Retrospecto Tributário – 17/06 a 25/06

Deputados discutem pontos técnicos da reforma tributária com Appy e deixa polêmicas para depois

Data: 17/06/2024 

O grupo de trabalho da Câmara que debate o texto principal da regulamentação da reforma tributária se reuniu nesta segunda-feira (17) com técnicos do Legislativo e integrantes da equipe econômica, entre eles, o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, para um alinhamento da parte técnica da proposta.

Eles fizeram um “ponto a ponto” do projeto e deixaram para resolver as polêmicas apenas após a realização de todas as audiências públicas, o que está previsto para ocorrer na última semana de junho.

No encontro, os deputados, técnicos da Casa e da Fazenda deixaram “o texto mais limpo”, realizando o ajuste de pontos técnicos da proposição. “Hoje foi apenas compatibilização da regra constitucional com o texto e aquilo que estava conflitando”, explicou uma fonte participou do encontro.

Pontos polêmicos em torno da cesta básica e do imposto seletivo ainda serão discutidos nas audiências públicas e eles não pretendem bater o martelo antes de ouvir os setores.

Além de Appy e técnicos da Casa e da Fazenda, participaram da conversa os deputados Claudio Cajado (PP-BA), Reginaldo Lopes (PT-MG), Hildo Rocha (MDB-MA), Joaquim Passarinho (PL-PA), Augusto Coutinho (Republicanos-PE), Moses Rodrigues (União-CE) e Luiz Gastão (PSD-CE), que integram o GT.

O calendário definido pelo grupo prevê novas reuniões de parlamentares e técnicos entre os dias 30 de junho e 2 de julho para a finalização do texto. Eles trabalham com a expectativa de apresentar esse parecer do GT ao presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e aos líderes partidários em 4 de julho. Nessa conversa com Lira e líderes, os membros do GT pretendem fazer a versão final do texto.

Com esse cronograma, os parlamentares acreditam que será possível concluir a apreciação do projeto no plenário da Câmara até o recesso parlamentar. A avaliação é que, por serem dos 7 partidos com maior representação na Casa, o parecer já chegará com grande apoio na reunião de líderes, já que as bancadas deles já tem sido informadas sobre o que vem sendo debatido pelo grupo. “Cada um de nós vem relatando aos líderes o que está acontecendo aqui. Eles estão acompanhando tudo, assim como Lira. Nada será novidade, porque o boneco já está feito”, disse um dos participantes da reunião.

Segundo apurou o Valor, os sete integrantes do GT pretendem defender a Lira que eles compartilhem a relatoria também no plenário. O formato de como isso ocorreria ainda está sendo desenhado para ser apresentado ao presidente da Câmara.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/06/17/deputados-discutem-pontos-tecnicos-da-reforma-tributaria-com-appy-e-deixa-polemicas-para-depois.ghtml

Compensação de Benefícios Fiscais: regras preocupam empresas, e governo avalia ajustes

Data: 17/06/2024

O setor privado está preocupado com um comando da reforma tributária que dá poderes para a Receita Federal definir as regras de habilitação para as empresas receberem recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF), que visa compensar os contribuintes pela redução de benecios fiscais do ICMS com a mudança no sistema.

A leitura é que, do jeito que está escrito o artigo 373 do primeiro projeto de regulamentação da reforma, o órgão terá capacidade de no limite travar o repasse dos recursos que vão substituir os incentivos estaduais, sem participação dos entes que concederam os benecios.

Além disso, a proposta de regulamentação também acaba criando novas exigências para usufruto desses recursos. Entre elas a de que as empresas ampliem investimentos, recepcionando na regulamentação a mesma tese que foi alvo da MP 1185 — que regulamentou o abatimento de subvenções no IRPJ e na CSLL.

No fim das contas, o temor do setor privado é que a Receita Federal faça um jogo duro para, na prática, reduzir rapidamente os incentivos tributários concedidos pelos estados e que deveriam ser compensados pelo FCBF. A leitura é que, ao empoderar a Receita e ainda definir uma série de restrições para se acessar o fundo, o projeto traz insegurança jurídica às empresas detentoras de incentivos fiscais.

Além disso, há um entendimento de que as empresas estimaram seus fluxos de caixa futuros e os impactos da reforma tributária considerando o recebimento das compensações nos moldes do que foi aprovado na emenda constitucional da reforma, sem restrições adicionais. Nesse contexto, o risco é de judicialização também desse tópico, caso comece a ficar claro que o Fundo não repassará os recursos incondicionalmente.

O presidente da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), Pablo Cesário, destacou ao JOTA que o Fundo é um mecanismo que visa garantir que haja transição de sistema tributário sem prejuízo das políticas de desenvolvimento regional implementadas pelos estados. Por isso, explica, a entidade avalia que a Receita Federal sozinha não pode gerir o acesso ao FCBF. Entre as propostas das empresas está que o mecanismo será gerenciado pela Receita e o Comitê Gestor do IBS.

“Do jeito que está, há um empoderamento da Receita, que poderá negar o incentivo. Precisa incluir os estados, que deram os incentivos originais na decisão”, disse Cesário. “Precisa trazer os estados para a decisão e garantir o usufruto incondicional dos benecios”, completou o representante empresarial. As preocupações já foram levadas ao Grupo Técnico da regulamentação da reforma e a representantes do governo.

Procurado sobre o tema, o Ministério da Fazenda limitou-se a dizer, por meio da Secretaria de Reforma Tributária, que está avaliando a possibilidade de ajustes nesse dispositivo. “A Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária está dialogando com setores que manifestaram preocupação quanto ao Fundo de Compensação de Benecios Fiscais no sentido de compreender os pontos de preocupação e avaliar a possibilidade de sugerir ajustes técnicos ao Congresso Nacional”, afirmou.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/compensacao-de-beneficios-fiscais-regras-preocupam-empresas-e-governo-avalia-ajustes-17062024

Reforma tributária: O imposto seletivo deve ser isonômico

Data: 17/06/2024 

A implementação da reforma tributária impõe um cenário desafiador ao legislador complementar. Dentre os diversos pontos de atenção, há especial preocupação com a fixação das alíquotas do imposto seletivo para os produtos a ele sujeitos.

É este o ponto central dos debates que envolvem os fabricantes de bebidas alcoólicas, especialmente pela oportunidade de subsidiar os grupos técnicos incumbidos de construir a lei complementar do imposto seletivo. Não pode haver erro “na dose”.

O imposto seletivo sobre bebidas alcoólicas deve ser guiado pelo fato objetivo de que é o álcool ingerido, em excesso, que pode fazer mal à saúde, pouco importando a bebida na qual esteja inserido.

Entidades do setor cervejeiro apregoam publicamente em redes sociais que o álcool contido nas bebidas fermentadas causa menor dependência alcoólica devido ao fato de que nelas há menor concentração de álcool.

De outro lado, entidades do setor de bebidas destiladas revelam, em informes publicitários recentemente publicados, que “utilizando o conceito de dose padrão de 14g, uma lata de cerveja (350 ml a um teor alcoólico de 5%) possui, aproximadamente, a mesma quantidade de álcool puro do que uma taça de vinho (150 ml com teor alcoólico de 12%) ou uma medida de destilado (40 ml com teor alcoólico de 40%)”.

A contraposição de argumentos indica que a batalha de narrativas na fase de construção das leis complementares será intensa, convidando-nos a analisar os argumentos à luz do texto constitucional.

A tributação seletiva instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, é clara em relação à sua finalidade e adequação: inibir o consumo de bens e serviços que façam mal à saúde e ao meio ambiente. Trouxe finalidade extrafiscal mais fechada.: inibir o consumo de bens e serviços que façam mal à saúde e ao meio ambiente. O novo imposto seletivo não prestigia o conceito aberto de “essencialidade” que rege o atual IPI.

É razoável, portanto, que partindo da premissa de que é o álcool puro – e não a cevada, a uva, a cana-de-açúcar ou o malte – o elemento que, quando consumido em excesso, pode fazer mal à saúde, não importa a bebida ou teor alcoólico que o contenha. No fim das contas, é a quantidade de álcool que as pessoas irão ingerir que irá causar efeitos na sua saúde.

O que importa ao interesse da lei é que, ao fim, beberemos quantidade idêntica de álcool, o que conduz à ideia de que a alíquota deve ser idêntica e apta a desestimular igualmente o consumo de todas elas.

O Conselho Nacional de Saúde (CNS), por meio da Recomendação nº 004, de 14 de março de 2024, recomenda aos Ministérios da Saúde, da Fazenda, do Desenvolvimento Social e do Combate à Fome, do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar, bem como às Presidências do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional e, ainda, à Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, que “garantam que o imposto seletivo não varie conforme o teor alcoólico das bebidas alcoólicas, tendo em vista que esta medida reduziria significativamente o impacto sobre a cerveja, responsável por 90% do consumo de álcool no país”.

A recomendação levou em conta as particularidades do Brasil, onde o consumo de bebidas alcóolicas é altamente concentrado na cerveja, totalmente diferente dos países Europeus e outros que embasaram recomendações diversas por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS).

O CNS chega a uma conclusão ajustada à nossa realidade, levando-se em conta a equivalência das quantidades de álcool contidas nas doses padrão das bebidas. É razoável concluir, como parece ter concluído o CNS, que o maior volume (90%) de consumo de cerveja impõe a equiparação com bebidas que tenham maior concentração de álcool e que são ingeridas em menor volume.

No que diz respeito ao álcool, o imposto deve observar a razoabilidade interna e externa da norma constitucional que determinou a sua cobrança como medida de proteção à saúde. A razoabilidade interna (Barroso, 2003) diz com a existência de uma relação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins, incluindo a razoabilidade técnica da medida. A razoabilidade externa, continua, é sua adequação aos meios e fins admitidos e preconizados no texto constitucional.

Nesta toada, penso que a recomendação da CNS deixa de ser uma mera recomendação, mas passa a ser um alerta decorrente dos valores e finalidades declaradas no texto constitucional que instituiu o imposto seletivo.

Deve-se ter muito cuidado ao importar conclusões de outros países com a falsa premissa de que o Brasil está sempre errado e o que vem de fora está sempre certo ou é o melhor. A experiência internacional é inegavelmente um importante elemento referencial, mas não necessariamente é mais adequada à nossa particular realidade. É ingênuo ignorar a existência de possíveis agendas setoriais nestes organismos por aí afora (como também ocorre por aqui).

Para concluir, considerando a atual proposta de Lei Complementar em discussão no Congresso Nacional, o desafio do legislador será fixar uma alíquota única ad valorem, assim como uma alíquota única específica, para todas as bebidas alcoólicas, em patamar que, ao mesmo tempo, desestimule o consumo, iniba falsificações e descaminhos, além de assegurar a desejada arrecadação.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2024/06/reforma-tributaria-o-imposto-seletivo-deve-ser-isonomico.ghtml

Solução de consulta n° 7010, de 17 de maio de 2024

Data: 18/05/2024

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUTORIZAÇÃO.
O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, ou ainda, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação.
Não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 7 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: arts. 100 a 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: art. 52, inciso VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972, e art. 27, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138728 

Com apoio da Petrobras, governo bate meta de arrecadação com transação de grandes teses tributárias

Data: 19/06/2024

Com o acordo aprovado pela Petrobras para pagar R$ 11,85 bilhões à União e encerrar litígios tributários no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a equipe econômica bateu a meta prevista para o ano de arrecadação com as chamadas grandes teses tributárias. “Estamos no lucro”, disse uma fonte ao Valor.

A expectativa era arrecadar R$ 12,174 bilhões no ano com todos os editais de grandes teses previstos. De janeiro a março, já houve uma receita de R$ 2,991 bilhões, de acordo com o último relatório de avaliação de receitas e despesas do Orçamento. Com o pagamento da Petrobras que será feito ao longo deste ano, a meta será ultrapassada.

Há, ainda, a expectativa da equipe econômica que empresas privadas venham aderir à transação tributária sobre os contratos de afretamento de petróleo. O edital segue aberto até 31 de julho para adesões. Outra grande tese com edital aberto é a relacionada às subvenções de ICMS para investimento.

O governo também estuda lançar outras duas transações de grandes teses: uma sobre cobranças de PIS e Cofins referentes ao conceito de insumo para aproveitamento de crédito fiscal e de inclusão do ISS e do PIS e da Cofins na sua própria base; outra sobre desmutualização da bolsa de valores. Ainda está em análise se os editais seriam lançados no segundo semestre ou em 2025.

A transação de grandes teses é um acordo proposto pela União para encerrar litígios nas esferas administrativa e judicial. Como o próprio nome já diz, envolve processos com volume grande de contencioso, normalmente bilionário, e qualquer empresa interessada que tenha litígio sobre o tema pode aderir, nas condições do edital, que é lançado em conjunto pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Para atrair as empresas, o governo oferece descontos e possibilidade de parcelamento. A vantagem para a União é ter acesso a uma arrecadação imediata sobre processos que tramitam há anos e sobre os quais há incerteza do resultado.

Zerando o déficit

A transação das grandes teses é uma das dez medidas previstas pela equipe econômica para arrecadar até R$ 168,330 bilhões e ajudar na tarefa de zerar o déficit das contas públicas neste ano. Foi a primeira medida da lista com a meta de arrecadação garantida.

Além de ajudar na missão de zerar o déficit, a arrecadação com as transações de grandes teses pode servir de alívio para o governo no terceiro relatório de avaliação de receitas e despesas do Orçamento, a ser divulgado no dia 22 de julho. Há uma preocupação na equipe econômica sobre a necessidade de fazer um contingenciamento de gastos em virtude do risco de descumprimento do intervalo inferior de tolerância da meta de primário.

Atualmente, não há verba contingenciada ou bloqueada. Mas esse receio cresceu nas últimas semanas devido ao impacto que a calamidade pública no Rio Grande do Sul pode ter na arrecadação federal. Com a adesão da Petrobras à transação, a arrecadação prevista com as grandes teses vai aumentar no próximo relatório, ajudando a atenuar alguma outra perda de receita que possa vir, explicou uma fonte ao Valor. Essa fonte não quis citar valores, porque disse que os cálculos exatos ainda precisam ser feitos pela Receita Federal.

O Conselho de Administração da Petrobras aprovou, na segunda-feira (17), por 10 votos a 1 a adesão da empresa à transação sobre os contratos de afretamento (aluguel) de plataformas de petróleo. O valor bruto do acordo, considerado o desconto de 65% concedido no edital, é de R$ 19,80 bilhões, encerrando um litígio de R$ 44,79 bilhões. Porém, sobre o valor bruto será descontado R$ 6,65 bilhões de depósitos judiciais já realizados nos processos e R$ 1,29 bilhão será pago com créditos de prejuízos fiscais de subsidiárias.

Por isso, entrarão R$ 11,85 bilhões no caixa da União neste ano, sendo R$ 3,57 bilhões em 30 de junho e o restante em seis parcelas até dezembro.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/06/19/com-apoio-da-petrobras-governo-bate-meta-de-arrecadacao-com-transacao-de-grandes-teses-tributarias.ghtml

Reforma tira margem para corte de gasto tributário, diz Bráulio Borges

Data: 20/06/2024

Pelo menos um quarto dos R$ 519,8 bilhões em gastos tributários de 2023 que deixaram o presidente Luiz Inácio Lula da Silva “mal impressionado” não pode ser cortado para gerar arrecadação adicional para o governo federal nos próximos anos porque já está comprometido com a reforma tributária sobre consumo.

Na segunda, após reunião da Junta de Execução Orçamentária (JEO), a ministra do Planejamento, Simone Tebet, declarou que o presidente teria ficado “extremamente mal impressionado” com o aumento dos subsídios da União, que totalizam R$ 646 bilhões, dos quais a maior parte são os chamados gastos tributários, de R$ 519,8 bilhões. Os gastos constaram de relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre as contas de 2023. As renúncias tributárias foram alvo de nova crítica de Lula em entrevista à CBN na terça-feira, 18.

Do total de R$ 519,8 bilhões em gastos tributários estimados pela Receita Federal para 2023, com base nos quais o TCU emitiu o relatório das contas do ano passado, R$ 137,1 bilhões, ou 26,4%, são relacionados a PIS e Cofins – dois tributos que serão extintos com a reforma tributária – e IPI, que também será eliminado na maior parte de sua incidência e permanecerá pontualmente, restrito a operações incentivadas da Zona Franca de Manaus (ZFM).

O cálculo, do economista Bráulio Borges, consultor da LCA e pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre), considera a renúncia com os três tributos – no caso do IPI, somente em operações internas -, descontada a parcela relativa ao Simples e à ZFM, tratamentos que serão mantidos pela reforma. É preciso esclarecer, diz, que não podemos ter “ideia errônea” de que há espaço de R$ 519,8 bilhões para criar receitas”.

A reforma tributária que criou o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) vai consumir parte importante da renúncia fiscal dos tributos que serão eliminados com a reforma, diz Borges. Essa renúncia que existe hoje, explica, já está sendo considerada no cálculo do governo para a alíquota de referência proposta para os novos tributos que surgirão com a reforma.

Com a entrada da reforma, explica, haverá um efeito contábil de redução de gastos tributários porque à medida que o período de transição avançar, essa parcela correspondente a 26,4% será eliminada das renúncias da União. Mas isso, destaca Borges, não irá gerar efeito de aumento de arrecadação porque essa renúncia já está comprometida para viabilizar a alíquota de referência proposta pelo governo para definir a cobrança do novo IVA. “A ideia é que isso ampliará a base para viabilizar a menor alíquota possível dos novos tributos criados pela reforma. Se essa renúncia não fosse consumida pela reforma, a alíquota de referência do IVA seria ainda maior do que as que já foram calculadas”,

“O aumento de receita não virá desse efeito nos gastos tributários, embora possa vir de outros impactos associados à reforma, como redução de sonegação ou maior crescimento econômico”, avalia o economista.

Borges ressalta também que a representatividade da renúncia com os tributos federais envolvidos na reforma não é algo pontual de 2023. Pelos dados observados e projetados pela Receita, considerando desde 2019, ela oscila entre 21% e 26% dos gastos tributários anuais. Em 2021, último ano para o qual a Receita já tem as bases efetivas de gastos tributários da União, a participação das renúncias com tributos que serão extintos foi de 26,3%. Em 2019 e 2020 a fatia foi de 24,8% e 21,1%, respectivamente. Para 2022, com base nos gastos tributários estimados pela Receita, foi de 26,5%. Para 2024, deve cair para 21,1%.

Borges lembra que em 2022, em meio à corrida eleitoral do último ano da gestão de Jair Bolsonaro, houve redução de PIS e Cofins sobre combustíveis, tributação que foi integralmente retomada apenas em 2024, além de redução de IPI, ainda não revertida.

Pela reforma aprovada ao fim de 2023, pela Emenda Constitucional 132/2023, o IVA será estabelecido na forma dual, com a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será administrado conjuntamente por Estados e municípios. Ao enviar a proposta de lei complementar para regulamentação da reforma, em abril, o governo estimou alíquota de referência para o IVA entre 25,7% e 27,3%, com média de 26,5%.

“Ideia de que há espaço de R$ 519,8 bilhões para criar novas receitas é errônea”

— Bráulio Borges

Por essa proposta, especialistas apontam que a alíquota do IVA brasileiro já pode ficar acima ou muito perto dos 27% cobrados pela Hungria, que tem o maior IVA atualmente, embora uma carga alta sobre consumo não seja considerada novidade no sistema brasileiro. A ideia é que a reforma explicitará a carga que já é pesada na tributação do consumo.

Pela emenda, dos tributos federais existentes hoje e que serão atingidos pela reforma, o PIS e a Cofins serão eliminados em 2027, substituídos pela CBS. Também em 2027 a alíquota do atual IPI será reduzida a zero, exceto para os produtos incentivados da ZFM, e entra em cena o Imposto Seletivo (IS) que será cobrando sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, ainda sem alíquota definida.

Já o IBS terá período de transição mais longo, com saída gradativa do ICMS, recolhido pelos Estados, e do ISS, municipal, em processo de transição até 2033.

Apesar de vários detalhes importantes sobre todos os novos tributos ainda a serem definidos no processo de regulamentação, que agora tramita no Congresso, Borges lembra que a emenda da reforma definiu um teto para a arrecadação total com CBS, IBS e IS. Essa soma não pode ultrapassar a arrecadação efetiva de IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS observada na média entre 2012 e 2021, considerando a proporção do PIB.

Além da parte comprometida com a reforma tributária sobre consumo, diz Borges, há outras parcelas das atuais renúncias que não devem gerar oportunidade de receita na mesma medida do gasto tributário.

Borges exemplifica com o Simples, regime voltado para as micro e pequenas empresas. Ainda pelos dados estimados da Receita, o programa correspondeu a R$ 112,6 bilhões em renúncia, o equivalente a 21,7% dos gastos tributários de 2023. “Mas mesmo se acabássemos com ele, possivelmente não haveria arrecadação do tamanho da renúncia calculada, porque o fim do programa levaria parte das empresas para a informalidade ou elas buscariam planejamento para pagar menos impostos.”

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/06/20/reforma-tira-margem-para-corte-de-gasto-tributario-diz-braulio-borges.ghtml

Reforma tributária: A integração dos contenciosos do IBS e da CBS

Data: 20/06/2024

O governo federal apresentou o projeto de lei complementar (PLP) nº 108/24 que, dentre outros temas, regulamentou o contencioso administrativo do IBS sem qualquer previsão sobre a “integração” com o contencioso do CBS prevista no artigo 156-B, §8º, da emenda constitucional (EC) nº 132/23. É louvável o empenho e a qualidade do material produzido por todos os integrantes dos grupos de trabalho criados para estruturar a proposta, assim como são importantes os debates públicos e as críticas sempre construtivas.

Para relembrar, este dispositivo prevê que lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos artigos 156-A (IBS) e 195, V (CBS) da EC nº 132/23.

Chama a atenção que, tanto no referido dispositivo, quanto no artigo 156-B, III, que prevê o contencioso do IBS, há a utilização da palavra “integração” pela EC nº 132/23. Poderia o legislador ter escolhido palavra distinta, como harmonização, combinação, compatibilização, adequação ou outra. E isso suscita alguma reflexão.

Sabe-se que, no latim, a expressão “in” significa “não”, tal como podemos identificar em inúmeras palavras de uso cotidiano, como impossível, indevido, imprestável e outras. No mais, a expressão “tangere” significa “tocado”. Um bem intangível, por exemplo, é um bem que não pode ser tocado. Há a preservação de uma unidade e, logo, indivisível.

O leite integral ou o período integral não comportam a ideia de fracionamento, eis que, se não mantiverem a sua higidez, integral não serão. Estaríamos diante de algo semi-integral ou parcialmente íntegro. Na própria Constituição Federal, a utilização das expressões “integro”, “integrado” ou integral” surge em contextos que não admitem fracionamento ou parcialidade. O contencioso integrado do IBS e CBS não deve ser fracionado, mas deve ser único desde a sua instalação com a impugnação ao lançamento de ofício.

Temos, por exemplo, a assistência jurídica gratuita integral (art. 5º, LXXIV), décimo terceiro salário com base na remuneração integral (art. 7º, VIII), integração dos trabalhadores domésticos à previdência social (art. 7º parágrafo único), territórios federais integram a União (art. 18, § 2º), os Estados podem instituir regiões metropolitanas para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (art. 25, §3º), dentre inúmeros outros exemplos.

A expressão “integrado” trazida no §8º, do artigo 156-B, da EC nº 132/23, não parece comportar uma integração parcial, pois, assim sendo, integral não será.

A primeira impressão, portanto, é no sentido de que o legislador determina um novo contencioso integrado, comportando discussões que envolvam o IBS e a CBS, sem a possibilidade de fracionamento em diversos órgãos de julgamento administrativo, ainda que prevista a existência de uma instância uniformizadora de divergências.

Sabe-se que o contencioso administrativo inicia com a impugnação ao lançamento, ainda em primeira instância. E parece que desde esse momento, o contencioso administrativo deve estar integrado, sob pena de afronta aos artigos 156-B, III e §8º, da EC nº 132/23.

A prevenção ao litígio tributário é o alvo da última década, reconhecendo-se a incapacidade dos mecanismos atuais de oferecer a adequada pacificação à sociedade. Não adianta simplificar o sistema tributário sem o oferecimento de métodos de solução de conflitos igualmente eficientes.

A CBS e o IBS são tributos idênticos, com mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; mesmas hipóteses de imunidade; mesmos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e mesmas regras de não cumulatividade e de creditamento (art. 149-B). Pretende-se que sejam destacados no mesmo documento fiscal, com escrituração comum e recolhidos na mesma guia de pagamento.

Podem, todavia, ser objeto de exigência por dois autos de infração idênticos. A coexistência de dois processos administrativos tributários para decidir causas que envolvam interpretação de fatos e do direito aplicável a dois tributos idênticos (CBS e IBS) pode, inexoravelmente, acarretar em soluções distintas. A mera previsão de um órgão uniformizador no âmbito do IBS não dá a solução necessária.

Imagine a lavratura de dois autos de infração em face de uma interpretação do contribuinte que aplicou, por exemplo, alíquotas reduzidas às operações com bens ou serviços devido a uma interpretação técnica envolvendo a sua atividade. Ambos os lançamentos (CBS e IBS) sujeitar-se-ão a duas impugnações e dois processos administrativos distintos. É possível que haja a perda de um prazo em um deles, provocando o trânsito em julgado de uma decisão de forma contraditória à conclusão do outro processo. É possível que o contribuinte sustente a sua defesa em laudo técnico por ele contratado e anexado a destempo em ambos os processos, sendo que em um dos casos decreta-se a preclusão e no outro aceitem a juntada extemporânea à luz da verdade material.

Ao final e sem possibilidade processual de alcançar o órgão de uniformização por força dos distintos caminhos processuais, pode-se reconhecer a obrigação de pagar apenas um dos tributos, ao mesmo tempo em que se reconhece a inexigibilidade do outro. Sem medo de errar, pode-se dizer que isso ocorrerá no modelo proposto.

O sistema processual vigente repele a prolação de decisões contraditórias ao proibir a litispendência, a concomitância ou ao obrigar a reunião de causas por conexão e continência para julgamento conjunto. Há inegável preocupação legislativa com a segurança jurídica, a estabilidade, a coerência, a isonomia e outros alicerces do sistema. Estes percalços não poderão ser evitados da forma como o processo administrativo foi apresentado no PLP nº 108/24.

A equalização de todos os valores constitucionais é complexa e o sistema deve oferecê-la no contexto de sua função estabilizadora, construindo soluções normativas dentro dos limites do próprio ordenamento jurídico.

Mais um detalhe: há os que apontam que a expressão “poderá” no §8º, do art. 156-B, da EC nº 132/23, definiria uma faculdade ao legislador complementar. Assim não penso.

A norma jurídica tem sempre a mesma estrutura lógica, qual seja, “se o antecedente, então deve-ser o consequente”. O conectivo deôntico “dever-ser” conecta o sujeito de direitos (legislador complementar) ao consequente comportamental (prever a integração do contencioso administrativo relativo ao IBS e CBS).

De forma distinta às normas naturais que interligam o antecedente e consequente em uma relação de causa e efeito, as normas jurídicas entrelaçam o antecedente e o consequente a partir de uma dedução lógica. Logo, se o legislador complementar puder integrar os contenciosos de CBS e IBS, temos que a expressão “poderá” não representa uma faculdade, mas uma obrigação decorrente de uma norma que lhe atribuiu competência para tal. Em outras palavras, se o sistema exigir a integração dos contenciosos da IBS e CBS, então a consequência dela não deve desviar.

O functor “dever-ser” é neutro. Não tem outro papel senão conectar o antecedente ao consequente da norma, podendo resultar nos modos “permitido”, “proibido” ou “obrigatório” de acordo com implicação lógica dentro do sistema no qual está inserido.

Mais do que isso, é um conectivo presente em uma norma de competência, não havendo a prescrição comportamental senão a outorga de poderes ao legislador complementar para disciplinar a matéria. Quer-se dizer que o legislador ordinário não pode. O poder executivo também não pode. A EC nº 132 define que é o legislador complementar quem pode legislar no sentido de integrar os contenciosos do IBS e CBS.

Na norma de competência, o deôntico sempre aparece no modo “obrigatório”, eis que não compete ao Estado omitir-se dos comandos constitucionais que lhe outorgam competência, ainda que nelas surjam como “poderá” ou “deverá”.

O sentido lógico do disposto no §8º, do art. 156-B, da EC nº 132/23 parece restar claro à luz dos princípios da segurança jurídica, da harmonização, da simplificação, da cooperação, da neutralidade e da coerência inerentes à reforma tributária.

A conclusão pode ser tomada às avessas, na medida em que decisões contraditórias em processos distintos envolvendo ambos os tributos representarão a constituição definitiva de créditos tributários de forma também contraditória. E parece um consenso que contradição remete à insegurança, desarmonia, não isonomia e tantas outras violações a preceitos constitucionais.

Os rumos podem ser ajustados na fase de tramitação legislativa, impulsionados pelos debates técnicos e pelas críticas construtivas, ainda que, se necessário, mediante nova emenda constitucional.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2024/06/reforma-tributaria-a-integracao-dos-contenciosos-do-ibs-e-da-cbs.ghtml

Governo e Congresso têm até 19 de julho para decidir sobre compensação da desoneração

Data: 21/06/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou ao JOTA que vai até 19 de julho o prazo para que o governo e Congresso apresentem uma solução para compensar a manutenção da desoneração da folha de pagamento. Segundo o Tribunal, a decisão de Cristiano Zanin determina que o prazo de 60 dias seja contado a partir da publicação da liminar.

Como a decisão foi publicada no dia 20 de maio, o prazo passou a ser contado a partir do dia seguinte, 21 de maio. Os 60 dias corridos, portanto, se encerram no dia 19 de julho. Como não se trata de um prazo processual, ele não será suspenso durante o recesso.

Este é o período que o governo federal e o Congresso têm para chegar a um consenso sobre como será compensada a renúncia fiscal gerada com a manutenção da desoneração na folha de pagamento para 17 setores da economia. De acordo com cálculos do Ministério da Fazenda, o impacto é de R$ 26,3 bilhões.

Ao requerer a suspensão da desoneração da folha ao STF em abril, a União alegou que a medida não indicava a fonte dos recursos que permitiria a renúncia fiscal e, consequentemente, não atendia a requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O argumento foi acolhido pelo ministro Cristiano Zanin, quando concedeu a liminar que derrubou a medida.

Após acordo entre governo e Congresso, a liminar foi suspensa e Zanin concedeu o prazo de 60 dias para as partes chegarem a um consenso e apresentar uma proposta de compensação. Essa decisão foi referendada pelos outros ministros do STF de forma unânime, em sessão virtual encerrada no dia 4 de junho.

No início deste mês, o Executivo chegou a apresentar uma alternativa ao Congresso, por meio que uma medida provisória, que, entre outros pontos, alterava as regras de creditamento de PIS/Cofins. A expectativa do Ministério da Fazenda era a de que essa proposta elevasse a arrecadação federal em até R$ 29,2 bilhões.

Esse dispositivo, entretanto, foi mal recebido pelos parlamentares, e a MP 1227/2024 foi parcialmente devolvida. A decisão foi tomada diante da pressão dos setores afetados pela alteração. Na ocasião, o presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), alegou que os artigos devolvidos da MP feriam o princípio da noventena.

Se o Executivo e o Legislativo não chegarem a um consenso dentro do prazo, a desoneração volta a ser suspensa e os setores afetados deverão voltar a recolher o imposto sobre a folha de pagamento.

Reoneração gradual

O acordo entre governo e parlamentares prevê a reoneração da folha de pagamentos das empresas de forma gradual a partir de 2025. Com isso, a folha de pagamentos de 17 setores da economia permanece desonerada em 2024, mas a tributação será retomada gradualmente a partir de 2025. Em 2028, a tributação de todas as empresas estará no mesmo patamar.

A proposta a foi desenhada pelo Ministério da Fazenda com empresas e parlamentares. As companhias pediam a permanência da desoneração pelo menos até 2025, mas a Fazenda rejeitou a ideia e apresentou uma contraproposta.

Por meio da desoneração atualmente vigente, em vez de pagar uma alíquota de 20% da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, as empresas recolhem um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Segundo Haddad, a partir de 2025, a alíquota da contribuição previdenciária será retomada em um quarto ao ano, passando para 5% em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e finalmente para 20% em 2028. 

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/governo-e-congresso-tem-ate-19-de-julho-para-decidir-sobre-compensacao-da-desoneracao-21062024

Fisco tributa criptoativo como aplicação financeira
Data: 24/06/2024

A Receita Federal entendeu que ganhos que resultam da cessão temporária de criptoativos devem ser tributados como rendimentos em aplicações de renda fixa e não como aluguel, como pretendia o contribuinte. O posicionamento está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) n° 86, de 16 de abril, que orientará os fiscais do país.
A consulta foi feita por uma empresa, optante pelo Simples Nacional, que atua em atividades auxiliares de serviços financeiros. Para a empresa, essa cessão temporária de criptoativos, deveria ser considerada um aluguel, com duração de um ano. Em troca da cessão, afirma receber, na condição de locatária, uma remuneração de 8% do valor.
A empresa decidiu perguntar à Receita Federal se deve tributar os aluguéis mensais como receita de locação de bem móvel, se o valor recebido mensalmente de aluguel depositado na conta da pessoa jurídica tomará por base o montante total recebido e se sobre esse valor será calculado o imposto do Simples.

De acordo com o advogado Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, a Receita optou pelo caminho que, na maioria dos casos, deve ser mais caro para o contribuinte.

Se fosse considerada aluguel, poderia pagar de 6% a 33% de imposto no Simples Nacional. Nesse caso, existem faixas de acordo com a receita bruta anual da empresa. Até R$ 180 mil, a alíquota é de 6%. De R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões, com alíquota de 33%. No caso de rendimento financeiro, que deve ser tributado com imposto de renda fora do simples, pode variar de 15% a 22,5%.

Ao analisar a consulta, a Receita Federal explicou que, na sua visão, os ativos virtuais são uma representação digital de um ativo (token). Logo, são bens incorpóreos, conforme o artigo 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Nessa condição, são bens móveis tais como os outros citados pelo artigo 83 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002).

“Sendo móveis, a cessão remunerada de ativos virtuais de propriedade da optante não configura locação de bens imóveis próprios, que seria vedada ao Simples Nacional pelo artigo 17, inciso XV, da Lei Complementar nº 123, de 2006”, diz.

A Receita ainda afirma que os criptoativos são ativos virtuais criptografados. “Então, não são um programa de computador, na definição do art. 1º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Logo, sua cessão não configura um licenciamento de software (art. 9º da Lei nº 9.609, de 1998) remunerado por royalties (Solução de Consulta Cosit nº 75, de 31 de março de 2023)”.

O Fisco também destacou que os criptoativos, no caso, são quantificados em determinadas unidades, que não são individualizadas uma a uma. Ou seja, são considerados bens fungíveis, nos termos do artigo 85 do Código Civil. “Ora, como o criptoativo em tela é fungível, sua cessão não configura a locação de que trata o artigo 565 do Código Civil, que só pode ser de bens infungíveis.”

Ainda ressalta que como o cessionário não opera esses criptoativos no mercado em favor do cedente, não administra investimentos para ele. “Portanto, essa atividade não caracteriza um gerenciamento de ativos (asset management), que também seria vedado pelo artigo 17, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006”. E também não caracteriza corretagem ou distribuição de títulos e valores mobiliários, que seriam vedadas pelo art. 3º, § 4º, inciso VIII.
Depósito bancário também não é, segundo a solução de consulta, seja por não ter sido firmado com uma instituição financeira, seja porque seu objeto não é importância em dinheiro.

E assim, de acordo com o Fisco, resta, portanto, configurar como um chamado contrato de mútuo feneratício (mútuo bancário) no qual os juros remuneratórios (que a empresa afirma serem “aluguéis”) são tributados por fora da base de cálculo do Simples e são tributadas pelo imposto de renda como rendimento em aplicação de renda fixa.

De acordo com Matheus Bueno, a solução de consulta, apesar de indicar uma carga tributária maior para o contribuinte, parece ter se aprofundado no assunto. “O auditor fez sua lição de casa bem feita, descartando as outras hipóteses, ou seja, tem uma lógica”, diz. Para o advogado, o assunto ainda é muito novo, por isso a dificuldade em classificar esse tipo de operação.

De acordo com o advogado Raphael Lavez, do Lavez Coutinho Advogados, o caso é interessante, pois demonstra a posição da Receita em qualificar criptoativos como ativo financeiro, que deve ser enquadrado como rendimento de renda fixa. Essa cessão de criptoativos, afirma, não poderia ser considerada como aluguel, na visão da Receita, porque não se trata de um bem concreto, como uma obra de arte, por exemplo, que poderia ser cedida temporariamente.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/24/fisco-tributa-criptoativo-como-aplicacao-financeira.ghtml

Brasileiro trabalha cinco meses por ano para sustentar o Estado; carga dobrou em meio século

Data: 24/06/2024

Em 2024, o contribuinte brasileiro trabalhou até o dia 28 de maio somente para pagar os tributos, ou seja, impostos, taxas e contribuições exigidos pelos governos federal, estadual e municipal. Um total de 149 dos 366 dias deste ano, segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

De acordo com o levantamento, a tributação sobre renda, patrimônio e consumo corresponde a 40,71% do rendimento médio do brasileiro neste ano.

Conforme o IBPT, em relação ao ano passado, houve um aumento de dois dias de trabalho para pagar os impostos. Isso porque, em 2023, a carga de impostos foi um pouco menor, de 40,27%.

O cenário já chegou a ser pior. Entre 2017 e 2019, o brasileiro trabalhou em média 153 por ano para sustentar o Estado. Nos anos seguintes, a carga diminuiu e desde 2021 fica em 149 dias, à exceção de 2023, quando foi de 147 dias, segundo o IBPT.

Ao longo das décadas, a pressão dos impostos no orçamento dos brasileiros vem aumentando gradativamente. Nos anos 1970, a média de dias demandados do brasileiro para suprir os cofres públicos era de 76. Em 1986, já chegava a 82 dias.
“Nós podemos concluir que hoje se trabalha mais do dobro do que se trabalhava no período dos anos 70 para sanar esses tributos”, sintetiza João Eloi Olenike, autor do estudo e presidente-executivo do IBPT.

Em 2003, segundo o levantamento, os tributos abocanhavam 36,98% da renda dos brasileiros. Desde 2021 a carga está na casa dos 40%.

Para Olenike, a carga tributária no Brasil é excessiva e ineficaz: “Esses dados reforçam a necessidade de investir em um sistema tributário mais justo e eficiente para o desenvolvimento do Brasil”.
Brasileiro paga impostos de primeiro mundo, mas retorno não está à altura

O levantamento também traz um ranking da média de dias de trabalho necessários para quitar impostos em outros países. Para essa lista, o IBPT usou dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de 2022.

Países de primeiro mundo, que oferecem saúde, educação e segurança de primeira qualidade, como Noruega, Áustria, Finlândia e Bélgica, exigem de 155 a 162 dias de labuta de seus cidadãos. Nisso, o Brasil está próximo a eles.

Por aqui, precisa-se de mais dias de trabalho para arcar com tributos do que na Alemanha (143), Eslovênia (138), Espanha (137), Reino Unido (129), Japão (124) e Suíça, onde são necessários não mais que 100 dias para pagar as taxas.

Olenike diz que, apesar de o Brasil estar entre os 30 países de maior carga tributária no mundo, é o que dá pior retorno à sua população. Os valores arrecadados não condizem com o retorno dessas verbas, com direcionamento à melhoria dos serviços públicos e consequentemente, aumento do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

“É alarmante que os aumentos recentes do ICMS, implementados em diversos estados, não visem a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, mas sim a compensar perdas e preservar a arrecadação. Essa situação configura um ciclo vicioso, onde a população paga impostos altos sem receber os serviços públicos adequados em troca, enquanto o governo busca desesperadamente manter a sua arrecadação”, avalia Olenike.
https://www.gazetadopovo.com.br/economia/brasileiro-trabalha-cinco-meses-ano-pagar-impostos/ 

  1. ESTADUAIS:
  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Prestação de serviços no Brasil descaracteriza Repetro, decide Carf

Data: 18/06/2024

Por voto de qualidade, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por desenquadrar acordo internacional de importação de bens firmado pela Shell Brasil Petróleo LTDA e parceiro internacional por descumprir “dissimuladamente” o Repetro.

O fisco venceu com o argumento de que houve execução de serviços no país, o que viola o regime aduaneiro. Com o resultado, a empresa deverá recolher Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins e pagar multa de 10% por descumprimento do Repetro.

O Repetro é um regime aduaneiro especial que permite a importação de equipamentos específicos para atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, sem incidência de tributos federais e adicional de frete para renovação da marinha mercante.

A defesa alega que contratou a entrega de uma planta submarina montada, na Bacia de Campos (RJ), e que, para isso, a Tambá, empresa contratada, firmou nova parceria com duas empresas brasileiras, a All Seas Brasil e a Subsea 7 do Brasil, para montagem e instalação dos equipamentos.

O fisco, porém, interpretou que houve prestação de serviços no Brasil, não previstos no Repetro. Assim, haveria o descumprimento do contrato firmado no contexto do regime aduaneiro especial. Também apontou que houve seis aditamentos ao contrato inicial de R$ 169 milhões, totalizando R$ 894 milhões.

Acompanharam o presidente da turma, Hélcio Lafetá Reis os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio e Ricardo Sierra Fernandes. Ficaram vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa, Mateus Soares de Oliveira e Joana Maria de Oliveira Guimarães.

O processo tramita com o número 15444.720/2021-24.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/prestacao-de-servicos-no-brasil-descaracteriza-repetro-decide-carf-18062024

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

Juiz autoriza venda de R$ 14,5 milhões em créditos de ICMS

Data: 17/06/2024

Uma exportadora de soja conseguiu uma autorização da Justiça de São Paulo para transferir R$ 14,5 milhões em créditos de ICMS sem precisar estar sujeita aos limites do programa ProAtivo, do governo estadual, que só permitiria a venda R$ 1,2 milhão para terceiros. Segundo a sentença, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz) impôs restrições indevidas ao uso dos créditos pela empresa, contrárias ao disposto na Lei Kandir e na Constituição.

Criado em 2021 pelo Decreto nº 66.398, o ProAtivo facilita a transferência de créditos entre contribuintes, especialmente para empresas que investem no Estado, concedendo maior liquidez a elas. Ao contrário do procedimento tradicional na Sefaz, que pode levar um ano, o programa permite a venda dos créditos entre empresas de forma mais célere, que leva em torno de dois meses, segundo especialistas.

Ao todo, desde o início do ProAtivo, foi autorizada a liberação de R$ 4 bilhões em créditos. A cada rodada há um teto global, que resulta em um teto individual por empresa, que não comprometa as contas públicas.

Hoje, está aberta a 11ª rodada, que libera R$ 700 milhões em créditos acumulados de ICMS limitando o uso em R$ 30 milhões por CNPJ. Empresas que investem mais em ativo imobilizado, como maquinário, e compram mais em São Paulo do que em outros Estados têm cotas maiores.

Apesar de considerarem o programa benéfico, tributaristas dizem que, para exportadores, ele torna o que é um direito em um benefício, impondo restrições contra a previsão legal, constitucional e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Tanto a legislação quanto a jurisprudência determinam que créditos constituídos em operações de exportação não podem ter limites no uso, seja por um teto ou por parcelas.

Na decisão proferida no dia 29 de maio, o juiz Fábio Alves da Motta, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, indica que o artigo 155 da Constituição determina a não incidência do ICMS sobre exportação e o direito de aproveitamento dos créditos de ICMS. Já a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) autorizaria a transferência dos créditos de ICMS para terceiros no mesmo Estado. Para ele, a LC já estabeleceu as condições para a transferência do estoque, “não tendo deixado margem aos Estados-membros para imposição de outras que limitem o seu exercício”.

A limitação do ProAtivo, acrescenta, deve obedecer aos “limites impostos pelo legislador, posto que invade, ainda que indiretamente, patrimônio jurídico de sociedade empresária em regular exercício de atividade econômica”. Ele ainda determinou a correção dos valores dos créditos de ICMS pela Selic, algo incomum, para evitar “enriquecimento indevido da Administração Pública” (processo nº 1040134-87.2023.8.26.0053).

De acordo com o tributarista Mauricio Barros, sócio do escritório Cescon Barrieu, o programa é benéfico pois agiliza a transferência de créditos, mas não deve ser encarado como um benefício. “É um direito do contribuinte. A Constituição fala que ICMS é não cumulativo, então o contribuinte não pode ficar acumulando saldos credores”, afirma.

No caso dos créditos oriundos de exportação, mais ainda, diz ele, pois além de prevista a não cumulatividade, é direito da empresa o aproveitamento. “Não se pode criar entraves”, completa Barros.

O uso e gestão dos créditos de ICMS, acrescenta, é essencial para as empresas com a aprovação da reforma tributária. “O governo vai devolver os créditos em 20 anos, então nossa orientação para os clientes é que até o final de 2032, têm que desovar o máximo possível os saldos credores”.

Para André Buttini de Moraes, sócio fundador do ButtiniMoraes Advogados, que atuou pela empresa no processo, o programa não pode ignorar as leis vigentes e tirar o privilégio dos exportadores. “O ProAtivo não pode violar o direito previsto na Lei Kandir”, diz. “O Estado não está tendo essa discricionaridade sobre a exportação”, conclui.

A empresa entrou com pedido de transferência de crédito tanto na Sefaz, de R$ 13,2 milhões, quanto no ProAtivo, de R$ 1,2 milhão, que era o que tinha direito pelo programa. A Sefaz, no entanto, indeferiu os dois pedidos, o que motivou a empresa a entrar com o mandado de segurança.

A sentença, diz Buttini, destaca que “as limitações e fórmulas do ProAtivo não podem gerar resultado inferior ao crédito de exportação”. Para ele, a empresa era prejudicada com uma cota menor, pois a produção de soja não fica majoritariamente em São Paulo e a maioria das compras eram de fora do Estado. “A cota do ProAtivo terminava ficando pequena”, afirma.

Segundo o advogado Guilherme Tostes, sócio do Bichara Advogados, o programa se tornou uma boa alternativa pelo costume da Sefaz de dificultar a autorização da venda de créditos. “É muito comum ter que entrar com mandado de segurança porque existe um prazo máximo de 120 dias [para a liberação dos créditos]”. Para ele, a sentença “prestigia a jurisprudência que existe quanto à impossibilidade de a Sefaz recusar a transferência de crédito de ICMS de exportadores”.

No processo, a Sefaz afirmou que existem “diversos instrumentos de aproveitamento do crédito acumulado”. Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) disse que já recorreu da decisão e não comenta a questão fora dos autos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/17/juiz-autoriza-venda-de-r-145-milhoes-em-creditos-de-icms.ghtml

Local de incidência do ISS não será analisado em embargos de divergência no STJ

Data: 17/06/2024

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da ministra aposentada Assusete Magalhães que impediu a análise do caso como embargos de divergência, que é uma forma de dirimir diferenças de entendimento entre as turmas do STJ. Com isso, manteve-se a decisão da 1ª Turma que definiu que o município de incidência do ISS é aquele onde ocorre a coleta de material biológico dos clientes do laboratório de análises clínicas. Para a 1ª Turma, no município de coleta ocorre a efetiva prestação de serviço e é estabelecida a relação jurídico-tributária, incidindo, portanto, o tributo municipal.

A empresa havia recorrido de decisão monocrática da ministra aposentada Assusete Magalhães, que indeferiu os embargos de divergência por ausência de similitude fática com o caso indicado como paradigma, o REsp 1060210/SC (Tema 355), julgado pela 1ª Seção em 2012.

Na última quarta-feira (12/6) o caso foi julgado no bloco, quando não há divergência entre os ministros e dezenas de processos são julgados em conjunto. Assim, não foram informadas as razões de decidir do relator. O contribuinte defendia que a coleta do material biológico, realizada em Jaboatão dos Guararapes, é mera atividade-meio para a execução dos serviços de análises clínicas. Já a efetiva prestação de serviço ocorreria em Recife, onde são realizadas as análises clínicas.

Além disso, a empresa pedia que a 1ª Seção adequasse o julgamento da 1ª Turma do STJ ao entendimento firmado no julgamento do REsp 1060210/SC (Tema 355), em que a discussão envolvia a incidência de ISS sobre operação de arrendamento mercantil.

No Tema 355, o STJ decidiu que “o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento – núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”.

Conforme o contribuinte, mesmo se tratando de atividades econômicas diferentes, as situações podem ser comparadas. “Em ambos os casos, analisa-se se a competência para a exigência do ISS é do município em que efetivamente prestado o serviço ou se no local em que o serviço foi contratado, sendo que as decisões em cotejo decidiram de forma manifestamente divergente”, defendeu o laboratório nos autos do processo.

Porém, para a ministra Assusete Magalhães, não há similitude fática entre os casos. “O serviço de leasing financeiro (…) possui diversas peculiaridades que o afastam de forma significativa do serviço de análise clínica (…). Cabe ressaltar que a circunstância de os acórdãos em confronto tratarem de controvérsia relativa à legitimidade ativa para exigência do ISS não conduz, por si só, ao entendimento de que há similitude fática”, afirmou na decisão.

A magistrada disse ainda que, no acórdão da 1ª Turma, ficou evidenciado que o laboratório possui estabelecimento prestador de serviços em Jaboatão dos Guararapes, “onde, inclusive, emite nota fiscal da análise clínica que realiza, muito embora possua outra unidade em Recife encarregada de tal análise”. Segundo Magalhães, no caso que trata do ISS sobre arrendamento mercantil foi determinado que a incidência do tributo não deve ocorrer no município onde há assinatura de contrato, sem emissão de nota fiscal.

Assim, Assusete Magalhães não admitiu os embargos de divergência opostos pelo contribuinte, mantendo, na prática, o entendimento da 1ª Turma.

O caso foi julgado no EREsp 1.439.753 e envolve o Laboratório de Análises Clínicas Gilson Cidrim Ltda.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/local-de-incidencia-do-iss-nao-sera-analisado-em-embargos-de-divergencia-no-stj-17062024

STF reconhece constitucionalidade de EC que convalidou adicionais de ICMS

Data: 19/06/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que convalidou os adicionais de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. A discussão é objeto do RE 592.152 (Tema 1305).

O relator, Cristiano Zanin, votou para reconhecer a repercussão geral do recurso e, ao mesmo tempo, votou no mérito para reafirmar a jurisprudência do STF e reconhecer que a EC 42/2003 de fato validou os adicionais de ICMS.

Os ministros aprovaram a seguinte tese: “o artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”.

No caso concreto, os ministros validaram o adicional de ICMS instituído pelo estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza.

Em seu voto, Zanin afirmou que, embora a jurisprudência do STF seja pela impossibilidade de “constitucionalidade superveniente”, há também jurisprudência consolidada no sentido de que o artigo 4º da EC 42/2003 validou expressamente esses adicionais de ICMS, ainda que estivessem em divergência com o previsto na EC 31/2000, que traz regras para o financiamento dos fundos de combate à pobreza.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-reconhece-constitucionalidade-de-ec-que-convalidou-adicionais-de-icms-19062024

Despesas com correspondentes bancários integram a base do PIS/Cofins, decide STJ

Data: 20/06/2024

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as despesas das instituições financeiras com a contratação de correspondentes bancários integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Por unanimidade, os ministros concluíram que essas despesas são administrativas, devendo ser tributadas. O julgamento do tema é inédito na 1ª Turma.

Os contribuintes defenderam que esses valores deveriam ser excluídos da base de cálculo das contribuições, por se enquadrarem em despesas com intermediação financeira. Desse modo, a sua exclusão estaria autorizada com base no artigo 3º, parágrafo sexto, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.718/1998. Segundo esse dispositivo, despesas com intermediação financeira podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS e da Cofins no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento e caixas econômicas, entre outros.

O relator, ministro Gurgel de Faria, no entanto, concluiu que a atividade de intermediação financeira não se confunde com as dos correspondentes bancários. A primeira, disse, consiste na captação financeira de recursos dos agentes econômicos superavitários, poupadores, remunerados com juros, para emprestá-los aos agentes deficitários, tomadores, com a cobrança de juros. As dos correspondentes bancários, em regra exercidos por pessoas jurídicas, com exceção dos prestadores de serviços notariais pessoas físicas, são contratadas pelas instituições financeiras para atender os seus clientes e usuários. É da contratante, ou seja, da instituição financeira, a inteira responsabilidade do atendimento prestado por meio dos contratados (correspondentes).

“O valor da remuneração paga aos correspondentes bancários, que pode ser composta por comissões, na verdade constitui despesa administrativa decorrente da escolha da instituição financeira de se valer dessa forma de estruturação interna para melhor prestar atividade de intermediação financeira”, disse o relator.

O ministro observou que é opção das instituições financeiras contratar os correspondentes em substituição da admissão direta de empregados e da expansão do número de agências e pontos de atendimento próprio.

Gurgel de Faria ressaltou que a 2ª Turma já tem entendimento contrário ao contribuinte na matéria. No julgamento do REsp 1.820.150 (agravo interno em embargos de declaração), em 2023, a 2ª Turma consignou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que as despesas com a contratação de correspondentes bancários e agentes autônomos de investimento (AAIs) devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que “os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira”.

O caso atual foi julgado no AREsp 2.001.082 e envolve o BMG.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/despesas-com-correspondentes-bancarios-integram-a-base-do-pis-cofins-decide-stj-20062024

STJ valida limitação a parcelamento por portaria da Receita e PGFN

Data: 20/06/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a limitação a uma lei que trata de parcelamento de dívidas tributárias por norma da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A decisão foi unânime.

Como o tema foi julgado como recurso repetitivo, servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário.

No caso, a Portaria Conjunta da Receita e PGFN nº 15, de 2009, impôs limitação à adesão de contribuintes ao modelo simplificado de parcelamento instituído pela Lei nº 10.522, de 2002.

A lei trata do parcelamento geral e não de programas especiais como os Refis. Assim, não há desconto para o pagamento, que inclui juros e o prazo máximo é de 60 meses.

Mas, no parcelamento simplificado, há facilidades em relação ao parcelamento ordinário. É possível aderir para pagar dívidas de qualquer tributo. Já o ordinário tem limitações, por exemplo, ao IRRF. Também não é necessário apresentar garantia no simplificado.

A portaria 15 regulamenta a possibilidade de parcelamento simplificado prevista na Lei 10.522. Contudo, a norma impõe duas limitações: que para aderir ao parcelamento simplificado a dívida deve ser de, no máximo, R$ 1 milhão; e que é necessário apresentar garantia do valor.

Efeito multiplicador

O potencial efeito multiplicador dessa tese foi destacado pelo relator, ministro Herman Benjamin, no processo. Como a norma disciplina parcelamentos com a Receita e a PGFN, abrange contribuintes de todo o país, segundo o ministro indicou, por isso, incluiu três processos de diferentes Estados no julgamento (REsps 1724834/SC, 1679536/RN e 1728239/RS).

Na sessão de hoje, o relator afirmou que o assunto é conhecido e apenas leu a tese de efeito repetitivo: “O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por ser medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público pode ser feito por ato infralegal, exceto se lei definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, a pretexto de regulamentar a norma, fixar quantia inferior a estabelecida em lei em prejuízo ao contribuinte”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/20/stj-permite-que-portaria-da-receita-e-pgfn-limite-parcelamento-tributrio.ghtml

STJ retroage modulação da tese do ICMS-ST na base de PIS/Cofins em 6 anos

Data: 20/06/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu alterar a data para modulação dos efeitos da tese segundo a qual o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.

Nesta quarta-feira (20/6), o colegiado deu parcial provimento aos embargos de declaração no caso e retroagiu em seis anos o período a partir do qual o contribuinte poderá aproveitar a tese favorável fixada pelo colegiado.

Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso.

O marco escolhido pelo colegiado foi 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou a chamada “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral — aquele em que retirou o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins e que também teve seus efeitos temporais modulados.

Isso significa que o ICMS-ST só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir dessa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativa ou judicialmente.

A coincidência de datas se justifica, segundo o ministro Gurgel de Faria, relator, porque há evidente identidade entre os casos. Ao decidir o caso do ICMS-ST, o STJ aplicou as mesmas razões de decidir que o STF usou para o ICMS.

A modulação é boa para o contribuinte porque aumenta em seis anos a janela temporal em que a tese pode ser plicada.

Quem pagou PIS e Cofins a mais pela indevida inclusão do ICMS-ST na base de cálculo desde março de 2017 terá, em tese, como pedir a restituição ou compensação.

O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento indevido.

Bom para o contribuinte

O critério inicial usado a data de publicação da ata do julgamento da 1ª Seção no veículo oficial de imprensa, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023.

Esse caso marcou a primeira vez que o STJ usou a modulação temporal em casos tributários. Essa prática era restrita ao STF, mas, desde então, ganhou corpo do STJ.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a 1ª Seção modulou três posições tributárias e adotou três critérios diferentes, o que ligou alerta nos contribuintes e escritórios dedicados ao tema.

Com a mudança do critério de modulação dos efeitos para a tese do ICMS-ST na base de cálculo de PIS e Cofins, o cenário se mantém.

Outros dois critérios

A 1ª Seção modulou os efeitos de uma tese tributária pela segunda vez quando entendeu que as taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tusd e Tust) compõem a base de cálculo do ICMS.

O critério usado foi a data da decisão que fixou essa jurisprudência pela primeira vez. Isso ocorreu quando a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020, decidindo em 27 de março de 2017.

Quem obteve decisões até essa data para autorizar o recolhimento do ICMS sem essas taxas na base de cálculo pode continuar com esse privilégio até o dia de publicação do acórdão da 1ª Seção, o que ainda não ocorreu.

O terceiro critério foi usado quando o colegiado mudou de posição para considerar que o limite de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986.

O critério temporal usado nesse caso foi a data em que o colegiado começou a decidir a tese.

Isso significa que a tese não vale para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável.

Essas empresas poderão continuar recolhendo as contribuições parafiscais calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a publicação do acórdão, que ocorreu em 2 de maio de 2024.

Esse caso gera uma linha de corte mais ampla porque, quando o STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos, em dezembro de 2020, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. Ou seja, judicialmente, ninguém obteve decisão favorável desde então.

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

https://www.conjur.com.br/2024-jun-20/stj-reatroage-modulacao-da-tese-do-icms-st-na-base-de-pis-cofins-em-6-anos/

STJ decide que gasto com ICMS-ST não gera crédito de PIS/Cofins

Data: 20/06/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a contribuinte o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em caso de reembolso de ICMS-ST (substituição tributária). O contribuinte pedia os créditos de PIS e Cofins relativos ao valor da aquisição de bens para revenda, que incluiriam o ICMS-ST.

A decisão foi unânime e em julgamento de recurso repetitivo, portanto, servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário.

O advogado Ivan Allegretti destacou na sustentação oral, ontem, na sessão de julgamento, a divergência entre as Turmas da Corte sobre o tema. No ano de 2016, a 2ª Turma do STJ decidiu de forma contrária ao contribuinte mas, em 2019, a 1ª Turma julgou o assunto pela primeira vez e reconheceu o direito do contribuinte. Agora, a 1ª Seção pacifica o entendimento da Corte sobre o assunto.

No regime de substituição tributária, um contribuinte (substituto) é responsável por recolher antecipadamente o ICMS dos demais elos (substituídos) de uma cadeia de consumo.

O caso concreto não se confunde com a aquisição de bens que não sofreram incidência de PIS e Cofins, segundo Allegretti. “Houve incidência regular, se trata de um distribuidor qualquer, que adquiriu bens em que tiveram a incidência de PIS e Cofins”, afirmou. O Fisco quer “devassar” a base de cálculo da etapa anterior, aponta o advogado.

A sustentação oral do procurado da Fazenda foi dispensada.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, aceitou o pedido da Fazenda. Para ele, não sendo receita bruta do substituto tributário, o ICMS-ST não está na base do PIS e da Cofins. Ainda segundo o ministro, se não houver tributação na saída do vendedor, não há creditamento na entrada para o adquirente. Qualquer crédito concedido nessa situação seria presumido ou fictício, o que demandaria lei específica.

No caso concreto, seguiu Marques, as contribuições sobre PIS e Cofins não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior, então, sem lei expressa que crie crédito presumido, não podem gerar crédito para ser usado na etapa posterior.

No voto, o relator destacou que os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição, sendo antecipação de tributo que incidiria na venda, não uma oneração na aquisição.

Assim, Marques ponderou que, seja pelos limites impostos pelo princípio da não cumulatividade ou pela impossibilidade de tratamento anti-isonômico entre os contribuintes, ou por não ser custo de aquisição, os valores gastos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso do substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das contribuições de PIS e Cofins não cumulativo.

De acordo com Felipe Kneipp Salomon, do Levy Salomão Advogados, ao negar a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre o ICMS-ST, o STJ potencialmente reduziu de modo substancial o ganho que os contribuintes obtiveram com a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas mesmas contribuições.

Ainda segundo o advogado, o STJ balanceou a equação entre crédito e débito e, de certa forma, evitou o desequilíbrio provocado com a decisão do STF na “tese do século”, em que a Corte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Os contribuintes continuaram a calcular seus créditos de PIS/Cofins sobre o ICMS incidente na aquisição, diz ele, o que aumentava a base de cálculo dos créditos.

De acordo com Salomon, ao negar o direito ao crédito com base no fundamento de que não havendo tributação na saída pelo vendedor, não deve haver creditamento na entrada do comprador, a 1ª Seção sinalizou que pode julgar de modo desfavorável tese similar: a do aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o IPI não recuperável incidente em aquisições (de varejistas e da indústria, por exemplo).

Este assunto do IPI surgiu em dezembro de 2022 com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.121. Ao considerar que o IPI não compõe a receita bruta do vendedor, a Receita passou a dispor que o comprador não poderia mais obter crédito com relação a este custo (REsps 2072621 e 2075758 e EREsp 1959571).

Sérgio Vasconcelos, do ButtiniMoraes Advogados, afirma que essa decisão afeta a neutralidade que deveria pautar o princípio da não cumulatividade e vai ocasionar um aumento da carga tributária dos produtos sujeitos ao ICMS-ST. “Isso porque, o custo com o ICMS-ST será integrado ao preço da mercadoria, mas o contribuinte não poderá se creditar do montante correspondente a esse custo”, diz. (Colaborou Adriana Aguiar, de São Paulo)

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/20/stj-decide-que-gasto-com-icms-st-no-gera-crdito-de-piscofins.ghtml

STJ mantém incidência de PIS e Cofins sobre Selic

Data: 21/06/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a incidência do PIS e da Cofins sobre juros Selic recebidos por restituição de tributos pagos a maior (repetição de indébito) e na devolução de depósitos judiciais ou pagamentos efetuados por clientes em atraso. A decisão foi unânime, em julgamento de recurso repetitivo, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.

A divergência ganhou força depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em setembro de 2021, em repercussão geral, afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic. Os ministros entenderam que esses valores são mera recomposição do patrimônio, não se inserindo no conceito de lucro, o que leva à conclusão de que também não compõem o conceito de receita para fins de incidência das contribuições.

Contudo, no STJ, prevaleceu a possibilidade de o PIS e a Cofins incidirem sobre os juros. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que no caso de recebimento de verba por pessoa jurídica, os juros remuneratórios (que abrangem os juros Selic) são receita financeira, portanto integram o lucro operacional e o conceito maior de receita bruta. Já os juros remuneratórios, recebidos em repetição de indébito, incluindo juros Selic, são excepcionalmente recuperações ou devoluções de custos da receita bruta operacional, segundo o relator.

A lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor de créditos de contribuintes pela aplicação de uma taxa de juros, seja qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária, possui a natureza de receita bruta operacional, ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários.

“Essa natureza jurídico tributária dos juros de mora ou remuneratórios como receita bruta operacional os coloca dentro da base de cálculo do PIS e da Cofins sob o regime cumulativo e não cumulativo”, disse o ministro.

No julgamento, foi fixada a seguinte tese de repetitivo: “Os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de indébito tributário na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo do PIS e da Cofins cumulativas e por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base do PIS e da Cofins não cumulativo”(REsp 2065817/RJ, REsp 2068697/RS, REsp 2075276/RS, REsp 2109512/PR e REsp 2116065/SC).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/21/stj-mantem-incidencia-de-pis-e-cofins-sobre-selic.ghtml

Prova de regularidade fiscal continua dispensada nos processos de recuperação anteriores à Lei 14.112/2020

Data: 21/06/2024

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando a sentença de primeiro grau, dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação de um plano de recuperação judicial, bem como para a renovação de incentivos fiscais.

De acordo com o colegiado, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, tornou-se necessário apresentar as certidões de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. No entanto, para os processos anteriores – como o caso em julgamento –, as certidões continuam sendo dispensáveis.

Um grupo empresarial teve seu pedido de recuperação deferido pelo juízo de primeiro grau, tendo sido dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano. A Fazenda Nacional contestou a dispensa, mas o TJPE entendeu que a apresentação das certidões não era um requisito indispensável para a concessão da recuperação.

Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a homologação do plano de recuperação não poderia prescindir da apresentação das certidões de regularidade fiscal por parte da recuperanda.

Inovações trazidas pela Lei 14.112/2020 mudaram entendimento sobre a matéria

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, comentou que, até a edição da Lei 14.112/2020, exigir prova de quitação de todo o passivo tributário para o acesso ao procedimento recuperacional tornaria absolutamente inócuo o instituto legal, pois as dívidas fiscais atingem normalmente valores altos, cujo pagamento costuma ser impossível para as empresas em situação de crise econômico-financeira.

Contudo, segundo o magistrado, a Lei 14.112/2020 trouxe diversas medidas para facilitar a reorganização da empresa recuperanda no tocante aos débitos tributários – entre elas, o parcelamento por dez anos.

O ministro apontou que, se a decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal não for atendida, a solução compatível com a disciplina legal em vigor atualmente não é a convolação da recuperação em falência. Em vez disso, deve-se suspender o processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à empresa, como a suspensão das execuções contra ela.

Em processos anteriores à Lei 14.112/2020, aplica-se a jurisprudência antiga

Porém, disse o relator, nos processos anteriores à vigência da Lei 14.112/2020, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial da época, que não admitia a exigência de comprovação da regularidade fiscal. É o que decorre do princípio tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o artigo 52, II, da Lei 11.101/2005, em sua redação original, estabelecia que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação, deveria determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa pudesse exercer suas atividades, “exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

Segundo o ministro, naquele contexto legislativo, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de “mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica”.

Processo Relacionado: REsp n. 1.955.325

STF vai reiniciar análise sobre crédito de PIS e Cofins na compra de recicláveis

Data: 21/06/2024

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque, nesta sexta-feira (21/6), e suspendeu o julgamento no qual o Plenário reanalisa uma decisão que validou créditos de PIS e Cofins na compra de insumos recicláveis e discute sua modulação.

Em 2021, Supremo autorizou uso de créditos de PIS e Cofins na compra de insumos recicláveis

Com isso, o caso será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data marcada. Até então, a análise ocorria no Plenário Virtual, com término previsto para a próxima sexta (28/6).

Antes do pedido de destaque, três ministros haviam se manifestado. Gilmar Mendes e o próprio Alexandre votaram por manter a decisão e modular seus efeitos. Já Dias Toffoli votou por alterar parte do acórdão original e sugeriu modulações diferentes, a depender da aprovação ou não de sua tese.

Contexto

Em 2021, o STF declarou inconstitucionais dois dispositivos da Lei do Bem, que prevê alguns incentivos fiscais. O artigo 47 proibia o uso de créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, por empresas que adquirissem determinados insumos recicláveis. Já o artigo 48 suspendia a incidência dos mesmos tributos na venda desses insumos a essas empresas.

Ou seja, na ocasião, a Corte autorizou o uso dos créditos na compra de sucata e invalidou a suspensão. Os ministros entenderam que os dois artigos, na tentativa de fomentar o setor, elevavam a carga tributária dos produtos reciclados de forma artificial.

Após o julgamento, foram apresentados diversos embargos de declaração. A União, por exemplo, pediu a modulação dos efeitos da decisão, no mínimo a partir da data do julgamento de repercussão geral.

Já a Associação Nacional dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (Ancat), que atua como amicus curiae no processo, alegou que, além da falta de modulação, o acórdão ignorou a possibilidade de avaliar o artigo 48 como uma isenção fiscal.

Da mesma forma, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) argumentou que a decisão tornou a matéria-prima mais onerosa e que os valores antes isentos de tributação seriam repassados ao preço final dos insumos reciclados.

Voto do relator

Gilmar, relator do caso, votou por manter a decisão de 2021, mas modular seus efeitos a partir do exercício (ano) seguinte à data de publicação da ata de julgamento dos embargos. Seu entendimento foi seguido por Alexandre.

Ele reconheceu que o acórdão impacta o planejamento tributário de milhares de empresas do ramo de reciclagem e a expectativa de arrecadação da Fazenda Pública — o que obrigará a União a reformular sua programação orçamentária.

De acordo com o ministro, o STF deve evitar “mudanças súbitas em entendimentos consolidados nas esferas de governo, sobretudo quando essas guinadas puderem causar desequilíbrios orçamentários, tumultos sociais e, no limite, vácuos legislativos”.

O relator ainda constatou que os embargos da Ancat e da Abiplast pretendem a “reforma das conclusões alcançadas pelos membros da Corte”, já que todas as teses apresentadas nos recursos foram debatidas pelo Plenário.

Segundo o magistrado, os artigos 47 e 48 formam “um encadeamento lógico, caracterizado por intensa dependência recíproca”. Assim, a preservação apenas do artigo 48 romperia “com o equilíbrio interno da política tributária aprovada pelo Congresso”. Ou seja, invalidar somente o artigo 47 significaria a “criação de uma isenção tributária que não foi pretendida pelo legislador”.

Na visão de Gilmar, a norma não buscava conceder isenção aos fornecedores de insumos recicláveis, mas apenas adiar a incidência dos tributos para as etapas seguintes do processo industrial. Isso estava previsto na exposição de motivos do antigo Ministério da Economia à época da elaboração das regras.

O próprio artigo 48 diz que a incidência de PIS e Cofins “fica suspensa” na venda dos insumos recicláveis. “O legislador utiliza expressão que claramente denota uma desoneração circunstancial, vinculada a um evento futuro, qual seja, a majoração da tributação na etapa subsequente do processo de reciclagem”, explicou o ministro.

Por fim, o relator ressaltou que as entidades não pediram o retorno à sistemática anterior. Na verdade, tentaram “alcançar um resultado ainda melhor para o setor de reciclagem”. Segundo ele, isso deve ser buscado com o Congresso.

Divergência

Em 2021, Toffoli votou por invalidar o artigo 47 e manter o artigo 48, mas ficou vencido nesta última parte. No novo julgamento, reiterou seu entendimento e votou pela inconstitucionalidade apenas do artigo 47, mas sugeriu modulações.

No caso de sua tese ser aprovada, o ministro propôs que os efeitos da decisão passem a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento dos embargos. Em caso de manutenção do acórdão de 2021, ele votou pela modulação a partir do exercício seguinte.

Segundo o magistrado, o artigo 48 prevê um benefício fiscal que desonera os “hipossuficientes envolvidos no início da cadeia de produção de insumos reciclados”.

Para Toffoli, “a tributação que incida diferencialmente sobre produtos e serviços conforme o impacto ambiental deles próprios ou de seus processos de elaboração e prestação para a defesa, preservação ou promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado” está de acordo com a Constituição.

Quanto à modulação, ele lembrou que o acórdão original abriu brecha para devoluções de tributos a empresas que, até então, estavam proibidas de usar créditos. De acordo com a Receita Federal, o impacto estimado é de R$ 9,35 bilhões.

A mesma decisão também permitiu que a União cobre PIS e Cofins, até mesmo de maneira retroativa, de quem vende materiais recicláveis. “Foi atingido por essa tributação o grupo mais fraco da cadeia econômica em questão, grupo esse formado principalmente por cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e pequenos empreendimentos”, concluiu.

RE 607.109

https://www.conjur.com.br/2024-jun-21/stf-vai-reiniciar-analise-sobre-credito-de-pis-e-cofins-na-compra-de-reciclaveis/

Fazenda ou PGFN podem impor teto para parcelamento simplificado, diz STJ

Data: 21/06/2024

Normas administrativas editadas pela Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional podem ser usadas para estabelecer um teto para adesão ao parcelamento simplificado, desde que a lei que o instituiu não tenha feito o mesmo.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou tese sobre o tema, seguindo o rito dos recursos repetitivos. O enunciado deverá ser obedecido por juízes e tribunais de todo o país.

Foram julgados três recursos em conjunto. Todos tratam do modelo simplificado de parcelamento de dívidas criado pela Lei 10.522/2002, para débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.

Mais tarde, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009 definiu que o parcelamento simplificado só poderia ser concedido para débitos cujo valor fosse igual ou inferior a R$ 500 mil — em 2013, o limite subiu para R$ 1 milhão.

O ato administrativo ainda incluiu a necessidade de apresentação de garantia real ou fidejussória em determinados casos, o que tornou o parcelamento simplificado menos atrativo para os devedores da Fazenda.

A tese aprovada pela 1ª Seção de maneira unânime foi apresentada pelo relator, ministro Herman Benjamin, e indica que o ato infralegal da Fazenda ou da PGFN pode fixar teto para adesão ao parcelamento simplificado.

Isso só não será possível se a própria lei que institui o programa oferecer um valor máximo e esses órgãos, ao fazer a regulamentação, fixarem quantia inferior, em prejuízo ao contribuinte.

Tese

O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação de crédito público, pode ser feito por ato infralegal nos termos do artigo 96 do CTN, exceto na hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, a pretexto de regulamentar a norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
REsp 1.679.536

REsp 1.724.834

REsp 1.728.239
https://www.conjur.com.br/2024-jun-21/fazenda-ou-pgfn-podem-impor-teto-para-parcelamento-simplificado-diz-stj/ 

STF vai reiniciar análise sobre multa de 150% por sonegação fiscal
Data: 24/06/2024

Um pedido de destaque do ministro Flávio Dino interrompeu, na última sexta-feira (21/6), o julgamento de repercussão geral no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute a validade da multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio.

Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Antes do pedido de destaque, o julgamento era virtual, com término previsto para a próxima sexta-feira (28/6).

Até então, apenas dois ministros haviam se manifestado. Ambos consideraram legítima a aplicação da multa de até 150% do débito tributário em casos de reincidência.

Contexto

O recurso em questão contesta uma multa de 150% aplicada com base na antiga redação do inciso II do artigo 44 da Lei 9.430/1996, que previa tal sanção nos lançamentos de ofício em casos de sonegação, fraude ou conluio.
No último ano, essa lei foi alterada. Na redação atual, a multa para tais casos é de 100% do débito tributário. Se houver reincidência, a taxa sobe para 150%.

No caso concreto, a Receita multou um posto de combustível em 150%, por entender que o estabelecimento fazia parte de um grupo econômico, mas se separava das demais empresas com o intuito de não pagar impostos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região validou a multa. Em recurso extraordinário, o posto alegou que o percentual tinha caráter confiscatório e argumentou que o inciso IV do artigo 150 da Constituição proíbe o uso de tributo com efeito de confisco.

Voto do relator

Antes do pedido de destaque de Dino, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, já havia depositado seu voto, acompanhado por Alexandre de Moraes.
Para os dois ministros, até que seja aprovada uma lei complementar sobre o tema, os percentuais definidos em 2023 (100% para primeiras ocasiões e 150% em caso de reincidência) são os tetos para multas tributárias por sonegação, fraude ou conluio.

Eles propuseram que o entendimento tenha validade a partir da data da publicação da ata do julgamento e não seja aplicado a ações judiciais pendentes de conclusão até essa data.

Além disso, sugeriram que os entes federados ainda tenham competência para criar regras diferentes, desde que mais favoráveis ao contribuinte.

No voto, Toffoli considerou que a gravidade das condutas justifica o percentual elevado da multa, proporcional ao ilícito cometido.

De acordo com ele, não é justo penalizar no mesmo patamar um contribuinte que deixa de pagar ou de declarar um tributo sem intenção e outro contribuinte que sonega, frauda ou age em conluio.

Neste último caso, a punição deve ser mais severa. Para o relator, o percentual de 150% é razoável, porque reprime tais condutas.

O magistrado ainda destacou que a ideia de confisco envolve atingir uma parcela significativa do patrimônio ou da renda do contribuinte, capaz de ameaçar sua sobrevivência.

Em casos de sonegação, fraude ou conluio, há enriquecimento ilícito. Por isso, é difícil diferenciar a riqueza lícita da ilícita, e consequentemente saber se a multa ultrapassa as possibilidades do contribuinte.

Toffoli ainda ressaltou a necessidade de gradação da multa até o teto de 150%, “levando-se em conta a individualização da conduta do agente”.

No caso concreto, como o TRF-4 não mencionou reincidência do posto, o ministro considerou necessário reduzir a multa para 100% do débito tributário.

RE 736.090

https://www.conjur.com.br/2024-jun-24/stf-vai-reiniciar-analise-sobre-multa-de-150-por-sonegacao-fiscal/

  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS:

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.