Retrospecto Tributário – 12/08 a 19/08
Perse pode atingir limite em 2025 e desoneração da folha é bem maior que R$ 15 bi
Data: 12/08/2024
Uma das principais iniciativas recentes da estratégia arrecadatória do governo, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) sinaliza que o limite de R$ 15 bilhões de abatimentos no âmbito do Perse pode ser atingido antes de 2026, quando está previsto seu encerramento.
Os dados relativos ao período de janeiro a maio já mostravam R$ 6 bilhões em uso de benefícios do Perse. O valor efetivo para efeitos do programa é menor, porque o acordo político foi para considerar a partir de abril. Mesmo assim, considerando o ritmo desses dois meses (abril e maio), e os fatos de muitas ainda não terem declarado e de várias empresas estarem tentando usar o incentivo sem estarem homologadas no programa, os sinais são de que o limite tende a ser alcançado até o fim do ano que vem.
A Dirbi, que está em vigência pela MP 1227, também indica que o volume de renúncia com a desoneração da folha de pagamentos é maior do que os R$ 15 bilhões anuais estimados pelo governo. De janeiro a maio foram R$ 8 bilhões declarados de benefícios e várias empresas não fizeram a prestação de contas. Dessa forma, esse incentivo pode ter um impacto anual superior a R$ 20 bilhões para os 17 setores beneficiados. O tema está em discussão no Congresso por conta de decisão do STF determinando compensação.
A conselheira do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Ângela Dantas, que tem discutido o tema da Dirbi com a Receita Federal, reconhece que a Dirbi traz um maior controle sobre os benefícios fiscais. Segundo ela, não é tão fácil a prestação de informação e trata-se de mais uma obrigação acessória que demanda responsabilidade das empresas.
Dantas entende que o melhor caminho seria a Receita fazer essa exigência dentro de sistemas anteriormente existentes, um bloco adicional, por exemplo, na EFD-Contribuições, que as empresas já precisam fazer o preenchimento. “O CFC entende que a Receita tem que ter controle, mas a nossa defesa é para ser dentro de obrigações já existentes”, afirmou.
Por demanda do CFC, a Receita já adiou a cobrança de multas e deu mais prazo para retificações da Dirbi. A consolidação da ferramenta é vista pela Fazenda como um caminho para uma discussão mais precisa e qualificada sobre o volume de benefícios fiscais no país e a quem eles são direcionados.
A exigência da declaração, por ora, ainda é mais restrita, mas a ideia é que ela seja cobrada de mais incentivos e empresas à medida que a ferramenta for se consolidando.
Receita exige IRPJ sobre oferta restrita de ações
Data: 13/08/2024
A Receita Federal entende que incide Imposto de Renda (IRPJ) sobre os resultados positivos da oferta restrita de ações – quando a venda desses ativos acontece fora da bolsa de valores, apenas para investidores qualificados. Nesse tipo de operação, afirma o órgão, o investidor não residente no Brasil deverá pagar a alíquota de 15% sobre o ganho de capital, a diferença entre o custo de aquisição o valor da alienação.
O entendimento, que consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 228, publicada recentemente, passa a orientar os fiscais do país. “Os resultados positivos auferidos na alienação de ações no âmbito de Oferta Subsequente de Ações, efetivada nos termos da Instrução CVM [Comissão de Valores Mobiliários] nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (esforços restritos), não estão excluídos da incidência do Imposto de Renda”, diz o texto.
Além da Instrução 476 da CVM, a Cosit chegou a sua conclusão com base no artigo 89, inciso II, da Instrução Normativa nº 1.585, editada pela Receita Federal em 2015 (alíquota), e nos parágrafos 1º e 2º, alínea “b.1”, do artigo 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que trata da tributação de ações em geral (base de cálculo).
Especialistas em tributação de mercado de capitais consultados pelo Valor concordam com a orientação. Lembram que a Lei nº 8.981, editada no começo do Plano Real, concedeu isenção fiscal a investidores estrangeiros com o objetivo de os atrair para o ambiente brasileiro, na época visto como de muito risco.
Pelo texto da solução de consulta, “para fins de apuração da base de cálculo, deve-se utilizar a diferença positiva entre o valor de alienação das ações (em reais) e seu custo de aquisição (em reais), sendo este último calculado a partir do custo por ação em Reais obtido através do contrato de câmbio de ingresso (compra de moeda estrangeira)”.
Norma da Receita extrapola Lei do Carf ao restringir benefícios em autuações, dizem tributaristas
Data: 13/08/2024
Uma instrução normativa (IN) da Receita Federal publicada no mês passado promoveu novas restrições a benefícios no pagamento de autuações fiscais após condenações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decididas pelo voto de qualidade. E os tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o assunto apontam que as restrições são indevidas, porque vão além das previsões da Lei do Carf.
A lei em questão, sancionada em 2023, retomou, após três anos, a regra do voto de qualidade: em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo é do presidente da seção — posição sempre ocupada por representantes do Fisco.
Porém, o texto legal estabeleceu que, caso a disputa seja decidida pelo voto de qualidade favorável ao Fisco, as multas aplicadas no auto de infração são excluídas e a representação fiscal para fins penais (RFFP, que consiste em uma comunicação ao Ministério Público sobre possível crime tributário) é cancelada.
Já a IN 2.205/2024 restringiu essas hipóteses e determinou que elas não se aplicam a multas isoladas, aduaneiras, moratórias, por responsabilidade tributária, de existência de direito creditório e nos casos em que for constatada a decadência.
A lei também estabeleceu que a exclusão de multas e o cancelamento da RFFP valem para casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de análise de mérito no respectivo Tribunal Regional Federal até a data da publicação da norma — 20 de setembro de 2023. Mas a nova IN prevê que esses benefícios não se aplicam a casos julgados de forma definitiva no Carf antes de 12 de janeiro do ano passado.
Na contramão
De acordo com Daniel Ávila, sócio-diretor do escritório Locatelli Advogados, as restrições ao afastamento das penalidades estão “na contramão daquilo que foi definido para mitigar os impactos do retorno do voto de qualidade”.
Ele também critica a data de aplicação dos benefícios estipulada pela norma da Receita: “Novamente, surge no Sistema Tributário uma IN em desrespeito à lei, inovando para restringir, em vez de simplesmente instrumentalizar a lei. Sob o pretexto de regular e aclarar, na realidade, a Receita Federal distorce e limita aquilo que foi decidido pelo Poder Legislativo”.
Em artigo publicado na ConJur, as tributaristas Clara Barbosa e Letícia da Gama também ressaltaram que “a lei não estabelece limitações quanto ao tipo de multa aplicada, pelo que qualquer multa deveria ser cancelada”.
Para elas, a instrução normativa, “a pretexto de regulamentar a Lei 14.689/2023”, acabou violando seus preceitos, “retirando do contribuinte parte dos direitos que a lei já lhe havia garantido”.
Na visão das advogadas, “a legalidade de todas essas mudanças introduzidas pela IN 2.205/2024 é questionável, pois a Receita Federal não pode implementar alterações tão significativas por ato infralegal, sob pena de usurpação do Poder Legislativo e extrapolação do decidido pelo Congresso. Noutros termos, uma instrução normativa não pode ser mais dura do que a lei”.
Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, destaca que a Lei do Carf “não discrimina quais multas seriam excluídas” em caso de decisão pelo voto de qualidade. Ela entende que “há um conflito normativo, já que a IN, a pretexto de regulamentar, extrapola o comando legal”.
“As instruções normativas possuem o dever de regulamentar leis e decretos”, explica Anete. “O que não pode ser permitido é a extrapolação, independentemente do viés, do comando legal. A instrução não pode infirmar o comando legal, tampouco conceder a mais.”
Segundo Anali Sanches Menna Barreto, sócia do Menna.Barreto Advogados, a instrução normativa “está em completo descompasso com as disposições da Lei nº 14.689/2023”.
Ela considera que a IN restringiu de forma indevida os benefícios, pois “a Receita não poderia restringir e eleger quais multas seriam passíveis de exclusão”. A advogada também vê como indevida a diminuição da data de “corte”.
Anali lembra que a instrução normativa não pode alterar o que consta da lei. “Portanto, essas restrições, por estarem em desacordo com a lei, não podem ser mantidas.”
“O regramento de uma lei até pode ser estabelecido por meio de uma instrução normativa, no entanto, ela não pode ultrapassar o limite da lei que ela visa q regulamentar”, indica a advogada. Ou seja, qualquer IN deve estar subordinada à lei que regulamenta. E qualquer restrição ao texto da lei “só poderia ser realizada por ato com força de lei”, segundo ela. Por isso, é “impossível” que uma IN “insira mudanças ou extrapole o que a lei já dispôs”.
Julgamento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido ao julgar a IN que regulamentou a forma de cálculo dos preços de transferência.
“O fato de que a Lei 14.689/2023 não fez qualquer restrição quanto às multas excluídas no julgamento por voto de qualidade já induz à conclusão pela ilegalidade das restrições da IN 2.205/2024”, pontua Cristiano Luzes, sócio do Serur Advogados.
Ele recorda que “o regulamento deve se prestar à execução da lei” e “não poderia inovar ou restringir, sobretudo quando se trata de uma regra de garantia que regulamenta o in dubio pro reo em matéria de multa fiscal”.
Regras como as da IN 2.205/2024, “que estabelecem dispensa ou redução de penalidades, somente podem ser instituídas por lei”. Isso é estabelecido pelo inciso VI do artigo 97 do Código Tributário Nacional.
No caso dos efeitos temporais, Luzes vê uma ilegalidade “mais explícita”, pois a própria lei já havia determinado que as regras se aplicam a casos pendentes de julgamento nos TRFs.
“Infelizmente, esse tema continuará produzindo tensões entre a Fazenda e os contribuintes, com litígios que devem ser levados às cortes judiciais”, avalia o advogado.
Daniel Ávila também acredita que a “violação ao princípio da legalidade poderá desaguar no Poder Judiciário, que, mais uma vez, terá de impor limites às instruções normativas que extrapolam sua razão de ser”.
Reforma tributária: Câmara aprova projeto com mudanças no ITBI e no ITCMD
Data: 13/08/2024
A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira (13/8) o texto-base do PLP 108/2024, o projeto da reforma tributária que regulamenta o Comitê Gestor do IBS e a distribuição do imposto. Os destaques devem ser analisados em sessão nesta quarta-feira (14/8). A mudança mais recente foi a definição de que os contribuintes terão a opção, e não a obrigação, de recolher o ITBI antecipadamente, na realização do contrato de compra e venda de um imóvel, e não apenas quando houver a transmissão da propriedade no registro de imóveis.
O texto também prevê a cobrança do ITCMD sobre a chamada distribuição desproporcional de dividendos, na qual a empresa distribui recursos de maneira diferenciada entre os sócios. A tributação será pela diferença entre os valores distribuídos, sem justificativa plausível.
No caso do ITBI, no relatório divulgado em julho, o artigo 194 previa uma a inclusão do artigo 35-A ao Código Tributário Nacional (CTN) para definir que o ITBI poderia “ser exigido na formalização do respectivo título translativo, assim considerado a escritura pública ou documento equivalente passível de ser levado a registro no Registro de Imóveis”. A nova redação define que os municípios e o Distrito Federal poderão “prever hipótese de antecipação do pagamento do ITBI, a qual será opcional para o contribuinte”.
Fica mantida a possibilidade prevista no anterior de os governos locais aplicarem uma alíquota inferior de ITBI caso ele seja pago antecipadamente. O objetivo é combater a prática de se realizar os chamados “contratos de gaveta”, por meio dos quais há a transmissão da posse de um imóvel, mas não da propriedade, com o registro.
“Havia uma dúvida se o pagamento do ITBI poderia ser cobrado antes do registro do imóvel. Como isso gerou muita controvérsia, o que fizemos foi manter a questão do pagamento no registro do imóvel, mas abrimos a possibilidade de as prefeituras cobrarem numa alíquota menor, se assim for o desejo do contribuinte”, afirmou o relator, deputado Mauro Benevides (PDT-CE)
Após demanda dos procuradores, o relator acatou emendas para estabelecer que as reuniões do Conselho Superior do CG-IBS contem com representantes da Diretoria de Procuradorias e para indicação de representantes das carreiras tributárias estaduais no Comitê de Harmonização.
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF fez uma grande mobilização e soltou nota classificando a participação dos procuradores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios no funcionamento do Comitê Gestor do IBS como “tímida”. “A Advocacia Pública estadual está sub-representada em relação à administração fazendária, em violação ao art. 132 da Constituição Federal, que atribui às procuradorias a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes federados”, diz o texto da entidade.
Análise dos destaques
O PLP 108/2024 era considerado mais simples de ser aprovado do que o primeiro, o PLP 68/2024, e teve ampla discussão durante os trabalhos do GT no primeiro semestre, com uma construção conjunta com governadores e com as Receitas estaduais. Após a aprovação dos destaques, o projeto seguirá para o Senado. A perspectiva é que os senadores iniciem a votação do PLP 68/2024 em novembro, após as eleições municipais, mas ainda não há uma indicação de quanto ao PLP 108/2024.
A votação será retomada nesta quarta-feira para analisar os destaques. Há no sistema da Câmara sete destaques apresentados. Entre eles está o pedido para votação em separado do artigo que trata sobre o ITCMD, apresentado pelo PP. Há também um pedido do PSOL para votar emenda apresentada envolvendo Imposto Sobre Grandes Fortunas. Outro pleito é para que o trecho que trata sobre avaliação quinquenal da eficiência e eficácia dos regimes aduaneiros especiais e zonas de processamento, apresentado pelo PL seja votado em separado.
Alterações mantidas
Foram mantidas mudanças propostas por Benevides no relatório apresentado em 8/7. Entre elas está a garantia de participação dos contribuintes na última instância administrativa para julgamento do IBS, a Câmara Superior.
Também ficou definida a tributação, pelo ITCMD, dos planos de previdência Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). Por outro lado, o texto aprovado traz o que os parlamentares consideraram um “meio-termo”, para que o ITCMD incida apenas se o dinheiro ficar aplicado nos planos de previdência por menos de cinco anos.
O texto prevê uma alíquota progressiva — a ser estabelecida pelos estados e municípios e a obrigação de adoção da alíquota máxima para o que cada ente considerar “grandes patrimônios”.
Julgamento Administrativo
O texto prevê a participação de representantes dos contribuintes na última instância de julgamento administrativo do IBS, que terá como função pacificar a jurisprudência. Segundo o texto, deverão ser nomeados entre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matérias tributárias. O modelo deverá seguir ato do Comitê Gestor.
A Câmara Superior será composta por quatro servidores indicados pelas administrações tributárias dos estados e do DF, quatro servidores indicados pelas administrações tributárias dos municípios e DF, oito representantes dos contribuintes, e pelo presidente, que votará em caso de empate. Também determina que o funcionamento da Câmara Superior será disciplinado por ato do Comitê Gestor.
A uniformização da jurisprudência administrativa do IBS e da CBS será realizada pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias. A possibilidade de criação de uma jurisprudência distinta entre CBS e IBS era uma preocupação dos contribuintes. Isso porque o julgamento administrativo do primeiro tributo ficará a cargo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), enquanto o IBS será analisado pela estrutura administrativa criada pelo PLP 108.
Câmara aprova texto-base de projeto que fixa regras para o comitê gestor do IBS
Data: 13/08/2024
A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (13), por 303 votos a 142, o texto-base do projeto de lei que estabelece as regras de funcionamento do comitê-gestor do futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), segundo texto do pacote de regulamentação da reforma tributária encaminhado pelo governo ao Legislativo. A proposta também altera regras do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Logo após a aprovação do texto-base, o presidente da Casa, Arthur Lira (PP-AL), informou que os destaques, com sugestões de alteração no parecer do relator Mauro Benevides Filho (PDT-CE), serão apreciados apenas na sessão desta quarta-feira (14).
Partidos de oposição como o PL e o Novo posicionaram-se contra o avanço da medida, mas a resistência não foi suficiente para evitar a aprovação do texto-base.
A proposta define as regras do colegiado que será responsável por administrar e fiscalizar o imposto sobre consumo de Estados e municípios. Esse comitê será criado em até 120 dias, contados a partir da publicação da lei.
O grupo será integrado por um Conselho Superior, órgãos subordinados, como a Secretaria Geral e a Corregedoria, além de uma Diretoria Executiva — composta por nove diretorias.
O colegiado terá 54 membros, sendo 27 deles representantes de cada estado e o Distrito Federal, indicados pelo chefe do Poder Executivo estadual e distrital. Os outros 27 membros representarão o conjunto dos municípios e do DF, indicados pelos chefes dos Poderes Executivos municipais e distrital. Esses integrantes exercerão essa função por quatro anos.
O texto prevê ainda que o comitê gestor realizará reuniões obrigatórias a cada três meses, podendo convocar reuniões extraordinárias quando necessário.
Atendendo a um pedido do setor empresarial, Benevides incluiu em seu relatório um dispositivo que tem como objetivo dar mais segurança jurídica à aplicação das normas dos novos tributos. Às vésperas da votação, empresários procuraram o relator e revelaram uma preocupação com interpretações diferentes das regras no caso da necessidade de recorrer aos tribunais administrativos contra aplicações de multas pelos fiscais.
Em seu parecer, o pedetista vinculou as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) à orientação dada pelo fórum de harmonização da reforma.
Minutos antes da votação, o relator protocolou um novo parecer no qual tornou opcional o pagamento do ITBI com alíquota reduzida na formalização do negócio, o que atendeu a uma demanda dos setores de construção civil e imobiliário. Atualmente, o ITBI é cobrado após a transferência ser formalizada. O texto original propunha a obrigatoriedade da cobrança antecipada.
“Havia dúvida se o pagamento poderia ser feito antes do registro do imóvel, porque a ideia era que o compromisso de compra e venda, registrado em cartório de notas, já pudesse ser cobrado o ITBI para fins de registro de compra daquela pessoa. Como isso gerou muita controvérsia, mantivemos a questão do pagamento no registro de imóvel, mas abrimos a possibilidade de as prefeituras poderem cobrar uma alíquota menor, se assim for a vontade do contribuinte”, disse Benevides durante a leitura de seu parecer em plenário.
Além disso, a proposição prevê que Estados poderão taxar recursos aportados em planos de previdência privada transmitidos a beneficiários por meio do ITCMD. Antes de ser enviada ao Congresso, a minuta tratava desse tema atendendo a um pedido dos estados, mas foi retirado após pedido do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
A medida pretende uniformizar as normas em âmbito nacional e garantir mais segurança jurídica à cobrança do tributo quando o plano tem caráter sucessório, para transmitir patrimônio.
O projeto estabelece ainda que os valores que tenham sido aportados em planos do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) com prazo superior a cinco anos não serão alvo de cobrança.
Atualmente, a cobrança do ITCMD sobre planos de previdência privada do tipo PGBL e VGBL já é feita em alguns estados, mas as regras divergem de estado para estado, o que fomenta questionamentos na Justiça.
Segundo o relator, o dispositivo incluído no parecer reflete um meio-termo em relação ao que pretendiam tanto estados quanto contribuintes. “Conseguimos fazer um acordo em que o VGBL securitizado, ou seja, que tem característica de seguro [previdenciário], fica integralmente isento do pagamento do ITCMD e isso deu uma acalmada grande”, pontuou Benevides, que acrescentou que as alterações feitas por ele buscam evitar o planejamento tributário, prática que tem por objetivo o pagamento de menos tributos.
Reforma tributária prevê ITCMD sobre distribuição desproporcional de dividendos
Data: 14/08/2024
A votação de destaques do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 na sessão de hoje da Câmara dos Deputados inclui uma mudança que tem preocupado tributaristas que atuam com planejamentos sucessórios e organizações empresariais. Os deputados vão analisar um ponto que tem sido considerado um “alargamento do conceito de doação”: a incidência do ITCMD sobre distribuição desproporcional de dividendos, sem prova de propósito negocial — operação que hoje não é tributada.
A “distribuição proporcional” ocorre quando os dividendos não acompanham a participação dos sócios nas empresas. Em companhias familiares, podem ser utilizadas para que os controladores recebam, em relação a sua participação, menos ou mais dividendos que outros familiares, sendo uma forma indireta de repassar participação na empresa, sem incidência de ITCMD.
Hoje essa prática não é vetada nem tributada, segundo tributaristas. E é adotada por empresas de forma geral como mecanismo legítimo de remuneração, similar a um bônus. Com a mudança, dizem, pode haver judicialização. Esse é um dos mecanismos utilizados em planejamentos sucessórios que poderão passar a ter a incidência do ITCMD.
De acordo com a tributarista Ana Cláudia Akie Utumi, do Utumi Advogados, todas as empresas podem ser atingidas. Isso porque o artigo 164 do PLP estabelece que são consideradas doações, para fim de incidência do ITCMD, atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciado.
A regra vale para transmissões entre pessoas vinculadas. Para a tributarista, não fica claro se “pessoas vinculadas” seriam apenas familiares, podendo atingir grupos econômicos. Também não está claro, acrescenta a tributarista, o que a Receita Federal vai considerar como prova de propósito negocial. “Isso causa insegurança e abre um flanco importante”, afirma.
De acordo com Ettore Botteselli, sócio do Martinelli Advogados, esse é um dos pontos que hoje permitem o não pagamento de ITCMD em transmissões que a reforma elimina. “O PLP elenca de forma objetiva fatos geradores que antigamente não tínhamos em contexto de cobrança de ITCMD, e traz à tona alguns mecanismos de reorganização societária e instrumentos que passam a ser passíveis de incidência do imposto”, diz.
As hipóteses que passarão a ser tributadas — distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preço diferenciado — são muito usadas hoje em dia, segundo o advogado. “É especialmente comum o pagamento do dividendo desproporcional.”
Ainda segundo Botteselli, o cerne da questão é o que seria o propósito negocial. Hoje não há veto para distribuição desigual de dividendos e o mecanismo é utilizado pelas empresas na remuneração a administrador que também é sócio, por exemplo. Nesse caso, segundo o advogado, já existem algumas fiscalizações da Receita para verificar se dividendo desproporcional é, por algum aspecto, pagamento de remuneração.
“Estava todo mundo muito focado no IBS, CBS e no Comitê Gestor. Deu a sensação que veio camuflada essa alteração, com relação a doações, base de cálculo e responsabilidade solidária”, afirma Maysa Pittondo Deligne, sócia do CPMG Advocacia. Ainda segundo a advogada, grande parte dos planejamentos tributários hoje com holding são com dividendos desproporcionais, principalmente nos planejamentos familiares.
A advogada destaca que existem motivações empresariais para a distribuição desigual de dividendos e também para cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preço diferenciado. Para ela, com essa tributação, a tentativa é atingir operações societárias como um todo e não apenas holdings familiares.
Haddad vai pedir retirada de urgência da reforma tributária, mas diz que não prejudicará calendário
Data: 14/08/2024
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou nesta quarta-feira que encaminhará um pedido do Senado para a retirada da urgência dos projetos de lei complementares que regulamentam a reforma tributária. Ainda assim, ele garantiu que não haverá prejuízos ao calendário de votação.
“Vamos ter pontos focais aqui no ministério para que a relação flua da melhor maneira possível”, disse o ministro aos jornalistas após se reunir com o senador Eduardo Braga (MDB-AM), que já foi escolhido o relator do texto na casa. “A ideia não é comprometer o calendário [com a retirada da urgência], mas dar um fôlego para o Senado ter um debate franco e tranquilo com a sociedade”, considerou.
Os senadores afirmam que precisam de mais tempo para analisar a reforma em meio às eleições municipais e, portanto, a urgência precisa ser retirada – ela fixa a tramitação em até 45 dias.
O ministro também afirmou que entregará, até a próxima semana, um estudo de impacto sobre a alíquota com as alterações que foram promovidas pela Câmara, em votação que ocorreu na primeira quinzena de julho.
“Vamos dar a público todas as decisões, todo o impacto por decisões, discriminando, para que os senadores tenham plena consciência do que estamos decidindo”, falou. O ministro também reiterou que a alíquota média não muda. “O que muda é a alíquota padrão, pois, quando você tem uma exceção, precisa jogar esse custo para a alíquota padrão”, complementou o ministro.
Essa mudança quando há exceção, disse o ministro, “é um pacto federativo importante para a reforma sair”, já que Estados e municípios não podem sofrer frustrações de receita.
Por último, o ministro elogiou Braga, relator da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) do texto principal da reforma tributária no Senado, em 2023.
Relator fala em votação neste ano.
Braga afirmou que a votação do texto no Senado deve acontecer no fim de novembro ou nos primeiros dias de dezembro. De acordo com ele, o objetivo é que haja tempo para que a matéria retorne à Câmara dos Deputados para ser aprovada em definitivo ainda em 2024.
O relator explicou que a provável data de votação foi escolhida tendo em vista as eleições municipais e os consequentes impactos no calendário do Parlamento.
“Cinquenta e quatro senadores estarão disputando as eleições de 2026 e é natural que esses senadores estejam muito envolvidos nas eleições municipais”, destacou, ao dizer que um tema como a regulamentação da reforma tributária precisa ser debatido amplamente e, portanto, o governo precisa retirar o pedido de urgência constitucional.
Ele disse, ainda, que não é oficialmente relator da regulamentação da tributária, apesar de já ter sido anunciado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Quando questionado sobre a possibilidade de votação da matéria apenas em 2025, reforçou o compromisso em aprovar este ano no Senado para haver prazo suficiente de retorno à Câmara.
Sobre a trava da alíquota, Braga afirmou que a emenda constitucional da reforma estabelece uma metodologia de trava para que não haja aumento da carga tributária. “A regulamentação terá de seguir os comandos da emenda constitucional”, considerou.
Concretização do plenário virtual do Carf
Data: 14/08/2024
Ancorada na internet e nas tecnologias de informação, a sociedade digital impôs transformações das mais diversas ordens. Se o tempo, em uma acepção meramente cronológica — aquela, medida pelo “tic-tac” do relógio — permanece inalterado, o mesmo não pode ser dito da percepção que dele temos. O que em dezembro de 2023 era um projeto, transcorridos poucos meses, já está em fase de implantação.
Edição das portarias Carf n° 1.239/2024 e 1.240/2024
No final de maio, nesta mesma coluna Direto do Carf, tratou-se do desenvolvimento desta uma ferramenta: o plenário virtual do Carf, novidade, como dito, trazida pelo novo Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
Há pouco mais de uma semana, foram publicados no Diário Oficial da União dois atos normativos que disciplinam a implementação do plenário virtual, além de modificar algumas regras para as sessões síncronas:
– A Portaria Carf nº 1.239/2024: responsável por aprovar o Sistema Eletrônico de Julgamento — Plenário Virtual e o Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual; e,
– A Portaria Carf nº 1.240/2024: responsável por regulamentar os procedimentos do Sistema Eletrônico de Julgamento — Plenário Virtual, a realização de reuniões e sessões de julgamento e a realização de audiências.
Expõe-se a seguir alguns aspectos de destaque extraídos das portarias n° 1.239/2024 e 1.240/2024, mas não sem antes aclarar dois pontos importantes.
Esclarecimento nº 1: sessões nas modalidades síncrona e assíncrona
Com o Novo Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, a dicotomia sessão virtual e sessão presencial foi abandonada, dando espaço para a utilização de duas novas expressões: “reunião síncrona” e “reunião assíncrona”. Assim, se antes a indagação era voltada a se o processo seria julgado em sessão presencial ou virtual, agora a primeira pergunta a ser lançada é se a reunião será conduzida de forma síncrona ou assíncrona.
A alteração vocabular não reflete mero preciosismo. Segundo o novo Ricarf, a reunião assíncrona haverá de ser realizada tão somente via plenário virtual, diferentemente do que ocorria antes de sua edição, quando as sessões nesta modalidade se davam apenas para as turmas extraordinárias, responsáveis pelo julgamento de causas de mais baixo valor e menor complexidade.
Por outro lado, as reuniões síncronas poderão se dar de três modos distintos:
(i) presencial (todos os conselheiros no mesmo espaço físico);
(ii) não presencial (todos participam por meio de videoconferência ou tecnologia similar); e,
(iii) híbrida (há a participação tanto de forma presencial como não presencial dos integrantes do Colegiado) – ex vi do §1º do artigo 92 do novo Ricarf.
Esclarecimento nº 2: valor do crédito tributário na determinação da forma da sessão de julgamento
Antes da edição das portarias de nºs 1.239 e 1.240, foi publicada a Portaria nº 1.040, de 24 de junho de 2024, que definiu os valores dos processos que serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida”, para cada uma das três seções de julgamento do Carf.
Os patamares dos valores decorrem de levantamento e estudo do estoque de cada seção de julgamento do Carf, como ferramenta de gerenciamento do acervo de processos.
Assim, atualmente, serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, os processos cujo valor do crédito tributário em litígio, [1] seja de valor igual ou superior a
R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) na 1ª Seção de Julgamento;
R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) na 2ª Seção de Julgamento;
R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na 3ª Seção de Julgamento.
O próprio artigo 2° da Portaria Carf nº 1.040/2024 determina que estudos técnicos deverão ser realizados periodicamente para revisão desses valores.
Constata-se, a partir daí, que a premissa eleita pelo ato normativo é a de que o valor do processo estaria diretamente vinculado à complexidade da matéria posta em julgamento. Logo, quanto maior o valor, maior a complexidade; e, por conseguinte, o inverso também seria verdadeiro.
Dessarte, o fato de determinado processo referir-se à exigência de crédito tributário em montante inferior ao limite indicado na portaria não faz com que o julgamento ocorra impreterivelmente via plenário virtual (modalidade assíncrona), como se verá adiante.
Feitas as anotações essenciais, passa-se à análise das Portarias n° 1.239/2024 e 1.240/2024.
Ponto nº 1: o Sistema Eletrônico de Julgamento — Plenário Virtual e o Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual — Sapvi
A Portaria Carf nº 1.239/2024 aprova o Sistema Eletrônico de Julgamento — Plenário Virtual e o Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual — Sapvi.
O plenário virtual é um módulo de julgamento criado pelo Serpro no sistema e-processo, dentro do qual serão inseridos: (i) ementa, relatório e voto do relator; (ii) o cômputo do registro individual de voto dos conselheiros; (iii) armazenagem das sustentações orais e dos memoriais de sujeitos passivos ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (iv) ementas, votos e declarações de voto apresentados; (v) proclamados os resultados de julgamento; e, (vi) geradas as pautas e as atas de julgamento.
Entretanto, a importância do sistema do plenário virtual não se restringe apenas à realização das sessões assíncronas. Isso porque o §2° do artigo 1°, da Portaria Carf nº 1.239/2024 estabelece que, nas sessões síncronas, aplicar-se-á também o depósito de ementa, relatório e voto do relator e geração das pautas e atas de julgamento.
Além disso, é facultado à parte optar por apresentar sustentação oral na forma de áudio ou vídeo, favorecendo a ampla defesa e a redução de custos de locomoção.
Por conseguinte, mesmo nos processos de maior valor, cujo julgamento se dá de forma síncrona presencial ou híbrida, fica assegurada a sustentação oral pela plataforma Teams ou gravada em arquivo de áudio ou vídeo.
O plenário virtual será adotado para julgamento na modalidade assíncrona nas reuniões da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção já a partir de agosto de 2024; e para as demais turmas, a partir de outubro de 2024. Fica assegurada a forma síncrona presencial ou híbrida para aqueles processos incluídos em pauta de julgamento em data anterior a 5 de janeiro de 2024, data de vigência do novo Ricarf, ou com pedido deferido de julgamento em sessão presencial.
Por sua vez, o Sapvi é o sistema informatizado que dá publicidade às reuniões de julgamento assíncronas, por meio do site do Carf na internet, no qual será possível acompanhar em tempo real: as sustentações orais; o relatório, a ementa e o voto do relator; os votos divergentes e as declarações de votos dos conselheiros não relatores; os pedidos de vista; os registros de retiradas de pauta realizadas ao longo da reunião; o resultado do julgamento dos recursos; e outros eventos da reunião registrados pelo presidente de Turma.
As premissas de criação do Sapvi são, em síntese:
– a maior transparência nos julgamentos;
– a ampliação da garantia de defesa do contribuinte, em especial as empresas de pequeno porte e as pessoas físicas, que representam cerca de um quatro do estoque de 79 mil processos no Carf; [2]
– a redução de custos para contribuintes e patronos para sustentação oral;
– o aumento de eficiência no julgamento; e,
– a redução de temporalidade e do estoque de processos.
Ponto nº 2: exclusão do processo de pauta de uma sessão assíncrona para síncrona
Nos termos do artigo 13 da Portaria nº 1.240/2024, a exclusão de recurso da reunião assíncrona é cabível em casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos do artigo 16, §3º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ou de elevada complexidade de análise de provas.
Tais hipóteses asseguram que os processos a serem julgados no plenário virtual sejam, de fato, de baixa complexidade.
O §1° do artigo 13 prescreve que controvérsia jurídica relevante e disseminada é aquela que tenha por objeto questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos de que tratam os artigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015, observado o disposto no artigo 26 da Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023.
Os §§1º e 2º do artigo 26 da Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, esmiúçam o que pode ser considerado “controvérsia jurídica relevante e disseminada”. Confira-se:
1º A controvérsia será considerada disseminada quando se constate, alternativamente, a existência de:
I – demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais;
II – mais de 50 processos judiciais ou administrativos referentes a sujeitos passivos distintos;
III – incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo tribunal processante; ou
IV – demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
2º A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver, alternativamente, a existência de:
I – impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos;
II – decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; ou
III – sentenças ou acórdãos de mérito divergentes no âmbito do contencioso judicial.
Dispõe o artigo 5° da Portaria Carf n° 1.240/2024, com fundamento no art. 90, caput e §1º do Ricarf que o relator, ao indicar o processo à pauta fará a proposta da modalidade de reunião síncrona ou assíncrona. Entretanto, esta proposta não se reveste de imutabilidade.
Segundo o artigo 13 da Portaria nº 1.240/2024, podem requerer a exclusão de processo da sessão síncrona para a assíncrona: o próprio relator, antes de aberta a reunião, em espécie de reconsideração da proposta antes ofertada; qualquer outro conselheiro da turma; ou as partes, dentro do prazo para apresentar sustentação oral. Ressalta-se que cabe ao requerente demonstrar a ocorrência das hipóteses previstas no caput do artigo 13 da Portaria Carf n° 1.240/2024.
O pedido do relator de exclusão do feito para apreciação no plenário virtual não depende de aprovação do presidente da Turma, ao passo que o requerimento formulado tanto por outro conselheiro quanto pelas partes depende de aprovação do presidente da Turma. Se deferido, o pedido será convertido em vista e o julgamento continuará em reunião síncrona presencial, não presencial ou híbrida.
O julgamento em plenário virtual, então, ocorrerá somente se: (i) o valor do crédito em litígio for inferior ao previsto pela Portaria n° 1.040/2024; (ii) o relator, após a análise criteriosa do caso, indicar a modalidade assíncrona; e, (iii) não se tratar de processo onde há prova de grande complexidade ou controvérsia jurídica relevante e disseminada.
Caso sejam essas três balizas respeitadas, o julgamento em plenário virtual não mitigará a ampla defesa, tampouco restringirá o contraditório; ao contrário, será uma ferramenta assecutória desses direitos.
À guisa de remate
O contencioso tributário administrativo é essencial para garantir os direitos do contribuinte, mas também para promover segurança jurídica e assegurar a tributação dentro dos limites da legalidade.
Nesse sentido, a mudanças nas dinâmicas das sessões no Carf trazidas pelas portarias são instrumentos para a promoção da transparência e eficiência nos julgamentos, além da ampliação do direito de defesa do contribuinte.
À relatoria de cada processo caberá discernir qual a modalidade de julgamento mais adequada para melhor pôr fim à controvérsia que lhe foi devolvida. Processos de valor abaixo ao previsto na Portaria nº 1.040/2024, que abarca litígios envolvendo matérias já sumuladas pelo Carf, por exemplo, devem ser encaminhados para julgamento assíncrono. Por outro lado, processos escorados na análise de laudos técnicos, ainda que de baixo valor, podem não receber a proposta de serem julgados em plenário virtual.
Caso a proposta da modalidade de julgamento feita pelo relator não se revele a mais adequada, possível a exclusão do julgamento da reunião assíncrona. Caberá às presidentes e aos presidentes de turma dirimir a controvérsia, tendo em mente que, no caso de dúvidas, há de ser privilegiada a reunião em modalidade síncrona.
As conselheiras e os conselheiros do Carf, em especial aqueles que ocupam a presidência de suas respectivas turmas, não podem esquecer de que “com grandes poderes vêm grandes responsabilidades”, como já dizia a parábola clássica da Grécia Antiga da Espada de Dâmocles. Aos que têm espaço de difusão de conhecimento e opinião, o mesmo alerta — igualmente presente em quadrinho da cena pop. Quiçá assumam responsabilidades para que se comprove, no futuro, o acerto de agora.
*este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido por suas colunistas.
https://www.conjur.com.br/areas-do-direito/tributario/
Municípios afetados por calamidade têm até 30 de agosto para entregar IRPF
Data: 15/08/2024
A Receita Federal do Brasil (RFB) alerta os contribuintes dos 399 municípios afetados pela calamidade no sul do país que o prazo final para a entrega das declarações do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) de 2024 se encerra no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59min59s.
Segundo José Carlos Fernandes da Fonseca, Supervisor Nacional do Imposto de Renda, os sistemas estão trabalhando dentro da normalidade para receber as declarações sem problemas. Já foram entregues 2.488.519 declarações, representando 90% do total esperado. Em 124 municípios, o total previsto foi alcançado, já no município de TUNAS-RS apenas 59% do esperado foi entregue.
Interrupção temporária DIRPF 2024
Após esse prazo final, a recepção das declarações será temporariamente interrompida entre 00h de 31 de agosto e 07h59 de 2 de setembro de 2024.
A partir das 08h de 2 de setembro de 2024, a recepção de declarações em atraso e retificadoras será retomada, oferecendo aos contribuintes uma nova oportunidade para regularizar sua situação junto à Receita Federal.
Projeto eleva limite para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda
Data: 15/08/2024
O Projeto de Lei 2475/24 eleva dos atuais R$ 3.561,50 para R$ 7.123,00 o limite individual para dedução de gastos com educação na declaração anual do Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas. A proposta sugere que o novo limite passe a valer a partir de 2025.
O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei 9.250/95, que trata do IR, para permitir também a dedução de despesas com cursos de idiomas. Hoje, a regra inclui educação infantil e básica e ensino técnico e superior, inclusive pós-graduação.
“Além dos benefícios profissionais e educacionais, o aprendizado de línguas estrangeiras contribui também para o desenvolvimento pessoal dos indivíduos”, argumentou o autor da proposta, deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ).
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei,o texto também terá de ser aprovado pelo Senado.
Para virar lei, o texto também terá de ser aprovado pelo Senado.
STF tem maioria para cancelar repercussão geral de debate sobre créditos de ICMS
Data: 15/08/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para cancelar a repercussão geral em tema que discute a possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo de empresas, como imóveis e veículos. A repercussão geral havia sido reconhecida há 12 anos. Sem ela, a decisão afetará apenas o caso concreto, sem efeito vinculante para outras empresas exportadoras. De acordo com dados do Supremo, 131 processos estavam suspensos para aguardar esse julgamento.
Quando o Supremo reconhece a repercussão geral de um tema, os ministros elegem um processo que serve como exemplo para os demais. Ao julgar o processo eleito como exemplar, a Corte define uma tese que vai nortear o julgamento das ações que discutem o mesmo tema na Justiça.
No ano passado, o relator, Dias Toffoli, propôs o cancelamento da repercussão geral nesse tema e votou a favor do aproveitamento de créditos de ICMS apenas no caso concreto, que beneficiou a Di Solle Cutelaria. O ministro passou a entender que a discussão colocada na ação não é representativa da controvérsia porque o caso não tem conexão com bens destinados ao ativo fixo, mas sim com bens de uso ou consumo do estabelecimento – tema já julgado pelo Supremo. Ele já foi seguido por cinco ministros. O julgamento deve ser encerrado amanhã, 16.
Em novembro do ano passado, a Corte decidiu que é válida a lei que restringe o aproveitamento de créditos de ICMS nas operações destinadas à exportação. De acordo com essa norma, o uso dos créditos só é permitido a partir de 2033. A discussão tratava dos créditos decorrentes de aquisições de bens e consumo, que não integram fisicamente o produto, mas compõem o seu preço final. Alguns exemplos são materiais de limpeza, equipamentos de segurança e lubrificantes de máquina.
https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2024/08/15/stf-tem-maioria-para-cancelar-repercussao-geral-de-debate-sobre-creditos-de-icms.htm
Análise da desoneração da folha de pagamento é adiada para terça
Data: 15/08/2024
Foi adiada para a próxima terça-feira (20) a deliberação do projeto de lei que trata do regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, acatou o pedido de seguir com a discussão da matéria na próxima sessão deliberativa. Nesta quinta-feira (15), o senador Jaques Wagner (PT-BA) apresentou ao Plenário seu substitutivo (texto alternativo) ao PL 1.847/2024, do senador licenciado Efraim Filho (União-PB).
Jaques Wagner elogiou os esforços na busca de um consenso em torno das regras de transição. Ele disse que o projeto concretiza o acordo alcançado entre os Poderes Executivo e Legislativo para instituição de um regime de transição com as devidas medidas compensatórias.
— É fato notório que tal política de desoneração não atingiu de forma satisfatória os efeitos sobre o mercado de trabalho que dela eram esperados. Além disso, o governo federal está realizando um substancial esforço para preservação do equilíbrio fiscal, o que demanda uma racionalização dos benefícios tributários concedidos — registrou Jaques Wagner, ao ler seu relatório em Plenário.
Como há muitos destaques apresentados ao texto, o relator disse que tentará incorporar o que for possível para apresentar seu texto final na próxima semana. Não houve quem quisesse discutir a matéria na data de hoje.
Jaques Wagner ponderou, contudo, que é preciso salientar que o Congresso “tem sido profícuo em renúncias fiscais” e em custos tributários para a nação, sempre no viés de atender “este ou aquele segmento empresarial, laboral ou social”.
— O fato é que, desde a reforma da Previdência, há um dispositivo constitucional que diz que nós não podemos criar mais despesas tributárias sobre a Previdência. Esse foi o motivo do ministro Zanin [do Supremo Tribunal Federal], que proferiu uma decisão julgando inconstitucional por não termos apresentado à época exatamente as compensações necessárias. Eu insisto nisso porque por diversas vezes a Casa vota benefício fiscal e ao mesmo tempo falamos em responsabilidade fiscal. As duas coisas não se combinam: quanto mais custo tributário para o país, mais desequilíbrio fiscal — expôs o relator.
Reoneração
O projeto tem como objetivo atender acordo firmado entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional sobre a Lei 14.784, de 2023, que prorrogou a desoneração até o final de 2027. Após análise na Casa, a proposta seguirá para deliberação na Câmara.
Conforme o projeto, a reoneração gradual da folha de pagamento terá duração de três anos (2025 a 2027). O projeto mantém a desoneração integral em 2024 e estabelece a retomada gradual da tributação a partir de 2025 (com alíquota de 5% sobre a folha de pagamento). Em 2026 serão cobrados 10% e, em 2027, 20%, quando ocorreria o fim da desoneração. Durante toda a transição, a folha de pagamento do 13º salário continuará integralmente desonerada.
O projeto também reduz, gradualmente, durante o período de transição, o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação instituído em função da desoneração da folha de pagamento. O acréscimo será reduzido para 0,8% em 2025 e 0,6% no ano seguinte. Já em 2027, o acréscimo será de 0,4%.
Aplicação de tese do STJ sobre depósito judicial abre saldo devedor em execuções fiscais
Data: 15/08/2024
A aplicação da tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça em execuções fiscais tem levado tribunais de todo o país a reconhecer a existência de saldo devedor do contribuinte que fez o depósito judicial da dívida como garantia.
A tese foi revisada pela Corte Especial do STJ em 2022 para fixar que, na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não necessariamente fica liberado de pagar juros e correção monetária.
Esses encargos continuam correndo normalmente até o fim do processo, quando o dinheiro é levantado pelo credor. Nesse momento, é possível que exista uma diferença entre o valor da condenação e aquele liberado pelo banco que recebeu o depósito.
Isso acontece se o índice adotado pela instituição financeira para juros e correção monetária for menor do que o escolhido na decisão judicial. Nesse caso, haverá um saldo a ser quitado pelo devedor.
Até então, o STJ entendia que o depósito judicial deveria extinguir a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Em abril deste ano, a Corte Especial manteve a revisão feita e afastou a modulação temporal de seus efeitos.
Saldo devedor
A aplicação do Tema 677 em execuções fiscais não foi discutida no julgamento do STJ, mas tem sido adotada por Tribunais de Justiça. A revista eletrônica Consultor Jurídico encontrou exemplos nos TJs de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul.
São acórdãos que indeferem a extinção da execução fiscal pela satisfação do débito, após a conversão do depósito judicial em renda. Assim, o ente público fica liberado para seguir com a cobrança do saldo devedor.
Esses mesmos tribunais têm exemplos de acórdãos recusando a aplicação do Tema 677 em execuções fiscais. Existe, portanto, uma divergência que, até o momento, não chegou ao STJ para pacificação.
O saldo devedor pode aparecer principalmente em casos de tributos municipais. Nos impostos federais, a Lei 9.703/1998 determina que todos os depósitos judiciais devem ser feitos na Caixa Federal e atualizados pela taxa Selic.
Como a Selic é também a taxa de atualização do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, dívida e depósito crescem na mesma proporção, o que elimina a hipótese de saldo devedor.
Os demais entes têm liberdade para escolher suas próprias taxas de remuneração do crédito fiscal. Segundo o Supremo Tribunal Federal, estados e Distrito Federal só não podem adotar percentual maior do que o usado pela União. O STF ainda vai decidir se isso vale para municípios.
Já a remuneração do depósito depende dos contratos entre bancos e tribunais, em regra a partir de tabela estabelecida por cada corte. A diferença entre esses índices vai abrir a possibilidade de saldo residual nas execuções fiscais com garantia em dinheiro.
Imposto municipal
Um dos casos em que o Tema 677 foi usado trata da cobrança de IPTU pelo município de Caraguatatuba (SP) contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). A dívida é do exercício de 1999.
A Sabesp fez o depósito judicial do valor integral em 2007 e opôs embargos à execução, que foram julgados improcedentes. O valor foi levantado pelo município, que notou que faltavam R$ 2 mil, referentes a juros de mora e correção monetária.
O saldo devedor levou o juiz da execução fiscal a indeferir a extinção do processo pela satisfação do débito, decisão que foi mantida pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante aplicação da tese do STJ.
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a 2ª Câmara Cível seguiu a mesma linha. Relator de um caso semelhante, o desembargador José Joaquim Guimarães da Costa destacou que a obrigação do banco de corrigir os valores do depósito judicial não impede a incidência dos encargos moratórios.
“A suspensão da exigibilidade da dívida tributária obsta a prática de atos constritivos, não importando na suspensão dos efeitos da mora”, disse o relator do agravo regimental.
“Não há que se falar em liberação do devedor nos casos em que o depósito é realizado para garantia de juízo ou em razão de penhora, permanecendo o devedor, portanto, obrigado a arcar com consectários de sua mora”, concluiu o desembargador Leopoldo Mameluque em um caso julgado pela 6ª Turma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Disciplina especial
Para os tributaristas consultados pela ConJur, os tribunais erram ao aplicar o Tema 677 em casos de execução fiscal. Em primeiro lugar, porque esse procedimento é regido por regras específicas definidas em legislação especial.
A Lei de Execuções Fiscais determina nos artigos 9º, parágrafo 4º, e 11, parágrafo 2º, que a garantia em dinheiro por depósito ou penhora faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e por juros de mora. E o artigo 151 do Código Tributário Nacional fixa que o depósito do valor integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade. Assim, se ele deixa de ser exigível, não caberia a cobrança de juros e outros encargos legais.
Em segundo lugar, porque o precedente do Tema 677 foi construído sob a dinâmica do processo de execução cível, em que os juros de mora inclusive podem ser convencionados entre as partes que assinaram o contrato.
Um exemplo dessa diferença de tratamento está no fato de que, no âmbito federal, o valor do depósito judicial é transferido pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, por determinação da Lei 9.703/1998.
Ou seja, a União passa a usufruir dos recursos imediatamente, antes mesmo de saber o resultado do processo. Nos processos civis, a parte vencedora só levanta o valor quando a decisão se torna definitiva.
São fatores que levam o advogado Bruno Teixeira, sócio do escritório TozziniFreire Advogados, a defender a inaplicabilidade do Tema 677 em execuções fiscais. “A dinâmica do processo de execução fiscal é diferente do processo de execução cível”, apontou ele.
Para Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, o problema do saldo devedor precisa ser enfrentado, mas não em prejuízo de quem fez o depósito de boa-fé. Caberia a estados e municípios igualar os índices legais para evitar a discussão.
“Isso deveria ser legislado para garantir que o contribuinte que faz o depósito integral do valor do tributo, lá na frente, não seja questionado, nem tenha de se defender da cobrança de um débito completar.”
Perda de interesse
O impacto dessa conduta dos Tribunais de Justiça não é só financeiro, segundo a tributarista. Aplicar o Tema 677 às execuções fiscais retira do devedor a alternativa de desembolsar dinheiro para evitar os efeitos da mora. Trata-se de uma proteção conveniente inclusive para o poder público.
“Além da insegurança, haveria, de fato, um grande desestímulo para a realização de depósitos judiciais, pois eles representariam uma ‘saída de caixa’, mas sem oferecer qualquer proteção adicional com relação à fiança bancária ou ao seguro-garantia”, afirmou Maria Andréia.
Mírian Lavocat, sócia do Lavocat Advogados, segue a mesma linha ao prever que o contribuinte vai preferir se valer de outras formas de garantir a execução, como a fiança bancária ou o seguro-fiança.
“Ao final da execução, para além dos valores depositados, os quais já impactam no capital de giro das empresas, o contribuinte se responsabiliza pelo pagamento de custas extras que, dependendo do valor da causa e da duração do processo, podem se tornar exorbitantes.”
Dados do Conselho Nacional de Justiça, no relatório “Justiça em Números”, apontam que o tempo médio de baixa das execuções fiscais é de sete anos e nove meses. Trata-se do principal gargalo do Poder Judiciário.
Mírian Lavocat ainda destaca que, nos casos de ação anulatória de débito fiscal, usada para contestar uma dívida já consolidada, não se admite substituição do depósito. A suspensão da exigibilidade depende apenas do depósito integral do valor.
“Portanto, caso esse entendimento se estenda à esfera tributária, aquele contribuinte que venha a optar por uma ação anulatória como meio de defesa a uma provável execução, além de realizar o depósito em dinheiro do valor integral do débito discutido — já corrigido até a data da propositura da ação —, deverá arcar também com os encargos excedentes ao final do processo, que poderá ter longa duração.”
Agravo de Instrumento 2318821-42.2023.8.26.0000 (TJ-SP)
Apelação Cível 9000625- 97.2003.8.26.0090 (TJ-SP)
Agravo de Instrumento 2229193-42.2023.8.26.0000 (TJ-SP)
Agravo de instrumento 1739374-88.2024.8.13.0000 (TJ-MG)
Apelação Cível 5002035-12.2016.8.21.0005 (TJ-RS)
Agravo de instrumento 5030956-64.2024.8.21.7000 (TJ-RS)
Agravo de Instrumento 0081067-63.2023.8.16.0000 (TJ-PR)
Agravo de Instrumento 1416976-87.2023.8.12.0000 (TJ-MS)
https://www.conjur.com.br/2024-ago-14/concretizando-o-plenario-virtual-do-carf/
Câmara retoma no dia 26 votação do segundo projeto da reforma tributária
Data: 16/08/2024
A partir do próximo dia 26, a Câmara dos Deputados continuará a votação do projeto que regulamenta a gestão e fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Nesse esforço concentrado, os deputados votarão os destaques apresentados pelos partidos propondo mudanças no texto do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, do Poder Executivo.
Na última quarta-feira (13), o Plenário aprovou o texto-base do relator, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), no qual outros temas são tratados, como a regulamentação do imposto sobre doações e causa mortis (ITCMD).
Nesse tema, uma das novidades em relação ao projeto original é a inclusão dos planos previdenciários PGBL e VGBL na incidência do imposto.
Emenda a ser votada, do deputado Domingos Neto (PSD-CE) e apoiada pelo bloco União-PP, pretende retirar a incidência do ITCMD sobre todos os planos de previdência complementar, como VGBL e PGBL.
O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre doações ou transmissão (hereditária ou por testamento) de bens e direitos. Hoje ele é regulado por leis estaduais, com alíquotas e regras diferentes.
Já a taxação de planos de previdência complementar aberta ou fechada está em discussão na Justiça. Alguns estados fizeram leis com a intenção de tributar esses tipos de planos e o assunto está pendente de análise no Supremo Tribunal Federal (STF) depois de recurso contra decisões de turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitindo a cobrança sobre o PGBL, considerado de caráter explicitamente previdenciário, e negando a cobrança sobre o VGBL, considerado semelhante a um seguro, que não entra como herança segundo o Código Civil.
Benefícios na empresa
Ainda sobre o mesmo tema do ITCMD, outro destaque do bloco União-PP pretende retirar, dentre as hipóteses de incidência do imposto a título de doação, os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para determinado sócio ou acionista sem justificativa “passível de comprovação” quando beneficiar pessoas vinculadas.
Um exemplo seria a transferência de controle acionário de um acionista prestes a falecer para outro da mesma família sem contrapartida que justifique a transação.
ITBI
O texto aprovado traz ainda dispositivos sobre o imposto municipal cobrado na venda de imóveis (ITBI). Emenda do deputado Ricardo Salles (PL-SP), apoiada pelo PL, pretende reverter o poder dado às administrações municipais de definirem qual seria o valor venal (sobre o qual incide o imposto) segundo critérios especificados no substitutivo, em “condições normais de mercado”.
A emenda conceitua esse valor como aquele da operação declarado pelo contribuinte. Se o Fisco municipal suspeitar de subavaliação, poderia abrir processo administrativo.
Sobre outros pontos não foram apresentadas sugestões de mudanças, como quanto ao momento de exigência do tributo. Enquanto no texto original do projeto seria a data de celebração do contrato, a redação dada pelo relator traz um contraponto comparativo de momentos de cobrança, permitindo aos municípios aplicarem alíquota menor que a incidente quando do registro da escritura se o contribuinte antecipar o pagamento para a data da assinatura da escritura no cartório de notas. Isso valerá inclusive para os contratos de promessa de compra e venda do imóvel (na planta).
Comitê Gestor
Principal objetivo do PLP 108/24, a regulamentação do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) também é alvo de destaques apresentados pelos partidos.
O CG-IBS reunirá representantes de todos os entes federados para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição desse imposto aos entes federados, elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota, entre outras atribuições.
A instância máxima de decisões do CG-IBS será o Conselho Superior, a ser criado 120 dias após a sanção da lei complementar com 54 membros remunerados e respectivos suplentes (27 indicados pelos governos dos estados e Distrito Federal e outros 27 eleitos para representar os municípios e o DF).
Uma das atribuições dada ao comitê é motivo de destaque do PL para sua exclusão: realizar avaliação, a cada cinco anos, da eficiência, eficácia e qualidade de políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico e dos regimes especiais de tributação do IBS.
Responsabilidade conjunta
Em relação à previsão de responsabilidade conjunta do contribuinte e de outros agentes envolvidos em infrações tributárias, emenda do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP) muda a redação de um trecho.
O deputado propõe incluir explicitamente os agentes econômicos responsáveis pelo recolhimento do IBS ou intermediários quando não contribuintes da operação tributada. A emenda retira, entretanto, que a responsabilização ocorreria mesmo se o agente tenha se beneficiado sem concorrer para a prática da infração.
Créditos do ICMS
O texto de Benevides Filho disciplina ainda procedimentos para o contribuinte com créditos de ICMS, imposto a ser substituído pelo IBS, poder compensá-los com o devido a título de IBS. Após a homologação do crédito pelo CG-IBS, o titular poderá inclusive transferi-lo a terceiros.
Emenda também do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança pretende permitir a transferência entre empresas do mesmo grupo econômico.
Grandes fortunas
Em destaque apoiado pelo Psol, emenda do deputado Ivan Valente (Psol-SP) pretende instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), classificadas como o conjunto de bens que passe de R$ 10 milhões.
O tributo seria anual, com alíquotas de 0,5% (de R$ 10 milhões a R$ 40 milhões), de 1% (acima de R$ 40 milhões até R$ 80 milhões) e de 1,5% (acima de R$ 80 milhões).
Quórum
Para ser incluída no texto, uma emenda precisa do voto favorável de 257 deputados por se tratar de projeto de lei complementar. O mesmo quórum é necessário para manter no projeto texto que determinado destaque pretende excluir.
STF marca julgamento sobre envio de dados dos clientes de instituições financeiras aos fiscos estaduais
Data: 16/08/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a analisar a constitucionalidade de dispositivos de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga instituições financeiras a fornecer dados dos clientes aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos. O julgamento será no plenário virtual nos dias 30 de agosto e 6 de setembro.
O convênio Confaz–ICMS 134/16, firmado entre os governos estaduais, integrantes do Confaz, estabelece que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via Pix, cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por meio eletrônico.
A ação foi ajuizada pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que argumenta que a norma exige que as instituições financeiras forneçam informações de seus clientes protegidas pelo sigilo bancário, portanto, é inconstitucional. O julgamento já esteve em plenário virtual anteriormente e havia sido interrompido em maio pelo ministro Dias Toffoli.
Até a interrupção pelo ministro, o placar estava 4 a 2 para entender que as cláusulas do convênio Confaz são constitucionais, conforme o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Para ela, as normas visam o aperfeiçoamento da atividade fiscalizatória das fazendas estaduais. A ministra ressalta ainda que não há quebra de sigilo bancário, mas, sim, a “transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital”.
Acompanharam a ministra Cármen os ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. O ministro Gilmar Mendes divergiu da relatora – ele julga a ação procedente e propõe que os efeitos da decisão tenham eficácia a partir da publicação da ata do julgamento. Cristiano Zanin acompanhou Mendes.
- ESTADUAIS:
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf derruba autuação fiscal milionária que cobrava PIS e Cofins do Banco Itaú
Data: 13/08/2024
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou um auto de infração que cobrava um total de R$ 329 milhões de PIS e Cofins do Banco Itaú, em valores atualizados, após operação bilionária que envolveu a securitizadora da instituição financeira. A decisão unânime é da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, que afastou a alegação da Receita Federal de planejamento tributário abusivo. Ainda cabe recurso.
A operação analisada pela fiscalização consistiu em transferência de aproximadamente R$ 8,1 bilhões para a Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros (Itaú Cia Sec) em março de 2015 e a utilização desse valor, na mesma data do aumento do capital social da securitizadora, para a aquisição de cotas do fundo de investimento exclusivo RT Voyager Renda Fixa Crédito Privado.
As cotas do fundo RT Voyager proporcionaram à Itaú Cia Sec receitas financeiras de R$ 1,1 bilhão, em 2015, e R$ 1,4 bilhão, em 2016. Contudo, essas receitas foram integralmente excluídas das bases de cálculo do PIS e da Cofins, por não estarem relacionadas à atividade típica do objeto social da entidade, que seria a securitização de créditos.
O percentual de participação de cada acionista na Itaú Cia Sec não se alterou com o aumento do capital social – 91% é do Itaú Unibanco, 8% da Provar Negócios de Varejo e uma parcela irrisória do Itaú BBA Participações.
Para a fiscalização, contudo, a aparência meramente formal da securitizadora viabilizou a execução de um planejamento tributário abusivo, baseado em fatos simulados, unicamente para atrair a aplicação de norma tributária benéfica, que resultasse em carga tributária menor.
Já a defesa do Itaú afirma, no processo, que existe propósito econômico-empresarial para o aumento de capital da Itaú Cia Sec. Isso porque a operação foi realizada um dia antes do Decreto nº 8.426, de 2015, que restabeleceu as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras no regime não cumulativo. Alega também que não houve fraude.
Ao analisar o caso, a relatora, conselheira Mariel Orsi Gameiro, entendeu que o objetivo de economia tributária é suficiente a embasar e preencher o conteúdo do propósito negocial. “Especialmente porque a operação aqui carrega todos os registros e atendimento às normas jurídicas, contábeis e fiscais”, afirma na decisão.
Além disso, a conselheira destaca que existe comprovada existência de um segundo propósito, que é o regulatório. “Tendo em vista que a operação foi realizada também com intuito de observância do Basileia III, face à manutenção do índice de imobilização abaixo do limite de 50% (capital prudencial do grupo)”, diz.
A conselheira ainda ressalta que “não houve simulação pelo simples fato de alocação das receitas na Itaú Securitizadora, principalmente porque o embasamento enganoso e estapafúrdio usado pela fiscalização reside num exercício de futurologia de legislação que restabeleceria as alíquotas de receitas não financeiras a partir de 1º de abril de 2015, quando toda operação foi realizada em 30 de março de 2015”.
Assim decidiu pela anulação do auto de infração e considerou prejudicada a acusação de fraude, bem como a aplicação da multa qualificada (processo nº 16327.720206/2020-69). Ela foi acompanhada pela maioria dos conselheiros.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que estuda o caso para um possível recurso. O Itaú afirma, por meio de nota, que “a decisão do Carf confirma a regularidade da operação”.
Carf permite amortização de ágio com uso de empresa veículo
Data: 13/08/2024
Por 7 votos a 1, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a amortização de ágio pela General Mills, que é responsável pelos produtos da Häagen-Dazs e Yoki no Brasil, além de diversas outras marcas. Segundo a maioria do colegiado, não houve artificialidade na operação apesar do uso de empresa veículo.
No caso concreto, a empresa General Mills One foi criada no Brasil e tinha como sócios fundadores a General Mills Netherlands e a General Mills Holding. Em 2012, a General Mills One incorporou a General Mills Brasil Ltda, que era a representante do grupo americano General Mills no Brasil, deslocando o controle e representação da empresa brasileira para a empresa holandesa General Mills Netherlands. No mesmo ano, a General Mills One adquiriu a Yoki. Neste momento, com a aquisição das ações da Yoki, a GMBOne registrou ágio. Por fim, a empresa foi incorporada pela Yoki, em 31 de agosto de 2012, 30 dias após a compra.
Para o fisco, a empresa veículo GMBOne foi utilizada como “empresa de prateleira” e sem propósito negocial, sendo criada apenas para o registro e aproveitamento fiscal do ágio. A fiscalização considerou que a real adquirente do investimento na Yoki foi a General Mills Netherlands, e não a empresa veículo GMBOne, onde foi apurado o ágio.
Já a empresa defende que a adquirente é operacional, com substância, e com operação no Brasil desde 1996.
A relatora Edeli Bessa votou para não permitir a amortização do ágio, pois acredita não haver diferença entre empresa veículo com ou sem substância para a discussão. A conselheira também ressaltou que, na sua visão, a real adquirente não foi de fato a GMBOne, mas a General Mills Netherlands, posição defendida pela Fazenda.
O conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes abriu divergência para permitir a amortização do ágio. Para ele, não houve artificialidade na operação, uma vez que a empresa-veículo tem substância. Seu posicionamento foi vencedor, sendo seguido pela maioria da turma.
O processo tramita com o número 16561.720021/2017-86 e envolve a General Mills Brasil Alimentos Ltda.
De ofício, Carf afasta contribuição previdenciária de cooperativa de trabalho
Data: 14/08/2024
Por maioria, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicou, “de ofício”, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 166 para afastar a contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos a cooperativa de trabalho. A contribuinte não impugnou este ponto de forma específica, mas sim de forma genérica e ampla, porém, segundo a posição vencedora entre os julgadores, a utilização do precedente evitaria o aumento na judicialização.
O caso trata de atuações contra o ente público sobre remuneração paga a contribuintes individuais e também pagamentos às cooperativas no período de janeiro a dezembro de 2006.
Ao analisar o processo, o relator Wesley Rocha sugeriu a aplicação do entendimento adotado pelo STF, em repercussão geral, no Tema 166. A Corte declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.
A aplicação do entendimento “de ofício” acontece quando o julgador decide independente de pedido da parte interessada. Segundo o conselheiro, neste caso, será uma forma de evitar o aumento de litígios judiciais e ajuda a pacificar o tema.
“Prestigia-se o interesse econômico da administração, evitando que possíveis processos sejam levados ao Poder Judiciário para reconhecer determinado Direito que já esteja pacificado”, afirmou o relator.
Os conselheiros João Maurício Vital e Antonio Savio Nastureles ficaram vencidos no conhecimento deste ponto por discordarem da aplicação do entendimento “de ofício”. Já a conselheira Ana Carolina Silva Barbosa reforçou que o Regimento Interno do Carf prevê a aplicação de decisão do STF em matéria de repercussão geral.
No mérito, o colegiado decidiu excluir da base de cálculo o lançamento relacionado às cooperativas de trabalho e as multas decorrentes. Por unanimidade, foram mantidos os lançamentos com relação às contribuições a segurados individuais, obrigações acessórias e multas, já que o município não apresentou a documentação necessária.
O número do processo é o 12448.720994/2011-75 e envolve o município do Rio de Janeiro.
Porto Seguro e CBA derrubam no Carf autuações sobre PLR
Data: 16/08/2024
Os contribuintes conseguiram, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), dois importantes precedentes na disputa com a Receita Federal sobre tributação de valores de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). As decisões, ambas unânimes e proferidas pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção, beneficiam a Porto Seguro e a Companhia Brasileira de Alumínio (CBA).
A tributação da PLR, tanto de celetistas quanto de estatutários, é motivo de briga histórica entre a Receita e contribuintes. No Carf, na maioria dos julgamentos, as empresas têm sido derrotadas, segundo especialistas – por isso, a importância desses recentes precedentes.
As discussões se dão em torno da Lei nº 10.101, de 2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. A norma estabelece critérios – entre eles, que os termos precisam ser negociados entre empregador e empregados, que as metas devem ser claras e objetivas e o benefício amplamente divulgado.
“Decisões não são isoladas. Textos fazem menções a acórdãos da Câmara Superior”
— Caio Taniguchi
Quando a Receita Federal entende que requisitos não foram cumpridos, os valores deixam de ser considerados PLR e o órgão passa a cobrar da empresa contribuição previdenciária.
No caso da Companhia Brasileira de Alumínio (CBA), a fiscalização entendeu que as regras do plano de PLR de 2013 não estavam claras e autuou a empresa, determinando o pagamento da contribuição previdenciária. Na 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção, porém, a autuação fiscal foi derrubada, por unanimidade.
Em seu voto, a relatora, conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, destaca que, “ao contrário do que afirmado pela fiscalização, entendo que o sistema de metas apresenta definições claras de quais são os cargos elegíveis, considerados como ‘cargos de chefia’ e especializados, das metas coletivas e individuais, e que as informações estão transparentes para os empregados e de acordo com as regras estabelecidas nos acordos”.
Para a conselheira, no caso, não há desvirtuamento do programa implementado e o “acordo atende aos requisitos legais para fins de não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos aos trabalhadores” (processo nº 19515.720948/2019-21).
O mesmo entendimento foi aplicado no caso da Porto Seguro, que foi autuada sobre pagamentos a título de PLR feitos em 2017 e 2018. O processo também foi de relatoria da conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa.
Ela afirma, na decisão, que “os critérios e condições (premissas básicas) adotados constam dos acordos, e o detalhamento das metas/objetivos, dos grupos e blocos, eram trazidos de forma mais detalhada no Manual do Programa de PLR. Contudo, é possível verificar a clareza e a objetividade das regras do plano no próprio acordo e anexos” (processo nº 16327.720533/2022-82).
Segundo o advogado que assessora a Porto Seguro no processo, Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados, o entendimento da turma é extremamente sensato e atento aos casos concretos, em detrimento das teses, ao concluir que os planos de PLR existentes têm regras claras e objetivas.
Cabral afirma que o tema PLR tem sido “o novo ágio do Carf”, ou seja, em geral, as empresas têm perdido essas discussões com a atual composição do conselho. “Mas hão de vencer, ainda que no Judiciário. Sou o maior torcedor para que as empresas ganhem essa discussão porque ela é a alegação do Fisco mais genérica que já vi”, diz o advogado, acrescentando que ter ou não regras claras e objetivas pode ser muito subjetivo.
Para ele, quem deveria fiscalizar a validade ou não de planos de PLR seria o Ministério do Trabalho e Emprego e não a Receita Federal, uma vez que os termos são assinados tanto pelas empresas quanto pelos sindicatos de trabalhadores.
De acordo com Caio Taniguchi, do escritório TozziniFreire Advogados, ficou demonstrado, no caso da Porto Seguro, que todas as pessoas tinham ciência e as regras de fato eram claras e objetivas. No da CBA, acrescenta, os conselheiros admitiram ser possível ter regras de PLR em documento apartado, desde que haja um racional vinculado ao acordo, e conhecimento prévio por parte dos empregados beneficiados.
Taniguchi considera essas decisões bons precedentes e que não são isoladas, já que os textos fazem menções a acórdãos da Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo. “É importante ver que essas turmas novas ou que tiveram uma recomposição significativa estão decidindo dessa maneira”, diz o advogado.
Os contribuintes, afirma, estão temorosos de como será o comportamento dos novos conselheiros ou das novas turmas a respeito de temas que mesmo que antigos em algum momento sofreram alguma reviravolta, por conta de uma visão mais fiscalista do conselho. “Mas é claro que não é nada pacificado. Eu não me surpreenderia se vierem decisões desfavoráveis a respeito do tema, até porque o Judiciário também é oscilante nesse tema.”
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota enviada por sua assessoria de imprensa, que “estuda os casos para avaliar os critérios adotados pelas decisões para determinar a regularidade dos programas de participação nos lucros e resultados”. E que, “caso haja divergência em relação aos parâmetros adotados por outras turmas, serão apresentados recursos especiais para que a Câmara Superior de Recursos Fiscais defina as questões controvertidas”.
Porto Seguro e CBA também foram procuradas, mas informaram que não comentam processos em andamento.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
STJ valida IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert
Data: 12/08/2024
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, validou a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal em decorrência da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), um parcelamento para pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos junto ao fisco. Prevaleceu o entendimento de que esses descontos representam acréscimo patrimonial.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, na parte conhecida, deu provimento. Benjamin acolheu o argumento de que houve omissão na decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), favorável ao contribuinte, o que constitui violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil (CPC).
O julgador afirmou que é pacífico, no STJ, o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”. Conforme o ministro, há três precedentes nesse sentido na 2ª Turma.
A posição de Benjamin divergiu da que o ministro havia adotado em decisão monocrática no mesmo processo em 2022. Na época, o ministro também conheceu da alegação de omissão, porém negou provimento ao recurso da Fazenda na extensão conhecida. No voto monocrático, Benjamin pontuou que “os encargos incidentes sobre o débito, e posteriormente excluídos em virtude de adesão ao Pert, manifestam esse mesmo benefício fiscal concedido pela própria Fazenda e, por consequência, são seus naturais desdobramentos lógico-jurídicos”. A Fazenda interpôs agravo interno contra a decisão, recurso que foi provido no julgamento.
A advogada do contribuinte defendeu em sustentação oral que não houve omissão no acórdão recorrido, mas apenas divergência em relação ao entendimento defendido pela Fazenda Nacional. Por isso, segundo a tributarista, o STJ não poderia adentrar novamente na discussão fática. “A Fazenda defende que haveria acréscimo patrimonial, enquanto os desembargadores do TRF5 entenderam que não haveria acréscimo patrimonial, e as exações não estariam sujeitas à tributação. Não consigo, dentro dos limites processuais, adentrar novamente nessa discussão”, argumentou a advogada. Porém, o colegiado acompanhou de forma unânime o voto do relator.
O caso foi julgado no REsp 1.971.518.
https://www.jota.info/tributos/stj-valida-irpj-csll-pis-e-cofins-sobre-descontos-do-pert-12082024
Juíza veta inclusão de benefícios fiscais estaduais na base de cálculo de IRPJ e CSLL
Data: 13/08/2024
No julgamento do Tema 1.182, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a tributação pela União de benefício fiscal concedido pelos estados e pelo Distrito Federal viola o pacto federativo.
Esse foi o fundamento da juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva e Sales, da 9ª Vara Federal Cível do Amazonas, para ordenar que a Receita deixe de tributar valores relativos a benefícios fiscais concedidos pelo governo amazonense a uma fabricante de computadores e equipamentos periféricos.
A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa sustentou que os benefícios fiscais concedidos pelo estado configuram renúncia de receita destinada a fomentar a atividade empresarial, e, por isso, não podem integrar a base de cálculo de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A empresa também alegou que a tributação desses benefícios viola o pacto federativo e a jurisprudência do STJ.
Ao analisar o caso, a juíza apontou que a Lei 14.789/2023, resultante da conversão da Medida Provisória 1.185/2023, que introduziu novo regramento para a tributação dos benefícios fiscais de ICMS por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, não pode ser usada para justificar a inclusão de incentivo fiscal estadual na base de cálculo de IRPJ e CSLL.
“A novel legislação em nada modifica o entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo nº 1182, pois o fundamento invocado para excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é que a tributação pela União do benefício fiscal outorgado pelos Estados e Distrito Federal viola o pacto federativo”, resumiu ela.
O advogado Rômulo Coutinho, do escritório Lavez Coutinho, celebrou a sentença. “A decisão, de maneira acertada, reconhece que a Lei nº 14.789/2023 não afasta o entendimento já sedimentado no STJ no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não podem sofrer tributação pelo IRPJ e pela CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo. Trata-se de decisão importante, uma vez que afasta essa tentativa da União de tributar os estímulos da Zona Franca de Manaus, o que inviabilizaria a continuidade de muitas das empresas ali localizadas.”
Processo 1003357-66.2024.4.01.3200
https://www.conjur.com.br/2024-ago-13/juiza-veta-inclusao-de-beneficios-fiscais-estaduais-na-base-de-calculo-de-irpj-e-csll/#:~:text=Ao%20analisar%20o%20caso%2C%20a,estadual%20na%20base%20de%20c%C3%A1lculo
STF valida lei que regulamenta o ICMS no Rio Grande do Sul
Data: 13/08/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou constitucional a Lei estadual 11.458/2000, do Rio Grande do Sul. A norma proibiu que o estado condicione o prazo para pagamento do ICMS à prestação de garantia real ou fidejussória (em que um terceiro se responsabiliza pelo débito). Além disso, a lei excluiu as saídas de couro e pele do estado do rol de operações em que o fisco pode exigir pagamento antecipado do imposto.
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Nunes Marques, para julgar improcedente a alegação do estado de que a lei, oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa do RS, invadiu a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. “Os dispositivos remetem a matéria tributária, não havendo falar em reserva de iniciativa do Chefe do Executivo”, escreveu o ministro.
Para Nunes Marques, também não procede a alegação de que a Assembleia Legislativa do RS introduziu benefício fiscal sem a convalidação do Confaz. De acordo com o ministro, a regulamentação da modalidade de antecipação do pagamento do tributo, com a introdução de hipótese de exceção, não constitui benefício.
“Diferentemente do que afirmado na inicial, a regulamentação da modalidade de antecipação de pagamento do tributo, com a introdução de hipótese de exceção, não constitui benefício próprio a atrair a disciplina do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal (no sentido de que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados)”, diz Nunes Marques.
“A antecipação tributária tem como característica a mudança, por ficção, do momento de recolhimento do tributo, de modo que, embora possa vir a representar favor relativamente a certo contribuinte, não implica redução da carga tributária, a dispensar a observância da disciplina contida no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar n. 24/1975, própria da regulação da forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais”, afirma o relator.
O caso tramita como ADI 2.805.
https://www.jota.info/tributos/stf-valida-lei-que-regulamenta-o-icms-no-rio-grande-do-sul-13082024
Varejo vence no STJ disputa sobre restituição de ICMS
Data: 14/08/2024
Os varejistas ganharam, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma importante discussão tributária, com impacto bilionário. A 1ª Seção da Corte entendeu que não seria aplicável um dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) e facilitou pedidos de restituição ou compensação de valores de ICMS pagos a maior no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida.
Nesse regime, um contribuinte faz o recolhimento do ICMS dos demais, em uma cadeia, estimando o valor que será pago pelo consumidor. O assunto é especialmente relevante para o varejo. A Associação Brasileira dos Atacados de Autosserviço (Abaas) estimava impacto de mais de R$ 1,8 bilhão. A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) é parte interessada (amicus curiae) na ação.
Segundo o vice-presidente da Abras, Paulo Pompilio, se a tese fosse julgada de forma contrária, vedando a restituição, poderia provocar um aumento de 5% no preço de alguns itens vendidos aos consumidores, o que afetaria o poder de compra. “Não era uma ação justa um imposto pago e não ser devolvido”, afirma. “A decisão do STJ foi unânime em prol do cidadão”, completa.
Em nota técnica, a associação indica que mais de um terço da arrecadação do ICMS vem da substituição tributária, segundo dados do Comitê Nacional de Secretarias de Fazenda (Comsefaz). “As secretarias que pressupõem um preço presumido para os produtos, pois é mais fácil cobrar a indústria e cascatear isso do que cobrar do varejo”, explica.
No julgamento, os ministros analisaram a aplicação do artigo 166 do CTN. O dispositivo prevê que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo, ou, no caso de ter transferido a terceiro, estar expressamente autorizado a recebê-la (Tema 1191 – REsp 2034975, REsp 2034977 e REsp 2035550).
Segundo Gabriel Felicio, do MGF Advogados, as turmas do STJ vinham decidindo de forma favorável aos contribuintes, afastando o artigo 166, tendo em vista a impossibilidade de o encargo tributário ser repassado ao consumidor. Para ele, seria “impossível” cumprir a exigência do artigo 166. “Não tem como um varejista repassar esse encargo, justamente em razão de o ICMS ser um imposto calculado por dentro, de modo que o encargo não compôs o preço da mercadoria quando presumida”, disse.
Em sustentação oral na sessão de hoje, o procurador Breno Rabello Lopes afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o tema, definiu um direito abstrato, que depende do preenchimento de requisitos infraconstitucionais — como a legitimidade e também requisitos previstos em leis estaduais. O artigo do CTN não foi declarado inconstitucional pelos ministros, de acordo com o procurador. “O artigo é fundamental para saber quem assume o ônus financeiro e estaria legitimado para pedir a compensação”, disse.
De acordo com Paulo Pompilio, a decisão do Supremo já vinha permitindo a restituição do ICMS pelos contribuintes, mas algumas secretarias da Fazenda ainda criavam dificuldades. “Agora não se tem mais dúvida sobre o ressarcimento”, adiciona Pompilio, acrescentando que o valor pago a maior deve ser comprovado por nota fiscal (RE 593.849).
Na sessão, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que aplicou a jurisprudência da Corte e, por isso, não leria o seu voto, apenas a tese do repetitivo, que deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores. A decisão foi unânime.
A tese aprovada afirma que “na sistemática da substituição tributária pra frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN”.
Segundo Gustavo Lanna, sócio do GVM Advogados e professor da PUC-MG, a decisão é acertada porque não houve a transferência do encargo financeiro ao consumidor final e, por isso, não seria adequada a aplicação da regra prevista no artigo 166.
Segundo Gustavo Lanna, sócio do GVM Advogados e professor da PUC-MG, a decisão é acertada porque não houve a transferência do encargo financeiro ao consumidor final e, por isso, não seria adequada a aplicação da regra prevista no artigo 166.
Para Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, a decisão é “tranquilizadora”. O advogado afirma que o contribuinte substituído não tem como repassar o ônus financeiro. “Milita em favor dele (contribuinte substituído) a presunção de que só suporta o custo da própria margem de lucro.”
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição. (Colaborou Marcela Villar, de São Paulo)
STJ afasta IR sobre transferência de cotas de fundo de investimento em herança
Data: 14/08/2024
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência, por herança, de cotas de fundo de investimento fechado – conhecido como fundo dos “super-ricos”. O caso julgado envolve um patrimônio de R$ 7,5 bilhões, que pertencia ao médico e empresário Edson de Godoy Bueno, fundador da Amil, e ficou para seus filhos, Pedro de Godoy Bueno e Camilla de Godoy Bueno Grossi. Ele morreu em fevereiro de 2017.
Por unanimidade, os ministros reformaram um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, para dar razão aos contribuintes. Segundo advogados, é a primeira decisão de turma no STJ sobre o tema.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Imposto de Renda seria devido sobre a diferença entre o valor de mercado do patrimônio transferido e o que constou na última declaração do IRPF do empresário. Na visão do órgão, a transferência das cotas representaria um ganho de capital, portanto, sujeito à tributação.
Já os contribuintes argumentam que não há lucro porque receberam os bens pelo valor declarado pelo pai. Eles ressaltam que o recolhimento do tributo não deveria ser feito no momento em que se tornam titulares, mas quando houver a venda das cotas do fundo de investimento.
A decisão da Corte vai de encontro a um entendimento recente da Receita Federal, na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 21/2024, que vincula todos os fiscais do país. Nela, a fiscalização diz que é cabível a apuração de ganho de capital pelas mesmas regras aplicáveis à alienação de bens. A decisão do STJ, no entanto, prevalece, segundo especialistas.
Para o relator do caso, o ministro Gurgel de Faria, o artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, dá duas opções aos contribuintes, permitindo a sucessão e doação pelo valor de mercado ou pelo valor da declaração de bens do doador ou falecido. “A transferência por sucessão é legalmente autorizada. Não cabe à Secretaria da Receita Federal inovar para determinar tributação pelo Imposto de Renda por situação diversa da prevista em lei quando inexiste ganho de capital”, afirmou ele, na sessão.
No entendimento dele e dos outros ministros da 1ª Turma, o imposto não incide na transferência de titularidade, mas apenas quando houver resgate ou efetiva alienação das cotas ou se a transferência for realizada pelo valor de mercado e houver uma diferença positiva em relação ao valor de aquisição. “Não se pode presumir o resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, há uma mera atualização cadastral das cotas perante a instituição financeira administrativa.”
Na sessão, o advogado dos herdeiros reforçou que não há intenção de eles serem isentos de IR. “O que se discute aqui no processo é apenas o momento da tributação, se na transferência de titularidade ou se no momento do efetivo resgate, como prevê a legislação”, disse ele, na sustentação oral.
Para ele, fundos de investimento fechados possuem regras específicas, que não permitem o resgate de cotas antes do fim do prazo de duração previsto e que não é possível a tributação sobre os resultados parciais. “Não há disponibilidade jurídica sobre os resultados parciais enquanto não houver alienação”, completou.
Já o procurador Euclides Sigoli Júnior, da Fazenda Nacional, sustentou que a transmissão feita no caso é uma espécie de alienação, que “compreende qualquer forma de transmissão da propriedade”, para fins de IRRF, conforme o artigo 65 da Lei nº 8.981/1995. “Não há subsídio para postergação da incidência do tributo, quando ele pode ser custeado pelo patrimônio herdado”, disse o procurador (REsp nº 1.968.695).
Sigoli Júnior afirmou que não é possível dar uma interpretação para se eternizar o não pagamento do tributo. “Favoreceria os super-ricos, aqueles que têm condições de utilizar manobras de proteção do patrimônio em prejuízo à toda a sociedade e em agravamento à regressividade da carga tributária brasileira”, adicionou o representante da União, dizendo que os herdeiros estão entre as pessoas mais ricas do mundo.
STJ julga ações contra decisões sobre ‘tese do século’
Data: 15/08/2024
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar a validade de ações propostas pela Fazenda Nacional (rescisórias) para alterar decisões sobre a “tese do século” – a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – que estariam fora do limite temporal (modulação) adotado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). São casos de ações ajuizadas depois do julgamento, no ano de 2017, e finalizadas antes da definição da modulação, em 2021.
Por enquanto, há um voto contra e um favorável à Fazenda Nacional. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista. Existem aproximadamente 1,1 mil ações rescisórias em tramitação.
Segundo a Fazenda Nacional, 78% dos processos sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foram ajuizados depois do marco definido pelos ministros do STF, que é a data do julgamento de mérito – 15 de março de 2017.
O procurador Marcelo Kosminsky, da Fazenda Nacional, citou em sustentação oral um caso em que o contribuinte propôs a ação em 23 de fevereiro de 2018. Se aplicada a modulação adotada pelo STF, afirmou, ele só poderia pedir a devolução dos valores pagos a mais a partir de 15 de março de 2017. Mas como não foi aplicada, acrescentou, conseguiu a recuperação do PIS/Cofins a partir de 2013. “São quatro anos de aproveitamento indevido”, disse o procurador.
As ações transitaram em julgado porque os tribunais podem aplicar imediatamente a decisão de mérito em repercussão geral, mesmo antes da modulação. No julgamento pelo STF, quando já havia decisão de mérito indicando que o contribuinte iria vencer, o procurador da Fazenda pediu a modulação na tribuna, mas o STF só julgou o limite temporal em 2021.
“Não existe outra forma de restabelecer o que entendeu o STF se não com as rescisórias”, afirmou o procurador da Fazenda Nacional. “Se o Supremo quisesse ter preservado a coisa julgada [processos concluídos], teria feito isso em 2021, quando julgou a modulação. Poderia ter modulado não só as ações, mas também as coisas julgadas. Isso não foi feito.
Os ministros analisaram no caso se é possível propor ação rescisória para adequar julgado à repercussão geral sobre ICMS no PIS e na Cofins e se seriam válidas as propostas pela Fazenda Nacional com esse pedido (Tema 1245 – REsp 2054759 e REsp 2066696).
Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou no voto que se não havia jurisprudência pacífica a favor da Fazenda Nacional ou sequer existiam precedentes sobre o caso, não cabe ação rescisória. O ministro citou a Súmula 343, segundo a qual, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Se não havia precedente a ser seguido, não havia interpretação de norma, segundo o relator. Campbell Marques disse ainda que a modulação de efeitos só foi feita em maio de 2021 e o julgado que se pretende rescindir é de 2018. “Antes de 2021 não havia precedente onde julgada a modulação do caso, então sequer havia norma violada a ensejar a rescisória.”
Para o relator, não se pode dizer que o entendimento a favor do contribuinte estava pendente no STF por causa dos embargos de declaração, já que em 23 de fevereiro de 2015 já havia transitado em julgado recurso no mesmo sentido da repercussão geral julgada em 2017.
Como sugestão de tese, Campbell Marques propôs: “Em havendo jurisprudência oscilante ou total ausência de precedentes ao tempo do julgamento do acordão rescindendo, apenas julgado posterior em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF é capaz de afastar a Súmula 343. É inadmissível rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021, a modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 (tese do século) da repercussão geral do STF.
O ministro Herman Benjamin divergiu. No caso concreto, negou o pedido. Na tese, propôs que, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, é admissível ajuizamento de ação rescisória contra julgados anteriores à 13 de maio de 2021. Em seguida, o ministro Gurgel de Faria pediu vista, suspendendo o julgamento. Os demais ministros aguardam para se manifestar.
Ministro propõe honorários por equidade pela exceção da execução fiscal
Data: 15/08/2024
A decisão judicial de excluir alguém do polo passivo de uma execução fiscal gera honorários advocatícios por apreciação equitativa, já que não há como estimar o proveito econômico obtido.
Essa é a proposta feita pelo ministro Herman Benjamin, relator de recursos especiais em julgamento na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de firmar tese vinculante para orientar como juízes e tribunais tratarão o tema.
O julgamento foi iniciado na tarde de quarta-feira (14/8), com sustentações orais e o voto do relator. Pediu vista o ministro Mauro Campbell.
A tese proposta:
Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários adovocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa nos moldes do artigo 85, parágrafo 8 do CPC de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
O que está em jogo
O tema trata das hipóteses em que a Fazenda Pública ajuíza execução fiscal contra contribuintes e estes, por entender que não deveriam ser alvo da cobrança, usam da exceção de pré-executividade.
Se a conclusão do juiz for de que o contribuinte não deve constar no polo passivo da ação, ele é excluído e o processo pode continuar contra os demais executados. Nesses casos, não há discussão sobre o valor ou mesmo a existência da dívida fiscal. Discute-se apenas de quem a Fazenda pode cobrar.
A dúvida que fica é como calcular os honorários de sucumbência — a remuneração que o advogado da parte vencedora deve receber, a ser paga por quem perde a ação (no caso, a Fazenda Nacional).
A regra geral está no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil: os honorários são de, no mínimo, 10% sobre o valor do proveito econômico, correspondente ao valor da dívida que seria cobrada da empresa.
Esse seria o proveito porque a inclusão do contribuinte no polo passivo da execução fiscal permitiria que seu patrimônio fosse expropriado até o limite do crédito tributário cobrado — ou seja, haveria efetivo impacto financeiro.
A Fazenda Pública, por sua vez, entende que deveria incidir a regra do artigo 85, parágrafo 8º do CPC, que prevê honorários fixados por equidade. Seria o caso de o juiz analisar o trabalho do advogado, a importância da causa e outros fatores para, de maneira livre e desvinculada, mas proporcional, arbitrar um valor para os honorários a serem pagos pela Fazenda.
Jurisprudência
Ao votar de forma favorável ao método da equidade, o ministro Herman Benjamin citou a jurisprudência da 1ª Seção sobre o tema. Há precedentes diversos admitindo essa posição.
Em alguns momentos, no entanto, houve variação. Em janeiro de 2023, a 2ª Turma do STJ entendeu que, em tais casos, há proveito econômico para fixar honorários, representados pelo valor da dívida executada.
Ainda assim, o ministro concluiu que os honorários deveriam considerar o número de pessoas que estão sendo executadas. Ou seja, a base de cálculo é o valor da dívida dividido pelo total de sócios executados. Em abril de 2024, o colegiado voltou à posição original.
Para advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, essa posição afeta negativamente o cuidado com que as Fazendas Públicas fazem a cobrança de dívidas tributárias. Isso porque reduz o risco de cobrar erroneamente uma dívida fiscal.
REsp 2.097.166
REsp 2.109.815
Maioria do STF valida ICMS em operação de empresas optantes do Simples Nacional
Data: 15/08/2024
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (15/8) para rejeitar um pedido que questiona o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O caso será analisado virtualmente até esta sexta (16/8).
O que a corte discute é se é válido que o ICMS devido em operações entre estados com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e antecipação fique fora do Simples Nacional.
O Simples Nacional é um sistema de tributação simplificada voltado a microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), que permite o pagamento de diversos impostos federais, estaduais e municipais em um único documento.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra trechos do estatuto, válido desde 2006.
O ponto contestado pela OAB é o que prevê que o ICMS de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e antecipação de imposto não integra o Simples Nacional.
De acordo com a entidade, a lei complementar, ao prever tal exceção, prejudica a desburocratização tributária, viola o tratamento favorecido a micro e pequenas empresas e dificulta a possibilidade de tais companhias atuarem nos setores econômicos mais no início da cadeia produtiva, já que precisam arcar com os custos pesados da substituição tributária.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, negou o pedido da OAB e declarou a constitucionalidade dos trechos contestados. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Na visão do relator, atender ao pedido da entidade significaria alterar os parâmetros e critérios usados pelo Poder Legislativo ao estruturar o regime do Simples Nacional.
Ele lembrou que, conforme a jurisprudência do STF, o Judiciário não pode incluir um contribuinte em uma situação não contemplada pela legislação, nem criar uma situação mais favorável a ele.
Gilmar ainda ressaltou que o Legislativo garantiu “mecanismos alternativos, porém igualmente eficazes, para amenizar os efeitos perversos da tributação em cascata”.
Em relação aos pequenos e médios empresários, o ICMS devido na operação seguinte, quando antecipado, é calculado pela “diferença entre a alíquota interna e a interestadual”. Isso não ocorre com outras empresas.
“Assim, em vez de possibilitar a apropriação do crédito gerado pela tributação anterior — o que é vedado para as empresas optantes do Simples Nacional —, a Lei Complementar 123/2006 calibrou, para menos, a alíquota do imposto devido na operação subsequente”, explicou o ministro.
STJ: Empresas não conseguem reduzir base de contribuições ao INSS
Data: 15/08/2024
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve valores de vale-refeição, vale-transporte e outros benefícios – custeados pelos empregados – na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao seguro de acidente de trabalho (SAT/RAT). A decisão foi unânime.
O julgamento envolvia duas teses distintas. A primeira trata da exclusão de descontos e co-participação de benefícios indiretos (vale-transporte, refeição e plano de saúde) da contribuição previdenciária. A segunda era sobre exclusão de valores relativos a Imposto de Renda (IRRF) e contribuição devida pelo empregado (Tema 1174).
Quanto aos descontos de benefícios indiretos, a advogada Cristiane Matsumoto, sócia do Pinheiro Neto Advogados, afirmou, em sustentação oral, que a Lei nº 8.212, de 1991, traz regras expressas que excluem verbas referentes a vale-transporte, alimentação e plano de saúde do campo de incidência da contribuição previdenciária, por não integrarem o salário de contribuição.
A natureza jurídica desses benefícios é única, segundo a advogada. “É irrelevante aqui se o custo incorrido será da empresa, que já não é tributável, ou dos empregados, via descontos e co-participação”, afirmou. “Não se pretende esvaziar a base de cálculo da contribuição previdenciária e tributar o salário líquido.”
O advogado Fabio Lopes destacou, também em sustentação oral, que a Previdência Social tem o objetivo de manter o padrão de vida da pessoa e, ao incluir o vale-transporte na base de cálculo, há majoração do valor do benefício, contrariando objetivos constitucionais.
No voto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que já há jurisprudência sobre o tema e apenas leu a tese que acabou aprovada por unanimidade – e deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
A tese aprovada afirma que: “as parcelas relativas a vale-transporte, refeição, plano de saúde, IRRF dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados descontada na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou salário contribuição e, portanto, não mudam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e da contribuição de terceiros”.
Segundo Renato Silveira, tributarista do Machado Associados, o relator levou em conta precedentes da 1ª e 2ª Turmas do STJ. “As turmas vinham decidindo no sentido de que não há previsão legal para deduzir valores descontados dos empregados das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros devidas pela empresa”.
Segundo ele, o STJ tem a palavra final sobre o assunto, já que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1221 (sobre o IRRF), não reconheceu a repercussão geral.
Para o tributarista Halley Henares Neto, porém, o assunto teria natureza constitucional, como o terço de férias – julgado pelo STF. Tramita na Corte, diz, recurso sobre a possibilidade de excluir valores descontados do trabalhador, referentes a auxílio-alimentação e auxílio-transporte, do cálculo das contribuições previdenciárias (ARE 1370843).
Gustavo Mitne, do Balera Advogados, que atua em um dos casos no STJ, afirma que a Corte errou ao interpretar a norma e não diferenciou as teses. “Não houve debate e simplesmente o tribunal decidiu de forma unânime tributar sobre a base do empregado. A base da empresa já é desonerada”, diz Mitne, adicionando que tomará as medidas cabíveis.
A advogada Cristiane Matsumoto afirmou, após a sessão, que pretende recorrer da decisão (embargos).
STJ pode julgar IR sobre remessa ao exterior em repetitivo
Data: 16/08/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa se julgará como recurso repetitivo – para orientar as instâncias inferiores – a aplicação de tratados internacionais para a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na remessa de valores ao exterior como pagamento por serviços técnicos. No STJ, há ao menos 60 decisões monocráticas e 8 acórdãos sobre o tema.
O ministro Rogério Schietti, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, manifestou-se a favor do julgamento de recurso repetitivo. A sugestão foi encaminhada para o ministro Teodoro Silva Santos, que tem processo sobre o assunto em seu acervo, herdado com a aposentadoria da ministra Assusete Magalhães (REsp 2060432).
Santos deverá depositar seu voto em sessão virtual e os demais integrantes da 1ª Seção do STJ se manifestarão pelo julgamento do tema como repetitivo ou não. O colegiado é composto por dez ministros.
A definição é relevante para empresas multinacionais brasileiras. No processo indicado para repetitivo, a Fazenda Nacional e a empresa Teracom Telemática divergiram sobre a possibilidade de retenção do IRRF em relação a pagamentos para empresas no exterior por serviços prestados sem transferência de tecnologia. O processo chegou ao STJ por meio de recurso da Fazenda, que tenta reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Na manifestação, Schietti aponta precedentes das duas turmas do STJ divergentes da decisão do TRF-4. Na Corte, predomina o entendimento pela incidência do IRRF, mesmo se não há transferência de tecnologia, desde que protocolo anexo ao tratado equipare os pagamentos por esses serviços a royalties.
“A definição da presente questão pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos repetitivos representará maior segurança nas relações negociais entre empresas brasileiras e estrangeiras com relevante impacto na competência tributária brasileira sobre as prestações internacionais de serviços”, afirma Schietti.
O caso não trata da discussão sobre a aplicação do artigo 7º de tratados internacionais para evitar a bitributação. A questão está na aplicação do artigo 12, presente em alguns tratados. O dispositivo diz que serviços técnicos terão idêntico tratamento ao dos royalties, quanto à cobrança de imposto pelo país de onde provêm.
A Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) pediu a afetação para o julgamento na sistemática do recurso repetitivo. Segundo Alberto Medeiros, sócio da área tributária do Carneiros Advogados, que representa a entidade, se o julgamento do recurso repetitivo ocorrer, representará uma chance de reversão de jurisprudência desfavorável das duas turmas do STJ. Ambas decidiam de forma favorável aos contribuintes, afirma ele, até dois anos atrás, quando mudaram de posição.
Medeiros explica que a prestação de serviços técnicos (como RH, contabilidade, back office) por unidades no exterior é muito comum nas multinacionais, que têm centros de prestação de serviços intragrupos. Na interpretação dos contribuintes, apenas não haveria isenção por força dos tratados quando a remessa de valores ocorresse para pagar serviço técnico com transferência de tecnologia. “Como a maioria dos serviços não têm essa transferência, os contribuintes vinham ganhando”, diz.
Porém, ganhou força uma tese da Fazenda de que um protocolo internacional equipara essa remessa a pagamento de royalties. Em julgamento da 1ª Turma, no ano de 2023, a ministra Regina Helena Costa afirmou no voto que as normas contidas nos protocolos anexos, por serem especiais, prevalecem sobre o artigo 7º (que afasta a bitributação). “Trata-se a aplicação do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos.”
No artigo 12 dos tratados firmados entre Brasil e Alemanha, Argentina e China, analisados no caso julgado, consta que “serviços técnicos, bem como de assistência técnica, terão idêntico tratamento ao dos royalties, no concernente à cobrança de imposto pelo país de onde provêm”.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que ainda não foi intimada sobre a decisão.
Decisão do STJ destrava R$ 2,4 bilhões de ICMS-ST para varejistas
Data: 19/08/2024
Quatro das principais redes de varejo têm, juntas, R$ 2,4 bilhões de ICMS-ST a recuperar nos próximos anos, segundo apurou o Valor a partir dos últimos balanços contábeis, publicados em junho. Esse crédito estará agora mais ao alcance desses contribuintes com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na semana passada, que facilitou pedidos de restituição ou compensação de valores do imposto estadual pagos a maior no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida.
O Carrefour tem o maior valor: R$ 1,3 bilhão, a ser compensado nos próximos 10 anos, de acordo com a empresa. Também do setor de alimentos, o Assaí contabiliza R$ 953 milhões em estoque, a serem usados nos próximos cinco anos. Já a Petz pretende utilizar R$ 116 milhões em créditos até 2025. E a Raia Drogasil tem R$ 41,5 milhões a restituir. Porém, não detalhou o prazo.
Outras empresas, como a Casas Bahia, Pague Menos, Magazine Luiza e Grupo Pão de Açúcar (GPA), também têm cifras bilionárias de ICMS a serem recuperadas, mas não especificam quanto do montante se refere à sistemática de substituição tributária. Juntas, elas têm R$ 5,7 bilhões de ICMS a receber dos Estados.
A decisão unânime da 1ª Seção do STJ, da quarta-feira passada, facilitou muito a recuperação do ICMS, segundo advogados. Os ministros afastaram a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina o cumprimento de requisitos para a devolução. O dispositivo exige que a empresa prove ter assumido o encargo financeiro, ou, se transferiu a terceiro – no caso, o consumidor final -, que haja autorização expressa dele para a restituição (Tema 1191).
Na prática, o artigo tornava inviável o recebimento do tributo pago a maior. “A partir do momento que esse dispositivo é afastado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, isso acaba facilitando a produção dessa prova para fins de repetição de indébito”, diz o tributarista Renato Silveira, sócio do Machado Associados, que tem cerca de uma dezena de casos no escritório sobre o tema. Antes, havia um “esforço probatório” muito grande, acrescenta. “Acabava incentivando o aumento do contencioso sobre a matéria.”
O GPA foi um dos grupos de varejo que teve dificuldade no ressarcimento. No último balanço, afirma ter sido autuado pelo Estado de São Paulo, pelo não cumprimento de obrigações acessórias na restituição. A empresa recorreu judicialmente e os processos somavam provisão de R$ 354 milhões. O montante foi reduzido para R$ 17 milhões após adesão ao Acordo Paulista, edital de transação tributária da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). A empresa tem R$ 411 milhões de ICMS a serem compensados nos próximos cinco anos, sendo quase metade – R$ 206 milhões – em um ano.
Segundo Silveira, a restituição do valor pago a maior pelo ICMS-ST é assegurado pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir. Os Estados, contudo, “buscavam uma interpretação desse dispositivo em conjunto com o artigo 166 do CTN”. “Muitas vezes, o contribuinte, diante da dificuldade de produzir essa prova, acaba não apresentando toda a documentação que a Fazenda entende ser suficiente para reconhecer aquele crédito e, a partir daí, surge a discussão”, afirma.
O objetivo da substituição tributária é concentrar o recolhimento do tributo em uma só etapa da cadeia. Os Estados presumem uma base de cálculo e cobram o imposto dos primeiros contribuintes – importadores e a indústria. A estimativa, porém, nem sempre coincide com o valor real do produto vendido ao consumidor final. “Tem situações em que o varejista adquire o produto com uma base de cálculo presumida, mas acaba dando a saída por um valor menor, vendendo abaixo do preço que comprou”, diz Silveira.
André Menon, sócio tributarista do Machado Meyer, afirma que a decisão do STJ é importante para evitar que o Estado termine por receber o ICMS duas vezes. Além disso, “viabiliza o que antes não era viável”. “Para o varejo, a comprovação é uma problemática imensa, porque são milhares de operações mensais pulverizadas”, diz. “Além de toda a questão burocrática, tornava inviável a sistemática”, completa.
Em nota, a Pague Menos afirma que “julga positiva a recente decisão do STJ”, pois “deve destravar significativamente a monetização do saldo” de ICMS-ST. No último balanço, indicou ter R$ 768,2 milhões a receber de ICMS e de ICMS-ST. Ao Valor, diz que os créditos “referem-se principalmente ao ICMS-ST”. A empresa vinha fazendo a compensação dos valores administrativamente “após cumprimento dos requisitos definidos por cada Estado”. Ela ainda tem R$ 522 mil provisionados por discussões sobre o tributo no Ceará.
O Carrefour, por sua vez, afirma que o direito de restituir decorre da manutenção de centros de distribuição que recebem mercadorias com ICMS-ST pré-pagos pelos fornecedores ou pelo grupo. Desde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2016 (RE 593849), que reconheceu o direito de ressarcimento do valor de ICMS-ST pago a maior, diz que “os créditos fiscais a recuperar ou compensar pelo grupo aumentaram”. E que cumpria os “procedimentos requeridos pelos Estados”.
Antes da decisão do STJ, ela obteve uma decisão favorável na qual foi reconhecida o direito de restituir o ICMS-ST e também a correção monetária, “cujo valor principal foi reconhecido em períodos anteriores”. Ela estima que isso possa acrescer em R$ 367 milhões no total de créditos da controladora e R$ 533 milhões no consolidado.
O Assaí menciona, no balanço, que os Estados “têm modificado substancialmente suas legislações internas”, ampliando a sistemática do ICMS-ST “para uma gama cada vez maior de produtos comercializados no varejo”. Deve recuperar quase metade dos créditos – R$ 455 milhões – em um ano.
O Magalu, com R$ 2,4 bilhões a receber de ICMS e ICMS-ST, diz que já cumpria o artigo 166 do CTN, portanto, os créditos não seriam afetados pelo julgamento do STJ. Também informou que faz a compensação mensalmente e estima usar o estoque entre 18 e 36 meses.
A Casas Bahia, que tem R$ 2,165 bilhões em crédito pelas duas sistemáticas, afirma que o ressarcimento é feito “mediante a apresentação dos documentos fiscais e arquivos digitais relativos as operações realizadas que geraram para a companhia o direito ao ressarcimento”. A empresa também vendeu R$ 890 milhões de créditos de ICMS, que serão transferidos até o fim do ano.
Procuradas pelo Valor, a Raia Drogasil e a Petz não quiseram comentar o assunto. Assaí e GPA disseram acompanhar o tema via entidade setorial. Carrefour e Casas Bahia não deram retorno até o fechamento da edição.
Empresa vence discussão sobre ‘tese do século’
Data: 19/08/2024
Um contribuinte conseguiu escapar do limite temporal (modulação) adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na “tese do século” e vai poder recuperar valores de PIS e Cofins pagos nos cinco anos anteriores ao julgamento, realizado no dia 15 de março de 2017. A decisão foi dada recentemente pelo desembargador Marcelo Saraiva, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
O caso é da Realmix Agregados Minerais, que ajuizou a ação exatamente no dia do julgamento do mérito. Na modulação, definida em 2021, os ministros estabeleceram que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que foi proferida a decisão.
No entendimento da Fazenda Nacional, porém, esse limite temporal abrangeria o dia da sessão que definiu o mérito. Para as ações que ficaram fora da modulação, é possível recuperar valores referentes aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento do processo. Para as posteriores ao corte determinado pelos ministros, o entendimento vale a partir da data de julgamento.
A discussão é importante, segundo o advogado Jean Fernandes, sócio do escritório Maciel, Fernandes, Basso e Dumas Advogados (MFBD), que representou a empresa no TRF-3, porque “muitas empresas protocolaram ação exatamente no dia do julgamento, até após o veredicto do STF”.
De acordo com a Fazenda Nacional, 78% dos processos sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foram ajuizados depois do marco definido pelos ministros do STF – a data do julgamento de mérito.
No caso da empresa, que propôs a ação exatamente no dia 15 de março, inicialmente o desembargador Marcelo Saraiva a colocou no grupo afetado pela modulação, o que permitiria o aproveitamento da decisão só a partir de 2017. Contudo, após recurso (agravo interno) apresentado pela empresa, ele acatou o pedido. A decisão transitou em julgado (processo nº 0000971-76.2017.4.03.6108).
Em recurso, a empresa alegou que a primeira decisão do desembargador não havia aplicado o marco temporal da modulação fixada pelo Supremo, impedindo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. O que foi acatado por Saraiva. Ele afirma que, considerando que a ação foi ajuizada em 15 de março de 2017, a modulação não seria aplicável e deveria ser declarado o direito à compensação.
“Resta inaplicável a modulação determinada nos embargos de declaração no RE nº 574.706. Assim, no caso, deve ser declarado o direito à compensação, observada a prescrição quinquenal, na forma da legislação de regência, que deverá ser realizada com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o disposto no artigo 170-A do CTN, e com a incidência de correção monetária e juros, apenas pela taxa Selic, sobre os valores a serem compensados junto ao Fisco desde o recolhimento indevido”, diz na decisão.
Segundo Fernandes, chamou a atenção o desembargador, inicialmente, ter acatado o pedido da Fazenda Nacional. Para ele, o fato de a Procuradoria-Geral (PGFN) alegar que há um pico de ações propostas nos dias de julgamentos tributários relevantes não justificaria a limitação. “Se tivesse prevalecido a primeira decisão, a empresa não poderia rever os valores apurados no passado”, afirma o advogado.
Em nota ao Valor, a PGFN informa que possui uma política institucional de respeito aos precedentes dos tribunais superiores. Acrescenta que, especificamente no caso da exclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins, o seu entendimento vai ao encontro do que foi decidido no caso concreto. “Não se trata de entendimento a ser aplicado a qualquer caso de modulação, pois sempre dependerá dos critérios adotados pelo tribunal”, diz.
STJ reafirma a aplicabilidade da prescrição intercorrente às infrações aduaneiras
Data: 19/08/2024
No dia 15.08.2024, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento AgInt no AgInt no REsp n.1.942.072, decidiu, por maioria (4×1), que o instituto da prescrição intercorrente se aplica às infrações aduaneiras.
A Turma entendeu que, no caso em discussão, originário de autuação à pessoa física por importação irregular de cigarros, seria aplicável o instituto da prescrição intercorrente, porquanto o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos sem a apreciação e o julgamento pela Receita Federal do Brasil.
A prescrição intercorrente está prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999 e é aplicável a sanções imputadas pela Administração Pública Federal. A Fazenda Nacional, por sua vez, defende a inaplicabilidade do instituto às infrações aduaneiras com base no art. 5º da Lei n. 9.873/1999, ao passo que estas são apuradas no rito do processo administrativo fiscal, assim como as infrações de natureza tributária.
Em favor do contribuinte, o Ministro Afrânio Vilela, no voto-vista, reconheceu a aplicabilidade do instituto, pela lógica de que a multa resultante de infração aduaneira possui natureza administrativa e não tributária, ainda que apurada no âmbito de processo administrativo fiscal. Cita-se trecho de seu voto:
“Tratando-se de penalidade de natureza administrativa decorrente do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública Federal incide a prescrição intercorrente na Lei n. 9.873/1999 se o processo administrativo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, ainda que a aplicação da penalidade ocorra no âmbito de processo administrativo fiscal previsto no Decreto n. 70.235/1972. No caso em tela, reconhecida a natureza administrativa da multa aduaneira objeto da execução, deve ser reestabelecida a sentença de 1º grau que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (…).”
Diante do contexto do julgamento, os importadores que possuem processos administrativos de multa decorrente de infração aduaneira lavrados contra si, que ficaram ou estão paralisados há mais de 3 (três) anos aguardando decisão administrativa, poderão se socorrer do Judiciário para reconhecer a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a penalidade lavrada.
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