Notícias em Destaque da Semana – 20/05 a 27/05
Haddad enviará segundo texto da reforma tributária na próxima semana, afirma Lira
Data: 21/05/2024
O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), afirmou nesta terça-feira (21), que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), o avisou que o segundo texto da regulamentação da reforma tributária será encaminhado ao Congresso na próxima semana.
Ele também disse que pretende formalizar, ainda nesta terça, a criação dos dois grupos de trabalho que discutirão os projetos de regulamentação da reforma tributária e que pretende fazer nesta quarta-feira (22), uma reunião com líderes partidários e com os indicados para esses colegiados para bater o martelo sobre o plano de trabalho dos GTs.
“Devo estar publicando hoje, e amanhã já fazendo reunião com líderes partidários e indicados para que façamos juntos o plano de trabalho e já tenhamos uma rotina de ouvir, discutir, fazer as audiências necessárias e poder entregar, se tudo correr bem, antes ainda do final do semestre”, disse Lira a jornalistas ao chegar ao Congresso.
Lira confirmou que cada um dos grupos terá sete deputados, explicou que todos os membros atuarão como relatores e que, apenas na reta final, quando os pareceres forem elaborados para ir a votação, é que cada um dos GTs escalará um dos seus integrantes para organizar o relatório.
“Todos serão relatores, todos serão membros. Na hora de cumprir os ritos regimentais, aí a gente escolhe um deles para assinar o que todos vão fazer conjuntamente”, pontuou o alagoano. “A participação de todos os partidos indicando um membro para esses GTs já dará amplitude de debate como já foi na reforma tributária mesmo.”
Isenção para e-commerce
Lira reconheceu que há impasses em relação ao projeto de lei que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação, o Programa Mover. Ainda assim, ponderou que, na reunião com líderes partidários de mais cedo, ficou definido que a proposta deve ser levada a votação nesta quarta-feira (22). Desde a semana passada, há um embate entre o governo, o PT, deputados do Centrão e o próprio Lira sobre a manutenção no texto do trecho que trata da isenção de Imposto de Importação (II) sobre remessas internacionais de até US$ 50.
“Relator [Átila Lira] ficou de procurar uma solução alternativa. Há uma mobilização grande do setor de varejo, de todos os setores, com confederações, sindicatos, falando da importância e do que está acontecendo. Não será pautado hoje, está na pauta da semana. Amanhã os líderes darão uma definição sobre o texto. A ideia que saiu da reunião é que amanhã ele seria votado de qualquer maneira”, disse Lira ao chegar ao Congresso Nacional. Ele acrescentou que não acredita em um eventual fatiamento da proposta tirando a parte da isenção e o colocando em um novo texto.
“É preciso colocar na balança a manutenção dos empregos na indústria nacional, a concorrência para com as empresas nacionais, que não estão pedindo isenção, estão pedindo pé de igualdade. Então, os líderes vão decidir com o relator e amanhã deve estar na pauta”, acrescentou.
Streaming
Sobre o projeto que regulamenta os serviços de streaming (oferta de vídeo sob demanda), Lira admitiu que ainda há resistência. Ele explicou que o relator André Figueiredo (PDT-CE) está tentando conversar com bancadas para negociar ajustes. “Eles estão tentando negociar. Mais uma vez enfrentamos dificuldades de narrativas que, no meu ver, não condizem com a realidade do projeto. Mas, como no Brasil ultimamente as coisas estão assim – quando você batiza, as coisas viram nome – as dificuldades não estão pequenas para aprovar essa matéria.”
Diferentemente do projeto do Mover – que ele acredita haver maioria para aprovar pelo menos uma parte do texto -, a proposta de regulamentação do streaming está em situação mais delicada. “O PL do streaming, não tenho certeza sobre o apoio.”
Lira deixou em aberto a possibilidade de o PL do streaming ter o mesmo desfecho que o PL das fake news. “Falta de votos? Confusão? Já tá desenhado, né”, comentou.
O parlamentar do PP afirmou ter feito apelo para que partidos que não concordam com a proposta não fiquem desgastando relator para que ele negocie e depois votem contra.
Em relação ao projeto de lei complementar que permite a securitização da dívida dos Estados e municípios, Lira disse que insistirá que o relator Alex Manente (Cidadania-SP) conclua essa semana o parecer para que ele possa ser colocado em votação. Objetivo é colocar em votação o quanto antes, porque texto deve ter alterações e precisará passar por nova análise do Senado.
Presidente Lula sanciona lei que retoma e reformula o Perse
Data: 22/05/2024
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sanciona nesta quarta-feira (22/5), no Palácio do Planalto, o Projeto de Lei n° 1026/2024, que retoma e reformula incentivos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Criado em 2021 para ajudar empresas que tiveram de paralisar as atividades durante a pandemia de Covid-19, o Perse representa um importante suporte para o desenvolvimento da economia criativa no país, que responde por cerca de 3% do Produto Interno Bruno (PIB) e emprega cerca de 7,5 milhões de pessoas em mais de 130 mil empresas formalizadas.
O texto estabelece um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais, com validade até dezembro de 2026, e beneficia empresas de 30 tipos de atividades econômicas do setor, incluindo às ligadas ao turismo, cultura e esporte.
Entre as empresas que podem ser beneficiadas estão as que operam no ramo de hotelaria; serviços de alimentação para eventos e recepções (bufês); aluguel de equipamentos recreativos, esportivos, de palcos; produção teatral, musical e de espetáculos de dança; restaurantes e similares; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; cinemas; agências de viagem; além de atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental, parques de diversão e parques temáticos, entre outras.
LIMITE – A nova lei garante a continuidade do programa e traz mecanismos de controle para evitar o uso indiscriminado dos recursos e garantir a gestão fiscal responsável. Os valores relativos aos incentivos do Perse serão demonstrados pela Secretaria Especial da Receita Federal em relatórios bimestrais. Os benefícios da alíquota zero dos tributos envolvidos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) serão extintos a partir do mês seguinte àquele em que o Executivo demonstrar que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado de R$ 15 bilhões.
LUCRO REAL – O PL que será sancionado permite que empresas tributadas pelo lucro real (faturamento maior que R$ 78 milhões e possibilidade de deduções) ou pelo lucro arbitrado possam contar com todos os benefícios do Perse em 2024, ficando restritos à redução de PIS e Cofrins em 2025 e 2026.
CADASTUR – Para determinadas categorias, o acesso às vantagens do Perse é condicionado à regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) em 18 de março de 2022 ou adquirida entre esta data e 30 de maio de 2023. Contribuintes com irregularidades no Cadastur ou sem direito à isenção por problemas de enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) podem aderir à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da lei, sem a incidência de multas.
Brasil tem menor IDH entre os 30 países com maior carga tributária
Data: 23/05/2024
O Brasil possui o menor IDH (índice de desenvolvimento humano) entre os 30 países com maior carga tributária. Com isso, ocupa a última colocação no índice de retorno de bem-estar à sociedade calculado pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação).
O índice criado em 2011 busca medir a relação entre tributação e benefícios para a população.
O levantamento feito com base em dados de 2022 mostra o Brasil com uma carga de 32,4% do PIB (Produto Interno Bruto) 24ª posição entre as maiores tributações e um IDH de 0,760.
O instituto considera uma composição entre os dois números, sendo que o primeiro tem um peso de 15% no indicador e o IDH, uma ponderação de 85%.
Com base nesse critério, é pouco provável que o Brasil consiga sair da lanterna do ranking, onde está há 13 anos, desde o início da divulgação do indicador.
Para isso, seria necessário um crescimento significativo do IDH ou, mais difícil ainda, uma redução dramática da carga que poderia comprometer o funcionamento da máquina pública e o pagamento dos benefícios sociais.
O penúltimo colocado na lista é a Grécia, com carga de 41% do PIB, mas um IDH bem superior ao brasileiro (0,893).
“A gente está mostrando matematicamente que o valor decorrente dos tributos continua sendo muito mal aplicado aqui no Brasil. Apesar de termos uma carga tributária digna de países desenvolvidos, o nosso IDH reflete um desenvolvimento muito precário”, afirma João Eloi Olenike, presidente-executivo do IBPT.
O tributarista destaca que, por esse critério, o Brasil perde para países do próprio continente.
O segundo pior IDH na lista é o do Uruguai (0,83), que tem uma carga de 26,5% do PIB e está na 9ª colocação no ranking.
O terceiro pior (0,849) é da Argentina, que tem uma carga de 34,4% do PIB, um pouco acima da brasileira. A piora no primeiro indicador em 2022 fez o país vizinho cair da 13ª para a 22ª posição no índice do IBPT.
Uma análise da IFI (Instituição Fiscal Independente), órgão do Senado, apontou que o Brasil possui uma carga tributária elevada para uma economia em desenvolvimento, mas que isso é explicado em boa medida pelo tamanho dos seus gastos sociais.
A despesa social representa entre 50% e 70% da carga tributária nos países da OCDE. No Brasil, é cerca de 60%.
Benefícios previdenciários, Bolsa Família, abono salarial, seguro-desemprego e BPC correspondem a 65% da receita líquida do governo. Despesas com pessoal, quase 20%. Saúde e educação, mais 13%, sem considerar a despesa com servidores dessas áreas.
A receita líquida do governo valor que sobra depois das transferências obrigatórias a estados e municípios cobre 89% da despesa federal. Os outros 11% são financiados pelo aumento da dívida.
Receita Federal regulamenta o benefício fiscal concedido no âmbito do Setor de Eventos
Data: 25/05/2024
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, que dispõe sobre a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Entenda
A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Até recentemente, o benefício fiscal decorrente do Perse não exigia manifestação prévia da Receita Federal do Brasil para o início de sua fruição (benefício de autofruição).
Com a publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, foi incluído o art. 4º- B na Lei nº 14.148, de 2021, que passou a condicionar a fruição do benefício à sua prévia habilitação por parte da RFB.
A nova redação da Lei nº 14.148, de 2021, estabelece que:
a fruição do benefício fiscal está condicionada à habilitação prévia no prazo de sessenta dias a contar da regulamentação do referido art. 4º- B, ora realizada pela Instrução Normativa da RFB;
transcorrido o prazo de trinta dias após o pedido de habilitação sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
Cronograma
O art. 4º da Instrução Normativa dispõe que a habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de sessenta dias, contado de 3 de junho de 2024.
A data inicial da habilitação permite a realização de ajustes em sistemas informatizados e proporciona ao contribuinte maior prazo para conhecer a alteração da legislação e preparar-se para a habilitação prévia.
Dessa forma, o seguinte cronograma deverá ser observado:
No período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, os contribuintes transmitirão os requerimentos de habilitação;
Até 1º de setembro de 2024, a Receita Federal se manifestará a respeito dos requerimentos transmitidos;
Em caso de não manifestação da Receita Federal no prazo de trinta dias, contado a partir do protocolo do requerimento, o contribuinte será considerado tacitamente habilitado;
Desde que o protocolo do requerimento seja realizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, a fruição do benefício retroage à data de vigência da Lei nº 14.859, de 2024, de forma que não haverá prejuízo à empresa devidamente habilitada.
Como pedir habilitação
O requerimento de habilitação será efetuado, a partir de 3 de junho de 2024 e, impreterivelmente, até 2 de agosto de 2024, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponível no site da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/.
ICMS sobre transportes marítimos é constitucional, decide STF
Data: 23/05/2024
Por 8 votos a 3, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, passageiros, mercadorias e valores por via marítima. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considerou constitucional o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar (LC) 87/1996.
Conforme o dispositivo, incide ICMS sobre “prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”. A Confederação Nacional do Transporte (CNT), autora da ação, pediu a declaração de inconstitucionalidade da expressão “por qualquer via” no texto legal, e a exclusão da tributação sobre o serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e cargas por via marítima, por falta de normas gerais disciplinando a peculiaridade dessas prestações e que autorizem a instituição do tributo estadual sobre elas.
O ministro Alexandre de Moraes discordou do relator, ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao pedido da CNT, para excluir a tributação sobre parte das operações. Moraes ponderou que a legislação está em vigor desde 8 de janeiro de 1997, e que o recorte proposto poderia acarretar impactos para os estados. A LC 87/97, ou Lei Kandir, foi editada para regulamentar o ICMS. Um total de sete ministros acompanhou a divergência.
Já o ministro Luiz Fux votou pela incidência do ICMS sempre que a operação tiver como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual e intermunicipal de bens e pessoas, excluindo a tributação em outras operações. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o voto, que ficou vencido.
Processo Relacionado: ADI 2.779
Produtos exportados não sujeitos ao IPI não geram crédito presumido
Data: 26/05/2024
Produtos industrializados que não se sujeitam à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não geram crédito presumido do mesmo tributo, ainda que o objetivo seja o ressarcimento do valor do PIS e da Cofins.
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional em ação contra uma empresa produtora de tabaco para exportação.
O direito ao crédito havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por entender que a empresa preenchia os requisitos exigidos por lei, já que ela é produtora de produtos industrializados e os exporta.
A contribuinte defendeu essa posição alegando que o objetivo do crédito presumido é desonerar a cadeia produtiva das exportações, uma vez que se sujeita a contribuição a PIS e Cofins.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que só haveria direito ao crédito presumido de IPI se o produto produzido e exportado se sujeitasse ao imposto. Não é o caso do tabaco.
O resultado do julgamento criou a inusitada situação em que o contribuinte produz um produto e o exporta, mas não pode gozar dos créditos fiscais destinados àqueles que produzem produtos e os exportam. E isso se deve a um encadeamento de normas.
Muitas leis
A Lei 9.636/1996 estabelece que a empresa produtora e exportadora faz jus ao crédito presumido de IPI como ressarcimento pelas contribuições a PIS/Pasep e Cofins que incidem sobre a compra de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno.
Empresa produtora, conforme diz o artigo 3º da Lei 4.502/1964, é aquela que industrializa produtos sujeitos ao imposto.
Já a Lei 9.493/1997 fixou em seu artigo 13 que todos os produtos com a anotação NT (não tributário) estão fora do campo de incidência do IPI. Essa lista constava do Decreto 2.092/1996, vigente à época, e incluía o tabaco.
É, mas não é
Conjugando as três normas, a conclusão é que, como a empresa contribuinte é uma produtora de tabaco, não faz jus ao crédito presumido porque seu produto não se sujeita ao IPI.
A votação foi unânime, conforme a posição do relator da matéria, ministro Francisco Falcão. Em voto-vista apresentado na terça-feira (21/5), o ministro Mauro Campbell esclareceu que, para fins de crédito presumido do IPI, só é produtor aquele que industrializa produtos sujeitos ao imposto.
“Não se nega que a contribuinte de fato industrialize produtos e os exporte, tal como fixado pelo laudo pericial. O que se aponta é que tal fato não tem o efeito jurídico de conceder-lhe a condição de empresa produtora exigida”, explicou Campbell.
REsp 2.090.515
Juiz suspende ICMS do cálculo de IRPJ e CSLL de empresa
Data: 27/05/2024
Juiz Federal Leoberto Simão Schmitt Junior, da 5ª vara Federal de Blumenau/SC, determinou que a União não inclua créditos presumidos de ICMS na base de cálculo dos tributos federais IRPJ e CSLL de uma empresa. Na decisão, o magistrado levou em consideração as alterações trazidas pela lei 14.789/23 e a jurisprudência do STJ.
A decisão decorre de um mandado de segurança impetrado por uma empresa contra a Receita Federal, solicitando o reconhecimento do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não se sujeitarem ao disposto na lei 14.789/20.
Na análise do pedido, o magistrado considerou que jurisprudência do STJ fixou entendimento no sentido de que os valores referentes a crédito presumido de ICMS constituem incentivo fiscal e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de a União esvaziar a finalidade do programa estatal.
O magistrado destacou ainda que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando esses tributos são apurados pelo regime de lucro presumido.
Schmitt Junior pontuou que, apesar de a lei 14.789/23 introduzir um novo regime baseado no reconhecimento de “crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico”, essa norma não se aplica aos créditos presumidos de ICMS. Isso porque a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a subvenção não se caracteriza como renda ou lucro, e, portanto, não compõe a base de incidência do IRPJ e da CSLL.
“Ademais, para atribuição do crédito fiscal decorrente de subvenção, a nova lei impõe requisitos restritivos já afastados pela jurisprudência estabelecida (como a necessidade de que a subvenção seja para investimento), o que igualmente a torna inidônea – salvo eventual mudança jurisprudencial – para regulação da matéria aqui tratada”, acrescentou.
Assim, o juiz concedeu a segurança para declarar o direito da empresa de apurar o IRPJ e a CSLL sem a inclusão de créditos presumidos de ICMS em suas bases de cálculo.
O escritório Silva & Silva Advogados Associados atua na causa.
Processo: 5005059-08.2024.4.04.7205
https://www.migalhas.com.br/quentes/407730/juiz-suspende-icms-do-calculo-de-irpj-e-csll-de-empresa
Confira o Retrospecto Tributário – 20/05 a 27/05 (ayadvogados.com.br)