Retrospecto Tributário – 13/05 a 20/05

Retrospecto Tributário – 13/05 a 20/05

Senado aprova MP que limita compensações tributárias

Data: 14/05/2024

O Senado aprovou, em votação simbólica, a MP 1202, que limita a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente acima de R$ 10 milhões. O texto vai à sanção presidencial, uma vez que foi aprovado na forma de projeto de lei de conversão.

Atualmente, o artigo 74 da Lei 9430/96 permite que o contribuinte que apurar créditos relativos a tributos que sejam passíveis de restituição ou ressarcimento poderá utilizá-los na compensação de débitos relativos a outros tributos ou contribuições. A regra inclui os créditos apurados em caso de decisões judiciais com trânsito em julgado, isto é, com efeito definitivo.

No entanto, a medida limita essas compensações. O texto da MP estabelece que as compensações devem observar ato do Ministério da Fazenda, que foi publicado dias após a edição da MP. Trata-se da Portaria Normativa 14/2024, que dispõe que o prazo mínimo de compensação deve variar de 12 a 60 meses.

Nesse caso, o dispositivo da Fazenda estabelece que créditos entre R$ 10 milhões e R$ 99,99 milhões, por exemplo, deverão ser compensados em, no mínimo, 12 meses. Por outro lado, créditos iguais ou superiores a R$ 500 milhões deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.

A judicialização e pedidos de compensações se tornaram mais intensos após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se do Tema 69 da repercussão geral. Diante disso, a Receita estima que deixou de arrecadar R$ 60 bilhões com compensações por decisão judicial entre janeiro e agosto de 2023.

A MP anteriormente tratava também da reoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia, da alíquota previdenciária dos municípios e da extinção do Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos (Perse), mas foi desidratada após reação negativa do Congresso. Assim, os demais temas foram tratados por PLs, separadamente.

https://beta.jota.info/noticia/senado-aprova-mp-que-limita-compensacoes-tributarias

Galerias e feiras de arte montam grupo para definir demandas em questões como a reforma tributária

Data: 14/05/2024 

Em 2018, às vésperas da SP-Arte, uma decisão unilateral das concessionárias de aeroportos brasileiros pegou galerias de surpresa. As taxas de armazenamento e manuseio de obras de arte, que até então eram calculadas de acordo com o peso dos trabalhos, passaram a ter como referência seu valor de mercado.

A mudança tinha potencial para inviabilizar feiras e exposições devido aos altos custos alfandegários para se trazer uma obra do exterior para o Brasil. À época, o setor se mobilizou, e o Conselho Nacional de Aviação Civil (Conac) publicou, meses depois, uma resolução em que retomava a tarifação de acordo com o peso.

No ano passado, o tema voltou à baila quando a Agência Nacional de Aviação (Anac) iniciou uma consulta pública para discutir, entre outros assuntos, as taxas aplicáveis a cargas importadas. A questão permanece em aberto, mas serviu de impulso para o setor se reunir em torno do Coletivo 215, cujo objetivo é organizar pautas internas — por exemplo, como responder ao crescente interesse por arte brasileira catapultado pela forte presença do país na 60 Bienal de Veneza — e atuar em frentes como a reforma tributária, prevista para ser aprovada pelo Congresso neste ano.

O número que denomina o grupo se refere ao artigo da Constituição Federal de 88 que garante “a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”. Por ora, fazem parte do coletivo as duas maiores feiras de arte do país, a SP-Arte e a ArtRio, e entidades que representam os setores primário e secundário do mercado de arte, a Abact (Associação Brasileira de Arte Contemporânea) e a Agab (Associação de Galerias de Arte do Brasil).

Antes mesmo da definição do nome do coletivo e de sua constituição formal, o grupo esteve com o secretário-executivo do Ministério da Cultura, Márcio Tavares, que convidou seus participantes para ajudar na elaboração de políticas para o setor em reuniões futuras. E começou a se movimentar para evitar que a reforma tributária aumente a taxação do setor, que é maior do que em outros países. Para isso, foram procurados os setores dos poderes Executivo e Legislativo envolvidos na discussão, como o Ministério da Fazenda.

A Emenda Constitucional 132, de 2023, estabeleceu a criação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), fusão do PIS e Cofins; e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que reúne ICMS e ISS. Além de definir regimes tributários específicos, a emenda definiu também que alguns setores terão um regime especial, com redução de 60% da alíquota geral. Trata-se de um universo amplo que contempla de produções artísticas, culturais e de eventos a setores agrícolas e alimentícios, de saúde, esporte e educação, passando por segurança cibernética e produtos de saúde menstrual. Porém, as condições de aplicação dessa redução ainda precisam ser regulamentadas por Lei Complementar.

Em fevereiro, as associações encaminharam uma Nota Técnica ao GT 7, o grupo da Câmara dos Deputados que discute essa regulamentação. Fizeram o mesmo no âmbito do Ministério da Fazenda. O documento traz sugestões do setor para definir as operações com bens e serviços que serão submetidos a uma alíquota reduzida de tributação na Lei Complementar. Para que o setor não seja mais onerado do que já é, o coletivo defende na nota que o regime especial abarque as “operações com serviços e bens, tangíveis e intangíveis, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, envolvendo produção, feira, exposição, intermediação, importação, repatriação e comércio de obras intelectuais”.

Alexandre Roesler, sócio-diretor da galeria Nara Roesler, salienta que a cultura é uma ferramenta de soft power internacional e de criação da identidade nacional. “Você vê vários países que usam fortemente isso. Com a redução de 60% da alíquota, a tributação para o setor deve ficar perto de 10%, que ainda é maior do que em outros países. Na França, é de 5,5%; Bélgica, 6%; Alemanha, 7%; Estados Unidos, cerca de 9%. Eles têm a noção de que a cultura é um instrumento importante de política pública.”

A criação do Coletivo 215 tem ainda como objetivo retomar e ampliar a pesquisa setorial do mercado de arte brasileiro. O estudo mais recente — realizado pela Fundação Getulio Vargas e fruto de uma parceria entre a Associação Brasileira de Arte Contemporânea e a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) — foi feito em 2018. E se limitou ao desempenho das galerias ligadas à Abact.

A presidente da associação, Victoria Zuffo, afirma que uma nova pesquisa deve sair no segundo semestre, desta vez abrangendo também não associados. “Os números são imprescindíveis para embasar as demandas do setor, estabelecendo qual o retorno financeiro para cada real empregado, por exemplo. É preciso assinalar que investimento não é gasto”, pondera.

Outro elemento disparador da formação do grupo é a expectativa de que a 60 Bienal de Veneza — com curadoria do brasileiro Adriano Pedrosa, diretor artístico do Masp — enseje uma maior procura internacional pela produção artística do Brasil. Não à toa. A Tate, de Londres, anunciou a criação de um fundo para ampliar a presença em sua coleção de obras produzidas por artistas indígenas, um dos grandes destaques da exposição italiana. Para a fundadora e diretora executiva da SP-Arte, Fernanda Feitosa, a iniciativa poderia ser espelhada no Brasil pelo poder público.

“As gerações atuais querem a preservação de seu passado, mas também um direcionamento para o futuro, com a incorporação da produção contemporânea de povos originários, dos não acadêmicos, dos chamados outsiders. É preciso ter uma política de Estado para rejuvenescer os acervos dos museus.”

https://valor.globo.com/eu-e/noticia/2024/05/14/galerias-e-feiras-de-arte-montam-grupo-para-definir-demandas-em-questoes-como-a-reforma-tributaria.ghtml

Tributaristas defendem que governo permita doação de Imposto de Renda para socorrer o RS
Data: 14/05/2024

Em meio à tragédia provocada pelas fortes chuvas das últimas semanas no Rio Grande do Sul, advogados tributaristas defendem que o governo estimule contribuintes a auxiliarem as vítimas das enchentes, permitindo a dedução de valores doados do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Pelas atuais regras da Receita Federal, qualquer contribuinte pode destinar até 6% de seu imposto devido ao Fundo da Criança e do Adolescente ou ao Fundo da Pessoa Idosa (3% para cada, no máximo) no momento da declaração, reduzindo o valor a ser pago ou elevando a quantia a ser restituída.

Em razão do desastre que atinge o território gaúcho, tem surgido nas redes sociais um movimento crescente de apelo para que as doações sejam destinadas especificamente ao estado do Rio Grande do Sul, uma opção disponível no programa da declaração do IRPF.

O advogado tributarista José Alexandre Saraiva defende que o governo federal permita, de forma excepcional, um tipo extra de doação incentivada por desconto no IR, visando exclusivamente à reconstrução das cidades do Rio Grande do Sul. A medida que ele sugere seria semelhante à adotada em 1984, por ocasião das enchentes que atingiram a região do Vale do Itajaí, em Santa Catarina, no ano anterior.

“À época, o governo criou um tipo específico de doação incentivada pelo IR, em socorro aos catarinenses”, lembra Saraiva em artigo publicado nesta segunda-feira (13) na Gazeta do Povo. A instrução normativa 72/1983 trazia o seguinte dispositivo:

“As contribuições e doações efetuadas em dinheiro, mediante depósito bancário, para socorro às vítimas das inundações, ocorridas no Sul do país durante o corrente ano, podem ser admitidas como despesa operacional da pessoa jurídica ou abatimento da renda bruta da pessoa física doadora, na declaração de rendimentos do exercício de 1984”.

O advogado ressalta que a normativa não fez menção a limites de dedução. “É o que hoje se impõe diante da tragédia que varreu o Rio Grande do Sul”, diz. Para tornar a medida mais eficaz, ele sugere ainda que o prazo para a declaração do IR, que vai até o fim deste mês, seja estendido até o dia 30 de junho.

Matheus Lavocat de Queiroz Gomes, do escritório Lavocat Advogados, é favorável à ideia. “Por que não se incentivar a doação, de uma forma que torne ainda mais atrativa a prática da boa ação, a partir de novas formas de dedução do imposto? Seria, em minha concepção, o natural a se fazer”, afirma.

Queiroz Gomes pondera, no entanto, que seria adequado impor limites à dedução para fins de viabilidade fiscal. “A majoração do limite de 6% para 15% ou 20%, por exemplo, já se mostraria algo extremamente valioso, em especial diante do aumento populacional brasileiro, que passou de aproximadamente 120 milhões, em 1980, para 200 milhões de habitantes, em 2024, com o consequente aumento no número de contribuintes e doadores”, compara.

Para ele, seria importante um estudo fiscal de modo a se analisar previamente os efeitos da medida, sem incorrer em anúncios midiáticos e desprovidos de viabilidade e responsabilidade com as contas públicas.

O presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Eloi Olenike, considera a proposta louvável, mas destaca que há óbices que dificultam sua operacionalização.

“Eu acho que é uma boa ideia. O principal problema que vejo é com relação ao prazo para a declaração do Imposto de Renda, que é muito exíguo”, diz. “O governo teria de fazer isso através de uma medida provisória, que ainda seria votada no Congresso Nacional.”

Desde o ano passado a declaração anual do IRPF pode ser feita até 31 de maio – até 2022, a data-limite era 30 de abril. Excepcionalmente, cidadãos do Rio Grande do Sul poderão enviar suas declarações até 31 de agosto.

Ainda que a Receita Federal decidisse prorrogar o prazo para os demais contribuintes em mais um mês, o fato de o período para fazer a declaração já estar correndo desde 15 de março dificultaria a divulgação da nova regra para todos os cidadãos.

Até a semana passada, mais de 23 milhões de pessoas já haviam enviado a declaração do IRPF de 2024, o que corresponde a mais da metade da meta prevista pela Receita. “Acho difícil que muita gente queira retificar sua declaração para colocar uma doação”, pondera o presidente do IBPT.

Governos estaduais e federal poderiam abrir mão de outras receitas tributárias para ajudar RS

Para Olenike, há alternativas tanto para o governo federal quanto para os estados ajudarem as vítimas das inundações no Rio Grande do Sul por meio da redução de impostos. Governadores, por exemplo, poderiam assinar um convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para zerar a alíquota de ICMS de produtos destinados a doações para o estado.

“Isso pode ser feito só com a vontade dos governadores e dos secretários de Fazenda dos estados: diminuir na ponta o preço dos produtos que mais são utilizados como donativos para as vítimas”, diz. Por tratar-se de redução temporária de imposto, não se aplicaria à medida a regra da anterioridade, ou seja, a exigência de um prazo para a vigência da nova alíquota.

Da mesma forma, também com entrada em vigor imediata, o governo federal poderia zerar as alíquotas de IPI e até de PIS/Cofins de produtos destinados a doações.

“No caso do IPI, que tem caráter regulatório, o governo pode fazer de hoje para amanhã, por meio de um decreto. A hora que tiver uma situação mais regular, volta a alíquota, sem problema algum”, explica Olenike.

https://www.gazetadopovo.com.br/economia/tributaristas-defendem-que-governo-permita-doacao-de-imposto-de-renda-para-socorrer-o-rs/

Cade manifesta interesse em atuar como órgão regulador das plataformas digitais

Data: 15/05/2024

Pela primeira vez, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) se manifestou oficialmente em uma consulta pública sobre a regulação das plataformas digitais – as chamadas big techs. Além de se colocar como possível regulador, o órgão indica pontos que poderiam passar por aprimoramentos legislativos para melhorar sua atuação na regulação concorrencial desse setor.

Para o Conselho, o Brasil deveria considerar a adoção de regras específicas de caráter preventivo para abordar as peculiaridades das plataformas digitais, com a finalidade de prevenir condutas que possam ser nocivas à concorrência ou aos consumidores. De acordo com o Cade, embora o órgão venha se esforçando para manejar essas questões com o instrumental e conhecimento existentes, são necessárias alterações legislativas específicas para abordar desafios particulares aos mercados digitais.

A manifestação da autarquia foi feita em consulta pública aberta pelo Ministério da Fazenda sobre o assunto. Segundo a pasta, o número de casos envolvendo plataformas digitais que chegaram ao Cade aumentou significativamente nos últimos anos. Entre 1995 e abril de 2023, foram notificados 233 atos de concentração em mercados digitais, com aproximadamente 26% relacionados ao varejo on-line e 24% ao segmento de publicidade on-line.

O Valor apurou com integrantes da Fazenda que a pasta quer concluir a consulta pública e consolidar uma posição até o final de junho para enviar ao Congresso Nacional.

“Tais mudanças devem incluir mecanismos para uma vigilância mais eficaz e direta das práticas de mercado e a implementação de políticas que antecipem e evitem problemas antes que estes surjam”, opinou o Cade no documento, que é assinado pelos integrantes do órgão. Ainda segundo o Cade, a efetividade da política de defesa da concorrência não depende só da resolução de casos individuais, mas também de sua capacidade de orientar comportamentos de mercado.

O Cade já vem se colocando como interessado e disponível para esse papel, mas ainda não havia uma publicação oficial. O Conselho chama a atenção para o fato de já ter expertise, pelos julgamentos de casos que envolvem plataformas.

Segundo Alexandre Cordeiro, presidente do Cade, o documento reforça o que o Conselho já vem dizendo, que a regulação precisa ser muito bem estudada e não há nenhum modelo que o Brasil deva copiar, mas sim aprender com as melhores práticas e criar o seu próprio.

“É importante entender que, uma vez feita a regulação, é necessário uma autoridade para verificar o cumprimento das normas. No mundo inteiro é a autoridade antitruste, justamente porque lida com questões de grandes empresas”, afirmou. Ainda de acordo com ele, “não é uma questão de vaidade do Cade”, mas de praticidade e eficiência. Outros órgãos também tem demonstrado interesse pela regulação, como a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

No relatório “Contribuição do Cade à tomada de subsídios para regulação de plataformas digitais do Ministério da Fazenda”, o Cade defende a necessidade de uma regulação ex-ante (preventiva) para os mercados digitais, complementando o regime da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. O órgão afirma que tem atuado consistentemente nos mercados digitais, mas que algumas características deles podem limitar a eficácia de intervenções exclusivamente ex-post (posteriores, quando um negócio já foi concretizado, por exemplo).

No documento, o Cade diz que a complementação da legislação concorrencial brasileira a partir de um modelo regulatório ex-ante possibilita a estruturação de “intervenções mais proativas e reformadoras”, superando os desafios de desenho e implementação observados em relação à adoção remédios antitruste tradicionais no contexto digital.

Para a autarquia, antes da criação um novo agente regulador, seria necessário conduzir uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) detalhada. “A expansão das competências do Cade a partir da inclusão de uma unidade dedicada a mercados digitais poderia ser a abordagem mais pragmática e adequada”, defendeu o órgão.

De acordo com Cordeiro, a ideia da regulação é criar algumas presunções que possam aumentar a responsabilidade das empresas que tenham posição dominante, que hoje é definida por faturamento – e no caso das big techs, por exemplo, seria importante obter uma métrica que indique a participação de mercado das empresas. “Alguma adaptação legislativa pode ser importante para sinalizar o que a lei está dizendo”, argumentou o presidente.

Para Gilvandro Araújo, ex-conselheiro do Cade e sócio do Carneiros Advogados, alguns mercados envolvendo os ecossistemas digitais são de competência regulatória de agências, como a Anatel, mas também do Cade, na parte concorrencial. Por isso, disse, faz sentido a autarquia seguir com essa regulação e querer aperfeiçoar seu funcionamento. No documento, acrescentou, o Cade indica a necessidade de algumas alterações legislativas para atuar melhor nesse setor.

Uma particularidade desse segmento, segundo Araújo, é que o piso para submissão de operação de fusão ou aquisição ao Cade não faz tanto sentido. Hoje só precisam ser notificadas operações que envolvam grupos econômicos com faturamento igual ou superior a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões no Brasil no ano anterior ao negócio.

Uma particularidade desse segmento, segundo Araújo, é que o piso para submissão de operação de fusão ou aquisição ao Cade não faz tanto sentido. Hoje só precisam ser notificadas operações que envolvam grupos econômicos com faturamento igual ou superior a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões no Brasil no ano anterior ao negócio.

Já para Amanda Athayde, consultora do escritório Pinheiro Neto Advogados e ex-membro da área técnica do Cade, é necessário ter cautela antes de definir os termos de uma legislação no Brasil para tratar da proibição de determinadas condutas empresariais, com impacto direto em questões importantes envolvidas na prestação de serviços por plataformas digitais como privacidade e segurança. De acordo com a advogada, uma cópia do modelo europeu (para a qual o Cade aponta na publicação) não parece ser adequada à realidade do Brasil.

“É necessário entender em profundidade as peculiaridades do sistema jurídico e da realidade dos consumidores brasileiros. Meramente importar obrigações adicionais para determinadas empresas de tecnologia não vai necessariamente gerar benefícios para a população brasileira, detentora de 464 milhões de dispositivos digitais (entre computador, notebook, tablets e smartphones)”, disse.

Procurada, a Anatel não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/15/cade-manifesta-interesse-em-atuar-como-orgao-regulador-das-plataformas-digitais.ghtml

PL que contempla acordo sobre desoneração da folha é protocolado; leia a íntegra

Data: 15/05/2024 

O senador Efraim Filho (União-PB) protocolou nesta quarta-feira (15/5) o Projeto de Lei 1847/24, que contempla o acordo firmado com o governo federal sobre a desoneração da folha a 17 setores. A informação de que o texto seria apresentado nesta quarta foi antecipada aos assinantes do JOTA PRO Poder e Tributos ainda na terça-feira (14/5). Leia a íntegra do PL.

Os assinantes do JOTA também foram informados de que, segundo o líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), há a possibilidade de o PL ser aprovado até segunda-feira (20/5), data em que as empresas impactadas teriam que voltar a recolher a contribuição previdenciária com alíquota de 20% — conforme a suspensão dos efeitos da desoneração por liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin. A expectativa é de que o texto seja votado no Senado na quinta-feira (16/5).

De acordo com o senador, com a aprovação do PL, não seria necessária a modulação dos efeitos da decisão. O prazo para votação até 20 de maio, porém, é curto, além de depender do envio conjunto de uma medida compensatória, uma vez que o fundamento da decisão de Zanin foi o risco de desajuste nas contas públicas que a desoneração causaria. Há dúvidas, ainda, se a aprovação do projeto no prazo anularia a liminar do STF. No entanto, Wagner, que deve ser o relator da proposta, acena para a possibilidade.

Reoneração gradual

O acordo prevê o retorno da reoneração da folha de pagamentos das empresas de forma gradual a partir de 2025. Com isso, a folha de pagamentos de 17 setores da economia permanece desonerada em 2024, mas a tributação será retomada gradualmente a partir de 2025. Em 2028, a tributação de todas as empresas estará no mesmo patamar.

A proposta a foi desenhada pelo Ministério da Fazenda com empresas e parlamentares. As companhias pediam a permanência da desoneração pelo menos até 2025, mas a Fazenda rejeitou a ideia e apresentou uma contraproposta.

Por meio da desoneração atualmente vigente, em vez de pagar uma alíquota de 20% da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, as empresas recolhem um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Segundo Haddad, a partir de 2025, a alíquota da contribuição previdenciária será retomada em um quarto ao ano, passando para 5% em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e finalmente para 20% em 2028.

https://beta.jota.info/noticia/pl-que-contempla-acordo-sobre-desoneracao-da-folha-e-protocolado-leia-a-integra

Reforma tributária sobre consumo precisa levar Brasil ao patamar do Pix, diz Durigan no Summit Valor Brasil-USA

Data: 15/05/2024  

O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, afirmou nesta quarta-feira que a reforma tributária sobre consumo precisa levar “o Brasil ao patamar do Pix”. A regulamentação da reforma está em tramitação no Congresso.

“Temos um cenário bancário digital do Brasil dos mais modernos do mundo“, disse no Summit Valor Econômico Brazil-USA, em Nova York. “O Pix está aí. Todo mundo me pergunta sobre o Pix onde eu vou. A gente precisar ter uma reforma tributária que leve o Brasil ao patamar do Pix.”

De acordo com ele, a “reforma tributária abre um novo futuro para Brasil”.

A respeito de avanços na frente econômica desde o ano passado, Durigan destacou, entre outros, que as “transações tributárias têm acontecido”. “Isso limpa o balanço [das companhias], as empresas têm nos agradecido”, afirmou.

Outra das prioridades do governo federal, de acordo com ele, é a “descarbonização” da economia. Durigan destacou que a descarbonização no Brasil não pode estar ligada apenas à transição energética, mas também ao combate ao desmatamento.

O secretário-executivo também afirmou que “quem vai fazer a transformação energética no Brasil” será “principalmente o mercado” e que o projeto de taxonomia verde será “concluído até o fim do ano”.

Por fim, afirmou que os títulos soberanos para projetos sustentáveis estão ajudando o país a rolar a dívida pública “como se tivéssemos grau de investimento, em condições muito boas”.

https://valor.globo.com/brasil/summit-brazil-usa/noticia/2024/05/15/reforma-tributaria-sobre-consumo-precisa-levar-brasil-ao-patamar-do-pix-diz-durigan-no-summit-valor-brasil-usa.ghtml

Limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros: insegurança jurídica trazida pelo STJ

Data: 15/05/2024

Em dezembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito especial da sistemática repetitiva a seguinte questão: “definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986” (Tema nº 1.079 dos Recursos Repetitivos).

Veja-se que, nesse momento, a corte superior foi absolutamente genérica, sem especificar quais “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” estariam abrangidas na questão controvertida.

Inclusive, nesta mesma decisão de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, o STJ intimou “a União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), o Serviço Social do Comércio (Sesc), o Serviço Social da Indústria (Sesi), o Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)”, deixando claro que, no mínimo, todas essas entidades seriam impactadas pela decisão.

Por fim, foi determinada pelo STJ a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão em todo território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015.

Naturalmente, para atender tal determinação, os tribunais regionais ederais locais se limitavam a analisar se, no respectivo caso, a discussão se referia a contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Em caso positivo, o processo era suspenso (após a análise de eventual pedido liminar).

Pois bem.

No dia 2 de maio de 2024 foi publicado pelo STJ o acórdão relativo ao Tema nº 1.079 dos recursos repetitivos. Todavia, enquanto a questão submetida a julgamento estava voltada a definir se o limite de 20 salários-mínimos seria aplicável à base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, a tese firmada foi menos ampla do que se esperava.

Isso porque, acatando por maioria o voto da ministra relatora, a corte afastou o teto de 20 salários-mínimos, mas deixou claro que o julgamento seria específico para as contribuições destinadas ao chamado Sistema S (isto é, Sesi, Senai, Sesc e Senac).

Frisa-se que o voto vencedor reconheceu que “o pedido formulado na petição inicial das empresas autoras é o de ter reconhecido o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários-mínimos das contribuições destinadas ao Sesi/Senai, Sesc/Senac, Incra, Salário-Educação e Sebrae”.

No entanto, asseverou que “conquanto o pedido tenha avançado sobre um plexo mais amplo de exações”, a matéria devolvida ao Superior Tribunal “diz respeito de legislação centrada em conjunto restrito de contribuições, quais sejam, Sesi, Senai, Sesc e Senac, sendo certo, portanto, que as demais questões trazidas pelo voto-vista claramente se ressentem de falta de prequestionamento”.

Destaca-se que a ministra relatora até ponderou que a ausência de limitação da base contributiva “repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., Sebrae)”. No entanto, deixou claro que o efeito vinculante não seria extensível a todas as contribuições parafiscais, ao afirmar que “tais elementos são insuficientes para validar, no presente repetitivo, o grande alargamento dos contornos e do conteúdo da lide”.

Controvérsias da decisão

Ocorre que, no nosso ponto de vista, essa redução do objeto poderá causar ao menos dois problemas. Explicamos.

O primeiro problema é que, ao assim fazer, o STJ abriu margem para se sustentar que a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos ainda seria aplicável às contribuições não englobadas pelo tema repetitivo. Atitude justificável ante a expressa desautorização da ministra relatora à ampliação do tema afetado para contemplar outras contribuições que não aquelas relativas ao “Sistema S”.

É verdade que, embora um pedido desse timbre seja juridicamente possível, as chances de acolhimento, naturalmente, seriam diminutas, já que provavelmente o entendimento fixado no Tema nº 1.079 seria estendido às demais contribuições de terceiros.

De todo modo, não havendo efeito vinculante às contribuições não englobadas pelo tema repetitivo, há margem para que o contencioso sobre o tema continue, inclusive com novos argumentos a serem endereçados pelos contribuintes.

O segundo problema é que, como amplamente noticiado, foi acatada a modulação dos efeitos da decisão proposta pela ministra relatora. Prevaleceu, ao fim, a modulação “com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.

Como a tese final firmada englobou tão somente as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac e a redação da modulação dos efeitos abrange, em caráter inespecífico, os contribuintes que obtiveram “pronunciamento favorável”, parece-nos incerto se as contribuições parafiscais não abarcadas pelo tema repetitivo se aproveitarão ou não da modulação proposta.

As consequências desta definição são sensíveis. Isso porque, sem que as demais contribuições sejam abrangidas pela modulação dos efeitos, o contribuinte que detém decisão favorável vigente poderá ver seu direito de manutenção da limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão restrito às contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, impondo-se o dever de recolhimento de todas as demais contribuições de forma retroativa, com a incidência de juros.

Um hipotético contribuinte que tenha impetrado mandado de segurança e obtido liminar favorável para limitar a base de cálculo das contribuições ao Incra, Sebrae e FNDE, portanto, não se qualificaria, em princípio, à modulação dos efeitos da decisão. Seria sujeito, pois, não só ao pagamento das próprias contribuições não recolhidas, mas também ao pagamento dos juros moratórios.

No entanto, se a proposta de modulação vingou, nas palavras da relatora, porque existiriam, apenas no âmbito da 2ª Turma, ao menos 15 decisões proferidas “englobando múltiplas contribuições” e ao menos cinco decisões da 1ª Turma, a favor da limitação da base de cálculo, seria correto que os mesmos contribuintes que discutem estas “múltiplas contribuições” que foram objeto das decisões historicamente favoráveis não fossem abrangidos pela proposta de modulação de efeitos do julgado?

É seguro dizer que a justa expectativa dos jurisdicionados que foi homenageada e preservada em relação ao entendimento consolidado à época pelo Superior Tribunal de Justiça não é a mesma para os contribuintes que estavam a recolher as contribuições ao Incra, Sebrae, FNDE, por exemplo?

Para que este juízo seja feito, é relevante lembrar, mais uma vez, que a própria decisão de afetação dos recursos ao rito dos recursos repetitivos definiu, de modo expresso, que o mérito da controvérsia consistiria em definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” e, inclusive, que Incra e Sebrae foram intimados para se manifestarem ao tempo da afetação.

Preocupante cenário em que, em razão da suspensão ordenada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, eventuais contribuições parafiscais não abrangidas pela tese final deixaram de ser recolhidas por anos, ante a vigência de pronunciamento judicial favorável e, por fim, não seriam abrangidas pela modulação dos efeitos.

Dado todo esse contexto, parece-nos relevante — e recomendável — que, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes, haja análise e definição expressa pelo STJ acerca da necessidade de extensão da modulação dos efeitos às demais contribuições parafiscais, homenageando a segurança jurídica e razoabilidade tão necessárias nos dias atuais.

https://www.conjur.com.br/2024-mai-15/limitacao-da-base-de-calculo-das-contribuicoes-de-terceiros-a-inseguranca-juridica-trazida-pelo-stj/

Circulação de cargas despenca e arrecadação do RS com ICMS pode cair 40% em maio

Data: 16/05/2024

Enquanto as chuvas assolam a infraestrutura logística do Rio Grande do Sul, a média diária de circulação de cargas no estado caiu cerca de 46% em maio — mostra levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) obtido com exclusividade pela CNN.

O resultado disso, calcula o Instituto, deve ser uma queda de ao menos 40% na arrecadação do estado com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em maio. A receita mensal do estado com o tributo costuma girar em torno de R$ 3,75 bilhões.

O dado se baseia no monitoramento de CTEs, que é o documento obrigatório que acompanha cargas durante seu trânsito. Para se ter uma ideia, em 2023, o Rio Grande do Sul movimentou, em média, 468 mil CTEs por dia.
De janeiro a abril deste ano, essa média diária subiu para 491 mil CTEs. Nos primeiros doze dias de maio, despencou: a cada 24h, cerca de 267 mil documentos foram movimentados (queda de 46%).

Em termos de valor, a média diária de movimentações de carga caiu de R$ 2,74 bilhões (nos primeiros quatro meses do ano) para R$ 1,40 bilhão — o que representa 49% de redução.
Presidente do IBPT, Gilberto Amaral afirma à CNN que, em meio às dificuldades de mensuração dos impacto da tragédia á atividade econômica no estado, a movimentação de cargas surge como “o melhor termômetro”.

“Toda mercadoria que é vendida nos milhares de estabelecimentos comerciais tem origem na indústria ou na produção agropecuária, passando por centro de distribuições, antes de chegar ao consumidor”, disse, em menção à movimentação das CTEs na cadeia econômica.

Com as inundações no Rio Grande do Sul, estradas, pontes, ruas e até o principal aeroporto do estado foram danificados e estão parados. Além da perda de insumos, no agro e na indústria, por exemplo, a região sofre com a dificuldade de escoar suas produções.
https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/circulacao-de-cargas-despenca-e-arrecadacao-do-rs-com-icms-pode-cair-40-em-maio/ 

Fazenda abre negociação para encerrar disputas sobre incentivos fiscais

Data: 16/05/2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal lançaram nesta quinta-feira uma possibilidade de negociação para contribuintes que discutem na esfera judicial e administrativa cobranças de IRPJ e CSLL em decorrência de incentivos fiscais recebidos nos Estados. Os descontos chegam a 80%.

Foi lançado o edital sobre a transação por adesão no contencioso tributário de débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

O pagamento dos débitos incluídos na transação poderá ser feito de duas formas: Pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas ou o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente em 60 parcelas com redução de 50% do que restar da dívida ou em 84 parcelas com redução de 35% do valor remanescente da dívida.

O edital era aguardado pelos contribuintes. Em 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu alguns critérios para IRPJ e CSLL incidirem em subvenções para investimento. Na época, a União estimava que as disputas sobre o tema poderiam ter impacto de R$ 47 bilhões. Na sequência, a Lei nº 14.789, de 2023, trouxe nova disciplina tributária às subvenções.

A adesão poderá ser formalizada a partir do dia 16 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2024.

Quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será necessário que contribuinte realize a adesão pelo Portal Regularize. Quanto aos débitos perante a Receita, será necessário que o contribuinte formalize a abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/16/fazenda-abre-negociacao-para-encerrar-disputas-sobre-incentivos-fiscais.ghtml

As vésperas do prazo limite, Fazenda recomenda atualização de patrimônio em offshores

Data: 16/05/2024 

O diretor da secretaria extraordinária de Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Daniel Loria, defendeu que os contribuintes detentores de offshores (estruturas de recursos mantidos no exterior) façam a opção pela atualização patrimonial, que permite a taxação favorecida de 8%.

Segundo ele, essa é uma opção “conservadora” e que tem uma série de benefícios para quem aderir. E lembrou que a taxa de câmbio atual, maior do que os R$ 4,84 de referência para a atualização, melhora ainda mais as condições para o contribuinte.

Loria explicou que hoje há mais de R$ 1 trilhão mantido fora do país por um universo da ordem de 100 mol contribuintes. O prazo para adesão à atualização com taxação favorecida vai até 31 de maio e foi estendido apenas para os contribuintes do Rio Grande do Sul, que vive a tragédia das chuvas. Para eles, o prazo se encerrará em 31/8.

Loria explicou que, quem não fizer a atualização, terá que lidar com duas regras. Uma é para os rendimentos antigos, anteriores a 2024, que só serão tributados quando “disponibilizados”, ou seja, quando repatriado ou utilizado para consumo pelo detentor da offshore. A outra é regra é da tributação anual para os rendimentos a partir de 2024, que passam a ter a incidência anual de 15%, uma espécie de come-cotas anual.

Loria destacou que novas estruturas de investimentos fora do país também devem ser alcançadas pela lei de taxação anual, a partir do conceito de que ela se aplica a “controladas indiretas”.

https://beta.jota.info/noticia/as-vesperas-do-prazo-limite-fazenda-recomenda-atualizacao-de-patrimonio-em-offshores

IPI, Zona Franca e reforma tributária

Data: 17/05/2024  

A cobrança do IPI para os bens produzidos fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), mantida nos últimos momentos da aprovação da reforma tributária (EC nº 132/2023), certamente gerará distorções e problemas piores do que aqueles que existem hoje, os quais não foram calculados nem debatidos, na ânsia do Congresso Nacional de fazer com que a reforma fosse aprovada a qualquer custo ainda em 2023.

A ZFM constitui uma área localizada em Manaus, criada pelo Decreto-Lei nº 288/67, que destinou a ela uma série de incentivos fiscais com a finalidade de criar na região amazônica um centro industrial, que pudesse competir economicamente com as demais regiões do Brasil. Desde a sua criação, os incentivos fiscais previstos para a ZFM tinham que ser concedidos de forma a tornar a produção dos bens na região economicamente competitiva, em comparação com as demais regiões do Brasil e dos outros países. O principal instrumento criado para tornar atrativa a produção na ZFM foi a isenção do IPI para os bens ali produzidos e vendidos para as demais regiões do Brasil.

A relevância do IPI para a atração de indústrias para a ZFM depende de como ele é cobrado nas demais regiões: quanto maior a alíquota de IPI para determinado bem produzido fora da ZFM, maior será o seu grau de indução. O IPI tem pouca ou nenhuma relevância como instrumento indutor caso sua cobrança seja reduzida a zero ou muito baixa.

Atualmente, as alíquotas de IPI estão dispostas na TIPI, definidas para todos os produtos, de acordo com os seus respectivos NCMs, podendo ser alteradas por meio de decreto, sem a necessidade de lei. Assim, em termos de IPI, para saber quais os produtos terão uma vantagem competitiva, caso produzidos na ZFM, basta que se verifique a sua alíquota disposta na TIPI. Caso o governo federal pretenda incentivar a produção de um produto na ZFM, basta elevar a sua alíquota por meio de decreto.

Há tempos se discute que esse mecanismo do IPI gera graves distorções, impedindo, por exemplo, políticas de redução de carga tributária para os bens produzidos nas demais regiões. Exemplo disso foi a tentativa do governo Bolsonaro de conceder uma redução geral das alíquotas de IPI para praticamente todos os produtos, o que gerou intensos protestos pelas indústrias estabelecidas na ZFM, que perderiam a sua competitividade.

O Congresso Nacional, ao manter o IPI na aprovação da reforma tributária como mecanismo de atração das indústrias para a ZFM, imaginou que manteria um mecanismo similar ao atual. A EC nº 132/23 previu que as alíquotas de IPI serão zeradas a partir de 2027, exceto para os bens produzidos na ZFM.

Isso significa dizer que as empresas localizadas nas demais regiões do Brasil precisarão ter conhecimento exatamente de quais são os produtos fabricados na ZFM, para então saber se os seus produtos são ou não tributados pelo IPI. Sabemos que na ocasião em que o governo Bolsonaro tentou fazer a mencionada redução geral das alíquotas de IPI, nem mesmo a Suframa tinha a informação precisa de quais bens eram produzidos na ZFM.

A EC nº 132/23 não esclarece se as alíquotas vigentes podem ser alteradas ou não. Se as alíquotas forem estáticas, teremos uma redução do efeito indutor do IPI para a atração da produção para a região, impossibilitando a sua aplicação para novos bens produzidos ali ou para alteração daqueles que são produzidos, acorrentando o principal incentivo da ZFM.

Por outro lado, se a lista for dinâmica, as empresas das demais regiões serão obrigadas a verificar periodicamente quais são os produtos fabricados na ZFM para saber se os seus são ou não tributados pelo IPI, o que não ocorre atualmente. Hoje, as alíquotas de IPI já estão previamente dispostas na TIPI e as empresas que têm interesse em produzir na ZFM já sabem qual será o benefício de IPI que terão, caso produzam ali.

Recentemente, foi encaminhado ao Congresso Nacional o PLP nº 51/24, que trata do diferencial competitivo assegurado à ZFM. Ao prever que o IPI incidirá sobre os produtos que tenham produção relevante na região (que representem 2/3 da produção nacional no ano de 2023), e atribuir ao Poder Executivo o dever de avaliar e publicar, a cada cinco anos, listagem dos produtos que atendam a esse critério, o PLP adota um modelo híbrido restrito, abrindo a possibilidade de alteração mitigada da produção incentivada na ZFM a cada cinco anos.

A regulamentação do IPI na ZFM por meio do PLP nº 51/24 é insuficiente e deixa muitas dúvidas. Não se sabe, por exemplo, se as empresas somente saberão os benefícios de IPI que terão após o início da produção. Isso sem falar que não sabemos se o fato de uma empresa iniciar a produção de determinado bem na ZFM obrigará a sua tributação nas demais regiões do país, e com qual alíquota, ainda que isso ocorra a cada cinco anos. Já o projeto de lei complementar encaminhado pelo governo para a regulamentação da reforma adota um modelo dinâmico restrito, prevendo a possibilidade de ser elevado o IPI somente para produtos sem similar nacional que venham a ser produzidos na ZFM.

Os incautos poderão dizer que a lei complementar terá autonomia plena para disciplinar todas essas questões. O problema é que, diferentemente dos outros dispositivos da EC nº 132/23, que delegam para lei complementar a sua regulamentação, historicamente, os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/67, especialmente de IPI, têm sido considerados como “imutáveis” pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Será que o Judiciário reconhecerá essa autonomia da lei complementar para, eventualmente, reduzir o caráter do IPI como instrumento indutor da ZFM?

Ana Helena Silva Lavigne de Souza e Daniel Monteiro Gelcer são advogados no escritório de São Paulo do Gaia Silva Gaede Advogados

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/ipi-zona-franca-e-reforma-tributaria.ghtml

Projeto que regulamenta reforma tributária está parado há 1 mês na Câmara

Data: 17/05/2024 

Quase um mês após o envio do principal projeto de lei da regulamentação da reforma tributária, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), ainda não instalou o grupo de trabalho que será responsável pela discussão da proposta e quebra a cabeça para montar os dois colegiados, com apenas seis integrantes cada, número que é menos da metade da quantidade de partidos com representação na Casa.

O parlamentar do PP quer fazer dois grupos para elaborar um parecer. Um para o primeiro texto, já enviado pelo Executivo, que definirá o funcionamento do sistema. Um segundo GT trataria do projeto, ainda não enviado, sobre o comitê gestor do IBS e as disputas jurídicas em torno do imposto.

Lira reclamou, reiteradas vezes, do atraso do governo em mandar o projeto, dizendo que isso atrasaria o calendário, mas agora governistas se queixam, nos bastidores, que é ele quem tem atrasado os debates. A matéria chegou ao Legislativo há mais de três semanas.

Os partidos fizeram as indicações nos últimos dias, alguns com mais de um nome, na expectativa de que ocupem vagas nos dois colegiados. Isso, contudo, não deve ocorrer, e todos aguardam a divulgação, pelo menos, do GT que será responsável pelo debate do texto principal. Desde o início da semana, o deputado do PP chegou a indicar que formalizaria a decisão nesta semana, o que ainda não ocorreu.

Apesar de já terem feito suas escalações, as lideranças partidárias dizem que a decisão final sobre a composição dos grupos será do presidente da Câmara – o que deve gerar reclamações de quem for excluído.

O Valor apurou que várias legendas indicaram mais de um deputado, um para cada grupo de trabalho. O PT escolheu Reginaldo Lopes (MG), Merlong Solano (PI) e José Neto (BA). O PL indicou Joaquim Passarinho (PA) e Luiz Philippe de Orléans e Bragança (SP). O PDT sugeriu o nome de Mauro Benevides (CE). O PSD propôs os deputados Luiz Gastão (CE) e Sidney Leite (AM).

Considerado o nome favorito de Lira para sucedê-lo no comando da Casa, o líder do União Brasil, Elmar Nascimento (BA), ainda não indicou nenhum nome e sinalizou que pode fazê-lo só depois que a instalação realmente sair do papel. Apesar disso, a vaga do União está garantida, em função da bancada numerosa e da proximidade do baiano com o deputado do PP.

Mesmo sem nenhuma garantia, legendas menores, como o PSB e o Psol, já fizeram chegar ao presidente da Câmara os nomes de Pedro Campos (PSB-PE) e Ivan Valente (Psol-SP) para fazer parte da composição que debaterá a regulamentação da reforma tributária.

Nem mesmo os aliados mais próximos do alagoano sabem explicar como o parlamentar do PP planeja distribuir essas vagas. De acordo com interlocutores, “tudo está na cabeça de Lira”, que não estaria dividindo suas ideias com ninguém para evitar indisposições antes mesmo do início dos trabalhos desses colegiados.

A única coisa que está praticamente consolidada é que esses grupos devem ter coordenadores, mas, de forma inédita, não contariam com um “relator” e os textos teriam que ser decididos por consenso.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/05/17/reforma-tributaria-esta-parada-ha-1-mes.ghtml

Após manifestação do Senado, Zanin mantém desoneração da folha por 60 dias

Data: 17/05/2024

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta sexta-feira (17) a decisão assinada por ele mesmo que derrubava a desoneração da folha de pagamentos para diversos setores da economia. A decisão de Zanin vale por 60 dias e veio após manifestação oficial do Senado, também nesta sexta, a favor do pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para que o STF suspendesse a ação que questiona a prorrogação da desoneração para as empresas até 2027. O pedido de suspensão faz parte do acordo firmado entre Executivo e Legislativo para manter a desoneração em 2024, tanto para empresas quanto para prefeituras.

A manifestação do Senado havia sido determinada pelo relator da ação, ministro Cristiano Zanin, após pedido de suspensão feito pela AGU na quarta-feira (15). A suspensão da ação por 60 dias é necessária para evitar que os municípios e os setores produtivos voltem a pagar 20% de impostos sobre a folha salarial, o que aconteceria na segunda-feira (20).  Com uma decisão do STF pela suspensão, o Congresso terá tempo para incluir a questão dos municípios no projeto do senador Efraim Filho (União-PB), que consolida o acordo sobre a desoneração das empresas (PL 1.847/2024).

Pela proposta, a reoneração da folha para as empresas começará a partir de 2025, de forma gradual. O requerimento de urgência para votação da matéria em Plenário já foi apresentado e o texto deve ser votado na próxima semana. O relator é o líder do governo no Senado, senador Jaques Wagner (PT-BA), que trabalhará para incluir no texto uma solução para a reoneração da folha dos municípios.

A intenção de enviar uma manifestação ao STF pela suspensão da ação havia sido informada pelo presidente do senado, Rodrigo Pacheco, na quinta-feira (16), após reunião com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em que foi fechado o acordo a favor dos municípios. Para Pacheco, era preciso que Legislativo e Executivo dessem à Corte a segurança de que a suspensão era fruto de um “amplo acordo federativo, de interesse do Brasil, dos municípios e da União”.

Suspensão

Na manifestação, assinada pela advogada-geral do Senado, Gabrielle Tatith Pereira, a Casa manifesta concordância com a suspensão do processo por 60 dias, para que o projeto seja analisado entre as duas Casas legislativas. O Senado também concorda com a modulação de efeitos da decisão para partes do texto que tratam da desoneração das empresas e pede a modulação de efeitos também para os municípios.

A modulação, na prática, restringe os efeitos de decisões do STF por determinado período de tempo. No caso da ação em discussão, o prazo pedido também foi de 60 dias.

A manifestação do Senado também informa que o projeto do senador Efraim Filho já contempla a análise do impacto orçamentário e financeiro da proposição. Além da trajetória decrescente do impacto financeiro, com a reoneração gradual, o projeto traz na justificativa várias medidas aprovadas pelo Senado para reforçar a arrecadação, como a taxação de apostas esportivas e a medida provisória que limitou as compensações tributárias.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/17/apos-manifestacao-do-senado-zanin-mantem-desoneracao-da-folha-por-60-dias#:~:text=Ap%C3%B3s%20manifesta%C3%A7%C3%A3o%20do%20Senado%2C%20Zanin%20mant%C3%A9m%20desonera%C3%A7%C3%A3o%20da%20folha%20por%2060%20dias,-Compartilhe%20este%20conte%C3%BAdo&text=O%20ministro%20Cristiano%20Zanin%2C%20do,para%20diversos%20setores%20da%20economia.

PGFN e Receita lançam transação de débitos de IRPJ/CSLL sobre incentivos de ICMS

Data: 17/05/2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal lançaram nesta quinta-feira (16/5) o edital de transação tributária para negociar teses relacionadas aos incentivos fiscais de ICMS. Os contribuintes poderão incluir débitos decorrentes de exclusões desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL realizadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014. Esse dispositivo prevê a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condiciona a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo. O prazo de adesão começou nesta quinta-feira e vai até 28 de junho.

A proposta de transação cumpre determinação do artigo 13 da Lei 14.789/2023, por meio da qual o governo modificou a sistemática de tratamento tributário dos incentivos de ICMS. Em vez de abater esses benefícios da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os contribuintes passaram a receber um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS. O artigo 13 dessa norma define que os débitos tributários apurados em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014 – ou seja, considerando a sistemática anterior – serão objeto de transação tributária especial. A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, ressaltou que a proposta de transação tributária abre “uma janela de oportunidade, com condições economicamente vantajosas” para que os contribuintes consigam resolver os contenciosos relacionados a esses débitos.

A negociação está relacionada, ainda, ao julgamento do Tema 1182 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em abril de 2023. O tribunal superior definiu que benefícios fiscais de ICMS que não o crédito presumido de ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se forem cumpridas as regras do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017. Esses dispositivos preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condicionam a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo.

O edital não faz distinção entre débitos de crédito presumido de ICMS e dos demais incentivos.

Esse foi o segundo edital do programa “Transação 2.0”. Em dezembro de 2023, a Receita e a PGFN lançaram edital voltado a teses sobre lucros no exterior . A expectativa é que os dois órgãos publiquem nesta sexta-feira (17/5) um terceiro edital, desta vez voltada às autuações relacionadas à bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo. Além deste, até julho devem ser lançados outros dois editais . Eles são relacionados à cobrança de PIS e Cofins e à desmutualização da Bovespa.

Parcelamento e redução nos valores

O edital sobre incentivos de ICMS prevê que os contribuintes poderão negociar os débitos com pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas. Outra possibilidade é pagar em espécie, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas. Neste caso, o valor remanescente poderá ser parcelado: a) em até 60 vezes, com redução de 50%; ou b) em até 84 vezes, com redução de 35%. Em qualquer modalidade, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00. Poderão ser incluídas multas, inclusive as qualificadas, com os mesmos descontos aplicados ao débito principal.

Para aderir ao edital, deve haver, nesta quinta-feira, inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal ou reclamação ou recurso administrativo relativos à tese e aos débitos a serem incluídos na transação, pendente de julgamento definitivo até 31 de maio de 2024.

Crédito presumido X demais incentivos de ICMS

O edital de transação não faz distinção entre crédito presumido de ICMS e demais incentivos de ICMS. No Tema 1182, o STJ definiu que os demais incentivos de ICMS que não o crédito presumido podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se forem cumpridas as regras do artigo 30 da Lei 12.973/2014. Em 18 de abril deste ano, em mais uma derrota às empresas, os ministros rejeitaram um pedido de modulação neste tema. Desse modo, os contribuintes deverão comprovar o cumprimento dos requisitos legais para períodos anteriores e posteriores a 26 de abril de 2023, data do julgamento de mérito.

Para os créditos presumidos de ICMS, a jurisprudência que ainda vem sendo aplicada pelo Judiciário é a do EREsp 1517492/PR, de 2017. Neste caso, o STJ definiu que esses incentivos não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente de cumprimento de requisitos.

No entanto, este tema não está resolvido definitivamente. O STJ indicou três recursos – REsps 2091200/SC, 2099847/SC e 2091206/PR – como representativos de controvérsia para possível afetação ao rito dos repetitivos. Com o julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, o entendimento deverá ser obrigatoriamente seguido por tribunais em todo o Brasil. Ministros do STJ não descartam uma mudança no entendimento, ou seja, para exigir requisitos também para o afastamento da tributação sobre os créditos presumidos de ICMS.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pgfn-e-receita-lancam-transacao-de-debitos-de-irpj-csll-sobre-incentivos-de-icms-17052024?non-beta=1

Sistema de pagamento previsto na reforma dificultará a sonegação
Data:20/05/2024

O Brasil será pioneiro no mundo na implementação de um sistema que promete dificultar a vida do sonegador no recolhimento de tributos sobre o consumo: o “split payment”, a base operacional da reforma tributária. “A ideia surgiu da capacidade já comprovada do Brasil de ter um excelente sistema informatizado de arrecadação e um excelente sistema eletrônico de pagamento, e juntar as duas coisas, integrar as duas coisas”, disse ao Valor o diretor de programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, Daniel Loria.

O split payment permite que o imposto seja recolhido de forma simultânea ao pagamento. Nas transações entre empresas, o split fará com que o sistema de débitos e créditos tributários fique parecido com uma conta bancária. Ao final do mês, o estabelecimento terá uma lista do que tem a pagar e do que recebeu de crédito, e recolherá a diferença quando houver.

“Em vez de a empresa ter 250 pessoas fazendo apuração fiscal, terá uma ou duas”, afirmou o diretor. A intenção do governo é entregar aos estabelecimentos uma declaração pré-preenchida, da mesma forma como ocorre hoje no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Assim como créditos e débitos tributários serão apurados de forma eletrônica, a divisão das receitas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) também será automática.
Criado na reforma, esse novo tributo traz duas grandes novidades: será de competência conjunta de Estados e municípios e será devido no local em que o bem ou o serviço for consumido – diferentemente do que ocorre hoje, quando a receita de tributação sobre o consumo fica nos locais onde estão as sedes das empresas fornecedoras.

Um Comitê Gestor vai supervisionar o funcionamento do sistema de partilha que, segundo técnicos, será um algoritmo. Nos próximos dias, o governo enviará ao Congresso Nacional um projeto de lei complementar que regulará o funcionamento desse colegiado.

Por ainda não existir, o split payment tem despertado dúvidas. O presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Isaac Sydney, por exemplo, tem questionado quem pagará pelo desenvolvimento da tecnologia e adaptação das instituições financeiras ao novo sistema. Há críticas também quanto ao impacto do sistema no fluxo de caixa das empresas.

Loria reconheceu que, em alguns casos, o estabelecimento vendedor não poderá mais contar com o prazo que existe entre a venda e a quitação dos tributos devidos. “Se ele vendeu dia 1º de janeiro para pagamento à vista, ele pagou esse imposto dia 1º de janeiro, não vai mais poder esperar até 10 de fevereiro”, exemplificou. “Então, esse é o impacto do fluxo de caixa real que existe.” Ele, porém, acredita que o problema poderá ser resolvido.

A proposta de regulamentação da reforma tributária enviada no mês passado ao Congresso Nacional tem sido criticada por condicionar o uso do crédito tributário ao efetivo recolhimento dos impostos na etapa anterior. Na prática, dizem os críticos, o projeto coloca às empresas compradoras a responsabilidade de fiscalizar o recolhimento tributário de seus fornecedores. No entanto, mesmo os críticos reconhecem que esse problema não existirá se o split payment funcionar como o esperado.

A questão é que os textos da reforma colocam o sistema como algo opcional, o que tem despertado preocupação. A redação precisa ser melhorada, disse Loria. “Queremos que seja obrigatório.”

Do ponto de vista do governo, o novo sistema ajuda a combater a sonegação. Por exemplo, as empresas dedicadas a emitir notas fiscais falsas. “Como hoje o crédito do tributo é baseado no destaque em nota, então essa empresa noteira é uma fábrica de geração de créditos”, explicou o diretor. Essas são adquiridas por outras empresas, que as utilizam para reivindicar créditos tributários. Quando, eventualmente, a fiscalização vai verificar a origem da nota, encontra uma empresa fechada ou um laranja. É difícil aos Fiscos glosar o uso dos créditos.

O novo sistema será todo digital e baseado na emissão de notas fiscais eletrônicas. Assim, os créditos tributários corresponderão a operações efetivas de compra e venda de produtos e serviços.

Outro problema do sistema atual é a inadimplência, explicou Loria. Empresas postergam o pagamento de impostos devidos, muitas vezes para financiar despesas próprias, como o pagamento de salários. Impostos em atraso são corrigidos pela taxa Selic, o que representa um custo menor do que qualquer empréstimo bancário. No novo sistema, o recolhimento do tributo ocorrerá no ato do pagamento.

O terceiro problema a ser desestimulado é a venda de mercadorias sem emissão de nota fiscal. Empresas adquirentes tendem a exigir a emissão da nota, para ter acesso ao crédito tributário. Dessa forma, a expectativa do governo é que se reduza o chamado “hiato de conformidade”, que reflete a sonegação, a elisão, a inadimplência e os litígios nos recolhimentos tributários.

A alíquota estimada em 26,5% para os novos tributos sobre o consumo considera uma melhora na conformidade que corresponde a dois pontos percentuais da alíquota. Ou seja: sem o split payment, a alíquota seria de 28,5%.

“A cobrança eletrônica é o coração do IVA”, afirmou o deputado Luiz Carlos Hauly (PODE-PR), que há décadas trabalha pela reforma tributária do consumo. O IVA a que ele se refere é o Imposto sobre Valor Agregado, que no caso do Brasil será formado pelo IBS e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/20/sistema-de-pagamento-previsto-na-reforma-dificultara-a-sonegacao.ghtml

Agenda STF: Ministros voltarão a julgar Funrural e demissão imotivada

Data: 18/05/2024 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na próxima semana duas ações revelantes para tentar definir o resultado dos julgamentos, depois de todos os votos proferidos — com linhas de entendimento diferentes. Uma trata sobre cobrança de contribuição previdenciária dos produtores rurais e outra da possibilidade do empregador demitir sem precisar dar justificativa.

Um desses processos consta na pauta de quarta-feira e o outro, na de quinta-feira. O primeiro é uma questão relevante para o agronegócio. O impacto do julgamento para a União é estimado em R$ 20,9 bilhões de acordo com o Anexo de Riscos Fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

Trata-se do resultado em ação proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) sobre a possibilidade de o Fisco cobrar das empresas os valores que são devidos pelos agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores de seus associados, a título de contribuição previdenciária – o Funrural.

A Corte definiu, por maioria de votos, que incide o tributo. A discussão é se os valores podem ser cobrados das empresas ou devem ser cobrados dos produtores rurais pessoa física, o que, na prática, pode tornar a cobrança quase inviável. A Abrafrigo pede a inconstitucionalidade da chamada sub-rogação, que é a retenção do tributo na venda feita por produtor rural a pessoa jurídica (ADI 4395).

O tema foi analisado em várias sessões e os ministros se dividiram sobre o julgamento. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência do pedido e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Em sessão realizado em 2023, em que o caso foi novamente suspenso, Barroso destacou que todos esses votos consideram que é constitucional a contribuição sobre a comercialização da produção e a sub-rogação.

Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello conheceram parcialmente da ação, afastando a tributação. O voto do ministro Marco Aurélio foi computado nesse mesmo sentido. O ministro Dias Toffoli votou pela constitucionalidade da contribuição, mas pela inconstitucionalidade da sub-rogação.

A Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que o voto do ministro Marco Aurélio, já aposentado, não tratou sobre a sub-rogação e, portanto, os contribuintes não ganharam. Pelas contas da Fazenda, haveria seis votos de ministros pela constitucionalidade da sub-rogação. Já os contribuintes alegam que foi formada maioria contra a sub-rogação.

O tema voltou ao Plenário em novembro de 2023 para proclamação do resultado, mas os ministros não entraram em consenso sobre o que fazer. O presidente, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou na sessão que há maioria pela constitucionalidade da contribuição, o que faltava decidir é se a regra de sub-rogação é constitucional, mas como o ministro Marco Aurélio não se manifestou sobre esse ponto, seria necessário recolher o voto do ministro André Mendonça – que assumiu a cadeira dele depois da aposentadoria – sobre esse item.

Para Toffoli, contudo, não haveria voto a ser colhido, porque a sub-rogação, assim como a tributação, seria inconstitucional pelo voto do ministro Marco Aurélio.

Demissão imotivada

O outro impasse se deu em ação sobre a possibilidade de o empregador demitir um trabalhador sem justificativa — como um fator econômico, financeiro, técnico ou disciplinar. Todos os ministros já votaram no Plenário Virtual, mas a divisão dos ministros em quatro correntes diferentes fez com que nenhuma delas chegasse a seis votos, apesar de existirem pontos em comum. Isso poderá ser esclarecido na sessão presencial.

Foi formada maioria de votos quanto à impossibilidade de um presidente revogar a participação do Brasil em tratados internacionais sem ouvir o Congresso Nacional. Contudo, sobre os efeitos dessa medida para a convenção em si, as conclusões são diversas.

O caso se arrasta há 20 anos (ADI 1625). O que está em discussão é a validade de um decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O texto estabelece que é necessária uma “causa justificada” para dar fim a uma relação de trabalho. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) questionou a revogação no STF (ADI 1625).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/18/agenda-stf-ministros-voltarao-a-julgar-funrural-e-demissao-imotivada.ghtml

  1. ESTADUAIS:
  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf afasta responsabilidade de porto por perda de produtos após acidente

Data: 14/05/2024 

Por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou autuação de R$ 2,6 mil relacionada à cobrança de tributos sobre mercadorias avariadas durante um acidente ocorrido no Porto Chibatão, em Manaus (AM), em 2010. Foi vencedora a posição de que a perda foi decorrente de acidente ambiental, sem responsabilidade da companhia.

Após um deslizamento de terra, contêineres ocupados por produtos de empresas do Polo Industrial de Manaus (PIM) afundaram no Rio Solimões, ocasionando na perda das mercadorias. A fiscalização entendeu que a responsabilidade sobre os produtos incidia sobre a empresa portuária, por se tratar de área alfandegária, e por isso realizou a cobrança de Imposto de Importação, PIS, Cofins e IPI sobre a mercadoria constante nos contêineres armazenados no porto e perdidos no acidente.

Durante o julgamento, os conselheiros consideraram a perícia realizada por órgãos ambientais da prefeitura de Manaus. A análise atribui a causa do acidente à maior estiagem registrada em mais de cem anos, que provocou rápida descida dos rios e um fenômeno chamado escorregamento, devido à velocidade do abaixamento do lençol freático. Assim, concluiu que o evento foi causado por fatores naturais.

A relatora apontou que, mesmo sendo responsável pelos produtos em sua área portuária, a empresa provou não ter provocado a perda, anexando os laudos que comprovam o acidente ambiental. Assim, foi afastada a multa e a cobrança dos tributos.

O processo de número 12266.720190/2011-12 envolve a Chibatão Navegação e Comércio LTDA.

https://lawmm.com.br/carf-afasta-responsabilidade-de-porto-por-perda-de-produtos-apos-acidente/

Carf mantém parte de cobrança bilionária da Ambev

Data: 14/05/2024 

A 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve parte de uma autuação fiscal recebida pela Ambev por dedução de juros sobre capital próprio (JCP) em 2015 e 2016. A cobrança é de R$ 6,9 bilhões, mas com o julgamento devem ser abatidos, desse valor, multas e outros itens. Não é possível saber qual o total mantido.

Na autuação, a Receita Federal questiona efeitos contábeis e societários de reestruturação societária efetuada pela empresa em 2013 e seus impactos no incremento do cálculo do limite da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio.

O valor do auto está indicado em documento enviado pela Ambev à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 2023. O caso foi julgado na chamada “turma baixa” e cabe recurso à Câmara Superior, a última instância do Carf (processo nº 16561.720094/2020-73).

Os juros sobre capital próprio são uma forma de distribuição de lucros, assim como os dividendos. Estão previstos na Lei nº 9.249, de 1995, e não são obrigatórios. O acionista que recebe os valores tem desconto de imposto, na fonte, de 15%. Já a empresa que distribui lança esse dinheiro como despesa e pode deduzir o valor da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.

A autuação analisada aborda, entre outros pontos, uma tese geral envolvendo juros sobre capital próprio. No Carf, os contribuintes têm sido derrotados, mas há precedente favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A discussão trata de dedução retroativa de juros sobre capital próprio. Receita e empresas divergem se os pagamentos acumulados, que incluem valores referentes a anos anteriores, podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A maior fatia do auto, porém, resulta diretamente de uma operação societária feita pela Ambev em 2013 para ajustar sua estrutura de capital e se adequar ao novo mercado. A empresa trocou ações preferenciais por ordinárias, o que, segundo ela, resultou em elevação do seu patrimônio líquido, possibilitando aumento de despesa com juros sobre capital próprio nos anos seguintes.

Uma divergência com a Receita é em qual conta contábil a empresa deveria reconhecer esse efeito. A empresa usou a conta ajuste de avaliação patrimonial (AAP), o que teria sido incorreto, de acordo com o Fisco, pois seria uma forma de inflar o patrimônio para pagar mais juros sobre capital próprio. Para o órgão, trata-se, na verdade, de ágio interno, que surgiu na reorganização societária.

Relator do caso, o conselheiro Wilson Kazumi Nakayama, da representação da Fazenda, entendeu que a Ambev não seguiu as regras, adotando procedimento que tornou o patrimônio líquido inflado. Isso ocorreu, acrescentou, com o uso da conta ajuste de avaliação patrimonial, que não é adotada no cálculo dos juros sobre capital próprio. Ele votou pela manutenção da autuação fiscal, que cobra IRPJ e CSLL, e também da multa qualificada.

Por unanimidade, foi mantida a autuação no mérito. Mas, por maioria de votos (4 a 2), foi afastada a multa qualificada — o que reduz de 150% para 75% a penalidade sobre o valor total da autuação. A multa foi afastada por reconhecerem que não houve fraude. Quanto ao JCP retroativo, a autuação foi mantida por voto de qualidade, o desempate pelo voto duplo do presidente.

Outros pedidos feitos pela empresa, que também reduzem o valor da autuação, foram julgados. Foram considerados erros de cálculo e a responsabilização de outras empresas — como a Deloitte

Uma outra autuação recebida pela Ambev, pelos mesmos motivos para o ano de 2014, no valor de R$ 4,6 bilhões, também estava na pauta. Nesse caso, os conselheiros decidiram “devolver o caso para diligências” — pedir esclarecimentos para auditores fiscais sobre a autuação.

Em nota, a Ambev informa que a decisão não possui amparo legal. “Trata-se de caso decorrente da divergência de interpretação da legislação tributária e a defesa da companhia está suportada por argumentos jurídicos sólidos, corroborados por pareceres externos”, diz. Acrescenta que eventual decisão desfavorável no tribunal administrativo não é definitiva e que irá recorrer, cabendo a palavra final, em última instância, ao Poder Judiciário.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/14/carf-mantm-parte-de-cobrana-bilionria-da-ambev.ghtml

Carf mantém tributação de PLR a empresa que usava intranet para avaliar trabalhador

Data: 15/05/2024 

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento deve integrar o salário de contribuição para fins de cobrança de contribuições previdenciárias.

A companhia foi autuada, entre outros motivos, por utilizar um sistema intranet para avaliar critérios interpessoais de cada trabalhador, o que, de acordo com a fiscalização, tornava as regras do programa pouco claras e objetivas.

Embora o contribuinte tenha descrito o pagamento como PLR, os conselheiros concluíram que ele não observou a Lei 10.101/2000, que define que o plano deve ter normas claras e objetivas para o atingimento das metas ajustadas.

O colegiado se dividiu em duas linhas. O relator, Mauricio Nogueira, julgou que o plano não seguia a legislação, uma vez que havia avaliação de aspectos interpessoais.

Uma divergência, no entanto, foi aberta pelo conselheiro Leonam Rocha, que argumentou que as regras eram de fato claras e objetivas. Seu entendimento, no entanto, foi acompanhado por apenas duas outras conselheiras, e saiu vencedora a posição do relator.

O processo tramita com o número 16327.720657/2014-58.

https://lawmm.com.br/carf-mantem-tributacao-de-plr-a-empresa-que-usava-intranet-para-avaliar-trabalhador/

Poder de gestão não implica responsabilidade tributária, diz Carf

Data: 16/05/2024

O simples fato de o administrador da empresa ter poderes de gestão não significa que deve ser atribuída a ele responsabilização tributária. Com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a responsabilidade solidária do sócio de um frigorífico por débitos de IRPJ e CSLL originários da pessoa jurídica.

Prevaleceu no colegiado o entendimento segundo o qual o Fisco deve demonstrar o interesse comum entre a empresa e a pessoa física sobre o fato gerador do tributo e, consequentemente, a intenção de cometer a fraude.

“A norma do art. 135, do Código Tributário Nacional depende da comprovação dos seguintes elementos: (i) função e poderes atribuídos ao responsável; (ii) condutas individualizadas do responsável com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto”, apontou o conselheiro André Luis Ulrich Pinto.

No caso julgado, o auto de infração da Receita Federal não indicou de maneira clara e inequívoca quais foram os atos supostamente lesivos praticados pelo sócio. Embora tenha havido omissão de receita por parte da empresa, o procedimento fiscal não demonstrou o dolo do administrador.

A decisão também reduziu de 150% para 100% o valor da multa qualificada estipulada pelo Fisco sobre o total ou a diferença do tributo em questão. Os conselheiros entenderam que a multa no patamar de 150% só deve ser aplicada nos casos de reincidência, o que não foi verificado. A empresa foi representada pelos escritórios Diamantino Advogados Associados e Dejalma de Campos Advogados.

Processo 15746.720073/2020-27

https://www.conjur.com.br/2024-mai-16/poder-de-gestao-nao-implica-responsabilizacao-tributaria-decide-carf/

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

TRF-3 concede liminar para empresa manter benefícios do Perse

Data: 14/05/2024

O artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que as isenções concedidas por prazo determinado não podem ser revogadas ou modificadas antes do fim do prazo previsto.

Esse foi o entendimento do desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal de Justiça Federal da 3ª Região, ao conceder liminar para que uma empresa do setor de eventos siga com os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

No recurso, a empresa alega que a Medida Provisória 1202/2023, que suspendeu benefícios fiscais previstos no Perse, é ilegal e contraria o previsto no artigo 178 do CTN.

Ao analisar o caso, o desembargador lembrou que Perse foi concebido para mitigar os efeitos negativos da crise sanitária imposta pela Covid-19 pelo prazo de 60 meses.
“Nessa perspectiva, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN”, registrou.

O magistrado afirmou que a revogação dos benefícios previstos no Perse rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio governo e se opõe à segurança jurídica.

“Do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade a título de PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, de modo a assegurar a permanência na fruição do benefício fiscal PERSE, com aplicação da alíquota zero, afastando-se os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/23, até ulterior deliberação”, decidiu.

Processo 5004236-45.2024.4.03.0000

https://www.conjur.com.br/2024-mai-14/trf-3-concede-liminar-para-empresa-manter-beneficios-do-perse/

Prazo para atualização de bens e direitos no exterior termina no próximo dia 31, alerta a Receita

Data: 16/05/2024

O prazo para os contribuintes optarem por atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior e pagarem o imposto reduzido termina no dia 31 de maio. A Lei nº 14.754, de 2023, reformulou o tratamento tributário de investimentos no exterior, com aplicação para as pessoas físicas residentes no Brasil que possuem bens e direitos em offshores e aplicações financeiras internacionais. Esta nova legislação, em vigor desde janeiro de 2024, visa promover maior transparência fiscal e simplificar o sistema tributário, exigindo adaptação dos contribuintes.

“A lei mudou a regra de tributação de offshore, antes, o contribuinte só pagava imposto se trouxesse o dinheiro para o Brasil, agora, a tributação será automática sobre o lucro do ano, de forma similar ao regime de tributação para fundos no Brasil [come-cotas]”, disse Daniel Loria, diretor de programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, do Ministério da Fazenda, durante entrevista coletiva.

No total, cerca de 100 mil brasileiros têm ativos que equivalem a mais de R$ 1 trilhão no exterior. “Só podem entrar no programa os ativos que estão regularizados”, disse o coordenador de Tributação Internacional da Receita Federal do Brasil, Daniel Prates. Segundo ele, a ideia da lei não é investigar a origem do ativo e sim garantir a conformidade com as normas tributárias vigentes.

Dentro do prazo, os contribuintes podem optar por atualizar o valor de seus bens e direitos no exterior, incluindo offshores, mediante o pagamento de 8% sobre os rendimentos, uma taxa inferior à alíquota padrão de 15%. Aqueles que não realizarem essa atualização, enfrentarão exigências tributárias mais complexas para controlar os lucros sob os regimes antigo e novo, além de perderem a vantagem da alíquota reduzida.

Confira a apresentação Atualização de Bens e Direitos no Exterior e Tributação de Offshore

Atualização pela Internet

Segundo Loria, o contribuinte deve aproveitar a janela com desconto na alíquota do imposto para atualizar o valor do patrimônio. “É uma oportunidade para regularizar a situação fiscal, e a atualização é feita de forma rápida e simples pela internet”, disse Loria. “O contribuinte preenche uma declaração online, paga um Darf e está feito. O prazo para exercer a opção é até final deste mês, 31 de maio. Mas para os contribuintes residentes nos municípios do Rio Grande do Sul afetados pela enchente, o prazo foi prorrogado até 30 de agosto”, detalhou.

O contribuinte pode optar por atualizar o valor dos seus bens e direitos, desde que o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 seja superior ao custo de aquisição. Essa atualização é feita mediante o pagamento de 8% do imposto à vista sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição, utilizando a cotação do dólar de R$ 4,8413. “A atualização vale para offshore, mas também para outros ativos, como imóveis”, explicou o diretor.

Para realizar a atualização de bens e direitos no exterior, o contribuinte precisa primeiro acessar o aplicativo Abex (Atualização de Bens e Direitos no Exterior), que calculará automaticamente o imposto a pagar. Após o cálculo, o aplicativo gera o Demonstrativo de Apuração, que deve ser anexado no sistema e-CAC da Receita Federal. O envio da declaração possibilitará a emissão do Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), que deve ser preenchido com os dados da Abex e pago até o dia 31 de maio.

Para finalizar o processo, é necessário informar a atualização na Declaração de Ajuste Anual de 2024 dentro do prazo, incluindo o capital aplicado atualizado para 31 de dezembro de 2023 e o crédito de dividendos a receber em 31 de dezembro de 2023.

A nova lei representa um grande passo em direção a um sistema tributário mais justo, moderno e transparente, mas exige atenção por parte dos contribuintes para a correta compreensão e aplicação das novas regras. Os contribuintes que tiverem dúvidas devem buscar informações no site do Ministério da Fazenda onde há uma seção com Perguntas e Respostas com todas as questões detalhadas sobre a nova lei.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/prazo-para-atualizacao-de-bens-e-direitos-no-exterior-termina-no-proximo-dia-31-alerta-a-receita#:~:text=TRIBUTOS-,Prazo%20para%20atualiza%C3%A7%C3%A3o%20de%20bens%20e%20direitos%20no%20exterior%20termina,dia%2031%2C%20alerta%20a%20Receita&text=O%20prazo%20para%20os%20contribuintes,no%20dia%2031%20de%20maio.

AGU pede suspensão temporária de ação que discute constitucionalidade da desoneração tributária

Data: 16/05/2024

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou um pedido de suspensão, por 60 dias, dos efeitos cautelares e da própria Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre a Lei 14.784/2023, que promoveu a desoneração tributária de dezessete setores da economia e de municípios.

No pedido, apresentado na noite desta quarta-feira (15/5) ao Supremo Tribunal Federal, a AGU sustenta que a suspensão temporária tem o objetivo de viabilizar a obtenção de uma solução compositiva a respeito do assunto.

No último dia 25 de abril, o relator da ADI, ministro Cristiano Zanin, havia concedido medida cautelar em favor da União, suspendendo a eficácia dos dispositivos mencionados sob o fundamento de que o benefício tributário foi concedido sem a adequada demonstração do impacto orçamentário e financeiro da medida, conforme exigido pela Constituição Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Na petição, a AGU informa que um intenso diálogo interinstitucional que envolveu nos últimos dias autoridades do governo federal e parlamentares, entre os quais o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, resultou em um acordo para solucionar a controvérsia por meio de proposições legislativas, com o objetivo de promover uma transição gradual do modelo tributário de desoneração da folha de pagamentos para os dezessete setores da economia, instituído pela Lei nº 12.546/2011 e prorrogado até 2027 pelos artigos 1º, 2º e 5º da Lei n.º 14.784/2023.

Além disso, as medidas legislativas objetivam garantir compensação financeira que assegure a observância do art. 113 do ADCT e a sustentabilidade fiscal.

No pedido, a AGU solicita ainda que a decisão cautelar proferida em abril pelo relator da ADI somente tenha efeito após 60 dias, caso as medidas legislativas não tenham êxito no Congresso.

Segundo a Advocacia-Geral, diante do compromisso interinstitucional de se sanear, em prazo razoável, os vícios existentes na Lei nº 14.784/2023, apontados na decisão cautelar proferida pelo relator da ADI nº 7633, com perspectiva de implementação, pela via legislativa, das condições fixadas na decisão, estaria configurada a “perspectiva concreta de solução extrajudicial de uma das controvérsias constitucionais tratadas na presente ação”.

A peça também informa à Corte a apresentação, na data de hoje, do Projeto de Lei nº 1.847/2024, de autoria do Senador Efraim Filho. A proposição estabelece regime de transição para a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. Com informações da assessoria de imprensa do Advocacia Geral da União.

ADI 7.633

https://www.conjur.com.br/2024-mai-16/agu-pede-suspensao-temporaria-de-acao-que-discute-constitucionalidade-da-desoneracao-tributaria/

STF tem maioria pela cobrança de ICMS sobre transporte marítimo

Data: 17/05/2024

O Supremo Tribunal Federal não pode estabelecer que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide apenas sobre atividades cujo objetivo exclusivo ou preponderante seja o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas sem ponderar de forma adequada os eventuais impactos aos estados.

Com esse entendimento, o Plenário do STF formou maioria nesta sexta-feira (17/5) para manter a incidência do ICMS sobre a prestação de diferentes serviços de transporte interestadual e intermunicipal por via marítima. O julgamento virtual se encerrará às 23h59.

Contexto

Na ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo colegiado, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) — sindicato que representa os transportadores — pediu que o ICMS não fosse cobrado das atividades de transporte marítimo de passageiros entre estados e municípios; de transporte de cargas executado no mar territorial, em plataforma continental e zona econômica exclusiva; e de afretamento ou navegação de apoio marítimo logístico às unidades instaladas nas águas territoriais para perfuração e extração de petróleo.

A ADI contestou o inciso II do artigo 2º da Lei Kandir, que prevê a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte (de pessoas, bens, mercadorias ou valores) interestadual e intermunicipal por qualquer via.

A CNT alegou que a lei é insuficiente para estabelecer normas gerais do ICMS, pois falha na identificação de elementos essenciais como o tomador do serviço, sua origem e seu destino.

Ainda de acordo com a entidade, o conceito de transporte de bens e de pessoas não abrange as atividades de afretamento e de navegação de apoio logístico marinho, definidas pela Lei 9.432/1997.

Fundamentação

Existem três tipos de serviço de afretamento, além da navegação de apoio marítimo, todos descritos em incisos do artigo 2º da lei de 1997. O relator do caso, ministro Luiz Fux, fez uma análise sobre cada um deles, mas seu voto ficou vencido.

Prevaleceu um entendimento mais geral, inaugurado pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou por validar o inciso II do artigo 2º da Lei Kandir. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Segundo Alexandre, a corte não ponderou os possíveis impactos aos estados por não serem “pauta central” da controvérsia.

Ele explicou que os incisos do artigo 2º da lei de 1997 não foram de fato contestados na ADI. A ação se limitou ao dispositivo da Lei Kandir. Por isso, o magistrado não considerou pertinente “apreciar termos de uma legislação que sequer foi objeto de impugnação”.

O julgamento dá continuidade à jurisprudência da corte quanto à incidência do ICMS sobre atividades de transporte. Em 2001, o Supremo decidiu que o imposto não incide sobre o setor aéreo de passageiros (ADI 1.600). Já em 2014, os ministros estabeleceram que o tributo incide no transporte terrestre de passageiros.

ADI 2.779
https://www.conjur.com.br/2024-mai-17/stf-tem-maioria-pela-cobranca-de-icms-sobre-tipos-de-transporte-maritimo/ 

Multinacional consegue afastar na Justiça novas regras de preço de transferência

Data: 17/05/2024

Uma liminar dada pelo juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, afastou a aplicação da nova lei de preços de transferência para uma multinacional de biotecnologia. O magistrado entendeu que as regras não valem para o lucro presumido, regime de tributação ao qual a empresa está submetida.

Essa é uma das primeiras decisões sobre o assunto, de acordo com advogados, que veem o entendimento como benéfico, por baratear custos e simplificar o recolhimento dos impostos. Como a multinacional fatura anualmente menos de R$ 78 milhões, pode optar pelo lucro presumido, em vez do lucro real – obrigatório para quem alcança valores acima desse patamar.

O caso tem uma particularidade. A unidade da empresa no Brasil não faz exportações, apenas importa mercadorias de partes relacionados do exterior, inclusive da controladora, para revender no mercado interno. Na Justiça, ela defendeu que a lei anterior de preços de transferência (nº 9.430/96) só se aplicava para empresas no lucro real e não para as que estavam no lucro presumido.

A discussão surgiu porque a Receita Federal entende que as novas regras valem para “contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado”. A interpretação está na Instrução Normativa nº 2.161/2023, que regulamentou a nova lei, de nº 14.596/2024, que vai na linha dos princípios adotados pelos países da OCDE.

A empresa defende nos autos que a IN é ilegal e é “indevida a aplicação dessa legislação às empresas tributadas pelo regime do lucro presumido que realizem exclusivamente importações”. O juiz federal acatou a tese, desenvolvida pelo escritório de advocacia Pacheco, Neto, Sanden, Teisseire (PNST) Advogados.

O magistrado chegou à conclusão que o artigo 25 da Lei nº 9430/1996, que determina como é a apuração do lucro presumido, não foi alterado pela nova lei. “O lucro presumido continua a ser determinado pela soma do valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977”, diz (processo nº 5006129-07.2024.4.03.6100).

Segundo Pedro Messeti, sócio fundador da consultoria tributária TPI Lab, contratada pela multinacional para analisar a questão, é mais benéfico apurar pelo lucro presumido, pois se aplica um percentual estimado do lucro no período. Para ele, o mandado de segurança foi necessário porque não se pode misturar as legislações de Imposto de Renda e preços de transferência, pois pode haver a bitributação.

“Quando a empresa está no lucro presumido, se ela tem a lucratividade presumida, não pode trabalhar com adição de custos na base do Imposto de Renda, porque, quando faz isso, está tributando duas vezes a mesma coisa com sistemáticas diferentes”, diz.

É também o que entende a tributarista Julia Nogueira, do PNST Advogados, que atuou no caso. “A lei de preços de transferência só pode existir se for para ajustar a base de cálculo do imposto para se chegar à verdadeira renda da empresa. Ao mexer na base de lucro presumido, não se estaria se aproximando da verdadeira renda, mas criando uma dupla tributação”, afirma Julia.

Ela ainda diz que, mesmo com a liminar, a empresa teve uma postura conservadora e fez o estudo técnico para se ter ideia do quanto teria que pagar se fizesse o ajuste nos preços de importação por conta da nova lei de preços de transferência. “Se a liminar cai, ela precisa saber quanto que precisa pagar e tem o prazo de 30 dias para fazer o recolhimento do imposto”, afirma.

A advogada Clarissa Machado, sócia do Trench Rossi Watanabe, entende a liminar como benéfica, pois para as empresas no lucro presumido, as despesas não são relevantes, já que se aplica uma margem fixa sobre o lucro estimado. “Se aplicar a regra de preços de transferência em transações de importação quando o contribuinte não exporta, é pedir que ele se sujeite a uma regra que não vai afetar o lucro tributável, porque a receita no Brasil não está vinculada com a parte relacionada”, diz Clarissa.

Em nota a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a nova lei de preços de transferência veio para se alinhar com as regras da OCDE “com o objetivo de obstar a remessa disfarçada de lucros ao exterior”.

Para o órgão, a nova lei, “diversamente da Lei nº 9.430/96, é aplicável também às empresas tributadas pelo lucro presumido em vista da inexistência de ressalva na referida lei quanto à submissão dessas empresas às regras de preço de transferência”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/17/multinacional-consegue-afastar-na-justica-novas-regras-de-preco-de-transferencia.ghtml

Boi vivo é insumo de origem animal para fins de crédito de PIS e Cofins

Data: 17/05/2024 

O boi vivo comprado por um frigorífico pode ser considerado produto de origem animal para fins de definição da alíquota de crédito presumido de PIS e Cofins conferida aos produtores de carne pela Lei 10.195/2004.

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quinta-feira (16/5) deu provimento ao recurso especial ajuizado por um matadouro que recebe animais vivos e os processa em mercadoria para alimentação humana.

A compra de insumos para essa produção oferece créditos presumidos de PIS e Cofins. A alíquota depende do tipo de insumo, conforme listam os incisos do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.195/2004.

O inciso I diz que o crédito será de 60% do valor pago no insumo, se este for um produto de origem animal. Já o inciso III reduz o crédito para 35% do valor pago no insumo no caso de “demais produtos”.

Ao analisar o caso do frigorífico, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o boi vivo não poderia ser considerado insumo de origem animal. A alíquota de 60% só seria aplicável se a empresa comprasse a carne, não o animal.

A 1ª Turma, porém, rejeitou essa interpretação. A votação foi unânime. Relator da matéria, o ministro Benedito Gonçalves inicialmente votou por manter a conclusão do TRF-3, mas se convenceu com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa e alterou a posição.

Abate do animal

Para a magistrada, seria contraditório dar crédito no patamar de 60% quando o matadouro adquire o boi morto e, por outro lado, de 35% quando recebe o animal ainda vivo. “Em ambos os casos, haverá o abate.”

A interpretação da corte de segunda instância foi equivocada, segundo ela, porque o percentual da alíquota de PIS e Cofins conferido pelo artigo 8º da Lei 10.195/2004 depende do tipo de mercadoria produzida, não da origem do insumo usado.

Essa é, inclusive, a posição fixada pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) na Súmula 157:

O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

“Observado o período de apuração, a aquisição de boi vivo usado como insumo na produção de produtos diversos sujeita-se à alíquota do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004”, concluiu a ministra.

Com o provimento do recurso, o caso volta ao TRF-3 para que reexamine o caso.

AREsp 1.320.972

https://www.conjur.com.br/2024-mai-17/boi-vivo-e-insumo-de-origem-animal-para-fins-de-credito-de-pis-e-cofins/

Repetitivo decidirá se é possível rescisória para adequar julgado à repercussão geral sobre ICMS no PIS e na Cofins

Data: 17/05/2024

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.245), vai definir tese sobre a admissibilidade de ação rescisória para adequação de sentença transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, em que se definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

Até o julgamento do repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos processos relativos ao tema em todas as instâncias.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi definida com repercussão geral em 2017. Contudo, em 2021, o STF decidiu modular os efeitos da decisão para que só tivessem início na data da sessão que fixou a tese (15 de março de 2017).

Modulação de efeitos ocorreu mais de quatro anos após o julgamento do Tema 69

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que a principal discussão jurídica dos recursos afetados é a aplicabilidade da Súmula 343 do STF às ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional, a fim de rescindir decisões transitadas em julgado que aplicaram o Tema 69 do Supremo sem levar em consideração a modulação de efeitos, em razão do grande intervalo entre a decisão na repercussão geral e a posterior limitação dos seus efeitos.

De acordo com o relator, nesse intervalo de mais de quatro anos em que não havia uma definição da jurisprudência sobre os marcos temporais, foram proferidas muitas decisões em desacordo com os parâmetros que viriam a ser fixados depois pelo STF na modulação de efeitos. “Nessa toada, a questão subjacente é a própria aplicação da Súmula 343/STF para o período”, explicou.

Segundo Mauro Campbell, o STJ tem precedentes no sentido de aplicação da Súmula 343 do STF como um dos requisitos de cabimento de ação rescisória, que está previsto, ainda que implicitamente, no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), o qual exige violação manifesta de norma jurídica.

“Compete a este Superior Tribunal de Justiça zelar pela interpretação dada à lei federal, notadamente ao disposto nos artigos 535, parágrafo 8º, e 966, parágrafo 5º, do CPC/2015, que têm sido constantemente prequestionados pelos tribunais em casos que tais, já que são os dispositivos normalmente invocados pela Fazenda Nacional para o ajuizamento de suas rescisórias, apontando ter havido julgamento do tema em caso repetitivo ou repercussão geral, o que teria constituído a norma jurídica manifestamente violada”, apontou o relator.

Milhares de ações foram ajuizadas após fixação da tese em repercussão geral

Ainda de acordo com o ministro, informações trazidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mostram que 78% dos mais de 56 mil processos mapeados sobre o tema decorrem de ações ajuizadas a partir de 2017, quando o STF fixou a tese em repercussão geral.

“Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, concluiu o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/17052024-Repetitivo-decidira-se-e-possivel-rescisoria-para-adequar-julgado-a-repercussao-geral-sobre-ICMS-no-PIS.aspx

Empresa do setor têxtil consegue liminar e mantém desoneração da folha salarial
Data: 17/05/2024

Uma empresa do setor têxtil de João Pessoa conseguiu uma liminar que mantém a desoneração da folha de pagamento por 90 dias. A decisão é da 10ª Vara Federal da Paraíba e acontece em meio à discussão do tema no Congresso Nacional. A decisão pode ter impactos significativos a outras companhias do ramo.

A ação foi movida pelo escritório de advocacia Mello Torres, representando uma empresa têxtil da Paraíba que optou pelo regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no início de 2024, conforme previsto na Lei 12.546/2011. No entanto, no mês passado, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), vetou trechos da lei que prorrogou a desoneração até 2027.

Logo em seguida, a Receita Federal informou que os contribuintes terão até 20 de maio para o pagamento da contribuição. Nessa semana, o órgão afirmou que as declarações poderão ser retificadas posteriormente.

A juíza Emanuela Mendonça acolheu os argumentos da empresa e concedeu a liminar. Em sua fundamentação, a magistrada reconheceu que, embora não haja direito adquirido a regime tributário, a revogação de benefícios fiscais deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme jurisprudência do STF.

Impactos

A decisão se insere em um contexto de disputas judiciais envolvendo a prorrogação da desoneração da folha, que foi suspensa liminarmente pelo STF em abril. O governo alega descumprimento da regra de compensação orçamentária prevista na Constituição, enquanto setores produtivos defendem a manutenção do benefício.

A liminar pode beneficiar outras empresas do setor têxtil que tenham aderido ao regime da CPRB, preservando, ao menos temporariamente, a desoneração da folha. No entanto, a questão ainda depende de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
https://ofator.com.br/empresa-do-setor-textil-consegue-liminar-e-mantem-desoneracao-da-folha-salarial/#:~:text=Uma%20empresa%20do%20setor%20t%C3%AAxtil,a%20outras%20companhias%20do%20ramo

  1. ESTADUAIS: 

TJ de São Paulo afasta cobrança de ITCMD sobre bens vindos do exterior

Data: 15/05/2024

O inciso III do §1º do artigo 155 da Constituição atribuiu ao Congresso a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de bens localizados no exterior, por meio de lei complementar. Como ainda não há norma do tipo regulando o tema, a legislação estadual não pode exigir tal tributo, pois os estados não têm competência tributária para suprir a ausência de lei complementar exigida pela Constituição.

Assim, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a cobrança do ITCMD sobre um legado (bens individualizados após a morte) vindo do exterior.

O ITCMD incide sobre heranças e doações. No estado de São Paulo, ele é regulado por uma lei estadual de 2000, que estabelece a cobrança em casos de bens vindos do exterior.

O desembargador Camargo Pereira, relator do caso, lembrou que o Órgão Especial do TJ-SP já declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre a transmissão de “bens imóveis ou móveis ou corpóreos ou incorpóreos localizados no exterior” em casos de doadores ou falecidos “domiciliados ou residentes fora do país” e nos casos de inventário processado no exterior.

Confirmado pelo Supremo

Esse entendimento foi replicado pela jurisprudência da corte e confirmado em 2021 pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (RE 851.108).

Na ocasião, os ministros decidiram que os estados e o Distrito Federal não podem instituir o ITCMD sobre bens vindos do exterior sem que haja a lei complementar exigida pela Constituição. Mais tarde, o STF decidiu que a tese valeria apenas após a publicação do acórdão, naquele mesmo ano. O processo que chegou ao TJ-SP é de 2023.

Segundo Pereira, o governo paulista não conseguiu provar, no caso concreto, que os bens recebidos não estavam localizados no exterior. Por isso, o magistrado aplicou as regras do inciso III do §1º do artigo 155 da Constituição.
Processo 1047533-70.2023.8.26.0053

https://www.conjur.com.br/2024-mai-15/tj-de-sao-paulo-afasta-cobranca-de-itcmd-sobre-bens-vindos-do-exterior/

  1. MUNICIPAIS:

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