Notícias em Destaque da Semana – 01/07 a 08/07

STF julgará exclusão do ISS do PIS/Cofins em agosto

Data: 01/07/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu o processo sobre a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins na pauta de julgamentos de 28 de agosto. O tema pode ter impacto para a União de até R$ 35,4 bilhões em caso de derrota, conforme indicado no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025.

Oito ministros votaram no Plenário Virtual e o caso estava empatado. O voto dos ministros que se aposentaram é mantido. Os demais podem mudar de entendimento até a conclusão do julgamento. O ministro Luiz Fux retirou o destaque do caso, liberando-o para julgamento.

O ministro Celso de Mello era o relator desse caso e havia votado a favor dos contribuintes, em agosto de 2020. Ele afirmou, em seu voto, que os fundamentos que deram suporte à retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins em 2017 são “inteiramente” aplicáveis ao julgamento atual (RE 592616).

A análise do caso foi interrompida, naquela ocasião, por um pedido de vista de Dias Toffoli, que divergiu. No voto, Toffoli lembra que, no caso do ICMS na base do PIS e da Cofins ele ficou vencido junto com os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. O ministro indicou que segue convencido de que o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins e destacou diferenças entre ISS e o ICMS.

Entre os citados por Toffoli, apenas o ministro Gilmar Mendes ainda não votou. Os demais, também votaram pela manutenção do ISS na base do PIS e da Cofins. O ministro Alexandre de Moraes não participou do julgamento do ICMS e aderiu ao grupo.

Os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber (aposentada) e Ricardo Lewandowski (aposentado) seguiram o voto do relator (também aposentado).

Fux havia destacado o caso, após o empate, para ser julgado no Plenário físico. Em 23 de maio, ele cancelou o destaque, mas mesmo assim o caso foi pautado para julgamento no Plenário físico.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/01/stf-julgar-excluso-do-iss-do-piscofins-em-agosto.ghtml

Reforma tributária: leia a íntegra do relatório que regulamenta o IBS e a CBS

Data: 04/07/2024

O grupo de trabalho da reforma tributária que analisou o PLP 68/2024, sobre a operacionalização dos novos tributos, apresentou nesta quinta-feira (4/7) o relatório final. A proposta consolida o texto enviado pelo governo e está aberta a ajustes, com expectativa de ir à votação em plenário na próxima semana. Leia a íntegra do texto

O projeto traz normas gerais sobre a CBS e o IBS, regimes diferenciados e Imposto Seletivo. O texto também trata dos regimes diferenciados e da tributação da cesta básica. A expectativa do governo é que IBS e CBS tenham, somados, uma alíquota base de 26,5%

A reforma tributária altera o modelo tributário nacional, substituindo os cinco tributos atuais sobre o consumo por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual. Os impostos federais (PIS, Cofins e IPI) serão substituídos pela CBS, enquanto o ICMS (estadual) e ISS (municipal) serão substituídos pelo IBS.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/reforma-tributaria-leia-a-integra-do-relatorio-que-regulamenta-o-ibs-e-a-cbs-04072024

Governo consegue indeferimento de maioria das liminares em tema da subvenção

Data: 04/07/2024

Levantamentos internos do governo indicam que a União está vencendo a queda de braço com as empresas privadas em torno da questão da possibilidade de abatimento das subvenções dos estados na base de IRPJ/CSLL, após a aprovação da MP 1185, que se tornou a lei 14789/2023.

O JOTA apurou que o número total de ações que versam sobre o tema até o início de julho já superava a marca de 8 mil, mas a taxa de deferimento de liminares estava próxima de 9%. Se forem levados em conta concessões parciais de liminares, o índice fica um pouco acima de 10%. Enquanto isso, mais de 20% dos pedidos de liminares pelos contribuintes foram negados. A diferença para o total é de processos sem decisões em andamento ou sem requisição de medidas cautelares.

Em uma amostragem menor, mas que busca ser representativa do total de ações ligadas diretamente a IRPJ/CSLL (o tema também inclui PIS/Cofins), a União vê uma taxa de indeferimento de liminares perto de 50% e um índice de concessões completa dos pedidos abaixo de 10% e parcial um pouco acima de 5%. O restante é entre pedidos em andamento ou processos sem requisição.

Em termos de valores, as liminares concedidas são baixas, segundo uma fonte.

O desempenho da lei derivada da MP 1185 é um dos pilares do esforço arrecadatório do governo. No último relatório bimestral, a estimativa de impacto anual da iniciativa era de R$ 25,8 bilhões. Fontes oficiais apontam que a lei está sendo bem-sucedida, diferentemente do que alguns interlocutores privados estariam indicando sobre o tema. Tanto há convicção sobre o tema que o governo prepara um balanço dos resultados dessa lei e deve tratar do assunto no relatório bimestral de avaliação de receitas e despesas.

Além dessa, o governo tem uma série de medidas arrecadatórias em andamento e prepara um enfrentamento maior do problema dos gastos tributários. Parte desse esforço nas renúncias de tributos foi endereçada na MP das subvenções, no fim dos privilégios de fundos exclusivos e offshores.

Na sequência dessa agenda, mais recentemente, o governo está buscando uma exigência de cadastro para quem se beneficia de incentivos fiscais e centralização numa legislação só (a MP 1227) das regras que impedem o usufruto dos benefícios. A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) já pode ser entregue. Ontem, no primeiro dia para entrega da declaração, já foram mais de duas mil transmitidas.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/governo-consegue-indeferimento-de-maioria-das-liminares-em-tema-da-subvencao-04072024

Débitos de contribuições sociais estão elegíveis ao Programa Litígio Zero 2024

Data: 04/07/2024

A Receita Federal lançou em março o Edital de Transação nº 1 com a proposta de transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito do Litígio Zero 2024. Prazo para que pessoas Físicas e Jurídicas façam sua adesão termina em 31 de julho de 2024.

São elegíveis à transação os débitos administrativos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, desde que cumpram os seguintes critérios:

Limite de Valor: Débitos, por contencioso, de até R$ 50.000.000,00.

Contribuições Sociais:

· Contribuições das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço.

· Contribuições dos empregadores domésticos.

· Contribuições instituídas a título de substituição.

· Contribuições devidas por lei a terceiros.

Regime Especial Unificado: Débitos do Simples Nacional devem observar o art. 141-E da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Contencioso Administrativo:

· Pendências de resolução de impugnações, reclamações e recursos nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

· Contenciosos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

· Contenciosos instaurados por medida liminar em mandado de segurança.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/debitos-de-contribuicoes-sociais-estao-elegiveis-ao-programa-litigio-zero-2024

CNJ suspende cadastro obrigatório para empresas no Domicílio Judicial Eletrônico

Data: 06/07/2024

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu o cadastro obrigatório para empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). A suspensão consta na Portaria nº 224, publicada no fim de junho. O cadastro fica suspenso até que nova funcionalidade seja implementada no sistema.

A ferramenta centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros em uma única plataforma digital, exceto as emitidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Domicílio Judicial Eletrônico tem como objetivo facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processos enviadas pelos tribunais brasileiros.

Na portaria, o presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, aponta a necessidade de adequação do sistema para implementar funcionalidade que barre a abertura de início da contagem de prazo pela parte quando existirem advogados cadastrados nos autos do processo e de garantir a efetividade e a segurança jurídica no processo eletrônico.

O CNJ havia concedido 90 dias (a partir de 1º de março) para grandes e médias empresas se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico. Assim, as companhias seriam notificadas pelo sistema sobre andamentos processuais e ações judiciais – o que hoje acontece, em geral, por meio de oficiais de Justiça e envio de cartas.

A previsão do CNJ era que 20 milhões de empresas deveriam aderir ao programa, obrigatório para grandes e médias. O CNJ estimava que, com a implementação do sistema, os tribunais pudessem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações que antes eram expedidas pelos Correios ou por meio de visita de oficiais de justiça.

A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução nº 455 do CNJ regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo DJE. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

De acordo com a advogada Aline Nack Hainzenreder, do Diehl & Cella, a suspensão do prazo de cadastramento das médias e grandes empresas no DJE deve se dar até que o sistema seja alterado para impossibilitar que as empresas abram intimações judiciais quando já houver advogado constituído nos processos.

A medida, segundo ela, foi resultado de um requerimento do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que apontou inconsistências do sistema, que, além de ferirem diretamente as prerrogativas da advocacia, geravam insegurança jurídica para as partes representadas e seus advogados.

Aline afirma que alertou a OAB do Rio Grande do Sul sobre o problema em abril, especialmente diante do fato de os advogados serem legalmente autorizados pelo parágrafo 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil a requererem, nos processos judiciais, que as intimações se deem exclusivamente em seu nome. A OAB-RS, então, entrou em contato com a OAB Nacional, que levou o tema ao CNJ.

Segundo o advogado trabalhista Luiz Eduardo Amaral, do FAS Advogados, a maioria das grandes empresas já se cadastrou e, portanto, não são afetadas por essa suspensão. “Essa suspensão serve principalmente paras as empresas pequenas e médias, foi focada principalmente para as do Sul, que passaram por todo aquele transtorno. Para as empresas que já se cadastraram, nada mudou. Vai continuar a receber as notificações normalmente conforme o Domicílio Judicial Eletrônico”, afirma.

Lucas Silva, também do FAS Advogados, lembra que a suspensão é meramente para o cadastro no sistema. “O sistema continua funcionando normalmente para todas as empresas cadastradas, mesmo essas localidades ou nas condições que não têm obrigatoriedade do cadastro até o momento”, diz.

A suspensão, acrescenta Silva, não afeta o real problema trazido pela OAB e pela advocacia, quanto ao sistema do DJE, que é a possibilidade de que a parte abra a contagem de prazo em um processo com advogado já cadastrado. Considerando que na Justiça do Trabalho, ela tem sido usada apenas para citação da empresa e não para intimação durante o processo, a medida não tem efeito prático nessa seara.

Na visão do advogado Vinícius Caccavali, do VBSO Advogados, a suspensão é positiva pois havia uma preocupação da comunidade jurídica com o início de contagem dos prazos quando já existem advogados cadastrados nos autos. “Essa funcionalidade deveria ser opcional, pois coloca em risco o adequado cumprimento de prazos processuais. Não podemos idealizar um sistema que funcione apenas para empresas com poucos processos, situação em que o monitoramento é mais simples”, afirma.

Caccavali diz que o modelo atual do DJE “compromete desnecessariamente o exercício do direito de defesa”. As empresas que já aderiram ao DJE também estão lidando com esse problema, pois “precisam comunicar seus advogados de que foi recebida uma intimação, o que não ocorria antes, quando cabia exclusivamente ao advogado monitorar o Diário Oficial ou os sistemas processuais dos tribunais”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/06/cnj-suspende-cadastro-obrigatorio-para-empresas-no-domicilio-judicial-eletronico.ghtml

Crédito presumido de ICMS não pode compor a base de PIS/Cofins

Data: 01/07/2024

Os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) são decorrentes de benefício fiscal instituído pelos estados e, por isso, não se caracterizam como renda ou lucro, e não podem compor a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

Esse foi o entendimento do juiz José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), para reconhecer o direito de uma fabricante de colchões a não ter incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins seus créditos presumidos de ICMS.

A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa sustentou que é detentora de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo estado do Paraná e que eles vêm sendo indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A Receita Federal, por sua vez, manifestou-se pela improcedência do pedido e defendeu a legalidade da cobrança.

Entendimento do STJ

Ao analisar o caso, o julgador citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 618: valores de crédito presumido de ICMS constituem incentivo fiscal e, portanto, não podem compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob pena de a União esvaziar a finalidade do benefício concedido pelos estados. Para Gimenes, o mesmo raciocínio vale para PIS e Cofins.

“Embora a Lei 14.789/2023 tenha instaurado um novo regime baseado no reconhecimento de ‘crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico’, trata-se de norma inaplicável em relação ao crédito presumido de ICMS, uma vez que, para este, o entendimento prevalecente no STJ e no TRF-4 é no sentido de que a subvenção não se caracteriza como renda ou lucro, logo, não compõe a base de incidência do IRPJ e da CSLL e, consequentemente, do PIS/Cofins.”

A empresa autora da ação foi representada pelos advogados Silvio Sunayama de Aquino e Carlos Alexandre Tortato. 
Processo 5006410-40.2024.4.04.7003

https://www.conjur.com.br/2024-jul-01/credito-presumido-de-icms-nao-compoe-base-de-pis-cofins-decide-juiz/

Clínica médica pode ter redução de alíquotas quando prestados serviços hospitalares

Data: 03/07/2024

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que uma clínica médica especializada em cardiologia pode ter a tributação equiparada a de um hospital, para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, presumida em 8% e 12%, respectivamente, em razão da prestação de serviços hospitalares. A decisão do colegiado, publicada na última sexta-feira (21/6), mantém a sentença de 1° grau, proferida pelo juiz José Luiz Paludetto, da 2ª Vara Federal de Campinas.

Para a relatora do caso, desembargadora Consuelo Yoshida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% e 12% na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.

Nos autos, a clínica médica alega que é especializada em atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, com maquinário específico, de modo que é ilegal a exigência do IRPJ e da CSLL com coeficiente presumido de base de cálculo de 32%.

Em sua decisão, a relatora cita o REsp 1116399/BA, em que a 1ª Seção do STJ interpretou a expressão ”serviços hospitalares”, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como ”aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.

Por isso, considera que a análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve ser realizada de forma objetiva. ”Consoante a supracitada orientação do STJ, as atividades de promoção da saúde devem ser prestadas em regra, mas não necessariamente, em ambiente hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, em relação às quais não se admite a concessão deste benefício”, pontuou a desembargadora.

A relatora observou ainda que, a partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.

Conforme analisou nos autos, com relação às normas da Anvisa, a clínica juntou licença sanitária emitida pela vigilância sanitária da prefeitura de Campinas para o exercício da atividade médica ambulatorial. Também consta que o estabelecimento colecionou documentos que demonstram a realização de diversos exames na área de cardiologia, tais como teste ergométrico, ecodopplercardiograma e holter de 24 horas, além de ultrassonografias.

”Demonstrada, assim, a prestação de serviços hospitalares mediante documentação anexada aos autos, em sintonia com a orientação do STJ, cumpre manter a sentença que concedeu parcialmente a segurança, deferindo o benefício quanto à atividade médica ambulatorial com recursos para realização dos exames complementares indicados na inicial (os quais se referem, cumpre frisar, ao diagnóstico de doenças cardiovasculares, de modo a estarem voltados diretamente à promoção da saúde)”, concluiu a relatora.

Para a advogada que atuou no caso, essa é uma tese importante para clínicas de todos os tipos que realizam procedimentos invasivos e hospitalares voltados à promoção da saúde.

”Podemos pensar em clínicas de cardiologia, clínicas de diagnóstico por imagem, clínicas que aplicam quimioterapia, cirurgiões, todos esses tipos de clínicas podem ter essa redução. É uma redução da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido em quase 12%, reduzida de 32% para 20%”, destacou.

O processo tramita sob o número 5008442-91.2022.4.03.6105.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/clinica-medica-pode-ter-reducao-de-aliquotas-quando-prestados-servicos-hospitalares-03072024

TRF-3 exclui ICMS do cálculo do IRPJ e da CSLL a empresa de embalagens

Data: 03/07/2024

O desembargador Federal Wilson Zauhy, da 4ª turma do TRF da 3ª região, concedeu liminar em favor de uma empresa de embalagens, determinando a exclusão dos valores referentes aos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O magistrado considerou que a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL caracteriza violação ao pacto federativo independente de sua classificação contábil, segundo precedentes do STJ;

O caso

A empresa impetrou mandado de segurança buscando a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, argumentando que esses valores constituem renúncia fiscal por parte dos Estados e não podem ser considerados para fins de tributação federal.

A decisão de primeira instância havia indeferido o pedido de liminar, levando a empresa a interpor agravo de instrumento no TRF-3.

O desembargador destacou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura violação ao pacto federativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.517.492. Segundo esse entendimento, considerar tais créditos como lucro sujeita a tributação federal e desvirtua os incentivos fiscais concedidos pelos Estados.

A decisão também mencionou que a lei 14.789/23, que regulamenta a subvenção para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não altera a aplicabilidade do veredito dado pelo STJ, que afasta a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS.

Assim, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para reconhecer o direito da empresa de excluir os valores dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo da contribuição ao Pis e da Cofins.

Processo Relacionado: 5014849-27.2024.4.03.0000

https://www.migalhas.com.br/quentes/410623/trf-3-exclui-icms-do-calculo-do-irpj-e-da-csll-a-empresa-de-embalagens

Empresas poderão utilizar créditos tributários sem limitação temporal

Data: 04/07/2024

A Justiça Federal da Paraíba concedeu liminares a favor de empresas têxteis, permitindo a utilização de créditos tributários sem a limitação temporal de cinco anos, prevista em normas internas da Receita Federal. As decisões foram proferidas pela juíza Federal substituta Wanessa Figueiredo dos Santos Lima, da 2ª vara de João Pessoa/PB.

Em ambos os casos, as empresas têxteis impetraram mandados de segurança contra atos da Receita Federal, solicitando a compensação de créditos tributários habilitados, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, sem a limitação de cinco anos estabelecida no art. 106 da instrução normativa RFB 2.055/21 e na solução de consulta COSIT 239/19.

A juíza deferiu os pedidos liminares, destacando que o prazo prescricional para a compensação de crédito é contado do trânsito em julgado da decisão judicial até o início do procedimento de compensação.

Para ela, uma vez iniciado o processo, é possível o aproveitamento total dos créditos reconhecidos judicialmente até o seu esgotamento, sem qualquer limitação temporal. A decisão ressaltou que a norma interna da Receita Federal criou uma limitação não prevista no CTN.

A magistrada fundamentou sua decisão destacando que, conforme os artigos 165 e 168 do CTN, não há previsão legal para a limitação temporal imposta pela Receita Federal.

A juíza argumentou que a limitação temporal não encontra amparo legal, configurando uma inovação legislativa vedada pela jurisprudência do STJ.

Além disso, a juíza salientou que a finalidade dos créditos tributários é compensar o contribuinte por tributos pagos indevidamente ou a maior, e a imposição de um limite temporal para a utilização desses créditos prejudica essa finalidade.

A decisão reforçou que a Receita Federal não pode restringir direitos dos contribuintes além do que está previsto na legislação tributária, garantindo que as empresas possam utilizar integralmente seus créditos reconhecidos judicialmente.

As liminares concedidas pela Justiça Federal da Paraíba garantem às empresas têxteis o direito de utilizar integralmente os créditos tributários reconhecidos judicialmente, sem a restrição temporal imposta pelas normas internas da Receita Federal, que foram consideradas extrapoladoras do poder regulamentar.

Processos Relacionados: 0804729-58.2024.4.05.8200 e 0804139-81.2024.4.05.8200

https://www.migalhas.com.br/quentes/410709/empresas-poderao-utilizar-creditos-tributarios-sem-limitacao-temporal

Confira na integra! Retrospecto Tributário – 01/07 a 08/07 (ayadvogados.com.br)

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