Retrospecto Tributário – 27/05 a 03/06
Reforma tributária: Frentes parlamentares querem limitar poder da Receita e normas para Imposto Seletivo
Data: 27/05/2024
As frentes parlamentares ligadas ao setor produtivo fecharam uma nova versão do projeto de lei de regulamentação da reforma tributária para ser levada ao grupo de trabalho da Câmara dos Deputados. O documento, ao qual o Valor teve acesso, consolida os projetos de lei propostos por grupos empresariais, como as bancadas ligadas ao agronegócio, comércio e serviços.
O texto mantém inalterados 77% dos artigos sugeridos pelo governo Lula (PT), mas modifica pontos importantes da proposta: reduz o poder da Receita Federal de editar normas, exige a aprovação de leis complementares específicas para a incidência do Imposto Seletivo sobre cada produto, exclui artigo sobre operações não onerosas, impede a avaliação quinquenal sobre os benefícios aplicados e muda regras sobre a geração de créditos.
Uma das principais alterações é mudar os artigos que dizem que a Receita ou o Poder Executivo “poderão” regulamentar dispositivos da reforma em atos infralegais. A intenção das frentes ligadas aos empresários é determinar que essas regras constarão de lei ordinária — ou seja, terão que passar pelo Legislativo.
O texto do governo permite ao Fisco, por exemplo, estabelecer quais critérios definirão se um automóvel comprado pela empresa para um dos donos é de uso pessoal ou profissional. Ou regras complementares para validação dos créditos tributários dos contribuintes pela administração pública. Ou reduzir o período de apuração dos novos impostos, que, pela lei, será mensal. Se prevalecer a posição das frentes, tudo isso teria que constar de leis aprovadas no Congresso.
O projeto dos empresários ainda autoriza a geração de créditos de IBS/CBS pelas empresas sobre aquisição de bens como joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições e artigos esportivos. Na versão do governo, esses produtos são considerados para uso pessoal e só haveria crédito se os itens forem necessários à realização de operações pelo contribuinte — como a compra de armas de fogo por uma loja de armamentos.
Outro ponto defendido pelas frentes é a exclusão, integral, das regras sobre aplicação do novo imposto sobre o fornecimento de bens e serviços para consumo pessoal, ainda que não onerosos, como doações, brindes e bonificações. Seriam tributados bens imóveis, veículos, equipamentos de comunicação, planos de saúde, educação, alimentação e seguros. Na opinião dos empresários, o projeto deixa margem para incidência de imposto sobre consumo em operações entre familiares, mas não haveria regras claras de como seria a fiscalização, quais operações seriam tributadas e como seria a estimativa de preços.
As frentes também querem excluir deste projeto de lei a discussão sobre o futuro Imposto Seletivo, que visa desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao ambiente, como cigarros e álcool. A proposta que será apresentada exige leis complementares específicas para cada um dos produtos que serão tributados com este novo imposto. Um dos impasses é como será a aplicação sobre alimentos com alto teor de açúcar ou veículos, aeronaves e embarcações.
O projeto do governo já estabelece as diretrizes para o funcionamento do imposto seletivo, mas deixa as regras específicas e valor da alíquota para leis ordinárias. Este tipo de lei é mais fácil de aprovar e ser modificadas do que uma lei complementar.
As frentes querem também excluir do projeto a existência de realização de uma avaliação, a cada cinco anos, sobre a eficiência, eficácia e efetividade dos regimes especiais aduaneiros, das zonas de processamento de exportação, do Reporto e do Reidi, do cashback, dos itens da cesta básica de alimentos e dos regimes diferenciados e específicos do IBS/CBS. Isso foi criado para reavaliar o impacto de cada um dos benefícios tributários e facilitar a revisão dos ineficientes.
O projeto possui 499 artigos e, com isso, há centenas de diferenças entre a posição das frentes parlamentares ligadas ao setor produtivo e a proposta do governo. Os serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, por exemplo, tentam entrar na alíquota reduzida de 60% do IBS/CBS. O Ministério da Fazenda limitou os beneficiários com o argumento de que, quanto mais exceções, maior será a alíquota padrão do imposto.
Outra proposta das frentes é que as pessoas jurídicas que contratarem transporte de carga prestado por empresas do Simples Nacional ou do MEI Caminhoneiro possam receber crédito tributário sobre os pagamentos. A lei veda a geração de créditos nesses regimes simplificados, já que essas empresas pagam menos impostos.
O relatório final foi apresentado aos deputados na noite dessa segunda-feira (27) em reunião da Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE) em Brasília e posteriormente será entregue ao grupo de trabalho da Câmara para que eles avaliem as sugestões.
Um dos sete integrantes do GT é o deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), presidente da FPE. No encontro, também estavam outros cinco membros do GT.
Ao Valor, Passarinho disse que a intenção do grupo com as sugestões é buscar um canal de negociação com o governo. “Vamos pegar as coisas mais importantes e ir para a briga”, afirmou, citando como prioridades o imposto seletivo e a cesta básica.
No caso da cesta básica, ainda não há consenso na FPE sobre qual a melhor solução. Há uma corrente que defende a adesão à ideia sugerida pela bancada ruralista, que inclui a desoneração de todas as proteínas animais. Passarinho pondera, entretanto, que é preciso ter cautela ao incluir novos itens para evitar aumento de alíquota. “Vamos conseguir chegar em uma cesta básica boa para todos”, declarou.
O GT iniciará efetivamente seu trabalho nesta terça-feira, com as primeiras audiências, e quer elaborar um relatório até antes do recesso parlamentar, em julho.
Reforma tributária: CNI defende prazo menor para ressarcimento em dinheiro de crédito
Data: 27/05/2024
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) defenderá nesta terça-feira (28), em audiência com o grupo de trabalho da Câmara para regulamentação da reforma tributária, a redução no prazo que as empresas terão para receber, em dinheiro, os créditos que não conseguirem compensar no pagamento de seus impostos.
A reforma prevê um sistema de crédito sem cumulatividade dentro da cadeia produtiva. O imposto pago pelo fornecedor é abatido do imposto devido pelo comprador, até chegar ao consumidor final. A empresa contratante utiliza esses créditos para quitar seus impostos e, caso não os tenha, o projeto de lei estabelece que o ressarcimento em dinheiro ocorrerá em até 75 dias.
Para a CNI, o prazo é muito longo e levará ao aumento do custo de produção. A companhia terá que recorrer ao mercado de capitais ou empréstimo para financiar seu capital de giro enquanto aguarda a devolução dos impostos pelo Executivo. Em países como França e Irlanda, argumenta, a devolução ocorre em 22 e 24 dias, respectivamente.
Superintendente de Economia da CNI, Mário Sérgio Telles diz que a espera não se justifica com a criação do sistema de “split payment”. Nele, o imposto será quitado e dividido automaticamente entre os entes da federação ao pagar a nota fiscal. Por isso, a entidade pede ao Congresso que o ressarcimento ocorra em 45 dias.
“O argumento para demorar mais hoje é que é preciso checar se o imposto foi devidamente pago. No caso da restituição do saldo credor, com o split payment o Fisco estará devolvendo apenas aquilo que realmente recebeu”, afirma Telles. Para evitar a retenção indevida, a CNI sugere alterar a punição. O governo quer corrigir o saldo pela taxa Selic a partir do 76º, mas a indústria pede a aplicação retroativa dos juros desde o 1º dia.
Nos casos em que o pedido de ressarcimento exceder o padrão costumeiramente solicitado pela empresa, o governo poderá solicitar 275 dias para averiguação. Nesse ponto, a CNI concorda com o prazo, já que hoje pode levar anos para uma resposta. Mas argumenta que deve ser ajustado para ressalvar, por exemplo, a abertura de novas fábricas.
Apesar dessas demandas, a indústria brasileira elogia o projeto do governo. “É um bom texto”, diz Telles. Em vários pontos, surpreendeu favoravelmente os empresários, como a possibilidade de as empresas obterem créditos com os serviços financeiros.
A principal preocupação da CNI nas discussões é evitar a criação de novas exceções aumentem ainda mais a alíquota padrão. A Secretaria Extraordinária do Ministério da Fazenda para a Reforma Tributária estima que os bens e serviços com tratamento favorecido farão com que o IVA seja de 26,5%. Mas se produtos como carne forem incluídos na cesta básica com alíquota 0%, a taxação padrão subirá para os demais produtos.
Outra dessas demandas que gerou barulho é a pressão das operadoras de planos de saúde e de parte das empresas para que a contratação de assistência médica para os funcionários passe a gerar créditos para a contratante. Telles diz que o pedido foi levado por empresários à CNI, mas que a opção do governo pela não geração de crédito “é correta”.
Segundo Telles, os planos de saúde hoje não geram crédito. “E, do ponto de vista técnico do IVA, não faz sentido que passem a gerar”, diz. Ele dá como exemplo uma empresa que poderia reajustar os salários em 20%, e pagar encargos trabalhistas sobre isso, mas que opta por contratar plano de saúde para os funcionários com o mesmo dinheiro. “Ela não pagaria o imposto e, ainda, ganharia crédito. Não faria sentido.”
Transferência de créditos de ICMS entre empresas do mesmo titular deixa de ser obrigatória
Data: 28/05/2024
Parlamentares derrubaram nesta terça-feira (28) a obrigatoriedade da transferência de créditos escriturais de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial (VET 48/2023), que mantinha a obrigação, e reincluiu na Lei Complementar (LC) 204/2023 dispositivo que estabelece a possibilidade de o contribuinte promover, ou não, essa transferência.
Senadores e deputados rejeitaram o veto sobre o artigo 1º da lei que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, na parte em que altera o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996). A decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva evitava que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixassem de usufruí-los por não pagarem o tributo nas transferências de mercadorias. Agora com a derrubada, a norma permite às empresas equipararem a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.
Quando vetou o trecho, o Executivo alegou que a proposição legislativa contrariava o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornando mais difícil a fiscalização tributária e elevando a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.
A Lei Complementar 204/2023 teve origem no projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, que acaba com a cobrança de ICMS para trânsito interestadual de produtos da mesma empresa. O texto uniformizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes.
Apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), a proposição foi aprovada em Plenário em maio de 2023 por 62 votos a favor e nenhum contrário. A matéria seguiu para votação na Câmara dos Deputados, onde tramitou como projeto de lei complementar (PLP) 116/2023, tendo sido aprovado naquela Casa em 5 de dezembro de 2023 e encaminhado à sanção presidencial.
Vigência da lei
A norma muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte pessoa jurídica, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.
Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.
As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.
Reforma tributária pode encarecer os serviços
Data: 28/05/2024
As mudanças previstas no texto-base da reforma tributária vão encarecer ainda mais os serviços de telecomunicações, na contramão da meta de inclusão digital tão desejada pelo governo, advertem representantes do setor. “Nossa expectativa é que o Congresso faça as correções necessárias para evitar um aumento real na carga de impostos, porque esse acréscimo terá de ser repassado para o consumidor final”, afirma Marcos Ferrari, presidente da Conexis Brasil Digital, entidade que reúne as empresas de telecom.
Segundo o executivo, a carga tributária do setor de telecomunicações poderia ultrapassar os 30%, considerando a incidência do futuro IVA (Imposto sobre Valor Agregado, estimado em 26,5%, na soma das novas alíquotas federais, estaduais e municipais que serão introduzidas) e o que as empresas destinam obrigatoriamente aos cinco fundos setoriais responsáveis pela fiscalização dos serviços e apoio ao desenvolvimento tecnológico das telecomunicações.
Uma solução, sugere Ferrari, seria compartilhar o abastecimento desses fundos – que representam cerca de 4% do faturamento das empresas de telecom – com outros setores da economia. Em 2023, informa um relatório da Conexis, pouco mais de R$ 5 bilhões foram destinados a esses fundos. O acumulado desde 2001 chega à estratosférica cifra de R$ 246,8 bilhões, dos quais “mais de 90% não foram utilizados no setor”, destaca o documento.
Para a advogada Milene Coscione, especialista em telecom do escritório Machado Meyer, o setor certamente não perderá seu papel de grande pagador de impostos, mas deverá receber alguma contrapartida na regulamentação da reforma para não ser ainda mais onerado. “A própria Anatel [Agência Nacional de Telecomunicações] está preocupada com isso, porque o aumento de tarifas vai contra a ação social pretendida com a arrecadação tributária nas telecomunicações. Os consumidores das classes D e E das regiões Norte e Nordeste seriam os mais prejudicados”, afirma Coscione.
Para resolver esse impasse, tributaristas apontam saídas como a devolução de boa parte dos impostos pagos por consumidores digitais de baixa renda, a redução (em torno de 60%) nas alíquotas de serviços de educação e saúde executados remotamente e a inclusão do setor de telecom entre os beneficiados com isenção de impostos federais em obras de infraestrutura – vantagem já oferecida às áreas de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
“Há casos pontuais também a considerar, como a tributação dos canais de streaming, que hoje é de 16,6% e pode subir dez pontos percentuais, e da TV a cabo, que perderá a redução de ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] em alguns casos. São aumentos que pegarão o consumidor na veia e merecem ser evitados com medidas compensatórias”, nota Camila Galvão, da área tributária do Machado Meyer.
Apesar das atenções concentradas na possibilidade de aumento real da carga tributária no setor de telecom, Galvão não deixa de reconhecer as vantagens da transparência e da simplificação das novas regras de arrecadação de impostos. “A reforma vai unificar a cobrança em toda a cadeia, acabando com a insegurança jurídica que existe hoje por causa das várias alíquotas que incidem sobre o que é considerado serviço de telecomunicação propriamente dito, ou a serviço de valor agregado ou a aluguel de equipamento, por exemplo”, afirma.
Outra vantagem da reforma, na visão dela, é a ampla concessão de créditos tributários para evitar a reincidência de cobranças em transações continuadas. “Isso evitará impacto no custo das operações digitais ao longo da cadeia, o que sem dúvida é um avanço. Em certos casos, porém, o consumidor final continuará sendo penalizado se não houver algum tipo de mitigação”, ressalva.
Marcos Ferrari, da Conexis, também destaca a simplificação da reforma como positiva, mas faz restrições a alguns quesitos que suscitam dúvidas de interpretação. “Não há uma definição clara sobre o destino do serviço efetuado, onde serão cobrados os impostos, porque ele muitas vezes é pulverizado. A reforma diz que o endereço prioritário é aquele informado pelo consumidor, mas quem vai fiscalizar isso? Nós é que não queremos ser responsáveis por essa comprovação”, avisa.
Além disso, o presidente da Conexis enfatiza que não basta à reforma tributária simplificar o pagamento de impostos. “Sempre fomos favoráveis a um sistema mais simples, mas não podemos perder de vista a justiça tributária. A reforma deve ser justa para todos os setores, o que não está acontecendo no nosso caso. Afinal, a carga de impostos do Brasil para o setor de telecomunicações já é uma das mais altas do mundo, perdendo só para Bangladesh e Paquistão”, compara Ferrari.
Jurisprudência do STF sobre IPTU nos contratos de concessão de serviços públicos
Data: 28/05/2024
No início do século 21, houve uma onda de influência oriunda das concepções inglesas do que se denominam contratos de parcerias entre o setor público e privado. Novas características se acentuaram no entendimento da modelagem e gestão desses contratos como o foco na viabilidade e sustentabilidade econômico-financeira dos projetos; e a presença cada vez mais forte do uso das novas ferramentas da análise econômica do direito.
Nesse sentido, importante ressaltar que as parcerias entre o setor público e privado são instrumentalizadas no Brasil por meio dos famosos contratos de concessão comum ou mesmo das conhecidas PPPs, que nos mais variados entes federativos (federais, estaduais ou municipais) desempenham um papel vital na construção da infraestrutura do país (rodovias, ferrovias, portos, energia), como também na prestação de alguns serviços públicos essenciais (saneamento, iluminação pública, saúde, cemitérios, segurança pública).
Por se tratar de contratos de longo prazo (20, 30, 40, 50 anos), as condições de contratação originalmente pactuadas necessitam estar adequadamente desenhadas para enfrentar os mais variados ciclos relativos a questões cruciais que balizam a gestão de tais contratos ao longo de seu longo tempo de vida. Dentre tais questões, destacam-se as ideológicas, sociais, tecnológicas, mas também o arcabouço jurídico, regulatório e também tributário.
IPTU
Para os fins deste artigo, serão trazidas à tona informações relativas à temática do impacto das decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) sobre bens afetados à prestação de serviços públicos concedidos ao parceiro privado.
Em linhas gerais, o IPTU é um tributo de competência do ente municipal que possui como base econômica o patrimônio, notadamente a propriedade imobiliária. Em termos classificatórios, pode-se compreendê-lo como um imposto real, direto, fiscal, progressivo e complexivo, à luz da normatividade constitucional vigente. Há de se destacar que há uma corrente doutrinária que entende o imposto como de natureza pessoal.
Em nível constitucional, o imposto é previsto no artigo 156 da Constituição, que estabelece competir aos municípios impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana. Por sua vez, o Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a municipalidade a impor, mediante lei, o referido tributo em três situações diversas: a propriedade, o domínio útil e a posse a qualquer título.
Celeuma jurídica
No âmbito da doutrina, é majoritária a corrente capitaneada por Ricardo Lodi Ribeiro, segundo a qual a interpretação do artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN) deve ser conduzida no sentido de que o Poder Legislativo municipal está adstrito a tributar por meio do IPTU a posse ad usucapionem, ou seja, a posse que possa conduzir à propriedade.
E no tiroteio doutrinário e jurisprudencial envolvendo os conceitos sobre IPTU é que se situa a possibilidade constitucional de aplicação da chamada imunidade recíproca, a qual veda à União, estados, Distrito Federal e municípios instituírem tributos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (artigo 150, VI, “a”, da Constituição).
Nesse contexto, temos os fortes embates travados desde o início desse século em torno da possibilidade de cobrança do IPTU sobre imóveis afetados a serviços públicos (os mais diversos) concedidos, sejam eles rodovias federais ou estaduais, ferrovias, transporte de passageiros (metrô), arrendamentos portuários, serviços de saneamento básico, ou quaisquer outros.
O fato é que desde 2017 as empresas delegatárias de serviço público vêm enfrentando um desafio no campo tributário devido às cobranças relativas ao IPTU efetivadas pelas Fazendas Públicas municipais, haja vista uma surpreendente reviravolta da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando julgou os Recursos Extraordinários 594.015 e 601.720. A partir daí iniciou-se uma celeuma jurídica em torno do assunto, tendo em vista os impactos econômicos do novo entendimento.
No caso do RE 594.015/SP, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, discutiu-se a cobrança de IPTU em imóvel arrendado à Petrobras, no Porto de Santos, sendo o IPTU de responsabilidade da Companhia Docas do Estado de São Paulo.
Já no RE 601.720/RJ, relator o ministro Edson Fachin, tratou-se de caso envolvendo a concessionária de veículos Barrafor, que ocupava imóvel no município do Rio de Janeiro cedido pela Infraero. No processo, o município alegou que a cobrança do IPTU seria válida porque a empresa tem finalidade econômica. Argumentou que a dispensa do imposto daria vantagem em relação às concorrentes.
Outros processos podem ser ainda mencionados envolvendo os mais diversos setores econômicos, como em ferrovias (RE 1.479.602/MG; RE 1.481.817/MG; RE 1.317.918/PR; RE 1.460.950/RJ; RE 1.479.133/MG) ou mesmo no transporte aquaviário (RE 1.272.751/RJ, caso das Barcas S.A.) e até envolvendo saneamento básico como no RE 600.867/SP (caso que envolveu a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp).
Mais recentemente, no Recurso Extraordinário (RE) 1.320.054, sob relatoria do ministro Roberto Barroso, discutiu-se a possibilidade de aplicação da imunidade tributária recíproca à Companhia do Metropolitano de São Paulo — Metrô, sociedade de economia mista prestadora de serviço público de transporte de passageiros. Nesse processo, foi fixado o Tema 1.140.
A tese é a de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
Entendimento do STF
Em torno do dilema constitucional, os ministros do STF têm se posicionado, de um lado, pela inconstitucionalidade da cobrança do IPTU, por aplicação de um rigor técnico-formal, no sentido de que se trata de um imposto real, incidente sobre a propriedade, e que o mero possuidor direto (a empresa concessionária do serviço publico delegado) evidentemente não é possuidor com animus domini.
De outro lado, para defender a incidência e possibilidade de cobrança do IPTU das empresas delegatárias do serviço publico concedido, há ministros que entendem que se deve clamar por uma eventual justiça fiscal, alegando prejuízos causados às finanças municipais, uma vez que municípios teriam de arcar com os efeitos urbanos e até ambientais das instalações das empresas para atender e prestar os serviços concedidos. Argumenta-se também que os particulares que utilizam os imóveis públicos para exploração econômica com finalidade lucrativa, ao não pagar IPTU, estariam recebendo vantagem concorrencial em relação a outras empresas.
Argumentos
Contra o entendimento do STF sobre o assunto, alguns fortes argumentos necessitam ser arguidos, em contrário à possibilidade de cobrança do IPTU sobre os terrenos afetados aos serviços delegados à iniciativa privada nos diversos setores da infraestrutura.
Pode-se sintetizar tais argumentos em quatro importantes pilares:
(1) a empresa delegatária do serviço público não exerce atividade econômica em sentido estrito, mas presta um serviço, sob o regime de delegação;
(2) os bens imóveis afetos ao serviço público são considerados bens reversíveis e são devolvidos ao Poder Concedente com a extinção da relação contratual público-privada, não havendo que se falar em posse como expressão da propriedade (animus domini), fato gerador do IPTU, nos termos do artigo 156, I, da Constituição Federal;
(3) inexiste valor venal desses imóveis em razão de sua vinculação à prestação do serviço público e sua indisponibilidade de venda no mercado; e
(4) reconhecer a incidência de um tributo municipal sobre uma concessão pública federal significa admitir a tributação de um ente federado por medida tributária de outro.
O assunto é tão relevante que a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu o Parecer 358/2022/Conjur-Minfra/CGU/AGU, no qual se avaliou o impacto do novo entendimento do STF sobre as concessões de infraestrutura de transportes. O documento fez a conta do impacto da valoração do IPTU de cada área, tomando por base uma notificação de cobrança do município de Santos (SP), montante que, em 2021, apontaria o valor de R$ 1.179/m2.
Conclusão
Especificamente no caso do setor portuário, a evolução da disciplina dos contratos de arrendamento portuário ratifica a importância dos dispêndios com IPTU para o juízo de viabilidade dos projetos, o que atribui força à argumentação em favor da necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento em cujos estudos de viabilidade o IPTU não tenha sido considerado, em sobrevindo cobrança do tributo posteriormente.
De modo que, nos contratos de arrendamento portuário mais antigos, não se disciplinava o tema da cobrança daquele imposto. Existem nesses contratos antigos uma disposição contratual no sentido de que a arrendatária se obriga a pagar os tributos e contribuições de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir, sobre as áreas e infraestruturas públicas arrendadas e sobre a atividade exercida. A arrendatária assumiria, portanto, o risco de modificações tributárias.
No caso das concessões de rodovias sejam federais ou mesmo estaduais, o montante total anual de IPTU pode chegar a uma ordem de grandeza da casa de bilhão de reais ao longo de 20 ou 30 anos.
Demonstra-se, desse modo, a materialidade e relevância do assunto haja vista que a cobrança do IPTU impacta o equilíbrio econômico-financeiro e, consequentemente, as tarifas e preços públicos como também o repasse dos custos do imposto aos usuários dos serviços públicos prestados. Ou seja, no fim, quem paga a conta da cobrança do IPTU é a população, uma vez que as empresas concessionárias repassam o valor na tarifa.
Alíquota de 26,5% prevista na reforma tributária é alta para padrões internacionais, diz Bernard Appy
Data: 28/05/2024
O secretário-extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, avaliou que a alíquota de 26,5% prevista na reforma é “alta para padrões internacionais”, mas o percentual aplicado hoje é ainda maior e pouco transparente. “Esse novo tributo vai ser muito mais transparente”, disse.
De acordo com ele, o desenho da reforma é o mais simples o possível e revoga cerca de 27 regulamentos de ICMS “super complexos”, além de auxiliar no combate à sonegação de impostos. O secretário participa de uma audiência pública na Câmara dos Deputados nesta terça-feira (28).
Appy também destacou que o ideal teria sido ter mais mais tempo para ouvir o setor privado, “mas não foi possível”, disse. Para ele, o custo financeiro da tributação do investimento e das exportações é elevado. “Desonerar investimento e exportações tem um efeito muito positivo para o país, inclusive com impactos no PIB”, avaliou.
Sobre a não cumulatividade prevista no projeto, Appy afirmou que a proposta tem o objetivo de impedir a elaboração de notas frias, prática que o secretário tratou como um “grande problema” para a saúde financeira do país. “Eu sei que esse é um tema que tem gerado discussão no setor privado”, disse. Ele ressaltou que no momento que acabar com esse tipo de fraude, é possível diminuir a alíquota.
Por fim, o secretário afirmou que o Brasil hoje já é o país que mais usa documentos fiscais eletrônicos no mundo. “Quem ainda não emite esse tipo de documento, vai ter que começar a emitir”, afirmou.
Appy também destacou que o impacto da aprovação da reforma tributária será muito positivo na economia e no aumento do Produto Interno Bruto (PIB). “Esse impacto não acontece no curto prazo, mas ao longo do tempo poderemos ver o impacto na economia do país”, disse
Em sua opinião, o ideal é que o projeto seja aprovado o mais rápido possível, “mas o tempo é do Congresso Nacional”. Nesse momento, um Grupo de Trabalho discute o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária. A expectativa do governo é que o texto seja aprovado na Câmara na primeira semana de julho.
Tragédia afeta 95% dos empregos no Rio Grande do Sul, mostra IBPT
Data: 29/05/2024
As enchentes e inundações que devastaram o Rio Grande do Sul no último mês trazem também um cenário indigesto para o mercado de trabalho local. Segundo análise do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), 95% dos empregos do estado foram atingidos pela tragédia.
O que aconteceu
Trágedia atingiu 471 municípios do Rio Grande do Sul. De acordo com o balanço mais recentes da Defesa Civil, os estragos afetaram mais de 2,3 milhões de gaúchos. Há também 169 mortes confirmadas e 44 ainda desaparecidos.
Municípios não atingidos pela tragédia têm baixa participação no mercado de trabalho. Segundo os dados, apenas 79 cidades passaram ilesas. Elas, no entanto, representam 5% do total de empregos do estado. O percentual equivale a 209 mil postos e massa salarial de R$ 8 bilhões.
Os 30 municípios que tem a maior quantidade de empregos foram afetados. O estudo do IBPT destaca que as chuvas nas localidades afetam 62,5% dos postos de trabalho com carteira assinada e 69% da massa salarial total.
Porto Alegre, Caxias do Sul e Canoas têm os maiores mercados. As cidades alagadas contam com, respectivamente, 684.076, 167.307 e 92.269 postos de trabalho.
Prazo para a recuperação é considerado desanimador. Segundo o presidente-executivo do IBPT, João Eloi Olenike, serão necessários muitos anos para o reestabelecimento completo das empresas e do mercado de trabalho gaúcho.
Entendemos que o Governo do Estado terá de criar um plano de fomento e subsídios para ajudar que novamente os habitantes possam ter uma vida digna, próxima dos padrões que tinham antes desta super tragédia acontecer.
João Eloi Olenike, presidente-executivo do IBPT.
Estado tem 3,2 milhões de empregos. O estudo do IBPT foi realizado a partir de dados da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregado) e sinalizam para uma massa salarial anual de R$ 160 bilhões.
https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/05/29/tragedia-afeta-95-dos-empregos-no-rio-grande-do-sul-mostra-ibpt.htm
Reforma tributária deve ter impacto maior que 10% no PIB, diz Appy
Data: 29/05/2024
O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, afirmou que toda compra internacional terá a mesma tributação das companhias nacionais, levando em consideração o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
“Vão ser exatamente as mesmas regras para empresas brasileiras”, disse, em audiência pública, nesta terça-feira, no grupo de trabalho da Câmara sobre reforma tributária. A questão, conforme explicou, não é a mesma discussão que trata da taxação de importações com valor de até US$ 50.
A declaração de Appy foi bem recebida pelo presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Eloi Olenike. Para ele, a tributação das compras internacionais sendo igual à das empresas brasileiras, em relação ao IBS e CBS, pode trazer uma melhora ao cenário da economia.
“A grande perspectiva da nossa indústria e do nosso comércio é poder competir, em termos de igualdade, com seus concorrentes estrangeiros, situação que, nos dias de hoje, não ocorre”, ressaltou Olenike.
Na audiência, Appy sustentou que a reforma deve provocar um aumento de 10% no Produto Interno Bruto (PIB) em até 13 anos. Segundo o secretário, um dos efeitos da mudança é o crescimento da economia, mas isso não deve ocorrer em curto prazo.
“A reforma tributária tem um impacto muito positivo sobre o crescimento da economia. Mantendo a carga tributária com a proporção do PIB, se a economia cresce mais, eu aumento minha arrecadação. Todo mundo ganha”, declarou.
De acordo com o secretário, esses efeitos devem reduzir a pressão pelo aumento da carga tributária em até 13 anos. “O crescimento gerado pela reforma tributária, que não acontece no curto prazo, vai acontecer ao longo dos próximos 10, 12, 13 anos, é um impacto muito grande”, frisou. “Estamos falando aqui de um aumento, nesse período, maior que 10% no PIB potencial do Brasil por conta da reforma tributária.”
Appy também destacou que a União não tem o objetivo de utilizar o Imposto Seletivo como forma de arrecadação. “Não será usado com finalidade arrecadatória”, enfatizou ele, acrescentando que existe a possibilidade da inclusão dos jogos de azar na alíquota desse imposto.
O secretário ainda disse que a alíquota de referência para resultado das somas dos percentuais do IBS e da CBS, estimada pelo Ministério da Fazenda, é elevada para os padrões internacionais, mas menor em comparação à situação atual no país.
“Às vezes, as pessoas falam ‘não, a alíquota é muito alta, 26,5%’, de fato é alta para padrões internacionais, sim. A alíquota mais alta do mundo, da Hungria, é 27%. Ela é alta, mas comparada com a situação atual (no Brasil) é menor”, pontuou o secretário.
STF retoma em junho julgamento sobre revisão do FGTS
Data: 29/05/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta da sessão de 12 de junho o julgamento do processo sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS. O tema é relevante para o governo, pois pode causar uma despesa primária de até R$ 8,6 bilhões nos próximos quatro anos para remunerar as contas vinculadas ao FGTS caso prevaleça o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. O julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.
O relator votou para afastar a TR e aplicar uma taxa de correção que não seja inferior à da caderneta de poupança a partir de 2025. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques seguiram o voto antes do pedido de vista (ADI 5090). Atualmente, a rentabilidade do fundo com recursos dos trabalhadores corresponde a TR mais 3% ao ano.
O governo vinha pedido o adiamento do julgamento porque estava tentando negociar um acordo com representantes de trabalhadores para pôr fim à ação. Havia receio de impacto fiscal antes da mudança no voto de Barroso, que jogou o impacto fiscal para 2025 – a mudança foi vista como uma “vitória parcial e preliminar” pelo governo.
Existem mais de 1 milhão de ações sobre o assunto e, só em 2023 foram propostas 337 mil, segundo o presidente. O relator afirmou em sessão de julgamento que o prolongamento do debate tem gerado consequências negativas e ampliado a litigiosidade.
No voto, Barroso citou que a AGU estima que a rentabilidade de poupança de 2023 a 2026 será superior a do FGTS ainda que seja feita a distribuição de 100% dos resultados do fundo, o que afetaria as contas e política públicas.
Pelo voto de Barroso, em relação a depósitos já existentes a regra proposta é distribuição da totalidade dos lucros do fundo de garantia pelos correntistas – o que é feito desde 2017 por liberalidade e não por obrigação. E a partir de 2025 os novos depósitos serão remunerados pelo valor da caderneta de poupança, sem a obrigatoriedade da distribuição de lucros.
O voto original de Barroso preocupava o governo ao propor que a remuneração do fundo fosse, no mínimo, igual a da poupança a partir da publicação da decisão, sem efeitos retroativos e não mais segundo a Taxa Referencial (TR). Caso valesse esse entendimento, a AGU calculava gastos de R$ 31 bilhões em 15 anos, o que poderia acabar inviabilizando o financiamento do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida.
O caso que está em discussão trata do período entre 1999 e 2013 (ADI 5090). A Caixa Econômica Federal chegou a estimar impacto de R$ 661 bilhões para a União se os ministros decidirem contra a a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS e a decisão puder ser aplicada para períodos passados.
Restrições da nova lei do Perse podem gerar nova onda de judicialização
Data: 30/05/2024
A Lei 14.859/2024, sancionada na última quarta-feira (22/5), restabeleceu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), mas com limitações.
Embora tenha reinstituído incentivos fiscais até então revogados, a norma diminuiu os serviços beneficiados. Tributaristas apontam que isso pode causar judicialização por parte de empresas, com o objetivo de manter os termos do Perse original, de 2021.
A nova lei reduziu de 44 para 30 as atividades beneficiadas pelo Perse, desde que as empresas estivessem ativas em março de 2022. Além disso, impôs um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos. Ou seja, o programa será extinto ao atingir o limite de custo fiscal.
O Perse foi criado pela Lei 14.148/2021 para socorrer empresas ligadas ao setor de eventos em meio à crise de Covid-19, quando o setor sofreu restrições para evitar aglomerações. O principal benefício era a redução da alíquota de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL a zero pelo prazo de cinco anos.
No final do último ano, a Medida Provisória 1.202/2023 revogou o Perse, após suspeita de fraudes. O fim do benefício gerou uma onda de judicialização. Empresas passaram a pedir que a Justiça afastasse os efeitos da MP e impedisse a cobrança dos tributos pelos cinco anos inicialmente previstos.
Já no último mês de abril, como alternativa à MP, o Congresso aprovou a nova lei, que reformula o Perse. As limitações, no entanto, são vistas com preocupação por tributaristas.
Segundo Pedro Lameirão, sócio da área de Direito Tributário do BBL Advogados, as novas restrições provavelmente intensificarão os debates judiciais sobre o Perse.
“Contribuintes já estão buscando o Poder Judiciário na tentativa de obter decisão judicial que mantenha o benefício pelo prazo originalmente previsto na Lei do Perse, argumentando que a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada ou modificada por uma nova lei”, alerta o advogado.
Fábio Alexandre Lunardini, advogado tributarista do Peixoto & Cury Advogados, explica que a nova lei, de um modo geral, manteve as condições originais do Perse para as empresas tributadas pelo lucro presumido, mas limitou o benefício para as empresas no lucro real.
Para essas últimas, somente PIS e Cofins terão alíquota zerada nos anos de 2025 e 2026. Ou seja, a aplicação do benefício para IRPJ e CSLL é limitada até 2024.
“Nesses casos, permanece a possibilidade de discussão da revogação das condições originais da Lei 14.148/2021, sob os mesmos argumentos (revogação de benefício equivalente à isenção, concedido por prazo certo e sob condição)”, indica.
Na visão de Letícia Schroeder Micchelucci, advogada da equipe tributária do Loeser e Hadad Advogados, as novas condições poderão ser questionadas. “A lei nova não poderia revogar isenções por prazo certo e já com certas condições antes estabelecidas”, diz.
Para ela, a diferença de regras entre empresas tributadas pelo lucro presumido e real também fere “o princípio básico da isonomia entre os contribuintes”.
Já Priscila Faricelli, sócia do Demarest, ressalta que a nova lei “cria inúmeras travas às empresas para aproveitamento do benefício, além de excluir empresas do ramo de transporte e hotelaria”.
De acordo com a tributarista, isso certamente fará “com que diversos contribuintes busquem o Judiciário visando ao reconhecimento do seu direito para afastar essas novas restrições”.
Ela entende que “há janela para questionamento judicial” não só por parte das empresas excluídas do Perse. As empresas mantidas no regime geral, mas que “perderão esse direito em razão das travas criadas”, também poderão acionar a Justiça.
O advogado Adriano Moura, sócio de Tributário do Mattos Filho, concorda que “os questionamentos judiciais devem continuar” diante das restrições ao alcance do Perse.
Ele destaca outra limitação importante da nova lei: são contempladas apenas empresas cuja dedicação principal ou preponderante corresponda a uma das 30 atividades previstas. Antes, era possível usufruir do Perse para atividades secundárias.
Por outro lado, a lei de 2024 “reconhece textualmente que as pessoas jurídicas ativas durante a pandemia da Covid-19 estiveram sujeitas a condições onerosas que a credenciam à fruição do Perse”. Segundo Moura, isso fortalece um argumento a favor da manutenção dos termos originais do benefício.
O tributarista lembra que, de acordo com o artigo 178 do Código Tributário Nacional, benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante condição não podem ser revogados antes do fim de sua vigência.
Como o Perse foi concedido pelo prazo determinado de cinco anos e a nova lei reconhece que a atuação durante a crise de Covid-19 foi uma condição onerosa, “não poderia esse benefício ser revogado ou mesmo reduzido, como tem ocorrido”.
STJ julga na quarta-feira processo que pode custar R$ 16,8 bi para a União
Data: 02/06/2024
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode julgar na quarta-feira uma ação que tem levado o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, aos gabinetes dos ministros, para tentar evitar um impacto de R$ 16,8 bilhões para a União. A Corte vai decidir se as seguradoras devem pagar indenização a beneficiários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) por causa de vícios de construção descobertos depois do fim dos financiamentos. Seguradoras privadas também poderão ser afetadas.
No caso da União, o impacto viria do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e que garante as apólices. Hoje existem 68.742 ações judiciais ativas cadastradas pelas seguradoras como de interesse nesse caso, segundo informou a Caixa ao Valor.
Os ministros devem decidir se as indenizações podem ser cobradas até um ano depois de descoberto o vício construtivo, como querem os mutuários, ou até um ano depois do fim do contrato de financiamento, como pretende a União.
Independentemente da tese que for consolidada haverá impactos no FCVS, segundo explicação do Conselho Curador do Fundo (CCFCVS). Se for decidido que o prazo de prescrição de um ano começa a contar a partir da liquidação do contrato, ações judiciais cujos financiamentos foram finalizados há mais de um ano serão encerradas. Mas se a decisão for que o prazo de prescrição começa a contar a partir do conhecimento do dano, pode haver um aumento significativo de processos, de acordo com a entidade.
De acordo com o Conselho, cerca de 7,5 milhões de contratos habitacionais foram averbados na apólice pública ao longo dos anos. A depender do entendimento, todos esses contratos poderiam ter uma cláusula implícita que os assegure indenização por danos, mesmo após muitos anos de vigência e da sua extinção do contrato de financiamento (Resp 1799288).
Receita Federal cobrará IR na troca de imóveis
Data: 03/06/2024
A Receita Federal entende que a operação de troca de imóvel residencial por unidades comerciais futuras de incorporadora deve ser tributada. O contribuinte queria enquadrar a operação como permuta, o que afastaria a incidência de Imposto de Renda (IR).
Por meio da Solução de Consulta nº 128 da Receita, publicada no começo do mês de maio, um contribuinte questionou ao Fisco se poderia equiparar a troca de unidade residencial com a de terreno para a construção de empreendimento imobiliário, afastando a tributação. Mas a resposta foi negativa.
Sobre o ganho de capital incide IR, que varia entre 15% até 22,5%, sobre o preço estabelecido na operação, que é o valor constante em escritura pública.
O Fisco esclareceu que, para a exclusão dos valores na determinação do ganho de capital de pessoas físicas, não se equipara a permuta à troca realizada por meio de operação quitada de compra e venda, acompanhada de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
Ainda segundo a Receita, o IR incidente sobre o ganho de capital das pessoas físicas auferido na alienação de imóvel, na hipótese de o preço da venda ser pago em unidades imobiliárias a construir (dação em pagamento), deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento de cada unidade.
A solução de consulta foi proposta por um proprietário de imóvel residencial. No ano de 2021, ele pactuou a troca do imóvel com unidades autônomas, de natureza comercial, com 150 metros quadrados de área útil, em imóvel comercial a ser construído por uma incorporadora imobiliária. A troca também levou ao pagamento de parte do valor (torna) em uma parcela única naquele mesmo ano.
O valor do pagamento não foi disponibilizado na solução de consulta. Mas foram feitas duas escrituras públicas para a efetivação da permuta com torna.
O proprietário alegou à Receita que não seria possível qualificar a transação como compra e venda com recebimento de imóvel em dação em pagamento, em virtude da ausência de preço. Além disso, argumentou que, embora ele tenha entregue, mediante troca, um terreno com imóvel construído, o interesse da incorporadora imobiliária é o terreno, que será usado para a construção do empreendimento onde serão edificadas as unidades autônomas comerciais.
Na Instrução Normativa nº 107, de 1988, a Receita explica que a permuta é qualquer operação de troca de unidades imobiliárias, mesmo que ocorra o pagamento de uma parcela complementar em dinheiro. O Regulamento do Imposto de Renda determina a apuração de ganho de capital, para fins de cobrança de IRPF, apenas em relação ao valor da torna. Equipara à permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
De acordo com a Receita, o objetivo da norma foi restringir o benefício da equiparação à compra e venda de terreno, sem estendê-lo à compra e venda de qualquer espécie de imóvel – o que abarcaria o imóvel em questão na solução de consulta.
A Receita afirma que, mesmo que se trate de operação quitada de compra e venda, acompanhada de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir, o objeto da compra e venda em discussão não é um terreno, mas um imóvel residencial e, assim, não é possível fazer a equiparação.
A Receita diz ainda admitir a exclusão de tributação do ganho de capital na hipótese de operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta. No caso concreto, a operação foi formalizada por meio de escritura pública de compra e venda, celebrada em conjunto com escritura pública de novação, confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidades autônomas. Haveria permuta, diz o Fisco, somente se o registro de compra e venda fosse de terreno.
Reforma no Código Civil pode impactar contratos
Data: 03/06/2024
O projeto que pretende alterar o atual Código Civil traz novidades que impactam os contratos empresariais. Uma regulamentação mais clara sobre a divisão de ativos na saída de sócios de sociedades limitadas é destacada por especialistas entre os pontos positivos – eliminando a judicialização. Outras mudanças propostas, porém, como a anulação de cláusula que contrarie a função social do contrato, preocupam advogados de empresas por permitirem uma maior interferência do Judiciário nos negócios.
Apresentado ao Plenário do Senado no dia 17 de abril, o anteprojeto foi elaborado por uma comissão com 38 de juristas, criada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e liderada pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em oito meses, foram analisados mais de 2 mil artigos sobre família, sucessão, direito digital e contratos. Agora, pontos podem ser incluídos, alterados ou excluídos pelos parlamentares.
A previsão de anulação da cláusula contratual que violar a chamada “função social do contrato” é o ponto mais crítico do anteprojeto de lei, segundo especialistas. Tais dispositivos buscam proteger a dignidade da pessoa humana e priorizar o interesse público sobre o privado.
A função social do contrato já havia sido introduzida no Código Civil de 2002. Contudo, seu alcance foi limitado pela Lei da Liberdade Econômica (nº 13.874, de 2019), criada com o objetivo principal de reduzir a burocracia nas atividades econômicas.
No anteprojeto, a possibilidade de anulação desse tipo de cláusula está no parágrafo 2º artigo do artigo 421 do relatório final do anteprojeto. Mas todo o artigo 421, do A ao F, fala da função social do contrato.
De acordo com o professor de Direito Privado da Escola de Direito da FGV, em São Paulo, Paulo Doron, esse conceito de função social do contrato é muito vago e não existe em nenhum outro país, “o que traz insegurança”. Para ele, os contratos têm que ser cumpridos da forma como foi estabelecido e essa argumentação dá margem para que sejam anulados no Judiciário. “O discurso é por um código mais humano, mas humano é cumprir a palavra dada”, diz.
O anteprojeto, na opinião de Doron, sofreu influência de pensamentos consumeristas na sua elaboração, o que não faz sentido em contratos entre empresas, onde não existem hipossuficientes como o consumidor em relação a companhias.
Fábio Floriano Melo Martins, presidente do Instituto de Direito Privado (IDiP) e professor na FGV Law, afirma também estar preocupado com a ênfase dada à função social do contrato. “Em um contrato há um equilíbrio de forças. Cláusulas mais favoráveis a um lado, outras a outro. Se você anula uma cláusula pode desbalancear o contrato inteiro”, diz.
Outro ponto que merece atenção, dizem, é a criação de um contrato próprio para a prestação de serviços por meio de plataformas digitais, como Uber e Ifood. A previsão está no artigo 609, do A ao G.
Doron aponta que, em geral, modelos de contrato só são estabelecidos em lei após serem frequentemente usados pela sociedade. “Aqui não. Quiseram fazer um novo tipo de contrato de um assunto relativamente novo, porque esses aplicativos começaram a aparecer somente em 2012, sem que exista um amadurecimento do assunto e sem que tivesse tido um amplo diálogo com os envolvidos”, afirma.
Na opinião de Martins, a proposta de revisão de 1170 artigos do Código Civil, o que representa mais da metade do atual texto, “gera uma insegurança jurídica muito grande e é péssimo para as empresas”, diz, acrescentando que o investimento das companhias está atrelado a um cenário de leis e essas alterações podem atrapalhar.
Nesse sentido, uma mudança que pode prejudicar a vinda de investimentos do exterior, é a condição, prevista no inciso II, do artigo 1137, de que as empresas que quiserem exercer suas atividades no Brasil tenham sede física e representante com poderes amplos no país. “Isso é o mesmo que vedar que empresas estrangeiras atuem aqui”, diz Martins.
Outro ponto que pode prejudicar os negócios, se o anteprojeto for aprovado como está, é a permissão para se quadriplicar o valor de indenização por danos morais cobrada de empresas, em caso de reincidência em casos graves. A previsão está no parágrafo 4º, do artigo 944 A.
“Isso é uma coisa que não conseguimos explicar para os clientes estrangeiros porque, além de indenizar por danos extrapatromoniais, no Brasil ainda existe o dano moral, cujo valor é estipulado pelo juiz. E, se esse anteprojeto passar como está, esses valores poderão passar a ser muito maiores”, diz.
Mas também há os artigos do anteprojeto, referentes a contratos empresariais, bem avaliados por especialistas. Segundo a relatora da subcomissão de direito de empresa do anteprojeto, a advogada Paula Forgioni, professora titular e chefe do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP, nem todas as propostas analisadas foram acolhidas. “Mas temos evoluções, principalmente para as sociedades limitadas”, diz.
O destaque positivo são regras mais claras para a apuração de haveres no caso de dissolução parcial da sociedade limitada, com a retirada de um sócio do quadro societário – seja por exclusão, morte ou exercício do direito de retirada. Elas estão previstas nos artigos 599 a 609.
“Hoje existe muita divergência jurisprudencial sobre o tema, o que tem gerado insegurança e imprevisibilidade”, diz Paula.
A inclusão no código de um novo tipo de contrato, de distribuição empresarial, que trata da revenda de produtos, também é apontada como medida favorável ao ambiente de negócios (artigo 721-A). “Nesse caso, já é uma prática disseminada, mas é importante estar no código”, diz Doron.
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NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf bate recorde e reduz em R$ 110 bi estoque de processos
Data: 27/05/2024
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem conseguindo reduzir o estoque de processos, encerrando casos de maior valor e alcançando volumes recordes de julgamentos: em abril, foram cerca de R$ 110 bilhões em processos analisados, a melhor marca desde dezembro de 2019. O órgão recursal é a principal aposta do Ministério da Fazenda para elevar a arrecadação e atingir a meta de déficit zero este ano.
O número de abril ainda será consolidado oficialmente, mas foi antecipado ao Valor pelo presidente do Carf, Carlos Higino. Em março, o tribunal administrativo já havia alcançado um volume recorde de julgamentos. A queda no estoque foi de R$ 70 bilhões, a maior desde a pandemia.
O estoque, porém, ainda soma cerca de R$ 1 trilhão, distribuídos em aproximadamente 80 mil processos tributários. De acordo com Higino, esse valor continua alto porque, enquanto há processos saindo do Carf, outros estão entrando a partir de recursos contra condenações proferidas pelas Delegacias Regionais de Julgamento (DRJs).
A meta de julgamentos para 2024 segue em R$ 870 bilhões, para gerar uma arrecadação de R$ 55,6 bilhões, montante mantido no relatório de receitas e despesas do governo apresentado na última semana – além dos casos em que sai vitorioso, o contribuinte, quando perde, ainda pode recorrer ao Poder Judiciário. O Carf não faz o controle de quantos encerram a disputa na esfera administrativa ou dão sequência ao litígio.
No segundo semestre, a ideia é acelerar os julgamentos. O Conselho pretende lançar um sistema de inteligência artificial para ajudar os conselheiros a elaborarem as minutas dos votos. O sistema vai se chamar “Iara” e está sendo desenvolvido em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). “Quando estiver rodando, teremos como aumentar a produtividade dos conselheiros”, disse Higino.
Além disso, o presidente espera uma mudança no fluxo de julgamentos com a aprovação de súmulas. Desde a edição da Lei nº 14.689, de 2023, as súmulas do Carf passaram a ser de observância obrigatória pelos auditores fiscais, o que significa que as Delegacias Regionais de Julgamento também precisam seguir os entendimentos do Conselho – antes não eram obrigados, então podiam julgar de forma diferente, o que dava margem para recursos ao Carf apenas para aplicação da jurisprudência.
“Precisamos ter uniformidade e que as decisões do Conselho consigam ser observadas desde o lançamento na Receita Federal”, afirmou Higino.
Vários fatores contribuíram para as quedas recordes do estoque, de acordo com o presidente. Os principais são: julgamentos de casos de alto valor, o que não foi possível durante a pandemia de covid-19, o retorno do voto de qualidade (o desempate pelo voto duplo do presidente da turma julgadora, representante da Fazenda) e a regulamentação do bônus dos auditores – até o pagamento ser regulamentado, sessões foram paralisadas por falta de quórum. Ainda foram criadas novas turmas de julgamento e o número de conselheiros aumentou.
Higino destacou ainda que “algumas decisões do Carf incentivaram transações e acordos no âmbito da PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional]”. Ele citou como exemplo o recém-aberto edital sobre contratos de afretamento, uma discussão bilionária que o setor de óleo e gás vem perdendo no Carf.
Em 2023, ainda ocorriam pedidos para retirada de pauta de grandes processos, o que tem se normalizado, segundo o presidente. “Em 2024 e talvez 2025, devemos ter uma redução muito forte do valor [do estoque]. O montante de R$ 1 trilhão é inaceitável”, disse. Além do valor do estoque, o presidente também projeta uma redução no número de processos na sequência, nos próximos dois anos.
“Estamos caminhando para ver o Carf dobrar o recorde de valores julgados em um único ano, que atualmente é de R$ 430 bilhões”, afirmou Jorge Mussa, do Pinheiro Neto Advogados.
Em 2015, lembrou o tributarista, o Tribunal de Contas da União (TCU) estimou que seriam necessários 77 anos para julgar todo o acervo de processos no Conselho e, desde então, foram implementadas diversas mudanças, como os lotes de repetitivos e o aumento do número de turmas julgadoras com o mesmo número total de conselheiros.
No ritmo atual, acrescentou, o Carf levaria apenas 10 anos para julgar todos os processos. “Mas poderá diminuir pela metade o valor em estoque ainda neste ano, se consolidando como um exemplo de sucesso em gestão processual.”
A advogada Ana Paula Lui, sócia do Mattos Filho, destacou que o Carf ainda vem fazendo alguns ajustes para aumentar o volume de julgamentos, como a criação de novas turmas – mesmo que para isso desfalque, ainda que temporariamente, turmas existentes. Para a advogada, o mês de maio foi de ajuste de turmas e até distribuição de processos. “Isso pode ter dado uma truncada no andamento que vinha bem e corrido, com muitos julgamentos”, afirmou.
A tributarista espera que o ritmo continue acelerado no segundo semestre. “Até pelo volume de processos pautados, vemos que eles estão levando a sério aumentar o número de julgamentos e zerar o estoque”, disse. O Carf tem, inclusive, acrescentou, realizado algumas sessões de julgamento durante as segundas e sextas-feiras – as sessões eram sempre de terça a quinta.
A advogada afirmou que ainda não é possível observar se o Carf está mais ou menos favorável aos posicionamentos da Receita Federal. Mas disse ter percebido mudanças em decorrência da retomada do voto de qualidade. “Está bem parecido com o que o Conselho já era, inclusive com a volta de alguns antigos conselheiros.”
Carf: empresa deve recolher PIS/Cofins não cumulativo por usar IGP-M em contrato
Data: 27/05/2024
Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela tributação não cumulativa de PIS e Cofins à empresa de fornecimento de energia elétrica AES Tietê Energia S.A.. Foi vencedora a posição de que a adoção do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) para o cálculo tarifário desvirtua o caráter de preço pré-determinado em contrato e afasta o regime cumulativo.
A empresa calculava os tributos pelo regime cumulativo por estar enquadrada no regime de preço pré-determinado da Instrução Normativa (IN) 658/06, que dispõe sobre as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003. O fisco entende que o reajuste pelo IGP-M, entretanto, gera a necessidade de cálculo tanto do PIS quanto da Cofins pelo regime não cumulativo, ou seja, com uma alíquota maior, porém com a possibilidade de tomada de créditos.
O conselheiro Rodrigo Lorenzon Yuan Gassibe, relator do processo, acatou o posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pelo recálculo das contribuições referentes ao ano de 2015, estimadas em R$ 279,6 milhões.
De acordo com Gassibe, para manter a cumulatividade, seria preciso adotar o índice de custo de contrato, conforme a instrução normativa, mas a empresa adotou o IGP-M. Com isso, as alíquotas saltam de 0,63% e 3% a 1,65% e 7,60%, quanto ao PIS e à Cofins, respectivamente.
O relator foi acompanhado pelo conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira. Os demais membros do colegiado, Laércio Cruz Uliana Júnior e Jucélia de Souza Lima, votaram em favor do contribuinte, admitindo que o índice aplicado pela empresa estaria correto, permitindo, assim, o regime de cumulatividade.
Processo Relacionado: 13896.721434/2019-70.
Carf afasta tributação de previdência complementar não oferecida a todos os funcionários
Data: 28/05/2024
Por 5 votos a 1, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou a cobrança de contribuição previdenciária pela não disponibilização de previdência complementar a todos os funcionários da companhia. Foi vencedora a posição apontada pela defesa, que alegou que houve evolução legislativa que implicou na perda de abrangência da regra aplicada pela fiscalização, permitindo a oferta apenas a grupos específicos.
A empresa recorria de autuação no valor de R$ 420 mil, somada a juros de R$ 818 mil, relacionada ao período entre janeiro de 2009 e dezembro de 2010. De acordo com o advogado que representa a Anhanguera, a fiscalização apontou que o plano de previdência contratado pela empresa deveria ser aplicado a todos os funcionários, mas mudanças nas leis passaram a admitir oferta a grupos de uma ou mais categorias específicas.
A Lei n. 8.212/1991 previa a exclusão de valores pagos a título de previdência complementar da base de cálculo da contribuição previdenciária, “desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes”. Contudo, a Lei Complementar 109/2001 faz previsão expressa de não incidência de contribuições de qualquer natureza sobre valores destinados a planos de previdência complementar, em seu artigo 69, parágrafo 1º.
A relatora do processo, conselheira, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, explicou que a fiscalização indicou irregularidades devido à falta de oferta da previdência privada a todos os funcionários. Com isso, votou pela atualização do caso conforme a legislação vigente, cancelando os autos de infração.
Divergiu a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, por entender que a lei complementar não afasta a exigência de abrangência de oferta aberta aos funcionários.
O processo tramita com o número 10830.720564/2012-95 e envolve a Anhanguera Educacional.
Carf veta crédito de PIS/Cofins sobre frete e armazenamento de diesel
Data: 30/05/2024
Por voto de qualidade, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou à Satélite Distribuidora de Petróleo S.A. a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol, quando os custos são arcados pela distribuidora na revenda de produtos monofásicos.
A relatora adotou entendimento de julgamento anterior, ao entender que a distribuidora teria direito ao crédito do tributo por arcar com os custos na revenda de produtos monofásicos, mas foi vencida pelo colegiado.
No regime monofásico de tributação, o PIS e a Cofins são concentrados em uma única etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero, uma vez que o recolhimento foi antecipado. Além de combustíveis, a sistemática é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.
No caso da distribuidora, o fisco apontou que os regimes tributários monofásico e de não cumulatividade não poderiam coexistir na mesma cadeia produtiva. A defesa sustentou que a empresa apresentou toda a documentação comprovando que assume os custos de frete e armazenamento de tais produtos exigidos pela diligência, solicitada pelo relator em 2017.
A relatora do caso, conselheira Marina Righi Rodrigues Lara, entendeu que o frete e o armazenamento na fase de revenda geram créditos, desde que os custos sejam assumidos pela distribuidora.
Contudo, parte do grupo defendeu o entendimento do fisco, sendo o julgamento decidido por voto de qualidade. O presidente do colegiado, Pedro Sousa Bispo, foi acompanhado pelos conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares e Jorge Luís Cabral. Além da relatora, foram vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos e Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta.
O processo tramita com o número 10469.720443/2010-57.
Carf permite dedução de juros em compra alavancada que gerou ágio
Data: 30/05/2024
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve decisão da turma ordinária que afastou a cobrança de R$ 277,3 milhões em IRPJ e CSLL da Estok Comércio e Representações S.A, razão social da rede de lojas de móveis e decoração Tok&Stok. A turma não conheceu do recurso da Fazenda com relação à amortização de ágio, mas conheceu, e decidiu a favor do contribuinte, com relação à dedutibilidade das despesas com juros de empréstimo contraído para viabilizar a operação de reestruturação que gerou o ágio. Quando é feito um empréstimo para aquisição de empresa, a operação é conhecida como compra alavancada.
Com relação à dedução dos juros da base de IRPJ/CSLL, prevaleceu o entendimento do relator, de que as despesas se enquadram como usuais e necessárias para as atividades da empresa, sendo, portanto, dedutíveis. Porém, três conselheiros acompanharam o voto pelas conclusões. Para o grupo, a dedução foi possível no caso concreto porque o ágio foi legitimado na turma ordinária e sua validade não foi discutida na Câmara Superior. Em geral, porém, a instância máxima do Carf afasta a dedutibilidade dos juros quando o ágio é considerado ilegítimo. Além disso, nesta terça, o colegiado estava com o quórum reduzido pela ausência do presidente da turma, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. A conselheira Maria Carolina Mendonça Kraljevic ainda se declarou impedida de julgar o processo e foi substituída pela conselheira Maria Angélica Feijó.
O caso chegou ao Carf após a fiscalização autuar a empresa para pagamento de IRPJ e CSLL, por considerar inválido o ágio amortizado referente à aquisição de 60% das ações da Tok&Stok por fundos de investimento em participação (FIPs) ligados ao fundo Carlyle, que possui participação em empresas brasileiras como Ri Happy, Madero, Uniasselvi e Rede D’Or.
Para realizar a aquisição, os FIPs constituíram a empresa Mevamoga, que recebeu um aporte de capital de R$ 405 milhões. Como o montante não era suficiente para a aquisição, a companhia, apontada pelo fisco como empresa veículo, fez um empréstimo de R$ 200 milhões junto ao Bradesco. A Mevamoga adquiriu a participação na Tok&Stok sendo, depois, incorporada por esta. A Tok&Stok passou a amortizar o ágio gerado na operação e a deduzir as despesas com juros do empréstimo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em sustentação oral, o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), procurador Rodrigo Moreira Lopes, afirmou que são falsas as alegações dos FIPs de que a empresa veículo seria necessária para a convergência de interesses dos cotistas, bem como a afirmação de que se utilizaram da Mevamoga porque estariam impedidos de contrair dívidas. Segundo Lopes, não existe vedação, mas uma regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que dificulta a tomada de empréstimos por esses fundos.
O advogado da empresa defendeu o não conhecimento do recurso da Fazenda por ausência de similitude fática com os paradigmas. O defensor disse ainda que a turma ordinária concluiu que a Mevamoga não atuou como empresa veículo, uma vez que foi razoável sua criação para congregar os interesses de uma multiplicidade de investidores, que estavam impedidos de contrair dívidas.
Despesas com juros
O relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, não conheceu do recurso da Fazenda com relação à amortização do ágio e à dedutibilidade das despesas com juros. Porém, o conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli abriu divergência para conhecer a segunda matéria. O relator ficou vencido neste ponto e proferiu o voto de mérito, considerando a dedução dos juros legítima.
Conforme o julgador, a Tok&Stok sucedeu integralmente a Mevamoga, assumindo assim a dívida com o Bradesco. Segundo o conselheiro, a dívida foi incorrida porque a Tok&Stok foi adquirida, recebendo significativa injeção de capital. Portanto, as despesas com os juros seriam dedutíveis por serem necessárias à atividade da companhia.
A turma acompanhou o voto por unanimidade. Porém, os conselheiros Edeli Bessa, Guilherme Mendes e Luiz Tadeu Matosinho Machado acompanharam o voto pelas conclusões. A conselheira Edeli Bessa destacou que votou para considerar os juros dedutíveis porque, como a discussão sobre o ágio não foi conhecida, prevaleceu o entendimento da turma ordinária de que a amortização foi legítima. Assim, a Tok&Stok, na qualidade de sucessora, teria direito à dedução.
O processo tramita com o número 16561.720011/2018-21.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Juiz suspende ICMS do cálculo de IRPJ e CSLL de empresa
Data: 27/05/2024
Juiz Federal Leoberto Simão Schmitt Junior, da 5ª vara Federal de Blumenau/SC, determinou que a União não inclua créditos presumidos de ICMS na base de cálculo dos tributos federais IRPJ e CSLL de uma empresa. Na decisão, o magistrado levou em consideração as alterações trazidas pela lei 14.789/23 e a jurisprudência do STJ.
A decisão decorre de um mandado de segurança impetrado por uma empresa contra a Receita Federal, solicitando o reconhecimento do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não se sujeitarem ao disposto na lei 14.789/20.
Na análise do pedido, o magistrado considerou que jurisprudência do STJ fixou entendimento no sentido de que os valores referentes a crédito presumido de ICMS constituem incentivo fiscal e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de a União esvaziar a finalidade do programa estatal.
O magistrado destacou ainda que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando esses tributos são apurados pelo regime de lucro presumido.
Schmitt Junior pontuou que, apesar de a lei 14.789/23 introduzir um novo regime baseado no reconhecimento de “crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico”, essa norma não se aplica aos créditos presumidos de ICMS. Isso porque a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a subvenção não se caracteriza como renda ou lucro, e, portanto, não compõe a base de incidência do IRPJ e da CSLL.
“Ademais, para atribuição do crédito fiscal decorrente de subvenção, a nova lei impõe requisitos restritivos já afastados pela jurisprudência estabelecida (como a necessidade de que a subvenção seja para investimento), o que igualmente a torna inidônea – salvo eventual mudança jurisprudencial – para regulação da matéria aqui tratada”, acrescentou.
Assim, o juiz concedeu a segurança para declarar o direito da empresa de apurar o IRPJ e a CSLL sem a inclusão de créditos presumidos de ICMS em suas bases de cálculo.
Processo Relacionado: 5005059-08.2024.4.04.7205
https://www.migalhas.com.br/quentes/407730/juiz-suspende-icms-do-calculo-de-irpj-e-csll-de-empresa
STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal
Data: 28/05/2024
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5.
Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) não identifica elementos essenciais como o tomador do serviço, sua origem e seu destino do imposto, notadamente sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas. Alegava, ainda, que o conceito de transporte de bens e de pessoas não deveria abranger as atividades de fretamento de embarcações nem a navegação destinada às atividades de apoio logístico às unidades de extração de petróleo localizadas nas águas territoriais.
Norma geral
Quanto ao primeiro argumento, o colegiado acompanhou entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que a lei complementar é norma geral, sem a função de detalhar as obrigações acessórias às quais os contribuintes devem se sujeitar no interesse da fiscalização. As obrigações acessórias devem ser definidas por lei ordinária.
Objeto do pedido
Em relação ao segundo, prevaleceu no julgamento o voto parcialmente divergente do ministro Alexandre de Moraes. Ele observou que o objeto da ação é unicamente o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, que se limita a estabelecer a incidência de ICMS sobre prestações de serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores, não tratando de ordenação e atividade do transporte aquaviário. Esses detalhes são tratados na Lei 9.432/1997, que não é questionada na ação.
Segundo o ministro, salvo em situações excepcionais, o Tribunal não pode ampliar o objeto de ações e analisar normas que não foram questionadas.
Neste ponto, ficaram parcialmente vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela não incidência do ICMS sobre as atividades de afretamento de embarcações marítimas que não tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens e pessoas.
Processo Relacionado: ADI 2.779
STJ: Repetitivo discute extensão do creditamento de IPI para produtos finais não tributados
Data: 28/05/2024
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afetou os Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.247 na base de dados do STJ, é “a possibilidade de se estender o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988”.
O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os processos sobre o mesmo assunto em primeira e segunda instâncias, e também no STJ.
Caráter repetitivo da matéria foi verificado
O ministro Mauro Campbell destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificado 91 acórdãos e 278 decisões monocráticas sobre o tema.
Segundo o relator, por se tratar de controvérsia que envolve interpretação de ato administrativo normativo geral e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal para dar efetividade ao artigo 11 da Lei 9.779/1999, está demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito.
De acordo com Campbell, é necessário “cortar o fluxo de processos que se destinam a este Superior Tribunal de Justiça referentes à matéria e até mesmo o fluxo interno de processos. Tal eficácia somente pode ser produzida no âmbito do recurso repetitivo”.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Processos Relacionados: REsp 1.976.68 e REsp 1.995.220
Dedução do PAT deve obedecer ao limite de 4% do imposto devido, decide STJ
Data: 29/05/2024
Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve obedecer ao limite de 4% do Imposto de Renda devido. A turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, que pedia a reforma integral da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ou seja, os demais pontos da decisão foram mantidos.
O contribuinte impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para afastar as restrições ao benefício do PAT impostas pelo artigo 186 do Decreto 10.854/2021. O dispositivo alterou o parágrafo 1° do artigo 645 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) 2018, que passou a prever que a dedução das despesas com PAT é aplicável apenas aos valores gastos com trabalhadores que recebem até cinco salários-mínimos, e, ainda, que a parcela do benefício a ser deduzida não poderá ultrapassar o valor de um salário mínimo.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advogado do contribuinte defendeu em sustentação oral que o recurso da Fazenda Nacional não poderia ser conhecido, uma vez que, segundo ele, abordava matéria estranha ao pedido formulado na inicial. Sendo do advogado, o limite de 4% não foi objeto da ação, que discutiu, apenas, as limitações impostas pelo Decreto 10.854/2021.
No entanto, o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que o acórdão deveria ser reformado “para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do Imposto de Renda devido”. Os demais julgadores acompanharam a posição de forma unânime.
Processo Relacionado: REsp n. 2.054.909
Juíza suspende cobrança de PIS e Cofins de concessionária sobre hold back e bonificações
Data: 30/05/2024
A juíza Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª Vara Federal de Limeira, atendeu a um pedido de uma concessionária e declarou a inexigibilidade do PIS e da Cofins sobre o montante por ela recebido da General Motors pelo pagamento dos instrumentos contratuais chamados de hold back, rebate de juros; bônus varejo; bônus de atacado; bônus performance; bônus franchise meeting e reembolso de juros Floor Plan.
O hold back é um valor retido pela montadora no momento da venda à concessionária, mantido em um fundo, e, posteriormente, devolvido à loja.
“Constata-se que se o hold back nada mais é que uma espécie de investimento compulsório feito pela concessionária de veículos, a devolução do valor investido pela montadora, ao término do prazo fixado, não caracteriza nova receita ou novo faturamento (pois não ocorreu novo fato gerador dos tributos), à exceção, evidentemente, da remuneração acrescida a esse capital”, avalia a magistrada.
Do mesmo modo, afirma a juíza, “dada a provisoriedade do ingresso, o hold back também não configura receita ou faturamento para a montadora de veículos, que deve restituir o dinheiro à concessionária com os juros da aplicação realizada. Só caracterizaria receita – e apenas para a montadora, diga-se, não preenchidas as condições de devolução à concessionária, o dinheiro fosse então apropriado pela fabricante de veículos”. Desta forma, afirma, é necessário reconhecer a não incidência do PIS e da Cofins sobre o hold back.
Quanto aos outros instrumentos, a juíza considerou que “estas bonificações representam mecanismos de incentivo de venda e publicidade, da forma como explicitado na inicial, que visam precipuamente a redução de custo e despesa, decorrendo de política de ajuste de preços”.
E esses ajustes de preços, afirma, se prestam “tão somente para interferir no valor das mercadorias adquiridas, não constituindo recebimentos decorrentes de outros negócios jurídicos. Assim, por não representarem produto das atividades da empresa ou acréscimo patrimonial, estes ajustes de preço igualmente não se caracterizam como nova receita ou novo faturamento para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS”.
No âmbito do Carf também já há decisão por voto de qualidade, tratando o hold back como se fosse bonificação, mas com declaração de voto sustentando que a verba sequer seria receita da montadora, razão pela qual a sua devolução não poderia ser receita da concessionária.
E, por isso a decisão da magistrada, ajuda a criar uma jurisprudência para a não cobrança de PIS e Cofins sobre o hold back por não entender como bonificação.
A ação tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) com o número 5001937-67.2022.403.6143.
STJ anula decisão do TRF5 que reconheceu importação por encomenda
Data: 30/05/2024
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do contribuinte para anular decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que aplicou a pena de perdimento de mercadoria sob a alegação de que ele teria realizado importação por encomenda.
O advogado que representa a Alumifont Importadora e Distribuidora de Perfis e Acessórios de Alumínio Pernambuco LTDA, explicou que, a princípio, o fisco aplicou a pena de perdimento por considerar que a empresa teria realizado a importação por conta e ordem. Os bens, voltados à produção de energia solar, teriam sido comprados para outra empresa, a Sirius Energia Renovável Ltda. Depois, afirmou, o fisco disse que a importação não seria por conta e ordem, mas sim por encomenda, o que também ensejaria a pena de perdimento.
Na importação por encomenda, a importadora compra os bens com recursos próprios para a outra. Na por conta e ordem, os custos são pagos diretamente pela adquirente, e a importadora realiza o despacho aduaneiro em seu nome. O contribuinte defende que, na verdade, não se trata nem de importação por encomenda nem por conta e ordem, mas sim com recursos próprios para posterior revenda no mercado nacional.
Segundo o advogado, no entanto, no STJ o julgamento não buscou definir a modalidade da importação, e sim se o TRF5 poderia manter o auto de infração mesmo com base em um critério jurídico (importação por encomenda) distinto do original (por conta e ordem). Essa alteração violaria o artigo 146 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual uma modificação nos critérios jurídicos adotados pela “autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.
O defensor explicou que ainda não é possível afirmar que a pena de perdimento foi afastada, mas que a decisão do STJ possivelmente abre espaço para se discutir o caso novamente em segundo grau. No entanto, é necessário aguardar o acórdão do STJ para saber os termos exatos do entendimento dos ministros.
“O recurso foi provido no sentido de confirmar a jurisprudência do STJ de que a mudança de critério jurídico somente pode ocorrer em relação a fatos geradores posteriores à autuação já lavrada, anulando assim o acórdão que havia se utilizado de critério jurídico diverso para sustentar a manutenção de auto de infração”, explicou o advogado.
O caso foi julgado no REsp 2.070.129, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
STF analisa repercussão geral de aumento de alíquota de ICMS
Data: 31/05/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar hoje se irá julgar com repercussão geral, para formar um precedente a ser seguido por todas as instâncias inferiores do Judiciário, a validade de lei estadual que criou adicional de alíquota de ICMS para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Contribuintes reclamaram da cobrança sem previsão legal, mas uma Emenda Constitucional posterior permitiu a cobrança retroativa.
O assunto poderá ser julgado por meio de recurso apresentado por Sergipe. O Estado buscou o STF para tentar reverter decisão do Tribunal de Justiça (TJSE) que declarou a inconstitucionalidade do adicional de alíquota do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Para o tribunal, seria necessário existir lei complementar federal.
Na decisão, o TJSE afirma que o advento da Emenda Constitucional nº 42, de 2003, não tem o condão de “constitucionalizar”, a posteriori, a Lei, que originariamente é inconstitucional.
O artigo 4º da Emenda Constitucional nº 42, de 2003, validou a majoração de alíquota de ICMS em desconformidade com critérios da Emenda Constitucional nº 31, de 2000.
O dispositivo estabelece que os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação da emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nela, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou em lei complementar terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no artigo 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – originalmente até 2010, mas prorrogado por prazo indeterminado.
Na análise de repercussão geral, os ministros vão indicar se o assunto transcende os interesses subjetivos das partes envolvidas, havendo relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
No mérito, o STF já se manifestou sobre a impossibilidade de constitucionalidade superveniente. Porém, existem precedentes no sentido de que o artigo 4º da EC 42, de 2003, validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que em desacordo com a EC 31, de 2000.
Votação
O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela existência de repercussão geral e pela validade do adicional instituído pelo Estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza. Os demais ministros podem votar sobre a existência de repercussão geral até o dia 10 (RE 592152).
O advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, espera que o STF não valide a tese da constitucionalização superveniente das normas. “Isso seria uma grave agressão à segurança jurídica e ao próprio postulado da irretroatividade da lei”, afirmou. Segundo o advogado, se a lei nasce inconstitucional, esse vício é “insanável”, portanto, a alteração no ordenamento condicional valeria dali em diante.
STJ discute creditamento de IPI para produtos finais não tributados
Data: 31/05/2024
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.247 na base de dados do STJ, é “a possibilidade de se estender o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988”.
O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os processos sobre o mesmo assunto em primeira e segunda instâncias, e também no STJ.
O ministro Mauro Campbell destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificado 91 acórdãos e 278 decisões monocráticas sobre o tema.
Segundo o relator, por se tratar de controvérsia que envolve interpretação de ato administrativo normativo geral e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal para dar efetividade ao artigo 11 da Lei 9.779/1999, está demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito.
De acordo com Campbell, é necessário “cortar o fluxo de processos que se destinam a este Superior Tribunal de Justiça referentes à matéria e até mesmo o fluxo interno de processos. Tal eficácia somente pode ser produzida no âmbito do recurso repetitivo”.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. *Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.976.618.
Fux cancela destaque e ISS na base de PIS/Cofins seguirá no plenário virtual
Data: 03/06/2024
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cancelou o destaque no processo que definirá se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Ou seja, o assunto será decidido no plenário virtual, e não mais em sessão presencial, porém, não há data prevista para o julgamento. A discussão constante no RE 592.616 (Tema 118) é uma das teses filhotes do Tema 69, a “tese do século”, por meio da qual decidiu-se que o ICMS não integra a base do PIS/Cofins, e tem impacto financeiro previsto de R$ 35,4 bilhões em cinco anos, conforme o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025.
Com o cancelamento, o julgamento deve ser retomado de onde parou no plenário virtual, em agosto de 2021. Na época, o placar estava em 4×4 e faltavam os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes. Vislumbrando a possibilidade de um empate, o ministro Fux destacou o caso para aguardar a nomeação do substituto do ministro aposentado Marco Aurélio, vaga que depois foi ocupada pelo ministro André Mendonça.
Assim, o julgamento será definido pelos votos dos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça, mantidos os demais. Porém, os ministros que já votaram podem alterar sua posição, se o desejarem.
No julgamento da “tese do século”, em 2017, Gilmar Mendes votou pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Fux, por sua vez, votou pela exclusão. Se ambos aplicarem o mesmo entendimento ao ISS e os demais julgadores mantiverem o voto, o placar ficará empatado em 5×5 e caberá ao ministro André Mendonça resolver a questão.
Dependendo da posição de Mendonça, existe a possibilidade de o resultado final ser pela inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições, ou seja, o oposto ao tomado na votação sobre o ICMS.
Composição atual
Três ministros da atual composição do STF não devem votar. Um deles é o ministro Nunes Marques, que substituiu o ministro aposentado Celso de Mello, à época relator do RE 592.616. No retorno do julgamento, será mantido o voto de Mello pela exclusão do ISS da base de PIS/Cofins, e Marques, que herdou a relatoria do caso, só apresentará voto a partir de eventuais embargos de declaração.
Os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que ocuparam, respectivamente, as vagas dos ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, também não se manifestarão, sendo mantidos os votos de Lewandowski e Weber pela exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições.
Entre os ministros restantes, a ministra Cármen Lúcia também acompanhou o voto de Celso de Mello a favor dos contribuintes. Já o ministro Dias Toffoli abriu divergência pela inclusão do tributo municipal na base de cálculo das contribuições, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.
Decisão da justiça garante exclusão de ICMS-ST na base de cálculo do PIS/Cofins a uma empresa de Foz
Data: 03/06/2024
Uma empresa de comércio de combustíveis de Foz do Iguaçu (PR) ganhou na justiça o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo de suas contribuições para o PIS/Cofins no regime de substituição tributária progressiva. A decisão é da Justiça Federal de Foz do Iguaçu.
A empresa alegou que em razão de suas atividades tem pagado diversos tributos federais, dentre eles, as contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e do Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
O autor da ação apontou ainda que a incidência do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins afronta ao princípio da não-cumulatividade, posto que o valor relativo ao imposto em questão representa um custo quando da aquisição das mercadorias submetidas a tal regime. Para tanto, entrou na justiça a fim de verificar a inconstitucionalidade do ato da Receita Federal ao incluir o ICMS ST na base de cálculo.
Em sua decisão, o juiz de Foz Iguaçu ressaltou que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins e que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da tese firmada. “Nesse ponto, insta salientar que os juízes devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, bem como dos acórdãos julgados pela sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos”.
“Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante a excluir o ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS”, determinou.
O magistrado sentenciou que o pedido de compensação deverá ser apresentado administrativamente.
Quanto à restituição, o juiz federal destacou que a ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança e por isso a decisão proferida não se sujeita a procedimento de execução. “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Assim, a repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída com o título judicial obtido no mandado de segurança”
Justiça Federal do Estado do Paraná
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28207
STJ mantém decisão que impediu execução coletiva contra Fazenda
Data: 03/06/2024
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso do sindicato que representa os contribuintes, ou seja, não analisou seu mérito. Assim, na prática, foi mantida decisão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) que não permitiu a execução coletiva da sentença que determinou a devolução de valores de contribuição previdenciária descontados indevidamente de um adicional pago aos servidores. Com isso, a devolução deve ser pedida individualmente pelos contribuintes.
O advogado do sindicato, Thiago Pinheiro de Azevedo, defendeu em sustentação oral que é “plenamente possível” executar a sentença de maneira coletiva. Segundo ele, a entidade tem setor contábil apto a calcular os valores. O defensor alegou que a individualização da execução, que abrange de 600 a 700 pessoas, será mais custosa para o sindicato, para o Judiciário e para os servidores. Conforme o advogado, o tribunal de origem violou os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Os dispositivos tratam do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando reconhecido o dever de pagar quantia certa.
O relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que a alegação de violação aos dispositivos do CPC não pode ser conhecida, uma vez que não houve prequestionamento da matéria, ou seja, a tese não foi discutida no tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. Vilela também não conheceu do recurso do sindicato com relação a alegações de dano moral aos servidores e fixação de honorários de sucumbência.
O ministro, no entanto, conheceu do recurso da Fazenda Nacional, que questionou a aplicação da taxa Selic na correção dos valores, determinando o retorno dos autos para que o TRF5 se manifeste sobre o tema. Os demais ministros acompanharam o voto de forma unânime.
O caso foi julgado no REsp 1.919.667
https://beta.jota.info/noticia/stj-mantem-decisao-que-impediu-execucao-coletiva-contra-fazenda
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