Notícias em Destaque da Semana – 13/05 a 20/05

Notícias em Destaque da Semana – 13/05 a 20/05

Circulação de cargas despenca e arrecadação do RS com ICMS pode cair 40% em maio

Data: 16/05/2024

Enquanto as chuvas assolam a infraestrutura logística do Rio Grande do Sul, a média diária de circulação de cargas no estado caiu cerca de 46% em maio — mostra levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) obtido com exclusividade pela CNN.

O resultado disso, calcula o Instituto, deve ser uma queda de ao menos 40% na arrecadação do estado com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em maio. A receita mensal do estado com o tributo costuma girar em torno de R$ 3,75 bilhões.

O dado se baseia no monitoramento de CTEs, que é o documento obrigatório que acompanha cargas durante seu trânsito. Para se ter uma ideia, em 2023, o Rio Grande do Sul movimentou, em média, 468 mil CTEs por dia.
De janeiro a abril deste ano, essa média diária subiu para 491 mil CTEs. Nos primeiros doze dias de maio, despencou: a cada 24h, cerca de 267 mil documentos foram movimentados (queda de 46%).

Em termos de valor, a média diária de movimentações de carga caiu de R$ 2,74 bilhões (nos primeiros quatro meses do ano) para R$ 1,40 bilhão — o que representa 49% de redução.
Presidente do IBPT, Gilberto Amaral afirma à CNN que, em meio às dificuldades de mensuração dos impacto da tragédia á atividade econômica no estado, a movimentação de cargas surge como “o melhor termômetro”.

“Toda mercadoria que é vendida nos milhares de estabelecimentos comerciais tem origem na indústria ou na produção agropecuária, passando por centro de distribuições, antes de chegar ao consumidor”, disse, em menção à movimentação das CTEs na cadeia econômica.

Com as inundações no Rio Grande do Sul, estradas, pontes, ruas e até o principal aeroporto do estado foram danificados e estão parados. Além da perda de insumos, no agro e na indústria, por exemplo, a região sofre com a dificuldade de escoar suas produções.
https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/circulacao-de-cargas-despenca-e-arrecadacao-do-rs-com-icms-pode-cair-40-em-maio/ 

Fazenda abre negociação para encerrar disputas sobre incentivos fiscais

Data: 16/05/2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal lançaram nesta quinta-feira uma possibilidade de negociação para contribuintes que discutem na esfera judicial e administrativa cobranças de IRPJ e CSLL em decorrência de incentivos fiscais recebidos nos Estados. Os descontos chegam a 80%.

Foi lançado o edital sobre a transação por adesão no contencioso tributário de débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

O pagamento dos débitos incluídos na transação poderá ser feito de duas formas: Pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas ou o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente em 60 parcelas com redução de 50% do que restar da dívida ou em 84 parcelas com redução de 35% do valor remanescente da dívida.

O edital era aguardado pelos contribuintes. Em 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu alguns critérios para IRPJ e CSLL incidirem em subvenções para investimento. Na época, a União estimava que as disputas sobre o tema poderiam ter impacto de R$ 47 bilhões. Na sequência, a Lei nº 14.789, de 2023, trouxe nova disciplina tributária às subvenções.

A adesão poderá ser formalizada a partir do dia 16 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2024.

Quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será necessário que contribuinte realize a adesão pelo Portal Regularize. Quanto aos débitos perante a Receita, será necessário que o contribuinte formalize a abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/16/fazenda-abre-negociacao-para-encerrar-disputas-sobre-incentivos-fiscais.ghtml

Após manifestação do Senado, Zanin mantém desoneração da folha por 60 dias

Data: 17/05/2024

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta sexta-feira (17) a decisão assinada por ele mesmo que derrubava a desoneração da folha de pagamentos para diversos setores da economia. A decisão de Zanin vale por 60 dias e veio após manifestação oficial do Senado, também nesta sexta, a favor do pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para que o STF suspendesse a ação que questiona a prorrogação da desoneração para as empresas até 2027. O pedido de suspensão faz parte do acordo firmado entre Executivo e Legislativo para manter a desoneração em 2024, tanto para empresas quanto para prefeituras.

A manifestação do Senado havia sido determinada pelo relator da ação, ministro Cristiano Zanin, após pedido de suspensão feito pela AGU na quarta-feira (15). A suspensão da ação por 60 dias é necessária para evitar que os municípios e os setores produtivos voltem a pagar 20% de impostos sobre a folha salarial, o que aconteceria na segunda-feira (20).  Com uma decisão do STF pela suspensão, o Congresso terá tempo para incluir a questão dos municípios no projeto do senador Efraim Filho (União-PB), que consolida o acordo sobre a desoneração das empresas (PL 1.847/2024).

Pela proposta, a reoneração da folha para as empresas começará a partir de 2025, de forma gradual. O requerimento de urgência para votação da matéria em Plenário já foi apresentado e o texto deve ser votado na próxima semana. O relator é o líder do governo no Senado, senador Jaques Wagner (PT-BA), que trabalhará para incluir no texto uma solução para a reoneração da folha dos municípios.

A intenção de enviar uma manifestação ao STF pela suspensão da ação havia sido informada pelo presidente do senado, Rodrigo Pacheco, na quinta-feira (16), após reunião com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em que foi fechado o acordo a favor dos municípios. Para Pacheco, era preciso que Legislativo e Executivo dessem à Corte a segurança de que a suspensão era fruto de um “amplo acordo federativo, de interesse do Brasil, dos municípios e da União”.

Suspensão

Na manifestação, assinada pela advogada-geral do Senado, Gabrielle Tatith Pereira, a Casa manifesta concordância com a suspensão do processo por 60 dias, para que o projeto seja analisado entre as duas Casas legislativas. O Senado também concorda com a modulação de efeitos da decisão para partes do texto que tratam da desoneração das empresas e pede a modulação de efeitos também para os municípios.

A modulação, na prática, restringe os efeitos de decisões do STF por determinado período de tempo. No caso da ação em discussão, o prazo pedido também foi de 60 dias.

A manifestação do Senado também informa que o projeto do senador Efraim Filho já contempla a análise do impacto orçamentário e financeiro da proposição. Além da trajetória decrescente do impacto financeiro, com a reoneração gradual, o projeto traz na justificativa várias medidas aprovadas pelo Senado para reforçar a arrecadação, como a taxação de apostas esportivas e a medida provisória que limitou as compensações tributárias.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/17/apos-manifestacao-do-senado-zanin-mantem-desoneracao-da-folha-por-60-dias#:~:text=Ap%C3%B3s%20manifesta%C3%A7%C3%A3o%20do%20Senado%2C%20Zanin%20mant%C3%A9m%20desonera%C3%A7%C3%A3o%20da%20folha%20por%2060%20dias,-Compartilhe%20este%20conte%C3%BAdo&text=O%20ministro%20Cristiano%20Zanin%2C%20do,para%20diversos%20setores%20da%20economia.

PGFN e Receita lançam transação de débitos de IRPJ/CSLL sobre incentivos de ICMS

Data: 17/05/2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal lançaram nesta quinta-feira (16/5) o edital de transação tributária para negociar teses relacionadas aos incentivos fiscais de ICMS. Os contribuintes poderão incluir débitos decorrentes de exclusões desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL realizadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014. Esse dispositivo prevê a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condiciona a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo. O prazo de adesão começou nesta quinta-feira e vai até 28 de junho.

A proposta de transação cumpre determinação do artigo 13 da Lei 14.789/2023, por meio da qual o governo modificou a sistemática de tratamento tributário dos incentivos de ICMS. Em vez de abater esses benefícios da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os contribuintes passaram a receber um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS. O artigo 13 dessa norma define que os débitos tributários apurados em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014 – ou seja, considerando a sistemática anterior – serão objeto de transação tributária especial. A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, ressaltou que a proposta de transação tributária abre “uma janela de oportunidade, com condições economicamente vantajosas” para que os contribuintes consigam resolver os contenciosos relacionados a esses débitos.

A negociação está relacionada, ainda, ao julgamento do Tema 1182 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em abril de 2023. O tribunal superior definiu que benefícios fiscais de ICMS que não o crédito presumido de ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se forem cumpridas as regras do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017. Esses dispositivos preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condicionam a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo.

O edital não faz distinção entre débitos de crédito presumido de ICMS e dos demais incentivos.

Esse foi o segundo edital do programa “Transação 2.0”. Em dezembro de 2023, a Receita e a PGFN lançaram edital voltado a teses sobre lucros no exterior . A expectativa é que os dois órgãos publiquem nesta sexta-feira (17/5) um terceiro edital, desta vez voltada às autuações relacionadas à bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo. Além deste, até julho devem ser lançados outros dois editais . Eles são relacionados à cobrança de PIS e Cofins e à desmutualização da Bovespa.

Parcelamento e redução nos valores

O edital sobre incentivos de ICMS prevê que os contribuintes poderão negociar os débitos com pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas. Outra possibilidade é pagar em espécie, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas. Neste caso, o valor remanescente poderá ser parcelado: a) em até 60 vezes, com redução de 50%; ou b) em até 84 vezes, com redução de 35%. Em qualquer modalidade, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00. Poderão ser incluídas multas, inclusive as qualificadas, com os mesmos descontos aplicados ao débito principal.

Para aderir ao edital, deve haver, nesta quinta-feira, inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal ou reclamação ou recurso administrativo relativos à tese e aos débitos a serem incluídos na transação, pendente de julgamento definitivo até 31 de maio de 2024.

Crédito presumido X demais incentivos de ICMS

O edital de transação não faz distinção entre crédito presumido de ICMS e demais incentivos de ICMS. No Tema 1182, o STJ definiu que os demais incentivos de ICMS que não o crédito presumido podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se forem cumpridas as regras do artigo 30 da Lei 12.973/2014. Em 18 de abril deste ano, em mais uma derrota às empresas, os ministros rejeitaram um pedido de modulação neste tema. Desse modo, os contribuintes deverão comprovar o cumprimento dos requisitos legais para períodos anteriores e posteriores a 26 de abril de 2023, data do julgamento de mérito.

Para os créditos presumidos de ICMS, a jurisprudência que ainda vem sendo aplicada pelo Judiciário é a do EREsp 1517492/PR, de 2017. Neste caso, o STJ definiu que esses incentivos não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente de cumprimento de requisitos.

No entanto, este tema não está resolvido definitivamente. O STJ indicou três recursos – REsps 2091200/SC, 2099847/SC e 2091206/PR – como representativos de controvérsia para possível afetação ao rito dos repetitivos. Com o julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, o entendimento deverá ser obrigatoriamente seguido por tribunais em todo o Brasil. Ministros do STJ não descartam uma mudança no entendimento, ou seja, para exigir requisitos também para o afastamento da tributação sobre os créditos presumidos de ICMS.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pgfn-e-receita-lancam-transacao-de-debitos-de-irpj-csll-sobre-incentivos-de-icms-17052024?non-beta=1

TRF-3 concede liminar para empresa manter benefícios do Perse

Data: 14/05/2024

O artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que as isenções concedidas por prazo determinado não podem ser revogadas ou modificadas antes do fim do prazo previsto.

Esse foi o entendimento do desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal de Justiça Federal da 3ª Região, ao conceder liminar para que uma empresa do setor de eventos siga com os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

No recurso, a empresa alega que a Medida Provisória 1202/2023, que suspendeu benefícios fiscais previstos no Perse, é ilegal e contraria o previsto no artigo 178 do CTN.

Ao analisar o caso, o desembargador lembrou que Perse foi concebido para mitigar os efeitos negativos da crise sanitária imposta pela Covid-19 pelo prazo de 60 meses.
“Nessa perspectiva, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN”, registrou.

O magistrado afirmou que a revogação dos benefícios previstos no Perse rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio governo e se opõe à segurança jurídica.

“Do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade a título de PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, de modo a assegurar a permanência na fruição do benefício fiscal PERSE, com aplicação da alíquota zero, afastando-se os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/23, até ulterior deliberação”, decidiu.

Processo 5004236-45.2024.4.03.0000

https://www.conjur.com.br/2024-mai-14/trf-3-concede-liminar-para-empresa-manter-beneficios-do-perse/

AGU pede suspensão temporária de ação que discute constitucionalidade da desoneração tributária

Data: 16/05/2024

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou um pedido de suspensão, por 60 dias, dos efeitos cautelares e da própria Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre a Lei 14.784/2023, que promoveu a desoneração tributária de dezessete setores da economia e de municípios.

No pedido, apresentado na noite desta quarta-feira (15/5) ao Supremo Tribunal Federal, a AGU sustenta que a suspensão temporária tem o objetivo de viabilizar a obtenção de uma solução compositiva a respeito do assunto.

No último dia 25 de abril, o relator da ADI, ministro Cristiano Zanin, havia concedido medida cautelar em favor da União, suspendendo a eficácia dos dispositivos mencionados sob o fundamento de que o benefício tributário foi concedido sem a adequada demonstração do impacto orçamentário e financeiro da medida, conforme exigido pela Constituição Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Na petição, a AGU informa que um intenso diálogo interinstitucional que envolveu nos últimos dias autoridades do governo federal e parlamentares, entre os quais o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, resultou em um acordo para solucionar a controvérsia por meio de proposições legislativas, com o objetivo de promover uma transição gradual do modelo tributário de desoneração da folha de pagamentos para os dezessete setores da economia, instituído pela Lei nº 12.546/2011 e prorrogado até 2027 pelos artigos 1º, 2º e 5º da Lei n.º 14.784/2023.

Além disso, as medidas legislativas objetivam garantir compensação financeira que assegure a observância do art. 113 do ADCT e a sustentabilidade fiscal.

No pedido, a AGU solicita ainda que a decisão cautelar proferida em abril pelo relator da ADI somente tenha efeito após 60 dias, caso as medidas legislativas não tenham êxito no Congresso.

Segundo a Advocacia-Geral, diante do compromisso interinstitucional de se sanear, em prazo razoável, os vícios existentes na Lei nº 14.784/2023, apontados na decisão cautelar proferida pelo relator da ADI nº 7633, com perspectiva de implementação, pela via legislativa, das condições fixadas na decisão, estaria configurada a “perspectiva concreta de solução extrajudicial de uma das controvérsias constitucionais tratadas na presente ação”.

A peça também informa à Corte a apresentação, na data de hoje, do Projeto de Lei nº 1.847/2024, de autoria do Senador Efraim Filho. A proposição estabelece regime de transição para a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. Com informações da assessoria de imprensa do Advocacia Geral da União.

ADI 7.633

https://www.conjur.com.br/2024-mai-16/agu-pede-suspensao-temporaria-de-acao-que-discute-constitucionalidade-da-desoneracao-tributaria/

Repetitivo decidirá se é possível rescisória para adequar julgado à repercussão geral sobre ICMS no PIS e na Cofins

Data: 17/05/2024

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.245), vai definir tese sobre a admissibilidade de ação rescisória para adequação de sentença transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, em que se definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

Até o julgamento do repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos processos relativos ao tema em todas as instâncias.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi definida com repercussão geral em 2017. Contudo, em 2021, o STF decidiu modular os efeitos da decisão para que só tivessem início na data da sessão que fixou a tese (15 de março de 2017).

Modulação de efeitos ocorreu mais de quatro anos após o julgamento do Tema 69

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que a principal discussão jurídica dos recursos afetados é a aplicabilidade da Súmula 343 do STF às ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional, a fim de rescindir decisões transitadas em julgado que aplicaram o Tema 69 do Supremo sem levar em consideração a modulação de efeitos, em razão do grande intervalo entre a decisão na repercussão geral e a posterior limitação dos seus efeitos.

De acordo com o relator, nesse intervalo de mais de quatro anos em que não havia uma definição da jurisprudência sobre os marcos temporais, foram proferidas muitas decisões em desacordo com os parâmetros que viriam a ser fixados depois pelo STF na modulação de efeitos. “Nessa toada, a questão subjacente é a própria aplicação da Súmula 343/STF para o período”, explicou.

Segundo Mauro Campbell, o STJ tem precedentes no sentido de aplicação da Súmula 343 do STF como um dos requisitos de cabimento de ação rescisória, que está previsto, ainda que implicitamente, no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), o qual exige violação manifesta de norma jurídica.

“Compete a este Superior Tribunal de Justiça zelar pela interpretação dada à lei federal, notadamente ao disposto nos artigos 535, parágrafo 8º, e 966, parágrafo 5º, do CPC/2015, que têm sido constantemente prequestionados pelos tribunais em casos que tais, já que são os dispositivos normalmente invocados pela Fazenda Nacional para o ajuizamento de suas rescisórias, apontando ter havido julgamento do tema em caso repetitivo ou repercussão geral, o que teria constituído a norma jurídica manifestamente violada”, apontou o relator.

Milhares de ações foram ajuizadas após fixação da tese em repercussão geral

Ainda de acordo com o ministro, informações trazidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mostram que 78% dos mais de 56 mil processos mapeados sobre o tema decorrem de ações ajuizadas a partir de 2017, quando o STF fixou a tese em repercussão geral.

“Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, concluiu o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/17052024-Repetitivo-decidira-se-e-possivel-rescisoria-para-adequar-julgado-a-repercussao-geral-sobre-ICMS-no-PIS.aspx

Confira o Retrospecto Tributário – 13/05 a 20/05 (ayadvogados.com.br)

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.