Retrospecto Tributário – 25/06 a 01/07

Retrospecto Tributário – 25/06 a 01/07

Relatório da reforma tributária deve ser apresentado no início de julho, na Câmara, diz Padilha

Data: 24/06/2024

O ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, afirmou, nessa segunda-feira (24), que o relatório do projeto da reforma tributária deve ser apresentado no dia 3 de julho, na Câmara. Ele disse também que o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), deve indicar o relator do projeto na Casa.

Após reunião com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, Padilha avaliou que concluir a votação do texto na Câmara é uma prioridade do governo. O ministro ressaltou que tanto Pacheco, quanto o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), vão concluir os mandatos com a aprovação da reforma até o fim de 2024. Padilha afirmou que tratou ainda das Letras de Crédito de Desenvolvimento (LCD) do BNDES, em tramitação no Senado.

O ministro também esteve com o relator da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Confúcio Moura (MDB/RO), e avaliou que a conversa foi “bastante positiva”. “Ele vê a importância da LDO na reafirmação das metas fiscais que o governo já encaminhou na proposta”, disse.

Ele observou que as emendas estão previstas na Constituição, e que o governo deve continuar acompanhando o assunto. “Deve-se manter aquilo que está no padrão da constituição”.

Sobre a definição de um novo nome para assumir o cargo de secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, afirmou que o único nome recebido como sugestão foi o do ex-deputado e atual superintendente federal da Agricultura em São Paulo, Guilherme Campos. “Não temos nenhuma objeção a esse nome, muito pelo contrário, é um pedido da bancada do PSD e é uma pessoa qualificada”.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/06/24/relatorio-da-reforma-tributaria-deve-ser-apresentado-no-inicio-de-julho-na-camara-diz-padilha.ghtml

Fisco tributa criptoativo como aplicação financeira

Data: 24/06/2024

A Receita Federal entendeu que ganhos que resultam da cessão temporária de criptoativos devem ser tributados como rendimentos em aplicações de renda fixa e não como aluguel, como pretendia o contribuinte. O posicionamento está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) n° 86, de 16 de abril, que orientará os fiscais do país.

A consulta foi feita por uma empresa, optante pelo Simples Nacional, que atua em atividades auxiliares de serviços financeiros. Para a empresa, essa cessão temporária de criptoativos, deveria ser considerada um aluguel, com duração de um ano. Em troca da cessão, afirma receber, na condição de locatária, uma remuneração de 8% do valor.

A empresa decidiu perguntar à Receita Federal se deve tributar os aluguéis mensais como receita de locação de bem móvel, se o valor recebido mensalmente de aluguel depositado na conta da pessoa jurídica tomará por base o montante total recebido e se sobre esse valor será calculado o imposto do Simples.

De acordo com o advogado Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, a Receita optou pelo caminho que, na maioria dos casos, deve ser mais caro para o contribuinte.

Se fosse considerada aluguel, poderia pagar de 6% a 33% de imposto no Simples Nacional. Nesse caso, existem faixas de acordo com a receita bruta anual da empresa. Até R$ 180 mil, a alíquota é de 6%. De R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões, com alíquota de 33%. No caso de rendimento financeiro, que deve ser tributado com imposto de renda fora do simples, pode variar de 15% a 22,5%.

Ao analisar a consulta, a Receita Federal explicou que, na sua visão, os ativos virtuais são uma representação digital de um ativo (token). Logo, são bens incorpóreos, conforme o artigo 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Nessa condição, são bens móveis tais como os outros citados pelo artigo 83 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002).

“Sendo móveis, a cessão remunerada de ativos virtuais de propriedade da optante não configura locação de bens imóveis próprios, que seria vedada ao Simples Nacional pelo artigo 17, inciso XV, da Lei Complementar nº 123, de 2006”, diz.

A Receita ainda afirma que os criptoativos são ativos virtuais criptografados. “Então, não são um programa de computador, na definição do art. 1º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Logo, sua cessão não configura um licenciamento de software (art. 9º da Lei nº 9.609, de 1998) remunerado por royalties (Solução de Consulta Cosit nº 75, de 31 de março de 2023)”.

O Fisco também destacou que os criptoativos, no caso, são quantificados em determinadas unidades, que não são individualizadas uma a uma. Ou seja, são considerados bens fungíveis, nos termos do artigo 85 do Código Civil. “Ora, como o criptoativo em tela é fungível, sua cessão não configura a locação de que trata o artigo 565 do Código Civil, que só pode ser de bens infungíveis.”

Ainda ressalta que como o cessionário não opera esses criptoativos no mercado em favor do cedente, não administra investimentos para ele. “Portanto, essa atividade não caracteriza um gerenciamento de ativos (asset management), que também seria vedado pelo artigo 17, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006”. E também não caracteriza corretagem ou distribuição de títulos e valores mobiliários, que seriam vedadas pelo art. 3º, § 4º, inciso VIII.

Depósito bancário também não é, segundo a solução de consulta, seja por não ter sido firmado com uma instituição financeira, seja porque seu objeto não é importância em dinheiro.

E assim, de acordo com o Fisco, resta, portanto, configurar como um chamado contrato de mútuo feneratício (mútuo bancário) no qual os juros remuneratórios (que a empresa afirma serem “aluguéis”) são tributados por fora da base de cálculo do Simples e são tributadas pelo imposto de renda como rendimento em aplicação de renda fixa.

De acordo com Matheus Bueno, a solução de consulta, apesar de indicar uma carga tributária maior para o contribuinte, parece ter se aprofundado no assunto. “O auditor fez sua lição de casa bem-feita, descartando as outras hipóteses, ou seja, tem uma lógica”, diz. Para o advogado, o assunto ainda é muito novo, por isso a dificuldade em classificar esse tipo de operação.

De acordo com o advogado Raphael Lavez, do Lavez Coutinho Advogados, o caso é interessante, pois demonstra a posição da Receita em qualificar criptoativos como ativo financeiro, que deve ser enquadrado como rendimento de renda fixa. Essa cessão de criptoativos, afirma, não poderia ser considerada como aluguel, na visão da Receita, porque não se trata de um bem concreto, como uma obra de arte, por exemplo, que poderia ser cedida temporariamente.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/24/fisco-tributa-criptoativo-como-aplicacao-financeira.ghtml

IRPJ e CSLL e a incidência em crédito compensável

Data: 24/06/2024

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através de julgamento em março deste ano, determinou qual seria o marco temporal para a cobrança do IRPJ e CSLL incidentes sobre o patrimônio no caso dos contribuintes que obtêm decisões favoráveis por terem realizado o pagamento indevido dos impostos.

O ministro relator Francisco Falcão entendeu que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre o valor do crédito tributário compensável após a prévia habilitação pela Fazenda e antes da efetiva homologação.

A questão foi julgada no REsp 2.071.754/SC e envolveu uma indústria de embalagens que obteve de forma judicial o direito de compensar o valor de R$ 28,2 milhões, que foram pagos indevidamente com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins.

O entendimento é de que o crédito tributário representa um acréscimo patrimonial da empresa, o que significa que está sujeito ao IRPJ e à CSLL. Assim, a discussão era de qual o momento a Fazenda poderia incluir o montante na base de cálculo dos tributos.

De acordo com o contribuinte, o marco temporal seria apenas após a homologação da compensação pela autoridade fiscal, pois seria o momento que o crédito a ser compensado se torna certo e líquido. Em outras palavras, para o contribuinte, o oferecimento à tributação dos impostos para fins de compensação tem que ser contado a partir do momento em que a compensação é realizada e homologada. Essa argumentação foi rejeitada pela 2ª Turma, e o ministro relator entendeu que o marco temporal é o pedido de prévia habilitação do crédito.

Em seu voto, o ministro explica que a decisão judicial reconhece o direito à compensação tributária, mas não define qual o valor a ser compensado — consequentemente, não há o que se falar em incidência imediata do IRPJ e da CSLL. Isso porque a cobrança desses dois tributos pressupõe a disponibilidade econômica e jurídica da renda, que só ocorre com a prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

“Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional”, explicou o relator.

Questionamentos ao entendimento no STJ

Ainda assim, o entendimento da 2ª Turma merece questionamentos. A habilitação de crédito feita perante a RFB representa tão somente o momento no qual a empresa fornece os aspectos formais da decisão transitada em julgado, tais como a certidão de inteiro teor decorrente do processo judicial no qual o direito fora pleiteado, a correspondente memória de cálculo e o respectivo período de composição do crédito convalidado pelo Poder Judiciário. Essas são algumas formalidades necessárias para a Receita aprovar os pressupostos do crédito a ser futuramente compensado.

Contudo, ainda que seja um procedimento importante, essa é tão somente uma etapa formal em relação a todo o procedimento de compensação. Por mais que o contribuinte tenha a materialidade calculada para fins do seu pleito, nesse momento efetivamente não há qualquer fluxo de caixa positivo e efetivo benefício econômico para o contribuinte.

Dessa forma, considerando tal marco temporal para fins da incidência do IRPJ e CSLL, a grande questão é que o contribuinte deverá antecipar de uma vez só todo o pagamento do IRPJ e da CSLL sem, ao menos, ter a certeza de inúmeras variáveis, quais como da efetiva possibilidade de escoar todo seu crédito tributário, eventual glosa das compensações pela Receita Federal e/ou discordância parcial ou total do cálculo feito pelo contribuinte quando da apresentação das memórias.

Nesses casos, a empresa tem a incidência dos impostos antes mesmo de ela ter tido aproveitamento econômico efetivo no seu caixa, de forma que essa empresa terá que pagar os impostos antes do benefício econômico. Pois, até o momento, o que ocorreu foi tão somente o deferimento dos aspectos formais da habilitação do crédito, mas sem a garantia de que a RFB vai glosar esse valor.

A tentativa de resolver uma questão acaba por aumentar ainda mais as possibilidades de discussões judiciais levantadas pelos contribuintes. Nesse contexto, é de fato importante conseguir delimitar a partir de qual momento a Receita Federal tende a fazer a cobrança, ou seja, a partir de qual momento a empresa deve oferecer os valores que foram transitados em julgados para serem tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

Entendemos, permissa vênia, que a melhor opção de marco temporal para fins da incidência do IRPJ e da CSLL seria o momento da transmissão da PER/DCOMP, pois aí sim o contribuinte já aproveitado o efetivo ganho decorrente da compensação tributária.

https://www.conjur.com.br/2024-jun-24/irpj-e-csll-e-a-incidencia-em-credito-compensavel/

Receita vai revogar trecho de IN que impedia benefícios da Sudene a exportadoras

Data: 25/06/2024

A Receita Federal vai revogar trechos de uma instrução normativa (IN) que prevê que empresas localizadas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) não podem usufruir dos benefícios fiscais da Sudam e da Sudene. A anulação ocorrerá após a intervenção da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da Advocacia-Geral da União (AGU). Após receberem uma demanda relacionada à IN, representantes da câmara se reuniram com a Receita, que admitiu que o texto está desatualizado e precisa ser alterado.

O debate gira em torno da IN 267/02, que, em seu artigo 129, prevê que não poderão se aproveitar de benefícios de IRPJ as pessoas jurídicas instaladas em ZPEs. De acordo com o advogado Paulo Honório, sócio do William Freire Advogados e presidente do Instituto Mineiro de Direito Tributário (IMDT), que levou o tema à Sejan, o dispositivo impedia que as companhias localizadas em ZPEs fizessem jus aos benefícios da Sudam e da Sudene.

O ponto é particularmente prejudicial às companhias pelo fato de existirem duas ZPEs ativas hoje: no Ceará e Piauí, área de abrangência da Sudene. Por meio das ZPEs, companhias majoritariamente exportadoras contam com desonerações e incentivos tributários de Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins, PIS-Importação, Cofins-Importação e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. Já as companhias localizadas na região da Sudene possuem uma redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

À Sejan, o IMDT apontou que o artigo 129 da IN foi superado após a edição da Lei 11732/08, que expressamente permite que empresas em ZPEs aproveitem os benefícios da Sudam e da Sudene. O artigo 470 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) traz redação semelhante.

Houve, na visão de Honório, uma revogação tácita da norma da Receita, ou seja, a IN 267, apesar de não revogada, é incompatível com a legislação vigente no ponto em que trata das ZPEs. Apesar da lei de 2008, entretanto, o advogado diz que a IN é utilizada por fiscais da Receita para suspender os benefícios da Sudene a companhias em zonas de processamento de exportação. Há, inclusive, processos administrativos em curso relacionados ao tema.

A pretensão da Receita de anular os trechos da IN 267 foi anunciada pelo coordenador do Comitê Tributário da Sejan, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo Alvim, durante reunião da câmara nesta quinta-feira (20/6). Segundo ele, após reuniões a Receita concordou que a IN está desatualizada, porém ainda não mexeu no artigo 129 porque outros trechos da norma precisarão ser revistos.

Honório, do IMDT, entretanto, afirmou se preocupar com a produção de efeitos da revogação. Segundo ele, é necessário que fique claro que a IN não produziu efeitos desde 2008, ano em que foi editada a Lei 11732. Isso impediria, por exemplo, a manutenção da exclusão de empresas da Sudene com base na instrução normativa.

Essa é a primeira vez que a intervenção da Sejan gera a anulação de uma norma. Presidida pela secretária-geral de consultoria da AGU, Clarice Calixto, a câmara já garantiu a retificação de posicionamentos sobre o prazo máximo de não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-creche.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-vai-revogar-trecho-de-in-que-impedia-beneficios-da-sudene-a-exportadoras-25062024#:~:text=A%20Receita%20Federal%20vai%20revogar,da%20Sudam%20e%20da%20Sudene.

Debate sobre Imposto Seletivo para carros elétricos deve ficar para 2ª etapa da reforma tributária no Congresso

Data: 25/06/2024

Comandado pelo vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB), o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) antecipou o debate em torno do Imposto Seletivo em audiência pública na segunda-feira e propôs que o tributo incida não apenas sobre veículos a combustão, mas também sobre carros, motos e caminhões elétricos.

O Imposto Seletivo, ou “Imposto do Pecado”, foi criado pela emenda constitucional da reforma tributária com o objetivo de desestimular o consumo de bens e serviços que prejudicam o ambiente e a saúde, como cigarros, bebidas alcoólicas e refrigerantes.

O projeto de lei complementar enviado pelo governo (PLP 68/2024) para regulamentar a reforma define sobre quais produtos incidirá o Imposto Seletivo e traça apenas as linhas gerais sobre como será seu funcionamento: incidência única, base de cálculo e isenções.

No caso dos veículos automotores, o projeto estabelece que as alíquotas serão definidas numa futura lei ordinária e progressivas conforme a potência do veículo, eficiência energética, desempenho, reciclabilidade de materiais, pegada de carbono e densidade tecnológica.

A proposta do governo é que o Imposto Seletivo funcione da mesma forma que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) hoje, com taxação maior sobre os carros, motos e caminhões com maior emissão de gases de efeito estufa. O IPI teve seu caráter modificado pela reforma.

Pelo projeto, os veículos que atenderem aos critérios específicos sobre emissão de dióxido de carbono terão alíquota zero do imposto seletivo, mas esses critérios só serão estabelecidos na futura lei ordinária. Ou seja, a discussão só ocorrerá mais para frente no Congresso Nacional.

As normas para emissão de gases com efeito estufa levarão em conta o ciclo “do poço à roda”, ou também conhecido como do “berço ao túmulo”, e a “reciclabilidade veicular”.

Foi o motivo que levou representante do MDIC a defender a taxação sobre os veículos elétricos e não apenas sobre aqueles movidos a combustão. Segundo a diretora do departamento de Desenvolvimento da Indústria de Média-Alta Complexidade do MDIC, Margarete Gandini, os carros elétricos são movidos a baterias fabricadas com fontes poluentes de energia, o que aumentaria suas emissões pelas regras adotadas pelo governo.

“O objetivo (da taxação) é influenciar os consumidores a comprarem veículos mais seguros e ambientalmente mais amigáveis e estimular inovação dos fabricantes”, disse Gandini.

Resistência

A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) atua no Congresso para evitar a incidência do Imposto Seletivo sobre qualquer veículo, não apenas sobre os elétricos.

Na mesma audiência pública em que a representante do MDIC defendeu a taxação, o vice-presidente da Anfavea, Luiz Carlos Moraes, afirmou que a associação é “veementemente contrária” à proposta do governo e que desestimular o consumo de veículos com o Imposto Seletivo causará mais prejuízos à saúde e ao ambiente por retardar a renovação da frota.

“Só para exemplificar, um carro dos anos 2000 polui 20 vezes mais do que um veículo novo. O resultado será o oposto da intenção: mais poluição nas nossas cidades, mais CO2 na atmosfera e mais acidentes de trânsito”, disse Moraes. Segundo ele, isso aumentará os gastos do governo com o sistema público de saúde.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/06/25/debate-sobre-imposto-seletivo-para-carros-eletricos-deve-ficar-para-2a-etapa-da-reforma-tributaria-no-congresso.ghtml

Receita informa que contribuintes ainda não aderiram a pagamentos especiais do Carf

Data: 25/06/2024

O chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias, informou nesta terça-feira (25/6) que ainda não houve adesão de contribuintes às condições especiais de pagamentos introduzidas na Lei do Conselho Administrativo de Recursos Federais (Carf). Até então, havia um silêncio na equipe econômica sobre a medida – estimada em R$ 55,6 bilhões, é a maior em termos arrecadatórios tomada no primeiro ano do governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para elevar as receitas e atingir o déficit zero.

De acordo com Malaquias, a Receita Federal ainda está consolidando dados de arrecadação a partir de julgamentos do conselho recursal da Receita Federal. “Ainda estamos vivendo o processo de adesão. A gente acredita que esse processo vai desenrolar até o final do ano”, alegou.

Na apresentação do último Relatório Bimestral de Receitas e Despesas, em maio, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, havia dito que o Fisco estava trabalhando em um processo de etiquetagem para apresentar os dados com a arrecadação do Carf, o que não ocorreu na divulgação dos dados de arrecadação nesta terça-feira.

A nova lei, sancionada em 20 de setembro do ano passado, prevê que, caso o contribuinte seja condenado por voto de qualidade no Carf, há exclusão de juros de mora em caso de manifestação para pagamento pelo contribuinte no prazo de 90 dias, que poderá ser parcelado em até 12 prestações mensais. Além disso, há exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais.

cancelamento de representação fiscal para fins penais.

Recentemente, o Fisco negou um pedido do Valor via Lei de Acesso à Informação (LAI) sobre quantos contribuintes estavam aderindo às regras especiais de pagamento previstas na lei do Carf, bem como quanto havia ingressado nos cofres públicos até o momento. Após descumprir o prazo de recurso em segunda instância, a Receita alegou que os dados ainda não estavam consolidados.

Questionado sobre se será factível manter a previsão de arrecadação de R$ 55,6 bilhões a partir de julgamentos no órgão, Malaquias se limitou a dizer que uma nova estimativa será feita e atualizada na apresentação do relatório bimestral em junho.

O Carf vem batendo recorde de julgamentos. Em abril, conforme mostrou o Valor, foram cerca de R$ 110 bilhões em processos analisados, a melhor marca desde dezembro de 2019, mas isso não significa que todo o valor entrará nos cofres, já que os contribuintes costumam recorrer das decisões ao Judiciário.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/06/25/receita-informa-que-contribuintes-ainda-no-aderiram-a-pagamentos-especiais-do-carf.ghtml

Pacheco volta a negociar novas medidas para compensar desoneração da folha

Data: 25/06/2024

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), terá uma nova rodada de conversas com representantes do governo nesta terça-feira (25) em busca de uma solução para a compensação da desoneração da folha de salários e para a renegociação da dívida dos Estados.

Pacheco recebe o ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, o líder do governo no Congresso, Randolfe Rodrigues (sem partido-AP), e o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, para um almoço na residência oficial da Presidência do Senado.

Inicialmente, havia expectativa de que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, também participasse da reunião, mas isso não confirmou. Ele não foi ao encontro e também não tinha compromissos oficiais na agenda para o momento.

Na semana passada, Pacheco promoveu uma reunião com o mesmo intuito na residência oficial e Haddad também não participou. A ausência do ministro da Fazenda irritou o presidente do Senado, de acordo com alguns de seus interlocutores. Na ocasião, Haddad também foi substituído por Durigan.

Um dos maiores incômodos de Pacheco em relação a Haddad envolve a falta de entendimento sobre a proposta de renegociação da dívida dos Estados com a União. O presidente do Senado tenta convencer o governo a encaminhar um projeto que envolva a federalização de ativos, o que beneficiaria diretamente o seu Estado, Minas Gerais.

Aliados de Pacheco dizem que Haddad promete uma solução para o impasse desde novembro do ano passado. O presidente do Senado sinalizou que apresentaria ele mesmo um texto sobre o tema na semana passada, mesmo à revelia da equipe econômica, o que não se confirmou.

Também há expectativa de uma conversa entre Pacheco o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para tratar do assunto, ainda sem data para ocorrer.

Histórico

Atualmente, o modelo de desoneração da folha permite o pagamento de alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. A partir do projeto de lei, proposto pela equipe após acordo com o Congresso Nacional, a desoneração fica mantida neste ano e haverá um aumento do progressivo a partir de 2025.

A alíquota dos setores contemplados passará a ser de 5% sobre a folha de salários em 2025; 10% em 2026; 15% em 2027; e 20% (valor cobrado hoje das demais empresas que não são atingidas pela desoneração) em 2028.

O modelo de desoneração da folha de pagamentos de setores da economia foi instituído em 2011, como forma de estimular a geração de empregos. Desde então, foi prorrogado diversas vezes. É um modelo de substituição tributária, mais adequada a setores intensivos em mão de obra. Juntos, os 17 setores da economia beneficiados pela desoneração geram cerca de 9 milhões de empregos.

No ano passado, o Congresso prorrogou a medida até o fim de 2027. Além disso, estabeleceu que municípios com população inferior a 156 mil habitantes poderão ter a contribuição previdenciária reduzida de 20% para 8%.

O texto, no entanto, foi vetado pelo presidente Lula. Mais tarde, o veto presidencial foi derrubado pelo Congresso e, como resposta, o Executivo enviou uma medida provisória prevendo novamente o fim dos dois tipos de desoneração, entre outros pontos da agenda fiscal.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/06/25/pacheco-volta-a-negociar-novas-medidas-para-compensar-desonerao-da-folha.ghtml

Arrecadação federal cresce 10,46% e chega a R$ 202,98 bilhões em maio

Data: 25/06/2024

A arrecadação da União com impostos e outras receitas teve recorde para o mês de maio, alcançando R$ 202,98 bilhões, segundo dados divulgados nesta terça-feira (25) pela Receita Federal. O resultado representa aumento real de 10,46%, ou seja, descontada a inflação, em valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em comparação com maio de 2023.

É o maior valor para meses de maio desde 1995, início da série histórica. Também é o melhor desempenho arrecadatório para o acumulado de janeiro a maio de 2024. No período, a arrecadação alcançou o valor de R$ 1,09 trilhão, representando um acréscimo pelo IPCA de 8,72%.

Os dados sobre a arrecadação estão disponíveis no site da Receita Federal. Quanto às receitas administradas pelo órgão, o valor arrecadado no mês passado ficou em R$ 196,68 bilhões, representando acréscimo real de 10,4%.

Os resultados foram influenciados positivamente pelas variáveis macroeconômicas, resultado do comportamento da atividade produtiva e, de forma atípica, pela tributação dos fundos exclusivos, atualização de bens e direitos no exterior e pelo retorno da tributação do Programa de Integração Social/Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) sobre combustíveis.

Por outro lado, houve perda de arrecadação no mês de maio em razão da situação de calamidade ocorrida no Rio Grande do Sul. O estado enfrenta o pior desastre climático da sua história e vem trabalhando na recuperação de estruturas após enchentes nos meses de abril e maio que impactou famílias e empresas. Dos 497 municípios gaúchos, 478 foram afetados, uma população de mais de 2,4 milhões.

“Sem considerar os pagamentos atípicos, haveria um crescimento real de 5,71% na arrecadação do período acumulado e de 7,14% na arrecadação do mês de maio”, informou a Receita Federal.

Calamidade no RS

O chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias, explicou que alguns fatores não são possíveis medir, mas há estimativas como sobre o diferimento de tributos federais em razão dos decretos de calamidade pública dos municípios. Com isso, a perda de arrecadação em maio chegou a R$ 4,4 bilhões.

“Parte dos tributos em relação àqueles 499 municípios, que foram decretados a situação de emergência, tiveram a prorrogação por dois meses. Em relação aos contribuintes do Simples [Nacional], a prorrogação foi de um mês só, em relação a esses municípios. E depois nós temos o efeito da calamidade, ou seja, houve quebra de estrutura da atividade produtiva, você teve ali nitidamente a interrupção da geração de renda. Então, você teve também a queda da arrecadação por esses fatores”, disse Claudemir Malaquias durante coletiva de imprensa para apresentar os resultados da receita.

“Quando a gente está estimando R$ 4,4 bilhões é em relação à arrecadação do ano anterior. É claro que a gente não consegue isolar os efeitos, uma vez que há um concurso de fatores que vão interferir no resultado final. Parte desses tributos poderá ser recuperada após o término do prazo de diferimento, mas parte certamente não virá em razão da interrupção ou da perda realmente de receitas decorrente da atividade que foi obstruída pelo efeito [das enchentes]”, acrescentou.
Contribuindo para melhorar a arrecadação, em maio, houve recolhimento extra de R$ 820 milhões do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – Rendimentos de Capital, referente à tributação de fundos exclusivos, o que não ocorreu no mesmo mês de 2023. A lei que muda o Imposto de Renda incidente sobre fundos de investimentos fechados e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores foi sancionada em dezembro do ano passado.

No total, a arrecadação do IRRF-Rendimento de Capital teve alta de 6,46% em relação a maio de 2023, alcançando R$ 8,22 bilhões. No acumulado do ano, a arrecadação com esse item chega a R$ 52.85 milhões, crescimento real de 25,08%, sendo R$ 12,1 bilhões decorrentes da tributação dos fundos exclusivos.

Com base na mesma lei das offshores, as pessoas físicas que moram no Brasil e mantêm aplicações financeiras, lucros e dividendos de empresas controladas no exterior tiveram até 31 de maio para atualizar seus bens e direitos no exterior. Com isso, em maio, o Imposto de Renda Pessoa Física apresentou uma arrecadação de R$ 23,02 bilhões, com crescimento real de 44,82%. Só com a regularização, foram arrecadados R$ 7,26 bilhões.

Já a reoneração das alíquotas do PIS/Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) sobre combustíveis contribuiu para evitar a perda de arrecadação. Em maio de 2023, a desoneração com esses tributos havia sido de R$ 3 bilhões.

Outros destaques

Também foram destaque da arrecadação de maio o PIS/Pasep e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), que apresentaram, no conjunto, uma arrecadação de R$ 40,52 bilhões no mês passado, representando crescimento real de 11,74%. No acumulado do ano, o PIS/Pasep e a Cofins arrecadaram R$ 210,61 bilhões. O desempenho é explicado, entre outros aspectos, pelo retorno da tributação incidente sobre os combustíveis e pela atividade produtiva, com aumento na venda de bens e serviços.

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – Trabalho apresentou uma arrecadação de R$ 16,81 bilhões, crescimento real de 12,58%, em função do crescimento da massa salarial. De janeiro a maio, a arrecadação desse item chega a R$ 94,63 bilhões, alta de 6,56%.

Considerando o acumulado do ano, a Receita Previdenciária totalizou uma arrecadação de R$ 263,97 bilhões, com crescimento real de 5,92%. Esse resultado também se deve à alta real de 6,76% da massa salarial. Além disso, houve crescimento de 15% no montante das compensações tributárias com débitos de receita previdenciária, no período de janeiro a maio de 2024 em relação ao mesmo período do ano anterior.

Apenas em maio, a Receita Previdenciária teve aumento real de 2,74%, chegando a R$ 51,67 bilhões.

Indicadores macroeconômicos

A Receita Federal apresentou os principais indicadores macroeconômicos que ajudam a explicar o desempenho da arrecadação no mês. Entre eles, estão o crescimento da venda de bens e serviços, respectivamente, em 4,9% e 5,6% em abril (fator gerador da arrecadação de maio) e alta de 3,6% e 1,51% entre dezembro de 2023 e em abril de 2024 (fator gerador da arrecadação do período acumulado).

A produção industrial também subiu 10,27% em abril passado e 2,47% no período acumulado. O valor em dólar das importações, vinculado ao desempenho industrial, teve alta de 0,37% em abril de 2024 e de 0,98% entre dezembro de 2023 e abril de 2024.

Também houve crescimento de 16,02% da massa salarial em abril e de 11,3% no acumulado encerrado no mês.

“Todos os indicadores positivos sinalizam uma explicação para o crescimento da arrecadação na comparação com o ano passado. A trajetória de crescimento está na casa 8% em termos reais e 12% em termos nominais. Isso tudo está sendo explicado pela ativação da atividade econômica. Uma atração maior na atividade econômica, no consumo, a gente vai ter um desempenho melhor dos tributos vinculados ao faturamento das empresas. E também a massa salarial, como já vem sido destaque desde meados do ano passado, a trajetória crescente da redução do nível de desemprego está sendo responsável pelo crescimento do Imposto de Renda na fonte, sobre o trabalho e também da Previdência”, explicou Claudemir Malaquias.

Matéria alterada às 14h13 para corrigir informação no primeiro parágrafo. Houve aumento real da arrecadação de 10,46%, e não de 1.046%, como informado anteriormente.

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-06/arrecadacao-federal-cresce-1046-e-chega-r-20298-bilhoes-em-maio

Receita Federal impõe prazo para uso de créditos tributários e impede compensações

Data: 26/06/2024

A Receita Federal não tem permitido a compensação de créditos tributários oriundos de decisão judicial final (transitada em julgado) com prazo superior a cinco anos, segundo relataram advogados ouvidos pelo Valor. O Fisco estaria se valendo do entendimento, publicado em uma solução de consulta, de que esses valores precisam ser utilizados completamente nesse período, enquanto os tributaristas argumentam que o prazo é para dar início aos abatimentos, e citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão já foi levada ao Judiciário. O escritório WFarias Advogados conseguiu ontem liminar para que uma empresa do setor têxtil possa usar créditos oriundos da “tese do século” – a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins – sem a limitação temporal prevista pela Receita Federal, que começou a ser aplicada neste mês. O cliente usaria os créditos para abater tributos devidos, mas foi impedido pelo sistema do órgão.

Na decisão, a juíza Marina Gimenez Butkeraitis, da 8ª Vara Federal Cível de São Paulo, afirma que o crédito obtido pela empresa foi habilitado em dezembro de 2018, dentro do quinquênio prescricional. “Dessa forma, uma vez habilitado o crédito em cinco anos do trânsito em julgado, o contribuinte poderá utilizá-lo como a transmissão das DCOMP (declarações de compensação) em período posterior, caso o crédito não seja consumido no período referido”, diz.

A adoção desse limite temporal é mais uma polêmica envolvendo o tema. A Receita Federal, segundo especialistas, tem mudado as regras de uso dos créditos tributários para arrecadar mais, diante da dificuldade de alcançar a meta de zerar o déficit das contas públicas.

Neste ano, entrou em vigor o limite mensal para abatimento de tributos com créditos oriundos de decisão judicial. A equipe econômica também tentou restringir o uso de créditos de PIS/Cofins e acabar com os créditos presumidos, por meio da edição da Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024, texto que depois foi devolvido pelo Congresso Nacional.

Na semana passada, além do caso judicializado, outras empresas buscaram tributaristas ao não conseguirem efetuar compensações tributárias por meio do sistema eletrônico da Receita – com a trava que impede pedidos com base em decisões judiciais com mais de cinco anos.

Existem dois momentos nas compensações. Primeiro o contribuinte pede a habilitação dos créditos e depois começa a compensar. Para a Receita Federal, os cinco anos se aplicam ao segundo momento, enquanto, para as empresas, no primeiro.

“A Receita ignora a habilitação, considera os cinco anos do pedido. Mas, às vezes, depois do trânsito [em julgado], a empresa nem sabe qual valor vai compensar”, afirma Luca Salvoni, sócio do Cascione Advogados. O entendimento consta na Solução de Consulta nº 239, de 2019.

No STJ, há sinalização positiva para o entendimento dos contribuintes. A 2ª Turma, com base no voto do relator, ministro Herman Benjamin, indicou em decisão de 2014 que o prazo de cinco anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente (REsp 1480602).

Em 2015, outra decisão da mesma turma (REsp 1469954) afirma que a jurisprudência da 2ª Turma é de que o prazo de cinco anos para compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é para pleitear o direito (compensação) e não para realizá-la integralmente.

De acordo com Salvoni, apesar do entendimento da solução de consulta, o sistema da Receita Federal nunca tinha travado antes. Um de seus clientes que teve os créditos bloqueados pretende buscar a Justiça, tendo em vista os precedentes favoráveis.

É o mesmo caso de Rubens Fonseca, sócio do WFaria Advogados. Ele conta que o escritório não conseguiu fazer a transmissão dos créditos de PIS/Cofins de três clientes – duas empresas de grande porte e uma de médio porte. Esse bloqueio, relata o tributarista, começou neste mês.

Para Fonseca, o bloqueio imposto pelo Fisco “é uma estratégia para pegar o contribuinte de surpresa e arrecadar mais”. Ele classifica a trava como uma “caça às bruxas” dos créditos de PIS/Cofins da tese do século. “Primeiro eles colocaram o limite global, depois a MP e agora, na canetada, estão impedindo as transmissões”, diz. “É uma empreitada perdida [para o Fisco na Justiça], mas até lá o contribuinte é pego de calça curta, porque afeta o seu fluxo de caixa”, completa.

Salvoni considera que essa é uma medida do governo para reter caixa porque, ao mesmo tempo em que auxilia a arrecadação da União, ao obrigar as empresas a recolherem os tributos, prejudica os negócios, que não previam o desembolso em seu fluxo de caixa. “Parece vir no contexto da MP 1.227, que foi derrubada.”

Segundo Filipe Richter, sócio do Veirano Advogados, o bloqueio das compensações que têm mais de cinco anos foi “mais um capítulo das restrições impostas a contribuintes que têm direito a créditos referentes a ação judicial”. O advogado também destaca que, com a tese do século e valores maiores para os contribuintes receberem, as compensações passaram a demorar mais e, agora, pela primeira vez, ocorreu um “bloqueio sistêmico”.

“Isso causa um impacto imediato e direto no caixa das empresas, porque, se não pode compensar, a alternativa é pagar”, afirma. Ele acrescenta que outras possibilidades são a judicialização ou a tentativa de compensação por meio de formulário, que “é uma possibilidade mais burocrática”. “Vemos [o bloqueio] como uma medida arbitrária, ilegal, somente arrecadatória pelo governo, que perderá essa disputa [na Justiça], mas que causa impacto imediato no caixa das empresas.”

Em nota ao Valor, a Receita Federal diz que, conforme a legislação tributária, se não houve o início da execução na via judicial, o prazo é cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial. Se houve o início da execução na via judicial, acrescenta, o prazo é de cinco anos contados da homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial e após o prazo de cinco anos não é mais permitida a transmissão de DCOMP. A fundamentação legal, afirma, o órgão, está no Decreto nº 20.910/1932 (artigo 1º) e na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (artigo 106).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/26/receita-federal-impoe-prazo-para-uso-de-creditos-tributarios-e-impede-compensacoes.ghtml

Grupo da reforma tributária conclui audiências com setores; saiba quais os próximos passos

Data: 26/06/2024

O grupo de trabalho da Câmara dos Deputados sobre regulamentação da reforma tributária concluiu a fase de audiências públicas nesta terça-feira e hoje faz as últimas reuniões fechadas para ouvir as demandas dos setores – encontros apelidados de “mesas de diálogo”, em que há maior aprofundamento técnico sobre os pedidos feitos por cada segmento.

Com isso, o GT entra de vez na fase de elaboração do relatório. O objetivo é apresentá-lo até quarta-feira, dia 3, mas nem todos os impasses devem ser resolvidos até essa publicação.

Como antecipou o Valor, o documento já começou a ser elaborado em reunião na segunda-feira passada. Foram feitos ajustes de redação para deixar o projeto “mais claro”, melhorias na definição do que serão as “operações não onerosas” e exclusão de remissões a posterior regulamentação pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.

O GT encontrará com o secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, nesta quarta-feira, às 17h. Há expectativa também de uma reunião com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, até segunda-feira.

Os integrantes do GT já enviaram para o governo quais os principais pontos que o grupo pretende alterar no projeto e vão bater o martelo após essas conversas. “O que não tiver impacto na alíquota, for ajuste de texto, de aprimoramento legislativo, o grupo já vai resolver agora”, disse o deputado Luiz Gastão (PSD-CE).

Alíquota maior

Já o que tiver impacto na alíquota ou não for consensual entre os sete integrantes do GT será levado para o colégio de líderes e os presidentes de partidos decidirem junto com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL). Esses pontos de impasse provavelmente não constarão da primeira versão do parecer, segundo os integrantes do GT. As mudanças podem ocorrer até a votação em plenário, prevista para ocorrer na semana seguinte, entre os dias 9 e 12 de julho.

Estão nesse rol, principalmente, os itens da cesta básica nacional, que terá alíquota zero. Há, por exemplo, pressão dos ruralistas e dos supermercados para que alimentos como a proteína animal estejam nessa tributação favorecida. O governo os enviou dentro da lista que terá redução de 60% no IVA, o que, segundo a Fazenda, manteria a média da carga tributária atual.

Há também movimentos dentro do Congresso para aumentar a lista de medicamentos e itens de higiene com tributação reduzida. Mas tudo isso terá impacto na alíquota cobrada sobre os demais produtos. Zerar o imposto sobre a compra de carne, tem alertado a Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, fará com a alíquota geral aumente de 26,5% para 27,1%.

Dentro do GT, há deputados que contestam os números sobre a alíquota e dizem que o governo precisa abrir mais os números e torná-los transparentes para comprovar o impacto. Há discordâncias desde o método adotado, criticado pelos representantes dos supermercados, e dúvidas sobre se a redução da sonegação com o novo sistema não levará a redução maior. O governo tem rebatido que todo o impacto foi estimado com base em dados e que é confiável.

Consensos

A partir de domingo, os sete integrantes do GT se reunirão em Brasília para concluírem o relatório. Segundo eles, há pontos que ainda não foram debatidos, como o Imposto Seletivo, e outros que precisam ser finalizados, como as regras para o setor imobiliário.

Como o grupo ficou concentrado nas audiências públicas e reuniões setoriais, praticamente ainda não houve tempo para que todos os sete sentassem juntos e debatessem como resolver os problemas trazidos pelas empresas. Na maioria dos casos, os integrantes dos GTs não estavam juntos nesses encontros e se dividiam em grupos menores para receber as demandas.

Um dos assuntos que ainda não foi discutido pelo grupo é, por exemplo, o Imposto Seletivo, criado para desestimular o consumo de produtos que causem prejuízos ao ambiente e à saúde. Na proposta do governo, serão taxados automóveis, petróleo, mineração, cigarros, bebidas alcoólicas e refrigerantes, mas as regras e alíquotas serão decididas numa futura lei ordinária.

O deputado Gastão disse que o GT ainda vai discutir sobre esse novo tributo, mas que sua proposta é utilizar o atual projeto de lei complementar para impor limites a alíquota. “Não pode ficar algo solto. Acho necessário já estabelecermos algumas regras agora”, sugeriu o parlamentar, que presidiu a audiência pública sobre este tema na segunda-feira.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/06/26/grupo-da-reforma-tributaria-conclui-audiencias-com-setores-saiba-quais-os-proximos-passos.ghtml

Receita empaca sem adesões a condições especiais do Carf

Data: 26/06/2024

O chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias, revelou nesta terça-feira, 25, que ainda não houve adesão de contribuintes às condições especiais de pagamentos introduzidas em 2023 na Lei do Conselho Administrativo de Recursos Federais (Carf).

Até então, havia silêncio na equipe econômica sobre o desempenho dessa medida, estimada em R$ 55,6 bilhões e a maior em termos arrecadatórios tomada no primeiro ano do governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para elevar receitas e atingir o déficit zero este ano. A falta de informações já havia feito com que agentes financeiros desconfiassem sobre o potencial arrecadatório a partir de julgamentos no órgão. A adesão zero, informada ontem, confirmou a tese, segundo especialistas.

De acordo com Malaquias, a Receita ainda está consolidando dados de arrecadação a partir de julgamentos do conselho recursal da administração tributária e, mais uma vez, não houve apresentação de números, ao contrário de outras medidas para elevar as receitas. “Ainda estamos vivendo o processo de adesão. A gente acredita que esse processo vai desenrolar até o fim do ano”, alegou.

“Havia uma grande expectativa em torno da arrecadação que seria gerada”

— Breno Vasconcelos

Na apresentação do último Relatório Bimestral de Receitas e Despesas, em maio, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, havia dito que o fisco estava trabalhando em um processo de etiquetagem para apresentar os dados com a arrecadação do Carf, o que não ocorreu ontem.

A nova lei do Carf, sancionada em 20 de setembro do ano passado, prevê que, caso o contribuinte seja condenado por voto de qualidade (quando o desempate é pró-União), há exclusão de juros de mora em caso de manifestação para pagamento pelo contribuinte no prazo de 90 dias, que poderá ser parcelado em até 12 prestações mensais. Além disso, há exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais.

As novas condições eram tidas pela equipe econômica como fundamentais para que a Fazenda consiga arrecadar com os julgamentos, já que tradicionalmente os contribuintes, quando condenados, recorrem ao Poder Judiciário antes de realizar o pagamento.

Recentemente, o fisco negou um pedido do Valor via Lei de Acesso à Informação (LAI) sobre quantos contribuintes aderiram às regras especiais de pagamento previstas na lei do Carf, bem como quanto havia ingressado nos cofres públicos até o momento. Após o Ministério da Fazenda não fornecer os dados solicitados e a Receita descumprir o prazo de recursos em segundo grau, o fisco alegou que os dados não estavam consolidados.

Questionado sobre se será factível manter a previsão de arrecadação de R$ 55,6 bilhões a partir de julgamentos no órgão com a adesão zero até junho, Malaquias se limitou a dizer que uma nova estimativa será realizada e atualizada na apresentação do relatório de receitas e despesas do 3º bimestre, a ser divulgado no dia 22 de julho. Uma eventual revisão para baixo da previsão de arrecadação pode levar, por exemplo, o governo a realizar um contingenciamento de recursos para não descumprir a meta fiscal.

O Carf vem batendo recorde de julgamentos. Em abril, conforme mostrou o Valor, foram cerca de R$ 110 bilhões em processos analisados, a melhor marca desde dezembro de 2019, mas isso não significa que todo o valor entrará nos cofres, já que os contribuintes costumam recorrer das decisões ao Judiciário quando condenados.

“É, de fato, uma informação preocupante [adesão zero], já que, do lado do governo, havia uma grande expectativa em torno da arrecadação que seria gerada após a mudança das regras de julgamento no Carf”, afirmou o advogado tributarista Breno Vasconcelos, professor do Insper e sócio do Mannrich e Vasconcelos. “Era esperado que a lei [do retorno do voto de qualidade] reduzisse a litigiosidade, porque criou um incentivo, antes inexistente, para a quitação dos débitos discutidos no Carf, ao permitir a exclusão de multas e juros de mora nos processos resolvidos pelo voto de qualidade. Esses casos deixariam de desaguar no Judiciário”, considerou.

A diretora da Instituição Fiscal Independente (IFI) Vilma Pinto alertou que a previsão de arrecadação com o Carf sempre foi sensível, já que, mesmo com as condições especiais de pagamento, sempre há a possibilidade de recurso ao Judiciário. “Frustrações adicionais [de receita] adicionam risco ao novo regime fiscal e aumentam a probabilidade de ampliação do endividamento público para níveis ainda mais elevados”, disse.

Daniela Silveira Lara, sócia do Rolim, Goulart, Cardoso Advogados, contou que, mesmo com as condições especiais de pagamento, os contribuintes, quando condenados no Carf, ainda têm analisado com bastante cuidado a opção de manter a discussão no Judiciário. “Entende-se que, se é voto de qualidade, tem argumento para os dois lados e prefere continuar a discussão no Judiciário, já que a discussão é boa [juridicamente]. Assim, prefere arriscar do que pagar mesmo sem multa”, explicou.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/06/26/receita-empaca-sem-adesoes-a-condicoes-especiais-do-carf.ghtml

Senado aprova projeto que cria título de crédito com isenção para investidores

Data: 26/06/2024

O Senado aprovou o PL 6235/23, que cria a Letra de Crédito de Desenvolvimento (LCD), novo título de renda fixa para captação de recursos com isenção de IR para investidores. O projeto é de autoria da Presidência da República e seguirá, agora, para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

O texto estabelece que o título de crédito estará limitado a R$ 10 bilhões ao ano por instituição emissora. Além disso, o projeto diz que o título será emitido, a partir de 2024, exclusivamente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou por bancos de desenvolvimento autorizados pelo BC, como o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (Bandes) e o Banco de Desenvolvimento Regional do Extremo Sul (BRDE).

Segundo o PL, os rendimentos produzidos pela LCD serão isentos de Imposto de Renda em caso de pessoa física — que hoje é tributada a uma alíquota de 15% a 22%. No caso de empresas, a alíquota será reduzida para 15% (atualmente é de 25%). A estimativa de impacto orçamentário-financeiro aponta para um valor de renúncia da ordem de R$ 312,5 milhões para 2024, R$ 937,4 milhões para 2025 e R$ 1,24 bilhão para 2026.

O relator no Senado, Omar Aziz (PSD-AM), não realizou mudanças substanciais no texto em relação ao que foi aprovado pela Câmara dos Deputados. Em seu parecer, o senador diz que: “Os méritos de incentivos a investimentos para corrigir falhas de mercado decorrem das chamadas externalidades positivas, como os benefícios sociais e ambientais, a exemplo da redução de acidentes e menor emissão de poluição, que não podem ser repassados ao consumidor e, dessa forma, não são capturáveis em suas receitas. Assim, os subsídios visam a reduzir o custo de financiamento dos projetos, de forma a aproximar a rentabilidade privada do retorno social, alinhando mais eficientemente os incentivos”.

De acordo com o Poder Executivo, autor da proposta, a experiência internacional indica que a oferta de crédito associada a incentivos, inclusive benefícios fiscais, é essencial para a viabilização de projetos de infraestrutura, indústria, inovação, micro, pequenas e médias empresas, impacto socioambiental, entre outras iniciativas que promovem o acesso ao desenvolvimento sustentável.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/senado-aprova-projeto-que-cria-titulo-de-credito-com-isencao-para-investidores-26062024

Receita Federal disponibiliza dados e informações a mais de 629 mil empresas para facilitar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Data: 26/06/2024

A Receita Federal disponibilizou a 629.628 empresas dados e informações para facilitar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2024, ano-calendário 2023.

Essa iniciativa, que deverá reduzir possíveis erros, está alinhada à visão institucional de estímulo à conformidade com a realização de uma fiscalização mais orientadora.

Para mais informações, inclusive números por estado, acesse aqui.

O prazo para entrega da ECF é o último dia do mês de julho (Instrução Normativa RFB 2004/2021).

Portaria RFB 421/2024 estabelece que empresas do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios listados no Anexo Único na Portaria RFB 415/2024, possuem prazo de entrega da ECF até o último dia do mês de outubro de 2024.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/junho/receita-disponibiliza-dados-e-informacoes-a-mais-de-629-mil-empresas-para-facilitar-o-preenchimento-da-escrituracao-contabil-fiscal-ecf

A posição do Carf sobre a tributação de árbitros

Data: 26/06/2024

Recente decisão da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou que advogados devem ser tributados como pessoa física ao exercerem a função de árbitro. O entendimento consolida um tema que tem suscitado debates acalorados no meio jurídico nos últimos anos.

Por cinco votos a três, o colegiado concluiu que a atividade de arbitragem não pode ser considerada uma atividade da sociedade de advocacia, mas sim do indivíduo. No entanto, uma análise detalhada da legislação e das práticas profissionais tal como ocorrem na vida real, sugere que essa interpretação pode ser demasiadamente restritiva e prejudicial tanto para os advogados quanto para as empresas ou as próprias câmaras de arbitragem que efetuam o pagamento de honorários arbitrais, em vista da necessidade de retenção de Imposto de Renda na fonte sempre que há pagamento de pessoa jurídica para pessoa física.

O Carf baseou-se na Lei nº 9.307/1996, Lei da Arbitragem, argumentando que o serviço de arbitragem é prestado por pessoa física em seu próprio nome, e não pela sociedade de advocacia. Contudo, essa interpretação ignora a evolução das práticas profissionais e as complexidades das atividades jurídicas modernas. A arbitragem, embora seja uma função de caráter personalíssimo, é frequentemente realizada por advogados que integram sociedades de advocacia e utilizam toda a estrutura dessas sociedades para prestar um serviço de alta qualidade.

A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, em seu artigo 129, permite que prestadores de serviços de caráter personalíssimo sejam tributados como pessoa jurídica. Isso se aplica perfeitamente à função de árbitro desempenhada por advogados, que muitas vezes requer o suporte de uma equipe, infraestrutura administrativa, e recursos tecnológicos disponíveis apenas em um ambiente corporativo. Portanto, limitar a tributação à pessoa física desconsidera o papel essencial que a sociedade de advocacia desempenha no apoio ao advogado-árbitro.

Outro ponto crítico ignorado pela decisão do Carf é o Provimento nº 196/20 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que estabelece que a atuação de advogados como conciliadores, mediadores, árbitros ou pareceristas não desconfigura a atividade advocatícia e que a remuneração pode ser recebida pelas sociedades das quais sejam sócios. Esse provimento é uma clara indicação de que a OAB reconhece a importância da estrutura societária na prestação de serviços de arbitragem e permite que os honorários sejam recebidos tanto pela pessoa física quanto pela jurídica.

A segurança jurídica é um princípio fundamental de nosso sistema. Norberto Bobbio, em sua “Teoria da Norma Jurídica’, destaca que a institucionalização e a produção de regras de conduta andam juntas, sendo essencial para a existência de qualquer sociedade. Ele argumenta que “o processo de institucionalização e a produção de regras de conduta não podem andar separados e que, portanto, onde quer que haja uma sociedade organizada, estaremos seguros de também encontrar um complexo de regras de conduta que deram vida àquela sociedade”, ressaltando a função primordial da previsibilidade, hoje tão desprestigiada em nosso país.

Tributar os advogados exclusivamente como pessoa física ao exercerem a função de árbitro não condiz com um ambiente de previsibilidade e estabilidade, permitindo a lavratura de autos de infração contra advogados e câmaras de arbitragem que agiram rigorosamente de acordo com o sistema normativo vigente.

Além disso, segundo as regras de hermenêutica, em caso de conflito entre o artigo 129 da Lei do Bem e a Lei de Arbitragem, deve prevalecer a norma tributária em razão do princípio da especialidade. O princípio da especialidade estabelece que, quando há conflito entre uma norma geral e uma norma específica, a norma específica prevalece. Neste caso, a Lei do Bem é a norma específica que trata da tributação de prestadores de serviços de caráter personalíssimo, enquanto a Lei de Arbitragem é uma norma geral que regula a arbitragem como um todo. Assim, a tributação deve seguir o disposto no artigo 129 da Lei do Bem, permitindo que advogados que atuam como árbitros possam ser tributados como pessoa jurídica.

Não bastasse, a atuação como árbitro gera impedimento para a sociedade da qual o advogado faz parte, algo que não ocorreria se fosse uma atividade autônoma, totalmente desvinculada do escritório que ele integra. Mesmo que o árbitro prestasse o serviço de forma independente, sem qualquer envolvimento da sociedade, recebendo como pessoa física, o impedimento ainda assim ocorreria.

Em síntese, a decisão do Carf, embora baseada em uma interpretação literal da Lei da Arbitragem, carece de uma abordagem mais holística e atualizada da realidade profissional dos advogados, além de ofender a literalidade do texto do artigo 129 da Lei do Bem. A possibilidade de faturamento dos serviços de arbitragem como pessoa jurídica deve ser considerada não apenas uma questão de justiça tributária, mas também de manutenção da segurança jurídica.

Permitir que advogados utilizem suas sociedades de advocacia para faturar esses serviços alinha-se perfeitamente com a legislação vigente, sendo essencial que o Carf e outras autoridades revisitem essa interpretação para garantir que a interpretação jurisprudencial pelos órgãos integrantes da administração tributária esteja em sintonia com as práticas profissionais modernas e o princípio da segurança jurídica.

José Andrés Lopes da Costa é advogado e mestre em direito tributário internacional pelo IBDT-SP

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/a-posicao-do-carf-sobre-a-tributacao-de-arbitros.ghtml

Receita nega Imposto de Renda menor para servidor público em teletrabalho no exterior

Data: 27/06/2024

Não basta avisar a Receita Federal que foi morar no exterior para ser considerado “não residente” e ter o direito de pagar alíquota menor de Imposto de Renda (IRRF) sobre salário. É necessário comprovar a intenção de seguir residindo fora do país e ter essa possibilidade comprovada por meio da fonte pagadora. O entendimento do órgão, que deve ser seguido por todos os auditores fiscais do país, está na Solução de Consulta nº 133, editada neste mês pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

O caso analisado foi apresentado por uma auditora fiscal, que trabalha de forma remota para a Receita Federal. Ela saiu do país em fevereiro de 2021 para acompanhar o marido, que não é servidor público e foi transferido. A auditora informou que não apresentou “Comunicação de Saída Definitiva do País”, por ter dúvidas se seria necessária.

A decisão vai na mesma linha de outra solução de consulta publicada também neste mês, de nº 130, que envolve uma servidora do Senado. No caso, o Serviço de Operações Tributárias do Senado havia considerado que o domicílio fiscal da contribuinte não seria o Brasil, sem apontar onde seria, e alterou a forma de retenção do Imposto de Renda.

As respostas podem ser aplicadas em outros casos, e não apenas naqueles que envolvem teletrabalho de servidor público, segundo Hermano Barbosa, sócio do BMA Advogados. As explicações, diz o advogado, são relevantes. “Detalham o entendimento da Receita sobre quando a pessoa deixa de ser considerada como residente no Brasil, mesmo tendo apresentado formalmente uma comunicação de saída definitiva”, afirma. “Não basta dizer que saiu. Tem que reunir indícios que demonstrem que queria sair, com ânimo definitivo.”

No Brasil, o residente está sujeito à alíquota progressiva de até 27,5% sobre o salário. A alíquota do não residente é de 25%. Essa classificação é importante também por impactar outras receitas, de acordo com tributaristas. O não residente não paga Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos obtidos no exterior, enquanto o residente é tributado.

A discussão envolve a Instrução Normativa nº 208, de 2002. A norma traz algumas exceções que poderiam ser aplicadas à situação da auditora fiscal. Por isso, ela resolveu formular uma consulta.

Na resposta, a Receita Federal destaca que o caso não trata de trabalho executado para órgãos da Receita Federal situados no exterior. E que, para ser considerado como não residente, o contribuinte deve se retirar do país com intenção definitiva.

“A mera saída do território nacional não é condição suficiente para caracterizar a perda de residência fiscal, exigindo-se que o afastamento seja acompanhado de um elemento de vontade específico”, afirma a Receita Federal na solução de consulta.

O órgão acrescenta que o contribuinte que quer se retirar em caráter permanente deve apresentar à administração tributária a Comunicação de Saída Definitiva. Porém, diz, essa comunicação será considerada meramente declaratória, não sendo capaz de caracterizar, por si só, a condição de não residente.

“Para que o contribuinte passe a ser considerado como não residente, a Comunicação de Saída Definitiva deve refletir a vontade de se ausentar em caráter permanente do país. A Comunicação que não estiver revestida deste pressuposto volitivo não merece fé, não sendo suficiente para que o contribuinte brasileiro passe a ser considerado, para fins fiscais, como não residente”, afirma.

Para a Receita, o simples desejo de morar em outro país não descaracteriza a residência fiscal do contribuinte. No caso concreto, definiu o órgão, a situação jurídica da auditora fiscal não permite que ela opte pela saída definitiva do país.

“O regime jurídico de seu vínculo de trabalho com o Estado brasileiro pressupõe que a servidora deva voltar ao exercício de suas funções no local de sua lotação. Em outras palavras, a autorização dada pela Portaria da RFB para que a consulente desempenhe suas atividades em regime de teletrabalho no exterior é precária, existindo somente enquanto perdurar o evento que justificou sua concessão”, diz a Receita.

Ainda que a auditora se mantenha em regime de teletrabalho no exterior, os seus rendimentos, de acordo com o órgão, devem ser tributados pela regra geral, assim como ocorreria se estivesse exercendo suas atividades presencialmente no Brasil – alíquota progressiva de até 27,5%.

Essa tributação vale para o primeiro ano fora do país. Segundo a Receita, também se aplica à auditora fiscal a previsão de que contribuintes residentes no país que estiverem ausentes no exterior por período superior a doze meses passarão a ser tributados como não residentes, submetendo seus rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil à tributação exclusiva na fonte à alíquota de 25%. O mesmo entendimento foi aplicado no caso da servidora do Senado.

Hermano Barbosa afirma que a Receita não se contentou com uma declaração prestada pelo contribuinte de que estava saindo do Brasil de forma definitiva. O órgão, acrescenta, quis avaliar se aquela pessoa realmente demonstrava que a declaração refletia a realidade. Ainda segundo o advogado, embora seja um caso peculiar, a resposta mostra uma forma mais complexa e potencialmente mais subjetiva de a Receita tratar essas situações.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/27/receita-nega-imposto-de-renda-menor-para-servidor-publico-em-teletrabalho-no-exterior.ghtml

Reforma prevê mecanismos para evitar litígios sobre novos tributos

Data: 01/07/2024

O principal projeto de lei de regulamentação da reforma tributária (PLP nº 68/2024) prevê a criação de um comitê e de um fórum de harmonização das regras da Contribuição (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que entrarão em vigor a partir de 2027. O primeiro colegiado será formado por representantes dos Fiscos e do Comitê Gestor do IBS e o segundo, pelas procuradorias da União, Estados e municípios. O objetivo é que essas duas instâncias atuem em conjunto para garantir que haja um único entendimento sobre a aplicação dos tributos, prevenindo litígios e insegurança jurídica.

As duas novas instâncias, que ainda serão criadas, vão atuar, por exemplo, quando houver interpretação diferente dada pela União e pelo Comitê Gestor do IBS. A CBS e o IBS terão um mesmo regramento, mas há a possibilidade de haver divergência entre os contribuintes e os entes sobre a aplicação desses tributos. É nesse contexto que serão criados o comitê e o fórum, que buscarão harmonizar o entendimento.

O fórum poderá ser provocado pelo presidente do Comitê Gestor e pelo ministro da Fazenda, enquanto o projeto de lei não delimitou a iniciativa para provocação do comitê de harmonização, que deverá atuar de ofício, se não houver mudanças no texto da proposta. As reuniões serão periódicas, observado o quórum de participação mínimo de três quartos dos representantes. As decisões serão por consenso entre os presentes.

As resoluções que forem aprovadas pelo comitê de harmonização terão de ser seguidas pelas administrações tributárias da União, dos Estados e dos municípios. Já as resoluções do fórum valerão para as procuradorias da Fazenda Nacional e dos entes subnacionais. Também pode haver ato conjunto do comitê e do fórum de harmonização. Nesse caso, o entendimento deverá ser aplicado para os Fiscos e as procuradorias.

“São [o comitê e o fórum] um incentivo à harmonização. Não faz sentido o Comitê Gestor [do IBS] e União terem interpretações jurídicas diferentes de tributos que são gêmeos. Então, espero que a cada apontamento de divergência, tudo seja rapidamente harmonizado, que o contribuinte não tenha sinais diferentes”, afirma Leonardo Alvim, procurador da Fazenda Nacional e assessor do advogado-geral da União para questões tributárias. Ele é membro da Comissão de Sistematização criada pelo governo para tratar dos projetos de regulamentação da reforma tributária.

Alvim esclarece que não há uma obrigatoriedade de harmonização, mas ela será importante para garantir isonomia e evitar judicialização. Não há uma definição para o início do funcionamento das duas novas instâncias, mas deve acontecer tão logo entrem em vigor os novos tributos.

Os dois colegiados não vão substituir o trabalho que já é hoje desempenhado pela Receita Federal ao responder consultas públicas de contribuintes, nem o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que tem como missão a interpretação da legislação tributária e o assessoramento dos órgãos do Executivo.

A novidade é que será acrescida a participação da Receita e da PGFN no comitê e no fórum de harmonização, respectivamente, com o objetivo de manter a simetria de tratamento entre os dois tributos. A harmonização buscada será para a edição e aplicação de normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos.

O ganho maior será para os Estados, já que alguns adotam modelo de interpretação da legislação realizada somente pelas secretarias de Fazenda, sem a participação das respectivas procuradorias estaduais. “O modelo federal, por sua vez, tem a atividade de interpretação da legislação tributária realizada pela PGFN e pela RFB [Receita Federal], o que reforça a segurança jurídica e o princípio da legalidade”, explicou a PGFN. Há, ainda, a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), que atua para resolver divergências entre órgãos da administração pública federal – que podem, inclusive, ser apontados por contribuintes.

“No âmbito estadual e municipal, é um ganho imensurável [a criação do comitê e do fórum de harmonização]. Você tem um lugar para fazer a interpretação”, diz Alvim, já que o IBS será aplicado a todos os Estados e municípios, ao contrário do ICMS e do ISS, com regramentos distintos.

Para a advogada Thais Shingai, sócia no Mannrich e Vasconcelos Advogados, “existirem estruturas eficientes para os tributos serem o espelho um do outro é essencial para que o sistema funcione como deveria”. Por isso, acrescenta, estruturas como o comitê e o fórum de harmonização são muito importantes.

Segundo Maria Raphaela Matthiesen, do mesmo escritório, ficou faltando apenas a questão do contencioso em si. “Havia a expectativa no PLP 108 [do Comitê Gestor] que houvesse algum órgão dedicado a harmonização de jurisprudência administrativa”, diz.

Já a advogada Ana Carolina Brasil Vasques, fundadora do escritório Brasil Vasques Advogados, destaca que a criação do fórum e, principalmente, do comitê é relevante, mas não obrigatória. “Estamos falando de tributos gêmeos, se tivermos interpretações diferentes teremos mais complexidade, que é contra a base da reforma”, afirma. “A interpretação é o que mais causa instabilidade tributária.”

De acordo com a advogada, ainda não está totalmente claro quando será usado o comitê e seria relevante existir a obrigatoriedade. “Poderia haver a previsão de que o contribuinte não pode ser autuado enquanto o entendimento não for harmonizado”, diz.

Em nota técnica, a Procuradoria-Geral de Goiás alerta para “potencial submissão” do comitê de harmonização aos interesses da União, já que as disposições comuns ao IBS e à CBS serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e pela União. Também há uma crítica ao poder dado ao Comitê Gestor na indicação dos nomes participantes do comitê e do fórum.

Procurados, Receita Federal e o Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e dos Distrito Federal) não deram retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/01/reforma-preve-mecanismos-para-evitar-litigios-sobre-novos-tributos.ghtml

Receita Federal implementa novas regras para as importações por e-commerce
Data: 01/07/2024

Receita Federal divulgou, na tarde de sexta-feira (28/6), as novas diretrizes para a tributação de produtos importados comprados por meio de e-commerce. A principal mudança anunciada diz respeito à aplicação de impostos sobre bens adquiridos por remessas postais e encomendas aéreas internacionais. Compras de até US$ 50 serão tributadas em 20%. Já para produtos com valores entre US$ 50,01 e US$ 3 mil, a taxação será de 60%, com uma dedução fixa de US$ 20 no valor total do imposto. A nova tributação foi aprovada juntamente da Lei que instituiu o Programa Mover, sancionado esta semana pelo presidente Lula, e visa dar uma maior isonomia na cobrança de impostos entre produtos estrangeiros e nacionais.

Robinson Barreirinhas, secretário especial da Receita Federal, explica que foram publicadas nesta sexta-feira uma Medida Provisória (1.236/2024) e uma Portaria do Ministério da Fazenda (Portaria MF 1.086) sobre o tema. Segundo os textos, remessas incluídas no Programa Remessa Conforme até US$ 50,00 com declaração de importação registrada até 31 de julho de 2024 seguem dispensadas do pagamento do tributo. O início de vigência da nova taxa, segundo a MP, é a partir do dia 1º de agosto deste ano.

“Indicamos a aplicação dessas novas normas tributárias a partir de 1º de agosto para termos esse tempo de transição. Assim, tanto o sistema da Receita Federal quanto os sistemas das plataformas aderentes ao programa de conformidade estarão preparados para a cobrança adequada e transparente com os usuários, para que o consumidor não seja surpreendido com cobranças de tributos após a chegada da mercadoria ao Brasil”, afirma.

Acesse a Apresentação feita pela Receita Federal para esclarecer dúvidas sobre as novas regras.

Em entrevista coletiva, o secretário reiterou o compromisso do Fisco brasileiro com a segurança e a transparência. “Eu gostaria de lembrar que, há um ano, nós praticamente não tínhamos controle do que entrava no Brasil via remessas internacionais. Logo no início do ano passado, nos deparamos com uma situação em que apenas cerca de 2% das mercadorias que entravam no Brasil pela via de remessas internacionais, de remessa postal, tinham algum tipo de registro de importação.”

Ao enaltecer o Programa Remessa Conforme, criado pela Receita Federal para aprimorar o controle aduaneiro sobre os serviços prestados pelas plataformas internacionais, ele acrescentou que, “embora todas as mercadorias passassem por raio-x para fins de controle de armas e drogas, não havia um registro aduaneiro relacionado à indicação do exportador, principalmente, do adquirente aqui no Brasil, e do conteúdo dessas mercadorias.”

A expectativa é que, a exemplo do que já acontece hoje com a alíquota de 17% de ICMS cobrada pelos estados, as plataformas adequem seus serviços para que, a partir de 1º de agosto, no ato da compra o consumidor já saiba o quanto deve pagar para conseguir importar o produto inclusive aqueles abaixo de US$ 50. Com todos os impostos pagos no momento da compra, a liberação na chegada da mercadoria no Brasil se torna mais rápida.

Essas novas regras têm o objetivo de criar um ambiente mais justo para os produtores nacionais, garantindo que a importação por meio de remessas não afete negativamente a competitividade das empresas brasileiras. Ao todo, segundo cálculos da Receita Federal, 18 milhões de remessas postais internacionais chegam ao Brasil mensalmente.

A cobrança de 20% de Imposto de Importação sobre compras de até US$ 50 pela internet não incidirá sobre medicamentos comprados por pessoas físicas, que seguem sem a necessidade de pagamento de tributo, conforme o texto da Medida Provisória e regulamentação da Portaria MF. Essa medida foi adotada em resposta a dúvidas de interpretação manifestadas por diversas associações de pacientes e profissionais da saúde.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/receita-federal-implementa-novas-regras-para-as-importacoes-por-e-commerce 

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  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf aprova súmulas sobre créditos de PIS/Cofins e PLR paga a diretor

Data: 24/06/2024

Após três anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) voltou a aprovar súmulas, e na última semana validou 14 novos enunciados, incluindo textos sobre insumos de PIS e Cofins e sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretor. As súmulas do Carf vinculam os conselheiros do órgão e as delegacias regionais de julgamento (DRJs), 1ª instância da esfera administrativa. A expectativa do presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, é de que a aprovação dos textos tenha impacto em até 10% dos processos que serão resolvidos total ou parcialmente no conselho.

Entre os textos favoráveis aos contribuintes está o que permite o creditamento, pelo PIS e pela Cofins, dos “insumos de insumos” e o que impede a alteração do regime de apuração do IRPJ e CSLL na fase administrativa. Outra boa notícia foi a retirada da proposta que previa a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, considerando que houve modulação do tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após decisão favorável à tributação.

A maioria das súmulas foi aprovada por unanimidade. Os assuntos foram analisados pelas turmas da Câmara Superior do tribunal entre 20 e 21 de junho, com a exigência de quórum de 3/5 do colegiado para a validação.

PLR e terço de férias

Um dos textos que gera preocupação às empresas, e que foi aprovado pela 2ª Seção, prevê que “os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias”. O texto gerou críticas por parte dos representantes dos contribuintes, que apontaram divergências entre os conselheiros na análise da matéria.

A 2ª Turma da Câmara Superior, por outro lado, decidiu retirar da pauta de votação o enunciado sobre a tributação do terço de férias. O colegiado declarou a proposta prejudicada após o recente julgamento do STF que definiu que a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias deve produzir efeitos a partir de 15 de setembro de 2020. A decisão da Corte pela modulação considera a data da ata de julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, Tema 985 da repercussão geral.

Insumos dos insumos

Entre os destaques aprovados pelos conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior está a súmula que permite o crédito de PIS/Cofins sobre os chamados “insumos dos insumos”. O entendimento é favorável aos contribuintes. Os “insumos dos insumos” dizem respeito à fase agrícola prévia à industrialização, que normalmente é realizada pela mesma pessoa jurídica.

Único caso decidido por maioria

Veio da 1ª Turma da Câmara Superior o único enunciado que não foi aprovado por unanimidade. Por maioria de 7X3, o colegiado validou uma súmula que trata da dedutibilidade de tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do artigo 151 do CTN.

Ao se manifestar de forma contrária à súmula, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli afirmou que a matéria não é discutida de forma recorrente e não está madura na Câmara Superior. “Existe regra jurídica específica que regulamenta os tributos com exigibilidade suspensa no regime de competência e determina a adição só para efeitos no lucro real”, defendeu. Seu posicionamento foi seguido pelos conselheiros Maria Carolina Maldonado e Jandir José Dalle Lucca.

Efeitos práticos

Na avaliação do presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, a aprovação dos enunciados ajudará a resolver os processos já na primeira instância administrativa, evitando que alguns casos cheguem ao conselho.

“Embora não vinculantes para a área de fiscalização da Receita, os auditores, verificando que determinado tema não vai prosperar sequer na DRJ, também vão evitar o litígio desde o início. Não basta tentar dar celeridade aos julgamentos, é importante conseguir atuar na geração do contencioso que vem da fiscalização”, afirmou ao JOTA.

Alencar também considera importante a análise dos enunciados para garantir maior previsibilidade da jurisprudência. A última vez que o conselho aprovou súmulas foi ainda no período da pandemia, em 2021, e, de lá para cá, algumas questões impactaram os julgamentos, como as mudanças legislativas sobre o voto de qualidade e a greve dos auditores fiscais.

Leia abaixo a íntegra dos textos aprovados

1ª Turma da Câmara Superior:

*É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.

* É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.

*Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.

2ª Turma da Câmara Superior:

* Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.

* Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.

* No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.

* Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.

* Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

* A isenção do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.

* Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.

* São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.

3ª Turma da Câmara Superior:

* É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.

* Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.

* Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-aprova-sumulas-sobre-creditos-de-pis-cofins-e-plr-paga-a-diretor-24062024

Por voto de qualidade, Carf mantém tributação de lucros no exterior

Data: 27/06/2024

Julgador considerou que a convenção internacional para evitar bitributação e a MP 2158-35/01 são compatíveis

Com aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a tributação de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior. O processo é o 16643.720051/2013-59.

No mês passado, a turma decidiu da mesma maneira sobre o tema, em casos como o 16682.720429/2018-62, da Petrobras. O processo tem valor de R$ 178 milhões.

O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, relator do caso, ressaltou que a matéria já era conhecida da turma e já tinha se pronunciado sobre o tema. Em julgamentos de outubro, o julgador considerou que não há incompatibilidade entre convenção internacional para evitar bitributação e a MP 2158-35/01, que prevê que os lucros no exterior serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. Da mesma forma, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli também destacou que o tema já era conhecido, abriu divergência e votou pela impossibilidade da tributação.

Ainda no mesmo processo, a turma, por seis votos a dois, entendeu que, para a tributação de filiais e sucursais de controle indireto no exterior, é necessária a consolidação no balanço prevista no parágrafo sexto, artigo primeiro da Instrução Normativa 213/02. A decisão da turma foi por enviar o processo para primeira instância para análise da documentação.

Também no mesmo caso, mas por unanimidade, o colegiado afastou a limitação de dois anos para compensação de impostos pagos no exterior. O processo deve retornar para a primeira instância para exame dos documentos apresentados pelo contribuinte.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/por-voto-de-qualidade-carf-mantem-tributacao-de-lucros-no-exterior-27062024

Blisterização de comprimidos é industrialização, decide Carf

Data: 28/07/2024

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a blisterização, ou seja, a inserção dos comprimidos em cartelas de alumínio, bem como seu acondicionamento em caixas, são parte do processo de industrialização. A discussão girou em torno do método correto para cálculo dos preços de transferência no caso de produtos que têm aumento de valor agregado após serem embalados. O contribuinte usou o método PRL 20, enquanto o fisco defendia uso do método PRL 60.

A empresa defendia que a blisterização, bem como o acondicionamento em caixas, não são etapas do processo produtivo, e sim da comercialização dos remédios, sendo possível, assim, aplicar o método PRL 20.

Os preços de transferência são um conjunto de métodos para definir o real valor em operações envolvendo empresas relacionadas que atuam em países distintos. Métodos como o PRL 20 e o PRL 60 eram usados, na época da autuação, para calcular o preço parâmetro, utilizado para verificar se as empresas estão aumentando ou reduzindo os preços praticados com empresas vinculadas ou do mesmo grupo em relação aos praticados no mercado interno.

Enquanto o método PRL 20 aplicava-se a produtos destinados à revenda, o PRL 60 destinava-se a bens usados no processo produtivo de outro bem, conforme estabelecido pela lei 9430/96, que instituiu o regime dos preços de transferência no país.

O advogado do contribuinte, Daniel Vitor Bellan, afirmou em sustentação oral que os comprimidos vêm prontos do exterior, e que tanto a blisterização quanto o acondicionamento em caixas destinam-se apenas a atender às normas regulatórias brasileiras, que não permitem vender comprimidos a granel.

“O produto importado já vem pronto para o consumo”, afirmou. “Tem a mesma função, a mesma eficácia.” O advogado também citou jurisprudência favorável ao contribuinte no Carf.

O relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, entretanto, concordou com o argumento da fiscalização de que a blisterização e o embalamento, ao agregarem valor ao medicamento, teriam característica de industrialização por modificarem o produto final, atraindo a aplicação do método PRL 60.

O caso tramita com o número 16643.000321/2010-69 e envolve a Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/blisterizacao-de-comprimidos-e-industrializacao-decide-carf-28062024

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

Incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, decide STJ

Data: 24/06/2024

De forma unânime, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, em sede de repetitivo, que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa aos funcionários a título de adicional de insalubridade. Prevaleceu o entendimento de que a verba tem natureza remuneratória.

O colegiado aprovou a seguinte tese: “Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade em razão de sua natureza remuneratória”. O relator, ministro Herman Benjamin, argumentou que o STJ tem uma “sólida jurisprudência” em relação ao tema e o voto foi acompanhado pelos demais ministros.

Anteriormente, o tema havia sido afetado como repetitivo sob o fundamento de que ele é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância e impacto significativos no âmbito tributário.

“Em pesquisa à base de jurisprudência desta Corte, é possível recuperar aproximadamente 209 acórdãos e 3.782 decisões monocráticas proferidos por Ministros componentes das Primeira e Segunda Turmas, contendo a controvérsia destes autos”, afirmou o ministro Herman Benjamin.

Também no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) haviam sido encontrados 1.442 acórdãos referentes à controvérsia retratada no Recurso Especial.

A decisão foi tomada nos Resp 2.050.498, Resp 2.050.837 e Resp 2.052.982 (Tema 1252).

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/incide-contribuicao-previdenciaria-sobre-adicional-de-insalubridade-decide-stj-24062024

Valor da Selic em repetição de indébito compõe base de PIS e Cofins, fixa STJ

Data: 24/06/2024

Os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic para corrigir e remunerar tributos pagos indevidamente pelo contribuinte e devolvidos pelo Fisco devem integrar a base de cálculo de PIS e Cofins.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese em julgamento na tarde da última quinta-feira (20/6). O enunciado aprovado é vinculante e precisa ser obedecido por juízes e tribunais de apelação.

O resultado apenas confirma a posição que já estava pacificada na 1ª e 2ª Turmas do STJ, que se dedicam a temas de Direito Público. A votação foi unânime, conforme posição do ministro Mauro Campbell, relator.

Renda x Receita

A controvérsia envolve os chamados indébitos tributários — valores gastos indevidamente pelo contribuinte em tributos e que precisam ser devolvidos pelo Fisco. Esses montantes são corrigidos pela taxa Selic, que embute juros e correção monetária.

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a incidência IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à aplicação da Taxa Selic. A tese teve sua aplicação temporal modulada em 2022.

O STF entendeu que a Selic apenas recompõe as perdas sofridas no valor pago indevidamente ao Fisco. Por isso, não gera aumento da renda do contribuinte. Logo, não entram no cálculo de IRPJ e CSLL.

O STJ, por sua vez, adotou uma diferenciação importante: entendeu que essa característica não afeta o conceito de renda usado para tributar pelo IRPJ e CSLL, mas sim o de receita, em que se baseiam PIS e Cofins.

Tese

Valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins não cumulativas

REsp 2.065.817
REsp 2.068.697
REsp 2.075.276
REsp 2.109.512
REsp 2.116.065

https://www.conjur.com.br/2024-jun-24/valor-da-selic-em-repeticao-de-indebito-compoe-base-de-pis-e-cofins-fixa-stj/

STF vai reiniciar análise sobre multa de 150% por sonegação fiscal

Data: 24/06/2024

Um pedido de destaque do ministro Flávio Dino interrompeu, na última sexta-feira (21/6), o julgamento de repercussão geral no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute a validade da multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio.

Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Antes do pedido de destaque, o julgamento era virtual, com término previsto para a próxima sexta-feira (28/6).

Até então, apenas dois ministros haviam se manifestado. Ambos consideraram legítima a aplicação da multa de até 150% do débito tributário em casos de reincidência.

Contexto

O recurso em questão contesta uma multa de 150% aplicada com base na antiga redação do inciso II do artigo 44 da Lei 9.430/1996, que previa tal sanção nos lançamentos de ofício em casos de sonegação, fraude ou conluio.

No último ano, essa lei foi alterada. Na redação atual, a multa para tais casos é de 100% do débito tributário. Se houver reincidência, a taxa sobe para 150%.

No caso concreto, a Receita multou um posto de combustível em 150%, por entender que o estabelecimento fazia parte de um grupo econômico, mas se separava das demais empresas com o intuito de não pagar impostos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região validou a multa. Em recurso extraordinário, o posto alegou que o percentual tinha caráter confiscatório e argumentou que o inciso IV do artigo 150 da Constituição proíbe o uso de tributo com efeito de confisco.

Voto do relator

Antes do pedido de destaque de Dino, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, já havia depositado seu voto, acompanhado por Alexandre de Moraes.

Para os dois ministros, até que seja aprovada uma lei complementar sobre o tema, os percentuais definidos em 2023 (100% para primeiras ocasiões e 150% em caso de reincidência) são os tetos para multas tributárias por sonegação, fraude ou conluio.

Eles propuseram que o entendimento tenha validade a partir da data da publicação da ata do julgamento e não seja aplicado a ações judiciais pendentes de conclusão até essa data.

Além disso, sugeriram que os entes federados ainda tenham competência para criar regras diferentes, desde que mais favoráveis ao contribuinte.

No voto, Toffoli considerou que a gravidade das condutas justifica o percentual elevado da multa, proporcional ao ilícito cometido.

De acordo com ele, não é justo penalizar no mesmo patamar um contribuinte que deixa de pagar ou de declarar um tributo sem intenção e outro contribuinte que sonega, frauda ou age em conluio.

Neste último caso, a punição deve ser mais severa. Para o relator, o percentual de 150% é razoável, porque reprime tais condutas.

O magistrado ainda destacou que a ideia de confisco envolve atingir uma parcela significativa do patrimônio ou da renda do contribuinte, capaz de ameaçar sua sobrevivência.

Em casos de sonegação, fraude ou conluio, há enriquecimento ilícito. Por isso, é difícil diferenciar a riqueza lícita da ilícita, e consequentemente saber se a multa ultrapassa as possibilidades do contribuinte.

Toffoli ainda ressaltou a necessidade de gradação da multa até o teto de 150%, “levando-se em conta a individualização da conduta do agente”.

No caso concreto, como o TRF-4 não mencionou reincidência do posto, o ministro considerou necessário reduzir a multa para 100% do débito tributário.
RE 736.090

https://www.conjur.com.br/2024-jun-24/stf-vai-reiniciar-analise-sobre-multa-de-150-por-sonegacao-fiscal/

Justiça afasta cobranças de ITCMD sobre heranças ou doações de bens no exterior

Data: 25/06/2024

Contribuintes têm conseguido na primeira e segunda instâncias do Judiciário afastar a cobrança de ITCMD sobre heranças ou doações de bens no exterior. Uma das decisões, proferida recentemente pela 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, é considerada inovadora por tributaristas por não estar entre as situações definidas na modulação de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Em março de 2021, os ministros decidiram que os Estados e o Distrito Federal só poderiam cobrar ITCMD se fosse editada lei complementar, o que ainda não aconteceu (Tema 825 ou RE 851108). No julgamento, modularam os efeitos da decisão, definindo que a partir de abril daquele ano não poderiam mais exigir o imposto. E que quem tinha ações judiciais em andamento teria o tributo excluído.

Os ministros, porém, não falaram nada sobre discussões na esfera administrativa, como o caso analisado pela 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. O processo envolve cobrança de R$ 6,9 milhões de ITCMD contra um brasileiro que recebeu um imóvel localizado em Mônaco de herança da sua avó.

No caso desse contribuinte, ele chegou a ter, em primeira instância, decisão administrativa favorável. Contudo, por maioria, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) reverteu o entendimento. Ao ser cobrado por meio de um boleto, resolveu entrar com mandado de segurança na Justiça.

De acordo com a advogada do contribuinte, Mariana Zonenschein, do Zonenschein Advocacia, havia um processo administrativo em andamento e o Supremo foi claro pela não incidência do ITCMD enquanto não houver a edição de lei complementar. “Não obstante o entendimento do STF, o Estado vem cobrando os contribuintes, sem que exista respaldo legal”, diz.

O advogado Luigi Terlizzi, que atua no mesmo escritório, afirma que historicamente, em termos de modulação, o STF jamais prestigiou o contribuinte que buscou a via judicial em detrimento daquele que buscou a via administrativa. “Seria um contrassenso, violaria a isonomia, a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima.”

Ao analisar o pedido, a juíza Cynthia Thome, da 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, citou o julgamento do Supremo e ainda destacou que “embora tenha havido a modulação dos efeitos, tal modulação já não seria aplicável, porquanto, o C. Órgão Especial [do TJSP] reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 10.705/00, desde 2011 [que instituía a cobrança do ITCMD]”.

Para ela, com a ausência de lei complementar que regulamente o tema, “seria inviável a incidência de ITCMD em transmissões realizadas no exterior, por pessoa que tenha domicílio ou residência no exterior” (processo nº 1035027-28.2024.8.26.0053).

De acordo com o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados, realmente se trata de uma “situação de limbo”, porque o Supremo não se manifestou expressamente sobre a situação dos processos administrativos. Para ele, esse caso pode ser um importante precedente para situações análogas.

Nos processos que estavam em andamento na Justiça, os contribuintes também têm conseguido impedir a cobrança do ITCMD. Em um deles, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi unânime para manter sentença favorável a uma pessoa que herdou de seus pais ações e quotas de empresas sediadas no exterior e recebeu esses valores em dinheiro.

“O STF não se manifestou sobre a situação dos processos administrativos”

— Bruno Sigaud

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Oswaldo Luiz Paulo, destacou os julgamentos do Supremo e do Órgão Especial do TJSP, de 2011, que já havia decido pela inconstitucionalidade das cobranças de ITCMD de bens no exterior (arguição de inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000). Ainda deixou claro que o caso concreto chegou à Justiça em março de 2021, portanto, antes do julgamento do STF, em abril de 2021 (processo nº nº 1012934-76.2021.8.26.0053).

De acordo com Bruno Sigaud, que atuou no caso, esse tem sido o posicionamento do TJSP mesmo antes do julgamento do Supremo. “Em São Paulo, os que optavam por judicializar, afastavam a cobrança, que sempre foi inconstitucional”, diz.

Esse contexto, contudo, deve mudar com a implementação da reforma tributária, que confirma o posicionamento de que os Estados e o Distrito Federal podem cobrar o ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior, desde que exista lei complementar. Além disso, com a aprovação da reforma, o ITCMD passará a ter, obrigatoriamente, no país, uma alíquota progressiva. Na prática, aumentará de acordo com o valor do patrimônio.

Por conta disso, advogados afirmam ter registrado um aumento no volume de consultas por famílias que pensam em fazer planejamento sucessório e que possuem bens no exterior, até mesmo para evitar o aumento da alíquota progressiva.

Também existem julgamentos recentes do tribunal paulista que afastam a cobrança de ITCMD em doação de bens localizados no Brasil por quem não é mais residente no país. Em um dos casos, os desembargadores decidiram a favor de uma matriarca, que decidiu viver na Itália há alguns anos e queria deixar resolvida a sucessão de imóveis, direitos creditórios e participação societária no Brasil para seus herdeiros. A 3ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve sentença que aplicou o julgamento do Supremo (processo nº 1047533-70.2023.8.26.0053).

A despeito do julgamento do Tema 825 pelo Supremo, Sigaud afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo segue com o entendimento equivocado de que o ITCMD seria devido em determinadas hipóteses, como a que inclui doador no exterior com imóvel no Brasil. Nesse sentido, na solução de consulta tributária nº 15343, de 31 de março de 2023, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz -SP) entendeu que doações provenientes do exterior (na forma de trust) seriam tributáveis pelo ITCMD.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) informou que, no caso da sentença, “o fato gerador do ITCMD ocorreu em 31 de dezembro de 2010 e o mandado de segurança foi impetrado em 23 de maio de 2024”. E que, por isso, “o caso concreto não se amolda à modulação de efeitos do julgamento do Tema nº 825/RG do Supremo Tribunal Federal.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/25/justica-afasta-cobrancas-de-itcmd-sobre-herancas-ou-doacoes-de-bens-no-exterior.ghtml

STJ decide que incidem PIS e Cofins sobre valores recebidos a título de juros

Data: 25/06/2024

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incidem PIS e Cofins sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário (devolução de tributo pago indevidamente), na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados em atraso por clientes.

Prevaleceu a posição do relator, o ministro Mauro Campbell Marques, que entendeu que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas por aplicação de taxa de juros, por força de lei ou contrato, atrelado ou não à correção monetária, possui natureza de receita bruta operacional. Isso, segundo o julgador, coloca os valores na base de cálculo do PIS e da Cofins sob o regime cumulativo ou não cumulativo.

O ministro propôs a seguinte tese: “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins cumulativas, e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas”.

Os demais julgadores acompanharam o entendimento por unanimidade.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apontou que existem 7.126 processos em trâmite sobre a questão que versam sobre a repetição do indébito tributário e outros 1.696 que tratam de depósitos judiciais.

O caso foi julgado nos Resp 2.068.697, Resp 2.065.817 e Resp 2.075.276 (Tema 1237).

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-decide-que-incidem-pis-e-cofins-sobre-valores-recebidos-a-titulo-de-juros-25062024

STF confirma a reinclusão de contribuintes no Refis

Data: 26/06/2024

Por 8 votos a 3, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram medida cautelar determinando a reinclusão de contribuintes excluídos do Refis com base na tese de que estariam inadimplentes por pagar parcelas de valor insuficiente para a amortização da dívida. A discussão é conhecida como caso das “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, que concluiu que a exclusão do Refis só pode ocorrer nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 5º da Lei 9964/2000, ou seja, “inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que ocorrer primeiro”. Para o magistrado, ao excluir os contribuintes, a administração pública federal usurpou a competência do Poder Legislativo, a quem cabe fixar hipóteses de exclusão.

Assim, Zanin determinou a reinclusão no Refis, até o exame de mérito da ADI, “dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos”. Sete ministros acompanharam o voto de Zanin, referendando a concessão de tutela provisória.

Divergência

Ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, que considerou não estarem presentes os requisitos para concessão de medida cautelar. O magistrado afirmou que a configuração da inadimplência como hipótese para exclusão do Refis com base nas “parcelas ínfimas” foi fixada pelo Parecer 1206/2013, da PGFN, há mais de 10 anos, período, segundo ele, similar àquele em que se consolidou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificando o entendimento adotado pela Fazenda Nacional. Assim, para Dino, não estaria caracterizado o perigo de demora, um dos requisitos para a concessão de medida cautelar.

O julgador citou ainda informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGF) segundo as quais os parcelamentos objeto do processo têm impacto financeiro de R$ 2,2 bilhões. Além disso, existem 113 mil parcelamentos, somando R$ 80,15 bilhões, rescindidos por inadimplemento, incluindo principalmente a rescisão por pagamento irrisório. Segundo ele, o montante “vultoso” de recursos públicos atingidos pela concessão de tutela provisória indica que seu referendo poderia provocar efeitos irreversíveis. O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Não há previsão de quando o mérito da ADI será julgado. Originalmente, tratava-se de uma Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC), em que a OAB pedia a declaração de constitucionalidade dos artigos 5° e 9° da Lei 9964/2000, que instituiu o Refis. Depois, a ADC 77 foi convertida na ADI 7.370.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-confirma-a-reinclusao-de-contribuintes-no-refis-26062024

STJ aprova súmula sobre incidência de IPI em caso de furto ou roubo

Data: 26/06/2024

​A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, aprovou uma nova súmula.

As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira a nova súmula:

Súmula 671 – Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

https://www.conjur.com.br/2024-jun-26/primeira-secao-aprova-sumula-sobre-incidencia-de-ipi-em-caso-de-furto-ou-roubo/

Cemig tem recurso rejeitado no STF e terá de pagar IPTU em MG

Data: 26/06/2024 

A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) teve rejeitado um recurso no Supremo Tribunal Federal no qual pedia o direito à imunidade tributária em relação ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por imóveis que detém no município de Santa Luzia (MG).

A empresa ainda apresentou um agravo regimental para tentar reverter o entendimento da 2ª Turma do tribunal, mas ele também foi rejeitado.

O caso teve origem na Justiça de Minas Gerais, onde o pedido da concessionária para não pagar IPTU foi negado na primeira instância e também no Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG). A Cemig foi então ao STF.

No Recurso Extraordinário, ela alegava ao Supremo que, por ser uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, teria direito à imunidade tributária recíproca, regra constitucional que impede os entes federados de criarem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Cemig não atende requisitos

O relator do caso no STF, o ministro Gilmar Mendes, rejeitou o RE em decisão individual, o que mobilizou o agravo regimental interposto pela empresa, também rejeitado na sequência pela 2ª Turma, em sessão virtual na última sexta-feira (21/6).

Gilmar pontuou que a jurisprudência do STF (Tema 508 da repercussão geral) é de que o benefício da imunidade tributária não se estende às sociedades de economia mista que tenham ações negociadas em bolsas de valores e que distribuam lucros a seus controladores ou acionistas particulares, como é o caso da Cemig.

O ministro ressaltou que a prestação de serviço essencial não supera o fato de que a Cemig reparte lucros a seus acionistas privados e atua em ambiente competitivo com as demais prestadoras do serviço de energia.

“O reconhecimento da imunidade tributária colocaria em risco o equilíbrio concorrencial”, escreveu o magistrado em seu voto, que foi seguido por unanimidade pelo colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.433.522

https://www.conjur.com.br/2024-jun-26/cemig-tem-recurso-rejeitado-no-stf-e-tera-de-pagar-iptu-em-mg/

Nova modulação do caso ICMS-ST na base de PIS e Cofins alivia contribuintes

Data: 26/06/2024

A alteração feita pelo Superior Tribunal de Justiça na data a partir da qual o ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) poderá ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins representa um alívio para os contribuintes, por favorecer aqueles que não haviam contestado a questão judicialmente.

A tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ em dezembro de 2023 e marcou a primeira vez que o tribunal modulou os efeitos temporais de uma questão tributária.

Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso.

marco escolhido inicialmente foi a data da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa — o Diário da Justiça eletrônico (DJe) —, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023.  

No entanto, neste mês o colegiado reavaliou essa posição ao julgar os embargos de declaração e decidiu alterar a data de corte. Ela retroagiu em mais de seis anos e passou a ser 17 de março de 2017.

‘Tese do século’

Trata-se do dia em que o Supremo Tribunal Federal fixou a chamada “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. Os efeitos temporais dessa decisão também foram modulados.

A adequação do STJ faz sentido porque o tema do ICMS-ST na base de cálculo de PIS e Cofins é uma das chamadas “teses-filhote” da “tese do século”.

Com isso, o ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que o contribuinte já tinha feito esse pedido administrativa ou judicialmente.

Contribuintes que entraram com ações após o julgamento do STJ podem obter a devolução dos valores pagos indevidamente pelos cinco anos anteriores.

Coerência e segurança jurídica

Para Leticia Michellucci, sócia da área tributária do escritório Loeser e Hadad Advogados, os ministros da 1ª Seção do STJ acertaram ao alterar a data da modulação e foram coerentes com o que o Supremo decidiu na “tese do século”.

“Isso demonstra um cuidado com a coerência e a segurança jurídica. A decisão favorece os contribuintes que não contestaram o tema da substituição e tiveram seu direito reconhecido desde 15 de março de 2017, bem como aqueles que ingressaram com ações judiciais e pleitos administrativos até essa data, podendo retroagir seu direito por mais cinco anos a partir do ajuizamento.”

Fernanda Martins, tributarista do Dalla Pria Advogados, considera “nada mais lógico” que o dia 15 de março de 2017 seja adotado como marco para a modulação dos efeitos da tese derivada definida pelo STJ.

“Isso porque, considerando que a modulação dos efeitos das teses estabelecidas pelos tribunais tem como escopo precípuo a observância ao princípio da segurança jurídica, a partir da definição do Tema 69 do STF, já era esperado que teses dele derivadas pudessem vir a ser definidas sob a mesma ratio decidendi (razão de decidir).”

João Vitor Prado Bilharinho, sócio da área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados, concorda que a data não foi escolhida por acaso e tem relação com a fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 69.

“A medida foi sensata, pois garante uma segurança jurídica sobre o tema e seu alcance temporal, uma vez que ambas as teses se referem à impossibilidade de o tributo estadual compor a base de cálculo do PIS e Cofins, seja ele ICMS próprio ou substituição, diferenciando-se apenas quanto à técnica de arrecadação (recolhido pelo contribuinte ou responsável tributário).”

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

https://www.conjur.com.br/2024-jun-26/nova-modulacao-do-caso-icms-st-na-base-de-pis-e-cofins-alivia-contribuintes/

STF decide excluir benefício fiscal de repasse do ICMS a municípios

Data: 26/06/2024

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiram rescindir acórdão da 2ª Turma que autorizou a inclusão de benefícios fiscais do ICMS na base de cálculo do repasse constitucional do tributo ao município de Macapá pelo estado do Amapá. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Dias Toffoli, que julgou a ação rescisória do ente federativo procedente com base na premissa de que, no caso concreto, não houve efetiva arrecadação do ICMS.

Ao julgar o assunto, a 2ª Turma do STF havia aplicado ao caso o Tema 42, segundo o qual “a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias”. A decisão se deu no agravo regimental no ARE 1.288.639.

O estado do Amapá, então, ajuizou ação rescisória argumentando que o entendimento aplicável seria o do Tema 653, que define que “é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a decisão da 2ª Turma deveria ser rescindida e aplicado o Tema 653, como solicitado pelo ente federativo.

No entanto, o magistrado observou que a decisão “não importa o afastamento da aplicação do Tema 42 nos casos em que houver a constatação da efetiva arrecadação dos tributos”.

O caso foi julgado na AR 2.904 na sessão do plenário virtual da Corte que se encerrou às 23h59 da última sexta-feira (21/6).

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-decide-excluir-beneficio-fiscal-de-repasse-do-icms-a-municipios-26062024

Reembolso de ICMS-ST não gera crédito de PIS e Cofins, diz STJ 

Data: 27/06/2024

Os valores despendidos pelo contribuinte substituído a título de reembolso ao substituto pelo recolhimento do ICMS-ST não geram crédito das contribuições ao PIS e Cofins.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o caso sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese. O enunciado é de observância obrigatória e deverá ser obedecido por tribunais e juízes.

A decisão foi unânime, apesar de ser um tema que gerava divergência entre as turmas de Direito Público do tribunal. A votação seguiu a posição do relator, ministro Mauro Campbell.

Regime tributário

O caso trata do regime de substituição tributária, no qual o primeiro contribuinte (substituto) recolhe de forma antecipada o ICMS dos demais elos da cadeia de consumo (substituídos).

Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.

No caso do ICMS-ST, seu valor não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, tributos que são calculados sobre a receita gerada.

Como consequência lógica, o ICMS-ST não compõe o custo de aquisição da mercadoria e, portanto, não pode gerar crédito sobre esse valor.

Essa conclusão se tornou pacífica depois que a 1ª Seção do STJ fixou tese para dizer que o ICMS-ST não compõe mesmo a base de cálculo de PIS e Cofins, em dezembro de 2023.

Até então, o tema do aproveitamento de crédito gerava divergência. A 1ª Turma entendia ser possível o creditamento, enquanto a 2ª Turma ia na linha oposta.

Questão lógica

Relator do repetitivo julgado, o ministro Mauro Campbell apontou que a contribuições do PIS e Cofins não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior. Portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser usado em etapa posterior.

“Acaso fosse concedido o crédito, a distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o contribuinte de direito do ICMS normal voltaria agora em prejuízo deste último”, apontou o ministro.

O contribuinte do ICMS-ST, além de exclui-lo da base de PIS e Cofins, ganharia direito ao crédito de valores correspondente ao ICMS-ST, o que caracterizaria duplo benefício.

“Ele ganharia de volta o crédito sem ter o débito correspondente, sendo que o contribuinte de direito do ICMS normal nenhum benefício mais tem depois do advento dos artigos 6º e 7º da Lei 14.592/2003”, afirmou o ministro Mauro Campbell.

Tese

Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram conceito de custo de aquisição previsto no artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977.

Os valores pagos pelo contribuinte substituo a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidências das contribuições ao PIS, Pasep e Cofins devidas pelo contribuinte substituído.

EREsp 1.959.571

REsp 2.075.758

REsp 2.072.621

https://www.conjur.com.br/2024-jun-27/reembolso-de-icms-st-nao-gera-credito-de-pis-e-cofins-diz-stj/#:~:text=Como%20consequ%C3%AAncia%20l%C3%B3gica%2C%20o%20ICMS,Cofins%2C%20em%20dezembro%20de%202023.

Fux mantém suspensão de cobrança de PIS/Cofins sobre reservas técnicas da Mapfre

Data: 27/06/2024

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux suspendeu a cobrança de PIS e Cofins sobre reservas técnicas da Mapfre. Recentemente, ele havia revogado a liminar que impedia a tributação, o que agitou o setor. Isso porque a Fazenda e os contribuintes divergem sobre a cobrança.

As seguradoras são obrigadas a manter as reservas técnicas, que são depósitos obrigatórios para garantir a capacidade de pagamento de sinistros. A Receita Federal cobra alíquota 4,65% de PIS e Cofins sobre todas as receitas financeiras decorrentes dessas reservas.

O STF julgou a incidência e PIS e Cofins para bancos e deixou clara a tributação de reservas financeiras. No caso das seguradoras foi julgado recurso separado, que tratava sobre prêmio e deixou dúvida se também alcançava as reservas técnicas (RE 400479).

O relator desses precedentes, ministro Dias Toffoli, trouxe o ponto das reservas técnicas das seguradoras no voto, indicando que não poderiam ser atingidas pelo PIS e a Cofins. O ministro Edson Fachin, contudo, afirmou que esse tema não era objeto do processo. Como o acórdão foi redigido por Toffoli e o ponto não foi abordado em todos os votos, a divergência se manteve.

Para a União, a questão das reservas técnicas ainda não foi definida pela Corte. Porém, para os contribuintes, por meio deste julgamento anterior, ficou estabelecido que não seria possível tributar as reservas técnicas.

Reviravolta

A decisão anterior de Fux havia sido entendida por alguns especialistas como um indicativo de que seria possível a tributação.

A Mapfre tinha uma liminar que impedia a incidência do PIS e da Cofins. Na revogação, monocrática, o ministro alegou que a decisão se pautava na pendência de decisão do Supremo, em repercussão geral, sobre o assunto. Por isso, a partir da decisão no RE 400479, decidiu aplicar o precedente.

Agora, após recurso apresentado pela seguradora, Fux manteve a suspensão da cobrança.

Na nova decisão, Fux afirma que, melhor analisando o caso, entende que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. O ministro afirma verificar a “probabilidade do direito” da empresa, na medida em que a matéria não foi objeto de análise pelo Plenário do STF em repercussão geral (RE 609.096).

Ainda segundo Fux, apesar de a conclusão dos precedentes, aparentemente, poder se estender às empresas seguradoras, o fato é que o relator, Dias Toffoli, afastou expressamente a aplicação do entendimento às empresas seguradoras, reconhecendo, implicitamente, que pode haver particularidades, ligadas ao delineamento das atividades típicas das seguradoras, que conduzam a solução diversa da adotada para as instituições financeiras típicas.

Para Fux, isso ficou ainda mais claro no julgamento sobre receitas de seguradoras (RE 400.479). O ministro afirma que, naquele voto, Toffoli “assentou sua compreensão de que a aplicação financeira dos recursos oriundos das reservas técnicas das empresas seguradoras não constitui atividade típica destas empresas, razão pela qual as receitas decorrentes destas aplicações não poderiam integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins”.

De acordo com Fux, há “controvérsia relevante” sobre a natureza das receitas das empresas seguradoras oriundas de aplicações financeiras de suas reservas técnicas, que ainda não foi analisada pelo Supremo em repercussão geral. Por isso, ele propôs que o Plenário reconheça a repercussão geral da questão específica das receitas financeiras de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras (RE 1.479.774).

Pendente a definição sobre a repercussão geral, Fux manteve a liminar que suspende a cobrança para a Mapfre.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/27/fux-mantm-suspenso-de-cobrana-de-piscofins-sobre-reservas-tcnicas-da-mapfre.ghtml

Turma valida decisão de juízo falimentar que reconheceu prescrição de créditos tributários antes da Lei 14.112

Data: 28/06/2024

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu acerca da prescrição intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito.

Na origem, um município pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo de falência de uma empresa. O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos.

O tribunal de segundo grau afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário.

No recurso dirigido ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de ter requerido que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido.

Sentença que reconheceu a prescrição foi anterior à vigência da Lei 14.112/2020

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da Primeira Seção –responsável por questões de direito público – sobre declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito.

Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de direito privado, que julgam recursos relativos à falência.

O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar.

O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.

Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei.

Processo Relacionado: REsp n. 2.041.563

  1. ESTADUAIS: 

Juíza afasta ITCMD de R$ 6,9 mi sobre bens recebidos no exterior como herança

Data: 26/06/2024

A 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo afastou a cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens recebidos no exterior, como herança, por um empresário brasileiro. Também foi determinado o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

A Justiça concedeu primeiro uma liminar favorável ao contribuinte e, em seguida, em 20 de junho, uma sentença. O fisco pode recorrer da decisão.

O empresário, dono de empreendimentos em Fernando de Noronha, entrou com a ação pedindo que fosse reconhecido o seu direito de não recolher o ITCMD sobre uma herança recebida no exterior avaliada, na época, em aproximadamente R$ 30 milhões. O espólio em questão veio da avó, que deixou a ele imóveis avaliados em € 11,5 milhões no principado de Mônaco. O empresário recebeu a herança em 2010. 

Antes de entrar na Justiça, o empresário havia sido alvo de um procedimento de fiscalização que levou à lavratura de um auto de infração e a uma imposição de multa. No total, somando o valor do imposto, juros e multa, ele teria que pagar cerca de R$ 6,9 milhões.

Na sentença, a juíza Cynthia Thomé afirmou que a Constituição Federal prevê que a exigência do ITCMD deve ser regulamentada por lei complementar. “Ante a ausência de lei complementar que regulamente a competência para sua instituição (art. 155, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal), inviável a incidência de ITCMD em transmissões realizadas no exterior, por pessoa que tenha domicílio ou residência no exterior”, afirmou. 

A magistrada disse ainda que não pode ser admitida a pretensão de cobrança com fundamento na Lei 10.705/2000, de São Paulo, “visto que tal diploma legal foi considerado inconstitucional”. No julgamento do RE 851108 (Tema 825), o STF entendeu que o dispositivo da lei estadual que trata da incidência do ITCMD sobre herança no exterior tem eficácia contida, o que significa que só poderá produzir efeitos quando houver lei complementar regulando o tema.

Por meio do Tema 825, o STF fixou a tese de que é “vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. 

Entenda o caso

No mandado de segurança, os advogados do empresário argumentaram justamente que a exigência do imposto não é válida porque o STF, no julgamento do Tema 825, invalidou as normas do estado de São Paulo que disciplinavam a cobrança do imposto para imóveis recebidos no exterior como herança.

Os advogados lembram que a Constituição dispõe sobre a necessidade de uma lei complementar para regular a cobrança do imposto estadual nos casos de herança no exterior. Como São Paulo instituiu o ITCMD nesses casos através da Lei 10.705/2000, que é uma “mera lei ordinária”, os advogados defendem que ela não cumpre o requisito constitucional.

O caso tramita com o número 1035027-28.2024.8.26.0053.

Mudança 

Embora os tribunais tenham jurisprudência contrária à incidência do ITCMD sobre herança no exterior, com base no entendimento do STF prevendo a necessidade de cumprir o requisito constitucional de edição de lei complementar, a situação foi alterada com a reforma tributária do consumo aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023.

A Emenda Constitucional (EC) 132/2003, que implementou a reforma tributária, legitimou a exigência do tributo mesmo sem lei complementar. A EC prevê, no artigo 16, inciso III, que, até que lei complementar discipline o tema, a arrecadação do ITCMD sobre bens de falecido situados no exterior competirá “ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal”. 

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Mauler Advogados, explica que se trata de uma regra transitória, ou seja, válida até que ocorra a edição de lei complementar, mas que já está vigente. Porém, conforme o advogado, é aplicável somente no caso de mortes ocorridas após 20 de dezembro de 2023, data em que foi promulgada a reforma tributária. 

“O fato gerador do ITCMD é a morte. Se [a pessoa] morreu antes da entrada em vigor [da reforma tributária], não se aplica. Subsiste a regra anterior, que era a necessidade de lei complementar, por conta da irretroatividade. A data relevante para definir o regime jurídico dessa incidência [do ITCMD] é a data da morte”, afirma. 

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/juiza-afasta-itcmd-de-r-69-mi-sobre-bens-recebidos-no-exterior-como-heranca-26062024

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