Notícias em Destaque da Semana – 27/05 a 03/06
Transferência de créditos de ICMS entre empresas do mesmo titular deixa de ser obrigatória
Data: 28/05/2024
Parlamentares derrubaram nesta terça-feira (28) a obrigatoriedade da transferência de créditos escriturais de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial (VET 48/2023), que mantinha a obrigação, e reincluiu na Lei Complementar (LC) 204/2023 dispositivo que estabelece a possibilidade de o contribuinte promover, ou não, essa transferência.
Senadores e deputados rejeitaram o veto sobre o artigo 1º da lei que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, na parte em que altera o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996). A decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva evitava que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixassem de usufruí-los por não pagarem o tributo nas transferências de mercadorias. Agora com a derrubada, a norma permite às empresas equipararem a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.
Quando vetou o trecho, o Executivo alegou que a proposição legislativa contrariava o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornando mais difícil a fiscalização tributária e elevando a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.
A Lei Complementar 204/2023 teve origem no projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, que acaba com a cobrança de ICMS para trânsito interestadual de produtos da mesma empresa. O texto uniformizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes.
Apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), a proposição foi aprovada em Plenário em maio de 2023 por 62 votos a favor e nenhum contrário. A matéria seguiu para votação na Câmara dos Deputados, onde tramitou como projeto de lei complementar (PLP) 116/2023, tendo sido aprovado naquela Casa em 5 de dezembro de 2023 e encaminhado à sanção presidencial.
Vigência da lei
A norma muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte pessoa jurídica, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.
Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.
As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.
Tragédia afeta 95% dos empregos no Rio Grande do Sul, mostra IBPT
Data: 29/05/2024
As enchentes e inundações que devastaram o Rio Grande do Sul no último mês trazem também um cenário indigesto para o mercado de trabalho local. Segundo análise do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), 95% dos empregos do estado foram atingidos pela tragédia.
O que aconteceu
Trágedia atingiu 471 municípios do Rio Grande do Sul. De acordo com o balanço mais recentes da Defesa Civil, os estragos afetaram mais de 2,3 milhões de gaúchos. Há também 169 mortes confirmadas e 44 ainda desaparecidos.
Municípios não atingidos pela tragédia têm baixa participação no mercado de trabalho. Segundo os dados, apenas 79 cidades passaram ilesas. Elas, no entanto, representam 5% do total de empregos do estado. O percentual equivale a 209 mil postos e massa salarial de R$ 8 bilhões.
Os 30 municípios que tem a maior quantidade de empregos foram afetados. O estudo do IBPT destaca que as chuvas nas localidades afetam 62,5% dos postos de trabalho com carteira assinada e 69% da massa salarial total.
Porto Alegre, Caxias do Sul e Canoas têm os maiores mercados. As cidades alagadas contam com, respectivamente, 684.076, 167.307 e 92.269 postos de trabalho.
Prazo para a recuperação é considerado desanimador. Segundo o presidente-executivo do IBPT, João Eloi Olenike, serão necessários muitos anos para o reestabelecimento completo das empresas e do mercado de trabalho gaúcho.
Entendemos que o Governo do Estado terá de criar um plano de fomento e subsídios para ajudar que novamente os habitantes possam ter uma vida digna, próxima dos padrões que tinham antes desta super tragédia acontecer.
João Eloi Olenike, presidente-executivo do IBPT.
Estado tem 3,2 milhões de empregos. O estudo do IBPT foi realizado a partir de dados da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregado) e sinalizam para uma massa salarial anual de R$ 160 bilhões.
https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/05/29/tragedia-afeta-95-dos-empregos-no-rio-grande-do-sul-mostra-ibpt.htm
Receita Federal cobrará IR na troca de imóveis
Data: 03/06/2024
A Receita Federal entende que a operação de troca de imóvel residencial por unidades comerciais futuras de incorporadora deve ser tributada. O contribuinte queria enquadrar a operação como permuta, o que afastaria a incidência de Imposto de Renda (IR).
Por meio da Solução de Consulta nº 128 da Receita, publicada no começo do mês de maio, um contribuinte questionou ao Fisco se poderia equiparar a troca de unidade residencial com a de terreno para a construção de empreendimento imobiliário, afastando a tributação. Mas a resposta foi negativa.
Sobre o ganho de capital incide IR, que varia entre 15% até 22,5%, sobre o preço estabelecido na operação, que é o valor constante em escritura pública.
O Fisco esclareceu que, para a exclusão dos valores na determinação do ganho de capital de pessoas físicas, não se equipara a permuta à troca realizada por meio de operação quitada de compra e venda, acompanhada de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
Ainda segundo a Receita, o IR incidente sobre o ganho de capital das pessoas físicas auferido na alienação de imóvel, na hipótese de o preço da venda ser pago em unidades imobiliárias a construir (dação em pagamento), deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento de cada unidade.
A solução de consulta foi proposta por um proprietário de imóvel residencial. No ano de 2021, ele pactuou a troca do imóvel com unidades autônomas, de natureza comercial, com 150 metros quadrados de área útil, em imóvel comercial a ser construído por uma incorporadora imobiliária. A troca também levou ao pagamento de parte do valor (torna) em uma parcela única naquele mesmo ano.
O valor do pagamento não foi disponibilizado na solução de consulta. Mas foram feitas duas escrituras públicas para a efetivação da permuta com torna.
O proprietário alegou à Receita que não seria possível qualificar a transação como compra e venda com recebimento de imóvel em dação em pagamento, em virtude da ausência de preço. Além disso, argumentou que, embora ele tenha entregue, mediante troca, um terreno com imóvel construído, o interesse da incorporadora imobiliária é o terreno, que será usado para a construção do empreendimento onde serão edificadas as unidades autônomas comerciais.
Na Instrução Normativa nº 107, de 1988, a Receita explica que a permuta é qualquer operação de troca de unidades imobiliárias, mesmo que ocorra o pagamento de uma parcela complementar em dinheiro. O Regulamento do Imposto de Renda determina a apuração de ganho de capital, para fins de cobrança de IRPF, apenas em relação ao valor da torna. Equipara à permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
De acordo com a Receita, o objetivo da norma foi restringir o benefício da equiparação à compra e venda de terreno, sem estendê-lo à compra e venda de qualquer espécie de imóvel – o que abarcaria o imóvel em questão na solução de consulta.
A Receita afirma que, mesmo que se trate de operação quitada de compra e venda, acompanhada de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir, o objeto da compra e venda em discussão não é um terreno, mas um imóvel residencial e, assim, não é possível fazer a equiparação.
A Receita diz ainda admitir a exclusão de tributação do ganho de capital na hipótese de operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta. No caso concreto, a operação foi formalizada por meio de escritura pública de compra e venda, celebrada em conjunto com escritura pública de novação, confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidades autônomas. Haveria permuta, diz o Fisco, somente se o registro de compra e venda fosse de terreno.
Dedução do PAT deve obedecer ao limite de 4% do imposto devido, decide STJ
Data: 29/05/2024
Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve obedecer ao limite de 4% do Imposto de Renda devido. A turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, que pedia a reforma integral da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ou seja, os demais pontos da decisão foram mantidos.
O contribuinte impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para afastar as restrições ao benefício do PAT impostas pelo artigo 186 do Decreto 10.854/2021. O dispositivo alterou o parágrafo 1° do artigo 645 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) 2018, que passou a prever que a dedução das despesas com PAT é aplicável apenas aos valores gastos com trabalhadores que recebem até cinco salários-mínimos, e, ainda, que a parcela do benefício a ser deduzida não poderá ultrapassar o valor de um salário mínimo.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advogado do contribuinte defendeu em sustentação oral que o recurso da Fazenda Nacional não poderia ser conhecido, uma vez que, segundo ele, abordava matéria estranha ao pedido formulado na inicial. Sendo do advogado, o limite de 4% não foi objeto da ação, que discutiu, apenas, as limitações impostas pelo Decreto 10.854/2021.
No entanto, o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que o acórdão deveria ser reformado “para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do Imposto de Renda devido”. Os demais julgadores acompanharam a posição de forma unânime.
Processo Relacionado: REsp n. 2.054.909
STF analisa repercussão geral de aumento de alíquota de ICMS
Data: 31/05/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar hoje se irá julgar com repercussão geral, para formar um precedente a ser seguido por todas as instâncias inferiores do Judiciário, a validade de lei estadual que criou adicional de alíquota de ICMS para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Contribuintes reclamaram da cobrança sem previsão legal, mas uma Emenda Constitucional posterior permitiu a cobrança retroativa.
O assunto poderá ser julgado por meio de recurso apresentado por Sergipe. O Estado buscou o STF para tentar reverter decisão do Tribunal de Justiça (TJSE) que declarou a inconstitucionalidade do adicional de alíquota do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Para o tribunal, seria necessário existir lei complementar federal.
Na decisão, o TJSE afirma que o advento da Emenda Constitucional nº 42, de 2003, não tem o condão de “constitucionalizar”, a posteriori, a Lei, que originariamente é inconstitucional.
O artigo 4º da Emenda Constitucional nº 42, de 2003, validou a majoração de alíquota de ICMS em desconformidade com critérios da Emenda Constitucional nº 31, de 2000.
O dispositivo estabelece que os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação da emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nela, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou em lei complementar terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no artigo 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – originalmente até 2010, mas prorrogado por prazo indeterminado.
Na análise de repercussão geral, os ministros vão indicar se o assunto transcende os interesses subjetivos das partes envolvidas, havendo relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
No mérito, o STF já se manifestou sobre a impossibilidade de constitucionalidade superveniente. Porém, existem precedentes no sentido de que o artigo 4º da EC 42, de 2003, validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que em desacordo com a EC 31, de 2000.
Votação
O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela existência de repercussão geral e pela validade do adicional instituído pelo Estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza. Os demais ministros podem votar sobre a existência de repercussão geral até o dia 10 (RE 592152).
O advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, espera que o STF não valide a tese da constitucionalização superveniente das normas. “Isso seria uma grave agressão à segurança jurídica e ao próprio postulado da irretroatividade da lei”, afirmou. Segundo o advogado, se a lei nasce inconstitucional, esse vício é “insanável”, portanto, a alteração no ordenamento condicional valeria dali em diante.
STJ discute creditamento de IPI para produtos finais não tributados
Data: 31/05/2024
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.247 na base de dados do STJ, é “a possibilidade de se estender o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988”.
O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os processos sobre o mesmo assunto em primeira e segunda instâncias, e também no STJ.
O ministro Mauro Campbell destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificado 91 acórdãos e 278 decisões monocráticas sobre o tema.
Segundo o relator, por se tratar de controvérsia que envolve interpretação de ato administrativo normativo geral e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal para dar efetividade ao artigo 11 da Lei 9.779/1999, está demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito.
De acordo com Campbell, é necessário “cortar o fluxo de processos que se destinam a este Superior Tribunal de Justiça referentes à matéria e até mesmo o fluxo interno de processos. Tal eficácia somente pode ser produzida no âmbito do recurso repetitivo”.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. *Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.976.618.
Fux cancela destaque e ISS na base de PIS/Cofins seguirá no plenário virtual
Data: 03/06/2024
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cancelou o destaque no processo que definirá se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Ou seja, o assunto será decidido no plenário virtual, e não mais em sessão presencial, porém, não há data prevista para o julgamento. A discussão constante no RE 592.616 (Tema 118) é uma das teses filhotes do Tema 69, a “tese do século”, por meio da qual decidiu-se que o ICMS não integra a base do PIS/Cofins, e tem impacto financeiro previsto de R$ 35,4 bilhões em cinco anos, conforme o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025.
Com o cancelamento, o julgamento deve ser retomado de onde parou no plenário virtual, em agosto de 2021. Na época, o placar estava em 4×4 e faltavam os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes. Vislumbrando a possibilidade de um empate, o ministro Fux destacou o caso para aguardar a nomeação do substituto do ministro aposentado Marco Aurélio, vaga que depois foi ocupada pelo ministro André Mendonça.
Assim, o julgamento será definido pelos votos dos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça, mantidos os demais. Porém, os ministros que já votaram podem alterar sua posição, se o desejarem.
No julgamento da “tese do século”, em 2017, Gilmar Mendes votou pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Fux, por sua vez, votou pela exclusão. Se ambos aplicarem o mesmo entendimento ao ISS e os demais julgadores mantiverem o voto, o placar ficará empatado em 5×5 e caberá ao ministro André Mendonça resolver a questão.
Dependendo da posição de Mendonça, existe a possibilidade de o resultado final ser pela inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições, ou seja, o oposto ao tomado na votação sobre o ICMS.
Composição atual
Três ministros da atual composição do STF não devem votar. Um deles é o ministro Nunes Marques, que substituiu o ministro aposentado Celso de Mello, à época relator do RE 592.616. No retorno do julgamento, será mantido o voto de Mello pela exclusão do ISS da base de PIS/Cofins, e Marques, que herdou a relatoria do caso, só apresentará voto a partir de eventuais embargos de declaração.
Os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que ocuparam, respectivamente, as vagas dos ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, também não se manifestarão, sendo mantidos os votos de Lewandowski e Weber pela exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições.
Entre os ministros restantes, a ministra Cármen Lúcia também acompanhou o voto de Celso de Mello a favor dos contribuintes. Já o ministro Dias Toffoli abriu divergência pela inclusão do tributo municipal na base de cálculo das contribuições, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.
Decisão da justiça garante exclusão de ICMS-ST na base de cálculo do PIS/Cofins a uma empresa de Foz
Data: 03/06/2024
Uma empresa de comércio de combustíveis de Foz do Iguaçu (PR) ganhou na justiça o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo de suas contribuições para o PIS/Cofins no regime de substituição tributária progressiva. A decisão é da Justiça Federal de Foz do Iguaçu.
A empresa alegou que em razão de suas atividades tem pagado diversos tributos federais, dentre eles, as contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e do Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
O autor da ação apontou ainda que a incidência do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins afronta ao princípio da não-cumulatividade, posto que o valor relativo ao imposto em questão representa um custo quando da aquisição das mercadorias submetidas a tal regime. Para tanto, entrou na justiça a fim de verificar a inconstitucionalidade do ato da Receita Federal ao incluir o ICMS ST na base de cálculo.
Em sua decisão, o juiz de Foz Iguaçu ressaltou que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins e que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da tese firmada. “Nesse ponto, insta salientar que os juízes devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, bem como dos acórdãos julgados pela sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos”.
“Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante a excluir o ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS”, determinou.
O magistrado sentenciou que o pedido de compensação deverá ser apresentado administrativamente.
Quanto à restituição, o juiz federal destacou que a ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança e por isso a decisão proferida não se sujeita a procedimento de execução. “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Assim, a repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída com o título judicial obtido no mandado de segurança”
Justiça Federal do Estado do Paraná
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28207
Confira o Retrospecto Tributário – 27/05 a 03/06 (ayadvogados.com.br)