Retrospecto Tributário – 01/07 a 08/07

Retrospecto Tributário – 01/07 a 08/07

Reforma prevê mecanismos para evitar litígios sobre novos tributos

Data: 01/07/2024

O principal projeto de lei de regulamentação da reforma tributária (PLP nº 68/2024) prevê a criação de um comitê e de um fórum de harmonização das regras da Contribuição (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que entrarão em vigor a partir de 2027. O primeiro colegiado será formado por representantes dos Fiscos e do Comitê Gestor do IBS e o segundo, pelas procuradorias da União, Estados e municípios. O objetivo é que essas duas instâncias atuem em conjunto para garantir que haja um único entendimento sobre a aplicação dos tributos, prevenindo litígios e insegurança jurídica.

As duas novas instâncias, que ainda serão criadas, vão atuar, por exemplo, quando houver interpretação diferente dada pela União e pelo Comitê Gestor do IBS. A CBS e o IBS terão um mesmo regramento, mas há a possibilidade de haver divergência entre os contribuintes e os entes sobre a aplicação desses tributos. É nesse contexto que serão criados o comitê e o fórum, que buscarão harmonizar o entendimento.

O fórum poderá ser provocado pelo presidente do Comitê Gestor e pelo ministro da Fazenda, enquanto o projeto de lei não delimitou a iniciativa para provocação do comitê de harmonização, que deverá atuar de ofício, se não houver mudanças no texto da proposta. As reuniões serão periódicas, observado o quórum de participação mínimo de três quartos dos representantes. As decisões serão por consenso entre os presentes.

As resoluções que forem aprovadas pelo comitê de harmonização terão de ser seguidas pelas administrações tributárias da União, dos Estados e dos municípios. Já as resoluções do fórum valerão para as procuradorias da Fazenda Nacional e dos entes subnacionais. Também pode haver ato conjunto do comitê e do fórum de harmonização. Nesse caso, o entendimento deverá ser aplicado para os Fiscos e as procuradorias.

“São [o comitê e o fórum] um incentivo à harmonização. Não faz sentido o Comitê Gestor [do IBS] e União terem interpretações jurídicas diferentes de tributos que são gêmeos. Então, espero que a cada apontamento de divergência, tudo seja rapidamente harmonizado, que o contribuinte não tenha sinais diferentes”, afirma Leonardo Alvim, procurador da Fazenda Nacional e assessor do advogado-geral da União para questões tributárias. Ele é membro da Comissão de Sistematização criada pelo governo para tratar dos projetos de regulamentação da reforma tributária.

Alvim esclarece que não há uma obrigatoriedade de harmonização, mas ela será importante para garantir isonomia e evitar judicialização. Não há uma definição para o início do funcionamento das duas novas instâncias, mas deve acontecer tão logo entrem em vigor os novos tributos.

Os dois colegiados não vão substituir o trabalho que já é hoje desempenhado pela Receita Federal ao responder consultas públicas de contribuintes, nem o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que tem como missão a interpretação da legislação tributária e o assessoramento dos órgãos do Executivo.

A novidade é que será acrescida a participação da Receita e da PGFN no comitê e no fórum de harmonização, respectivamente, com o objetivo de manter a simetria de tratamento entre os dois tributos. A harmonização buscada será para a edição e aplicação de normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos.

O ganho maior será para os Estados, já que alguns adotam modelo de interpretação da legislação realizada somente pelas secretarias de Fazenda, sem a participação das respectivas procuradorias estaduais. “O modelo federal, por sua vez, tem a atividade de interpretação da legislação tributária realizada pela PGFN e pela RFB [Receita Federal], o que reforça a segurança jurídica e o princípio da legalidade”, explicou a PGFN. Há, ainda, a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), que atua para resolver divergências entre órgãos da administração pública federal – que podem, inclusive, ser apontados por contribuintes.

“No âmbito estadual e municipal, é um ganho imensurável [a criação do comitê e do fórum de harmonização]. Você tem um lugar para fazer a interpretação”, diz Alvim, já que o IBS será aplicado a todos os Estados e municípios, ao contrário do ICMS e do ISS, com regramentos distintos.

Para a advogada Thais Shingai, sócia no Mannrich e Vasconcelos Advogados, “existirem estruturas eficientes para os tributos serem o espelho um do outro é essencial para que o sistema funcione como deveria”. Por isso, acrescenta, estruturas como o comitê e o fórum de harmonização são muito importantes.

Segundo Maria Raphaela Matthiesen, do mesmo escritório, ficou faltando apenas a questão do contencioso em si. “Havia a expectativa no PLP 108 [do Comitê Gestor] que houvesse algum órgão dedicado a harmonização de jurisprudência administrativa”, diz.

Já a advogada Ana Carolina Brasil Vasques, fundadora do escritório Brasil Vasques Advogados, destaca que a criação do fórum e, principalmente, do comitê é relevante, mas não obrigatória. “Estamos falando de tributos gêmeos, se tivermos interpretações diferentes teremos mais complexidade, que é contra a base da reforma”, afirma. “A interpretação é o que mais causa instabilidade tributária.”

De acordo com a advogada, ainda não está totalmente claro quando será usado o comitê e seria relevante existir a obrigatoriedade. “Poderia haver a previsão de que o contribuinte não pode ser autuado enquanto o entendimento não for harmonizado”, diz.

Em nota técnica, a Procuradoria-Geral de Goiás alerta para “potencial submissão” do comitê de harmonização aos interesses da União, já que as disposições comuns ao IBS e à CBS serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e pela União. Também há uma crítica ao poder dado ao Comitê Gestor na indicação dos nomes participantes do comitê e do fórum.

Procurados, Receita Federal e o Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e dos Distrito Federal) não deram retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/01/reforma-preve-mecanismos-para-evitar-litigios-sobre-novos-tributos.ghtml

STF julgará exclusão do ISS do PIS/Cofins em agosto

Data: 01/07/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu o processo sobre a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins na pauta de julgamentos de 28 de agosto. O tema pode ter impacto para a União de até R$ 35,4 bilhões em caso de derrota, conforme indicado no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025.

Oito ministros votaram no Plenário Virtual e o caso estava empatado. O voto dos ministros que se aposentaram é mantido. Os demais podem mudar de entendimento até a conclusão do julgamento. O ministro Luiz Fux retirou o destaque do caso, liberando-o para julgamento.

O ministro Celso de Mello era o relator desse caso e havia votado a favor dos contribuintes, em agosto de 2020. Ele afirmou, em seu voto, que os fundamentos que deram suporte à retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins em 2017 são “inteiramente” aplicáveis ao julgamento atual (RE 592616).

A análise do caso foi interrompida, naquela ocasião, por um pedido de vista de Dias Toffoli, que divergiu. No voto, Toffoli lembra que, no caso do ICMS na base do PIS e da Cofins ele ficou vencido junto com os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. O ministro indicou que segue convencido de que o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins e destacou diferenças entre ISS e o ICMS.

Entre os citados por Toffoli, apenas o ministro Gilmar Mendes ainda não votou. Os demais, também votaram pela manutenção do ISS na base do PIS e da Cofins. O ministro Alexandre de Moraes não participou do julgamento do ICMS e aderiu ao grupo.

Os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber (aposentada) e Ricardo Lewandowski (aposentado) seguiram o voto do relator (também aposentado).

Fux havia destacado o caso, após o empate, para ser julgado no Plenário físico. Em 23 de maio, ele cancelou o destaque, mas mesmo assim o caso foi pautado para julgamento no Plenário físico.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/01/stf-julgar-excluso-do-iss-do-piscofins-em-agosto.ghtml

Não haverá taxação sobre Fiagro e Fundo Imobiliário, diz deputado Reginaldo Lopes

Data: 01/07/2024

O deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) disse nesta segunda-feira que não haverá taxação de fundos imobiliários (FII) e de fundos de investimentos em cadeias industriais (Fiagros) no âmbito da reforma tributária. Lopes participou de entrevista coletiva ao lado de outros parlamentares membros do Grupo de Trabalho (GT) após reunião com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

Hoje, o Valor mostrou que o governo colocou na mesa a possibilidade de tributação de fundos imobiliários e Fiagros. A tributação de fundos, no geral, já vinha no radar do mercado, por conta do texto do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que entende os fundos de investimento como fornecedores e, por isso, como contribuintes.

“[Taxação sobre a] renda é outra coisa, mas nós não estamos tratando nada de renda”, afirmou Lopes. Na sequência, o deputado Claudio Cajado (PP-BA), também do GT, repetiu que “não haverá taxação sobre o capital” dos Fiagros e dos fundos imobiliários.

https://valor.globo.com/financas/noticia/2024/07/01/no-haver-taxao-sobre-fiagro-e-fundo-imobilirio-diz-deputado-reginaldo-lopes.ghtml

Governo estuda manter isenção de fundos de pensão na reforma tributária

Data: 02/07/2024

O governo avalia isentar a gestão das entidades fechadas de previdência complementar, como são chamados os fundos de pensão, da cobrança de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e de IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços). O tema também está sendo discutido com os grupos de trabalho de regulamentação da reforma tributária criados pela Câmara dos Deputados. 

Os projetos de lei apresentados pelo governo (PLP 68 e 108, de 2024) deixaram uma brecha para que a administração dos fundos de pensão possa ser equiparada a uma instituição financeira, como uma seguradora. Com isso, haveria cobrança de CBS e IBS, num regime específico.

A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) apresentou ao governo e aos parlamentares uma minuta de ajuste na redação dos textos, para garantir que a administração dos fundos continue isenta de tributos.

Segundo apurou o Valor, o pedido está sendo avaliado pelo governo e há chances de ser acatado.

Jarbas de Biagi, presidente da Abrapp, afirma que instituições financeiras têm fins lucrativos. Já as entidades fechadas apenas acumulam recursos para pagar benefícios aos participantes. Ou seja, são sem fins lucrativos.

“Os recursos [acumulados] são dos participantes para compor reserva destinada ao participante como benefício complementar. Não somos instituição financeira, nem prestador de serviços e não emitimos nota fiscal”, diz Biagi.

Ele acrescentou que, hoje, as entidades não pagam tributos. Havia somente uma cobrança de PIS/Cofins sobre o chamado Plano de Gestão Administrativa (PGA), uma espécie de taxa de administração cobrada pelas entidades. Essa cobrança, contudo, já foi judicializada e levada ao Supremo Tribunal Federal (STF).

https://valor.globo.com/financas/noticia/2024/07/02/governo-estuda-manter-iseno-de-fundos-de-penso-na-reforma-tributria.ghtml

Aprovação da regulamentação da reforma tributária será mais ‘tranquila’ do que emenda, diz Haddad

Data: 02/07/2024

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que a aprovação da regulamentação da reforma tributária será mais “tranquila” do que a aprovação da Emenda Constitucional. “Todo mundo está otimista com a qualidade do texto”, disse.

Haddad falou com jornalistas na manhã desta terça-feira (2) após reunião com parlamentares para debater o texto da reforma.

De acordo com ele, a equipe econômica está confiante que o resultado dos aprimoramentos feitos pelo Congresso Nacional deixará o projeto ainda melhor do ponto de vista técnico, político e social.

O líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE), que também participou da reunião, afirmou que a aprovação da reforma terá mais de 400 votos.

O deputado Mauro Benevides (PDT/CE) disse que “há uma convergência inquestionável” após a discussão de hoje. “A troca de ideias, os aprimoramentos que foram sugeridos. Nós vamos agora fazer um aprimoramento”, apontou.

Ainda segundo o parlamentar, amanhã haverá uma reunião com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), para apresentar o projeto. A expectativa é aprovar o texto até semana que vem, antes do recesso.

Benevides destacou também que o grupo vai potencializar a harmonização dos tributos no segundo Projeto de Lei Complementar (PLP) de regulamentação da reforma e que todos chegaram a uma convergência integral.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/07/02/aprovao-da-regulamentao-da-reforma-tributria-ser-mais-tranquila-do-que-emenda-diz-haddad.ghtml

Imposto Seletivo pode conter alíquota do IVA e ainda gerar receita, defende Bráulio Borges

Data: 02/07/2024

O Imposto sobre Valor Agregado (IVA) que virá com a reforma tributária sobre consumo deverá ter uma das maiores alíquotas do mundo. Mas uma ampliação do Imposto Seletivo (IS), outro tributo que também será criado pela mesma reforma, pode aliviar a alíquota do IVA. Bem calibrado, o Imposto Seletivo merece maior atenção no debate da reforma porque pode garantir não só arrecadação recorrente e aproximar o Brasil do modelo de tributação dos chamados “excise taxes” em outros países, inclusive latino-americanos, mas também melhorar o bem-estar da sociedade, com redução de gastos públicos e privados com saúde e contribuindo para financiar a transição energética.

Se além das cobranças propostas pelo governo o Imposto Seletivo for ampliado para também incidir em 20% sobre alimentos processados e ultraprocessados e em 10% sobre combustíveis, a alíquota de referência do novo IVA pode cair dos 26,5% estimados atualmente pelo governo para 25,1%. Se mantidas essas mesmas condições a parcela sobre combustíveis for ampliada para 20% ou 30%, a alíquota do IVA pode cair a 24,4% e a 23,6%, respectivamente. Ou seja, ainda que com função extrafiscal, um IS mais amplo poderia aliviar a carga de IVA sobre produtos que não geram externalidades negativas à saúde e ao meio ambiente.

A análise é do economista Bráulio Borges, consultor da LCA e pesquisador do Centro de Política Fiscal e Orçamento Público do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre). As simulações para definir as alíquotas de referência do IVA em diferentes cenários de cobrança do IBS foram feitas usando o SimVAT, ferramenta que o Banco Mundial disponibilizou para calcular o impacto da reforma tributária.

Borges lembra que, da forma como foi estabelecida, é muito provável que a reforma resulte em carga tributária sobre consumo maior que a atual. Isso porque a Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que instituiu a reforma, definiu que a soma da arrecadação dos novos tributos que serão criados não poderá ultrapassar a dos tributos que serão extintos, como proporção do PIB e considerando a média entre 2012 e 2021.

A alíquota média efetiva sobre consumo desse período de dez anos, porém, ressalta o economista, considerando os cinco tributos atuais abarcados pela reforma, foi de 26,3% de 2012 a 2021, acima dos 24% em 2022 e dos 22,6% em 2023. O aumento de carga, portanto, deve acontecer, diz Borges, ainda que o IVA traga elevação de arrecadação resultante de maior conformidade e eficiência do novo sistema tributário.

Para o cálculo da alíquota efetiva sobre consumo Borges baseou-e em dados das contas trimestrais do IBGE e considerou base estimada de consumo das famílias menos aluguel imputado, mais compras governamentais de bens e serviços. Foi subtraído o total de impostos sobre produtos, líquidos de subsídios. Foi considerada a alíquota calculada “por fora”.

A Emenda Constitucional estabeleceu um IVA dual, com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a ser gerido conjuntamente por Estados e municípios. Além desses dois tributos a emenda estabeleceu também o IS, que será cobrado a partir de 2027, com natureza parafiscal, para bens e serviços nocivos à saúde ou ao meio ambiente. Os três tributos – CBS, IBS e IS – irão substituir os atuais PIS, Cofins e IPI, federais, além do ICMS estadual e do ISS municipal. O IPI permanecerá apenas residualmente, para operações da Zona Franca de Manaus.

Borges destaca que há várias combinações possíveis de CBS, IBS e IS que permitiriam voltar à arrecadação que os cinco tributos que serão substituídos pela reforma tinham de 2012 a 2021. “O ideal seria que boa parte dessa recomposição em relação à carga que temos agora, de 2023 a 2024, se concentrasse no Imposto Seletivo. Porque o Brasil foi na contramão do que aconteceu lá fora.”

Borges explica que houve redução expressiva da carga tributária efetiva sobre consumo no Brasil nos últimos 15 anos. Antes de chegar à média de 26,3% entre 2012 e 2021, a carga com os cinco tributos que serão substituídos pela reforma foi mais alta. A alíquota efetiva conjunta dos cinco tributos saiu de 25,7% em 1999, subiu para 27,6% em 2000 e desde então seguiu tendência de crescimento gradativo até 2004, quando atingiu 32% do consumo. Com algumas oscilações a carga se manteve acima de 30% até 2008, quando atingiu o pico de 32,1%. A carga dos cinco tributos em 2023 e 2024, segundo levantamento do economista, ficou, respectivamente, 8,1 p.p. e 9,4 p.p. abaixo da de 2008.

“IS é instrumento de promoção de saúde e preservação ambiental

— Carolina Resende

Parte dessa evolução foi resultado de mudança de mix, com aumento percentual da participação de serviços no consumo, que são atualmente menos tributados. Houve também muita desoneração, boa parte delas “eleitoreiras”, aponta. Ele destaca a desoneração de tributos federais na cesta básica, no governo Dilma [Rousseff]. “A medida foi pouco focalizada e estudos indicam que boa parte da desoneração virou margem de lucro das empresas produtoras ou do varejo e não foi repassada para o consumidor”.

Em 2022, lembra, veio nova rodada de “desonerações eleitoreiras” do governo federal, sob mandato de Jair Bolsonaro, com redução de PIS, Cofins, IPI e com imposição de corte no ICMS dos Estados. O impacto pleno das medidas aconteceu somente em 2023 e parte dessa redução de carga não foi recomposta até agora, destaca.

Borges ressalta também a redução de carga especificamente em tributos federais já existentes e que se enquadram no modelo do excise tax: a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e o IPI. A Cide, lembra ele, passou a ser cobrada em 2002 e chegou a arrecadar o equivalente a 0,5% do PIB mas, apesar de continuar existindo formalmente, não arrecada praticamente nada desde 2018, após a greve nacional dos caminhoneiros. “A Cide poderia muito bem funcionar como um carbon tax, mas foi zerada.” O IPI também passou por várias desonerações que nunca foram totalmente revertidas, diz.

Somadas, a arrecadação da Cide e do IPI chegou a representar 3,9% da base estimada de consumo brasileiro em 2002. A carga perdeu força gradativamente. Em 2009 ficou em nível inferior a 3% da base de consumo – 2,1% – e em 2013 já estava abaixo dos 2%, em 1,8% do consumo. Em 2022 e 2023 essa carga foi de 1,2% e 1,1% da base de consumo, respectivamente, indicam dados elaborados por Borges.

A evolução, diz, mostra que o Brasil está na contramão do mundo, inclusive dos países considerados comparáveis. Com base em dados do Banco Mundial, ele destaca que em 2000 o Brasil tinha arrecadação em excise taxes equivalente a 1,56% do PIB, próximo ao 1,4% da média da América Latina e Caribe. Após período de queda, os países latinos e caribenhos intensificaram a cobrança desses tributos desde 2014, chegando a uma carga média de 2,1% do PIB em 2022.

O Brasil, porém, foi em caminho diferente. A carga brasileira dos excise taxes no país ficou em 0,9% do PIB em 2021, de acordo com os dados do Banco Mundial. “Com os dados disponíveis da Receita Federal é possível estimar que essa carga caiu para perto de 0,6% do PIB em 2022 e 2023”, diz Borges. Os demais países, observa, elevaram os excise taxes tributando principalmente itens como bebidas açucaradas e combustíveis fósseis, enquanto o Brasil foi desonerando boa parte dos produtos que geram externalidades negativas.

A reforma sobre consumo, defende, traz boa oportunidade para tornar o sistema brasileiro mais racional. A emenda da reforma, lembra, estabeleceu o Imposto Seletivo para bens e serviços nocivos à saúde ou meio ambiente, mas deixou para a regulamentação a definição sobre produtos e setores. A emenda estabeleceu, porém, a cobrança do IS no setor extrativo mineral, com alíquota de até 1%.

Para Borges, é provável que o IS do setor extrativo mineral tenha sido estabelecido apenas como tentativa de gerar receita adicional – estimada por ele em R$ 8 bilhões a R$ 9 bilhões por ano, caso a alíquota seja de 1% – que permita reduzir a alíquota padrão do CBS e IBS.

“Debate precisa ser mais claro, com outros agentes se manifestando

— Luiz Schymura

O Projeto de Lei Complementar 68/2024, apresentado pelo governo para regulamentação da reforma e ainda em debate no Congresso, estabelece a cobrança do IS sobre bebidas alcoólicas e tabaco, algo que já era esperado porque os produtos já são sobretaxados atualmente. Nesses itens, a discussão, diz Borges, tem ficado sobre as diferenciações de tributação do IS conforme o teor alcoólico, no caso de bebidas.

Como “novidades”, destaca Borges, o projeto propôs a tributação de IS sobre veículos, embarcações e aeronaves emissores de poluentes. O projeto também estabeleceu a tributação de bebidas açucaradas, seguindo tendência disseminada em outros países mas, destaca, como resultado da atuação de lobbies, alimentos processados e ultraprocessados ficaram de fora.

Borges defende a ampliação dos itens sujeitos ao IS, para alcançar não somente alimentos processados e ultraprocessados mas também para criar um carbon tax efetivo, na ponta do consumo. Ele defende também a inclusão dos jogos de azar nas cobranças do IS.

Os deputados do Grupo de Trabalho que analisa a regulamentação da reforma tributária têm informado que devem propor a cobrança do IS sobre jogos de azar, mas defendem a desoneração das carnes do IBS e da CBS. Pela PLP 68/2024, as carnes têm redução de 60% no IBS e na CBS. Na discussão da regulamentação, comenta Borges, todos querem a alíquota zero ou a menor tributação da CBS e do IBS. “Ninguém quer estar no Imposto Seletivo”, diz o economista. Para ele, é preciso calibrar as alíquotas do IS de forma cuidadosa, para que não sejam nem muito baixas, nem “confiscatórias”.

Borges cita recente estudo do Banco Mundial que analisa os efeitos no Brasil de um Imposto Seletivo de 20% sobre alimentos processados e ultraprocessados. Mesmo considerando o gasto extra com a incidência do IS na cesta de produtos consumidos, a tributação geraria ganhos expressivos para a sociedade quando se considera os anos de vida ganhos por melhoria da saúde, em termos monetários, e a redução de gastos com medicamentos.

Os ganhos seriam sobretudo para os mais pobres, salienta Borges. O estudo do Banco Mundial, observa, mostra que há ganhos para quase todos os decis de consumo associados à renda e neutralidade para o decil mais rico. Quanto mais pobre, maior o ganho do IS sobre processados e ultraprocessados, diz o estudo.

Quando se considera a discussão da taxação de carbono, uma das principais da atualidade, diz, o Brasil não taxa emissões e também não tem um carbon tax, ou imposto sobre carbono. “O Brasil está muito atrasado.”

Segundo outro estudo divulgado há cerca de dois anos pelo Banco Mundial, diz, a introdução gradativa da taxação de carbono no Brasil sobre combustíveis fósseis poderia gerar arrecadação adicional de quase 1% do PIB até 2030. Isso, destaca, poderia ser implementado no Brasil por meio do IS ou da Cide. Caso esse carbon tax fosse implementado via IS, isso permitiria reduzir a alíquota padrão de CBS e IBS brasileiro. Se a opção for pela Cide, a vantagem é que apenas 29% de sua arrecadação seria partilhada – no IS a União fica apenas com 40% da receita. A Cide, porém, tem um “defeito congênito”, diz Borges. A legislação que criou o tributo em 2001 definiu teto de cobrança de valores nominais por litro, na chamada cobrança “ad rem”, e não foi prevista atualização do valor pela inflação.

Além de ajudar a reduzir a alíquota dos novos CBS e IBS, a instituição de um carbon tax, defende Borges, poderia melhorar o resultado primário, financiar a transição energética no Brasil e possibilitar os “feebates” – contração de “fee” e “rebate” em inglês, ou, respectivamente, “taxa” e “desconto” -, nos quais se poderia cobrar o carbon tax na gasolina e no diesel para subsidiar o etanol. “Faz sentido num país em que a frota é flex”, diz Borges. Outra possibilidade de uso da receita extra seria uma ampliação do “cashback”, instrumento criado pela reforma para devolução à população mais pobre ao menos de parte do IVA pago.

Carolina Resende, pesquisadora do Ibre, lembra que até o momento a discussão sobre IS é sobre os itens que devem ficar sujeitos ao imposto, porque as alíquotas devem ser discutidas depois, em lei ordinária. Além dos alimentos ultraprocessados e do carbon tax, ela chama atenção para a questão dos agrotóxicos, que contam com renúncia fiscal significativa e acabaram blindados na emenda da reforma. A emenda garantiu aos insumos agrícolas redução de 60% do IBS e da CBS e dessa forma tirou esses produtos da tributação do Imposto Seletivo. Mas a discussão do IS, diz ela, não é só sobre alíquotas. “O Imposto Seletivo precisa ter debate ampliado porque não é uma questão somente econômica, é instrumento de promoção de saúde coletiva e de preservação do meio ambiente.”

Para Luiz Guilherme Schymura, diretor do Ibre, dada a repercussão que o IS tem, é preciso que o debate atual sobre o imposto, que parece passar “ao largo”, aconteça de forma “mais clara e transparente, com oportunidade de outros agentes se manifestarem.”

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/07/02/imposto-seletivo-pode-conter-aliquota-do-iva-e-ainda-gerar-receita-defende-braulio-borges.ghtml

Entidades questionam novas regras para sessões de julgamento assíncronas no Carf

Data: 03/07/2024

Um conjunto de entidades representantes de advogados divulgou uma nota pública criticando algumas das mudanças recentes adotadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para tentar diminuir seu estoque de processos.

Mais especificamente, os signatários se opõem ao modelo de sessão de julgamento assíncrona, que entrou em vigor no começo de 2024, e à recém-publicada Portaria Carf/MF 1.040, de 27 de junho, que definiu os valores de processos que serão julgados em reunião síncrona.

O principal ponto questionado pelas entidades é o impedimento de que as partes façam sustentações orais presencialmente ou de forma síncrona. No julgamento assíncrono, elas só podem enviar previamente um vídeo ou texto expondo suas razões.

O grupo também ressalta o fato de que o requerimento para que o processo seja julgado de forma síncrona está sujeito somente à vontade do presidente da Turma, sem possibilidade de recurso.

“Os julgamentos síncronos, com possibilidade de sustentação oral e debates entre julgadores e partes, contribuem para a melhor avaliação das provas e necessário controle administrativo de legalidade, assim como prestigiam a interpretação e aplicação do Direito Tributário, Previdenciário e Aduaneiro”, afirmam na nota a Associação dos Advogados (AASP), a Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), a Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT), a Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).

No caso da portaria Carf/MF 1.040, o grupo questiona a limitação dos processos que podem ser julgados no formato síncrono. De acordo com a portaria, só poderão ser julgados assim os processos cujos débitos e penas, bem como direitos creditórios, sejam iguais ou superiores a R$ 60 milhões na 1ª seção; a R$ 7,5 milhões na 2ª seção; e a R$ 30 milhões na 3ª seção.

Para as entidades, é preocupante que os litígios tributários sejam resolvidos majoritariamente em sessões assíncronas. “Infelizmente, é uma medida que enfraquece o Carf, e causará maior litigiosidade judicial. Perde a sociedade como um todo, especialmente os menores contribuintes.”, disse ao JOTA Antonio Amendola, diretor administrativo da AASP.

O conjunto de associações defende que é preciso garantir que as partes possam excluir seus processos das sessões de julgamento assíncronas, independentemente do valor em litígio ou de deferimento pela autoridade responsável, pois isso violaria o devido processo legal, não permitiria uma defesa plena, nem um adequado controle de legalidade do crédito tributário.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/entidades-questionam-novas-regras-para-sessoes-de-julgamento-assincronas-no-carf-03072024

Receita Federal fiscaliza cálculo de Imposto de Renda sobre devolução de capital a sócio

Data: 04/07/2024

Contribuintes começaram a ser informados pela Receita Federal sobre o início de processos de fiscalização por causa de potenciais inconsistências em declarações de Imposto de Renda (IRPF) feitas no ano passado (ano-base 2022). Os procedimentos foram anunciados depois de o órgão enviar, no mês de maio, cartas alertando sobre divergências referentes à tributação de valores obtidos com redução de capital de participação societária no exterior – devolução de capital a sócio.

A Receita entendia, até mudança legislativa do começo deste ano, que os valores recebidos por sócios deveriam ser tributados como rendimento, e não como ganho de capital – como defendem os contribuintes. Sobre rendimento, deve ser aplicada a tabela progressiva do Imposto de Renda, de até 27,5%. Para ganho de capital, as alíquotas variam entre 15% e 22,5%. Caso o contribuinte seja autuado terá que pagar, além da diferença, multa e juros.

Em nota ao Valor, a Receita informa que foram encaminhados comunicados a diversos contribuintes com a intenção de orientar sobre a correta interpretação e indicar a oportunidade de autorregularização. Depois dessa fase, acrescenta, são iniciados os procedimentos fiscais, se houver necessidade. Foram priorizadas, neste momento, afirma o órgão, ocorrências identificadas no ano de 2022.

As primeiras cartas foram direcionadas para vários contribuintes como “mala direta”, segundo José Henrique Longo, sócio do PLKC Advogados, o que gerou reações diferentes. Alguns, afirma o tributarista, já se preocuparam, enquanto outros consideraram que era um engano. “Agora estão começando efetivamente as fiscalizações”, diz.

O advogado afirma que há poucos casos de clientes já autuados, mesmo sem receber a carta. Foi adotado pela Receita Federal a tributação sobre ganho de capital, mas não foi reconhecida a origem em moeda estrangeira, com posterior conversão – uma tese um pouco mais “leve” do que o órgão havia indicado nos comunicados que adotaria.

“Agora a Receita subiu o tom”, afirma Natalia Zimmermann, sócia do escritório Velloza Advogados. De acordo com ela, ainda existem clientes que estão recebendo “cartinhas mais genéricas”, mas alguns já começaram a receber avisos que sinalizam fiscalização e o termo de início do procedimento fiscal.

“Aquela carta era um convite para que os contribuintes entendessem que, na visão da Receita, a operação de redução de capital que tinham feito não estava aderente ao entendimento da Receita, que tributa como carnê-leão [rendimento]. E eles poderiam se regularizar”, diz.

A regularização antes da fiscalização permite a denúncia espontânea. Por meio dela, o contribuinte “corrige o erro” antes da autuação, pagando o imposto devido com aplicação da Selic – porém, sem incidência de multa por ter avisado espontaneamente sobre o valor devido.

“A partir do recebimento do termo de início de procedimento fiscal, já não é mais possível fazer a denúncia espontânea porque a fiscalização já começou e a Receita já está pedindo documentos que comprovem a operação feita”, afirma Natalia Zimmermann.

Segundo a advogada, tradicionalmente, a Receita sempre entendeu que toda forma de disponibilidade de ativo que implique valor superior à declaração de Imposto de Renda leva à aplicação da regra de ganho de capital. “Porém, nesse caso de redução de capital de empresa no exterior, quis mudar a regra.”

A advogada acredita que contribuintes que declararam que a origem primária dos recursos era em moeda estrangeira vão ser fiscalizados antes dos demais porque não pagaram nada de imposto usando a lógica do ganho de capital. São casos em que o recurso veio do exterior, como uma herança recebida de residente fora do Brasil que ficou em conta fora do país.

O entendimento da Receita consta em soluções de consulta dirigidas a contribuintes que aderiram ao Regime de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), do ano de 2016. O Fisco considera que, para configurar ganho de capital, seria preciso haver alienação. Segundo o órgão, isso não acontece nos casos em que há o resgate de participação societária.

A Receita alega que na diferença a maior entre o valor da devolução de capital em dinheiro e o valor constante na declaração de ajuste anual podem estar incluídos o lucro da sociedade e a variação cambial decorrente dos valores integralizados pela pessoa física. Nos primeiros comunicados enviados aos contribuintes, indicou a Solução de Consulta nº 678, editada em 2017 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Com a edição da Lei nº 14.754, (Lei das Offshore), de 2023, a situação mudou. Desde 1º de janeiro, no retorno de capital de offshore ao Brasil, a pessoa física deve calcular o ganho de capital sobre o que foi aplicado na empresa, registrado em seu capital social ou rubricas equivalentes. O lucro da offshore, na sistemática da nova norma, passará a ser tributado automaticamente, no ano em que for auferido no exterior, à alíquota de 15%, ainda que não seja distribuído.

A variação cambial sobre o principal aplicado será tributada somente no momento em que houver, efetivamente, uma devolução de capital para a pessoa física residente no Brasil – por exemplo, quando houver uma redução de capital. Essa variação é calculada entre a data da remessa dos recursos e a data do retorno e será enquadrada como ganho de capital e submetida à incidência do Imposto de Renda pela alíquota de 15% para ganhos de até R$ 5 milhões a cada dois anos-calendário, ou alíquotas superiores, chegando a até 22,5%, no caso de ganhos de valor mais elevado.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/04/receita-federal-fiscaliza-calculo-de-imposto-de-renda-sobre-devolucao-de-capital-a-socio.ghtml

Reforma tributária: leia a íntegra do relatório que regulamenta o IBS e a CBS

Data: 04/07/2024

O grupo de trabalho da reforma tributária que analisou o PLP 68/2024, sobre a operacionalização dos novos tributos, apresentou nesta quinta-feira (4/7) o relatório final. A proposta consolida o texto enviado pelo governo e está aberta a ajustes, com expectativa de ir à votação em plenário na próxima semana. Leia a íntegra do texto

O projeto traz normas gerais sobre a CBS e o IBS, regimes diferenciados e Imposto Seletivo. O texto também trata dos regimes diferenciados e da tributação da cesta básica. A expectativa do governo é que IBS e CBS tenham, somados, uma alíquota base de 26,5%

A reforma tributária altera o modelo tributário nacional, substituindo os cinco tributos atuais sobre o consumo por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual. Os impostos federais (PIS, Cofins e IPI) serão substituídos pela CBS, enquanto o ICMS (estadual) e ISS (municipal) serão substituídos pelo IBS.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/reforma-tributaria-leia-a-integra-do-relatorio-que-regulamenta-o-ibs-e-a-cbs-04072024

Governo consegue indeferimento de maioria das liminares em tema da subvenção

Data: 04/07/2024

Levantamentos internos do governo indicam que a União está vencendo a queda de braço com as empresas privadas em torno da questão da possibilidade de abatimento das subvenções dos estados na base de IRPJ/CSLL, após a aprovação da MP 1185, que se tornou a lei 14789/2023.

O JOTA apurou que o número total de ações que versam sobre o tema até o início de julho já superava a marca de 8 mil, mas a taxa de deferimento de liminares estava próxima de 9%. Se forem levados em conta concessões parciais de liminares, o índice fica um pouco acima de 10%. Enquanto isso, mais de 20% dos pedidos de liminares pelos contribuintes foram negados. A diferença para o total é de processos sem decisões em andamento ou sem requisição de medidas cautelares.

Em uma amostragem menor, mas que busca ser representativa do total de ações ligadas diretamente a IRPJ/CSLL (o tema também inclui PIS/Cofins), a União vê uma taxa de indeferimento de liminares perto de 50% e um índice de concessões completa dos pedidos abaixo de 10% e parcial um pouco acima de 5%. O restante é entre pedidos em andamento ou processos sem requisição.

Em termos de valores, as liminares concedidas são baixas, segundo uma fonte.

O desempenho da lei derivada da MP 1185 é um dos pilares do esforço arrecadatório do governo. No último relatório bimestral, a estimativa de impacto anual da iniciativa era de R$ 25,8 bilhões. Fontes oficiais apontam que a lei está sendo bem-sucedida, diferentemente do que alguns interlocutores privados estariam indicando sobre o tema. Tanto há convicção sobre o tema que o governo prepara um balanço dos resultados dessa lei e deve tratar do assunto no relatório bimestral de avaliação de receitas e despesas.

Além dessa, o governo tem uma série de medidas arrecadatórias em andamento e prepara um enfrentamento maior do problema dos gastos tributários. Parte desse esforço nas renúncias de tributos foi endereçada na MP das subvenções, no fim dos privilégios de fundos exclusivos e offshores.

Na sequência dessa agenda, mais recentemente, o governo está buscando uma exigência de cadastro para quem se beneficia de incentivos fiscais e centralização numa legislação só (a MP 1227) das regras que impedem o usufruto dos benefícios. A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) já pode ser entregue. Ontem, no primeiro dia para entrega da declaração, já foram mais de duas mil transmitidas.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/governo-consegue-indeferimento-de-maioria-das-liminares-em-tema-da-subvencao-04072024

Parecer da reforma traz esclarecimentos, mas não atende todas as preocupações, diz tributarista

Data: 04/07/2024

O parecer do grupo de trabalho da Câmara sobre a regulamentação da reforma tributária traz alguns avanços em relação às dúvidas que existiam por parte das empresariado, mas não resolve todas as questões pendentes, avalia a sócia da Mannrich e Vasconcelos Advogados, Thais Shingai.

Ela elogia também a decisão – que ainda pode mudar quando o texto for votado pelos deputados, de não incluir a carne entre os itens da cesta básica, que tem tributação zerada. “Não é melhor forma de se fazer distribuição de renda, já que toda a população de maior ou menor renda, come proteína. É melhor focar no cashback do que elevar ainda mais a alíquota de referência”, diz.

Shingai, no entanto, critica a decisão de deixar de fora do Imposto Seletivo as armas. Caso essa posição prevaleça, nota, elas sofrerão uma enorme queda da tributação, dos atuais 89,25% para 26,5%. “São bens que claramente geram prejuízos à saúde”, ressalta.

Entre os receios dos empresariado que foram endereçados pelo GT, a tributarista destaca o esclarecimento sobre a incidência de IBS/CBS sobre doações onerosas. Segundo ela, o texto original gerava apreensão de que poderia haver tributação sobre uma ampla gama de transações dentro de empresas do mesmo grupo. A nova redação, diz deixou claro que ela só vai ocorrer se houver contrapartida por serviço ou operação realizada pela doação feita.

Outro ponto destacado foi a criação da figura do nanoempreendedor, aquele que realiza transações mas não precisa se inscrever como contribuinte do IBS/CBS. Shingai diz que o mecanismo está em linha com a experiência internacional mas criticou o limiar para se enquadrar nesta categoria, de R$ 40 mil. Na Europa, a média de faturamento é de 40 mil euros, exemplifica.

Em relação ao split payment, os deputados também atenderam uma preocupação de empresas e bancos no sentido de garantir que eles não sejam responsabilizados em fiscalizar a aderência das informações prestadas à realidade ou o recolhimento correto por parte de fornecedores ou clientes. O novo texto deixa claro que só haverá vinculação entre créditos e débitos – o split payment inteligente, se o sistema a ser construído para operacionalizá-lo se mostrar viável. A adoção de um mecanismo simplificado de recolhimento imediato também atende ao pleito de varejistas.

Entre os pontos que ainda podem ser melhorados, Shingai ressalta a situação das plataformas digitais, que ainda podem ser responsabilizadas por fiscalizar o recolhimento e emissão de nota fiscal por parte dos vendedores que usam a plataforma. “Houve algum avanço, como na previsão de que cabe ao comitê gestor avisar às plataformas que determinada pessoa deveria estar inscrita como contribuinte, mas a regra segue muito abrangente”, diz.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/07/04/parecer-da-reforma-traz-esclarecimentos-mas-nao-atende-todas-as-preocupacoes-diz-tributarista.ghtml

Pontos mais polêmicos da reforma tributária ficam de fora do parecer

Data: 04/07/2024 

Apresentado após 40 dias de discussão, o parecer do projeto de lei de regulamentação da reforma tributária trouxe dezenas de mudanças que foram consenso entre os integrantes do grupo de trabalho da Câmara — e, portanto, consenso também com o governo, representado pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). Mas os pontos mais polêmicos ainda serão decididos em negociações nos próximos dias.

O GT entregou ao presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), uma lista de pontos em que não havia consenso e que devem ser decididos “no voto”: a inclusão de carnes e sal na cesta básica (com alíquota zero do novo IVA); a regra de transição para as locadoras de veículos; as listas de medicamentos com alíquota 0%, 10,6% e cheia (26,5%); se os planos de saúde contratados pelas empresas darão direito a créditos para elas; a taxação de armas de fogo com o Imposto Seletivo; e o percentual de devolução de impostos para a população de baixa renda (o “cashback”) nas contas de água, luz e esgoto.

Lira, e os próprios integrantes do GT, vão continuar as negociações agora. Uma reunião do grupo já está marcada para segunda-feira, às 18h, com a bancada de deputados da região Norte para falar sobre a Zona Franca de Manaus e a aviação regional. No caso da zona franca, a disposição do grupo é não alterar em nada o projeto enviado pelo governo. Na aviação regional, o GT definiu que apenas voos em rotas com menos de 600 passageiros/dia terão redução na alíquota do IVA e pagarão 15,6%. A mudança, afirmou um deles ao Valor, ocorreu a pedido das próprias aéreas.

Nesta noite, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) pediu regime de urgência constitucional para o projeto, num ato publicado em edição extra do “Diário Oficial da União”. Isso pode acelerar o prazo de apresentação de emendas pelos partidos e faz com que a proposta entre diretamente no plenário após 45 dias, mas a Câmara pretende votá-la antes. Na opinião de técnicos, o requerimento serve mais para demonstrar apoio ao avanço da reforma e pressão para que o Senado imponha um ritmo mais célere à proposta.

A questão mais polêmica, desde o envio do projeto pelo governo, são os itens da cesta básica, que não pagarão nada do IVA. Produtos como arroz, feijão e leite estão nesse rol de 18 produtos, mas a bancada ruralista, os supermercados e o presidente Lula defendem a inclusão de carnes — que estão na lista que pagará 10,6% do imposto ou, no caso de cortes mais nobres, como salmão, na alíquota cheia, de 26,5%.

Há também demandas para os queijos mais populares e sal, mas os deputados do GT e Lira decidiram compartilhar essa decisão com o plenário porque, caso aceitem, haverá aumento da alíquota-padrão para 27,1%. Um único produto foi aceito na cesta básica no parecer: o óleo de babuçu, hidratante feito da planta de mesmo nome que, na medicina popular, efeitos anti-inflamatórios e cicatrizantes.

Segundo apurou o Valor, a razão para esta escolha foi um acordo político entre os deputados para inserir os óleos feitos de plantas regionais na cesta básica zerada. Com o recuo na inclusão das carnes, o GT preferiu deixar também os óleos de fora, mas o deputado Hildo Rocha (MDB-MA) bateu o pé e o produto, muito popular no Maranhão e Piauí, foi o único mantido.

Outro assunto polêmico é a taxação dos medicamentos. Há três listas: desonerada, principalmente para remédios contra o câncer; com tributação favorecida, que pagarão 10,6%; e outra com alíquota cheia, em que estão dipirona, paracetamol e outros anti-inflamatórios. O setor pressionava por redução no preço, mas os deputados preferiram manter a tabela como está, para não afetar a alíquota geral.

Mas fizeram uma alteração: o viagra (sildenafil), usado para disfunção erétil e hipertensão pulmonar, não pagaria o IVA na versão do governo. Os deputados resolveram taxá-lo em 10,6%. Isso foi um movimento casado, após protestos de movimentos feministas nas audiências públicas. No lugar, reduziram a zero a taxação de itens de saúde menstrual, como absorventes.

O polêmico Imposto Seletivo, criado pela reforma para desestimular o consumo de bens e serviços que fazem mal à saúde e ao ambiente, passará a incluir carros elétricos, concursos de prognósticos (loterias, apostas e sorteios) e “fantasy games” (em que o jogador simula uma equipe esportiva e ganha ou perde em cima dos resultados no mundo real). Armas de fogo, contudo, ficaram de fora, e terão a mesma tributação de uma geladeira ou fralda, mas isso ainda pode mudar por emenda no plenário. “É muito melhor desonerar [na reforma tributária] alimentos do que armas”, disse na quinta-feira o vice-presidente da República, Geraldo Alckmin (PSB).

O GT decidiu manter a incidência do Imposto Seletivo sobre embarcações e aeronaves, cigarros e produtos com tabaco, bebidas alcoólicas e açucaradas e bens minerais extraídos (minério de ferro e petróleo), além de automóveis, mas excluiu os caminhões, independentemente do combustível utilizado. “O Brasil é um país de modal rodoviário. Isso iria para o frete. Não adianta dar com uma mão e tirar com a outra”, afirmou o deputado Claudio Cajado (PP-BA).

O parecer ainda fez mudanças para contemplar setores com muitos votos e facilitar a aprovação. Os bares e restaurantes passarão a ter direito ao regime de créditos e poderão excluir os gastos com entregas (“delivery”) da base de cálculo do imposto. Houve também redução na carga tributária para a construção civil, determinação de que os fornecedores da administração pública só quitarão os impostos após receberem o pagamento, aprimoramento no sistema de créditos e no “split payment” (que fará a distribuição automática dos tributos com os Estados e municípios e agilizará o creditamento dos tributos para as empresas).

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/07/04/relatrio-do-gt-da-tributria-no-inclui-carnes-na-cesta-bsica.ghtml

Grupo da reforma tributária cria três modalidades de ‘split payment’

Data: 04/07/2024 

O parecer do grupo de trabalho (GT) da reforma tributária alterou as regras do “split payment”, criando três modalidades para o sistema, com o intuito de permitir que ele seja realizado de forma concomitante para todos os arranjos de pagamentos, como boletos, Pix e cartão de débito e crédito.

O “split payment” é o mecanismo que permitirá a quitação e distribuição automática dos impostos à União, Estados e municípios. Na avaliação de técnicos do governo, ele também será fundamental para o ressarcimento rápido dos créditos tributários e para a redução da inadimplência, da sonegação e fraudes.

A mudança no texto do governo Lula (PT) tem o objetivo de não prejudicar nenhum dos meios de pagamento na transição para o novo modelo, que ainda será desenvolvido pelo Executivo e é tido como a base da reforma sobre o consumo.

O mecanismo vincula a nota fiscal à transação de pagamento, sendo possível separar do valor pago o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, estadual e municipal) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, federal) devidos, entregando para o vendedor a diferença já sem os tributos. Além disso, como o recolhimento é automático, visa coibir a sonegação fiscal.

O parecer traz três modalidades para o modelo, diferentemente do texto enviado pela Fazenda, que só previa um tipo de “split payment”. Agora, ele foi dividido em “inteligente”, “simplificado” e “manual”.

O modelo “inteligente” prevê que o meio de pagamento deve consultar o sistema da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS para recolher apenas a diferença entre o valor que incidiria na operação e quanto do imposto já foi pago mediante compensação de créditos ao fornecedor. Na avaliação de técnicos da Fazenda, isso assegura que não haja retenção em excesso do contribuinte.

Já o “simplificado” é reservado para vendas no varejo para não contribuintes, em operação na qual é realizada a segregação de um percentual fixo de IBS/CBS. O sistema é opcional ao fornecedor e a alíquota de retenção será definida em conjunto pela Receita e Comitê Gestor.

Por último, o “split payment” “manual” servirá para os pagamentos fora do sistema financeiro, para quem comprar com dinheiro ou cheque, meios que não forem eletrônicos.

Em qualquer caso, os meios de pagamento são responsáveis apenas pelo recolhimento, não sendo responsáveis em caso de inadimplência ou erro nas informações prestadas. “Conseguimos avançar no modelo”, avaliou o deputado Hildo Rocha (MDB-MA), integrante do GT, em entrevista aos jornalistas.

“A apropriação do crédito vinculada ao pagamento do débito está condicionada à implementação de uma dessas modalidades de ‘split’. Essa é a principal mudança positiva”, explicou um técnico da Fazenda.

Além disso, o parecer determinará que será aprovado um orçamento pelo Poder Executivo e pelo comitê-gestor do IBS para desenvolvimento, operação e manutenção do sistema, de forma a garantir seu funcionamento, o que causa preocupações entre as empresas. E que, se não for adotado, as empresas poderão utilizar os créditos sem a exigência de que o fornecedor tenha pagado corretamente seus impostos.

O parecer também reduziu o prazo de ressarcimento para os créditos em dinheiro para empresas que aderirem a programas de conformidade desenvolvidos pelo comitê-gestor do IBS e pela Receita. Nesses casos, o pagamento ocorrerá em até 45 dias após a solicitação. O contribuinte que não fizer parte desses programas teve mantido o prazo de 75 dias.

Também foi reduzido o prazo para quitação de créditos fora do padrão, que representem valores muito superiores à média mensal de créditos apropriados pelo contribuinte. O governo tinha sugerido uma devolução em até 285 dias, mas os parlamentares reduziram para 185 dias. Haverá ainda a possibilidade de uma fiscalização especial por mais 360 dias.

Esses prazos são utilizados para empresas que não possuem impostos suficientes para gastarem todos os seus créditos dentro da cadeia produtiva. O imposto pago pelo fornecedor gera um crédito para ser abatido do imposto devido pelo comprador. A empresa contratante utiliza esses créditos para quitar seus impostos com a União, Estado ou município.

Caso não tenha outros tributos a abater, o projeto permite um ressarcimento em dinheiro. Mas, para as empresas, os prazos estabelecidos pelo governo eram muito longos e as obrigavam a buscar meios mais caros para financiar seu capital de giro, como empréstimos. Os deputados abrandaram esses prazos, embora com algumas restrições.

Se o governo atrasar os pagamentos além desse prazo, terá que corrigir os valores pela Selic, taxa básica de juros da economia. Neste ponto, as empresas pediam uma remuneração maior para evitar a retenção de créditos, mas o pedido não foi atendido pelo GT.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/07/04/exclusivo-gt-da-tributaria-determinara-adocao-concomitante-do-split-payment-para-todos-os-meios-de-pagamento.ghtml

Deputado do PT propõe que STF avalie constitucionalidade do parecer sobre a reforma tributária

Data: 04/07/2024 

Integrante do grupo de trabalho que elaborou o parecer sobre o texto principal da regularização da reforma tributária, o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) defendeu nesta quinta-feira que o colegiado se antecipe e submeta o novo sistema tributário ao Supremo Tribunal Federal (STF). O objetivo é que a Corte aprecia a constitucionalidade do parecer elaborado por eles e apresentado nesta quinta-feira (4).

Além de buscar evitar o risco de judicialização pelos contribuintes, a iniciativa ocorre para que, em caso de o STF considerar algum ponto do projeto inconstitucional, o Legislativo possa fazer alterações até o ano que vem. É uma medida preventiva para evitar atrasos na implementação da reforma, prevista para começar em 2026.

“Essa reforma, nós vamos submeter ela ao Supremo Tribunal Federal. Nós vamos entrar com um pedido [perguntando] ‘o que é inconstitucional?’. E se tiver inconstitucionalidade, nós mudaremos ano que vem, porque não vamos ter mais um sistema tributário que as pessoas vão para a Justiça e não pagam seu imposto. Rigidez, porque todo mundo vai ter que pagar imposto neste país”, disse o petista.

A posição de Lopes também é uma reação ao diagnóstico de alguns tributaristas de que o texto possui alguns pontos inconstitucionais, o que, na avaliação deles, deve deflagrar judicializações em algum momento.

Ao externar essa disposição em ir ao STF, Lopes indica que os membros do GT querem se precaver e tentam barrar uma enxurrada de ações que adiem o pagamento dos tributos por tempo indeterminado.

Divulgado o relatório, os parlamentares já iniciaram a coleta de assinaturas para colocar o requerimento de urgência em votação na próxima terça-feira. O objetivo é abrir caminho para cumprir o cronograma desenhado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), que prevê a votação do mérito entre quarta e quinta-feira da semana que vem.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/07/04/deputado-do-pt-propoe-que-stf-avalie-constitucionalidade-do-parecer-sobre-a-reforma-tributaria.ghtml

Débitos de contribuições sociais estão elegíveis ao Programa Litígio Zero 2024

Data: 04/07/2024

A Receita Federal lançou em março o Edital de Transação nº 1 com a proposta de transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito do Litígio Zero 2024. Prazo para que pessoas Físicas e Jurídicas façam sua adesão termina em 31 de julho de 2024.

São elegíveis à transação os débitos administrativos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, desde que cumpram os seguintes critérios:

Limite de Valor: Débitos, por contencioso, de até R$ 50.000.000,00.

Contribuições Sociais:

· Contribuições das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço.

· Contribuições dos empregadores domésticos.

· Contribuições instituídas a título de substituição.

· Contribuições devidas por lei a terceiros.

Regime Especial Unificado: Débitos do Simples Nacional devem observar o art. 141-E da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Contencioso Administrativo:

· Pendências de resolução de impugnações, reclamações e recursos nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

· Contenciosos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

· Contenciosos instaurados por medida liminar em mandado de segurança.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/debitos-de-contribuicoes-sociais-estao-elegiveis-ao-programa-litigio-zero-2024

A tributação da herança na reforma tributária

Data: 04/07/2024

A tributação sobre herança no Brasil teve início com a chegada dos portugueses e sua primeira previsão legal data de 1867, regulando o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A construção do País gerou diversas desigualdades, que se propagam até os dias atuais, principalmente em relação à distribuição de riquezas e à concentração de terras, resultando em alguns grupos mais privilegiados que outros. Portanto, é essencial que a justiça fiscal seja eficaz e produza efeitos contra as desigualdades.

A tributação de heranças e doações está prevista na Constituição (artigo 155, I e §1º), que estende a possibilidade de tributação para qualquer bem ou direito que possua valor econômico e é da competência dos estados e do Distrito Federal.

A alíquota máxima, que pode ser atualmente estabelecida pelos estados e Distrito Federal, foi fixada pelo Senado por meio da Resolução nº 02/92, conforme determinado pela Constituição, em 8%.

Inicialmente, a emenda constitucional relativa à reforma tributária trataria apenas da tributação sobre o consumo. No entanto, fomos surpreendidos com relevantes alterações no ITCMD.

No final de 2023, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 pelo Congresso Nacional, ficou expressa a previsão da progressividade das alíquotas do ITCMD em razão do quinhão, do legado ou da doação (nova redação atribuída ao artigo 155, §1º, VI da Constituição).

A progressividade exige a fixação de alíquotas diferenciadas a serem aplicadas levando-se em conta o valor da base de cálculo.

No ITCMD, a progressividade de alíquotas já era facultativa para os estados e o Distrito Federal, conforme o artigo 2º da citada Resolução do Senado nº 09/1992, e sua constitucionalidade foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 21 [1].

Entretanto, com a inclusão no texto constitucional do regime progressivo de tributação pelo ITCMD, torna-se obrigatório aos estados e ao Distrito Federal adequarem a legislação estadual para instituírem a cobrança progressiva.

Progressão de alíquotas

A instituição da progressividade de alíquotas é medida especialmente relevante, em um contexto em que as disparidades econômicas e sociais são persistentes, tornando mais efetiva a justiça fiscal, em razão da observância do princípio constitucional tributário da capacidade contributiva.

Assim, estados como São Paulo, Minas Gerais, Amazonas e outros que ainda estabelecem alíquotas fixas para o ITCMD devem adequar suas leis, de forma a implantar o regime da progressividade, conforme exigência constitucional.

A reforma não se limita à progressividade do ITCMD, mas também altera a competência, na hipótese da transmissão “mortis causa” de bens móveis, títulos e créditos, para o estado onde era domiciliado o “de cujus”, no lugar do estado onde se processar o inventário ou arrolamento (nova redação atribuída ao artigo 155, §1º, II da Constituição), não sendo mais facultado ao sucessor escolher o estado onde processar o inventário e consequentemente o estado competente para a cobrança do imposto.

Outra novidade trazida é a imunidade sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar (nova redação atribuída ao artigo 155, §1º, VII da Constituição).

A regulamentação dessa imunidade constitucional encontra-se prevista no artigo 161 do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024.

A Emenda Constitucional n] 32/2023, em seu artigo 16, também trouxe a permissão e estabeleceu a competência provisória dos estados para cobrar o ITCMD nas transmissões de bens, nas hipóteses em que os bens, o “de cujus” ou o doador encontram-se no exterior, antes da edição da lei complementar prevista no artigo 155, § 1º, III, da Constituição, nos seguintes termos:

“Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

III – relativamente aos bens dode cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.”

Entretanto, os estados e o Distrito Federal ainda precisarão editar suas leis ordinárias, instituindo a cobrança do ITCMD nas hipóteses acima elencadas, tendo em vista que o STF declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que instituíram a cobrança antes da edição da lei complementar constitucionalmente prevista:

“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”[2]

Mesmo com a reforma do sistema tributário nacional no que se refere ao ITCMD, ao comparar com outros países, ainda temos uma das menores tributações sobre a transferência de bens. Aqui, a alíquota máxima é de 8%, enquanto em alguns países a taxação pode chegar até 80% do valor dos bens transferidos, como é o caso da Bélgica [3], que possui a tributação mais alta do mundo. Sendo o imposto sobre herança dividido em dois tipos: o imposto de sucessão e o imposto de transferência. Mas já há projeto no Senado para alteração da alíquota máxima do ITCMD de 8% para 16%, o Projeto de Resolução nº 57/2019.

Ainda que merecesse uma discussão mais aprofundada em alguns pontos, a reforma tributária trouxe avanços significativos em relação ao ITCMD. Ao implementar a progressividade na tributação do ITCMD e ao ajustar competências estaduais, o sistema se torna mais equitativo e alinhado com a realidade econômica e social do País. É fundamental que os estados adaptem suas legislações para cumprir as novas diretrizes, garantindo que a tributação sobre heranças e doações contribua efetivamente para a redução das desigualdades e promova o bem-estar social.

https://www.conjur.com.br/2024-jul-04/a-tributacao-da-heranca-na-reforma-tributaria/

Receita Federal já recebeu quase 10 mil declarações de Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais

Data: 05/07/2024

A Receita Federal recebeu em apenas 3 dias, cerca de 10 mil declarações de Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais (DIRBI).

O prazo para entrega da declaração teve início em 1 de julho e se encerrará no dia 20 deste mês.

Para o subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita Federal, Mário Dehon, “os relatos que temos recebido tem sido de bastante facilidade e rapidez no preenchimento da declaração, que em muitos casos não chegam a 5 minutos”.

Clique aqui para acessar Live realizada com orientações sobre o preenchimento da Declaração.

SAIBA MAIS SOBRE A DIRB

FORMA DE APRESENTAÇÃO

A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal

PRAZO

A Dirbi será enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

INFORMAÇÔES QUE DEVEM CONTER NA DECLARAÇÃO

– informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.

Atenção:

Os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deverão ser prestadas:

I – no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e

II – no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

PENALIDADES

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.

1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

3) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A Receita Federal está organizando uma série de encontros/lives para, junto às Entidades da Classe Contábil, dar amplo conhecimento da norma e esclarecer possíveis dúvidas que possam surgir.

Essa Instrução Normativa regulamenta o artigo 2º da Medida Provisória 1227/2024. Para mais informações acesse aqui.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/receita-federal-ja-recebeu-quase-10-mil-declaracoes-para-pessoas-juridicas-que-utilizam-creditos-tributarios-decorrentes-de-beneficios-fiscais

CNJ suspende cadastro obrigatório para empresas no Domicílio Judicial Eletrônico

Data: 06/07/2024

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu o cadastro obrigatório para empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). A suspensão consta na Portaria nº 224, publicada no fim de junho. O cadastro fica suspenso até que nova funcionalidade seja implementada no sistema.

A ferramenta centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros em uma única plataforma digital, exceto as emitidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Domicílio Judicial Eletrônico tem como objetivo facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processos enviadas pelos tribunais brasileiros.

Na portaria, o presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, aponta a necessidade de adequação do sistema para implementar funcionalidade que barre a abertura de início da contagem de prazo pela parte quando existirem advogados cadastrados nos autos do processo e de garantir a efetividade e a segurança jurídica no processo eletrônico.

O CNJ havia concedido 90 dias (a partir de 1º de março) para grandes e médias empresas se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico. Assim, as companhias seriam notificadas pelo sistema sobre andamentos processuais e ações judiciais – o que hoje acontece, em geral, por meio de oficiais de Justiça e envio de cartas.

A previsão do CNJ era que 20 milhões de empresas deveriam aderir ao programa, obrigatório para grandes e médias. O CNJ estimava que, com a implementação do sistema, os tribunais pudessem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações que antes eram expedidas pelos Correios ou por meio de visita de oficiais de justiça.

A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução nº 455 do CNJ regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo DJE. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

De acordo com a advogada Aline Nack Hainzenreder, do Diehl & Cella, a suspensão do prazo de cadastramento das médias e grandes empresas no DJE deve se dar até que o sistema seja alterado para impossibilitar que as empresas abram intimações judiciais quando já houver advogado constituído nos processos.

A medida, segundo ela, foi resultado de um requerimento do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que apontou inconsistências do sistema, que, além de ferirem diretamente as prerrogativas da advocacia, geravam insegurança jurídica para as partes representadas e seus advogados.

Aline afirma que alertou a OAB do Rio Grande do Sul sobre o problema em abril, especialmente diante do fato de os advogados serem legalmente autorizados pelo parágrafo 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil a requererem, nos processos judiciais, que as intimações se deem exclusivamente em seu nome. A OAB-RS, então, entrou em contato com a OAB Nacional, que levou o tema ao CNJ.

Segundo o advogado trabalhista Luiz Eduardo Amaral, do FAS Advogados, a maioria das grandes empresas já se cadastrou e, portanto, não são afetadas por essa suspensão. “Essa suspensão serve principalmente paras as empresas pequenas e médias, foi focada principalmente para as do Sul, que passaram por todo aquele transtorno. Para as empresas que já se cadastraram, nada mudou. Vai continuar a receber as notificações normalmente conforme o Domicílio Judicial Eletrônico”, afirma.

Lucas Silva, também do FAS Advogados, lembra que a suspensão é meramente para o cadastro no sistema. “O sistema continua funcionando normalmente para todas as empresas cadastradas, mesmo essas localidades ou nas condições que não têm obrigatoriedade do cadastro até o momento”, diz.

A suspensão, acrescenta Silva, não afeta o real problema trazido pela OAB e pela advocacia, quanto ao sistema do DJE, que é a possibilidade de que a parte abra a contagem de prazo em um processo com advogado já cadastrado. Considerando que na Justiça do Trabalho, ela tem sido usada apenas para citação da empresa e não para intimação durante o processo, a medida não tem efeito prático nessa seara.

Na visão do advogado Vinícius Caccavali, do VBSO Advogados, a suspensão é positiva pois havia uma preocupação da comunidade jurídica com o início de contagem dos prazos quando já existem advogados cadastrados nos autos. “Essa funcionalidade deveria ser opcional, pois coloca em risco o adequado cumprimento de prazos processuais. Não podemos idealizar um sistema que funcione apenas para empresas com poucos processos, situação em que o monitoramento é mais simples”, afirma.

Caccavali diz que o modelo atual do DJE “compromete desnecessariamente o exercício do direito de defesa”. As empresas que já aderiram ao DJE também estão lidando com esse problema, pois “precisam comunicar seus advogados de que foi recebida uma intimação, o que não ocorria antes, quando cabia exclusivamente ao advogado monitorar o Diário Oficial ou os sistemas processuais dos tribunais”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/06/cnj-suspende-cadastro-obrigatorio-para-empresas-no-domicilio-judicial-eletronico.ghtml

Projeto propõe mudança na tributação de investimentos em bolsa de valores

Data: 07/07/2024

Um projeto de lei (PL) em trâmite na Câmara dos Deputados busca mudar a tributação dos investimentos em bolsa de valores. De autoria do deputado federal Sidney Leite (PSD-AM), o texto trata da criação de um Imposto de Renda Retido na Fonte em Renda Variável (IRVariável) com alíquota de 0,075%, que incidirá uma única vez sobre todos as operações de compra e venda que envolvam renda variável no mercado de capitais — mesmo quando houver prejuízo.

Segundo especialistas, o tributo seria uma espécie de “Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF)” da bolsa. Na visão deles, o texto simplifica a cobrança de impostos e a emissão de documentos de arrecadação, bem como a fiscalização por parte da Receita Federal Fisco, mas não respeita a Constituição Federal nem o Código Tributário Nacional (CTN) por contrariar o conceito de renda.

Pela proposta em análise na Câmara, IRVariável será cobrado sobre qualquer operação de renda variável na bolsa ou em mercados de balcão, futuros, de opções, de contratos a termo ou daytrade (operações de curtíssimo prazo, em que a compra e a venda acontecem no mesmo dia), independentemente de lucro ou prejuízo.

Hoje, pela Lei nº 11.033/2004, o tributo é cobrado todos os meses apenas sobre os ganhos líquidos dos investidores. A alíquota padrão é de 15%, sendo majorada em 20% para daytrade. A exceção são os ganhos inferiores a R$ 20 mil, isentos pelo Imposto de Renda.

Existe ainda o imposto “dedo-duro”, cuja função é “delatar” para a Receita Federal a movimentação do investidor nas aplicações de renda variável. Através dele, as corretoras recolhem o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os ganhos de operações, com alíquota de 0,005%. Para daytrade, sobe para 1%.

O projeto revogaria essas previsões legais para instituir um tributo “dedo duro” com alíquota de 0,075%. O deputado Sidney Leite elenca como objetivos o aumento da arrecadação tributária federal e “desburocratização no recolhimento de imposto de renda a partir da elevação da alíquota simbólica em trinta vezes”.

“Espera-se que tal medida aumente a atratividade do mercado de renda variável, aumente a arrecadação e reduza os custos de transação para contribuinte e Estado, haja vista que o atual recolhimento do IR-Fonte simbólico é plenamente efetuado pelas instituições que integram o mercado”, diz o deputado, na justificativa do PL.

Apresentado em março, o texto está agora na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), sob relatoria do deputado federal Adail Filho (Republicanos-AM), que dará um parecer. Ainda é preciso passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), pelo Senado e sanção presidencial para se tornar uma lei. Não foram propostas emendas.

Para o tributarista Maurício Braga Chapinoti, do escritório Gasparini, Nogueira de Lima, Barbosa e Freire Advogados, a proposta é “absurda” e “inconstitucional”. Fere tanto a Constituição Federal quanto o Código Tributário Nacional. “Não há como criar uma tributação sobre a renda que deixa expresso no próprio texto legal que haverá tributação independente de lucro. Isso fere o conceito de renda do artigo 43 do CTN e da Constituição”, afirma.

Se aprovada, Chapinoti diz que é provável surgirem questionamentos ao Poder Judiciário e dificuldade no financiamento interno do Brasil. “O mercado de operações em bolsas de valores deve ser incentivado e não tributado, por se tratar de uma alternativa democrática de investimento de capital”, completa.

Rodrigo La Rosa, coordenador de Mercados do escritório Simões Pires Advogados, afirma que o tributo lembra a CPMF e não poderia ser aplicado se houvesse prejuízo. “Não é um imposto sobre renda, é um imposto sobre transação de compra e venda e não tem restituição em casos de prejuízo. Acaba sendo uma retenção, de caráter confiscatório e inexiste fato gerador, pois não tem renda”, diz.

O aspecto positivo do projeto é a desburocratização da documentação tributária, assim como uma redução do contencioso sobre o assunto, pois o tributo a pagar seria igual para todas as operações de renda variável. Para investidores de longo prazo, também seria benéfico, avalia La Rosa, pois o imposto só seria cobrado com a compra das ações e venda anos depois – e não sobre os ganhos mensais, quando houver. Já para traders, o custo poderia aumentar, pois a tributação ocorreria mesmo em casos de prejuízo. O advogado lembra ainda que o projeto não propõe mudanças na tributação dos investimentos de renda fixa.

Ao Valor, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) afirmou estar acompanhando as discussões legislativas sobre o PL “para entender os possíveis impactos”, mas ainda analisa o texto em conjunto com representantes do mercado.

Procurados, os deputados Sidney Leite e Adail Filho não deram retorno até a publicação da matéria, assim como a B3.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/07/projeto-propoe-mudanca-na-tributacao-de-investimentos-em-bolsa-de-valores.ghtml

Grupo de trabalho apresenta relatório final sobre regulamentação do Imposto sobre Bens e Serviços nesta tarde

Data: 08/07/2024

O grupo de trabalho da Câmara dos Deputados que analisa o projeto (PLP 108/24) que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)  reúne-se nesta segunda-feira (8) para apresentar seu relatório final. A reunião será realizada no plenário 2, às 18 horas.

O PLP 108/24 é a segunda proposta enviada pelo governo para regulamentar a reforma tributária. Apelidado de “Lei de Gestão e Administração do IBS”, o texto trata do funcionamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) e detalha as penalidades para o contribuinte que descumprir normas do IBS.

O IBS foi criado na reforma tributária para englobar o ICMS e o ISS.

Grupo do IBS
O grupo de trabalho do comitê gestor do IBS tem prazo de 60 dias para concluir os trabalhos e se encerra em 3 de agosto, caso não haja prorrogação.

O colegiado é formado pelos deputados Vitor Lippi (PSDB-SP), Pedro Campos (PSB-PE), Mauro Benevides Filho (PDT-CE), Luiz Carlos Hauly (Pode-PR), Ivan Valente (Psol-SP), Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ) e Bruno Farias (Avante-MG).

https://www.camara.leg.br/noticias/1080397-grupo-de-trabalho-apresenta-relatorio-final-sobre-regulamentacao-do-imposto-sobre-bens-e-servicos-nesta-tarde/

  1. ESTADUAIS:
  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf valida IRPJ sobre gratificação e PLR pagas a diretor empregado

Data: 02/07/2024

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou recurso da contribuinte e manteve a cobrança de IRPJ sobre gratificações e participação nos lucros pagas a diretores empregados. Para a turma, como se tratava de função de direção, não seria necessário analisar o vínculo empregatício.

O relator, Luis Henrique Marotti Toselli, entendeu que o vinculo de emprego já é suficiente para afastar o abatimento de valores, e que basta ser diretor empregado para poder deduzir. Já a conselheira Edeli Bessa divergiu para não dar provimento, e seu entendimento foi acompanhado pelo presidente, Fernando Brasil. Assim, a posição contrária ao contribuinte prevaleceu.

De acordo com o processo, a fiscalização identificou valores usados como dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL relativos a gratificações e participação nos lucros. Foi para análise da Câmara Superior, no entanto, apenas o IRPJ. O auto de infração foi lavrado sob entendimento de que as despesas são indedutíveis independente do regime de contratação de dirigente.

O advogado do contribuinte buscou argumentar que, por haver vínculo empregatício, os valores pagos aos diretores não deveriam ser tributados. Além disso, os diretores são subordinados ao diretor presidente e ao conselho de administração. Já a procuradora da Fazenda Nacional defendeu que esses diretores não podem ser considerados empregados. Segundo a procuradora, eles têm plenos poderes, ou seja, corporificam a empresa e não têm subordinação. Por fim, prevaleceu o entendimento contrário ao contribuinte.

O caso tramita com o número 10314.720244/2018-60 e envolve a Cosan S.A.

https://beta.jota.info/noticia/carf-valida-irpj-sobre-gratificacao-e-plr-pagas-a-diretor-empregado

Carf mantém multa a empresário por planejamento tributário abusivo via fundos de investimento

Data: 03/07/2024

Uma decisão recente do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) mantém multa aplicada ao empresário Eduardo de Souza Ramos, sócio da HPE Automotores, representante oficial da Mitsubishi Motors e Suzuki no Brasil, por planejamento tributário abusivo. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que a interposição de fundos de investimento foi simulada, com único intuito de usufruir de benefício fiscal. O valor da multa não está público.

O Fisco desconsiderou a estrutura tanto de um fundo multimercado exclusivo quanto a de um fundo de investimento imobiliário (FII) e tributou Ramos pelo Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) – que tem alíquota de 27,5%, quase o dobro dos 15% que seriam aplicados se a pessoa jurídica fosse considerada. A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção ainda manteve multa qualificada de 100% como punição.

Publicado no dia 3 de junho, o acórdão incomodou tributaristas. Segundo eles, o entendimento contraria a previsão legal específica para FIIs, que isenta de tributação o rendimento com aluguéis para pessoa física. O caso ainda destoa de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 2446) e recentes entendimentos do Carf favoráveis ao Itaú Unibanco (processo nº 16327.720206/2020-69) e à fabricante de bebidas Ambev (processo nº 16561.720180/2015-19), em que a existência de fundo não configurou simulação e a autuação fiscal foi afastada.

No caso do sócio da HPE, os principais fundamentos para manter o auto de infração foram a falta de “racionalidade empresarial” e “propósito negocial” do FII, que não fez captação de recursos no mercado e não investiu no setor imobiliário, o que desvirtuaria a finalidade básica da estrutura. Além disso, os conselheiros constataram que houve uma reorganização societária com a transferência de imóveis para o FII, detido por Eduardo Ramos – sem circulação de dinheiro – e que ele era o real beneficiário dos rendimentos.

A autuação foi aplicada em novembro de 2021, referente a renda supostamente omitida entre 2016 e 2019. A defesa do empresário ainda tentou argumentar que já havia passado o prazo de decadência, de cinco anos, em que o Fisco poderia aplicar a multa. Mas isso não foi acatado, por conta da possibilidade de fiscalização de fatos passados.

Para a 1ª Turma Ordinária, as transações do grupo societário isoladas aparentam legalidade, mas, quando analisadas em conjunto, foi verificado um “abuso de direito”. Isso porque o empresário teria, por meio da reorganização societária, dissimulado o fato gerador de IRPF (Processo nº 10580.731272/2021-68).

No acórdão, a relatora, a conselheira Flavia Lilian Selmer Dias, afirma que a prática do contribuinte pode ser categorizada como uma elusão fiscal ou elisão ineficaz. “Em uma análise mais rasa e só considerando cada elemento da estrutura, tem aparência de legalidade, todavia, em uma análise mais apurada se verifica a atipicidade do negócio jurídico, o uso de grande dose de artificialidade e a clara distorção das finalidades da norma tributária”, completa Flavia.

O entendimento majoritário do Carf, acrescenta, é avaliar a simulação “em um conceito mais amplo, não analisando só o resultado e a legalidade de cada elemento da estrutura do planejamento tributário, mas verificando o resultado final, avaliando o quão ‘artificioso’ foi o caminho usado, a adequação com a finalidade da norma, e o propósito que levou aquela estrutura”.

Para a advogada tributarista Maysa Pittondo Deligne, sócia do CPMG Advocacia e ex-conselheira do Carf, a decisão vai de encontro ao que foi decidido em casos recentes por impor um propósito ao fundo não exigido pela lei. “[A decisão] afirma, sem qualquer fundamento legal, impõe que o propósito ou a finalidade do fundo de investimento seria ter pluralidade de cotistas”, diz.

Segundo ela, foi decidido pelo STF que são permitidos planejamentos tributários com o objetivo de gerar economia, sendo desnecessárias outras razões para embasar o negócio jurídico. Ela afirma que isso consta no voto da ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 2446.

“A decisão vai de encontro ao que foi decidido em casos recentes”

— Maysa P. Deligne

“O CTN [Código Tributário Nacional] não proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal pelas vias legítimas, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixar de pagar tributos quando não for configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada”, completa Maysa.

A tributarista Andreza Ribeiro, sócia do Stocche Forbes Advogados, destaca que o Carf usou um argumento genérico de artificialidade da estrutura societária, “o que nos parece um contrassenso”. Na visão dela, o precedente é “único” pois desconsidera a existência tanto do fundo multimercado, quanto do FII.

Segundo Reinaldo Ravelli, sócio do Trench Rossi Watanabe, esse tipo de estrutura em dois níveis é comum no Brasil e usado para haver um diferimento (adiamento) da tributação. Nesse caso em específico, uma das peculiaridades, acrescenta, foi a transferência de valores para o FII de forma “simultânea e circular”, sem a distribuição de lucros.

Com o adiamento da tributação “só se tornaria tributável no momento do resgate das cotas ou amortização das cotas enquanto os recursos gerados dentro da estrutura fossem reinvestidos”. Mas isso até o fim de 2023, pois, a partir desse ano, a Lei nº 14.754 passou a exigir o recolhimento de impostos sobre rendimentos semestralmente.

De acordo com Ravelli, a maioria dos julgados envolvendo FII não tem sido favorável aos contribuintes. “O Fisco tem estado atento a essas estruturas, principalmente se envolvem fundos de investimento imobiliário”.

Caio Malpighi, do VBSO Advogados, afirma que as decisões no Carf variam caso a caso, pois as provas têm mais peso ao convencer os conselheiros. “Passa muito pelos elementos que o contribuinte consegue reunir de que o fundo não foi criado única e exclusivamente para economizar tributos e que teria um propósito negocial”.

Ele cita acórdão recente favorável à Ambev sobre uso de fundo de investimento como mecanismo de hedge. “A empresa conseguiu trabalhar na defesa que o fundo teria uma política de investimento clara e definida”, afirma. Mas Malpighi discorda do entendimento do Carf no caso do empresário da HPE. “Causa estranheza o fiscal desconsiderar o fundo para tributar na pessoa física se existe regra antielisiva específica para o FII”, completa.

Procurada, a defesa de Eduardo de Souza Ramos disse que não vai comentar a decisão.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/03/carf-mantem-multa-a-empresario-por-planejamento-tributario-abusivo-via-fundos-de-investimento.ghtml

Carf afasta contrato de afretamento e valida Cide sobre remessas ao exterior

Data: 04/07/2024 

Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) atenderam ao pedido da Fazenda Nacional e validaram a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas efetuadas ao exterior para pagamentos de serviços técnicos de pesquisa de dados sísmicos de reflexão tridimensional (3D). A decisão foi unânime.

Diferentemente dos casos em que o Carf analisa a bipartição de contratos, o processo envolvendo a PGS Investigação Petrolífera LTDA diz respeito a apenas um contrato. De um lado, o contribuinte alega que se trata de afretamento (aluguel) de plataforma de petróleo, cujos valores não integrariam a base de cálculo da Cide. De outro, a Fazenda Nacional argumenta que o contrato era de efetiva prestação de serviços para obtenção de dados sísmicos, sendo devido o pagamento do tributo. A Fazenda Nacional defendeu que a plataforma foi entregue armada e tripulada e que os funcionários da embarcação não apenas a conduziam, mas faziam todo o serviço contratado.

Na Câmara Superior, os julgadores descaracterizaram o contrato de afretamento e concluíram que se trata de prestação de serviços. O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, afirmou que as cláusulas do contrato revelam que as empresas contratadas assumiram a gestão náutica e comercial. Entre as obrigações das contratadas estavam, por exemplo, a operação da embarcação, o fornecimento de mão de obra, e a coleta e processamento de dados. “Trata-se de contrato de serviços técnicos de levantamento de dados sísmicos. Tal conclusão se justifica pela análise das cláusulas das obrigações da contratada”, afirmou Guimarães.

O processo tramita com o número 10872.720070/2015-67.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-contrato-de-afretamento-e-valida-cide-sobre-remessas-ao-exterior-04072024

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

Crédito presumido de ICMS não pode compor a base de PIS/Cofins

Data: 01/07/2024

Os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) são decorrentes de benefício fiscal instituído pelos estados e, por isso, não se caracterizam como renda ou lucro, e não podem compor a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

Esse foi o entendimento do juiz José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), para reconhecer o direito de uma fabricante de colchões a não ter incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins seus créditos presumidos de ICMS.

A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa sustentou que é detentora de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo estado do Paraná e que eles vêm sendo indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A Receita Federal, por sua vez, manifestou-se pela improcedência do pedido e defendeu a legalidade da cobrança.

Entendimento do STJ

Ao analisar o caso, o julgador citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 618: valores de crédito presumido de ICMS constituem incentivo fiscal e, portanto, não podem compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob pena de a União esvaziar a finalidade do benefício concedido pelos estados. Para Gimenes, o mesmo raciocínio vale para PIS e Cofins.

“Embora a Lei 14.789/2023 tenha instaurado um novo regime baseado no reconhecimento de ‘crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico’, trata-se de norma inaplicável em relação ao crédito presumido de ICMS, uma vez que, para este, o entendimento prevalecente no STJ e no TRF-4 é no sentido de que a subvenção não se caracteriza como renda ou lucro, logo, não compõe a base de incidência do IRPJ e da CSLL e, consequentemente, do PIS/Cofins.”

A empresa autora da ação foi representada pelos advogados Silvio Sunayama de Aquino e Carlos Alexandre Tortato. 
Processo 5006410-40.2024.4.04.7003

https://www.conjur.com.br/2024-jul-01/credito-presumido-de-icms-nao-compoe-base-de-pis-cofins-decide-juiz/

Luiz Fux volta a suspender cobrança milionária de PIS e Cofins a seguradoras

Data: 01/07/2024

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a liminar suspendendo uma cobrança milionária de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas de seguradoras. As beneficiadas são a Mapfre Seguros Gerais S/A, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, a Aliança do Brasil Seguros S/A e a Mapfre Vida S/A.

A decisão se deu na PET 9.607. O ministro ainda informou que propôs, no RE 1.479.774, de sua relatoria, que a incidência de PIS/Cofins sobre as reservas técnicas das seguradoras seja objeto de análise com repercussão geral. Trata-se de recurso extraordinário que envolve o mesmo assunto.

As empresas informaram que já realizaram depósitos judiciais no valor de R$ 25,2 milhões para assegurar os débitos cobrados no processo. Além disso, informaram que a Aliança do Brasil Seguros foi autuada em R$ 5,5 milhões para exigência de PIS e Cofins. A Mapfre Seguros Gerais foi autuada para cobrança de R$ 48,1 milhões e a Brasil Veículos Companhia de Seguros foi autuada para exigência de R$ 20 milhões.

Com a decisão da última quinta-feira (27/6), Fux voltou atrás em relação à posição adotada no início do mês, quando revogou a liminar concedida pela ministra aposentada Rosa Weber suspendendo a cobrança de PIS/Cofins. Na ocasião, Fux afirmou que deixou de existir expectativa de decisão de mérito favorável às empresas que justificasse a liminar, uma vez que o STF decidiu, no Tema 372, que incide PIS/Cofins sobre as receitas de instituições financeiras. Agora, o ministro afirma que, após novo exame, concluiu que as discussões são diferentes.

A reserva técnica é o investimento obrigatório que seguradoras e resseguradoras devem manter como garantia de que podem arcar com eventuais pagamentos aos segurados. Na prática, trata-se de aplicações que geram receita financeira.

Já no Tema 372, o STF fixou a tese: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo de PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”

Controvérsia relevante

Ao reconsiderar sua decisão anterior, Fux afirmou que ao analisar o voto do ministro Dias Toffoli, relator do Tema 372, percebeu que o julgador afastou a aplicação do entendimento adotado no tema de repercussão geral às seguradoras. “O fato é que o ministro Dias Toffoli, redator do acórdão, afastou expressamente a aplicação do entendimento adotado naquele feito às empresas seguradoras, reconhecendo, implicitamente, que acerca destas últimas pode haver particularidades, ligadas ao delineamento de suas atividades típicas, que conduzam à solução diversa daquela adotada para as instituições financeiras típicas”, disse.

Fux observou ainda que, em julgamento de embargos de declaração no agravo no RE 400.479, o ministro Dias Toffoli “assentou sua compreensão de que a aplicação financeira dos recursos oriundos das reservas técnicas das empresas seguradoras não constitui atividade típica destas empresas, razão pela qual as receitas decorrentes destas aplicações não poderiam integrar a base de cálculo de PIS/Cofins”.

Fux concluiu ainda que há “controvérsia relevante” acerca da natureza das receitas das seguradoras provenientes das aplicações financeiras de reservas técnicas. Por isso, segundo ele, propôs no RE 1.479.774, de sua relatoria, “que o Plenário reconheça a repercussão geral da questão específica”.

Diante desse cenário, o magistrado entendeu que há probabilidade do direito das companhias. O ministro disse ainda que haveria periculum in mora, ou seja, perigo de demora, no caso de não suspensão da “execução de valores elevados, como são aqueles objeto do processo de origem, a recomendar a concessão de efeito suspensivo no presente caso concreto”.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/luiz-fux-volta-a-suspender-cobranca-milionaria-de-pis-e-cofins-a-seguradoras-01072024#:~:text=Luiz%20Fux%20volta%20a%20suspender%20cobran%C3%A7a%20milion%C3%A1ria%20de%20PIS%20e%20Cofins%20a%20seguradoras,-Ministro%20voltou%20atr%C3%A1s&text=O%20ministro%20Luiz%20Fux%2C%20do,das%20reservas%20t%C3%A9cnicas%20de%20seguradoras.

Clínica médica pode ter redução de alíquotas quando prestados serviços hospitalares

Data: 03/07/2024

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que uma clínica médica especializada em cardiologia pode ter a tributação equiparada a de um hospital, para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, presumida em 8% e 12%, respectivamente, em razão da prestação de serviços hospitalares. A decisão do colegiado, publicada na última sexta-feira (21/6), mantém a sentença de 1° grau, proferida pelo juiz José Luiz Paludetto, da 2ª Vara Federal de Campinas.

Para a relatora do caso, desembargadora Consuelo Yoshida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% e 12% na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.

Nos autos, a clínica médica alega que é especializada em atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, com maquinário específico, de modo que é ilegal a exigência do IRPJ e da CSLL com coeficiente presumido de base de cálculo de 32%.

Em sua decisão, a relatora cita o REsp 1116399/BA, em que a 1ª Seção do STJ interpretou a expressão ”serviços hospitalares”, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como ”aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.

Por isso, considera que a análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve ser realizada de forma objetiva. ”Consoante a supracitada orientação do STJ, as atividades de promoção da saúde devem ser prestadas em regra, mas não necessariamente, em ambiente hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, em relação às quais não se admite a concessão deste benefício”, pontuou a desembargadora.

A relatora observou ainda que, a partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.

Conforme analisou nos autos, com relação às normas da Anvisa, a clínica juntou licença sanitária emitida pela vigilância sanitária da prefeitura de Campinas para o exercício da atividade médica ambulatorial. Também consta que o estabelecimento colecionou documentos que demonstram a realização de diversos exames na área de cardiologia, tais como teste ergométrico, ecodopplercardiograma e holter de 24 horas, além de ultrassonografias.

”Demonstrada, assim, a prestação de serviços hospitalares mediante documentação anexada aos autos, em sintonia com a orientação do STJ, cumpre manter a sentença que concedeu parcialmente a segurança, deferindo o benefício quanto à atividade médica ambulatorial com recursos para realização dos exames complementares indicados na inicial (os quais se referem, cumpre frisar, ao diagnóstico de doenças cardiovasculares, de modo a estarem voltados diretamente à promoção da saúde)”, concluiu a relatora.

Para a advogada que atuou no caso, essa é uma tese importante para clínicas de todos os tipos que realizam procedimentos invasivos e hospitalares voltados à promoção da saúde.

”Podemos pensar em clínicas de cardiologia, clínicas de diagnóstico por imagem, clínicas que aplicam quimioterapia, cirurgiões, todos esses tipos de clínicas podem ter essa redução. É uma redução da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido em quase 12%, reduzida de 32% para 20%”, destacou.

O processo tramita sob o número 5008442-91.2022.4.03.6105.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/clinica-medica-pode-ter-reducao-de-aliquotas-quando-prestados-servicos-hospitalares-03072024

TRF-3 exclui ICMS do cálculo do IRPJ e da CSLL a empresa de embalagens

Data: 03/07/2024

O desembargador Federal Wilson Zauhy, da 4ª turma do TRF da 3ª região, concedeu liminar em favor de uma empresa de embalagens, determinando a exclusão dos valores referentes aos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O magistrado considerou que a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL caracteriza violação ao pacto federativo independente de sua classificação contábil, segundo precedentes do STJ;

O caso

A empresa impetrou mandado de segurança buscando a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, argumentando que esses valores constituem renúncia fiscal por parte dos Estados e não podem ser considerados para fins de tributação federal.

A decisão de primeira instância havia indeferido o pedido de liminar, levando a empresa a interpor agravo de instrumento no TRF-3.

O desembargador destacou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura violação ao pacto federativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.517.492. Segundo esse entendimento, considerar tais créditos como lucro sujeita a tributação federal e desvirtua os incentivos fiscais concedidos pelos Estados.

A decisão também mencionou que a lei 14.789/23, que regulamenta a subvenção para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não altera a aplicabilidade do veredito dado pelo STJ, que afasta a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS.

Assim, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para reconhecer o direito da empresa de excluir os valores dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo da contribuição ao Pis e da Cofins.

Processo Relacionado: 5014849-27.2024.4.03.0000

https://www.migalhas.com.br/quentes/410623/trf-3-exclui-icms-do-calculo-do-irpj-e-da-csll-a-empresa-de-embalagens

Empresas poderão utilizar créditos tributários sem limitação temporal

Data: 04/07/2024

A Justiça Federal da Paraíba concedeu liminares a favor de empresas têxteis, permitindo a utilização de créditos tributários sem a limitação temporal de cinco anos, prevista em normas internas da Receita Federal. As decisões foram proferidas pela juíza Federal substituta Wanessa Figueiredo dos Santos Lima, da 2ª vara de João Pessoa/PB.

Em ambos os casos, as empresas têxteis impetraram mandados de segurança contra atos da Receita Federal, solicitando a compensação de créditos tributários habilitados, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, sem a limitação de cinco anos estabelecida no art. 106 da instrução normativa RFB 2.055/21 e na solução de consulta COSIT 239/19.

A juíza deferiu os pedidos liminares, destacando que o prazo prescricional para a compensação de crédito é contado do trânsito em julgado da decisão judicial até o início do procedimento de compensação.

Para ela, uma vez iniciado o processo, é possível o aproveitamento total dos créditos reconhecidos judicialmente até o seu esgotamento, sem qualquer limitação temporal. A decisão ressaltou que a norma interna da Receita Federal criou uma limitação não prevista no CTN.

A magistrada fundamentou sua decisão destacando que, conforme os artigos 165 e 168 do CTN, não há previsão legal para a limitação temporal imposta pela Receita Federal.

A juíza argumentou que a limitação temporal não encontra amparo legal, configurando uma inovação legislativa vedada pela jurisprudência do STJ.

Além disso, a juíza salientou que a finalidade dos créditos tributários é compensar o contribuinte por tributos pagos indevidamente ou a maior, e a imposição de um limite temporal para a utilização desses créditos prejudica essa finalidade.

A decisão reforçou que a Receita Federal não pode restringir direitos dos contribuintes além do que está previsto na legislação tributária, garantindo que as empresas possam utilizar integralmente seus créditos reconhecidos judicialmente.

As liminares concedidas pela Justiça Federal da Paraíba garantem às empresas têxteis o direito de utilizar integralmente os créditos tributários reconhecidos judicialmente, sem a restrição temporal imposta pelas normas internas da Receita Federal, que foram consideradas extrapoladoras do poder regulamentar.

Processos Relacionados: 0804729-58.2024.4.05.8200 e 0804139-81.2024.4.05.8200

https://www.migalhas.com.br/quentes/410709/empresas-poderao-utilizar-creditos-tributarios-sem-limitacao-temporal

TRF-1 nega pedido de créditos de PIS/Cofins por falta de industrialização

Data: 05/07/2024

Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), no Distrito Federal, negou o pedido de uma indústria de castanhas para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, referentes à compra de castanha de caju natural de fornecedores rurais e cerealistas. A 8ª Turma foi unânime.

O Juízo da Seção Judiciária do Piauí (SJPI) concluiu que o valor da aquisição não é tributado e, por isso, o aproveitamento dos créditos não é devido.

Na apelação ao tribunal, a empresa, que tinha como objetivo o cultivo de caju, industrialização de sua produção própria e de terceiros, e a comercialização dos produtos de caju, castanha de caju e derivados no mercado nacional e internacional, adquirindo grandes quantidades dessa matéria-prima, argumentou que tinha o direito de aproveitar integralmente os créditos dessas contribuições sociais em relação às aquisições de matérias-primas de produtores rurais de pessoas físicas.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, não está demonstrado que a empresa realiza o processo de industrialização desses grãos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperados, transformando-os em produtos diversos para obter o correspondente crédito (processo: 0000213-25.2007.4.01.4000).

Ele também destacou que, conforme a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício fiscal aplica-se somente às sociedades que industrializam grãos de soja, trigo, milho e outros adquiridos de pessoa física ou cooperado, transformando-os em produtos como óleo de soja e farinha de trigo (com informações do TRF-1).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/05/trf-1-nega-pedido-de-creditos-de-piscofins-por-falta-de-industrializacao.ghtml

  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS:

Juíza afasta ITBI sobre imóvel integralizado a capital de empresa

Data: 04/07/2024

A imunidade do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) prevista no parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição não está condicionada à futura verificação de atividade imobiliária. Isso só deve ser exigido em operações de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. 

Esse foi o entendimento da juíza Raquel Rocha Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, que aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796, para conceder liminar para afastar a cobrança de ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de uma holding. 

Conforme os autos, a empresa havia anexado imóvel ao seu capital social, mas, ao solicitar a imunidade tributária por via administrativa, o município de Goiânia condicionou o benefício à verificação de posterior atividade imobiliária.  

A administração municipal também determinou a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado ao capital da empresa e o valor venal do imóvel, com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796.  

Playvolume00:00/03:01TruvidfullScreenNa ocasião, o STF firmou a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

Ao analisar o caso, contudo, a juíza entendeu que tanto a condição de posterior verificação de atividade imobiliária quanto a cobrança de ITBI sobre a diferença encontrada seriam indevidos.

Segundo ela, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 796 do STF não permitiu aos municípios a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel.

A julgadora defende que uma interpretação equivocada do julgamento proferido pelo STF, tem fundamentado muitas cobranças inadequadas de ITBI. 

“Ante o exposto, defiro a liminar requerida para autorizar a transferência à impetrante dos imóveis descritos na inicial, em integralização do capital social, mediante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão (ITBI), nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional”, resumiu. 

Atuaram em favor da holding os advogados Weverton Ayres, Giovanna Britto e Fernando Ribeiro, da banca GMPR Advogados.
Processo 5556330-50.2024.8.09.0051.

https://www.conjur.com.br/2024-jul-04/juiza-afasta-itbi-sobre-imovel-integralizado-a-capital-de-holding/

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