Notícias em Destaque da Semana – 06/05 a 13/05

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Câmara aprova MP 1202, que trata de compensações tributárias

Data: 07/05/2024 

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (7/5), em votação simbólica, a Medida Provisória 1202, que limita as compensações tributárias. A MP 1202 prevê uma limitação para a compensação de créditos acima de R$ 10 milhões reconhecidos judicialmente. O texto não sofreu alterações após análise da Comissão Mista e, agora, segue para o Senado.

A MP estabelece que as compensações devem observar ato do Ministério da Fazenda, que foi publicado dias após a edição da MP. Trata-se da Portaria Normativa 14/2024, que dispõe que o prazo mínimo de compensação deve variar de 12 a 60 meses.

Nesse caso, o dispositivo da Fazenda estabelece que créditos entre R$ 10 milhões e 99,99 milhões, por exemplo, deverão ser compensados em, no mínimo, 12 meses. Por outro lado, créditos iguais ou superiores a R$ 500 milhões deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.

Antes, havia uma expectativa de ampliação do limite de R$ 10 milhões imposto pela MP, mas ao JOTA, o relator afirmou que mudou de ideia após a exposição do secretário da Receita, Robson Barreirinhas, que mostrou que a maioria das empresas poderá compensar em, no mínimo, 12 meses.

A judicialização e pedidos de compensações se tornaram mais intensos após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se do Tema 69 da repercussão geral. Diante disso, a Receita estima que deixou de arrecadar R$ 60 bilhões com compensações por decisão judicial entre janeiro e agosto de 2023.

Atualmente, o artigo 74 da Lei 9430/96 permite que o contribuinte que apurar créditos relativos a tributos que sejam passíveis de restituição ou ressarcimento poderá utilizá-los na compensação de débitos relativos a outros tributos ou contribuições. A regra inclui os créditos apurados em caso de decisões judiciais com trânsito em julgado, isto é, com efeito definitivo.

A MP anteriormente tratava também da reoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia, da alíquota previdenciária dos municípios e da extinção do Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos, mas foi desidratada após reação negativa do Congresso. Assim, os demais temas foram tratados por PLs, separadamente.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-aprova-mp-1202-que-trata-de-compensacoes-tributarias-07052024

União aposta em acordos para tentar resolver disputas bilionárias de PIS/Cofins

Data: 08/05/2024

Previstos para serem extintos pela reforma tributária, o PIS e a Cofins são objeto hoje de pelo menos 300 discussões tributárias acompanhadas de perto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com impacto gigantesco para a União. Em apenas 13 delas, a previsão se aproxima de R$ 1 trilhão, segundo o órgão.

É consenso no meio público e privado que a legislação das contribuições sociais, que já tem 20 anos, não funciona bem. O foco da PGFN agora e durante a transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será tentar resolver essas pendências, investindo principalmente em acordos com os contribuintes – as chamadas transações tributárias.

A procuradoria prevê a abertura de editais sobre uma das principais discussões: a que trata sobre o conceito de insumo para créditos de PIS e Cofins. Nem depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir a questão ficou claro quem tem direito a créditos, em quais situações, e os litígios prosseguiram.

Ainda existem 5.240 processos sobre o tema em tramitação no Judiciário. Empresas e Receita Federal discutem sobre a possibilidade de gastos com produtos de limpeza e publicidade, por exemplo, gerarem créditos.

A transação é considerada uma alternativa, segundo Lana Borges, procuradora-geral adjunta de Representação Judicial, tendo em vista que, pelo texto da reforma tributária, durante um tempo será necessário lidar com duas correntes de discussão judicial – os tributos antigos e os novos.

O texto da lei complementar para regulamentar a reforma tributária, enviado pelo governo ao Congresso Nacional, prevê que os créditos de PIS e Cofins ainda poderão ser usados durante um período de transição. “São muitos processos e poucos procuradores. Para nós, quanto mais resolvermos e reduzirmos a litigiosidade, melhor”, afirma.

A procuradora lembra que não há previsão de quando todas essas disputas tributárias serão julgadas. A de maior valor para a União no anexo de riscos fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 está no Supremo Tribunal Federal (STF). Trata da exigência de lei complementar para a cobrança de PIS e Cofins sobre importação. O impacto é estimado em R$ 325 bilhões.

Também estão na lista a inclusão do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo, que tem impacto estimado em R$ 65,7 bilhões, e a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, com impacto estimado em R$ 35,4 bilhões.

Discussões sobre PIS e Cofins são candidatas a serem objeto de transações do contencioso pela forte litigiosidade e porque nem sempre as decisões do Judiciário foram terminativas – como no caso dos insumos. “Hoje temos foco na transação com relação a essas discussões”, afirma a procuradora, acrescentando que a reforma tributária acaba sendo mais um estímulo, já que esses tributos serão substituídos pela CBS.

A procuradora lembra, contudo, que a transação precisa ter vantagem dupla – para a Fazenda e para o contribuinte. Por isso, afirma, não seriam incluídas teses em que a Fazenda saiu vitoriosa, apenas as que ainda estão em aberto.

Hoje, os principais pontos em discussão sobre PIS e Cofins são a não cumulatividade e a base de cálculo, segundo Larissa Longo, pesquisadora do Núcleo de Tributação do Insper. Para ela, o projeto de reforma tributária do consumo resolve essas questões. Então, diz, a tendência é haver, efetivamente, uma redução do contencioso.

O impacto do contencioso para empresas é o estoque de capital improdutivo, de acordo com a pesquisadora. “Elas pegam recursos que podiam empregar na geração de capital produtivo e direcionam para contratar assessoria jurídica, contábil”, afirma. Para a União, por sua vez, acrescenta, o risco é não saber quanto vai conseguir arrecadar, já que nem todos os contribuintes pagarão os tributos como previsto. “É imprevisibilidade para todo mundo.”

“Os problemas com o PIS e a Cofins começaram cedo”

— Alessandro Cardoso

Ainda segundo a pesquisadora, as disputas sobre PIS e Cofins são um terço das listadas no anexo de riscos fiscais. Os tributos ocupam o segundo lugar entre os discutidos no Judiciário, de acordo com pesquisas do Núcleo de Tributação do Insper. Ficam atrás apenas da contribuição previdenciária – que tem muitas discussões de casos concretos.

“O PIS e a Cofins começaram errado”, afirma ela, destacando que o regime de não cumulatividade foi sendo desenvolvido junto com a jurisprudência. “Então, o PIS a Cofins se tornaram uma espécie de puxadinho.”

Em 2019, diz Larissa Longo, o estoque do contencioso da Cofins correspondia a 314,3% da arrecadação do tributo daquele ano. O dado consta no relatório Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, elaborado pelo Insper em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ainda segundo dados do relatório, a Cofins foi o tributo federal que mais demandou consultas fiscais – o que mostra muitas dúvidas dos contribuintes para interpretação da legislação.

Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim Advogados, lembra que os problemas com os PIS e a Cofins começaram cedo e tiveram como pontos altos as discussões sobre não cumulatividade e a composição da base de cálculo – já se discutiu e ainda se discute se outros tributos e as próprias contribuições sociais entram no cálculo do PIS e da Cofins.

Em tese, afirma o advogado, a base de cálculo mais ampla da CBS deve evitar vários questionamentos sobre o conceito de insumo e, além disso, existe a previsão expressa de que a base de cálculo não incluirá outros tributos. “Com o creditamento amplo e a base de cálculo, dois problemas serão minimizados [em relação ao PIS e à Cofins]”, diz.

Para Felipe Salto, economista-chefe e sócio da Warren Investimentos, o PIS e a Cofins vão sumir com a reforma, mas o passivo seguirá vivo e o contencioso pode aumentar ainda mais com os novos tributos. Ainda segundo ele, para as empresas poderá ser necessário contratar mais advogados tributaristas, aumentando mais custos de compliance e de provisão para lidar com os potenciais passivos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/08/uniao-aposta-em-acordos-para-tentar-resolver-disputas-bilionarias-de-pis-cofins.ghtml

Haddad e Pacheco anunciam acordo para reonerar folha de pagamento a partir de 2025

Data: 09/05/2024  

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), anunciaram na noite desta quinta-feira (9/5) um acordo para reonerar a folha de pagamentos das empresas gradualmente a partir de 2025. A folha de pagamentos de 17 setores da economia permanecerá desonerada em 2024, mas a tributação será retomada gradualmente a partir de 2025. Em 2028, a tributação de todas as empresas estará no mesmo patamar.

Com isso, na prática, as empresas não serão mais obrigadas a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos a partir de 20 de maio. Elas teriam de voltar a recolher os tributos a partir dessa data diante da decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu trechos da Lei 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até 2027.

O acordo anunciado nesta quinta-feira foi desenhado pela Fazenda com empresas e parlamentares. As companhias pediam a permanência da desoneração pelo menos até 2025, mas Haddad rejeitou a ideia e apresentou uma contraproposta.

Por meio da desoneração atualmente vigente, em vez de pagar uma alíquota de 20% da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, as empresas recolhem um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Segundo Haddad, a partir de 2025, a alíquota da contribuição previdenciária será retomada em um quarto ao ano, passando para 5% em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e finalmente para 20% em 2028.

Haddad afirmou ainda que, com esse acordo, a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolará ainda nesta quinta uma petição no STF para pedir a modulação de efeitos da decisão de Zanin envolvendo a desoneração. A ideia é que a petição siga os termos do acordo. O ministro disse também que, diante do impacto do adiamento da reoneração nas contas públicas, o governo enviará ao Congresso Nacional uma medida para compensar a renúncia de receitas. Ele não detalhou, porém, qual será a proposta.

Na segunda-feira (13/5), Haddad deve se reunir com os municípios para discutir a reoneração da sua folha de pagamentos. A lei com dispositivos suspensos pela decisão de Zanin também previa uma redução da alíquota da contribuição previdenciária dos municípios de até 156 mil habitantes, de 20% para 8%. Segundo Haddad, no somatório, o impacto da desoneração dos setores e dos municípios gira em torno de R$ 22 bilhões ao ano.

O ministro da Fazenda ressaltou que, após a conclusão das propostas de regulamentação da reforma tributária do consumo, o governo se dedicará à reforma da renda e da folha de pagamentos. “Esse assunto terá de ser debatido e tenho segurança em afirmar que, pela maturidade desse tema, 2025 será ano de deliberar uma alternativa a isso”, disse Haddad. “Antes do prazo da reoneração, queremos apresentar uma solução”, afirmou.

Pacheco ressaltou que, com o acordo, buscou-se uma convergência do Executivo e do Legislativo sobre o tema. “Nesse momento, é muito importante que a gente busque a convergência e um caminho de solução para muitas dessas empresas que hoje vivem um drama de recolhimento da contribuição já no mês de maio”, disse o parlamentar.

A desoneração da folha foi aprovada pelo Congresso no fim de 2023. Trata-se do PL 334/2023, de autoria do senador Efraim Filho (União-PB). Depois, o governo vetou integralmente e o parlamento derrubou o veto, o que gerou a judicialização da discussão.

https://beta.jota.info/noticia/haddad-e-pacheco-anunciam-acordo-para-reonerar-folha-de-pagamento-a-partir-de-2025

Entenda o que o STF decidiu sobre tributação sobre aluguel

Data: 07/05/2024  

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do PIS e do Cofins sobre o aluguel é constitucional, nos casos em que a locação é uma atividade empresarial do proprietário do imóvel. Especialistas ouvidos pelo Valor apontam que a decisão afeta empresas que realizam locação de bens móveis e imóveis como parte de suas atividades empresariais.

Isso inclui, por exemplo, holdings imobiliárias e empresas que alugam equipamentos. Por outro lado, não impacta pessoas físicas que realizam locações que não se enquadram como atividade empresarial. Os ministros decidiram, por maioria, que essa contribuição é válida desde a promulgação da Constituição de 1988.

Julgamento favorável à cobrança

O entendimento partiu do julgamento de dois recursos extraordinários. Duas empresas entraram na Justiça para não pagar a contribuição ao PIS/Cofins sobre o valor do aluguel de bens móveis e imóveis. Elas alegaram que faturamento é apenas o que se obtém com a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, e que a locação desses bens não se enquadraria em nenhuma dessas categorias.

No julgamento, a tese que prevaleceu foi do ministro Alexandre de Moraes, que sustentou que os recursos obtidos com a atividade devem ser considerados como parte do faturamento, mesmo que não estejam relacionados à atividade principal da empresa.

Essa é a principal mudança que o julgamento trouxe, segundo explica Renato Munduruca, advogado do escritório RVM Law. “Essa decisão se baseia no entendimento de que o resultado econômico da operação de locação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, conforme previsto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”, explica.

Impactos da decisão

A decisão afeta todas as empresas que tenham locação como sua atividade empresarial, ainda que não faça parte da sua atividade principal. No caso de a receita do aluguel ser pontual, não haverá tributação.

O entendimento do STF também vale para todos os casos, já que, como se trata de matéria de repercussão geral, a decisão será aplicada aos processos semelhantes que estão em trâmite no judiciário, ou seja, vale para todos os casos e deve ser seguida em todas as instâncias, explica Marcio Miranda Maia, sócio do escritório Maia & Anjos Advogados.

Os principais impactos da decisão, segundo os especialistas, são:

Aumento da base tributária: Empresas que têm a locação de bens móveis ou imóveis como uma de suas atividades empresariais estarão sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS sobre essas receitas;

Maior carga tributária: A decisão pode levar a um aumento dos custos para as empresas que dependem significativamente da locação como fonte de receita, impactando suas operações e potencialmente os preços cobrados aos clientes;

Necessidade de revisão fiscal e contábil: Empresas precisarão revisar suas práticas contábeis e fiscais para garantir conformidade com a nova interpretação tributária.

A decisão tomada pelo STF foi favorável aos interesses arrecadatórios da União Federal. Conforme estimativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), caso a tese fixada fosse pela não incidência de PIS/Cofins sobre a receita proveniente da locação de bens móveis e imóveis, haveria uma perda de aproximadamente R$ 36 bilhões de arrecadação em um período de 5 anos, prazo retroativo em que os contribuintes poderiam requerer a devolução, segundo a Advocacia-Geral da União.

Desse valor, R$ 20,2 bilhões representam locação de bens imóveis e R$16 bilhões de bens imóveis. A decisão favorável evitou a perda desse valor.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/07/entenda-o-que-o-stf-decidiu-sobre-tributacao-sobre-aluguel.ghtml

STJ aplica coisa julgada parcial em caso sobre ICMS e ISS na base do PIS/Cofins

Data: 07/05/2024

Coisa julgada parcial, introduzida pelo CPC de 2015, aplica-se a casos cuja decisão de mérito se deu na vigência do novo código

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a coisa julgada parcial, permitindo ao contribuinte excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e continuar aguardando julgamento em repercussão geral sobre o ISS na base das contribuições. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, de que a coisa julgada parcial, introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, aplica-se a casos cuja decisão de mérito se deu na vigência do novo código.

O princípio da coisa julgada parcial baseia-se no entendimento de que a coisa julgada se forma de maneira progressiva, ou seja, não é preciso aguardar o trânsito em julgado do processo em sua integralidade. No caso do ICMS na base das contribuições, já há decisão do STF, que fixou o Tema 69, permitindo a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, o Supremo ainda não julgou o Tema 118, que definirá se o ISS compõe a base das contribuições.

Ficou vencido o entendimento da Fazenda Nacional, que pedia que a coisa julgada parcial fosse aplicável somente nos casos em que as ações foram ajuizadas na vigência do CPC de 2015. O procurador Leonardo Quintas Furtado, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu em sustentação oral que a coisa julgada progressiva ou parcial não é aplicável ao caso concreto, pois trata-se de uma ação coletiva ajuizada em 2010.

Para Furtado, nesse caso, aplicam-se as disposições do CPC de 1973, quando estava vigente a unicidade do julgamento. Ou seja, só se considerava que havia formação de coisa julgada quando decididas todas as questões tratadas no processo.

“A Fazenda defende que as novas regras, da coisa julgada parcial, se aplicam apenas aos processos ajuizados na vigência do atual código”, afirmou o procurador. Segundo ele, os fundamentos para o entendimento são o artigo 14 do CPC, que veda a aplicação retroativa de lei processual, e o artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que prevê uma regra de transição quando houver orientação ou interpretação nova.

Porém, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o novo CPC, ao trazer a coisa julgada progressiva, privilegiou a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo. “No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu a apelação no mandado de segurança coletivo deu-se na vigência do CPC de 2015, assim como seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento”, afirmou o julgador.

Para Benjamin, diante disso, é “plenamente possível a execução do capítulo da sentença que trata do direito de exclusão do ICMS sobre PIS e Cofins”. Os demais ministros acompanharam de forma unânime o entendimento.

O caso foi julgado no REsp 2.038.959.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-aplica-coisa-julgada-parcial-em-caso-sobre-icms-e-iss-na-base-do-pis-cofins-07052024

Juiz diz que decisão de Zanin sobre desoneração deve respeitar noventena

Data 10/05/2024 

Conforme disposto na Constituição, nas normas de tributação e orçamento a União, os estados e os municípios não podem efetuar a cobrança de impostos nos 90 dias posteriores à publicação da lei que os instituiu ou que aumentou seu valor.

O juiz federal Diego de Amorim Vitório, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso (BA), utilizou esta argumentação para suspender, em medida liminar, cobrança de imposto de uma empresa de transportes e turismo cuja alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos ficou maior a partir da decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal.

Em 25 de abril, Zanin suspendeu pontos da lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do magistrado, a norma não observou o que dispõe o texto constitucional quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A despeito de a Carta afirmar o período de 90 dias (noventena) tem relação com publicação de lei, o juiz federal afirmou que a mudança da alíquota de 8% para 20% — ocorrida a partir da decisão do Supremo — “fere o princípio da não surpresa, pois o contribuinte não se preparou financeiramente para adimplir uma obrigação em tão exíguo lapso”.

“Além disso, em seu art. 195, § 6o, a Constituição estabeleceu que deve decorrer o lapso mínimo de 90 (noventa) dias entre a modificação da contribuição social e o início da vigência dessa alteração para que o contribuinte refaça seu planejamento. Adoto o mandamento supra como legítimo para dirimir qualquer dúvida”, escreveu o juiz.

Para o juiz, a interpretação da lei permite aplicar a noventena no caso da liminar assinada por Zanin.

“A exigibilidade imediata do tributo fere o princípio da não surpresa, pois o contribuinte não se preparou financeiramente para adimplir uma obrigação em tão exíguo lapso, ademais trata-se de recolhimento mensal cujo encerramento ocorre todo dia quinze e a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%”, disse.
Processo 1003334-93.2024.4.01.3306

https://www.conjur.com.br/2024-mai-10/juiz-diz-que-decisao-de-zanin-sobre-desoneracao-deve-respeitar-noventena/

Em embargos, contribuinte aponta injustiça em modulação da tese do Sistema S

Data: 10/05/2024 

Ao modular os efeitos da tese sobre o fim do limite de 20 salários mínimos para contribuições ao Sistema S, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça criou uma disparidade injustificável entre contribuintes que estão em situações idênticas, ferindo a esperada isonomia tributária.

A alegação é da Cigel Industrial, feita nos embargos de declaração ajuizados contra a tese fixada pelo colegiado em março de 2024. A peça, assinada por advogados do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, pede a alteração do critério usado.

A empresa foi uma das recorrentes no caso em que a 1ª Seção do STJ entendeu que a edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários mínimos para o cálculo não só das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).

O resultado representou uma mudança de jurisprudência. Até então, o STJ tinha apenas dois precedentes colegiados e já somava 13 anos de decisões monocráticas mantendo a limitação dessas contribuições, em posição favorável ao contribuinte.

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Por conta disso, foi acertada a modulação dos efeitos do julgamento.

Modulação

A tese não incidirá para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.

Isso quer dizer que essas empresas podem manter o recolhimento da contribuição ao Sistema S com limite de 20 salários mínimos, mas apenas até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir dessa data, o limite deixa de valer para todos.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa foi uma das controversas modulações feitas pelo STJ em teses tributárias — cada uma com um critério diferente, para desagrado de tributaristas e contribuintes em geral.

Nos embargos de declaração, a Cigel pede que a 1ª Seção retire da modulação a condicionante “obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável”.

Caso o pedido seja negado, pede de forma subsidiária que o colegiado esclareça quais são as situações que podem ser enquadradas como “decisão favorável”.

Isonomia nenhuma

O principal e mais grave motivo a justificar o pedido da empresa contribuinte é o fato de a modulação criar uma situação de disparidade entre os contribuintes, em ofensa à esperada isonomia tributária.

Se o instituto da modulação visa assegurar que os efeitos de uma decisão judicial sejam aplicados de maneira equitativa a todos, o STJ falhou ao condicioná-lo a algo que não depende do contribuinte: a ocorrência de decisão favorável.

É possível que empresas na mesmíssima situação tenham ajuizado ações idênticas para manter o recolhimento ao Sistema S com o limite de 20 salários mínimos. Se o juiz concedeu em apenas uma delas até 25 de outubro de 2023, esta estará em vantagem em relação às outras.

O corte temporal é até mais amplo porque, quando a 1ª Seção afetou o caso ao rito dos repetitivos, em dezembro de 2020, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. Ou seja, teoricamente, ninguém obteve decisão favorável desde então.

Segundo a Cigel, a modulação acaba por “lisonjear” as decisões desfavoráveis aos pedidos do contribuinte, ainda que, ao afastar o limite de 20 salários mínimos, elas tenham diretamente contrariado a jurisprudência do STJ à época.

Pior ainda é a situação do contribuinte que sequer obteve decisão negativa de seu pedido. Nesse caso, ele não é alcançado pela modulação graças à inércia do juiz da causa, o que a Cigel classifica como uma “atrocidade”.

Na petição, a empresa diz que admitir esse cenário seria afirmar que a modulação teve o objetivo de penalizar os contribuintes por um erro não deles, mas dos juízes que deveriam ter decidido as liminares, mas não os fizeram.

“Em razão da inobservância do rito processual pelos magistrados, está sendo imputado prejuízo irreparável aos contribuintes, prejudicando-os inclusive em um cenário de livre iniciativa e concorrência”, diz o contribuinte.

A empresa interpôs os embargos de declaração especificamente no REsp 1.898.532. Quando definiu a tese, a 1ª Seção do STJ julgou também o REsp 1.905.870, em conjunto.

REsp 1.898.532
REsp 1.905.870

https://www.conjur.com.br/2024-mai-10/em-embargos-contribuinte-aponta-injustica-em-modulacao-da-tese-do-sistema-s/

Juiz impede inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

Data: 13/05/2024 

O juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu uma liminar para determinar que a União se abstenha de incluir os créditos presumidos de ICMS da empresa União Química Farmacêutica Nacional na base dos cálculos do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

Com isso, a liminar afasta, em parte, a aplicação da Lei federal 14.789/2023, que tributa toda e qualquer subvenção, inclusive créditos presumidos, para investimento concedidos pelos estados a empresa particulares. Benefícios como diferimento, isenção, redução de alíquota continuam valendo.

O crédito presumido é uma ferramenta que os governos estaduais usam para dar um incentivo fiscal a empresas, na forma de reduzir o valor de impostos cobrados – ajudando as empresas a economizar dinheiro e estimulando o crescimento econômico.

“Evidentemente, caso o Fisco verifique que, na verdade, o chamado “crédito presumido” seja apenas uma forma de simplificar a tributação, mantendo o mesmo crédito existente de forma ordinária, ou seja, sem significar efetivo benefício fiscal, não se aplica o entendimento ora exposto. Por esses fundamentos, tenho como presentes os requisitos para a concessão da liminar, mas apenas em relação aos créditos presumidos”, escreve o juiz na sentença.

O processo tramita com o número 5009243-51.2024.4.03.6100 no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

https://lawmm.com.br/juiz-impede-inclusao-de-credito-presumido-de-icms-nas-bases-do-irpj-csll-pis-e-cofins/

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