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PGFN deve lançar transação tributária envolvendo PLR e salário-educação ainda em 2024
Data: 31/07/2024
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda o lançamento de três editais de transação tributária ainda em 2024. A novidade está na possibilidade de uma nova transação sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados e diretores e de outra envolvendo a contribuição salário-educação. Além disso, o órgão planeja abrir uma transação tributária para negociar teses de PIS e Cofins também este ano.
A previsão foi apresentada pela procuradora-geral adjunta de representação judicial da Fazenda Nacional Lana Borges durante o evento Diálogos Tributários, promovido pelo JOTA na última terça-feira (30/7). Os assinantes do JOTA PRO Tributos receberam este relatório especial na última quarta-feira (31/7).
Com o edital relacionado à bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo, cujo prazo para inscrição terminou na última quarta-feira (31/7), a previsão é de que a arrecadação chegue a R$ 11 bilhões em 2024. Neste caso, foi destaque a adesão recente da Petrobras ao edital. Com isso, Lana Borges afirmou que a estimativa inicial de arrecadação da ordem de R$ 12 bilhões com o conjunto das transações tributárias de grandes teses é de viés de alta, mas não fixou um novo número.
Também está no horizonte da PGFN o lançamento de um edital de transação tributária relacionado à desmutualização da Bovespa.
Editais de transação
Os primeiros editais de transação publicados pela PGFN tratavam de amortização fiscal do ágio e da contribuição sobre PLR. Não houve, no entanto, a adesão esperada. Foram negociados em cada um cerca de R$ 66 milhões e R$ 800 milhões, respectivamente.
Segundo a procuradora, um dos fatores para isso foi o fato de a Lei 13.988/2020 distinguir, à época, a transação para a dívida da modalidade de transação “das grandes teses”.
“As condições eram diferentes, de forma que fazer a transação na dívida era mais interessante, seja em número de parcelas, seja em relação à não cobrança de tributos sobre os descontos ou ainda sobre necessidade de desistir de todas as teses”, afirmou.
Com a Lei 14.689/2023, a Lei do Carf, publicada em 20 de setembro de 2023, foram incluídas condições mais vantajosas para os contribuinte. Entre elas estão o aumento do número de parcelas, a não incidência de tributos sobre o desconto concedido, o aumento do percentual de desconto máximo de 50% para 65% e a não exigência de que o contribuinte desista da tese.
A partir dessa lei, a PGFN começou a lançar os editais do programa conhecido como “Transação 2.0”. Desde dezembro de 2023, a PGFN lançou editais envolvendo tributação de lucros no exterior, de incentivos de ICMS e contratos de afretamento de plataformas.
É justamente nesse contexto da nova legislação que a PGFN estuda publicar novamente o edital que trata dos litígios envolvendo contribuições previdenciárias de PLR a empregados e a diretores não empregados.
No caso do salário-educação em relação a empregados individuais, Borges explicou que tem um aspecto social e multiplicativo. A contribuição é devida pelas empresas e destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas para a educação básica pública.
Quanto à transação relacionada à cobrança de PIS e Cofins, a procuradora considera não só o alto número de processos sobre o tema, como também a Reforma Tributária. Dados da PGFN indicam 122 teses com a temática PIS/Cofins e cerca de 219 mil processos judiciais nos últimos 10 anos.
“É o momento para se reduzir a litigiosidade e poder conversar de maneira mais ampla, com maior foco de atenção sobre as novas questões que vão surgir”, defendeu a procuradora. Para ela, de forma geral, o instituto da transação aos poucos vem tendo cada vez mais sensibilização da comunidade jurídica e aderência dos contribuintes.
Por fim, em relação à desmutualização da Bovespa, a PGFN analisa os débitos que surgiram após a transformação da Bovespa e a BM&F de associações para pessoas jurídicas de capital aberto. A discussão foi adiantada pelo JOTA em abril e envolve a cobrança PIS e Cofins sobre a venda de ações no contexto desse processo de desmutualização e também a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a valorização das ações que foram recebidas no processo de desmutualização.
Julgamentos no STF
A procuradora também comentou sobre o cenário atual do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que discute a inclusão ou não do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A análise do RE 592616 (Tema 118) está na pauta do Plenário de 28 de agosto.
Em 2021, o STF formou placar de 4×4 no no plenário virtual, mas houve pedido de destaque do ministro Luiz Fux. Com isso, o placar será zerado. Pelo menos três votos favoráveis aos contribuintes estão garantidos: do antigo relator, o ministro Celso de Mello, e dos ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, já que os votos de ministros aposentados são mantidos no Plenário em caso de destaque.
A tese defendida pela Procuradoria é de que os valores de ISS devem compor a base de cálculo Pis e da Cofins, no mesmo sentido do que foi defendido em relação ao Tema 69. Neste caso, porém, a Corte decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.
“Existe uma diferença na metodologia de cobrança do ICMS e do ISS. O ICMS é algo que pode ser descontado e é visível na nota fiscal. O ISS, não”, apontou a procuradora, em referência ao entendimento dos votos já manifestados favoráveis à Fazenda.
Borges destacou também o caso que discute se as entidades fechadas de previdência complementar são obrigadas a recolher o PIS e a Cofins sobre suas receitas. Trata-se do RE 722.528 (Tema 1280), que está na pauta do plenário virtual de 9 a 16 de agosto. Os contribuintes defendem que não possuem fins lucrativos e, portanto, não haveria receita tributável. Já a Fazenda entende que o julgamento está relacionado ao Tema 372, no qual validou o STF cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras dos bancos.
https://beta.jota.info/tributos/relatorio-especial/pgfn-deve-lancar-transacao-envolvendo-plr-e-salario-educacao-ainda-em-2024
Receita acelera análise de compensações para evitar uso indevido de créditos tributários
Data: 01/08/2024
Atuando na esfera administrativa, a Receita Federal tem procurado reduzir o que considera ser uso indevido de créditos tributários por empresas. É uma linha de trabalho que vem ganhando força, diante das dificuldades enfrentadas pelo governo federal para aprovar, no Congresso, novas medidas legais que vão na mesma direção – como foi o caso da medida provisória (MP) que limitava o uso de créditos de PIS/Cofins.
A principal aposta é fortalecer as unidades de análise de direito creditório, apurou o Valor. Segundo integrante da equipe econômica, a análise mais rápida das solicitações de compensação tributária fecharia uma “brecha” pela qual as empresas lançam benefícios fiscais indevidos para só regularizar a situação muito tempo depois, após procedimentos de fiscalização que não raro vão parar nas Delegacias de Julgamento (DRJs) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a depender do valor envolvido.
Essa prática era facilitada pela regra que dava ao contribuinte o voto de desempate nos julgamentos do Carf, comenta uma fonte. No ano passado, foi aprovada lei que devolveu o voto de qualidade no colegiado ao Fisco. O passo seguinte é a melhoria do sistema de verificação dos créditos tributários, informa. “Descobrimos que há um trabalho administrativo a fazer na dinâmica das compensações do PIS/Cofins”, diz uma fonte da equipe econômica.
Outra fonte ouvida pelo Valor afirma que essa é uma forma de “reduzir o prejuízo” diante dos grandes volumes de compensações tributárias. Por outro lado, os contribuintes que agem corretamente serão beneficiados, pois receberão seus créditos mais rapidamente. “O que estamos fazendo é aprimorar o procedimento administrativo, fortalecendo as unidades de análise de direito creditório, para reduzir o prejuízo”, diz a fonte.
Um exemplo de como a Receita tem atuado para acelerar a análise das compensações de créditos tributários é uma portaria publicada ontem (31), que instituiu uma equipe de auditoria para analisar um conjunto específico de Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (Per/Dcomp).
“É interessante, fiscais ficarão focados nisso”, diz Rubens Fonseca, sócio da WFaria Advogados. “Demonstra total esforço do governo em ‘cair de cabeça’ em relação a essas compensações, porque acha que ali há um gargalo de falta de arrecadação tributária e fraude. É mais um esforço do governo em arrecadar mais e restringir as compensações.” Ele acredita que o grupo criado pela Receita fará um mutirão concentrado em Per/Dcomps nos quais há suspeita de irregularidade.
A aceleração do processo de análise de créditos pela Receita tem sido notada pelos contribuintes. Segundo Maria Andréia dos Santos, sócia de Contencioso Tributário do escritório Machado Associados, diversos diversos contribuintes que fizeram compensações tributárias com base na “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins, têm sido intimados pela Receita a enviar memórias de cálculo e outros elementos para fins de averiguação sobre a regularidade dos créditos compensados.
A averiguação é corriqueira, afirma a advogada. “O diferencial é que normalmente ocorre de forma mais próxima ao vencimento do prazo de cinco anos, contado de cada compensação tributária realizada”, diz. Agora a verificação ocorre com mais rapidez, numa iniciativa que a Receita batizou de “Operação Limpa Trilhos”.
“Governo acredita que ali há um gargalo de falta de arrecadação e fraude”
— Rubens Fonseca
“O órgão tem ressaltado o aspecto positivo dessa agilidade para os contribuintes que estão em conformidade, mas é inegável que uma das finalidades dessa operação também é a revisão mais ágil dos cálculos efetuados e a cobrança de valores que tenham sido compensados a maior”, afirma a advogada.
Ela cita como exemplo uma portaria publicada no último dia 10, que criou a Equipe Nacional de Seleção do Direito Creditório. “Há um movimento coordenado da Receita, de antecipação na análise dessas compensações tributárias”, diz. “Está em linha com a estratégia do governo federal de adotar medidas em 2024 para elevar a arrecadação, buscando fazer frente à elevação das despesas primárias efetivas, que, comprovadamente, estão superando as dotações orçamentárias.”
Ela nota que os relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas do governo federal têm registrado o efeito positivo de restrições às compensações tributárias, como as promovidas pela Medida Provisória (MP) nº 1.202/23. O impacto pode ser visto nas receitas do IPI e PIS/Cofins. O impacto positivo foi estimado em R$ 16 bilhões para o período de maio a dezembro deste ano, lembra a advogada.
“Todos esses dados reforçam a diretriz do governo federal já vivenciada pelas empresas de não só restringir as compensações tributárias, mas também de fiscalizar os valores compensados com maior rapidez, para o fim de se buscar a recuperação desses valores e elevar a arrecadação das receitas tributárias”, afirma.
Em outra frente, a Receita Federal pretende oferecer novas facilidades para que empresas regularizem sua situação em relação ao uso de incentivos fiscais. Neste ano, as empresas passaram a informar quais benefícios tributários estão utilizando. Com base nessas informações, são feitos cruzamentos que identificam se a empresa preenche ou não os requisitos para usufruir deles.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno.
Instrução normativa da Receita mexe no cálculo dos JCP
Data: 01/08/2024
Um novo entendimento da Receita Federal restringiu a base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), medida usada por empresas para distribuir lucro aos sócios e deduzir o montante do Imposto de Renda (IRPJ). Por meio da Instrução Normativa nº 2.201, publicada no dia 22, o órgão determinou que não podem compor os JCP valores usados para aumentar o capital social que sejam oriundos da reserva de incentivo fiscal.
Para advogados, a norma seria ilegal e, na prática, aumentaria a carga tributária para os contribuintes que recolhem o Imposto de Renda pelo lucro real – aqueles com faturamento anual acima de R$ 78 milhões. Alguns tributaristas, inclusive, já orientam clientes a judicializar a questão pela “patente ilegalidade” da norma. Consideram que a instrução normativa extrapola a Lei de Subvenções, a nº 14.789/2023.
A norma, editada no fim do ano passado, já havia restringido o cálculo dos JCP. O texto passou a vedar o uso da reserva de incentivos fiscais para compor a remuneração. Outra alteração foi que apenas o capital social integralizado – e não todo o capital social – poderia entrar na base de cálculo.
“O capital social subscrito, mas ainda não integralizado, não poderia compor a base de cálculo dos JCP. É até lógico, porque o dinheiro ainda não está na empresa, então não se poderia pagar juros sobre ele”, afirma Leandro Aleixo, sócio fundador do escritório AleixoMaia, que já tem clientes que entrarão em breve com processo judicial.
A IN, na prática, adiciona mais uma linha à exceção prevista na lei. Define que a reserva de lucros de benefícios fiscais é composta tanto pelas doações quanto subvenções dadas pelos governos e “inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital”. É esse último trecho que tem incomodado tributaristas.
“Quando a Receita fez essa definição, mesmo que a empresa tiver feito um movimento permitido pela lei tributária, uma parte da reserva de incentivos mesmo estando no capital social não pode ser considerado no cálculo dos JCP”, afirma Thais Shingai, sócia da área tributária do Mannrich e Vasconcelos Advogados.
Aleixo diz que, após a Lei das Subvenções, muitas empresas converteram a reserva de incentivos em aumento do capital social, que fica na conta do patrimônio líquido, para poder incluir esse valor na base dos JCP. A reserva de lucros era obrigatória, até o ano passado, para permitir a isenção dos incentivos fiscais de ICMS perante a União. Só que como a nova legislação revogou esse dispositivo e todos os benefícios passaram a ser tributados pelo governo federal independentemente da reserva, não fazia mais sentido para as empresas reter esses valores.
Portanto, afirma o advogado, aquelas que fizeram a transferência serão prejudicadas com a nova norma da Receita. “As empresas adotaram essa estratégia. Passou a ser uma medida muito importante porque a Lei das Subvenções aumentou a carga de IR de várias companhias.”
A redução tributária pelos JCP é da ordem de 19%, diz Aleixo. Apesar de os acionistas serem tributados na fonte, é possível abater esses valores dos 34% devidos no Imposto de Renda e CSLL.
Para Giancarlo Matarazzo, do Pinheiro Neto Advogados, há uma contradição entre a IN e a lei. “Ela criou uma hipótese de restrição da base de cálculo dos JCP claramente ilegal, porque não estava prevista no texto original”, afirma.
Essa também é avaliação de Gustavo Taparelli, sócio do Abe Advogados. “Se o objetivo era evitar planejamento tributário abusivo, bastaria à Receita Federal fiscalizar as empresas que realizassem capitalização da reserva de lucros de incentivos fiscais para checar a existência a ou não de propósito negocial da operação”, diz o advogado.
Os especialistas destacam que a Lei nº 14.789 afirma, no artigo 16, que as reservas de incentivos fiscais só podem ser usadas para aumentar o capital social da empresa ou absorver perdas. Portanto, a IN não poderia trazer uma restrição quanto a isso. “Está se fazendo uma coisa que está prevista em lei, mas a IN diz que se a integralização de capital for com reserva de lucros não vale”, diz Matarazzo.
Por isso, ele acredita que a norma “vai gerar novas discussões”, inclusive no Judiciário, mas entende não ser o momento adequado para entrar com o processo. Isso porque, na visão dele, as empresas não são obrigadas a seguir a IN, já que só uma lei poderia impor uma alteração. “Os auditores devem seguir o que está na IN, mas os contribuintes não estão obrigados porque só a lei pode criar uma restrição.”
Segundo Thais, a decisão de levar o debate para o Judiciário “depende da estratégia e postura de cada empresa”. “A vantagem de já judicializar é evitar uma autuação fiscal com multa, de pelo menos 75%. Mas, se adotar esse primeiro caminho, perde a chance de se discutir no Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais], na via administrativa”, afirma.
Na prática, acrescenta a advogada, a ampliação da restrição pela Receita termina por aumentar a carga tributária das companhias. “São valores que reduzem o Imposto de Renda da empresa. Então, se a Receita amplia o cesto de valores que não entram na conta, no final do dia, está aumentando o tributo”, diz.
De toda forma, a nova regra, segundo os tributaristas, não deve reduzir o uso dos JCP, especialmente em um contexto de alta da taxa básica de juros, a Selic. “Vale muito mais a pena remunerar o capital do sócio do que obter um capital de terceiros via endividamento e pagar taxa de juros muito alta. Então os JCP continuam sendo adequados para manter as empresas devidamente capitalizadas”, afirma Giancarlo Matarazzo.
Procurada pelo Valor, a Receita não deu retorno até o fechamento da edição.
Programa Litígio Zero 2024: Receita Federal prorroga adesão até 31 de outubro
Data: 01/08/2024
A Receita Federal prorrogou até o dia 31 de outubro a adesão ao Programa Litígio Zero 2024 – o prazo inicial terminaria na última quarta-feira. O programa oferece a médias e grandes empresas que tenham dívidas de até R$ 50 milhões. No caso de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o teto é de R$ 84,7 mil, o equivalente a 60 salários-mínimos. A edição 2023 do programa resultou em R$ 5,6 bilhões aos cofres públicos.
As dívidas que podem ser renegociadas são aquelas de tributos devidos à Receita Federal, tais como as contribuições sociais das empresas e as contribuições sociais dos empregadores domésticos e que são alvo de contestações (administrativa junto à Receita ou na Justiça) dos credores.
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Uma condição obrigatória para aderir ao programa é a de que o contribuinte deverá abrir mão de todos os recursos.
Como fazer a adesão
Não é necessário ir até um posto da Receita Federal para aderir ao programa. Tudo é feito por meio de processo digital no portal e-Cac, o Portal do Centro Virtual de Autoatendimento). É necessário ter cadastro no GovBR para acessar o serviço. Ao entrar na página, o usuário deve digitar a aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”.
As condições de adesão, desconto e prazo para pagamento vão depender do chamado nível de risco da dívida, que vai de irrecuperável ou de difícil recuperação, assim denominadas por se arrastarem há muito tempo ou após a decretação de falência, por exemplo; e aquelas em que o credor tenha muita dificuldade em pagar (em alta ou média perspectiva de recuperação). Em alguns casos é necessário dar uma entrada para concretizar a negociação, que pode variar de 5% a 10% do total.
Supremo julgará questões tributárias com impacto de R$ 712 bilhões aos cofres públicos
Data: 02/08/2024
Estão nas mãos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo menos 32 importantes processos tributários contra União, Estados e municípios, com impacto estimado de R$ 712 bilhões aos cofres públicos. Três deles estão pautados para este mês e o mais aguardado pelos contribuintes é o que surgiu com a chamada “tese do século”. Discute a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O levantamento foi realizado pelo escritório Machado Associados e reúne processos que estão indicados no Anexo de Riscos Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025. Apesar do valor ainda elevado do estoque, especialistas destacam que os casos mais relevantes já foram julgados
pelos tribunais superiores nos últimos anos. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, tudo o que consta na LDO já teve o mérito analisado. Com isso, uma estimativa de impacto de R$ 80,4 bilhões foi reclassificada para “risco remoto”.
Um dos julgamentos tributários mais aguardados pelos contribuintes pode ser realizado no dia 28. O STF pautou um recurso sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento pode ter impacto de até R$ 35,4 bilhões para a União, em caso de derrota.
A discussão tem como pano de fundo a “tese do século”, a retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins, definida no ano de 2017. O caso também pode influenciar outras “teses filhotes”. Para os contribuintes, os motivos para excluir o ICMS valem para o caso do ISS. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, discorda.
O tema também divide os ministros e ficou empatado, após oito votos, quando a questão começou a ser julgada no Plenário Virtual, em agosto de 2020 (RE 592616). Agora, com a transferência do caso para o plenário físico, o julgamento será reiniciado, mantendo-se os posicionamentos de ministros aposentados.
“Há uma expectativa grande dos prestadores de serviço, que aguardam uma definição há muitos anos”, diz a advogada Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados. Para ela, a perspectiva é boa, por ser bem similar à “tese do século”. Porém, acrescenta, em outras “teses filhotes”, como a que trata do PIS e da Cofins na própria base de cálculo (RE 1233096), com impacto estimado em R$ 65,7 bilhões, os contribuintes podem não ter sucesso.
A expectativa leva em conta o entendimento do STF no julgamento que considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – RE 1187264. “Esperamos ter, de fato, decisões que se aprofundem na particularidade de cada discussão, privilegiando a jurisprudência histórica do tribunal. Mas com relação a teses filhotes, a expectativa em geral não é boa”, afirma.
No mesmo dia em que foi pautada a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins, os ministros podem concluir a análise sobre a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) de pessoas físicas – a contribuição previdenciária do setor (ADI 4395). Nesse caso, o impacto potencial é de R$ 20,9 bilhões. A exigência já foi julgada constitucional e a discussão agora concentra-se na chamada sub-rogação – cobrança antecipada, espécie de substituição tributária.
Ainda consta na pauta de agosto um caso que interessa a Estados e municípios. Os ministros podem definir se incide o ICMS ou o ISS sobre operações de industrialização por encomenda, quando essa operação for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria (RE 882461).
Os casos que podem ter maior impacto, segundo a LDO, porém, ainda não foram pautados. Entre eles está o que discute os limites de dedução de gastos com educação no Imposto de Renda, estimado em R$ 115 bilhões (ADI 4927), e o que trata da necessidade da edição de lei complementar para que seja cobrado o PIS/Cofins Importação, estimado em R$ 325 bilhões (RE 565886).
Dificilmente os processos indicados no Anexo de Riscos Fiscais deverão afetar as contas públicas em 2024, segundo Tiago Sbardelotto, economista da XP Investimentos. Mesmo que itens pautados sejam julgados, afirma, eles só terão efeitos depois do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), o que dificilmente se daria ainda no segundo semestre.
Sbardelotto divide em três momentos as consequências dos julgamentos tributários. O mais imediato são as compensações – as empresas pedem os créditos que teriam a receber e utilizam para abater dos valores de impostos devidos. A Lei nº 14.873, de 2024, porém, lembra, passou a impor um limite para o uso desses créditos, para garantir maior previsibilidade na arrecadação.
Decisões tributárias, diz o economista, ainda tem efeito sobre o cálculo dos tributos. Se o STF definir que o ISS não integra a base do PIS e da Cofins, a Receita Federal terá que deixar de cobrar dessa forma, o que impacta a arrecadação futura. Com a reforma tributária, contudo, acrescenta, apesar de preservados os valores em relação ao passado, esse efeito não seria mais sentido.
O terceiro momento, de acordo com Sbardelotto, é o da devolução de valores pagos a maior por meio de precatórios, que tem sido também uma preocupação nos últimos anos. “Leva mais tempo para se concretizar, mas afeta significativamente o orçamento.”
Para Saul Tourinho Leal, sócio do Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia, há uma pressão grande por parte da União para resultados em julgamentos que ajudem as contas públicas. A expectativa do tributarista para o segundo semestre, contudo, é que com a reforma tributária e a possibilidade de outras medidas por parte do governo quanto ao orçamento, o Judiciário não seja tão cobrado a resolver o problema das contas públicas, como vem ocorrendo.
“O Anexo de Riscos Fiscais mapeia, dentre outros, fatores que podem gerar custos para a União, a exemplo de decisões judiciais, particularmente, envolvendo questões tributárias”, diz Felipe Salto, economista-chefe da Warren Investimentos e ex-diretor da Instituição Fiscal Independente do Senado (IFI). “São custos em potencial, em resumo, que devem ser acompanhados, um a um, com bastante atenção.”
Segundo Salto, em alguns casos, a Fazenda Nacional conseguiu vencer as disputas que poderiam implicar custos ou perda de arrecadação para a União, o que deve ser enaltecido. Ele destaca a discussão previdenciária sobre a “revisão da vida toda” e lembra da solução encontrada para minimizar o impacto da decisão que excluiu o ICMS na base do PIS e da Cofins, concretizada com a Lei nº 14592, de 2023. A norma determina a exclusão do ICMS na apuração de créditos das contribuições sociais.
No STJ, ainda que sem estimativa de impacto nem inclusão na LDO, chama a atenção da tributarista Maria Andréia dos Santos a discussão sobre a natureza dos planos de stock options para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda e o momento de incidência do tributo (REsp 2069644).
A advogada Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho, destaca outros temas relevantes que aguardam julgamento pelo STJ em recursos repetitivos. Um deles trata da possibilidade de restituição de valores pagos a maior à título de ICMS-ST (REsps 2034975, 2034977 e 2035550). Outro vai definir se a oferta de seguro garantia ou de fiança bancária pode suspender a exigibilidade de crédito não tributário (REsps 2007865, 2037317, 2037787 e 2050751).
Procurada pelo Valor, a PGFN não comentou o assunto.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/02/supremo-julgara-questoes-tributarias-com-impacto-de-r-712-bilhoes-aos-cofres-publicos.ghtml
Decisão do STF sobre desoneração da folha deve respeitar noventena, diz juíza
Data: 01/08/2024
A revogação de um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.
O entendimento é da juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível de São Paulo. A magistrada autorizou uma empresa de construção civil a seguir com o recolhimento da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), em vez de pagar as contribuições previdenciárias com base na folha salarial, até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decida colegiadamente sobre a prorrogação da desoneração da folha.
As contribuições sobre a receita bruta são menos onerosos que os feitos sobre a folha. Passaram a ser permitidos a empresas com alto índice de empregabilidade, para estimular postos de trabalho.
Segundo a juíza, apesar da decisão monocrática do ministro Cristiano Zanin, do STF, suspendendo trechos da lei que prorroga a desoneração, é preciso aplicar a anterioridade nonagesimal, que só deve contar a partir de eventual decisão colegiada do Plenário do Supremo pela manutenção da monocrática.
“Entendo que a melhor solução, de fato, é a concessão da ordem para autorizar o recolhimento da CPRB, pela impetrante, nos termos da Lei 14.784/23, até 90 dias após a publicação da decisão a ser proferida pelo Tribunal Pleno do STF na ADI 7.633”, disse a juíza.
A decisão acolhe o argumento de que a Constituição exige a observância da regra da reserva do Plenário para declarar, ainda que liminarmente, a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de qualquer ato normativo.
Na ação, a empresa de construção afirma que poucos dias depois da decisão de Zanin que suspendeu a prorrogação da desoneração, a Receita Federal apresentou nota informando que todas as empresas beneficiárias deveriam passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.
A medida valeu, inclusive para a competência de abril de 2024, ainda que a decisão de Zanin tenha sido dada no dia 25 daquele mês e, posteriormente, suspensa pelo próprio ministro.
A aplicação imediata, afirma a empresa, teria ofendido a segurança jurídica e a expectativa legítima a não surpresa, sem dar tempo para que a impetrante pudesse se organizar financeiramente.
Atuou no caso a advogada Isabella Tralli, sócia do VBD Advogados. Para ela, as idas e vindas sobre a desoneração criaram um cenário de total insegurança jurídica, levando diversos contribuintes ao Judiciário.
Entenda
A decisão de Zanin sobre a prorrogação da desoneração foi suspensa pelo próprio ministro em 17 de maio, o que foi mantido pelo Plenário do Supremo. O ministro deu 60 dias para que Legislativo e Executivo cheguem a uma solução consensual sobre a desoneração.
Em 17 de julho, o ministro Edson Fachin prorrogou a medida até 11 de setembro. Ou seja, os efeitos da decisão que barrou a desoneração estão suspensos temporariamente de toda a forma.
A disputa entre Legislativo e Executivo, que foi parar no Judiciário, envolve a Lei 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha até 31 de dezembro de 2027.
No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou a Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos.
Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023, que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios. A norma foi vetada por Lula, mas o veto foi derrubado pelo Congresso.
Na sequência, o PT foi ao Supremo, via ação direta de inconstitucionalidade, questionar a validade de dispositivos da lei. Zanin suspendeu trechos da norma e depois paralisou os efeitos de sua própria decisão para dar tempo para o Executivo e o Legislativo chegarem a um consenso.
Processo: 5011919-69.2024.4.03.6100
Exigências da Receita para entrada no Perse são inválidas, decide juíza
Data: 01/08/2024
O poder regulamentar da Receita Federal deve observar, de modo estrito, o que está disposto na legislação de origem. Assim, o órgão não pode inovar, criando direitos, obrigações ou exigências para os contribuintes.
Esse foi o entendimento da juíza federal substituta Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, para deferir liminar em favor de empresas filiadas à Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape) que têm sido impedidas de se inscrever no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) por causa de exigências da Receita que não estão previstas em lei.
Em um mandado de segurança, a entidade sustentou que o procedimento de habilitação no Perse, regulado pela Instrução Normativa RFB 2.195/2024, apresenta exigências que não constam na legislação.
Poder extrapolado
Ao analisar o caso, a julgadora deu razão aos argumentos das Abrape. “Desse modo, ao menos em exame perfunctório, próprio desta fase processual, conclui-se que a IN/RFB 2.195/2024 extrapolou o poder regulamentar delineado no art. 99 do CTN, desbordando das disposições contidas na Lei 14.148/2021 e, por consequência, violando o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I da CF, e art. 97 do CTN).”
Diante disso, Rosilene deferiu em parte o pedido liminar para determinar que a Receita admita e processe os pedidos de habilitação prévia das empresas associadas à Abrape, independentemente da comprovação dos requisitos previstos na instrução normativa.
“A partir dessa decisão, um conjunto grande de empresas conseguirá acessar o benefício do programa. Importante destacar que trata-se de uma decisão liminar, que pode ser revertida, portanto deve ser utilizada com cautela. A Abrape comemora, no entanto, o fato de que todo mundo vai poder aderir dentro do prazo previsto”, salientou Wagner Ripper, diretor de Assuntos Legais da entidade.
TRF-6 suspende decisão que vetou exigências da Receita para inscrição no Perse
Data: 04/08/2024
Os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB 2.195/24 são normas primárias que veiculam exigências a todos os contribuintes e são perfeitamente válidas.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz federal convocado Gláucio Maciel, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para suspender decisão liminar em favor de empresas filiadas à Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape), que têm sido impedidas de se inscrever no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) por causa de exigências da Receita Federal não previstas em lei.
Na decisão cassada, a juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, havia entendido que as exigências da Receita extrapolavam o poder regulamentar do órgão.
Ao suspender esta decisão, Macial, relator do caso, apontou que os requisitos estabelecidos pela Receita eram normas primárias e válidas. Diante disso, ele entendeu que ficou demonstrada a necessidade da suspensão da decisão.
“Está presente, assim, a probabilidade do direito invocado pela agravante, que se encontra aliada à necessidade de pronta decisão, haja vista o efeito multiplicador que a decisão pode causar, diante das inúmeras empresas associadas à impetrante, indicadas em mais de 700 na petição inicial. Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para interditar os efeitos da decisão recorrida”, afirmou ao decidir suspender os efeitos da decisão da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte.
Processo 6006421-55.2024.4.06.0000
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