Retrospecto Tributário – 10/06 a 17/06

Retrospecto Tributário – 10/06 a 17/06

Abatimento de PIS e Cofins pode levar até 5 anos com MP do equilíbrio fiscal

Data: 10/06/2024

Grandes empresas exportadoras, principalmente, no setor de soja, proteína animal, mineradoras e distribuidoras de combustíveis, detentoras de crédito de PIS e Cofins para serem compensados, poderão levar até 5 anos para o abatimento de todo crédito com a Medida Provisória (MP nº 1.227) do equilíbrio fiscal. Diferentes segmentos contestam a MP, apontada com um retrocesso de uma década.

“Essa modalidade de compensação foi autorizada pela Lei 13.670, de 2018, e foi um grande ganho de competitividade para a produção nacional, pois reduziu o acúmulo de créditos tributários federais”, consta na nota da Confederação Nacional da Indústria (CNI) que avalia a restrição à compensação de créditos de PIS/Cofins como prejudicial ao crescimento econômico e grave retrocesso.

Anunciada no dia 4 de junho, a MP do equilíbrio fiscal, estabelece que as empresas não podem mais compensar crédito de PIS e Cofins com tributos da folha de pagamento. Até a publicação da MP, a prática permitia que as empresas utilizassem créditos acumulados desses tributos para abater débitos relativos a contribuições previdenciárias e outros tributos relacionados à folha de pagamento.

O presidente do Grupo Assertif, José Guilherme Sabino, que há 23 anos atua no setor de mineração de dados tributários junto às empresas, afirma que os créditos de PIS e Cofins, em 2023, no Brasil foram de R$ 62 bilhões, segundo dados divulgados pela Receita Federal e que parte destes valores são compensados nos tributos pagos à Previdência Social, que chegou a R$ 31 billhões no mesmo ano.

“Quase 50% desses tributos previdenciários são compensados com créditos de PIS e Cofins. Há um impacto enorme no caixa dessas empresas com o impedimento de uso do crédito para o pagamento das contribuições previdenciárias”, afirma Sabino. Além disso, os setores mais afetados são os exportadores, agronegócios, farmacêuticos, alimentos e bebidas.

Sem a compensação, agora, os bilhões para o pagamento das contribuições previdenciárias terão de sair do caixa das empresas. Ao mesmo tempo, os créditos acumulados de PIS e Cofins poderão levar até meia década para que sejam restituídos ou compensados, explica Sabino.

Na avaliação da conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Mariel Orsi, a MP é um movimento retrógrado e que impacta de forma negativa toda cadeia operacional do consumo, em especial o agronegócio, que tem vultuosos valores de créditos oriundos da aquisição de insumos.

O sócio da área tributária do Cescon Barrieu Advogados, Hugo Leal, explica que a MP passa a admitir a recuperação dos créditos acumulados de PIS e Cofins apenas por meio do pedido de ressarcimento em dinheiro, o que não tem prazo determinado para acontecer, possuindo a Receita Federal o prazo de 365 dias apenas para analisar o pedido. Na prática, isso significa onerar as exportações brasileiras.

“Além disso, outros setores da economia que recebem créditos presumidos de PIS e Cofins, ou que têm suas saídas não tributadas em razão de isenção, alíquota zero, ou suspensão do PIS e Cofins, também poderão ser prejudicados. Dentro estes setores, destacam-se a agroindústria, o setor farmacêutico e petroquímico, por exemplo. As restrições aos créditos podem afetar produtos essenciais, como medicamentos e alimentos”, diz Hugo Leal.

O advogado explica que, no caso dos créditos presumidos, além de proibir a compensação com outros tributos federais, a MP também vedou o ressarcimento em dinheiro. “Admite-se apenas que os créditos presumidos sejam utilizados para compensação com débitos do próprio PIS e Cofins, o que, na prática, equivale a negação do direito, já que essas empresas tendem a acumular créditos, não possuindo débitos de PIS e Cofins suficientes para consumir o estoque de créditos”, afirma Leal.

A Bioenergia Brasil e a União da Indústria de Cana-de-Açúcar e Bioenergia (UNICA), entidades que representam o setor sucroenergético brasileiro, por meio de nota divulgada, chama a atenção para os “danos ao fluxo de caixa e saúde financeira das empresas do setor, com possível reflexo na empregabilidade e endividamento”.

Também a Associação das Empresas Cerealistas do Brasil (Acebra) comunicou que as empresas cerealistas serão fortemente prejudicadas com a medida provisória.

A Sociedade Rural Brasileira (SRB) manifestou preocupação com a MP 1227, alertando para o impacto que a MP tem em diversos setores.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/06/10/abatimento-de-pis-e-cofins-pode-levar-ate-5-anos-com-mp-do-equilibrio-fiscal.ghtml

Fisco permite uso de tratado de Israel em operação com a Bélgica

Data: 11/06/2024

A Receita Federal permitiu o uso do tratado entre Brasil e Israel, que evita dupla tributação, para reduzir a carga tributária cobrada em uma operação societária feita entre uma empresa nacional com outra na Bélgica. O Fisco entendeu ser possível o contribuinte brasileiro adotar a “cláusula de nação mais favorecida” e aplicar alíquota menor (prevista em outro acordo bilateral) para pagar menos Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Na prática, isso permitiu à companhia usar alíquota limite de 15%, prevista no tratado com Israel, em vez da alíquota progressiva que vai de 15% até 22,5% sobre o ganho de capital, conforme diz a lei brasileira vigente.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 147, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicado no fim de maio, que orienta todos os auditores fiscais do país.

Segundo tributaristas, o parecer da Receita é relevante pois respeita a cláusula de nação mais favorecida – prevista em outros tratados como os firmados entre Brasil e África do Sul, Bélgica, Portugal, Espanha, Coreia do Sul e Israel. Em fusões e aquisições ou na venda de imóveis de preços altos, segundo especialistas, essa diferença é bem significativa, pois impõe um teto à alíquota do IRRF.

A consulta foi feita ao Fisco por uma holding de instituições não-financeiras que comprou 40% de participação de uma empresa belga, entre o fim de 2022 e o início de 2023. A venda das quotas resultou em um ganho de capital pela empresa na Bélgica, o que gera IRRF a pagar pela companhia brasileira.

A dúvida surgiu porque o tratado com o país europeu, assinado em 1973, previa que se fosse firmado depois um outro acordo com uma nação fora da América Latina, em que a tributação fosse menor do que a da lei brasileira, isso poderia ser aplicado às relações entre Brasil e Bélgica.

Agora, a Receita chancela essa possibilidade. Para a Cosit, situação semelhante ocorreu na Solução de Consulta nº 150, de 2021, em que uma operação envolvendo o tratado do Brasil e Portugal pedia o uso do acordo de Israel, firmado em 2006, para ter direito à alíquota de 15%. “Além das semelhanças em relação aos fatos, o conteúdo das normas aplicáveis também é substancialmente o mesmo. Logo, deve-se reconhecer que o raciocínio desenvolvido naquela solução de consulta é aplicável ao ADT Brasil-Bélgica”, afirma a Cosit.

Para o advogado Ricardo Maito, sócio do TozziniFreire, o entendimento beneficia investidores. Isso porque eles “terão diminuição significativa no custo da transação, com impacto direto no retorno sobre o capital investido”. “O tratado de Israel é mais benéfico que o padrão, porque limita a alíquota de ganho de capital a 15%”, acrescenta.

Segundo ele, alguns tratados têm essa cláusula para garantir isonomia tributária entre países similares. “A ideia é que se o Brasil assinar um acordo que preveja um regime mais benéfico do que o que está no acordo, é possível invocar o regime mais benéfico para ser aplicado”, completa Maito.

Ele diz que, antes de 2016, não havia progressividade da alíquota e o Brasil também adotava o limite de 15%, por isso, não havia muitas discussões sobre o assunto. Só que naquele ano, passou a valer a Lei nº 13.259, fruto de conversão de uma medida provisória, que instituiu quatro alíquotas diferentes para ganhos de capital acima de R$ 5 milhões. O excedente se sujeita a alíquotas maiores, até 22,5%. A justificativa do governo, na época, foi aumentar a arrecadação e adequar a legislação vigente à Constituição Federal, que prevê a graduação de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

Segundo o tributarista Pedro Grillo, do Brigagão, Duque Estrada Advogados, a resposta da Cosit mostra como os tratados internacionais não se aplicam apenas às jurisdições signatárias. “Embora os tratados operem de forma bilateral, é importante conhecer a rede de tratados como um todo, porque uma regra mais benéfica pode vir a surtir efeitos em um tratado anterior”, diz.

Grillo cita como exemplo um tratado recente assinado entre Brasil e Reino Unido, ainda não ratificado internamente pelo Congresso Nacional. Ele traz várias previsões benéficas aos contribuintes, como alíquota regressiva ao longo do tempo para contratação de serviços técnicos, podendo chegar a zero. “Assim como outros beberam da fonte do tratado de Israel e engatilharam a cláusula de nação mais favorecida, a mesma coisa pode acontecer com o tratado do Reino Unido, se for ratificado”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/11/fisco-permite-uso-de-tratado-de-israel-em-operacao-com-a-belgica.ghtml

Pacheco anuncia devolução parcial da MP 1227, com argumento de que fere a noventena

Data: 11/06/2024

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), anunciou nesta terça-feira (11/6) que devolverá parcialmente a MP 1227/2024, que limita créditos de PIS/Cofins. A proposta é a alternativa apresentada pelo governo para compensar a desoneração da folha de pagamento dos 17 setores e de municípios. A decisão foi tomada diante da pressão dos setores afetados pela medida, com o argumento de que não há cumprimento do princípio da noventena.

Permanece no texto, entretanto, a questão do benefício tributário, de fazer a homologação/registro dos benefícios, e essa questão do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), etc. Mas a parte de PIS-Cofins e dos créditos presumidos foi devolvida por não obedecer noventena. Foram devolvidos os incisos III e IV, do artigo 1º, e os artigos 5º e 6º .Ficam mantidos os artigos 1º, incisos I e II, artigo 2º, artigo 3º e artigo 4º.

De acordo com Pacheco, os artigos mantidos são regras de conformidade e legítimas, já os que foram devolvidos configuram inovação e afetam a segurança jurídica. “Em matéria tributária vigora alguns princípios que são muito caros para se conferir segurança jurídica, previsibilidade de ordenação despesa, manutenção de setores produtivos e um desses princípios é o princípio de anterioridade de matéria tributária. (…) Se observa que em parte dessa medida há uma inovação com alteração de regras tributárias que geram um enorme Impacto ao setor produtivo, sem que haja a observância da regra constitucional da noventena”, justificou.

Como é necessária uma medida compensatória para que haja a desoneração da folha, conforme liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Congresso deverá se debruçar em uma alternativa, junto dos setores e do governo.

Uma das possibilidades na mesa é a retomada do projeto de repatriação de ativos, que tem poder de arrecadação de R$ 8 bilhões. No entanto, o governo precisaria aprovar outras medidas para chegar a arrecadação necessária, em cerca de R$ 26 bilhões. Com a devolução, a MP perde os efeitos imediatamente.

Judicialização

A questão da necessidade de observância da noventena já havia chegado à Justiça antes do anúncio feito por Pacheco, e prometia se tornar uma dor de cabeça para o governo.

Em uma liminar que favorece a Pirelli Pneus LTDA., por exemplo, um juiz da  4ª Vara Federal de Campinas (SP) determinou que a Medida Provisória 1227/24 obedeça a noventena. Assim, caso a MP seguisse vigente, a companhia teria que aplicar as novas regras apenas noventa dias após a sua publicação.

A Pirelli procurou a Justiça por ter sido prejudicada especificamente em relação à compensação dos créditos de PIS e Cofins. Para a companhia, a MP tem nítido caráter arrecadatório. Além disso, como a exportação representa parcela significativa do seu faturamento, a Pirelli defende que mudança acarretará em aumento do preço final do produto nacional exportado. Ainda, para a empresa, a MP “resulta no aumento indireto da carga tributária”, sendo necessário o cumprimento da noventena.

O argumento, presente no processo 5005244-75.2024.4.03.6105, foi aceito pelo juiz Valter Antoniassi Maccarone. Ao deferir a liminar, o magistrado salientou que a MP precisa seguir a noventena “ao surpreender os exportadores e, ainda que indiretamente, trazer um aumento da carga tributária nas operações de exportações, com o nítido propósito de limitar o uso de créditos tributários devidamente constituídos a fim de impedir o aumento do deficit fiscal”. A liminar foi deferida no processo . Atuaram pelo contribuinte no caso os advogados Filipe Richter e Raphael Caropreso, sócios da área tributária do Veirano Advogados.

A MP também é questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio da ADI 7671, o Partido Progressista (PP), alega que a MP não atende aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida provisória, previstos no artigo 62 da Constituição.

O partido diz que também há ofensa ao princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 195, parágrafo 12° da Constituição Federal, que prevê que as contribuições sociais não incidirão de forma cumulativa. Outra violação seria ao princípio do não confisco, previsto no artigo 150, inciso IV da Constituição veda à União, estados, Distrito Federal e municípios instituir impostos com efeito de confisco.

A relatoria foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, o que é considerado positivo para o governo. A avaliação é que Mendes tende a privilegiar a construção de uma solução negociada, ou seja, dificilmente deve interferir no tema antes de uma votação ou decisão do Congresso sobre a MP.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pacheco-anuncia-devolucao-parcial-da-mp-1227-com-argumento-de-que-fere-a-noventena-11062024

GTs paralelos apresentam proposta consolidada de regulamentação da tributária

Data: 11/06/2024

Os “GTs Paralelos”, como ficaram conhecidos os grupos de trabalho criados pela coalizão de 24 Frentes Parlamentares do Congresso Nacional para discutir a regulamentação da reforma tributária, apresentaram nesta segunda-feira (10/6) uma proposta que consolida sugestões ao texto do PLP 68/2024. As propostas visam ajustar o texto que veio do governo com o objetivo de atender os pleitos dos setores e juristas.

De acordo com o deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), que coordenou os trabalhos dos GTs paralelos e integra o “G7” que analisa o PLP 68/2024, o texto do governo contemplou muitas das demandas dos setores produtivos, mas ainda há divergências. “A equipe do [Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard] Appy tem sido muito sensível, está quase todos os dias no Congresso ouvindo e acolhendo. Os textos foram se ajustando, mas ainda há pontos que terão de ir para o embate”, afirmou o parlamentar.

Entre as críticas ao texto, tributaristas e representantes dos setores econômicos apontam uma concentração de hipóteses de “regulamentação posterior” no Poder Executivo no PLP, bem como falta de clareza e possibilidades de interpretação. “A Receita está usando o texto do PLP para se empoderar. Se houver divergência, é ela quem irá arbitrar”, disse o diretor-executivo da Frente Parlamentar do Empreendedorismo, João Henrique.

Outra crítica é aos critérios de escolha da cesta básica nacional das bases de cálculos de média de consumo das famílias brasileiras. Além disso, há divergências relativas a trechos do texto que estabelecem rol exemplificativo ao invés do rol taxativo, trechos que trazem cumulatividade e aos critérios de acesso aos créditos tributários.

Segundo os tributaristas e representantes de setores econômicos que participaram da elaboração das sugestões, o debate da regulamentação será acalorado, mas a despeito de divergências conceituais ou ideológicas com o texto do governo, há pequenos ajustes que podem ser implementados para melhorar a segurança jurídica e reduzir o contencioso jurídico.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/gts-paralelos-apresentam-proposta-consolidada-de-regulamentacao-da-tributaria-11062024

Câmara faz acordo para votar projetos da pauta econômica antes do recesso de julho

Data/ 11/06/2024

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), definiu com líderes partidários nesta terça-feira (11) a votação de três projetos de lei este mês da pauta econômica. A intenção é que sejam analisados em junho, antes do recesso parlamentar, que começa no dia 17 de julho.

Entre os projetos estão o do Acredita (medidas para empréstimos a pessoas de baixa renda e pequenas empresas) e de redução dos custos de energia elétrica. Ambos foram enviados pelo Executivo como medidas provisórias (MPs), mas não tiveram as comissões instaladas por causa da briga entre Câmara e Senado e, por isso, serão debatidos como projetos de lei. 

Além disso, o governo quer votar ainda em junho o projeto de lei (PLP 101/2023) para ampliar a atuação das cooperativas no mercado de seguros. O texto está sob a relatoria do deputado Vinícius Carvalho (Republicanos-SP).

A discussão dessas propostas é parte da tentativa do governo de “virar a pauta” e tratar menos em plenário de projetos da pauta de costumes, nos quais costuma sair sempre derrotado diante da maioria conservadora na Câmara, inclusive dentro dos partidos da base aliada.

Já em julho, antes do recesso parlamentar, a meta é votar os dois projetos de regulamentação da reforma tributária — ou, pelo menos, o texto que cria as regras de funcionamento do novo sistema.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/06/11/camara-faz-acordo-para-votar-projetos-da-pauta-economica-antes-do-recesso-de-julho.ghtml

Haddad minimiza devolução de MP do PIS/Cofins e divide com Congresso ônus de encontrar alternativa

Data: 11/06/2024 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, minimizou a devolução da medida provisória que restringia os créditos de PIS/Cofins, e dividiu com o Congresso Nacional o ônus de encontrar uma nova fonte de compensação à desoneração da folha. Para o ministro, a reação de parlamentares à proposta “faz parte da democracia” e acrescentou que não achou “indevida” a reação do setor produtivo.

“O Senado assumiu uma parte da responsabilidade por tentar construir uma solução, pelo que eu entendi da fala do próprio presidente Rodrigo Pacheco”, disse Haddad ao deixar o prédio da Fazenda, na noite desta terça-feira (11). “Nós vamos colocar toda a equipe da Receita Federal à disposição do Senado para tentar construir uma alternativa, uma vez que tem um prazo exíguo e que precisa encontrar uma solução [para compensar a desoneração]”, completou o ministro.

Questionado se teria um plano B, Haddad respondeu: “não, nós não temos”. Porém, depois, disse que é possível encontrar uma solução. “Sempre dá para encontrar uma solução.”

Segundo o ministro, tributação de jogos de azar e repatriação de recursos do exterior teriam uma arrecadação pequena para fazer frente aos R$ 26 bilhões necessário para compensar a desoneração. No caso dos jogos de azar, ele explicou que o efeito seria para daqui quatro, cinco anos, e a desoneração precisa ser compensada em 2024.

Haddad evitou responder se ele entendia que errou ao propor a medida provisória ao Legislativo. O ministro citou medidas aprovadas que considerou como vitórias importantes, como a MP 1.202, de 2023, e o Perse, o programa de incentivos ao setor de eventos.

Ainda segundo Haddad, a possibilidade de o governo retirar a MP nunca esteve na mesa. Por isso, coube ao presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), esse papel.

Haddad comentou que foi informado na segunda-feira por Pacheco da possibilidade de devolução da MP. O senador conversou a respeito com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Sobre a relação com os presidentes do Senado e da Câmara, o ministro respondeu que “se dá muito bem” com eles.

Uso indevido estimado em R$ 25 bilhões

Aos jornalistas, o ministro afirmou que é preciso combater “fraudes” em relação aos créditos tributários de PIS/Cofins. Esses créditos são usados pelas empresas para abater impostos devidos.

“Nós estamos preocupados porque identificamos fraudes nas compensações de PIS/Cofins, então vamos ter que construir também uma alternativa para o combate às fraudes”, disse Haddad ao deixar o prédio da Fazenda. “Eu já estou conversando com alguns líderes para ver se a gente encontra um caminho mais ou menos igual ao que aconteceu com a [medida provisória] 1185”, completou o ministro.

Ele afirmou que houve “fraude” em torno de R$ 25 bilhões de compensação de PIS/Cofins, e disse que os parlamentares precisam conhecer os números. “Os deputados e o Senado precisam ter clareza do quanto a arrecadação está perdendo em função de fraude, ou de uso indevido”, disse.

Depois de questionado se seria mesmo fraude, Haddad respondeu: “eu estou chamando de fraude, mas eu poderia chamar não necessariamente fraude, mas uso indevido da compensação, uso espúrio da compensação”.

Segundo o ministro, esses créditos fraudulentos seriam declarados pelas empresas no sistema da Receita Federal, mas a empresa, de fato, não teria direito ao crédito.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/06/11/haddad-minimiza-devolucao-de-mp-do-piscofins-e-divide-com-congresso-onus-de-encontrar-alternativa.ghtml

Lula garantiu que MP do PIS/Cofins será retirada, diz presidente da CNI

Data: 11/06/2024 

O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Ricardo Alban, afirmou que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sinalizou que a medida provisória (MP) que limita créditos de PIS e Cofins será devolvida pelo Congresso ou retirada pelo governo. Alban esteve com Lula no Palácio do Planalto nesta terça-feira (11) para tratar do assunto

“Lula disse que deu orientação para que a MP fosse tirada do processo. O presidente garantiu que ela vai sair do processo”, declarou Alban após participar de almoço com frentes parlamentares temáticas como a do setor agropecuário.

A MP do PIS/Cofins foi editada na semana passada para compensar a renúncia fiscal prevista com a manutenção do sistema de desoneração da folha de pagamento de 17 setores intensivos em mão de obra e de municípios com até 156 mil habitantes.

Segundo Alban, a compensação será tratada no âmbito do projeto de lei que trata da questão e está sob relatoria do líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA).Não haverá mais, de acordo com ele, discussão sobre PIS/Cofins. Alban também defendeu que o setor produtivo precisa ser ouvido.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/06/11/lula-garantiu-que-mp-do-piscofins-sera-retirada-diz-presidente-da-cni.ghtml

Pacheco devolve MP do PIS/Cofins, e Haddad diz que não há plano B

Data: 11/06/2024 

Após forte pressão de empresários de indústria e do agronegócio, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), devolveu, na terça-feira (11), parte da medida provisória (MP) editada pelo governo que limitava créditos de PIS e Cofins. Pacheco afirmou que foi uma decisão “constitucional, de afirmação do Poder Legislativo e tranquilizadora para os setores afetados”.

A decisão de Pacheco foi vista como um constrangimento para o governo, em especial a equipe econômica. A última devolução desse tipo ocorreu em 2021, durante a gestão do então presidente Jair Bolsonaro, e envolvia uma matéria que dificultava a remoção de conteúdos falsos da internet.

Após o anúncio, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que a reação do Congresso “faz parte da democracia” e acrescentou que não achou “indevida” a crítica do setor produtivo.

Ele acrescentou que a equipe da Receita Federal trabalhará com o Legislativo em busca de uma solução para compensar a renúncia fiscal da desoneração da folha de 17 setores intensivos em mão de obra e dos municípios, objetivo da MP devolvida. Questionado se o governo tinha um plano B, Haddad negou, mas afirmou que “sempre dá para encontrar uma solução”.

“O Senado assumiu uma parte da responsabilidade por tentar construir uma solução, pelo que eu entendi da fala do próprio presidente Rodrigo Pacheco”, disse o ministro ao deixar a sede da Fazenda.

No dia anterior, o presidente do Senado teve uma reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e acertou um prazo de 24 horas para o governo propor uma alternativa à MP, o que não ocorreu. Uma das possibilidades era que o próprio governo retirasse a medida provisória para minimizar a imagem de que houve falhas na articulação.

“Há uma inovação em parte substancial da MP com alteração de regras tributárias que geram um enorme impacto ao setor produtivo nacional, sem que haja a observância dessa regra constitucional da noventena na aplicação, sobretudo, dessas compensações do PIS e do Cofins”, disse Pacheco, em plenário, ao anunciar a sua decisão.

“Dessa forma, com base nessa observância muito básica, muito óbvia até, e com absoluto respeito à prerrogativa do Poder Executivo, do presidente da República na edição de medidas provisórias, o que se observa é o descumprimento de regra da Constituição, o que impõe a impugnação dessa matéria com a devolução desses dispositivos à Presidência da República”, acrescentou.

Após o anúncio, Pacheco foi aplaudido por integrantes da oposição. O presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), deputado Pedro Lupion (PP-PR), também acompanhou.

Apesar do mal-estar, o líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), não só elogiou como agradeceu a decisão de Pacheco. “Vossa Excelência, com a sua tranquilidade, com o seu jeito negocial, em vez de recolher qualquer tipo de arroubo, acabou encontrando uma solução que eu posso lhe garantir: tem o aplauso do presidente da República, tem o meu aplauso”, disse Wagner a Pacheco, no plenário.

Na mesma fala, Wagner disse que Lula estava desconfortável com a medida provisória e que a manutenção do texto resultaria em uma “tragédia sem fim”.

“Quero registrar aqui o próprio papel do presidente da República, que lhe chamou para um diálogo, junto com o ministro da Fazenda, externou que não estava confortável, claramente, e vossa Excelência teve a capacidade de encontrar um caminho legal e constitucional para interromper o que seria uma tragédia sem fim”, declarou.

Não foi apenas Lula que ficou desconfortável. Integrantes dos ministérios da Agricultura e Pecuária (Mapa) e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic) afirmaram ao Valor que desconheciam o teor da medida até ela vir a público na terça-feira (4). As duas pastas têm os setores que seriam mais atingidos com as restrições.

O ministro e vice-presidente da República, Geraldo Alckmin (PSB), liderava uma comitiva oficial do governo que fez uma viagem de negócios à China e à Arábia Saudita, quando soube do teor da MP, através de empresários que acompanham a viagem.

Um interlocutor disse que Alckmin foi “pego de calças curtas”, porque não tinha estudos e dados para rebater as críticas dos industriais. O presidente da CNI, Ricardo Alban, interrompeu sua participação na comitiva oficial e antecipou sua volta ao Brasil para atuar contra a MP, mantendo reuniões com as principais autoridades do país, inclusive Lula.

Nesta tarde, após se reunir com o presidente da República, Alban disse a membros da bancada ruralista que a MP estava “morta” e que ouviu do próprio Lula que a matéria seria retirada pelo governo ou devolvida pelo Congresso. O relato por Alban de uma conversa privada com Lula gerou um desconforto ainda maior no governo.

A devolução da MP criou ainda uma incerteza sobre os efeitos jurídicos da decisão de Pacheco. A senadora Tereza Cristina (PP-MS) chegou a questionar o presidente do Senado sobre isso durante a sessão, em meio a dúvidas sobre esse ponto entre empresários.

“Cessam todos os efeitos desde a edição da medida provisória, na parte, obviamente, impugnada, que é a parte principal dos artigos já referidos”, disse Pacheco.

Historicamente o movimento de devolução de MP, embora possível, não é usual e tem desdobramentos que variam de caso a caso, segundo nota do escritório Cascione Advogados enviada aos clientes quando a devolução ainda era um cenário possível. O texto recorda da MP 1.068, editada no governo Bolsonaro, que foi devolvida pelo Congresso mediante rejeição sumária da norma — nesse caso o texto foi devolvido e houve a revogação imediata. Já na MP 33, o Congresso também devolveu o texto, mas a norma continuou vigente até que se desse a perda de eficácia por decurso de prazo.

O advogado Gabriel Baccarrini, que integra a banca, avalia que o texto de devolução da MP diz expressamente que os itens seriam “considerados não escritos”, com o encerramento da vigência e eficácia da edição da MP, portanto, a rigor, ela não deveria surtir efeitos. Contudo, Baccarini lembra que o próprio Regimento do Senado prevê a possibilidade de recurso à Comissão de Constituição e Justiça.

A advogada Fernanda Secco, sócia da área tributária do Velloza Advogados, também destaca o trecho do ato que afirma que foram rejeitados sumariamente e considerados não escritos os incisos que limitariam as compensações, tendo sido declarado o encerramento da vigência e eficácia da MP, desde a sua edição.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/06/11/pacheco-devolve-mp-do-pisconfins.ghtml

Modelo de ‘split payment’ da reforma tributária foi pensado para ser inteligente, diz Appy

Data: 12/06/2024

O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, afirmou nesta quarta-feira (12) que o modelo de “split payment” (base operacional da reforma tributária) proposto pelo governo é diferente do usado na Europa e foi pensado para ser “inteligente”. Avaliou que o novo método será uma grande simplificação para as empresas com relação ao modelo atual. 

Em audiência pública na Câmara, Appy destacou que todo o modelo do split payment foi construído para que não exista duplo pagamento de tributo e é uma forma de garantir que os impostos serão pagos. O secretário também afirmou que o prazo de ressarcimento, que deve ser instantâneo, do imposto recolhido, viabiliza a implementação plena da não cumulatividade. “A ideia é fazer [o ressarcimento] em tempo real, na pior das hipóteses em três dias úteis”, disse.

Além disso, o secretário avaliou que a implementação da medida vai exigir ajustes, uma vez que pode gerar alguns custos para a manutenção do fluxo de caixa das empresas, mas que a equipe está aberta a discutir formas de compensação.

“Se a gente olhar só pelos custos, vai pensar que não vale a pena [..] Não estamos jogando os custos para baixo do tapete, mas os benefícios são maiores”, afirmou o secretário.

De acordo com o vice-presidente da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Anderson Trautman Cardoso, algumas partes do segundo projeto de lei que regulamenta a reforma tributária prejudicam a formação de capital de giro das empresas.

Cardoso também sugeriu uma alteração na medida ao que se refere ao Simples Nacional, com a justificativa de que o texto como está hoje pode desestimular empresas a optarem pelo programa.

A Diretora Jurídica da Confederação Nacional Das Instituições Financeiras, Cristiane Coelho, destacou que existem preocupações com relação ao texto. “Que fique claro a ausência de responsabilidade do setor, seja direta pelo tributo, seja no contexto de meramente responsável, o que a instituição financeira estará fazendo é fornecer um serviço ao sistema de arrecadação”, disse.

Para ela, é necessário pensar em como as instituições financeiras serão remuneradas pelo investimento que farão para a viabilização do CBS e IBS. “Todo investimento massivo em tecnologia requer recursos e uma questão de caixa bastante relevante”, apontou.

Já o Gerente Jurídico da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Eduardo Freitas, avaliou que o prazo de implementação, dia 1º de janeiro de 2026, pode não ser o suficiente para o desenvolvimento das ferramentas para o uso do split payment. “Óbvio que vamos nos esforçar, mas existem várias questões que precisam ser evoluídas”.

“Vale a pena a gente ter um período de testes que é importante para qualquer desenvolvimento de sistema, tem que chamar todo mundo, os entes federados, os contribuintes, quem vai operar, porque se botar no ar do dia para a noite, certamente tem chances de não dar certo”, destacou Freitas ao tratar sobre as compensações online.

Entenda o que é o split payment:

O split payment estabelece que os impostos criados pela reforma tributária serão recolhidos imediatamente no momento do pagamento. Os bancos serão responsáveis por separar o valor para os cofres públicos dos entes nacionais. A medida tem o objetivo de combater a sonegação fiscal.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/06/12/modelo-de-split-payment-da-reforma-tributaria-foi-pensado-para-ser-inteligente-diz-appy.ghtml

A reforma tributária e as plataformas digitais

Data: 12/06/2024

A reforma da tributação sobre o consumo no Brasil, iniciada pela EC 132/2023, ganhou um novo capítulo com a proposta de Lei Geral do IBS e da CBS. Dentre os diversos temas importantes, assume relevo o tratamento tributário dispensado às plataformas digitais. Mas o que são essas plataformas?

O termo plataforma compreende uma série de significados. Desde as plataformas físicas, que se destinam a agregar indivíduos para a realização de uma atividade comum (e.g. embarque de passageiros); as plataformas político-ideológicas, que buscam unir as pessoas para a promoção de certas missões coletivas (e.g. manter o aquecimento global em 2º C até 2030); até as plataformas técnicas, que visam atrair os agentes econômicos para o aprimoramento de um mesmo produto ou serviço (e.g. iPhone). Em comum, todos os significados do termo apontam para estruturas com um certo grau de abertura, para a interligação de indivíduos ou entidades, e para a persecução de objetivos compartilhados.

Em sentido jurídico, as plataformas de comércio eletrônico podem ser definidas como infraestruturas digitais controladas por pessoas jurídicas que têm como objeto principal a intermediação, em sentido amplo, da produção e comercialização de bens e serviços, inclusive financeiros. Estas plataformas podem ser ainda classificadas como: (i) transacionais; ou (ii) não-transacionais.

Plataformas não-transacionais são aquelas que simplesmente aproximam fornecedores e adquirentes (e.g. serviços de busca de fornecedores, comparação de preços, simples classificados ou ainda publicidade), mas não detêm qualquer controle sobre as operações concluídas pelas partes totalmente fora do seu ambiente digital – isto é, sem que haja qualquer participação da plataforma sobre as receitas ou lucros auferidos nessas transações.

Plataformas transacionais, a seu turno, são aquelas que, além de aproximar fornecedores e adquirentes, controlam um ou mais aspectos relevantes atinentes às operações concluídas dentro do seu ambiente digital, tais como: (i) o preço final; (ii) a forma e condições de pagamento (mesmo que a cobrança ou liquidação financeira sejam efetuados por terceiros); ou (iii) os termos ou modalidades de transporte (mesmo que a entrega seja realiza por terceiros). Nesse último caso, a plataforma tem controle direto sobre a realização das operações e pode, por meio de seus termos de uso e regras de governança, impor condicionalidades e outros requisitos, inclusive de conformidade tributária.

Com o fenômeno da digitalização da economia, acelerado pela pandemia da covid-19, essas grandes plataformas digitais assumiram um papel central na economia contemporânea, a ponto de alguns já se referirem a uma nova etapa do desenvolvimento econômico, denominada de economia de plataformas.

No modelo anterior de pipeline business, típico do capitalismo industrial, cada setor organizava-se sob cadeias produtivas lineares, cujos elos tradicionais eram o produtor, o atacadista, o varejista e o consumidor final. Já no modelo de platform business, a despeito da manutenção dos agentes das cadeias produtivas existentes, surge um novo elo central a essas estruturas empresariais: a grande plataforma digital.

Nesse novo modelo, característico da economia de plataformas, as grandes plataformas digitais assumem posição privilegiada em termos de processamento de dados e retenção de lucros. Ao controlar o cruzamento da oferta e da demanda de diversos agentes econômicos, assim como exercer a governança sobre as suas operações em seus ecossistemas digitais, essas grandes plataformas se tornam verdadeiros “orquestradores” da atividade econômica em cada cadeia produtiva. Isso se traduz na onisciência sobre os dados transitados e na enorme concentração de poderes, figurando, ao mesmo tempo, como administrador de fluxos, legislador de regras e juiz de condutas em seus domínios.

Nesse contexto, andou bem o PLP 68/2024 da Lei Geral do IBS e da CBS ao prever, no art. 23, a atribuição de responsabilidade tributária às plataformas transacionais. De acordo com a proposta, a responsabilidade será atribuída a essas plataformas: (i) por substituição, quando o fornecedor estiver situado do exterior; ou (ii) solidariamente com o fornecedor nacional, caso este não tenha inscrição no cadastro do IBS/CBS ou não realize a emissão de documento fiscal eletrônico.

Considera-se que tal modelo de responsabilidade no IBS/CBS seja compatível com a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), especialmente com os princípios da capacidade contributiva e da cooperação (art. 145, §§ 1º e 3º, CF/1988), na medida em que recairá exclusivamente sobre as plataformas de natureza transacional, ou seja, aqueles agentes econômicos: (i) vinculados à operação que constitui o fato gerador; (ii) em posição de se ressarcir de forma direta e imediata junto aos contribuintes desses tributos; e (iii) que detêm efetivo controle sobre a conclusão das transações e amplo acesso às informações necessárias para realizar o monitoramento das obrigações acessórias de inscrição no cadastro do IBS/CBS e de emissão de documento fiscal.

Além disso, ao buscar a concretização da igualdade no cumprimento das obrigações tributárias, tanto de fornecedores estrangeiros quanto de nacionais, o PLP também promove os direitos fundamentais econômicos, especialmente da livre concorrência, da dignidade do trabalho e do pleno emprego (art. 170, CF/1988), considerando ainda ser o próprio mercado interno um patrimônio nacional a ser protegido, em favor do desenvolvimento do país (art. 219, CF/1988).

Em conclusão, as plataformas transacionais, em função da posição de superioridade que atualmente ocupam nas cadeias produtivas e da sua capacidade de impor padrões de conduta a todos os participantes dos seus ambientes digitais, estão juridicamente habilitadas a desempenhar os papéis descritos no PLP da Lei Geral do IBS/CBS.

Gabriel Demetrio Domingues é advogado do BNDES, mestre em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela UERJ e doutorando em Direito Econômico pela USP. As opiniões emitidas neste artigo refletem a visão autor, e não, necessariamente, a visão do Sistema BNDES sobre o assunto.

https://valor.globo.com/opiniao/coluna/a-reforma-tributaria-e-as-plataformas-digitais.ghtml

Mercado se mobiliza para evitar cobrança de imposto em fundos

Data: 13/06/2024

Um trecho da reforma tributária que até aqui passou praticamente despercebido pela Faria Lima vem provocando entre alguns agentes um périplo até Brasília. Trata-se de um item que consta no projeto de lei complementar 68/2024, que incluiu os fundos de investimento na categoria “fornecedor”, na figura de um prestador de serviço. Dentre as preocupações está a insegurança jurídica embutida nessa “nova nomenclatura”.

Apesar de grande parte do mercado financeiro ainda não ter se dado conta, estar presente nessa lista pode significar, em potencial, mais tributação e menos rentabilidade do lado do cotista. Se não houver mudança, os fundos serão, em tese, passíveis da incidência do IBS (Imposto sobre Bens de Serviço) e do CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços). Segundo agentes que acompanham o assunto, isso pode afetar de forma generalizada a indústria – e de forma direta a rentabilidade dos fundos.

Hoje, as administradoras dos fundos são tributadas. Isso porque são elas as consideradas prestadoras de serviços. O imposto atualmente recai sobre as taxas de administração e as de performance, que são aquelas pagas pelos cotistas às gestoras, por meio de PIS/Cofins e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Para o cotista, na outra ponta, existe o pagamento de Imposto de Renda (IR).

Se não houver mudança, os fundos serão, em tese, passíveis da incidência do IBS e do CBS

Com o texto atual, contudo, os fundos também podem passar a ser tributados em suas operações do dia a dia, o que tiraria rentabilidade dos cotistas. A medida vale inclusive para os fundos isentos de IR, que são os preferidos das pessoas físicas.

À medida que o tema veio à tona, nos últimos dias, agentes de mercado começaram a se mobilizar, apurou o Valor. Representantes da Anbima, associação que reúne participantes das indústrias de mercado de capitais e fundos de investimentos, por exemplo, vem se posicionando e já tomou frente sobre o tema. Com isso, tem mantido interações frequentes com o governo. Nesse movimento, alguns nomes do mercado financeiro mercado já foram também até Brasília nesta semana para conversar com representantes do Ministério da Fazenda.

A superintendente do departamento jurídico da Anbima, Soraya Alves, afirma que a entidade está debruçada sobre o assunto deste a publicação do projeto. A demanda setorial, segundo ela, é que os fundos sejam reconhecidos como não contribuintes, dentro das especificações de “entidades sem personalidade jurídica”. E, consequentemente, que não sejam entendidos como prestador de serviço.

Em outras palavras, uma fonte explica que, da forma em que está o texto, os fundos serão taxados pela rentabilidade. “Se um fundo de renda fixa capta o seu dinheiro e compra notas do Tesouro, na venda teria a tributação sobre o ganho”, diz.

Do lado da Anbima, as expectativas até aqui são positivas. “Estamos tendo uma sinalização positiva por parte da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert). Um dos argumentos é que não podemos ter insegurança jurídica”, diz Alves. “É preciso ter clareza de que os fundos não são contribuintes.”

Outro ponto que a Anbima vem defendendo é que o texto da reforma traga um tratamento específico aos fundos imobiliários e aos fundos do agronegócio, os Fiagros. A expectativa, segundo ela, é de um ajuste no projeto. Um próximo passo, de acordo com Alves, será levar o tema ao Legislativo.

Na visão de uma das fontes consultadas pelo Valor, que vem acompanhando o tema, o assunto deverá ser pacificado junto ao Ministério. “O pleito é tranquilo para a Secretaria entender. o Daniel Loria, que é [diretor] da Sert, é um cara de mercado, entende isso. Então, acredito que a Anbima pontuando isso da forma correta vai conseguir ter avanço na pauta”, afirma.

O projeto 68/24 é primeira proposta do governo para regulamentar a reforma tributária, que foi aprovada em 2023. Também conhecida como a Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, o texto tem mais de 300 páginas e 500 artigos.

Procurado pelo Valor, o Ministério da Fazenda não comentou.

https://valor.globo.com/financas/noticia/2024/06/13/mercado-se-mobiliza-para-evitar-cobranca-de-imposto-em-fundos.ghtml

Especialistas alertam para possíveis problemas na fiscalização dos novos tributos criados na reforma tributária

Data: 13/06/2024

Especialistas alertaram para o risco de um mesmo contribuinte ser autuado por administrações fazendárias diferentes em relação a um mesmo fato gerador. O assunto foi discutido nesta quinta-feira (13) pelo grupo de trabalho que analisa as regras do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A reforma tributária criou dois novos tributos sobre o consumo: o IBS, estadual e municipal; e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que é federal.

A doutora em Direito Tributário Mary Elbe Queiroz destacou pontos de preocupação sobre a fiscalização e cobrança dos novos tributos. Uma dificuldade inicial, segundo ela; é que a CBS terá uma administração separada, embora a emenda constitucional da reforma (EC 132/23) diga que as regras sobre os dois novos tributos tenham que ser única.

Para ela, os projetos de regulamentação da reforma em análise na Câmara (PLP 68/24 e PLP 108/24) dão poderes de interpretações diferenciadas para cada ente federativo. “Quantos autos de infração poderão ser lavrados? Se for só um, a lei tem que dizer isso expressamente. Se deixar aberto para interpretação, todo mundo vai querer interpretar.”

Para o auditor fiscal de Minas Gerais Ricardo Oliveira, o legislador optou pela divisão do imposto em uma parte federal e outra estadual e municipal. “Não há como conciliar o fato de que a emenda constitucional previu duas competências impositivas diferentes. Então necessariamente, em alguns pontos, teremos que tratar como sendo dois tributos.” Ele ponderou que a divisão foi pensada “por respeito à autonomia federativa dos entes”.

Ele afirmou, porém, que o comitê gestor do IBS terá uma instância que vai harmonizar as interpretações sobre a legislação. E isso também será combinado com a administração federal.

O deputado Vitor Lippi (PSDB-SP) manifestou dúvidas sobre a situação; considerando que, embora separados, CBS e IBS serão cobrados no mesmo momento. “Se só tem uma forma de pagar, como vai ter duas formas de ser fiscalizado, ou duas interpretações ou duas instâncias?”, indagou.

Regimes diferenciados e créditos
Gilberto Alvarenga, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), sugeriu que a sociedade civil possa participar da avaliação dos regimes diferenciados que será feita a cada cinco anos. Os regimes diferenciados são aqueles que terão alíquota zero ou redução de alíquota dos novos tributos.

O representante da CNC voltou a mostrar a preocupação do empresariado com o fato de que quem está no meio da cadeia de produção terá que se responsabilizar com o pagamento dos tributos para ser creditado mais tarde do que foi pago em uma fase anterior. A promessa é de que isso tudo ocorrerá de maneira automática e simultânea, mas existem resistências.

A consultora do Banco Mundial Melina Rocha disse que a maior garantia de que os empresários receberão os seus créditos é o fato de que a arrecadação só será distribuída para os entes após os creditamentos.

Os debatedores concordaram, porém, que os projetos não tratam do processo judicial relacionado aos novos tributos. Ou seja, em que local as ações serão julgadas. Ricardo Oliveira, que participou da elaboração dos textos, disse que os técnicos optaram por ouvir o Judiciário primeiro.

https://www.camara.leg.br/noticias/1072690-especialistas-alertam-para-possiveis-problemas-na-fiscalizacao-dos-novos-tributos-criados-na-reforma-tributaria

Comissão de reforma dos processos administrativo e tributário conclui trabalho

Data: 13/06/2024

Após a análise de dez projetos de lei, a Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR) encerrou na quarta-feira (12) seus trabalhos. Ao longo de seis meses, o colegiado fez audiências públicas, recebeu sugestões de vários setores envolvidos, analisou e aprimorou os textos dos projetos, apresentados como fruto do trabalho de uma comissão de juristas criada no Senado para avaliar a modernização dos processos administrativo e tributário brasileiros. No final, foram aprovadas nove das propostas (sete delas como projetos de lei e duas como conteúdo incorporado a uma das proposições aprovadas).

— É um trabalho de fôlego, um trabalho árido, um trabalho técnico. É um tema que mereceu muitas horas de aprofundamento, não só da parte do relator (…). Tivemos cinco audiências públicas, e a previsão inicial eram duas, quando eu montei o relatório e o cronograma de trabalho. Apareceram tantas entidades e juristas interessados em contribuir e participar que nós tivemos que mudar, de uma previsão inicial de 8 ouvintes, para mais de 20 participantes nessas audiências — disse o relator da comissão, senador Efraim Filho (União-PB), após a aprovação dos projetos.

O senador Izalci Lucas (PL-DF), que presidiu o colegiado, comemorou a aprovação dos textos, especialmente o que institui o Código de Defesa do Contribuinte (PLP 125/2022).

— Foi um avanço muito grande a gente poder ter aprovado, olhando o interesse do contribuinte (…). Eu, como contador, fico muito feliz, porque ganhamos muito, foi um avanço muito grande — comemorou Izalci, antes de anunciar o fim dos trabalhos da comissão.

Projetos

As minutas das propostas foram elaboradas pela comissão de juristas criada em 2022 pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. A comissão foi presidida pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa. Depois os textos foram apresentados como projetos de lei por Rodrigo Pacheco, que criou a comissão temporária para analisar os textos, constituída por senadores.

Um dos projetos aprovados na quarta-feira foi o de reforma da Lei de Processo Administrativo (LPA — Lei 9.784, de 1999). O PL 2.481/2022 foi aprovado na forma de um substitutivo (texto alternativo) proposto pelo relator para instituir o Estatuto Nacional de Uniformização do Processo Administrativo. As regras se aplicam não só à administração federal direta e indireta, mas também a municípios, estados e Distrito Federal.

Também na quarta, a comissão aprovou novas regras para o processo administrativo fiscal federal. O PL 2.483/2022, aprovado como substitutivo,  passou a incorporar os conteúdos de dois outros textos que estavam em análise na comissão: o PL 2.484/2022, que tratava do processo de consulta quanto à aplicação da legislação tributária e aduaneira federal, e o PL 2.485/2022, que dispunha sobre mediação tributária na cobrança de dívidas fiscais. Ambos os projetos incorporados ao primeiro texto foram considerados prejudicados na mesma reunião.

Outro texto aprovado foi o PL 2.488/2022, que cria a nova Lei de Execução Fiscal. O objetivo do projeto é substituir a lei atual (Lei 6.830, de 1980) por uma nova legislação que incorpore as inovações processuais mais recentes e ajude a tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. A principal novidade é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor.

Os três projetos foram aprovados em decisão terminativa pela comissão. Isso significa que, se não houver recurso para que sejam analisados em Plenário, os textos podem seguir diretamente para a Câmara dos Deputados.

Plenário

Outros dois projetos de lei complementar, também aprovados na quarta-feira pela comissão na forma de substitutivos, ainda precisam ser votados pelo Plenário do Senado antes de seguir para a Câmara. O PLP 124/2022 e o PLP 125/2022 tratam, respectivamente, de novas regras para dívidas fiscais e do Código de Defesa do Contribuinte.

O PLP 124/2022 muda as regras de atuação do Fisco com o objetivo de prevenir e solucionar conflitos tributários. Uma das principais mudanças é a imposição de limite para as multas, de 75% do tributo devido. Para o relator, as alterações reforçam a necessidade de que a administração tributária trabalhe na prevenção de conflitos, tornando-se mais parceira do contribuinte, em vez de adversária, como é vista atualmente.

Já o PLP 125/2022 cria o Código de Defesa do Contribuinte, com normas gerais sobre os direitos, garantias e deveres dos cidadãos na relação com o Fisco de todos os entes da Federação. Para Efraim, o texto é um passo decisivo em direção à mudança de paradigma no relacionamento entre Fisco e contribuinte.

Outros textos

No dia 5 de junho, a comissão já havia aprovado dois projetos. Um deles, o PL 2.490/2022, altera dispositivos que tratam do Imposto de Renda que incide sobre juros remetidos ao exterior, isto é, juros pagos por uma pessoa física ou jurídica brasileira a uma entidade estrangeira em um financiamento feito a prazo de uma compra de bens ou serviços.

O outro texto que já havia sido aprovado é o que regula a arbitragem em matéria tributária e aduaneira. O PL 2.486/2022 busca garantir a possibilidade do uso da arbitragem para prevenir e resolver conflitos entre o Fisco e seus administrados. Nesse cenário, a arbitragem poderá ocorrer em qualquer fase da existência do crédito público, ou seja, desde a ciência do auto de infração até a sua judicialização.

Os dois projetos foram aprovados em decisão terminativa e ainda aguardam o fim do prazo para a interposição de recurso para que sejam analisados em Plenário. O último dia do prazo é sexta-feira (14). Após essa data, caso não haja recurso, os textos são considerados aprovados pelo Senado e seguem para a Câmara.

Um terceiro texto, o PL 2.489/2022, foi rejeitado pela comissão, também em 5 de junho. O projeto, que regularizava o pagamento de custas devidas pela Justiça Federal à União, foi considerado inconstitucional pelo relator.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/06/13/comissao-de-reforma-dos-processos-administrativo-e-tributario-conclui-trabalho

Reforma tributária vai destravar indústria e aumentar renda, diz Reginaldo Lopes

Data: 13/06/2024

O imposto sobre o consumo no Brasil é covarde, uma vez que é embutido. Por isso, o modelo adotado pela reforma tributária é importante para reduzir essa tributação e garantir mais transparência para o cidadão, que saberá o custo do produto e a carga de impostos que incide sobre ele. Além disso, a reforma racionaliza o sistema tributário, destrava o desenvolvimento da indústria nacional e aumenta a renda per capita brasileira.

Essa é a opinião do deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG), coordenador de um grupo de trabalho da Câmara sobre a reforma, que foi aprovada em dezembro do ano passado. O parlamentar falou sobre o assunto em entrevista que faz parte da série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”. Nela, a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com algumas das principais personalidades do Direito e da política sobre temas relevantes da atualidade.

O deputado explicou que o sistema de arrecadação previsto na reforma vai encaminhar de maneira mais eficaz os impostos para a União, os estados e os municípios, além de combater a cobrança cumulativa de tributos. “Não teremos mais um sistema tributário que cobrará imposto do imposto.”  

Segundo Lopes, o sistema tributário anterior à reforma é uma das explicações para a desindustrialização do país. “O Brasil se desindustrializou porque qualquer produto que tem mais de um elo de produção sofre com resíduo tributário em efeito cascata. Isso faz com que o país produza esse tipo de produto a um custo maior do que o importado”, disse ele. “Com isso, o Brasil ficou praticamente excluído do mercado externo de produtos de valor agregado e passou a ser um país exportador de commodities ou no máximo semielaborados na indústria de alimentos.”  

Simples e racional

Lopes acredita que 80% do chamado “custo Brasil” é tributário, que se desdobra muitas vezes em judicialização, fraude e sonegação.

“Quando você cria um sistema simplificado e racional, que todo mundo vai compreender, em que existe um sistema de fiscalização compartilhada, esses problemas são combatidos e podemos reduzir a carga tributária. É simples: quando todos pagam os seus tributos, todos podem pagar menos carga tributária.”
O deputado também defende o sistema de cashback (devolução de parte dos impostos pagos no consumo) previsto na reforma, que faz quem ganha menos ter menor tributação do que quem ganha mais. 

“A reforma tributária vai gerar emprego porque teremos um crescimento de 13% até 20% do produto interno bruto nos próximos dez anos. O país deve ficar até R$ 2 trilhões mais rico. Isso representa um aumento de renda per capita de até R$ 6 mil.

https://www.conjur.com.br/2024-jun-13/reforma-tributaria-vai-destravar-industria-e-aumentar-renda-diz-reginaldo-lopes/

Carf prorroga por mais um mês os prazos para a prática de atos processuais devido à calamidade pública no Rio Grande do Sul

Data: 13/06/2024

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anunciou nesta segunda-feira, 10/6, a prorrogação, por mais um mês, dos prazos para a prática de atos processuais, em razão do estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul. A medida, oficializada por meio da Portaria CARF/MF 926, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06 de junho de 2024, estende o prazo anteriormente fixado de 31 de maio para 30 de junho.
A prorrogação do prazo permite que as empresas e cidadãos do Rio Grande do Sul possam se dedicar prioritariamente à normalização de suas atividades. O Órgão assegura que continuará monitorando a situação e poderá adotar novas medidas conforme seja necessário.
O Carf reforça seu compromisso com um atendimento de excelência em prol da sociedade, buscando constantemente soluções que considerem as circunstâncias excepcionais enfrentadas pelos contribuintes.

http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2024/carf-prorroga-por-mais-um-mes-os-prazos-para-a-pratica-de-atos-processuais-devido-a-calamidade-publica-no-rio-grande-do-sul 

Reforma tributária: Split payment – a revolução

Data: 13/06/2024

Hanna Arendt, que era judia fugida da 2ª guerra mundial, na obra “Sobre a Revolução”, abalada com o rompimento causado pelo conflito, escreveu sobre as revoluções como mecanismos de reconhecer um recomeço ou uma nova ordem jurídica.

Fez comparação entre as revoluções americana e francesa. A revolução americana trouxe a revolução como reconhecimento de nova ordem proposta de forma antecedente, razão que fez Arendt considerá-la bem sucedida. De outro lado, a revolução francesa rompeu o sistema anterior sem uma nova ordem pré-concebida, fazendo com que Arendt a considerasse um exemplo de fracasso.

Traz a ideia de que a mudança é um passo natural. A revolução é a instauração de algo novo e incerto. Há a interrupção de tempo e reinício, permitindo remarcar um novo ciclo ou uma nova direção.

Arendt identifica nas revoluções alguns elementos intrínsecos, como a novidade (busca por algo inovador), a busca pela liberdade, a presença da violência (por vezes manifestada por rupturas ou conflitos, armados ou não) e a irresistibilidade (não pode ser detida).

A instituição do split payment pela Emenda Constitucional nº 132/23, ao comando do disposto em seu artigo 156-A, parágrafo 5º, II, “b”, em fase de regulamentação pelo projeto de lei complementar nº 68/2024 (artigos 27, III; 50 e 51) é uma revolução.

Diz o PLP 68/24 que o arranjo de pagamento que disciplina serviço de pagamento baseado em instrumento de pagamento eletrônico deverá estipular que, nas transações de pagamento relacionadas a operações com bens ou com serviços, haja vinculação entre as informações da transação e os documentos fiscais relativos às operações e, quando for o caso, os valores do IBS e da CBS.

Define ainda que os prestadores de serviços de pagamento participantes dos arranjos de pagamento deverão segregar e recolher aos cofres públicos, no momento da liquidação financeira da transação de pagamento, os valores do IBS e da CBS indicados nos termos da regulamentação (split payment).

Em linhas gerais, o split payment pretender fazer com que o pagamento de todas as transações seja bipartido, de modo que a parte do imposto não quitada pelo fornecedor em conta gráfica (com a compensação de créditos que porventura possua), seja liquidada no ato do pagamento da transação comercial.

Em alguma medida, assemelha-se com as regras que impõem à fonte pagadora à retenção e pagamento direto à Fazenda Pública do imposto devido pelo recebedor do pagamento. No caso do IBS e da CBS há, sem dúvida, um notável incremento de tecnologia e complexidade, mas plenamente exequível.

O que está por trás disso é a necessidade de preservação da higidez do novo regime da tributação sobre o consumo, tentando impedir distorções decorrentes da geração de créditos de imposto sem o efetivo pagamento.

O Comitê Gestor pretende, ideologicamente, trabalhar com a administração de um caixa com saldo zero. Vale dizer, todo o imposto arrecadado deve ter uma destinação específica e imediata: Estados, Distrito Federal e municípios, fundos constitucionais ou a devolução para os contribuintes detentores de créditos acumulados.

É uma ruptura do distorcido e ineficiente mecanismo de crédito atual lastreado apenas na cobrança do imposto na operação anterior, ainda que não tenha sido pago por razão de fraude, inadimplência, créditos presumidos de benefícios fiscais ou outras causas.

Parece evidente que, inexistindo o pagamento do imposto pelo contribuinte devedor (fornecedor do bem ou serviço), não há o ingresso dos valores nos cofres públicos. E, assim ocorrendo, não há origem de recursos para devolver aos contribuintes acumuladores de créditos (ex. exportadores) ou para entregar diretamente os respectivos entes da federação.

Se quisermos o fim dos litígios, a restituição imediata dos créditos acumulados, o fim das fraudes, a segurança dos adquirentes de bens e serviços tomadores de créditos, o restabelecimento da livre e leal concorrência, a paz federativa sem disputas por repasses de recursos, a arrecadação incrementada, a menor carga tributária distribuída entre os demais membros da sociedade e, por fim, a consequente melhoria do ambiente de negócios, temos que nos adaptar a esta transformação, ainda que com alguma resistência inerente às chamadas revoluções.

Há efeitos colaterais? Sem dúvida, para o bem e para o mal, especialmente relacionados com o fluxo de caixa das empresas e pessoas participantes das operações negociais intermediárias.

Mas esta transformação é como uma espécie de obrigação irresistível – com diz Arendt – da qual decorre a sobrevivência do sistema, eliminando uma disfuncionalidade já identificada há tempos.

A correção de rumos não é uma faculdade, mas uma obrigação à luz do princípio jurídico da eficiência.

E, para encerrar, se o split payment é uma revolução inevitável, que seja na linha da revolução americana, menos caótica do que a revolução francesa e com esteio em uma nova ordem já proposta e testada de forma antecedente.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2024/06/reforma-tributaria-split-payment-a-revolucao.ghtml

IRPJ e CSLL incidem em crédito compensável após habilitação junto à Receita

Data: 14/06/2024

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre o valor de crédito tributário compensável após a prévia habilitação pela Fazenda e antes da efetiva homologação.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu o marco temporal para a cobrança dos dois impostos incidentes sobre patrimônio, no caso dos contribuintes que obtêm decisões favoráveis por terem pago impostos a mais, de forma indevida.

O caso é de uma indústria de embalagens que conseguiu na Justiça o direito de compensar R$ 28,2 milhões pagos em virtude da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins.

O crédito tributário representa um acréscimo ao patrimônio da empresa, então está sujeito ao IRPJ e à CSLL. A discussão é a partir de que momento a Fazenda pode incluir esse montante na base de cálculo dos tributos.

O contribuinte defendeu que isso só ocorra a partir de homologação da compensação pela autoridade fiscal. Seria o momento em que haveria a certeza e a liquidez do crédito a compensar.

A partir da habilitação

A argumentação foi acolhida pelas instâncias ordinárias, mas rejeitada pela 2ª Turma do STJ. Relator, o ministro Francisco Falcão concluiu que o marco temporal para incidência é anterior: o pedido da prévia habilitação do crédito tributário.

O voto explica que a decisão judicial reconhece o direito à compensação tributária, mas não define qual o valor a ser compensado. Portanto, não autorizaria a incidência imediata do IRPJE e da CSLL.

A cobrança desses tributos exige a disponibilidade econômica e jurídica da renda, que só aparece a partir da prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

O objetivo desse procedimento fazer o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa.

Deferida a habilitação do crédito, o mesmo poderá ser posteriormente declarado pelo contribuinte, submetendo-se à homologação.

Certeza e liquidez

Segundo o relator, a previsão da homologação não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, nem impede a produção de efeitos e a aquisição do direito.

“O fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza”, resumiu.

“Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional”, concluiu.
REsp 2.071.754

https://www.conjur.com.br/2024-jun-14/irpj-e-csll-incidem-em-credito-compensavel-apos-habilitacao-junto-a-receita/

STF definirá se lucro no exterior pode ser tributado no Brasil

Data: 16/06/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá definir se tratados firmados entre o Brasil e outros países devem afastar a tributação da matriz nacional sobre ganhos de empresas coligadas e controladas no exterior. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) divergem sobre essa possibilidade, o que tem levado companhias a recorrer ao Judiciário.

A questão é tão relevante que foi objeto do primeiro edital da nova fase de transação — negociação de pagamento de débitos com a Fazenda Nacional — aberto no fim de 2023 para “teses tributárias”. Na época, a Fazenda apontou cerca de 200 processos em tramitação sobre o tema — 150 na esfera administrativa e 50 na judicial —, que somavam ao redor de R$ 69 bilhões.

O STF começou a analisar a aplicação de tratados contra a incidência de IR e CSLL referente a lucro auferido no exterior no mês de maio. Mas um pedido de vista, após o voto do relator, ministro André Mendonça, favorável aos contribuintes, suspendeu o julgamento. O prazo para um processo voltar à pauta do Supremo depois de um pedido de vista é de 90 dias.

No mesmo mês de maio, no STJ, a ministra Regina Helena Costa, por meio de decisão monocrática, aceitou que tratados afastem a tributação no Brasil, enquanto a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve a autuação fiscal em outro caso semelhante. Segundo advogados, a divergência acaba por incentivar a judicialização.

O processo que está sendo julgado pelo Supremo é um recurso da Fazenda contra uma decisão do STJ, do ano de 2014 (RE 870214). Na ocasião, a 1ª Turma havia decidido que não incide IR e CSLL sobre o lucro de controladas situadas em países com os quais o Brasil firmou tratados para evitar a bitributação sobre a renda. No caso, unidades, da companhia siderúrgica Vale, eram localizadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.

O STJ considerou, naquele caso, que deve prevalecer o artigo 7º dos tratados que seguem o modelo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O dispositivo estabelece que esses lucros só podem ser tributados no país de origem. Assim, essas empresas não se submeteriam a tributação no Brasil, como determinava o artigo 74 da Medida Provisória (MP) nº 2.158, de 2001.

No voto, Regina Helena Costa afirmou que a Corte adota entendimento segundo o qual, no caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros auferidos são lucros próprios e assim tributados somente no país do seu domicílio (REsp 1.325.709).

“A sistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro da empresa controladora brasileira fere os Pactos Internacionais Tributários e infringe o princípio da boa-fé nas relações exteriores, a que o Direito Internacional não confere abono”, afirma no voto, citando o precedente da 1ª Turma do STJ, do ano de 2014.

Já no Carf, a 1ª Turma da Câmara Superior manteve autuação semelhante (16561.720158/2013-15) em julgamento realizado em 20 de maio. No caso, o auto de infração foi recebido pela Andrade Gutierrez Engenharia referente a lucros auferidos no exterior por controladas na Argélia, Peru, Espanha e Portugal.

No STF, o relator, ministro André Mendonça, afirma no voto que, uma vez que os tratados foram pactuados, não se admite o descumprimento de maneira unilateral pelo Brasil nem seu uso abusivo pelas empresas.

Ainda segundo o ministro, a decisão no caso concreto depende da aplicação específica de normas infraconstitucionais, mas, se admitida a discussão constitucional, se afastarem os efeitos do artigo 7º desses tratados, além do inadimplemento unilateral do pacto, será frustrada a confiança dos contribuintes que estruturaram suas operações tendo em vista a legislação e a interpretação no momento em que decidiram a estrutura de suas operações.

No voto, Mendonça afirma que o Brasil atrai investimentos ao pactuar acordos. Diz ainda que eventual redução na arrecadação da tributação sobre matrizes nacionais compensa-se com o influxo de multinacionais estrangeiras que se instalam no país. Faltam dez votos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o Carf segue as premissas do entendimento firmado pelo STF em precedentes como a ADI nº 2588. Segundo o órgão, restou definido que os lucros obtidos por meio de controladas e coligadas no exterior estão disponíveis, jurídica e economicamente, para a empresa residente no Brasil. “A renda pertence à empresa residente no Brasil, e não às empresas sediadas no exterior”, diz.

Ainda segundo o órgão, existe vedação nos tratados para que um país tribute a renda de uma empresa situada no outro país signatário do tratado. Sobre os precedentes do STJ, a PGFN esclarece que apenas os julgados na forma de recursos repetitivos produzirão efeito vinculante para o Carf, o que ainda não aconteceu. A PGFN ainda atua perante o STJ para fazer prevalecer a tese de que a tributação recai sobre os lucros disponíveis para a empresa residente no Brasil.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/16/stf-definira-se-lucro-no-exterior-pode-ser-tributado-no-brasil.ghtml

  1. ESTADUAIS:
  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Convenção Batista Mineira é entidade beneficente para fins fiscais, diz Carf

Data: 10/06/2024

Por maioria, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso e, na prática, manteve decisão da turma ordinária que entendeu que a Convenção Batista Mineira não precisa pagar contribuições previdenciárias a entidades e fundos (FNDE, INCRA e SESC, SENAC, SEBRAE e SESCOOP) incidentes sobre remunerações de segurados empregados por ser uma entidade beneficente e preencher as premissas da Lei 8.212/1991. O placar final ficou em 5 a 3 para não conhecer da matéria.

Segundo a fiscalização, o contribuinte, no período fiscalizado, recolheu apenas as contribuições descontadas dos segurados empregados no período de janeiro a dezembro de 2004 por considerar-se beneficiária de isenção previdenciária. Para o fisco, no entanto, o contribuinte tinha perdido o benefício da isenção de contribuições sociais em 2005.

O contribuinte argumenta que é uma entidade beneficente de assistência social, imune às contribuições lançadas por força do parágrafo 7° do artigo 195 da Constituição Federal. Salienta, ainda, que no ano de 2004 possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), preenchendo, assim, as premissas da Lei 8.212/1991.

Esse entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos conselheiros da turma ordinária. Já na Turma da Câmara Superior, a maioria dos conselheiros não viu similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma e votou pelo não conhecimento.

O processo é o de número 15504.001281/2009-61.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/convencao-batista-mineira-e-entidade-beneficente-para-fins-fiscais-diz-carf-10062024

Carf decide manter autuação bilionária do Santander

Data: 12/06/2024

A 3ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu manter a validade de uma cobrança de PIS e Cofins de R$ 2,68 bilhões (valor histórico) do banco Santander Brasil. A autuação fiscal já é contestada no Judiciário.

A decisão do Carf deixa o banco em uma situação peculiar: as autuações não foram canceladas na esfera administrativa, mas já existe decisão judicial que afasta a Cofins e a cobrança de PIS está suspensa por liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na prática, nesse cenário, o banco não precisa pagar o valor cobrado pelo Fisco, por mais que o Carf as mantenha válidas. No caso do PIS, poderá ter que fazer o pagamento se a liminar cair.

O banco foi autuado por informar nos anos de 2009 e 2010, na declaração de rendimentos da pessoa jurídica, despesas com PIS e Cofins maiores do que as apontadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A instituição financeira foi então intimada a apresentar o demonstrativo da apuração.

A Receita Federal verificou que o banco havia deixado de declarar na DCTF valores de PIS e Cofins sobre o faturamento calculado conforme a Instrução Normativa nº 247, de 2002. Teria se baseado em medida judicial (mandado de segurança julgado em 2005 na 2ª Vara de Porto Alegre) para excluir da base de cálculo das contribuições as receitas financeiras.

Em 2015, o Santander obteve decisão favorável sobre a Cofins e tentou aplicá-la no caso concreto analisado pelo Carf, o que derrubaria a maior parte da autuação — seriam R$ 2,3 bilhões só de Cofins e mais R$ 375 milhões de PIS, segundo dados disponibilizados em 2019 (processo nº 16327.721325/2013-18).

O ponto central do processo é a tributação de receitas financeiras dos bancos, em que o caso do Santander foi o “leading case” no STF. Após anos aguardando julgamento, a Corte percebeu que o recurso que tentava derrubar decisão da segunda instância favorável ao banco quanto à Cofins havia sido apresentado pelo Ministério Público e não pela Fazenda Nacional. Como o MP não tem legitimidade para fazer o pedido, essa fatia da autuação foi cancelada. O banco seguiu, portanto, com o leading case só para o PIS.

Contudo, no caso do PIS, depois da decisão desfavorável do STF, o banco obteve liminar que suspende a cobrança até o julgamento de embargos de declaração pelo STF (o que ainda não ocorreu). O ministro Dias Toffoli considerou que o banco tinha decisão judicial favorável e, por isso, não fazia os pagamentos.

No Carf, a advogada do banco, Ana Paula Schincariol Lui Barreto, do escritório Mattos Filho, falou na sustentação oral que o Santander pede a aplicação de decisões judiciais ou o sobrestamento (suspensão) até o encerramento do processo judicial. Ela destacou que o banco havia obtido decisão favorável na segunda instância e que o Plenário do STF reconheceu o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da cobrança da Cofins.

No caso do PIS, além da liminar, a advogada destaca que o recurso da Fazenda não questiona o mesmo argumento definido na segunda instância. Para ela, isso impediria que fosse julgado, mantendo a decisão favorável.

Procurado pelo Valor, o Santander informou que se tratava de autuação lavrada para mero acompanhamento do crédito tributário de PIS e Cofins. O banco destacou que o tema já está judicializado, com decisão definitiva favorável em relação à Cofins e aguardando julgamento sobre o PIS, não havendo impacto da decisão do Carf para o  banco.

Na sustentação oral, a procuradora da Fazenda Nacional Maria Concília de Aragão Bastos afirmou que o recurso do banco não poderia ser conhecido, porque os paradigmas apresentados não trariam divergência. A Câmara Superior só julga os processos que apresentam divergência em relação a outros julgados.

Nesse sentido foi o voto da relatora, conselheira Semiramis de Oliveira Duro. Por unanimidade, a Turma não conheceu o paradigma e negou o pedido do banco.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/12/carf-mantm-vlida-autuao-bilionria-do-santander-que-justia-suspendeu.ghtml

Carf julga de forma desfavorável ao Santander processo de R$ 2,68 bi

Data: 13/06/2024

Por unanimidade, a 3ª turma da Câmara Superior do Carf não conheceu do recurso e, na prática, manteve decisão da turma ordinária que validou uma cobrança de PIS e Cofins de R$ 2,68 bilhões contra o Banco Santander Brasil. A autuação é analisada na esfera administrativa mas já foi contestada no Judiciário, com decisões favoráveis à companhia. Na prática, assim, a Receita Federal não pode fazer as cobranças, dado que, para a Cofins, há decisão com trânsito em julgado favorável à empresa e, para o PIS, há uma liminar suspendendo a exigibilidade do tributo.

No caso concreto, nos anos de 2009 e 2010, o contribuinte foi autuado por informar na declaração de rendimentos da pessoa jurídica despesas com PIS e Cofins maiores do que as informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

A fiscalização observou que o Santander havia excluído da base de cálculo as receitas financeiras, deixando de declarar na DCTF valores de PIS e Cofins sobre o faturamento calculado conforme a Instrução Normativa nº 247, de 2002. O valor também foi baseado em medida judicial (mandado de segurança julgado em 2005 pela 2ª Vara de Porto Alegre).

Com o não conhecimento na Câmara Superior, vale a decisão da turma ordinária, que mantém as autuações. Porém, existe decisão na esfera judicial que afasta a Cofins. No caso do PIS, a Receita também não pode fazer a cobrança em função de uma liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o magistrado, o banco tinha decisão judicial favorável e por isso não fazia os pagamentos.

A procuradora da Fazenda Nacional defendeu durante sustentação oral nesta quarta-feira (12/6) o não conhecimento do recurso, pois, em sua visão, os paradigmas não apresentavam a divergência necessária em relação ao caso concreto.

A relatora, Semiramis de Oliveira Duro, declarou que não viu similitude fática entre os paradigmas e o processo e, assim, votou pelo não conhecimento do caso. Seu posicionamento foi acompanhado por unanimidade pelo restante da turma.

O processo tramita sob o número 16327.721325/2013-18.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-julga-de-forma-desfavoravel-ao-santander-processo-de-r-268-bi-13062024

Câmara Superior do Carf cancela cobrança de IR e CSLL e mantém de PIS/Cofins da Multiplus

Data: 14/06/2024

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu recentemente duas decisões conflitantes sobre a tributação do programa de fidelidade da Multiplus (atual Latam Pass) – ferramenta de marketing que concede pontos para o cliente fazer novas compras.

Em março, a Multiplus conseguiu cancelar na 1ª Turma uma autuação fiscal de 2011 que cobrava IRPJ e CSLL com relação ao programa de pontos (processo nº 10314.722542/2016-22). Porém, agora em junho, a 3ª Turma manteve auto de infração aplicado em 2012 contra a companhia, por não recolhimento do PIS e Cofins (processo nº 19515.720554/2016-21).

As decisões são importantes porque podem servir de parâmetro para outras empresas que também têm programas de fidelidade. O ponto principal de ambas as discussões é o momento da tributação.

Para a Receita Federal, a companhia deveria reconhecer as receitas no momento da venda dos pontos a seus parceiros – bancos, operadoras de cartões e a TAM Linhas Aéreas -, independentemente de terem sido efetivamente usados. Já para a empresa, só deve haver incidência após o cliente usar os pontos ou eles expirarem (após dois anos da aquisição).

Para a Multiplus, no momento em que recebe os valores correspondentes aos pontos disponibilizados aos parceiros ainda não existe receita auferida. Isso só se concretiza quando o beneficiário resgata seus pontos. Até lá, haveria mera expectativa do que irá ocorrer no futuro, portanto, seria impossível determinar qual será o valor da receita. Segundo a companhia, a fiscalização teria se equivocado ao considerar a atividade da Multiplus como “mera venda de pontos”.

Na 1ª Turma, a Multiplus apresentou recurso contra a cobrança de IR e CSLL com base em uma decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção que derrubou autuação sofrida em 2011 com relação ao PIS e a Cofins (acórdão nº 3402-004.146). De acordo com a decisão “o montante recebido em uma transação cuja obrigação de performance não se encontra plenamente determinada deve ser reconhecido como receita diferida, ocorrendo o reconhecimento da receita apenas quando atendidas as obrigações assumidas.”

Ao analisar o caso, o relator conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, afirmou que segue o entendimento do paradigma apontado pela empresa, que até então tinha decisão favorável para PIS e Cofins em Câmara baixa. Para ele, ao considerar os fundamentos do Pronunciamento Ibracon NPC n° 14 e 22, nas Resoluções CFC n° 750 (e alterações), 1.121 e 1.374 e na Deliberação CVM n° 29, no CPC 30 e 47, “conclui-se que a receita somente deve ser reconhecida quando for possível mensurar com confiabilidade as obrigações a elas atreladas”.

Assim, segundo o relator, “em situações nas quais não seja possível mensurar a efetiva receita, não deve haver reconhecimento”. A decisão foi unânime.

No caso específico da Multiplus, destaca ser possível o reconhecimento da efetiva receita relacionada aos pontos acumulados pelos clientes em dois momentos: no resgate dos pontos, “uma vez que, nesse instante, a real receita auferida pela Multiplus torna-se mensurável em bases confiáveis, sendo possível sua confrontação com os correspondentes itens de despesa”, e na expiração dos pontos, quando “é também possível a mensuração da efetiva receita auferida”.

Na terça-feira desta semana, porém, a 3ª Turma, por maioria, manteve a cobrança do PIS e da Cofins. A empresa foi autuada por não recolher as contribuições no momento em que concedeu os pontos. A decisão ainda não foi publicada.

Até então, a Multiplus tinha duas decisões favoráveis nessa discussão, mas que se encerraram nas câmaras baixas do Carf. Uma delas, por maioria, cancelou a cobrança, de 2010, de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins porque os tributos deveriam ser pagos no momento do resgate ou na caducidade dos pontos (processo nº 10314.720548/2015-84). A outra derrubou autuação de 2011 que cobrava PIS e Cofins (processo nº 10314.728182/2015-91).

Segundo Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, com as decisões da Câmara Superior, agora, há julgados nos dois sentidos, o que impede a uniformização. Mas à medida que existem paradigmas dos dois lados, outros casos poderão subir para as câmaras superiores.

No caso desfavorável à Multiplus, a empresa ainda pode recorrer ao Judiciário. “Ao meu ver o paradigma correto é o que deu ganho de causa ao contribuinte porque os conselheiros analisaram e entenderam a realidade do mercado”, diz Cabral.

O advogado afirma que a materialidade dos tributos, ainda que seja distinta – já que a base do imposto de renda é o lucro e do PIS e da Cofins, o faturamento – o que importa é a realização da receita, tanto para IRPJ quanto para CSLL e PIS e Cofins.

Segundo o advogado Fabio Calcini, sócio Brasil Salomão & Mathes Advocacia, só poderia haver tributação no resgate de pontos ou na expiração. “O fato gerador do tributo tem que acontecer quando há uma situação definitiva. Não pode estar sujeito a condições futuras”, afirma.

Calcini destaca que, no caso do PIS e da Cofins, como o fato gerador é a receita, os conselheiros devem ter entendido que ela foi disponibilizada. “O que me parece um grave equívoco, que o Judiciário tende a confirmar a favor do contribuinte”, diz.

De acordo com o tributarista, os casos da Multiplus podem servir para outras companhias com programas de fidelidade. Discussão semelhante também ocorre, segundo Calcini, com relação aos sites de compra coletiva, como Peixe Urbano, no qual o consumidor adquire algum serviço e pode ou não usar o seu voucher.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que “a 1ª Turma examinou lançamento de IRPJ, que incide sobre a receita e de CSLL, que incide sobre lucro líquido, enquanto a 3ª Turma examinou a incidência de PIS e Cofins, que têm por base de cálculo o faturamento. Assim, é possível que valores sejam considerados receitas, para fins de tributação do PIS/Cofins, mas não sejam considerados receitas na apuração do IRPJ/CSLL”. A assessoria de imprensa da Latam informou que não comenta o assunto.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/14/camara-superior-do-carf-cancela-cobranca-de-ir-e-csll-e-mantem-de-pis-cofins-da-multiplus.ghtml

Carf analisará propostas de súmula sobre PLR a diretores e terço de férias

Data: 14/06/2024

Temas como a tributação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores, a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e os “insumos de insumos” são candidatos a serem sumulados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os assuntos constam em propostas de súmulas divulgadas na última segunda-feira (10/6), e que serão analisadas pelas turmas da Câmara Superior do tribunal entre 20 e 21 de junho.

As súmulas do Carf vinculam todos os conselheiros do órgão e as delegacias regionais de julgamento (DRJs). Os textos, que devem estar relacionados a temas pacificados dentro do conselho, precisam passar pelas turmas da Câmara Superior para surtirem efeito, com quórum de aprovação mínimo de 3/5 dos integrantes dos colegiados.

Portaria Carf 903/2024, publicada nesta segunda no Diário Oficial da União, traz 15 propostas de súmulas: três da 1ª Seção, que analisa IRPJ e CSLL, nove da 2ª Seção, relacionadas a contribuição previdenciária, ITR e Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), e outras três da 3ª Seção, sobre PIS e Cofins.

PLR e terço de férias

Entre os temas que preocupam representantes dos contribuintes está a 2ª proposta de súmula a ser analisada pela 2ª Turma da Câmara Superior. O texto prevê que “os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias”.

O tema é comum no colegiado, porém ainda encontra divergências entre os conselheiros. Sobre o assunto, as empresas alegam que não há impedimento à não incidência de contribuições previdenciárias sobre a PLR paga aos diretores não empregados. “Trata-se de matéria controvertida também no Judiciário, que não se encontra uniformizada [no Carf] a justificar súmula. Além disso, demanda análise casuística sobre a acusação de ‘não empregado’”, afirma o advogado Leandro Cabral e Silva, do Velloza Advogados Associados.

O advogado Leandro Bettini, do M. J. Alves e Burle Advogados e Consultores, destaca que os casos sobre o assunto costumam ser decididos por maioria ou empate. Além disso, houve alteração recente na 2ª Turma da Câmara Superior.

Outro tema desfavorável às empresas que pode ser sumulado é a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O assunto consta na 3ª proposta de enunciado de súmula a ser apreciada pela 2ª Turma da Câmara Superior.

Há precedente sobre o tema do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu no RE 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral) pela tributação da parcela. Está pendente de julgamento ainda a modulação dos efeitos da decisão , ou seja, a partir de quando o entendimento passará a valer. Os contribuintes pedem que o posicionamento tenha efeitos prospectivos, não alcançando situações passadas.

Para a advogada Carla Novo, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, a aprovação da súmula sem a observância da modulação pelo Supremo pode causar insegurança aos contribuintes. “Ainda temos a pendência de julgamento da modulação de efeitos dessa decisão. O ideal é aguardar o julgamento do STF”, afirma.

Insumos dos insumos

Há, por outro lado, propostas que, caso aprovadas, seriam positivas aos contribuintes. Exemplo é 2ª proposta de enunciado a ser analisada pela 3ª Turma da Câmara Superior, que define que “os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de ‘insumos do insumo’, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas”.

A advogada Maysa Pittondo Deligne, sócia da CPMG Advocacia e Numeris Consultoria, destaca que o entendimento “reconhece posição já consolidada” no Carf. Os “insumos dos insumos” dizem respeito à fase agrícola prévia à industrialização, que normalmente é realizada pela mesma pessoa jurídica. “Por exemplo, a compra da semente para a plantação de eucalipto para a elaboração de carvão vegetal”, diz.

Outro tema positivo para os contribuintes consta na 2ª proposta de enunciado a ser analisada pela 1ª Turma da Câmara Superior. O texto define que “é defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro”.

Segundo Carla Novo, a proposta, na prática, impediria que a alteração do regime de apuração fosse feita na fase administrativa. A competência para tanto, assim, caberia apenas à fiscalização.

Além dos temas citados, há propostas de súmula sobre créditos de PIS/Cofins sobre insumos que não estão sujeitos às contribuições, tributação de técnicos a serviço das Nações Unidas, Imposto Territorial Rural (ITR) e outros.

Confira abaixo a íntegra das propostas de súmulas do Carf

I – Enunciados a serem submetidos à aprovação da 1ª Turma da Câmara Superior:
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.
Acórdãos Precedentes: 9101-006.716; 9101-006.582; 9101-006.079; 9101-005.748

2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.
Acórdãos Precedentes: 9101-006.829; 9101-006.506; 9101-006.189; 9101-005.429

3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
Acórdãos Precedentes: 9101-006.368; 9101-005.921; 9101-005.044; 9101-004.503

II – Enunciados a serem submetidos à aprovação da 2ª Turma da Câmara Superior:
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.
Acórdãos Precedentes: 9202-009.752; 9202-009.191; 9202-007.916

2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
Acórdãos Precedentes: 9202-011.036; 9202.010.258; 9202-009.919

3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.702; 9202-010.527; 9202-010.337

4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.951; 9202-010.923; 9202.010.872; 9202.010.666; 9202- 010.633

5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.914; 9202-010.730; 9202-010.290; 9202-009.164; 9202- 007.002

6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Acórdãos Precedentes: 9202-011.003; 9202-010.784; 9202-010.720; 9202-010.289

7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A isenção do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
Acórdãos Precedentes: 9202-009.613; 9202-008.468; 9202-007.514

8ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.828; 9202-009.042; 9202-007.109; 9202-005.436

9ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores. Acórdãos Precedentes: 9202007.647, 9202-007.718, 9202-007.104

III – Enunciados a serem submetidos à aprovação da 3ª Turma da Câmara Superior:
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.478; 9303-014.428; 9303-014.348

2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; 9303-014.128; 9303-009.313

3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.415; 9303-014.369; 9303-013.956

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-analisara-propostas-de-sumula-sobre-plr-a-diretores-e-terco-de-ferias-14062024

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

STJ nega possibilidade de importador pedir ao Fisco devolução de valores pagos a maior

Data: 11/06/2024

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu que o pedido de devolução de valores pagos a maior de PIS/Cofins-Importação seja feito pelo importador por conta e ordem de terceiro. Nessa modalidade, muito comum no comércio exterior, a empresa é contratada para importar mercadoria adquirida no exterior como mandatário. A decisão foi unânime.

O entendimento é importante porque essa foi a primeira vez que a 1ª Turma do STJ julgou o assunto. Como a 2ª Turma já havia negado um outro pedido similar, na prática, a questão pode ser considerada pacificada na Corte.

Na importação direta, o importador assume total responsabilidade pela operação. Já na indireta, há participação de intermediário e ela pode ser feita em duas modalidades: por encomenda ou por conta e ordem de terceiro, como no caso concreto.

A Receita Federal considera que na modalidade de importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, o importador de fato é a adquirente, mandante da importação. A importadora por conta e ordem é considerada uma mandatária da adquirente.

Para o Fisco, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a adquirente, pois é dela que se originam os recursos financeiros.

“A legislação esclarece que é o adquirente quem tem direito ao crédito de PIS-Importação e Cofins-Importação nesses casos”, afirmou o relator no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues.

Os valores pleiteados na ação eram relativos à inclusão de ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação, nas operações em que atuou como importadora por ordem de terceiros. A Brasil Mundi Importação e Exportação tentava reaver valores que ampliaram a base de cálculo dos tributos.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o direito à restituição (repetição de indébito) estaria restrito às operações de importação por conta própria. Isso porque, nas operações por conta e ordem de terceiros, a empresa não teria legitimidade para pedir a devolução.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Alegou que a existência de solidariedade entre importador e adquirente não impede a restituição pelo importador do PIS/Cofins-Importação pagos indevidamente (REsp 1552605). O advogado da companhia, José Antônio Valduga, afirmou na sustentação oral que se o importador não puder pedir a repetição de indébito, não haverá nenhum legitimado a fazer esse pedido, o que resultaria em enriquecimento ilícito da União.

O relator, ministro Paulo Domingues, destacou que não há legitimidade para o importador por conta e ordem de terceiros usar créditos de PIS/Cofins-Importação porque não é ele quem arca com o custo financeiro da importação. O ministro considerou também que a 2ª Turma tem precedente no mesmo sentido (Resp 1573681).

Ainda segundo Domingues, nesse modelo de importação, há uma espécie de mandato que acaba se extinguindo com a realização da operação. “Precisaria de outro [mandato] para fazer algum tipo de restituição ou algo que o valha na importação por conta e ordem de terceiros.”

A ministra Regina Helena Costa destacou que essa é a primeira decisão da 1ª Turma sobre o assunto e também acompanhou o relator, como os demais integrantes do colegiado.

Em decisão unânime, em 2016, a 2ª Turma do STJ havia definido que o artigo 18 da Lei nº 10.865/04 estabelece que os créditos de PIS/Cofins-Importação serão aproveitados pelo encomendante. Para a turma, não seria possível ao importador por conta e ordem de terceiro repetir o indébito do tributo pago a maior, até porque os créditos já podem ter sido usados pelo encomendante. Assim, os valores pagos não poderiam ser restituídos ao importador sob pena de dupla repetição.

Após recurso, o precedente da 2ª Turma chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes destacou que o caso trazia apenas argumentos infraconstitucionais e que eventual julgamento exigiria análise de fatos e provas, o que não é feito no Supremo. Assim, na prática, o pedido foi negado.

Segundo Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, o tema é relevante para muitos agentes econômicos porque essas operações são extremamente comuns nas operações de comércio exterior. A advogada destaca que a importadora é considerada contribuinte para todos os fins de direito, e, inclusive, nas autuações ligadas à operação é a importadora que será autuada. Porém, quando se trata da repetição de indébito, diz ela, esse direito não lhe é assegurado por se entender que há uma ilegitimidade de parte.

“Para se evitar realmente o enriquecimento ilícito por parte do Estado, este direito deve ser assegurado às importadoras no caso das empresas adquirentes sujeitas ao lucro presumido”, afirmou. A advogada reforça que, como há precedentes das duas turmas, fica mais difícil haver uma análise do tema pela Seção, que poderia consolidar definitivamente o entendimento sobre o assunto em recurso repetitivo — que seria seguido pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.

Quanto à possibilidade de exame da questão pelo STF, a advogada considera as chances remotas por se tratar de matéria infraconstitucional.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/11/stj-nega-possibilidade-de-importador-pedir-devoluo-de-valores-pagos-a-maior.ghtml

Decisão do STF permite cobrança de PIS e Cofins sobre reservas técnicas de seguradora

Data: 11/06/2024

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux revogou uma liminar que impedia a incidência de PIS e Cofins sobre reservas técnicas da companhia de serviços financeiros Mapfre. A decisão reacende a divergência entre Fazenda e contribuintes sobre os efeitos de uma decisão da Corte que permitiu a tributação de reservas financeiras de bancos e prêmios de seguradoras (RE 400479).

Para a União, a questão das reservas técnicas ainda não foi definida pela Corte. Porém, para os contribuintes, por meio deste julgamento anterior, ficou estabelecido que não seria possível tributar as reservas técnicas.

As seguradoras são obrigadas a manter essas reservas técnicas, que são depósitos obrigatórios para garantir a capacidade de pagamento de sinistros. A alíquota do PIS e da Cofins cobrada pelo Fisco é de 4,65% sobre todas as receitas financeiras decorrentes dessas reservas. Portanto, o caso concreto se refere à Mapfre, mas interessa a todo o setor e ainda pode repercutir nos preços dos produtos.

A Mapfre tinha uma liminar que impedia a incidência do PIS e da Cofins. Na revogação, monocrática, o ministro Luiz Fux alegou que a decisão se pautava na pendência de decisão do Supremo, em repercussão geral, sobre o assunto. Por isso, a partir da decisão no RE 400479, decidiu aplicar o precedente.

O STF julgou a incidência e PIS e Cofins para bancos e deixou clara a tributação de reservas financeiras. No caso das seguradoras, foi julgado recurso separado, que tratava sobre prêmio e deixou dúvida se também alcançava as reservas técnicas.

O relator do recurso julgado, ministro Dias Toffoli, trouxe o ponto das reservas técnicas das seguradoras no voto, indicando que não poderiam ser atingidas pelo PIS e Cofins e que o posicionamento do ministro Cezar Peluso, apresentado antes de se aposentar, era no mesmo sentido.

Toffoli chegou a citar um parecer recente de Peluso sobre o assunto, em que afirma que essa é a sua posição. O ministro Edson Fachin, contudo, afirmou em seu voto que esse tema não era objeto do processo. Como o acórdão foi redigido por Toffoli e o ponto não foi abordado em todos os votos, a divergência se manteve.

Para as seguradoras, com base no julgamento, esses rendimentos obtidos com as reservas técnicas não deveriam sofrer a incidência de PIS e Cofins. Defendem que a venda de seguros é sua atividade principal e só o que recebem dos clientes pode ser tributado.

Já no entendimento da Fazenda Nacional, o julgamento do Supremo autorizaria a tributação. A pasta considera que a constituição dessa reserva técnica faz parte da atividade operacional das seguradoras e, por esse motivo, cobra o PIS e a Cofins sobre os rendimentos.

Em dezembro de 2023 a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras obtidas com a aplicação das reservas técnicas. Na decisão, ponderaram que, em alguns votos, os ministros do STF chegaram a abordar a tributação das reservas técnicas. Mas, no julgamento, essa questão não foi definida, segundo os integrantes da 2ª Turma do STJ. A matéria, afirmou o relator, ministro Francisco Falcão, não era objeto do processo e teria caráter infraconstitucional. Por isso, acrescentou, caberia ao STJ analisá-la.

Na decisão no caso da Mapfre, Fux cita o precedente do STF sobre tributação das receitas decorrentes da atividade empresarial típica da instituições financeiras (RE 609.096). O ministro afirma que, apesar de não se tratar de uma empresa seguradora, mas uma instituição financeira típica, “não há dúvida” de que a tese fixada pelo Plenário retira a probabilidade de sucesso do pedido da Mapfre.

O ministro citou que no precedente das seguradoras o STF decidiu pela incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras decorrentes das reservas técnicas das seguradoras, que estão abrangidas pelo conceito de faturamento (RE 400479). “no cenário atual, não há razão jurídica para que se mantenha a suspensão determinada no presente feito”, afirma Fux, no voto.

O ministro completou que essa controvérsia sobre PIS e Cofins seria infraconstitucional e que o STJ já julgou o assunto determinando a incidência sobre as receitas financeiras decorrentes de investimentos das reservas técnicas das seguradoras.

Enquanto isso, o ministro Dias Toffoli, ao julgar uma reclamação (tipo de ação que chega ao STF em recurso indicando divergência de decisão de instância inferior com precedente do STF), afastou a aplicação do precedente dos bancos de caso envolvendo seguradoras. Para o ministro, “houve equívoco quanto à extensão da aplicação do paradigma”.

Toffoli citou que foi o relator do caso dos bancos e indicou expressamente no acórdão que o tema julgado tratava apenas das atividades de instituições financeiras, não envolvendo qualquer outro tipo de atividade empresarial exercida por outras pessoas jurídicas. Não cabe mais recurso da decisão (Rcl 65.301).

O advogado Guilherme Yamahaki, sócio no Schneider Pugliese Advogados, avalia que, ao contrário do que consta na decisão, o STF decidiu, no julgamento do precedente, que para as empresas de seguros, a receita derivada de prêmios constitui renda, mas as receitas financeiras decorrentes dos investimentos financeiros de reservas técnicas não.

“A decisão do ministro Fux tem sentido contrário à decisão do ministro Toffoli, que nos parece mais acertada, fez uma leitura melhor sobre o caso concreto das reservas técnicas”, diz Yamahaki. O próximo passo é uma análise de mérito da reclamação, segundo o advogado. “Basicamente todas seguradoras têm essa discussão sobre reservas técnicas”, afirma

Procurada pelo Valor, a Mapfre informou que não comenta ações judiciais em andamento. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não retornou até o fechamento desta edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/11/decisao-do-stf-permite-cobranca-de-pis-e-cofins-sobre-reservas-tecnicas-de-seguradora.ghtml

Fux revoga liminar que havia suspendido cobrança milionária de PIS/Cofins de seguradoras

Data: 11/06/2024

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a liminar que havia suspenso a cobrança milionária de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras. Com isso, volta a valer a decisão do tribunal de origem contrária aos contribuintes, ou seja, pela incidência das contribuições sobre esses valores. As beneficiadas pela liminar eram a Mapfre Seguros Gerais S.A, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Aliança do Brasil Seguros S/A e Mapfre Vida S/A.

A liminar havia sido concedida pela ministra aposentada Rosa Weber em 2021, para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) até o julgamento do assunto pelo STF. Na ocasião, o recurso extraordinário só havia sido admitido no TRF3, e ainda precisava passar por uma análise de admissibilidade no STF.

Ao revogar a liminar, Fux argumentou que as razões que embasaram a decisão de Weber já não se aplicam. Na época, a ministra afirmou que havia chance de êxito do recurso extraordinário das seguradoras reivindicando a não incidência da contribuição, pois tinha sido reconhecida a repercussão geral no RE 609.096 (Tema 372), que discutiria a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras de instituições financeiras. Porém, o Tema 372 foi julgado em junho de 2023, com decisão desfavorável aos contribuintes.

Segundo Fux, embora a parte recorrida no RE 609.096 não fosse uma empresa seguradora, “não há dúvida de que a tese vinculante fixada pelo Plenário deste STF naquele feito retira a probabilidade de sucesso do recurso extraordinário [das seguradoras]”.

O ministro diz ainda que o STF tem entendido que a discussão sobre PIS/Cofins sobre a reserva técnica das seguradoras é infraconstitucional. Fux destacou que o recurso especial interposto pelas partes em conjunto com o recurso extraordinário já foi julgado no STJ e teve decisão contrária aos contribuintes. Trata-se do REsp 2.052.215, julgado em dezembro de 2023.

Na PET 9.607, a Mapfre Seguros Gerais e a Aliança do Brasil informavam que depositaram judicialmente R$ 25.200.000,00, e que, além disso, as empresas foram já autuadas pela Receita para pagar os seguintes valores de PIS/Cofins:

Aliança do Brasil Seguros: R$ 5.514.245,76

Mapfre Seguros Gerais: R$ 48.130.072,52

BrasilVeículos Companhia de Seguros (da BrasilSeg): R$ 20.000.000,00

https://beta.jota.info/noticia/fux-revoga-liminar-que-havia-suspenso-cobranca-milionaria-de-pis-cofins-de-seguradoras

Importador por conta e ordem não pode pedir restituição de tributo, decide STJ

Data: 12/06/2024

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que o importador por conta e ordem não tem legitimidade para pedir a repetição de indébito, ou seja, a devolução de tributos pagos indevidamente. Nessa operação, o importador faz o despacho aduaneiro de mercadorias importadas por outra companhia.

Prevaleceu a posição do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, que entendeu que esse importador recebe um mandato da empresa adquirente, que se extingue após encerrada a operação de importação. Assim, somente a adquirente poderia pedir a repetição de indébito. O caso concreto envolve a devolução de valores de PIS-Importação e Cofins-Importação.

A discussão girou em torno da natureza das operações de importação, que podem ser de três tipos: por conta própria, por encomenda e por conta e ordem. No primeiro caso, a própria empresa adquirente realiza a importação. Já na importação por encomenda, a empresa adquirente contrata uma companhia importadora e esta arca com as despesas. Na importação por conta e ordem, também há a contratação de uma importadora, mas é a empresa adquirente que arca com as despesas da operação.

No STJ, o advogado do contribuinte, José Antônio Valduga, do Blasi Valduga Advogados, afirmou em sustentação oral que, nas importações por conta e ordem, é outorgada ao importador a representação da empresa adquirente nas relações jurídicas com o fisco. Segundo Valduga, o importador é o contribuinte de direito e, no caso de uma autuação fiscal, por exemplo, é o sujeito passivo da obrigação tributária.

O defensor citou ainda voto do ministro Mauro Campbell Marques, no REsp 1528035/SC, favorável à legitimidade ativa do importador por conta e ordem para pedir repetição de indébito. No voto, Campbell cita outro precedente, o REsp 903394/AL, da 1ª Seção, cuja decisão determina que contribuintes de fato (ou seja, aqueles que arcam com o ônus financeiro) não integram a relação jurídico-tributária, não possuindo, portanto, legitimidade ativa para postular a repetição de indébito.

Segundo o defensor, levando em conta o precedente que prevê que o contribuinte de fato não tem legitimidade para pedir a repetição de indébito, deve-se reconhecer a legitimidade do contribuinte de direito. Do contrário, conforme o advogado, os valores recolhidos indevidamente ficarão em poder da União.

Porém, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a Lei 10865/2004, nos artigos 15, 17 e 18, prevê expressamente que nas importações por conta e ordem de terceiros o crédito será aproveitado pelo adquirente. Segundo ele, o importador por conta e ordem não arca com o custo financeiro da operação, não podendo, portanto, pedir a repetição de indébito. Domingues disse ainda que, nesses casos, o importador recebe uma espécie de “mandato, autorização” que se extingue com a concretização da operação. A turma acompanhou o entendimento de forma unânime.

O caso foi julgado no REsp 1.552.605 e envolve a Brasil Mundi Importação e Exportação Ltda.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/importador-por-conta-e-ordem-nao-pode-pedir-restituicao-de-tributo-decide-stj-12062024

STF decide que FGTS deve ser corrigido pela inflação

Data: 12/06/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser inferior à inflação. A decisão, por maioria de votos, altera a forma de cálculo feita hoje e segue um acordo firmado entre União e centrais sindicais. Os efeitos do novo entendimento devem começar a valer a partir da publicação da ata de julgamento.

A Advocacia Geral da União (AGU) não disponibilizou o impacto econômico da mudança, mas o Supremo afasta um risco que chegou a ser estimado em R$ 295,9 bilhões na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

Essa estimativa já havia sido alterada pela própria AGU. Ela considerava o pior cenário de correção, com base no pedido feito pelo partido Solidariedade — que propôs a ação julgada pelo STF — de afastamento da TR e determinação de um índice de inflação para corrigir os depósitos. Seria o cenário mais custoso para a União, em especial pela possibilidade de efeito retroativo.

Hoje, o FGTS rende 3% ao ano mais TR (Taxa Referencial) e a distribuição de lucros pelo Conselho Curador, que é uma liberalidade do fundo. A partir do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, a AGU já havia estimado outro impacto. Ele votou para que o FGTS tivesse ao menos a remuneração da poupança (que está em 6,17%) ao ano.

Em recente memorial da Advocacia-Geral da União (AGU) o impacto estimado era de R$ 19,9 bilhões em seis anos, se a remuneração fosse pela poupança.

Nessa semana, o governo apresentou a proposta que acabou prevalecendo na votação de hoje no Supremo. A proposta foi acordada com centrais sindicais, em uma negociação feita a partir da tramitação do processo. Acordaram garantir ao menos a inflação pelo IPCA (que, em 12 meses, está em 3,93%) na correção pela TR e 3% mais remuneração pelo lucro.

Os ministros se dividiram em três propostas. Com Barroso, pela aplicação da poupança votaram André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin.

O ministro Cristiano Zanin votou para manter a remuneração atual e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

O ministro Flávio Dino votou pela correção pela TR mais 3%, com remuneração que garanta IPCA em todos os exercícios, conforme acordo realizado entre União e centrais sindicais. O voto dele foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Pelo “voto médio”, o entendimento de Dino foi a corrente que prevaleceu. Assim, os efeitos da decisão já serão sentidos na distribuição que será feita até 31 de agosto para as contas com saldo até 31 de dezembro de 2023.

O julgamento foi marcado por debates entre os ministros sobre a função social do FGTS, ligado ao financiamento de moradia e a necessidade de proteger ganhos dos trabalhadores. A corrente de ministros que se filiava à maior correção do FGTS dizia defender o direito do trabalhador. “Dai ao trabalhador o que é do trabalhador”, afirmou o ministro André Mendonça, em um momento em que citaram brevemente questões bíblicas sobre impostos. “Nesse ponto acho que estou mais social do que liberal”, completou o ministro.

Já a outra corrente defendia o papel social do FGTS, de financiar moradias dos mais pobres, defendida especialmente por Dino e Zanin. “A minha posição é igualmente social. Apenas estou cuidando dos mais pobres, dos mais pobres que trabalham na construção civil”, afirmou Dino. Por uma questão social, ele disse defender o modelo acordado entre AGU e as centrais sindicais.

Segundo Zanin, a procedência da ação teria impacto significativamente desfavorável para a população de baixa renda no Brasil e um acréscimo financeiro pouco relevante para cotistas do fundo no mesmo estado social. Haveria um acréscimo de remuneração anual médio de R$ 188,65 em cada conta de trabalhador que recebe de três a quatro salários-mínimos, que correspondem a 15% das contas e 83% do dinheiro do FGTS. Já 1% das contas que tem saldo médio de R$ 163 teriam aumento anual médio de R$ 2,027,00.

Após a vitória da União, o Advogado-Geral da União (AGU), Jorge Messias, afirmou que a decisão permite a continuidade dos financiamentos da casa própria. “Ganham os trabalhadores, os que financiam suas moradias e os colaboradores do setor de construção civil”.

O AGU destacou que decisão demonstra que governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva faz “diálogo construtivo”. Nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

Para Luis Gustavo Nicoli, advogado trabalhista e sócio do Nicoli Sociedade Advogados, “este acordo visa garantir o mínimo necessário para não sobrecarregar o erário público com o pagamento de indenizações bilionárias e, ao mesmo tempo, assegurar que os rendimentos dos trabalhadores não fiquem abaixo da correção monetária”, diz.

Nicoli pondera que o lado negativo da decisão é que a regra só vai atingir os depósitos futuros. “Portanto, as centenas de milhares de ações discutindo essa atualização e correção monetária não serão impactadas. Elas serão julgadas improcedentes”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/12/stf-define-que-remunerao-do-fgts-ser-pela-inflao.ghtml

STF limita impacto de decisão sobre terço de férias

Data: 12/06/2024 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) limitou o efeito da decisão que determina a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal. O entendimento da Corte, de 2020, vale a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não questionadas na Justiça até a data da ata — essas não serão devolvidas pela União.

Sem a chamada modulação dos efeitos, a decisão poderia custar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões, segundo projeção da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat). Mas, ontem, por maioria de votos, a Corte aceitou o pedido dos contribuintes.

Se os ministros decidissem por não aplicar a modulação, a Receita Federal ficaria livre para cobrar valores que deixaram de ser recolhidos no passado, antes da decisão do STF, que foi proferida em agosto de 2020. Isso seria um problema porque a maioria das empresas, segundo os advogados, ficaria em dívida com a União.

Isso por causa de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2014, contra a tributação. Esse posicionamento se deu em caráter repetitivo, que vincula as instâncias inferiores do Judiciário.

Na sessão de ontem, o ministro Luiz Fux, votou para que a produção de efeitos para o caso se dê a partir da publicação do acórdão, deixando válidos os recolhimentos já realizados sem questionamento judicial ou administrativo. Com o voto dele, se formou maioria pela modulação, acompanhando os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que já haviam votado no mesmo sentido.

A Fazenda Nacional havia pedido que o marco da modulação fosse a afetação (reconhecimento da repercussão geral, em 2018). Até a afetação do tema houve o ajuizamento de 5 mil ações. A partir da afetação foram ajuizadas 8 mil ações, segundo o procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes afirmou na sessão. O ministro Luís Roberto Barroso até considerou o ponto, mas manteve o efeito a partir da proclamação da ata (RE nº 1072485).

Segundo a procuradora Flávia Palmeira de Moura Coelho, na visão da Fazenda, a partir da afetação do tema (reconhecimento da repercussão geral da questão), não haveria mais confiança legítima no entendimento do STJ, já que havia a expectativa de um entendimento do STF.

Na prática, com a decisão, ficou de fora da modulação quem pagou e não ajuizou ação até 15 de setembro de 2020. “Quem ajuizou ação antes de 15 de setembro de 2020 ficará protegido”, explicou Cristiane Matsumoto, sócia do Pinheiro Neto.

De acordo com Halley Henares, presidente da Abat, a decisão acolhe especificamente as empresas que judicializaram a matéria. “Quem fez a compensação administrativa, discutindo na Receita Federal ou no Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] entendo que a decisão do STF não protegeu”.

“Tendo em vista os valores, foi uma vitória muito importante, porque a maioria dos contribuintes haviam judicializado e tinham decisões que os protegiam do pagamento”, afirmou.

Segundo o advogado Breno Vasconcelos, sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, a decisão protege a segurança jurídica, ao reconhecer que a alteração de jurisprudência dominante do STJ é fundamento suficiente para a modulação de efeitos. Esse entendimento é importante ainda porque prestigia precedentes do STF sobre modulação, segundo o advogado.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/12/stf-limita-efeito-de-decisao-da-corte-sobre-tributacao-do-terco-de-ferias.ghtml

Tributação do terço de férias vale a partir de 15 de setembro de 2020

Data: 12/06/2024

Em vitória para os contribuintes, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que a decisão que validou as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias deve produzir efeitos a partir da ata de julgamento de mérito, ou seja, 15 de setembro de 2020. Na prática, isso significa que a União só poderá cobrar os tributos a partir dessa data. O placar foi de sete votos a quatro para aprovar a modulação de efeitos da decisão.

Os ministros ressalvaram as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a mesma data. Em outras palavras, a União devolverá os tributos pagos indevidamente no passado apenas aos contribuintes que entraram na Justiça.

A controvérsia é objeto do RE 1.072.485 (Tema 985). Ao JOTA, o coordenador-geral de atuação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) perante o STF, Paulo Mendes, informou que a modulação causará um impacto de R$ 43 bilhões nas contas públicas em função dos tributos que serão devolvidos. Caso a Corte não modulasse a decisão, a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua como amicus curiae no processo, estimava prejuízo de R$ 80 bilhões a R$ 100 bilhões para as empresas. A estimativa de prejuízo é retroativa, para o período anterior a 2020.

Votos

O julgamento dos embargos de declaração chegou a ser iniciado no plenário virtual, em abril de 2021, com placar em 5×4 favorável à modulação de efeitos. O caso foi interrompido por pedido de destaque ,o que levou o julgamento ao plenário físico. Pela modulação de efeitos, votaram na ocasião os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, posições que foram mantidas nesta quarta-feira (12/6). Votaram hoje, da mesma forma, os ministros Luiz Fux e Nunes Marques. Na posição contrária, foram registrados os votos de Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, já aposentados, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

O julgamento foi reiniciado com o voto de Fux. O magistrado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía jurisprudência favorável ao contribuinte, ou seja, pela não tributação do terço constitucional de férias. No REsp 1230957/RS (Tema 479), em 2014, o STJ decidiu que a parcela tem natureza indenizatória e não remuneratória, não incidindo sobre ela, portanto, a contribuição previdenciária. Para Fux, essa virada jurisprudencial justifica a modulação de efeitos da decisão, ou seja, a produção de efeitos para frente. “A segurança jurídica é um elemento determinante na modulação de efeitos das decisões da Suprema Corte, uma verdadeira necessidade jurídica elementar na visão da doutrina da confiança legítima e da segurança jurídica. Efetivamente, houve modificação do entendimento dominante, surpreendendo o contribuinte”, disse Fux.

Por sugestão de Fux, o colegiado também definiu que, como, no caso, não houve declaração de inconstitucionalidade de um tributo, é necessária apenas maioria simples para aprovar a modulação de efeitos, ou seja, seis votos. Quando há a declaração de inconstitucionalidade, são necessários dois terços dos votos, ou seja, oito.

Barroso reiterou seu voto proferido em plenário virtual para aprovar a modulação de efeitos. Nunes Marques, que ainda não havia votado, acompanhou o entendimento. Os demais votos foram mantidos.

Halley Henares, sócio do Henares Advogados e presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atuou no caso como amicus curiae, destacou que entre a decisão do STJ favorável aos contribuintes no Tema 479, em 2014, e a reversão do entendimento no STF, em setembro de 2020, foram quase sete anos em que os contribuintes seguiram a orientação, em sede de repetitivo, pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.

“Acho que foi uma vitória muito importante para o contribuinte. Nós tínhamos exposto que, nesse caso, havia tido uma dupla mudança de jurisprudência: a do STJ e a do próprio Supremo, que não analisava a matéria por entender que era de competência infraconstitucional”, disse. Henares ponderou que a modulação não protegeu os contribuintes que defenderam a não tributação apenas na esfera administrativa.

Marco temporal da modulação de efeitos

Durante o julgamento, Paulo Mendes, da PGFN, pediu a palavra para requerer, ao menos, a alteração no marco temporal da modulação de efeitos para a do reconhecimento da repercussão geral do tema, em 23 de fevereiro de 2018. O procurador afirmou que, até o reconhecimento da repercussão geral, havia 5 mil ações questionando a tributação. Após essa data, foram ajuizadas mais 8,3 mil ações.

Barroso afirmou que o ponto levantado pela PGFN é relevante, mas defendeu a manutenção do voto, com a publicação da ata de julgamento como marco temporal, e propôs que o colegiado reflita sobre o tema para os próximos julgamentos. Em um comentário favorável ao pedido da Fazenda, o ministro Cristiano Zanin afirmou que, quando há reconhecimento da repercussão geral de um tema, uma decisão do STF deixa de ser elemento surpresa para o contribuinte.

A procuradora da Fazenda Nacional Flávia Coelho, que atuou no caso, avaliou que, apesar de a decisão envolvendo a modulação ter sido desfavorável ao fisco, foi importante o debate envolvendo o marco temporal. Para a procuradora, Zanin foi preciso ao reconhecer que o reconhecimento da repercussão geral é um indicativo para o contribuinte de que a jurisprudência pode mudar.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/tributacao-do-terco-de-ferias-vale-a-partir-de-15-de-setembro-de-2020-12062024

STF suspende caso sobre benefícios fiscais a agrotóxicos e fará audiência pública

Data: 13/06/2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento da ADI 5553, que trata da constitucionalidade de benefícios fiscais do IPI e do ICMS a agrotóxicos. Após as sustentações orais, os ministros acolheram pedido para realização de audiência pública sobre o tema antes de os ministros proferirem seus votos. Não há data para a audiência acontecer.

A determinação da audiência pública atende a um pedido do PSOL, que ajuizou a ação, e representa mais um adiamento na conclusão da discussão, que começou no plenário virtual em 2020 e teve sucessivos pedidos de vista. Recentemente, o ministro André Mendonça pediu destaque. Quando isso acontece, o placar é zerado e a discussão é levada ao Plenário físico.

No plenário virtual, formou-se placar de 6×2 pela manutenção dos benefícios fiscais, porém com teses distintas. Com a transferência da discussão para a modalidade presencial, os ministros que já votaram podem ou não manter suas posições.

Nesta quinta-feira (13/6), a suspensão do julgamento para realização de audiência pública foi defendida nas sustentações orais de representantes do PSOL e dos amici curiae favoráveis à tese da inconstitucionalidade dos benefícios fiscais a agrotóxicos. Já os representantes dos amici curiae que são a favor da improcedência da ADI, ou seja, da constitucionalidade dos benefícios, defenderam na tribuna que a causa estava madura para julgamento.

A advogada Geovana Patrício, representante do PSOL, afirmou que é consenso que o uso intensivo de agrotóxicos leva à contaminação do ar, do solo e dos recursos hídricos, além de impactar a saúde humana. Ela disse ainda que não se está defendendo, na ADI, a proibição do uso dos produtos, nem a majoração das alíquotas, mas que eles não sejam objeto de benefícios.

Já o advogado Túlio Freitas do Egito Coelho, do Trench Rossi Watanabe, representante da Croplife Brasil, que atua como amicus curiae, afirmou que a Constituição Federal alberga incentivos fiscais para o agronegócio e seus insumos, sendo que tais incentivos foram confirmados pela emenda constitucional que implementou a reforma tributária.

A reforma tributária definiu que o agronegócio se beneficiará de várias isenções, como a total para produtores com faturamento até R$ 3,6 milhões e para produtos da cesta básica, além de uma alíquota reduzida em 60% para alimentos e insumos agrícolas.

Após as sustentações orais, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que via razões para atender ao pedido de realização de audiência pública. Segundo ele, de 2020 para cá foram realizados novos estudos e publicações técnico-científicas sobre o tema. O magistrado destacou ainda a existência de novas normas sobre o assunto, incluindo a reforma tributária, que está em fase de regulamentação. Fachin disse também que a audiência pública é possível porque o pedido de destaque zerou o placar. Segundo ele, se houvesse voto de ministro aposentado, que deve ser preservado no Plenário, haveria “óbice intransponível”, mas não é este o caso.

O relator decidiu submeter a questão ao Plenário, embora tivesse a prerrogativa de decidir sobre o pedido de audiência. Os demais ministros concordaram com a sugestão de Fachin.

Para Geovana Patrício, advogada do PSOL, a decisão foi positiva. “Foi dada entrada nessa ação em 2016. São oito anos em que a pesquisa continua atuando e trazendo novos elementos”, comentou. Já o advogado Túlio Freitas do Egito Coelho afirmou à reportagem desconhecer precedentes em que tenha sido deferido pedido para realização de audiência pública neste ponto do processo. “Na nossa opinião, estava pronto para ser julgado. Tinha oito votos no plenário virtual. Entendi que os demais ministros preferiram deferir [a prerrogativa] ao relator”, disse.

Votos no plenário virtual

No julgamento virtual, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade dos benefícios fiscais, por violarem os direitos constitucionais ao meio ambiente equilibrado, à saúde humana e, ainda, o princípio da seletividade tributária, que determina que bens, mercadorias e serviços sejam tributados em proporção inversa à sua essencialidade. A posição foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia.

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência. Mendes entende que a concessão dos benefícios fiscais não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado. Segundo ele, eventual lesividade de um produto não retira o seu caráter essencial, a exemplo dos medicamentos.

Já o ministro André Mendonça abriu uma segunda divergência. Para o julgador, os incentivos não são “terminantemente inconstitucionais” mas uma gradação das alíquotas sobre os agrotóxicos, conforme critérios de toxicidade e ecotoxicidade, estaria alinhada com os valores e princípios da Constituição. O ministro votou para fixar um prazo de 90 dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, com relação ao ICMS, avaliem a política fiscal de concessão de benefícios, explicitando seus objetivos e resultados. O voto foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino, que, porém, alargou o prazo para 180 dias.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-suspende-caso-sobre-beneficios-fiscais-a-agrotoxicos-e-fara-audiencia-publica-13062024

  1. ESTADUAIS: 

Cobrança do Difal é ilegal antes de lei estadual entrar em vigor, diz desembargadora

Data: 14/06/2024 

Em uma decisão monocrática, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determinou que é ilegal a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em compras interestaduais feitas por uma empresa do ramo de mecânica e autopeças antes do dia 1º de março deste ano. A data marca a entrada em vigor da vigor a Lei Estadual 22.424/2023, de Goiás, que instituiu a cobrança do Difal para empresas optantes pelo Simples Nacional.

A decisão se deu a partir de um recurso apresentado pela empresa Mekadiesel Mecânica contra uma sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia que havia negado seu pedido de reconhecimento do direito de não recolher o diferencial de alíquota.

Na ação, os advogados Diêgo Vilela e Vitor Santos, que representam a empresa, argumentam que, até a edição da lei estadual em 2023, a exigência da cobrança do Difal para empresas do Simples Nacional em Goiás era amparada somente pelo Decreto 9.104/2017. Para eles, como o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, no julgamento do Tema 1.284 da repercussão geral, que a cobrança deve ser instituída obrigatoriamente por lei estadual em sentido estrito, todas as cobranças anteriores a entrada em vigor da lei seriam ilegais.

Editada em 1º dezembro de 2023, a Lei estadual 22.424/2023 estabeleceu a cobrança do Difal do ICMS nos termos da Lei Complementar federal 123/2006. Ela passou a ser vigente 90 dias após sua data de publicação, no dia 1º de março deste ano. Pela norma, o Difal será cobrado de empresas optantes do Simples quando houver uma compra de um produto de outro estado destinado à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização (produto intermediário, material secundário ou embalagem).

Seguindo o entendimento do STF, a desembargadora do TJGO decidiu reformar a sentença. “De rigor reconhecer que a exigibilidade do ICMS-Difal das empresas optantes do simples nacional, a exemplo da impetrante, na forma operada pelo Estado de Goiás, tem lugar apenas depois de 01/03/2024, data do início da vigência da Lei estadual nº 22.424/2023”, afirmou Franco.

O processo tramita com o número 5260756-57.2019.8.09.0051.

https://beta.jota.info/noticia/cobranca-do-difal-e-ilegal-antes-de-lei-estadual-entrar-em-vigor-diz-desembargadora

  1. MUNICIPAIS:

Justiça anula IPTU de R$ 17 milhões de shopping paulistano

Data: 14/06/2024

Uma sentença recente da Justiça de São Paulo anulou a cobrança de IPTU de R$ 17 milhões para um grande shopping center na capital paulista. De acordo com a decisão, a prefeitura errou a classificação do padrão de construção do imóvel, o que a fez aplicar uma base de cálculo maior do que o realmente devido.

A decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara de Fazenda Pública, provoca uma redução de quase 50% no valor do imposto e obriga a prefeitura refazer o lançamento da obrigação tributária no valor de R$ 9,8 milhões.

Além do shopping, outras empresas podem se beneficiar da sentença favorável, segundo especialistas. “Muitos empreendimentos em São Paulo estão pagando 30% a mais do que deveriam, porque a prefeitura não tem uma avaliação rigorosa do empreendimento”, defende Juliana Cordoni Pizza Franco, do Rocha Franco Advogados Associados, que representa o shopping no processo.

Para o magistrado que proferiu a sentença, a cobrança deve considerar o padrão construtivo predominante do imóvel. No caso, segundo a perícia, era mais de 60% constituído por garagens, docas, depósitos e áreas técnicas. As áreas nobres, onde estão as lojas, praça de alimentação e cinema são minoria. Por isso, ele indicou “vícios no lançamento” e anulou a cobrança.

Com base na jurisprudência, há chances da sentença ser mantida na segunda instância. Esse argumento da área preponderante tem sido aceito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em casos de outros empreendimentos, como fábricas, centros de distribuição e farmácias. A recente sentença é importante porque para shopping centers há pouco precedentes.

Segundo Juliana, advogada do shopping, ela precisa entrar com ação anulatória todos os anos para reaver o IPTU cobrado a maior. Diz já ter pedido a correção do padrão do imóvel no sistema da prefeitura, em processo administrativo, mas não houve sucesso.

Isso porque o governo municipal entende que as decisões judiciais valem apenas para o exercício financeiro de um ano específico. “Para o cliente, é absurdo imaginar que ele tem decisão que concede o direito de ter um padrão inferior em razão da área preponderante, e ele está sendo cobrado”, diz.

Na última decisão, de março deste ano, foi anulado o IPTU de 2021. Pela perícia, o padrão predominante de construção é o 4-B (maior parte é de áreas simples) e não o 4-E (maior parte é de áreas nobres), como lançou a prefeitura. Essa classificação é um dos elementos para calcular o valor venal do imóvel, como dispõe a Lei Municipal nº 10.235/1986. Também são considerados a área e o fator de obsolescência, conforme a idade do prédio.

Para o juiz, houve erro da Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz) na classificação tanto do padrão construtivo quanto do fator de obsolescência. “O fator encontrado pelo perito judicial demonstra que o lançado pela Municipalidade também padece de erro. Assim, verifica-se que restaram demonstrados vícios no lançamento aptos a ensejar a sua anulação”, disse o juiz (processo nº 1008558-47.2021.8.26.0053).

Nas decisões da 14ª e 15ª Câmaras de Direito Público do TJSP, chegou-se a entender que o padrão construtivo preponderante correto era o 4-C. Nesses casos, a prefeitura argumentou que, quando a área preponderante for diferente da atividade principal da edificação, “poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração”, conforme exceção legal (processos nº 1056837-35.2019.8.26.0053 e nº 1009314-90.2020.8.26.0053).

Para Juliana Franco, essa exceção usada pela prefeitura é inconstitucional. “Uma lei não pode estabelecer critérios que não sejam objetivos. E a lei é de 1986, não foi recepcionada pela nossa Constituição, de 1988”, afirma, acrescentando que a cobrança é “arbitrária”.

“O empreendimento tem mais de 200 mil metros quadrados e a prefeitura lança como se fosse 100% o padrão de construção melhor que existe, mas são oito andares de estacionamento. Isso eleva o valor do metro quadrado absurdamente”, diz Juliana.

Um outro precedente envolve o Shopping Interlagos, também em São Paulo, que pediu anulação do IPTU de 2003. O caso discute a área preponderante e a aplicação de alíquotas progressivas. A sentença anulou a cobrança também por erro do padrão construtivo e fator de obsolescência do imóvel, o que aumentou o tributo em 25%. O juízo inclusive pediu a correção dos lançamentos pela municipalidade para os anos seguintes.

No TJSP, a prefeitura tentou contestar e reverter a sentença, mas os argumentos não foram acatados e ela foi mantida, em 2014. Houve ainda recurso para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o ministro Humberto Martins, relator do caso, negou seguimento por óbices processuais, em 2016 (processo nº 0008377-93.2003.8.26.0053 e AREsp nº 838782).

Segundo Bruno Sigaud, sócio do Sigaud Advogados, uma decisão judicial sobre o tema depende muito do caso concreto, pois cada imóvel tem suas especificidades, e os juízes se baseiam quase que unicamente nos laudos. “Não é uma tese de mérito, mas esbarra em produção de prova. O tribunal de São Paulo costuma validar o laudo pericial”, afirma.

Sigaud também diz que tem crescido nos últimos ano o volume de erros no lançamento da cobrança de IPTU no município de São Paulo. “Tem aumentado uma postura da prefeitura em revisitar as cobranças de modo a alterar o padrão construtivo para gerar mais arrecadação. Mas isso vem sendo combatido no Judiciário”, conclui.

A arrecadação do município de São Paulo com o IPTU aumentou mais de R$ 5 bilhões nos últimos cinco anos, segundo dados da prefeitura. Em 2019 foram R$ 11,1 bilhões arrecadados e, em 2023, foram R$ 14,9 bilhões.

O tributarista Leiner Salmaso Salinas, sócio do PLKC, explica que esse tipo de decisão não chega a ser uma tese geral porque quase sempre é baseada em perícia. “É preciso ver se o enquadramento que a prefeitura faz está correto ou não. É um trabalho de engenharia que precisa ser feito para verificar se obedece às diretrizes da lei municipal”, afirma. Esse tipo de erro no lançamento, acrescenta, é difícil de ser percebido e questionado por pessoas físicas, por conta dos custos de perícia.

Para empresas, o IPTU também não costuma ser prioridade em tema tributário. “Não é um tributo que as empresas que não sejam imobiliárias dão muita importância”, afirma a advogada Adriana Stamato, sócia do Trench Rossi Watanabe. Mas, em casos como esse, em que a economia é superior a R$ 9 milhões, vale a pena o investimento na discussão. “Pode ser uma oportunidade, que tem sido acolhida pelo Poder Judiciário”, conclui.

Sobre a possibilidade de correção do lançamento administrativo, a Sefaz diz, por meio de nota, que “há procedimento próprio e específico para solicitar avaliação especial de valor do imóvel para fins de IPTU, o qual poderá, se deferido, produzir efeitos para exercícios posteriores”. Em razão do “sigilo do contribuinte”, não quis se manifestar sobre as decisões e ações judiciais em curso.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/14/justica-anula-iptu-de-r-17-milhoes-de-shopping-paulistano.ghtml

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