Notícias em Destaque da Semana – 22/07 a 29/07

Reforma tributária: relator prevê consenso e trâmite rápido do segundo projeto de regulamentação

Data: 22/07/2024

O relator-geral do segundo projeto de lei de regulamentação da reforma tributária (PLP 108/2024), deputado federal Mauro Benevides Filho (PDT-CE), tem “convicção plena” de que, da forma como está o parecer, os Estados irão implementar a cobrança de ITCMD sobre grandes patrimônios – o texto deixou a critério de cada Estado definir o que seria grande patrimônio, uma liberalidade defendida pelo relator. O parecer foi apresentado no dia 8 de julho, mas a votação ficou para agosto.

“Das conversas que tive com oito ou dez governadores, acredito que todos vão implementar”, afirmou Benevides em entrevista ao Valor. O ITCMD é o imposto estadual cobrado sobre herança transmitida a herdeiros em caso de morte do titular ou por meio de doações feitas em vida.

Para o deputado, não faria sentido a Câmara definir o que seria grande patrimônio. “Em São Paulo pode não ser o mesmo que no Acre”, exemplificou. Ele lembrou que hoje a lei permite que o ITCMD seja de até 8%, mas São Paulo, por exemplo, cobra 4%. Ele vê como positiva essa discricionaridade de cada ente federado sobre o tema e rechaça a hipótese de “guerra” fiscal entre os Estados para ver quem atrai mais domiciliados.

O relator afirmou, ainda, que não cabe à Câmara dos Deputados mudar a alíquota máxima do ITCMD, hoje de 8%, que é criticada por estar abaixo do percentual de outros países. Quem decide a alíquota máxima, por definição constitucional, é o Senado Federal, por meio de resolução.

A Câmara também deixou de fora do texto a possibilidade de uma lei federal prever a incidência do ITCMD sobre heranças no exterior. Segundo o parlamentar, os Estados não pediram essa inclusão no parecer. Alguns tinham leis para fazer a cobrança, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional – porque o tema demandaria legislação federal.

Outra mudança relevante no parecer foi a taxação de ITCMD sobre planos de previdência privada, mas com um atenuante: planos do tipo VGBL com aporte superior a cinco anos ficarão isentos da cobrança. Benevides negou que esse atenuante reduza o potencial de arrecadação dos Estados: “Eles vão deixar de receber zero para receber alguma coisa. Eles vão ganhar a receita”. Segundo o parlamentar, hoje só alguns Estados fazem a cobrança, devido ao fato de o tema estar judicializado.

Para Benevides, era importante deixar planos VGBL superiores a cinco anos sem tributação porque isso garante funding (financiamento) barato para os bancos. Ele também argumenta que os planos longos de previdência são usados, de fato, como instrumento de aposentadoria, e não para evitar o pagamento de impostos.

O Valor apurou que a limitação temporal sobre o VGBL desagradou aos Estados. “Isso dá margem para continuidade de elisão fiscal e sobrecarga dos demais contribuintes que processam herança por outros fluxos de bens”, explicou uma fonte. Os entes federados defendem que não haja o limite de cinco anos, ou seja, que a cobrança incida sobre todos os planos, de forma a evitar artifícios e fugas financeiras e a equalizar o tratamento de todas as espécies de bens nas sucessões patrimoniais.

A partir do dia 12 de agosto, durante a semana de esforço concentrado após o recesso parlamentar, Benevides vai procurar as bancadas para discutir o texto. Ele disse que não pretende apresentar novo relatório. Sua expectativa é votar o substitutivo já na terça-feira, dia 13 de agosto.

De acordo com o pedetista, até o momento, as bancadas do PL e do Novo pediram esclarecimentos sobre a proposta, mas, mesmo assim, ele entende que haverá amplo consenso para votação. “Esse relatório não vai ter o mesmo nível de conflito que teve o 68 [o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária].” Segundo ele, muitos itens solicitados já foram incorporados, o que evitaria os conflitos.

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), chegou a cogitar a apreciação do texto antes do recesso parlamentar, mas não o fez para evitar a contaminação da análise do principal projeto da regulamentação da reforma – aprovado um dia antes de os parlamentares saírem de férias. Focos de resistência no PL e no Novo contribuíram para a decisão de adiar a votação para a volta dos trabalhos, em agosto.

Benevides também não tem preocupações com a tramitação no Senado Federal, porque vê o PLP 108 como um texto de convergências. “Se tiver brigas, um ou dois ou três pontos e pronto.”

“Este relatório não terá o mesmo nível de conflito que teve o outro projeto” — Benevides Filho

Apesar do otimismo, a Casa comandada por Rodrigo Pacheco (PSD-MG) deve fazer um debate da matéria mais aprofundado e “com a lupa nas mãos”, especialmente em função da influência e capacidade de articulação que os estados tem sobre os senadores.

Ainda que os senadores tenham demonstrado resistência de fazer uma tramitação célere sobre os textos da regulamentação da tributária, os parlamentares devem se dedicar a concluir as votações de forma a garantir a sanção presidencial ainda neste ano.

Como há a possibilidade de mudanças pelo Senado, esse calendário impõe uma análise rápida para garantir que os deputados voltem a se debruçar e aprovem os projetos pela segunda vez antes do fim do ano.

O senador Eduardo Braga (MDB-AM) pode concentrar as relatorias dos dois projetos de regulamentação, estratégia diferente da que o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), adotou para garantir o avanço das matérias em pouco tempo.

Por outro lado, o calendário apertado e o compromisso de viabilizar uma tramitação menos arrastada, que permita a sanção de ambas ainda em 2024, pode obrigar Pacheco a escalar um outro senador como relator do projeto que cria o comitê gestor do IBS.

Para Mauri Bornia, advogado especialista em tributos indiretos e sócio do Machado Associados, o principal problema do projeto está na origem: ter dois entes diferentes – o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal – para coordenar os dois tributos que serão criados com a reforma. Ele diz que pode haver conflitos de interpretação e aplicação das normas.

“Vai caber a esse Comitê Gestor decidir contencioso administrativo e apenas atuar junto ao Executivo para harmonizar normas e procedimentos. Isso pode gerar as discussões que se têm hoje”, afirma.

“Se a ideia é a criação de um único IVA, por que segregar parte do contencioso administrativo?”, questiona Bornia. O advogado avalia também que a segregação das fiscalizações não faz jus à ideia de centralização inicial, de ter um único IVA, com regimento idêntico.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/07/22/relator-preve-consenso-e-tramite-rapido.ghtml

Receita Federal impõe novas regras para negociação após derrota no Carf

Data: 24/07/2024 

A Receita Federal reduziu as vantagens esperadas pelos contribuintes para o pagamento de autuações fiscais após condenação por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em instrução normativa publicada ontem, estabeleceu que algumas multas não serão extintas, impondo restrições que, segundo advogados tributaristas, não estariam previstas na chamada Lei do Carf (nº 14.689, de 2023).

A Instrução Normativa nº 2.205 foi publicada dois dias depois de o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, indicar uma redução na expectativa dos valores que poderão ser recuperados com o voto de qualidade — desempate por representante do Fisco. A nova projeção de arrecadação, até o fim do ano, é de R$ 37,7 bilhões, ante os R$ 55,6 bilhões inicialmente previstos.

Mesmo com a redução, integrantes do Ministério da Fazenda avaliam que, dificilmente, esse montante será alcançado neste ano. Já há uma percepção na pasta de que, ainda que haja regras mais favoráveis, os contribuintes têm optado por recorrer das condenações ao Poder Judiciário. Isso é confirmado por advogados tributaristas que defendem grandes casos no Carf.

O secretário havia indicado que essa frustração com receitas ocorreu devido ao prazo que os contribuintes têm para pagamento depois da condenação no Carf. Para acelerar o processo, a Receita quer comunicar o contribuinte logo após a condenação, o que poderia reduzir o prazo de pagamento para cerca de 30 dias após a publicação do acórdão, o que leva cerca de 60 dias. Ainda assim, a IN mantém o prazo de 90 dias.

Na avaliação de Jeferson Bittencourt, head de macroeconomia do ASA e ex-secretário do Tesouro Nacional, a arrecadação com o Carf é central para saber se a União ficará no centro da meta de déficit zero ou no limite inferior da banda, que permite um rombo de R$ 28,8 bilhões. “Considerando que não houve adesões no primeiro semestre, o parcelamento em 12 meses e o endurecimento das regras pela nova IN, é possível pensar em uma receita, em 2024, abaixo de R$ 8 bilhões, enquanto o último relatório bimestral apresentou quase R$ 38 bilhões.”

Não só a meta de primário está em jogo, diz ele, mas o volume de despesa que pode ter sido contratada a longo prazo com base nessa estimativa de receita. “Pelo chamado princípio da prudência que se aplica às contas públicas, que diz que devem ser escolhidas as projeções válidas mais conservadoras, tanto para a receita como para a despesa, seria importante que se esclarecesse, ao menos, como a cronologia da adesão e parcelamento foi incorporada à estimativa oficial de arrecadação.”

A IN publicada agora traz duas restrições que vão além da Lei do Carf, segundo Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos. A norma, afirma, traz impedimentos à exclusão das multas moratórias, aduaneiras e isoladas, apesar de o Decreto nº 70.235, de 1972, prever o cancelamento de multas sem diferenciar o tipo de penalidade.

Vasconcelos lembra que, durante a tramitação do PL do Carf, chegou a ser sugerida a exclusão só das multas incidentes sobre o valor do principal, mas essa restrição não prevaleceu. Por isso, o advogado considera que a IN, assim como parecer anterior publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), impõe restrições sem correspondência na lei. A outra restrição é aos processos envolvendo compensação, de acordo com o advogado.

A restrição que consta na IN torna menos atrativa a adesão ao pagamento do crédito tributário nas condições diferenciadas após o voto de qualidade, diz Vasconcelos. O advogado completa que o entendimento manifestado pela Receita ainda abre a possibilidade de mais contencioso. “Quando a IN, sob o pretexto de regulamentar, inova para restringir, está desrespeitando a decisão política do Congresso fruto das deliberações parlamentares e sintetizada no texto da lei”, afirma.

Apesar disso, diz Vasconcelos, há um ponto positivo na nova norma, que trata da questão temporal. A Receita considerava que os julgamentos anteriores à MP 1.160 e à Lei nº 14.689 que tivessem recursos pendentes na esfera administrativa não estariam abrangidos pelas novas regras — exclusão de multas e condições especiais de pagamento. Agora, na IN, acrescenta, o órgão esclarece que as regras se aplicam.

“Frustraram [as novas regras] um pouco a expectativa dos contribuintes”, afirma o advogado Caio Quintella, ex-conselheiro do Carf e sócio da Nader Quintella Advogados. A lei estabelece, segundo ele, que “as multas” serão canceladas no empate. Contribuintes consideravam, com a leitura da norma, que poderiam afastar multas aduaneiras, isoladas e de mora. Dessas, a Receita esclarece que só é possível afastar a isolada se houver decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção.

“Novamente se está diante da discordância do Executivo sobre norma editada pelo Legislativo, e com a pretensão de regular, distorce e restringe o alcance da decisão do legislador. O resultado é mais contencioso tributário”, diz Quintella.

Segundo Rafael Gregorin, sócio do escritório Trench Rossi Watanabe, são polêmicas, para os contribuintes, as previsões de não exclusão das multas isoladas e de não exclusão das multas referentes aos processos em que a decisão proferida pelo Carf se tornou definitiva antes de 12 de janeiro de 2023.

“As autoridades colocaram diversas travas em uma regra que era tanto para beneficiar os contribuintes que perderam por empate, ou seja, em que houve dúvida, quanto para diminuir o contencioso”, diz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/24/receita-federal-impe-novas-regras-para-negociao-aps-derrota-no-carf.ghtml

Receita esclarece exclusão do ICMS do PIS/Cofins

Data: 24/07/2024 

O contribuinte com decisão judicial final para manter o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins pode pedir, na esfera administrativa, a exclusão do imposto estadual, a partir da data do julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O esclarecimento, por parte da Receita Federal, consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 206, publicada neste mês.

A Receita Federal também esclarece, no texto da norma, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais é o destacado no documento fiscal – conforme indicado na Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.

A consulta foi proposta por uma empresa que teve decisão judicial desfavorável transitada em julgado em 7 de maio do ano de 2008. O STF julgou a tese e deu ganho aos contribuintes em 16 de março de 2017. O julgamento, um dos casos tributários mais relevantes para a União, teve impacto estimado, na época, de R$ 250 bilhões.

Na resposta, a Cosit afirma que o entendimento do Supremo no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins já foi incorporado aos atos normativos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A partir de 16 de março de 2017, vale o posicionamento sobre a modulação de efeitos fixada pelo STF, conforme a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) indicou no Parecer nº 492, de 2011. Quanto ao pedido de restituição decorrente de pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, a Receita destacou que deve ser observado o prazo de cinco anos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/24/receita-esclarece-exclusao-do-icms-do-pis-cofins.ghtml

Receita: alíquota zero do IRRF em feiras de negócio não se aplica a evento online

Data: 24/07/2024 

Os eventos online não estão sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) prevista para feiras e rodadas de negócios internacionais. O entendimento da Receita Federal foi definido na Solução de Consulta (SC) Cosit 116/2024 . Ao JOTA , tributaristas destacaram o fato de a interpretação do fisco excluir do benefício os custos com eventos virtuais, apesar de serem cada vez mais comuns após a pandemia.

Conforme os advogados, os eventos online podem gerar uma carga tributária elevada caso sejam feitos pagamentos a organizadores, instituições ou palestrantes no exterior (ou seja, remessas ao exterior). Além do IR Fonte à alíquota de 15%, incidem 25% de CIDE e 9,25% de PIS e Cofins Importação.

Também na SC Cosit 116/2024, a Receita informou que pagamentos relacionados a eventos presenciais em solo brasileiro também não geram direito à alíquota zero do IR Fonte, ainda que sejam rodadas de negócios que podem resultar em exportações de produtos brasileiros.

As soluções de consulta Cosit vinculam os auditores da Receita Federal, que devem observar as orientações durante as fiscalizações. Além disso, explicitam aos contribuintes a posição da Receita sobre o assunto de que tratam. As empresas, no entanto, podem questionar a interpretação do fisco sobre a legislação na via administrativa ou judicial.

A alíquota zero do IRRF sobre as remessas de valores ao exterior para cobrir despesas com pesquisa de mercado, bem como aluguel de stands e de locais para exposições, feiras e conclaves para promover produtos brasileiros, é um benefício previsto no artigo 1°, inciso III, alínea “a” da Lei 9481/1997. O objetivo é fortalecer as exportações, que têm tratamento fiscal favorecido no ordenamento jurídico brasileiro. Em situações normais, a alíquota do IRRF sobre remessas de valores ao exterior é de 15%.

Questionada por um contribuinte sobre a aplicação do benefício no caso de eventos do tipo realizados virtualmente, ou em território nacional, a Receita esclareceu, na SC Cosit 116, que a alíquota zero “tem como requisito a localização física, no exterior, dos eventos e da prestação dos serviços e dos estandes e locais alugados ou arrendados atinentes a esses eventos”.

Com relação às rodadas de negócios virtuais, a Receita Federal afirmou que “o benefício em pauta somente se aplica aos rendimentos correspondentes a despesas com rodadas de negócio internacionais realizadas fisicamente (presenciais), no exterior, (…) entre as quais se incluem as com os respectivos serviços de matchmaking, não se aplicando, portanto, na hipótese de rodadas de negócio virtuais (via internet) ou realizadas no Brasil”.

Matchmaking é a prática de conectar compradores e vendedores, No caso das exportações, significa reunir empresas internacionais interessadas em adquirir produtos brasileiros e os fornecedores desses produtos.

https://www.jota.info/tributos/receita-aliquota-zero-do-irrf-em-feiras-de-negocio-nao-se-aplica-a-evento-online-24072024

O que é reduflação, fenômeno que reduziu poder de compra do brasileiro

Data: 28/07/2024

O poder de compra do brasileiro médio foi impactado negativamente em 3,78% por causa da reduflação em 2023. O termo refere-se à diminuição do tamanho dos produtos, sem que as marcas reduzam os preços na mesma proporção. O dado foi retirado de um levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

“O impacto da reduflação é sentido diretamente no bolso do consumidor, que paga o mesmo valor por menos produto. Essa prática tem sido cada vez mais comum e prejudica o poder de compra da população”, afirma Gilberto Luiz do Amaral, presidente do IBPT.

O estudo teve como base dados coletados do aplicativo Citizen IBPT, usado para controle financeiro pessoal. Segundo o instituto, foram analisados pouco mais de 7,8 milhões de códigos de barras, identificados em mais de 100 milhões de notas fiscais.

Nos cruzamentos, o estudo percebeu que 300 mil destes itens tratava-se de códigos de barras novos no mercado, ou seja, podendo ter sido alterado por mudanças na embalagem ou no tamanho do produto.

O levantamento concluiu que a reduflação é vista com mais frequência em itens vendidos em supermercados e farmácias, com destaque nas categorias de alimentos, higiene e limpeza.

Com relação à cesta básica, o estudo destacou quais produtos com mais indícios de reduflação e impacto no bolso do brasileiro. Confira:

Arroz integral;

Milho em grão;

Macarrão ou massas frescas ou secas feitas com essas farinhas/sêmola, água e/ou ovos;

Cenoura, pepino, palmito, cebola, couve-flor, dentre outros legumes e verduras, preservados em salmoura ou em solução de sal e vinagre;

Extrato ou concentrados de tomate;

Amendoim;

Ovos de aves;

Sardinha e atum enlatados;

Leite em pó;

Iogurte natural;

Queijos feitos de leite e sal;

Óleos de soja, de girassol, de milho;

Azeite de oliva;

Manteiga;

Café;

Chá.

Como reconhecer uma reduflação?

O levantamento também alerta que nem sempre o percentual diminuído no produto será igual à perda monetária. Por exemplo, o óleo de soja saiu de 1L para 900 ml, reduzindo 10% da sua quantidade. Porém, o consumidor pode ter uma perda percentual ainda maior no poder de compra.

O estudo faz um cálculo usando como referência o consumo de um estabelecimento comercial que usa fritadeira a óleo e precisa de 24L para sua operação. Para alcançar esta quantidade recomendada com a embalagem de 900ml seria necessária a quantidade de 26,666 embalagens. Esse valor teria que ser arredondado para 27 embalagens.

“Portanto, apesar da redução em 10% na quantidade do produto na embalagem, o aumento na quantidade de embalagens, foi de 24 para 27, que representa um impacto também financeiro na casa de 12,5%”, conclui a análise.

O presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, alerta que o consumidor tem direito e dever de exigir transparência dos fabricantes e varejistas. O ideal é sempre comparar preços e quantidades, e, além disso, desde 2021 está em vigência a Lei Nº 14.181, que obriga estabelecimentos a oferecer uma informação clara sobre os preços por unidade de medida, seja gramatura, litro ou metro.

https://www.terra.com.br/economia/o-que-e-reduflacao-fenomeno-que-reduziu-poder-de-compra-do-brasileiro,41d6d69ca85492c75d619358540e361bxygxn72a.html

STJ impõe alíquota maior de PIS/Cofins sobre Selic

Data: 26/07/2024

A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela incidência de PIS/Cofins sobre os juros Selic pode custar mais caro para os contribuintes do que eles imaginavam. A Receita Federal trata a Selic como receita financeira, cuja alíquota é de 4,65%. Porém, com a publicação do acórdão do STJ, ficou claro ter prevalecido na Corte o entendimento de que ela seria receita operacional- alíquota de 9,25%.

Embora esse ponto já tenha sido levantado em recurso (embargos de declaração), que ainda não tem data para ser julgado, o entendimento, agora destacado no acórdão, poderá levar contribuintes a terem que pagar a diferença entre as duas alíquotas, segundo advogados.

Em junho, a 1ª Seção do STJ decidiu que incide o PIS e a Cofins sobre os juros Selic recebidos nos casos de repetição de indébito tributário (restituição de valores pagos a maior) e na devolução de depósitos judiciais ou pagamentos efetuados por clientes em atraso. Como a decisão foi proferida em recurso repetitivo, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.

A divergência ganhou força depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em setembro do ano de 2021, em repercussão geral, afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic. Os ministros entenderam que esses valores são mera recomposição do patrimônio, não se inserindo no conceito de lucro. Isso levou à conclusão de que eles também não compõem o conceito de receita para a incidência das contribuições. Mas, no STJ, o raciocínio aplicado em relação ao PIS e à Cofins foi diferente.

Ao ler o voto, em sessão de julgamento realizada no dia 20 de junho, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que no caso de recebimento de verba por pessoa jurídica, os juros remuneratórios (que abrangem a Selic) são receita financeira, portanto integrantes do lucro operacional e do conceito maior de receita bruta. Já os juros moratórios, recebidos em repetição de indébito, incluindo a Selic, são excepcionalmente recuperações ou devoluções de custos da receita bruta operacional, disse ele (REsps nº 2065817/RJ, nº 2068697/RS, nº 2075276/RS, nº 2109512/PR e nº 2116065/SC).

No voto escrito, o relator detalha que os juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, por serem espécie de juros de mora (devidos pela impontualidade do adimplemento), também se classificam como indenização por lucros cessantes para quem os recebe. Já os juros remuneratórios, diz ele, não são verbas indenizatórias, são remuneratórias, sendo os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais verba desta espécie (remuneratória), constituindo renda ou lucro, já que são produto do capital.

Também segundo Campbell Marques, a lei tributária estabelece que o aumento do valor do crédito dos contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária, proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de receita bruta operacional, e deve ingressar dessa forma na contabilidade das empresas para efeitos tributários.

Campbell cita ainda que é pacífico no STJ o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como receitas financeiras integrantes do lucro operacional e da receita bruta operacional. Acrescenta que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso possuem, respectivamente, a natureza de danos emergentes e de lucros cessantes, compondo as recuperações de custos das empresas e o seu lucro operacional, que também integram o conceito de receita bruta operacional.

“Foi um tiro que saiu pela culatra”, afirmou Rafael Vega, sócio do Cascione Advogados, sobre a decisão. Tentado afastar uma tributação, o contribuinte agora corre o risco de ter que pagar uma alíquota maior do que a Receita cobrava, segundo o tributarista. “O julgamento foi além do que foi pedido”, afirma, sobre o detalhamento feito pelo relator e seguido pelos demais integrantes da 1ª Seção da Corte.

“Isso vai além das provisões que as empresas fizeram sobre esse assunto, o que vai gerar instabilidade se for mantido pelo STJ”, diz Vega. Ainda segundo ele, hoje a Receita Federal não tributa Selic como receita operacional, por isso a surpresa. “Os contribuintes perderam mais do que perguntaram”, afirmou.

Para Luis Augusto Gomes, sócio do escritório Silva Gomes Advogados, o julgamento o STJ “redefiniu” a questão e disse que os valores de juros Selic ou outros índices recebidos em face de repetição de indébito tributário ou compensação tributária são “recuperações de custo”, considerados receita bruta operacional e que, portanto, devem integrar a base de cálculo do PIS/Cofins.

Para Gomes, o STJ acabou “legislando” e criando uma nova base de cálculo para o PIS/Cofins, aumentando a alíquota dessas contribuições (de 4,65% para 9,25%). A expectativa do advogado é que, no julgamento do recurso, essa “distorção” seja corrigida. Ou, ao menos, seja aplicado limite temporal à decisão (modulação de efeitos), caso contrário a Receita poderá cobrar dos contribuintes a diferença positiva da alíquota no período relativo aos últimos cinco anos.

Procurada pelo Valor, a PGFN afirmou por meio de nota que o julgamento reafirma a jurisprudência da 1ª Seção do STJ e que não apresentará recurso. Afirma que o STJ foi enfático no sentido de que a condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente pode retirar sua a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não a natureza de receita bruta, determinante para o PIS/Cofins.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/26/stj-impoe-aliquota-maior-de-pis-cofins-sobre-selic.ghtml

Confira na integra! Retrospecto Tributário – 15/07 a 22/07 (ayadvogados.com.br)!

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