Retrospecto Tributário – 29/07 a 05/08
Fora do Imposto Seletivo, alimento ultraprocessado afeta gasto com saúde
Data: 30/07/2024
A inclusão dos alimentos ultraprocessados no Imposto Seletivo (IS), rejeitada pelos deputados na discussão da Reforma Tributária na Câmara, poderia elevar o consumo de alternativas mais saudáveis, reduzir despesas com saúde e também elevar renda dos brasileiros pela diminuição do tempo de vida perdido com essas doenças.
As conclusões constam de um trabalho recente do Banco Mundial, que mostrou também que a medida tem caráter progressivo: os benefícios são proporcionalmente maiores para as famílias que figuram entre as 10% mais pobres da população e se diluem à medida em que aumenta a renda familiar, até ter um efeito neutro para camadas mais ricas.
“Em discussões do tipo, a indústria alimentícia costuma argumentar que a tributação desses bens seria prejudicial aos consumidores, especialmente mais pobres. Os que os resultados do estudo sugerem é que não”, resume Roberto Iunes, um dos autores.
Os economistas adaptaram uma metodologia bastante utilizada para avaliar o custo-benefício de taxar outros produtos prejudiciais à saúde, como tabaco, o álcool e açúcar. Tomando como base o perfil de consumo tirado da Pesquisa de Orçamento Familiar (POF), do IBGE, eles analisam os efeitos de um imposto que eleve em 20% o preço final desses alimentos em três dimensões: variação da despesa total com esses bens e com possíveis substitutos, economia com despesas médicas e, por fim, potencial de incremento de renda obtido pela redução dos anos de vida perdidos por causas relacionadas a riscos dietéticos (relacionados à nutrição).
Via de regra, exercícios do tipo costumam gerar resultados negativos para o primeiro quesito e positivos para os outros dois. Isso ocorre porque muitos destes bens são considerados inelásticos – uma alta do preço tem pouco efeito sobre o consumo (já que se trata de um vício). Segundo Bernardo Dantas Coelho, que também assina o estudo, a ideia é mostrar que, apesar de o consumidor arcar com um custo maior pela compra do produto taxado, ele vai ganhar com menores despesas de saúde e uma vida produtiva mais longa.
A análise da taxação dos alimentos processados e ultraprocessados surpreendeu ao retornar resultados positivos também para o primeiro quesito, em praticamente todos os estratos de renda.
“Por serem produtos com maior elasticidade [mais passíveis de serem substituídos na cesta de consumo], a alta do imposto libera uma renda que, proporcionalmente, conseguirá comprar maior quantidade de alimentos alternativos, como os in natura”, explica Coelho.
No primeiro decil de consumo, equivalente aos 10% mais pobres, uma alta de 20% dos preços de processados e ultraprocessados teria um efeito negativo de 2,3% sobre a cesta de consumo. Já no cálculo do consumo total, que leva em consideração que as famílias irão buscar substitutos a esses alimentos, como produtos in natura, o consumo sobe 4,20% para essa faixa.
Esse valor decresce, mas somente assume valores negativos para os três últimos decis. No último, que agrega os 10% mais ricos, o repasse do imposto seria de 0,89% sobre a cesta, mas a variação final sobre o consumo total seria de -0,49%.
Os autores também cruzaram os dados com estimativas sobre anos de vida perdidos por doenças ligadas ao consumo de ultraprocessados do estudo “Carga Global de Morbidade” (GBD, na sigla em inglês), um trabalho que investiga no mundo todo os efeitos sobre mortalidade e incapacitação de 107 doenças e 10 fatores de risco.
Transformando esses dados em acréscimo de renda obtido pela elevação dos dias de trabalho, eles encontram uma elevação de 3,85% da renda dos 10% mais pobres, porcentagem que decai até chegar a +0,44% entre os 10% mais ricos.
Por último, eles também fizeram um cruzamento com informações hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), como o número de internações e custos médicos com tratamento dessas doenças, para estimar qual seria o impacto sobre as despesas com saúde dos brasileiros. O resultado sugere que um imposto do tipo reduziria em 6,56% os custos médicos do decil mais pobre, número que também decresce até chegar a 0,06% para o decil mais rico.
“Provavelmente, essa análise subestima a queda das despesas médicas, já que não contabiliza os custos de tratamento no setor privado. Mas é forma bruta de mostrar que realmente há um ganho para as pessoas e também para o SUS”, diz Courtney Price Ivins, também do Banco Mundial.
A inclusão de alimentos ultraprocessados dentro do Imposto Seletivo é uma ideia que orbita a discussão da reforma tributária e tem o apoio de entidades ligadas à saúde pública e do governo. No entanto, até o momento, não teve força para passar pelo crivo das negociações no Congresso.
“No Brasil, esses produtos ainda detêm menos de 50% do consumo energético, independente da faixa de renda”
— Courtney Price Ivins
Caso esse quadro mude, o Brasil seria o primeiro país do mundo a aprovar uma taxação que toma como base o nível de processamento do alimento. Isso porque, via de regra, experiências do tipo miram determinados ingredientes ou tipos de produto, como o “imposto do refrigerante” ou o imposto sobre açúcar. Mesmo da Colômbia, que em 2023 começou a aplicar um imposto sobre “junk foods”, a legislação mira determinados níveis de nutrientes, como o açucar, o sal e a gordura hidrogenada, explicam os economistas.
“Existe um debate sobre a melhor forma de gerar incentivo a uma alimentação mais saudável. O Brasil é um ponto fora da curva ao sugerir fazer isso baseado no nível de processamento”, diz Coelho.
A proposta de regulamentação da reforma tributária aprovada na Câmara além de não taxar os ultraprocessados ainda inclui vários deles na cesta básica, o que isenta esses produtos dos impostos normais sobre consumo. Entre os alimentos ultraprocessados incluídos na proposta de cesta básica estão pão de forma, biscoitos recheados, macarrão instantâneo, mistura para bolo ou molhos prontos.
Os pesquisadores ressaltam que a literatura científica tem se voltado cada vez mais aos riscos associados não só ao consumo em excesso de determinados nutrientes, como também o próprio nível de processamento. Um estudo de pesquisadores da USP, Fiocruz, Unifesp e Universidad de Santiago de Chile, publicado na American Journal ou Preventive Medicine, apontou que 57 mil mortes prematuras por ano são atribuíveis ao consumo desses alimentos no país.
Iunes ressalta que a proposta de olhar o nível de processamento tem outra vantagem. “Em geral, quando se tenta desincentivar o consumo de um alimento tributando segundo a presença de ingredientes específicos, a indústria encontra formas de driblar a essa taxação. Por exemplo: reduzindo o nível de determinado ingrediente para escapar da lei, ou então substituindo-o por outros químicos que podem ser, inclusive, piores que o original. Por isso, a lógica dos ultraprocessados é muito feliz. Tira a indústria desse jogo”, diz.
O estudo não foi feito pensando especificamente na discussão do regulação de reforma tributária que tramita no Congresso no momento, mas os pesquisadores concordam que a aplicação do IS sobre ultraprocessados é a forma correta de tratar o tema.
“Primeiro, porque muda a questão dos preços relativos – deixa os ultraprocessados mais caros na comparação com os in natura. Segundo, pela própria ideia do IS, que deixa claro que determinados produtos são nocivos à saúde. É importante que as pessoas entendam porquê estão pagando mais”, diz Coelho.
Ivins chama atenção a outro aspecto retirado da análise da POF. “Os dados mostram que, no Brasil, os ultraprocessados ainda respondem por menos de 50% do consumo energético, independente da faixa de renda, e também que os estratos que mais consomem são os mais ricos. É um quadro diferente dos Estados Unidos e outros países de alta renda, onde essa porcentagem já é 60%”, diz. “Ou seja, essa transição ainda não ocorreu no Brasil. Então podemos dizer que há uma janela limitada para implementar uma política fiscal que aborde essa questão de forma progressiva. Uma vez que os hábitos alimentares forem alterados e estejam arraigados, é muito mais difícil reverter isso.”
Lula diz esperar do Senado mesma rapidez da Câmara para aprovar reforma tributária
Data: 31/07/2024
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) falou nesta quarta-feira (31) sobre a aprovação da reforma tributária e afirmou que espera que a regulamentação “flua” no Senado Federal com a mesma rapidez com que foi aprovada na Câmara dos Deputados.
O texto de regulamentação da reforma foi enviado à Câmara em 25 de abril e aprovado em julho. O projeto ganhou regime de urgência na etapa final de discussão entre os deputados, mas os senadores pressionam para que a urgência seja retirada. Caso isso não ocorra, o projeto passa a trancar a pauta de plenário do Senado se não for votado em até 45 dias.
Lula ressaltou que seu partido só possui 70 deputados entre 513 e 9 senadores entre 81, mas que os projetos “que são bons para o Brasil” tem avançado na base de muita conversa e das pessoas sérias que estão no Congresso para discutir os projetos.
“É impensável que em apenas um ano e oito meses a gente já tivesse aprovado uma reforma tributária no Congresso Nacional, coisa que se esperava há 40 anos. Falta um pouquinho no Senado, mas vai fluir com a mesma rapidez que fluiu na Câmara”, disse.
O Senado está em recesso parlamentar. No dia 16, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou a criação de um grupo de trabalho (GT) para debater o projeto de lei de regulamentação. O coordenador será o senador de oposição Izalci Lucas (PL-DF).
O GT organizará a realização de audiências públicas e, ao final, irá formular um relatório com sugestões ao texto do relator do projeto de lei complementar (PLP 69/24), senador Eduardo Braga (MDB-AM).
A fala de Lula correu durante cerimônia de inauguração de obras de ampliação e modernização dos aeroportos de Cuiabá, Sinop, Rondonópolis e Alta Floresta, todos no Mato Grosso. Ao todo, segundo anunciou o governo, foram investidos R$ 570 milhões pela concessionária responsável pela gestão dos quatro equipamentos.
O presidente participou do evento ao lado do governador do Mato Grosso, Mauro Mendes (União Brasil), que em 2022 fez campanha pela reeleição de seu adversário, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). Nesta quarta-feira, Mendes elogiou a parceria e destacou a importância de o Brasil voltar a investir mais fortemente em infraestrutura.
O petista disse que o país precisa de segurança jurídica, estabilidade política e previsibilidade para se desenvolver. “Ninguém pode ser pego de surpresa com decretos e portarias feitas à meia noite”, disse. Por isso, afirmou, convidou todos os governadores, mesmo os de oposição, para que apresentasse uma cartilha de projetos necessários para seus Estados.
No discurso, o petista ainda defendeu a política de valorização do salário-mínimo, ao dizer que o crescimento de 3% do produto interno bruto (PIB) no ano passado precisa ser repartido com o povo para fazer girar a economia, e também os investimentos em educação.
Lula também fez vários elogios ao ministro da Agricultura, Carlos Fávaro (PSD), que foi eleito senador pelo Mato Grosso e está licenciado, e afirmou que ele “será de longe o melhor ministro da Agricultura que este país teve”. Fávaro não discursou no evento.
Comparação
Apesar do tom amistoso com o governador, tanto Lula quanto o ministro dos Transportes, Renan Filho (MDB), fizeram ataques aos governos anteriores.
Lula afirmou que o país vivia “à base da chacota e da provocação” e que pretende terminar seu mandato mostrando para os brasileiros que “todos estão no mesmo barco”.
Renan Filho disse que o governo Bolsonaro não investia em infraestrutura e que, em 2022, o Mato Grosso recebeu apenas R$ 281 milhões do governo federal. Já no primeiro ano do governo Lula, foram R$ 713 milhões e, este ano, estão previstos R$ 850 milhões.
“Se perguntarem a vocês quem investe em infraestrutura de transportes, quem cuida de estrada, o presidente Lula ou os governos anteriores, não tem nem comparação”, provocou o ministro.
Reforma tributária, isenções fiscais e jogos eletrônicos foram destaques nas votações da Câmara na área econômica
Data: 31/07/2024
A Câmara dos Deputados aprovou, até julho deste ano, 98 propostas em Plenário. Na área de economia, o destaque foi a aprovação do primeiro projeto da regulamentação da reforma tributária, que irá substituir cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por três (Imposto Seletivo e CBS, federais; e IBS, estadual e municipal). A proposta aguarda análise do Senado.
De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei Complementar 68/24 foi relatado pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) e detalha a tributação para diversos setores da economia, desde combustíveis e restaurantes até sistema financeiro e produtor rural.
Entre as principais mudanças aprovadas pelos deputados está a inclusão, na lista de alimentos isentos de tributos, de carnes, peixes, queijos, sal, óleo de milho, aveia e certas farinhas.
O texto também traz regras sobre a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (até meio salário-mínimo em média mensal por pessoa), o chamado cashback.
Jogos eletrônicos
Já convertido na Lei 14.852/24, o Projeto de Lei 2796/21 foi aprovado pela Câmara dos Deputados para regulamentar o setor da indústria de jogos eletrônicos no País. O texto aprovado foi um substitutivo do Senado para o projeto do deputado Kim Kataguiri (União-SP).
Na definição desses jogos entram desde o software e as imagens geradas na interface com o jogador até os jogos de console de videogames e de realidade virtual, sejam eles consumidos por download ou por streaming.
O governo deverá fazer a classificação etária indicativa dos jogos, levando em conta os riscos relacionados ao uso de mecanismos de compras digitais no contexto do jogo, que podem estimular consumo desenfreado em crianças.
Programa automotivo
Cerca de R$ 19,3 bilhões em cinco anos e redução de tributos serão concedidos à indústria automobilística em troca da produção de veículos que emitam menos gases do efeito estufa. Isso está previsto na Lei 14.902/24, oriunda do Projeto de Lei 914/24, do Poder Executivo, que foi relatado pelo deputado Átila Lira (PP-PI).
O Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover) prevê ainda a continuidade de outros benefícios fiscais e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT).
A lei também prevê imposto de importação de 20% sobre mercadorias de até 50 dólares. Acima deste valor e até 3 mil dólares, o imposto será de 60%, com desconto de 20 dólares do tributo a pagar (cerca de R$ 100,00).
Eventos
A Câmara também aprovou incentivos federais para o setor de eventos. Serão até R$ 15 bilhões de abril de 2024 a dezembro de 2026, conforme estipula a Lei 14.859/24. Após essa data ou se o dinheiro acabar antes, o incentivo será extinto.
A lei se originou do Projeto de Lei 1026/24, dos deputados José Guimarães (PT-CE) e Odair Cunha (PT-MG), e teve como relatora a deputada Renata Abreu (Pode-SP).
O texto altera as regras do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado para ajudar empresas cuja atividade foi interrompida por causa da pandemia de Covid-19. O número de atividades beneficiadas diminuiu de 44 para 30.
Empresas inativas de 2017 a 2021 não poderão ser beneficiadas e os contribuintes que usufruíram das isenções do Perse com irregularidades poderão aderir à autorregularização, sem multas.
Isenção de IRPF
Para assalariados que ganham até dois salários mínimos, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 81/24, do deputado José Guimarães. A proposta foi convertida na Lei 14.848/24.
Segundo o texto, relatado pelo deputado Emanuel Pinheiro Neto (MDB-MT), não pagarão o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) os salários até R$ 2.842.
O reajuste da tabela passou a valer a partir de fevereiro deste ano e tem impacto orçamentário calculado em R$ 3,03 bilhões em 2024, de R$ 3,53 bilhões em 2025 e de R$ 3,77 bilhões em 2026.
Venda de créditos
Para regulamentar a venda de dívidas a receber pela União, por estados ou municípios, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 459/17, do Senado. O texto foi relatado pelo deputado Alex Manente e transformado na Lei Complementar 208/24.
Essa venda com deságio dos direitos de receber uma dívida, tributária ou não, é conhecida como securitização da dívida ativa.
Do total de recursos obtidos com a venda, 50% serão direcionados a despesas associadas a regime de previdência social e a outra metade a despesas com investimentos.
Letra de desenvolvimento
Um novo título foi criado pela Câmara dos Deputados para financiar projetos de infraestrutura, da indústria, de inovação e direcionados a micro, pequenas e médias empresas. A Lei 14.937/24 teve origem no Projeto de Lei 6235/23, do Poder Executivo, aprovado com o texto do relator, deputado Sidney Leite (PSD-AM).
O texto cria a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) – títulos que serão emitidos por bancos estatais de desenvolvimento, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A LCD funcionará de modo semelhante ao das letras de crédito agrário e imobiliário (LCIs), emitidas pelo setor privado.
Para o investidor, a principal semelhança será a isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) quanto aos rendimentos obtidos por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil ou no exterior, exceto se em paraísos fiscais.
Infraestrutura social
De autoria do Senado Federal, o Projeto de Lei 858/24, aprovado pela Câmara, autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS) para financiar equipamentos e serviços nas áreas de educação, saúde e segurança pública. A matéria guarda sanção presidencial.
O texto determina que os recursos virão de dotações orçamentárias, empréstimos com instituições financeiras nacionais e internacionais, convênios com a administração pública e de outras fontes.
Segundo o texto aprovado, do deputado José Guimarães, o fundo terá como agente financeiro o BNDES e poderá financiar obras para educação, atenção à saúde pública, melhoria da gestão da segurança pública, entre outras atividades.
Lei de falência
Por fim, de autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei 3/24 foi aprovado pela Câmara dos Deputados para mudar a Lei de Falências e incluir a formulação de um plano de falência, a figura do gestor fiduciário e agilizar a venda dos bens da massa falida. O texto está em análise no Senado.
De acordo com o texto aprovado, da deputada Dani Cunha (União-RJ), créditos de natureza trabalhista, apurados pela Justiça trabalhista, terão seu pedido de pagamento processado apenas no juízo falimentar.
Por outro lado, aumenta de 150 para 200 salários mínimos por credor o limite de créditos que o trabalhador poderá receber da massa falida em primeiro lugar.
O projeto também limita a remuneração de administradores judiciais e gestores, fixando três limites diferentes, além de estipular um mandato de três anos para conduzir o processo falimentar.
Ele não poderá ainda contratar parentes ou familiares até o 3º grau, sejam seus ou de magistrados e membros do Ministério Público atuantes em varas de falência.
Balanço do 1º semestre
No total, a Câmara dos Deputados aprovou neste primeiro semestre 98 propostas em Plenário, sendo 64 projetos de lei, 2 propostas de emenda à Constituição, 4 medidas provisórias, 5 projetos de lei complementar, 20 projetos de decreto legislativo e 3 projetos de resolução.
Além disso, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara aprovou nesse período 107 projetos de lei em caráter conclusivo, que em princípio não precisam passar pelo Plenário.
Nove MPs tratam de queimadas, energia, serviço público e cobrança de impostos
Data: 31/07/2024
Das 35 medidas provisórias (MPs) pendentes de votação pelo Congresso Nacional, apenas nove não têm relação com as enchentes no Rio Grande do Sul. As matérias tratam de temas como queimadas no Pantanal, fornecimento de energia, serviço público e cobrança de tributos.
Os incêndios florestais no Pantanal são o assunto de três medidas provisórias. A MP 1.241/2024 abre crédito extraordinário de R$ 137,6 milhões para os ministérios da Justiça; do Meio Ambiente; e da Defesa. O dinheiro deve ser aplicado em medidas como mobilização de policiais federais, compra de equipamentos de proteção individual e pagamento de diárias e passagens.
A MP 1.239/2024 prevê a contratação temporária de brigadistas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). O texto permite a recontratação de profissionais que tenham prestado serviço aos dois órgãos há pelo menos três meses. A legislação anterior exigia um intervalo de dois anos para uma nova contratação.
A MP 1.240/2024 autoriza o uso de tripulação estrangeira nos serviços aéreos em emergências ambientais. A medida também prevê a contratação e a operação de aeronaves especializadas de grande porte — com maior capacidade de transporte de pessoal, carga e lançamento de água — não disponíveis no mercado nacional.
Energia
Na área de energia, há duas medidas provisórias pendentes de votação. A MP 1.232/2024 reorganiza a distribuição de energia elétrica no Amazonas. A proposta possibilita a troca de controle societário da atual concessionária, que enfrenta dificuldades econômico-financeiras.
A MP 1.212/2024 estimula o desenvolvimento de projetos de energia elétrica limpa e renovável, além da redução das tarifas de energia elétrica. O texto incentiva especialmente empreendimentos em fontes eólicas e solares.
Serviço público
Na área de serviços públicos, o Congresso Nacional deve votar duas medidas provisórias. A MP 1.238/2024 abre crédito extraordinário de R$ 1,3 bilhão para o Poder Judiciário Federal e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A proposta cumpre uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou a recomposição orçamentária dos dois órgãos para compensar o limite de gastos calculado a menor em 2017, 2019 e 2022.
A MP 1.215/2024 prorroga 1.786 contratos de profissionais de saúde em hospitais e institutos federais na cidade do Rio de Janeiro. Segundo o Poder Executivo, a medida é necessária em função do aumento do número de casos de dengue e de pacientes que buscam atendimento médico por sequelas deixadas pela covid-19.
Tributos
Outras duas medidas provisórias são relacionadas a mudanças na cobrança de impostos. A MP 1.236/2024 trata do regime de tributação simplificada para remessas postais internacionais, especialmente para importações acima de US$ 50. O texto permite que o Ministério da Fazenda altere alíquotas e valores das faixas de tributação sobre medicamentos importados por pessoa física.
A MP 1.227/2024 prevê regras para a a concessão de benefícios fiscais a pessoas jurídicas. Pelo texto, as empresas devem informar à Receita Federal sobre renúncias, imunidades ou incentivos recebidos do poder público. O texto também delega ao Distrito Federal e aos municípios competência para julgar processos administrativos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Pesquisa Pronta apresenta novos entendimentos sobre direito tributário e processo civil
Data: 31/07/2024
A página da Pesquisa Pronta divulgou dois novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o afastamento compulsório de empregada gestante durante a pandemia da Covid-19 e a adequação de julgado à orientação jurisprudencial superveniente.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas.
Direito tributário – Compensação tributária
Afastamento compulsório de empregada gestante durante a pandemia da Covid-19. Enquadramento como salário-maternidade para fins de compensação tributária futura.
“A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo no julgamento dos REsps 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, manifestou o entendimento de que o art. 1º da Lei 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, não havendo que se falar, portanto, em suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração de sua forma de execução. 3. Assim, ‘havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse.’ (REsp 2.081.467/SC, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/1/2024).”
AgInt no REsp 2.102.640/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 11/6/2024.
Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação
Embargos de declaração. Adequação de julgado à orientação jurisprudencial superveniente.
“Reconhece-se a possibilidade de os Embargos de Declaração serem utilizados para adequar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante, conforme vem sendo reconhecido pelo STJ (EDcl no AgRg no AREsp 291.924/PR, Rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019). 2. Observa-se que a questão jurídica objeto do Recurso Especial, de fato, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos autos do ARE 1.278.713. 3. O referido recurso representativo da controvérsia (Tema 1.126) teve o mérito julgado recentemente, em 18 de fevereiro de 2021, ocasião em que STF fixou a seguinte tese: ‘Ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016’. 4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.”
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.
Sempre disponível
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.
Volume de recuperações cresce e deve fechar 2024 com recorde
Data: 31/07/2024
O número de empresas em recuperação judicial no Brasil continua a crescer e a expectativa é de um volume recorde neste ano. O aumento foi de 10,5% no segundo trimestre, comparado ao mesmo período de 2023. Ao fim de junho, 4.223 companhias negociavam dívidas na Justiça, ante 3.823 no ano passado. Os dados são do Monitor RGF de Recuperação Judicial, da consultoria RGF & Associados, e foram compartilhados de forma exclusiva com o Valor. É a maior quantidade de empresas em recuperação desde o início dos registros pela RGF, há um ano.
O Rio Grande do Sul, que viveu a maior tragédia ambiental de sua história no fim de abril e início de maio, passou a ser o segundo Estado com o maior número de empresas nesta situação: 361 empreendimentos gaúchos de pequeno, médio e grande porte, quantidade inferior apenas a São Paulo, com 1.279 (leia mais). No mesmo período no ano passado, o Estado ocupava a quinta posição.
A alta taxa básica de juros, a Selic, agora em 10,5% ao ano, aliado a um maior conhecimento dos empresários sobre o instituto são alguns dos motivos para o crescimento, dizem especialistas. Dívidas roladas na época da pandemia da covid-19, em 2020, começaram a vencer no fim do ano passado, outro fator que explica os números. Além disso, empréstimos e linhas de crédito criadas para aquele período já não dão mais conta de estancar o prejuízo.
A Odebrecht Engenharia e Construção (OEC), com dívida de US$ 4,6 bilhões (R$ 25,3 bilhões), e a Polishop, com passivo de R$ 395,6 milhões, foram algumas das principais companhias que buscaram a solução no Judiciário. No caso da OEC, a dívida havia sido renegociada justamente em 2020, com carência de quatro anos e meio. A negociação com credores foi iniciada no fim de 2023 e o processo de recuperação foi ajuizado no fim de junho (processo nº 1100438-71.2024.8.26.0100).
Já a Polishop entrou com o pedido no início de abril, após fechar quase 200 lojas físicas desde 2021. Os principais motivos da crise foram problemas na cadeia produtiva das linhas que comercializa, importadas da China, e queda nas vendas. Ambas as companhias citam a pandemia e a Selic elevada como motivos para as dificuldades (processo nº 1048932-56.2024.8.26.0100).
Segundo Roberta Gonzaga, consultora do RGF, a quantidade de empresas que entrou em reestruturação ainda aumenta, mas em um ritmo menor. “A desaceleração do ritmo foi bem mais significativa. Nos últimos trimestres, tínhamos mais de 200 empresas em recuperação. Nesse, tivemos 141”, diz.
Ela destaca que proporcionalmente ao número total de empresas no país, a crise não é vista de forma acentuada pelo Índice de Recuperação Judicial (IRJ) do Monitor RGF. Ele mostra que 1,84 a cada mil corporações estavam em recuperação no período, de um universo de 2,3 milhões. A proporção é menor que a dos primeiros três meses deste ano, quando o indicador estava em 1,87. É também inferior ao último trimestre de 2023, quando indicava 1,85 empresas em recuperação a cada mil.
Os Estados com os índices mais elevados são Goiás (4,77), Alagoas (4,44), Pernambuco (4,29) e Sergipe (3,6), cenário que não mudou desde a compilação dos dados. Os setores que enfrentam maior dificuldade, a nível nacional, também não mudaram em relação ao último trimestre. O cultivo de cana-de-açúcar ainda ocupa o primeiro lugar no índice, com mais de 24 empresas a cada mil em recuperação, seguido da fabricação de laticínios (16,45), transporte rodoviário coletivo municipal (14,96), construção de rodovias e ferrovias (14,22) e cultivo de soja (12,09).
De acordo com Roberta, matematicamente, a melhora ou piora das regiões ou setores não é tão rápida e tampouco significa uma crise no Estado. “É uma base muito grande de empresas, então o reflexo no indicador ainda precisa ser visto em uma base histórica maior”, afirma.
Goiás, por exemplo, que tem mais empresas do setor agrícola, diz, invariavelmente enfrentaria dificuldades. “Não é que a situação no Estado está ruim, são características diferentes. Assim como na região Norte, que é menos desenvolvida, e está sempre melhor no indicador, mas tem menos empresas de setores que estão movimentando o mercado”, acrescenta.
Ela destaca melhora na quantidade proporcional de empresas que saem da reestruturação e retomam a operação. No segundo trimestre, atingiu 74% dentre o total de 123 que saíram da tutela da Justiça. Outras 28 faliram e cinco mudaram de endereço, foram baixadas ou se encontram inaptas ou suspensas.
Na avaliação de Rodrigo Gallegos, sócio da RGF & Associados, o perfil da dívida das empresas nos pedidos feitos à Justiça é quase sempre o mesmo: a maior parte é endividamento com instituições financeiras. Isso termina sendo um problema para as devedoras, que precisam alongar a dívida e injetar mais capital – que também virá dos bancos. “Se a empresa só tratar o financeiro, continua com um problema gravíssimo, porque não está sanando o que transformou ela a chegar nesse ponto”, diz.
Por isso, para evitar uma recuperação judicial ou sair dela com sucesso, aresposta é “primeiro fazer uma lição de casa interna”, para entender onde ter maior receita. “A empresa tem que começar a trabalhar antes, na causa raiz, fazendo um planejamento estratégico e melhorando a operação, vendendo ou cortando tudo que não é essencial.”
Ele ainda alerta que é preciso ter um “mínimo de caixa” para pedir a recuperação judicial e o ideal é só entrar com o pedido após ter avaliado a estrutura da empresa. A melhora dos números em âmbito nacional, acrescenta, só deve começar a ser vista no fim do ano ou início do ano que vem, se houver queda da Selic. “Se a Selic continuar com reduções e baixar dos dois dígitos, vamos conseguir ver uma queda maior de empresas em recuperação judicial ao invés de crescimento”, afirma Gallegos.
Segundo Gabriela Martines, sócia da área de reestruturação e recuperação de empresas de TozziniFreire, a tendência é que este ano bata recorde. Além dos aspectos econômicos, ela diz que, do ponto de vista jurídico, as mudanças feitas na Lei nº 11.101/2005, em 2020, começaram a ser amadurecidas agora. “Perdeu o estigma negativo e as pessoas passaram a ter mais conhecimento”, afirma a advogada.
Dentre as alterações, as mais usadas são a cautelar antecedente, que antecipa os efeitos da recuperação, o financiamento DIP e a obrigatoriedade do encerramento do processo em até dois anos. “Traz mais facilidade para atrair investidores que não sejam do mercado financeiro tradicional”, completa.
O recorde esperado pode ser explicado pelos números mais recentes da Serasa Experian. Um total de 1.014 empresas pediram recuperação judicial em junho de 2024, um aumento de 71% em relação ao mesmo mês do ano passado, quando 593 empresas entraram com o pedido na Justiça. É o volume mais elevado da série histórica para o período, superando 2016, quando 923 companhias estiveram nessa situação.
PGFN deve lançar transação tributária envolvendo PLR e salário-educação ainda em 2024
Data: 31/07/2024
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda o lançamento de três editais de transação tributária ainda em 2024. A novidade está na possibilidade de uma nova transação sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados e diretores e de outra envolvendo a contribuição salário-educação. Além disso, o órgão planeja abrir uma transação tributária para negociar teses de PIS e Cofins também este ano.
A previsão foi apresentada pela procuradora-geral adjunta de representação judicial da Fazenda Nacional Lana Borges durante o evento Diálogos Tributários, promovido pelo JOTA na última terça-feira (30/7). Os assinantes do JOTA PRO Tributos receberam este relatório especial na última quarta-feira (31/7).
Com o edital relacionado à bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo, cujo prazo para inscrição terminou na última quarta-feira (31/7), a previsão é de que a arrecadação chegue a R$ 11 bilhões em 2024. Neste caso, foi destaque a adesão recente da Petrobras ao edital. Com isso, Lana Borges afirmou que a estimativa inicial de arrecadação da ordem de R$ 12 bilhões com o conjunto das transações tributárias de grandes teses é de viés de alta, mas não fixou um novo número.
Também está no horizonte da PGFN o lançamento de um edital de transação tributária relacionado à desmutualização da Bovespa.
Editais de transação
Os primeiros editais de transação publicados pela PGFN tratavam de amortização fiscal do ágio e da contribuição sobre PLR. Não houve, no entanto, a adesão esperada. Foram negociados em cada um cerca de R$ 66 milhões e R$ 800 milhões, respectivamente.
Segundo a procuradora, um dos fatores para isso foi o fato de a Lei 13.988/2020 distinguir, à época, a transação para a dívida da modalidade de transação “das grandes teses”.
“As condições eram diferentes, de forma que fazer a transação na dívida era mais interessante, seja em número de parcelas, seja em relação à não cobrança de tributos sobre os descontos ou ainda sobre necessidade de desistir de todas as teses”, afirmou.
Com a Lei 14.689/2023, a Lei do Carf, publicada em 20 de setembro de 2023, foram incluídas condições mais vantajosas para os contribuinte. Entre elas estão o aumento do número de parcelas, a não incidência de tributos sobre o desconto concedido, o aumento do percentual de desconto máximo de 50% para 65% e a não exigência de que o contribuinte desista da tese.
A partir dessa lei, a PGFN começou a lançar os editais do programa conhecido como “Transação 2.0”. Desde dezembro de 2023, a PGFN lançou editais envolvendo tributação de lucros no exterior, de incentivos de ICMS e contratos de afretamento de plataformas.
É justamente nesse contexto da nova legislação que a PGFN estuda publicar novamente o edital que trata dos litígios envolvendo contribuições previdenciárias de PLR a empregados e a diretores não empregados.
No caso do salário-educação em relação a empregados individuais, Borges explicou que tem um aspecto social e multiplicativo. A contribuição é devida pelas empresas e destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas para a educação básica pública.
Quanto à transação relacionada à cobrança de PIS e Cofins, a procuradora considera não só o alto número de processos sobre o tema, como também a Reforma Tributária. Dados da PGFN indicam 122 teses com a temática PIS/Cofins e cerca de 219 mil processos judiciais nos últimos 10 anos.
“É o momento para se reduzir a litigiosidade e poder conversar de maneira mais ampla, com maior foco de atenção sobre as novas questões que vão surgir”, defendeu a procuradora. Para ela, de forma geral, o instituto da transação aos poucos vem tendo cada vez mais sensibilização da comunidade jurídica e aderência dos contribuintes.
Por fim, em relação à desmutualização da Bovespa, a PGFN analisa os débitos que surgiram após a transformação da Bovespa e a BM&F de associações para pessoas jurídicas de capital aberto. A discussão foi adiantada pelo JOTA em abril e envolve a cobrança PIS e Cofins sobre a venda de ações no contexto desse processo de desmutualização e também a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a valorização das ações que foram recebidas no processo de desmutualização.
Julgamentos no STF
A procuradora também comentou sobre o cenário atual do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que discute a inclusão ou não do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A análise do RE 592616 (Tema 118) está na pauta do Plenário de 28 de agosto.
Em 2021, o STF formou placar de 4×4 no no plenário virtual, mas houve pedido de destaque do ministro Luiz Fux. Com isso, o placar será zerado. Pelo menos três votos favoráveis aos contribuintes estão garantidos: do antigo relator, o ministro Celso de Mello, e dos ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, já que os votos de ministros aposentados são mantidos no Plenário em caso de destaque.
A tese defendida pela Procuradoria é de que os valores de ISS devem compor a base de cálculo Pis e da Cofins, no mesmo sentido do que foi defendido em relação ao Tema 69. Neste caso, porém, a Corte decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.
“Existe uma diferença na metodologia de cobrança do ICMS e do ISS. O ICMS é algo que pode ser descontado e é visível na nota fiscal. O ISS, não”, apontou a procuradora, em referência ao entendimento dos votos já manifestados favoráveis à Fazenda.
Borges destacou também o caso que discute se as entidades fechadas de previdência complementar são obrigadas a recolher o PIS e a Cofins sobre suas receitas. Trata-se do RE 722.528 (Tema 1280), que está na pauta do plenário virtual de 9 a 16 de agosto. Os contribuintes defendem que não possuem fins lucrativos e, portanto, não haveria receita tributável. Já a Fazenda entende que o julgamento está relacionado ao Tema 372, no qual validou o STF cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras dos bancos.
https://beta.jota.info/tributos/relatorio-especial/pgfn-deve-lancar-transacao-envolvendo-plr-e-salario-educacao-ainda-em-2024
Receita acelera análise de compensações para evitar uso indevido de créditos tributários
Data: 01/08/2024
Atuando na esfera administrativa, a Receita Federal tem procurado reduzir o que considera ser uso indevido de créditos tributários por empresas. É uma linha de trabalho que vem ganhando força, diante das dificuldades enfrentadas pelo governo federal para aprovar, no Congresso, novas medidas legais que vão na mesma direção – como foi o caso da medida provisória (MP) que limitava o uso de créditos de PIS/Cofins.
A principal aposta é fortalecer as unidades de análise de direito creditório, apurou o Valor. Segundo integrante da equipe econômica, a análise mais rápida das solicitações de compensação tributária fecharia uma “brecha” pela qual as empresas lançam benefícios fiscais indevidos para só regularizar a situação muito tempo depois, após procedimentos de fiscalização que não raro vão parar nas Delegacias de Julgamento (DRJs) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a depender do valor envolvido.
Essa prática era facilitada pela regra que dava ao contribuinte o voto de desempate nos julgamentos do Carf, comenta uma fonte. No ano passado, foi aprovada lei que devolveu o voto de qualidade no colegiado ao Fisco. O passo seguinte é a melhoria do sistema de verificação dos créditos tributários, informa. “Descobrimos que há um trabalho administrativo a fazer na dinâmica das compensações do PIS/Cofins”, diz uma fonte da equipe econômica.
Outra fonte ouvida pelo Valor afirma que essa é uma forma de “reduzir o prejuízo” diante dos grandes volumes de compensações tributárias. Por outro lado, os contribuintes que agem corretamente serão beneficiados, pois receberão seus créditos mais rapidamente. “O que estamos fazendo é aprimorar o procedimento administrativo, fortalecendo as unidades de análise de direito creditório, para reduzir o prejuízo”, diz a fonte.
Um exemplo de como a Receita tem atuado para acelerar a análise das compensações de créditos tributários é uma portaria publicada ontem (31), que instituiu uma equipe de auditoria para analisar um conjunto específico de Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (Per/Dcomp).
“É interessante, fiscais ficarão focados nisso”, diz Rubens Fonseca, sócio da WFaria Advogados. “Demonstra total esforço do governo em ‘cair de cabeça’ em relação a essas compensações, porque acha que ali há um gargalo de falta de arrecadação tributária e fraude. É mais um esforço do governo em arrecadar mais e restringir as compensações.” Ele acredita que o grupo criado pela Receita fará um mutirão concentrado em Per/Dcomps nos quais há suspeita de irregularidade.
A aceleração do processo de análise de créditos pela Receita tem sido notada pelos contribuintes. Segundo Maria Andréia dos Santos, sócia de Contencioso Tributário do escritório Machado Associados, diversos diversos contribuintes que fizeram compensações tributárias com base na “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins, têm sido intimados pela Receita a enviar memórias de cálculo e outros elementos para fins de averiguação sobre a regularidade dos créditos compensados.
A averiguação é corriqueira, afirma a advogada. “O diferencial é que normalmente ocorre de forma mais próxima ao vencimento do prazo de cinco anos, contado de cada compensação tributária realizada”, diz. Agora a verificação ocorre com mais rapidez, numa iniciativa que a Receita batizou de “Operação Limpa Trilhos”.
“Governo acredita que ali há um gargalo de falta de arrecadação e fraude”
— Rubens Fonseca
“O órgão tem ressaltado o aspecto positivo dessa agilidade para os contribuintes que estão em conformidade, mas é inegável que uma das finalidades dessa operação também é a revisão mais ágil dos cálculos efetuados e a cobrança de valores que tenham sido compensados a maior”, afirma a advogada.
Ela cita como exemplo uma portaria publicada no último dia 10, que criou a Equipe Nacional de Seleção do Direito Creditório. “Há um movimento coordenado da Receita, de antecipação na análise dessas compensações tributárias”, diz. “Está em linha com a estratégia do governo federal de adotar medidas em 2024 para elevar a arrecadação, buscando fazer frente à elevação das despesas primárias efetivas, que, comprovadamente, estão superando as dotações orçamentárias.”
Ela nota que os relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas do governo federal têm registrado o efeito positivo de restrições às compensações tributárias, como as promovidas pela Medida Provisória (MP) nº 1.202/23. O impacto pode ser visto nas receitas do IPI e PIS/Cofins. O impacto positivo foi estimado em R$ 16 bilhões para o período de maio a dezembro deste ano, lembra a advogada.
“Todos esses dados reforçam a diretriz do governo federal já vivenciada pelas empresas de não só restringir as compensações tributárias, mas também de fiscalizar os valores compensados com maior rapidez, para o fim de se buscar a recuperação desses valores e elevar a arrecadação das receitas tributárias”, afirma.
Em outra frente, a Receita Federal pretende oferecer novas facilidades para que empresas regularizem sua situação em relação ao uso de incentivos fiscais. Neste ano, as empresas passaram a informar quais benefícios tributários estão utilizando. Com base nessas informações, são feitos cruzamentos que identificam se a empresa preenche ou não os requisitos para usufruir deles.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno.
Instrução normativa da Receita mexe no cálculo dos JCP
Data: 01/08/2024
Um novo entendimento da Receita Federal restringiu a base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), medida usada por empresas para distribuir lucro aos sócios e deduzir o montante do Imposto de Renda (IRPJ). Por meio da Instrução Normativa nº 2.201, publicada no dia 22, o órgão determinou que não podem compor os JCP valores usados para aumentar o capital social que sejam oriundos da reserva de incentivo fiscal.
Para advogados, a norma seria ilegal e, na prática, aumentaria a carga tributária para os contribuintes que recolhem o Imposto de Renda pelo lucro real – aqueles com faturamento anual acima de R$ 78 milhões. Alguns tributaristas, inclusive, já orientam clientes a judicializar a questão pela “patente ilegalidade” da norma. Consideram que a instrução normativa extrapola a Lei de Subvenções, a nº 14.789/2023.
A norma, editada no fim do ano passado, já havia restringido o cálculo dos JCP. O texto passou a vedar o uso da reserva de incentivos fiscais para compor a remuneração. Outra alteração foi que apenas o capital social integralizado – e não todo o capital social – poderia entrar na base de cálculo.
“O capital social subscrito, mas ainda não integralizado, não poderia compor a base de cálculo dos JCP. É até lógico, porque o dinheiro ainda não está na empresa, então não se poderia pagar juros sobre ele”, afirma Leandro Aleixo, sócio fundador do escritório AleixoMaia, que já tem clientes que entrarão em breve com processo judicial.
A IN, na prática, adiciona mais uma linha à exceção prevista na lei. Define que a reserva de lucros de benefícios fiscais é composta tanto pelas doações quanto subvenções dadas pelos governos e “inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital”. É esse último trecho que tem incomodado tributaristas.
“Quando a Receita fez essa definição, mesmo que a empresa tiver feito um movimento permitido pela lei tributária, uma parte da reserva de incentivos mesmo estando no capital social não pode ser considerado no cálculo dos JCP”, afirma Thais Shingai, sócia da área tributária do Mannrich e Vasconcelos Advogados.
Aleixo diz que, após a Lei das Subvenções, muitas empresas converteram a reserva de incentivos em aumento do capital social, que fica na conta do patrimônio líquido, para poder incluir esse valor na base dos JCP. A reserva de lucros era obrigatória, até o ano passado, para permitir a isenção dos incentivos fiscais de ICMS perante a União. Só que como a nova legislação revogou esse dispositivo e todos os benefícios passaram a ser tributados pelo governo federal independentemente da reserva, não fazia mais sentido para as empresas reter esses valores.
Portanto, afirma o advogado, aquelas que fizeram a transferência serão prejudicadas com a nova norma da Receita. “As empresas adotaram essa estratégia. Passou a ser uma medida muito importante porque a Lei das Subvenções aumentou a carga de IR de várias companhias.”
A redução tributária pelos JCP é da ordem de 19%, diz Aleixo. Apesar de os acionistas serem tributados na fonte, é possível abater esses valores dos 34% devidos no Imposto de Renda e CSLL.
Para Giancarlo Matarazzo, do Pinheiro Neto Advogados, há uma contradição entre a IN e a lei. “Ela criou uma hipótese de restrição da base de cálculo dos JCP claramente ilegal, porque não estava prevista no texto original”, afirma.
Essa também é avaliação de Gustavo Taparelli, sócio do Abe Advogados. “Se o objetivo era evitar planejamento tributário abusivo, bastaria à Receita Federal fiscalizar as empresas que realizassem capitalização da reserva de lucros de incentivos fiscais para checar a existência a ou não de propósito negocial da operação”, diz o advogado.
Os especialistas destacam que a Lei nº 14.789 afirma, no artigo 16, que as reservas de incentivos fiscais só podem ser usadas para aumentar o capital social da empresa ou absorver perdas. Portanto, a IN não poderia trazer uma restrição quanto a isso. “Está se fazendo uma coisa que está prevista em lei, mas a IN diz que se a integralização de capital for com reserva de lucros não vale”, diz Matarazzo.
Por isso, ele acredita que a norma “vai gerar novas discussões”, inclusive no Judiciário, mas entende não ser o momento adequado para entrar com o processo. Isso porque, na visão dele, as empresas não são obrigadas a seguir a IN, já que só uma lei poderia impor uma alteração. “Os auditores devem seguir o que está na IN, mas os contribuintes não estão obrigados porque só a lei pode criar uma restrição.”
Segundo Thais, a decisão de levar o debate para o Judiciário “depende da estratégia e postura de cada empresa”. “A vantagem de já judicializar é evitar uma autuação fiscal com multa, de pelo menos 75%. Mas, se adotar esse primeiro caminho, perde a chance de se discutir no Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais], na via administrativa”, afirma.
Na prática, acrescenta a advogada, a ampliação da restrição pela Receita termina por aumentar a carga tributária das companhias. “São valores que reduzem o Imposto de Renda da empresa. Então, se a Receita amplia o cesto de valores que não entram na conta, no final do dia, está aumentando o tributo”, diz.
De toda forma, a nova regra, segundo os tributaristas, não deve reduzir o uso dos JCP, especialmente em um contexto de alta da taxa básica de juros, a Selic. “Vale muito mais a pena remunerar o capital do sócio do que obter um capital de terceiros via endividamento e pagar taxa de juros muito alta. Então os JCP continuam sendo adequados para manter as empresas devidamente capitalizadas”, afirma Giancarlo Matarazzo.
Procurada pelo Valor, a Receita não deu retorno até o fechamento da edição.
Programa Litígio Zero 2024: Receita Federal prorroga adesão até 31 de outubro
Data: 01/08/2024
A Receita Federal prorrogou até o dia 31 de outubro a adesão ao Programa Litígio Zero 2024 – o prazo inicial terminaria na última quarta-feira. O programa oferece a médias e grandes empresas que tenham dívidas de até R$ 50 milhões. No caso de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o teto é de R$ 84,7 mil, o equivalente a 60 salários-mínimos. A edição 2023 do programa resultou em R$ 5,6 bilhões aos cofres públicos.
As dívidas que podem ser renegociadas são aquelas de tributos devidos à Receita Federal, tais como as contribuições sociais das empresas e as contribuições sociais dos empregadores domésticos e que são alvo de contestações (administrativa junto à Receita ou na Justiça) dos credores.
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Uma condição obrigatória para aderir ao programa é a de que o contribuinte deverá abrir mão de todos os recursos.
Como fazer a adesão
Não é necessário ir até um posto da Receita Federal para aderir ao programa. Tudo é feito por meio de processo digital no portal e-Cac, o Portal do Centro Virtual de Autoatendimento). É necessário ter cadastro no GovBR para acessar o serviço. Ao entrar na página, o usuário deve digitar a aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”.
As condições de adesão, desconto e prazo para pagamento vão depender do chamado nível de risco da dívida, que vai de irrecuperável ou de difícil recuperação, assim denominadas por se arrastarem há muito tempo ou após a decretação de falência, por exemplo; e aquelas em que o credor tenha muita dificuldade em pagar (em alta ou média perspectiva de recuperação). Em alguns casos é necessário dar uma entrada para concretizar a negociação, que pode variar de 5% a 10% do total.
Supremo julgará questões tributárias com impacto de R$ 712 bilhões aos cofres públicos
Data: 02/08/2024
Estão nas mãos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo menos 32 importantes processos tributários contra União, Estados e municípios, com impacto estimado de R$ 712 bilhões aos cofres públicos. Três deles estão pautados para este mês e o mais aguardado pelos contribuintes é o que surgiu com a chamada “tese do século”. Discute a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O levantamento foi realizado pelo escritório Machado Associados e reúne processos que estão indicados no Anexo de Riscos Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025. Apesar do valor ainda elevado do estoque, especialistas destacam que os casos mais relevantes já foram julgados
pelos tribunais superiores nos últimos anos. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, tudo o que consta na LDO já teve o mérito analisado. Com isso, uma estimativa de impacto de R$ 80,4 bilhões foi reclassificada para “risco remoto”.
Um dos julgamentos tributários mais aguardados pelos contribuintes pode ser realizado no dia 28. O STF pautou um recurso sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento pode ter impacto de até R$ 35,4 bilhões para a União, em caso de derrota.
A discussão tem como pano de fundo a “tese do século”, a retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins, definida no ano de 2017. O caso também pode influenciar outras “teses filhotes”. Para os contribuintes, os motivos para excluir o ICMS valem para o caso do ISS. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, discorda.
O tema também divide os ministros e ficou empatado, após oito votos, quando a questão começou a ser julgada no Plenário Virtual, em agosto de 2020 (RE 592616). Agora, com a transferência do caso para o plenário físico, o julgamento será reiniciado, mantendo-se os posicionamentos de ministros aposentados.
“Há uma expectativa grande dos prestadores de serviço, que aguardam uma definição há muitos anos”, diz a advogada Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados. Para ela, a perspectiva é boa, por ser bem similar à “tese do século”. Porém, acrescenta, em outras “teses filhotes”, como a que trata do PIS e da Cofins na própria base de cálculo (RE 1233096), com impacto estimado em R$ 65,7 bilhões, os contribuintes podem não ter sucesso.
A expectativa leva em conta o entendimento do STF no julgamento que considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – RE 1187264. “Esperamos ter, de fato, decisões que se aprofundem na particularidade de cada discussão, privilegiando a jurisprudência histórica do tribunal. Mas com relação a teses filhotes, a expectativa em geral não é boa”, afirma.
No mesmo dia em que foi pautada a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins, os ministros podem concluir a análise sobre a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) de pessoas físicas – a contribuição previdenciária do setor (ADI 4395). Nesse caso, o impacto potencial é de R$ 20,9 bilhões. A exigência já foi julgada constitucional e a discussão agora concentra-se na chamada sub-rogação – cobrança antecipada, espécie de substituição tributária.
Ainda consta na pauta de agosto um caso que interessa a Estados e municípios. Os ministros podem definir se incide o ICMS ou o ISS sobre operações de industrialização por encomenda, quando essa operação for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria (RE 882461).
Os casos que podem ter maior impacto, segundo a LDO, porém, ainda não foram pautados. Entre eles está o que discute os limites de dedução de gastos com educação no Imposto de Renda, estimado em R$ 115 bilhões (ADI 4927), e o que trata da necessidade da edição de lei complementar para que seja cobrado o PIS/Cofins Importação, estimado em R$ 325 bilhões (RE 565886).
Dificilmente os processos indicados no Anexo de Riscos Fiscais deverão afetar as contas públicas em 2024, segundo Tiago Sbardelotto, economista da XP Investimentos. Mesmo que itens pautados sejam julgados, afirma, eles só terão efeitos depois do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), o que dificilmente se daria ainda no segundo semestre.
Sbardelotto divide em três momentos as consequências dos julgamentos tributários. O mais imediato são as compensações – as empresas pedem os créditos que teriam a receber e utilizam para abater dos valores de impostos devidos. A Lei nº 14.873, de 2024, porém, lembra, passou a impor um limite para o uso desses créditos, para garantir maior previsibilidade na arrecadação.
Decisões tributárias, diz o economista, ainda tem efeito sobre o cálculo dos tributos. Se o STF definir que o ISS não integra a base do PIS e da Cofins, a Receita Federal terá que deixar de cobrar dessa forma, o que impacta a arrecadação futura. Com a reforma tributária, contudo, acrescenta, apesar de preservados os valores em relação ao passado, esse efeito não seria mais sentido.
O terceiro momento, de acordo com Sbardelotto, é o da devolução de valores pagos a maior por meio de precatórios, que tem sido também uma preocupação nos últimos anos. “Leva mais tempo para se concretizar, mas afeta significativamente o orçamento.”
Para Saul Tourinho Leal, sócio do Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia, há uma pressão grande por parte da União para resultados em julgamentos que ajudem as contas públicas. A expectativa do tributarista para o segundo semestre, contudo, é que com a reforma tributária e a possibilidade de outras medidas por parte do governo quanto ao orçamento, o Judiciário não seja tão cobrado a resolver o problema das contas públicas, como vem ocorrendo.
“O Anexo de Riscos Fiscais mapeia, dentre outros, fatores que podem gerar custos para a União, a exemplo de decisões judiciais, particularmente, envolvendo questões tributárias”, diz Felipe Salto, economista-chefe da Warren Investimentos e ex-diretor da Instituição Fiscal Independente do Senado (IFI). “São custos em potencial, em resumo, que devem ser acompanhados, um a um, com bastante atenção.”
Segundo Salto, em alguns casos, a Fazenda Nacional conseguiu vencer as disputas que poderiam implicar custos ou perda de arrecadação para a União, o que deve ser enaltecido. Ele destaca a discussão previdenciária sobre a “revisão da vida toda” e lembra da solução encontrada para minimizar o impacto da decisão que excluiu o ICMS na base do PIS e da Cofins, concretizada com a Lei nº 14592, de 2023. A norma determina a exclusão do ICMS na apuração de créditos das contribuições sociais.
No STJ, ainda que sem estimativa de impacto nem inclusão na LDO, chama a atenção da tributarista Maria Andréia dos Santos a discussão sobre a natureza dos planos de stock options para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda e o momento de incidência do tributo (REsp 2069644).
A advogada Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho, destaca outros temas relevantes que aguardam julgamento pelo STJ em recursos repetitivos. Um deles trata da possibilidade de restituição de valores pagos a maior à título de ICMS-ST (REsps 2034975, 2034977 e 2035550). Outro vai definir se a oferta de seguro garantia ou de fiança bancária pode suspender a exigibilidade de crédito não tributário (REsps 2007865, 2037317, 2037787 e 2050751).
Procurada pelo Valor, a PGFN não comentou o assunto.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/02/supremo-julgara-questoes-tributarias-com-impacto-de-r-712-bilhoes-aos-cofres-publicos.ghtml
Valores recebidos de pensão alimentícia não podem mais ser tributados no imposto de renda
Data: 05/08/2024
A Receita Federal do Brasil (RFB) não pode mais realizar tributação no imposto de renda de valores recebidos a título de pensão alimentícia. A decisão é resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 5422, que transitou em julgado em novembro de 2022, no Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, os valores de pensão alimentícia devem ser registrados na aba ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis’ da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e o sistema realizará automaticamente os ajustes necessários.
Conforme a decisão do STF, a tributação é inconstitucional e fere os direitos fundamentais por atingir interesses de pessoas vulneráveis, bem como caracteriza uma bitributação, uma vez que os rendimentos já foram tributados nos ganhos da pessoa que pagou a pensão. Ela vale para contribuintes que, nos últimos cinco anos, incluíram a pensão alimentícia como rendimento tributável. Para quem paga a pensão alimentícia, não houve mudança. Os valores devem continuar sendo declarados anualmente, inclusive de maneira dedutível ao adicionar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do alimentando.
Assim também é possível pedir a restituição do imposto pago sobre a pensão alimentícia dos últimos cinco anos. Para tal, a Receita Federal informa que é necessário realizar a retificação das declarações, fazendo a transferência dos dados da pensão alimentícia de ‘Rendimentos Tributáveis’ para ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis’. Se o valor de imposto a restituir aumentar, a diferença será depositada. Já no caso de impostos pagos é necessário fazer pedido eletrônico de restituição pelo programa Per/Dcomp, disponível no Portal e-Cac.A Defensoria Pública da União (DPU) acompanha o caso desde 2022, quando foi proferida a decisão da ADI 5422, expedindo recomendação à Receita Federal para garantir o cumprimento da decisão junto com a restituição dos valores pagos irregularmente de imposto de renda pelos últimos cinco anos. Em ofício enviado, a defensora nacional de direitos humanos (DNDH), Carolina Castelliano, pontuou a necessidade do cumprimento da decisão e questionou as medidas adotadas pela RFB.
Para mais informações sobre esta e outras questões sobre a declaração de imposto de renda, acesse https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/dirpf . A DPU continuará acompanhando o caso e pode prestar assistência caso a pessoa não possa pagar por um advogado. Para mais informações, acesse https://www.dpu.def.br/duvidas-frequentes.
https://direitoshumanos.dpu.def.br/valores-recebidos-de-pensao-alimenticia-nao-podem-mais-ser-tributados-no-imposto-de-renda/#:~:text=Bras%C3%ADlia%20%E2%80%93%20A%20Receita%20Federal%20do,Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF).
- ESTADUAIS:
Governo gaúcho lança site com regras para devolução do ICMS de eletrodomésticos comprados por vítimas das enchentes
Data: 01/08/2024
O governo do Rio Grande do Sul lançou nesta quinta-feira (1º) um site com o detalhamento das regras do Devolve ICMS Linha Branca. O programa restituirá o valor do ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) pago na compra de geladeiras, fogões e lava-roupas a pessoas atingidas pelas enchentes no Estado.
A devolução será válida para compras realizadas entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024, desde que a aquisição tenha ocorrido em estabelecimentos comerciais com sede no RS e com nota fiscal emitida com o CPF do beneficiário do programa. Os detalhes estão no Decreto nº 57.730, publicado na terça-feira (30) no Diário Oficial do Estado.
A iniciativa contemplará cerca de 1 milhão de pessoas identificadas pelo MUP (Mapa Único do Plano Rio Grande). Para direcionar a política pública de forma assertiva, a Receita Estadual cruzou os dados do MUP com os endereços constantes nos cadastros de faturas de energia elétrica e telefonia com o CadÚnico (Cadastro Único Para Programas Sociais do Governo Federal) e o Portal do Servidor Público. As pessoas que receberam o Auxílio Reconstrução, distribuído pela União, também serão contempladas. Cada cidadão poderá ter uma devolução de até R$ 1 mil para os três produtos.
A nota fiscal dos produtos deve ter o CPF do beneficiário – o que servirá de comprovação junto à Receita Estadual – e o código de Nomenclatura Comum do Mercosul do produto adquirido.
Conforme as normas do programa, cada beneficiário será ressarcido do ICMS da compra de um fogão, uma geladeira e uma máquina de lavar ou secar. Há um teto para a devolução de cada item, e a restituição do tributo poderá ser de 100% ou parcial, dependendo do valor da mercadoria e do teto de reembolso estipulado para cada tipo de produto.
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf derruba IRRF sobre rendimentos pagos a cotistas estrangeiros de fundos
Data:05/08/2024
Os contribuintes conseguiram, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), dois bons precedentes contra a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos remetidos a cotistas estrangeiros de Fundo de Investimento em Participações (FIP). Depois da Dynamo V.C. Administradora de Recursos, foi a vez agora do Itaú Unibanco derrubar autuação fiscal na 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção. Ambos os julgamentos foram unânimes.
Nos dois casos, a Receita Federal considerou que havia planejamento tributário abusivo por não terem sido identificados os beneficiários finais (pessoas físicas) dos valores resgatados. Por isso, lavrou as autuações fiscais para cobrar 35% de IRRF sobre os pagamentos realizados pelas administradoras de recursos ou representantes legais a cotistas residentes e domiciliados no exterior.
Para os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, contudo, não existe previsão em lei que obrigue a identificação do beneficiário final e não poderia se aplicar a alíquota de 35% do IRRF.
Os valores das autuações fiscais são altos. A do Itaú Unibanco, é de cerca de R$ 275 milhões, considerando o imposto, multa de 150% e juros. No caso da Dynamo, são R$ 245 milhões de imposto mais multa em torno de R$ 184 milhões.
Nos processos administrativos, os contribuintes alegam que deveria ser aplicado o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006. O dispositivo prevê a redução de alíquota do IRRF a zero sobre os rendimentos de aplicações em Fundo de Investimento em Participações pagos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior. O dispositivo exige, para o benefício, alguns requisitos – entre eles, o beneficiário não estar em paraíso fiscal. Se não cumpridos, aplica-se normalmente alíquota de 15%.
Nos casos, porém, a Receita Federal aplicou outra lei, a de nº 8.981, de 1995, e cobrou a alíquota de 35%, prevista para casos em que se realiza pagamento a beneficiário não identificado.
O órgão exigiu, nos dois casos, que o administrador do fundo informasse toda a cadeia da estrutura societária de cada um desses cotistas estrangeiros para se chegar à identificação das pessoas físicas beneficiárias finais dos pagamentos. As informações, contudo, não foram fornecidas.
No caso do Itaú Unibanco, a Receita entendeu que a transferência de recursos para o exterior seria equivalente a um pagamento a beneficiário não identificado e, por isso, aplicou 35% de IRRF.
Segundo a fiscalização, a multa foi majorada para o percentual de 150%, sob o entendimento de que o banco teria cometido fraude, em conluio, ao formalizar “seus registros de forma a dar uma aparência de correção às operações financeiras envolvendo os investidores não residentes” e que teria ocultado “os reais beneficiários através da identificação apenas do elo intermediário imediato e nada mais”.
Ao analisar o caso, contudo, o relator, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, entendeu que se os valores e os ativos não pertencem ao Itaú ou aos demais coobrigados, “é evidente que a transferência desses valores ao exterior não pode ser considerada um “pagamento” em benefício dos investidores estrangeiros”. Para ele, “mostra-se inconcebível que as transferências de recursos entre contas de mesma titularidade sejam equiparadas a pagamentos” (processo nº 16561.720179/2017-56).
Ele destaca, no voto, que o artigo 61 da Lei nº 8.981/95 não exige a identificação de beneficiário final. “O artigo se refere tão somente ao beneficiário dos pagamentos, sem estabelecer qualquer nível de identificação (beneficiário direto, beneficiário indireto, ‘beneficiário final’ etc.). Assim, na falta de qualquer exigência específica nesse sentido, não há margem para aplicação do artigo 61 da Lei 8.981/95 naqueles casos em que for devidamente identificado o beneficiário direto dos ‘pagamentos’.
No voto, o relator acrescenta que as disposições contidas nas Instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) 301/99, 387/03, 325/00 e 505/11, na Circular do Banco Central (Bacen) 3.461/09 e na Carta-Circular Bacen 3.430/10 e na Lei 9.613/1998 não podem ser utilizadas como fundamento para exigência de identificação de beneficiários finais. “Essas normas são voltadas à prevenção de ilícitos contra o sistema financeiro nacional, e não justificam a aplicação do artigo 61 da Lei 8.981/95.”
Em outras palavras, afirma o relator, “havendo a identificação do beneficiário direto dos recursos remetidos ao exterior, torna-se impossível a aplicação do artigo 61 da Lei 8.981/95, sendo irrelevante para fins tributários o exposto nas normas da CVM, do Bacen e também na Lei 9.613/98”.
O conselheiro cita, no voto, julgado no mesmo sentido (processo nº 10872.720029/2018-33), de relatoria do conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que beneficia a Dynamo. “A semelhança entre os casos é inegável. Tanto o é que a própria DRJ [Delegacia Regional de Julgamento da Receita], ao julgar a impugnação do recorrido, reconheceu a similaridade entre os casos.”
Para Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, essas decisões demonstram que já há uma tendência no Carf a favor do contribuinte. “Na turma, são conselheiros que estão há bastante tempo no Carf e que entenderam os casos e julgaram de acordo com o que de fato ocorreu”, diz.
Ele destaca que, em ambos casos, apenas o fiscal que autuou se convenceu que houve algum tipo de simulação, uma vez que nem a DRJ manteve as autuações. “As autuações foram de valores bem relavantes e ambas foram negadas pela DRJ e pelo Carf. Acho que seria oportuno que a Receita deixe de aplicar novas autuações semelhantes.”
Segundo o tributarista Caio Malpighi, do VBSO Advogados, esses dois casos julgados demonstram que a fiscalização tem insistido nessa questão de beneficiário final e aplicado nesses casos a alíquota máxima de IRRF de 35%. “Porém, essa postura tem sido rechaçada no Carf, que deixou claro nas duas decisões que essa previsão [artigo 61 da Lei 8.981/95] não se aplica a essas situações”, afirma.
Para Malpighi, a postura da Receita é o tipo de comportamento que afasta estrangeiros que querem investir no Brasil. E vai na contramão do que prevê a Lei nº 14.754, de 2023, que traz alterações nas regras gerais de tributação de rendimentos de fundos de investimento no Brasil e, ainda assim, resguardou expressamente os cotistas estrangeiros de FIPs, deixando-os de fora da nova regra de tributação periódica. “Certamente, a finalidade do legislador foi dar continuidade à política fiscal de incentivo ao investimento estrangeiro no Brasil.”
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que, nos dois processos mencionados, “o Carf examinou recursos de ofício e concluiu que os lançamentos não aplicaram, de forma adequada, a legislação aos casos concretos. Por essa razão, em respeito ao princípio da legalidade, reconheceu a nulidade dos autos de infração.”
Ainda segundo a nota, “julgamentos nessas circunstâncias significam que a turma não se pronunciou sobre a legitimidade das estruturas empregadas pelos contribuintes. Portanto, ainda não existe posicionamento do Carf sobre o tema”.
Procurados pelo Valor, a Dynamo e o Itaú Unibanco preferiram não se manifestar.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Cota do ICMS de programas de benefício fiscal pode ter repasse a municípios adiado
Data: 29/07/2024
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, deferiu um recurso do estado de Goiás para reafirmar que é constitucional o adiamento do repasse dos estados aos municípios da cota de ICMS decorrente de programas de benefício fiscal. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário com agravo.
No recurso, o governo goiano questionou decisão do Tribunal de Justiça local que determinou o repasse integral da cota de ICMS cabível ao município de Goiandira (GO), sem a incidência de descontos, créditos ou adiamento oriundos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir).
No entendimento do TJ-GO, o repasse de receitas tributárias aos municípios não deve se sujeitar aos planos estaduais de incentivo fiscal, pois elas são necessárias para garantir a autonomia financeira dos entes federados.
Tema 1.172
Para Flávio Dino, porém, a decisão não está de acordo com a tese estabelecida pelo Supremo (Tema 1.172 da repercussão geral) de que os programas que postergam o pagamento de ICMS, como o Fomentar e o Produzir, não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que seja repassada a parcela pertencente aos municípios quando o tributo ingressar efetivamente nos cofres públicos estaduais.
Dino destacou que, conforme decidido pelo Supremo, os valores repassados pelo estado de Goiás ao município até 9 de janeiro de 2023 (data da publicação da ata do julgamento do mérito da repercussão geral) devem ser preservados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ARE 1.365.065
STJ – Decisões do CARF não servem de parâmetro para conduta fiscal dos contribuintes
Data: 30/07/2024
STJ entendeu recentemente, que as decisões do CARF não devem servir de parâmetro para conduta fiscal dos contribuintes e manteve as penalidades contra a empresa.
Trata-se do seguinte:
Estabelece o artigo 100, inciso III do CTN, que são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
Por outro lado, o parágrafo único estabelece que a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Pois bem, um contribuinte aplicou quando das suas operações, o entendimento do CARF vigente à época e consolidado. Ocorre que, anos depois, o entendimento do CARF foi modificado e o contribuinte autuado.
Em vista disso, o contribuinte ingressou com uma ação judicial, alegando que tendo em vista que aplicou o entendimento das decisões do CARF à época “deveria ser respeitada a sua expectativa legítima quanto ao assunto, afastando, por consequência, os juros e a multa atrelados ao crédito tributário constituído por meio de auto de infração, seja com fundamento no art. 100, III, do CTN, seja mediante a observância do art. 112 do CTN”.
De se lembrar que o artigo 112 do CTN estabelece: que a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I – à capitulação legal do fato; II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III – à autoria, imputabilidade,ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
O contribuinte obteve êxito no âmbito do TRF3 que decidiu que as decisões do CARF se qualificavam como práticas reiteramente observadas pelas autoridades administrativas:
“… as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas passam a servir de parâmetro para a conduta fiscal do contribuinte, que age, assim, de boa-fé. E é essa exatamente a situação observada nos autos em que o Fisco pretende penalizar o contribuinte que, imbuído de boa intenção, simplesmente observou, à época da atuação o costume fiscal.
Nessa perspectiva, resta inegável reconhecer que a jurisprudência pacífica do CARF e de sua C. CSRF caracterizava prática reiterada para os fins do art. 100, inciso III e § único do CTN, de modo que a sua observância exclui a imposição de quaisquer penalidades bem como a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, não sendo outro o entendimento desta e. Turma.
Como é bem de ver, não se legitima a imposição de multa e juros de mora sobre um débito tributário que, à época dos fatos (2004), não existiria segundo o CARF e seu órgão responsável por unificar o entendimento de matérias tributárias federais (CSRF),sob pena de violação do art. 100 do CTN.”
Contudo, o processo chegou ao STJ que decidiu de forma diferenciada. Segundo a Segunda Turma do STJ (AREsp n. 2.554.882/SP, relator Ministro Francisco Falcão):
“as decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN. Isso porque a existência de inúmeras decisões administrativas sobre um determinado tema evidencia, na verdade, instabilidade do entendimento da Administração Tributária, visto que a Fiscalização adota posicionamento contrário ao contribuinte e divergente daquele observado pelo CARF.
Nesse contexto, por óbvio, não se pode afirmar que o contribuinte agiu de acordo com as práticas reiteradamente observadas pela Administração Tributária, estáveis e confiáveis, porque elas não se confirmam.
Destarte, não à toa que o art. 100, II, do CTN possui previsão específica para enquadrar as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa como normas complementares, exigindo, para tanto, que a lei lhes atribua eficácia normativa, atingindo tanto os agentes da Fiscalização quanto os contribuintes.”
Créditos tributários da ‘tese do século’ não têm limite temporal
Data: 30/07/2024
Na ocasião em que o pedido de compensação de créditos tributários oriundos da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, tenha sido feito no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado de decisão judicial sobre a causa, o aproveitamento deles na Receita Federal não estará submetido a limitação temporal.
Com esse entendimento, a juíza federal substituta Wanessa Figueiredo dos Santos Lima, da 2ª Vara Federal da Paraíba, concedeu liminar a duas empresas do setor têxtil para utilizar os créditos sem prazo-limite.
Norma fora da lei
A Receita Federal estabeleceu limite de cinco anos para o uso dos créditos, com base no artigo 106 da IN RFB 2055/21 e na Solução de Consulta Cosit 239/19. Segundo a julgadora, no entanto, a “norma extrapolou o seu poder regulamentar, criando limitação não prevista em lei”, em referência ao Código Tributário Nacional.
Além disso, também conforme escreveu a juíza nas duas decisões, a jurisprudência da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos para a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, citado no CTN, é para pleiteá-la, e não necessariamente esgotá-la integralmente.
“Assim, havendo a comprovação de que o início do processo de compensação se deu dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão judicial, é possível o aproveitamento total dos créditos já reconhecidos até seu esgotamento, não prevalecendo qualquer norma legal que expressamente restrinja esse direito”, pontuou a juíza.
Atuou em ambas as causas o escritório Nelson Wilians Advogados (NWADV).
Processo 0804729-58.2024.4.05.8200
Processo 0804139-81.2024.4.05.8200
Cobrança de IPTU em 2017 em cidade mineira foi ilegal, decide STF
Data: 31/07/2024
Leis que reduzem ou suprimem benefícios fiscais se submetem ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal, já que implicam na majoração indireta de tributos.
Esse foi o entendimento do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a ilegalidade da cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no ano de 2017, no município de Contagem (MG).
A decisão foi provocada por recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia negado o pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança.
Ao analisar o recurso, Toffoli apontou que, embora tenha entendimento sobre o tema, iria decidir conforme o precedente da Corte. No julgamento da ADI 6.144, o Pleno entendeu que é preciso observar o princípio da anterioridade quando ocorre majoração indireta de tributos.
“A Lei Municipal 214/2016, ao revogar a isenção de IPTU, refletiu no aumento de carga tributária a ser suportada pelos seus contribuintes, de modo que faz-se imperiosa a incidência da anterioridade prevista no artigo 150, III, alínea b (se tratar da base de cálculo), e o da anterioridade nonagesimal, alínea c, incluído pela Emenda Constitucional nº 43/2003”, decidiu.
Com a decisão, os contribuintes que pagaram o IPTU de 2017 poderão solicitar a devolução dos valores pagos. Aqueles que tiveram seus nomes protestados pelo município poderão pedir a suspensão das sanções e pleitear indenização por danos morais devido à negativação indevida.
As execuções fiscais em curso deverão ser canceladas, e mesmo quem parcelou o tributo pode solicitar o perdão do pagamento ou a devolução dos valores pagos.
Atuou em favor do Movimento Libertas Minas, que ajuizou a ação, o advogado Leandro Amaral Costa.
RE 1.467.113
Liminar estende prazo para apresentação de benefícios fiscais à Receita
Data: 31/07/2024
Uma liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estendeu o prazo para que uma produtora de calçados informe à Receita Federal os benefícios fiscais que usufrui. A medida permite que a empresa entregue até 4 de agosto a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). O prazo original para a entrega da obrigação, prevista na MP 1.227/24, encerrou-se em 20 de julho.
Apesar do fim do prazo para os contribuintes em geral, porém, não haverá a cobrança de multas pela Receita Federal até setembro. Em 22 de julho, por meio da Instrução Normativa 2204/24 , as penalidades foram prorrogadas para 21 de setembro. A norma não adia a entrega da Dirbi, apenas concede, na prática, mais prazo para que eventuais incorreções na declaração sejam sanadas pelos contribuintes sem a interposição de multa.
Na liminar proferida em 18 de julho no processo 5024013-86.2024.4.04.0000, o desembargador Rômulo Pizzolatti reconheceu que o prazo entre a publicação da IN 2198/2024 , que trouxe a necessidade de apresentação da Dirbi, e o término do período para entrega das informações, é “exíguo”. “Não se desconhece que os contribuintes devem estar atentos às inovações legislativas, tanto mais quanto concernentes a benefícios tributários, mas é fato que as informações a serem reunidas na nova declaração são potencialmente complexas, além de estar o contribuinte exposto a severas sanções em caso de atraso e ou incorreção”, salientou o magistrado na liminar.
De acordo com o advogado Ricieri Calixto, sócio tributário do escritório Salamacha Advocacia, que defendeu a companhia no processo, a principal questão não está na complexidade da declaração. Há, entretanto, multas elevadas em caso de erros por parte dos contribuintes.
“A fixação de uma multa pesada para informar valores que já constam no banco de dados do governo pode ser vista como uma medida de aumento de tributos”, opina Calixto. Para o advogado, “a decisão liminar é inédita no país ao aplicar, com sabedoria, o princípio da razoabilidade também para obrigações acessórias”.
Por outro lado, o desembargador Rômulo Pizzolatti negou o pedido do contribuinte para que a entrega da Dirbi fosse suspensa. “Devendo ser estritamente justificada e transparente a concessão de privilégios tributários, é despropositado pretender que justamente a exigência de entrega de declaração específica seja em ‘desvio de finalidade’, como alega a parte agravante nas razões do presente recurso”.
Ainda, o magistrado considerou que a necessidade de apresentação, em 2024, de benefícios fiscais que o contribuinte faz jus desde períodos anteriores não implica em aplicação retroativa da norma, não sendo devida a observância da anterioridade tributária. Para Pizzolatti, a MP 1.227 “não está dispondo novas consequências sobre fatos pretéritos, mas tão somente exigindo a apresentação de informações pelo contribuinte”.
16 benefícios
16 incentivos devem ser declarados ao governo com base nas mudanças implementadas pela MP 1227/2024. Entre os benefícios que deverão obrigatoriamente ser informados estão os do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), do Regime Especial de Aquisição de bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) e do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
Por outro lado, são dispensadas de apresentar a declaração as empresas enquadradas no Simples Nacional; o empreendedor individual e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
Para os contribuintes que não declararem os benefícios fiscais, a multa, calculada por mês ou fração, será de: I) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão; II) 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; III) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.
A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das demais sanções.
De acordo com informações publicadas no site da Receita Federal, a entidade recebeu 357 mil declarações de benefícios fiscais, com valores que somam R$ 26,9 bilhões. O maior incentivo informado foi a desoneração da folha de salários, que correspondeu a R$ 8,2 bilhões entre janeiro e maio. Em seguida aparece o Perse, com R$ 6 bilhões, e o os benefícios a produtos agropecuários, com R$ 3,9 bilhões.
Decisão do STF sobre desoneração da folha deve respeitar noventena, diz juíza
Data: 01/08/2024
A revogação de um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.
O entendimento é da juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível de São Paulo. A magistrada autorizou uma empresa de construção civil a seguir com o recolhimento da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), em vez de pagar as contribuições previdenciárias com base na folha salarial, até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decida colegiadamente sobre a prorrogação da desoneração da folha.
As contribuições sobre a receita bruta são menos onerosos que os feitos sobre a folha. Passaram a ser permitidos a empresas com alto índice de empregabilidade, para estimular postos de trabalho.
Segundo a juíza, apesar da decisão monocrática do ministro Cristiano Zanin, do STF, suspendendo trechos da lei que prorroga a desoneração, é preciso aplicar a anterioridade nonagesimal, que só deve contar a partir de eventual decisão colegiada do Plenário do Supremo pela manutenção da monocrática.
“Entendo que a melhor solução, de fato, é a concessão da ordem para autorizar o recolhimento da CPRB, pela impetrante, nos termos da Lei 14.784/23, até 90 dias após a publicação da decisão a ser proferida pelo Tribunal Pleno do STF na ADI 7.633”, disse a juíza.
A decisão acolhe o argumento de que a Constituição exige a observância da regra da reserva do Plenário para declarar, ainda que liminarmente, a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de qualquer ato normativo.
Na ação, a empresa de construção afirma que poucos dias depois da decisão de Zanin que suspendeu a prorrogação da desoneração, a Receita Federal apresentou nota informando que todas as empresas beneficiárias deveriam passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.
A medida valeu, inclusive para a competência de abril de 2024, ainda que a decisão de Zanin tenha sido dada no dia 25 daquele mês e, posteriormente, suspensa pelo próprio ministro.
A aplicação imediata, afirma a empresa, teria ofendido a segurança jurídica e a expectativa legítima a não surpresa, sem dar tempo para que a impetrante pudesse se organizar financeiramente.
Atuou no caso a advogada Isabella Tralli, sócia do VBD Advogados. Para ela, as idas e vindas sobre a desoneração criaram um cenário de total insegurança jurídica, levando diversos contribuintes ao Judiciário.
Entenda
A decisão de Zanin sobre a prorrogação da desoneração foi suspensa pelo próprio ministro em 17 de maio, o que foi mantido pelo Plenário do Supremo. O ministro deu 60 dias para que Legislativo e Executivo cheguem a uma solução consensual sobre a desoneração.
Em 17 de julho, o ministro Edson Fachin prorrogou a medida até 11 de setembro. Ou seja, os efeitos da decisão que barrou a desoneração estão suspensos temporariamente de toda a forma.
A disputa entre Legislativo e Executivo, que foi parar no Judiciário, envolve a Lei 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha até 31 de dezembro de 2027.
No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou a Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos.
Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023, que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios. A norma foi vetada por Lula, mas o veto foi derrubado pelo Congresso.
Na sequência, o PT foi ao Supremo, via ação direta de inconstitucionalidade, questionar a validade de dispositivos da lei. Zanin suspendeu trechos da norma e depois paralisou os efeitos de sua própria decisão para dar tempo para o Executivo e o Legislativo chegarem a um consenso.
Processo: 5011919-69.2024.4.03.6100
Exigências da Receita para entrada no Perse são inválidas, decide juíza
Data: 01/08/2024
O poder regulamentar da Receita Federal deve observar, de modo estrito, o que está disposto na legislação de origem. Assim, o órgão não pode inovar, criando direitos, obrigações ou exigências para os contribuintes.
Esse foi o entendimento da juíza federal substituta Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, para deferir liminar em favor de empresas filiadas à Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape) que têm sido impedidas de se inscrever no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) por causa de exigências da Receita que não estão previstas em lei.
Em um mandado de segurança, a entidade sustentou que o procedimento de habilitação no Perse, regulado pela Instrução Normativa RFB 2.195/2024, apresenta exigências que não constam na legislação.
Poder extrapolado
Ao analisar o caso, a julgadora deu razão aos argumentos das Abrape. “Desse modo, ao menos em exame perfunctório, próprio desta fase processual, conclui-se que a IN/RFB 2.195/2024 extrapolou o poder regulamentar delineado no art. 99 do CTN, desbordando das disposições contidas na Lei 14.148/2021 e, por consequência, violando o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I da CF, e art. 97 do CTN).”
Diante disso, Rosilene deferiu em parte o pedido liminar para determinar que a Receita admita e processe os pedidos de habilitação prévia das empresas associadas à Abrape, independentemente da comprovação dos requisitos previstos na instrução normativa.
“A partir dessa decisão, um conjunto grande de empresas conseguirá acessar o benefício do programa. Importante destacar que trata-se de uma decisão liminar, que pode ser revertida, portanto deve ser utilizada com cautela. A Abrape comemora, no entanto, o fato de que todo mundo vai poder aderir dentro do prazo previsto”, salientou Wagner Ripper, diretor de Assuntos Legais da entidade.
TRF-6 suspende decisão que vetou exigências da Receita para inscrição no Perse
Data: 04/08/2024
Os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB 2.195/24 são normas primárias que veiculam exigências a todos os contribuintes e são perfeitamente válidas.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz federal convocado Gláucio Maciel, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para suspender decisão liminar em favor de empresas filiadas à Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape), que têm sido impedidas de se inscrever no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) por causa de exigências da Receita Federal não previstas em lei.
Na decisão cassada, a juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, havia entendido que as exigências da Receita extrapolavam o poder regulamentar do órgão.
Ao suspender esta decisão, Macial, relator do caso, apontou que os requisitos estabelecidos pela Receita eram normas primárias e válidas. Diante disso, ele entendeu que ficou demonstrada a necessidade da suspensão da decisão.
“Está presente, assim, a probabilidade do direito invocado pela agravante, que se encontra aliada à necessidade de pronta decisão, haja vista o efeito multiplicador que a decisão pode causar, diante das inúmeras empresas associadas à impetrante, indicadas em mais de 700 na petição inicial. Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para interditar os efeitos da decisão recorrida”, afirmou ao decidir suspender os efeitos da decisão da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte.
Processo 6006421-55.2024.4.06.0000
- ESTADUAIS:
TJ-GO afasta ITBI sobre valor integralizado em capital social
Data: 31/07/2024
A imunidade tributária decorrente da integralização de bens ao capital social de uma pessoa jurídica está garantida pela Constituição Federal, de modo que, ao serem integralizados imóveis, a cobrança do ITBI só deve alcançar o valor que exceder o limite do capital social, ou seja, o que acabar destinado a reserva de capital ou conta de ágio.
Com esse entendimento, a juíza substituta em segundo grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, concedeu liminar para barrar a cobrança de ITBI pela prefeitura de Rio Verde (GO) sobre a transmissão de imóveis ao capital social de uma empresa.
Imunidade negada
O município havia negado o pedido de imunidade tributária com o argumento de que deve incidir ITBI sobre a diferença entre o valor declarado do imóvel e o valor de mercado.
Em primeiro grau, a empresa teve negado um pedido liminar para que tivesse reconhecida a imunidade tributária no caso. Foi quando interpôs um agravo de instrumento.
Limite do capital social
A empresa alegou que todo o valor dos imóveis foi registrado apenas em sua conta de capital social. Além disso, sustentou que, no caso concreto do Tema 796, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, foi afastada a imunidade apenas sobre o “valor excedente na conta de Reserva de Capital — Ágio”.
Ainda segundo a empresa, houve uma confusão na decisão de primeiro grau que negou a liminar, que caracterizou como valor excedente a “diferença entre o valor do bem totalmente registrado em conta de capital social, considerando o valor declarado no Imposto de Renda dos sócios, e o valor do bem apurado pela municipalidade”.
A juíza Viviane Azevedo acolheu o argumento da empresa ao reafirmar que a tese fixada pelo STF no Tema 796 “estabelece que a norma imunizante prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, isto é, o valor destinado a reserva de capital”.
“Além disso, vale ressaltar que a transferência do imóvel da pessoa física para a pessoa jurídica, pelo valor constante na declaração de bens, é uma faculdade prevista no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995”, acrescentou a julgadora.
Atuou na causa o advogado Gustavo de Toledo Degelo, coordenador da área de contencioso tributário da banca Briganti Advogados.
AG 5679310-29.2024.8.09.0138
Cobrança de Difal antes de edição de lei estadual é ilegal, decide TJ-GO
Data: 01/08/2024
A exigibilidade do ICMS-Difal das empresas enquadradas no Simples Nacional da forma operada pelo Estado de Goiás só é válida após 1° de março de 2024, data do início da vigência da Lei Estadual 22.424/2023.
Esse foi o entendimento da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, para reconhecer a ilegalidade de cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) feita a uma empresa antes da edição de lei estadual.
Ao decidir, a magistrada citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.284 de repercussão geral. Na ocasião, o STF estabeleceu que a cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
Ela explicou que não era possível cobrar o Difal no período em que a lei estadual ainda não havia sido editada. “De rigor reconhecer que a exigibilidade do ICMS-Difal das empresas optantes do simples nacional, a exemplo da impetrante, na forma operada pelo Estado de Goiás, tem lugar apenas depois de 01/03/2024, data do início da vigência da Lei estadual nº 22.424/2023”, registrou a desembargadora.
Os advogados Diêgo Vilela e Vitor Santos atuaram na causa.
Processo: 5260756-57.2019.8.09.0051*
- MUNICIPAIS:
Ceder direito não é prestar serviço e Neymar tem dívida fiscal de R$ 18 milhões extinta pela Justiça
Data: 01/08/2024
A cessão de direitos, consistente em transferir a propriedade ou os direitos de uso e gozo de bem imaterial a terceiro, não resulta em obrigação de fazer, mas em prestação de dar. Com essa fundamentação, a juíza Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP), frustrou a pretensão do município de receber da empresa Neymar Sport e Marketing uma suposta dívida de Imposto Sobre Serviços (ISS) superior a R$ 18 milhões.
Por entender que a pessoa jurídica vinculada ao jogador Neymar, do Al-Hilal (Arábia Saudita), não recolheu o ISS referente a serviços prestados no período entre os anos de 2015 e 2019, a Prefeitura de Santos ajuizou execução fiscal, relacionada a oito certidões de dívida ativa (CDAs). O pretenso débito foi calculado originariamente em R$ 14.624.568,70.
Por considerar indevida a cobrança da dívida, a Neymar Sport e Marketing opôs embargos à execução fiscal movida pela Fazenda Pública de Santos. Para isso, em cumprimento a requisito legal, a empresa fez depósito judicial no valor de R$ 18.051.730,42 como garantia da execução, requerendo que fosse eximida de pagar o tributo diante da “manifesta ausência de prestação de serviço”.
A Prefeitura de Santos impugnou os embargos, alegando ser do atleta o direito de imagem, e não da empresa que o assessora. A embargada também sustentou que, nos termos do item 17.01 da lista de serviços da Lei Complementar 116/03, consta o de prestar assessoria, incidindo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Porém, a juíza Andrea Roman rejeitou esses argumentos.
“Não obstante a previsão no item 17.01 do anexo da Lei Complementar nº 116/2003, que discrimina os serviços de assessoria ou consultoria de qualquer natureza, é nítido que a atividade exercida não implica obrigação de fazer, própria da prestação de serviços”, observou a magistrada. Segundo ela, a hipótese dos autos não se inclui no gênero citado na lista e “nenhuma lei pode pretender determinar como serviço o que não é”.
Fatos geradores
Os fatos geradores dos supostos impostos, conforme a julgadora, derivam de contratos de agenciamento e intermediação. Nesses acordos, a Neymar Sport e Marketing adquire temporariamente o direito exclusivo de exploração comercial dos atributos da personalidade de jogador de futebol, que cede de forma onerosa à empresa os direitos econômicos advindos da sua exibição.
Andrea Roman anotou na sentença que a cessão de imagem e voz não pode ser considerada serviço passível de tributação. “Não há obrigação de fazer ou um esforço humano a fim de prestar serviço. Há uma relação contratual que permite o uso de imagem, nome e voz, portanto, uma obrigação de dar”. Além disso, ela observou que a lista anexa à LC 116/03 não descreve a cessão de direito de imagem e uso de nome e voz.
Diz o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal que compete aos municípios instituir impostos sobre “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em lei complementar”. Para a juíza, os serviços a que se refere a Carta Magna são os prestados em favor de terceiro, mediante a cobrança de preço, constituindo obrigação de fazer. “O caso tratado nos autos não se amolda à hipótese de incidência.”
Ao julgar os embargos procedentes, a julgadora extinguiu a execução fiscal. Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito feito em garantia poderá ser levantado pela empresa. A prefeitura condenada a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. Independentemente de o ente público recorrer, a sentença será submetida ao segundo grau de jurisdição (reexame necessário).
Sigilo negado
A empresa também havia pedido que o caso tramitasse em segredo de Justiça. Ela alegou que Neymar poderia ter as suas atividades como jogador prejudicadas com a divulgação pela imprensa de dados constantes nos autos. Esse pedido foi apreciado pela juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, que o indeferiu por não preencher os requisitos legais.
“Da narração dos fatos não se vislumbra subsunção a alguma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC) a justificar a restrição excepcional à regra da publicidade processual. Aliás, os documentos acostados tratam unicamente de matéria administrativa atinente ao mérito, sem qualquer invasão da intimidade ou direito à privacidade do embargante”, justificou Ariana.
Processo 1011189-18.2023.8.26.0562