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RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY
De 26/02/2021 até dia 05/03/2021
Governo vai reabrir renegociação de dívidas tributárias
Data: 01/03/2021
Com o endurecimento de medidas restritivas para tentar conter o avanço da covid-19 no Brasil, o governo federal vai reabrir o programa que permite aos contribuintes renegociar dívidas tributárias. A ideia é proporcionar um alívio no caixa das empresas no momento em que governadores decretam o fechamento de estabelecimentos não essenciais devido ao colapso em seus sistemas de saúde.
A nova rodada de negociação será mais ampla e poderá ter descontos em multas e juros para contribuintes que comprovarem baixa capacidade de pagamento.
A portaria que reabre o chamado Programa de Retomada Fiscal deve ser publicada na edição desta segunda-feira (1.º de março) do Diário Oficial da União. Segundo apurou o Estadão/Broadcast, a expectativa é negociar de R$ 70 bilhões a R$ 90 bilhões em débitos. O valor, porém, é tido como conservador porque será possível incluir um rol bem maior de dívidas, o que deve atrair mais adesões.
Na última edição do programa, encerrada no fim de dezembro, só era possível incluir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) entre março e dezembro de 2020, período da calamidade pública pela covid-19. Nesse formato, os acordos envolveram R$ 81,9 bilhões em dívidas, e os descontos somaram R$ 25,6 bilhões. Os prazos de pagamento ficaram entre 84 e 145 meses.
Agora, a negociação será mais abrangente e poderá incluir débitos anteriores a março de 2020, além dos que vierem a ser inscritos na Dívida Ativa até 31 de agosto deste ano.
Ao estender o horizonte dos débitos para incluir até mesmo aqueles que ainda serão inscritos nos próximos meses, o governo tacitamente reconhece que as empresas começarão a enfrentar dificuldades severas. A adesão vai até 30 de setembro.
A negociação alcança apenas débitos de até R$ 150 milhões inscritos na Dívida Ativa, cuja cobrança é de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Quem deve acima disso precisa partir para um acordo individual.
Segundo apurou o Estadão/Broadcast, há dois motivos principais para a reabertura do programa de renegociação: o risco elevado da nova onda de contaminações e o fato de que muitas dívidas vencidas no ano passado estão chegando só agora para à PGFN, uma vez que a pandemia suspendeu algumas cobranças e atrasou procedimentos adotados pela Receita Federal para encaminhar esses débitos para inscrição em Dívida Ativa.
Cobrá-las seguindo o rito normal poderia estrangular as companhias num momento já delicado.No ano passado, o governo garantiu uma arrecadação de R$ 1,7 bilhão com o programa. Em 2021, a previsão é de R$ 4 bilhões, somados os pagamentos dos acordos antigos e a previsão de novas adesões.
De acordo com uma fonte que participa das discussões, a Receita Federal também prepara uma negociação especial para débitos em fase administrativa de cobrança e que envolvem “teses tributárias”, quando há dúvida jurídica sobre a incidência do tributo. Nesses casos, a lei permite a oferta de um acordo para encerrar a disputa.
Fonte: Pequenas Empresas e Grandes Negócios
Receita Federal fará auditoria nacional sobre uso de créditos de PIS/Cofins sem ICMS
Data:02/03/2021
A Receita Federal criou uma equipe nacional de auditoria para tratar exclusivamente dos créditos usados pelos contribuintes que são decorrentes das ações judiciais sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins — a chamada tese do século. A informação consta na Portaria nº 10, publicada em edição extra do Diário Oficial de ontem.
As empresas usaram, no ano passado, R$ 63,6 bilhões em créditos tributários decorrentes de disputas judiciais. Esse montante supera em 174% o que havia sido registrado no ano anterior, 2019, quando as decisões judiciais representaram R$ 23,2 bilhões em compensações — o uso de créditos para pagar tributos.
Essa foi uma das informações em destaque no relatório da arrecadação de 2020, divulgado no mês de janeiro pela Receita Federal. Na ocasião, o subsecretário de Arrecadação, Cadastro e Atendimento da Receita Federal, Frederico Faber, havia afirmado que o forte crescimento das compensações está relacionado à chamada “tese do século”.
A ação da Receita, agora, portanto, visa reduzir o impacto dessa conta nos cofres da União.
A nova equipe de auditoria ficará vinculada à Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar). Esses profissionais serão responsáveis pela análise do direito aos créditos e das declarações de compensação emitidas pelos contribuintes.
Também consta na portaria que a decisão que resultar no reconhecimento de créditos em valor superior a R$ 5 milhões serão proferidas por dois auditores fiscais.
A equipe ainda fará o lançamento de tributos e multas — caso haja erro nas declarações dos contribuintes — e, se necessário, encaminhará para o Ministério Público as representações fiscais para fins penais.
As atividades dessa equipe de auditoria nacional serão realizadas por 12 meses, prazo que poderá ser prorrogável se o órgão entender necessário.
A exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins — que vem gerando um grande volume de créditos tributários aos contribuintes — está amparada em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do ano de 2017.
Contudo, esse julgamento ainda não está encerrado. O desfecho depende da análise de um recurso (embargos de declaração) apresentado pela Fazenda Nacional. Nos tribunais regionais federais, no entanto, os processos estão tramitando e, por esse motivo, as empresas estão obtendo decisão final (trânsito em julgado) dos seus casos.
O trânsito em julgado serve como passaporte para as compensações. A empresa calcula o que entende ter direito e faz a habilitação do crédito perante a Receita Federal. Trata-se de um processo mais formal porque o Fisco não verifica, naquele momento, se os valores estão corretos, por exemplo.
Com isso, a empresa passa a ter o direito de usar os créditos para pagar quaisquer tributos federais. Mas o Fisco ainda tem prazo de cinco anos para fiscalizar e pode contestar o crédito se entender, por exemplo, que o contribuinte prestou informações erradas.
Fonte: Valor
Empresas terão que negociar com o Fisco para manter recuperação
Data: 02/03/2021
Empresas em recuperação judicial terão dificuldades de se manter no mercado se, nas suas contas, existirem pendências fiscais. Publicada ontem pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Portaria nº 2.382 era o último ato para que as mudanças provocadas pela nova Lei de Recuperações Judiciais e Falências começassem, de fato, a valer.
A norma regulamenta as modalidades de pagamento de dívidas tributárias que foram criadas com a nova lei: o parcelamento – com prazo alongado, mas sem descontos – e a possibilidade de um acordo individual.
Ignorar as novas regras, para as empresas, poderá custar a vida. Aquelas que se mantiverem inertes, sem ao menos tentar uma solução, correm o risco de sequer poder continuar com o processo de recuperação judicial, além de ficarem sujeitas à execução fiscal e penhora de bens e valores.
A exigência de regularidade fiscal sempre esteve prevista em lei, mas havia uma flexibilização por parte dos juízes por causa da “falta de colaboração” do Fisco. Não existiam programas direcionados para as empresas em recuperação. Criou-se jurisprudência, por exemplo, em razão disso, para liberar essas companhias de apresentarem certidão de regularidade fiscal no processo.
Com a nova lei (nº 14.112, de 2020), que entrou em vigor no mês de janeiro, a situação mudou e a aposta da PGFN é que se altere também a jurisprudência.
As empresas em recuperação, podem, agora, escolher entre duas modalidades de parcelamento: em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em até 84 meses. A Fazenda não exige, além disso, que as empresas apresentem garantias à dívida.
As companhias, com a nova lei, também passaram a ter mais vantagens nas chamadas transações tributárias – quando a Fazenda e o contribuinte sentam à mesa para negociar. Elas podem, por exemplo, pagar as suas dívidas em até 120 meses e com até 70% de desconto em juros e multas. Os demais contribuintes conseguem, no máximo, 50% e o parcelamento em até 84 vezes.
A Portaria nº 2.382, da PGFN, está sendo tratada no mercado como “o início dos trabalhos”. As empresas estavam aguardando o que viria, por meio dessa norma, para decidir o que fazer.
No texto constam os princípios que devem ser observados, as obrigações dos contribuintes e da Fazenda, as exigências e as concessões. A norma diz, por exemplo – uma novidade em relação à lei -, que aqueles que aderirem tanto ao parcelamento como à transação poderão migrar para outros programas que venham a surgir no futuro e sejam considerados mais vantajosos.
As empresas que já estão em processo de recuperação judicial – têm plano aprovado e homologado pela Justiça – a partir de agora, com a publicação da portaria, têm prazo de até 60 dias para apresentar pedido de transação (se tiverem interesse nessa modalidade). Para os parcelamentos não há prazo.
As demais companhias, que ainda não chegaram nessa etapa do processo, não têm prazo em nenhuma das duas modalidades. Se mudar a jurisprudência e os juízes começarem a exigir a apresentação de certidão fiscal, no entanto, a regularização será o único caminho para dar continuidade ao processo de recuperação. As empresas, pela lei, precisam desse documento para que o plano de pagamento aos credores particulares seja aceito pela Justiça.
“Vai ter uma corrida para, de fato, regularizar o que precisa ser regularizado. O cerco está se fechando. As empresas sabem que vai ficar difícil deixar alguns débitos de lado sem que haja o andamento das execuções fiscais e o risco de penhora”, diz Luís Henrique Costa, sócio da área tributária do BMA Advogados.
Ele afirma isso com base em uma outra mudança provocada pela nova lei. Havia uma construção jurisprudencial, até então, que permitia ao juiz da recuperação impedir a constrição de bens essenciais para o funcionamento da companhia. Agora, com a nova lei, o juiz só poderá liberar esses bens se indicar outros em substituição.
Essa questão é importante porque as dívidas fiscais não são tratadas no processo de recuperação judicial e a constrição de bens não depende do juiz que cuida do caso da empresa em crise. A cobrança é feita por meio de uma via própria – a ação de execução fiscal, que no caso da União, tramita na Justiça Federal – e, nesse processo, a Fazenda pode conseguir penhorar bens e valores do devedor.
O advogado Luís Henrique Costa diz que, nesse período entre a publicação da portaria e a data em que a nova lei entrou em vigor, a Fazenda Nacional apresentou pedido a juízes de recuperações judiciais para que as situações sejam adequadas à nova lei.
A PGFN, além disso, aguarda uma resposta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a liberação das ações contra as empresas em recuperação. Esses processos estão suspensos em todo o país desde 2018. A 2ª Seção optou por sobrestar as execuções fiscais ao decidir, naquele ano, que julgará, em caráter repetitivo, se o patrimônio dessas companhias pode ou não ser penhorado.
Existem mais de três mil ações paradas à espera desse julgamento – somente em relação à cobrança de tributos federais. Os procuradores argumentaram ao ministro Mauro Campbell, relator desse tema no STJ, que com a nova lei não haveria mais justificativa para manter os processos suspensos.
As empresas em recuperação judicial têm dívida acumulada de R$ 106,5 bilhões, segundo levantamento realizado no mês de novembro pela PGFN. Desse total, só R$ 8,9 bilhões estão em situação regular (o contribuinte apresentou garantia à dívida ou aderiu a um parcelamento, por exemplo).
“Esses instrumentos de negociação visam garantir que o passivo fiscal possa ser equalizado de maneira a equilibrar os interesses da União e do contribuinte no âmbito do processo de recuperação judicial”, afirma, em nota, a procuradoria.
O advogado Mattheus Montenegro, sócio do escritório Bichara, alerta, no entanto, que as empresas têm de ficar atentas a alguns detalhes da portaria, como o artigo 10º. Consta que em qualquer uma das modalidades – parcelamento ou transação – a empresa terá que incluir todo o passivo. Há exceção para casos com decisão judicial favorável ao contribuinte e para os débitos que têm garantias. “A lei menciona expressamente essa questão com relação aos parcelamentos. Sobre a transação, porém, não há essa previsão”, diz.
Para a advogada Ana Carolina Monteiro, do escritório Kincaid Mendes Viana, a Justiça não deve interpretar essa nova condição fiscal “a ferro e fogo”. “Nós temos uma jurisprudência que sempre aceitou flexibilizar. Acredito que o Judiciário vai abrir brechas para as empresas que têm condições de se soerguer, mas nesse momento não têm fluxo de caixa. Terá que ser analisado caso a caso.”
Fonte: Valor
Bolsonaro zera PIS/Cofins do diesel e eleva imposto de instituições financeiras
Data: 02/03/2021
O presidente Jair Bolsonaro editou um decreto e uma medida provisória para reduzir a zero as alíquotas do PIS/Cofins incidentes sobre a comercialização e a importação do óleo diesel, por dois meses, e do gás de cozinha, sem um prazo definido, informou em nota a Secretaria-Geral da Presidência da República na noite de segunda-feira.
As novas alíquotas do diesel e do GLP residencial entrarão em vigor imediatamente, por serem definidas em decreto, sem necessidade de aprovação pelo Congresso.
Parte da compensação pela redução dos tributos, estimada pelo governo em 3,67 bilhões de reais para este ano, virá do aumento da Contribuição Social sobre Lucro Liquido (CSLL) de instituições financeiras como os bancos, também segundo o comunicado.
A compensação, que envolve ainda a alteração das regras de IPI para a compra de veículos por pessoas com deficiência e o encerramento do Regime Especial da Indústria Química (REIQ), se dará por meio de medida provisória e é justificada pela Secretaria-Geral da Presidência em função da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
As novas regras do IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência também entrarão em vigor imediatamente.
“Já o final do REIQ e o aumento da CSLL das instituições financeiras somente entrarão em vigor em 1º de julho de 2021”, diz o comunicado.
Mais cedo, fontes com conhecimento direto do assunto disseram à Reuters que a ideia era aumentar de 20% para 23% a alíquota da CSLL.
“Para que o final do REIQ não impacte as medidas de combate à Covid-19, foi previsto um crédito presumido para as empresas fabricantes de produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação que utilizem na fabricação desses produtos insumos derivados da indústria petroquímica, o que deve neutralizar o efeito do fim do regime para essas indústrias, que vigorará até o final de 2025”, informou o texto.
Fonte: Exame
Cobrança de Imposto de Renda sobre dividendos está na mira de projeto de lei
Data: 02/03/2021
O Projeto de Lei 307/21 estabelece a cobrança de Imposto de Renda (IR), com alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos distribuídos por empresas a pessoas físicas ou jurídicas. O texto, que altera a Lei do Imposto de Renda das Empresas, prevê cobranças de resultados apurados a partir de 2022, excetuando as optantes do Super Simples.
O autor, deputado José Nelto (Pode-GO), argumenta que a atual isenção de IR sobre lucros e dividendos no Brasil não encontra paralelo em nenhum outro país. Ele acredita que o resultado da medida vai contribuir para melhorar a saúde financeira do Brasil.
“Estima-se que, aplicando-se uma alíquota de 10% a título de tributação de lucros e dividendos a partir de fevereiro de 2022, a arrecadação do nosso país receberá cerca de R$ 35 bilhões por ano”, projeta o autor. “A proposta corrige distorções e traz relevante hipótese de melhoria ao sistema tributário nacional, para que este seja mais justo, deixando de favorecer os mais ricos em detrimento dos mais pobres”, conclui.
Fonte: Valor Investe
Auditoria da Receita em créditos de PIS/Cofins pode travar compensações
Data: 03/03/2021
O impacto na arrecadação pelo uso de créditos de PIS e Cofins, resultantes da exclusão do ICMS, fez a Receita Federal reagir: montou uma equipe exclusiva para verificar os valores que as empresas dizem ter direito. Essa estratégia, afirmam advogados, poderá dificultar – ou até inviabilizar – as compensações (o uso de crédito para pagar tributo).
Trata-se de uma equipe nacional de auditoria. Esse grupo vai concentrar as fiscalizações dos valores obtidos pelos contribuintes com as ações judiciais. Em 2020, as empresas utilizaram R$ 63,6 bilhões em créditos ficais decorrentes de disputas na Justiça – 174% a mais que no ano anterior. O forte crescimento está relacionado à chamada “tese do século”, de acordo com a Receita.
Os balanços referentes a 2020 mostram que a arrecadação federal poderá ser novamente afetada pelas compensações. A Ambev informa, por exemplo, que os resultados do quarto trimestre “foram impactados positivamente por R$ 4,3 bilhões de créditos tributários” decorrentes de decisão judicial sobre o tema.
O GPA (Pão de Açúcar), nas suas demonstrações financeiras, também relata ter vencido a disputa, “resultando o registro de crédito tributário no montante de R$ 1,6 bilhão”. Acrescenta que a compensação desse crédito está sujeita a determinados processos administrativos e estima realizá-lo em cinco anos.
A exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins está amparada em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do ano de 2017. Esse julgamento ainda não está completamente encerrado. O desfecho depende da análise de um recurso (embargos de declaração) que foi apresentado pela Fazenda Nacional.
Nos tribunais regionais federais, no entanto, os processos estão tramitando e é por esse motivo que as empresas vêm obtendo as decisões finais (trânsito em julgado) dos seus casos – que servem como passaporte para as compensações.
A equipe de auditoria que foi criada pela Receita vai, portanto, se debruçar sobre esses valores. Os profissionais ficarão vinculados à Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar). Eles serão responsáveis pela análise do direito aos créditos e das declarações de compensação dos contribuintes.
Caberá a essa equipe emitir os despachos decisórios e fazer o lançamento de tributos e multas caso entendam que há erro na declaração do contribuinte. A atuação desse grupo ocorrerá pelo prazo de 12 meses, podendo ser prorrogável se o órgão entender necessário.
A força-tarefa da Receita está sendo vista no mercado como um esforço da equipe econômica para tentar reduzir as perdas na arrecadação. Por isso, na visão dos advogados, deve gerar um número grande de autuações e, consequentemente, mais brigas administrativas e judiciais.
“Essa portaria causa preocupação e, de certa forma, mexe com o psicológico, interfere na conduta dos contribuintes de querer ou não continuar compensando. E isso é muito ruim, especialmente neste momento de crise”, diz o advogado Fábio Calcini, sócio do Brasil, Salomão e Matthes.
Os advogados acreditam que a auditoria da Receita vai se concentrar na questão do ICMS que foi retirado do cálculo do PIS e da Cofins: se o que consta na nota fiscal ou o efetivamente recolhido pelo contribuinte aos Estados. O órgão entende que deve ser o imposto recolhido, que geralmente tem valor menor – esse posicionamento consta na Solução de Consulta nº 13, de 2018.
Há discussões em relação a isso e os contribuintes vêm obtendo decisões favoráveis nos tribunais. Em algumas das decisões já transitadas em julgado consta expressamente que o ICMS a ser excluído é o da nota fiscal. Nesses casos, dizem advogados, a Receita Federal, mesmo entendendo de forma diferente, não poderia desconsiderar o crédito por meio dessas fiscalizações.
Só que essas ações são minoria, as mais recentes, afirmam Luca Salvoni e Rafael Vega, do escritório Cascione. “Na maior parte das ações, a exclusão do ICMS consta de forma genérica. Essa discussão sobre qual o imposto deve ser excluído surgiu depois do julgamento do STF. As ações que foram ajuizadas antes, portanto, não tratam disso”, diz Vega.
A Receita Federal também poderá ir além dessa discussão, afirmam os advogados. Um dos temores é de que sejam exigidos os comprovantes de pagamento do imposto estadual de um período mais remoto.
Rafael Nichele, sócio do escritório Nichele Advogados Associados, cita o caso de uma empresa, por exemplo, que entrou com ação em 2008. Ela tem por direito receber os valores que pagou a mais nos cinco anos anteriores. Se a decisão que a favorece transitou em julgado em 2018, portanto, ela poderá incluir no cálculo – para a soma dos créditos aos quais têm direito – os valores que foram pagos a mais desde 2003.
“Estamos falando de quase 20 anos. A empresa faz o cálculo com base nos seus registros contábeis. Mas a maioria só guarda os comprovantes de recolhimento do ICMS dos últimos cinco anos. Se a fiscalização exigir os comprovantes de quase duas décadas, se não bastar o que consta nos registros contábeis, pode complicar”, pondera.
O tributarista Caio Malpighi, do escritório Ayres Ribeiro Advogados, cita uma outra situação que também poderá ser levantada pela Receita Federal: a compensação cruzada. Afeta as empresas que usaram os créditos da exclusão do ICMS para pagar débitos previdenciários.
Só em 2018, com a unificação do sistema, é que passou a ser permitido aos contribuintes compensar crédito tributário com débito previdenciário e vice-versa. Antes não era possível. Há discussão – inclusive no Judiciário – se as empresas que obtiveram decisões depois de 2018, mas referentes a fatos ocorridos anteriormente, podem fazer a compensação cruzada. “A Receita entende que não. Para ela, vale a data do fato gerador”, diz Caio Malpighi.
A força-tarefa da Receita pode, ainda, interferir em um momento anterior à compensação, alerta Carlos Vidigal, do escritório Vinhas e Resenschi. Consta no artigo 4º da Portaria nº 10, publicada na noite de segunda-feira para criar a equipe de auditoria, que caberá a esses profissionais expedir Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF).
Esse procedimento serve para confirmar “a certeza e a liquidez” do crédito. Só que quando utilizado trava as compensações. A empresa pode ter o crédito habilitado, mas não poderá utilizá-lo para pagar tributos. Esse “congelamento” ocorre durante todo o período de fiscalização, inicialmente previsto para 120 dias, mas sem limites para prorrogação.
Fonte: Valor
Nova legislação tributária pode reduzir volume de processos, diz Fux
Data: 03/03/2021
O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luiz Fux, defendeu nesta terça-feira (2/3) uma reforma na legislação para que as questões tributárias possam ser resolvidas de forma mais ágil, evitando inclusive o excesso de judicialização.
“É uma proposta ousada, mas evitaria que o Poder Judiciário fosse utilizado para postergação de uma série de questões tributárias. O objetivo é que as partes possam obter resultados mais rápidos do que aqueles que ela obtém hoje no STF, que às vezes julga questões tributárias de dez anos atrás”, disse.
Fux participou da reunião do Comitê de Apoio Técnico à Realização do Diagnóstico do Contencioso Tributário, iniciativa conjunta do CNJ e da Receita Federal. Segundo o secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, o volume, dimensão, valores envolvidos e excesso de litígios evidenciam que a gestão do contencioso tributário é um dos maiores desafios do país. “O fato inconteste é que o atual modelo do contencioso tributário está exaurido. Ele requer urgente reformulação.”
As disputas tributárias na Justiça são objeto da 5ª edição da Série Justiça Pesquisa do CNJ. Por meio do edital, que segue com inscrições até 23 de março, será firmada parceria com um instituto de pesquisa ou fundação pública ou privada sem fins lucrativos para mapear as causas e propor soluções para combater a baixa efetividade das decisões judiciais relativas a pagamento de impostos e tributos.
Os resultados desse levantamento serão agregados ao mapeamento do contencioso tributário na fase administrativa, que será desenvolvido pela Receita Federal em conjunto com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
O secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Marcus Lívio Gomes, enfatizou que uma ação isolada do Judiciário é insuficiente para superação do problema e, por tal, além do CNJ e Receita Federal, o Comitê conta com representantes da OAB, BID, Fórum Nacional do Procuradores Gerais, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e do Comitê Nacional de Secretário de Fazenda.
“O comitê terá uma atuação plural e democrática e os subcomitês, que iniciam hoje as atividades, contarão com representantes da sociedade civil, fazendo com que os trabalhos sejam os mais inclusivos possíveis”, disse o secretário.
Para o representante do BID no Brasil, Morgan Doyle, afirmou que o Brasil tem plenas condições para formular um sistema tributário que se paute pela simplicidade, transparência e cooperação entre os diversos entes públicos. E, pela magnitude dos valores envolvidos, o tema se insere entre os mais importantes que serão tratados neste ano.
“Essa reunião sinaliza que o assunto está recebendo a prioridade que ele exige. Falamos de uma situação que requer a adoção de uma série de medidas importantes para abrir caminho para elevar a estabilidade jurídica e garantir que o país recupere a competitividade”, completou. Com informações da assessoria do CNJ.
Fonte: Conjur
ESTADUAL
Governo do Paraná adia pagamento do IPVA e outros impostos por causa da pandemia
Data: 02/03/2021
Frente ao acirramento da pandemia da Covid-19 e de suas consequências econômicas, o Governo do Estado prepara, a exemplo do que já fez em 2020, mais um pacote de medidas para ajudar empresas e cidadãos a enfrentar a crise. Duas delas já estão em vigor e as próximas serão oficializadas ainda nesta semana.
Nesta terça-feira (02) foi publicado o Decreto 6.999/2021, que suspende até o dia 31 de março o ajuizamento de execuções fiscais e a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa do Estado. Além disso, a Secretaria de Estado da Fazenda adiou em um mês os prazos de pagamento das parcelas vencidas do IPVA 2021 (terceira, quarta e quinta).
Também será publicado nos próximos dias o adiamento do pagamento do ICMS devido por pequenas empresas optantes do Simples Nacional e o parcelamento do ICMS devido por Substituição Tributária.
“Enfrentamos novamente um momento delicado e tivemos que frear o avanço do coronavírus. Na sexta anunciamos medidas mais duras para conter a contaminação da Covid-19, mas, do outro lado, nos debruçamos em soluções para atender o setor produtivo e a população. Por isso pedimos à Secretaria da Fazenda e à Receita Estadual um esforço conjunto para minorar os prejuízos econômicos à sociedade”, disse o governador Carlos Massa Ratinho Junior.
SUSPENSÃO – Dívidas Ativas são as dívidas consolidadas com o Estado decorrentes do não pagamento de tributos e multas estaduais, e sua cobrança judicial é regulada pela Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal.
Fonte: Bem Paraná
MUNICIPAL
SP: Declaração de benefícios fiscais passa a ser obrigatória para quem usufrui da isenção do ISS
Data: 04/03/2021
Por meio da Instrução Normativa da Subsecretaria da Receita Municipal de São Paulo – SF/Surem nº 2/2021, publicada no Diário Oficial da capital paulista, foram promovidas alterações na Instrução Normativa SF/Surem nº 13/2018, que disciplina a entrega da Declaração de Benefícios Fiscais por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF.
Então, a partir de agora, é obrigatória o envio da GBF também para os contribuintes que usufruem da isenção do Imposto sobre Serviços – ISS.
Estão dispensados de inscrição no GBF, referente às isenções do ISS: os profissionais liberais e autônomos; as sociedades, com exceção das que exercerem atividade sujeita a isenção prevista para inscrição no GBF; e quando o local de tributação do serviço for em outro município, devidamente identificado e descrito no documento fiscal.
Essas novidades valem, em relação à obrigatoriedade de inscrição para usufruir das isenções de IPTU, a partir dos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2021.
No que diz respeito à obrigatoriedade de inscrição para usufruir das isenções de ISS, as normas valem a partir de 1º de julho de 2021.
Fonte: Dedução
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAIS:
TIT ignora regulamento e segue tribunais superiores
Data: 04/03/2021
Uma recente decisão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) indica uma possível mudança de postura por parte dos julgadores. Em um caso de ICMS, decidiram afastar a jurisprudência do órgão, formada com base nas restrições impostas por lei que regulamenta o contencioso administrativo, e seguir entendimento dos tribunais superiores.
A Lei nº 13.457, de 2009, desobriga, na prática, a aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veda ao TIT afastar a aplicação de normas sob a justificativa de inconstitucionalidade.
Só há exceções para decisões em ações direta de inconstitucionalidade (ADI), súmulas vinculantes ou nos casos em que o Senado, após decisão definitiva do Supremo, tenha suspendido a execução do ato normativo. Ficam de fora decisões em repetitivos (STJ) e súmulas comuns.
Essa norma é a justificativa para muitas decisões contrárias a entendimentos dos tribunais superiores. Uma decisão proferida por voto de desempate na 6ª Câmara, porém, deu esperança aos contribuintes. Os juízes decidiram que não incide ICMS sobre a transferência de mercadorias entre empresas do mesmo grupo.
O órgão costuma manter essas cobranças, apesar de haver decisão em recurso repetitivo. O julgamento no STJ foi realizado em 2010 (REsp 1125133), quando já havia decisões das duas turmas do STF no mesmo sentido.
Há também uma súmula editada pelo STJ, a de nº 166. O texto afirma que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
O caso julgado é da Pirelli (processo nº 4120497-9). Prevaleceu o voto do juiz Juliano di Pietro, após empate. O relator, Odilo Sossoloti, ficou ven cido. Ele citou a jurisprudência do TIT favorável à cobrança de ICMS.
No voto, di Pietro considerou que a própria Procuradoria Geral do Estado de São Paulo não está mais apresentando recursos para tentar manter a cobrança, reconhecendo a validade da súmula do STJ, conforme a Orientação Normativa SubG-CTF nº 2, de 2016.
Para o juiz, “pouco importam” entendimentos individuais ou colegiados do TIT sobre o tema. “Inquestionável é o caráter pacífico, sólido e imutável tanto do STJ quanto do STF acerca da não incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa”, diz em seu voto.
Ele acrescenta que é indesejado existirem decisões judiciais e administrativas conflitantes, já que a primeira sempre prevalecerá sobre a segunda. Ele destaca no voto que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 prevê, no artigo 332, que em caso de desrespeito a posição jurisprudencial firme, de súmula, julgamentos repetitivos ou com repercussão ge ral, a ação de cobrança fazendária em desalinho é “natimorta”.
A decisão da Pirelli ainda poderá ser reformada pela Câmara Superior do TIT, que tem jurisprudência em sentido contrário. Em julgado de fevereiro de 2020, foi mantida a tributação em caso semelhante (nº 4107873-1). Para os juízes, é “incabível” a aplicação da súmula do STJ no âmbito administrativo.
Em agosto, o Plenário do STF reafirmou sua jurisprudência e declarou a não incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos. De acordo com a Fazenda estadual, a Câmara Superior do TIT ainda não julgou nenhum processo desde a decisão.
Em nota, a Fazenda estadual alega que a Lei nº 13.457, de 2009, veda ao julgamento administrativo afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade e que o tema tratado na decisão da 6ª Câmara está disciplinado na Lei Complementar nº 87, de 1996, e na Lei nº 6.374, de 1989, cujos dispositivos sobre o tema ainda estão em vigência apesar de decisão do Supremo.
O mesmo acontece em outras teses. Nas discussões sobre tributação de bonificações (descontos incondicionais), há decisões do TIT que desconsideram julgamento repetitivo pelo STJ (REsp 1111156) e súmula, a de nº 457.
De acordo com a Fazenda estadual, esses casos convergem para o mesmo ponto: o TIT é um tribunal administr ativo e não pode deixar de aplicar uma lei que esteja vigente e eficaz, ainda que contra ela já existam decisões judiciais. As exceções são apenas as do artigo 28, da Lei nº 13.457, de 2009.
“É um desperdício de dinheiro público investir em casos que já estão pacificados no Judiciário”, afirma Daniel Frasson, da LacLaw Consultoria Tributária. Ele acrescenta que o tribunal administrativo alega que não pode declarar inconstitucionalidade para manter seu entendimento contrário à jurisprudência.
Mas, diz, como o voto vencedor indica no caso da 6ª Câmara, o CPC de 2015 estabelece que os tribunais, de forma geral, devem seguir julgados repetitivos e com repercussão geral. “Com esse entendimento o Estado faz uma grande armadilha para ele mesmo porque lá na frente tem a despesa com a procuradoria.”
Jessica Garcia Batista, sócia do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, afirma que a postura do TIT traz prejuízo para os contribuintes. O caminho, acrescenta, seria recorrer diretamente ao Judiciário. Ela lembra, porém, que é necessário apresentar garantia (seguro fiança ou depósito judicial).
Fonte: Valor
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JUDICIAIS
FEDERAIS
Justiça reduz Imposto de Renda sobre ganho com ações em IPO
Data: 28/02/2021
Uma tese tributária surgiu com a nova onda de ofertas públicas iniciais de ações (IPOs, na sigla em inglês). Empresários têm recorrido à Justiça Federal para a aplicação de alíquota fixa de 15% de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos em processos de abertura de capital. Há pelo menos duas liminares a favor dos contribuintes, que impedem a Receita Federal de tributar por meio de uma tabela progressiva, que vai de 15% a 22,5%.
A discussão, que envolve uma mudança na legislação em 2016, é importante devido ao crescimento no número de ofertas públicas iniciais de ações. Em 2020, segundo a B3, foram realizadas 28. No ano anterior, apenas 5. E só nos dois primeiros meses do ano, 18. “Com o aquecimento do mercado, a discussão começou a interessar”, diz o advogado Filipe Richter, sócio do Veirano Advogados.
Na Justiça, os contribuintes alegam que deve prevalecer a Lei nº 11.033, de 2004. O parágrafo 2º da norma estabelece a aplicação da alíquota fixa de 15% “aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas”.
Eles levaram a questão à Justiça com receio de que a Receita Federal, entendendo que não seria efetivamente uma operação em bolsa de valores, aplicasse a tabela progressiva. Isso porque o órgão já se manifestou sobre outras operações, como oferta pública de fechamento de capital, com o entendimento de que não se enquadram no conceito de alienação realizada em bolsa.
A Receita entende que deveria ser aplicada a Lei nº 13.259, de março de 2016, que alterou o artigo 1º da Lei nº 8.981, de 1995, e determinou o uso da tabela progressiva ao “ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza”. As alíquotas variam entre 15% (até R$ 5 milhões) e 22,5% (mais de R$ 30 milhões).
De acordo com o advogado tributarista Maurício Faro, do BMA Advogados, a discussão é importante, em meio ao crescimento no número de aberturas de capitais, e pode gerar uma grande economia para o contribuinte.
Uma das decisões liminares favoráveis ao contribuinte veio da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo. O juiz entendeu que as ações foram alienadas pelo empresário em bolsa de valores e, portanto, deve ser aplicada a alíquota de 15%, com base na Lei nº 11.033, de 2004.
Diante do perigo do dano, “considerando a possibilidade de exigência de valores de multa e juros em razão do pagamento do tributo considerando alíquota diversa”, o magistrado suspendeu a exigibilidade do valor correspondente à diferença entre as duas formas de tributação.
Outra decisão muito semelhante foi concedida pelo juiz da 2ª Vara Cível Federal de Campinas (SP). Os processos correm em segredo judicial. Porém, a íntegra das liminares circulam entre advogados tributaristas.
Apesar das decisões favoráveis, a tese, segundo tributaristas, tem um grande desafio, que seria demonstrar que essas operações estão relacionadas à bolsa de valores. Isso porque as ofertas públicas iniciais, explicam, são realizadas em um momento anterior, em um balcão organizado. “A discussão é interessante, mas é polêmica”, diz Filipe Richter.
Como a tese é nova, vale a pena entrar com ações semelhantes, na opinião do advogado. Para garantir o direito, ele acrescenta, no caso de a discussão chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) e os ministros definirem que uma eventual decisão a favor dos contribuintes só valeria para quem tem processo em curso. “As diferenças de valores são muito relevantes”, afirma.
O advogado Ricardo Maitto, sócio de TozziniFreire Advogados, também tem a mesma opinião. Para ele, as liminares causaram surpresa, uma vez que, em um IPO, a venda das ações pelo sócio acontece um pouco antes da listagem dos papéis na bolsa. “O grande desafio da tese está aí, porque tecnicamente não é uma operação que ocorre na bolsa”, diz.
Porém, afirma, a discussão ainda tem que amadurecer no Judiciário. Mas com esses precedentes, o advogado diz que pretende recomendar aos seus clientes que entrem com ações. “A modulação amedronta muito as empresas.”.
Em discussão semelhante, que também trata de operação fora da bolsa, lembra Maitto, existe posicionamento desfavorável da Receita Federal, o que também foi citado nas recentes liminares. O caso trata de isenção de Imposto de Renda na venda realizada por acionistas estrangeiros em oferta pública de fechamento de capital. Sobre esse assunto, o órgão já se manifestou contra a isenção na Solução de Consulta nº 389, de 2010.
Procurado pelo Valor, o escritório Pinheiro Guimarães, que assessora os empresários, preferiu não se manifestar.
Fonte: Valor
Contribuinte questiona na Justiça regras da repatriação
Data: 28/02/2021
Um contribuinte obteve liminar para não ser fiscalizado e excluído do programa de repatriação — o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct). O pedido foi apresentado por medo de sofrer retaliação após questionar na Justiça regras do programa e exigir a devolução de R$ 16,68 milhões, parte do que pagou para trazer recursos ao país.
Pessoas físicas e empresas que aderiram à repatriação, instituída pela Lei nº 13.254, de 2016, seguem sendo acompanhados de perto pela Receita. Em 2019, foram selecionadas 367 para aplicação de procedimentos de auditoria para verificação dos requisitos para adesão e permanência no regime, segundo informações do órgão. Até o fim daquele ano, tinham sido encerrados 48 procedimentos fiscais.
No caso da liminar, o contribuinte declarou 200 ações de empresa localizada no Panamá, reunidas em um “trust”. O valor correspondia a R$ 42,6 milhões, sobre o qual ele pagou os tributos exigidos pela Receita Federal.
Brasileiros com dinheiro não declarado no exterior puderam regularizar a situação por meio do regime especial. Havia alguns requisitos: a origem do dinheiro tinha que ser lícita e o contribuinte deveria pagar 15% de imposto e 15% de multa sobre os valores declarados. Em troca, era liberado de responder por crimes como sonegação, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
Mas, para o contribuinte, a Receita mudou as regras do jogo ao alterar o conteúdo do “Perguntas e Respostas” da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 2018. A mudança prevê a possibilidade de intimação de quem aderiu à repatriação para comprovação da origem lícita dos recursos, o que, para ele, deixou uma brecha para eventual fiscalização e exclusão do programa.
A liminar foi concedida pelo juiz Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho, da 2ª Vara Federal de Joinville (SC). Ele considerou surpreendente tratar de um conteúdo de “Perguntas e Respostas”. “Se um decreto presidencial não pode gerar ou eximir alguém de obrigações, menos ainda poderia isso fazer um conjunto de perguntas e respostas”, afirma.
O juiz reconheceu a ilegalidade de eventual deflagração do procedimento de fiscalização contra o autor ou sua exclusão em decorrência do processo. Mas permitiu que a Receita adote essas providências se constatar outros elementos indiciários de que a declaração prestada pelo autor foi falsa (processo nº 5000792-98.2021.4.04.7204).
“Pela lei, a fiscalização é possível. Mas o fiscal deve provar a origem ilícita dos bens repatriados”, afirma o advogado do caso, Arthur Ferreira Neto, do escritório Ferreira Neto Advogados. “Nosso pedido na liminar foi para a Receita não importunar o cliente durante a ação.”
Na ação que motivou o pedido liminar, o contribuinte alega que é inconstitucional cobrar Imposto de Renda sobre valor que não é renda, mas sim patrimônio. Além disso, diz que foi tributado indevidamente por determinado período — por terem vencido os cinco anos de decadência.
Para o advogado, a lei não poderia ter previsões inconstitucionais, como tributar patrimônio pelo IR, não respeitar a decadência e mesmo impedir o compartilhamento de informações. O último ponto não é tratado na ação, mas começou a ser analisado na sexta-feira pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Tributaristas defendem a proibição do compartilhamento. Sem esse trecho da lei, dizem, os contribuintes ficariam sujeitos a novas cobranças e investigações. Os Estados, por exemplo, poderiam tentar cobrar ITCMD sobre valores repatriados.
O julgamento é uma corrida contra o tempo já que a repatriação começou em 2016 e depois de cinco anos não é mais possível cobrar tributo sobre valores devidos. O prazo pode ser ainda menor. De acordo com a tributarista Ana Cláudia Utumi, há dúvida se não deve ser contado desde dezembro de 2014, prazo limite para os valores que estavam no exterior e podiam ser repatriados.
O relator no STF, ministro Luís Roberto Barroso, abriu o julgamento na sexta-feira com voto favorável à garantia do sigilo das informações. No voto, afirma que estão previstas regras claras de exclusão em caso de apresentação de declarações ou documentos falsos e que se isso ocorrer o contribuinte perde todos os benefícios concedidos.
O ministro diz também que o programa de repatriação é “uma espécie de transição”, autorizada pelo Código Tributário Nacional, e que, nesse contexto, as regras especiais de sigilo são exemplos de garantia dada a quem optou por aderir. As “regras do jogo”, portanto, devem ser mantidas e observadas.
O sigilo das informações, dizem advogados, era uma das “regras de ouro” do programa. Está previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da lei. Os dispositivos proíbem a divulgação e o compartilhamento dos dados — inclusive com Estados, Distrito Federal e municípios.
A primeira fase do programa, em 2016, teve a adesão de 25 mil pessoas físicas e 100 empresas, com arrecadação de R$ 46,8 bilhões. Já na segunda fase, em 2017, aderiram 1.915 pessoas físicas e 20 empresas. A arrecadação foi de R$ 1,6 bilhão.
Fonte: Valor
STJ julga aprovação de plano de recuperação
Data: 28/02/2021
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processo que discute se um credor é obrigado a aceitar um plano de recuperação judicial — procedimento chamado de “cram down”. O caso é do Banco do Brasil, que foi o único a rejeitar a proposta oferecida.
É a primeira vez que a turma analisa esse assunto com profundidade, segundo o ministro Raul Araújo, apesar de já existir um precedente sobre o tema. Por enquanto, apenas o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, votou e se manifestou contra o banco, a favor do cram down.
Em tese, a Lei de Recuperação Judicial (nº 11.101, de 2005) estabelece que o plano de pagamento precisa ser aprovado em todas as classes de credores para que a devedora consiga levar o processo adiante. Caso contrário, terá a falência decretada.
Um processo de recuperação pode ter até quatro classes: I – trabalhistas, II – credores que têm crédito com garantia, III – titulares de créditos quirografários e IV – pequenas e microempresas. A aprovação do plano depende, nas classes I e IV, da maioria absoluta dos votos de credores presentes na assembleia-geral. Já nas classes II e III conta o número de credores e o valor total de créditos — tem de haver maioria em ambos.
Mas a lei prevê um quórum alternativo para a aprovação do plano nos casos em que existir uma circunstância especial. Trata-se da regra do cram down. O termo, importado do direito americano, significa que, mesmo com a discordância da assembleia-geral de credores, o plano poderá ser aprovado. Ou, segundo o ministro Raul Araújo afirmou na terça-feira, significa que se vai “enfiar goela abaixo” o plano ao credor que não aceita a medida.
O cram down está previsto no artigo 58 da lei. Consta no parágrafo 1º que o juiz pode conceder a recuperação judicial desde que tenha ocorrido, de forma cumulativa, três situações: voto favorável de credores que representam mais da metade do valor de toda a dívida; a aprovação de pelo menos duas classes ou, no caso de existirem só duas, a concordância de uma delas; e na classe em que o plano foi rejeitado, a concordância de mais de um terço.
No caso em julgamento pelo STJ, o Banco do Brasil não aceitou o plano da BBKO Consulting, da qual é o principal credor — é titular de 56,86% dos créditos da classe quirografária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de homologação da proposta por causa da oposição do banco. Para a Corte, não se aplica ao caso a teoria do cram down (AREsp 1551410).
A 4ª Turma já decidiu em 2018, segundo o relator, que os requisitos do artigo 58 para a aplicação do cram down devem ser mitigados em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de direito por parte do credor recalcitrante (REsp 1337989). A 2ª Seção, acrescentou, também já decidiu em outra situação pela prevalência do princípio da preservação da empresa (REsp 1598130).
O relator destacou que a assembleia de credores obteve votos favoráveis de 100% dos credores da classe trabalhista, 100% de créditos e credores da classe II, com garantia real, 85,70% dos credores quirografários, onde está o Banco do Brasil, e 100% de créditos e credores da classe de microempresas e de pequeno porte.
Para ele, a jurisprudência do STJ permite a excepcional concessão do cram down em casos de “injustificável comportamento” de um único credor, indicando abusividade. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.
Fonte: Valor
Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior
Data: 02/03/2021
Os estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou esse entendimento no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 825), em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (26/2).
De acordo com a decisão, mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os estados-membros não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente.
A Constituição de 1988 estabelece que cabe à lei complementar federal, e não a leis estaduais, regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.
No caso dos autos, o Estado de São Paulo questionava acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao negar apelação, negou ao governo estadual o poder de cobrar o ITCMD sobre doação testamentária instituída por cidadão italiano, domiciliado em seu país, em favor de brasileira, consistente em móvel localizado na cidade de Treviso e quantia em euros.
O TJ-SP considerou inconstitucional dispositivo da Lei estadual 10.705/2000 regulamentando a cobrança, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD na hipótese.
Competência concorrente
O voto do ministro Dias Toffoli, relator, pelo desprovimento do recurso, foi seguido pela maioria dos ministros. Ele esclareceu inicialmente que, como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o artigo 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas.
Na jurisprudência da Corte, de acordo com o relator, tal competência somente os autoriza a legislar, de maneira plena, sobre direito tributário, para atender peculiaridades. Segundo Toffoli, não podem ser invocadas a competência concorrente do artigo 24 da Constituição nem a autorização do artigo 34, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para fundamentar a existência de um direito dos estados e do Distrito Federal de legislar sobre a matéria, sem a necessária da lei complementar.
Isso porque, a seu ver, devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.
A lei complementar exigida, apontou o relator, não tem o sentido único de norma geral ou de diretrizes, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados, equalização de conflitos de competência.
Ficaram vencidos no mérito os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que acolhiam o recurso do estado de São Paulo. Para essa corrente, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o imposto nas hipóteses referidas, podem os estados-membros fazer uso de sua competência legislativa plena, sem prejuízo de que posterior edição de lei complementar nacional venha a regulamentar a matéria.
A maioria do colegiado aderiu à proposta de modulação dos efeitos, constante do voto do relator, para que a decisão passe a produzir efeitos a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Contudo, não foi acolhida a proposta de apelo ao Poder Legislativo para que supra a omissão e discipline a matéria por meio de lei complementar.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 851.108
Fonte: Conjur
Rede de lojas pode abater gastos com condomínio
Data: 03/03/2021
Uma sentença da Justiça Federal de São Paulo concedeu, para uma rede de lojas, o direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com taxas de condomínio de shopping center. A decisão ainda assegura o direito à compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos.
A discussão é mais uma que surgiu na esteira do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre insumos. Em 2018, por meio de recurso repetitivo (REsp 1221170), os ministros decidiram que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas.
O processo foi movido por uma rede de lojas de roupas masculinas e femininas. O advogado Pedro Roncato, sócio da Roncato Advogados, que representa a varejista, alega que seus principais pontos de venda ficam em shoppings centers, com cláusulas em contratos que obrigam o pagamento de despesas variadas, como condomínio e fundos de promoção, e que a Receita Federal somente autoriza o creditamento de PIS e Cofins dos valores dos aluguéis.
“Há uma redução drástica de pontos de comércio de rua e migração maciça para centros comerciais e shopping centers, o que dá ensejo ao reconhecimento dessas despesas como insumos passíveis de creditamento”, diz Roncato.
Ao analisar o caso, o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, considerou que as lojas da rede estão localizadas majoritariamente em shopping centers e que o pagamento de taxas condominiais está vinculado ao aluguel, que é “essencial para a realização das atividades, classificando-se, conforme expressa previsão legal, como insumos inerentes ao processo produtivo e ou aos serviços prestados”.
“De modo que tais despesas são encargos acessórios do contrato de aluguel e, assim, também devem ser consideradas como insumos”, diz o magistrado na sentença (processo nº 5019482-56.2020.4.03.6100).
Para o advogado Pedro Roncato, esse reconhecimento “é de extrema importância ante a grandiosidade do universo de lojistas locatários de unidades em shopping centers, além de representar volume monetário considerável na medida em que são conhecidos os elevados valores das despesas impostas”.
A decisão, ao seguir o que foi firmado pelo STJ, ainda corrobora para o entendimento de que empresas comerciais também teriam direito a créditos de PIS e Cofins, assim como indústrias e prestadoras de serviços, afirma o advogado Rafael Nichele, sócio da banca que leva seu nome. “Esse novo entendimento abre precedente para o varejo discutir, além de condomínio, a taxa de cartão de crédito ou despesas com as embalagens, essenciais à atividade.”
O advogado lembra que o inciso IV do artigo 3º das leis que tratam de PIS e Cofins (n° 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003) já estabelece o direito a crédito sobre aluguel. “Se considerarmos que o valor do condomínio é inerente ao contrato de aluguel, as empresas já tinham direito a esses créditos. Contudo, sempre estão sujeitas a uma interpretação mais restritiva da Receita Federal que pode dizer que somente se enquadra o que se pagou efetivamente de aluguel”, diz.
Rafael Fabiano, do Leonardo Naves Direito de Negócios, também concorda. “O entendimento, de certo modo, é até surpreendente, uma vez que poderia ter se limitado apenas ao fato das taxas condominiais serem acessórias ao aluguel e, de tal modo, assim como este, passíveis de gerarem créditos de PIS e de Cofins”, afirma.
A sentença, ao tratar da essência do que foi decidido pelo STJ, acrescenta, “diminui, mais uma vez, o ranço de que apenas as indústrias e empresas prestadoras de serviços é que teriam despesas essenciais e relevantes à atividade e, consequentemente, seriam passíveis de usufruir créditos de PIS e de Cofins”.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que “tais despesas não se enquadram nos critérios de relevância e essencialidade indicados pelo STJ” e que a decisão proferida, que já foi objeto de recurso, será reformada pelo TRF da 3ª Região, “de forma a adequá-la ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema”.
Fonte: Valor
Cadastro para identificar prestador de serviço de outra cidade é inconstitucional
Data: 03/03/2021
Os cadastros criados por municípios com o objetivo de identificar prestadores de serviços com sede em outras localidades é inconstitucional, ainda que tenham como objetivo impedir o eventual cometimento de fraudes.
O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.020). O julgamento virtual foi encerrado no último dia 26. Venceu o voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso. Ele foi seguido por Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Nunes Marques e Luiz Roberto Barroso. Alexandre de Moraes abriu divergência e foi acompanhado por Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
A corte discutiu uma lei de São Paulo que obriga empresas prestadoras de serviço com sede em outros municípios a efetuarem cadastro na Secretaria de Finanças, sob pena de retenção do Imposto sobre Serviço (ISS). Outras cidades, como Porto Alegre e Rio de Janeiro, têm mecanismos semelhantes.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio destacou que não cabe aos municípios impor obrigações acessórias para um contribuinte que não está em seu território.
“Se não há competência para instituição do tributo, como é possível o fisco municipal criar obrigação acessória? O sistema não fecha! A disciplina versada na norma é estranha ao interesse local, configurando ofensa ao disposto no artigo 30, inciso I, da Lei Maior”, disse.
Ainda segundo o ministro, ao reter o ISS, as leis locais usurparam competência tributária alheia. “No intuito de uniformizar o tratamento tributário e evitar disputas entre os entes da Federação quanto à alocação de investimentos privados mediante a concessão de benefícios e renúncia fiscal, situação mais conhecida como ‘guerra fiscal’, o constituinte atribuiu ao legislador complementar federal a previsão de normas gerais em matéria de tributação, prevendo, entre os temas a serem disciplinados, os conflitos de competência e a definição dos contribuintes no tocante aos impostos.”
Com isso em vista, a corte fixou a seguinte tese, em repercussão geral:
“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
Ao abrir divergência, o ministro Alexandre de Moraes considerou legítimo o interesse da municipalidade em verificar a origem e a regularidade das empresas prestadoras, e que a exigência de cadastro não tem por fim apenas a arrecadação, mas, sobretudo, a fiscalização.
“Neste contexto, não entrevejo a alegada violação ao princípio constitucional da territorialidade, uma vez que a obrigação de registro incide somente caso a empresa situada em outra municipalidade venha a prestar serviços para tomadores situados no território do Município de São Paulo”, afirma.
“Ou seja”, prossegue, “a obrigação tributária acessória somente se impõe quanto a serviços destinados aos territórios do município de São Paulo, onde se localiza o tomador dos serviços — portanto, estritamente dentro de sua competência territorial”.
Assim, ele propôs que fossem adotadas as teses sugeridas pela Procuradoria-Geral da República:
“I. É constitucional a lei municipal que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo município, mas que lá efetivamente prestam seus serviços.
II. É constitucional a lei municipal que preveja a responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISS, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município”.
RE 1.167.509
Fonte: Conjur
STF nega reforma de decisão contrária à jurisprudência
Data: 04/03/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou entendimento em um tema processual que se tornou bem relevante nas discussões tributárias. Os ministros definiram que não cabe ação (rescisória) para desconstituir decisão que transitou em julgado seguindo a jurisprudência da época, mesmo com alteração posterior. A decisão foi unânime.
A União vem tentando mudar o entendimento do Supremo, especialmente em casos tributários. O recurso julgado ontem pelos ministros é um exemplo (AR 2297) dessa estratégia. Nele, a União propôs a ação rescisória para mudar acórdão do próprio STF (RE 3504 46) que permitiu creditamento do IPI referente às aquisições de insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota zero.
O pedido se baseia em decisão posterior do STF em que se definiu que “não existe direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis”.
A decisão que a União tentava reverter transitou em julgado em outubro de 2010. A mudança na jurisprudência se deu em julgamento em junho de 2007 e o trânsito em julgado, após recursos, foi também em outubro de 2010.
No julgamento de ontem, discutiu-se o afastamento da jurisprudência do STF fixada na Súmula nº 343. O texto diz que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Na sustentação oral, a procuradora Luciana Miranda Moreira, da Fazenda Nacional, afirmou que existe um erro de interpretação de vários tribunais em relação à súmula. Eles entendem, acrescentou, que o STF autorizou a aplicação do texto de forma irrestrita.
“Mas não é isso que foi consagrado. A leitura do acordão deixa entender que para haver incidê ncia da Súmula 343 é preciso que haja questão controvertida e uma decisão paradigma do STF alinhada com a decisão rescindenda”, disse.
Já o advogado da Nutriara Alimentos, Jorge Octávio Lavocat Galvão, afirmou que o caso é paradigmático sobre segurança jurídica. “Busca-se a desconstituição de um acórdão do STF sob o único fundamento de mudança pos terior de orientação jurisprudencial”, disse. De acordo com ele, não existe mais a alíquota zero para a empresa, que hoje lida com 10% de IPI.
No julgamento, os ministros seguiram o entendimento do relator, Edson Fachin. Ele votou para não conhecer a ação rescisória, ou seja, considerou que o caso nem deveria ser julgado pelo STF. O que, na prátic a, tem o mesmo efeito que negar o pedido apresentado pela Fazenda Nacional no caso. “Em homenagem à segurança jurídica e a coisa julgada, voto pelo não conhecimento da ação rescisória”, afirmou.
Os demais ministros citaram o entendimento do STF de que não cabe rescisória se o julgado estiver em harmonia com o entendimento da época. “Não há viabilidade na desconstituição de uma tutela outorgada pela Corte em virtude de posterior modificação do entendimento”, disse o ministro Alexandre de Moraes.
O presidente da Corte, ministro Luiz Fux, sugeriu aprovar um “cadeado sem chave” para evitar novas discussões como essa. “Meu temor é que se nós não conhecermos [do recurso], a Fazenda Pública, por dever de ofício, vá tentar outras ações rescisórias”, afirmou. O ministro acrescentou que existem outras teses que são alvo de ações desse tipo da Fazenda Nacional.
A sugestão de Fux, porém, não foi acatada pelo relator. Por isso, prevaleceu o não conhecimento do recurso. O ministro Luís Roberto Barroso estava impedido e não participou do julgamento.
Fonte: Valor
TRF adia julgamento sobre ágio da Gerdau
Data: 04/03/2021
Ainda não será hoje que haverá um desfecho na discussão sobre a autuação fiscal sofrida pela Gerdau Aços Especiais no valor de R$ 367 milhões, que trata de ágio interno, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre. Os desembargadores analisam ágio supostamente gerado a partir de reorganização societária realizada pelo Grupo Gerdau entre 2004 e 2005.
O ágio consiste em um valor pago, em geral, pela rentabilidade futura de uma empresa adquirida ou incorporada. Pode ser registrado como despesa no balanço e amortizado para reduzir o Imposto de Renda e CSLL a pagar. Contudo, a Receita Federal autua o contribuinte quando interpreta que uma operação entre empresas foi realizada apenas para reduzir tributos.
O caso da Gerdau desperta atenção dos advogados tributaristas porque, além de ser emblemático sobre o tema, pode ser o primeiro resultado favorável no TRF da 4ª Região sobre ágio interno — dentro do mesmo grupo econômico.
A Gerdau fez a amortização do chamado ágio interno, no período de setembro de 2005 a junho de 2010, depois de aporte de capital social ocorrido em uma sequência de operações de reorganização societária, iniciada em 2004. A Gerdau Aços Especiais levou o embate à Justiça após perder na Câmara Superior do Carf, em 2016, por voto de qualidade — desempate pelo representante da Fazenda. Em 2018, obteve sentença favorável na 16ª Vara Federal de Porto Alegre.
No TRF, o caso foi levado para a turma estendida, após a companhia ter dois votos favoráveis à anulação da autuação e um contra na 2ª Turma do TRF, em julgamento finalizado em novembro. Como não foi unânime, mais dois juízes deverão votar. Hoje, contudo, a juíza federal Tani Maria Wuster afirmou, já no início do julgamento, que pediria vista do caso.
O advogado representante da Gerdau Aços Especiais, Humberto Bergmann Ávila, fez nova sustentação oral, uma vez que existem novos desembargadores que vão votar, e reafirmou a legalidade da operação na época. A representante da União, a procuradora Clarissa Falcão, alegou que existe neutralidade tributária nas operações de negociação societária, conforme prevê o artigo 36 da Lei nº 10.637, e que a Gerdau jamais reconheceu formalmente o ganho de capital e o aumento de patrimônio liquido na operação, que pudesse gerar a amortização do chamado ágio interno.
Após as sustentações, os desembargadores que já votaram, mantiveram seus votos. O relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila e a desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrére a favor da anulação do auto de infração sofrido pela empresa. E o desembargador Rômulo Pizzolatti a favor na manutenção. Em seguida, a juíza federal Tani Maria Wuster manteve seu pedido de vista do caso. O juiz federal Eduardo Vandré de Oliveira Garcia, que também deverá votar, resolveu aguardar o retorno do pedido de vista para votar.
O julgamento no TRF foi iniciado em setembro na 2ª Turma (processo nº 5058075-42.2017.4.04.7100). A empresa teve dois votos favoráveis à anulação do auto de infração. O relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que a Lei n° 12.973, de 2014, que vedou o ágio interno, é posterior à operação. “Ocorre que, quando os referidos ágios foram registrados pelos contribuintes, nem a contabilidade nem o direito proibiam o seu registro”, disse. O entendimento foi seguido pela desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrére. Caso tivesse mais um voto, venceria a disputa.
Contudo, o desembargador Rômulo Pizzolatti, que pediu vista, apresentou seu voto a favor da Fazenda Nacional, no dia 17 de novembro. Para Pizzolatti, as operações realizadas não poderiam ser consideradas reais porque não houve dispêndio de dinheiro. O mesmo entendimento, acrescentou, foi adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anteriormente.
Além da Gerdau Aços Especiais, a Gerdau Aços Longos e a Gerdau Açominas foram autuadas pela mesma operação. Pelo menos quatro cobranças foram mantidas pela Câmara Superior em 2016. A Gerdau Aços Longos já teve sentença favorável na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro para anular dois autos de infração (processo nº 0143649-58.2017.4.02.5101).
O valor das autuações chega a R$ 5 bilhões, segundo o Formulário de Referência da Gerdau de 2017. Parte das decisões obtidas no Carf nesses processos chegaram a ser incluídos na Operação Zelotes e estão sendo investigados para apurar supostos atos ilícitos. Para a empresa, foram operações regulares, que geraram ágio eem razão de cisão da Gerdau Açominas.
Fonte: Valor
STF começa a julgar tributação de créditos de ICMS
Data: 05/03/2021
Os contribuintes saíram na frente no julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se créditos presumidos de ICMS compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento começou hoje com o voto do relator no Plenário Virtual e termina na próxima sexta-feira.
O tema é julgado em recurso apresentado pela União para tentar reformar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, favorável à OVD Importadora e Distribuidora.
O TRF decidiu que os créditos presumidos de ICMS, reconhecidos por Estados e pelo Distrito Federal, não configuram receita ou faturamento para atrair a incidência da Cofins e da contribuição ao PIS, mas renúncia fiscal. A União alega que não existe previsão legal para essa exclusão e que o TRF teria criado um novo caso de isenção.
Até agora, o relator, ministro Marco Aurélio Mello, foi o único a votar. Ele afirmou que as tensões revelam, de um lado, o Fisco buscando máxima amplitude aos conceitos de faturamento e receita visando a arrecadação. Do outro, os contribuintes tentando limitar o alcance da materialidade dos tributos, ante o ônus fiscal, segundo o relator (RE 835.818).
“Os créditos presumidos revelam renúncia fiscal cujo efeito prático é a diminuição do imposto devido. Não há aquisição de disponibilidade a sinalizar capacidade contributiva, mas simples redução ou ressarcimento de custos”, afirma no voto.
Para o relator, a presunção de crédito, longe de revelar riqueza nova e, portanto, passível de sujeição ao PIS e à Cofins, indica o abrandamento de custo a ser suportado. “Cabe destacar que o registro contábil atinente à diminuição do passivo de ICMS a ser pago em razão do benefício, ainda que anotado como ingresso, não o transforma em receita. Entendimento contrário implica potencializar a forma em detrimento do conteúdo”, afirma.
O ministro também citou a decisão do STF de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017, como precedente para o assunto. O voto segue a forma como o ministro tem se posicionado em teses consideradas “filhotes” daquele julgamento, aquelas que tratam de um tributo na base de cálculo de outro. Foi assim que votou, recentemente, sobre a inclusão do ICMS da base da contribuição previdenciária. O ministro ficou vencido naquele caso — pela decisão da maioria, havia diferença para o caso da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.
Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para depositar seus votos no Plenário Virtual.
Fonte: Valor
Justiça mantém IR sobre rendimentos de trust
Data: 05/03/2021
A Justiça Federal de São Paulo decidiu que herdeiros devem pagar Imposto de Renda (IRPF) sobre rendimentos oriundos de trust no exterior. Essa é uma das primeiras sentenças proferidas após a edição, no ano passado, de solução de consulta da Receita Federal a favor da tributação.
O trust consiste em um contrato privado, lastreado em confiança, em que o instituidor (chamado de settlor ou grantor) transfere a propriedade de parte ou da totalidade de seus bens a alguém (o trustee) que assume a obrigação de administrá-los em benefício do próprio instituidor ou de pessoas por ele indicadas, geralmente herdeiros.
Esse tipo de contrato é comum no exterior e usado por algumas famílias para manter investimentos fora do país. Ele oferece algumas vantagens, como a possibilidade de somente disponibilizar o dinheiro para os herdeiros perante algumas condições preestabelecidas – idade, decisões empresariais, pagamento parcial, entre outros.
Advogados tributaristas afirmam que, na transferência de valores, de forma geral, não incide Imposto de Renda, por se tratar de doação e não de renda. A Receita, porém, defende a tributação. O entendimento está na Solução de Consulta nº 41, editada em março do ano passado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país. É a primeira do órgão sobre o assunto.
Na época, a resposta foi considerada confusa por advogados, pela falta de detalhes do caso apresentado. Envolvia uma herdeira que passou a receber valores de trust nas Bahamas, após a morte do marido. Não foi informado se eram rendimentos ou todo o montante depositado no exterior, por exemplo.
Na solução de consulta, a Receita afirma que há incidência do imposto com base na Constituição Federal. O artigo 153, acrescenta o órgão, definiu de forma abrangente a competência da União de instituir tributo sobre a renda e proventos de qualquer natureza e o Código Tributário Nacional (CTN) detalhou as hipóteses para sua incidência, fixando inclusive que não depende da denominação da receita, localização ou nacionalidade da fonte.
A Receita ainda alega, no caso analisado pela 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, que não está claro se o título jurídico da transferência patrimonial pode mesmo ser qualificado como doação, como defende o contribuinte. E acrescenta que, “mesmo que o seja, pode vir a ser caracterizado como doação em antecipação de legítima, o que deve ser oferecido à tributação no quinhão alusivo a eventuais ganhos de capital, nos termos da legislação aplicável ao IRPF”.
O processo (mandado de segurança nº 5017217-81.2020.4.03.61 00) é de um beneficiário de trust na Nova Zelândia. Ele alega que os valores geridos pelo trustee foram declarados e objeto de tributação pelo IRPF ao aderir ao programa de repatriação – o Regime Especial de Regularização Cambial Tributária (Rerct). E que recebeu doações do fundo, entre 2016 e 2019, que foram declaradas à Receita Federal e tributadas pelo ITCMD.
Na decisão, porém, a juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi entendeu que “o fato gerador do Imposto de Renda devido quando da declaração dos valores no âmbito do Rerct é distinto do fato gerador ora discutido”.
Para ela, o fato gerador é o recebimento de rendimentos do exterior, cuja hipótese de incidência encontra-se prevista no artigo 8º da Lei nº 7.713 de 1988. “Não há, portanto, ilegalidade na exigência do Imposto de Renda”, diz. “Como os pagamentos não se subsomem ao exato conceito de doação, não há que falar em isenção, em decorrência da necessidade de interpretação literal estabelecida pelo artigo 111, II, do Código Tributário Nacional.”
O advogado que atua no caso, Thiago Taborda Simões, sócio do TSA Advogados, pretende recorrer. De acordo com ele, a decisão “foi meio literal”, seguindo a solução de consulta.
Simões reforça que o trust é uma doação na qual uma pessoa coloca o seu patrimônio dentro de um veículo com a finalidade de doar para outra e que, na norma brasileira, é equiparada ao uso de fiduciário.
Segundo Caio Malpighi, do escritório Ayres Ribeiro, a sentença tem o mesmo erro da solução de consulta por exigir a cobrança de Imposto de Renda sobre mera transferência gratuita de patrimônio. “Muita gente usa trust no exterior para patrimônio. Isso está formando um precedente negativo para quem recebe dinheiro de trust de fora.”
Fonte: Valor
Maioria do STF quer abrangência nacional para ações civis públicas
Data: 05/03/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) atingiu ontem a quantidade de votos necessária para que as decisões proferidas nas ações civis públicas tenham abrangência nacional. Não há, no entanto, previsão de quando esse julgamento será encerrado. Os ministros retomaram a sessão, iniciada na quarta-feira, mas não concluíram as discussões devido a um pedido de vista.
Enquanto não houver a conclusão do julgamento, a tramitação dos processos sobre esse tema vai continuar paralisada em todo o país – o que, dado o resultado parcial, beneficia as empresas que são alvo dessas ações e têm chances de condenação.
Somente na Justiça do Trabalho existem 19.357 ações civis públicas em tramitação, que somam R$ 31,07 bilhões, segundo o Data Lawyer Insights, uma plataforma de jurimetria. A análise trata dos processos distribuídos a partir de 2014 que tramitam por meio eletrônico. Desse total, contudo, somente estão suspensos os que discutem o alcance territorial da decisão, o que, segundo advogados trabalhistas, ocorre com frequência.
As ações civis públicas são usadas para proteger os interesses da coletividade. Por exemplo, quando ocorrem danos ambientais, aos consumidores ou trabalhadores. Podem ser ajuizadas pelo Ministério Público, Defensoria, fundações, associações e pelo próprio Estado.
Existe discussão em relação à abrangência das decisões em razão de uma mudança na Lei da Ação Civil Pública (nº 3.347, de 1985). Ocorreu no ano de 1997, por meio da Lei nº 9.494, que alterou o artigo 16 da norma original. Esse dispositivo restringiu o alcance das decisões. Em vez de valer para todo o país, passou a ser considerada somente para a região de abrangência do tribunal que proferiu a decisão.
Essa limitação foi criada, na época, por meio de uma medida provisória do Poder Executivo – que, depois, foi convertida em lei. A intenção era a de conter as ações ajuizadas contra as privatizações do governo de Fernando Henrique Cardoso.
Os seis ministros do Supremo que se posicionaram, até agora, sobre essa mudança defenderam a inconstitucionalidade do artigo 16 e, portanto, o retorno da redação original da lei – para as decisões terem abrangência nacional.
Eles também trataram dos critérios que devem ser observados sobre a competência dos julgamentos. Quando o caso tiver projeção regional ou nacional, disseram, deverá ser obedecido o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo diz que o foro competente para julgar a demanda, nesses casos, é o da capital dos Estados e o do Distrito Federal.
Já na hipótese de haver mais de uma ação sobre o mesmo tema ajuizadas em Estados diferentes, a competência será daquele que primeiro conhecer da matéria.
A discussão sobre a abrangência das decisões chegou ao STF por meio de um recurso em que vários bancos aparecem como requerentes: Caixa Econômica Federal, Bradesco, Santander, Itaú, Banco do Brasil e Banco Alvorada (RE 1101937). As instituições pedem para que seja revertida decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que invalidou a aplicação do artigo 16.
Esse caso tem origem em uma ação coletiva proposta no ano de 2001 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) para a revisão de contratos de financiamento habitacional. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, decidiu por afastar a aplicação da norma e o STJ confirmou essa decisão.
O relator desse caso no STF, ministro Alexandre de Moraes, abriu o julgamento, na sessão de ontem, concordando com o que foi decidido por esses tribunais. “A competência do órgão jurisdicional existe para limitar o exercício da jurisdição, se aquele tribunal é ou não competente para decidir a questão. Não se pode confundir com a limitação dos efeitos da decisão. Fixada a competência, a decisão não pode sofrer limites territoriais”, disse.
Moraes chamou a atenção que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 103, estabelece que as decisões proferidas nas ações coletivas têm efeito “erga omnes” (valerá para todos), exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Ou seja, não impõe qualquer tipo de limitação territorial.
Para o ministro, está claro, tanto no CDC como na Lei das Ações Civis Públicas, que as duas normas têm aplicação mútua. “Se pretendeu estabelecer um microssistema processual coletivo, com destaque, principalmente, para a eficácia erga omnes nas sentenças das ações civis públicas”, afirmou ao votar.
Alexandre de Moraes disse que a alteração do artigo 16 “fere de morte” princípios constitucionais como igualdade, segurança jurídica e eficiência da prestação jurisdicional. “Ao limitar os efeitos ao território da competência do julgado, impôs a obrigatoriedade de diversas ações idênticas em diferentes comarcas ou regiões, possibilitando demora, julgamentos contraditórios, além de enfraquecer a prestação jurisdicional.”
Acompanharam o entendimento, até agora, os ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Gilmar Mendes foi o autor do pedido de vista, que suspendeu a análise.
Fonte: Valor
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