Notícias em Destaque da Semana – 03/06 a 10/06
Governo restringe uso de crédito presumido de PIS/Cofins e limita compensações
Data: 05/06/2024
O Ministério da Fazenda anunciou nesta terça-feira (4/6) regras mais rígidas para o uso dos créditos presumidos de PIS e Cofins e dos créditos das contribuições como forma de compensar perdas com a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos das empresas e dos municípios. O governo também antecipou os efeitos do Projeto de Lei 15/2024 para obrigar os contribuintes a informar benefícios fiscais a que têm acesso e permitiu que os municípios realizem os julgamentos de processos administrativos envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A MP 1.227/2024, conhecida como “MP do equilíbrio fiscal”, foi publicada no início desta tarde e já está em vigor. Segundo o Ministério da Fazenda, as medidas não precisarão respeitar noventena, uma vez que não criam ou elevam tributos. No que diz respeito ao cadastro de benefícios fiscais, o governo ainda publicará uma instrução normativa para detalhar quais deverão ser informados à Receita Federal.
As mudanças devem representar um impacto positivo nas contas públicas de R$ 29,2 bilhões em 2024. O objetivo é que haja uma margem para compensar perdas estimadas em R$ 26,3 bilhões este ano com o acordo firmado entre o governo e o Congresso Nacional para prorrogar a desoneração da folha de pagamentos até 2027. Após esse acordo, cristalizado no Projeto de Lei1847/2024, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu efeitos de uma liminar e, na prática, prorrogou por 60 dias a desoneração da folha, com o objetivo justamente de conceder prazo para que o governo negocie com o Congresso medidas compensatórias.
O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, ressaltou que as medidas buscam corrigir uma distorção no sistema tributário que “cedo ou tarde” precisaria ser enfrentada. O secretário destacou ainda que as mudanças buscam contribuir para o equilíbrio fiscal. “Vamos manter uma agenda coerente, responsável com o país e previsível que tem como foco principal corrigir distorções, buscar isonomia e garantir o equilíbrio fiscal em nome de toda a sociedade”, disse o secretário-executivo.
Tirando o fato de que a restrição ao crédito presumido de PIS/Cofins atinge mais empresas da agroindústria e do setor de transportes, os impactos setoriais da restrição geral às compensações não foram explicitados pelo Ministério da Fazenda. O secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, foi questionado várias vezes sobre isso, mas evitou o tema. Destacou que os efeitos são diferentes entre as empresas, inclusive dentro de um mesmo setor e disse que não seria possível fazer uma análise de impacto setorial.
Barreirinhas afirmou ainda não ter dúvidas de que as mudanças vão gerar judicialização, mas disse que o governo está seguro da constitucionalidade e da legalidade da MP. Durante entrevista coletiva, questionado sobre o artigo 14, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que define que as medidas compensatórias devem ser provenientes da “elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”, Barreirinhas afirmou que o governo cumpre a lei ao ampliar a base de tributação do PIS e da Cofins, mas não explicou como seria essa ampliação. Depois, diante da insistência nas perguntas sobre o tema, preferiu enfatizar que, com a decisão de Zanin para que sejam encontradas medidas compensatórias, o governo está confiante de que as mudanças propostas serão aceitas pelo STF e pelo Congresso Nacional.
Confira o detalhamento das medidas
Créditos presumidos de PIS/Cofins e créditos das contribuições
A medida provisória traz regras mais rígidas para o uso dos créditos presumidos de PIS e Cofins. Esses créditos não poderão mais ser ressarcidos em dinheiro, o que, segundo o governo, evitará a “tributação negativa” ou “subvenção” para as empresas. Os contribuintes ainda poderão usar esses créditos para compensação com outros débitos. Esta alteração representará um impacto positivo de R$ 11,7 bilhões nas contas públicas em 2024.
Barreirinhas ressaltou que, hoje, a regra é a vedação ao ressarcimento de créditos presumidos de PIS e Cofins. O que a MP 1.227/24 faz é revogar oito situações em que a lei admitia o ressarcimento em dinheiro e que representaram R$ 20 bilhões em pedidos de ressarcimento em 2023. Entre essas situações estão a prevista na Lei 10.147/2000, para casos envolvendo a industrialização ou importação de determinados medicamentos, e a Lei 10.925/2004, envolvendo certos produtos alimentícios, como os produzidos pela indústria de moagem.
“Hoje, a maior parte dos créditos presumidos de PIS e Cofins não são ressarcíveis. Sobraram oito casos que ainda permitem o ressarcimento e estamos corrigindo isso por meio da MP”, disse o secretário durante coletiva de imprensa nesta terça-feira.
Com relação aos créditos de PIS e Cofins apropriados por meio da regra da não cumulatividade, ou seja, obtidos com base nos tributos pagos em operações anteriores, o governo limitou o uso dos valores. A partir de agora, eles não poderão ser compensados com outros tributos, mas apenas com débitos de PIS e Cofins. Nestes casos, é mantida a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, com análise prévia do direito creditório, como já ocorre hoje. O impacto positivo dessas alterações nas contas públicas será de R$ 17,5 bilhões em 2024.
Barreirinhas explicou que, hoje, as empresas usam os créditos de PIS e Cofins para compensar débitos de Imposto de Renda, CSLL e contribuição previdenciária. O secretário observou que, no caso do Imposto de Renda, há prejuízo para estados e municípios, uma vez que a receita desse tributo é partilhada com os demais entes federados. No que diz respeito à contribuição previdenciária, ele afirmou que, hoje, algumas empresas que atuam como responsáveis tributárias, retendo o tributo de seus empregados, em vez de repassá-lo aos cofres da Previdência, fazem a quitação com os créditos de PIS e Cofins. Essa sistemática, observou, gera uma distorção em relação aos valores repassados para a Previdência.
“[Os créditos de PIS e Cofins] vão poder ser usados para compensação de débitos de PIS e Cofins daquele mesmo contribuinte, impedindo distorções graves e relevantes”, disse Barreirinhas.
Controle dos benefícios fiscais
A MP 1.227/24 antecipou a alteração prevista no PL 15/2024, conhecido como PL da conformidade tributária e ainda em tramitação no Congresso Nacional, para obrigar os contribuintes a informar à Receita Federal os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir, bem como o valor do crédito tributário correspondente a eles. O objetivo do governo é ter um controle maior da utilização desses benefícios fiscais.
O governo ainda publicará uma instrução normativa detalhando quais incentivos deverão ser informados. Barreirinhas antecipou que os do Simples Nacional e os da Zona Franca de Manaus, por exemplo, não precisarão ser informados, uma vez que a Receita já tem acesso a essas informações. Segundo o secretário, a ideia é que as empresas não gastem nem uma hora para preencher a declaração, que será em formato eletrônico e simplificado. A estimativa é que, de um total de R$ 200 bilhões em benefícios fiscais usufruídos pelas empresas, R$ 60 bilhões sejam objeto desse cadastro.
A medida provisória prevê sanções para o contribuinte que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração sobre os benefícios fiscais. A penalidade, calculada por mês ou fração, será de: I) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão; II) 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; III) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões. A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das demais sanções.
Julgamentos de processos administrativos envolvendo o ITR
A MP 1.227/24 também autoriza que o Distrito Federal e os municípios realizem julgamentos de processos administrativos de controvérsias envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Barreirinhas explicou que, embora o tributo seja federal, a Constituição de 1988 já definia que 50% do produto da sua arrecadação é destinado ao município onde o imóvel está localizado. No caso de municípios que optem por cobrar e fiscalizar o ITR, houve uma mudança para permitir que eles fiquem com 100% da arrecadação.
“Porém, a normatização não permitiu a parte essencial da administração, que é o julgamento do ITR, que continuou com o governo federal. O município fiscaliza, autua, negocia, mas não julga o processo. Entendemos que era um pleito válido [dos municípios] e justo, além de ser constitucional e legal”, disse Barreirinhas
O secretário enfatizou que os entes deverão seguir normas interpretativas do governo federal para realizar os julgamentos. O Distrito Federal e os municípios não são obrigados a assumir essa responsabilidade. Segundo a medida provisória, a União poderá celebrar convênio com os que assim optarem, de modo a delegar as atribuições.
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/governo-restringe-uso-de-credito-presumido-de-pis-cofins-e-limita-compensacoes-05062024
Senado aprova taxa de 20% para compras internacionais de até US$ 50
Data: 06/06/2024
Nesta quarta-feira, dia 5, o Senado aprovou taxação de 20% para compras internacionais de até US$ 50 (aproximadamente R$ 265), afetando produtos adquiridos em sites como AliExpress, Shein e Shopee. Anteriormente, essas compras eram isentas de imposto de importação.
A medida foi incluída no Mover – Programa de Mobilidade Verde e Inovação, que também visa incentivar práticas sustentáveis no comércio de veículos no Brasil.
Na última quarta-feira de maio, dia 29, a Câmara dos Deputados já havia aprovado o projeto de lei. A decisão resultou de intensas negociações entre o governo federal e o Congresso Nacional.
Se sancionada pelo presidente, a nova taxação entrará em vigor, adicionando 20% de imposto de importação às compras internacionais de até US$ 50, além do ICMS de 17% já aplicado. Isso significa que um produto de US$ 50 poderá ter uma carga tributária total de até 44,5%.
Taxação de Pequenas Importações
Em agosto do ano passado, o governo Federal, por meio do programa Remessa Conforme, isentou do Imposto de Importação as compras internacionais de pessoas físicas abaixo de US$ 50, desde que a empresa aderisse ao programa.
Após intensas negociações nas últimas semanas, o deputado Átila Lira propôs uma nova taxação de 20% do Imposto de Importação sobre mercadorias de até US$ 50. Para compras acima desse valor e até US$ 3.000 (cerca de R$ 16.500), o imposto será de 60%, com um desconto de US$ 20 (cerca de R$ 110) no tributo a pagar.
Programa Mover
Para acessar os incentivos do Programa Mover, as empresas devem ter seus projetos aprovados pelo ministério, investindo percentuais mínimos da receita bruta em pesquisa e desenvolvimento de soluções para descarbonização e tecnologias assistivas nos veículos.
Serão aceitos projetos voltados para novos produtos ou modelos de veículos, serviços de pesquisa e inovação ou engenharia automotiva, instalação de unidades de reciclagem ou economia circular na cadeia automotiva, realocação de unidades industriais e linhas de montagem, e instalação de postos de abastecimento de gás veicular.
A habilitação do programa será válida até 31 de janeiro de 2029, e os créditos do Mover não serão cumulativos com os do programa Rota 2030, que foi extinto em abril deste ano.
Créditos do Mover
Os créditos do Mover serão equivalentes a 50% do investimento realizado em pesquisa e desenvolvimento, limitado a 5% da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês anterior ao cálculo.
O cálculo dos créditos poderá ser ajustado em períodos sucessivos, permitindo compensar investimentos menores em um mês com maiores em outros, em um período de três anos. Dessa forma, investimentos menores em um determinado ano podem ser compensados por investimentos maiores nos dois anos anteriores.
Uma vez concedidos, os créditos serão considerados como crédito da CSLL e poderão ser usados para compensar tributos perante a Receita Federal ou para solicitar ressarcimento em dinheiro quatro anos após o pedido.
https://www.migalhas.com.br/quentes/408760/senado-aprova-taxa-de-20-para-compras-internacionais-de-ate-us-50
PIS e Cofins. Quem será impactado pela Medida Provisória nº 1.227? Entenda.
Data: 06/06/2024
As empresas que estão no lucro real obrigatoriamente estão sujeitas ao PIS e Cofins não cumulativo.
Ocorre que algumas empresas podem acumular créditos de PIS e COFINS ao longo do tempo devido às diferenças entre os valores que pagaram e os que poderiam deduzir.
Algumas dessas empresas têm benefícios fiscais nas operações de saída, tais como às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência. Além disso, há empresas que trabalham com produtos sujeitos ao PIS e Cofins monofásicos que têm alíquotas maiores no início da cadeia de produção ou importação e as próximas etapas de saída são tributadas de forma isenta ou têm alíquota zero.
Seguem alguns exemplos de produtos sujeitos à tributação monofásica: óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, biodiesel e nafta; álcool hidratado para fins carburantes; produtos farmacêuticos, artigos de perfumaria, de toucador e higiene pessoal; águas, cervejas, refrigerantes e preparações compostas; veículos, pneus e autopeças, embalagens de bebidas frias, alimentos.
Além disso, há muitas empresas que têm o benefício do crédito presumido de PIS e Cofins, em especial empresas exportadoras.
Dessa forma, nessas empresas há créditos de PIS e Cofins e em contrapartida não há, ou há pouco PIS e Cofins a pagar. Isso gera um saldo credor acumulado passível de ressarcimento.
Com a MP, os créditos presumidos de PIS e Cofins não poderão ser ressarcidos em dinheiro, como antes.
Por outro lado, ao que concerne ao saldo credor normal de PIS e Cofins, antes da MP, havia a possibilidade de compensá-lo com outros tributos federais. De fato, as empresas apresentavam PER/DCOMP com pedido de ressarcimento e depois era feito um pedido de compensação por DComp, para compensar o valor com os demais tributos federais, tais como IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária (compensação cruzada)
Agora os saldos credores de PIS e Cofins, somente poderão ser ressarcidos em dinheiro.
Ocorre que o ressarcimento em dinheiro é um processo demorado. Muito embora a lei preveja o prazo de um ano para devolução, na prática o ressarcimento ultrapassa esse período.
Com essa MP a Receita acabou com a possibilidade a compensação e, em vista disso, o contribuinte terá que desembolsar dinheiro para pagar os tributos que antes compensava.
Com isso o fisco ganhará prazo para devolver o dinheiro para os contribuintes, aumentando a arrecadação imediata e postergando para os próximos anos esse desembolso.
Essa medida significa um retrocesso, ainda mais considerando que um dos principais objetivos da reforma tributária é acabar o máximo com não cumulatividade de tributos. Certamente um dos objetivos da reforma do sistema tributário brasileiro é garantir que não haja cumulatividade dos tributos ao longo das cadeias produtivas. Essa MP torna o PIS e Cofins tributos cumulativos, o que conflita com o que se quer mudar no país.
Além disso a medida impacta o setor de exportações, crucial no desenvolvimento do país.
Já há notícias que alguns setores pretendem acionar o STF questionar a Medida Provisória. Ademais, se espera uma avalanche de ações judiciais questionando a nova MP.
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Contribuintes renegociam acordos firmados com a PGFN
Data: 10/06/2024
Contribuintes têm voltado à Fazenda Nacional para renegociar acordos e aproveitar as condições mais vantajosas estabelecidas pela Lei nº 14.375, de 2022, que alterou as regras para as chamadas transações tributárias. Um frigorífico gaúcho conseguiu um desconto maior para dívidas de tributos federais e contribuições previdenciárias, alongar o parcelamento, além de usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL – o que não foi possível na primeira negociação.
Pela legislação anterior, de nº 13.988, de 2020, o limite de descontos era de 50% sobre juros e multas. O teto, com a nova norma, passou para 65%. O limite do parcelamento também foi estendido, passando de 84 meses para 120 meses – no caso de tributos federais. Para contribuições previdenciárias, o teto constitucional, que não pode ser alterado, é de 60 meses.
Outra novidade da nova lei e posteriores regulamentações foi autorizar o uso de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do valor remanescente, após a aplicação dos descontos. Vale para valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Precatório ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado – inclusive se o precatório ainda não estiver emitido – também podem ser usados para amortização da dívida tributária principal, multa e juros.
Tributaristas já previam esse movimento de revisão de transações tributárias, pelas vantagens adicionais trazidas pela nova lei e regulamentações. André Oliveira, sócio do escritório Castro Barros Advogados, apostava nesse cenário e já acompanhou três casos de revisão de transações com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
“A nova lei [nº 14.375, de 2022] alterou as regras. E o contribuinte que fechou uma transação tributária antes dela estaria numa posição desigual em relação àquele que negociou em melhores condições”, diz o tributarista.
No caso do frigorífico gaúcho, o que o levou a bater novamente na porta da PGFN foi a redução da sua capacidade de pagamento e a entrada em vigor da nova lei, segundo o advogado Marcelo Pinto Ribeiro, do Grupo Consultoria Empresarial, que conduziu a negociação. “A PGFN entendeu a situação da empresa e que poderia renegociar, com base nas novas condições estabelecidas”, diz.
Com a renegociação, o contribuinte conseguiu reduzir dívida total de R$ 290 milhões – que reconsolidada ficou com valor maior que o inicial, com correção – para cerca de R$ 80 milhões, uma redução de 72,5%. Esse percentual foi alcançado com desconto de 65% mais uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de R$ 30,8 milhões.
Esse montante, agora, está sendo pago em 120 parcelas, no caso de tributos federais, e em 60 meses, em relação às contribuições previdenciárias. Na primeira negociação, o prazo foi de 84 e 60 meses, respectivamente. O contribuinte quitou integralmente 32 parcelas e fez, posteriormente, amortizações.
“Foi uma das primeiras renegociações no Sul do país. Com as edições das leis de 2020 e 2022, criou-se mecanismos efetivos que viabilizam o retorno à regularidade de grandes devedores e a manutenção da suas atividades empresariais”, diz o advogado.
De acordo com o tributarista Caio Quintella, sócio da Nader Quintella Advogados, muitos contribuintes têm feito esse pleito junto à Fazenda Nacional. “E está totalmente acertada a posição da PGFN em deferir, vez que observa a isonomia entre contribuintes e a lealdade da administração pública, garantindo não só a confiabilidade nos seus programas, mas também a tão esperada cooperação entre Fisco e iniciativa privada.”
Neste ano, a PGFN estima recuperar R$ 24 bilhões de valores inscritos na dívida ativa da União com transações tributárias e mais cerca de R$ 22 bilhões com outras medidas de cobrança. No primeiro trimestre já ingressaram no caixa do Tesouro R$ 5,4 bilhões referentes a valores de transações fechadas e pagos nesse período.
Em 2023, foram recuperados R$ 48,3 bilhões – R$ 20,7 bilhões originados de transações tributárias e o restante das demais formas de cobrança. O valor é 23% maior em relação ao ano anterior.
Para alcançar a meta, a Fazenda Nacional aposta também nas chamadas transações por adesão no contencioso tributário. Recentemente, foram publicados três editais: sobre subvenções de ICMS, lucros de coligadas e controladas no exterior e dívidas decorrentes de contratos de afretamento de embarcações ou plataformas petrolíferas – o que afeta a Petrobras.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/10/contribuintes-renegociam-acordos-firmados-com-a-pgfn.ghtml
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STF tem maioria para confirmar decisão de Zanin que suspendeu a reoneração da folha
Data: 04/06/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, com o placar em 6×0, para confirmar a decisão do relator, o ministro Cristiano Zanin, que prorrogou por 60 dias a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia até 2027.
O objetivo é dar tempo para a aprovação do Projeto de Lei (PL) 1847/2024, que mantém a desoneração da folha em 2024 e prevê a reoneração gradual a partir de 2025. A proposta é resultado de uma negociação entre o governo e o Congresso Nacional.
Além disso, na prática, a decisão dá segurança jurídica para que os contribuintes beneficiados pela desoneração recolham a contribuição previdenciária ainda com o benefício fiscal. O prazo dado por Zanin vai até a metade de julho. Se ao fim desse período não houver solução, volta a valer a liminar que reonerou a folha de pagamentos.
“Com o objetivo de assegurar a possibilidade de obtenção de solução por meio de diálogo interinstitucional atribuo efeito prospectivo à decisão que proferi em 25 de abril de 2024, a fim de que passe a produzir efeitos no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta decisão”, afirmou Zanin na decisão. Conforme o ministro, “transcorrido o prazo sem solução, a liminar deferida retomará sua eficácia plena, sem prejuízo da instrução e do julgamento da presente ação de controle concentrado e independentemente de nova intimação”.
Os ministros que já votaram, acompanhando Zanin, foram Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.
Os contribuintes foram beneficiados com a desoneração da folha pela Lei 14.789/2023, cuja constitucionalidade foi questionada no STF por meio da ADI 7.633, ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Posteriormente, a própria AGU pediu a suspensão da tramitação da ação para dar tempo à conclusão das negociações entre Executivo e Legislativo.
Com o acordo para manter a desoneração em 2024, o governo anunciou há pouco uma série de medidas para compensação da renúncia fiscal. Por meio de medida provisória (MP), será restringido o uso de crédito presumido de PIS/Cofins e limitada a compensação tributária. As mudanças têm por objetivo recuperar perdas de R$ 26,3 bilhões.
Liminares mantêm benefícios do Perse pelo prazo original de 5 anos
Data: 04/06/2024
Com base no direito adquirido dos contribuintes e no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), a Justiça Federal do Distrito Federal vem concedendo liminares para manter os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para empresas pelo prazo originalmente previsto, de cinco anos.
Tais decisões suspendem até março de 2027 a cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL — tributos cuja alíquota foi zerada pela Lei 14.148/2021, que criou o Perse.
O Perse surgiu em 2021 para socorrer empresas ligadas ao setor de eventos em meio à crise de Covid-19, quando o setor sofreu restrições para evitar aglomerações.
No final do último ano, a Medida Provisória 1.202/2023 revogou o Perse, após suspeita de fraudes. A MP começou a produzir efeitos no início de abril de 2024.
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O fim do benefício gerou uma onda de judicialização. Desde a sua edição, empresas passaram a pedir que a Justiça afastasse os efeitos da MP e impedisse a cobrança dos tributos pelos cinco anos inicialmente previstos.
Já no final de maio, foi sancionada a Lei 14.859/2024, que restabeleceu o Perse, mas com limitações. A norma reduziu de 44 para 30 as atividades beneficiadas pelo programa, desde que as empresas estivessem ativas em março de 2022. Além disso, impôs um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos. Ou seja, o programa será extinto ao atingir o limite de custo fiscal.
Às vésperas da sanção da nova lei, o escritório Gonçalves Wavrik Advocacia conseguiu duas liminares a favor de empresas beneficadas pelo Perse.
Em uma delas, do dia 20/5 (dois dias antes da sanção da nova lei), o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível do DF, lembrou do artigo 178 do CTN, segundo o qual isenções não podem ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo se forem concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que leis não podem revogar isenções desse tipo, porque configuram direito adquirido do contribuinte (RE 169.880).
O magistrado também ressaltou que as medidas de isolamento social da crise de Covid-19 não foram as únicas condições impostas para adesão ao Perse.
Era necessária, por exemplo, a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). No caso concreto, a empresa comprovou sua inscrição.
Já a juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal Cível do DF, no dia 21/5, citou violação ao artigo 178 do CTN e também à Súmula 544 do STF, segundo a qual “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
No caso concreto, a magistrada entendeu que a supressão da isenção violou “o aspecto subjetivo da boa-fé objetiva, consubstanciada na proteção à confiança legítima, uma vez que a administração pública gerou a expectativa de manutenção do benefício por prazo determinado e posteriormente revogou por sua própria liberalidade”.
Segundo ela, a cobrança afetaria a regularidade da atividade da empresa autora, “violando a liberdade econômica e trazendo prejuízos de ordem social”.
Processo 1033763-52.2024.4.01.3400
Processo 1017471-89.2024.4.01.3400
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ISS é recolhido no local onde está sediada a empresa que prestou o serviço, decide STJ
Data: 07/06/2024
Se a empresa não tem sede ou filial no município onde o serviço foi prestado, o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve ser recolhido pelo município onde ela está efetivamente instalada.
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de Contagem (MG) em uma disputa por tributos contra o município de Conselheiro Lafaiete (MG).
O julgamento tratou da prestação de serviço de manutenção de máquinas por uma empresa sediada em Contagem. O tomador do serviço estava em Conselheiro Lafaiete, e aí surgiu a controvérsia: qual dos dois municípios tinha direito a recolher o ISS?
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão ao município de Conselheiro Lafaiete, pois entendeu que a competência tributária para a arrecadação do imposto depende da localização geográfica da prestação do serviço.
No entanto, o relator da matéria no STJ, ministro Mauro Campbell, sustentou que essa posição contraria a jurisprudência da corte. Segundo ele, para identificar o sujeito ativo da obrigação tributária, deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço.
“Inexistindo estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço, deve-se ISSQN ao município do local da empresa que efetivou a prestação. Nesse sentido, o mero deslocamento da mão de obra não seria apto a alterar a competência do ente tributante”, disse o ministro.
Com o provimento do recurso especial, os autos voltam ao TJ-MG para que a corte continue a analisar se a pessoa jurídica que presta os serviços possui efetivamente unidade autônoma no âmbito territorial de Conselheiro Lafaiete.
REsp 2.079.423.
Confira o Retrospecto Tributário – 03/06 a 10/06 (ayadvogados.com.br)