Retrospecto Tributário – 05/08 a 12/08

Retrospecto Tributário – 05/08 a 12/08

Atletas podem recuperar parte do dinheiro pago em imposto? Entenda

Data: 06/08/2024

Os medalhistas brasileiros na Olimpíada de Paris 2024 vão perder parte do bônus — pago pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) aos atletas que foram ao pódio —devido à tabela progressiva do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Parte do valor descontado, porém, pode entrar no bolo da restituição do IRPF no próximo ano e ser recuperado pelos competidores.

Os valores recebidos por prêmio em dinheiro, como é o bônus pago pelo Comitê, são considerados rendimentos tributáveis. Pelos valores das medalhas, os competidores precisarão declarar a quantia recebida.

A parte do bônus que será levada pelo “leão” durante o pagamento — que é Retido na Fonte — poderá ser restituída no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2025, devolvendo parte do imposto pago, a depender dos ganhos ao longo deste ano e das deduções de cada medalhista.

Quanto será restituído?

A restituição do Imposto de Renda Pessoa Física ocorre quando o contribuinte paga mais imposto durante o ano do que o devido.

Esse valor é calculado com base na diferença entre o imposto que foi pago ou retido ao longo do ano e o imposto efetivamente devido, levando em consideração todas as deduções e créditos que o contribuinte tem direito a declarar.

A restituição pode variar a depender da:

Diferença nos rendimentos: os atletas podem ter diferentes fontes de renda, como salários, patrocínios, prêmios em competições, entre outros;

Diferentes despesas dedutíveis, como despesas médicas, gastos com educação, dependentes, entre outros.

Não há um teto que limite o valor da restituição do Imposto de Renda. Há, porém, limitadores em algumas despesas que podem ser deduzidas do imposto. “Por exemplo, despesas com educação, como graduação ou pós-graduação, têm um limite de dedução de R$ 3.561,50 por ano. Portanto, mesmo que o atleta tenha despesas educacionais acima desse valor, a dedu ção não pode ultrapassar esse limite”, explica Barroso.

As alíquotas do IR variam entre 7,5% e 27,5%. No caso dos atletas, como o valor a ser recebido é superior a R$ 4.664,68, a tributação é feita na faixa mais alta, de 27,5%.

O assunto da tributação ganhou as redes sociais depois que internautas publicaram que as medalhas dos atletas seriam taxadas aqui no Brasil. A Receita Federal, no entanto, explicou que medalhas olímpicas — bem como troféus e quaisquer outros objetos comemorativos recebidos em evento esportivo oficial realizado no exterior — estão isentas de impostos federais.

No entanto, a premiação paga em dinheiro está sujeita ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por ser considerado rendimento tributável, explicou ao Valor João Eloi Olenike, contador e presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

https://valor.globo.com/olimpiada-2024/noticia/2024/08/06/atletas-podem-recuperar-parte-do-dinheiro-pago-em-imposto-entenda.ghtml

Reforma tributária: relator defende ‘escadinha’ para imposto seletivo sobre automóveis

Data: 06/08/2024

O relator da regulamentação da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), antecipou, na terça-feira (6), que pretende incluir em seu parecer uma “escadinha” no imposto seletivo sobre automóveis para atenuar a cobrança sobre os modelos elétricos e híbridos. A ideia é fazer uma diferenciação gradual em relação aos tributos dos carros a combustão, cujo impacto ambiental é considerado maior.

Em entrevista ao Valor, Braga voltou a defender a necessidade de “ajustes finos” na Zona Franca de Manaus (ZFM), especialmente no que diz respeito ao comércio da região. Ele também expôs dificuldades em fazer alterações na inclusão da proteína animal na cesta básica desonerada, embora discorde do fato de até mesmo o filé mignon ter sido adicionado.

Contrariando a vontade do governo Lula, o relator deixou claro que só deve apresentar o seu parecer final a partir de novembro, após as eleições municipais. “Não vou colocar para votar um relatório esvaziado”, garantiu.

Horas antes, o líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), afirmou a jornalistas que o ideal seria a deliberação ocorrer na semana do dia 12 de outubro. A ideia foi rechaçada pelo relator em conversa reservada com o próprio Wagner.

O governo resiste à possibilidade de retirar a urgência constitucional que garante a tramitação da matéria em até 45 dias. Se o texto não for aprovado dentro desse prazo, a pauta da Casa ficaria trancada automaticamente, impossibilitando a análise de outras proposições em plenário. “Se tiver que trancar a pauta, que tranque”, rebate o relator.

Braga tem sido cauteloso ao falar do tema por ainda não ter sido formalmente designado relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Nessa terça-feira, ele teve uma conversa com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e com o presidente da CCJ, Davi Alcolumbre (União-AP), para iniciar as discussões e alinhar o posicionamento dos três. Na terça-feira (13), Braga terá um encontro com o ministro Fernando Haddad (Fazenda) para tratar do assunto.

Um dos pontos que Braga pretende mudar é a questão do imposto seletivo sobre os carros elétricos. “Eu pensei muito sobre isso… Carros híbridos ou elétricos não emitem o mesmo índice de gás carbônico que um carro a combustão. O elétrico e o híbrido precisam ter uma graduação diferenciada, não podem ter a mesma tributação que um carro a combustão”, avaliou o relator.

“A minha ideia é apresentar uma emenda com uma escadinha. O elétrico vai ter uma determinada oneração, o híbrido uma outra e o a combustão a oneração plena”, explicou.

Braga contou que inicialmente cogitou tirar totalmente esses automóveis do imposto seletivo, mas depois considerou que a gradação da oneração do imposto seletivo, de acordo com a contribuição que esses automotivos terão para o meio ambiente, seria uma melhor solução.

Sobre a inclusão na Câmara de carnes na cesta básica desonerada, Braga disse que ainda não encontrou uma saída viável. Na visão dele, retirar itens como filé mignon teria pouco impacto na alíquota total. Outros itens possíveis, por sua vez, enfrentariam resistência política.

“Eu acho que realmente é um exagero você colocar filé mignon com alíquota zero. No entanto, o filé mignon tem mínimo impacto [na alíquota]. Comparado com o volume total de venda de carne, um filé, quando muito, tem dois quilos. E acho que o ônus político de tentarmos mexer aí vai ser um custo-benefício baixo. Ainda não consegui encontrar um caminho que fosse possível”, declarou.

“A não ser que você fosse mais radical, tirasse a picanha, uma série de subprodutos do boi que não estão na faixa de consumo da classe D e E. Mas eu não vejo viabilidade política”, emendou em seguida.

Ele voltou a defender mudanças em trechos que tratam da Zona Franca de Manaus. Segundo o relator, a parte mais “simples” de equacionar envolve a indústria e a mais difícil é relacionada ao comércio da região.

“O grande problema está na área do comércio. Se não fizer alguns ajustes haverá impacto no aumento de preço das mercadorias em Manaus e principalmente no interior do estado e nas áreas de livre comércio, que envolve Rondônia, Roraima, Amapá… Esse impacto pode ser de mais de 20%”, declarou Braga. “O maior desafio vai ser encontrar um texto que pacifique a questão do comércio e dos prestadores de serviço nas áreas de livre comércio e na ZFM”, acrescentou.

Braga criticou novamente o fato de que a Câmara deixou de fora armas e munições do “imposto do pecado”. “Acho um absurdo o tratamento que deram para as armas e munições. Se houver viabilidade para a gente ajustar isso acho que é um tema que deveria ser ajustado.”

O relator cogita, ainda, reavaliar a lista dos itens médicos que terão tributação favorecida. Ele cita que fios de sutura poderiam ser incluídos entre os isentos, por exemplo, no lugar do Viagra (Sildenafil). “Fios de sutura, na área de urgência e de emergência, são elementos superimportantes. Enquanto isso, zeraram o Viagra. Eu não tenho nada contra, mas o que é mais importante para o povo? Algumas questões precisam ser ajustadas nesse nível de importância para o consumidor, mas não é uma tarefa simples”, declarou o amazonense.

Questionado sobre a trava que impõe revisões caso a alíquota do futuro Imposto sobre Valor Agregado (IVA) ultrapasse a barreira de 26,5%, Braga disse que sempre a defendeu. “Do ponto de vista conceitual, nós introduzimos a trava já no Senado.”

Apesar de as reuniões entre Braga e a cúpula do Senado já terem começado, Rodrigo Pacheco adotou cautela sobre a tramitação. Na volta do recesso parlamentar informal, o presidente da Casa optou por não ler em plenário o projeto de lei complementar (PLC) da regulamentação. Com isso, o prazo da urgência não começou a ser contado.

À imprensa, Pacheco disse que, por ora, a urgência está mantida. Mas, caso seja constatado que o Senado precisa de mais tempo, pedirá ao governo que a retire. “Não podemos apreciar de forma açodada ou com pressa o tema mais relevante nesse instante”, declarou. “Eu acredito que a votação será possível logo após as eleições municipais.”

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/08/06/exclusivo-braga-defende-graduacao-para-imposto-seletivo-sobre-automoveis-eletricos-e-hibridos.ghtml

Pacheco diz que votação da regulamentação da reforma tributária deve ocorrer após as eleições

Data: 06/08/2024

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), afirmou, nesta terça-feira (6), que a votação da regulamentação da reforma tributária na Casa deve ocorrer logo após as eleições municipais, a serem concluídas no final de outubro. Pacheco defendeu que o texto não pode ser apreciado “de forma açodada” ou “com pressa”.

Mais cedo, o líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), afirmou a jornalistas que o ideal para o Palácio do Planalto seria a deliberação ocorrer na semana do dia 12 de outubro, ou seja, entre o primeiro e o segundo turno do pleito.

Apesar da demanda de líderes partidários, o governo resiste à possibilidade de retirar a urgência constitucional de 45 dias da matéria. Se o texto não for aprovado dentro desse prazo, a pauta da Casa ficaria trancada automaticamente. Sobre isso, Pacheco respondeu que o tema será tratado “como se urgência houvesse”, mas, caso isso não seja viável, o Senado solicitará a retirada do mecanismo.

“Obviamente que há um fator do processo eleitoral desse ano que pode dificultar um pouco essa apreciação pelo Senado Federal… Não a discussão, porque nós vamos estar aqui, eu pelo menos, em agosto, setembro, normalmente”, disse Pacheco, em coletiva de imprensa.

“Vamos discutir ao longo desses dois meses a regulamentação, mas eu acredito na sua apreciação tanto na CCJ como no plenário após as eleições municipais”, acrescentou.

Pacheco disse que os trabalhos sobre a regulamentação serão iniciados agora e será melhor ainda se for possível analisar a matéria mais cedo do que o previsto. Mas, se isso não ocorrer, ele defendeu que “não podemos apreciar de forma açodada o tema mais relevante nesse instante”. “Não se pode fazê-la com pressa. Temos que trabalhar e refletir sobre todos os institutos. E eu acredito que isso será possível logo após as eleições municipais”, reforçou.

Sobre a possibilidade de o governo retirar a urgência constitucional de 45 dias, Pacheco afirmou que ainda não houve decisão sobre isso. “Vamos trabalhar como se urgência houvesse. E há, de fato. Se eventualmente houver um ambiente de exaurimento da discussão e um sentimento de que estamos aptos a votar dentro do prazo da urgência tanto melhor. Se identificarmos que é preciso mais tempo, naturalmente vamos fazer o pedido.”

Pacheco disse que há “compreensão” por parte do Executivo sobre a situação dos prazos eleitorais nos municípios.

Outras pautas

Entre as prioridades do segundo semestre, Pacheco listou o projeto que regulamenta a inteligência artificial. A comissão especial que cuida do assunto foi prorrogada para setembro. Ele disse ser “difícil” a votação do texto ocorrer antes das eleições municipais.

“Espero que o projeto possa ser apreciado ainda neste semestre. Acho muito importante ter uma lei que discipline a inteligência artificial, assim como acho muito importante ter uma lei para disciplinar as mídias sociais. São dois temas que precisamos nos ocupar”, destacou.

Ele também enfatizou que pretende reunir os respectivos relatores do projeto que trata do mercado de carbono na Câmara e no Senado em busca de um entendimento sobre a tramitação da matéria, que é uma das prioridades para o governo.

Outro tema que pode avançar é o que trata da regulamentação de cassinos. Pacheco ainda disse que precisa consultar os líderes sobre o tema, admitindo que a pauta envolve polêmica e poderia ficar para depois do pleito municipal.

“Temos que ser democráticos e não forçar a barra com uma pauta que guarda grande polêmica e divergência. O que eu acho importante é votar e também virar essa página”, avaliou.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/08/06/pacheco-diz-que-votao-da-regulamentao-da-reforma-tributria-deve-ocorrer-aps-as-eleies.ghtml

Governo cria grupo para lançar ‘split payment’

Data: 06/08/2024

O governo formalizará neste mês um grupo de trabalho para tratar da implementação do “split payment”, uma das principais novidades da reforma tributária do consumo. O sistema permitirá o recolhimento dos novos tributos – a Contribuição (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – no momento da liquidação financeira da transação, o que não acontece hoje.

O mecanismo é visto pelo Ministério da Fazenda como fundamental para ressarcimento rápido dos créditos tributários e para redução da inadimplência, sonegação e fraude. Para tributaristas, há risco de judicialização e de duplicidade de pagamentos.

Segundo o Valor apurou, o grupo será composto por representantes do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), dos municípios e da União e terá como objetivo tratar de questões técnicas sobre a implementação do split, inclusive com a participação das entidades do setor financeiro e do Banco Central.

Atualmente, o grupo já funciona informalmente, através de diálogo entre os técnicos da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, da Receita Federal e dos Fiscos estaduais e municipais. Porém, não há participação das instituições financeiras, nem uma estrutura decisória e de governança. Essa estrutura será criada a partir de uma portaria, que será publicada no “Diário Oficial”. A previsão é que saia neste mês, assim como a primeira reunião para definição do calendário de trabalhos.

O “plano A” da Fazenda é que o split funcione em fase de testes em 2026 e entre em pleno funcionamento em 2027, tanto no modelo “inteligente” quanto no “simplificado”, este opcional e direcionado ao varejo. Porém, técnicos ouvidos pela reportagem afirmam que há possibilidade de um faseamento, caso não seja possível fazer a implementação total até 2027.

O maior desafio será colocar em funcionamento o modelo “inteligente”, que vincula a nota fiscal à transação de pagamento, sendo possível separar o valor do tributo no momento da liquidação financeira para recolhimento aos cofres públicos. O mecanismo também já vai considerar os eventuais créditos tributários para fazer o desconto.

O sistema financeiro, segundo o Valor apurou, tem preocupações quanto ao prazo considerado curto para implementação. Os agentes pedem que haja isonomia entre os meios de pagamentos e que, se a implementação for faseada, seja algo negociado com o setor. Segundo técnicos do governo, esse tema será debatido no grupo de trabalho, junto com o cronograma.

Outra preocupação do setor financeiro é com os custos para desenvolvimento e manutenção do sistema. Eles querem ser ressarcidos, de alguma forma. Ainda não há decisão. O projeto de lei que regulamenta a reforma tributária do consumo (PLP 68/2024) prevê que o Executivo e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para “desenvolvimento, operação e manutenção do sistema do split payment”.

A ideia entre os técnicos do governo é gerar “o mínimo” de ônus possível para o sistema financeiro e para os contribuintes. Por isso, o objetivo é adaptar as notas fiscais eletrônicas e os sistemas dos Fiscos da União e dos Estados e municípios, e não o contrário, explicou uma fonte. O Serpro – estatal federal de tecnologia da informação – deve participar do desenvolvimento do split.

Em nota, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) afirmou que o setor bancário está pronto a dialogar da “melhor forma possível sobre os pontos ainda pendentes de regulamentação”. Esses pontos pendentes são: custeio do desenvolvimento do sistema, a remuneração pela prestação do serviço de arrecadação, limites de responsabilização, prazo de implementação e outras questões técnicas, operacionais e de segurança.

“Há pontos para melhora para evitar duplicidade e ausência de crédito”

— André Menon

Segundo André Menon, tributarista do Machado Meyer Advogados, o split payment tende a garantir a arrecadação, dar lastro para o ressarcimento de créditos e afastar a concorrência desleal de empresas que não pagam tributos – com a retenção automática será mais difícil burlar as regras tributárias.

“Hoje muitas empresas enfrentam concorrência desleal porque o concorrente não paga tributo, o que permite que pratique um preço melhor no mercado, esse ponto pode ser bem resolvido pelo split payment”, destaca.

Como pontos negativos, Menon cita a retenção de valores que, na verdade, voltarão à empresa que tem créditos. “Embora eu ache positiva a técnica do split payment por trazer segurança jurídica com relação a pagamento e concorrência desleal, há pontos para melhora para evitar pagamento em duplicidade e ausência de crédito”, afirma.

Júlio de Oliveira, sócio líder das áreas de impostos indiretos e contencioso tributário no escritório Machado Associados, concorda que o split pode contribuir para elevar a conformidade no recolhimento de impostos. No entanto, diz, se o sistema não for efetivo e transparente, há risco de judicialização.

Os problemas podem ocorrer, por exemplo, na devolução de créditos naqueles casos em que os pagamentos forem feitos em dinheiro ou cheque. Nessas hipóteses, há risco de o imposto não ser recolhido pelo vendedor, o que cria um problema para o comprador utilizar seu crédito tributário. É uma polêmica que já ocorre hoje em relação ao ICMS, disse.

A Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) não quis se manifestar. O Ministério da Fazenda se limitou a dizer que o GT terá “caráter técnico” e como objetivo “discutir questões relativas à implementação do split payment”.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/08/06/governo-cria-grupo-para-lancar-split-payment.ghtml

Nota fiscal: medida traz mudança na logística de mercadorias 

Data: 07/08/2024

Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Ajuste Sinief nº 14/2024, que traz uma mudança importante na nota fiscal e na logística de entrega de mercadorias. Ocorre que a medida possibilita a comercialização para destinatário diverso em caso de mercadoria recusada ou não entregue. Saiba mais detalhes da novidade e veja um exemplo de como era e o que mudará com a medida.

O que muda com a possibilidade de comercialização para destinatário diverso?

O ajuste estabelece o procedimento de nota fiscal de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso. Mas o que isso significa na prática?

Acontece que, anteriormente, a mercadoria enviada a um outro estado, por exemplo, e que não fosse entregue ou se fosse recusada pelo destinatário original, teria que retornar para o remetente, sem possibilidade de comercialização imediata ao chamado “destinatário diverso”. Ou seja, este tipo de situação se transformava em um grande desafio logístico.

Agora, com a medida, existe a possibilidade de comercializar para destinatário diverso mesmo quando a mercadoria é recusada ou não é entregue. Os estados poderão colocar a medida em prática, desde que atendam as condições previstas no Ajuste Sinief nº 14/2024.

O prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.

Quais os efeitos para a anulação da operação original?

É importante saber que para a anulação da operação serão exigidas ações diferentes do remetente da mercadoria, do responsável pelo transporte e do destinatário original. 

Quando a medida entra em vigor?

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (9 de julho de 2024), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, 1º de setembro de 2024.

O que é nota fiscal de devolução simbólica?

A nota fiscal de devolução simbólica é utilizada em casos específicos para anular a operação original sem que haja a devolução física das mercadorias. É usada para resolver erros na nota fiscal como em situações em que a mercadoria não é entregue ou é recusada pelo destinatário.

https://noticias.iob.com.br/nota-fiscal-logistica-de-mercadorias/#:~:text=Foi%20publicado%2C%20no%20Di%C3%A1rio%20Oficial,mercadoria%20recusada%20ou%20n%C3%A3o%20entregue.

Fim da desoneração da folha deve ser votado na semana que vem

Data: 07/08/2024

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, adiou para a semana que vem a votação do projeto de lei que cria um regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. 

O PL 1.847/2024, do senador licenciado Efraim Filho (União-PB), atende a acordo firmado entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional sobre a Lei 14.784, de 2023, que prorrogou a desoneração por quatro anos.

Conforme o projeto, a reoneração gradual da folha de pagamento terá duração de três anos (2025 a 2027). O gradualismo da transição proposto por Efraim é uma tentativa de reduzir o impacto tanto no mercado de trabalho como na arrecadação de tributos. 

O projeto mantém a desoneração integral em 2024 e estabelece a retomada gradual da tributação a partir de 2025 (com alíquota de 5% sobre a folha de pagamento). Em 2026 seriam cobrados 10% e, em 2027, 20%, quando ocorreria o fim da desoneração. 

Durante toda a transição, a folha de pagamento do 13º salário continuará integralmente desonerada. Senado e governo ainda discutem como compensar essa desoneração.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu até 11 de setembro o prazo para que os Poderes Legislativo e Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamentos. 

Ainda que o governo e o Legislativo concordem com a manutenção da desoneração em 2024 e com a reoneração gradual até 2027, não há consenso sobre as fontes de compensação, o que vem motivando o adiamento da votação. 

— Não há ainda um acordo finalizado em relação ao texto. Quanto à questão da reoneração em si, isso já foi acertado entre Legislativo e Executivo, com a participação dos setores e com a participação dos municípios; mas não há ainda um acordo em relação às fontes de compensação. É um trabalho que nós estamos realizando, foi objeto de reunião essa semana. Fica então adiada a apreciação desse item para a próxima semana. E temos, obviamente, o prazo até 11 de setembro, dado pelo Supremo Tribunal Federal para a solução dessa questão, que eu espero que seja resolvida — disse Pacheco no Plenário, durante a sessão deliberativa desta quarta-feira (7).

A missão de costurar o acordo entre a área econômica do governo e os senadores segue nas mãos do relator do projeto, o senador Jaques Wagner (PT-BA), líder do governo no Senado. Ele disse nesta quarta que as formas de compensar as perdas arrecadatórias do governo ainda estão em negociação e podem envolver mudanças na alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

— Nós vamos continuar trabalhando pra ter uma solução, e terá — disse o líder.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/08/07/fim-da-desoneracao-da-folha-deve-ser-votado-na-semana-que-vem#:~:text=Fim%20da%20desonera%C3%A7%C3%A3o%20da%20folha%20deve%20ser%20votado%20na%20semana%20que%20vem,-Compartilhe%20este%20conte%C3%BAdo&text=O%20presidente%20do%20Senado%2C%20Rodrigo,de%2017%20setores%20da%20economia.

Receita Federal regulamenta a opção pelo regime de tributação de benefício de previdência complementar

Data: 08/08/2024

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, para dispor sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Mudança Legal

A Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, alterou a Lei nº 11.053, de 2004, para permitir aos participantes e assistidos de plano de previdência complementar optar pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.

A modificação teve por objetivo facilitar a tomada de decisão do participante de plano de previdência complementar em relação ao momento da escolha pelo regime de tributação de sua renda previdenciária.

Regulamentação

A escolha do regime agora pode ser feita no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate. 

A regra vale para valores acumulados em planos operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em fundo de aposentadoria programada individual (Fapi) e também se aplica aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

No regime de tributação regressivo (optantes), as alíquotas do imposto são decrescentes de acordo com o prazo em que os recursos permanecem no plano de previdência. Nesse caso, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) é exclusivo. Para obter uma menor carga tributária, a acumulação deve ser de longo prazo.

No regime de tributação progressivo, que é a regra geral (não optantes), os benefícios sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando-se a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Caso os participantes não tenham feito a opção pelo regime regressivo, a lei permite aos assistidos ou seus representantes legais fazê-la, individualmente, desde que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção do benefício ou do resgate.

A norma editada pela Receita Federal esclarece essas questões e define os procedimentos a serem adotados pelos beneficiários e pelas entidades de previdência complementar.

Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/receita-federal-regulamenta-a-opcao-pelo-regime-de-tributacao-de-beneficio-de-previdencia-complementar

Receita Federal incrementa a divulgação de dados referentes a parcelamentos no Portal Brasileiro de Dados Abertos

Data: 08/08/2024

No dia 1º de agosto de 2024, foram publicados novos dados de parcelamentos controlados pela Receita Federal no Portal Brasileiro de Dados Abertos (Portal de Dados Abertos).

Além dos dados referentes aos parcelamentos Ordinário e Simplificado e da Lei nº 11.941/09 e reaberturas, divulgados desde 2023, agora estão disponíveis para consulta dados referentes ao Programa de Regularização Tributária – PRT, ao Programa Especial de Regularização Tributária – Pert e aos parcelamentos Ordinário e Simplificado, pagos com a utilização de Guia da Previdência Social – GPS.

Também é possível consultar dados referentes a parcelamentos de Órgãos do Poder Público – OPP divulgados em arquivo específico.

Cada conjunto de dados possui um dicionário de dados que contém a descrição do conteúdo de cada campo do conjunto. Como há limitação de tamanho de arquivo, quando necessário, os dados são divididos em mais de um arquivo para publicação.

A divulgação de dados sobre parcelamentos administrados pela Receita Federal obedece ao princípio da divulgação proativa de informações de interesse geral e coletivo, estabelecido pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e o Código Tributário Nacional, que excepciona os dados referentes a parcelamento do sigilo fiscal.

Os dados abertos dos parcelamentos possuem atualização mensal, entre os dias 20 e 31.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/receita-federal-incrementa-a-divulgacao-de-dados-referentes-a-parcelamentos-no-portal-brasileiro-de-dados-abertos

Alcolumbre pressiona para que governo retire urgência do projeto de regulamentação da reforma tributária

Data: 08/08/2024

O presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Davi Alcolumbre (União-AP), pretende segurar a designação formal do líder do MDB no Senado, Eduardo Braga (AM), como relator da regulamentação da reforma tributária até que o governo retire a urgência constitucional da matéria, que fixa a tramitação em até 45 dias.

Segundo interlocutores, Alcolumbre avalia que a urgência é injustificada e o tema deve ser votado apenas após as eleições municipais. A opinião do presidente da CCJ conta com o apoio das lideranças da Casa e do futuro relator.

“Há um apelo, que na reunião de líderes anterior já foi feito, para que se retire a urgência constitucional desse texto. Nós estamos diante de uma reforma que vai impactar o Brasil inteiro, têm pontos muito sensíveis, setores muito preocupados e que precisam ser acolhidos pelo Senado Federal em uma discussão profunda, ampla e democrática”, disse hoje o líder da oposição, Marcos Rogério (PL-RO), após reunião com os demais líderes da Casa.

Para o parlamentar, “fazer isso dentro do espaço de tempo que nós temos hoje [de 45 dias da urgência constitucional] seria uma irresponsabilidade”. “Nós estamos falando de uma reforma que tem um tempo de transição longo. Não dá para fazer isso a toque de caixa, porque o impacto disso seria desastroso. O apelo foi no sentido de retirar a urgência constitucional”, acrescentou.

Segundo Rogério, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), tem “habilidade” para dialogar com o governo em busca de um entendimento. “Acho que é plenamente possível que haja essa retirada. Caso não, é uma Casa do Congresso Nacional que tem as suas prerrogativas e que, no momento certo, saberá se posicionar”, reforçou.

Coordenador do grupo de trabalho sobre a regulamentação da reforma tributária na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o senador Izalci Lucas (PSDB-DF) afirmou que a votação só deve ocorrer em novembro. Segundo ele, manter o texto que veio da Câmara seria um “desastre”. “São muitas questões que ainda temos que discutir”, defendeu.

Como mostrou o Valor, Braga pretende apresentar o parecer somente a partir do mês de novembro, após as eleições municipais.

O prazo começou a contar quarta-feira (7)), quando o presidente do Senado encaminhou a matéria à CCJ.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/08/08/alcolumbre-quer-retirada-da-urgencia-para-avanco-da-regulamentacao-da-reforma-tributaria.ghtml

Governo isenta medalhistas nas Olímpiadas de Paris de pagar Imposto de Renda sobre prêmio em dinheiro

Data: 08/08/2024

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta quinta-feira (8/8) uma medida provisória para isentar os atletas olímpicos de pagar Imposto de Renda sobre os prêmios em dinheiro recebidos nas Olimpíadas de Paris. A MP inclui na lista de isenções os rendimentos pagos em dinheiro pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB).

Os atletas já eram isentos de tributação sobre as medalhas. De acordo com a medida provisória, a mudança é válida desde 24 de julho. O texto já está em vigor, mas tem 60 dias para passar por aval dos deputados e senadores ou perderá a validade. 

A tributação sobre os rendimentos dos atletas estava sob a mira de críticos. Antes de o governo editar a MP, o deputado federal Nikolas Ferreiras (PL-MG) fez uma campanha contra a cobrança do Imposto de Renda sobre os rendimentos dos atletas. Ele anunciou que iria propor uma lei para isentar os atletas, sob o argumento de que a cobrança vai contra o reconhecimento que atletas merecem.

A alíquota máxima sobre premiações é de 27,5%, mas é passível de deduções, com gastos como saúde, educação e previdência. Nesta olimpíada de Paris, o atleta que ganhar medalha de ouro em competição individual leva um prêmio do COB de R$ 350 mil, para prata, o prêmio é de R$ 210 mil e para bronze é de R$ 140 mil. Para as modalidades em grupo, o prêmio para a medalha de ouro é de R$ 700 mil, para a de prata é R$ 420 mil e para a de bronze, R$ 280 mil.

Já nos Jogos Paralimpicos, de acordo com o CPB, o pagamento da premiação é de R$ 250 mil por medalha de ouro, R$ 100 mil pela de prata e R$ 50 mil pela de bronze, nas disputas individuais. Nas disputas em grupo, cada paratleta receberá R$ 125 mil por medalha de ouro, R$ 50 mil pela prata e R$ 25 mil para cada bronze.

Em nota, o COB elogiou o texto da MP. Para a entidade, é justo que os valores doados pelo COB não sofram a cobrança. “Parabéns ao governo brasileiro pela sensibilidade e agilidade com que lidou com o tema”, afirmou o presidente da entidade, Paulo Wanderley.

https://beta.jota.info/tributos/governo-isenta-medalhistas-nas-olimpiadas-de-paris-de-pagar-imposto-de-renda-sobre-premio-em-dinheiro-08082024

4° lote da restituição do Imposto de Renda: quando a consulta é liberada e como será paga

Data: 08/08/2024

A consulta ao 4° lote de restituições do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) de 2024 estará disponível a partir do dia 24 de agosto. Geralmente, as restituições são pagas uma semana após a liberação da consulta. Dessa forma, a Receita Federal deve realizar os pagamentos do quarto e penúltimo lote no dia 30 de agosto.

Já foram pagos três lotes, o primeiro em maio e o cronograma segue até o dia 30 de setembro, quando será pago o quinto e último lote das restituições do IRPF.

O prazo para enviar a declaração do Imposto de Renda se esgotou no dia 31 de maio, data em que foi pago o primeiro lote das restituições. Quem não enviou o documento dentro do prazo poderá receber multa de 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

Devido às fortes chuvas no Rio Grande do Sul, a Receita prorrogou o prazo de entrega da declaração do imposto de renda até 31 de agosto para os contribuintes domiciliados nos 336 municípios gaúchos afetados. Confira a lista dos municípios gaúchos contemplados.

Como consultar a restituição do IR

Para consultar a restituição, o contribuinte deve acessar o site da Receita, clicar em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, em “Consultar a Restituição”. A página permite consulta simplificada ou completa da situação da declaração. Caso alguma pendência seja identificada, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações.

O contribuinte também pode acessar as informações sobre a liberação de restituições e a situação cadastral pelo aplicativo da Receita Federal, disponível nas principais lojas de aplicativos em smartphones e tablets.

Datas de pagamento da restituição do IR

1º Lote: 31 de maio (já pago);

2º Lote: 28 de junho (já pago);

3º Lote: 31 de julho (já pago);

4º Lote: 30 de agosto;

5º Lote: 30 de setembro.

Cálculo da restituição do Imposto de Renda

A Receita Federal faz o cálculo da restituição a partir da renda anual do contribuinte. A base de cálculo do imposto devido é composta pela soma dos rendimentos durante o ano de exercício, descontadas as deduções. Entre essas deduções estão gastos com saúde e educação, por exemplo.

A partir da soma dos rendimentos é identificada a alíquota, que vai de 7,5% a  27,5%. Então, a Receita avalia quanto já foi pago de imposto naquele exercício. Se o valor pago foi maior que o devido, o contribuinte tem direito à restituição. Caso o valor seja menor, ele deverá pagar.

Veja abaixo a tabela anual de 2024 e o quanto deve ser pago à Receita

Até R$ 24.511,92 – alíquota zero, sem dedução

De R$ 24.511,93 até R$ 33,919,80 – alíquota de 7,5%, com dedução de R$ 1.838,39

De R$ 33.919,81 até R$ 45.012,60 – alíquota de 15%, com dedução de R$ 4.382,38

De R$ 45.012,61 até R$ 55.976,16 – alíquota de 22,5%, com dedução de R$ 7.758,32

Acima de R$ 55.976,16 – alíquota de 27,5%, com dedução de R$ 10.557,13

https://beta.jota.info/tributos/4-lote-da-restituicao-do-imposto-de-renda-quando-a-consulta-e-liberada-e-como-e-paga-08082024

Reforma tributária: O IBS/CBS sobre o transporte internacional de passageiros

Data: 08/08/2024

O projeto de lei complementar nº 68/2024 (PLP 68/24), que regulamenta parte da reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/23 (EC 132/23), chegou ao Senado Federal após sua aprovação na Câmara dos Deputados.

O Senado Federal divulgou o plano de trabalho do grupo criado para avaliar o tema de forma segmentada, de acordo com cronograma de reuniões técnicas com oitiva de especialistas para a melhor compreensão e identificação de arestas ainda pendentes.

Dentre os temas a serem debatidos, há alguns de significativa importância, dado o potencial de provocar efeitos na sociedade, no mercado e na própria arrecadação.

Pelo texto aprovado na Câmara dos Deputados, o setor de transporte aéreo de passageiros sofrerá substancial oneração, passando-se a tributar pela CBS e pelo IBS a prestação de serviços de transporte de passageiros quando iniciado no país (origem), ao passo que o transporte de carga será tributado no término do transporte (destino).

Atualmente, o transporte internacional de passageiros e cargas não sofre a incidência do ICMS e do PIS/Cofins, ora substituídos pela CBS e pelo IBS. A tributação proposta pelo PLP 68/24 é uma opção que altera essa realidade e destoa da prática internacional. A não-incidência ou a isenção do transporte internacional é adotada por praticamente todos os 25 maiores mercados do setor aéreo, dentre os quais apenas 3 tributam de forma reduzida (fonte: LCA Consultores).

O que se sabe é que houve uma opção pelo modelo indiano, que exige o GST (goods and services tax) sobre o transporte internacional de passageiros iniciado naquele país.

Chama a atenção que o modelo escolhido se pauta em realidade isolada, mas conveniente ao objetivo arrecadatório. O modelo europeu pode ser antiquado quando interessa, mas, por vezes, é usado como paradigma em diversas questões. Isso também ocorre em relação a outros modelos comparados. A Índia – modelo escolhido como paradigma do PLP 68/24 – tributa o transporte internacional com alíquotas que variam entre 5% (classe econômica) e 12% (classes superiores) (fonte: Central Board of Indirect Taxes and Customs, Government of India, New Delhi, India), o que pode fazer com que o modelo do IBS e da CBS sobre o transporte internacional de passageiros, com alíquotas na ordem de 26,5%, seja único e o mais oneroso do planeta.

Fundamenta-se a escolha na igualdade de tributação entre o transporte aéreo internacional e o transporte interno, mas propõe-se materializar a igualdade no nível máximo de tributação. A escolha do poder executivo não corresponde à declaração presidencial de “é preciso baratear o preço da passagem de avião para o povo viajar” (https://l1nk.dev/V69ZW ).

A realidade é que é preciso entender as motivações das escolhas, não elegendo apenas a arrecadação como único valor fundamental. Os países mais desenvolvidos facilitam o acesso às viagens internacionais, prestigiando a internacionalização do seu povo mediante a livre circulação e o intercâmbio cultural. Neste aspecto e a despeito das inúmeras qualidades, o PLP 68/2024 não coaduna com a ideia de que a internacionalização, a globalização e a culturalização do povo permitem o acesso a novas ideias, pensamentos e até o incremento de novos negócios.

É dever do Estado proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. A observância do padrão internacional seria uma espécie de incentivo à importação de cultura, conhecimento e oportunidades, que deveria ser estimulada como instrumento de desenvolvimento nacional (art. 1º, II, da CF).

Não há certo ou errado. Há apenas escolhas e valores a prestigiar. Penso que desonerações dadas a alguns outros setores, bens e serviços tampouco fizeram sentido na EC 132/23 – ou ao menos não indicaram os valores constitucionais que motivaram o respectivo favorecimento fiscal -, mas ainda é possível aparar algumas arestas na atual fase da regulamentação, sendo certo que a economia de uns será suportada pelas demais atividades. Que o Senado Federal faça as escolhas adequadas e facilite ao povo alçar este voo.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2024/08/reforma- tributaria-o-ibscbs-sobre-o-transporte-internacional-de-passageiros.ghtml 

Receita Federal incrementa a divulgação de dados referentes a parcelamentos no Portal Brasileiro de Dados Abertos
Data: 08/08/2024

No dia 1º de agosto de 2024, foram publicados novos dados de parcelamentos controlados pela Receita Federal no Portal Brasileiro de Dados Abertos (Portal de Dados Abertos).

Além dos dados referentes aos parcelamentos Ordinário e Simplificado e da Lei nº 11.941/09 e reaberturas, divulgados desde 2023, agora estão disponíveis para consulta dados referentes ao Programa de Regularização Tributária – PRT, ao Programa Especial de Regularização Tributária – Pert e aos parcelamentos Ordinário e Simplificado, pagos com a utilização de Guia da Previdência Social – GPS.

Também é possível consultar dados referentes a parcelamentos de Órgãos do Poder Público – OPP divulgados em arquivo específico.

Cada conjunto de dados possui um dicionário de dados que contém a descrição do conteúdo de cada campo do conjunto. Como há limitação de tamanho de arquivo, quando necessário, os dados são divididos em mais de um arquivo para publicação.

A divulgação de dados sobre parcelamentos administrados pela Receita Federal obedece ao princípio da divulgação proativa de informações de interesse geral e coletivo, estabelecido pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e o Código Tributário Nacional, que excepciona os dados referentes a parcelamento do sigilo fiscal.

Os dados abertos dos parcelamentos possuem atualização mensal, entre os dias 20 e 31.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/receita-federal-incrementa-a-divulgacao-de-dados-referentes-a-parcelamentos-no-portal-brasileiro-de-dados-abertos

Ministério da Fazenda divulga versão em português de declaração aprovada sobre tributação de bilionários

Data: 09/08/2024

A versão em português (em tradução sem caráter oficial) da Declaração Ministerial do G20 sobre a Cooperação Tributária Internacional está agora disponível para consulta de pessoas interessadas. O documento, em sua versão em inglês, foi aprovado durante a 3ª Reunião de Ministros de Finanças e Governadores de Bancos Centrais do G20, ocorrida entre os dias 25 e 26 de julho de 2024, no Rio de Janeiro (RJ). Na mesma ocasião, foi aprovado por consenso o Comunicado Ministerial. Além destes, uma Declaração da Presidência Brasileira também foi divulgada.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/ministerio-da-fazenda-divulga-versao-em-portugues-de-declaracao-aprovada-sobre-tributacao-de-bilionarios

Projeto reabre prazo de adesão a programa federal de regularização tributária
Data: 09/08/2024

O Projeto de Lei 2493/24, em análise na Câmara dos Deputados, reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) afetados por calamidade pública de âmbito nacional. Esse tipo de calamidade é reconhecido por meio de decreto legislativo aprovado no Congresso Nacional.

A reabertura do prazo será automática após a publicação do decreto.

O Pert é um tipo de parcelamento criado pela Lei 13.496/17 para contribuintes com dívidas na Receita Federal e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A proposta mantém as linhas gerais do Pert, com pequenos ajustes nas modalidades de quitação ou parcelamento das dívidas junto à Receita e à PGFN. Foi mantida, por exemplo, a opção de usar créditos tributários para pagar os débitos. Entre as novas regras estão:

o prazo de adesão ficará reaberto por seis meses após a publicação do decreto legislativo;

poderão aderir apenas os contribuintes das localidades reconhecidas no decreto, incluindo empresas em recuperação judicial;

o Pert abrangerá os débitos tributários e não tributários vencidos até o mês anterior à entrada em vigor do decreto legislativo.

Contribuintes gaúchos

O projeto determina ainda que os efeitos da futura lei valerão desde o dia 7 de maio de 2024, beneficiando os contribuintes gaúchos afetados pelas enchentes recordes ocorridas no estado entre abril e maio deste ano.

A reabertura do prazo para o Pert foi proposta pela deputada Any Ortiz (Cidadania-RS). Segundo ela, a medida visa garantir a regularização fiscal dos contribuintes e a retomada dos negócios no País.

“Políticas públicas como a do Pert são editadas de tempos em tempos visando manter a regularidade fiscal dos agentes econômicos que estejam com dificuldades em razão de fatores como mercado, pandemia e calamidades”, afirma a deputada gaúcha.

Próximos passos

O projeto será analisado em regime de urgência pelo Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1087350-projeto-reabre-prazo-de-adesao-a-programa-federal-de-regularizacao-tributaria

STF começa a julgar se entidades fechadas de previdência complementar devem pagar PIS/Cofins
Data: 11/08/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, no Plenário Virtual, se é constitucional a cobrança do PIS e da Cofins de entidades fechadas de previdência complementar. O relator é o ministro Dias Toffoli, que se manifestou contra a tributação. O tema é julgado em recurso com repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.

Na ação, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que autorizou a incidência das contribuições sociais sobre as receitas de suas aplicações financeiras, que derivam de seu patrimônio.

Pela decisão de segunda instância, a Lei nº 9.718, de 1998, determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher PIS e Cofins sobre os rendimentos resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

As contribuições sociais, diz a decisão, devem incidir sobre “a receita própria dos fundos de pensão, isto é, aquelas que derivam de seu próprio patrimônio”, o que abrangeria “os altos rendimentos das atividades financeiras que desempenham”, como citado no voto do relator no STF, ministro Dias Toffoli (RE 722528).

No recurso ao STF, a Previ alega que suas atividades não têm fins lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos. Segundo a entidade, faturamento deve ser compreendido como resultado das vendas de serviços e mercadorias ou de ambos e, na época da edição da lei, a Constituição previa o faturamento como base de cálculo, e não a receita bruta.

Como a Previ teve êxito no pedido sobre a impossibilidade de cobrança do PIS e Cofins (Lei nº 9.718/98) sobre contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora, no caso o STF só analisa a cobrança do PIS e Cofins sobre as receitas oriundas das aplicações financeiras.

O relator, único a votar até agora, destaca no voto que o caso se refere a período anterior à modificação da Lei nº 9.718/98 com base na EC nº 20/98 — no que possibilitou o uso da receita como base do PIS e Cofins.

Segundo Toffoli, para efeito de cobrança dos tributos, o conceito de faturamento consiste em receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas. Essa lógica também se aplica no caso das entidades fechadas de previdência complementar, tendo em vista que elas são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

Porém, para o relator, “não fazem parte das atividades típicas de tais entidades as atividades relativas às aplicações financeiras”. Ainda de acordo com Toffoli, a ideia de que as entidades fechadas de previdência complementar realizam aplicações financeiras para conduzir de forma adequada seu propósito não faz com que essas atividades se transformem em uma de suas atividades institucionais típicas.

“As receitas advindas dessas atividades não consistem em espécie de contraprestação pelo fato de a entidade administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, sendo necessário relembrar, ainda, que tal entidade não têm finalidade lucrativa nem natureza comercial. Ademais, o fato em questão não faz com que essas entidades se transformem em instituições financeiras”, afirma ele, no voto.

Os demais ministros tem até sexta-feira (16) para depositarem o voto ou suspenderem o julgamento.

O tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza, destaca que a discussão se refere ao passado, está limitada no tempo, pois diz respeito ao conceito de faturamento dado na redação original da Lei nº 9.718, de 1998, existente até a edição da Lei nº 12.973, de 2014. Hoje a Instrução Normativa 2121/2022 já determina a exclusão dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros da base de cálculo das contribuições, que é uma das discussões do caso.

Ainda segundo o advogado, não se pode afirmar que o valor a ser recebido pelos beneficiários será necessariamente afetado por eventual derrota nesse julgamento. “O impacto não deve ser tão grande exatamente em razão da limitação temporal da discussão.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/11/stf-comeca-a-julgar-se-entidades-fechadas-de-previdencia-complementar-devem-pagar-piscofins.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

Rio Grande do Sul – Programa da Receita Estadual oportuniza regularização de R$ 4,7 milhões em ICMS devido

Data: 09/08/2024

Iniciativa abrange 332 estabelecimentos que atuam na comercialização de vinhos

A Receita Estadual lançou a segunda fase de um programa de autorregularização com foco em contribuintes com indícios de divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. O programa, o primeiro após as enchentes de maio deste ano, abrange 332 estabelecimentos ativos que atuam na comercialização de vinhos.

O indício total é de R$ 4,7 milhões de ICMS devido aos cofres públicos, sem considerar a soma de multa e de juros. Os contribuintes incluídos na ação tiveram divergências registradas na venda de vinhos de uvas frescas, incluindo as bebidas enriquecidas com álcool, e de mostos de uvas, entre agosto de 2019 e junho de 2023.

Prazo vai até 30 de setembro

O programa da Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 30 de setembro de 2024, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

Como proceder

A comunicação sobre o programa é feita nas caixas postais eletrônicas do Portal e-CAC da Receita Estadual (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), na aba “Autorregularização”, e está disponível desde a última segunda-feira (5/8). No mesmo espaço, é possível encontrar orientações e os detalhes do cálculo da divergência apontada, além de informações sobre os meios para regularização. O objetivo é facilitar a regularidade voluntária dos contribuintes.

Programas de autorregularização pré-enchente

Os programas de autorregularização que estavam abertos no dia 24 de abril, quando começaram as fortes chuvas no Estado, tiveram seus prazos suspensos e retomados a partir do dia 1º de agosto. A medida foi adotada em decorrência da tragédia climática, conforme consta no Decreto nº 57.634/2024, oportunizando um período maior para regularização.

https://www.fazenda.rs.gov.br/conteudo/19921/programa-da-receita-estadual-oportuniza-regularizacao-de-r%24-4%2C7-milhoes-em-icms-devido#:~:text=%C3%A0s%2011%3A21-,Programa%20da%20Receita%20Estadual%20oportuniza%20regulariza%C3%A7%C3%A3o%20de%20R%24%204,7%20milh%C3%B5es%20em%20ICMS%20devido&text=A%20Receita%20Estadual%20lan%C3%A7ou%20a,pagamento%20a%20menor%20de%20imposto.

  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf derruba IRRF sobre rendimentos pagos a cotistas estrangeiros de fundos

Data: 05/08/2024

Os contribuintes conseguiram, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), dois bons precedentes contra a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos remetidos a cotistas estrangeiros de Fundo de Investimento em Participações (FIP). Depois da Dynamo V.C. Administradora de Recursos, foi a vez agora do Itaú Unibanco derrubar autuação fiscal na 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção. Ambos os julgamentos foram unânimes.

Nos dois casos, a Receita Federal considerou que havia planejamento tributário abusivo por não terem sido identificados os beneficiários finais (pessoas físicas) dos valores resgatados. Por isso, lavrou as autuações fiscais para cobrar 35% de IRRF sobre os pagamentos realizados pelas administradoras de recursos ou representantes legais a cotistas residentes e domiciliados no exterior.

Para os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, contudo, não existe previsão em lei que obrigue a identificação do beneficiário final e não poderia se aplicar a alíquota de 35% do IRRF.

Os valores das autuações fiscais são altos. A do Itaú Unibanco, é de cerca de R$ 275 milhões, considerando o imposto, multa de 150% e juros. No caso da Dynamo, são R$ 245 milhões de imposto mais multa em torno de R$ 184 milhões.

Nos processos administrativos, os contribuintes alegam que deveria ser aplicado o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006. O dispositivo prevê a redução de alíquota do IRRF a zero sobre os rendimentos de aplicações em Fundo de Investimento em Participações pagos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior. O dispositivo exige, para o benefício, alguns requisitos – entre eles, o beneficiário não estar em paraíso fiscal. Se não cumpridos, aplica-se normalmente alíquota de 15%.

Nos casos, porém, a Receita Federal aplicou outra lei, a de nº 8.981, de 1995, e cobrou a alíquota de 35%, prevista para casos em que se realiza pagamento a beneficiário não identificado.

O órgão exigiu, nos dois casos, que o administrador do fundo informasse toda a cadeia da estrutura societária de cada um desses cotistas estrangeiros para se chegar à identificação das pessoas físicas beneficiárias finais dos pagamentos. As informações, contudo, não foram fornecidas.

No caso do Itaú Unibanco, a Receita entendeu que a transferência de recursos para o exterior seria equivalente a um pagamento a beneficiário não identificado e, por isso, aplicou 35% de IRRF.

Segundo a fiscalização, a multa foi majorada para o percentual de 150%, sob o entendimento de que o banco teria cometido fraude, em conluio, ao formalizar “seus registros de forma a dar uma aparência de correção às operações financeiras envolvendo os investidores não residentes” e que teria ocultado “os reais beneficiários através da identificação apenas do elo intermediário imediato e nada mais”.

Ao analisar o caso, contudo, o relator, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, entendeu que se os valores e os ativos não pertencem ao Itaú ou aos demais coobrigados, “é evidente que a transferência desses valores ao exterior não pode ser considerada um “pagamento” em benefício dos investidores estrangeiros”. Para ele, “mostra-se inconcebível que as transferências de recursos entre contas de mesma titularidade sejam equiparadas a pagamentos” (processo nº 16561.720179/2017-56).

Ele destaca, no voto, que o artigo 61 da Lei nº 8.981/95 não exige a identificação de beneficiário final. “O artigo se refere tão somente ao beneficiário dos pagamentos, sem estabelecer qualquer nível de identificação (beneficiário direto, beneficiário indireto, ‘beneficiário final’ etc.). Assim, na falta de qualquer exigência específica nesse sentido, não há margem para aplicação do artigo 61 da Lei 8.981/95 naqueles casos em que for devidamente identificado o beneficiário direto dos ‘pagamentos’”

No voto, o relator acrescenta que as disposições contidas nas Instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) 301/99, 387/03, 325/00 e 505/11, na Circular do Banco Central (Bacen) 3.461/09 e na Carta-Circular Bacen 3.430/10 e na Lei 9.613/1998 não podem ser utilizadas como fundamento para exigência de identificação de beneficiários finais. “Essas normas são voltadas à prevenção de ilícitos contra o sistema financeiro nacional, e não justificam a aplicação do artigo 61 da Lei 8.981/95.”

Em outras palavras, afirma o relator, “havendo a identificação do beneficiário direto dos recursos remetidos ao exterior, torna-se impossível a aplicação do artigo 61 da Lei 8.981/95, sendo irrelevante para fins tributários o exposto nas normas da CVM, do Bacen e também na Lei 9.613/98”.

O conselheiro cita, no voto, julgado no mesmo sentido (processo nº 10872.720029/2018-33), de relatoria do conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que beneficia a Dynamo. “A semelhança entre os casos é inegável. Tanto o é que a própria DRJ [Delegacia Regional de Julgamento da Receita], ao julgar a impugnação do recorrido, reconheceu a similaridade entre os casos”.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que, nos dois processos mencionados, “o Carf examinou recursos de ofício e concluiu que os lançamentos não aplicaram, de forma adequada, a legislação aos casos concretos. Por essa razão, em respeito ao princípio da legalidade, reconheceu a nulidade dos autos de infração.”

Ainda segundo a nota, “julgamentos nessas circunstâncias significam que a turma não se pronunciou sobre a legitimidade das estruturas empregadas pelos contribuintes. Portanto, ainda não existe posicionamento do Carf sobre o tema”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/05/carf-derruba-irrf-sobre-rendimentos-pagos-a-cotistas-estrangeiros-de-fundos.ghtml

Carf mantém cobrança de PIS e Cofins em contrato de afretamento de petróleo

Data: 05/08/2024

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) validou a cobrança de PIS e Cofins sobre valores recebidos pela Brasdril Sociedade de Perfurações LTDA supostamente a título de reembolso de despesas em regime de bipartição de contratos. Por unanimidade, os conselheiros concluíram que os valores são, na verdade, pagamento pela prestação de serviços no Brasil de perfuração e exploração de petróleo e, por isso, devem compor a base de cálculo das contribuições.

No caso concreto, a OGX realizou dois contratos. Um de afretamento (aluguel) de embarcação marítima, com empresa estrangeira, e outro de prestação de serviços de prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, com a Brasdril Sociedade de Perfurações LTDA, sediada no Brasil, mas pertencente ao mesmo grupo econômico da fretadora localizada no exterior. A maior parcela do contrato, de cerca de 80%, foi registrada como remuneração do afretamento e o restante, como prestação de serviço.

A OGX, então, remetia valores ao exterior para o pagamento do suposto afretamento. A Brasdril, no Brasil, recebia recursos da empresa contratada no exterior e pertencente ao seu grupo econômico, a título de reembolso de despesas operacionais do afretamento. O objetivo era que a operação fosse caracterizada como exportação de serviços, para que o ingresso das receitas não fosse tributado pelo PIS e pela Cofins. Os conselheiros, no entanto, concluíram que a bipartição do contrato foi realizada de modo artificial e enquadraram a totalidade do valor como prestação de serviços. A conclusão é que o aluguel da plataforma foi apenas uma parte integrante dos serviços contratados de duas empresas – a estrangeira e a brasileira – que pertencem ao mesmo grupo econômico. Com o pagamento do serviço a uma empresa no Brasil, a receita deve ser tributada pelo PIS e pela Cofins.

O relator, conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, argumentou que os contratos de afretamento e prestação de serviços foram celebrados e executados simultaneamente. Em outras palavras, um não poderia existir sem o outro, o que demonstra a artificialidade da bipartição. “Essa mescla, esse entrelaçamento dos contratos, se converte em artificialismo”, explicou o relator.

O Carf vem entendendo pela artificialidade da bipartição de contratos de afretamento de petróleo. Em 20 de fevereiro, a 3ª Turma da Câmara Superior manteve cobranças que somam R$ 9,2 bilhões contra a Petrobras. O valor abrange a incidência de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas efetuadas ao exterior por conta de pagamentos de afretamento de embarcações feitos em regime de bipartição de contratos. A diferença, no caso julgado nesta segunda-feira, é que a análise recaiu sobre os valores recebidos pela prestadora de serviços no Brasil.

O processo tramita com o número 19396.720072/2015-93.

https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-cobranca-de-pis-e-cofins-em-contrato-de-afretamento-de-petroleo-05082024?non-beta=1

Carf: despesas com frete de insumos importados geram crédito de PIS/Cofins

Data: 06/08/2024

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu, por unanimidade, o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre despesas da Acrinor Acrilonitrila do Nordeste S.A com frete de insumos importados utilizados no processo produtivo. A exigência para que esse frete seja considerado insumo e, com isso, gere os créditos, é que ele seja contratado de forma autônoma. Ou seja, o valor do frete deve ser discriminado na nota e separado do valor do produto transportado em si.

Por outro lado, os conselheiros negaram o direito ao creditamento sobre despesas portuárias na exportação e com demanda de energia elétrica contratada. No caso da energia elétrica, o relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa, disse que o Carf tem concluído que a energia elétrica consumida, e não apenas contratada, caracteriza insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. Neste ponto específico, a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário divergiu, para considerar que a demanda contratada também gera créditos.

Por fim, os conselheiros não conheceram o pedido do contribuinte envolvendo o creditamento sobre despesas com pallets, utilizados no manuseio e movimentação dos produtos. Com isso, não analisaram o mérito desse ponto específico, mantendo a decisão da turma ordinária contrária ao contribuinte.

Os processos tramitam com os números 13502.900145/2015-98 e 13502.900146/2015-32.

https://www.jota.info/tributos/carf-despesas-com-frete-de-insumos-importados-gera-credito-de-pis-cofins-06082024

Contribuinte obtém no Carf nova vitória sobre IRRF

Data: 06/08/2024

O contribuinte conseguiu derrubar, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), outra argumentação adotada pela Receita Federal para cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos remetidos a cotistas estrangeiros de Fundo de Investimento em Participações (FIP). O julgamento foi realizado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, que já havia desconsiderado, em outros casos, a alegação de pagamento a beneficiário não identificado.

Desta vez, em julgamento que beneficia a administradora do fundo RW Brasil FIP, os conselheiros entenderam que não se aplicaria também o argumento de que se perde o benefício da alíquota zero quando o cotista titular, isoladamente ou com pessoas a ele ligadas, tem 40% ou mais das cotas emitidas pelo fundo. Esse requisito está no artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006, que exige ainda que o beneficiário não esteja em paraíso fiscal.

A autuação cobra R$ 243,6 milhões – R$ 81,87 milhões de IRRF, referente a 2014, mais multa de 150% e juros de mora. Nela, a Receita Federal alega que, apesar de os investidores serem residentes fora do país, estariam sob controle comum e representariam grupos econômicos, detendo, em conjunto com pessoas a eles ligadas, 40% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo. A fiscalização no caso, segundo especialistas, considerou “pessoa ligada” ao cotista o próprio gestor do fundo.

O outro motivo para a autuação já foi afastado pela turma em outros julgamentos: a que exige a perfeita identificação do investidor, seja ele residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior. Para a Receita, é condição essencial para a identificação do regime tributário aplicável.

A decisão foi unânime. No voto, o relator, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, afirma que a legislação traz um conceito específico de parte ligada, que deve ser devidamente observado. “Quer se adote a definição de controle ou a de influência significativa, ambas incluídas no artigo 243 da Lei das SA, em nenhum caso se pode entender que o mero gestor do patrimônio do fundo, terceiro contratualmente vinculado, seja definido como parte relacionada”, afirma ele, no voto.

O dispositivo da lei societária, segundo o relator, pressupõe que exista efetiva participação societária entre empresas. Para existência de relação de controle societário, acrescenta, exige-se que a controladora detenha direitos de sócio sobre a entidade controlada que lhe assegurem a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

No caso, depois de analisar as estruturas de investimento adotada, o relator concluiu que a forma jurídica como as relações foram contratadas, tanto no Brasil como no exterior, não altera a natureza da relação entre a gestora e os sócios investidores. “Não há qualquer equivalência com uma relação tradicional de sócio controlador e sócios minoritários, ao contrário, ressalte-se a relação em que a gestora atua como prestador de serviços no âmbito da alocação de capital dos sócios investidores que o contratam, à semelhança de gestores de recursos regulados pela CVM [Comissão de Valores Mobiliários] no Brasil”, afirma o conselheiro, afastando a restrição para o aproveitamento do benefício da alíquota zero.

Ainda de acordo com o relator, a referência para a aplicação dos 40% é somente o beneficiário direto, isto é, aquele que detém as cotas do FIP. “Por mais que eventuais participações de pessoas ligadas sejam consideradas, elas somente são somadas à participação que o cotista titular das cotas possui”, diz.

O beneficiário titular das cotas de que trata o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006, afirma, é o cotista, primeiro nível. “É essa a pessoa jurídica que precisa satisfazer os requisitos trazidos pela lei na qualidade de cotista beneficiário, sendo incorreto, a meu ver, exigir o cumprimento dos requisitos de outras pessoas da estrutura de investimento, que sequer são cotistas do FIP”, diz.

Na ausência de dolo, fraude ou simulação, acrescenta, a jurisdição do investidor direto deve ser considerada a origem do investimento, para fins de determinação do regime tributário aplicável, sendo irrelevante conhecer o beneficiário final (processo nº 16561.720001/2019-77).

Segundo o advogado Leandro Cabral, sócio no Velloza Advogados, esse caso tem alguma semelhança com outros julgados pela mesma turma por envolverem investidor não residente. Ele destaca que a Receita Federal começou a analisar mais de perto ou criticar mais o benefício da alíquota zero de investidor não residente.

No caso, acrescenta, o fiscal considerou como “pessoa ligada” ao cotista o próprio gestor do fundo. “O fiscal deu um passo que o Carf entendeu ser indevido, ao considerar pessoa ligada alguém que a própria lei não traz.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/06/contribuinte-obtem-no-carf-nova-vitoria-sobre-irrf.ghtml

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

STF proíbe Ministério Público de pedir dados fiscais à Receita Federal

Data: 06/08/2024

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) impediu o Ministério Público de pedir diretamente à Receita Federal dados fiscais de contribuintes para usar em investigações e ações penais. Por unanimidade, os ministros entenderam que é preciso autorização judicial para obter as informações, protegidas por sigilo pela Constituição Federal.

A decisão reforça entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, no ano de 2019, de que só a Receita pode enviar relatórios e informações sobre os cidadãos. Mas o contrário não se aplicaria – ou seja, não poderia encaminhar dados solicitados.

A decisão da 2ª Turma diverge de outra recente, da 1ª Turma, de relatoria do ministro Cristiano Zanin (Rcl 61944), segundo especialistas. Ela permitiu à polícia pedir dados bancários diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Para advogados, como a proteção constitucional é a mesma, o entendimento da 2ª Turma deveria ser adotado pelos ministros da 1ª Turma.

Criminalistas também dizem que as polícias, delegados e Ministérios Públicos costumam usar esse “caminho mais curto” de requisitar informações aos órgãos fiscais sem intermédio de juízes. Contudo, essa saída, acrescentam, pode infringir direitos garantidos por cláusula pétrea da Constituição, como à vida privada e à intimidade, previstos no artigo 5º. Algumas investigações, sobretudo as que envolvem lavagem de dinheiro, destacam, seriam baseadas nesses pontos.

No agravo julgado pelo STF, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu que a Corte Superior já se manifestou “reiteradamente, no sentido de reconhecer a licitude do compartilhamento de dados entre autoridades públicas”. O O MPF argumentou que o artigo 8º da Lei Complementar nº 75/1993 “dispõe sobre o poder requisitório do Ministério Público, sendo vedada a oposição, sob qualquer pretexto, de exceção de sigilo sobre dado que lhe deva ser fornecido”.

O Valor procurou o MPF, a Polícia Federal (PF) e a Polícia Civil de São Paulo, que não comentaram oficialmente a questão. Em nota, a Polícia Civil disse que “atua conforme as leis vigentes, em questões exclusivamente de Polícia Judiciária”. Já a Receita não comenta decisões judiciais. Uma fonte da PF informou que a instituição não usa esse caminho para obtenção de provas. “A gente sempre pede [os dados fiscais] via judicial. A gente sabe que se pedir diretamente para a Receita, vai ser anulado.”

Os ministros da 2ª Turma negaram um segundo recurso do MPF e mantiveram decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou nulas as provas obtidas pela acusação. Nesse caso, que está sob sigilo e envolve suposto crime de estelionato e falsidade ideológica, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) havia entendido ser legal o método usado pelo MPF, que pediu diretamente ao superintendente da Receita seis declarações de Imposto de Renda do acusado, familiares e de diversas pessoas jurídicas.

No voto, o relator, ministro Edson Fachin, lembrou do Tema 990 (RE 1055941), em que foi permitido ao Fisco compartilhar relatórios de inteligência financeira com o MP sem aval judicial. O inverso, porém, não se aplica.

“Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha autorizado o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, não permitiu que o Ministério Público requisitasse diretamente dados bancários ou fiscais para fins de investigação ou ação penal sem autorização judicial”, afirma Fachin, no voto (RE 1393219).

Ana Carolina Piovesana, sócia do Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados e especialista em direito penal econômico, que atuou no caso, diz que a decisão não proibiu o Ministério Público de ter acesso às informações fiscais, apenas reforçou limites previstos na Constituição. “Os dados de natureza fiscal podem ser acessados, desde que exista autorização da Justiça”, afirma.

Ela também entende que o STF garante que apenas informações necessárias à investigação ou ao processo criminal serão acessadas. “A intervenção judicial funciona como uma espécie de filtro, uma barreira, impedindo que ocorram devassas indiscriminadas na vida privada dos cidadãos”, diz Ana Carolina.

Segundo a criminalista Luiza Oliver, sócia do Toron Advogados, o resultado do Tema 990 provocou muitas discussões e interpretação divergente pelo MP. “A Receita enviar relatório sem decisão judicial é completamente diferente do que o MP está fazendo de, no curso de uma investigação ou de uma ação penal, deixar de pedir quebra de sigilo e dar um ‘by pass’, tangenciando determinações legais que resguardam o sigilo fiscal para pedir acesso direto a declarações de imposto de renda”, afirma. “Não é uma via de mão dupla.”

Na visão dela, o entendimento de Fachin está correto, mas há um contrassenso com a decisão da 1ª Turma, de relatoria do ministro Zanin. “O STF está entendendo que existe um resguardo maior nas informações fiscais do que nas informações bancárias, que têm a mesma proteção”, avalia.

Ela reforça que o Judiciário precisa atuar como mediador nessas situações, ponderando se há indícios suficientes para determinar a quebra do sigilo fiscal ou bancário. “Senão, ninguém tem mais sigilo nenhum e nem a intimidade preservada”, conclui.

O advogado André Coura, sócio e fundador do Coura e Silvério Neto Advogados, afirma que a investigação criminal, nos últimos anos, tem sido muito centrada em questões patrimoniais e os órgãos de acusação nem sempre têm obtido autorização judicial para acessar os dados. “O fato chega e, muitas vezes, a investigação já começa com ofício à Receita Federal, ao Coaf, tudo de uma vez”, diz.

Para Coura, sem o aval do juiz, o que se tem é uma “carta branca” para as instituições de investigação. “Tem se usado o argumento do Tema 990 como uma autorização lato sensu para o MP e para a polícia requisitarem essas informações a bel prazer”, afirma.

A solução para esse tipo de medida, acrescenta, é entrar com um habeas corpus para desentranhar as provas obtidas de forma ilegal. Como na primeira e segunda instâncias, as decisões têm admitido o aproveitamento dos dados, “tem que buscar subir para o STJ e STF”. Se a acusação for baseada apenas nessas provas, diz Coura, o caminho é o arquivamento do processo criminal ou a nulidade da investigação. “É o preço que se pega pela democracia”, completa.

O STF deve retomar a discussão sobre o compartilhamento de dados fiscais para fins penais quando julgar uma ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), de relatoria do ministro Dias Toffoli. Ainda não há data para julgamento (ADI 7624).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/06/stf-proibe-ministerio-publico-de-pedir-dados-fiscais-a-receita-federal.ghtml

Contribuição previdenciária patronal incide sobre adicional de insalubridade

Data: 06/08/2024

​No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 2.050.498

https://www.conjur.com.br/2024-ago-06/incide-contribuicao-previdenciaria-patronal-sobre-adicional-de-insalubridade-decide-primeira-secao-em-repetitivo/

Supremo impõe limite territorial para execuções fiscais

Data: 07/08/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a execução fiscal pode tramitar no local onde foi lavrado o auto de infração ou na localidade de domicílio do contribuinte — desde que esteja nos limites do território do município ou Estado. Para os ministros, permitir o ajuizamento de processos em qualquer lugar do país dificultaria a recuperação de créditos tributários.

O tema foi julgado em repercussão geral no Plenário Virtual, em julgamento que terminou à meia-noite de ontem. Foi aprovada a seguinte tese, que deverá ser seguida pelas instâncias inferiores: “A aplicação do artigo 46, parágrafo 5º, do CPC [Código de Processo Civil] deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador” (ARE 1327576).

Com o julgamento, os ministros restringiram a aplicação do artigo 46. O dispositivo estabelece que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. E o parágrafo 5º complementa: a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

O caso analisado no Plenário Virtual envolve a Marilliam Comércio, Importação e Exportação de Artigos Domésticos, com sede em Itajaí (SC). Ela passou a responder a execução fiscal ajuizada no município de São José do Ouro (RS), onde foi autuada.

Na ação, porém, alegou que o fato dificultaria o seu direito de defesa porque teria que arcar “com elevadas despesas, tanto com advogado quanto com deslocamento, para ter por assegurado o contraditório e a ampla defesa”. Ainda segundo a argumentação da empresa, não seria válido o argumento de que os juízes de um Estado não teriam condições de apreciar a situação específica de outro.

Para o governo do Rio Grande do Sul, a ação poderia ser ajuizada onde ocorreu o fato que gerou a cobrança do tributo — no caso, ICMS apurado em trânsito de mercadorias. Esse foi o entendimento que acabou prevalecendo no julgamento do STF.

O relator, ministro Dias Toffoli, negou o pedido da empresa de obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando implique o ajuizamento e processamento da ação de cobrança em outro Estado.

O ministro citou, em seu voto, dois precedentes do STF nesse sentido, em que foi relator e ficou vencido. Nos julgamentos (ADI 5737 e ADI 5492), a Corte restringiu a determinação do CPC, tendo em vista a Constituição Federal, para estabelecer a sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional — Estado ou município — ou ao local de ocorrência do fato gerador.

Dias Toffoli indica que ficou vencido no julgamento das ações ao defender a constitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 46 do Código de Processo Civil. Mas, citando o princípio da colegialidade, aplicou na repercussão geral a decisão que prevaleceu naqueles casos.

No julgamento das ações, os ministros consideraram inconstitucional a regra que permite que os Estados e o Distrito Federal sejam demandados perante qualquer comarca do país e, quanto ao foro de execução fiscal, essa possibilidade ampla dificultaria a recuperação de ativos em um procedimento que já tem baixo índice de eficiência e trata de valores importantes para as finanças dos entes. Na conclusão, atribuíram interpretação conforme à Constituição ao artigo 46, parágrafo 5º, do CPC.

De acordo com o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, a repercussão geral é importante porque promove pacificação social e estabiliza a orientação sobre o local do ajuizamento de execução fiscal. Com isso, podem ser evitados recursos desnecessários, acrescenta o tributarista.

Ainda segundo Conde, a definição reforça a importância dos precedentes e da estabilidade das decisões. Em ações diretas de inconstitucionalidades que já tinham sido julgadas pelo STF, lembra, o ministro Dias Toffoli, que foi relator da repercussão geral, tinha ficado vencido e agora, em razão do princípio de colegialidade, realinha o entendimento “em absoluto respeito aos precedentes”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/07/stf-impe-limite-territorial-para-execues-fiscais.ghtml

STF começa a julgar cobrança de IR sobre doação

Data: 07/08/2024

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem uma ação em que a Fazenda Nacional quer cobrar Imposto de Renda (IRPF) sobre antecipação de herança de um pai para seus filhos. Após dois votos favoráveis ao contribuinte para afastar a tributação, o ministro Luiz Fux pediu vista. O caso deve retornar à pauta em até 90 dias.

O STF analisa um segundo recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que tenta reformar decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4). Em junho de 2023, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, já havia negado um recurso do órgão, entendendo que a doação em si não traz acréscimo patrimonial. “O doador já tinha efetiva disponibilidade jurídica do valor acrescido ao seu patrimônio antes da doação”, disse.

Segundo advogados, o Supremo tem divergido bastante sobre o assunto. Há acórdãos da 1ª e 2ª Turma e decisões monocráticas tanto permitindo a tributação quanto afastando. A 1ª Turma impediu a incidência do IR por entender ser bitributação (ARE 1387761), enquanto a 2ª Turma, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, em 2021, permitiu a cobrança (RE 1269201).

Os contribuintes entendem que a União não pode cobrar do doador, pois já há a incidência do ITCMD, de responsabilidade estadual, para aos herdeiros ou donatários. Além disso, quem doa não teria acréscimo patrimonial, e sim decréscimo, pois se desfaz do bem.

Já a União entende que o doador aumenta o patrimônio, pois existe uma “mais valia” – a diferença entre o valor histórico da herança e o de mercado. Na sessão, a PGFN argumentou ser necessário “impedir que haja uma blindagem patrimonial”.

O processo chegou à Justiça por um mandado de segurança preventivo, em que o patriarca quer transferir patrimônio ainda em vida aos herdeiros apenas pagando o ITCMD e não o IRPF, utilizando como base o valor de mercado – que é “relevante”, segundo seus advogados. O patrimônio ainda não foi transferido.

Antes de iniciado o julgamento no plenário físico, o STF começou a análise no Plenário Virtual, em março. Quatro ministros votaram a favor do contribuinte – o relator Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Moraes, porém, apesar de acompanhar o Dino, pediu destaque, o que reiniciou o placar (RE 1439539).

Na sessão, Moraes disse ter destacado a ação após receber um memorial da PGFN e que tem sempre “boa vontade com a Fazenda Nacional, mas há limites”. “Aqui seria uma tributação que me parece excessiva.”

Moraes seguiu o voto de Dino. O relator destacou que o acórdão do TRF-4 está alinhado à jurisprudência do STF, de que “‘o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais”, disse Dino, no voto. Fux, ao pedir vista, deu a entender que também acompanhará o relator.

Para Fernando da Silva Chaves, sócio do Papp, Taranto & Chaves Advogados, que atuou no caso, a União tributar a doação, já cobrada pelo Estado, fere o pacto federativo. “Quando foi montada a estrutura da Constituição e foram designados os fatos jurídicos e geradores para cada ente no pacto federativo, foi entregue aos Estados aferir essa manifestação de riqueza”, disse.

Ele explica que a União tem tentado exigir o IR – com alíquota entre 15% e 22% – sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem na transferência da propriedade. Mas diferentemente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio. Isso porque a isenção ao donatário por ganho de capital em doação estaria garantida pela Lei nº 8.023/1990, que não foi revogada pela Lei nº 9.532/1997, que a Fazenda usa nas fundamentações. “A União não aceita que o donatário tenha isenção e tentou ir no doador.”

Pelo artigo 23 da Lei nº 9.532, os bens ou direitos transferidos em adiantamento de herança podem ser avaliados a valor de mercado ou pela declaração de bens do doador ou do falecido. A discussão central é sobre a constitucionalidade do parágrafo 1º, que prevê que, na transferência a valor de mercado, a diferença a maior estaria sujeita ao IR.

Em nota, a PGFN defende que “não há tributação da herança ou da doação, mas da valorização do patrimônio do doador que já havia ocorrido anteriormente, mas que somente foi aferida no momento da avaliação do bem realizada por opção legal do doador”. Se acatada a tese do contribuinte, acrescentou, “faz com que esse acréscimo patrimonial verificado não seja jamais sujeito à tributação, já que o donatário já recebe o bem valorizado”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/07/stf-comeca-a-julgar-cobranca-de-ir-sobre-doacao.ghtml

TRF-3 veta aumento de taxa ambiental via portaria do Ibama

Data: 07/08/2024

O Ibama extrapolou sua função ao editar a Portaria 260/2023, que aumentou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de setores potencialmente poluidores. Esse foi o entendimento do desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para afastar a elevação do tributo. 

Segundo os autos, a taxa vinha sendo cobrada tendo como base de cálculo o faturamento anual bruto, apurado de forma individualizada por cada estabelecimento, conforme dispõe o artigo 17-D da Lei 6.938/1981.

Contudo, a Portaria 260/2023 determinou que o valor recolhido pelas empresas seria o faturamento bruto anual da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais), e não mais o faturamento individual de cada estabelecimento, conforme era realizado anteriormente.

Uma rede de postos de combustíveis impetrou mandado de segurança com pedido liminar para afastar as alterações sob a alegação que a majoração de tributos só pode ocorrer por meio de lei e não via portaria, conforme o artigo  150, I, da Constituição Federal de 1988.

O juízo de origem negou o pedido e o contribuinte recorreu ao TRF-3. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Saraiva, entendeu que o artigo 17-D da Lei 6.938/1981 prevê que o valor da taxa é cobrado com base no faturamento individual de cada estabelecimento, de modo que a portaria do Ibama extrapolou sua função ao promover a alteração da base de cálculo do tributo, o que afronta ao princípio da legalidade e a hierarquia das leis.

Por fim, o magistrado também lembrou que no âmbito tributário, os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados como autônomos para aferição do fato gerador de impostos.

O contribuinte foi representado pelo escritório Mandaliti Advogados. 
Processo 5017759-27.2024.4.03.0000

https://www.conjur.com.br/2024-ago-07/trf-3-veta-aumento-de-taxa-ambiental-via-portaria-do-ibama/

STJ restringe uso de ação popular para atacar decisões do Carf contra o Fisco

Data: 07/08/2024

As decisões do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) podem ser atacadas por meio de ação popular, mas apenas se forem ilegais, contrárias a precedentes sedimentados ou maculadas por abuso de poder.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado restringiu a hipótese de ataque judicial aos acórdãos favoráveis ao contribuinte do Carf, última instância de julgamento de questões tributárias na administração federal.

Na terça-feira (6/8) os ministros julgaram improcedente o pedido de anulação de um acórdão da 3ª Turma, pertencente à 4ª Câmara do Carf, que reconheceu a decadência de créditos tributários devidos à Fazenda Nacional pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP).

O caso foi alvo de ação popular ajuizada pelo auditor fiscal Luiz Cláudio de Lemos Tavares, sob a alegação de que o acórdão do Carf representa um ato lesivo ao patrimônio público por causar prejuízo ao erário, já que exime a FAAP de quitar os valores.

O resultado no STJ representa uma vitória relevante do contribuinte e do próprio Carf, uma vez que a Fazenda Nacional não ajuíza ações para contestar derrotas na seara administrativa — o mesmo não vale para as empresas brasileiras.

Apesar de ter composição paritária — suas turmas são divididas pela metade entre representantes da Receita e conselheiros indicados por entidades empresariais —, o Carf é um órgão da administração federal.

Por isso, o Fisco processar o Carf representaria um contrassenso: a União estaria litigando contra fato próprio. Segundo a jurisprudência do STJ, isso viola a boa-fé objetiva da administração pública federal para com os contribuintes.

A válvula de escape seria o uso da ação popular, que pode ser ajuizada por qualquer cidadão — até mesmo o auditor fiscal cuja autuação acabou derrubada pelo Carf. Para o STJ, esse uso é indevido e ilegal.

A votação foi unânime, conforme a posição da relatora, ministra Regina Helena Costa.

Cartada final

O caso que motivou o julgamento no Carf parte de ato cancelatório que afastou a imunidade da FAAP para pagamento de pagamento de contribuições sociais relacionada à Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas).

A notificação fiscal lavrada em 2006 tratou de crédito tributário referente ao período entre janeiro de 1996 a dezembro de 1998. A FAAP levou o caso ao Carf para defender que a Fazenda havia perdido o direito de cobrar esses valores.

A decadência do crédito tributário foi reconhecida no órgão, já que a autuação foi feita mais de cinco anos após o fato gerador do tributo. Com a derrota administrativa, a Fazenda Nacional deu fim ao caso.

O auditor fiscal, no entanto, ajuizou a ação popular para postular que a decadência deve ser contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de expedição do ato formal de cancelamento da imunidade tributária.

Tanto a primeira instancia quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deram razão ao autor da ação. No STJ, o tema não chegou a ser analisado, já que o caso foi barrado na questão do uso indevido da ação popular.

200 recursos

Relatora, a ministra Regina Helena Costa apontou que não é qualquer acórdão do Carf que autoriza o manejo da ação popular.

Em sua análise, o controle judicial das conclusões do órgão administrativo deve considerar o papel exercido na estrutura da administração pública federal: o da interpretação da lei tributária.

Assim, só seria possível afastar as conclusões do Carf quando elas se mostrarem ilegais, contrárias a precedentes judiciais já sedimentados ou quando apresentarem indícios de desvio ou abuso de poder.

Entender diferente tornaria o papel do Carf supérfluo, já que todas as decisões da União favoráveis aos contribuintes estariam sujeitas a revisão por uma instância distinta — a instância judicial — independentemente de sua legalidade.

O caso concreto indica que essa ameaça, novamente, é real. Segundo a relatora, o auditor fiscal autor da ação tem, apenas no STJ, mais de 200 recursos especiais e agravos interpostos nos autos de ações populares de sua autoria.

Na petição inicial do caso julgado ele próprio indica que estava ajuizando diversas ações “para combater a farra do Cebas” em razão de entendimentos favoráveis ao contribuinte exarados por órgãos como o Carf.

A ministra Regina Helena classificou o grau de litigiosidade como chocante por mostrar insubordinação do auditor a entendimentos jurídicos de órgão hierarquicamente superior — em tese, conduta que representa infração ao dever de lealdade à instituição que serve.

Somos todos um

Não se discute que um auditor fiscal, enquanto cidadão, pode usar da ação popular. Admitir esse uso, de acordo com a relatora, subverteria a estrutura hierárquica da administração pública e permitiria ações como instrumento de vingança.

Para a ministra Regina Helena, isso abriria margem para uma avalanche de ações populares para invalidar posições de instância superior oposta a entendimento de servidores subordinados.

“Vejo, em muitas manifestações, não só judicialmente, mas também extrajudicialmente, uma insurgência, quase uma cruzada contra o papel do Carf. Ele é um órgão de composição paritária, mas é da União. E a própria União se manifesta, por vezes, como se ele fosse um aleijão (uma deficiência), como se fosse uma doença que devesse ser exterminada”, disse.

“Quando o Carf decide, é a administração pública federal decidindo em última instância que o contribuinte tem razão. O Carf não pode proferir decisões legítimas só quando forem favoráveis ao Fisco. Quando ele julga contra o Fisco, suas decisões são tão legítimas quanto”, continuou.

“A União não pode agir como se o Carf não fosse um órgão seu. É tão seu quanto os auditores, como a advocacia da União, quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Mas parece que, por vezes, isso não se reconhece”, afirmou.

“Se não for assim, que se extinga o Carf. Se não se aceita que um órgão de composição paritária possa julgar favoravelmente ao contribuinte, então para que existe esse órgão? Que se faça a propositura legislativa para que se revogue lei que instituiu o Carf. Se ele existe, suas decisões precisam ser respeitadas”, concluiu.

A votação foi unânime. O ministro Paulo Sérgio Domingues acrescentou que causou estranheza o fato de a Fazenda Nacional vir ao STJ defender uma posição pela anulação da decisão do Carf. “Não consigo ver coerência nisso.”

REsp 1.608.161

https://www.conjur.com.br/2024-ago-07/stj-restringe-uso-de-acao-popular-para-atacar-decisoes-do-carf/

STF julgará com repercussão geral PIS/Cofins sobre reservas técnicas de seguradoras

Data: 08/08/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, com repercussão geral, se incidem PIS e Cofins sobre as receitas financeiras da reserva técnica das seguradoras. Os ministros decidiram, por unanimidade, reconhecer a repercussão geral do tema. Quando o STF julga um tema com repercussão geral, a aplicação do entendimento a casos idênticos é obrigatória para os demais tribunais e para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a matéria é constitucional, uma vez que trata da interpretação de conceito utilizado pela Constituição para definição da base de cálculo das contribuições.

“A matéria aqui suscitada possui natureza constitucional, justamente porque relativa à interpretação de conceito utilizado pela Constituição como base de cálculo das contribuições sociais para a seguridade social. A controvérsia em tela, a meu sentir, extrapola a mera identificação de quais sejam as atividades empresariais típicas das companhias seguradoras à luz da legislação infraconstitucional”, observou o ministro.

O magistrado disse também que a discussão tem relevância econômica e jurídica. “A matéria se reveste de evidente relevância social e econômica, dado o papel fundamental que os contratos de seguro exercem no mercado produtivo e os interesses sociais que estas que estas empresas ajudam a garantir e preservar. Há ainda manifesta relevância jurídica, haja vista os múltiplos precedentes desta Corte relacionados à definição da base de cálculo de tributos federais”, afirmou.

No fim de junho, Fux restabeleceu uma liminar suspendendo a cobrança das contribuições sobre valores da Mapfre Seguros Gerais S/A, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Aliança do Brasil Seguros S/A e Mapfre Vida S/A. A decisão se deu no PET 9.607 .

O magistrado, anteriormente, havia derrubado a liminar em favor das seguradoras concedida pela ministra aposentada Rosa Weber, sob o argumento de que não existia mais expectativa de decisão favorável aos contribuintes após o julgamento , pelo STF, do Tema 372. Neste tema de repercussão geral, o Supremo decidiu que incidem PIS e Cofins sobre as receitas de instituições financeiras. Ao restabelecer a liminar de Weber, Fux afirmou que, após novo exame, concluiu que a discussão no Tema 372 e a controvérsia relativa às reservas técnicas das seguradoras são diferentes.

O STF julgará o caso no RE 1.479.774.

https://www.jota.info/tributos/stf-julgara-com-repercussao-geral-pis-cofins-sobre-reservas-tecnicas-de-seguradoras-08082024

Juiz afasta incidência de PIS e Cofins de valor de multa por rescisão de contrato
Data: 09/08/2024

No julgamento do Recurso Especial 1.996.707, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei 4.886/1965. O mesmo entendimento deve ser aplicado em rescisões de contrato de agências de distribuição, já que as duas atividades podem ser equiparadas. 

Esse foi o entendimento do juiz José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá, para conceder liminar para afastar a incidência do  IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre a indenização recebida por uma empresa atuante no segmento do comércio de bebidas, em decorrência da rescisão unilateral, sem justa causa, de um contrato de revenda de bebidas.

Na ação, a empresa sustenta que a multa recebida pela rescisão de contrato tinha previsão contratual e visava recompor o patrimônio da empresa. Também alegou que o contrato de revenda das bebidas é semelhante com as indenizações recebidas pelos representantes comerciais em razão da rescisão imotivada do contrato de representação comercial, nos termos da Lei 4.886/1965, cuja tese de não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins é consolidada no Poder Judiciário.

Ao analisar o caso, o magistrado deu razão ao contribuinte e explicou que as atividades de representante comercial, agência de distribuição e similares são equiparadas pela jurisprudência.

“Tratando-se, portanto, de verba indenizatória, que não se confunde, no caso, com lucro ou renda obtida pela pessoa jurídica, não há incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, nem da CSLL que possui a mesma base de cálculo”, resumiu.

O contribuinte foi representado pelo escritório Mandaliti Advogados.
Processo 5010561-49.2024.4.04.7003/PR.

https://www.conjur.com.br/2024-ago-09/juiz-afasta-incidencia-de-pis-e-cofins-de-valor-de-multa-por-rescisao-de-contrato/

Justiça exclui PIS/Cofins da própria base de cálculo

Data: 09/08/2024

Uma liminar concedida pela Justiça Federal excluiu o PIS e a Cofins da própria base de cálculo. A decisão, do juiz federal Paulo Cezar Duran, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, beneficia mais de 13 mil companhias associadas ao Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur).

Essa é uma das filhotes da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, e ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (RE 1233096). O julgamento ainda não tem data marcada e tem impacto estimado de R$ 65,7 bilhões, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.

No pedido, o Sindetur cita o acórdão do ICMS como fundamento. Para os contribuintes, assim como no caso do tributo estadual, as contribuições sociais não fazem parte do faturamento ou receita bruta das empresas, já que os valores apenas transitam no caixa e têm como destino os cofres públicos.

De acordo com o escritório VDR Advogados, que representou o Sindetur no caso ao lado do BVZ Advogados, a economia tributária com a exclusão dos impostos é de 3,65% sobre os rendimentos – esse é o percentual das alíquotas do PIS e da Cofins somadas no regime cumulativo.

Na decisão, o juiz Paulo Cezar Duran afirma que se a Lei nº 9.718/1998, que regulamenta o PIS e a Cofins, fosse interpretada de forma restritiva, seria legítima a inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins (e, portanto, a do PIS e Cofins sobre a própria base). O dispositivo determina que a base dos tributos federais é “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, salvo as exclusões previstas na lei. Porém, acrescenta, o STF, na tese do século, deu outra interpretação.

“Por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ICMS não tem a natureza de faturamento, uma vez que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço”, diz Duran. “Não obstante os julgados tenham tomado por base o ICMS, o mesmo entendimento aplica-se igualmente ao PIS e à Cofins ante a similitude dessas exações e das suas naturezas, vale dizer, tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial” (processo nº 5017166-31.2024.4.03.6100).

Alex de Araújo Vieira, sócio do VDR Advogados, afirma que a discussão não é nova, mas resolveu entrar com a ação pelo risco de modulação dos efeitos pelo STF, quando o tema for julgado. A modulação restringe a aplicabilidade de decisões e tem sido muito usada em âmbito tributário. No caso da “tese do século”, por exemplo, a decisão favorável aos contribuintes só valeu para quem entrou com processo antes data de início do julgamento.

Outro motivo, diz o advogado Victor Hugo Di Ribeiro, também do VDR, é garantir uma vantagem competitiva aos associados do Sindetur. “A margem do setor de turismo é muito pequena, então qualquer modificação tributária pode apresentar uma vantagem tributária e concorrencial bem relevante. Tudo que possa ser uma economia para os associados, a gente tem pensado em adotar”, afirma.

Ambos defendem que a tributação não pode levar em consideração algo que não seja de fato faturamento da empresa. “A forma de cálculo que inclui o próprio valor do PIS e da Cofins como base é algo absolutamente contrário ao conceito de faturamento previsto no direito comercial”, diz Alex Vieira, adicionando que o tema é muito similar à do tese do século e, por isso, a “expectativa é muito positiva” em relação ao julgamento do Supremo que está por vir.

A relatoria da tese filhote é da ministra Cármen Lúcia. Mesmo sendo semelhante à tese do século, é difícil prever se a composição atual do STF daria vitória aos contribuintes, segundo advogados. No julgamento envolvendo o ICMS, em 2017, o placar foi de 6 a 4, mas já saíram os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Rosa Weber, que deram voto favorável às empresas. Eles foram substituídos pelos ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Flávio Dino, respectivamente. Os outros dois votos favoráveis aos contribuintes foram da relatora, também Cármen Lúcia, e Luiz Fux. Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram de forma favorável à União.

Na segunda instância, segundo Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, “os tribunais estão se posicionando de maneira desfavorável”. Ele cita um caso em que atuou, envolvendo uma atacadista, que teve sentença revertida em segunda instância. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, acrescenta, tem dado decisões para os dois lados, mas a maioria é contra os contribuintes.

Segundo Frederico Bastos, sócio do BVZ Advogados, as decisões desfavoráveis entendem que a tese do século não se aplica ao PIS e a Cofins por serem tributos distintos e que não haveria vedação legal para incidência de um tributo sobre ele mesmo.

“Há decisões que entendem que, ao contrário do ICMS ou do ISS, que podem ser destacados na nota fiscal e seu valor total repassado ao consumidor final, o PIS e a Cofins são consideradas receitas tributárias do próprio contribuinte, portanto, sua exclusão só seria possível se esses tributos incidissem sobre a receita líquida e não sobre a bruta”, diz.

Ele diz que existem ao menos outras seis teses filhotes: uma os contribuintes venceram (ICMS-ST na base do PIS e da Cofins), outra perderam (ICMS na base do IRPJ e CSLL) e outras quatro ainda serão julgadas – a do PIS e Cofins sobre a própria base, do ISS na base do IRPJ e CSLL presumidos, a do PIS e da Cofins sobre a base do ISS e a do ISS na base do PIS e da Cofins, pautado para agosto.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o TRF-3 tem sido “unânime em acatar o entendimento” do órgão. “A Fazenda Nacional trabalhou para demonstrar ao Supremo Tribunal Federal que as sistemáticas tributárias do PIS e da Cofins são distintas daquela aplicada ao ICMS, que pode ser destacado. Desse modo, a PGFN espera que o STF julgue o Tema 1067 utilizando lógica diversa da que foi empregada no julgamento do Tema 69”, diz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/09/justica-exclui-pis-cofins-da-propria-base-de-calculo.ghtml

STJ valida IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert
Data: 12/08/2024

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, validou a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal em decorrência da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), um parcelamento para pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos junto ao fisco. Prevaleceu o entendimento de que esses descontos representam acréscimo patrimonial.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, na parte conhecida, deu provimento. Benjamin acolheu o argumento de que houve omissão na decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), favorável ao contribuinte, o que constitui violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil (CPC).

O julgador afirmou que é pacífico, no STJ, o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”. Conforme o ministro, há três precedentes nesse sentido na 2ª Turma.

A posição de Benjamin divergiu da que o ministro havia adotado em decisão monocrática no mesmo processo em 2022. Na época, o ministro também conheceu da alegação de omissão, porém negou provimento ao recurso da Fazenda na extensão conhecida. No voto monocrático, Benjamin pontuou que “os encargos incidentes sobre o débito, e posteriormente excluídos em virtude de adesão ao Pert, manifestam esse mesmo benefício fiscal concedido pela própria Fazenda e, por consequência, são seus naturais desdobramentos lógico-jurídicos”. A Fazenda interpôs agravo interno contra a decisão, recurso que foi provido no julgamento.

A advogada do contribuinte defendeu em sustentação oral que não houve omissão no acórdão recorrido, mas apenas divergência em relação ao entendimento defendido pela Fazenda Nacional. Por isso, segundo a tributarista, o STJ não poderia adentrar novamente na discussão fática. “A Fazenda defende que haveria acréscimo patrimonial, enquanto os desembargadores do TRF5 entenderam que não haveria acréscimo patrimonial, e as exações não estariam sujeitas à tributação. Não consigo, dentro dos limites processuais, adentrar novamente nessa discussão”, argumentou a advogada. Porém, o colegiado acompanhou de forma unânime o voto do relator.

O caso foi julgado no REsp 1.971.518.

https://www.jota.info/tributos/stj-valida-irpj-csll-pis-e-cofins-sobre-descontos-do-pert-12082024

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