido, mesmo para quem tinha sentença afastando o recolhimento. As empresas queriam, no julgamento dos embargos, que a decisão só valesse a partir de 2023, não retroagindo a 2007. Mas o pedido foi negado.
A “vitória” dos contribuintes foi afastar pelo menos as multas, segundo tributaristas. Medida que não estava sendo observada pelas autoridades fiscais. O tributarista Anderson Mainates, sócio do Cascione Advogados, tem cinco casos no escritório em que foram cobradas multas e não houve aplicação da anterioridade. Dois deles envolvem a CSLL e outros três são de uma tese afetada pela coisa julgada, envolvendo a cobrança de ISS sobre contratos de franquias, que foi mantida pelo Supremo, em maio de 2020 (RE 603136).
Segundo Mainates, a exigência do ISS para seus clientes, que tinham decisão favorável definitiva, só poderia iniciar em janeiro de 2021, pela anterioridade anual. Após recurso administrativo, ele conseguiu fazer com que a regra fosse cumprida, o que resultou, em um dos casos, em uma redução de um terço da cobrança de R$ 30 milhões. “O segundo pedido é a revisão para afastar as multas”, completa Mainates, que já apresentou essa argumentação no processo contra a prefeitura de Barueri.
“Não conseguimos cancelar as multas. Os fiscais estavam muito resistentes, dizendo que o acórdão não tinha sido publicado e em abril só saiu a decisão de provimento em si, sem maiores detalhes”, afirma. A multa equivale a cerca de 15% do valor restante no auto de infração. Outros motivos que os fiscais usaram para manter a penalidade foram que “o contribuinte já conhecia sua situação de devedor” e que ainda não houve o trânsito em julgado nos temas 881 e 885 (coisa julgada).
No acórdão, a justificativa para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afastar as multas foi a “ausência de dolo ou má-fé na conduta daquele que deixou de recolher a contribuição nessas circunstâncias”. Pelo menos outras 15 teses serão impactadas pela decisão, como incidência de ICMS sobre venda de veículos (RE 1025986) e contribuição social sobre terço de férias (RE 1072485). Elas foram elencadas no voto do ministro Dias Toffoli.
O acórdão trouxe outra clareza: o recorte temporal para o afastamento das multas. Elas não podem ser exigidas para quem tinha sentença favorável transitada em julgado e cujo fato gerador é até 13 de fevereiro de 2023, data do julgamento de mérito da tese. “A multa tem caráter punitivo e o contribuinte estava acobertado por decisão favorável, não teve conduta errada. É diferente dos juros e correção que foram mantidos, porque eles só recompõem o valor”, diz o tributarista Anderson Mainates.
Para a tributarista Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho que também atua no caso da CSLL, mas pela Têxtil Bezerra de Menezes (TBM), juízes têm sido mais abertos em afastar as multas em alguns casos. “Mas não é uma uniformidade”, afirma. No âmbito administrativo, é praxe os autos de infração chegarem com multa. “Como não tinha nada na legislação para afastar [as multas], todas as cobranças, a partir do não pagamento tempestivo do tributo, devem ser acompanhados de multa”, completa Ariane.
Agora, diz, “isso vai ser definitivo, porque a própria procuradoria não deve mais recorrer”. Caso haja resistência, ela recomenda entrar com uma reclamação no próprio Supremo. “Se chegaram [com as multas], não deveriam, porque estão contrários à decisão do Supremo.” Na visão dela, a tese da coisa julgada vale para outros temas tributários, não só da CSLL. E o julgamento de mérito, em fevereiro de 2023, é que deve ser considerado como “ponto de surpresa”.
Um caminho que as empresas devem buscar, segundo o advogado Luiz Antonio Bettiol, para pagar o principal, é parcelar a dívida. “Cada empresa pode negociar, pela previsão legal do parcelamento de débitos em atraso”, diz. Além disso, daqui para frente, acrescenta, é preciso dobrar a atenção quanto aos julgamentos do STF. “Além de acompanhar o Poder Legislativo, tem que acompanhar o Supremo, porque a decisão tem a mesma força de lei criadora do tributo.”
Procuradas pelo Valor, a PGFN e a Receita Federal não deram retorno até o fechamento da edição.
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Carf afasta IR sobre benefícios recebidos por magistrado para moradia e alimentação
Data: 23/08/2024
Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre auxílio-moradia e auxílio-alimentação recebidos por um magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC). O julgamento, na 1ª Turma Extraordinária da 2ª Seção de Julgamento, foi unânime.
O valor desses benefícios é relevante para os cofres públicos. Só no ano de 2023 foram gastos R$ 11,1 bilhões com auxílio-alimentação e saúde para magistrados e pessoal administrativo, indica o “Justiça em Números 2024”, relatório divulgado em junho pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O auxílio-moradia, diárias e passagens custaram R$ 4,7 bilhões. As duas rubricas representaram 12% do total de R$ 132,7 bilhões de despesas que a Justiça teve no ano passado.
Para os conselheiros que proferiram a decisão, a isenção sobre o auxílio-moradia independe da comprovação do uso dos valores para pagamento de aluguel de imóvel, por conta da natureza indenizatória da verba. Já em relação ao auxílio-alimentação, a cobrança, de acordo com eles, não deve ocorrer por conta do princípio da isonomia tributária, já que os magistrados da Justiça Federal não pagam IR sobre o benefício.
“É uma decisão que diverge da jurisprudência sobre natureza indenizatória”
— Leandro Cabral
O acórdão ainda exclui da base de cálculo do tributo os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, algo já pacificado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021, em repercussão geral (RE 855091).
Segundo tributaristas, o que mais chama a atenção no acórdão, publicado em abril, é a isenção sobre auxílio-moradia. Isso porque o subsídio perderia o caráter indenizatório quando existe um imóvel oficial disponível para o magistrado, mas ele se recusa a usá-lo para receber o benefício. Para a fiscalização, seria ainda preciso provar que o subsídio custeia a locação.
O fiscal que lavrou o auto de infração se baseou na Solução de Consulta nº 84, de 2014, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Ela determina que a comprovação seja feita por recibo de locação ou contrato de aluguel. No caso do magistrado de Santa Catarina, o servidor não teria comprovado que os valores recebidos foram despendidos com o aluguel. Por isso, deveria ser tributado. Alguns acórdãos antigos do Carf vão no mesmo sentido (processo nº 10183.001513/2007-75).
Agora, porém, os conselheiros julgam ser desnecessária a comprovação. O relator, o conselheiro Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, cita um precedente do Carf (acórdão nº 2001-006.160), de junho de 2023, em que foi afastada a necessidade da comprovação. Ele indica, contudo, que se houver um imóvel disponível para o juiz e ele optar por não utilizá-lo para receber o auxílio-moradia, “o valor recebido perderá sua característica indenizatória, eis que contingente à escolha do beneficiário”.
A ação chegou ao tribunal administrativo em junho de 2015. Segundo o acórdão, houve uma omissão de rendimentos no valor de R$ 136,8 mil referente ao Imposto de Renda do ano de 2012 do magistrado. Da decisão, cabe recurso.
Para a fiscalização, não há lei que isente o auxílio-alimentação para servidores públicos estaduais, apenas para os federais. E que só é isento de tributação o auxílio-moradia recebido em substituição ao direito de imóvel funcional, previsão que está na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
Em sua defesa, o magistrado alega ter agido de boa-fé e que o TJSC, fonte pagadora e responsável pelo informe de rendimentos, é quem deveria ter feito a retenção e recolhimento do IR. Por isso, ele não poderia ser penalizado pelo equívoco. Também argumenta que a Lei Complementar estadual nº 367/2006 assegura o “caráter indenizatório” do auxílio-alimentação e moradia, portanto, deveriam ser isentos.
Ao Valor, o TJSC disse que lançou as referidas verbas como “rendimentos isentos não tributáveis”, mesmo entendimento indicado na decisão do Carf.
A natureza jurídica da verba – se remuneratória ou indenizatória – é o que define a cobrança ou não do imposto. De acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), “a incidência do imposto de renda recai sobre o acréscimo patrimonial”, lembra o conselheiro relator. Caberia, então, verificar “a inserção de novas riquezas ao patrimônio do contribuinte” (processo nº 11516.721765/2014-05).
Sobre o auxílio-alimentação, diz Lazaro Pinto, o valor serve para “custear o servidor estadual em suas despesas com alimentação, ou seja, não se traduzindo em um acrescimento patrimonial decorrente do trabalho, mas pelo trabalho”.
Para o tributarista Caio Malpighi, do escritório VBSO Advogados, o acórdão respeita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1316). “Não é porque não existe a hipótese de isenção que isso é renda tributável. Se tem caráter indenizatório, recompondo gastos, não deve incidir, porque a verba tem a finalidade de indenizar o contribuinte por um custo de vida que ele teve, que é o caso da alimentação”, afirma. “Não gera acréscimo patrimonial, por isso, não poderia ser tratada como renda”, acrescenta.
Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, diz que a turma focou menos nos aspectos do caso concreto e enfrentou as problemáticas como teses. Para o tributarista, também é incomum o Carf não pedir provas em casos de natureza indenizatória. “Na maioria dos casos se considera necessário comprovar a destinação”, afirma. “Ele quase inverte o ônus, dá a entender que quem deveria provar ser não indenizatório é o Fisco.”
Segundo Cabral, em geral, os casos que dispensam a prova são aqueles em que há previsão expressa na lei. “É uma decisão que diverge da jurisprudência sobre natureza indenizatória ao reputar que a isenção seria aplicável pela própria rubrica e não pelas provas”, diz.
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- FEDERAIS:
STF nega a empresa aproveitamento de créditos do ICMS em exportação
Data: 19/08/2024
O plenário do STF decidiu cancelar o Tema 619, de repercussão geral, que discutia a possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos ICMS decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo de empresa.
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem o caso concreto tem conexão com bens de uso ou consumo, e não com bens destinados ao ativo fixo da empresa. Assim, estaria abarcado na matéria debatida no Tema 633.
Sendo assim, o tema foi cancelado e o recurso do Estado, provido, negando à empresa o aproveitamento do crédito. Foi aplicado ao caso o Tema 633, que diz o seguinte:
“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
O caso concreto
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do TJ/RS que beneficiou uma indústria do ramo de utilidades domésticas.
Na origem, a empresa impetrou MS preventivo para aproveitar os créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para o ativo fixo da empresa com os valores havidos nas operações de exportação, com fundamento na alínea ‘a’, inciso X, do § 2º do art. 155 da CF.
Após sentença de improcedência, a empresa recorreu ao TJ/RS, que atendeu ao recurso para garantir o direito de compensar créditos de ICMS.
Em razão disso, o RS interpôs o RE ao Supremo sustentando que, caso o entendimento firmado pela Corte estadual seja mantido, “estar-se-ia equiparando a empresa a consumidor final e concedendo o aproveitamento dos créditos”.
O Estado destacou que deve ser aplicado o critério físico, e não o financeiro, para avaliar a concessão de créditos de ICMS, pois dessa forma não seria possível isolar cada operação para realizar-se o abatimento ou compensação dos créditos.
O TJ, por sua vez, decidiu que o contribuinte tem o direito de compensar seus débitos tributários, com o fundamento de que a alínea ‘a’ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da CF assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Julgamento
Em 2013, foi reconhecida repercussão geral na matéria tratada no recurso.
O processo começou a ser julgado em 2023, quando o relator, ministro Dias Toffoli, votou propondo o cancelamento do tema 619. O ministro considerou que o caso em discussão não trata de bens destinados ao ativo fixo, mas sim de bens de uso ou consumo do estabelecimento. No caso concreto, inicialmente o ministro negou provimento ao RE.
O relator foi acompanhado por Rosa Weber, Edson Fachin e André Mendonça.
Após pedido de vista, o processo voltou a ser julgado em plenário virtual no último dia 9, momento em que o relator observou que o entendimento fixado no julgamento do Tema 633 foi de que a imunidade do ICMS nas exportações não abrange o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao uso e consumo da empresa, a menos que haja lei complementar que o permita.
Assim, ajustou seu voto para, à luz do entendimento fixado pela Corte, dar provimento ao recurso do RS e restabelecer a sentença, na qual foi denegada a ordem.
O ministro foi acompanhado pelos demais, com exceção da ministra Rosa Weber, que votou antes do ajuste do voto e, portanto, ficou vencida.
Processo Relacionado: RE n. 662.976
Prazo de cinco anos vale só para início da compensação tributária, decide TRF-1
Data: 20/08/2024
O prazo de cinco anos para a compensação tributária diz respeito só ao início do procedimento compensatório.
O entendimento é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve decisão favorável a uma empresa que atua no setor de colchões. Segundo o colegiado, apesar do que foi definido na Medida Provisória 1.202/2023, o prazo não deve ser aplicado como um limite para a compensação por completo, o que deve ocorrer só no início do procedimento.
A compensação consta na Lei 9.430/1996, que permite que créditos decorrentes de pagamento de tributos ou contribuições federais sejam compensados em relação aos débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita. A MP de 2023, no entanto, estabeleceu limitações ao aproveitamento.
Segundo o TRF-1, no entanto, uma vez que tenha sido iniciado o procedimento compensatório de créditos reconhecidos judicialmente, o aproveitamento segue valendo até o seu esgotamento.
“O prazo de cinco anos é apenas para o início do procedimento compensatório e, considerando que já foi iniciada a compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento”, afirmou em seu voto o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso.
Atuou no caso o advogado Eduardo Ricca, do Vikanis & Ricca Advogados. “Iniciada a compensação de crédito decorrente de processo judicial, o contribuinte teria cinco anos para consumir este crédito. Esta posição, francamente ilegal, fez com que o sistema da Receita Federal bloqueasse compensações do contribuinte após o prazo” disse.
Processo 1011527-18.2024.4.01.3300
Contribuinte perde discussão sobre tributação da Selic
Data: 20/08/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não julgar, em repercussão geral, uma questão relevante para os contribuintes: a incidência do PIS e da Cofins sobre a taxa básica de juros, a Selic, aplicada na restituição de tributos pagos a maior (repetição de indébito). Os ministros, em votação no Plenário Virtual finalizada na noite de sexta-feira, entenderam que a discussão tem natureza infraconstitucional – ou seja, a última palavra é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão frustrou as expectativas dos contribuintes, que esperavam um julgamento no Supremo para virar o jogo nessa tese, depois de uma derrota no STJ. O que fica valendo é o entendimento da 1ª Seção, que manteve a tributação em análise de recursos repetitivos, com efeito vinculante para as demais instâncias.
O julgamento foi realizado em junho e, além da repetição de indébito, discutia a tributação da Selic sobre a devolução de depósitos judiciais e pagamentos efetuados por clientes em atraso (Tema 1237). A decisão dos ministros foi unânime e pode, segundo tributaristas, custar mais caro para os contribuintes do que eles imaginavam.
A Receita Federal trata a Selic como receita financeira, cuja alíquota é de 4,65%. Porém, com a publicação do acórdão do STJ, ficou claro ter prevalecido o entendimento de que ela seria receita operacional- alíquota de 9,25%.
Esse ponto pode ser agora discutido no julgamento de novos recursos (embargos de divergência). A sessão está marcada para o dia 28 e inclui outros pedidos, como ajustes na tese aprovada pelos ministros. Foram solicitados pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) para que as instituições financeiras, no regime cumulativo de PIS e Cofins, possam escapar da tese.
A tese fixada diz que “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins não cumulativas”.
No STJ, os contribuintes também acreditavam que venceriam essa discussão. A esperança veio com o julgamento do Supremo, em setembro de 2021, que afastou a incidência do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL sobre a Selic. Os ministros entenderam que esses valores são mera recomposição do patrimônio, não se inserindo no conceito de lucro (Tema 962).
Para os contribuintes, o julgamento do STF poderia levar à conclusão de que esses valores também não deveriam compor o conceito de receita para fins de incidência das contribuições sociais.
No julgamento agora sobre a repercussão geral, os ministros seguiram o voto do relator, Luís Roberto Barroso, presidente do STF. Ele afirma que a tese defendida pelo contribuinte é de violação a artigos da Constituição, tendo em vista que o conceito constitucional de receita pressuporia o ingresso de novo recurso financeiro ao patrimônio do contribuinte.
Para ele, “o valor de atualização pela Selic, contudo, teria natureza indenizatória, já que se destinaria a recompor a perda patrimonial relacionada à exigência indevida de tributos”. E acrescenta: “Ocorre que a controvérsia exige o exame de legislação infraconstitucional. A ofensa à Constituição, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário” (RE 1.438.704 ou Tema 1.314).
STJ define Selic para correção de dívidas e indenizações
Data: 22/08/2024
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) bateu o martelo e concluiu julgamento que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. A análise do mérito ocorreu em março, mas a proclamação do resultado só ocorreu ontem após a análise de três questões de ordem apresentadas pelo relator do caso, o ministro Luís Felipe Salomão, que poderiam anular a decisão tomada pela maioria.
Uma das questões suscitadas por Salomão foi que dois ministros – Og Fernandes e Francisco Falcão – não estiveram presentes na sessão que analisou o mérito, o que ensejaria a nulidade do julgamento. Ele também pediu esclarecimentos sobre o método de cálculo da taxa Selic a ser utilizada. Uma mudança no Código Civil, com a edição da Lei nº 14.905/2024, porém, resolveu essa questão.
A nova norma, publicada no Diário Oficial da União em julho, estabeleceu novas regras para a atualização monetária e a aplicação de juros em casos de inadimplência. Devem ser aplicados, respectivamente, IPCA e Selic. Para o cálculo dos juros, deverá ser deduzido o índice de atualização monetária. Se a diferença entre esses valores for negativa, a a taxa de juros considerada será zero para o período de referência.
A metodologia de cálculo e a forma de aplicação desses juros serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Até a edição da lei, prevalece o entendimento da Corte Especial do STJ.
“Minhas preocupações ficaram todas sanadas quanto à aplicabilidade para o pretérito e para o futuro em relação a questão da taxa Selic”, afirmou Salomão. A presidente do STJ, Maria Thereza Rocha de Assis Moura, reforçou então que ficava “ratificado o resultado do julgamento que já havia sido proclamado no dia 6 de março”.
Em março, a votação foi acirrada e a presidente foi responsável pelo desempate. Salomão foi voto vencido, entendendo que deveriam ser aplicados os juros de 1% ao mês mais correção monetária, conforme o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso for julgado (INPC ou IPCA, por exemplo). Ele foi acompanhado pelos ministros Antônio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, que havia pedido vista.
O voto vencedor foi do ministro Raul Araújo, seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e a presidente. Para Araújo, a aplicação da tese de Salomão conduz a uma situação em que o credor obtém remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, pois os bancos vinculam-se à Selic. Para ele, não existe razão para se impor uma alta taxa ao devedor (REsp 1.795.982).
O ponto central da discussão no STJ foi o artigo 406 do Código Civil. Esse dispositivo determina que os juros moratórios, se não estabelecidos em contrato, serão fixados pela taxa em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda.
A decisão agora vale para todas as situações em que a correção não for previamente convencionada. Isto é, quando houver pedido de indenização que não decorrer de relação contratual – por acidentes ou danos ambientais, por exemplo – ou dívidas decorrentes de contratos sem o índice.
STJ livra contribuinte de requisitos para restituir diferença de ICMS-ST
Data: 23/08/2024
Para pedir a restituição ou a compensação de valores excessivos pagos de ICMS na sistemática de substituição tributária (ST) para frente, o contribuinte não precisa provar que assumiu o encargo ou que tinha autorização do comprador do produto para repassá-lo.
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema. O enunciado tem posição benéfica ao contribuinte: Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumido para o recolhimento de tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN.
O julgamento tratou da aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional, que criou requisitos para a restituição de tributos que comportem a transferência do encargo financeiro, como é o caso dos sujeitos à substituição tributária para frente.
No caso do ICMS, o tributo é pago de forma antecipada, tendo como base de cálculo uma estimativa do valor que será praticado na operação final.
Se o valor efetivo da operação — ou seja, o valor da venda — acabar menor do que o presumido, o contribuinte terá pago mais imposto do que deveria. Com isso, tem o direito de restituição ou compensação.
Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do STJ concluiu que essa faculdade pode ser exercida sem passar pelas exigências do artigo 166 do CTN, como propôs o relator dos recursos, ministro Herman Benjamin.
Questão matemática
Segundo Gabriel Felicio, sócio do MGF Advogados, que patrocinou alguns dos recursos julgados, a exigência dos requisitos do artigo 166 do CTN desafia a matemática.
Isso porque o ICMS pago a maior de forma presumida simplesmente não poderia ter sido repassado ao consumidor, o que afastaria a aplicação da norma em questão.
“Se fosse mantida a exigência, como pretendia o Fisco estadual, basicamente se tornaria inviável qualquer pretensão de restituição do ICMS pago a maior no regime tributário, na medida em que seria obrigação do contribuinte produzir uma prova impossível.”
Gustavo Lanna, do GVM Advogados e professor da PUC-MG, apontou que a decisão é acertada “na medida em que, nesse caso, não houve a transferência do encargo financeiro ao consumidor final, razão pela qual não se mostra adequada a aplicação da regra prevista no artigo 166 do CTN”.
REsp 2.034.975
REsp 2.034.977
REsp 2.035.550
- ESTADUAIS:
Tribunal reduz valor de imposto sobre doação de cotas de holding familiar
Data: 21/08/2024
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a base de cálculo do ITCMD em uma doação de cotas de sociedade fechada. Por maioria, a 9ª Câmara de Direito Público adotou o valor patrimonial contábil de uma holding familiar, e não o venal ou o de mercado, como defendia a Fazenda paulista, o que aumentaria o valor do imposto em quase R$ 200 mil.
A operação envolve doação de cotas de filhas para um pai, em abril de 2023. A peculiaridade é que a holding tinha patrimônio líquido (diferença entre ativos e passivos) de R$ 4 milhões, menor que o capital social, de R$ 6 milhões, o que impediu o recolhimento do tributo no sistema da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP). Por isso, o patriarca entrou com o mandado de segurança para conseguir pagar o imposto usando o valor patrimonial como base de cálculo.
O precedente é importante e reforça a jurisprudência favorável aos contribuintes. Porém, as decisões dependem muito do caso julgado. No analisado pela 9ª Câmara de Direito Público, por exemplo, o relator, desembargador Ponte Neto, votou com a Fazenda.
A divergência decorre das diversas interpretações a respeito da previsão legal a ser aplicada. Enquanto o Estado entende que deve ser a Constituição Federal, que institui o ITCMD e seu fato gerador, e o Código Tributário Nacional (CTN), que determina a base de cálculo, os contribuintes entendem que a Lei Estadual 10.705/2000 é que deve ser considerada nessa situação.
Na lei, redigida e posteriormente regulamentada pelo Estado de São Paulo, o artigo 9º estabelece como base para a incidência “o valor venal do bem ou direito transmitido”, assim entendido como “o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”. Porém, no artigo 14, diz que será admitido o valor patrimonial quando as ações não forem “objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias”. É nesse dispositivo que se agarram os contribuintes.
Para o desembargador escolhido para relatar o acórdão, Décio Notarangeli, não há “menção expressa no ordenamento jurídico referente ao conceito de valor patrimonial”, mas a “jurisprudência do tribunal concluiu que a base de cálculo do ITCMD é o valor patrimonial contábil líquido”. No caso, esse valor é “o produto da divisão do valor em reais do patrimônio líquido pelo número de quotas, segundo a variação da Ufesp [Unidade Fiscal do Estado de São Paulo] da data do balanço patrimonial anterior até o momento do fato gerador”, diz Notarangeli (processo nº 1015171-63.2023.8.26.0037).
Ele afastou a tese do Estado de São Paulo que busca a adoção do valor patrimonial real, fruto do “balanço de determinação”. Esse balanço, segundo Notarangeli, tem como finalidade a “reavaliação dos ativos e a conferência dos lançamentos”, mas não tem repercussões tributárias. “O que o Fisco pretende não tem respaldo na lei tributária em sentido estrito”, afirma o desembargador.
Ele ainda diz que, no caso, “não se trata de doação direta de bens imóveis e móveis integrantes do ativo imobilizado, mas apenas de transmissão de cotas societárias”. No voto, também cita precedentes do TJSP, que vem adotando esse entendimento desde 2022, nas 8ª, 9ª, 10ª e 13ª Câmaras de Direito Público (processos nº 1000481-49.2023.8.26.0483 e nº 1005713-45.2023.8.26.0482).
Para a advogada que defendeu o contribuinte no processo, é difícil apurar o valor de mercado de uma holding familiar, pois não há ações negociadas em bolsa e, muitas vezes, não há intenção de venda do patrimônio. Ela reforça que não existe ilegalidade na constituição desse tipo de estrutura.
“Nada mais é do que um instrumento de planejamento e organização”, diz. “É muito mais fácil transitar entre a família cotas e ações do que transitar vários imóveis, carros e veículos. Fica muito mais fácil administrar”, adiciona a advogada.
Na visão dela, as discussões judiciais contra as holdings familiares se inserem em um movimento de “sanha arrecadatória” dos Estados nos últimos anos. “Apesar de estar tudo na lei e na jurisprudência, São Paulo não se cansa, não pode deixar passar um caso, porque qualquer caso vira mais um precedente contra ele”, afirma. Essa atitude, porém, traz insegurança para os contribuintes. “Sempre traz uma grande incerteza tanto para os escritórios que trabalham nessa área quanto para as famílias. A gente não consegue falar que não vai ter risco”, conclui.
Além de existirem questionamentos sobre o conceito de valor patrimonial, a Sefaz-SP e contribuintes divergem sobre qual o balanço contábil deve ser considerado para fins de apuração do imposto. Para o Estado, é o balanço mais recente, mesmo que depois do fato gerador, isto é, da própria doação ou transmissão de bens.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) disse que o acórdão do TJSP não foi unânime e que já interpôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. “A tese dos contribuintes contraria as disposições legais sobre a matéria (artigos 9º, parágrafo 1º, 11 e 14, parágrafos 1º e 3º, da Lei Estadual nº 10.705, de 2000, e artigo 38 do CTN)”, afirma.
O órgão cita, no texto, precedentes do TJSP e do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2482953). A decisão do STJ mencionada, porém, não analisou o mérito do recurso, pois incidiu a Súmula 7, que veda o reexame de provas pela Corte.
Juiz anula multa ao reconhecer insumos para abatimento de ICMS
Data: 24/08/2024
Uma cooperativa industrial obteve decisão judicial favorável para que o Fisco de São Paulo suspenda uma multa administrativa pelo uso de crédito tributário decorrente de discos de corte, fitas de serra e pastilhas de usinagem.
Em 2006, a empresa havia obtido uma decisão administrativa que reconheceu esses materiais como insumos, o que viabilizaria crédito para abatimento de ICMS. A sentença transitou em julgado. Após uma autuação recente, contudo, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo entendeu que os itens da cooperativa não devem ser classificados como insumos.
Insegurança jurídica
O juiz Álvaro Amorim Dourado Lavinsky, da 3ª Vara da Comarca de Salto (SP), acolheu então um pedido da empresa para conceder tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa e do crédito tributário.
O magistrado destacou haver laudo técnico acostado nos autos que “indica que os discos de corte, fitas de serra e pastilhas de usinagem se caracterizam insumos”. Além disso ele citou que, em casos parecidos, a autuação foi anulada.
“O juiz foi correto na abordagem desta liminar. Há precedentes que consideram a natureza dos materiais como insumos e a decisão Tribunal de Impostos e Taxas causa insegurança jurídica ao contradizer entendimento anterior, dificultando para o contribuinte saber o que pode e o que não pode ser utilizado no abatimento dos tributos”, diz Gisele Vilas Boas, sócia do Zanetti e Paes de Barros Advogados, que atuou na causa.
Processo 1003878-50.2024.8.26.0526.
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