Retrospecto Tributário – 08/07 a 15/07

Retrospecto Tributário – 08/07 a 15/07

Reforma tributária privilegia venda de dispositivos médicos e prejudica locação

Data: 08/07/2024

O texto atual do projeto de regulamentação da reforma tributária, divulgado pelo grupo de trabalho da Câmara, apresenta inconstitucionalidade ao reduzir a carga tributária somente para a venda de dispositivos médicos, mas não estender o mesmo benefício à locação desses dispositivos [1]. Esta diferenciação não está em conformidade com a emenda constitucional que deu início à reforma, além de gerar preocupações sobre a razoabilidade e a eficiência da medida, especialmente quando se considera o impacto na saúde pública e no acesso a equipamentos médicos por pequenos municípios e hospitais privados de menor porte.

A venda de dispositivos médicos é uma transação que exige um desembolso significativo de capital por parte do comprador. Para grandes hospitais e centros de saúde em regiões metropolitanas, essa exigência de capital pode ser administrável. No entanto, para pequenos municípios e hospitais privados de menor porte, essa barreira financeira é muitas vezes intransponível. A redução da carga tributária sobre a venda é uma medida positiva, mas não suficiente para democratizar o acesso a esses equipamentos.

Por outro lado, a locação de dispositivos médicos apresenta-se como uma alternativa viável e econômica. A locação requer um investimento inicial significativamente menor em comparação com a compra, permitindo que pequenos municípios e hospitais tenham acesso a equipamentos modernos e de alta tecnologia sem a necessidade de grandes desembolsos de capital.

Além disso, a locação inclui a manutenção dos equipamentos, transferindo a responsabilidade para o locador. Esta característica é particularmente benéfica para instituições que não possuem recursos técnicos para realizar a manutenção adequada dos dispositivos médicos. Segundo o datasus[2], há atualmente no Brasil mais de 7.680 equipamentos ociosos, o que evidencia a ineficiência do modelo de compra, posto que no modelo de locação a ociosidade seria rapidamente resolvida pelo locador, sob pena de não ter receitas de locação.

A exclusão da locação de dispositivos médicos da redução tributária proposta prejudica diretamente os pequenos municípios e hospitais privados, que são muitas vezes os mais necessitados de soluções econômicas para a atualização de seus equipamentos.

A locação permite uma gestão mais eficiente dos recursos disponíveis, possibilitando a renovação contínua e o acesso a tecnologias de ponta, essenciais para a prestação de um serviço de saúde de qualidade.

Para o Sistema Único de Saúde (SUS), a possibilidade de locação com redução tributária poderia acelerar significativamente a renovação e o aumento do parque de equipamentos médicos. A locação oferece uma solução mais flexível e menos onerosa, permitindo que o SUS responda rapidamente às demandas de saúde emergentes. Além disso, a inclusão da manutenção nos contratos de locação garante que os equipamentos permaneçam em condições operacionais ideais, reduzindo o tempo de inatividade e aumentando a eficiência do atendimento.

Locação é menor parte do mercado

É importante destacar que atualmente a locação representa uma parte ínfima do mercado de dispositivos médicos, que é majoritariamente dominado pelas operações de venda. Dessa forma, contemplar a locação na redução da carga tributária não deve afetar nenhuma previsão orçamentária, visto que a venda já está contemplada no projeto. Portanto, não há mudança real no orçamento ao incluir a locação nas mesmas condições tributárias favorecidas da venda.

Nos demais artigos que tratam de redução de alíquota [3], o projeto usa a palavra “fornecimento” [4] e não “venda”. A palavra “fornecimento” englobaria também a locação, sugerindo que a exclusão da locação pode ser um mero erro na elaboração do projeto, que ignorou a existência das operações de locação de dispositivos médicos.

Além disso, está claro que os artigos específicos dos dispositivos médicos (artigos 126 e 139) não estão em consonância com os dispositivos gerais (artigos 123 [5] e 138 [6]), que listam os itens sujeitos a redução de alíquota e alíquota zero, sem fazer nenhuma distinção de operações de venda e locação, o que revela a invalidade das limitações para as operações de locação.

Esta invalidade é ainda mais reforçada diante da inexistência de discriminação entre operações de locação e venda pela Emenda Constitucional 132, de 2023, que inaugurou a reforma tributária no ordenamento jurídico nacional.

O artigo 9º [7] da emenda é expresso no sentido de que as operações com dispositivos médicos serão beneficiadas com a redução de 60% da alíquota e que poderão ser beneficiadas com a redução de 100%, não fazendo distinção alguma entre operações de locação e venda. Portanto, privilegiar as operações de venda e onerar as operações de locação representaria patente violação da Constitucional, norma de hierarquia superior, que tornaria inválida a regulamentação da reforma tributária neste ponto e atrairia desnecessário contencioso tributário no âmbito judicial.

Vale notar que, além da locação, o projeto também está excluindo das reduções de alíquota os serviços de manutenção dos dispositivos médicos, o que também não está em conformidade com artigo 9º da Emenda Constitucional 132, de 2023, que atribui os mesmos benefícios para os bens e serviços que lista.

Facilitando o trabalho do governo

Por fim, é relevante lembrar que uma das promessas de campanha do presidente Lula [8] foi reduzir a fila do SUS, sendo tal promessa, inclusive, seguida de uma iniciativa oficial posterior a eleição [9].

Isso seria muito mais fácil com o uso amplo da locação de equipamentos médicos pelo governo, pois permitiria uma atualização mais rápida e eficiente do parque de equipamentos médicos sem a necessidade de concentrar grande parte do capital na aquisição desses equipamentos. A locação possibilitaria ao governo otimizar seus recursos financeiros, focando em outras áreas essenciais da saúde pública.

A Constituição, em seu artigo 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Além disso, o artigo 197 reforça que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.

Esses artigos ressaltam a obrigação do Estado em assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. A inclusão da locação de dispositivos médicos na redução da carga tributária está alinhada com esses preceitos constitucionais, pois facilita o acesso a equipamentos essenciais para a promoção da saúde em todo o território nacional.

A exclusão da locação de dispositivos médicos das hipóteses de redução de alíquotas no âmbito da regulamentação da reforma tributária representa contrassenso e clara violação da emenda constitucional a ser regulamentada. Esta omissão, para além da invalidade jurídica, ignora as vantagens econômicas e operacionais da locação, particularmente para pequenos municípios, hospitais privados de menor porte e o próprio SUS.

Para que a reforma tributária alcance seu pleno potencial de promover a eficiência e equidade no acesso a equipamentos médicos, é imperativo que a locação de dispositivos médicos seja incluída na redução da carga tributária. Somente assim será possível garantir que todos os setores da saúde possam se beneficiar de maneira justa e equilibrada, promovendo uma melhoria significativa na qualidade do atendimento à saúde no Brasil, em consonância com os princípios constitucionais que tratam a saúde como um direito de todos os cidadãos.

https://www.conjur.com.br/2024-jul-08/reforma-tributaria-privilegia-venda-de-dispositivos-medicos-e-prejudica-locacao/

Tese do século redefine modulação de efeitos do ICMS-ST

Data: 08/07/2024

O dia 15 de março de 2017, data do julgamento da “Tese do Século” (Tema 69), que promoveu a validação da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, além de ser um marco de vitória dos contribuintes e uma grande derrota ao fisco, com impactos financeiros constantemente lembrados pelo governo federal, é agora também corte temporal da modulação de efeito aplicada ao julgamento da exclusão do ICMS-ST.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a data de produção dos efeitos da decisão que excluiu o ICMS substituição tributária da base de cálculo do PIS e Cofins (Tema 1.125). A decisão da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições sociais produzirá efeitos a partir do dia 15 de março de 2017, justamente a data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a “Tese do Século”.

Cabe lembrar que o Tema 1.125 já havia sido julgado pelo próprio STJ em dezembro de 2023 de forma favorável aos contribuintes, seguindo os mesmos fundamentos da tese do século que firmou o entendimento de que ICMS não representa faturamento das empresas e sim mero ingresso no caixa, tendo como destino os cofres públicos. Naquele momento não se deixou claro qualquer modulação de efeitos.

Contudo, após a publicação do acórdão, o relator incluiu a modulação com produção de efeitos da decisão a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 14 de dezembro de 2023, o que gerou a interposição de embargos de declaração. Em sede de embargos, redefiniu-se a modulação, tendo como corte temporal o dia 15 de março de 2017, data do julgamento da tese do século, com ressalva às ações judiciais e administrativas já ajuizadas anteriormente à data do julgamento do STF.

Essa redefinição da modulação de efeitos novamente nos mostra que o cenário tributário possui sempre novos desdobramentos. É preciso ficar atento a cada desdobramento e definir estratégias que unam posicionamento e segurança. O contribuinte precisa avaliar os temas tributários sob a vertente da materialidade e posicionar-se de forma antecipada, com atenção às possíveis modulações de efeitos.

No caso em tela, a redefinição ou aclaramento da modulação de efeitos reforça que o âmbito judicial é o caminho mais seguro para se discutir os temas tributários e não ser surpreendido com autuações ou mudanças de jurisprudência. Quem está discutindo os temas judicialmente sabe que o jogo só termina com o trânsito em julgado e que até lá tudo pode acontecer. Já vimos temas tidos como infraconstitucionais serem julgados pelo STF em reviravolta jurisprudencial, como também acabamos de ver uma modulação de efeitos ser redefinida. E quem assegura que esta modulação também não poderá ainda ser apreciada pelo STF?

Por tudo isso, mesmo após o julgamento e alteração da modulação de efeitos, os contribuintes que possuam de maneira destacada o ICMS-ST nas notas fiscais de aquisição de mercadorias, como atacadistas, perfumaria, fármacos, cosméticos e materiais de construção e que ainda não ajuizaram ações sobre o tema, podem garantir, pela via judicial, de forma segura e sem riscos de autuação, a devida recuperação dos seus créditos.

https://www.conjur.com.br/2024-jul-08/tese-do-seculo-redefine-modulacao-de-efeitos-do-icms-st/

Estados defendem que comitê gestor do IBS seja votado com principal projeto da reforma tributária

Data: 09/07/2024

O Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz) defende que o projeto de lei que cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados e municípios, seja votado nesta semana junto com o principal texto que regulamenta a reforma tributária do consumo, e institui o IBS, CBS e o Imposto Seletivo.

“Quase todos os assuntos estão equilibrados nos dois textos. Votar os dois em separado nos cria uma expectativa de desequilíbrio normativo”, disse o diretor institucional do Comsefaz, André Horta ao Valor.

“Foi por essa razão que nós rogamos ao Legislativo em nota que apreciassem os dois ao mesmo tempo. Concordamos com o relator Mauro Filho, que afirmou hoje a maturidade desse projeto”, completou Horta. O deputado Mauro Benevides Filho (PDT – CE) foi escolhido relator-geral do projeto do Comitê Gestor.

Conforme mostrou o Valor, aliados do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmaram que a tendência é que o projeto do comitê gestor fique para ser votado a partir de agosto, depois do recesso parlamentar informal. O objetivo é evitar a contaminação da discussão do PLP 68, que é o principal projeto de regulamentação da reforma. Esse texto começa a ser votado amanhã (10).

Integrantes do Ministério da Fazenda avaliam que o ideal seria que o projeto do comitê gestor (PLP 108/24) fosse votado junto com o PLP 68, mas eles não veem com preocupação eventual adiamento. A leitura é que o PLP 108 não é polêmico.

Em nota divulgada na semana passada, o Comsefaz diz que o PLP 108 chegou ao Congresso Nacional refletindo um “consenso histórico e um trabalho conjunto de fôlego dos estados e municípios”. Eles também pediram a “manutenção da estrutura central” do texto.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/07/09/estados-defendem-que-comite-gestor-do-ibs-seja-votado-com-principal-projeto-da-reforma-tributaria.ghtml

Na reforma tributária, FIDC é igualado a instituição de pagamento

Data: 09/07/2024

A inclusão dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) na regulamentação da reforma tributária gerou reação no setor. Associações que representam empresas de pagamentos, fintechs e consumidores enviaram carta ao Grupo de Trabalho da reforma tributária na qual dizem que o parecer do projeto de regulamentação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Sobre Bens Serviços (CBS) “coloca em risco a sobrevivência dos fundos de investimento” ao posicioná-los como “contribuintes”.

Na prática, o que o governo parece querer coibir é o uso do FIDC como mero instrumento de eficiência fiscal de companhias que fazem antecipação de recebíveis usando esses veículos. Isso incluiria tanto carteiras criadas por companhias de tecnologia financeira, empresas de pagamentos e credenciadoras de cartões quanto aquelas embarcadas em operações de “factoring”, que não captam, de fato, recursos de investidores.

As associações demandam que os fundos de investimento, independentemente da categoria, não sejam considerados contribuintes. Há preocupação especialmente com o artigo 190, que diz que ficam sujeitos à tributação FIDCs e os demais fundos que liquidem antecipadamente recebíveis por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos passíveis de cessão. O trecho pegou algumas entidades de surpresa. Para elas, a exclusão deste e outros pontos beneficiaria a “ampliação do acesso a capital a partir da desintermediação bancária”.

A Anbima, entidade que representa o mercado de capitais e de investimentos, segue em conversas com o GT da reforma para que os fundos não sejam tratados como contribuintes, conforme afirmou Pedro Rudge, diretor da entidade, em conferência com a imprensa na sexta-feira.

Entre representantes do setor, a percepção é que aqueles portfólios classificados como entidades de investimentos – conceito emprestado dos fundos de participações em empresas (FIP) -, que de fato captam recursos com investidores, poderiam escapar e continuar isentos de imposto nas transações feitas dentro das carteiras.

“O próprio conceito de fundos está sendo testado”, diz Guilherme Cooke, sócio do Lobo de Rizzo Advogados. “A lógica que fez nascer, e que é necessária para que a indústria floresça, é que a [compra e venda de ativos na] carteira não é tributada, é quase um princípio ‘divino’ que é só na variação da cota, após perdas e ganhos, de forma consolidada.  Tributar carteira não é ter fundo, mas empresa.”

Ele lembra que desde que o projeto de lei complementar começou a ser discutido havia o desejo do governo de colocar o FIDC como contribuinte, pelo entendimento de que qualquer um que antecipasse recebíveis deveria pagar IBS e CBS. “Parece ser uma tentativa de equalizar o tratamento para bancos, instituições de pagamento, e incluíram neste bolo o FIDC como se o fundo tivesse uma atividade empresarial, equiparando-o a uma instituição de pagamento.” Só que trazer numa lei que carteira de fundo é passível de ser tributável é uma exigência que “pode prejudicar produtos de verdade”, prossegue Cooke. “São questões que poderiam ser resolvidas via supervisão e fiscalização.”

Os fundos de recebíveis foram regulamentados no Brasil em 2001 e hoje reúnem quase R$ 490 bilhões. A legislação que taxou os fundos fechados exclusivos e restritos com o “come-cotas”, o imposto semestral que já incidia nos abertos, condominiais de renda fixa, multimercados e cambiais a partir deste ano, já tinha trazido a distinção entre entidades de investimentos ou não para ficarem livres do pedágio periódico. Nos fundos imobiliários e ligados à cadeia produtiva do agronegócio (Fiagro) foi criada uma regra de dispersão para que a isenção de dividendos seja possível apenas para portfólios com pelo menos 100 cotistas.

Seria melhor barrar o uso considerado indevido do FIDC em vez de “trancar o veículo, isso não arrebentaria a indústria inteira”, diz um gestor de recursos do segmento de fundos estruturados. “Se a empresa faz evasão fiscal com o veículo, vai para cima dela, não do fundo, o veículo é saudável.”

O custo extra do imposto recairia sobre as cotas subordinadas, segundo um outro gestor de crédito, já que as seniores e mezanino têm meta a ser respeitada. As cotas subordinadas geralmente são adquiridas pela própria empresa que origina os créditos, funcionam como uma espécie de garantia prestada pelo cedente, um colchão de liquidez para absorver perdas. Os retornos são amplificados.

“A estrutura de fundo foi desenhada para ser uma comunhão, um condomínio de investidores que ficam juntos para investir seus recursos. Quem presta o serviço são gestores e administradores para os fundos, os cotistas. Mas o fundo em si não presta serviço nenhum”, disse Rudge, diretor da Anbima. Eventuais usos da estrutura de fundos para eficiência tributária poderiam ser tratados no âmbito regulatório.

A carta enviada ao GT é assinada pela Associação Brasileira de Crédito Digital (ABCD), Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos (Abipag), Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs), Associação Brasileira de Internet (Abranet), Associação Brasileira de Startups (Abstartups), Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços (Afrac), Movimento Inovação Digital (MID) e Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – Proteste | Euroconsumers-Brasil.

Elas afirmam que a legislação pode aumentar o custo de crédito aos consumidores e comerciantes, majorar a carga tributária incidente, aumentar a complexidade no sistema e promover a fuga de capitais estrangeiros do país.

Rubens Vidigal, assessor jurídico da Associação Nacional dos Participantes em Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (Anfidc) e sócio do Vidigal Neto Advogados, afirma que a mudança vai de encontro ao objetivo da regulamentação de aproximar o país de padrões internacionais. “Cria uma jabuticaba brasileira”, afirmou. Para ele, a redação do artigo também está vaga e, no limite, pode levar a um entendimento que abarca outros fundos, como multimercado e de renda fixa. “Gera muita insegurança jurídica.”

Hamilton de Brito Junior, presidente da Associação Brasileira de Factoring, Securitização e Empresas Simples de Credito (Abrafesc), diz que a medida representaria um retrocesso de 20 anos para o mercado de capitais. Para ele, o ideal é que o trecho seja excluído, mas uma alternativa seria fazer a distinção entre fundos que funcionam, de fato, como entidades de investimento.

Na semana passada, o GT da reforma decidiu manter os fundos imobiliários (FIIs) de “papel” e os Fundos de Investimento da Cadeias do Agronegócio (Fiagros) como não contribuintes. Já os fundos imobiliários de “tijolo” terão a opção de se tornar contribuintes e ter crédito para abater impostos.

https://valor.globo.com/financas/noticia/2024/07/09/na-tributaria-fidc-e-igualado-a-instituicao-de-pagamento.ghtml

Tributaristas e entidades pedem inclusão de armas de fogo no IS

Data: 09/07/2024

Ao regulamentar a reforma tributária, o Congresso Nacional deve incluir as armas de fogo no grupo sujeito ao Imposto Seletivo (IS), como forma de limitar o acesso da população e diminuir a circulação desses produtos.

Essa tese é defendida por tributaristas que integram o Grupo de Pesquisa Tributação e Gênero da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e outros 143 coletivos, instituições e entidades da sociedade civil, em manifesto destinado a sensibilizar deputados federais e senadores.

Na última quinta-feira (4/7), o grupo de trabalho responsável pela regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) apresentou seu relatório na Câmara dos Deputados com uma proposta de taxação.

De acordo com o texto, um grupo de produtos se submeterá à alíquota padrão do IBS e da CBS (26,5%) e outro estará sujeito ao Imposto Seletivo, que incidirá sobre a comercialização de bens prejudiciais à saúde e cuja alíquota é maior.

No manifesto, as entidades alertam que, se não houver a tributação de armas de fogo pelo Imposto Seletivo, a alíquota sobre elas será reduzida dos atuais 89,25% para apenas 26,5%.

“Ou seja, armas de fogo passarão a sofrer a mesma tributação de flores, fraldas, brinquedos e perfumes, que estarão submetidos à alíquota padrão do IBS e da CBS”, indicam os tributaristas.

Instrumento limitador

O texto do grupo de trabalho anda na contramão da posição do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sobre o tema. Na gestão atual, houve um endurecimento das normas de acesso a armas de fogo, depois de um período de facilitação pelo governo de Jair Bolsonaro (PL).

As entidades que assinam o manifesto destacam a associação direta entre a proteção à saúde e a tutela do direito à integridade física e do direito à vida, motivo que justifica a incidência do IS sobre armas de fogo e munições.

“A tributação mais gravosa sobre as armas e munições pode e deve ser utilizada como instrumento limitador do acesso da população a tais bens, por meio do aumento de seus preços e, consequentemente, diminuição da circulação desses produtos”, diz o documento.

Quando o relatório para a regulamentação da reforma tributária foi apresentado, o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) disse que a inclusão de armas de fogo no IS foi tentada durante a votação da emenda constitucional da reforma e não foi aceita.

“Se alguém apresentar e conseguir votos no Plenário da Câmara dos Deputados, 257, maioria qualificada, e 42 no Senado, será aprovado”.

https://www.conjur.com.br/2024-jul-09/tributaristas-e-entidades-pedem-inclusao-de-armas-de-fogo-no-imposto-seletivo/

Fisco mantém IRRF sobre amortização de cota de fundo

Data: 10/07/2024

Rendimentos decorrentes de amortização de cotas em fundos de investimento administrados no Brasil devem ser tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na alíquota entre 15% e 22,5%, mesmo que o investidor seja um banco estrangeiro que não atua no país. O entendimento foi adotado pela Receita Federal e está na Solução de Consulta nº 199, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

No caso, a administradora do fundo havia questionado a Receita Federal se não poderia ser aplicada a regra para lucros obtidos no exterior, com base no tratado Brasil-Espanha, que afasta a incidência de IRRF.

De acordo com a solução de consulta da Cosit, os rendimentos decorrentes do resgate de cotas de fundo de investimento são qualificados como ganhos de capital – com a alíquota entre 15% e 22,5%. Porém, afirma a Receita, a amortização se diferencia do resgate porque não há redução do número de cotas, mas de seu valor.

A consulta foi apresentada por uma administradora de fundos de investimento multimercado constituídos no Brasil. Ela é responsável pelo recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos nos eventos de amortização (no caso de fundos multimercado fechados) e de “resgate” de cotas (no caso de fundos abertos ou, na liquidação dos fechados).

A Lei nº 9.779, de 1999, determina que os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou renda variável sujeitam-se à incidência do IRRF. A previsão de uma tabela regressiva (15% a 22,5%) consta na Lei nº 11.033, de 2004. Em geral, as mesmas regras de tributação previstas para os residentes ou domiciliados no Brasil são aplicadas para os não residentes.

A questão feita ao Fisco era como reter o IRRF nos casos em que o cotista é um banco espanhol que não tem filial no Brasil nem atua no país. Para a administradora, os rendimentos deveriam ser enquadrados como lucro – isento de tributação no Brasil conforme o tratado Brasil-Espanha, assinado para afastar a possibilidade de bitributação.

Para a Receita Federal, contudo, a qualificação dos rendimentos como lucro é subsidiária e, por isso, analisou se seriam aplicáveis as previsões de dividendos, juros e ganhos de capital no caso concreto, excluindo todas as possibilidades A redação do artigo que afasta a tributação do lucro de empresas, segundo o órgão, exige o exercício de uma atividade.

A ideia de “lucro das empresas”, acrescenta a Receita Federal, envolve o lucro decorrente de uma atividade (qualificada) desenvolvida pela empresa. Por isso, a classificação foi de “outros rendimentos”, o que mantém a incidência de IRRF.

Segundo o advogado Raphael Lavez, sócio do escritório Lavez Coutinho Advogados, a interpretação para os casos de amortização surpreendeu, tendo em vista que o banco não tem atividade no Brasil e ainda poderá ser tributado na Espanha.

De acordo com o advogado, alguns tratados com o Brasil preveem expressamente que a amortização deve ser classificada como dividendo, previsão que não consta no tratado com a Espanha. Para Lavez, o enquadramento deveria ser como lucro, especialmente no caso de um banco, em que fazer investimento em fundos é parte da atividade empresarial.

“A impressão é que a solução de consulta traz um viés antigo da Receita Federal de restringir a não tributação do lucro e joga para o residual, que tem alíquota maior”, afirma ele

Guilherme Alves, advogado no escritório Ventura Advogados, destaca que a situação que levou à consulta é específica, mas é questionável o esforço feito pelo Fisco para classificar os valores decorrentes da amortização como “outros rendimentos”, enquadramento a que chegou por meio de eliminação.

“O banco tem como objeto social o investimento em fundos”, afirma o advogado, acrescentando que, por essa razão, considera que a Receita passou por cima da atividade-fim do banco e do fato de os valores irem para uma instituição que fica em outro país.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/10/fisco-mantem-irrf-sobre-amortizacao-de-cota-de-fundo.ghtml

Novo relatório da reforma tributária aumenta cashback de contas de luz, água e esgoto

Data: 10/07/2024

O novo parecer da reforma tributária divulgado hoje aumenta de 50% para 100% o cashback do imposto federal (CBS) pago nas contas de água, luz, esgoto e gás natural por famílias pobres. Ficou de fora do texto a proposta de incluir a carne na cesta básica nacional. Principal ponto de impasse, a desoneração da proteína animal deve ser discutida em plenário, por meio da apresentação de um destaque ao texto. A Câmara começou o debate sobre o projeto nesta tarde – acompanhe a sessão ao vivo.

Pelo texto apresentado pelo governo, o cashback seria de: 100% da CBS e 20% do IBS (imposto estadual e municipal) para aquisição de botijão de gás; 50% da CBS e 20% do IBS pago nas contas de luz, de água e esgoto; e 20% da CBS e do IBS sobre os demais produtos. O novo parecer mantém os percentuais, mas eleva de 50% para 100% a devolução da CBS sobre e energia elétrica, água, esgoto e gás natural.

O cashback é um mecanismo de devolução de tributos a famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) do governo federal.

Outra mudança trazida pelo parecer é que que, para o cálculo da devolução, serão consideradas as compras nos CPFs de todos os membros da unidade familiar, e não apenas do titular da família.

Carne na cesta básica

Apesar das pressões do presidente Luiz Inácio Lula Silva (PT) e da bancada ruralista, o relator do projeto principal da regulamentação da reforma tributária, Reginaldo Lopes (PT-MG), manteve a proteína animal de fora da cesta básica com alíquota zero.

O parecer do petista foi disponibilizado na madrugada desta quarta-feira (10) e foi protocolado horas antes do início da discussão do tema em plenário, que estava previsto para as 10h.

Lopes e seus companheiros do grupo de trabalho decidiram deixar a proteína animal de fora, porque a eventual inclusão poderia elevar a alíquota geral de 26,5% em 0,57 ponto percentual.

O PL atenderá a um pedido da bancada ruralista e apresentará um destaque para garantir a isenção para as carnes. Parlamentares da oposição avaliam que o apelo social da medida deve contribuir para a aprovação da proposta, inclusive com apoio da base governista.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/07/10/em-novo-relatrio-da-reforma-tributria-protena-animal-segue-fora-da-cesta-bsica-com-alquota-zero.ghtml

CNI defende ajustes na regulamentação da reforma tributária

Data: 10/07/2024

Embora tenha avaliado como positivo o substitutivo apresentado pelo grupo de trabalho da regulamentação da reforma tributária ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) sugeriu alguns ajustes. O texto deve ser votado no Plenário da Câmara nos próximos dias.

A entidade defende, por exemplo, a redução, de 60 para 30 dias, do prazo padrão de análise do pedido de ressarcimento dos saldos credores de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O substitutivo estabelece o prazo de 30 dias apenas para empresas que integram o programa de conformidade tributária. Segundo o presidente da CNI, Ricardo Alban, isso “não é suficiente”. Ele ressalta que a diminuição “irá contribuir para a redução do custo financeiro das empresas”.

A confederação também defende que o prazo em caso de participação em programa de conformidade pode ser ainda mais reduzido, de 15 a 20 dias.

Outra sugestão é garantir tratamento semelhante entre os créditos provenientes de aquisição de bens intangíveis e aqueles provenientes de aquisição de bens para o ativo imobilizado. A ideia é que o ressarcimento dos saldos credores ocorra dentro do prazo padrão também no caso dos intangíveis.

A confederação também defende a aplicação do prazo padrão de 30 dias aos pedidos de ressarcimento dos saldos credores de IBS e CBS cujo valor seja igual ou superior a 150% do valor médio mensal da diferença entre créditos e débitos dos últimos dois anos, nos casos em que houver aumento justificável do valor (expansão ou implantação de empreendimento econômico, por exemplo).

Nesses casos, pela proposta atual, aplica-se um prazo estendido de 180 dias — o que a própria CNI reconhece como um avanço com relação à proposta original, que era de 270 dias.

Outro ponto levantado pela CNI é o respeito aos regimes aduaneiros especiais. Para a confederação, é necessário que as compras internas também tenham suspensão de IBS e CBS, como previsto para as importações, de forma a garantir isonomia tributária.

https://www.conjur.com.br/2024-jul-10/cni-defende-ajustes-na-regulamentacao-da-reforma-tributaria/

Com rito acelerado, Câmara aprova projeto principal que regulamenta reforma tributária

Data: 10/07/2024

Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (10/7) o PLP 68/2024, o principal projeto de regulamentação da reforma tributária. O texto estabelece a Lei Geral do CBS, do IBS e do imposto seletivo. O placar foi de 336 votos a favor, 142 contra e duas abstenções. O relatório do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) acolheu parcial ou integralmente 45 das 805 emendas apresentadas. Leia aqui o texto aprovado.

Entre as mudanças acatadas, estão agrados à bancada ruralista como a inclusão de insumos agrícolas na alíquota reduzida de 60%, de alimentos na cesta básica e na cesta básica estendida. Houve ainda mudanças no regime das cooperativas. O novo texto também incluiu o carvão mineral no imposto seletivo e reduziu o tributo extrafiscal sobre petróleo e gás — de 1% para 0,25% —, além de alterar pontos relativos à transição do imposto seletivo de bebidas alcoólicas.

O texto também estabelece uma trava para que a alíquota não ultrapasse 26,5%. Outro ponto foi a previsão de uma nova forma de cálculo para crédito presumido de IBS na Zona Franca.

Após muita negociação de última hora, os parlamentares conseguiram aprovar o texto apesar de a oposição ter fechado questão contrária.

Carnes na cesta básica

A Câmara aprovou, com apoio do governo, a inclusão das carnes na cesta básica com alíquota zerada. A medida teve aval do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do presidente da Câmara, Arthur Lira, após muita negociação.

O tema era a polêmica final em torno do projeto de lei complementar — já que tem amplo apoio popular e era uma demanda da bancada ruralista. O impacto na alíquota média é estimado em 0,53 p.p. enquanto estimativas dos setores mencionam impacto de 0,1 p.p.

Segundo o líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), o mecanismo de “gatilho” prevê que, se a alíquota ultrapassar 26,5%, o governo terá que enviar um novo projeto revisando o modelo permite a isenção das proteínas.

O líder do PT na Câmara, Odair Cunha, afirmou que o sistema tributário irá se ajustar e o debate continuará no Senado — tendo tempo para pensar em modos de não impactar a alíquota. Ele admitiu que há uma projeção de que, com o combate à sonegação, a alíquota média poderia ficar em torno de 21%.

O texto ainda precisa passar por análise do Senado.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/com-rito-acelerado-camara-aprova-projeto-principal-que-regulamenta-reforma-tributaria-10072024?non-beta=1

ICMS-ST: o Tema 1.125 e a modulação no STJ

Data: 10/07/2024

Tema 1.125 julgado e efeitos da decisão modulados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse contexto, foi afastada a inclusão do ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins do contribuinte substituído. A tese firmada foi no sentido de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições aludidas, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Quanto à modulação dos efeitos, foi ela inicialmente proposta (e, então, acatada), em dezembro de 2023, pelo relator Gurgel de Faria, segundo o qual “na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata de julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso”.

Na lógica dessa modulação, justificada sem qualquer debate, na circunstância de que até então não haveria decisões, como a então proferida, favoráveis aos contribuintes, mas somente contrárias, proferidas pela 2ª Turma do STJ, cumprir-se-ia lançar os efeitos da novel decisão para o dia da ata de julgamento (14/12/23).

De pronto, soava, porém, ilegítima e indigesta tal modulação inicial preconcebida pelo STJ, situação que afrontava a própria Constituição Federal e passava ao largo também dos requisitos legais de sua legítima concessão.

De fato, a modulação de efeitos como inicialmente sugerida e engendrada feriria a própria isonomia, a qual, aliás, foi o fundamento da decisão proferida no julgamento dos aludidos recursos repetitivos pelo STJ, que teve como pressuposto a preservação dela mesma – isonomia, entre os contribuintes sujeitos ao ICMS-normal e ao ICMS-ST, estes, apenas alçados, como bem entendeu o próprio STJ, a uma forma de exigência do imposto distinta, mais ágil e prática sob o viés meramente arrecadatório.

Note-se que sob os efeitos da modulação inicialmente intentada, dado contribuinte sujeito ao ICMS-normal seria alcançado pelo direito de não inserir o imposto estadual nas bases de cálculo das contribuições desde, no mínimo, o julgamento do STF, em 2017, que foi o marco estabelecido para a modulação de efeitos daquele julgamento na Corte Excelsa.

Em lado oposto, restaria aos contribuintes do ICMS-ST a possibilidade de não incluírem o ICMS nas bases de cálculo das contribuições aludidas apenas a partir da decisão proferida pelo STJ, seis anos após, em dezembro de 2023, diferenciação essa que teria sido, não fosse o seu ajuste feito, alheia ao que Celso Antônio Bandeira de Mello consignou como fator de discrímen compatível com o primado da isonomia, consubstanciado na necessidade de pessoas ou situações alcançadas serem efetivamente distintas entre si, com dada diferenciação resultante de “razão valiosa” para o bem público (Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, pp. 41-42), o que não se vê no caso.

Diferençar os aludidos contribuintes de ICMS em razão do momento de sua incidência, encamparia, na verdade, uma desacertada questão já de ordem concorrencial (que o próprio STJ reconhecera) e fora dos auspícios, então, da igualdade. Teria sido inconstitucional a modulação sob esse prisma inicial.

Ademais, a modulação de efeitos sugerida de forma inaugural pelo STJ em sua decisão também não se soergueria diante da legalidade, ex vi do artigo 927, parágrafo 3º, do CPC, pelo qual na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, poderia haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

No caso em questão, porém, não teria ocorrido o requisito da alteração de jurisprudência dominante de tribunal superior. Realmente, como já afirmado pelo STF, em 2017, no julgamento do tema 69, ICMS-normal nas bases de cálculo das contribuições em questão, o imposto apenas transita pela contabilidade da empresa, pertencendo ao Fisco, não sendo alcançado, portanto, pelo conceito de faturamento. Por sua vez, no caso do STJ, não teria havido qualquer alteração de tal entendimento, não havendo, então, qualquer (necessária) alteração de jurisprudência dominante que justificasse a modulação ao menos tal como inicialmente sugestionada.

O imposto tratado, de fato, é único, o ICMS, embora sob a denominação ICMS-normal e ICMS- ST, ante o momento de seu recolhimento visando, como já dito, à arrecadação antecipada e fiscalização simplificada na fonte produtora

O julgamento do STJ apenas reforçou o quanto julgado pelo STF há aproximadamente seis anos, daí, então, a mais recente conformação dada à modulação, agora, em 20 de junho (EDcl no REsp 1958265), retroagindo-a para 15 de março de 2017, data em que o STF julgou a denominada tese do século (ICMS-normal), nos parecer mais alinhada com o Direito, aproximando-se um pouco mais do interesse social e da desejada segurança jurídica, ou seja, da própria intenção constante do artigo 927, parágrafo 3º, do CPC.

Celso Alves Feitosa e Walter Alexandre Bussamara são, respectivamente, advogado, consultor jurídico e sócio-fundador de Alves Feitosa Advogados Associados; advogado no escritório Alves Feitosa Advogados Associados, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/icms-st-o-tema-1-125-e-a-modulacao-no-stj.ghtml

Especialistas comentam pontos positivos e negativos do texto base da reforma tributária, aprovado pelos deputados

Data: 11/07/2024

Pontos positivos:

1) Visualização do imposto na nota fiscal – Com o IVA aprovado, o consumidor que paga R$ 100,00, terá discriminado o valor do imposto de R$ 26,50. “É uma transparência revolucionária para o Brasil. Hoje, quando se compra um produto, a carga tributária dele é estimada e ninguém sabe quanto pagou de imposto, explica a consultora internacional, especialista em IVA e pesquisadora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF)/ FGV, Melina Rocha. A transparência com o IVA insere o Brasil em um seleto grupo de 175 países com um imposto único, conhecido internacionalmente como transparente. “Isso aumenta a competição entre produtos e atrai investidores para o País, diz.

2)Não cumulatividade de impostos – O texto aprovado na Câmara prevê a devolução de impostos pagos, mais de uma vez, como crédito. Isso permitirá baixar o preço dos produtos apenas pelo fato de não haver cumulatividade na cadeia. Haverá um impacto econômico relevante em todos os setores, segundo Melina Rocha.

3)Aprovação do cashback – O potencial redistributivo do cashback, para as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, é muito maior do que qualquer alíquota zero ou redução de alíquota, afirma a consultora internacional Melina Rocha. Segundo ela, o mundo está sendo adotado o cashback como sistema mais eficaz para as famílias pobres. “Por exemplo, o Uruguai tem esse sistema de cashback. Lá, a pessoa mais pobre já nem paga imposto sobre serviços”, afirma Melina Rocha.

4) Menor burocracia na distribuição de medicamentos – Distribuição dos medicamentos para os municípios, com alíquota zero, foi uma decisão política e técnica importante para facilitar o acesso dos municípios aos medicamentos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) com menos burocracia, explica a coordenadora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF)/ FGV, Lina Santin.

5)Alíquota travada em 26,5% — O presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral, explica que alguns setores – confecções, calçados, eletroeletrônicos, combustíveis, tem alíquota superior aos 26,5%. “O mais importante é a alíquota máxima de 26,5% para segurar a vontade do executivo de aumentar a alíquota”, diz.

Pontos negativos:

1) Imposto Seletivo – Idealizado para desestimular o consumo de itens nocivos à saúde e ao meio ambiente, o imposto está sendo usado de forma arrecadatória, gerando várias distorções, na avaliação de todos especialistas consultados. Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral, a criação do Imposto Seletivo é uma recriação do IPI, com seletividade para fins de política pública. Lina Santin, coordenadora do NEF/FGV, avalia que o imposto seletivo está se tornando um instrumento exclusivamente arrecadatório, com pouca efetividade, quando não é acompanhado de política pública, de conscientização à saúde e ao meio ambiente. “Não adianta tributar se você não tiver também uma política pública de saúde, de conscientização. O imposto mexe em um lado, mas ele não muda comportamento”, afirma. Para ela, é um equívoco a não inclusão de armas e, ao mesmo tempo, tributar exploração de commodity e tributar veículo, quando o País não oferece acesso a um transporte público de qualidade.

2)Alíquota zero para carne , queijo e demais itens – Em geral, produtos mais caros, como carne e queijo, até mesmo medicamentos, são consumidos em maior volume por mais por famílias mais ricas que deveriam pagar o imposto, mas terão alíquota zero, segundo o texto da reforma tributária, aprovado na Câmara. “O sistema de cashback para carne e queijo seria mais eficaz porque é uma desoneração só para famílias cadastradas pelo governo. O ideal seria limitar as alíquotas reduzidas, principalmente, da cesta básica e aplicar cashback elevado para haver efeito redistributivo maior para a família pobre”, explica a consultora internacional, Melina Rocha.

3)Longo tempo de transição aprovado na reforma – O presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, alerta para os custos do período de transição do sistema tributário que vai de 2026 a 2032. “Foi errado planejar um período tão longo para a transição. Cada setor, cada empresa, para cada produto, terá que fazer muitos cálculos a partir de 2026, paulatinamente, até o resultado em 2032”, diz. Para ele, os custos dessa transação serão computados nos preços finais dos produtos por se tratar de uma adequação complexa.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/07/11/especialistas-comentam-pontos-positivos-e-negativos-do-texto-base-da-reforma-tributaria-aprovado-pelos-deputados.ghtml

Teto de 26,5% no IVA pode ser questionado sobre constitucionalidade, alertam especialistas

Data: 11/07/2024

A instituição de um teto de 26,5% sobre a alíquota de referência do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) pode sofrer questionamento sobre sua legalidade, alertam especialistas. Na visão deles, o dispositivo aprovado junto com a lei complementar na Câmara pode entrar em conflito com a Emenda Constitucional da reforma tributária (EC 132), aprovada no ano passado.

O problema, ressaltam, não recai sobre a ideia de estabelecer um teto para o novo imposto – os 26,5% –, mas o mecanismo proposto para realizar o ajuste. No parágrafo 10º do artigo 9, a emenda constitucional da reforma tributária institui uma avaliação quinquenal de custo-benefício para os “regimes diferenciados”, “podendo a lei fixar regime de transição para a alíquota padrão”, diz o texto.

Segundo Thais Shingai, pesquisadora do Núcleo de Tributação do Insper e sócia da Mannrich e Vasconcelos Advogados, setores que se sentirem prejudicados podem argumentar que a mudança contraria o que foi fixado na EC 132. “A Constituição prevê como única hipótese para embasar mudanças nos redutores a constatação de que o custo-benefício não foi demonstrado. Não há uma discussão sobre teto”, nota.

Ou seja, em sua avaliação, um setor não poderia ser retirado ou sofrer redução da alíquota apenas para satisfazer a regra dos 26,5%, mas também a análise de custo-benefício.

“Se a ideia é avaliar o custo-benefício, esta é uma análise de qualidade: ou ele se justifica ou não. Alterar o porcentual para obedecer o teto me parece ser atender a uma outra demanda, não foi o propósito para o qual foi desenhado”, critica o economista Sergio Gobetti, para quem relacionar o teto ao mecanismo de revisão desvirtua seu objetivo original.

O economista salienta ainda que o próprio patamar de 26,5% é apenas uma estimativa e que fixá-lo em lei pode gerar trazer problemas futuros. “Os 26,5% são apenas um número – estimado, inclusive, sem as exceções aprovadas na lei complementar. O porcentual correto nós só saberemos quando começar a transição para o novo imposto. Fixar de antemão uma alíquota vai contra todo o espírito da reforma”.

“Imagina se a alíquota de referência for, na prática, 26%? Toda essa discussão não serviu de nada. Agora, se a alíquota vier a ser 28%, por exemplo, seja porque as exceções foram muitas, seja porque a expectativa de queda da sonegação não se materializar, por exemplo, o que vai acontecer? Vão mexer em todas as exceções, mudar todos os redutores?” questiona.

Carne em debate

Para Gobetti, ao tentar dar uma resposta a um problema de cunho político – o risco de serem taxados como os que deram aval ao maior IVA do mundo –, os deputados criaram uma regra que traz vários outros problemas em potencial. Além disso, diz, “se eximiram da responsabilidade de fazer todas as exceções caberem debaixo do próprio limite que criaram. Em vez de debater, já neste momento, o que deveria sair para a entrada da carne dentro da cesta básica isenta, por exemplo, jogaram a responsabilidade para o Executivo propor um projeto daqui a cinco anos e enfrentar o lobby dos setores econômicos. E a discussão que deveria importar, sobre progressividade, se o custo de isentar a carne vale o benefício, ficou escanteado.”

Além da carne, os deputados também aprovaram isenção total do peixe, óleos de milho, aveias e farinhas, e engordaram a lista de exceções. No rol dos agraciados com redução de 60%, foram incluídos também o pão de forma e o extrato de tomate, insumos agropecuários e agrícolas, serviços agronômicos, de técnico agrícola e veterinários, entre outros.

Segundo um simulador criado pelo Banco Mundial e usado pela equipe econômica para fazer os cálculos da alíquota que garante a neutralidade do ponto de vista da arrecadação – um dos pontos de partida da reforma, apenas a inclusão da carne elevaria o CBS/IBS em 0,5 ponto porcentual, de 26,5% para 27,1%.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/07/11/teto-de-265percent-no-iva-pode-ser-questionado-sobre-constitucionalidade-alertam-especialistas.ghtml

Reforma tributária: entenda o que foi aprovado em votação na Câmara
Data: 11/07/2024

A Câmara dos Deputados aprovou, na noite de quarta-feira (10), o Projeto de Lei Complementar (68/24) que regulamenta a reforma tributária. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), conhecido como imposto do pecado, substituirão o atual sistema tributário sobre consumo, que funciona no modelo de taxação sobre taxação composta por PIS, Cofins, IPI, ICMS e parte do ISS.

O objetivo do projeto é simplificar o processo de taxação e tornar transparente o imposto cobrado no preço final dos produtos e itens de consumo, que será de até 26,5%, somando o IBS e o CBS. O relator do projeto de lei é o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG).

A reforma inicia a fase de adaptação em 2026 e, em 2033, entra em vigor por completo. No entanto, o texto aprovado pela Câmara ainda vai passar pelo Senado e, se aprovado sem alteração, para sanção do presidente Lula (PT).

A reforma tributária é necessária?

Na visão de Carlos Pinto, diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), a “reforma do sistema tributário brasileiro é necessária já que, ao longo dos anos, diversas emendas foram feitas na legislação. O Brasil é uma grande colcha de retalhos que traz dificuldade para entendimento, um conglomerado de leis, um sistema arcaico em que o consumidor não sabe quanto paga de imposto e que precisa ser substituído por meio da reforma no sistema tributário”.

Quais são as principais mudanças e polêmicas?

Proteína animal e redução de impostos

O texto inclui a carnes (de qualquer tipo), peixes, queijos, sal, óleo de milho, aveia e farinhas na lista dos itens com alíquota zero.

Isso garante que o consumidor vai pagar menos na carne? Para o diretor, a resposta é não.

“Ainda que a alíquota seja zero na ponta, em toda a cadeia produtiva não houve a redução do impacto tributário. Com isso, a mudança não significa que a carne vai chegar mais barata para o consumidor final, já que não houve compensação na produção”, explica Carlos Pinto.

No novo sistema tributário, a Câmara já havia aprovado a isenção para produtos de higiene menstrual, como absorventes, tampões higiênicos, coletores menstruais e calcinhas absorventes. No entanto, o Dispositivo Intrauterino (DIU), permaneceu com os 26,5% de imposto no preço final.

Isso mudou ao final da votação, na noite de quarta-feira. Além do DIU, o pão de forma e o extrato de tomate foram adicionados ao grupo de itens que vão ter redução de 60% dos tributos. Dessa forma, o consumidor, ao invés de pagar 26,5% em cima do preço final, vai pagar 10,6%.

Alíquotas para todos os medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os remédios produzidos em farmácias de manipulação também receberão a mesma diminuição de impostos. O Plenário da Câmara rejeitou a emenda que pretendia estender a redução de 60% dos tributos para todos os imóveis.

Com um desconto um pouco menor, reduzindo em 30% do CBS e IBS, o preço final de planos de saúde de animais domésticos serão taxados a cerca de 18,5%.

Cashback: o que é e como funciona?

Em uma tentativa de realizar um sistema tributário mais justo, onde quem tem mais dinhero paga mais impostos, o cashback é um mecanismo de devolução de tributos pagos para pessoas em situação de vulnerabilidade social, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, inscritas no CadÚnico.

A devolução do dinheiro deve acontecer em menos de um mês após a compra dos produtos. O sistema deve começar a funcionar a partir de 2027 para o imposto CBS e a partir de 2029 para o IBS.

Dessa forma, serão devolvidos:

100% do CBS e de 20% do IBS na compra do botijão de gás de 13 kg;

100% do CBS e 20% de IBS em luz, água, esgoto e gás natural;

20% nos demais casos, menos para produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, que estão inseridos no grupo de itens do imposto do pecado.

Imposto do pecado e a polêmica das armas

Produtos que causam danos à saúde ou ao meio ambiente estão no grupo do Imposto Seletivo, em que não há nenhuma isenção. Essa medida visa, justamente, desestimular a compra. Os itens na categoria são:

Cigarros;

Bebidas alcoólicas;

Bebidas açucaradas;

Embarcações e aeronaves;

Extração de minério de ferro, de petróleo e de gás natural;

apostas (bets onlines, físicas e os fantasy games);

carros, incluindo os elétricos.

A polêmica ocorre pela votação referente as armas e munições. Elas não foram consideradas itens prejudiciais à saúde humana e, dessa forma, não entraram no grupo de produtos em que o governo busca desistimular.

Empreendedorismo

O novo sistema tributário cria uma nova categoria de empreendedorismo abaixo do MEI (Micro Empreendedor Individual). Nomeado de nanoempreendedor, a pessoa física pode faturar até R$ 40,5 mil por ano e estará isenta do IBS e CBS.

De acordo com o diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, a atual dinâmica do mercado de trabalho está diretamente relacionada à informalidade e, diante disso, a nova categoria “estimula a oportunidade de formalização de um mercado, proporcionando a oportunidade da abertura de um pequeno negócio [..]Ter essa oportunidade da legalização da formalidade é fundamental para fazer com que o sistema tributário proporcione a circulação da economia”.

https://sbtnews.sbt.com.br/noticia/politica/reforma-tributaria-entenda-o-que-foi-aprovado-em-votacao-na-camara

Corretora deve reter IR sobre rendimentos com cessão de criptoativos

Data: 11/07/2024

A Receita Federal entende que as exchanges ou “corretoras de criptoativos” são responsáveis por reter o Imposto de Renda (IRRF) sobre rendimentos pagos a pessoas físicas pela cessão de moedas virtuais. Deve incidir, segundo o órgão, a alíquota da tabela regressiva de tributação – que varia de 22,5% a 15%, a depender do tempo da aplicação. A determinação está na Solução de Consulta nº 184, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) para orientar toda a fiscalização do país.

A orientação serve de alerta para o mercado de criptoativos. De acordo com Thiago Barbosa Wanderley, advogado tributarista e sócio do Salles Nogueira Advogados, doutorando em tributação de criptomoedas pela USP, muitas empresas pagaram rendimentos em criptoativos e não realizaram a retenção na fonte do Imposto de Renda.

“Podem [as exchanges] sofrer penalidades, bem como as pessoas físicas podem vir a ser cobradas pelo imposto que já se encontra em aberto”, diz o especialista. As corretoras podem estar sujeitas ao recolhimento do Imposto de Renda não retido, além de multa de ofício de 75% e juros Selic.

Na cessão, o investidor empresta seus ativos digitais a uma empresa e recebe um valor mensal em troca. Até o mês de abril, não havia posicionamento da Receita Federal sobre como essas operações deveriam ser tratadas.

Somente por meio da Solução de Consulta Cosit n° 86, o órgão se manifestou no sentido de que a cessão temporária de criptoativos deve ser tributada como rendimento em aplicações de renda fixa e não como aluguel, como acreditavam alguns contribuintes.

No caso, a consulta foi feita por uma empresa optante do Simples Nacional que atua em atividades auxiliares de serviços financeiros. Em troca da cessão, recebia uma remuneração de 8% do valor dos ativos.

Depois desse posicionamento, segundo advogados, passou a ser esperado que a Receita entendesse que incide IRRF sobre esses rendimentos, por parte das exchanges, o que foi confirmado nessa nova solução de consulta – que foi feita por uma pessoa física que cede seus criptoativos e recebe 3% do seu valor ao mês, como rendimento.

Na resposta ao contribuinte, a Receita Federal destaca que, conforme já definido na Solução de Consulta nº 86, esses ganhos com cessão de criptoativos são considerados como rendimentos em aplicações de renda fixa.

“Nesse cenário, conclui-se que os bens recebidos como retribuição pela cessão temporária de criptoativos consubstanciam rendimentos sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda, devendo ser avaliados em dinheiro pelo valor de mercado que tiverem na data do recebimento e tributados no mês em que forem recebidos”, diz o órgão na Solução de Consulta Cosit nº 184.

A Receita transcreve, no texto, o artigo 788 e parte dos artigos 790 e 791 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e ainda parte do artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, que dispõem sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

“Fica a dúvida se essa tributação envolve a operação de staking”

— Raphael Lavez

Destaca que “extraem-se dos dispositivos que os rendimentos pagos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil (custodiante) a pessoa física a título de retribuição pela exploração de criptomoedas fungíveis sujeitam-se à retenção exclusiva na fonte às alíquotas apresentadas no item 20 acima, estabelecidas no artigo 1º da Lei nº 11.033, de 2004”.

Dessa maneira, segundo o Fisco, nessas operações de cessão de criptoativos, caberia à exchange reter o Imposto de Renda, ao pagar o rendimento mensal ao titular do criptoativo. Nesse caso, “o rendimento pago em criptoativo deve ser avaliado pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento, independentemente da ocorrência do efetivo saque em moeda fiduciária”.

Sobre esses valores, se aplica a tabela de alíquotas adotada para rendimentos de aplicações financeiras. Ela tem quatro faixas progressivas, que variam de 22,5%, para aplicações com prazo de até 180 dias, a 15%, para aplicações com prazo superior a 720 dias. Essas alíquotas estão previstas no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 11.033, de 2004.

De acordo com Thiago Wanderley, esse posicionamento da Receita Federal era esperado, desde a Solução de Consulta nº 86, que tratou de cessão de criptoativos, mas envolvia uma empresa e não uma pessoa física. Para ele, o órgão tem deixado claro que não importa se a operação é realizada com criptoativos. É necessário, acrescenta, averiguar qual o negócio jurídico firmado entre as partes, o que no caso, seria semelhante a rendimento em aplicação de renda fixa.

“Isso não estava claro para o investidor. As empresas que oferecem o serviço não estavam cientes da tributação dessa forma e muito menos as pessoas físicas”, diz Wanderley. “Por isso é importante que regularizem as situações passadas sob pena de fiscalização.”

O advogado Raphael Lavez, do Lavez Coutinho Advogados, concorda que, desde a Solução de Consulta nº 86, havia essa especulação no mercado sobre a tributação. Embora tenha crescido o número de pessoas jurídicas, destaca, a maioria das operações de cessão de criptomoedas é feita com investidores pessoas físicas, que não sabem que deve ser feita essa retenção de Imposto de Renda pelas exchanges.

Com a consulta, contudo, fica a dúvida, segundo Lavez, se essa tributação também envolve a chamada “operação de staking” – que remunera usuários que mantém depositados seus criptoativos nas exchanges, para dar lastro à operação, e que em contrapartida recebem rendimentos. Nesses casos em que esses ativos ficam congelados, afirma o advogado, não está claro se a Receita entende ou não que se trata também de cessão.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/11/corretora-deve-reter-ir-sobre-rendimentos-com-cessao-de-criptoativos.ghtml

O que muda no ITBI com a reforma tributária

Data: 11/07/2024

A reforma tributária propõe mudanças na cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O texto-base da regulamentação foi aprovado na quarta-feira (10), na Câmara dos Deputados.

O que é o ITBI?

O ITBI é um tributo municipal. Esse imposto incide sobre a transferência onerosa, ou seja, com pagamento, por ato entre pessoas vivas, de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Isto é, toda vez que ocorre uma transação de compra e venda de um imóvel no Brasil, deve-se pagar o ITBI.

A competência para instituir e cobrar esse imposto é dos municípios, o que significa que cada cidade pode definir suas próprias alíquotas, dentro de limites estabelecidos pela legislação federal. Em São Paulo, a alíquota padrão é de 3% sobre o valor total da transação, por exemplo.

Como fica o ITBI com a reforma tributária?

Com a reforma, o ITBI poderá incidir já na celebração do contrato ou quando lavrada a escritura pública de compra e venda. Hoje, em comparação, o imposto incide apenas no momento do registro no cartório de imóveis como ressalta Renata Ribeiro Kingston, advogada e sócia do escritório Mello Torres.

“O PLP 108/24 prevê a possibilidade de que o ITBI seja devido no momento da celebração do contrato de compra e venda e não apenas no registro da matrícula, em afronta aos entendimentos já emanados pelo STJ em diversas oportunidades”

A advogada destaca que o PLP 108/24 não altera a alíquota do ITBI, que é definida por cada município.

Ana Carolina França, advogada e associada do escritório Mello Torres, lembra que outro PLP — o 68/24 — traz o IBS e CBS em substituição ao ICMS/IPI/ISS/PIS/COFINS. “O IBS e CBS também incidirão na venda de bens imóveis pelo contribuinte dos tributos, com a redução da alíquota a ser definida em 40%”, afirmou.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/07/11/o-que-muda-no-itbi-com-a-reforma-tributaria.ghtml

Conheça os principais pontos da regulamentação da reforma tributária

Data: 11/07/2024

A Câmara dos Deputados concluiu na noite desta quarta-feira (10/7) a votação do projeto que regulamenta a reforma tributária (Projeto de Lei Complementar 68/24), com várias mudanças em relação ao texto original, de autoria do Poder Executivo. A proposta será agora enviada ao Senado.

O projeto regulamenta diversos aspectos da cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), que substituirão o PIS, a Cofins, o ICMS, o ISS e parcialmente o IPI.

O texto estabelece os percentuais de redução para vários setores e produtos, além de benefícios tributários, como crédito presumido, reduções de base de cálculo, imunidades, isenções e outros incentivos. A proposta também prevê a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (cashback).

O projeto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que participou do grupo de trabalho formado para ouvir representantes dos setores econômicos e da sociedade civil e formular um texto depois apresentado às lideranças partidárias. 

Veja a seguir os principais temas votados pelo Câmara nesta quarta:

Proteína animal

Na votação dos destaques, por 477 votos contra 3, os parlamentares aprovaram emenda do deputado Rodolfo Nogueira (PL-MS) que incluiu carnes, peixes, queijos e sal na lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS. Esses alimentos estavam com redução de 60% das alíquotas. Também terão alíquota zero o uso de água do mar, cloreto de sódio puro e outros agentes semelhantes.

Estimativas de técnicos do governo indicam aumento de 0,53 ponto percentual na alíquota geral dos tributos em razão da mudança.

Pão de forma

Além desses produtos, o texto relatado por Lopes incluiu ainda na alíquota zero o óleo de milho, a aveia e farinhas, sem especificar, no entanto, quais farinhas. Algumas continuam na tabela de redução de 60%, como a de milho.

Também na tabela de redução de 60% do tributo ele acrescentou pão de forma e extrato de tomate.

Armas

Outra emenda que provocou debates, de autoria da deputada Erika Hilton (Psol-SP), pretendia incluir armas e munições no Imposto Seletivo e foi rejeitada pelo Plenário por 316 votos a 155.

Na votação da emenda constitucional da reforma tributária, 293 deputados votaram a favor de incluir as armas nesse imposto e 178 foram contra, mas o quórum necessário era de 308.

Com a extinção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), prevista para 2027, certos produtos com alíquotas maiores deverão ter a perda de arrecadação compensada pela alíquota do IBS e da CBS. Armas e munições terão tributação total de consumo menor que a atual: 55% a menos com o fim do IPI.

Desde outubro de 2023, o governo federal restabeleceu a alíquota do IPI de armas para 55%. Segundo estimativas do Executivo, a medida tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 1,1 bilhão de 2024 a 2026.

Como as armas e munições não serão consideradas produtos prejudiciais à saúde humana, será possível inclusive que beneficiários da devolução de tributos (cashback) obtenham a devolução de 20% das alíquotas de CBS/IBS incidentes.

Outros produtos com IPI mais alto, como automóveis, cigarros e bebidas, terão o tributo parcialmente compensado pelo Imposto Seletivo por serem considerados bens prejudiciais ao meio ambiente.

No entanto, além de armas e munições, também serão beneficiados com redução de carga os perfumes (42% de IPI) e os aparelhos de ar-condicionado (13% a 35%).

Cashback

No caso da devolução de tributos, poderão ser beneficiados os responsáveis por família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar mensal per capita declarada de até meio salário mínimo.

A pessoa que receber a devolução deverá residir no território nacional e possuir CPF ativo, mas o mecanismo envolve as compras de todos os membros da família com CPF.

As regras para o cashback valerão a partir de janeiro de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS.

Um regulamento definirá o método de cálculo e de devolução, mas desde já o texto prevê que serviços ou bens com periodicidade mensal de consumo terão o valor de devolução concedido na conta, a exemplo de energia elétrica, água e esgoto e gás natural.

Em outras situações, o governo transferirá o dinheiro aos bancos 15 dias após a apuração, e as instituições financeiras terão outros dez dias para repassar os valores aos beneficiados.

Quanto às alíquotas, o texto define: devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS na compra de botijão de gás de 13 quilos; 100% de CBS e 20% de IBS em luz, água, esgoto e gás natural; e 20% nos demais casos, exceto para produtos com incidência de Imposto Seletivo (prejudiciais à saúde e ao meio ambiente).

Por lei específica, cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios) poderá fixar percentuais maiores, incidentes somente sobre sua parcela do tributo e diferenciados em razão de renda familiar.

A regra, no entanto, não valerá para o botijão de gás, e qualquer aumento na devolução deverá ser considerado na fixação da alíquota de referência a fim de reequilibrar a arrecadação do ente federativo.

Nova categoria

O texto aprovado inova ao criar uma espécie de nova categoria, chamada de nanoempreendedor, que não precisará pagar IBS e CBS, contanto que não tenha aderido ao regime simplificado do microempreendedor individual (MEI).

Para isso, a pessoa física deve faturar até R$ 40,5 mil ao ano (50% do limite para adesão).

Plataformas de compras

No caso de compras de produtos e serviços feitas por meio de plataformas digitais do exterior, como Shein, Shopee e AliExpress, a pessoa física arcará com tributos, inclusive em compras de até 50 dólares (cerca de R$ 265).

O contribuinte será o fornecedor estrangeiro, que terá de se cadastrar no regime regular de pagamento dos tributos. Mas a plataforma digital é que será responsável pelo pagamento no regime de tributação simplificado de importação.

Caso o fornecedor não esteja inscrito ou os tributos não tenham sido pagos pela plataforma, caberá ao importador pessoa física pagar os tributos para poder receber a remessa internacional.

Mesmo remessas comerciais do exterior enviadas de pessoa física para pessoa física, sem intermediação de plataforma digital, terão incidência desses tributos.

As únicas exceções serão para importações isentas do Imposto de Importação em que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas e sem intermediação de plataforma digital, e nas bagagens de viajantes e tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas.

As isenções do Imposto de Importação são definidas atualmente por um decreto de 1988. Imunidades hoje vigentes para os tributos substituídos pelas reformas também continuam iguais.

Tributos para imóveis

O Plenário da Câmara rejeitou emenda do deputado Ricardo Salles (PL-SP) que pretendia estender a redução de 60% dos tributos para todos os imóveis.

Outros pontos aprovados

Confira outros pontos do texto aprovado:

– Devolução de 100% da CBS da energia, água e gás para pessoas de baixa renda;

– Alíquota máxima de 0,25% para os minerais, contra o máximo de 1% estipulado pela emenda constitucional;

– Redução de 30% nos tributos para planos de saúde de animais domésticos;

– Todos os medicamentos não listados em alíquota zero contarão com redução de 60% da alíquota geral; e

– Turista estrangeiro contará com devolução desses tributos em produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

https://www.conjur.com.br/2024-jul-11/conheca-os-principais-pontos-da-regulamentacao-da-reforma-tributaria/

Fazenda e Senado já negociam gatilhos para garantir teto de 26,5% do novo IVA

Data: 12/07/2024

Integrantes do Ministério da Fazenda e do Senado já negociam meios para garantir a efetividade do dispositivo incluído na regulamentação da reforma tributária do consumo para limitar em 26,5% a alíquota padrão. Sobre a mesa, está em discussão a criação de um programa que estabeleça uma hierarquia das medidas que poderão ser adotadas para reduzir a alíquota, caso ela ultrapasse o limite máximo. Segundo o Valor apurou, a ideia é incluir esse detalhamento no texto durante sua tramitação no Senado.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68, principal proposta de regulamentação da reforma tributária do consumo, foi aprovada na noite da quarta-feira (10) pela Câmara dos Deputados. Conforme o Valor antecipou na véspera, os deputados incluíram no texto um instrumento para limitar em 26,5% a alíquota padrão, na soma da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A iniciativa ocorreu diante do aumento de exceções, com o objetivo de evitar que elas acabem elevando a alíquota padrão do novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA). No entanto, parlamentares, integrantes do Executivo e especialistas ponderaram que não ficou suficientemente claro como essa trava funcionaria na prática.

Dessa forma, interlocutores da equipe econômica já entraram em contato com senadores para estabelecer um programa que estabeleça responsabilidades e um cronograma de ações. O primeiro mecanismo seria um comando para que o governo reduza o número de exceções à tributação geral. Em seguida, viriam outras providências como cortar as excepcionalidades de forma linear e a elevação da tributação sobre a renda para compensar o tributo sobre consumo. Ou ainda, uma combinação dessas medidas. Os detalhes ainda estão sendo trabalhados.

Numa primeira sondagem, a ideia foi apresentada à cúpula da Casa Legislativa presidida pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Segundo fontes, houve boa receptividade.

Os negociadores têm argumentado que o teto da alíquota precisa ser amparado por um conjunto de “gatilhos” que permitam seu cumprimento. É uma lógica parecida com a do arcabouço fiscal, em que a meta fiscal é sustentada por uma “escadinha” de restrições às despesas, em caso de descumprimento. Na sugestão apresentada pelo Executivo, a própria superação do limite de 26,5% poderia ser um “gatilho” para disparar as revisões das excepcionalidades da reforma tributária que, de outra forma, serão feitas a cada cinco anos.

Dessa forma, as medidas para garantir que a alíquota do IVA não supere o patamar estipulado seriam acionadas de forma automática. A versão aprovada pelos deputados prevê apenas que, em caso de estouro do teto, o governo envie um projeto de lei complementar para revisar a lista de exceções. No entanto, não impõe nenhum tipo de sanção caso o texto não seja aprovado, o que abre espaço para que a regra não seja cumprida na prática.

Esse mecanismo não estava inicialmente no radar do governo e da cúpula do Congresso, mas foi uma saída política para incluir as proteínas na cesta básica com alíquota zero. A desoneração das carnes vinha enfrentando resistências porque, em tese, provocaria uma elevação de 0,53 ponto percentual na alíquota-padrão, estimada em 26,5% sem considerar essa exceção.

“Objetivo de manter a neutralidade da carga tributária será mantido”

— Eduardo Braga

O aumento aconteceria porque a reforma tem como premissa manter a arrecadação atual. Assim, reduzir a tributação de produtos como proteína animal, queijos e medicamentos, como fez a Câmara dos Deputados, teria como consequência o aumento da alíquota-padrão cobrada sobre os demais produtos.

Segundo parlamentares aliados que defenderam a inclusão das proteínas na cesta básica, a contradição entre aumento da lista de exceções e o teto da alíquota poderia ser amenizada com ganhos de eficiência no combate à sonegação, à inadimplência e à judicialização na cobrança dos tributos. Esse ganho pode ocorrer, disse fonte da área técnica, mas vai depender de como ficará estruturada a cobrança do IBS e da CBS.

A ambição do governo é ter um sistema na ponta tecnológica, a exemplo de como são hoje os serviços bancários no Brasil. Isso daria eficiência à arrecadação e faria da tributação sobre o consumo no país a mais moderna do mundo.

As articulações em torno dessas mudanças serão feitas ao mesmo tempo em que a Fazenda dará tração à próxima etapa: a tributação sobre a renda. O tema vem sendo estudado pela área técnica desde o ano passado, mas a proposta começará a ser formatada a partir de agosto. O plano é enviá-la ao Congresso no final deste ano, após as eleições, para discuti-la no primeiro semestre de 2025.

Tão logo foi confirmado oficialmente na relatoria do projeto de regulamentação, o senador Eduardo Braga (MDB-AM) sinalizou a jornalistas que manterá neste caso o objetivo de garantir a neutralidade da carga tributária. Ele também foi o relator da proposta de emenda constitucional (PEC) que estabeleceu a reforma tributária.

A expectativa é que a matéria passe pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de seguir para o plenário do Senado. Como o projeto de lei complementar deve ser alterado por Braga e eventuais emendas de outros senadores, a tendência é que a proposta ainda retorne para a Câmara dos Deputados neste ano. A intenção do governo é concluir a aprovação dessa parte da regulamentação da reforma tributária do consumo até dezembro. Em paralelo, a Câmara ainda debate o projeto do comitê-gestor do novo IBS.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/07/12/fazenda-e-senado-ja-negociam-gatilhos-para-garantir-teto-de-265-do-novo-iva.ghtml

Entenda os próximos passos da reforma tributária e as incertezas sobre a alíquota média

Data: 12/07/2024

As mudanças realizadas de última hora no texto do PLP 68/2024aprovado pela Câmara na quarta-feira (10/7), empurram a discussão para o Senado com uma série de incertezas sobre a alíquota média do IBS e da CBS, estimada inicialmente em 26,5%. Representantes do governo e parlamentares afirmaram ao JOTA que ainda não há cálculos dos efeitos da ampliação dos benefícios. Somente com a inclusão das carnes na cesta básica, com alíquota zero dos tributos, o impacto na alíquota média é estimado em 0,53 ponto percentual pela Fazenda, enquanto estimativas dos setores mencionam impacto de 0,18 ponto percentual.

O governo e os parlamentares agora trabalham para fechar as estimativas de impacto, mas já admitem que o Senado terá de fazer ajustes no texto para acomodar os benefícios concedidos na reta final da votação do projeto. O mecanismo de “trava” inserido no PLP, que prevê uma revisão dos benefícios fiscais por parte do Poder Executivo caso a alíquota média ultrapasse 26,5% foi mencionado como o dispositivo que viabilizou a inclusão das carnes na cesta.

Os parlamentares também avaliam que a reforma tributária contribuirá para o aumento da base de arrecadação, com a entrada de novos contribuintes. Haverá, por exemplo, a formalização de profissionais, como os nanoempreendedores, categoria criada pelo texto. Além disso, os congressistas consideram que o sistema de split payment, que permitirá que os tributos sejam recolhidos no momento da liquidação financeira, melhorará consideravelmente o combate à sonegação na avaliação dos parlamentares. Com o aumento da arrecadação, há espaço para a concessão de benefícios, segundo parlamentares e técnicos da Fazenda que participaram das negociações.

Ampliação de benefícios de última hora

O PLP 68/2024 foi aprovado pela Câmara com 336 votos a favor, 142 contra e duas abstenções. O relatório do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) acolheu parcial ou integralmente 45 das 805 emendas apresentadas. Na noite desta quarta-feira, depois que o texto-base já estava aprovado, os parlamentares decidiram incluir a carne na cesta básica. A alteração tomou o dia em negociações do governo com os líderes e com a bancada ruralista. Por fim, foi aprovada em destaque do Partido Liberal após acordo com o governo.

Ao longo do dia, foram apresentados três relatórios. Entre as mudanças acatadas, estão agrados à bancada ruralista como a inclusão de insumos agrícolas na alíquota reduzida de 60%, de alimentos na cesta básica nacional com alíquota zerada (além das carnes, sal, aveia e milho)  e na cesta básica estendida (atum e salmão, sucos naturais, extrato de tomate, farinha, óleo de milho e pão de forma). O novo texto também incluiu o carvão mineral no Imposto Seletivo e reduziu o tributo extrafiscal sobre petróleo e gás — de 1% para 0,25%. Além disso, todos os medicamentos registrados na Anvisa terão alíquota reduzida em 60% – benefício antes restrito a uma lista de 850 fármacos.

O novo texto define que a “reciclabilidade veicular” e a realização de etapas fabris no Brasil devem ser levadas em consideração para o cálculo do imposto sobre veículos. Ou seja, veículos que atendam aos dois requisitos tenderão a ter uma alíquota menor do Imposto Seletivo.

Em relação às bebidas alcoólicas, texto aprovado se aproximou ao que trazia originalmente o PLP 68, prevendo que “as alíquotas ad valorem estabelecidas nas operações com bebidas alcoólicas poderão ser diferenciadas por categoria de produto e progressivas em virtude do teor alcoólico”.

Eduardo Braga será relator no Senado

O senador Eduardo Braga (MDB-AM) será o relator do texto no Senado. Após reunião de líderes, na quinta-feira (11/7), ficou definido que a regulamentação da reforma tributária deve ser despachada para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de seguir ao plenário.

Os líderes solicitaram ao governo a retirada da urgência constitucional, que obriga o Senado a aprovar o texto dentro de 45 dias, sob risco de trancar a pauta. Os senadores acreditam que será difícil aprovar o texto no período.

PLP 108/2024

O segundo projeto de lei complementar do governo, que regulamenta o Comitê Gestor do IBS e a nova estrutura para julgamentos administrativos do IBS, deve ficar para depois do recesso parlamentar. A ideia é votar o texto no Plenário da Câmara dos Deputados na semana do dia 12 de agosto.

Ao JOTA, o deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), que compõe o grupo de trabalho que analisou o PLP 108/2024, afirmou que o texto está “mais redondo” e é mais simples do que o PLP 68/2024.

https://beta.jota.info/noticia/entenda-os-proximos-passos-da-reforma-tributaria-e-as-incertezas-sobre-a-aliquota-media

IBS, local da operação e as operações de telecomunicação

Data: 12/07/2024

No contexto da regulação infraconstitucional da Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu um novo regime de tributação indireta moderno e tendente à simplificação, o governo federal apresentou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), além de tratar de outros temas relacionados à reforma. O PLP, considerando as alterações aprovadas na Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (10), é extremamente sólido e com alta carga de tecnicidade, tendo sido fruto de intenso trabalho da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT).

O extremo rigor técnico do texto original do PLP, contudo, não deixou de ter causado preocupações em alguns pontos sensíveis, alguns deles devidamente ajustados quando de sua aprovação na Câmara dos Deputados. Um desses pontos é o conceito de “local da operação” para fins de determinação do Estado e do município para os quais será devido o IBS nas operações efetuadas pelas empresas de telecomunicação. Além da definição do ente a arrecadar, considerando que as alíquotas do IBS poderão ser fixadas pelos Estados e municípios por meio de leis internas, a exata compreensão do local da operação também é relevante para definir as alíquotas a serem aplicadas nessas operações, ante a potencial pluralidade de alíquotas a serem instituídas.

O ponto polêmico é o artigo 11, inciso IX, do PLP. Isso porque, no texto original, constava como local da operação, no serviço de comunicação em que há transmissão por meio físico, o local da recepção dos serviços. A dificuldade de aplicação desse critério está no fato de que boa parte dos serviços de telecomunicação são recepcionados por aparelhos móveis e por pessoas com grande mobilidade. Nesses casos, quais seriam o(s) município(s) e o(s) Estado(s) a cobrar o IBS em uma viagem ou no caso de uma pessoa que diariamente transita por mais de um município nas suas atividades profissionais e pessoais? O que dizer dos consumidores residentes em áreas de fronteira com outros países, em que o elemento exportação (e a correspondente imunidade) poderia se fazer presente no debate?

Por sorte, o texto aprovado na Câmara foi amplamente melhorado nesse particular. Nesse ponto, o PLP determina que se considera local da operação, no “serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal”.

Com efeito, o texto atual, ao mencionar “local de instalação do terminal”, limita a sua aplicação aos serviços recepcionados por terminais fixos. Logo, no caso de recepção por terminais móveis, ou seja, em que não ocorre transmissão por “cabos, fios, fibras e meios similares”, afasta-se a aplicação do inciso IX, substituindo-a pela cláusula residual do inciso X, que determina que, nos “demais serviços”, o local da operação deverá ser considerado o local do domicílio principal do destinatário.

O avanço poderia ter sido ainda maior caso a expressão “serviços de comunicação”, que é extremamente ambígua e causa enormes divergências no âmbito do ICMS, tivesse sido substituído, de modo a repelir ainda mais eventuais conflitos.

Isso porque a Constituição utiliza o termo “telecomunicações” na atribuição de competências regulatórias (artigo 21, inciso XI; artigo 22, inciso IV; artigo 48, inciso XII), mas o vago termo “comunicação” na definição da competência dos Estados para instituir o ICMS. Por conta disso, sempre houve espaço para uma interpretação elástica do Fisco quanto ao alcance do imposto estadual, muitas vezes para alcançar operações que não se amoldam à definição de “serviços de telecomunicação” prevista na Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Nesse contexto, existem grandes contenciosos travados entre operadoras e Fiscos estaduais quanto ao enquadramento dos Serviços de Valor Adicionado (SVAs) prestados por essas empresas, serviços esses que não se incluem na definição de “serviços de telecomunicação” pela LGT (artigo 61). Nesses casos, discute-se se os SVAs configuram (1) “serviços de comunicação” tributáveis pelo ICMS, o que costuma ser a visão das autoridades, (2) outros serviços tributáveis pelo ISS, ou mesmo (3) serviços não tributáveis por nenhum desses impostos, por não configurarem “serviços de comunicação” e falta de previsão na lista de serviços da LC 116/03 (lei nacional do ISS).

Transpondo essa discussão para o PLP 68/2024, a vagueza do termo “serviços de comunicação” poderia ocasionar a cobrança do IBS por mais de um município ou mesmo mais de um Estado, ante a potencial aplicação do inciso IX do artigo 11 (local da recepção), por alguns, e da cláusula residual do inciso X do artigo 11 (critério do domicílio principal), principal), por outros.

Além disso, considerando que as operadoras costumam comercializar combos contendo tanto serviços prestados por meio de cabos de fibra ótica quanto telefonia móvel, bem como que os consumidores podem acessar alguns serviços tanto em terminais fixos quanto no celular (ex.: TV a cabo), poderia haver dificuldade de determinação das alíquotas e/ou a aplicação de distintas alíquotas aplicadas nas mesmas contas, o que poderia causar complexidade.

Por tudo isso, o texto do PLP 68/2024 poderia ser aprimorado no Senado Federal para substituir a utilização do ambíguo termo “comunicações” por “telecomunicações”, de modo a conferir maior precisão semântica à previsão legal e ter maior aderência aos dispositivos constitucionais de cunho regulatório (além da própria imunidade contida no parágrafo 3º do artigo 155 da CF/88). Além disso, adotar o domicílio principal do consumidor tenderia a evitar conflitos e complexidades desnecessários, com maior adesão ao novo princípio constitucional da simplicidade.

Maurício Barros é sócio de Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados, doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, ex-juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo e pesquisador sênior do NEF-FGV.

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/ibs-local-da-operacao-e-as-operacoes-de-telecomunicacao.ghtml

Receita Federal monta equipe para acelerar andamento de processos administrativos
Data: 13/07/2024

Um sistema automatizado, nas mãos de um novo grupo especializado de auditores fiscais, passará a fazer a gestão de todos os processos administrativos tributários do país. A Receita Federal criou a Equipe de Contencioso Administrativo (Ecoa) para dar maior celeridade e efetividade a essas discussões, na primeira instância e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Esse sistema está em uso desde o ano de 2021 na 8ª Região Fiscal (São Paulo), onde já se constatou que ele acelera o andamento dos processos. “Na parte que o prazo depende da Receita, vai ser mais rápido”, afirmou Marco Antônio de Oliveira Scafi, delegado adjunto da Delegacia da Receita Federal em Campinas (SP).

Scafi exemplifica que o sistema permite o envio, a uma Delegacia de Julgamento (DRJ), de 300 processos em 15 minutos, o que, de forma manual, demora dois dias. Antes da operacionalização do sistema, a 8ª Região tinha um estoque de 50 mil processos. Hoje não chega a 10 mil, segundo o auditor fiscal.

Com a criação desse grupo especial, o efeito desse sistema será amplificado. Isso porque os auditores fiscais que farão parte dele serão responsáveis pelos processos administrativos ou autuações fiscais antes e depois do envio para a DRJ e o mesmo em relação ao Carf, inclusive quando houver recurso no conselho.

Para atingir o território nacional, a Ecoa será vinculada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, em São Paulo, mas terá a colaboração das delegacias regionais da Receita do país. Segundo Scafi, hoje há dez equipes regionais, uma em cada região fiscal, com 245 servidores para fazer esse trabalho.

Com o uso do sistema automatizado pela Ecoa, Scafi estima que cerca de 90 desses servidores poderão ser realocados para outras áreas, gerando maior produtividade ao Fisco. “O ganho será maior produtividade com menor número de servidores no processo de trabalho do contencioso, usando para o país inteiro a automatização que hoje é utilizada em Campinas”, afirma.

Para os contribuintes, uma novidade é que a Ecoa destacará a possibilidade de realização de transação (negociação do pagamento de débitos com o Fisco) e do aproveitamento de benefícios previstos para julgamentos com o voto de qualidade — desempate no Carf que permite ao contribuinte se livrar da cobrança de multa e juros.

A Ecoa foi instituída por meio da Portaria da Receita nº 437, publicada no Diário Oficial da União (DOU) esta semana, e começará a funcionar no dia 1º de agosto. Segundo a nova norma, caberá à Ecoa “analisar e executar, concorrentemente com as Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil com jurisdição no domicílio tributário do sujeito passivo, os procedimentos de gestão de créditos tributários do contencioso administrativo fiscal”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/13/receita-federal-monta-equipe-para-acelerar-andamento-de-processos-administrativos.ghtml

  1. ESTADUAIS:
  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf: Santos FC não tem direito a isenção de PIS/Cofins

Data: 11/07/2024

Por unanimidade, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que o Santos Futebol Clube não tem direito à isenção de PIS e Cofins referente aos anos-calendário 2011 e 2012. Prevaleceu o entendimento de que o clube não é uma associação civil sem fins lucrativos, e, portanto, não pode ter acesso à isenção.

De acordo com a Constituição Federal, instituições de assistência social são voltadas ao auxílio de necessitados, sob amparo estatal ou privado de natureza humanitária aos carentes e garantia da dignidade da pessoa humana em seus aspectos sociais.

O advogado do Santos defendeu que não houve fiscalização, mas um grupo fiscalizatório que mirou os clubes profissionais que tinham receita relevante. Além disso, o defensor ressaltou que a agremiação desenvolve uma série de ações sociais voltadas à juventude, mesmo passando por delicada situação financeira, mas que as atividades não foram avaliadas pela fiscalização.

Já o fisco entende que as entidades desportivas profissionais de futebol não têm direito à isenção por estarem enquadradas como sociedade empresariais. Por esse motivo, estão submetidas à tributação das demais pessoas jurídicas.

Para o relator, conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, o Santos não possui direito à isenção, pois as entidades de práticas desportivas dedicadas ao futebol profissional, organizados sob qualquer natureza jurídica, não gozam de isenção de PIS e Cofins, e devem ser geridas por sociedades empresariais. Desde 2021, a Lei das Sociedades Anônimas do Futebol (Lei 14.193) estimula que os clubes constituam empresa e captem recurso, usufruindo um regime especial de tributação.

O posicionamento do relator foi acompanhado por unanimidade pelo restante da turma.

O processo tramita com o número 15983.720003/2016-90.

https://beta.jota.info/noticia/carf-santos-fc-nao-tem-direito-a-isencao-de-pis-cofins

Carf permite amortização contábil de ágio

Data: 12/07/2024

Por maioria de votos, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consideraram regular a amortização de ágio pelo banco Santander. Após analisar o caso, que está relacionado à aquisição do Banco Real pelo Santander, o colegiado considerou que a amortização contábil do ágio não tem efeito fiscal.

O processo, que envolve cobrança bilionária, teve origem no fato de, em 2008, após a incorporação de ações, o Santander ter realizado a amortização contábil do ágio. A amortização fiscal do valor, ou seja, a redução efetiva da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), começou a ocorrer apenas a partir de 2009.

A amortização contábil significa o registro do ágio na contabilidade, sem abatimento de valores da base dos tributos federais. Segundo a instituição financeira, a operação foi feita dessa maneira por determinação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Na Câmara Superior, por cinco votos a três, considerou-se que a amortização contábil não impacta na posterior amortização fiscal. Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho Machado. O processo tramita com o número 16327.720777/2019-60.

https://beta.jota.info/noticia/carf-permite-amortizacao-contabil-de-agio

Ambev vence no Carf discussão sobre ‘tese do século’
Data: 15/07/2024

Uma decisão inédita do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) garante que o direito à exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século” – independe do regime pelo qual a empresa é tributada. No caso concreto, a fabricante de bebidas Ambev se livrou de uma autuação fiscal de aproximadamente R$ 400 milhões por compensação tributária indevida (valor atualizado, com juros e multa).

No julgamento da “tese do século”, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o valor do imposto estadual deve ser retirado do cálculo das contribuições sociais por se tratar de receita do Estado, e não do contribuinte (Tema 69). Mas a Receita Federal entende que essa tese não se aplica para setores que apuram o PIS e a Cofins por meio de regimes especiais – como os de bebidas e combustíveis.

Especialistas ponderam que se o direito à exclusão do ICMS não valesse para as empresas desses setores, que calculam o valor das contribuições aplicando uma alíquota fixa sobre a produção por litros ou metros cúbicos, o impacto financeiro da “tese do século” para os cofres da União, que deve superar os R$ 300 bilhões, poderia ser reduzido de forma significativa.

Com a definição da “tese do século”, no ano de 2017, praticamente todas as empresas que pagam PIS e Cofins, entre elas a Ambev, buscaram obter no Judiciário a declaração do direito aos créditos das contribuições sociais com a exclusão do ICMS da conta e de usá-los em compensações tributárias. Contudo, no caso da fabricante de bebida, mesmo com decisão transitada em julgado (contra a qual não cabe mais recurso), a Receita Federal negou o pedido porque a companhia não apuraria PIS e Cofins sobre receita.

As empresas do setor de bebidas recolhem as contribuições sociais por meio de um regime especial, em que a base de cálculo é a quantidade de litros produzidos – calculados por meio de medidores de vazão aos quais a Receita Federal tem acesso. Advogados das empresas, porém, afirmam que essa seria apenas uma técnica diferente de se medir a receita. O regime especial de tributação das bebidas consta na Lei nº 10.833, de 2003. O dos combustíveis, na Lei nº 9.718, de 1998.

A decisão do Carf corrobora a argumentação dos contribuintes. “Entendo, neste ponto, que a adoção do regime já disposto inicialmente, mediante mensuração por unidade de litro, para se contabilizar a operação de venda, por se utilizar de preços médios de mercado, em nada desconfigura o conceito de receita e faturamento, constitucionalmente disposto, de modo que deve a fiscalização guardar devida observância e exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme mandamento judicial”, afirma em seu voto a relatora do caso, a conselheira Mariel Orsi Gameiro (processo nº 10880.908971/2022-17).

Esse é o primeiro caso sobre o assunto julgado pelo Carf, segundo especialistas. A decisão foi proferida, por unanimidade, pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento. Por isso, é um importante precedente para outras empresas que também se submetem a regimes especiais para o pagamento do PIS e da Cofins.

Essa insegurança tributária eclodiu no ano de 2019, quando a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 177, passou a orientar os fiscais do país no sentido de que empresas sob regime diferenciado de apuração não têm como excluir o ICMS do PIS e da Cofins. O argumento adotado foi o de que, nessa situação, o imposto estadual não estaria explícito na base de cálculo das contribuições sociais. A consulta havia sido feita por uma empresa do setor de combustíveis.

O advogado tributarista Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Mathes Advocacia, destaca que várias dessas empresas, dos setores de bebidas e combustíveis, têm créditos de PIS e Cofins parados até hoje por insegurança jurídica. “Temos dado parecer na mesma linha da decisão do Carf, indicando que a empresa pode compensar e usar o crédito. Não indicamos judicialização”, afirma.

Segundo o tributarista Tércio Chiavassa, sócio do Pinheiro Neto Advogados, essa decisão poderá ser útil para outras empresas, como clientes do escritório do setor de bebidas, porque demonstra o que a banca tem defendido na esfera administrativa. “Embora seja de câmara baixa e ainda caiba recurso da PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional], a decisão é importante porque para a discussão subir para a Câmara Superior do Carf só se houver algum acórdão paradigma, sobre o mesmo assunto, em sentido contrário, o que desconhecemos”, afirma.

Por meio de nota, a Ambev afirmou ao Valor que “a decisão do Carf se pautou nos aspectos técnicos e jurídicos, reafirmando que a postura da companhia seguiu e segue a correta interpretação e aplicação da legislação tributária brasileira”.

Procurada pelo Valor, a PGFN informou que não vai comentar a decisão do Carf.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/15/ambev-vence-no-carf-discussao-sobre-tese-do-seculo.ghtml

Kits para refrigerantes não geram créditos de IPI, decide Carf
Data: 15/07/2024

Por 7 votos a 1, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou ao contribuinte o direito de aproveitar créditos do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o kit de concentrados para produção de refrigerantes. Prevaleceu a tese da Fazenda Nacional, de que a classificação fiscal dos kits não deve ser feita como se o kit fosse um produto único, e sim como matérias-primas separadas. Com isso, a empresa deve arcar com a cobrança de R$ 28 milhões, em valores não atualizados.

O caso chegou ao Carf após a Spal, empresa do grupo Coca-Cola, aproveitar créditos de IPI sobre os kits de concentrados adquiridos da Recofarma, empresa situada na Zona Franca de Manaus. A Recofarma adotou para os kits a classificação fiscal de preparação concentrada para bebidas não alcoólicas.

Porém, a fiscalização entendeu que a classificação fiscal dos concentrados como se constituíssem um produto único é incorreta. Para o fisco, a classificação deve ser feita separadamente para cada componente desses kits. Isso resultaria na inexistência de créditos a aproveitar, pois eles são, na sua grande maioria, tributados à alíquota zero do IPI.

A representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), procuradora Maria Concilia de Aragão Bastos, afirmou em sustentação oral que somente a autoridade fiscal tem a prerrogativa de dizer qual é a classificação fiscal dos kits. Conforme a procuradora, os componentes dos kits são insumos e, somente após misturados, formando um xarope, se transformam em um concentrado para a preparação de bebidas não alcoólicas. “Cada kit consiste em um conjunto de mercadorias distintas, e apenas por uma questão de ordem comercial são tratadas como produto único”, defendeu.

A advogada da empresa argumentou que embora a fiscalização tenha competência para determinar a classificação fiscal, não pode reclassificar um produto que, segundo ela, foi definido pela legislação como concentrado para bebida não alcoólica. Segundo ela, na Portaria Interministerial 8/1998, “fica claro” que a classificação abrange tanto misturas homogeneizadas quanto não homogeneizadas.

A portaria dos antigos ministérios do Planejamento e Orçamento (MPO), da Indústria, Comércio e Turismo (MICT) e da Ciência e Tecnologia (MCT), prevê que os extratos aromáticos vegetais naturais, concentrados, bases e edulcorantes e corante caramelo industrializados na Zona Franca de Manaus devem seguir processos produtivos básicos, entre eles a homogeneização.

O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, deu provimento ao recurso da Fazenda, reformando o acórdão da turma ordinária. O julgador adotou as razões de decidir do conselheiro Lázaro Soares, que redigiu voto vencido no acórdão recorrido. Segundo Soares, “nenhum componente dos ‘kits de preparações’, isoladamente considerado, pode ser identificado como um extrato ou sabor concentrado”. O conselheiro Alexandre Freitas Costa abriu divergência, afirmando que a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) reconheceu que os kits concentrados cumpriram os requisitos necessários. Porém, os demais conselheiros acompanharam o relator.

O processo tramita com o número 15504.725903/2017-50.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/kits-para-refrigerantes-nao-geram-creditos-de-ipi-decide-carf-15072024?non-beta=1#:~:text=Por%207%20votos%20a%201,concentrados%20para%20produ%C3%A7%C3%A3o%20de%20refrigerantes.

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

Juiz autoriza adesão de hospital a transação de débitos fiscais

Data: 09/07/2024

Por constatar que o edital autorizava a adesão independentemente de rescisão pretérita ou do grau de capacidade para pagamento, o juiz João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama (PR), determinou, em liminar, que a Fazenda Nacional permita a entrada de um hospital em um programa de parcelamento de sua dívida fiscal.

Com os incentivos fiscais, o hospital terá um desconto de até 70% do valor total da dívida ativa. Seu saldo poderá ser parcelado em, no máximo, 133 vezes.

O hospital é um instituto assistencial sem fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). A ação foi movida porque a transação por adesão de seus débitos fiscais com a União não estava disponível no portal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Falta de pagamento anterior

A Fazenda alegou que a transação não poderia acontecer, já que a instituição tinha quatro transações anteriores rescindidas por falta de pagamento de parcelas. Outro argumento foi que a autora da ação tinha capacidade de pagamento suficiente para quitar a dívida sem descontos ou negociações.

Mas o juiz João Paulo Nery Martins ressaltou que o próprio edital da transação em questão, publicado no último mês de maio, permitia de forma expressa a adesão “mesmo havendo parcelamento anterior rescindido”.

O edital também não tinha qualquer previsão que excluía ou impedia a adesão de um devedor com o “grau de recuperabilidade” da instituição. Aliás, a possibilidade de devedores com tal capacidade de pagamento aderirem à transação era mencionada no próprio site da PGFN.

Atuaram no caso os advogados Luiz Fernando Nogueira Derenusson e Vinicius Armagni de Oliveira.

https://www.conjur.com.br/2024-jul-09/juiz-autoriza-adesao-de-hospital-a-transacao-de-debitos-fiscais/

Justiça Federal derruba cobrança de impostos sobre benefício fiscal de ICMS

Data: 10/07/2024

Três recentes decisões judiciais afastaram a tributação de crédito presumido de ICMS – tipo de benefício fiscal dado a empresas. Duas delas são sentenças proferidas pela Justiça Federal de São Paulo e a outra é uma liminar dada pelo desembargador Rubens Calixto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). As ações questionam a aplicação da Lei das Subvenções (nº 14.789/2023), uma das apostas do Ministério da Fazenda para cumprir as metas fiscais deste ano.

São as primeiras sentenças da 3ª Região, que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul, que se tem notícia. Uma delas, favorável a uma indústria têxtil, afastou a cobrança de PIS, Cofins, Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, assim como os efeitos da nova norma, editada no fim do ano passado. A outra foi parcialmente favorável a uma empresa de laticínios, vedando a incidência até a entrada em vigor da nova legislação.

A partir da lei atual, fruto da conversão da Medida Provisória 1.185/2023, a União passou a poder cobrar imposto sobre os benefícios fiscais de ICMS. Porém, para tributaristas, a legislação é inconstitucional e desrespeita a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na visão deles, há uma ofensa ao pacto federativo e à própria natureza do crédito presumido, que é diferente dos outros tipos de benefícios – como isenção, diferimento, redução de base de cálculo ou alíquota.

O crédito presumido, afirmam os especialistas, seria o que a doutrina chama de “grandeza positiva”, enquanto os demais são “grandezas negativas”. Isso quer dizer que eles têm efeitos contábeis diferentes – em um o crédito é dado à empresa e representa uma renúncia fiscal para o Estado e, nos outros, há uma desoneração, que reduz despesa para o contribuinte. Esse foi um dos principais fundamentos na tese estabelecida pela 1ª Seção do STJ, em abril do ano passado, em recurso repetitivo (Tema 1182).

Nesse acórdão, o ministro relator Benedito Gonçalves reforçou julgamento anterior, em que se exclui a tributação de IRPJ e CSLL para crédito presumido. Ficou definido que “a concessão do crédito presumido de ICMS representa renúncia a parcela de arrecadação, de modo que a tributação pela União desses valores significaria ‘a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo” (EResp 1517492).

Esses dois precedentes foram citados pelo juiz Alexey Suusmann Pere, da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP), que concedeu sentença a uma indústria têxtil. Na visão dele, essa é uma jurisprudência “consolidada” de que o crédito presumido é um “incentivo fiscal voltado à redução de custos”, portanto, não assume “natureza jurídica de receita ou faturamento para efeito de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Ele lembrou ainda de uma ação pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em que houve a formação de maioria, no Plenário Virtual, pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 835818). O placar, porém, foi zerado após pedido de destaque – o que transferiu o caso para o plenário físico.

Para o juiz, a nova lei editada ano passado “não tem o condão de alterar a própria natureza jurídica do instituto”. Por isso, permitiu que o contribuinte excluísse os quatro impostos federais da base de cálculo do benefício fiscal (processo nº 5002069-31.2024.4.03.6119).

Francisco Leocádio, sócio do Souza Okawa Advogados, escritório que defende o contribuinte, diz que o entendimento confirma a jurisprudência desde 2017 nos tribunais – que não poderia ser alterada pela nova lei. “Ela confirma que o crédito presumido, por sua natureza, não deve integrar a base de cálculo. É um benefício concedido pelo Estado, sem recuperação nas etapas seguintes”, afirma.

Segundo ele, as decisões sobre crédito presumido têm sido mais favoráveis aos contribuintes do que outros benefícios fiscais por conta dos precedentes do STJ. Os entendimentos favoráveis às companhias, acrescenta, mostram que “o Judiciário tem prestado atenção para a segurança jurídica e o pacto federativo”.

Já a outra sentença foi dada pela 6ª Vara Cível Federal de São Paulo para uma empresa de laticínios. Porém, sem a mesma abrangência. A juíza Denise Aparecida Avelar concordou que o crédito presumido não pode ser tributado, mas entende que a nova lei não viola o pacto federativo por ser “expressa ao dispor que o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”.

A legislação estabelece requisitos para ser disponibilizado o crédito, assim como mecanismos de habilitação na Receita Federal. Por isso, na visão da juíza, “após a vigência da Lei nº 14.789/2023, exige-se o preenchimento dos requisitos por esta previstos, para que o crédito presumido de ICMS não seja computado na base de cálculo do IRPJ e CSLL”. O caso envolvia apenas o afastamento da tributação de IRPJ e CSLL (processo nº 5034616-21.2023.4.03.6100).

Guilherme Saraiva Grava, do Diamantino Advogados Associados, que representou a empresa, diz que vai recorrer para afastar a tributação também a partir da nova legislação. Mas já vê a sentença como positiva por ter confirmado o precedente do STJ. “O argumento do STJ foi constitucional. Ele diz que a tributação é invasão da União na receita do Estado. O fato é que a lei nova não muda esse argumento.”

Em um agravo de instrumento, julgado pelo desembargador Rubens Calixto, uma empresa de produtos de limpeza e higiene conseguiu uma tutela para não pagar PIS e Cofins sobre o benefício de ICMS. Para Calixto os créditos presumidos “constituem verdadeiras renúncias fiscais dos Estados, o que impede a União de tributá-los” (processo nº 5015730-04.2024.4.03.0000).

Marcio Abbondanza Morad, do RVC Advogados, que atuou no caso, também elogia a preservação de julgados do STJ, “afastando expressamente a Lei nº 14.789/23, que não teria o condão de alterar a natureza jurídica de renúncia fiscal do benefício”. O valor da causa é de R$ 18 milhões.

Em outra sentença, a primeira que se teve notícia, a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da 2ª Região, afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS. Não é tão abrangente como a de São Paulo, que alcança quatro tributos.

Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quis comentar o assunto.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/10/justica-federal-derruba-cobranca-de-impostos-sobre-beneficio-fiscal-de-icms.ghtml

STF julga em 14 de agosto limites da multa qualificada

Data: 10/07/2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, em 14 de agosto, o julgamento para decidir os limites da multa qualificada, aplicada em casos de sonegação, fraude ou conluio. À época do início do processo, a multa qualificada era de 150%. Atualmente, não pode ultrapassar 100%, conforme definido pela Lei 14.689/23.

O caso começou a ser analisado no plenário virtual, mas houve pedido de destaque com o placar em 2×0 pela redução da multa para 100%, podendo chegar a 150% em caso de reincidência, até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria. Com isso, o placar será zerado na sessão presencial. O processo foi destacado pelo ministro Flávio Dino.

Antes do pedido de destaque, o relator, ministro Dias Toffoli, aplicou em seu voto os parâmetros da Lei 14.689/23, que reduziu a multa para 100% a partir de 21 de setembro de 2023. Toffoli propôs que a decisão no caso concreto, paradigma de tema de repercussão geral, produza efeitos a partir da data do julgamento de mérito da ação. Na prática, a modulação de efeitos proposta beneficia os entes federados, que não precisarão devolver os valores cobrados acima de 100% no passado.

O magistrado ainda propôs, na modulação, ressalvar as ações judiciais e os processos administrativos em andamento até a data da publicação da ata de mérito.

Toffoli observou que a fixação de um limite alto para as multas qualificadas pode causar um possível efeito confiscatório. “O patamar muito alto poderia, por exemplo, estimular a sanha arrecadatória, por permitir a edição de novas leis majorando os valores de multas anteriormente estabelecidos em patamar mais baixo, destoando das funções que as sanções devem desempenhar na ordem jurídica”. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Com o julgamento em repercussão geral, o entendimento fixado será de observância obrigatória por todos os tribunais do país, além do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O caso será julgado no RE 736.090 (Tema 863).
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-julga-em-14-de-agosto-limites-da-multa-qualificada-10072024#:~:text=O%20Plen%C3%A1rio%20do%20Supremo%20Tribunal,definido%20pela%20Lei%2014.689%2F23

Juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

Data: 11/07/2024

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas”.

O relator do Tema 1.237, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que é pacífico o entendimento do STJ segundo o qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, disse, têm natureza de lucros cessantes – compondo o lucro operacional da empresa.

Segundo o ministro, tanto a receita financeira quanto o lucro operacional compõem a receita bruta, que é a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins.

Classificação tributária dos juros remuneratórios e moratórios

Em seu voto, o relator afirmou que a natureza dos juros em discussão não é um tema novo no STJ, tendo sido objeto de diversos recursos, inclusive de repetitivos, como nos Temas 504, 505 e 878.

De acordo com o ministro, nos casos de recebimento por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na cobrança indevida de tributo ou lucros cessantes nas demais hipóteses, como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil pela legislação tributária.

Mauro Campbell Marques observou que os juros remuneratórios recebem classificação contábil tributária de receita financeira, integrante do lucro operacional, o qual é parte do conceito maior de receita bruta operacional. Da mesma forma, informou, os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes também são receita financeira; e os juros moratórios da devolução de cobrança tributária indevida são recuperações ou devoluções de custos, integrantes da receita bruta operacional.

“A lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes, em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária (como o é a taxa Selic), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora), possui a natureza de receita bruta operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários”, disse.

Base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins

Ao detalhar a evolução legislativa sobre a base de cálculo das contribuições, o ministro ressaltou que a tributação da receita bruta total – que abrange a receita bruta operacional (faturamento) e a não operacional (todas as demais receitas) – apenas foi possível com a Emenda Constitucional 20/1998, que previu essa base de cálculo mais ampla (“receita”), diversa do mero faturamento previsto no texto constitucional. De acordo com o ministro, essa ampliação abriu espaço para a instituição das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas, cuja base de cálculo é a acepção mais ampla de receita (receita bruta total).

Campbell resumiu que o conceito de faturamento é menos abrangente e engloba todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, ou seja, é a sua receita bruta operacional, base de cálculo das antigas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas. Já a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas – destacou – corresponde ao conceito de receita bruta total (ou amplo), que engloba “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

O ministro ressaltou que a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas é mais ampla e abrange também a base de cálculo das antigas contribuições cumulativas, pois a receita bruta total corresponde à soma da receita bruta operacional mais a receita bruta não operacional.

“Os valores de juros recebidos (atrelados ou não à correção monetária), seja de clientes em atraso (juros moratórios – lucros cessantes), seja em face de repetição de indébito tributário (juros moratórios – danos emergentes) ou na devolução de depósitos judiciais (juros remuneratórios – renda/lucro), integram a base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins”, concluiu.

Processos Relacionados: REsp 2.065.817, REsp 2.075.276, REsp 2.068.697, REsp 2.116.065 e REsp 2.109.512

Setor de turismo obtém exclusão do ISS do PIS/Cofins

Data: 12/07/2024

A Justiça Federal concedeu liminar ao Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur) que determina a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/ Cofins. A decisão, dada em mandado de segurança coletivo, pode beneficiar mais de 11 mil empresas associadas à entidade.

Esse é um dos temas tributários mais importantes para a União e está para ser definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral. O julgamento, com impacto estimado em R$ 35,4 bilhões, está pautado para o dia 28 de agosto.

Existem mais de 1,7 mil processos sobre o assunto, segundo dados públicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A questão estava sendo julgada no Plenário Virtual e foi transferida para o físico. O placar estava empatado e faltavam apenas os votos de três ministros: Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux. Os votos dos ministros aposentados serão preservados, mas os demais que já votaram no Plenário Virtual podem mudar de entendimento (RE 592616 ou Tema 118).

Na decisão liminar, o juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, também determinou a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins – a “tese do século”, julgada pelo STF em 2017 (RE 574.706 ou Tema 69). Esse pedido não havia sido feito pelo Sindetur na petição inicial.

Segundo advogados, não haveria necessidade em incluir esse ponto na decisão porque o tributo estadual, desde o julgamento pelo Supremo, já não integra a base de cálculo das contribuições sociais. A única ressalva feita pelo Supremo foi a modulação (limitação) dos efeitos, em 2021, da decisão anterior, permitindo o benefício da exclusão de forma retroativa apenas para quem já tinha entrado com a ação antes de 2017.

O magistrado se baseou no precedente da “tese do século” para conceder a liminar no mandado de segurança coletivo ajuizado pela entidade. Ele ainda cita precedentes da 3ª, 4ª e 6ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

De acordo com Nascimento, o mesmo fundamento da tese do ICMS se aplica a do ISS, pois o tributo não integra a receita bruta da empresa, já que os valores são transitórios e terão como destino final os cofres públicos.

“Seguindo a mesma lógica, o ISS, porque destina-se à arrecadação do Estado e não integra o patrimônio das empresas, não poderia ser considerado como faturamento para fins de base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma o juiz, na decisão (processo nº 5017160-24.2024.4.03.6100).

Alex de Araújo Vieira, do VDR Advogados, que atua pelo Sindetur, destaca que entrou com a ação agora para os associados da entidade não ficarem de fora se os contribuintes saírem vencedores na tese em repercussão geral. Nos últimos julgamentos tributários, lembra, o STF tem modulado os efeitos da decisão para valer apenas para o futuro, ressalvados aqueles que já tinham ação.

“Esse timing é uma oportunidade que as empresas têm de buscar o Judiciário antes do julgamento”, afirma Alex Vieira. “Não queríamos correr o risco de se a tese vencedora tiver alguma modulação, ficassem excluídos os contribuintes que não tenham ajuizado ações.”

Na visão dele, a liminar, dada nesta quarta-feira, 10, “traz moralidade na relação entre o Fisco e o contribuinte”. “Obtivemos nada mais nada menos do que o direito de o contribuinte não pagar tributos que não acrescem o patrimônio dele”, diz.

De imediato, pode ser usada para as empresas ainda não habilitadas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que zera as alíquotas dos tributos federais. O advogado Victor Hugo Di Ribeiro, também atuou no caso, em conjunto com Frederico Bastos, do BVZ Advogados.

Segundo Bastos, a discussão do ISS é uma das filhotes da “tese do século”, do ICMS. “Uma era para os contribuintes que vendem mercadorias e essa é para quem presta serviços”, afirma. A decisão em favor do sindicato, acrescenta, “está em linha com o entendimento do Supremo, de que valores monetários que transitam no patrimônio da empresa, mas que não se incorporam ao patrimônio dela, porque vão para os cofres públicos, não devem integrar a base”.

O tributarista Anderson Mainates, do Cascine Advogados, lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu o assunto de forma desfavorável aos contribuintes, em recurso repetitivo (Tema 634). “Entenderam que o critério de apuração e recolhimento do ISS é diferente do ICMS, que tem uma dinâmica de não cumulatividade”, diz.

A tendência, no Supremo, é de um placar acirrado. Dos três ministros que faltam votar, Luiz Fux foi favorável aos contribuintes e Gilmar Mendes foi favorável à União ao julgarem a tese do século, em 2017. “O ponto de dúvida seria André Mendonça”, afirma o advogado. Nunes Marques, acrescenta, embora não vote no julgamento de mérito porque sucedeu o antigo relator, Celso de Mello, assume a relatoria de eventuais embargos de declaração.

Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/12/setor-de-turismo-obtem-exclusao-do-iss-do-pis-cofins.ghtml

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