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RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY
De 19/02/2021 até dia 26/02/2021
Judiciário conseguiu na pandemia bloquear mais recursos de devedores
Data: 22/02/2021
O Judiciário conseguiu, por meio do novo sistema de penhora on-line, o Sisbajud, elevar o volume de bloqueios de recursos de devedores. No ano passado, em meio à pandemia, foram congelados R$ 59 bilhões em ativos — mais de 60% do valor foi alcançado a partir de setembro, quando passou a funcionar o substituto do Bacen Jud. Em todo o ano de 2019, foram R$ 56 bilhões.
Foi necessário um novo sistema porque o anterior já não permitia grandes inovações. Com o Sisbajud, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, ganhou-se rapidez. Ele está integrado ao processo judicial eletrônico (PJe), o que possibilitou a automatização das ordens de bloqueio, desbloqueios e transferências de recursos a contas judiciais. Até então, o juiz precisava preencher manualmente todas as informações do processo, o que demandava tempo.
Antes da substituição, o Bacen Jud vinha ganhando funcionalidades. Começou no papel, para buscas de recursos em contas bancárias. Quando houve a troca pelo Sisbajud já alcançava cooperativas de créditos e investimentos em renda fixa ou variável, como ações. Agora, foram incluídas as instituições de pagamento, as fintechs.
Por meio do Sisbajud, passou a ser possível também executar, de forma eletrônica, pedidos de quebra de sigilo. Antes, o magistrado tinha que fazer o encaminhamento pelo sistema, mas recebia, na maioria da vezes, fisicamente o extrato bancário do devedor.
Para fechar ainda mais o cerco aos devedores, de acordo com o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e presidente do Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais, Marcus Vinícius Jardim Rodrigues, o próximo passo será a implantação da “teimosinha”. Por meio da ferramenta, o juiz poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser executada até o bloqueio do valor necessário. A previsão é de estar disponível a todos os magistrados em março.
“O devedor não tinha nada porque sabia que se depositasse na conta corrente ou poupança seria bloqueado”, afirma o conselheiro. As mudanças nos sistemas, acrescenta, tiveram como base críticas feitas pelos próprios magistrados, além de estudos internos que mostravam a demora com o Bacen Jud.
Historicamente, o maior número de pedidos de bloqueio vem da Justiça do Trabalho e da Estadual, afirma o conselheiro. Em 2017, por exemplo, os percentuais foram de 51% e 43%, respectivamente. Dois anos depois, 73% das ordens vieram da Justiça do Trabalho. “Trata-se, em boa parte dos casos, de devolver dinheiro para o trabalhador”, diz.
Mas nem tudo que é bloqueado vai para contas judiciais. Apesar dos avanços, segundo advogados, não se resolveu o principal problema do sistema: o bloqueio de um mesmo valor em várias contas de devedores. Em 2020, de R$ 21 bilhões bloqueados pelo Bacen Jud, R$ 9 bilhões foram repassados. Com o novo sistema, a partir de setembro, dos R$ 38 bilhões bloqueados, R$ 17,5 bilhões foram efetivamente transferidos.
“O sistema ainda tem falhas, só teve a visão do credor”, afirma Tiago Asfor Rocha Lima, sócio do RMS Advogados. Para ele, faltou a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na elaboração do Sisbajud. Participaram apenas Justiça, Banco Central e a Fazenda Nacional.
Entre os problemas, ele cita o bloqueio em valores superiores ao determinado. “E não se desbloqueia com a mesma velocidade”, diz. O advogado destaca os prejuízos com recursos parados, sem rendimento. “Afeta o fluxo de caixa das empresas, coloca em risco o pagamento de trabalhadores. O sistema ainda precisa evoluir muito porque teria condição de identificar algumas questões como a natureza da verba que está sendo bloqueada.”
A mudança de Bacen Jud para Sisbajud atende a alguns princípios constitucionais, como a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, segundo o juiz Nicolau Lupianhes Neto, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte e associado da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages). “Além do envio eletrônico das ordens de bloqueio que fazíamos, o novo sistema permite requisitar informações mais detalhadas como extrato de conta corrente”, explica.
Para o credor, destaca o advogado Marcos Velloza, sócio do Velloza Advogados, a “teimosinha” é o passo mais importante. “É dada a ordem e o banco pode repetir”, diz. Esse procedimento impede uma prática que ocorria em empresas devedoras, de retirar o dinheiro assim que ele entrava na conta, para que nada pudesse ser bloqueado.
“A execução é uma parte meio ‘detetive de novela’ da profissão de advogado. Você sai procurando em rede social, buscando gastos”, afirma Felipe Corrêa, do escritório Carneiros e Dipp Advogados. O advogado lembra que, no início do Bacen Jud, era comum buscar informações em redes sociais na tentativa de localizar viagens ou gastos que indicassem que em algum lugar havia dinheiro, mesmo que a conta bloqueada estivesse zerada.
Antes, acrescenta, o sistema de penhora on-line era um retrato do momento. “O devedor percebia que teria os valores bloqueados, esvaziava a conta e na hora do bloqueio não tinha nada”, afirma Corrêa. “Agora, o Sisbajud ampliou muito o leque, pesquisa até verba de FGTS, que é impenhorável de forma geral, menos para pagamento de pensão alimentícia.”
Fonte: Valor
Projeto facilita a quitação de dívidas tributárias de quem adota práticas sustentáveis
Data: 22/02/2021
O Projeto de Lei 451/21 garante a pessoas e a empresas cujas atividades, obras ou empreendimentos promovam a preservação ou a recuperação ambiental condições facilitadas – descontos, maior prazo e menos exigências – em transações envolvendo a quitação de débitos com a Fazenda Pública, de natureza tributária ou não. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
Segundo o projeto, caberá ao poder Executivo definir quais atividades, obras e empreendimentos poderão contar com condições especiais de transação assim como as formas de comprovação e aferição de medidas de preservação ou recuperação ambiental, a exemplo da certificação ambiental.
“A atuação da pessoa física ou jurídica em prol da sustentabilidade ambiental deverá ser comprovada por meio de certificação ambiental reconhecida pelo Governo Federal ou por meio do cumprimento de critérios e exigências definidas em regulamento”, explica o autor, deputado Igor Kannário (DEM-BA).
“Entendemos que essa medida traz estímulo à adoção de processos ambientalmente sustentáveis nos mais diversos setores econômicos e produtivos, sendo, portanto, relevante para a tão necessária migração para um novo paradigma que reconhece tanto o valor intrínseco do meio ambiente quanto a importância do equilíbrio ecológico para a manutenção da vida humana com saúde e qualidade”, acrescenta o deputado.
Fonte: Camara
PGFN regulamenta transação de tributos não pagos em 2020
Data: 23/02/2021
Na última quinta-feira (11/2) foi publicada uma portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que regulamenta a adesão à transação de tributos federais não pagos devido aos efeitos da crise de Covid-19. A operação é válida para tributos inscritos em dívida ativa vencidos entre março e dezembro do último ano.
“Esse tipo de transação traz possibilidade de concessão de desconto na multa e juros, de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito tributário e capacidade de pagamento do contribuinte. É como se a transação excepcional tivesse sido prorrogada, mas desta vez em relação aos débitos que tiveram seu vencimento entre março e dezembro de 2020”, aponta a advogada Ilse Salazar Andriotti, sócia da área tributária do escritório RMMG Advogados.
Henrique da Silveira Andreazza, sócio do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados, explica que a negociação de dívidas tributárias pode ocorrer desde a Medida Provisória nº 899/2019, convertida na Lei nº 13.988/2020:
“A referida legislação estabelecia dois tipos de transação: a individual, em que o contribuinte negociaria diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e a por adesão, nos casos de ‘relevante e disseminada controvérsia jurídica’, cabendo ao Ministro da Economia propor as condições para adesão”, indica ele.
A nova Portaria 1.696 da PGFN trata deste segundo caso. Ela não cria nenhuma nova modalidade de transação, mas permite que os débitos vencidos entre março e dezembro sejam incluídos em uma das categorias já existentes.
Uma delas foi estipulada pela Portaria PGFN nº 742/2018, que estabeleceu critérios para o negócio jurídico processual (NJP), para dívidas que são objeto de execução fiscal. “Não se prevê aí nenhum desconto, apenas se possibilita, mediante negociação direta com a PGFN, o parcelamento do débito, bem como a liberação ou substituição de eventuais garantias, ou a dação de bens para fazer frente ao devido”, destaca Andreazza. A celebração depende do interesse da Fazenda Nacional.
Outra opção é a transação excepcional disciplinada pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, que prevê adesão por meio de pagamento de entrada e descontos de até 100% de juros, multas e encargos legais, bem como parcelamento em até 133 parcelas.
Já a Portaria PGFN nº 18.731/2020 estabeleceu transação excepcional voltada para microempresas e empresas de pequeno porte aderentes ao Simples Nacional. Segundo Andreazza, “a transação prevê uma entrada correspondente ao pagamento mensal de 0,334% do valor consolidado do débito por 12 meses, e o restante parcelado em até 133 vezes, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, conforme a qualificação da recuperabilidade do crédito, a ser definida pela Fazenda Nacional, de acordo com critérios previstos na mesma portaria”.
Fonte: Conjur
Proposta prevê mais prazo em 2021 para a entrega da declaração do IR
Data: 24/02/2021
O Projeto de Lei 129/21 autoriza a prorrogação dos prazos de alguns tributos federais em 2021, em razão dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus. O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.
No caso das pessoas físicas, o texto prevê que neste ano a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IR) poderá ser feita até dia 30 de junho. Em geral, esse prazo costuma vencer no final de abril.
Para as pessoas jurídicas não tributadas pelo Simples Nacional, os débitos vencidos até 30 de novembro relativos a cinco tributos (IR, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e IPI, exceto na importação) poderão ser pagos até 30 de dezembro, sem a incidência de multas.
“Essas medidas têm imensa relevância para a manutenção do emprego e da renda e para a sobrevivência das empresas”, disse o autor, deputado Hercílio Coelho Diniz (MDB-MG).
Fonte: Camara
ESTADUAL
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES
JUDICIAIS
FEDERAIS
Decisão do Supremo sobre ITBI incentiva contratos de gaveta
Data: 22/02/2021
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que pacificou o entendimento de que o ITBI só deve ser exigido no registro do imóvel em cartório deve estimular práticas adotadas para adiar o recolhimento do tributo, como o chamado “contrato de gaveta” – documento informal de compra e venda. A medida, porém, alertam especialistas, pode trazer riscos.
Prefeituras, como a de São Paulo, vinham cobrando o ITBI em fase anterior ao registro. Como nos casos em que, para ter maior segurança, o comprador formalizava em cartório um contrato desse tipo, por meio de uma escritura pública de promessa de compra e venda. Nessa situação, o imóvel permanece no nome do vendedor até o pagamento total. É uma garantia para o comprador, pois se o vendedor vier a falecer e o preço for quitado, os herdeiros são obrigados a transmitir a propriedade sem incluí-lo no inventário.
O recolhimento do ITBI pesa no bolso dos adquirentes de imóveis. Em São Paulo e Brasília, por exemplo, a alíquota é de 3% do valor venal do bem. No Rio de Janeiro, de 2%. Na capital paulista, a arrecadação tem crescido ano a ano. Em 2020 foram R$ 2,57 bilhões, um aumento significativo se comparado com 2016, cuja arrecadação foi de R$ 1,75 bilhão.
O acórdão do STF, publicado na sexta-feira, traz uma tese ampla, apesar do caso julgado (ARE nº 1294969) em repercussão geral, que envolve a Prefeitura de São Paulo, tratar de contrato de cessão de direitos de compra e venda – no qual um comprador de imóvel na planta transfere o bem antes de ter a propriedade para um terceiro. Em nota, o município afirma que, com a divulgação do acórdão, vai avaliar as consequências e definir eventuais medidas cabíveis.
“O efeito prático dessa decisão se aplica para quaisquer outras discussões, como o contrato de promessa de compra e venda. É super comum as prefeituras exigirem nesse momento”, diz Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados. Em São Paulo, por exemplo, a prefeitura cobra o ITBI tanto no contrato de promessa de compra e venda quanto no de cessão de direitos de compra e venda.
Há riscos com o contrato de gaveta. Mas deve-se analisar cada situação, segundo Bruno Sigaud. Há caso de compra de imóvel na planta, por exemplo, diz, que o proprietário mantém a escritura no nome da incorporadora e, anos depois, somente na hora de vender, passa a titularidade para o nome do adquirente, gerando o pagamento do ITBI. “Nesses casos, não se corre grandes riscos”, afirma. “Como os empreendimentos são individualizados, uma eventual dívida da incorporadora dificilmente recairia sobre o novo proprietário.”
Para aqueles que compram imóveis de terceiros, porém, alerta o advogado, essa medida não é recomendada. “Uma eventual dívida do antigo proprietário pode fazer com que o imóvel seja localizado e penhorado.”
Nos inventários, afirma o especialista, herdeiros também podem fazer um contrato de cessão de direitos, adiando o pagamento do ITBI. A decisão do Supremo, acrescenta, ainda traz impacto para os leilões de imóveis. Neste caso, a prefeitura dava 15 dias após a venda para que o imposto fosse quitado. “Agora, só poderá exigir no registro do imóvel”, diz Sigaud.
Advogado da área imobiliária, Luís Rodrigo Almeida, sócio do Dib, Almeida, Laguna e Manssur Sociedade de Advogados, também acredita que com a tese ampla as prefeituras não podem cobrar ITBI em nenhum momento antes do registro do imóvel, que é quando há realmente a transferência de propriedade.
No caso que o STF analisou, afirma, a cobrança é ainda mais absurda. “O casal comprou um imóvel na planta e transferiu para terceiros, nenhum dos dois ainda são proprietários”, diz. Para ele, contudo, o risco de uma eventual penhora de terceiros, com contrato de gaveta, “não vale mais do que qualquer economia na postergação do imposto”.
Juridicamente, o contrato de gaveta é válido, segundo o advogado da área de contratos e cível, Luis Cascaldi, do Martinelli Advogados. Ele tem obrigações e deveres para quem tem a intenção de comprar e vender. Porém, afirma, como nem sempre é um contrato público, registrado em cartório, o proprietário do imóvel, para todos os efeitos, é quem consta na escritura. “E por isso há risco.”
Se o antigo proprietário responder por uma dívida, por exemplo, diz, a cobrança pode recair sobre esse imóvel. Ou se, ao contrário, o novo proprietário informal não quitar taxas ou condomínio, tudo pode ser cobrado do antigo. “Só com o registro do imóvel existe segurança de quem é, para todos os efeitos, o proprietário”, afirma Cascaldi.
Para o presidente da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Luiz Antonio França, a decisão do Supremo foi correta ao dizer que incide o ITBI apenas no registro do imóvel. “Não se pode pagar o imposto apenas numa intenção”, diz. Já com relação ao contrato de gaveta, França afirma que ninguém quer viver com nada irregular, sem estar devidamente no seu nome, e que “pagar o imposto faz parte do negócio”.
Fonte: Valor
Se suspeito abre mão do sigilo, MP pode pedir provas direto à Receita, diz STJ
Data: 22/02/2021
O direito ao sigilo dos dados bancários e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto nem indisponível. Se o suspeito permite o acesso aos seus dados fiscais e bancários, não há ilegalidade na requisição e acesso do Ministério Público a informações diretamente à Receita Federal.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou ordem de Habeas Corpus impetrado por suspeito de integrar esquema de desvios de recursos públicos da Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco (Emurb), no Acre.
O caso foi resolvido por maioria de votos, prevalecendo a divergência da ministra Laurita Vaz, seguida pelos ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro. Ficou vencido o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
O paciente foi denunciado pelo MP com base em documentos obtidos junto ao Fisco requisitados diretamente pelo órgão acusatório, que se valeu de um documento em que ele renunciava ao seu sigilo fiscal. Para a defesa, o documento não teria qualquer validade jurídica.
O Tribunal de Justiça do Acre negou ilegalidade das provas ao aplicar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no caso do compartilhamento de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em investigação criminal. Em 2019, a corte definiu pela constitucionalidade da medida.
Distinção do paradigma
A defesa propôs um distinguishing. Aduziu que, no caso julgado pelo STF, o compartilhamento de dados do Coaf ocorreu de ofício, quando o órgão da Receita Federal identificou a possível ocorrência do crime e enviou as informações ao órgão acusador.
Assim, defendeu que o MP não tem poder para requisitar diretamente ao Fisco informações fiscais sigilosas de investigado, ainda que para fins penais, sem autorização judicial. Apontou ainda que, em posse da autorização do investigado, o órgão pediu e recebeu um verdadeiro dossiê fiscal.
Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior concordou e votou pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude do compartilhamento. Ele analisou os votos proferidos no julgamento do STF e apontou que o caso em que o MP se dirige diretamente ao Fisco para pedir informações não foi devidamente enfrentado pelo Supremo — e quando houve menção a isso, foi no sentido de sua ilegalidade.
“A única conclusão a que se pode chegar é que a requisição de dados fiscais pelo Ministério Público, sem autorização judicial, permanece ilegal, até porque a tese fixada se limita ao compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos tributários ou previdenciários, após devido procedimento administrativo fiscal”, disse.
Autorização basta
A informação de que o investigado autorizou o acesso às suas informações sigilosas foi o que motivou a divergência vencedora da ministra Laurita Vaz. Ela consta dos autos, foi trazida na impetração e reafirmada na sustentação oral da tribuna.
“A propósito, em situações assemelhadas, esta corte vem reconhecendo a inexistência de ilegalidade se o acesso a informações protegidas por sigilo foi consentido”, disse a ministra.
A questão da autorização, no entanto, não serviu de fundamento para a decisão das instâncias ordinárias. Foi o que ressaltou o ministro Sebastião Reis Júnior, quando disse que não há como justificar a denegação da ordem por fundamento novo que não constou nem na decisão do juiz da causa nem da proferida pelo Tribunal de Justiça que a manteve.
“A tese aqui em discussão se concentra na possibilidade, ou não, de o Ministério Público pedir acesso a informações que a Receita Federal detém sobre a situação fiscal do paciente. Essa é a questão em debate”, disse, vencido.
HC 565.737
Fonte: Conjur
Suspenso no STF julgamento virtual sobre cabimento de mandado de segurança
Data: 22/02/2021
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, retirou do Plenário virtual, por meio de pedido de destaque, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 4.296, que questiona alguns pontos da Lei nº 12.016/09, sobre o mandado de segurança. A relatoria é do ministro Marco Aurélio. O julgamento no ambiente virtual foi iniciado em 12 de fevereiro e seria concluído nesta terça-feira (23/2).
Proposta em 2009 pelo Conselho Federal da OAB, a ADI contesta as hipóteses de cabimento de MS. Um dos pedidos é pela suspensão do parágrafo 2º do artigo 1º da lei, que define não ser cabível mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público.
A ordem argumenta que a norma interfere na harmonia e independência dos poderes ao impedir que o Judiciário aprecie esses atos de gestão comercial previstos no dispositivo.
Outra regra questionada pela OAB é o parágrafo 2º do artigo 7º, que proíbe concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos.
O conselho da ordem também contesta os artigos 22, 23 e 25 da lei, que tratam, respectivamente, da exigência de audiência do representante da pessoa jurídica de Direito público como condição para concessão de liminar em mandado de segurança coletivo; do prazo máximo de 120 dias para se propor mandado de segurança contra a Administração Pública; e da impossibilidade de interposição de embargos infringentes ou de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
ADI 4.296
Fonte: Conjur
Incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado, decide Primeira Turma
Data: 23/02/2021
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – como indica o item 20.01 da lista referida no artigo 1º da Lei Complementar 116/2003.
Aplicando esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que afastou a incidência do imposto sob o argumento de que a atividade de armazenamento se iguala à locação de bem móvel (cessão de espaço físico).
Segundo os autos, a atividade do terminal da empresa compreende a realização das tarefas necessárias ao recebimento de contêineres de mercadorias importadas e ao seu armazenamento até que se processe o despacho aduaneiro pela Secretaria da Receita Federal.
No recurso apresentado ao STJ, o município de Manaus alegou que o serviço de armazenagem de contêineres em instalação portuária alfandegada está expressamente elencado entre as atividades tributáveis pelo ISSQN.
Cessão impossível
De acordo com o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado em nada se equipara ao instituto da locação; por isso, não é possível afastar a tributação pelo ISSQN.
“Essa espécie de armazenamento não se confunde com o instituto da locação, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco, sendo área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos”, explicou.
O ministro destacou que, para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada a explorar o terminal portuário deve organizar as cargas recebidas, conservá-las com os cuidados adequados e guardá-las sob vigilância.
E é de responsabilidade da empresa controlar o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo que todas essas ações fazem parte do cumprimento de obrigações de fazer – estando assim, segundo o ministro, “bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal”.
Gurgel observou ainda que a distinção entre os negócios jurídicos também se dá no campo da responsabilidade civil, pois, na locação de espaço físico, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa.
Por outro lado, declarou o ministro, no armazenamento de cargas, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.
REsp 1805317
Fonte: Contabilidade na TV
STJ permite a INPI seguir com ação judicial mesmo após acordo entre concorrentes
Data: 23/02/2021
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) pode seguir com ação sobre a validade de um registro de marca, mesmo depois de os concorrentes terem resolvido o processo com um acordo. No caso, o INPI participava da ação como assistente e recorreu da homologação do acordo no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, localizado no Rio de Janeiro.
A ação originária pedia a nulidade do registro da marca RB51 para a vacina fabricada pela Veterinary Technologies Corporation. A ação foi proposta por uma concorrente sob alegação que o sinal RB51 deveria ser considerado genérico. Mas, no curso da ação, as concorrentes firmaram um acordo que reconheceu o direito de propriedade sobre a marca, segundo a advogada da empresa, Roberta Cabral, do escritório Dannemann Siemsen, afirmou na sustentação oral (REsp 1817109)
Contudo, o INPI foi contrário ao acordo sob a alegação de que RB51 seria um termo técnico descritivo. Na posição de assistente, o INPI recorreu e a 2ª Turma do TRF aceitou o pedido e anulou a sentença homologatória do acordo. A turma argumentou que o INPI era parte integrante do processo e a sentença não poderia aceitar um acordo entre as partes do qual o INPI não participou.
Para a advogada da empresa, há uma contradição na atuação do INPI porque ele entrou como assistente da parte e depois recorreu do acordo firmado. Na ação, o INPI alegou que o fato de ter requerido sua intervenção na qualidade de assistente, não o impede de recorrer da sentença homologatória do acordo. Isso porque a intervenção pleiteada não é a do Código de Processo Civil, mas prevista na Lei da Propriedade Industrial.
Na 4ª Turma do STJ, o relator da ação, ministro Luís Felipe Salomão, negou o pedido da empresa. Em decisão monocrática, ele havia concedido o pedido, mas depois reconsiderado por causa da participação especial do INPI no processo. Ele levou o caso para a turma.
No voto, o ministro destacou que a Lei nº 9.279, de 1996, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e prevê que nas ações de registro ou patente deve haver a intervenção do INPI. A atuação do INPI é de assistente especial, o que se dá de forma obrigatória tendo em vista o interesse público de proteção à propriedade industrial, segundo o relator.
Para o ministro, se sobressai o caráter suis generis da autarquia, cujo interesse é diferente do das partes, tendo como escopo a defesa da livre concorrência, da livre inciativa e do consumidor. Para o relator, mesmo com o acordo, o INPI deve prosseguir na lide e, se a autora da ação quiser, pode desistir, sem prejuízo de a ação prosseguir com o INPI. “Não se toca na questão de validade ou não do acordo, que surte efeito inter partes, mas não para o processo”, afirma.
O voto foi seguido pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antônio Carlos Ferreira, que destacou o sentido da participação do INPI no processo, de preservar o interesse público. Com a decisão, o caso segue para julgamento do mérito no TRF com a participação do INPI na ação.
Fonte: Valor
STF poderá quebrar sigilo do programa de repatriação
Data: 24/02/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a decidir, nesta sexta-feira, sobre a garantia do sigilo das informações das pessoas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) – o programa de repatriação. Esse tema será tratado no Plenário Virtual por meio de uma ação ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).
A legenda pede para que sejam declarados inconstitucionais dispositivos da Lei de Repatriação (nº 13.254, de 2016). A intenção é de que a Receita Federal e o Banco Central possam compartilhar as informações declaradas pelos participantes do programa com outros órgãos públicos de controle – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Tribunal de Contas da União e Advocacia-Geral da União estão entre os exemplos citados pelo PSB.
O sigilo das informações, dizem advogados que atuam para os contribuintes, era uma das “regras de ouro” do programa. Está previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da lei. Os dispositivos proíbem a divulgação e o compartilhamento das informações dos contribuintes – inclusive com Estados, Distrito Federal e municípios -, implicando efeito equivalente à quebra de sigilo fiscal.
“Essa premissa garantiu a voluntariedade ao programa”, diz o advogado Alessandro Fonseca, do escritório Mattos Filho. “O Brasil seguiu as diretrizes da OCDE. Esse programa de anistia não foi algo isolado. Foi um movimento que aconteceu na América Latina inteira.”
Brasileiros com dinheiro não declarado no exterior puderam regularizar a situação por meio do programa. Havia alguns requisitos: a origem do dinheiro tinha que ser lícita e o contribuinte deveria pagar 15% de imposto e 15% de multa sobre os valores declarados. Em troca, era liberado de responder por crimes como sonegação, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
A primeira fase, em 2016, teve a adesão de 25 mil pessoas físicas e 100 empresas, com arrecadação de R$ 46,8 bilhões. Já na segunda fase do programa, em 2017, aderiram 1.915 pessoas físicas e 20 empresas. A arrecadação foi de R$ 1,6 bilhão.
Uma mudança nas regras, agora, afirmam advogados – com as adesões encerradas e as informações já declaradas pelos participantes – poderia provocar uma “caça às bruxas”. As pessoas que aderiram ao programa de repatriação ficariam expostas a novas cobranças e investigações, inclusive na esfera penal.
“Abriria um flanco para aborrecimentos”, afirma o advogado Davi Tangerino, sócio do escritório Davi Tangerino & Salo de Carvalho. “A Lei da Repatriação diz que a simples adesão ao programa não pode ser motivo de investigação criminal. Mas, se a vedação ao sigilo cair, esse movimento será possibilitado.”
O julgamento (ADI 5729) se inicia com o voto do relator, Luís Roberto Barroso. Será no Plenário Virtual. Nesse ambiente, os ministros têm até uma semana para proferir os seus votos. Se não houver pedido de vista nem de destaque (que desloca o caso para julgamento presencial), o resultado, portanto, sairá até a meia-noite do dia 5 de março.
“Deve-se respeitar a regra válida no momento em que os contribuintes optaram pela repatriação”, diz Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados. O compartilhamento dos dados declarados pelos contribuintes, complementa, permitiria que fossem utilizados para fins diversos dos previstos na lei, o que caracterizaria violação ao direito à não autoincriminação – artigo 5º da Constituição.
Bichara afirma que haveria risco de novas cobranças tributárias. Os Estados, tendo acesso a essas informações, exemplifica, poderão tentar exigir o ITCMD nas hipóteses em que os recursos regularizados tenham como origem doações ou heranças.
A ação contra o sigilo das informações foi ajuizada em 2017. “Surgiu a partir de uma denúncia dos auditores fiscais de que, por causa do sigilo, os documentos dos contribuintes que fizeram as adesões estavam sendo armazenados com o CNPJ da Receita Federal e não com o CPF ou o CNPJ do próprio contribuinte”, diz Rafael Carneiro, sócio do Carneiros & Dipp Advogados, que atua para o PSB.
O partido cita, no processo, a Nota de Arrecadação 006/2016, editada por órgãos de cúpula da Receita Federal. Esse documento confirma a troca de CNPJs. Para o PSB, a proibição do compartilhamento dos dados contraria os princípios da moralidade, transparência e eficiência da administração pública.
“Existe exigência na lei, no artigo 1º, de que a origem do recurso tem de ser lícita. Isso não pode ser só para inglês ver. Da forma como está, mesmo havendo regular solicitação da autoridade competente, as informações prestadas pelos repatriadores não podem ser compartilhadas”, diz Carneiro.
O PSB cita, na ação, pessoas que teriam se utilizado do programa para regularizar recursos de origem ilícita. Entre eles, Renato Chebar, apontado como um dos doleiros nas investigações envolvendo o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral. Chebar teria afirmado, em delação premiada, que se utilizou do programa, em 2016, para declarar US$ 4,2 milhões decorrentes de propinas pagas por Eike Batista a Cabral.
O partido também menciona Márcio Almeida Ferreira, ex-gerente da Petrobras. Segundo investigações da Lava-Jato, ele teria aderido ao programa para regularizar cerca de R$ 48 milhões oriundos de propina.
Advogados que atuam para os contribuintes contrapõe, no entanto, que o programa nunca esteve completamente blindado. “A lei prevê que as informações não podem ser compartilhadas, mas abre exceção para casos em que há indícios de vícios na adesão, no que diz respeito à origem do dinheiro. As fiscalizações sempre foram permitidas”, afirma o advogado Alessandro Fonseca.
Ana Carolina Monguilod, sócia do i2a Advogados, complementa que esse assunto, por muitos anos, foi incluído no Plano Anual de Fiscalização da Receita. Consta no documento de 2020, por exemplo, que no ano anterior 367 contribuintes haviam sido selecionados “com vistas à verificação dos requisitos para adesão e permanência” no programa.
“Tem sido fiscalizado quando merece fiscalização. A grande maioria das pessoas atende às regras do programa. São cidadãos de bem com recursos de origem lícita. Revelaram o seu patrimônio e cumpriram com as exigências do programa. Faz sentido que essas pessoas comecem a ser investigadas desnecessariamente agora? Isso é muito preocupante”, diz.
Fonte: Valor
Ministros do STJ mantêm multa do Cade à White Martins
Data: 24/02/2021
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pode multar empresa que não comunicou negócio fechado no exterior dentro do prazo legal. O julgamento foi encerrado ontem pela 1ª Turma, por maioria de votos.
O caso é da Praxair, controladora da White Martins. Pela Lei nº 8.884, de 1994, antiga Lei de Defesa da Concorrência, vigente na época dos fatos, havia um prazo de 15 dias úteis, contados a partir da negociação, para comunicação ao Cade. Desde 2011, está em vigor a Lei nº 12.529.
Os ministros analisaram o tema em um recurso apresentado pelo órgão antitruste contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, favorável à White Martins, gigante do mercado de gases industriais.
A empresa foi multada por não ter informado ao Cade uma operação de fusão e aquisição realizada nos Estados Unidos dentro do prazo previsto em lei. Para o TRF, o prazo começa a correr a partir da efetiva incorporação patrimonial no Brasil.
No caso, a controladora da White Martins adquiriu o controle da CBI Industries Inc. na Bolsa de Valores de Nova York em janeiro de 1996. A CBI era a controladora, na época, da Liquid Carbonic, que possuía cotas do capital da Unigases Comercial. A White Martins, como parte do negócio, incorporou, no dia 30 de abril de 1996, a parcela do patrimônio da brasileira Unigases Comercial.
A aprovação do ato jurídico formalizado entre a White Martins e a Unigases foi requerida em 22 de maio de 1996 à Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça.
O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, já havia votado, contra o pedido do Cade (REsp 1353267 e REsp 1353274). Para ele, seria inconcebível a imposição de multa.
Benedito Gonçalves, porém, seguiu o voto divergente da ministra Regina Helena Costa, proferido em setembro. Ela aceitou o pedido do Cade. Citou que a Lei nº 8.884 estabelecia que atos que podem prejudicar a livre concorrência deveriam ser submetidos à apreciação do Cade previamente ou 15 dias depois.
Para a ministra, o que importa é o momento em que a Praxair adquire o controle da CBI, controladora da Unigás, na Bolsa de Nova York, em janeiro de 1996. Segundo ela, a aquisição do controle, mesmo em solo americano, começou a ter efeitos no Brasil antes que se altere o estatuto da empresa no país.
Fonte: Valor
Taxas de administração de cartão de crédito e débito estão inseridas no preço de produtos devendo constar da base de cálculo do PIS/Cofins
Data: 24/02/2021
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação de uma empresa que pretendia suspender a exigibilidade de recolhimento do Programa de Integração Social (PIS) da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a taxa de administração pagas a empresas de cartão de crédito e débito. Para a apelante, a incidência desses impostos na composição da taxa de administração exigida pelas operadoras de cartões prejudica a receita e o faturamento.
Do ramo de restaurantes e fabricação de produtos de padaria e confeitaria, a empresa alegou que já está sujeita à incidência dessas contribuições para o cumprimento das responsabilidades dela. Atestou que uma quantia variável dos pagamentos efetuados pelos seus clientes por meio de crédito e de débito é retida pelas administradoras de cartão como forma de pagamento pelo serviço financeiro prestado. Com isso, a empresa não recebe pela totalidade o valor pago pela mercadoria que vendeu, sendo inverídico afirmar que seu faturamento nesta operação é igual ao valor pago pelo cliente.
Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que “a matéria em questão já se encontra mais do que pacificada no sentido de que as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito estão embutidas no preço de venda de produtos/serviços ao consumidor, o qual se enquadra no conceito de faturamento e receita para fins de recolhimento do PIS e da COFINS”.
Processo nº: 1008877-19.2020.4.01.3500
Fonte: Portal TRF
Fux amplia placar contra exclusão do ICMS da CPRB
Data: 24/02/2021
O ministro Luiz Fux se uniu à maioria e ampliou o placar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para que o ICMS seja mantido no cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O presidente da Corte foi o último a votar. Esse julgamento se encerrou à meia-noite no Plenário Virtual.
A CPRB foi instituída em 2011 para estimular a geração de empregos formais. Setores favorecidos com a medida, substituíram a contribuição ao INSS, de 20% sobre a folha de salários, por uma contribuição calculada sobre o receita bruta da empresa, que varia entre 1% e 4,5%.
Esse tema foi julgado por meio de um recurso apresentado pela empresa Midori Auto Leather Brasil para contestar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). O TRF entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Ao STF, a empresa argumentou que competiria à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta e, por esse motivo, a decisão desrespeitaria o artigo 195 da Constituição Federal. Já a União defendeu que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição (RE 1187264).
O placar final na Corte superior ficou em sete a quatro. Esse resultado surpreende o mercado. Advogados esperavam a mesma conclusão de 2017, quando o STF decidiu excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins — apesar de as duas teses não serem exatamente iguais.
Ontem, a maioria dos ministros já havia votado pela exclusão do ICMS. Uma das surpresas foi o voto do ministro Nunes Marques, que, assim como Fux, manifestou-se contra os contribuintes. Havia a expectativa de advogados em sentido contrário.
Isso porque antes de entrar no STF, Nunes Marques atuava como desembargador no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região e, lá, havia se posicionado contra a incidência de tributo sobre tributo.
A maioria dos ministros decidiu acompanhar o entendimento de Alexandre de Moraes sobre o tema. Para ele, permitir que o contribuinte se aproveite da CPRB e ainda exclua o ICMS do cálculo ampliaria “demasiadamente” o benefício fiscal.
Moraes foi quem abriu a divergência ao voto do relator, o ministro Marco Aurélio. A inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, para o relator, é incompatível com a Constituição Federal.
O ministro afirma em seu voto que o tema não é novo na Corte e ele mesmo já decidiu que o imposto estadual não pode ser incluído na base de outra contribuição social, a Cofins. Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber foram os únicos que acompanharam o entendimento do relator.
Fonte: Valor
STF restringe cobrança retroativa de impostos sobre softwares
Data: 25/02/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem como deve ser aplicada a decisão que estabeleceu a incidência do ISS sobre as operações com software. Os ministros, por meio da chamada modulação de efeitos, fecharam praticamente todas as portas para evitar cobrança retroativa por parte de Estados e municípios ou mesmo para o contribuinte recuperar o que pagou indevidamente.
Foram fixadas soluções para oito situações diferentes. Só haverá uma possibilidade de cobrança retroativa. O município poderia executar a empresa que não recolheu nada, nem ISS nem ICMS. O contribuinte que pagou os dois tributos, por outro lado, poderá pedir de volta aos Estados os valores recolhidos, no passado, de forma indevida.
Para as empresas que têm ações judiciais em andamento contra os Estados, para não pagar o ICMS, os juízes deverão aplicar o novo entendimento, segundo os ministros. Ações movidas pelos governos estaduais para cobrança do imposto estadual, acrescentaram, deverão ser extintas.
Nas ações de cobrança movidas pelos municípios também deverá ser aplicado o novo entendimento do STF, ou seja, confirmando a dívida de ISS. Haverá exceção somente para casos de contribuintes que, no passado, tenham pago o ICMS. Nesse caso, o município não terá direito ao imposto.
A chamada modulação de efeitos havia ficado pendente na última quinta-feira, quando eles concluíram que deve incidir ISS e não ICMS sobre softwares. O entendimento — que muda jurisprudência de mais de duas décadas – vale tanto para o produto “de prateleira”, comercializado no varejo, quanto para o fornecido por encomenda.
A interpretação, até esse julgamento, era a de que sobre o software de prateleira deveria incidir o ICMS. Sobre o feito sob encomenda, ISS. Esse novo entendimento atende o pleito das empresas de tecnologia.
Para elas pode ser bem mais vantajoso pagar ISS do que ICMS. Na capital paulista, por exemplo, são cobrados 2% de ISS, enquanto que o ICMS tem alíquota de 5% no Estado. Conta ainda o fato e a apuração do imposto estadual ser mais complexa do que a tributação municipal.
Fonte: Valor
Estados só poderão exigir diferencial de ICMS até 2022
Data: 25/02/2021
O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem contra a possibilidade de os Estados cobrarem o diferencial de alíquotas (Difal) de ICMS no comércio eletrônico. A maioria dos ministros entendeu que há necessidade de uma lei complementar federal para regulamentar o tema – o que ainda não existe. O placar foi apertado: fechou em seis a cinco.
Os ministros aplicaram à decisão, no entanto, a chamada “modulação de efeitos”, o que faz com que tenha validade somente para o futuro. Foi fixado, também por maioria de votos, que a proibição da cobrança se inicia em 2022.
Neste ano, portanto, os Estados podem continuar com a cobrança do Difal e ainda fazer pressão para que o Congresso Nacional edite a lei complementar necessária.
A modulação de efeitos não atinge, no entanto, as empresas do Simples Nacional nem os contribuintes que têm ações judiciais em andamento. Advogados afirmam que todos os grandes players do varejo com operação em vários Estados e vendas on-line de bens para consumidores finais têm processos contra o diferencial.
A discussão sobre o Difal se deu em torno da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que permitiu aos Estados do destino da mercadoria cobrarem um diferencial de alíquota de ICMS nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto.
A alíquota varia conforme o Estado de origem e de destino do produto. Uma varejista estabelecida em São Paulo, por exemplo, que vende um micro-ondas para um consumidor residente no Ceará, precisa recolher o ICMS para o Fisco paulista e a Difal para a Fazenda cearense.
A discussão era saber se essa emenda constitucional pressupõe a edição de lei complementar para dispor das normas gerais do Difal ou se os Estados podem, por si só, fazer as cobranças.
Os ministros julgaram esse tema por meio de dois processos. Um deles é o RE 1287019, em repercussão geral. Esse recurso começou a ser analisado no Plenário Virtual da Corte. O relator, ministro Marco Aurélio, havia votado a favor das empresas, exigindo lei complementar como condição para os Estados poderem cobrar o adicional do imposto.
Naquela ocasião, ainda no ambiente virtual, o ministro Dias Toffoli apresentou pedido de vista. Ele optou por levar a discussão para o plenário físico, que atualmente ocorre por meio de videoconferência, e colocou em pauta, para julgamento conjunto, a ADI 5469, que trata sobre o mesmo tema e é de sua relatoria.
Essa ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas estabelecidas no Convênio ICMS nº 93, de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado.
Em novembro, em votação por videoconferência, Marco Aurélio confirmou o voto já proferido no Plenário Virtual, e Toffoli concordou, afirmando que a Lei Kandir, que trata de ICMS, não dispõe de normas suficientes para a hipótese das vendas interestaduais a um consumidor final que não é contribuinte do imposto.
“Antes da Emenda Constitucional de 2015, o remetente devia apenas ao Estado de origem. Com a emenda, passou a ter suas relações tributárias, uma com base na origem e a outra com o Estado de destino”, disse na ocasião, acrescentando que, agora, cabe à lei complementar dispor de normas gerais para serem evitados conflitos entre os Estados.
O julgamento do mês de novembro foi suspenso por um novo pedido de vista, apresentado pelo ministro Nunes Marques. Era o seu primeiro dia como ministro em uma sessão do STF e ele pediu mais tempo para estudar a matéria.
Nunes Marques, ao abrir a sessão de ontem, divergiu dos relatores, votando de forma favorável aos Estados. Para ele, não seria preciso uma lei complementar federal porque não houve, com a EC 87, a instituição de um novo imposto ou a incidência de um tributo sobre operações anteriormente não tributadas.
“O que existe é a mera redistribuição do que anteriormente já era cobrado. Uma repartição de receita”, afirmou ao votar.
O ministro Gilmar Mendes também entendeu que não seria necessária a edição de lei complementar. Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux concordaram, mas ressalvaram os contribuintes que estão no Simples Nacional. Para esses, o Difal não poderia ser aplicado.
Os demais ministros que integram a Corte – Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia – concordaram com os votos de Marco Aurélio e Dias Toffoli, formando a maioria. “Trata sobre base de cálculo e creditamento. São matérias, entendo, reservadas à lei complementar”, disse Barroso.
Fonte: Valor
STJ autoriza inscrição de contribuinte no Serasa
Data: 25/02/2021
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que está no polo passivo de execução fiscal. A decisão, unânime, reconhece a validade de previsão do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
O tema foi julgado em recurso repetitivo e servirá de orientação para as instâncias inferiores. No centro da discussão está o artigo 782 do Código de Processo Civil. O parágrafo 3º afirma que, a pedido da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O mesmo artigo estabelece que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Os ministros analisaram a questão por meio de ações que envolvem o Ibama. Mas na sustentação oral Adriana Cristina Dullus, procuradora do órgão, afirmou que a causa é de interesse de todos os entes da federação. De acordo com a procuradora, as duas turmas do STJ entendem que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes, como o Serasa Jud de todo devedor que é parte do polo passivo de uma execução fiscal (REsp 1807180 entre outros).
Na prática, existe a admissibilidade de medidas atípicas na execução, que são justamente para garantir maior eficiência, segundo a procuradora. “Essa decisão é extremamente relevante e tem potencial gigantesco de geração de efeitos”, disse. “A adoção de medidas atípicas como a inscrição em cadastro de devedores aumenta a probabilidade de efetividade das execuções.”
O advogado da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), Fredie Didier Junior, afirmou que o artigo 782 teve como objetivo criar uma forma de coerção indireta típica. Há dois pressupostos, requerimento do exequente e determinação judicial.
Para a ANNEP, a possibilidade de inscrição do devedor em cadastro de crédito se aplica às acusações fiscais com os pressupostos do CPC, não é uma medida automática. “O requerente não pode fazer isso sem determinação judicial e nem o juiz de ofício”, disse Didier.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Og Fernandes, afirmou que “o tema é mais importante do que polêmico porque já há uma linha de raciocínio estabelecida há um tempo pelas decisões no STJ”. De acordo com ele, o artigo 782, parágrafos 2º e 5º, tem dupla função: estender a execuções de títulos judiciais a possibilidade de incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes e excluir o instituto de execuções provisórias.
O CPC, acrescentou, tem aplicação subsidiária às execuções fiscais se não houver lei específica ou incompatibilidade com o sistema. Para ele, não há norma em sentido contrário na Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980) e a inclusão em cadastro de inadimplentes é medida coercitiva que promove efetividade, economicidade, razoável duração do processo e menor onerosidade para o devedor.
“Isso permite que antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotam o Judiciário com baixo percentual de êxito, os entes públicos se valham do protesto da CDA ou negativação dos devedores com maior perspectiva de sucesso”, afirmou o relator, que negou pedido de modulação de efeitos apresentado pela ANNEP.
Fonte: Valor
Estabelecer ICMS de vendas remotas no estado de destino é inconstitucional
Data: 25/02/2021
Até 2015, a Constituição previa a incidência apenas do ICMS determinado pelo estado de origem da mercadoria — e não pelo estado de destino do bem. A partir dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei 9.868/1999, do Piauí. O diploma estabelecia que incidiria ICMS determinado pelo estado sobre as compras feitas remotamente por consumidores lá domiciliados que não fossem contribuintes desse imposto. O julgamento foi concluído nesta terça-feira (23/2), no Plenário virtual. Todos os ministros seguiram o voto do relator, Luís Roberto Barroso.
O ministro lembrou que a Emenda Constitucional 87/2015 deu nova redação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”. No entanto, como a lei questionada é anterior a essa emenda, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é a redação original do dispositivo, pois, segundo a jurisprudência do STF, não se admite a convalidação do vício de inconstitucionalidade originário através de uma norma constitucional superveniente.
“Dessa forma, reconhece-se a competência exclusiva do Estado de origem para a instituição da hipótese de incidência tributária em questão. Ao violar a referida regra constitucional, a Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, permitiu que tanto o Estado de destino como o Estado de origem pudessem tributar um mesmo evento: a circulação de mercadorias não presencial dirigida a não contribuinte do ICMS, independentemente de autorização constitucional e manifestação adicional de capacidade contributiva”, destacou o relator.
Assim, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto”
Barroso mencionou decisões do STF que já haviam abordado a matéria. Por exemplo, a ADI 4.628, proposta em face do Protocolo 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária, que previa justamente a hipótese dessa dupla incidência de ICMS. Mas o STF entendeu que tal protocolo estipulava bitributação e declarou sua inconstitucionalidade.
“Não bastasse isso, há uma nítida incompatibilidade entre a disciplina
legal estadual e a regra constitucional de liberdade de tráfego (art. 150, V) e aquela que proíbe o tratamento discriminatório dos bens em função de sua origem (art. 152)”, acrescentou o relator.
Desigualdades regionais
Em seu voto, Barroso lembrou que a maioria dos centros de produção e de distribuição de produtos industrializados está localizada nas regiões Sul e Sudeste, que concentram boa parte da riqueza financeira nacional. E que os estados localizados nas demais regiões aglutinam proporcionalmente mais consumidores do que agentes agregadores de
riqueza industrial ou comercial. Assim, até é pertinente considerar injusta a exclusão dos estados consumidores da partilha constitucional de competência de ICMS nesses casos, “especialmente em um contexto de aumento do número de operações de compra e venda não presencial”.
Assim, os estados prejudicados optaram por contornar essa realidade com a introdução de um novo modelo de tributação, que busca corrigir as discrepâncias de arrecadação e desenvolvimento social e econômico entre as regiões. No entanto, deve prevalecer o regime tributário constitucional, que só pode ser alterado via emenda à Constituição.
ADI 4.565
Fonte: Conjur
Toffoli altera voto sobre tributação de heranças e doação de bens no exterior
Data: 26/02/2021
O ministro Dias Toffoli mudou o seu voto em meio ao julgamento que discute a possibilidade de os Estados tributarem doações e heranças de bens no exterior – que se encerra hoje no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele é o relator da ação. Toffoli manteve posicionamento contra a cobrança, mas mexeu na parte da chamada “modulação de efeitos”. Esse novo voto piora a situação para os Estados.
Quando apresentou o voto pela primeira vez, dando início ao julgamento, Toffoli propôs aos demais ministros que a decisão tivesse efeitos somente para as transferências de bens que ocorrerem depois da publicação do acórdão. Ou seja, o contribuinte, mesmo tendo razão, não poderia cobrar do Estado a devolução de valores pagos.
Esse posicionamento foi bastante criticado no meio jurídico. Advogados afirmam que poderia promover uma corrida dos Estados para realizar o máximo de cobranças possíveis nessa janela de tempo. Além disso, dizem, serviria como incentivo para a edição de leis inconstitucionais.
Agora, em meio ao julgamento, Toffoli alterou o voto para fazer uma ressalva quanto aos contribuintes que têm ações judiciais em andamento contra a cobrança. Nesses casos, para o relator, a modulação de efeitos não se aplicaria. Significa que o contribuinte ganharia a causa e ficaria liberado de pagar o ITCMD.
Esse julgamento pode ser encerrado até a meia-noite de hoje. A discussão ocorre no Plenário Virtual. Até a noite de ontem estavam liberados no sistema os votos de sete ministros: cinco contra a cobrança e dois a favor. Como onze ministros integram o STF, seria necessário só mais um voto contra a cobrança para a formação da maioria.
Dias Toffoli mexeu no voto para ajustá-lo à proposta apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber concordaram o relator.
Marco Aurélio também votou contra a cobrança, assim como os seus colegas, mas divergiu na parte da modulação. Para ele, como a cobrança não poderia ter sido realizada pelos Estados, os contribuintes deveriam ter o direito de pedir os valores que foram pagos de forma indevida, tendo ou não ação judicial.
Já os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia votaram para possibilitar a cobrança de ITCMD sobre as doações e heranças de bens no exterior.
Se o novo voto de Toffoli prevalecer, será um baque para os Estados. São Paulo, por exemplo, prevê impacto de R$ 5,4 bilhões – incluindo possíveis devoluções e o que deixaria de arrecadar. Existem pelo menos 200 processos no Estado aguardando essa decisão do Supremo.
Algumas dessas ações envolvem uma única família paulista, que, segundo a Procuradoria Geral do Estado (PGE), deixou de recolher R$ 2 bilhões em impostos. Os herdeiros, toda vez que receberam doações do patriarca, que reside no exterior, apresentaram mandados de segurança preventivos para evitar a cobrança dos 4% de ITCMD. São 30 processos e R$ 46 bilhões em doações só nessa família.
Há casos ainda, segundo a PGE, de famílias que constituem empresas de fachada em paraísos fiscais – Ilhas Virgens e Panamá entre eles – com o único objetivo de mandar o dinheiro para fora e, no retorno, como doação, não pagar o imposto.
“Se o STF impedir que os Estados cobrem o ITCMD, essas transações serão impulsionadas. As famílias afortunadas e os grandes conglomerados não vão mais pagar o imposto”, diz ao Valor um dos procuradores do Grupo de Atuação Especial de Recuperação Fiscal, tratando o tema como sendo de justiça fiscal.
O processo no STF (RE 851108) foi ajuizado pela PGE de São Paulo, mas tem repercussão geral. Dos 27 Estados, 22 têm normas para tributar as doações ou heranças de bens localizados no exterior. A discussão é saber se o imposto tem que ser instituído, obrigatoriamente, por lei complementar federal ou se os governos podem, por meio de normas próprias, estabelecer a cobrança.
A ação que está em análise no Plenário Virtual envolve a advogada Vanessa Andreatta. A PGE contesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a incidência do ITCMS sobre uma herança que ela recebeu do pai, residente da Itália.
Ela vê como positiva a alteração no voto do relator, mas, ainda assim, não concorda com a modulação de efeitos. “Premia a atuação ilegal e inconstitucional por parte dos Estados e cria um arriscado precedente.”
Fonte: Valor
Maioria no STF julga inconstitucionais cadastros de ISS
Data: 26/02/2021
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) considera inconstitucionais cadastros criados por municípios para identificar prestadores de serviços com sede em outras localidades e impedir eventuais fraudes. Ainda faltam dois votos no julgamento sobre a questão, iniciado no Plenário Virtual na semana passada.
O caso analisado pelos ministros é da cidade de São Paulo, que instituiu o Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM). Outras cidades têm mecanismos parecidos, como Porto Alegre e Rio de Janeiro. Foram responsáveis por evitar mais de R$ 6 bilhões em perdas na arrecadação do ISS nas três capitais desde meados da década passada, segundo a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), parte interessada no julgamento.
O cadastro surgiu em um contexto de guerra fiscal entre os municípios, afirma o advogado Bruno Romano, do escritório BCOR. Em São Paulo, por exemplo, foi usado pela suspeita de que empresas estavam mudando para cidades menores próximas, com carga tributária menor, de forma fictícia.
Por meio do CPOM, as empresas têm que apresentar documentos, como conta de água e luz, e também anexar fotos do seu estabelecimento. Aqueles que não preenchem o cadastro, ficam sujeitos a multa e cobrança do ISS no município onde está localizado o tomador do serviço.
“Então, além da burocracia, de ter que saber todas as cidades que exigem esse cadastro, tem a questão financeira. Porque o contribuinte corre o risco de pagar o imposto na sua cidade e sofrer a retenção no município do tomador do serviço”, diz Romano.
No STF (RE 1167509), o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A entidade alega que a necessidade de cadastramento indica uma obrigação acessória imposta a pessoas que não são contribuintes do município.
“Foi o jeito que a prefeitura entendeu que comprovaria que há efetivamente uma sede fora de São Paulo e não um fingimento”, afirma Ricardo Oliveira Godoi, advogado do sindicato. De acordo com ele, a prefeitura criou um problema para as empresas do setor, já que a maioria está fora da capital.
Já os municípios alegam que é uma obrigação acessória, sem prejuízo para o contribuinte. Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf e procurador do Rio de Janeiro, diz que o cadastro funciona há 15 anos, é gratuito e mais fácil que qualquer outro registro. “O percentual de erros é ínfimo, não existem reclamações”, afirma. Ele acrescenta que existem mais de 200 cidades com mecanismos similares.
Para o relator, ministro Marco Aurélio Mello, a “penalidade” de retenção do ISS, em caso de não haver cadastro, configura modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo, revelando duas impropriedades formais: a usurpação da competência legislativa da União, a quem cabe editar a norma geral nacional sobre a matéria, e a inadequação do móvel legislativo, considerada a exigência constitucional de veiculação por lei complementar.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luiz Fux. Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli divergiram.
Fonte: Valor
ESTADUAL
Bancos são condenados pelo TJ-SP a pagar IPTU de imóveis financiados
Data: 22/02/2021
Bancos e incorporadoras têm sido condenados a pagar o IPTU de imóveis na capital paulista que foram financiados por meio de alienação fiduciária. Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou o redirecionamento das cobranças. Há entendimento nesse sentido em duas das três câmaras de direito público que julgam o tema.
A interpretação é a de que bancos e incorporadoras podem ser enquadrados como proprietários dos imóveis, mesmo nos casos em que não há retomada dos bens. Para os desembargadores, a responsabilidade está prevista no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Na capital paulista, o nome do banco ou da incorporadora vai inserido no próprio carnê do IPTU. No caso de o responsável pelo financiamento não pagar o imposto, o débito em nome da instituição vai direto para a dívida ativa, segundo advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados.
A prátia de redirecionamento de cobranças de IPTU ganhou força com a crise gerada pela covid-19. Em 2020, a inadimplência de IPTU na cidade de São Paulo chegou a 15% (cerca de R$ 1,9 bilhão). Nos quatro anos anteriores, foi de 12% em média, segundo a assessoria de imprensa da Secretaria Municipal da Fazenda.
“No ano passado, a demanda em nosso escritório por parte de clientes com esse tipo de conflito triplicou”, afirma o advogado Cristiano Luzes, sócio do Serur Advogados. O valor do IPTU, em geral, corresponde a 2% a 3% do valor do imóvel.
Na Justiça, bancos e incorporadoras questionam o entendimento da Prefeitura de São Paulo. Para a Secretaria Municipal da Fazenda, conforme nota enviada ao Valor, a atribuição de responsabilidade tributária subsidiária “decorre do fato de que, na alienação fiduciária, a instituição credora assume a posse indireta do bem, sob condição resolúvel, passando a ser titular daquele imóvel e, portanto, torna-se sujeita a satisfazer o IPTU devido”.
O órgão ainda acrescenta que a instituição credora “aufere benefícios econômicos da relação que resulta dessa posse indireta, na medida em que a alienação fiduciária é instrumento que encoraja o adimplemento do financiamento contratado”. E que “deve, portanto, também por uma questão de capacidade contributiva e justiça fiscal, ser chamada a responder pelo IPTU devido, no caso de inadimplemento pelo devedor fiduciante”.
A argumentação é contestada por bancos e incorporadoras. Alegam que apenas têm os imóveis como garantia e posse indireta dos bens, o que não seria suficiente para caracterizá-los como contribuinte do IPTU. “O credor não detém os atributos mais típicos da propriedade, como direitos de usar, gozar e dispor do bem, nem tem interesse em se tornar efetivamente dono do imóvel”, diz Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados.
O advogado Cristiano Luzes afirma que não poderia haver responsabilização por dívida de IPTU nem mesmo quando a instituição executa sua garantia – ou seja, tenta retomar o bem por inadimplência. Ela passaria a ser responsável, acrescenta, somente após tomar a posse do imóvel.
Em janeiro, o advogado obteve uma liminar para uma instituição financeira nesse sentido. Foi concedida pela desembargadora Silvana Malandrino Mollo, da 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (processo nº 2001177-33.2021.8.26.0000). A decisão, porém, poderá ser modificada pelo colegiado, que costuma decidir contra a tese dos bancos.
A 18ª Câmara de Direito Público também julga a favor da Prefeitura de São Paulo. Em recente decisão (agravo de instrumento nº 21826 67-22.2020.8.26.0000), o relator de um caso contra um banco, desembargador Ricardo Chimenti, afirma estar “correta a postura da municipalidade ao fazer constar em seu cadastro a credora fiduciária e proprietária do imóvel, promovendo a ação executiva para fins de cobrança do IPTU”. E acrescenta: “Nos termos da legislação aplicável, é contribuinte do IPTU e parte legítima [o banco] para figurar no polo passivo da execução fiscal em curso.”
Na 15ª Câmara de Direito Público, porém, o entendimento é contrário. Em julgamento realizado neste mês, os desembargadores decidiram a favor de um banco, que era cobrado por uma dívida de IPTU de 2017 (agravo de instrumento nº 2178486-75.2020.8.26.0000).
O relator, desembargador Silva Russo, afirma na decisão que “somente a propriedade resolúvel é conferida ao credor fiduciário e para fins apenas de garantia, por isso restando afastada sua condição de contribuinte”.
Como o TJ-SP segue dividido é possível, segundo o advogado Diogo Ferraz, que casos idênticos sejam julgados de maneira diversa. “Esse é o pior cenário possível, porque a jurisprudência, em vez de gerar segurança e igualdade, produz insegurança e desigualdade”, diz.
O que agrava ainda mais a situação, afirmam advogados, é que os tribunais superiores que poderiam esclarecer o tema em definitivo – o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – dizem que não são competentes para julgar o tema. “Era esperado que a questão fosse pacificada no STJ ou no STF. Mas é aqui que surge o possível limbo”, afirma Ferraz.
Em outros municípios, como Belo Horizonte ou Florianópolis, há cobrança apenas quando o imóvel já está na propriedade do banco, mas ainda não houve a imissão na posse (os devedores ainda moram no imóvel). Nesse caso, tanto o TJ-MG quanto o TJ-SC têm decisões favoráveis aos contribuintes, segundo o advogado Bruno Sigaud.
Em nota, a Prefeitura de Belo Horizonte afirma que “o direcionamento da cobrança aos bancos, após a consolidação da propriedade, é imposição legal da responsabilidade por sucessão (artigo 130 do Código Tributário Nacional).”
Também por meio de nota, a Prefeitura de Florianópolis informa que “enquanto não houver a consolidação da propriedade em favor do banco, continuamos cobrando o IPTU em face da pessoa que obteve o financiamento. Somente quando há a transferência da propriedade para o banco é que a responsabilidade recai sobre a instituição bancária”.
Fonte: Valor
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