Notícias em Destaque da Semana – 08/07 a 15/07

Especialistas comentam pontos positivos e negativos do texto base da reforma tributária, aprovado pelos deputados

Data: 11/07/2024

Pontos positivos:

1) Visualização do imposto na nota fiscal – Com o IVA aprovado, o consumidor que paga R$ 100,00, terá discriminado o valor do imposto de R$ 26,50. “É uma transparência revolucionária para o Brasil. Hoje, quando se compra um produto, a carga tributária dele é estimada e ninguém sabe quanto pagou de imposto, explica a consultora internacional, especialista em IVA e pesquisadora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF)/ FGV, Melina Rocha. A transparência com o IVA insere o Brasil em um seleto grupo de 175 países com um imposto único, conhecido internacionalmente como transparente. “Isso aumenta a competição entre produtos e atrai investidores para o País, diz.

2)Não cumulatividade de impostos – O texto aprovado na Câmara prevê a devolução de impostos pagos, mais de uma vez, como crédito. Isso permitirá baixar o preço dos produtos apenas pelo fato de não haver cumulatividade na cadeia. Haverá um impacto econômico relevante em todos os setores, segundo Melina Rocha.

3)Aprovação do cashback – O potencial redistributivo do cashback, para as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, é muito maior do que qualquer alíquota zero ou redução de alíquota, afirma a consultora internacional Melina Rocha. Segundo ela, o mundo está sendo adotado o cashback como sistema mais eficaz para as famílias pobres. “Por exemplo, o Uruguai tem esse sistema de cashback. Lá, a pessoa mais pobre já nem paga imposto sobre serviços”, afirma Melina Rocha.

4) Menor burocracia na distribuição de medicamentos – Distribuição dos medicamentos para os municípios, com alíquota zero, foi uma decisão política e técnica importante para facilitar o acesso dos municípios aos medicamentos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) com menos burocracia, explica a coordenadora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF)/ FGV, Lina Santin.

5)Alíquota travada em 26,5% — O presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral, explica que alguns setores – confecções, calçados, eletroeletrônicos, combustíveis, tem alíquota superior aos 26,5%. “O mais importante é a alíquota máxima de 26,5% para segurar a vontade do executivo de aumentar a alíquota”, diz.

Pontos negativos:

1) Imposto Seletivo – Idealizado para desestimular o consumo de itens nocivos à saúde e ao meio ambiente, o imposto está sendo usado de forma arrecadatória, gerando várias distorções, na avaliação de todos especialistas consultados. Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral, a criação do Imposto Seletivo é uma recriação do IPI, com seletividade para fins de política pública. Lina Santin, coordenadora do NEF/FGV, avalia que o imposto seletivo está se tornando um instrumento exclusivamente arrecadatório, com pouca efetividade, quando não é acompanhado de política pública, de conscientização à saúde e ao meio ambiente. “Não adianta tributar se você não tiver também uma política pública de saúde, de conscientização. O imposto mexe em um lado, mas ele não muda comportamento”, afirma. Para ela, é um equívoco a não inclusão de armas e, ao mesmo tempo, tributar exploração de commodity e tributar veículo, quando o País não oferece acesso a um transporte público de qualidade.

2)Alíquota zero para carne , queijo e demais itens – Em geral, produtos mais caros, como carne e queijo, até mesmo medicamentos, são consumidos em maior volume por mais por famílias mais ricas que deveriam pagar o imposto, mas terão alíquota zero, segundo o texto da reforma tributária, aprovado na Câmara. “O sistema de cashback para carne e queijo seria mais eficaz porque é uma desoneração só para famílias cadastradas pelo governo. O ideal seria limitar as alíquotas reduzidas, principalmente, da cesta básica e aplicar cashback elevado para haver efeito redistributivo maior para a família pobre”, explica a consultora internacional, Melina Rocha.

3)Longo tempo de transição aprovado na reforma – O presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, alerta para os custos do período de transição do sistema tributário que vai de 2026 a 2032. “Foi errado planejar um período tão longo para a transição. Cada setor, cada empresa, para cada produto, terá que fazer muitos cálculos a partir de 2026, paulatinamente, até o resultado em 2032”, diz. Para ele, os custos dessa transação serão computados nos preços finais dos produtos por se tratar de uma adequação complexa.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/07/11/especialistas-comentam-pontos-positivos-e-negativos-do-texto-base-da-reforma-tributaria-aprovado-pelos-deputados.ghtml

Reforma tributária: entenda o que foi aprovado em votação na Câmara
Data: 11/07/2024

A Câmara dos Deputados aprovou, na noite de quarta-feira (10), o Projeto de Lei Complementar (68/24) que regulamenta a reforma tributária. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), conhecido como imposto do pecado, substituirão o atual sistema tributário sobre consumo, que funciona no modelo de taxação sobre taxação composta por PIS, Cofins, IPI, ICMS e parte do ISS.

O objetivo do projeto é simplificar o processo de taxação e tornar transparente o imposto cobrado no preço final dos produtos e itens de consumo, que será de até 26,5%, somando o IBS e o CBS. O relator do projeto de lei é o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG).

A reforma inicia a fase de adaptação em 2026 e, em 2033, entra em vigor por completo. No entanto, o texto aprovado pela Câmara ainda vai passar pelo Senado e, se aprovado sem alteração, para sanção do presidente Lula (PT).

A reforma tributária é necessária?

Na visão de Carlos Pinto, diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), a “reforma do sistema tributário brasileiro é necessária já que, ao longo dos anos, diversas emendas foram feitas na legislação. O Brasil é uma grande colcha de retalhos que traz dificuldade para entendimento, um conglomerado de leis, um sistema arcaico em que o consumidor não sabe quanto paga de imposto e que precisa ser substituído por meio da reforma no sistema tributário”.

Quais são as principais mudanças e polêmicas?

Proteína animal e redução de impostos

O texto inclui a carnes (de qualquer tipo), peixes, queijos, sal, óleo de milho, aveia e farinhas na lista dos itens com alíquota zero.

Isso garante que o consumidor vai pagar menos na carne? Para o diretor, a resposta é não.

“Ainda que a alíquota seja zero na ponta, em toda a cadeia produtiva não houve a redução do impacto tributário. Com isso, a mudança não significa que a carne vai chegar mais barata para o consumidor final, já que não houve compensação na produção”, explica Carlos Pinto.

No novo sistema tributário, a Câmara já havia aprovado a isenção para produtos de higiene menstrual, como absorventes, tampões higiênicos, coletores menstruais e calcinhas absorventes. No entanto, o Dispositivo Intrauterino (DIU), permaneceu com os 26,5% de imposto no preço final.

Isso mudou ao final da votação, na noite de quarta-feira. Além do DIU, o pão de forma e o extrato de tomate foram adicionados ao grupo de itens que vão ter redução de 60% dos tributos. Dessa forma, o consumidor, ao invés de pagar 26,5% em cima do preço final, vai pagar 10,6%.

Alíquotas para todos os medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os remédios produzidos em farmácias de manipulação também receberão a mesma diminuição de impostos. O Plenário da Câmara rejeitou a emenda que pretendia estender a redução de 60% dos tributos para todos os imóveis.

Com um desconto um pouco menor, reduzindo em 30% do CBS e IBS, o preço final de planos de saúde de animais domésticos serão taxados a cerca de 18,5%.

Cashback: o que é e como funciona?

Em uma tentativa de realizar um sistema tributário mais justo, onde quem tem mais dinhero paga mais impostos, o cashback é um mecanismo de devolução de tributos pagos para pessoas em situação de vulnerabilidade social, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, inscritas no CadÚnico.

A devolução do dinheiro deve acontecer em menos de um mês após a compra dos produtos. O sistema deve começar a funcionar a partir de 2027 para o imposto CBS e a partir de 2029 para o IBS.

Dessa forma, serão devolvidos:

100% do CBS e de 20% do IBS na compra do botijão de gás de 13 kg;

100% do CBS e 20% de IBS em luz, água, esgoto e gás natural;

20% nos demais casos, menos para produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, que estão inseridos no grupo de itens do imposto do pecado.

Imposto do pecado e a polêmica das armas

Produtos que causam danos à saúde ou ao meio ambiente estão no grupo do Imposto Seletivo, em que não há nenhuma isenção. Essa medida visa, justamente, desestimular a compra. Os itens na categoria são:

Cigarros;

Bebidas alcoólicas;

Bebidas açucaradas;

Embarcações e aeronaves;

Extração de minério de ferro, de petróleo e de gás natural;

apostas (bets onlines, físicas e os fantasy games);

carros, incluindo os elétricos.

A polêmica ocorre pela votação referente as armas e munições. Elas não foram consideradas itens prejudiciais à saúde humana e, dessa forma, não entraram no grupo de produtos em que o governo busca desistimular.

Empreendedorismo

O novo sistema tributário cria uma nova categoria de empreendedorismo abaixo do MEI (Micro Empreendedor Individual). Nomeado de nanoempreendedor, a pessoa física pode faturar até R$ 40,5 mil por ano e estará isenta do IBS e CBS.

De acordo com o diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, a atual dinâmica do mercado de trabalho está diretamente relacionada à informalidade e, diante disso, a nova categoria “estimula a oportunidade de formalização de um mercado, proporcionando a oportunidade da abertura de um pequeno negócio [..]Ter essa oportunidade da legalização da formalidade é fundamental para fazer com que o sistema tributário proporcione a circulação da economia”.

https://sbtnews.sbt.com.br/noticia/politica/reforma-tributaria-entenda-o-que-foi-aprovado-em-votacao-na-camara

Conheça os principais pontos da regulamentação da reforma tributária

Data: 11/07/2024

A Câmara dos Deputados concluiu na noite desta quarta-feira (10/7) a votação do projeto que regulamenta a reforma tributária (Projeto de Lei Complementar 68/24), com várias mudanças em relação ao texto original, de autoria do Poder Executivo. A proposta será agora enviada ao Senado.

O projeto regulamenta diversos aspectos da cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), que substituirão o PIS, a Cofins, o ICMS, o ISS e parcialmente o IPI.

O texto estabelece os percentuais de redução para vários setores e produtos, além de benefícios tributários, como crédito presumido, reduções de base de cálculo, imunidades, isenções e outros incentivos. A proposta também prevê a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (cashback).

O projeto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que participou do grupo de trabalho formado para ouvir representantes dos setores econômicos e da sociedade civil e formular um texto depois apresentado às lideranças partidárias. 

Veja a seguir os principais temas votados pelo Câmara nesta quarta:

Proteína animal

Na votação dos destaques, por 477 votos contra 3, os parlamentares aprovaram emenda do deputado Rodolfo Nogueira (PL-MS) que incluiu carnes, peixes, queijos e sal na lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS. Esses alimentos estavam com redução de 60% das alíquotas. Também terão alíquota zero o uso de água do mar, cloreto de sódio puro e outros agentes semelhantes.

Estimativas de técnicos do governo indicam aumento de 0,53 ponto percentual na alíquota geral dos tributos em razão da mudança.

Pão de forma

Além desses produtos, o texto relatado por Lopes incluiu ainda na alíquota zero o óleo de milho, a aveia e farinhas, sem especificar, no entanto, quais farinhas. Algumas continuam na tabela de redução de 60%, como a de milho.

Também na tabela de redução de 60% do tributo ele acrescentou pão de forma e extrato de tomate.

Armas

Outra emenda que provocou debates, de autoria da deputada Erika Hilton (Psol-SP), pretendia incluir armas e munições no Imposto Seletivo e foi rejeitada pelo Plenário por 316 votos a 155.

Na votação da emenda constitucional da reforma tributária, 293 deputados votaram a favor de incluir as armas nesse imposto e 178 foram contra, mas o quórum necessário era de 308.

Com a extinção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), prevista para 2027, certos produtos com alíquotas maiores deverão ter a perda de arrecadação compensada pela alíquota do IBS e da CBS. Armas e munições terão tributação total de consumo menor que a atual: 55% a menos com o fim do IPI.

Desde outubro de 2023, o governo federal restabeleceu a alíquota do IPI de armas para 55%. Segundo estimativas do Executivo, a medida tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 1,1 bilhão de 2024 a 2026.

Como as armas e munições não serão consideradas produtos prejudiciais à saúde humana, será possível inclusive que beneficiários da devolução de tributos (cashback) obtenham a devolução de 20% das alíquotas de CBS/IBS incidentes.

Outros produtos com IPI mais alto, como automóveis, cigarros e bebidas, terão o tributo parcialmente compensado pelo Imposto Seletivo por serem considerados bens prejudiciais ao meio ambiente.

No entanto, além de armas e munições, também serão beneficiados com redução de carga os perfumes (42% de IPI) e os aparelhos de ar-condicionado (13% a 35%).

Cashback

No caso da devolução de tributos, poderão ser beneficiados os responsáveis por família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar mensal per capita declarada de até meio salário mínimo.

A pessoa que receber a devolução deverá residir no território nacional e possuir CPF ativo, mas o mecanismo envolve as compras de todos os membros da família com CPF.

As regras para o cashback valerão a partir de janeiro de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS.

Um regulamento definirá o método de cálculo e de devolução, mas desde já o texto prevê que serviços ou bens com periodicidade mensal de consumo terão o valor de devolução concedido na conta, a exemplo de energia elétrica, água e esgoto e gás natural.

Em outras situações, o governo transferirá o dinheiro aos bancos 15 dias após a apuração, e as instituições financeiras terão outros dez dias para repassar os valores aos beneficiados.

Quanto às alíquotas, o texto define: devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS na compra de botijão de gás de 13 quilos; 100% de CBS e 20% de IBS em luz, água, esgoto e gás natural; e 20% nos demais casos, exceto para produtos com incidência de Imposto Seletivo (prejudiciais à saúde e ao meio ambiente).

Por lei específica, cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios) poderá fixar percentuais maiores, incidentes somente sobre sua parcela do tributo e diferenciados em razão de renda familiar.

A regra, no entanto, não valerá para o botijão de gás, e qualquer aumento na devolução deverá ser considerado na fixação da alíquota de referência a fim de reequilibrar a arrecadação do ente federativo.

Nova categoria

O texto aprovado inova ao criar uma espécie de nova categoria, chamada de nanoempreendedor, que não precisará pagar IBS e CBS, contanto que não tenha aderido ao regime simplificado do microempreendedor individual (MEI).

Para isso, a pessoa física deve faturar até R$ 40,5 mil ao ano (50% do limite para adesão).

Plataformas de compras

No caso de compras de produtos e serviços feitas por meio de plataformas digitais do exterior, como Shein, Shopee e AliExpress, a pessoa física arcará com tributos, inclusive em compras de até 50 dólares (cerca de R$ 265).

O contribuinte será o fornecedor estrangeiro, que terá de se cadastrar no regime regular de pagamento dos tributos. Mas a plataforma digital é que será responsável pelo pagamento no regime de tributação simplificado de importação.

Caso o fornecedor não esteja inscrito ou os tributos não tenham sido pagos pela plataforma, caberá ao importador pessoa física pagar os tributos para poder receber a remessa internacional.

Mesmo remessas comerciais do exterior enviadas de pessoa física para pessoa física, sem intermediação de plataforma digital, terão incidência desses tributos.

As únicas exceções serão para importações isentas do Imposto de Importação em que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas e sem intermediação de plataforma digital, e nas bagagens de viajantes e tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas.

As isenções do Imposto de Importação são definidas atualmente por um decreto de 1988. Imunidades hoje vigentes para os tributos substituídos pelas reformas também continuam iguais.

Tributos para imóveis

O Plenário da Câmara rejeitou emenda do deputado Ricardo Salles (PL-SP) que pretendia estender a redução de 60% dos tributos para todos os imóveis.

Outros pontos aprovados

Confira outros pontos do texto aprovado:

– Devolução de 100% da CBS da energia, água e gás para pessoas de baixa renda;

– Alíquota máxima de 0,25% para os minerais, contra o máximo de 1% estipulado pela emenda constitucional;

– Redução de 30% nos tributos para planos de saúde de animais domésticos;

– Todos os medicamentos não listados em alíquota zero contarão com redução de 60% da alíquota geral; e

– Turista estrangeiro contará com devolução desses tributos em produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

https://www.conjur.com.br/2024-jul-11/conheca-os-principais-pontos-da-regulamentacao-da-reforma-tributaria/

Ambev vence no Carf discussão sobre ‘tese do século’
Data: 15/07/2024

Uma decisão inédita do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) garante que o direito à exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século” – independe do regime pelo qual a empresa é tributada. No caso concreto, a fabricante de bebidas Ambev se livrou de uma autuação fiscal de aproximadamente R$ 400 milhões por compensação tributária indevida (valor atualizado, com juros e multa).

No julgamento da “tese do século”, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o valor do imposto estadual deve ser retirado do cálculo das contribuições sociais por se tratar de receita do Estado, e não do contribuinte (Tema 69). Mas a Receita Federal entende que essa tese não se aplica para setores que apuram o PIS e a Cofins por meio de regimes especiais – como os de bebidas e combustíveis.

Especialistas ponderam que se o direito à exclusão do ICMS não valesse para as empresas desses setores, que calculam o valor das contribuições aplicando uma alíquota fixa sobre a produção por litros ou metros cúbicos, o impacto financeiro da “tese do século” para os cofres da União, que deve superar os R$ 300 bilhões, poderia ser reduzido de forma significativa.

Com a definição da “tese do século”, no ano de 2017, praticamente todas as empresas que pagam PIS e Cofins, entre elas a Ambev, buscaram obter no Judiciário a declaração do direito aos créditos das contribuições sociais com a exclusão do ICMS da conta e de usá-los em compensações tributárias. Contudo, no caso da fabricante de bebida, mesmo com decisão transitada em julgado (contra a qual não cabe mais recurso), a Receita Federal negou o pedido porque a companhia não apuraria PIS e Cofins sobre receita.

As empresas do setor de bebidas recolhem as contribuições sociais por meio de um regime especial, em que a base de cálculo é a quantidade de litros produzidos – calculados por meio de medidores de vazão aos quais a Receita Federal tem acesso. Advogados das empresas, porém, afirmam que essa seria apenas uma técnica diferente de se medir a receita. O regime especial de tributação das bebidas consta na Lei nº 10.833, de 2003. O dos combustíveis, na Lei nº 9.718, de 1998.

A decisão do Carf corrobora a argumentação dos contribuintes. “Entendo, neste ponto, que a adoção do regime já disposto inicialmente, mediante mensuração por unidade de litro, para se contabilizar a operação de venda, por se utilizar de preços médios de mercado, em nada desconfigura o conceito de receita e faturamento, constitucionalmente disposto, de modo que deve a fiscalização guardar devida observância e exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme mandamento judicial”, afirma em seu voto a relatora do caso, a conselheira Mariel Orsi Gameiro (processo nº 10880.908971/2022-17).

Esse é o primeiro caso sobre o assunto julgado pelo Carf, segundo especialistas. A decisão foi proferida, por unanimidade, pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento. Por isso, é um importante precedente para outras empresas que também se submetem a regimes especiais para o pagamento do PIS e da Cofins.

Essa insegurança tributária eclodiu no ano de 2019, quando a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 177, passou a orientar os fiscais do país no sentido de que empresas sob regime diferenciado de apuração não têm como excluir o ICMS do PIS e da Cofins. O argumento adotado foi o de que, nessa situação, o imposto estadual não estaria explícito na base de cálculo das contribuições sociais. A consulta havia sido feita por uma empresa do setor de combustíveis.

O advogado tributarista Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Mathes Advocacia, destaca que várias dessas empresas, dos setores de bebidas e combustíveis, têm créditos de PIS e Cofins parados até hoje por insegurança jurídica. “Temos dado parecer na mesma linha da decisão do Carf, indicando que a empresa pode compensar e usar o crédito. Não indicamos judicialização”, afirma.

Segundo o tributarista Tércio Chiavassa, sócio do Pinheiro Neto Advogados, essa decisão poderá ser útil para outras empresas, como clientes do escritório do setor de bebidas, porque demonstra o que a banca tem defendido na esfera administrativa. “Embora seja de câmara baixa e ainda caiba recurso da PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional], a decisão é importante porque para a discussão subir para a Câmara Superior do Carf só se houver algum acórdão paradigma, sobre o mesmo assunto, em sentido contrário, o que desconhecemos”, afirma.

Por meio de nota, a Ambev afirmou ao Valor que “a decisão do Carf se pautou nos aspectos técnicos e jurídicos, reafirmando que a postura da companhia seguiu e segue a correta interpretação e aplicação da legislação tributária brasileira”.

Procurada pelo Valor, a PGFN informou que não vai comentar a decisão do Carf.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/15/ambev-vence-no-carf-discussao-sobre-tese-do-seculo.ghtml

Justiça Federal derruba cobrança de impostos sobre benefício fiscal de ICMS

Data: 10/07/2024

Três recentes decisões judiciais afastaram a tributação de crédito presumido de ICMS – tipo de benefício fiscal dado a empresas. Duas delas são sentenças proferidas pela Justiça Federal de São Paulo e a outra é uma liminar dada pelo desembargador Rubens Calixto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). As ações questionam a aplicação da Lei das Subvenções (nº 14.789/2023), uma das apostas do Ministério da Fazenda para cumprir as metas fiscais deste ano.

São as primeiras sentenças da 3ª Região, que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul, que se tem notícia. Uma delas, favorável a uma indústria têxtil, afastou a cobrança de PIS, Cofins, Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, assim como os efeitos da nova norma, editada no fim do ano passado. A outra foi parcialmente favorável a uma empresa de laticínios, vedando a incidência até a entrada em vigor da nova legislação.

A partir da lei atual, fruto da conversão da Medida Provisória 1.185/2023, a União passou a poder cobrar imposto sobre os benefícios fiscais de ICMS. Porém, para tributaristas, a legislação é inconstitucional e desrespeita a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na visão deles, há uma ofensa ao pacto federativo e à própria natureza do crédito presumido, que é diferente dos outros tipos de benefícios – como isenção, diferimento, redução de base de cálculo ou alíquota.

O crédito presumido, afirmam os especialistas, seria o que a doutrina chama de “grandeza positiva”, enquanto os demais são “grandezas negativas”. Isso quer dizer que eles têm efeitos contábeis diferentes – em um o crédito é dado à empresa e representa uma renúncia fiscal para o Estado e, nos outros, há uma desoneração, que reduz despesa para o contribuinte. Esse foi um dos principais fundamentos na tese estabelecida pela 1ª Seção do STJ, em abril do ano passado, em recurso repetitivo (Tema 1182).

Nesse acórdão, o ministro relator Benedito Gonçalves reforçou julgamento anterior, em que se exclui a tributação de IRPJ e CSLL para crédito presumido. Ficou definido que “a concessão do crédito presumido de ICMS representa renúncia a parcela de arrecadação, de modo que a tributação pela União desses valores significaria ‘a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo” (EResp 1517492).

Esses dois precedentes foram citados pelo juiz Alexey Suusmann Pere, da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP), que concedeu sentença a uma indústria têxtil. Na visão dele, essa é uma jurisprudência “consolidada” de que o crédito presumido é um “incentivo fiscal voltado à redução de custos”, portanto, não assume “natureza jurídica de receita ou faturamento para efeito de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Ele lembrou ainda de uma ação pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em que houve a formação de maioria, no Plenário Virtual, pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 835818). O placar, porém, foi zerado após pedido de destaque – o que transferiu o caso para o plenário físico.

Para o juiz, a nova lei editada ano passado “não tem o condão de alterar a própria natureza jurídica do instituto”. Por isso, permitiu que o contribuinte excluísse os quatro impostos federais da base de cálculo do benefício fiscal (processo nº 5002069-31.2024.4.03.6119).

Francisco Leocádio, sócio do Souza Okawa Advogados, escritório que defende o contribuinte, diz que o entendimento confirma a jurisprudência desde 2017 nos tribunais – que não poderia ser alterada pela nova lei. “Ela confirma que o crédito presumido, por sua natureza, não deve integrar a base de cálculo. É um benefício concedido pelo Estado, sem recuperação nas etapas seguintes”, afirma.

Segundo ele, as decisões sobre crédito presumido têm sido mais favoráveis aos contribuintes do que outros benefícios fiscais por conta dos precedentes do STJ. Os entendimentos favoráveis às companhias, acrescenta, mostram que “o Judiciário tem prestado atenção para a segurança jurídica e o pacto federativo”.

Já a outra sentença foi dada pela 6ª Vara Cível Federal de São Paulo para uma empresa de laticínios. Porém, sem a mesma abrangência. A juíza Denise Aparecida Avelar concordou que o crédito presumido não pode ser tributado, mas entende que a nova lei não viola o pacto federativo por ser “expressa ao dispor que o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”.

A legislação estabelece requisitos para ser disponibilizado o crédito, assim como mecanismos de habilitação na Receita Federal. Por isso, na visão da juíza, “após a vigência da Lei nº 14.789/2023, exige-se o preenchimento dos requisitos por esta previstos, para que o crédito presumido de ICMS não seja computado na base de cálculo do IRPJ e CSLL”. O caso envolvia apenas o afastamento da tributação de IRPJ e CSLL (processo nº 5034616-21.2023.4.03.6100).

Guilherme Saraiva Grava, do Diamantino Advogados Associados, que representou a empresa, diz que vai recorrer para afastar a tributação também a partir da nova legislação. Mas já vê a sentença como positiva por ter confirmado o precedente do STJ. “O argumento do STJ foi constitucional. Ele diz que a tributação é invasão da União na receita do Estado. O fato é que a lei nova não muda esse argumento.”

Em um agravo de instrumento, julgado pelo desembargador Rubens Calixto, uma empresa de produtos de limpeza e higiene conseguiu uma tutela para não pagar PIS e Cofins sobre o benefício de ICMS. Para Calixto os créditos presumidos “constituem verdadeiras renúncias fiscais dos Estados, o que impede a União de tributá-los” (processo nº 5015730-04.2024.4.03.0000).

Marcio Abbondanza Morad, do RVC Advogados, que atuou no caso, também elogia a preservação de julgados do STJ, “afastando expressamente a Lei nº 14.789/23, que não teria o condão de alterar a natureza jurídica de renúncia fiscal do benefício”. O valor da causa é de R$ 18 milhões.

Em outra sentença, a primeira que se teve notícia, a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da 2ª Região, afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS. Não é tão abrangente como a de São Paulo, que alcança quatro tributos.

Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quis comentar o assunto.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/10/justica-federal-derruba-cobranca-de-impostos-sobre-beneficio-fiscal-de-icms.ghtml

Setor de turismo obtém exclusão do ISS do PIS/Cofins

Data: 12/07/2024

A Justiça Federal concedeu liminar ao Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur) que determina a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/ Cofins. A decisão, dada em mandado de segurança coletivo, pode beneficiar mais de 11 mil empresas associadas à entidade.

Esse é um dos temas tributários mais importantes para a União e está para ser definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral. O julgamento, com impacto estimado em R$ 35,4 bilhões, está pautado para o dia 28 de agosto.

Existem mais de 1,7 mil processos sobre o assunto, segundo dados públicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A questão estava sendo julgada no Plenário Virtual e foi transferida para o físico. O placar estava empatado e faltavam apenas os votos de três ministros: Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux. Os votos dos ministros aposentados serão preservados, mas os demais que já votaram no Plenário Virtual podem mudar de entendimento (RE 592616 ou Tema 118).

Na decisão liminar, o juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, também determinou a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins – a “tese do século”, julgada pelo STF em 2017 (RE 574.706 ou Tema 69). Esse pedido não havia sido feito pelo Sindetur na petição inicial.

Segundo advogados, não haveria necessidade em incluir esse ponto na decisão porque o tributo estadual, desde o julgamento pelo Supremo, já não integra a base de cálculo das contribuições sociais. A única ressalva feita pelo Supremo foi a modulação (limitação) dos efeitos, em 2021, da decisão anterior, permitindo o benefício da exclusão de forma retroativa apenas para quem já tinha entrado com a ação antes de 2017.

O magistrado se baseou no precedente da “tese do século” para conceder a liminar no mandado de segurança coletivo ajuizado pela entidade. Ele ainda cita precedentes da 3ª, 4ª e 6ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

De acordo com Nascimento, o mesmo fundamento da tese do ICMS se aplica a do ISS, pois o tributo não integra a receita bruta da empresa, já que os valores são transitórios e terão como destino final os cofres públicos.

“Seguindo a mesma lógica, o ISS, porque destina-se à arrecadação do Estado e não integra o patrimônio das empresas, não poderia ser considerado como faturamento para fins de base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma o juiz, na decisão (processo nº 5017160-24.2024.4.03.6100).

Alex de Araújo Vieira, do VDR Advogados, que atua pelo Sindetur, destaca que entrou com a ação agora para os associados da entidade não ficarem de fora se os contribuintes saírem vencedores na tese em repercussão geral. Nos últimos julgamentos tributários, lembra, o STF tem modulado os efeitos da decisão para valer apenas para o futuro, ressalvados aqueles que já tinham ação.

“Esse timing é uma oportunidade que as empresas têm de buscar o Judiciário antes do julgamento”, afirma Alex Vieira. “Não queríamos correr o risco de se a tese vencedora tiver alguma modulação, ficassem excluídos os contribuintes que não tenham ajuizado ações.”

Na visão dele, a liminar, dada nesta quarta-feira, 10, “traz moralidade na relação entre o Fisco e o contribuinte”. “Obtivemos nada mais nada menos do que o direito de o contribuinte não pagar tributos que não acrescem o patrimônio dele”, diz.

De imediato, pode ser usada para as empresas ainda não habilitadas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que zera as alíquotas dos tributos federais. O advogado Victor Hugo Di Ribeiro, também atuou no caso, em conjunto com Frederico Bastos, do BVZ Advogados.

Segundo Bastos, a discussão do ISS é uma das filhotes da “tese do século”, do ICMS. “Uma era para os contribuintes que vendem mercadorias e essa é para quem presta serviços”, afirma. A decisão em favor do sindicato, acrescenta, “está em linha com o entendimento do Supremo, de que valores monetários que transitam no patrimônio da empresa, mas que não se incorporam ao patrimônio dela, porque vão para os cofres públicos, não devem integrar a base”.

O tributarista Anderson Mainates, do Cascine Advogados, lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu o assunto de forma desfavorável aos contribuintes, em recurso repetitivo (Tema 634). “Entenderam que o critério de apuração e recolhimento do ISS é diferente do ICMS, que tem uma dinâmica de não cumulatividade”, diz.

A tendência, no Supremo, é de um placar acirrado. Dos três ministros que faltam votar, Luiz Fux foi favorável aos contribuintes e Gilmar Mendes foi favorável à União ao julgarem a tese do século, em 2017. “O ponto de dúvida seria André Mendonça”, afirma o advogado. Nunes Marques, acrescenta, embora não vote no julgamento de mérito porque sucedeu o antigo relator, Celso de Mello, assume a relatoria de eventuais embargos de declaração.

Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/12/setor-de-turismo-obtem-exclusao-do-iss-do-pis-cofins.ghtml

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