Retrospecto Tributário – 22/07 a 29/07

Retrospecto Tributário – 22/07 a 29/07

Reforma tributária prevê cashback para armas e imposto seletivo para barco de subsistência

Data: 22/07/2024

Fora do imposto seletivo, as armas e munições podem ter cashback com a regulamentação do texto da reforma tributária no Congresso Nacional. Ao mesmo tempo, com os automóveis taxados pelo imposto seletivo, até as embarcações destinadas à pesca de subsistência estarão sujeitas ao imposto. Especialistas ouvidos pelo Valor apontam as incoerências do novo tributo.

O imposto seletivo é para ser aplicado a produtos considerados nocivos à saúde. No entanto, no texto da reforma tributária, aprovado pela Câmara dos Deputados, deixou a arma de fogo e munições fora do alcance do novo tributo. Dessa forma, atualmente, as armas e munições estão sujeitas à seletividade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que faz com que fiquem sujeitas a alíquota total de tributos sobre o consumo que ultrapassa 80% em alguns casos.

No novo modelo de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição Social de Bens e Serviços (CBS), como haverá a aplicação de uma alíquota padrão, a tributação sobre armas e munições cairá significativamente, para 26,5%, explica a professora no Insper e advogada tributarista, Thais Veiga Shingai.

“Além dessa redução de carga tributária, há um efeito adverso preocupante: o cashback do IBS e da CBS é permitido para os bens e serviços não tributados pelo imposto seletivo, ou seja, se o texto continuar como está, poderá haver cashback para armas e munições”, afirma Shingai.

Para a advogada tributarista, as armas de fogo e munições deveriam ser tributadas pelo imposto seletivo porque podem causar prejuízos à saúde, homicídios, suicídios, atos de violência e acidentes, culminando no fim da própria vida. “Ao se tributar as armas e munições com o Imposto Seletivo, busca-se a tutela da segurança pública e, consequentemente, da vida, da liberdade, e da integridade física e psíquica do indivíduo”, diz.

Conforme dados do Ministério da Saúde no Brasil, 76% das mortes devem-se ao uso de arma de fogo, o que gera gasto anual superior a R$ 50 milhões apenas com internações hospitalares.

Segundo Thais Veiga Shingai, a experiência internacional suporta a cobrança do imposto seletivo sobre armas e munições. “No ano passado, por exemplo, a legislatura da Califórnia aprovou o AB 28, que cria um imposto seletivo estadual de 11% sobre todas as armas, munições e peças de armas vendidas por revendedores de armas licenciados no estado”, afirma.

Além de prejudicar a saúde e vida das pessoas, as armas e munições faz mal ao meio ambiente. Por essa razão, no início dos anos 1900, quando muitas espécies de vida selvagem estavam diminuindo em número ou desaparecendo, a indústria de armas de fogo e munição pediu ao Congresso norte-americano que impusesse um imposto sobre a venda desses produtos para ajudar a financiar a conservação da vida selvagem nos Estados Unidos.

“Desse contexto surgiu a Lei Pittman-Robertson de Restauração da Vida Selvagem, inicialmente promulgada em 1937 como Lei de Auxílio Federal na Restauração da Vida Selvagem, que fornece financiamento aos estados e territórios para apoiar a restauração da vida selvagem, a conservação e os programas de e programas de educação e segurança de caçadores. Os recursos para os programas Pittman-Robertson são provenientes justamente de um excise tax sobre armas de fogo, munição e equipamentos de arco e flecha”, afirma Thais Veiga Shingai.

A consultora internacional e pesquisadora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV, Melina Rocha, compartilha a opinião de que o imposto seletivo poderia incidir sobre as armas, já que dentro do IBS e da CBS não é possível uma alíquota majorada.

“Do ponto de vista técnico me parece que há motivos para se ter uma tributação majorada para as armas em relação a outros produtos, como já acontece hoje. Entretanto, a decisão final da Câmara foi de não incluir as armas no seletivo”, diz Melina.

Em contrapartidade, sem imposto seletivo para armas, munições, a Câmara dos Deputado aprovou a cobrança do imposto seletivo para veículos no Brasil. “Parece-me desarrazoado instituir a cobrança do Imposto Seletivo sobre veículos no Brasil”, afirma a advogada e coordenadora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV, Lina Santin, que enumera seis motivos para a cobrança considerada injusta.

Primeiramente, explica a advogada, não são os meios que poluem, mas sim o tipo e quantidade de combustível utilizado. “Dois consumidores podem ter o mesmo modelo de veículo, mas um deles só utiliza seu carro aos domingos, enquanto o outro é motorista de aplicativo. Assim, como o mesmo carro flex pode poluir mais ou menos a depender do tipo de combustível de preferência do seu proprietário que, muitas vezes, faz escolhas em razão do preço e não do impacto ambiental”, afirma.

Como segundo fator, Lina Santin avalia que o novo tributo pode desestimular a troca de veículos antigos, mais poluentes, por novos carros, que dispõem de tecnologias mais modernas causando menos emissões, conforme determinações do Programa de Controle de Emissões Veiculares (Proconve).

Em terceiro lugar, o projeto não tributa os caminhões pesados, que são grandes emissores de poluentes, o que demonstra o contrassenso da medida, não obstante a legítima preocupação com o encarecimento do frete rodoviário.

Como quarto item, a coordenadora do NEF, lembra que até as embarcações destinadas à pesca de subsistência estarão sujeitas ao imposto. “O projeto também deixou de prever a não incidência do imposto seletivo quando referidos bens forem utilizados na consecução de atividade econômica do contribuinte”, diz.

Um quinto ponto, mencionado por Santin, é que o imposto seletivo pode gerar desestímulo para novos investimentos, comprometer o desenvolvimento da indústria e até acarretar redução nas vendas de automóveis no país, com reflexo direto nas vagas de emprego e no Produto Interno Bruto (PIB).

Para ela, o “novo” imposto seletivo busca atingir a mesma base do antigo IPI, como simples meio de substituir arrecadação. “A realidade do Brasil é outra: o país não possui todas as linhas necessárias de transporte publico, ainda patina na implementação de uma política nacional de transição energética, os carros elétricos que estariam sujeitos a alíquotas menores são mais caros e menos acessíveis à população em geral”, diz.

Por último e sexto item, Lina Santin menciona que o Governo acabou de aprovar o Mobilidade Verde e Inovação (Mover), programa que prevê créditos financeiros para quem investir em pesquisas, desenvolvimento e produção tecnológica que contribuam para a descarbonização da frota de veículos. “A meu ver, tudo isso demonstra o frágil elo de nexo causal entre a tributação do meio e veículo, não do combustível, com a externalidade que se pretende atingir que é a poluição”, afirma a advogada.

O professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), José Maria Arruda de Andrade, também autor do livro “Imposto Seletivo e Pecado – Juízos Críticos sobre Tributação Saudável”, explica que cada bem ou serviço atingido pelo imposto seletivo pode responder de uma forma. “O imposto sobre automóveis pode induzir a uma compra que ajuste o modelo, tipo e acessórios. O minério pode ser substituído pelo fornecimento por outra fonte (até mesmo outro país)”, afirma.

Para Arruda de Andrade, um estudo profundo do debate das ideias permite dizer que pouca coisa do debate mais amplo desse tipo de intervenção estatal foi privilegiada no imposto seletivo brasileiro, fazendo com que as pautas ambientais e de saúde pública ficassem espremidas em uma regulação fiscal nada favorável. “Da forma como está, o “imposto seletivo pode ser questionado do ponto de vista político (objetividade e impessoalidade); econômico (regressividade, mecanismos de distorção de demanda de curto prazo e efeitos substituição indesejados) e jurídico (isonomia, concorrência livre, neutralidade e livre iniciativa)”, diz o professor de Direito.

https://valor.globo.com/reforma-tributaria/noticia/2024/07/22/reforma-tributaria-preve-cashback-para-armas-e-imposto-seletivo-para-barco-de-subsistencia.ghtml

Tesouro dos EUA apoia reforma tributária que diminua desigualdades, diz fonte

Data: 22/07/2024

O Tesouro americano apoia ideias brasileiras no sentido de prover mudanças, no sistema tributário do país, que diminuam possíveis desigualdades, segundo um oficial sênior do Tesouro do Estados Unidos a par do tema.

De acordo com a fonte, o Tesouro reconhece que tem havido esforço real do Brasil para destacar ações no combate à desigualdade econômica na presidência brasileira do G20, grupo das maiores economias do mundo cujos líderes vão se reunir em novembro, no Brasil.

Ao falar sobre o assunto, a fonte comentou que o Brasil tentou discutir a taxação de bilionários no contexto de sua própria reforma tributária, o que o Tesouro americano considerou importante. “Achamos que é importante fazer mais para garantir que os contribuintes ricos paguem a sua parte justa”, afirmou. “Temos tentado colaborar estreitamente com o Brasil nesta questão em termos de aumentar a importância de usar o seu sistema tributário de forma progressiva para combater a desigualdade”, disse ainda.

Mas a fonte não tem expectativas sobre a possibilidade da adoção de um imposto global de bilionários. O oficial sênior do Tesouro do Estados Unidos ponderou que, provavelmente, soluções fiscais mais eficazes e impactantes, sobre taxação de bilionários, variam bastante entre jurisdições e países. Assim, o oficial sênior não espera que alguma medida de imposto global único sobre bilionários surja, de encontros relacionados ao G20 ou de reuniões entre os EUA e o Brasil.

Ao comentar sobre G20 e outras economias emergentes, além do Brasil, a fonte foi questionada também sobre discussões, no âmbito do grupo, de possível novo plano para reduzir encargos de dívida de países emergentes e em desenvolvimento. O Fundo Monetário Internacional (FMI) voltou recentemente afalar sobre o mesmo tema, lembrou a fonte, que destacou a questão como “realmente importante para os Estados Unidos”.

No entanto, o oficial sênior informou que, atualmente, o governo americano não pensa em se comprometer a lançar novo plano sobre o tema, no âmbito das reuniões relacionadas ao grupo. A ideia do governo dos EUA, explicou, seria no sentido de tentar avançar no tema por meio de políticas e procedimentos a serem utilizados por instituições financeiras internacionais.

Sobrecapacidade da China

Os EUA esperam que o atual momento de sobrecapacidade de produção chinesa seja discutido nas reuniões do âmbito do G20, segundo o oficial.

Os líderes do G20 se reúnem no Brasil em novembro, mas encontros e reuniões técnicas de preparação do evento estão programadas ao longo de todo o ano.

O oficial ponderou que não tem como falar sobre como outros países encaram a sobrecapacidade na China. Mas observou que os Estados Unidos viram diversas nações expressarem preocupação sobre o tema, não por meio de declarações e sim de ações. Ele lembrou que Brasil tomou medidas protecionistas no setor siderúrgico, no sentido de taxar mais o aço importado.

De acordo com a mesma fonte, os EUA entendem que a questão da sobrecapacidade chinesa é embasada em “desequilíbrios fundamentalmente macroeconômicos na China.” “Os desequilíbrios macroeconômicos têm sido há muito tempo um tema-chave do G20 [de debates]”, disse.

O técnico reitera não ter como saber como outros países do grupo vão lidar com o tema, se falarão ou não publicamente sobre essa questão. Mas que, no caso dos Estados Unidos, o Tesouro espera que haja uma conversa sobre a temática no âmbito do G20.

Este ano autoridades governamentais dos Estados Unidos e da União Europeia têm alegado que a China promove produção muito acima da demanda interna local. A reclamação das autoridades tem sido que, por meio dessa sobrecapacidade, a China tem direcionado ao mercado global produtos com preço abaixo do normal, causando prejuízos a alguns setores industriais, incapazes de competir com itens chineses mais baratos.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/07/22/tesouro-dos-eua-apoia-reforma-tributria-que-diminua-desigualdades-diz-fonte.ghtml

Reforma tributária: relator prevê consenso e trâmite rápido do segundo projeto de regulamentação

Data: 22/07/2024

O relator-geral do segundo projeto de lei de regulamentação da reforma tributária (PLP 108/2024), deputado federal Mauro Benevides Filho (PDT-CE), tem “convicção plena” de que, da forma como está o parecer, os Estados irão implementar a cobrança de ITCMD sobre grandes patrimônios – o texto deixou a critério de cada Estado definir o que seria grande patrimônio, uma liberalidade defendida pelo relator. O parecer foi apresentado no dia 8 de julho, mas a votação ficou para agosto.

“Das conversas que tive com oito ou dez governadores, acredito que todos vão implementar”, afirmou Benevides em entrevista ao Valor. O ITCMD é o imposto estadual cobrado sobre herança transmitida a herdeiros em caso de morte do titular ou por meio de doações feitas em vida.

Para o deputado, não faria sentido a Câmara definir o que seria grande patrimônio. “Em São Paulo pode não ser o mesmo que no Acre”, exemplificou. Ele lembrou que hoje a lei permite que o ITCMD seja de até 8%, mas São Paulo, por exemplo, cobra 4%. Ele vê como positiva essa discricionaridade de cada ente federado sobre o tema e rechaça a hipótese de “guerra” fiscal entre os Estados para ver quem atrai mais domiciliados.

O relator afirmou, ainda, que não cabe à Câmara dos Deputados mudar a alíquota máxima do ITCMD, hoje de 8%, que é criticada por estar abaixo do percentual de outros países. Quem decide a alíquota máxima, por definição constitucional, é o Senado Federal, por meio de resolução.

A Câmara também deixou de fora do texto a possibilidade de uma lei federal prever a incidência do ITCMD sobre heranças no exterior. Segundo o parlamentar, os Estados não pediram essa inclusão no parecer. Alguns tinham leis para fazer a cobrança, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional – porque o tema demandaria legislação federal.

Outra mudança relevante no parecer foi a taxação de ITCMD sobre planos de previdência privada, mas com um atenuante: planos do tipo VGBL com aporte superior a cinco anos ficarão isentos da cobrança. Benevides negou que esse atenuante reduza o potencial de arrecadação dos Estados: “Eles vão deixar de receber zero para receber alguma coisa. Eles vão ganhar a receita”. Segundo o parlamentar, hoje só alguns Estados fazem a cobrança, devido ao fato de o tema estar judicializado.

Para Benevides, era importante deixar planos VGBL superiores a cinco anos sem tributação porque isso garante funding (financiamento) barato para os bancos. Ele também argumenta que os planos longos de previdência são usados, de fato, como instrumento de aposentadoria, e não para evitar o pagamento de impostos.

O Valor apurou que a limitação temporal sobre o VGBL desagradou aos Estados. “Isso dá margem para continuidade de elisão fiscal e sobrecarga dos demais contribuintes que processam herança por outros fluxos de bens”, explicou uma fonte. Os entes federados defendem que não haja o limite de cinco anos, ou seja, que a cobrança incida sobre todos os planos, de forma a evitar artifícios e fugas financeiras e a equalizar o tratamento de todas as espécies de bens nas sucessões patrimoniais.

A partir do dia 12 de agosto, durante a semana de esforço concentrado após o recesso parlamentar, Benevides vai procurar as bancadas para discutir o texto. Ele disse que não pretende apresentar novo relatório. Sua expectativa é votar o substitutivo já na terça-feira, dia 13 de agosto.

De acordo com o pedetista, até o momento, as bancadas do PL e do Novo pediram esclarecimentos sobre a proposta, mas, mesmo assim, ele entende que haverá amplo consenso para votação. “Esse relatório não vai ter o mesmo nível de conflito que teve o 68 [o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária].” Segundo ele, muitos itens solicitados já foram incorporados, o que evitaria os conflitos.

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), chegou a cogitar a apreciação do texto antes do recesso parlamentar, mas não o fez para evitar a contaminação da análise do principal projeto da regulamentação da reforma – aprovado um dia antes de os parlamentares saírem de férias. Focos de resistência no PL e no Novo contribuíram para a decisão de adiar a votação para a volta dos trabalhos, em agosto.

Benevides também não tem preocupações com a tramitação no Senado Federal, porque vê o PLP 108 como um texto de convergências. “Se tiver brigas, um ou dois ou três pontos e pronto.”

“Este relatório não terá o mesmo nível de conflito que teve o outro projeto” — Benevides Filho

Apesar do otimismo, a Casa comandada por Rodrigo Pacheco (PSD-MG) deve fazer um debate da matéria mais aprofundado e “com a lupa nas mãos”, especialmente em função da influência e capacidade de articulação que os estados tem sobre os senadores.

Ainda que os senadores tenham demonstrado resistência de fazer uma tramitação célere sobre os textos da regulamentação da tributária, os parlamentares devem se dedicar a concluir as votações de forma a garantir a sanção presidencial ainda neste ano.

Como há a possibilidade de mudanças pelo Senado, esse calendário impõe uma análise rápida para garantir que os deputados voltem a se debruçar e aprovem os projetos pela segunda vez antes do fim do ano.

O senador Eduardo Braga (MDB-AM) pode concentrar as relatorias dos dois projetos de regulamentação, estratégia diferente da que o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), adotou para garantir o avanço das matérias em pouco tempo.

Por outro lado, o calendário apertado e o compromisso de viabilizar uma tramitação menos arrastada, que permita a sanção de ambas ainda em 2024, pode obrigar Pacheco a escalar um outro senador como relator do projeto que cria o comitê gestor do IBS.

Para Mauri Bornia, advogado especialista em tributos indiretos e sócio do Machado Associados, o principal problema do projeto está na origem: ter dois entes diferentes – o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal – para coordenar os dois tributos que serão criados com a reforma. Ele diz que pode haver conflitos de interpretação e aplicação das normas.

“Vai caber a esse Comitê Gestor decidir contencioso administrativo e apenas atuar junto ao Executivo para harmonizar normas e procedimentos. Isso pode gerar as discussões que se têm hoje”, afirma.

“Se a ideia é a criação de um único IVA, por que segregar parte do contencioso administrativo?”, questiona Bornia. O advogado avalia também que a segregação das fiscalizações não faz jus à ideia de centralização inicial, de ter um único IVA, com regimento idêntico.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/07/22/relator-preve-consenso-e-tramite-rapido.ghtml

Entidades filantrópicas garantem imunidade de ITCMD na reforma

Data: 22/07/2024

As instituições sem fins lucrativos conseguiram manter, na regulamentação da reforma tributária, as regras previstas para imunidade de ITCMD – o imposto sobre doações. Havia receio de redução da abrangência desse benefício com a tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68. O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados e agora segue para o Senado.

A reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132), aprovada em dezembro, estabeleceu que o ITCMD não incidirá sobre as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais – observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

A ampliação do alcance da isenção de ITCMD é importante para o chamado terceiro setor e pode elevar o volume de doações – hoje as regras para o benefício são estaduais. O Brasil é hoje um dos três únicos países no mundo que ainda taxam esses recursos, ao lado da Croácia e da Coreia do Sul.

Neste ano, segundo a Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR), o volume de doações já superou o alcançado em todo o ano de 2023. Foram cerca de R$ 599 milhões, segundo o Monitor das Doações, atualizado diariamente pela entidade. Esses recursos vieram de 145 doadores – empresas ou pessoas físicas. Em 2023, foram R$ 479 milhões, por 159

O texto original da reforma tributária estava sendo ameaçado pela regulamentação, por meio do PLP 68/2024. Representantes da Fazenda pediram alterações no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que rege as doações, para restringir a abrangência do benefício para as entidades sem fim lucrativos.

Hoje, o artigo 14 traz três requisitos para a obtenção de imunidade. O primeiro deles é não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas. O segundo, aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais. E o terceiro, manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

O artigo 460 do PLP 68/2024, porém, pretendia criar requisitos adicionais, que acabaram retirados. Constava, por exemplo, que as entidades assistenciais, além de manter a escrituração de suas receitas, deveriam divulgar em seus sites suas demonstrações financeiras anuais. Também estabelecia que essas demonstrações deveriam ser devidamente auditadas por um auditor independente, nos casos em que a receita bruta anual superasse R$ 360 mil.

O texto agora segue para o Senado nos mesmos termos da Emenda Constitucional nº 132, que instituiu a reforma tributária. Caso haja alteração pelos senadores, ele volta para a Câmara dos Deputados.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/22/entidades-filantropicas-garantem-imunidade-de-itcmd-na-reforma.ghtml

Receita Federal impõe novas regras para negociação após derrota no Carf

Data: 24/07/2024 

A Receita Federal reduziu as vantagens esperadas pelos contribuintes para o pagamento de autuações fiscais após condenação por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em instrução normativa publicada ontem, estabeleceu que algumas multas não serão extintas, impondo restrições que, segundo advogados tributaristas, não estariam previstas na chamada Lei do Carf (nº 14.689, de 2023).

A Instrução Normativa nº 2.205 foi publicada dois dias depois de o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, indicar uma redução na expectativa dos valores que poderão ser recuperados com o voto de qualidade — desempate por representante do Fisco. A nova projeção de arrecadação, até o fim do ano, é de R$ 37,7 bilhões, ante os R$ 55,6 bilhões inicialmente previstos.

Mesmo com a redução, integrantes do Ministério da Fazenda avaliam que, dificilmente, esse montante será alcançado neste ano. Já há uma percepção na pasta de que, ainda que haja regras mais favoráveis, os contribuintes têm optado por recorrer das condenações ao Poder Judiciário. Isso é confirmado por advogados tributaristas que defendem grandes casos no Carf.

O secretário havia indicado que essa frustração com receitas ocorreu devido ao prazo que os contribuintes têm para pagamento depois da condenação no Carf. Para acelerar o processo, a Receita quer comunicar o contribuinte logo após a condenação, o que poderia reduzir o prazo de pagamento para cerca de 30 dias após a publicação do acórdão, o que leva cerca de 60 dias. Ainda assim, a IN mantém o prazo de 90 dias.

Na avaliação de Jeferson Bittencourt, head de macroeconomia do ASA e ex-secretário do Tesouro Nacional, a arrecadação com o Carf é central para saber se a União ficará no centro da meta de déficit zero ou no limite inferior da banda, que permite um rombo de R$ 28,8 bilhões. “Considerando que não houve adesões no primeiro semestre, o parcelamento em 12 meses e o endurecimento das regras pela nova IN, é possível pensar em uma receita, em 2024, abaixo de R$ 8 bilhões, enquanto o último relatório bimestral apresentou quase R$ 38 bilhões.”

Não só a meta de primário está em jogo, diz ele, mas o volume de despesa que pode ter sido contratada a longo prazo com base nessa estimativa de receita. “Pelo chamado princípio da prudência que se aplica às contas públicas, que diz que devem ser escolhidas as projeções válidas mais conservadoras, tanto para a receita como para a despesa, seria importante que se esclarecesse, ao menos, como a cronologia da adesão e parcelamento foi incorporada à estimativa oficial de arrecadação.”

A IN publicada agora traz duas restrições que vão além da Lei do Carf, segundo Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos. A norma, afirma, traz impedimentos à exclusão das multas moratórias, aduaneiras e isoladas, apesar de o Decreto nº 70.235, de 1972, prever o cancelamento de multas sem diferenciar o tipo de penalidade.

Vasconcelos lembra que, durante a tramitação do PL do Carf, chegou a ser sugerida a exclusão só das multas incidentes sobre o valor do principal, mas essa restrição não prevaleceu. Por isso, o advogado considera que a IN, assim como parecer anterior publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), impõe restrições sem correspondência na lei. A outra restrição é aos processos envolvendo compensação, de acordo com o advogado.

A restrição que consta na IN torna menos atrativa a adesão ao pagamento do crédito tributário nas condições diferenciadas após o voto de qualidade, diz Vasconcelos. O advogado completa que o entendimento manifestado pela Receita ainda abre a possibilidade de mais contencioso. “Quando a IN, sob o pretexto de regulamentar, inova para restringir, está desrespeitando a decisão política do Congresso fruto das deliberações parlamentares e sintetizada no texto da lei”, afirma.

Apesar disso, diz Vasconcelos, há um ponto positivo na nova norma, que trata da questão temporal. A Receita considerava que os julgamentos anteriores à MP 1.160 e à Lei nº 14.689 que tivessem recursos pendentes na esfera administrativa não estariam abrangidos pelas novas regras — exclusão de multas e condições especiais de pagamento. Agora, na IN, acrescenta, o órgão esclarece que as regras se aplicam.

“Frustraram [as novas regras] um pouco a expectativa dos contribuintes”, afirma o advogado Caio Quintella, ex-conselheiro do Carf e sócio da Nader Quintella Advogados. A lei estabelece, segundo ele, que “as multas” serão canceladas no empate. Contribuintes consideravam, com a leitura da norma, que poderiam afastar multas aduaneiras, isoladas e de mora. Dessas, a Receita esclarece que só é possível afastar a isolada se houver decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção.

“Novamente se está diante da discordância do Executivo sobre norma editada pelo Legislativo, e com a pretensão de regular, distorce e restringe o alcance da decisão do legislador. O resultado é mais contencioso tributário”, diz Quintella.

Segundo Rafael Gregorin, sócio do escritório Trench Rossi Watanabe, são polêmicas, para os contribuintes, as previsões de não exclusão das multas isoladas e de não exclusão das multas referentes aos processos em que a decisão proferida pelo Carf se tornou definitiva antes de 12 de janeiro de 2023.

“As autoridades colocaram diversas travas em uma regra que era tanto para beneficiar os contribuintes que perderam por empate, ou seja, em que houve dúvida, quanto para diminuir o contencioso”, diz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/24/receita-federal-impe-novas-regras-para-negociao-aps-derrota-no-carf.ghtml

Receita esclarece exclusão do ICMS do PIS/Cofins

Data: 24/07/2024 

O contribuinte com decisão judicial final para manter o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins pode pedir, na esfera administrativa, a exclusão do imposto estadual, a partir da data do julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O esclarecimento, por parte da Receita Federal, consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 206, publicada neste mês.

A Receita Federal também esclarece, no texto da norma, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais é o destacado no documento fiscal – conforme indicado na Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.

A consulta foi proposta por uma empresa que teve decisão judicial desfavorável transitada em julgado em 7 de maio do ano de 2008. O STF julgou a tese e deu ganho aos contribuintes em 16 de março de 2017. O julgamento, um dos casos tributários mais relevantes para a União, teve impacto estimado, na época, de R$ 250 bilhões.

Na resposta, a Cosit afirma que o entendimento do Supremo no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins já foi incorporado aos atos normativos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A partir de 16 de março de 2017, vale o posicionamento sobre a modulação de efeitos fixada pelo STF, conforme a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) indicou no Parecer nº 492, de 2011. Quanto ao pedido de restituição decorrente de pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, a Receita destacou que deve ser observado o prazo de cinco anos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/24/receita-esclarece-exclusao-do-icms-do-pis-cofins.ghtml

Receita: alíquota zero do IRRF em feiras de negócio não se aplica a evento online

Data: 24/07/2024 

Os eventos online não estão sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) prevista para feiras e rodadas de negócios internacionais. O entendimento da Receita Federal foi definido na Solução de Consulta (SC) Cosit 116/2024 . Ao JOTA , tributaristas destacaram o fato de a interpretação do fisco excluir do benefício os custos com eventos virtuais, apesar de serem cada vez mais comuns após a pandemia.

Conforme os advogados, os eventos online podem gerar uma carga tributária elevada caso sejam feitos pagamentos a organizadores, instituições ou palestrantes no exterior (ou seja, remessas ao exterior). Além do IR Fonte à alíquota de 15%, incidem 25% de CIDE e 9,25% de PIS e Cofins Importação.

Também na SC Cosit 116/2024, a Receita informou que pagamentos relacionados a eventos presenciais em solo brasileiro também não geram direito à alíquota zero do IR Fonte, ainda que sejam rodadas de negócios que podem resultar em exportações de produtos brasileiros.

As soluções de consulta Cosit vinculam os auditores da Receita Federal, que devem observar as orientações durante as fiscalizações. Além disso, explicitam aos contribuintes a posição da Receita sobre o assunto de que tratam. As empresas, no entanto, podem questionar a interpretação do fisco sobre a legislação na via administrativa ou judicial.

A alíquota zero do IRRF sobre as remessas de valores ao exterior para cobrir despesas com pesquisa de mercado, bem como aluguel de stands e de locais para exposições, feiras e conclaves para promover produtos brasileiros, é um benefício previsto no artigo 1°, inciso III, alínea “a” da Lei 9481/1997. O objetivo é fortalecer as exportações, que têm tratamento fiscal favorecido no ordenamento jurídico brasileiro. Em situações normais, a alíquota do IRRF sobre remessas de valores ao exterior é de 15%.

Questionada por um contribuinte sobre a aplicação do benefício no caso de eventos do tipo realizados virtualmente, ou em território nacional, a Receita esclareceu, na SC Cosit 116, que a alíquota zero “tem como requisito a localização física, no exterior, dos eventos e da prestação dos serviços e dos estandes e locais alugados ou arrendados atinentes a esses eventos”.

Com relação às rodadas de negócios virtuais, a Receita Federal afirmou que “o benefício em pauta somente se aplica aos rendimentos correspondentes a despesas com rodadas de negócio internacionais realizadas fisicamente (presenciais), no exterior, (…) entre as quais se incluem as com os respectivos serviços de matchmaking, não se aplicando, portanto, na hipótese de rodadas de negócio virtuais (via internet) ou realizadas no Brasil”.

Matchmaking é a prática de conectar compradores e vendedores, No caso das exportações, significa reunir empresas internacionais interessadas em adquirir produtos brasileiros e os fornecedores desses produtos.

https://www.jota.info/tributos/receita-aliquota-zero-do-irrf-em-feiras-de-negocio-nao-se-aplica-a-evento-online-24072024

‘Temos nos empenhado em nos reindustrializar e agregar valor’, diz Alckmin

Data: 25/07/2024 

O vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, defendeu nesta quinta-feira (25) os esforços do governo brasileiro no fortalecimento da indústria nacional. Ele fez a defesa durante participação no evento “States of the Future”, que ocorre na capital fluminense, paralelo aos encontros relacionados ao G20 – grupo das 20 maiores economias do mundo.

“Tivemos uma desindustrialização precoce”, admitiu ele. Ele comentou que é natural, em algumas economias, que após a economia do local se fortalecer e o país “ficar rico” a indústria mudar de local, para produzir mais barato. “Mas ficamos mais caros antes de ficarmos ricos”, ponderou ele, que também afirmou que ainda é caro para exportar e para produzir, no Brasil.

Assim, o vice-presidente, mais uma vez, defendeu a recente Reforma Tributária realizada pelo governo. Com ela, notou ele, o país pode reduzir cumulatividade de impostos em produtos e serviços brasileiros. Ele citou recentes dados de estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) sobre efeitos da reforma, na economia brasileira. No estudo, o Ipea projetou que, com as mudanças elencadas na reforma, o PIB do Brasil poderia crescer em 12%; com possibilidade de altas em 14% nos investimentos e de 17% nas exportações, citou.

“Temos nos empenhado em nos reindustrializar e agregar valor [aos produtos e serviços brasileiros”, disse.

Alckmin também defendeu menor custo de capital para a indústria investir, e destacou papel do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) nesse sentido. “Industria precisa ser competitiva; aí pode entrar o BNDES [a oferecer crédito mais afável]” notou.

Entre os campos na indústria brasileira que o país poderia crescer, o vice-presidente citou o campo de energia e, em especial, as renováveis. Ele não descartou, ainda, que o Brasil possa ser grande produtor de “SAF”. Essa é a sigla em inglês para combustível produzido a partir de matérias-primas renováveis, como a biomassa ou energia elétrica renovável.

Em sua fala no evento, o vice-presidente fez questão de destacar a liderança do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em ações para uma indústria e uma economia sustentável. Ele pontuou que, em seu entendimento, Lula conduz o Brasil com desenvolvimento, sustentabilidade, previsibilidade e inclusão. “A inflação caiu, o Risco Brasil caiu”, afirmou.

O States of the Future, que começou na segunda-feira (22), discute até sexta-feira (26) com autoridades e especialistas modelo de Estado socialmente justo que garanta o desenvolvimento sustentável. O evento ocorre na sede do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no Rio de Janeiro.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/07/25/temos-nos-empenhado-em-nos-reindustrializar-e-agregar-valor-diz-alckmin.ghtml

Fazenda prepara cenários para a reforma tributária da renda

Data: 25/07/2024 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou nessa quarta-feira (24) que apresentará ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva neste segundo semestre “cenários” para uma reforma do Imposto da Renda (IR).

“Pretendemos entregar para o presidente da República cenários. Obviamente que ele vai decidir politicamente qual vai encaminhar, mas alguns cenários de como nós vemos a oportunidade de fazer reforma sobre a renda para melhorar a distribuição de renda, e, se possível, promover ou um aumento das faixas de isenção ou diminuição da alíquota do imposto sobre consumo, são possibilidades que estarão na mesa do presidente agora no segundo semestre”, disse o ministro em entrevista à GloboNews.

Ele comentou, ainda, que a reforma tributária da renda é um assunto “mais espinhoso” que a reforma do consumo.

É uma promessa de campanha do presidente da República isentar quem ganhar até cinco salários mínimos de pagamento de Imposto de Renda, o que ainda não foi cumprido. Haddad citou, na entrevista, a possibilidade de aumentar as faixas de isenção ou reduzir a alíquota dos futuros IBS e CBS, os impostos do tipo sobre valor agregado que serão criados com a reforma do consumo.

Sobre esta etapa da reforma tributária sobre consumo, Haddad defendeu que a regulamentação seja aprovada ainda neste ano pelo Congresso. “Não há por que prorrogar esse prazo. Regulamentação não carece de prazo maior do que o que foi acordado”, acrescentou.

Contudo, ele avaliou que a regulamentação tem “detalhes importantes”, então é “natural que o Senado queira opinar sobre o assunto”. “Não vejo com preocupação o Senado ocupar o segundo semestre com esses debates.”

Ele disse, ainda, que confia nas lideranças do presidente Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e do senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator, e no compromisso feito de regulamentar a reforma do consumo ainda em 2024.

Equipe econômica sinaliza ser contra retirada de urgência da reforma do consumo

O ministro da Fazenda também frisou que, do ponto de vista técnico, toda exceção provoca aumento da alíquota padrão, antes estimada em 26,5% (o novo número ainda não foi divulgado). Porém, ele destacou que a alíquota média – que inclui os setores desonerados – ficará entre 21% e 22%.

Em relação ao cenário fiscal, o ministro voltou a repetir que uma coisa é a meta, outra o resultado primário. “O resultado primário depende dos três Poderes”, frisou Haddad.

Ele também disse que o Banco Central precisa entender que a equipe econômica está fazendo um trabalho diário de acompanhamento das contas públicas, inclusive tendo anunciado uma retenção de R$ 15 bilhões para garantir o cumprimento da meta, na banda inferior (déficit de R$ 28,8 bilhões). Na próxima quarta-feira, haverá reunião do Comitê de Política Monetária (Copom).

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/07/25/fazenda-prepara-cenarios-para-a-reforma-tributaria-da-renda.ghtml

Taxação de fundos exclusivos é um dos itens que impulsionou a arrecadação em junho, aponta Receita

Data: 25/07/2024 

O chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias, afirmou que o crescimento da arrecadação da União neste ano “está bem superior aos índices macroeconômicos”, já descontada a inflação. A afirmação foi feita, nessa quinta-feira (25), na entrevista coletiva para comentar os números da arrecadação do governo federal referente ao mês passado, divulgados mais cedo pelo Ministério da Fazenda.

Nos seis meses do ano até junho, a arrecadação federal teve alta de 11,02%, em termos reais e na comparação com igual período de 2023. Malaquias citou como motivos para a expansão medidas adotadas pelo governo federal, como a taxação de fundos exclusivos e uma “atuação bem dinâmica da administração tributária”, para a recuperação de recursos devidos por contribuintes.

Na entrevista, ele também afirmou que a adoção do limite de compensações tributárias estabelecido pelo governo federal “está sendo efetiva”. Segundo os números divulgados pela Receita, as compensações recuaram 5,36% neste ano até junho, para R$ 105,6 bilhões. “A trajetória de redução das compensações vai se manter”, disse.

Malaquias afirmou, ainda, que, “até junho, não vimos nenhum sinal” de entrada de recursos ligados às mudanças no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) e nas transações tributárias.

“Provavelmente, no mês que vem, vai aparecer a transação da Petrobras”, disse, referindo-se ao acordo de R$ 19,8 bilhões fechado em junho e que será pago parceladamente.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/07/25/taxacao-de-fundos-exclusivos-e-um-dos-itens-que-impulsionou-a-arrecadacao-em-junho-aponta-receita.ghtml

Receita restringe exclusão de multas em voto de qualidade favorável à Fazenda no Carf

Data: 25/07/2024 

A Receita Federal restringiu as hipóteses de exclusão de multas e de cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos decididos a favor da Fazenda Nacional por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por meio da Instrução Normativa 2.205/2024, publicada nesta quarta-feira (24/7) no Diário Oficial da União, o fisco definiu que multas isoladas, aduaneiras e moratórias não são excluídas em caso de decisão por voto de qualidade favorável ao fisco.

Outra restrição que gerou polêmica entre os contribuintes é a definição de que a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais não serão aplicados para casos julgados definitivamente no Carf antes de 12 de janeiro de 2023. Por meio da representação fiscal para fins penais, o fisco envia informações ao Ministério Público sobre a existência de uma dívida tributária e potenciais crimes cometidos pelos contribuintes. Isso pode levar à abertura de inquérito e oferecimento de denúncia ao Judiciário por crime contra a ordem tributária.

O objetivo da instrução normativa é regulamentar alterações promovidas pela Lei 14.689/2023, a Lei do Carf, que trouxe de volta o voto de qualidade. Ou seja, o voto de minerva do presidente da turma, que é sempre um representante do fisco, em caso de empate.

Restrições ilegais

Para advogados ouvidos pelo JOTA, no entanto, as restrições impostas pela IN 2.205/2024 violam diretamente a Lei do Carf. Esta norma acrescentou o parágrafo 9º-A ao Decreto 70.235/1972 para definir que, em julgamento favorável à Fazenda Nacional por voto de qualidade no conselho, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais. Ou seja, não houve qualquer limitação quanto à espécie de multa que seria retirada.

Ainda, o artigo 15 da Lei do Carf determinou que esses benefícios se aplicariam inclusive aos casos já julgados pelo conselho e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação da lei, ou seja, em 21 de setembro de 2023.

O advogado Frederico Rodrigues da Cunha, sócio do escritório Gaia, Silva, Gaede Advogados, avalia que a IN 2.205/2024 é restritiva e extrapola o definido pelo Congresso Nacional. “A lei não limitou o tipo de multa que deve ser cancelada, em caso de empate no julgamento. Não houve menção a qualquer dispositivo legal ou individualização do tipo de multa que seria cancelada, motivo pelo qual entendemos abarcar todas as multas objeto do lançamento”, disse o advogado, que considera a limitação ilegal.

Cunha avalia que essas limitações vão gerar discussões judiciais, o que pode, inclusive, prejudicar o objetivo do governo federal de arrecadar com o pagamento de débitos mantidos por voto de qualidade no Carf. Inicialmente estimada em R$ 55,6 bilhões para 2024, essa projeção foi reduzida para R$ 37,7 bilhões no relatório de avaliação bimestral das contas públicas divulgado esta semana. “Por fim, a instrução normativa também traz previsão, não contida na Lei 14.689/2023, de que o pagamento importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, o que não pode ser feito por ato infralegal”, acrescentou.

Pedro Lima, sócio tributário na Nelson Wilians Advogados e ex-conselheiro do Carf, considera que, além de a Receita não poder fazer essas alterações por ato infralegal, ela não poderia fazer outra interpretação da Lei do Carf que não fosse a literal.“Ato normativo secundário não pode restringir disposição normativa expressa em lei. De forma muito clara e direta, o parágrafo 9-A do art. 25 do Decreto Lei 70.235/72 prevê a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais nos casos de desempate em favor da Fazenda Nacional pelo voto de qualidade e não faz nenhuma restrição. Também não comporta nenhuma interpretação a não ser a literal”, diz.

O tributarista Júlio César Soares, sócio da Advocacia Dias de Souza, avalia que qualquer restrição só poderia ser realizada com ato com força de lei, uma vez que extrapola o decidido pelo Congresso Nacional. O advogado ressalta ainda o fato de ser a própria Receita Federal limitando um benefício que envolve a relação entre os fiscos e os contribuintes. “Não é a Receita que tem de falar qual é a multa [contemplada na lei]. Ela é parte nos processos administrativos. E o Carf é um órgão que, embora integre a estrutura do Ministério da Fazenda, não está sujeito à Receita”, avaliou.

Na visão de Soares, também é evidentemente ilegal a determinação de que os benefícios não se aplicam a decisões definitivas do Carf por voto de qualidade anteriores 12 de janeiro de 2023. “São limitações que não encontram amparo na lei”, destacou.

Por outro lado, Tatiana Migiyama, líder do Comitê Tributário do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (IBEF) e consultora técnica da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), avalia positivamente o art. 4º da IN 2.205/2024, que traz que  a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais não se aplicam a decisões que se tornaram definitivas anteriormente a 12 de janeiro de 2023. Ela lembra que, nessa data, foi publicada a MP 1.160/2023, que reinstituiu o voto de qualidade no Carf e depois caducou. Ou seja, antes dessa data, em caso de desempate, as decisões eram favoráveis aos contribuintes, não havendo que se falar nessas penalidades, pois os débitos já haviam sido afastados.

“A redação é boa no sentido de esclarecer que, mesmo que o julgamento de mérito tenha se iniciado e já com direcionamento negativo antes de 12 de janeiro de 2023 e tenha sido concluído depois ‘de forma definitiva’, agora sim com o voto de qualidade desfavorável aos contribuinte, eles terão direito aos benefícios”, explica Migiyama, que é ex-conselheira do Carf.

Responsabilidade tributária, direito creditório e decadência

Outra restrição imposta pela IN 2.205/2024 diz respeito à impossibilidade de exclusão da multa e de cancelamento da representação fiscal para fins penais os casos que envolvam responsabilidade tributária, direito creditório e decadência.

A tributarista Fernanda Baracuí, do Machado Meyer Advogados, explica, por exemplo, que se uma decisão por voto de qualidade no Carf favorável à Fazenda mantém a responsabilidade tributária, neste caso não poderão ser afastadas as multas e cancelada a a representação fiscal para fins penais. Há casos, por exemplo, que o sócio é responsabilizado por débitos da empresa. O mesmo acontece se a decisão do Carf reconhece que o contribuinte não tem direito a um crédito tributário ou que não houve decadência de um crédito cobrado pela Fazenda, por exemplo.

Baracuí lembra que, por meio do Parecer 943/2024, publicado em 8 de abril, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia interpretado a Lei do Carf de modo restritivo. O órgão entendeu justamente que os benefícios em questão não se aplicariam a casos envolvendo responsabilidade tributária, decadência e direito creditório, bem como às multas isoladas, aduaneiras e moratórias. “O que vemos é que havia uma opinião da PGFN, mas que serviu de base para esta instrução normativa da Receita”, observa.

Diana Piatti Lobo, sócia da área de Tributário do Machado Meyer Advogados, considera que todas essas restrições são indevidas, diante do conteúdo da Lei do Carf. “Existem diversos pontos da IN que podem ser contestados no Judiciário, uma vez eles restringem algo que não foi estabelecido na lei”, avalia Lobo. Ela avalia que apenas um ato de mesma hierarquia, ou seja, outra lei, poderia promover essas alterações.

https://www.jota.info/tributos/receita-restringe-exclusao-de-multas-em-voto-de-qualidade-favoravel-a-fazenda-no-carf-25072024

Entenda quem pode usar e quais as vantagens da holding familiar no planejamento sucessório

Data: 27/07/2024 

Depois da pandemia, a reforma tributária vem fazendo famílias pensarem em, finalmente, elaborar o planejamento sucessório. Um dos grandes incentivos são as mudanças na cobrança do imposto da herança e doações. O ITCMD vai passar ter alíquotas progressivas — quanto maior o patrimônio, maior a alíquota.

A reforma tributária foi aprovada no fim do ano passado, por meio da Emenda Constitucional nº 132, com o objetivo de simplificar o sistema tributário brasileiro. Agora, sua regulamentação está em debate no Congresso Nacional para definir detalhes de como ela será colocada em prática. O Projeto de Lei nº 68, por exemplo, já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e seguiu para análise e votação do Senado.

No planejamento sucessório, um dos instrumentos que vêm sendo estudados pelas famílias é a holding, que é a criação de uma sociedade para concentrar e tornar mais fácil a administração dos bens de um núcleo familiar.

“A holding familiar pode se mostrar viável e proveitosa principalmente quando o patrimônio familiar consiste significativamente em bens imóveis”, afirma Vanessa Sene, advogada da área societária e planejamento patrimonial da Innocenti Advogados.

Abaixo, a especialista esclarece dúvidas sobre o tema, em oito perguntas e respostas:

1. O que é planejamento patrimonial e sucessório?

O planejamento patrimonial e sucessório é a estratégia que articula as diversas ferramentas disponíveis no nosso ordenamento jurídico para organizar o patrimônio de uma pessoa ou família, pensando, inclusive, na sucessão e visando endereçar as preocupações do titular do patrimônio.

Algumas das preocupações que podem ser administradas com o planejamento são: assegurar a gestão do patrimônio a algum ou alguns familiares no momento do falecimento, propiciar a manutenção desse patrimônio no âmbito familiar nos casos de desfazimento de uniões estáveis ou casamentos, minimizar os riscos de desavenças entre os sucessores no momento do falecimento, ou mesmo garantir que essas desavenças não interfiram ou inviabilizem a gestão do patrimônio. Também propiciar eficiência fiscal na exploração do patrimônio e na sua transmissão e garantir o bem-estar dos sucessores no momento do falecimento, conferindo celeridade ao processo sucessório.

Os instrumentos que podem ser utilizados para o planejamento patrimonial e sucessório são: testamentos, instrumentos de doação, previdência privada, seguro de vida, fundos exclusivos, as chamadas holdings familiares e estruturas internacionais, entre outros.

2. O que é a chamada holding familiar?

A holding familiar, concisamente, é uma sociedade constituída para concentrar e administrar os bens de seus sócios, pertencentes a um núcleo familiar. Os sócios podem conferir o seu patrimônio a essa pessoa jurídica e obter em troca a participação societária nesta estrutura. Como qualquer pessoa jurídica, a holding poderá adquirir novos bens, explorar, administrar e até mesmo alienar seu patrimônio, tudo nos termos da legislação vigente e do contrato social.

É uma importante ferramenta de planejamento e pode ser uma boa alternativa a depender do caso e, principalmente, quando bem articulada com as demais ferramentas disponíveis.

3. O planejamento sucessório com holding é usado apenas por famílias ricas?

A constituição e manutenção da holding familiar demanda recursos que, a depender do caso concreto, poderão ser compensados futuramente com eficiência fiscal e redução de custos com aspectos formais para movimentação e gestão do patrimônio, tanto no decorrer do tempo, como, principalmente, no momento da sucessão. Ou seja, apesar de muitas vezes a organização de parte do patrimônio em holding familiar resultar em economia a longo prazo, é necessário disponibilidade de recursos para estruturá-la e para arcar com custos de manutenção.

No entanto, a holding familiar não é uma ferramenta restrita apenas a famílias multimilionárias e pode se mostrar viável e proveitosa principalmente quando o patrimônio familiar consiste significativamente em bens imóveis.

Mas é importante frisar que a holding familiar não é a única ferramenta disponível para o planejamento patrimonial e sucessório. Há ferramentas mais baratas e menos complexas e capazes de endereçar muitas das preocupações dos titulares do patrimônio.

4. Holding familiar evita o inventário?

A constituição de uma holding familiar com a conferência de bens pelo titular do patrimônio não evita o inventário. O inventário é um procedimento obrigatório que pode ser feito de forma judicial (por meio de ação judicial) ou, em alguns casos, extrajudicial (em cartório de notas) após o falecimento de uma pessoa que tenha bens a serem sucedidos.

Quando o titular do patrimônio constitui uma holding, transferindo os seus bens a essa estrutura, passa a ser titular das quotas ou ações dessa estrutura, de modo que, caso não haja uma transferência em vida da titularidade dessa estrutura aos seus sucessores, esta constará no inventário como bem a ser partilhado, além dos demais bens de titularidade da pessoa física no momento do falecimento. Os bens que estão dentro da holding continuarão de propriedade da pessoa jurídica, mudando apenas os titulares da sociedade em si, nos termos da lei e do contrato ou estatuto social.

O que ocorre é que o planejamento patrimonial, como o próprio título sugere, prevê também como se dará o inventário, articulando as ferramentas de modo a facilitar e otimizar tempo e recursos na sucessão dos bens. Em alguns planejamentos, o titular escolhe reduzir os bens sob sua titularidade, já transferindo a propriedade de parte significativa do seu patrimônio, podendo, inclusive, guardar para si o usufruto vitalício desse patrimônio.

Em suma: a constituição da holding em si não evita o inventário, mas pode ser uma importante ferramenta para otimizar esse procedimento. Principalmente quando articulada com outras ferramentas disponíveis no nosso ordenamento.

5. Os bens da holding familiar devem ser partilhados em caso de divórcio dos sócios?

Essa resposta depende da análise do caso concreto e deverá considerar alguns pontos, tais como: o regime de bens adotado no casamento, a forma de aquisição das quotas, a existência ou não de cláusulas restritivas derivadas de doação ou testamento, entre outros.

No entanto, uma coisa é certa: a holding familiar não poderá ser utilizada como forma de lesar ou fraudar os bens aos quais o outro cônjuge teria direito em virtude do regime de bens do casamento. Se constatada essa finalidade, o cônjuge prejudicado poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens conferidos à holding integrem o patrimônio a ser partilhado.

6. Constituir uma holding familiar e transferir para ela os imóveis da família traz economia de tributação?

Em um país com carga tributária significativa e um sistema bastante complexo, existem estratégias para articular, de forma lícita e cautelosa, as ferramentas jurídicas disponíveis de forma a otimizar recursos e obter eficiência fiscal em relação à tributação aplicável durante a exploração do patrimônio e no momento da transmissão aos sucessores. No entanto, a resposta se a holding será a melhor estratégia dependerá de simulação de cálculos com as informações de cada situação.

Temos observado estratégias que cruzam a linha da licitude e articulam as ferramentas jurídicas do planejamento patrimonial de forma a simular negócios jurídicos com a única finalidade de afastar a tributação, resultando em evasão fiscal. No Estado de São Paulo, por exemplo, a Secretaria da Fazenda tem aumentado a fiscalização de forma a inibir esse tipo de conduta.

7. Quando começar a pensar em planejamento patrimonial e sucessório?

Temos a impressão de que o planejamento patrimonial é um ato de última vontade, que deve ser cogitado apenas no fim da vida. No entanto, um bom planejamento patrimonial pode otimizar recursos e facilitar a gestão e o crescimento do patrimônio em vida e beneficiar os sucessores no momento do falecimento do titular. O planejamento feito durante o processo de construção desse patrimônio traça um mapa de providências e deixa tudo organizado para um evento tão imprevisível como a morte.

Em outra ótica, em virtude dos reflexos da reforma tributária, haverá alteração de alíquotas em alguns Estados e mesmo de critérios de tributação. Por conta disso, estamos em um bom momento para planejar a sucessão e avaliar se há alguma movimentação a ser feita antes dessas alterações.

8. A regulamentação da reforma tributária poderá impactar o planejamento sucessório?

Sim, há uma série de impactos para o planejamento patrimonial e sucessório. Dentre eles, os derivados das alterações relativas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A regulamentação do imposto é competência estadual, nos termos da Constituição Federal, e tem alíquota máxima de 8%. Dessa forma, cada Estado regula a alíquota, respeitado o limite estabelecido, bem como a forma de aplicação (se fixa ou progressiva, por exemplo).

Com a reforma, passa a ser regra a aplicação progressiva da alíquota de acordo com o montante da herança e da doação, de modo que cada Estado deverá regulamentar como se dará a progressão. Isso implicará em mudanças significativas em alguns Estados. Em São Paulo, por exemplo, atualmente a alíquota é fixa em 4%. Com as alterações, a depender do patrimônio em questão, poderá chegar a 8%. Além disso, a reforma prevê que o Estado competente será o de residência do titular do patrimônio. Hoje é o da situação do bem.

Há ainda outras alterações relacionadas ao ITCMD e a outros temas que poderão impactar, direta e indiretamente, o planejamento patrimonial e sucessório. Até por conta disso, este é um ano determinante para planejar a sucessão.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/27/entenda-quem-pode-usar-e-quais-as-vantagens-da-holding-familiar-no-planejamento-sucessorio.ghtml

Reforma e mercado de geração de energia: entre alta tributação e impactos ao consumidor

Data: 27/07/2024

Transformações profundas no sistema tributário podem redefinir os rumos de um país, especialmente nos que tange os investimentos externos, o mercado nacional e o consumidor final. No Brasil, as mudanças propostas no Projeto de Lei Complementar 68/2024, ainda em tramitação, que define os termos da reforma tributária, visam simplificar e modernizar o complexo sistema de tributação, impactando diretamente diversos setores da economia, incluindo o crucial setor de geração de energia.

As novas disposições tributárias tratam da implementação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e do CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), além do Imposto Seletivo, prometendo alterar significativamente a dinâmica financeira e operacional das empresas de energia, refletindo-se tanto na estrutura de custos quanto na competitividade do setor.

Com uma transição de modelo datada para até 2035, o IBS tem natureza estadual e municipal, com alíquota provisionada em 17,7%; enquanto o CBS tem natureza federal, com alíquota estimada em 8,8%. Em que pese a estruturação do modelo ser fundada em ideais de justiça, isonomia e simplificação do atual sistema tributário, indaga-se se efetivamente trará benefícios ao mercado e ao consumidor, especialmente no mercado de geração de energia.

Possibilidade de ônus tributário, equidade e cashback

Sendo considerado um dos fatos geradores dos referidos impostos, conforme previsto no artigo 10, inciso III, alínea “a” do PLP 68/2024, a energia elétrica é de suma importância e essencialidade à vida em sociedade, fato que já ensejou no seu reconhecimento pela LC 194/22. Em outras palavras, dada sua relevância social, seu uso e potenciais alterações de alíquotas poderiam ensejar em prejuízos ao contribuinte que, indiretamente, passaria a arcar com o ônus tributário de eventuais majorações.

Fato é que a redação do PLP 68/2024, em seus artigos 100 a 113, vai em conformidade com a equidade almejada no projeto, especialmente no que tange à devolução de parcela ou totalidade dos tributos às pessoas físicas, destinada às famílias que possuem renda per capita de até meio salário-mínimo, integrantes do Cadastro Único, tendo como base o seu consumo. Importante mencionar que a lei prevê um valor mínimo a ser devolvido, sendo viável os entes federativos fixarem valores acima dos patamares previstos, via lei específica. O nomeado cashback traz a possibilidade de devolução nos seguintes moldes:

a. 100% para CBS e 20%, no caso do gás de cozinha;

b. 100% para a CBS e 20% para o IBS, no caso de energia elétrica, água e esgoto; e

c. 20% para a CBS e para o IBS, nos demais casos.

O cálculo para tanto deve ser realizado mediante o consumo das famílias, por meio de documentos fiscais, trazendo cidadania fiscal, havendo a possibilidade, inclusive, de cálculo simplificado para populações que residem em locais com dificuldades operacionais dessa via de devolução. De igual modo, a previsão de imunidade quanto ao Imposto Seletivo sobre operações com energia elétrica, conforme o artigo 398, trazem mais benefícios ao consumidor final.

Ocorre que o mercado de energia encontra complexidade em sua execução, e facetas múltiplas que culminam em variáveis importantes. Exemplo disso é a ampla gama de tipos de consumidores, podendo ser desde o mercado livre até o mercado regulado, com especificidades únicas. E a própria execução do cashback depende da edição de lei complementar para uma efetiva aplicação, para que de fato produza efeitos benéficos tal como propõe à população de baixa renda.

Vale lembrar que hoje, no Brasil, tem-se uma política semelhante, de forma que a implementação do cashback neste caso não pode significar malefícios aos descontos já aplicados outrora às famílias. A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) se destina aos consumidores que possuem como renda até meio salário-mínimo por pessoa e são inscritos no CadÚnico; e se estende até três salários-mínimos para famílias com pessoas com deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual ou múltipla), dependente de aparelhos que consumam energia elétrica.

Criada em 2002 pela Lei n° 10.438, prevê benefícios que podem chegar a 100% de desconto a depender de um consumo mensal até 220 kilowatts/hora [1]. Assim, a inclusão de um novo sistema de creditamento via cashback não pode ser objeto de alterações nos benefícios outrora concedidos ao consumidor final.

Outro fator importante que deve ser versado na lei complementar é a própria execução do cashback, que não pode tornar-se um ônus ao consumidor de baixa renda, cabendo o cálculo e crédito de forma direta na conta de luz. Ao contrário disso, em uma aplicação de estorno futuro, pode imbuir em prejuízos ao consumidor, conforme bem aponta Ferreira [2].

O projeto, que em seus objetivos elenca a facilitação do sistema tributário nacional deve observar uma redação de fácil entendimento, e um procedimento simplificado para que a população de fato entenda a política tributária. Assim, uma política de cashback efetiva, de forma a fomentar a cidadania fiscal e o benefício coletivo deve vir acompanhada de uma redação clara, coesa e de fácil entendimento, para ir de encontro com o que propõe: a simplificação do sistema tributário para o contribuinte.

Outrossim, a implementação do cashback no contexto econômico nacional destaca a necessidade de uma lei complementar que aborde suas especificidades, garantindo clareza, equidade e permanência de benefícios nas contribuições. No entanto, essa preocupação com a regulamentação do cashback é apenas uma faceta de um panorama mais amplo e complexo: a reforma tributária e seus impactos no setor de energia.

Assim, ao discutir a reforma tributária, é imprescindível abordar questões como a tributação sobre a geração e distribuição de energia, bem como a necessidade de incentivos para fontes renováveis, garantindo um sistema fiscal mais justo e sustentável.

Imposto Seletivo, IBS e CBS

Nesta seara, em que pese a emenda constitucional ter excluído de forma expressa a incidência do Imposto Seletivo em relação às transações de energia elétrica, não tratou da exclusão em relação ao petróleo e gás, o que pode culminar em impactos tributários às termelétricas que se utilizam desses insumos, o que na cadeia de consumo pode significar impactos ao consumidor final.

De igual modo, o projeto que em sua redação elenca benefícios para fontes sem impacto ambiental e onera produtos prejudiciais, mas deixou de abordar a tributação do carbono, matéria que seria de relevante interesse nacional e sustentável.

Ademais, o problema da bitributação também se encontra presente, em relação à possível incidência do IBS e da CBS sobre encargos setoriais, sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, como bem aponta Morais e Fonseca:

“Isso porque o PLP 68/24 estabelece que quaisquer valores pagos a título de tributos e preços públicos serão incluídos na base de cálculo do imposto e da contribuição. Ou seja, a menos que haja alguma disposição em contrário no texto aprovado, os encargos setoriais e as tarifas pelo uso do sistema elétrico irão integrar a base de cálculo dos novos tributos, seguindo a mesma linha de raciocínio da recente decisão do STJ no julgamento do Tema 986.

Nesse ponto, cabe destacar que a incidência do IBS e da CBS sobre a TUSD e a TUST pode implicar em bitributação.

Isso ocorre porque as transmissoras e distribuidoras de energia elétrica já tributam integralmente suas receitas, incluindo os valores recebidos dos consumidores finais referentes à TUSD e à TUST. Assim, aplicar o IBS e a CBS diretamente sobre essas tarifas resultaria em um duplo pagamento de impostos sobre a mesma base de receita” [3].

Indústria petrolífera e de gás natural

Noutra toada, importante falar que os impactos gerados à indústria petrolífera e de gás natural podem afetar em muito o consumidor final, onerando ainda mais esses insumos. Isso porque o PLP prevê uma taxação extra para bens minerais extraídos no Brasil ou importados. Com a incidência do Imposto Seletivo, pode-se ocasionar uma redução de empresas no setor e, consequentemente, afetar a concorrência internacional.

A redação anterior do projeto previa apenas a tributação sobre os bens minerais extraídos no Brasil, mas com a recente alteração a menção ao termo “extraídos” foi suprimida. Em termos práticos, isso significa que haverá incidência tributária sobre produtos importados, como o petróleo cru, usualmente comprado no exterior para as refinarias em sede nacional.

Os impactos da referida tributação ao consumidor final implicam em uma exação dos valores dos produtos. Ao aumentar a tributação sobre extração e importação do petróleo in natura, aumenta-se os valores de combustíveis, seja para carros, aviões ou navios, culminando em custos logísticos mais altos.

Já em relação ao setor petrolífero, fato é que o ônus tributário pode ocasionar um desincentivo à atividade, pois taxando-se a exportação, algo incomum em outros países que extraem o petróleo, há a perda da competitividade internacional. Paralelo a isso, a contratação de serviços, aluguel de máquinas e equipamentos, afretamento de navios e plataformas, dentre outros investimentos inerentes ao setor seriam ainda mais onerados pelo sistema do IVA Dual; ao passo que inexiste previsão sobre como os créditos tributários poderiam ser compensados ou restituídos derivados dos investimentos dessas empresas.

Preocupados com tal cenários, a Câmara dos Deputados optou por manter regimes específicos desse setor até certa data, com o IBS e a CBS sendo suspensas para importação ou aquisição de produtos finais, incluindo exploração, transporte ou armazenamento até 31 de dezembro de 2040.

Efeito positivo e próximos desdobramentos

Em que pese as críticas acima apontadas, reitera-se que as políticas propostas ao setor de energia também têm parcela de benefícios. Fato é que trará isonomia quanto ao ICMS, que passará a ser único, com alíquota padrão, além de haver a busca pela não cumulatividade plena.

No entanto, a efetivação das previsões do PLP depende dos próximos desdobramentos da reforma tributária, incluindo a edição de uma lei complementar. Espera-se que essa lei considere os descontos já concedidos aos consumidores de baixa renda e as particularidades do setor elétrico. Além disso, observa-se que o projeto poderia ter versado sobre a tributação do carbono, alinhando-se aos objetivos de sustentabilidade e transição energética do projeto. Por fim, aguarda-se os novos desdobramentos e previsões acerca do petróleo, com a certeza de que exações expressivas no setor afetarão em suma a economia nacional.

https://www.conjur.com.br/2024-jul-27/reforma-pode-gerar-mais-tributacao-sobre-setor-de-geracao-de-energia/

O que é reduflação, fenômeno que reduziu poder de compra do brasileiro

Data: 28/07/2024

O poder de compra do brasileiro médio foi impactado negativamente em 3,78% por causa da reduflação em 2023. O termo refere-se à diminuição do tamanho dos produtos, sem que as marcas reduzam os preços na mesma proporção. O dado foi retirado de um levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

“O impacto da reduflação é sentido diretamente no bolso do consumidor, que paga o mesmo valor por menos produto. Essa prática tem sido cada vez mais comum e prejudica o poder de compra da população”, afirma Gilberto Luiz do Amaral, presidente do IBPT.

O estudo teve como base dados coletados do aplicativo Citizen IBPT, usado para controle financeiro pessoal. Segundo o instituto, foram analisados pouco mais de 7,8 milhões de códigos de barras, identificados em mais de 100 milhões de notas fiscais.

Nos cruzamentos, o estudo percebeu que 300 mil destes itens tratava-se de códigos de barras novos no mercado, ou seja, podendo ter sido alterado por mudanças na embalagem ou no tamanho do produto.

O levantamento concluiu que a reduflação é vista com mais frequência em itens vendidos em supermercados e farmácias, com destaque nas categorias de alimentos, higiene e limpeza.

Com relação à cesta básica, o estudo destacou quais produtos com mais indícios de reduflação e impacto no bolso do brasileiro. Confira:

Arroz integral;

Milho em grão;

Macarrão ou massas frescas ou secas feitas com essas farinhas/sêmola, água e/ou ovos;

Cenoura, pepino, palmito, cebola, couve-flor, dentre outros legumes e verduras, preservados em salmoura ou em solução de sal e vinagre;

Extrato ou concentrados de tomate;

Amendoim;

Ovos de aves;

Sardinha e atum enlatados;

Leite em pó;

Iogurte natural;

Queijos feitos de leite e sal;

Óleos de soja, de girassol, de milho;

Azeite de oliva;

Manteiga;

Café;

Chá.

Como reconhecer uma reduflação?

O levantamento também alerta que nem sempre o percentual diminuído no produto será igual à perda monetária. Por exemplo, o óleo de soja saiu de 1L para 900 ml, reduzindo 10% da sua quantidade. Porém, o consumidor pode ter uma perda percentual ainda maior no poder de compra.

O estudo faz um cálculo usando como referência o consumo de um estabelecimento comercial que usa fritadeira a óleo e precisa de 24L para sua operação. Para alcançar esta quantidade recomendada com a embalagem de 900ml seria necessária a quantidade de 26,666 embalagens. Esse valor teria que ser arredondado para 27 embalagens.

“Portanto, apesar da redução em 10% na quantidade do produto na embalagem, o aumento na quantidade de embalagens, foi de 24 para 27, que representa um impacto também financeiro na casa de 12,5%”, conclui a análise.

O presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, alerta que o consumidor tem direito e dever de exigir transparência dos fabricantes e varejistas. O ideal é sempre comparar preços e quantidades, e, além disso, desde 2021 está em vigência a Lei Nº 14.181, que obriga estabelecimentos a oferecer uma informação clara sobre os preços por unidade de medida, seja gramatura, litro ou metro.

https://www.terra.com.br/economia/o-que-e-reduflacao-fenomeno-que-reduziu-poder-de-compra-do-brasileiro,41d6d69ca85492c75d619358540e361bxygxn72a.html

Para tributarista, Comitê Gestor do IBS pode ser ‘quarto poder da República’

Data: 28/07/2024

Aprovada a reforma tributária, empresários e pagadores de impostos em geral precisam adotar uma postura ativa nas fases de revisão e implantação das regras do novo sistema, sobretudo em relação àqueles referentes ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — que, da forma como está sendo criado, pode se tornar uma espécie de “quarto poder da República”.

Quem faz o alerta é a advogada tributarista Mary Elbe Queiroz. Pós–doutora em Direito Tributário e sócia do escritório Queiroz Advogados Associados, ela falou sobre o assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito. Nela, a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com alguns dos nomes mais importantes do Direito e da política sobre os assuntos mais relevantes da atualidade.

“Esse Comitê Gestor, pelo que já está na Constituição, vai mandar mais do que os governadores, os deputados estaduais, os prefeitos e os vereadores. Isso porque a arrecadação referente às operações sobre bens e serviços (sobre as quais o IVA incidirá) vai sair das mãos dos estados e dos municípios e irá diretamente para o Comitê, que fará o sistema de débito e crédito. E só depois disso é que a arrecadação será destinada aos estados e municípios. Isso vai gerar um delay muito grande”, disse a advogada.

Ela pede ainda que o contribuinte adote a mesma postura em relação às promessas de simplificação, transparência e justiça fiscal, para que elas sejam cumpridas.

“Precisamos ficar atentos a todas as propostas de regulamentação, pois quem está trabalhando nisso tudo são representantes das Fazendas (federal, estaduais e municipais). E o pagador de tributos não foi chamado a opinar. Teremos oito anos, até 2032, para vermos ajustes e a implantação do novo sistema. Então é preciso que estejamos atentos à narrativa da ideia (da reforma tributária) e ao que está escrito nos textos.”

Segundo a tributarista, a ideia é garantir que o Brasil institua um sistema tributário nos moldes europeus e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ou seja, “mais simples, mais justo e com uma carga tributária menor”.

“Aquele em que, após uma compra, você já se sabe, pela nota fiscal, quanto está pagando. E para que esse pagamento seja por um tributo justo, com valor adequado, e não com a alta carga tributária que há hoje no Brasil. Se estamos copiando o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) europeu, temos de copiar tudo aquilo que há nele e que pode transformar o país.”

Injustiça

Outro tema que requer atenção, segundo ela, é a implantação do Imposto Seletivo, que chega ao Brasil em um formato inadequado, “totalmente diferente do que existe na Europa”.

“Lá existe um imposto seletivo sobre bens nocivos à saúde, algo como um ‘imposto do pecado’, sobre cigarro, jogo e bebida. Já no Brasil nós temos um Imposto Seletivo que incidirá, por exemplo, sobre bebidas açucaradas, sobre veículos. E, inclusive, com uma grande injustiça: os veículos de combustão, em si, não atingem o meio ambiente. O que atinge é o combustível. Acontece que esses veículos serão taxados, o que vai prejudicar os mais pobres, já que os veículos elétricos, que são comprados por uma classe mais abastada, não serão tributados. O motorista de Uber, de táxi e as pessoas mais simples é que vão pagar esse imposto.”

https://www.conjur.com.br/2024-jul-28/para-tributarista-comite-gestor-do-ibs-pode-ser-quarto-poder-da-republica/

Projeto de tributação dos super ricos é realmente o caminho?

Data: 28/07/2024

A discussão sobre a taxação dos super ricos no Brasil tem ganhado cada vez mais destaque no cenário político e econômico. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, defendeu, durante o evento do G20 no Rio de Janeiro, a taxação, que consistiria na criação de um imposto mínimo global, de 2% sobre a riqueza dos bilionários.

Segundo a proposta brasileira para o G20, elaborada pelo economista francês Gabriel Zucman [1], apresentada no último dia 25 de junho, a criação de tal imposto mínimo permitiria uma arrecadação global entre US$ 200 e US$ 250 bilhões, anualmente.

Mas essa é, de fato, uma boa ideia?

Impostos sobre a riqueza menos ambiciosos falharam uniformemente no passado.

Defensores deste tipo de tributação, como Elizabeth Warren e Bernie Sanders [2], alegam que não afetarão pessoas comuns, porém, seus efeitos indiretos atingem toda a sociedade. A tentativa de estreitar a diferença entre ricos e pobres, por meio de tributação que reduza a base de riqueza, falha em seu pressuposto inicial, de reduzir a desigualdade social.

Fechar a lacuna não é mais importante do que aumentar a riqueza geral. Além disso, sempre há, para os super-ricos, a possibilidade de movimentação global de grande parte de seu patrimônio.

Ironicamente, as projeções otimistas de receita dos defensores do imposto sobre a riqueza, como Emmanuel Saez e Gabriel Zucman, estão desatualizadas. Durante o auge da pandemia, bilionários acumularam capital em taxas recordes, contudo, desde então, a riqueza declinou significativamente.

Em 2022, bilionários americanos perderam cerca de 660 bilhões de dólares, um terço das perdas globais [3].

Considerando-se, assim, a tributação hipotética de 2% sobre a riqueza, cerca de U$13 bilhões em receitas desapareceram em 2022. A aplicação do imposto apenas ampliará essas perdas.

Com a aprovação de uma incidência sobre as riquezas, tais perdas só aumentarão.

A imposição de um imposto sobre a riqueza contraria princípios fundamentais de tributação do imposto de renda. A definição econômica de renda, consistente no acréscimo líquido de riqueza, adicionado da renda imputada e dos gastos com consumo em determinado período, não funciona em sistemas reais que precisam arrecadar impostos de milhões de pessoas de forma rápida e eficiente, como é o caso do Brasil.

A maioria dos ativos dos super ricos é de difícil mensuração.

O imposto sobre a riqueza exigiria a inclusão desses ativos no cálculo anual, algo logisticamente inviável e administrativamente pesado. O único tipo de ativo confiável para um imposto sobre a riqueza são ações e títulos publicamente negociados, cuja volatilidade é grande.

Assim, o imposto não atenderá aos objetivos progressistas de privar os ricos de sua riqueza.

A tendência é de que a arrecadação fique aquém das expectativas. Além disso, prejuízos na economia poderão ser relevantes, já que os empreendedores se verão forçados a dedicar tempo à defesa de suas fortunas contra a predação estatal, reduzindo a criação de riqueza e aumentando os custos administrativos e litígios.

Isso resultará em um declínio geral da riqueza social, investimentos e salários, além de uma queda na arrecadação de outras fontes de impostos.

Na perspectiva liberal clássica, um imposto fixo para financiar melhorias públicas permite mudanças complexas que criam benefícios públicos inacessíveis via transações de mercado, evitando conflitos desnecessários sobre impostos sobre a riqueza. Este sistema é estável e pró-crescimento, funcionando melhor do que os intermináveis artifícios fiscais progressistas atuais.

Imposto poderia afetar classe média e pobres

Contrariamente ao objetivo de reduzir a desigualdade, o imposto sobre a riqueza também afetaria negativamente a classe média e os pobres. Isso se deve ao efeito adverso sobre a economia em geral, resultando em menos investimentos, menor crescimento econômico e, consequentemente, menos empregos e salários mais baixos.

Cristina Enache, em seu artigo “The High Cost of Wealth Taxes” [4], traz interessantes reflexões a respeito da experiência internacional. De acordo com o texto da economista espanhola, muitos países desenvolvidos revogaram seus impostos sobre a riqueza devido à baixa arrecadação, altos custos administrativos e efeitos adversos na economia, como a fuga de capital e redução do crescimento econômico.

Em casos como na Espanha, a combinação de impostos sobre a renda de capital pessoal e impostos sobre a riqueza resulta em taxas marginais efetivas acima de 100%. Isso significa que todo o retorno real do investimento é tributado, reduzindo o valor real da riqueza das pessoas ao longo do tempo.

Os impostos sobre a riqueza desincentivam o empreendedorismo, reduzem a inovação e o crescimento de longo prazo, diminuem os salários, destroem empregos e reduzem o estoque de capital.

Isso faz com que todos os grupos de renda sejam prejudicados devido à diminuição da atividade econômica.

Um acordo global sobre o imposto sobre a riqueza é altamente improvável devido à necessidade de um número crítico de países assinarem o acordo.

Pensamos que, embora os impostos sobre a riqueza possam ser considerados uma forma de reduzir a desigualdade, na prática não são tão eficazes.

A taxação dos super ricos é um tema complexo e de grande importância para o debate sobre justiça fiscal e distribuição de renda. No entanto, é crucial considerar os possíveis efeitos colaterais dessa medida, especialmente em relação aos investimentos e ao crescimento econômico do país.

A discussão sobre a taxação dos super ricos continuará a ser relevante e merece atenção de todos, independentemente do nível de renda. Afinal, as políticas fiscais têm o poder de impactar a economia como um todo, influenciando direta e indiretamente a vida de todos os cidadãos.

Porém, matar a galinha dos ovos de ouro não pode ser admitido em um sistema que deve enfatizar o crescimento econômico.

https://www.conjur.com.br/2024-jul-28/projeto-de-tributacao-dos-super-ricos-e-realmente-o-caminho-para-o-brasil/

  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

Associação de atacadistas não consegue reduzir base de cálculo do PIS/Cofins

Data: 23/07/2024

A Justiça Federal negou o pedido da Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses (ADAC) para que os associados pudessem excluir, da base de cálculo do PIS e da Cofins, as subvenções para investimentos, previstas no RICMS do Estado. A sentença é da 9ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (22/7) em um mandado de segurança contra os delegados da Receita Federal em SC.

A associação fundamentou o pedido em artigos de leis federais de 2002 e 2003 [10.637/02 e 10.833/03], que foram revogados por lei de 2023 [14.789/23]. O juiz Rodrigo Koehler Ribeiro considerou que também não foi demonstrado o direito ao benefício no período anterior à revogação.

“Como bem consignou a autoridade impetrada, ‘não é possível afirmar que as associadas da impetrante apuram e aproveitam incentivos fiscais de ICMS concedidos por Estados da Federação e tão pouco, que são destinadas para investimentos’”, citou o juiz. A entidade pretendia a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.

O juiz considerou, ainda, que a associação não apresentou todas as provas antecipadamente, o que é obrigatório em caso de mandado de segurança. “Sequer a legislação estadual que embasa o pedido foi juntada à inicial; tampouco qualquer comprovante de deferimento de benefício fiscal aos associados da impetrante”, observou Ribeiro. Cabe recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5033297-86.2023.4.04.7200

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28344#:~:text=Associa%C3%A7%C3%A3o%20de%20atacadistas%20n%C3%A3o%20consegue%20reduzir%20base%20de%20c%C3%A1lculo%20do%20PIS%2FCofins,-23%2F07%2F2024&text=A%20Justi%C3%A7a%20Federal%20negou%20o,previstas%20no%20RICMS%20do%20Estado.

Juiz afasta, em liminar, limite de 5 anos para compensação de crédito tributário

Data: 24/07/2024

O juiz Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª Vara Federal de Jundiaí, no interior de São Paulo, concedeu uma liminar para que uma empresa fabricante de cosméticos possa fazer compensações tributárias mesmo após cinco anos do trânsito em julgado da decisão que gerou o crédito.

Na decisão, proferida no último dia 5 de julho, o magistrado determina que a compensação ocorra até o esgotamento do saldo remanescente, se o único empecilho encontrado pela Receita Federal for o prazo.

A empresa entrou com o mandado de segurança após tentar transmitir, em 19 de junho deste ano, um pedido de compensação tributária e receber uma mensagem do sistema falando que o prazo para apresentação de declaração de compensação para o crédito em questão estava extinto.

Esse crédito, na casa dos R$ 30 milhões, é fruto de uma decisão favorável que a empresa obteve em março de 2018 para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na época, a companhia optou por reaver o valor pela via de compensação administrativa. O pedido de habilitação do crédito foi feito em outubro de 2018 e, logo após a homologação, a empresa já começou a compensar. Até o momento, cerca de R$ 26 milhões foram compensados, restando um saldo de R$ 7,5 milhões.

No mandado de segurança, os advogados da companhia afirmam que ela “exerceu seu direito de requerer a compensação dentro quinquênio prescricional”. Na visão deles, a limitação de cinco anos para realizar a compensação da integralidade do crédito habilitado, conforme disposto no artigo 106 da instrução normativa 2055/2021 e nas soluções COSIT 382/2014 e 239/2019, é ilegal e inconstitucional, já que matéria relacionada à prescrição tributária deve ser veiculada por lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição.

Na decisão, o magistrado concorda com os pontos defendidos pela empresa e determina o afastamento da aplicação do artigo 106 da instrução normativa e das soluções COSIT mencionadas.

“A jurisprudência tem reconhecido que o prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado é aplicado ao exercício do direito de pleitear a compensação, pois não há dispositivo legal que determine que a compensação deverá ser realizada integralmente dentro deste prazo”, escreveu o juiz.

Ao JOTA, os advogados do escritório Buttini Moraes, que representou a empresa na ação, contam que a cliente precisou recorrer ao formulário de compensação em papel, como era feito no passado, ao ser bloqueada pelo sistema da Receita Federal.

Com a decisão liminar da 2ª Vara Federal de Jundiaí, a Receita foi obrigada a receber as declarações de compensação da empresa por papel ou pelo sistema. “Por conta dessa decisão, no mês de julho, o contribuinte pôde transmitir sua declaração pelo sistema da Receita Federal do Brasil sem qualquer bloqueio”, diz o advogado Sergio Villanova Vasconcelos.

A advogada Amanda Nadal Gazzaniga, que também atuou na ação, afirma que o reconhecimento da compensação em papel foi uma vitória dos contribuintes que se viram “em beco sem saída quando tiveram as compensações subitamente impossibilitadas em razão de uma trava sistêmica, a qual, inclusive, é incoerente com a legislação vigente.”

O processo tramita com o número 5002271-78.2024.4.03.6128

https://www.jota.info/tributos/juiz-afasta-em-liminar-limite-de-5-anos-para-compensacao-de-credito-tributario-24072024

STJ impõe alíquota maior de PIS/Cofins sobre Selic

Data: 26/07/2024

A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela incidência de PIS/Cofins sobre os juros Selic pode custar mais caro para os contribuintes do que eles imaginavam. A Receita Federal trata a Selic como receita financeira, cuja alíquota é de 4,65%. Porém, com a publicação do acórdão do STJ, ficou claro ter prevalecido na Corte o entendimento de que ela seria receita operacional- alíquota de 9,25%.

Embora esse ponto já tenha sido levantado em recurso (embargos de declaração), que ainda não tem data para ser julgado, o entendimento, agora destacado no acórdão, poderá levar contribuintes a terem que pagar a diferença entre as duas alíquotas, segundo advogados.

Em junho, a 1ª Seção do STJ decidiu que incide o PIS e a Cofins sobre os juros Selic recebidos nos casos de repetição de indébito tributário (restituição de valores pagos a maior) e na devolução de depósitos judiciais ou pagamentos efetuados por clientes em atraso. Como a decisão foi proferida em recurso repetitivo, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.

A divergência ganhou força depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em setembro do ano de 2021, em repercussão geral, afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic. Os ministros entenderam que esses valores são mera recomposição do patrimônio, não se inserindo no conceito de lucro. Isso levou à conclusão de que eles também não compõem o conceito de receita para a incidência das contribuições. Mas, no STJ, o raciocínio aplicado em relação ao PIS e à Cofins foi diferente.

Ao ler o voto, em sessão de julgamento realizada no dia 20 de junho, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que no caso de recebimento de verba por pessoa jurídica, os juros remuneratórios (que abrangem a Selic) são receita financeira, portanto integrantes do lucro operacional e do conceito maior de receita bruta. Já os juros moratórios, recebidos em repetição de indébito, incluindo a Selic, são excepcionalmente recuperações ou devoluções de custos da receita bruta operacional, disse ele (REsps nº 2065817/RJ, nº 2068697/RS, nº 2075276/RS, nº 2109512/PR e nº 2116065/SC).

No voto escrito, o relator detalha que os juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, por serem espécie de juros de mora (devidos pela impontualidade do adimplemento), também se classificam como indenização por lucros cessantes para quem os recebe. Já os juros remuneratórios, diz ele, não são verbas indenizatórias, são remuneratórias, sendo os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais verba desta espécie (remuneratória), constituindo renda ou lucro, já que são produto do capital.

Também segundo Campbell Marques, a lei tributária estabelece que o aumento do valor do crédito dos contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária, proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de receita bruta operacional, e deve ingressar dessa forma na contabilidade das empresas para efeitos tributários.

Campbell cita ainda que é pacífico no STJ o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como receitas financeiras integrantes do lucro operacional e da receita bruta operacional. Acrescenta que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso possuem, respectivamente, a natureza de danos emergentes e de lucros cessantes, compondo as recuperações de custos das empresas e o seu lucro operacional, que também integram o conceito de receita bruta operacional.

“Foi um tiro que saiu pela culatra”, afirmou Rafael Vega, sócio do Cascione Advogados, sobre a decisão. Tentado afastar uma tributação, o contribuinte agora corre o risco de ter que pagar uma alíquota maior do que a Receita cobrava, segundo o tributarista. “O julgamento foi além do que foi pedido”, afirma, sobre o detalhamento feito pelo relator e seguido pelos demais integrantes da 1ª Seção da Corte.

“Isso vai além das provisões que as empresas fizeram sobre esse assunto, o que vai gerar instabilidade se for mantido pelo STJ”, diz Vega. Ainda segundo ele, hoje a Receita Federal não tributa Selic como receita operacional, por isso a surpresa. “Os contribuintes perderam mais do que perguntaram”, afirmou.

Para Luis Augusto Gomes, sócio do escritório Silva Gomes Advogados, o julgamento o STJ “redefiniu” a questão e disse que os valores de juros Selic ou outros índices recebidos em face de repetição de indébito tributário ou compensação tributária são “recuperações de custo”, considerados receita bruta operacional e que, portanto, devem integrar a base de cálculo do PIS/Cofins.

Para Gomes, o STJ acabou “legislando” e criando uma nova base de cálculo para o PIS/Cofins, aumentando a alíquota dessas contribuições (de 4,65% para 9,25%). A expectativa do advogado é que, no julgamento do recurso, essa “distorção” seja corrigida. Ou, ao menos, seja aplicado limite temporal à decisão (modulação de efeitos), caso contrário a Receita poderá cobrar dos contribuintes a diferença positiva da alíquota no período relativo aos últimos cinco anos.

Procurada pelo Valor, a PGFN afirmou por meio de nota que o julgamento reafirma a jurisprudência da 1ª Seção do STJ e que não apresentará recurso. Afirma que o STJ foi enfático no sentido de que a condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente pode retirar sua a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não a natureza de receita bruta, determinante para o PIS/Cofins.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/26/stj-impoe-aliquota-maior-de-pis-cofins-sobre-selic.ghtml

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