Paraná lança programa de regularização de dívidas tributárias e não tributárias
No episódio de hoje, a Dra. Távia Lorenzo Mota, advogada da equipe da Amaral, Yazbek Advogados. Expressa nossas sinceras condolências às vítimas das recentes enchentes no Rio Grande do Sul. Reconhecemos o quão devastadoras essas situações podem ser e nossos pensamentos estão com todas as pessoas afetadas por essa tragédia. É um momento difícil para muitos, e esperamos que a solidariedade e o apoio mútuo possam trazer algum conforto nesse momento de adversidade.
Hoje, trago informações importantes sobre as condições de parcelamento reabertas pelo Decreto Estadual do Paraná nº 5471, datado de 11 de abril de 2024. Essa é uma notícia relevante tanto para pessoas físicas quanto para empresas, então, fiquem atentos!
Vamos direto ao ponto. Os tributos contemplados no parcelamento por esse decreto são o ICMS, o ICMS-ST e o ITCMD, tanto aqueles já constituídos quanto os que ainda não foram, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não. E uma boa notícia é que ele permite a migração de parcelamentos anteriores, referentes a fatos ocorridos até 31 de julho de 2023.
Agora, sobre os pagamentos, há algumas opções interessantes:
- Parcela única com uma redução incrível de 80% dos juros e da multa;
- Parcelamento em até 60 vezes, com redução de 70% dos juros e da multa;
- Parcelamento em até 120 vezes, com redução de 60% dos juros e da multa;
- Parcelamento em até 180 vezes, com redução de 50% dos juros e da multa.
A consolidação do parcelamento ocorre no ato da adesão, com todos os acréscimos legais. É importante mencionar que será necessária a confissão espontânea dos débitos. Os honorários devidos ao Estado serão aqueles fixados nas execuções fiscais e poderão ser parcelados perante a PGE ou à Caixa Especial de Sucumbência. As multas do artigo 55, parágrafo 1º, da Lei 11580/1996 também estão incluídas. E o melhor: não é necessário oferecer garantias, mas as existentes serão mantidas.
Há ainda a possibilidade de inclusão parcial/decomposição dos débitos, sendo necessário informar esta opção até 2 de setembro de 2024. Para dívidas ativas, é crucial solicitar a emissão do Termo de Regularização de Parcelamento (TRP) até às 18h00 do dia 20 de setembro de 2024, acompanhado da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto, à Procuradoria Geral do Estado – PGE, pelos canais de atendimento ou por meio de e-protocolo.
Um ponto importante diz respeito ao uso de precatórios: apenas para quem optar pelo parcelamento em 60 vezes, será possível quitar parcialmente através dessa via, com até 95% postergado para a última parcela e os restantes 5% divididos em 59 vezes.
E quanto aos prazos, a adesão pode ser feita até 26 de setembro de 2024, às 18h00, através do endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br para parcelamentos. Não se esqueçam de indicar o que desejam parcelar e de realizar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês da adesão. Quando o pagamento for à vista, o prazo de adesão vai até 30 de setembro de 2024.
Por fim, importante observar que o programa também inclui regularização de dívidas não tributárias, que envolve, principalmente, multas emitidas pela Secretaria da Fazenda. Para as dívidas não tributárias, as reduções incidem somente sobre os encargos moratórios, com percentuais de 80% para pagamento em parcela única, 70% para parcelamentos em até 60 meses, e 60% para parcelamentos em até 120 meses. Os juros aplicados sobre o principal e a multa serão equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente.
Espero que essas informações tenham sido úteis para vocês. Fiquem atentos aos prazos e às condições, e aproveitem essa oportunidade de regularização fiscal no Estado do Paraná. Até a próxima!
A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 36 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.
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