Retrospecto Tributário – 06/05 a 13/05

Retrospecto Tributário – 06/05 a 13/05

Reforma Tributária: quais os impactos da regulamentação na vida dos brasileiros

Data: 06/05/2024 

Após 4 meses da promulgação da reforma tributária, a discussão, que perdurou pelo período de 35 anos no país, agora retorna ao Congresso Nacional em nova fase. Entregue pelo ministro da Fazenda Fernando Haddad, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 para regulamentar os tributos sobre consumo aborda as regras gerais da tributação sobre o consumo, que substituirão cinco tributos em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) após um período de transição (2027 a 2032).

De acordo com Bernard Appy, secretário extraordinário da reforma tributária no Ministério da Fazenda, os tributos sobre consumo terão uma alíquota de referência de 26,5%; sendo 8,8% de Contribuição de Bens e Serviços (CBS), do governo federal, e 17,7% de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compartilhada entre estados e municípios, que substituirá o PIS, Cofins e IPI.

O PLP apresentado pelo governo federal também lista 15 itens que deverão ser isentos dos novos tributos na cesta básica nacional. Segundo Appy, com base na cesta básica existente hoje, o custo dos alimentos aos consumidores poderá ficar menor por meio da reforma tributária.

Atualmente, a alíquota média dos 15 produtos é de 8%, e a expectativa do governo federal é que chegue a zero. Os demais produtos da cesta passarão de 15,8% de tributação para 10,6%, pois, segundo o governo, a alíquota será reduzida. Além dessa novidade, a reforma tributária também traz outras mudanças que devem afetar a vida da população brasileira.

O JOTA detalha quais serão os principais impactos que a regulamentação da reforma tributária trará ao consumidor: 

Cesta básica

Um dos itens que mais gera expectativa ao governo federal e que deve impactar diretamente o cotidiano dos consumidores é a proposta de isenção de todos os alimentos que compõem a cesta básica, essencial para os brasileiros. Na prática, a medida proposta pela reforma torna esses produtos mais baratos.

Hoje, apenas os tributos federais são zerados, não havendo isenção aos tributos estaduais e municipais, somente as alíquotas reduzidas, que valem para alguns alimentos inclusos na cesta básica. Além disso, as regras também podem variar conforme o estado e o município.

Por cesta básica, entende-se como os itens básicos que são distribuídos pelo Poder Público às famílias mais vulneráveis e de baixa renda, além de alimentos considerados como essenciais e comprados pela população nos supermercados, tais como arroz, feijão, pães, leite e carnes.

Sendo assim, os produtos alimentícios propostos pelo governo federal a terem isenção de impostos, são:

arroz;

leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, desnatado ou semidesnatado; e fórmulas infantis definidas por previsão legal específica;

manteiga e margarina;

feijões;

raízes e tubérculos (mandioca, batatas, inhame);

café;

coco;

óleo de soja;

farinha de mandioca, de trigo, de milho, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos;

açúcar;

massas;

ovos;

frutas frescas ou refrigeradas, e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros corantes;

produtos hortícolas, com exceção de cogumelos e trufas;

pão do tipo comum (contendo apenas farinha de cereais, fermento biológico, água e sal);

Na exposição de motivos na regulamentação do projeto, o governo diz que as alíquotas “favorecidas que reduzem a tributação da Cesta Básica Nacional de Alimentos e suas composições priorizam alimentos saudáveis e majoritariamente consumidos pelos mais pobres”. “Espera-se, assim, distribuir o peso da carga tributária de maneira mais justa e, ao mesmo tempo, induzir boas práticas de alimentação saudável”, diz o texto.

Os dois novos tributos também estabelecerão alíquota zero (isenção de impostos) aos seguintes bens e serviços: dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência (PcD); 393 medicamentos específicos; produtos de cuidados bàsicos à saúde menstrual; automóveis de passageiros adquiridos por PcDs ou Transtorno do Espectro Autista (TEA); serviços prestados por instituição científica; e serviços de transporte público coletivo de passageiros.

Proteínas

Apesar de terem ficado de fora da cesta básica, as proteínas (carnes bovinas, suínas, caprinas e de aves) terão uma redução parcial de 60% em relação à alíquota-padrão, segundo a regulamentação da reforma tributária. A chamada” cesta básica estendida”, na qual farão parte as carnes, possui uma alíquota atual de 15,8%, que será reduzida para 10,6%.

De acordo com Appy, zerar a alíquota das proteínas de origem animal causaria uma elevação da alíquota de referência de 26,5% para 27,1%. O secretário da reforma na Fazenda também explicou que, ao aplicar a redução de 60% na alíquota, já há uma diminuição na tributação das carnes no país em relação à situação atual.

Além das proteínas animais, outros alimentos também receberação a redução parcial de 60% na alíquota de tributação, são eles: peixes e carnes de peixes (com exceção de salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe, ovas e outros subprodutos); crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos; leite fermentado, bebidas e compostos lácteos; queijos (mussarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, fresco não maturado e queijo do reino); mel natural; mate; tapioca e seus sucedâneos; farinha, grumos e sêmolas, de cereais grãos esmagados ou em flocos, de cereais, e amido de milho do código; massas alimentícias; óleos vegetais e óleos de canola; sal de mesa iodado; sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar; e polpa de frutas sem adição ou de outros corantes e sem conversantes.

Outros serviços com redução de 60% na alíquota

Além dos itens de alimentação, outros serviços irão receber a redução de 60% em sua alíquota. Dentre eles, destacam-se:

produtos de higiene pessoal e limpeza, majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

produtos agropecuários, pesqueiros, aquícolas, florestais e extrativistas vegetais in natura;

insumos agropecuários e aquícolas;

produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;

comunicação institucional;

atividades desportivas;

bens e serviços relacionados à soberania e segurança nacional, segurança da informação e cibernética;

atividades de reabilitação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

‘Cashback’

Outra novidade apresentada pela regulamentação da reforma tributária é a do cashback, em que o governo federal afirma que irá beneficiar famílias com renda mensal de até meio salário mínimo – no valor de R$ 706, considerando o salário mínimo atual (R$ 1.412) – inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) de programas sociais do governo.

O PLP 68/2024 regulamenta o cashback, que é a devolução de uma parcela dos impostos pagos sobre o consumo. Como exemplo, o texto do projeto prevê a devolução de 100% da CBS para compra de botijão de gás (13kg); 50% da CBS para contas mensais (água, luz, esgoto, gás encanado); e 20% da CBS e do IBS sobre os demais produtos, como as compras de supermercado, por exemplo.

A regulamentação também dispõe que a União, os estados e municípios poderão fixar um percentual mais elevado em lei, desde que seja limitado a 100% do tributo, e optem por arcar com esse ônus.

Ao detalhar a proposta, Rodrigo Orair, diretor da Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, explicou que a condição de cashback é viável ao país em razão da ”expertise no pagamento de programas sociais”. Além disso, detalhou que a devolução relacionada às contas mensais será direta na cobrança da fatura do mês.

Nos demais casos, o desconto poderá ser feito através de pagamento posterior ao contribuinte, ou por meio da ”devolução na boca do caixa”, no momento em que o consumidor realizar a compra. Neste caso, segundo Orair, dependeria da verificação do governo federal sobre a possibilidade operacional entre grandes e pequenos comerciantes.

No entanto, em compras de produtos considerados prejudiciais à saúde, como cigarros, bebidas alcóolicas e refrigerantes – enquadrados na categoria de ‘Imposto do Pecado‘ –, por exemplo, a devolução não será feita.

Com a medida, o governo estima que 28,8 milhões de famílias sejam beneficiadas por meio do cashback. Orair também comentou que 73 milhões de brasileiros que estão no grupo de baixa renda no país também teriam direito à garantia do benefício.

Compras internacionais

Uma outra alteração proposta pela regulamentação da reforma tributária será o fim da isenção de tributação sobre compras internacionais até US$ 50. Nas regras válidas atualmente, os estados cobram uma alíquota de 17% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos itens comprados no exterior.

O programa Remessa Conforme, em vigor desde agosto, zera a alíquota de 60% do imposto federal de importação (válido no regime de tributação simplificada) nas compras de até US$ 50 em plataformas internacionais participantes.

Na entrevista coletiva em que o ministério detalhou as novas mudanças do PLP 68/2024, Bernard Appy confirmou que com o novo sistema de tributação, as compras internacionais, ainda que fossem abaixo dos US$ 50, estarão sujeitas à taxação de referência da CBS e do IBS, que deverá somar 26,5%.

Imposto seletivo

Na regulamentação enviada ao Congresso, o governo federal também propôs que o Imposto Seletivo (IS) – também apelidado de ‘Imposto do Pecado’ – seja cobrado sobre alguns itens, os chamados de prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

O objetivo do governo com essa tributação é de que esses produtos tenham um imposto mais elevado que os demais. Desse modo, os itens que entrariam na tributação do IS são: veículos poluentes; embarcações e aeronaves; bebidas alcóolicas; bebidas açucaradas (como refrigerantes); cigarros; bens minerais extraídos (minério de ferro, petróleo e gás natural).

Segundo o texto, a alíquota final dos carros, porém, levará em conta a potência do veículo; a eficiência energética; o desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; a reciclabilidade de materiais; a pegada de carbono; e também a densidade tecnológica.

Regime Especial de Tributação

Neste caso em específico, os regimes especiais de tributação (RET), conforme o texto apresentado pela regulamentação da reforma tributária, terão uma variação de acordo com cada setor de operação.

Entres os itens alocados no RET, estão os combustíves; serviços financeiros; os planos de saúde; apostas; bens imóveis; bares e restaurantes; sociedades cooperativas; hotéis e parques de diversão; transporte coletivo de passageiros; agências de viagem e turismo; Sociedade Anônima do Futebol (SAF); missões diplomáticas; repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional.

Em relação aos combustíveis, a incidência da CBS e do IBS se dará por uma única vez usando-se alíquotas uniformes em todo o território nacional, variando conforme o tipo do produto. O texto também prevê uma diferenciação entre biocombustíveis e hidrogênio verde.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/reforma-tributaria-quais-os-impactos-da-regulamentacao-na-vida-dos-brasileiros-06052024

Lira solicita aos partidos indicação de integrantes para grupos de trabalho da reforma tributária

Data: 06/05/2024 

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), pediu nesta segunda-feira (6) aos líderes partidários que indiquem os integrantes dos grupos de trabalho que vão discutir a regulamentação da reforma tributária. Lira quer criar dois grupos, com seis integrantes cada, para debaterem o projeto enviado pelo governo.

Lira não especificou nessa reunião qual será o prazo de instalação dos grupos, mas tem dito que pretende que a reforma seja aprovada até o recesso parlamentar em julho. O texto possui mais de 300 páginas e 499 artigos.

Os grupos de trabalho terão seis integrantes, indicados pelos partidos, mas escolhidos pelo presidente da Câmara. Ele solicitou que eles tenham afinidade com o tema e conhecimento econômico. O presidente da Câmara não deu indicação de quem será o relator do projeto e, segundo relatos, disse que talvez nem seja necessário escolher um relator porque os grupos poderiam elaborar conjuntamente a proposta.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/05/06/lira-solicita-aos-partidos-indicacao-de-integrantes-para-grupos-de-trabalho-da-reforma-tributaria.ghtml

Câmara aprova MP 1202, que trata de compensações tributárias

Data: 07/05/2024 

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (7/5), em votação simbólica, a Medida Provisória 1202, que limita as compensações tributárias. A MP 1202 prevê uma limitação para a compensação de créditos acima de R$ 10 milhões reconhecidos judicialmente. O texto não sofreu alterações após análise da Comissão Mista e, agora, segue para o Senado.

A MP estabelece que as compensações devem observar ato do Ministério da Fazenda, que foi publicado dias após a edição da MP. Trata-se da Portaria Normativa 14/2024, que dispõe que o prazo mínimo de compensação deve variar de 12 a 60 meses.

Nesse caso, o dispositivo da Fazenda estabelece que créditos entre R$ 10 milhões e 99,99 milhões, por exemplo, deverão ser compensados em, no mínimo, 12 meses. Por outro lado, créditos iguais ou superiores a R$ 500 milhões deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.

Antes, havia uma expectativa de ampliação do limite de R$ 10 milhões imposto pela MP, mas ao JOTA, o relator afirmou que mudou de ideia após a exposição do secretário da Receita, Robson Barreirinhas, que mostrou que a maioria das empresas poderá compensar em, no mínimo, 12 meses.

A judicialização e pedidos de compensações se tornaram mais intensos após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se do Tema 69 da repercussão geral. Diante disso, a Receita estima que deixou de arrecadar R$ 60 bilhões com compensações por decisão judicial entre janeiro e agosto de 2023.

Atualmente, o artigo 74 da Lei 9430/96 permite que o contribuinte que apurar créditos relativos a tributos que sejam passíveis de restituição ou ressarcimento poderá utilizá-los na compensação de débitos relativos a outros tributos ou contribuições. A regra inclui os créditos apurados em caso de decisões judiciais com trânsito em julgado, isto é, com efeito definitivo.

A MP anteriormente tratava também da reoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia, da alíquota previdenciária dos municípios e da extinção do Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos, mas foi desidratada após reação negativa do Congresso. Assim, os demais temas foram tratados por PLs, separadamente.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-aprova-mp-1202-que-trata-de-compensacoes-tributarias-07052024

Receita prorroga o prazo de entrega do IR para 336 municípios do Rio Grande do Sul

Data: 07/05/2024

Receita Federal prorrogou, de 31 de maio para 31 de agosto, o prazo para que os contribuintes de 336 municípios do Rio Grande do Sul entreguem a declaração de imposto de renda. A Portaria RFB Nº 415 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União nesta segunda-feira (3/5).

A prorrogação dos prazos inclui pagamento de tributos federais, parcelamentos e o cumprimento de obrigações acessórias para os contribuintes domiciliados nas localidades atingidas pelas chuvas intensas a partir de 24/4.

Consulte aqui a lista dos municípios afetados que contarão com a extensão do prazo.

A medida foi adotada com base na Portaria MF nº 12/2012, do Ministério da Fazenda, e no Decreto estadual nº 57.603, de 5 de maio de 2024, emitido pelo governo do Rio Grande do Sul.

De acordo com a portaria, os tributos federais com vencimento em abril, maio e junho de 2024 serão prorrogados para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente. A prorrogação não implica direito a restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação.

Além disso, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal do Brasil, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos municípios atingidos, ficarão suspensos até 31 de maio de 2024.

As medidas não se aplicam aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-prorroga-o-prazo-de-entrega-do-ir-para-336-municipios-do-rio-grande-do-sul-07052024

União aposta em acordos para tentar resolver disputas bilionárias de PIS/Cofins

Data: 08/05/2024

Previstos para serem extintos pela reforma tributária, o PIS e a Cofins são objeto hoje de pelo menos 300 discussões tributárias acompanhadas de perto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com impacto gigantesco para a União. Em apenas 13 delas, a previsão se aproxima de R$ 1 trilhão, segundo o órgão.

É consenso no meio público e privado que a legislação das contribuições sociais, que já tem 20 anos, não funciona bem. O foco da PGFN agora e durante a transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será tentar resolver essas pendências, investindo principalmente em acordos com os contribuintes – as chamadas transações tributárias.

A procuradoria prevê a abertura de editais sobre uma das principais discussões: a que trata sobre o conceito de insumo para créditos de PIS e Cofins. Nem depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir a questão ficou claro quem tem direito a créditos, em quais situações, e os litígios prosseguiram.

Ainda existem 5.240 processos sobre o tema em tramitação no Judiciário. Empresas e Receita Federal discutem sobre a possibilidade de gastos com produtos de limpeza e publicidade, por exemplo, gerarem créditos.

A transação é considerada uma alternativa, segundo Lana Borges, procuradora-geral adjunta de Representação Judicial, tendo em vista que, pelo texto da reforma tributária, durante um tempo será necessário lidar com duas correntes de discussão judicial – os tributos antigos e os novos.

O texto da lei complementar para regulamentar a reforma tributária, enviado pelo governo ao Congresso Nacional, prevê que os créditos de PIS e Cofins ainda poderão ser usados durante um período de transição. “São muitos processos e poucos procuradores. Para nós, quanto mais resolvermos e reduzirmos a litigiosidade, melhor”, afirma.

A procuradora lembra que não há previsão de quando todas essas disputas tributárias serão julgadas. A de maior valor para a União no anexo de riscos fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 está no Supremo Tribunal Federal (STF). Trata da exigência de lei complementar para a cobrança de PIS e Cofins sobre importação. O impacto é estimado em R$ 325 bilhões.

Também estão na lista a inclusão do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo, que tem impacto estimado em R$ 65,7 bilhões, e a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, com impacto estimado em R$ 35,4 bilhões.

Discussões sobre PIS e Cofins são candidatas a serem objeto de transações do contencioso pela forte litigiosidade e porque nem sempre as decisões do Judiciário foram terminativas – como no caso dos insumos. “Hoje temos foco na transação com relação a essas discussões”, afirma a procuradora, acrescentando que a reforma tributária acaba sendo mais um estímulo, já que esses tributos serão substituídos pela CBS.

A procuradora lembra, contudo, que a transação precisa ter vantagem dupla – para a Fazenda e para o contribuinte. Por isso, afirma, não seriam incluídas teses em que a Fazenda saiu vitoriosa, apenas as que ainda estão em aberto.

Hoje, os principais pontos em discussão sobre PIS e Cofins são a não cumulatividade e a base de cálculo, segundo Larissa Longo, pesquisadora do Núcleo de Tributação do Insper. Para ela, o projeto de reforma tributária do consumo resolve essas questões. Então, diz, a tendência é haver, efetivamente, uma redução do contencioso.

O impacto do contencioso para empresas é o estoque de capital improdutivo, de acordo com a pesquisadora. “Elas pegam recursos que podiam empregar na geração de capital produtivo e direcionam para contratar assessoria jurídica, contábil”, afirma. Para a União, por sua vez, acrescenta, o risco é não saber quanto vai conseguir arrecadar, já que nem todos os contribuintes pagarão os tributos como previsto. “É imprevisibilidade para todo mundo.”

“Os problemas com o PIS e a Cofins começaram cedo”

— Alessandro Cardoso

Ainda segundo a pesquisadora, as disputas sobre PIS e Cofins são um terço das listadas no anexo de riscos fiscais. Os tributos ocupam o segundo lugar entre os discutidos no Judiciário, de acordo com pesquisas do Núcleo de Tributação do Insper. Ficam atrás apenas da contribuição previdenciária – que tem muitas discussões de casos concretos.

“O PIS e a Cofins começaram errado”, afirma ela, destacando que o regime de não cumulatividade foi sendo desenvolvido junto com a jurisprudência. “Então, o PIS a Cofins se tornaram uma espécie de puxadinho.”

Em 2019, diz Larissa Longo, o estoque do contencioso da Cofins correspondia a 314,3% da arrecadação do tributo daquele ano. O dado consta no relatório Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, elaborado pelo Insper em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ainda segundo dados do relatório, a Cofins foi o tributo federal que mais demandou consultas fiscais – o que mostra muitas dúvidas dos contribuintes para interpretação da legislação.

Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim Advogados, lembra que os problemas com os PIS e a Cofins começaram cedo e tiveram como pontos altos as discussões sobre não cumulatividade e a composição da base de cálculo – já se discutiu e ainda se discute se outros tributos e as próprias contribuições sociais entram no cálculo do PIS e da Cofins.

Em tese, afirma o advogado, a base de cálculo mais ampla da CBS deve evitar vários questionamentos sobre o conceito de insumo e, além disso, existe a previsão expressa de que a base de cálculo não incluirá outros tributos. “Com o creditamento amplo e a base de cálculo, dois problemas serão minimizados [em relação ao PIS e à Cofins]”, diz.

Para Felipe Salto, economista-chefe e sócio da Warren Investimentos, o PIS e a Cofins vão sumir com a reforma, mas o passivo seguirá vivo e o contencioso pode aumentar ainda mais com os novos tributos. Ainda segundo ele, para as empresas poderá ser necessário contratar mais advogados tributaristas, aumentando mais custos de compliance e de provisão para lidar com os potenciais passivos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/08/uniao-aposta-em-acordos-para-tentar-resolver-disputas-bilionarias-de-pis-cofins.ghtml

Verdade material e sucumbência contra a Fazenda

Data: 08/05/2024

Na época em que estive no então Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (hoje, Carf), o seu presidente usava como argumento para algumas decisões favoráveis aos contribuintes o fato de evitar a sucumbência contra a Fazenda. Quando as alegações dos contribuintes estavam razoavelmente sustentadas, ele preferia votar contra o auto de infração – por vezes até em detrimento de posição favorável ao Fisco com base no voto de qualidade, já existente –, alegando que a alta probabilidade da decisão favorável em ação anulatória a ser promovida pelo contribuinte levaria ao pagamento de sucumbência pela Fazenda. Dessa forma, além de não conseguir cobrar o tributo aparentemente “controverso”, o Fisco ainda deveria pagar ao contribuinte.

Também naquela época, o procedimento administrativo tributário era conduzido pela que se denomina do “princípio da verdade material”. Vale dizer, a formalidade – vigente, por exemplo, no processo judicial – poderia ser colocada de lado para permitir a verificação “objetiva”, ou o mais “objetiva” possível, da exigência ou não do tributo. Lembro que um ponto dessa formalidade que muitas vezes foi debatido nas sessões dizia respeito ao momento para a apresentação de provas, mesmo com regra legal a respeito. Não me refiro à linha de argumentação, mas aos elementos que comprovavam as alegações do contribuinte.

Atualmente, essa questão permanece: o Carf tem posição restritiva quanto ao momento de apresentação de elementos comprobatórios. É sabido que muitos autos de infração não se restringem a questão de direito ou da interpretação da lei: se há tese jurídica para afastar a cobrança do tributo; mas a controvérsia principal reside em comprovar ou não a ocorrência do fator gerador ou os componentes da apuração da base de cálculo do tributo ou, ainda, situações em que houve retenção na fonte, respaldando a utilização desses créditos fiscais para compensação. Nesses casos, é comum que a decisão dependa das provas, sem muita ou nenhuma margem de interpretação da lei.

Não há dúvida de que a boa instrução do procedimento administrativo com as referidas provas apresentadas desde o início da fiscalização facilita a obtenção da verdade material. Por vezes, até impede que o procedimento de fiscalização seja concluído com a lavratura de auto de infração. Porém, há circunstância – e não são raras – em que não existem condições para que essa produção de provas seja feita com tanta celeridade. Nessas situações, o auto de infração pode até ser lavrado como forma de prevenir a decadência do Fisco.

Iniciado o chamado “contencioso administrativo” pela impugnação ao auto de infração, talvez fosse conveniente que se aceitasse, com certa flexibilidade, a extensão do prazo para entrega das provas (documentos, por exemplo). Permitir a comprovação formal das alegações do contribuinte até o julgamento final do conflito poderia evitar o pagamento de sucumbência pela Fazenda, quando a controvérsia fosse levada ao Poder Judiciário em uma ação anulatória.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2024/05/verdade-material-e-sucumbencia-contra-a-fazenda.ghtml

Medida da reforma tributária pode reduzir spread em crédito a empresas, diz Febraban

Data: 08/05/2024

Com a reforma tributária, as empresas poderão fazer algo inédito no país e no mundo: tomar crédito tributário e recuperar os impostos embutidos nos empréstimos. Isso pode reduzir o custo da operação para as empresas tomadoras e também contribuir para a redução do spread, diz Isaac Sidney, presidente de Faderação Brasileira de Bancos (Febraban).

Para entender como isso irá funcionar é preciso lembrar que a emenda da reforma (EC132/23) estabeleceu que os serviços financeiros seguem um regime específico de tributação dos novos tributos sobre consumo, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Nas operações de crédito o governo propõe que os tributos serão calculados sobre o spread que será, a grosso modo, a diferença entre o custo de captação e a taxa de juros cobrado nos empréstimos. Há uma fórmula proposta pelo governo para se chegar a essa base de cálculo. A alíquota a ser aplicada será nacionalmente uniforme e ainda não foi definida.

Nas tarifas e comissões bancárias, a regra é outra. A CBS e o IBS serão calculados na nova regra geral estabelecida na reforma, também pela alíquota geral. Para tarifas e comissões, portanto, não se aplicam as regras específicas destinadas aos serviços financeiros. Os bancos poderão tomar crédito do IBS e da CBS pagos em bens e serviços.

Atualmente os bancos pagam PIS e Cofins que somam 4,65% sobre o spread. Sobre tarifas e comissões recolhem, além dos 4,65% de PIS e Cofins cumulativo, o ISS municipal cuja alíquota varia de 2% a 5%, conforme o local. Não há hoje crédito nem para os tributos indiretos pagos sobre spread ou sobre tarifas e comissões.

E, atualmente, a empresa que pega um empréstimo no banco arca integralmente com o repasse de custos dos tributos na operação e não há nenhum crédito tributário. Com a reforma, a empresa contribuinte que tomar o empréstimo poderá aproveitar o crédito tributário do IBS e da CBS pagos na operação.

Empréstimos destinados a pessoas físicas não dão direito a crédito.

Sidney destaca essa possibilidade de crédito como um “tratamento inédito no mundo e que poderá diminuir o custo do spread bancário” para as empresas. “Isso tem potencial de reduzir os custos dos seus investimentos [das empresas] e no preço final dos bens e serviços que fornecem”, diz o presidente da Febraban.

“O governo acerta bastante [nesse ponto]. Consigo antever potencial relevante de baratear custo dos empréstimos tomados pelas empresas.” Segundo Sidney, não é possível ainda mensurar o nível potencial de redução.

Pelo Projeto de Lei Complementar 68/2024, proposto pelo governo para a regulamentação da reforma, o crédito dos dois tributos será calculado sobre a diferença entre a taxa básica de juros, a Selic, e os juros aplicados no empréstimo. “É um modelo engenhoso, que nos parece razoável e promissor, mas que precisa ser testado, dado o seu ineditismo”, diz Sidney.

Helio de Mello, auditor fiscal da Receita Estadual de São Paulo e integrante do grupo de trabalho sobre serviços financeiros que acompanhou a discussão para elaboração do PLP do governo, explica que o mecanismo de crédito considera o regime de caixa. Para evitar a tomada de crédito em casos de inadimplência no empréstimo, diz ele, adotou se um mecanismo em que serão considerado os pagamentos das parcelas pela empresa tomadora ao longo do tempo, conforme estipulado pelo contrato do financiamento. A ideia do PLP, diz Mello, é que o crédito começará a ser aproveitado assim que o montante pago no decorrer das parcelas atingir o valor correspondente ao principal mais Selic e a empresa passar a pagar a diferença entre a taxa básica e os juros da operação. “Em tese é isso. Não será preciso saldar totalmente o empréstimo. Mas é algo que depende de operacionalização. É preciso desenvolver funcionalidades para permitir à empresa tomar o crédito sem precisar fazer essa conta.”

O crédito que as empresas poderão passar a tomar, seja relacionado ao IBS e CBS pagos nas tarifas e comissões ou aos relativos aos empréstimos, diz Mello também favorece os bancos. “Pela teoria econômica uma parte dessa vantagem econômica desse creditamento que as empresas clientes passarão a aproveitar é apropriada pelo banco e boa parte fica com cliente. Não há como saber quanto para cada um.” 

Para Mello, os creditamento também pode permitir a ampliação da carteira de crédito dos bancos, com o aumento da demanda para os empréstimos.

A tributarista Ana Cláudia Utumi, sócia do Utumi Advogados, ressalta que nesse modelo de creditamento tributário de IBS e CBS em empréstimos o montante de crédito dos dois tributos acaba sendo calculado sobre uma base “presumida” e não será exatamente o mesmo valor em tributos recolhidos pelo banco. Foi, porém, diz, um modelo considerado pelo governo como operacionalmente viável para o regime específico aplicado nessas operações. Para ela, há o risco de os bancos repassarem para a empresa tomadora do empréstimos eventual aumento de carga tributária que as instituições financeiras poderão ter com o novo sistema tributário que a reforma trará e que envolve tanto o regime específico para serviços financeiros quanto a tributação de tarifas e comissões, que seguirá a regra geral.

Eduardo Fleury, economista e tributarista do FCR Law, avalia que, mesmo com o repasse de algum custo com eventual aumento de carga tributária pelos bancos, os créditos de IBS e CBS que serão tomados pelas empresas nas operações de empréstimos e também no pagamento de tarifas e comissões irão neutralizar esse efeito.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/05/08/medida-da-reforma-tributaria-pode-reduzir-spread-em-credito-a-empresas-diz-febraban.ghtml

Projeto que regulamenta reforma tributária limita questionamentos à compensação por crédito de ICMS

Data: 08/05/2024 

O projeto de regulamentação da reforma tributária limita a discussão administrativa sobre o ressarcimento das empresas pelo fim dos incentivos estaduais de ICMS com a migração para o novo sistema até 2032 – um montante estimado em pelo menos R$ 160 bilhões. O texto do governo diz que caberá apenas recurso à própria Receita Federal contra as decisões e que o questionamento não poderá chegar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – órgão paritário, composto também por representantes do contribuinte.

Consultora técnica da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), a advogada Tatiana Migiyama afirmou que isso causará insegurança para as empresas porque os créditos não poderão ser discutidos num órgão “que é imparcial e preza pelo controle da legalidade”. “Só vou poder apresentar um recurso hierárquico ao delegado da Receita Federal, órgão que foi quem me negou o crédito. Então provavelmente vou ter negativa desse recurso também”, disse. “Há inúmeras decisões da Receita revertidas no Carf depois.”

Com a limitação, quem discordar da decisão da Receita ou do Comitê Gestor do IBS sobre o valor a ser compensado pela redução de seus benefícios de ICMS, terá que recorrer ao Judiciário. Isso é mais caro, pois exige o pagamento de custas processuais, e a necessidade de depósito em juízo ou apresentação de garantias para ingressar com a ação.

Para a advogada Cristiane Silva Costa, ex-vice-presidente do Carf, “preocupa” que a discussão sobre o contencioso relacionado ao reconhecimento desses créditos esteja restrito à Receita Federal. Ela destaca que, neste caso, não há previsão de sustentação oral, composição colegiada paritária e julgamento público, que podem assegurar efetivamente o contraditório e ampla defesa.

O advogado Marcel Alcades destacou que, como o ICMS vai acabar, a emenda constitucional da reforma determinou a criação de um mecanismo para ressarcir os contribuintes durante o prazo de transição, com a compensação do montante que deixarão de ser beneficiados. Ainda segundo o advogado, seria melhor se os imbróglios em torno desse crédito fossem julgados por especialistas no Carf, mas não são todas as compensações tributárias que serão afetadas.

O governo se comprometeu a pagar pelos menos R$ 160 bilhões para os contribuintes, como forma de compensa-los pela redução gradual dos benefícios tributários que estavam contratados por eles junto aos Estados. Se o valor for maior do que esse montante, a União terá que elevar o repasse. Mas, se for menor, a diferença será repassada para o fundo de desenvolvimento regional, com o objetivo de estimular investimentos estaduais.

Outra questão que ficará restrita a decisão da Receita é a suspensão do pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de materiais para exportação. Se houver negativa, não será possível ao contribuinte recorrer ao Carf, apenas ao Judiciário. Além disso, Tatiana Migiyama critica o artigo que prevê o encaminhamento para representação criminal pelo Ministério Público Federal após dez dias da lavratura do ato de infração, sem a possibilidade de discussão no Carf. A Abrasca, que representa as grandes companhias de capital aberto, tentará convencer os parlamentares a alterarem o projeto para ampliar os recursos administrativos.

Procurada, a Secretaria Extraordinária do Ministério da Fazenda para a Reforma Tributária não se manifestou até o fechamento desta edição.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/05/08/reforma-limita-questionamentos-a-compensacao-por-credito-de-icms.ghtml

Alíquota média do novo sistema tributário será mais baixa do que a atual, diz Appy

Data: 08/05/2024

O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, afirmou nesta terça-feira (8) que a alíquota média do novo sistema será mais baixa do que a alíquota média atual, principalmente porque a reforma estabelece mecanismos que combatem sonegação e fraudes, bem como impedem dupla tributação.

A alíquota média atual, disse Appy, é difícil de calcular, mas seria mais de 30% – a partir das novas regras sugeridas pelo governo ao Congresso Nacional, a Fazenda estima que a alíquota média será de 26,5%. Ele participa de uma audiência no Congresso Nacional.

Ainda assim, segundo Appy, a alíquota será mais baixa que essa, já que alguns setores e produtos terão alíquota reduzida. “A alíquota média do novo sistema será mais baixa do que a alíquota média atual”, afirmou o secretário.

De acordo com Appy, mais de 90% do projeto é de consenso com estados e municípios. Nos próximos dias, reafirmou, o governo deve enviar o segundo projeto de regulamentação da reforma tributária – o texto tratará das regras de regulamentação do Comitê Gestor, do contencioso administrativo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da distribuição da receita para estados e municípios.

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Haddad e Pacheco anunciam acordo para reonerar folha de pagamento a partir de 2025

Data: 09/05/2024  

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), anunciaram na noite desta quinta-feira (9/5) um acordo para reonerar a folha de pagamentos das empresas gradualmente a partir de 2025. A folha de pagamentos de 17 setores da economia permanecerá desonerada em 2024, mas a tributação será retomada gradualmente a partir de 2025. Em 2028, a tributação de todas as empresas estará no mesmo patamar.

Com isso, na prática, as empresas não serão mais obrigadas a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos a partir de 20 de maio. Elas teriam de voltar a recolher os tributos a partir dessa data diante da decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu trechos da Lei 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até 2027.

O acordo anunciado nesta quinta-feira foi desenhado pela Fazenda com empresas e parlamentares. As companhias pediam a permanência da desoneração pelo menos até 2025, mas Haddad rejeitou a ideia e apresentou uma contraproposta.

Por meio da desoneração atualmente vigente, em vez de pagar uma alíquota de 20% da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, as empresas recolhem um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Segundo Haddad, a partir de 2025, a alíquota da contribuição previdenciária será retomada em um quarto ao ano, passando para 5% em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e finalmente para 20% em 2028.

Haddad afirmou ainda que, com esse acordo, a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolará ainda nesta quinta uma petição no STF para pedir a modulação de efeitos da decisão de Zanin envolvendo a desoneração. A ideia é que a petição siga os termos do acordo. O ministro disse também que, diante do impacto do adiamento da reoneração nas contas públicas, o governo enviará ao Congresso Nacional uma medida para compensar a renúncia de receitas. Ele não detalhou, porém, qual será a proposta.

Na segunda-feira (13/5), Haddad deve se reunir com os municípios para discutir a reoneração da sua folha de pagamentos. A lei com dispositivos suspensos pela decisão de Zanin também previa uma redução da alíquota da contribuição previdenciária dos municípios de até 156 mil habitantes, de 20% para 8%. Segundo Haddad, no somatório, o impacto da desoneração dos setores e dos municípios gira em torno de R$ 22 bilhões ao ano.

O ministro da Fazenda ressaltou que, após a conclusão das propostas de regulamentação da reforma tributária do consumo, o governo se dedicará à reforma da renda e da folha de pagamentos. “Esse assunto terá de ser debatido e tenho segurança em afirmar que, pela maturidade desse tema, 2025 será ano de deliberar uma alternativa a isso”, disse Haddad. “Antes do prazo da reoneração, queremos apresentar uma solução”, afirmou.

Pacheco ressaltou que, com o acordo, buscou-se uma convergência do Executivo e do Legislativo sobre o tema. “Nesse momento, é muito importante que a gente busque a convergência e um caminho de solução para muitas dessas empresas que hoje vivem um drama de recolhimento da contribuição já no mês de maio”, disse o parlamentar.

A desoneração da folha foi aprovada pelo Congresso no fim de 2023. Trata-se do PL 334/2023, de autoria do senador Efraim Filho (União-PB). Depois, o governo vetou integralmente e o parlamento derrubou o veto, o que gerou a judicialização da discussão.

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Entenda os aspectos fundamentais e elementares do ICMS

Data: 09/05/2024

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é um imposto estadual que representa a maior parcela da arrecadação das unidades federativas brasileiras.

O ICMS está previsto no artigo 155, II, da Constituição da República de 1988 e em vigor desde 1989, e regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996. Os Estados possuem as suas Leis estaduais próprias que instituem o imposto, bem como os seus regulamentos internos, que geralmente são previstos por meio de Decretos Estaduais.

Nas Constituições de 1934 e 1937, era previsto o imposto sobre vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais. Na Constituição de 1946, esse imposto foi mantido, sendo também de competência estadual.

Após, a Constituição de 1967 passou a prever o imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes.

Fato gerador

O fato gerador é a operação de circulação jurídica de mercadoria, a prestação de serviço de transporte, bem como a prestação onerosa de serviço de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.[1] Além disso, o imposto será devido na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.[2]

Também será fato gerador do imposto a saída de mercadorias junto com a prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviço (ISS), mas apenas quando a própria legislação do ISS determinar que a mercadoria fica sujeita ao ICMS (por exemplo: o item 14.06 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 dispõe que fica sujeito ao ISS os serviços de manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Em regra, o imposto não deve incidir em saídas que não representem uma circulação jurídica de mercadoria, por exemplo, uma operação de comodato ou locação, em que a mercadoria ou bem emprestado retornará ao contribuinte que o remeteu.

Base de Cálculo do ICMS

A base de cálculo do imposto é o valor da operação nos casos de circulação de mercadorias.[3] Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a base de cálculo é o preço do serviço.[4]

Já nas operações de importação, a base de cálculo é o valor aduaneiro[5], adicionado do imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações de câmbio (IOF) e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.[6]

Vale dizer que o cálculo do ICMS é chamado ‘por dentro’, o que significa dizer que o montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque do imposto na nota fiscal uma mera indicação para fins de controle.[7]

Alíquotas

A alíquota geral do ICMS varia de 17% a 19% nas operações internas, conforme definição estadual. Alguns Estados criaram fundos de combate à pobreza e cobram um percentual adicional de 1% ou 2% de ICMS em determinadas operações. A depender do Estado, esse adicional só é cobrado em operações específicas (por exemplo, com bens considerados supérfluos). Em outros casos, o adicional é cobrado na maioria das operações, como no caso do Rio de Janeiro, o que faz com que a carga de ICMS chegue a 20% ou mais.

No final do ano de 2023, diversos Estados anunciaram um aumento das alíquotas básicas do ICMS aplicáveis às operações internas, alíquotas estas que entraram em vigor no início de 2024. Estados como Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Tocantins aumentaram as suas alíquotas, que variavam de 17% a 19%, para a alíquota básica 20% ou mais (fora a existência de cobrança dos adicionais para o fundo de combate à pobreza).

Nas operações interestaduais, as alíquotas aplicáveis são determinadas por resolução do Senado e dependem do Estado de origem e destino das mercadorias, bem como de sua procedência (nacional ou importada).

Se a operação é realizada com mercadoria de procedência nacional, possui origem nos Estados do Sul e Sudeste (excluído Espírito Santo) e tem como destino os Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste (ou também o Estado do Espírito Santo), a alíquota será de 7%.

Em todas as demais operações interestaduais com mercadorias de procedência nacional, a alíquota será de 12%. Ou seja, nas operações interestaduais entre Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste, assim como nas operações destes Estados para os Estados do Sul e Sudeste e, também, nas operações entre os próprios Estados do Sul e Sudeste, a alíquota aplicável será de 12%.

Nas operações interestaduais com mercadorias de origem estrangeira, a alíquota será de 4%,[8] salvo se a mercadoria importada não tiver similar nacional conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex).[9]

É importante mencionar que a Constituição determina que o ICMS é um imposto que pode ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.[10] Com isso, os Estados possuem liberdade para listar quais mercadorias são mais essenciais a ponto de ter uma alíquota reduzida de ICMS, bem como quais são os produtos supérfluos, que terão uma alíquota majorada.

Em geral, os Estados atribuem uma alíquota reduzida em função da essencialidade para, por exemplo, produtos de cesta básica, produtos alimentícios, ou outras mercadorias consideradas essenciais de acordo com os critérios estaduais. Por outro lado, nas operações com produtos considerados supérfluos, a alíquota é geralmente maior que 17% ou 18%, como, por exemplo, o caso de comercialização de bebidas alcoólicas, derivados de tabaco e de cosméticos e produtos de perfumaria em que a alíquota pode passar de 25%, a depender do Estado.

Em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou-se que as alíquotas do ICMS para algumas atividades essenciais como energia elétrica e comunicação, não poderiam ser maiores que as alíquotas básicas (vide Recurso Extraordinário (RE) 714139 – Tema 745).[11]

Após essa decisão, foi editada a Lei Complementar nº 194/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996, para prever que “As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos”. Assim, a alíquota do ICMS sobre essas atividades não pode ultrapassar as alíquotas básicas instituídas pelos Estados.

Também considerando a essencialidade de determinados produtos ou operações, é possível, ainda, observada a Lei Complementar nº 24/75 os Estados concederem isenções, reduções da base de cálculo, créditos presumidos ou outros incentivos visando reduzir a carga tributária de ICMS, mediante Convênio com os demais Estados. Por exemplo, determinados Estados concedem benefícios para medicamentos, soros e vacinas, produtos derivados da indústria de informática, máquinas agrícolas e industriais, bem como outros produtos/operações de acordo com os critérios estaduais.

Como é calculado o ICMS

O contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.[12]

O tributo, por força da Constituição, é não cumulativo, ou seja, o imposto debitado na etapa anterior serve como crédito para abater o débito incidente na operação subsequente.[13]

Basicamente, todas as notas fiscais referentes à realização de circulação de mercadoria, prestação de serviços de comunicação, ou transporte intermunicipal e interestadual, que possuem débitos do imposto são escrituradas para verificação do débito total existente. Da mesma forma, o contribuinte deve registrar todos os créditos por entradas de insumos ou mercadorias adquiridas ou recebidas no mesmo mês, assim como os demais créditos permitidos pela legislação[14].

O valor do imposto a ser recolhido decorrerá da existência de débitos por saídas maiores que os créditos por entrada, mediante a escrituração em livro de apuração. Em havendo a situação contrária (créditos maiores que débitos), há possibilidade de utilizar esse saldo credor nas apurações mensais dos períodos subsequentes.

Caso a operação do contribuinte naturalmente gere saldos credores mensais[15], é possível que o Estado autorize a utilização desse saldo para outras finalidades. Por exemplo, há Estados que permitem a utilização desse saldo para pagamento de fornecedores, compra de ativo permanente, pagamento de autos de infração lavrados contra o próprio contribuinte, dentre outras possibilidades.

Algumas operações fogem dessa regra geral de cálculo de débitos e créditos mensais e exigem o pagamento com guia de recolhimento por operação específica realizada. Por exemplo, em operações de saída interestadual para não contribuinte, há necessidade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e da alíquota interestadual.[16] Geralmente, esse recolhimento deve ocorrer por operação realizada, sendo que o comprovante do recolhimento é enviado junto com a remessa da mercadoria.[17]

Outro exemplo que foge dessa regra é a operação interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que há Convênio ou Protocolo que atribua a responsabilidade do recolhimento ao estabelecimento remetente. Da mesma forma que no exemplo acima, esse recolhimento geralmente é feito por operação realizada, devendo ser emitida guia específica de recolhimento a cada operação. [18]

Obrigações acessórias do ICMS

As principais obrigações acessórias são as Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) e o documento auxiliar da NF-e (DANFE). Dependendo da operação, emite-se a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e, por exemplo, em vendas presenciais ou delivery), Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, dentre outras.

Além dessas obrigações, há a necessidade de apresentação mensal da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI, também conhecida como SPED-fiscal). Essa obrigação reúne basicamente o Livro Registro de Entradas, Livro Registro de Saídas, Livro Registro de Inventário, Livro Registro de Apuração do IPI, Livro Registro de Apuração do ICMS, documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Alguns Estados possuem outras obrigações acessórias, como a GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), em São Paulo, que basicamente reúne informações semelhantes em relação ao SPED-Fiscal, mas de forma mais simples, ou a DIEF (Declaração de Informações Econômico-Fiscais) em outros Estados.

Demais informações relevantes sobre o ICMS

O ICMS possui função eminentemente arrecadatória, não possuindo objetivo extrafiscal. A sua majoração deve ocorrer por Lei (e não por mero decreto) e, ainda, fica sujeito tanto à anterioridade nonagesimal[19] quanto àquela referente ao exercício financeiro seguinte[20].

Uma informação importante é que, nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, o STF já decidiu que essa operação não deveria ser sujeita ao pagamento do ICMS, uma vez que não representa uma circulação jurídica, sendo um mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos.[21] Assim, foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996, para passar a prever que a “não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade (…)”. No entanto, houve uma dúvida acerca do crédito de ICMS escriturado no estabelecimento de origem e como ele poderia ser transferido ao estabelecimento de destino. Assim, os Estados publicaram o Convênio ICMS 178/2023, o qual estipulou que o crédito de ICMS do estabelecimento de origem deve ser transferido ao estabelecimento de destino mediante débito na própria Nota Fiscal de transferência, o que o STF teria justamente determinado que não deveria existir. Na prática, portanto, atualmente os Estados continuam exigindo o débito de ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

Da receita de arrecadação dos Estados com o ICMS, 25% pertencem aos municípios.[22] Essa parcela será creditada em favor do município de acordo com o seguinte critério[23]: (i) 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (ii) até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

Há diversas discussões judiciais que envolvem o imposto como, por exemplo, cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para contribuintes e não contribuintes do imposto, alíquotas muito altas que violam o princípio da seletividade, multas abusivas que incidem sobre o valor da operação e não sobre o valor do imposto devido (caráter confiscatório de multa isolada), glosa de créditos por documento fiscal inidôneo na aquisição de bens, glosa de créditos nas aquisições interestaduais de mercadorias que tiveram benefício fiscal no Estado de origem, incidência ou não de ICMS nas operações de industrialização por encomenda, incidência ou não do ICMS nas operações de comercialização de softwares, incidência ou não de ICMS na venda de ativo permanente, cobrança antecipada do ICMS nas operações interestaduais.

Esses são os aspectos fundamentais e elementares para a compreensão deste tributo que onera todas as mercadorias, incluindo os minerais, e ainda energia elétrica, transporte intermunicipal e de comunicação.

https://beta.jota.info/noticia/icms-entenda-os-aspectos-fundamentais

Como ficam os tributos depois de mais uma tragédia climática no RS

Data: 09/05/2024 

Não é de hoje que a região Sul do país vem sendo assolada por catástrofes climáticas. Nos últimos dias, o Rio Grande do Sul sofreu a maior enchente já contabilizada de sua história. Em resposta aos desafios sendo enfrentados pelos gaúchos, os governos municipais, estadual e federal buscaram maneiras de suavizar o enfrentamento dessas enchentes, minimizando ou diferindo o pagamento de certos tributos.

De pronto, a Prefeitura de Porto Alegre, através da Secretaria Municipal da Fazenda, determinou que irá prorrogar para agosto os vencimentos de tributos como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — Trabalho Pessoal (ISS-TP), bem como suspenderá ações de cobrança administrativa e, em alguns casos, inclusive as judiciais [1].

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As medidas, que serão publicadas ainda no Diário Oficial do Município, visam a oferecer um período adicional aos contribuintes gaúchos para que possam se organizar financeiramente e recuperar os danos causados pela calamidade.

O Rio Grande do Sul, inclusive, decretou [2] estado de calamidade pública, enumerando 336 municípios que foram duramente afetados pelas enchentes. Todavia, até o momento, apenas Porto Alegre se posicionou quanto aos seus tributos, o que se espera que os demais municípios tomem medidas similares nos próximos dias.

Além disso, a Secretaria da Fazenda gaúcha, através do secretário-chefe da Casa Civil do Rio Grande do Sul, Artur Lemos, informou que os veículos com doações têm passagem livre em postos fiscais do Estado, informando que não haverá a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre mercadorias que chegam para doações [3].

Impostos federais

Quanto às empresas do Simples Nacional, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Portaria CGSN nº 45, de 6 de maio de 2024, que prorroga prazos para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, incluindo os recolhidos pelo microempreendedor individual em DAS-MEI, devidos pelos sujeitos passivos cuja matriz esteja domiciliada nos municípios relacionados em seu anexo, atingidos por desastre natural e apurados em abril e maio de 2024 para as datas de 20.06.2024 e 22.07.2024, respectivamente [4].

Ainda, a Receita Federal, através da Portaria RFB nº 415, prorrogou o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda e o pagamento de tributos para os contribuintes dos 336 municípios afetados pela crise climática, determinando que os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos e cumprimento de obrigações acessórias com vencimento em abril, maio e junho de 2024, ficarão prorrogados para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente [5].

A mesma portaria, ainda, suspendeu até o último dia útil do mês de maio de 2024 a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Receita em relação a processos administrativos de rescisão de acordo de parcelamento e de transação tributária em que envolvam os contribuintes dos municípios afetados.

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) também tem franqueado diversas iniciativas visando a auxiliar o Rio Grande do Sul, como por exemplo a liberação de pelo menos R$ 60 milhões de valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias[6] e a suspensão dos prazos processuais de processos com origem no estado ou que tenham advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio Grande do Sul [7].

Estas e outras medidas ainda poderão sofrer ajustes e alterações a fim de se adequar à realidade que vem ainda se escalando no estado do Rio Grande do Sul. Medidas como concessões de benefícios, incentivos e créditos fiscais também poderão ser concedidas, bem como empréstimos compulsórios.

https://www.conjur.com.br/2024-mai-09/como-ficam-os-tributos-depois-de-mais-uma-tragedia-climatica-no-rs/

Entre 15 vetos derrubados, Congresso mantém taxação de offshore e organização do governo
Data: 09/05/2024

O Congresso decidiu na primeira sessão conjunta deste ano manter, de forma integral, seis vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva; derrubar parcialmente outros 12 vetos, e rejeitar totalmente mais dois. Da pauta inicialmente prevista, foi adiada a votação de 10 vetos, e de alguns dispositivos de outros sete vetos presidenciais já apreciados por senadores e deputados nesta quinta-feira (9)

Entre os vetos mantidos integralmente estão o que trata da tributação de fundos de investimentos e offshores (VET 42/2023) e o que trata da organização das competências de órgãos da Presidência da República e dos ministérios (VET 17/2023).

Os congressistas mantiveram o único veto de Lula à Lei 14.754, de 2023, sobre a tributação dos chamados super-ricos. O trecho rejeitado pelo Planalto definia bolsas de valores e mercados de balcão como “aqueles que operam como sistemas centralizados multilaterais de negociação”. Segundo o governo, a lei deixaria de fora da regulação outros participantes que podem funcionar com sistemas bilaterais de negociação.

Sobre a organização na Esplanada dos Ministérios (Lei 14.600, de 2023), os parlamentares confirmaram o veto de Lula que retirou do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a gestão de recursos hídricos, assim como a Política Nacional de Recursos Hídricos e a Política Nacional de Segurança Hídrica.

Outro veto mantido retirou do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), da Presidência da República, a competência de coordenar as atividades de inteligência federal. Na época da sanção, o governo justificou que a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) é o órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, sendo responsável por planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do país.

Também foi confirmada a retirada da competência do Ministério das Cidades no “planejamento, coordenação, execução, monitoramento, supervisão e avaliação das ações referentes ao saneamento e às edificações nos territórios indígenas, observadas as competências do Ministério dos Povos Indígenas”.

O Congresso também manteve os vetos sobre: a possibilidade de mudanças em cargos do Ministério Público da União (VET 2/2024); possíveis sanções aos sistemas de ensino que não cumprissem a meta de universalização das bibliotecas escolares (VET 6/2024); a classificação de determinadas atividades como privativas do profissional musicoterapeuta (VET 7/2024); e a realização pelo Legislativo ou Judiciário da conferência nacional da cultura (VET 5/2024).

Trechos derrubados

No total, o Congresso decidiu derrubar 15 vetos de forma integral ou parcial. Um dos trechos rejeitados de maior destaque foi o veto parcial à Lei Orçamentária Anual (LOA) que suspendeu o envio de R$ 5,6 bilhões em emendas de comissão.

Com a derrubada, os deputados e senadores poderão restabelecer parte do montante das emendas de comissão que tinham sido vetadas por Lula, conforme acordo entre os líderes partidários e o governo.

Da regulamentação das chamadas bets (Lei 14.790, de 2023), o Congresso decidiu pela rejeição parcial (VET 49/2023). Foi derrubado o veto à parte que isenta os apostadores do imposto de renda caso os ganhos com as apostas fiquem abaixo da primeira faixa do IR. Dessa forma, não terá que pagar imposto de renda quem tiver ganho líquido (saldo entre ganhos e perdas) de até R$ 2.640,00.

O Congresso também derrubou o veto a uma passagem da Lei 14.750, de 2023, que amplia os instrumentos de prevenção de desastres e recuperação de áreas atingidas. 

A rejeição retoma a obrigação do governo de fazer repasses adicionais de recursos a estados e a municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para assistência prioritária e continuada à saúde física e mental de pessoas atingidas por desastres.

Adiamento

Senadores e deputados também acordaram adiar a análise integral de outros dez vetos, entre eles o que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 (VET 1/2024 à Lei 14.791, de 2023). Os itens adiados serão analisados em nova sessão do Congresso Nacional, que deve ser marcada para 28 de maio, conforme negociação dos líderes partidários. 

Após negociações entre o Governo e a Oposição, foi adiada a análise do veto (VET) 46/2021 à Lei 14.197, de 2021, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional e foi parcialmente vetada pelo então presidente Jair Bolsonaro.

Entre os trechos excluídos na sanção, o veto de Bolsonaro impediu a tipificação do crime de comunicação enganosa em massa (disseminação de fake news), com pena de até cinco anos de reclusão. Em contrapartida para o adiamento, a bancada do governo pediu a retirada da pauta do veto parcial à lei da saída temporária dos presos (VET 8/2024 à Lei 14.843, de 2024).

Em prol de um acordo, o presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco, aceitou a sugestão do líder do Governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (S/Partido-AP) para que os dois vetos alvo de impasse fossem retirados e pautados na próxima sessão do Congresso.

Líder da Minoria no Congresso, o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) defendeu mais tempo para debater o veto sobre a Lei de Segurança Nacional, enquanto Randolfe afirmou que o tema aguarda análise desde 2021. 

— Se eu perguntar aqui, ninguém sabe o que é. Eu quero mais tempo para discutir, só isso. Eu acho injusto trazer um tema que é amplamente debatido como as “saidinhas” para o mesmo patamar da Lei de Segurança Nacional — disse Flávio.

Na reunião, Pacheco chegou a defender a análise dos dois vetos nesta quinta-feira porque, segundo ele, a chance de acordo entre Oposição e Governo sobre os assuntos é pequena.

Também foi adiada a análise do veto à Lei 14.368, de 2022, que flexibiliza regras do setor aéreo e trata da cobrança pelo despacho de bagagens em voos (VET 30/2022). Outros itens adiados tratam da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (VET 39/2023) e da Lei Orgânica Nacional das Polícias e Bombeiros Militares (VET 41/2023).

Projetos

Ao final da sessão desta quinta-feira, o líder do Governo no Congresso avaliou a reunião como “vitoriosa” e destacou as propostas aprovadas para ajudar o Rio Grande do Sul.

O Congresso aprovou dois projetos que alteram a LDO e o Orçamento deste ano (Lei 14.822, de 2024) para viabilizar o direcionamento de recursos para o estado atingido por fortes chuvas que causaram mortes e danos em diversas infraestruturas nos municípios gaúchos.

O PLN 4/2024 facilita os repasses por emendas individuais a cidades em situação de calamidade pública, como é o caso das cidades gaúchas. O projeto também prevê, entre outros pontos, o fortalecimento de ações a favor da saúde mental de pessoas com o transtorno do espectro autismo (TEA).

Já o PLN 12/2024 autoriza abertura mais simplificada de créditos suplementares e facilita o remanejamento de emendas parlamentares para ações de proteção, defesa civil, saúde e assistência social no Rio Grande do Sul. O texto também trata da previsão orçamentária para a contratação de 800 policiais civis e 1.284 policiais militares no Distrito Federal.

No início da sessão, Pacheco prestou solidariedade à população do Rio Grande do Sul afetada por inundações. Ele destacou o compromisso de dar prioridade para as propostas que viabilizem e garantam a recuperação do estado.

— Não faltarão iniciativas, esforços e empenho por parte do Parlamento brasileiro para que haja a mitigação dessa tragédia com auxílio efetivo, através de proposições legislativas inteligentes, eficazes, efetivas e a fiscalização, por parte do Parlamento, do trabalho realizado pelo Poder Executivo federal — disse.

Outro projeto aprovado aumenta de um para dois anos o período de exercício da função de líder da Minoria no Congresso Nacional (PRN 2/2024). O texto segue para a promulgação. O atual líder da Minoria é o senador Flávio Bolsonaro.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/09/mantidos-vetos-a-tributacao-de-offshores-e-a-competencias-de-ministerios

Congresso retoma isenção de IR para ganhos com apostas esportivas

Data: 09/05/2024

Em sessão conjunta nesta, o Congresso Nacional rejeitou parte do veto presidencial (VET 49/2023) ao PL 3.626/2023, que deu origem à lei que regulamenta as apostas esportivas online (Lei 14.790 de 2023). Sancionado em dezembro de 2023, o texto tributa empresas e apostadores, define regras para a exploração do serviço e determina a partilha da arrecadação. Veja como cada parlamentar votou.

As apostas de quota fixa, regulamentadas pela lei, são aquelas em que o apostador sabe qual é a taxa de retorno no momento da aposta. São geralmente relacionadas aos eventos esportivos.

Senadores e deputados votaram pela derrubada do veto ao trecho que isenta os apostadores de imposto de renda caso os ganhos fiquem abaixo da primeira faixa do IR. Como o trecho será promulgado e reincorporado à lei, ganhos mensais com essas apostas de até R$ 2.640 ficarão isentos de IR.

Para o cálculo, será considerado prêmio líquido o resultado positivo conseguido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas.

Por outro lado, o Congresso manteve o veto ao artigo que traria a mesma isenção de imposto no caso de prêmios obtidos em títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável. Os parlamentares também decidiram pela manutenção do veto ao trecho que estabeleceria os valores das taxas de autorização para a distribuição de prêmios, que variam de acordo com o valor pago.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/09/parte-dos-vetos-a-lei-das-apostas-esportivas-e-rejeitada-pelo-congresso#:~:text=Congresso%20retoma%20isen%C3%A7%C3%A3o%20de%20IR%20para%20ganhos%20com%20apostas%20esportivas,-Compartilhe%20este%20conte%C3%BAdo&text=Em%20sess%C3%A3o%20conjunta%20nesta%2C%20o,(Lei%2014.790%20de%202023).

Comércio exterior e reforma tributária

Data: 10/05/2024 

É difícil exagerar a relevância do comércio exterior. Suas implicações estão relacionadas com o desenvolvimento econômico de um país, com sua inserção no cenário internacional, com a política industrial que pretende perseguir, e que terá imensos impactos para sua economia e seu emprego futuro.

No Brasil, essa percepção quanto à relevância do comércio exterior nem sempre é clara. Debates sobre o comércio exterior ficam circunscritos a aspectos aduaneiros ou quando muito à interação com a cobrança de tributos aduaneiros, com foco meramente fiscalista.

A limitação ontológica quanto ao aspecto multifacetado do comércio exterior se repete, agora, no debate sobre reforma tributária. No Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68, que condensa as propostas do governo, salpicam aqui e ali regras sobre comércio exterior e, sob o manto da regulamentação da CBS e do IBS, criam-se impactos econômicos relevantes para o futuro do comércio exterior no país.

Melhor seria, diante da imensa alteração que advirá com a reforma tributária, ter uma lei complementar própria para comércio exterior e direito aduaneiro, de forma a organizar a miríade de normas que atualmente se entrecruzam. Não sendo possível uma lei complementar autônoma, melhor que o PLP remeta às regras existentes, para evitar que frases vagas possam causar maior insegurança jurídica no futuro. Afinal, nessa reforma em cavalgada, o diabo pode estar em cada detalhe.

E isso porque, lendo o texto do PLP 68, um outro dito norte-americano vem à memória: não se deve consertar o que está funcionando (“If ain’t broken, don’t fix it”).

Em vários momentos, a proposta de legislação, se aprovada como está, vai provocar danos a institutos testados e que hoje funcionam. O primeiro caso é o de drawback: criado em 1965, é um mecanismo fundamental para os exportadores – hoje, mais de 40% das exportações industriais se beneficiam desse regime. Entretanto, o PLP 68 não prevê o drawback de serviços, que já foi criado pela Lei nº 14.440/2022, traz texto confuso sobre o drawback isenção, e não menciona outros procedimentos como o drawback intermediário, ou o drawback embarcação, ou o drawback fornecimento mercado interno. Como está, o texto desfigura um regime que funciona bem há décadas.

Algumas áreas do governo vão redarguir que, com a sistemática da compensação de créditos e com uma devolução mais célere, os exportadores não terão mais o acúmulo de créditos que hoje inviabiliza sua atividade econômica. Isso pode ser verdade em alguns casos, mas para empresas que sejam preponderantemente exportadoras, a suspensão do pagamento de tributos tem papel fundamental em seu fluxo de caixa, e permite a continuidade do negócio. Além do que, para as microempresas exportadoras (poucas há, infelizmente) o drawback de serviços pode constituir um incentivo fundamental na decisão de exportar.

Outro exemplo se refere às várias passagens que tratam das empresas comerciais exportadoras, as conhecidas tradings. Essas empresas trazem eficiência ao comércio exterior, na medida em que consolidam cargas e provêm escala na importação e na exportação, permitido operações que são inacessíveis para empresas menores. A criação e a operação de uma trading já são submetidas atualmente a uma fiscalização extremada pela Receita Federal.

Mas o PLP 68 consegue complicar ainda mais a situação das tradings. Assim, o texto exige que sejam também certificados pelo programa de operador econômico autorizado (artigo 81 do PLP), passa a exigir para sua habilitação a intervenção do comitê gestor do IBS, permite que o cancelamento da habilitação da empresa seja realizado também pela administração estadual ou municipal (artigo 82), e ainda impõe à trading a responsabilidade do recolhimento do imposto seletivo que deveria ser pago na cadeia de fabricação (artigo 411). Tais regras transformarão as tradings numa atividade de alto risco, dificultando ainda mais a atuação desses intermediários que são essenciais para a promoção do comércio exterior brasileiro.

Ao complicar, desnecessariamente, a atuação das tradings, o PLP também se desvia da prática internacional, tão louvada pelos autores da reforma tributária. Mundo afora, as legislações nacionais facilitam a atuação das tradings, inclusive com incentivos fiscais, para que auxiliem no acesso a novos mercados e na promoção do comércio exterior. Ao fustigá-las com legislação restritiva, o Brasil seguiria em sentido contrário, agregando custos de transação a uma atividade empresarial que não se caracteriza pela falta de complexidade.

As observações anteriores não pretendem minimizar a relevância da reforma tributária. Há enorme expectativa da sociedade brasileira: espera-se que a simplificação tributária possa trazer eficiência econômica reduzindo a perda de tempo e a insegurança em que o atual modelo tributário é pródigo.

Entretanto, há que cuidar para que equívocos como os citados acima não passem pela revisão, necessariamente acelerada, a ser protagonizada pelo Congresso Nacional. Espera-se que essa revisão seja capaz de manter os princípios constitucionais que vêm sendo insistentemente repetidos nos últimos dias. Espera-se também que algumas regras de bom senso prevaleçam, o que inclui não alterar, no comércio exterior, o que não está quebrado.

Welber Barral é sócio de Barral Parente Pinheiro Advogados, Doutor em Direito Internacional (USP)

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/comercio-exterior-e-reforma-tributaria.ghtml

Como ficam os municípios mineradores na reforma tributária

Data: 10/05/2024  

A reforma tributária do consumo, veiculada pela Emenda Constitucional no 132/2023, vem abrindo margem para acalorados debates e já deu sinais de que novos ajustes e emendas constitucionais serão necessários. Se ela trouxe alguns avanços, por certo, provocou algumas distorções. Com relação aos municípios mineradores, os desajustes causados são absurdos.

É ressabido que o minério não dá “duas safras”, ou seja, os recursos minerais se exaurem. Da mesma forma, é consabido que os danos ambientais proporcionados por essa atividade são sensíveis. Os recentes desastres de Mariana e Brumadinho bem ilustram os riscos a que a população dessas cidades fica exposta.

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Por tudo isso, é óbvio que boa parte dos recursos gerados pela mineração deve ficar com os municípios mineradores, sobretudo para que eles possam desenvolver e estimular “atividades econômicas substitutivas”, porque “onde se tira minério não se produz nem capim”!

O legislador nacional estava em débito com os municípios mineradores há anos, e esperava-se que a reforma de 2023 corrigisse alguns desequilíbrios e compensasse os prejuízos causados. Entretanto, não foi isso o que aconteceu.

O primeiro golpe nos municípios mineradores foi dado pela ruinosa Lei Kandir (LC 87/1996), que desonerou a exportação de commodities. A mineração, em sua maior parte, se destina à exportação. Por isso, os estados mineradores geram recursos financeiros para a nação, mas não recebem os recursos tributários gerados pela atividade. Em outras palavras, a mineração gera tributos para a União, entretanto, os estados e os municípios mineradores ficam sem os recursos do ICMS.

Apesar das promessas de compensação desse prejuízo pela União, o esperado “acertos de contas” pedidos pelos estados jamais ocorreu. A ADO 25, na qual os estados mineradores cobraram reparação, resultou em um acordo singelo, incapaz de reparar as perdas dos municípios mineradores. Para se ter uma ideia, apenas em Minas Gerais, eram necessários mais de R$ 170 bilhões para reparar os prejuízos causados. Entretanto, foram pagos pouco mais de 5% desse montante. Um absurdo!

Ao contrário do esperado, a recente EC 132/2023 abriu mais uma ferida nos entes federados mineradores e agravou muito a situação dos municípios mineradores.

Primus, porque o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que virá para substituir o ICMS, também não incide na exportação de commodities. Assim, os estados e municípios mineradores seguirão sem a receita de seu principal tributo, recaindo sobre a atividade apenas os tributos federais. Secundus, porque a repartição da receita do IBS privilegiou o critério populacional (80% devem ser distribuídos na proporção da população do município), enquanto, do ICMS, 65% (no mínimo) era compartilhado na proporção do valor adicionado. Assim, se o ICMS ficava em sua maior parte com o município minerador produtor da riqueza, o IBS gerado por essas cidades, usualmente de pequena população, deve ser compartilhado com os demais municípios.

Exaustão das jazidas

O que se pode imaginar é que, no futuro, quando a exaustão das jazidas ocorrer (o que deve acontecer em poucos anos), o município minerador não terá riqueza alguma para ser explorada, e nada deve ser colocado no lugar da mineração. Os prefeitos que hoje já contam com recursos diminutos passarão a ter recursos ainda menores. Possivelmente, os entes exportadores de commodities, assim, devem, em alguns anos, se transformar em “cidades fantasmas”, parecidas com aquelas vilas abandonadas do velho oeste norte-americano. Os reformistas não se deram conta das distorções e das injustiças que estavam provocando.

Entretanto, um outra inexplicável distorção trazida pela EC 132/2023 ofende ao bom senso e sacrifica ainda mais os municípios mineradores: a destinação da arrecadação do Imposto Seletivo.

A ideia central da EC 132/2023 foi a criação de um tributo sobre valor agregado dual dividido em dois, um nacional (CBS) e outro subnacional (IBS). Porém, o modelo aprovado veio acompanhado por alguns outros novos tributos, como o Imposto Seletivo (IS) e o esquisito “IPI — ZFM”.

O IS federal pretende ser um verdadeiro sin tax (“imposto sobre o pecado”), com propósitos exclusivamente extrafiscais, que deve incidir sobre a “produção, comercialização ou importação dos bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. O tributo, que será cobrado a partir de 2027, em substituição ao IPI, foi modelado para incidir sobre “externalidades negativas”.

Reconhecendo a existência dessas externalidades negativas nas atividades mineradoras, o artigo 153, § 6º, VII, da Constituição (CRFB/1988) reformada, conta agora, na extração de recursos minerais, com o IS-mineração, que deve ser “cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto”. A tributação da mineração pelo IS, assim, só ocorre porque a atividade proporciona externalidades ambientais negativas. Obviamente, portanto, a destinação da receita gerada pelo tributo deve guardar “referibilidade” com essa atividade invasiva, ou seja, os recursos devem ser destinados às localidades que sofrem a externalidade negativa. Isso é óbvio!

O bom senso nos leva a concluir que esse específico tributo (IS-mineração) apenas foi instituído em razão dos prejuízos causados pela atividade mineradora e para compensar os sofridos municípios mineradores (sobretudo em razão das perdas proporcionadas pela Lei Kandir). Após os desastres ambientais de Mariana e Brumadinho, ficou evidenciado que os municípios mineradores sofrem severamente o impacto da extração minerária e os riscos de acidentes e prejuízos ao meio ambiente e à população dessas localidades são notórios.

Distorções da Lei Kandir

Se a reforma não corrigiu as distorções federativas causadas pela Lei Kandir, ao contrário, sacrificou ainda mais os entes federados exportadores de commodities, uma vez que os recursos do IS ficam nos cofres da União e não são direcionados para os municípios mineradores! Pasmem!

Em primeiro lugar, vale verificar que, nos termos do artigo 153, § 6º, I, da CRFB/1988, o IS não deve, a princípio, incidir sobre exportações, consagrando o princípio da tributação no país de destino. Entretanto, no caso da atividade minerária, o IS incide até mesmo na exportação de produtos minerais. Nesse sentido, o IS-mineral pode deixar um “resíduo tributário” na exportação, esvaziando a regra de imunidade, encarecendo as commodities nacionais no mercado internacional.

Em segundo lugar, o produto da arrecadação do IS não toma em consideração as localidades que sofrem com as externalidades negativas.

Nos termos do artigo 159, I, 40% da receita do IS fica com a União. Um percentual de 50% da arrecadação do IS é compartilhada com os entes subnacionais da seguinte forma: 21,5% vão para o Fundo de Participação dos Estados; 25,5%, para o Fundo de Participação dos Municípios e 3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Nos termos do artigo 159, II, tal como se dava com o IPI, mais 10% da receita do IS é distribuída para os estados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. Nos termos do § 3º do artigo 159, os estados deverão entregar aos respectivos municípios 25% dos recursos relativos ao IS que receberem e esse montante deve ser compartilhado observando os critérios estabelecidos no artigo 158, § 2º (25% dos 10%, portanto, 2,5%).

O artigo 158, § 2º, foi substancialmente alterado com relação aos anteriores critérios de partilha do ICMS. No que diz respeito ao IBS dos estados rateados com os municípios (25%) e aos 10% da receita do IS (de que trata o artigo 159, II), 80% do total deve ser compartilhado observando o critério populacional; 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade (de acordo com o que dispuser lei estadual); 5% com base em indicadores de preservação ambiental (de acordo com o que dispuser lei estadual) e 5% em montantes iguais para todos os municípios do estado.

Assim, a alteração do critério de partilha do artigo 158, II, da CRFB/1988, com relação ao novo tributo sobre o consumo (IBS) e ao IS, fará com que os municípios mineradores percam receitas significativas. Para piorar, a União vai ficar com 40% de toda receita gerada pelo IS.

Entretanto, o IS é um tributo essencialmente extrafiscal, portanto, não pode ser instituído com propósitos arrecadatórios. A propósito, trata-se do único tributo cuja função extrafiscal é expressamente reconhecida pelo texto constitucional, o que revela seu perfil de genuíno instrumento de políticas públicas voltado à indução de comportamentos omissivos ou comissivos que se revelem convergentes ou contrários aos valores constitucionalmente albergados.

A extrafiscalidade exsurge quando o direito tributário abre seus poros à influência de valores e objetivos constitucionalmente estabelecidos, transmutando o tributo de uma simples fonte de receitas públicas em um genuíno instrumento de indução de comportamentos consentâneos a políticas públicas que densificam objetivos de Estado. Não pode, portanto, a União instituir o IS com propósitos arrecadatórios, mas deve restringi-lo a objetivos e funções necessariamente extrafiscais, servindo aos objetivos e propósitos (insista-se, extrafiscais) almejados com sua instituição como importantes referências para o seu controle de constitucionalidade.

Assim, não poderá a União instituir IS se sua incidência e exigência não militarem no sentido de contribuir para a consecução dos objetivos extrafiscais que fundamentaram sua criação. Portanto, para que o IS se revele constitucional, deve haver coerência (“referibilidade”) entre sua instituição e os fins colimados (juízo de adequação).

Baixa tributação de mineradoras

Como ressabido, é antigo o debate acerca da baixa tributação das atividades mineradoras e a possibilidade de geração de externalidades ambientais negativas, razão pela qual os clamores dos entes federados mineradores é uma constância. Foi por isso que, ainda que de forma singela, o artigo 153, § 6º, VIII, da CRFB/1988, com clara finalidade arrecadatória e de forma absolutamente excepcional, previu que, na extração, o IS deve ser cobrado, independentemente da destinação do produto, a uma alíquota máxima de 1% do valor de mercado do produto.

Porém, se observado o critério de partilha do imposto, fica evidenciado que o “IS extração”, obviamente, não deve reforçar o caixa dos Munícipios mineradores, como deveria, mas se constitui em uma fonte arrecadatória genérica de recursos tributários, sobretudo para a União.

Com a partilha prevista, o IS-extração terá propósitos exclusivamente arrecadatórios, pouco ou nada tendo a ver com as atividades poluentes e degradantes ao meio ambiente. Trata-se de um claro “imposto para atividades de extração”, para o qual não interessa o destino do produto extraído (mercado interno ou estrangeiro). Os danos, que são permanentes, ficam com o território dos entes mineradores, enquanto os ganhos arrecadatórios ficam com a União ou são socializados para os outros entes federados. Por isso, esse equívoco precisa ser corrigido.

As receitas do IS-extração devem ser direcionadas para os municípios que sofrem as externalidades negativas. Ou isso acontece, ou o IS-extração já surge revelando uma farsa.

Mais uma vez, os municípios que enriquecem o país e que sofrem com externalidades negativas são espoliados e ficam sem os recursos necessários para incentivar atividades substitutivas da mineração quando as jazidas se exaurirem. É necessário que se corrija esse absurdo.

Não podem os municípios mineradores, que geram riquezas para o País, ficarem sem tributos, viver sob ameaça de serem inundados por lama tóxica e ainda sofrerem com a indiferença do legislador nacional.

https://www.conjur.com.br/2024-mai-10/municipios-mineradores-na-reforma-tributaria/

Setor de imóveis busca alterações no projeto que regulamenta a reforma

Data: 13/05/2024

O governo dialoga com o setor imobiliário sobre possíveis alterações no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68, que regulamenta a reforma tributária aprovada no ano passado. O texto cria um regime específico para as empresas, mas há pontos de preocupação. Tributaristas ouvidos pelo Valor veem risco de aumento da carga, a depender de como funcionará, na prática, o sistema de débitos e créditos instituído pela reforma.

“Eles nos trouxeram algumas preocupações e pedimos para detalharem”, disse ao Valor o secretário especial da Reforma Tributária, Bernard Appy, após reunir-se com o setor. O encontro foi no dia 2. “Acho que algumas talvez sejam pertinentes, outras não.”

Um dos pontos de diálogo, afirmou o secretário, é o “redutor social” de R$ 100 mil, incluído no texto para criar progressividade na tributação de imóveis, reduzindo a taxação sobre as unidades de valor mais baixo. O PLP não estabelece formas de corrigir esse valor.

Avalia-se se seria melhor fazer correções periódicas ou estabelecer alguma forma de indexação. “A bola está com o Congresso Nacional”, disse Appy, referido-se ao fato que o PLP já está em tramitação. “Mas se tiver algum ajuste que faça sentido, a gente não teria problema de levar conjuntamente com eles alguma proposta de mudança.”

Os pontos em que não houver acordo serão discutidos diretamente com o Legislativo. A Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) informou na quinta-feira que aguarda contribuições do setor para prosseguir com o diálogo.

Entre advogados tributaristas, há a preocupação de que o regime específico acabe levando a aumento de tributação no setor, a depender de como vai funcionar o aproveitamento de créditos. Ele permite alíquota reduzida em 20% em relação à alíquota-padrão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que é estimada em 26,5%, sendo 17,7% de IBS e 8,8% de CBS. Assim, atividades com imóveis pagariam 21,2% se mantida a alíquota projetada.

“Hoje, o setor imobiliário tem regimes de tributação especiais com alíquotas muito baixas”, afirma o advogado Rodrigo Giarola, consultor da área tributária do Pinheiro Neto Advogados.

Por outro lado, acrescenta, a reforma tributária do consumo deixa claro que a tomada de créditos é ampla. A dificuldade, diz, é prever como vai funcionar na prática. “O setor precisa analisar se a tomada de créditos vai levar à manutenção da carga tributária ou a uma carga mais alta”, afirma. “Há risco de pagar mais.”

“A tendência é haver um aumento de tributação”

— Fernanda Sá Freire

Ficam fora da tributação de imóveis pelo IBS e CBS os microempreendedores individuais, integrantes do Simples, pessoas físicas e condomínios edilícios – que podem optar. Há a possibilidade de a pessoa física ser tributada se configurada atividade empresarial, com muitos imóveis de aluguel, por exemplo. Porém, a medida ainda não foi detalhada na regulamentação. “A lei complementar não detalha quantos imóveis ou qual a renda [necessários para ser tributado]”, diz Giarola.

Segundo Fernanda Sá Freire, sócia do escritório Machado Meyer, a tendência é haver um aumento de tributação, especialmente porque hoje o setor tem uma tributação baixa. O modelo atual é mais simples do que o proposto pela reforma, destaca a advogada.

Hoje a tributação incide sobre o faturamento e não há sistemática de créditos nem redutor social, como previsto na proposta de regulamentação – em que a base de tributação será o valor de referência ou de alienação. Além disso, a construção civil não será contemplada pelo regime específico.

Muitas empresas estão, hoje, sujeitas ao Regime Específico de Tributação (RET) da atividade imobiliária, em que pagam no máximo 4% – reunindo PIS, Cofins, IR e CSLL, sem incidir ICMS e ISS. O regime será mantido pelo governo, reduzido a 1,9% e contemplando apenas IR e CSLL, ainda haverá a incidência de IBS e CBS na alíquota reduzida.

Empresas que não estão no RET pagam hoje 3,65% ou 9,25% de PIS e Cofins, a depender se estão no regime cumulativo ou não, mais 25% de IR e 9% de CSLL. E, segundo a advogada, as empresas imobiliárias, com exceção de atividade de administração de bens imóveis, que é prestação de serviço típica, não pagam ICMS e ISS.

Marcel Alcades, sócio do escritório Mattos Filho, entende que a redução de 20% ainda pode ser insuficiente e trazer aumento de carga tributária para as operações com imóveis. O advogado destaca que pode haver aumento porque a lógica da alíquota de referência é reunir PIS, Cofins, ICMS e ISS e, hoje, não há incidência dos tributos estadual e municipal.

Para a construção civil, que ficou no regime geral, incidirá a alíquota cheia, mas é necessário fazer as contas de créditos. Hoje o setor tem como maior despesa a mão de obra e não pode tomar crédito se são empregados próprios. Com a terceirização, é possível tomar crédito do valor cobrado – 9,25% de PIS e Cofins e até 5% de ISS, total que vai passar a 26,5% com a reforma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/13/setor-de-imoveis-busca-alteracoes-no-projeto-que-regulamenta-a-reforma.ghtml

  1. ESTADUAIS:

Bar que vende só taça de vinho perde benefício fiscal

Data: 08/05/2024

Quem for a um restaurante ou um wine bar no Estado de São Paulo e só pedir uma taça de vinho, sem petisco ou prato para acompanhar, vai encarecer a carga tributária para o estabelecimento no fim do mês. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) decidiu que apenas o consumo da bebida não dá direito ao regime especial de ICMS aplicado ao setor, que garante alíquota reduzida de 3,2%.

Nos casos em que a bebida é ingerida sem alimento, incide o percentual padrão do imposto estadual para o produto, de 25%. O entendimento está na Consulta Tributária 28675/2023, publicada no dia 25 de março. Apesar de ser específica para vinho, a decisão vale para outros tipos de bebidas alcoólicas, na visão de tributaristas, e vincula os auditores fiscais do Estado.

Para especialistas, o entendimento da Fazenda paulista traz uma complexidade desnecessária para o benefício e pode levar restaurantes a não cumprir a regra. Ou então a oferecer gratuitamente uma porção de pão, queijo ou amendoim, para ter direito ao regime fiscal favorecido.

O entendimento, acrescentam, também afeta a apuração de créditos de ICMS. Pela alíquota cheia, o contribuinte teria direito a se creditar. Pela reduzida, não.

A consulta foi feita por uma empresa que vende vinhos em garrafas para clientes levarem para casa e também em taças, as quais normalmente são acompanhadas de refeição na loja. A dúvida era como ficaria a apuração do ICMS nos casos em que os clientes apenas bebem sem consumir um alimento no local.

O estabelecimento não sabia qual a forma correta de efetuar o lançamento dos documentos fiscais de entrada do vinho, mencionando que “haverá uma dificuldade em diferenciar, pois o vinho que acompanha a refeição e o que não acompanha saíram da mesma garrafa”. No registro de entrada e na nota fiscal, seria preciso analisar se haverá ou não o crédito.

Para a Sefaz, as bebidas alcoólicas “não são produtos essenciais como alimentos, de modo que não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos” e não podem se beneficiar do regime especial do Decreto nº 51.597/2007.

A orientação da secretaria é que a empresa faça “um controle interno relativo às quantidades de vinho revendido para o contribuinte (em garrafas ou taças) e de vinho consumido juntamente com a refeição”. O registro deve ser feito “da forma que melhor atender às necessidades da consulente”, e ficar “à disposição do Fisco para eventual fiscalização”.

Segundo Gabriel Baccarini, sócio do Cascione Advogados, o regime especial foi criado para tornar mais simples a tributação do ICMS para o setor, composto em maioria por pequenos e médios negócios. “O ICMS é um dos tributos mais complexos no sistema brasileiro e exige uma complexidade na apuração. Para a contabilidade, o decreto foi o meio do caminho encontrado para que esses estabelecimentos consigam fazer o recolhimento de um jeito mais formal”, afirma.

A complexidade na gestão é a principal dificuldade trazida pelo entendimento da Sefaz-SP, diz Francielle Sezotzki, tributarista do Cascione. “Vai exigir um controle absurdo dos contribuintes”, afirma. “O contribuinte vai precisar segregar aquilo que vai poder gerar crédito ou não, vai ter que fazer um controle quase que por litro”, adiciona.

É também o que enfatiza Baccarini. “Não dá para acreditar que um bar da esquina vai ter dois controles para apuração de bebidas. Causa estranheza, porque há uma desconexão com a realidade, apesar de entendermos o que o Fisco quis colocar.”

Para o advogado Pedro Siqueira, sócio do Bichara Advogados, a resposta do órgão inova e restringe o que está na lei. “Quando o estabelecimento tiver como atividade preponderante a venda de alimentos, vai poder se valer do decreto”, afirma. Segundo ele, bares, padarias e restaurantes sempre apuraram o ICMS considerando toda a venda de produtos, inclusive as bebidas. E não elas em separado.

Ao que parece, o contribuinte que fez a consulta, acrescenta, queria enquadrar a venda de vinhos dentro do conceito dos 3,2%. “A garrafa que o cliente leva para casa de fato não está dentro do benefício, porque não está se exercendo a atividade de restaurante, mas de empório, de uma loja de vinho. Mas para a maioria dos restaurantes o que deve prevalecer é o que consta no decreto”, completa Siqueira.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/08/bar-que-vende-so-taca-de-vinho-perde-beneficio-fiscal.ghtml

São Paulo corta benefício fiscal de 23 produtos

Data: 13/05/2024

O Estado de São Paulo cortou benefícios fiscais de 23 produtos. Preservativos, aviões e equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares destinados ao Ministério da Educação, por exemplo, perderam a isenção de ICMS. As alterações estão no Comunicado SRE 06/2024, publicado no dia 6, após a edição do Decreto nº 68.492/2024, que estabeleceu a prorrogação de incentivos para um total de 40 produtos.

As mudanças já estão em vigor. A alíquota passa de zero, no caso das isenções, para 18%, se não houver tratamento diferenciado. No caso dos preservativos, por exemplo, é de 7%.

Outros itens perderam a redução que tinham na base de cálculo do ICMS. Entre eles, alguns tipos de veículos, cebola, alho e mandioca.

Ao Valor, a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado explicou que analisou todas as desonerações de ICMS contidas em dispositivos da legislação tributária paulista com vigência estabelecida até o fim de abril. Houve deliberação favorável para 40 itens, como medicamentos, insumos para cirurgias e produtos hospitalares, por exemplo, e desfavorável à prorrogação de 23.

Para o órgão, estender a vigência nesses 23 casos não demonstrava “alinhamento com as diretrizes de política tributária em vigor”, seja considerando as limitadas implicações econômicas e concorrenciais decorrentes da estrutura de mercado, seja pela baixa efetividade e sobreposição com outros benefícios setoriais existentes, ou mesmo a perda de objeto pela desatualização de algumas das medidas avaliadas.

As alterações pegaram empresas de surpresa, segundo o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados. “Desde 1998, havia isenção para preservativos. “Era [o benefício fiscal] prorrogado sucessivamente”, afirma ele, que atua para empresa do setor que apostava na prorrogação.

O advogado destaca que, além das isenções que deixaram de existir, algumas reduções da base de cálculo foram canceladas. Afeta itens como pedra britada e areia, o que pode encarecer os produtos utilizados na construção civil. O mesmo ocorreu com alho, cebola e mandioca.

Para o advogado, a perda de benefícios fiscais por alguns produtos, como cristal e porcelana, é até compreensível. “Mas em outros casos, como alimentos, parece um deslize”, diz. “A própria reforma tributária do consumo reduz a zero a tributação para produtos constantes na cesta básica, o que inclui hortaliças, como alho e cebola.”

O texto da regulamentação da reforma tributária enviado pelo governo ao Congresso Nacional incluiu na cesta básica 15 itens que terão alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirão cinco tributos – entre eles o ICMS. Além desses, outros três produtos também terão alíquota zerada: produtos hortícolas, frutas e ovos.

A retirada dos benefícios fiscais, diz Bolognese, deveria ao menos ser justificada, por meio de uma exposição de motivos. “Embora o Estado possa se valer do instituto da extrafiscalidade por meio do qual pode estimular ou desestimular algum comportamento, aqui parece que quer desestimular a produção de preservativos ou o consumo de alho e cebola.”

Também perderam a isenção ou redução os seguintes itens: moluscos, pós-larva de camarão, insumos e implementos agrícolas com destino ao Estado de Roraima, reprodutor caprino importado, produtos destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, trilhos e locomotivas importados, máquinas e equipamentos de radiofusão, bola de aço, mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som, pratos preparadas por empresas de refeições coletivas, cristal e porcelana, novilho precoce, biodiesel B-100 e veículos militares.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento reforça que os itens que não tiverem alíquota específica ou tratamento diferenciado serão tributados com a alíquota geral do ICMS, de 18%. As renúncias constam no detalhamento de gastos tributários incluído no Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita apresentado no Anexo de Metas Fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/13/sao-paulo-corta-beneficio-fiscal-de-23-produtos.ghtml

  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

TIM Celular perde disputa bilionária sobre ágio na Câmara Superior do Carf

Data: 09/05/2024 

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a maior parte de uma autuação fiscal bilionária recebida pela TIM Celular. O valor histórico do auto é de R$ 529 milhões – atualizado chegaria a R$ 1,068 bilhão. Os valores foram informados em documento enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Não é possível saber o montante exato mantido pelos conselheiros.

A empresa foi autuada por operações apuradas pela fiscalização da Receita Federal em Pernambuco. O auto de infração cobra Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de multas. Refere-se, principalmente, a uma aquisição e reorganização societária realizada após os leilões de privatização do setor de telecomunicações.

A TIM Celular foi autuada como sucessora da TIM Nordeste/Maxitel. A ação fiscal refere-se aos anos-calendário de 2005 a 2009. Entre as irregularidades apontadas pela Receita Federal está dedução de despesas de amortização de ágio, exclusão da reversão do ágio da antiga Bitel, compensação indevida de prejuízos fiscal e base negativa de CSLL e dedução indevida de benefício de redução do IRPJ.

No Carf, em 2018, em julgamento pelos conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, a TIM conseguiu derrubar 58% do valor discutido. Após recurso da empresa e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o caso foi levado à Câmara Superior do Carf – última instância do tribunal administrativo. O julgamento foi realizado no fim da tarde de ontem (processo nº 10480.721765/2011-46).

A Fazenda Nacional recorreu para reverter a decisão que derrubou a multa qualificada aplicada em razão de suposta ilegalidade na dedução de ágio do IRPJ e da CSLL e a cobrança, ao mesmo tempo, das multas isolada e qualificada. Já o recurso da TIM defendia a regularidade da amortização de ágio da incorporação, mesmo após a reorganização.

A advogada da TIM no caso, Ana Luiza Martins, sócia do escritório Tauil e Chequer, afirmou na sessão de julgamento que, no contexto de privatizações de telecomunicações, a conduta adotada pela empresa foi induzida pelo governo federal para aumentar as ofertas de participantes no leilão. E que havia, acrescentou, a exigência da concentração em uma empresa veículo.

A procuradora Livia da Silva Queiroz, por sua vez, disse, em sustentação oral, que as questões regulatórias não são o ponto central desse caso, mas sim as alterações que afetaram o ágio. “Não consta que existam impedimentos regulatórios à realização de outras formas de reorganização”, afirmou.

No julgamento, o relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, da representação dos contribuintes, ficou vencido. Afirmou que o caso, no mérito, envolve a chamada “transferência de ágio”, em que o valor é repassado a uma empresa que sofre uma cisão e volta para ser utilizado por quem o transferiu.

Segundo o relator, o ágio gerado em operações de privatização é o “ágio raiz”. O pano de fundo, acrescentou, é se a subscrição do investimento anterior em que houve o pagamento do ágio contamina depois o aproveitamento e a cisão. “Entendo que essa reorganização societária não contamina o direito à dedução. O ágio é bom”, disse.

“Questões regulatórias não são o ponto central desse caso”

— Livia da S. Queiroz

O relator negou outros pedidos feitos pela empresa no recurso, mas aceitou o ponto que trata do ágio amortizado antes da reorganização. E negou todos os pedidos do recurso apresentado pela PGFN.

Prevaleceu, no julgamento, o voto da conselheira Edeli Pereira Bessa, da representação da Fazenda. Para ela, a utilização de empresas intermediárias na formação do ágio impede o seu aproveitamento fiscal. Ela votou também pela manutenção da multa isolada e negou o pedido de aproveitamento de ágio antes já amortizado contabilmente.

O voto da conselheira prevaleceu por qualidade – o desempate pelo voto duplo do presidente da turma, que é representante da Fazenda. Apesar da derrota para a empresa no mérito, que em geral corresponde à maior parte da autuação, foi afastada a multa qualificada e a concomitância com a multa isolada.

A aplicação do voto de qualidade afasta a incidência de multa e de juros, nos casos em que o contribuinte decidir quitar a dívida e não recorrer à Justiça. No caso, a TIM ainda pode recorrer ao Judiciário. Para a Fazenda Nacional, cabem apenas embargos de declaração (pedido de esclarecimentos) no próprio Carf.

Para o advogado Caio Nader Quintella, titular da Nader Quintella Advogados e ex-vice-presidente da 1ª Seção do Carf, à primeira vista, é curioso esse resultado, pois a tese da dedutibilidade do ágio de operações com uso da empresa veículo, principalmente no ambiente das privatizações, há muito já vinha sendo favoravelmente julgado na Câmara Superior do Carf por sólida maioria.

Ele acrescenta que, de fato, esse caso tem diversas peculiaridades, como transferências de ágio e sucessão entre empresas do grupo, após a aquisição. Mas tais temas não chegaram a ser usados como fundamento nesse julgamento, resolvendo-se a questão ainda na matéria da empresa veículo. “Pelo menos, a multa qualificada foi afastada, de modo que não há em se falar de sonegação ou dolo”, diz o advogado.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/09/tim-celular-perde-disputa-bilionaria-sobre-agio-na-camara-superior-do-carf.ghtml

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

Entenda o que o STF decidiu sobre tributação sobre aluguel

Data: 07/05/2024  

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do PIS e do Cofins sobre o aluguel é constitucional, nos casos em que a locação é uma atividade empresarial do proprietário do imóvel. Especialistas ouvidos pelo Valor apontam que a decisão afeta empresas que realizam locação de bens móveis e imóveis como parte de suas atividades empresariais.

Isso inclui, por exemplo, holdings imobiliárias e empresas que alugam equipamentos. Por outro lado, não impacta pessoas físicas que realizam locações que não se enquadram como atividade empresarial. Os ministros decidiram, por maioria, que essa contribuição é válida desde a promulgação da Constituição de 1988.

Julgamento favorável à cobrança

O entendimento partiu do julgamento de dois recursos extraordinários. Duas empresas entraram na Justiça para não pagar a contribuição ao PIS/Cofins sobre o valor do aluguel de bens móveis e imóveis. Elas alegaram que faturamento é apenas o que se obtém com a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, e que a locação desses bens não se enquadraria em nenhuma dessas categorias.

No julgamento, a tese que prevaleceu foi do ministro Alexandre de Moraes, que sustentou que os recursos obtidos com a atividade devem ser considerados como parte do faturamento, mesmo que não estejam relacionados à atividade principal da empresa.

Essa é a principal mudança que o julgamento trouxe, segundo explica Renato Munduruca, advogado do escritório RVM Law. “Essa decisão se baseia no entendimento de que o resultado econômico da operação de locação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, conforme previsto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”, explica.

Impactos da decisão

A decisão afeta todas as empresas que tenham locação como sua atividade empresarial, ainda que não faça parte da sua atividade principal. No caso de a receita do aluguel ser pontual, não haverá tributação.

O entendimento do STF também vale para todos os casos, já que, como se trata de matéria de repercussão geral, a decisão será aplicada aos processos semelhantes que estão em trâmite no judiciário, ou seja, vale para todos os casos e deve ser seguida em todas as instâncias, explica Marcio Miranda Maia, sócio do escritório Maia & Anjos Advogados.

Os principais impactos da decisão, segundo os especialistas, são:

Aumento da base tributária: Empresas que têm a locação de bens móveis ou imóveis como uma de suas atividades empresariais estarão sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS sobre essas receitas;

Maior carga tributária: A decisão pode levar a um aumento dos custos para as empresas que dependem significativamente da locação como fonte de receita, impactando suas operações e potencialmente os preços cobrados aos clientes;

Necessidade de revisão fiscal e contábil: Empresas precisarão revisar suas práticas contábeis e fiscais para garantir conformidade com a nova interpretação tributária.

A decisão tomada pelo STF foi favorável aos interesses arrecadatórios da União Federal. Conforme estimativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), caso a tese fixada fosse pela não incidência de PIS/Cofins sobre a receita proveniente da locação de bens móveis e imóveis, haveria uma perda de aproximadamente R$ 36 bilhões de arrecadação em um período de 5 anos, prazo retroativo em que os contribuintes poderiam requerer a devolução, segundo a Advocacia-Geral da União.

Desse valor, R$ 20,2 bilhões representam locação de bens imóveis e R$16 bilhões de bens imóveis. A decisão favorável evitou a perda desse valor.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/07/entenda-o-que-o-stf-decidiu-sobre-tributacao-sobre-aluguel.ghtml

STJ aplica coisa julgada parcial em caso sobre ICMS e ISS na base do PIS/Cofins

Data: 07/05/2024

Coisa julgada parcial, introduzida pelo CPC de 2015, aplica-se a casos cuja decisão de mérito se deu na vigência do novo código

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a coisa julgada parcial, permitindo ao contribuinte excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e continuar aguardando julgamento em repercussão geral sobre o ISS na base das contribuições. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, de que a coisa julgada parcial, introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, aplica-se a casos cuja decisão de mérito se deu na vigência do novo código.

O princípio da coisa julgada parcial baseia-se no entendimento de que a coisa julgada se forma de maneira progressiva, ou seja, não é preciso aguardar o trânsito em julgado do processo em sua integralidade. No caso do ICMS na base das contribuições, já há decisão do STF, que fixou o Tema 69, permitindo a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, o Supremo ainda não julgou o Tema 118, que definirá se o ISS compõe a base das contribuições.

Ficou vencido o entendimento da Fazenda Nacional, que pedia que a coisa julgada parcial fosse aplicável somente nos casos em que as ações foram ajuizadas na vigência do CPC de 2015. O procurador Leonardo Quintas Furtado, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu em sustentação oral que a coisa julgada progressiva ou parcial não é aplicável ao caso concreto, pois trata-se de uma ação coletiva ajuizada em 2010.

Para Furtado, nesse caso, aplicam-se as disposições do CPC de 1973, quando estava vigente a unicidade do julgamento. Ou seja, só se considerava que havia formação de coisa julgada quando decididas todas as questões tratadas no processo.

“A Fazenda defende que as novas regras, da coisa julgada parcial, se aplicam apenas aos processos ajuizados na vigência do atual código”, afirmou o procurador. Segundo ele, os fundamentos para o entendimento são o artigo 14 do CPC, que veda a aplicação retroativa de lei processual, e o artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que prevê uma regra de transição quando houver orientação ou interpretação nova.

Porém, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o novo CPC, ao trazer a coisa julgada progressiva, privilegiou a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo. “No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu a apelação no mandado de segurança coletivo deu-se na vigência do CPC de 2015, assim como seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento”, afirmou o julgador.

Para Benjamin, diante disso, é “plenamente possível a execução do capítulo da sentença que trata do direito de exclusão do ICMS sobre PIS e Cofins”. Os demais ministros acompanharam de forma unânime o entendimento.

O caso foi julgado no REsp 2.038.959.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-aplica-coisa-julgada-parcial-em-caso-sobre-icms-e-iss-na-base-do-pis-cofins-07052024

STJ diverge sobre metodologia para calcular preços de transferência

Data: 07/05/2024 

Ao regulamentar a forma de cálculo dos preços de transferência prevista no artigo 18, inciso II, da Lei 9.430/1996, a Instrução Normativa 243/2002 da Fazenda Nacional extrapolou limites e aumentou a onerosidade tributária das empresas de forma indevida?

Essa dúvida gerou divergência entre os colegiados de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. Para a 1ª Turma, a regulamentação feita pela Fazenda é ilícita e não deve prevalecer. Para a 2ª Turma, porém, é legítima e evita a evasão fiscal das multinacionais.

precedente da 1ª Turma foi firmado em 2022. Já a 2ª Turma analisou a controvérsia pela primeira vez em outubro de 2023, e o acórdão só foi publicado no último dia 15.

Preços de transferência

A controvérsia é antiga, já que a instrução contestada ficou vigente de 2002 a 2012. Ela trata do cálculo dos preços de transferência, instrumento aplicado às operações de venda de mercadorias ou produtos entre multinacionais pertencentes ao mesmo grupo econômico.

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Nessas transações, há liberdade total para estabelecer o valor cobrado, que pode ou não coincidir com o usualmente praticado no mercado.

Na prática, é uma forma de transferir lucros de uma jurisdição para outra, sempre buscando como destino o local que tenha a menor base tributária.

Para evitar essa elisão fiscal, os países editaram leis para fixar preços de transferência, cujo efeito altera a identificação de base de cálculo de IRPJ e CSLL. No Brasil, essa previsão está no artigo 18 da Lei 9.430/1996.

Há três formas de definir o preço de transferência. Os casos apreciados tratam da previsão do inciso II da norma, que apresenta o método do Preço de Revenda Menos Lucro (PLR-60).

Na redação do artigo 18 dada pela Lei 9.959/2000, esse cálculo seria feito pela média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos de uma série de fatores, listados nos incisos e alíneas seguintes.

Ao regulamentar a lei, a IN 243/2002 alterou a fórmula criada para chegar ao preço de transferência. A consequência foi um aumento da base de cálculo para cobrança de IRPJ e CSLL sobre esses valores.

AREsp 511.736 — 1ª Turma

Para a 1ª Turma do STJ, essa regulamentação é ilegal, pois o ato infralegal não pode criar critério totalmente estranho à lei regulada, ainda mais para aumentar a carga tributária.

Relator da matéria, o ministro Gurgel de Faria incorporou posição oferecida em voto-vista do ministro Benedito Gonçalves para entender que a fórmula criada pela Fazenda é mesmo a mais adequada, mas não poderia ser feita em descompasso com a lei ordinária.

“Tenho que a solução para a questão da eventual falha do comando normativo primário deveria passar pelo caminho da lei e não pela vontade de inovar do administrador, por melhor que esta fosse.”

Esse caminho foi, de fato, trilhado com a aprovação da Lei 12.715/2012. Atualmente, ela é que define a fórmula de cálculo dos preços de transferência. E, a partir dessa atualização, a Fazenda editou a Instrução Normativa 1.312/2012, em substituição à norma anterior.

REsp 1.787.614 — 2ª Turma

Já para a 2ª Turma do STJ, não há ilegalidade a ser corrigida. A posição do colegiado é de que a mera comparação da redação do artigo 18 da Lei 9.430/1996 com a do artigo 12 da IN 243/2002 não serve para solucionar a questão.

Isso porque a função de uma instrução normativa não é a mera repetição do texto da lei, mas a sua regulamentação, esclarecendo a sua função prática.

Relator, o ministro Francisco Falcão apontou que a instrução apenas deu o correto caminho para cumprir o objetivo da lei: identificar o preço do bem, serviço ou direito negociado entre as partes relacionadas.

Em sua análise, se fosse adotado o critério defendido pelo contribuinte — que o cálculo tome por base o valor líquido de revenda do bem revendido, afastando-se a proporcionalidade do insumo importado na composição do produto final —, o preço final destoaria da realidade.

Em vez disso, é preciso constatar o valor líquido da revenda (descontadas despesas elencadas pela norma), considerar a parcela correspondente à participação do produto final e descontar a margem de lucro para alcançar o preço do insumo.

Para o ministro Falcão, a posição do contribuinte subverte a sistemática de controle de preços de transferência ao permitir o aumento dos valores dedutíveis do IRPJ e da CSLL e, por consequência, a exportação de lucros ao exterior.

“A eleição do método do contribuinte resultaria em conceder ‘carta branca’ para um planejamento sistemático de evasão fiscal, na medida em que a empresa saberia, de antemão, qual o limite máximo do valor do insumo que poderia ser lançado, o qual a eleição do método do contribuinte resultaria em conceder ‘carta branca’ para um planejamento sistemático de evasão fiscal, na medida em que a empresa saberia, de antemão, qual o limite máximo do valor do insumo que poderia ser lançado”, explicou ele.

Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell acompanhou o relator e destacou que a lei exige que o custo (entrada) e o preço (saída) tenham uma correspondência lógica.

“Se o preço de saída de um bem para uma empresa relacionada é superior de forma desproporcional ao preço de entrada desse mesmo bem, há lucro sendo enviado para a empresa relacionada no exterior de forma camuflada dentro do preço de saída.”
AREsp 511.736
REsp 1.787.614

https://www.conjur.com.br/2024-mai-07/stj-diverge-sobre-metodologia-da-fazenda-para-calcular-precos-de-transferencia/

Tribunais afastam tributação sobre benefícios fiscais

Data: 10/05/2024 

Contribuintes estão obtendo, em segunda instância, o direito de não submeter benefícios fiscais de ICMS à tributação, afastando a aplicação da Lei das Subvenções (nº 14.789/2023) – uma das apostas do Ministério da Fazenda para cumprir as metas fiscais deste ano. Pelos menos seis liminares foram concedidas recentemente por desembargadores do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), com sede em Recife, e do TRF-3, com sede em São Paulo.

Todos os casos tratam de crédito presumido de ICMS, por haver, segundo advogados, forte precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a tributação. (EREsp 1517492/PR). Só há diferença, nas liminares, em relação aos tributos envolvidos.

Os mandados de segurança julgados pelo TRF-5 excluem as subvenções das bases de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL e do PIS e da Cofins. Beneficiam a produtora de cachaça Pitú, a multinacional de alimentos Mondelez, a fabricante de embalagens plásticas Ruplast e a Cristal Distribuidora. Já em São Paulo, as decisões se referem apenas ao PIS e à Cofins e favorecem a Predilecta Alimentos e a produtora de queijos Gvinah.

No caso da Pitú, a liminar a livra de pagar mensalmente R$ 245 mil de IRPJ e CSLL, sobre os R$ 722 mil que recebe de crédito presumido do governo estadual pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe) – que para indústrias dá até 95% de crédito sobre o ICMS devido.

As empresas têm conseguido convencer desembargadores com a argumentação de que a jurisprudência do STJ é “pacífica” pela impossibilidade de tributação, pelo governo federal, do crédito presumido concedido pelo Estado – que é uma renúncia de arrecadação – por violar o pacto federativo, imunidade recíproca e desvirtuar o conceito de renda.

Contribuintes alegam ainda ser inconstitucional a nova legislação oriunda da Medida Provisória nº 1185/2023 “que a pretexto de instituir novo regime de tributação das subvenções, alterou base de cálculo de tributos e dispôs sobre conflito de competência, temas reservados à lei complementar”. O argumento é de que a nova lei não muda o fundamento do que foi decidido pelo STJ no Tema 1182.

Isso foi expressamente reconhecido pelo desembargador Leonardo Resende Martins, do TRF-5, no caso da Ruplast. “O principal fundamento do STJ para afastar os créditos presumidos de ICMS da tributação federal em análise consistiu na impossibilidade de a União interferir na política fiscal adotada pelo Estado-membro, sob pena de ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. Tal realidade não restou alterada diante do advento da Lei nº 14.789/2023, que não poderia ir de encontro a esses princípios”, afirma (processo nº 0804556-93.2024.4.05.0000).

O mesmo entendimento foi adotado pelo desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, também do TRF-5. Para ele, o crédito presumido é uma “redução de custos”, não receita ou faturamento. Por isso, não deve compor a base de cálculo dos tributos federais. Ele acrescenta que a União quer tomar para si um capital que é renunciado do Estado “em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico” (processo nº 0803817-23.2024.4.05.0000).

“Cenário tanto no primeiro grau quanto nos TRFs tem sido favorável”

— Carlos E. Amorim

Para o tributarista Fernando Andrade, sócio do Severien Andrade Advogados, que defendeu a Ruplast, a nova legislação em vigor desde janeiro afronta o pacto federativo de forma mais agressiva que a anterior, a Lei nº 12.973/2014. “Antes, existia a previsão de não tributação, mas condicionada a determinados requisitos, que o próprio STJ afastou. Agora estamos em um cenário em que necessariamente é preciso que o benefício seja tributado. É muito evidente que o pacto federativo está sendo violado de forma mais gravosa”, diz ele, que tem cerca de 30 ações sobre o tema.

Assim como outros escritórios, Andrade entrou com duas ações diferentes por estratégia – uma sobre PIS e Cofins e outra sobre IRPJ e CSLL. “A questão das contribuições tem repercussão geral conhecida pelo Supremo e o julgamento já foi iniciado. Existe um receio que a discussão, embora semelhante, se aplique de forma desfavorável para ambos”, completa, citando o Tema 843, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A advogada Catarina Fonte, sócia do Di Cavalcanti Advogados Associados, que conseguiu a liminar em favor da Pitú, recomenda que as empresas entrem com ações para se proteger. “Todo mundo está discutindo esse tema e se a empresa ficar de fora, pode não ter prejuízo se a decisão for desfavorável no futuro, mas se for favorável, vai estar de fora da concorrência e com custo tributário mais elevado. É uma questão de mercado”, afirma (processo nº 0803906-46.2024.4.05.0000).

Ela ainda aconselha que as companhias provisionem os valores. “Se a decisão cair, ela já tem o valor em casa para fazer o pagamento”, diz. Catarina acrescenta que no caso da Pitú, com a liminar e a nova legislação em vigor, a situação está ainda melhor que no ano passado, já que não há mais a necessidade de cumprir os requisitos do artigo 30 da lei anterior, como constituir reserva de lucros e não distribuir dividendos para sócios, pois foi revogado pela nova legislação do ano passado que, por sua vez, teve os efeitos afastados pela decisão do tribunal.

Segundo o tributarista Carlos Eduardo Amorim, sócio do Martinelli Advogados, o Judiciário, em maioria, tem reafirmado a jurisprudência do STJ (Tema 1182). “O cenário tanto no primeiro grau quanto nos TRFs tem sido favorável para as empresas. O entendimento é o de que o IRPJ não pode alcançar os créditos presumidos porque não é receita própria”, afirma Amorim, que tem mais de 140 processos discutindo a Lei nº 14.789 e conseguiu as liminares em favor da Predilecta Alimentos e Gvinah (processos nº 5006507-27.2024.4.03.0000 e nº 5009294-29.2024.4.03.0000).

O Valor procurou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e as empresas envolvidas, mas não deram retorno até o fechamento da edição. O escritório Mattos Filho, que defendeu a Mondelez, preferiu não comentar a questão.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/10/tribunais-afastam-tributacao-sobre-beneficios-fiscais.ghtml

Juiz diz que decisão de Zanin sobre desoneração deve respeitar noventena

Data 10/05/2024 

Conforme disposto na Constituição, nas normas de tributação e orçamento a União, os estados e os municípios não podem efetuar a cobrança de impostos nos 90 dias posteriores à publicação da lei que os instituiu ou que aumentou seu valor.

O juiz federal Diego de Amorim Vitório, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso (BA), utilizou esta argumentação para suspender, em medida liminar, cobrança de imposto de uma empresa de transportes e turismo cuja alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos ficou maior a partir da decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal.

Em 25 de abril, Zanin suspendeu pontos da lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do magistrado, a norma não observou o que dispõe o texto constitucional quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A despeito de a Carta afirmar o período de 90 dias (noventena) tem relação com publicação de lei, o juiz federal afirmou que a mudança da alíquota de 8% para 20% — ocorrida a partir da decisão do Supremo — “fere o princípio da não surpresa, pois o contribuinte não se preparou financeiramente para adimplir uma obrigação em tão exíguo lapso”.

“Além disso, em seu art. 195, § 6o, a Constituição estabeleceu que deve decorrer o lapso mínimo de 90 (noventa) dias entre a modificação da contribuição social e o início da vigência dessa alteração para que o contribuinte refaça seu planejamento. Adoto o mandamento supra como legítimo para dirimir qualquer dúvida”, escreveu o juiz.

Para o juiz, a interpretação da lei permite aplicar a noventena no caso da liminar assinada por Zanin.

“A exigibilidade imediata do tributo fere o princípio da não surpresa, pois o contribuinte não se preparou financeiramente para adimplir uma obrigação em tão exíguo lapso, ademais trata-se de recolhimento mensal cujo encerramento ocorre todo dia quinze e a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%”, disse.
Processo 1003334-93.2024.4.01.3306

https://www.conjur.com.br/2024-mai-10/juiz-diz-que-decisao-de-zanin-sobre-desoneracao-deve-respeitar-noventena/

Em embargos, contribuinte aponta injustiça em modulação da tese do Sistema S

Data: 10/05/2024 

Ao modular os efeitos da tese sobre o fim do limite de 20 salários mínimos para contribuições ao Sistema S, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça criou uma disparidade injustificável entre contribuintes que estão em situações idênticas, ferindo a esperada isonomia tributária.

A alegação é da Cigel Industrial, feita nos embargos de declaração ajuizados contra a tese fixada pelo colegiado em março de 2024. A peça, assinada por advogados do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, pede a alteração do critério usado.

A empresa foi uma das recorrentes no caso em que a 1ª Seção do STJ entendeu que a edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários mínimos para o cálculo não só das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).

O resultado representou uma mudança de jurisprudência. Até então, o STJ tinha apenas dois precedentes colegiados e já somava 13 anos de decisões monocráticas mantendo a limitação dessas contribuições, em posição favorável ao contribuinte.

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Por conta disso, foi acertada a modulação dos efeitos do julgamento.

Modulação

A tese não incidirá para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.

Isso quer dizer que essas empresas podem manter o recolhimento da contribuição ao Sistema S com limite de 20 salários mínimos, mas apenas até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir dessa data, o limite deixa de valer para todos.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa foi uma das controversas modulações feitas pelo STJ em teses tributárias — cada uma com um critério diferente, para desagrado de tributaristas e contribuintes em geral.

Nos embargos de declaração, a Cigel pede que a 1ª Seção retire da modulação a condicionante “obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável”.

Caso o pedido seja negado, pede de forma subsidiária que o colegiado esclareça quais são as situações que podem ser enquadradas como “decisão favorável”.

Isonomia nenhuma

O principal e mais grave motivo a justificar o pedido da empresa contribuinte é o fato de a modulação criar uma situação de disparidade entre os contribuintes, em ofensa à esperada isonomia tributária.

Se o instituto da modulação visa assegurar que os efeitos de uma decisão judicial sejam aplicados de maneira equitativa a todos, o STJ falhou ao condicioná-lo a algo que não depende do contribuinte: a ocorrência de decisão favorável.

É possível que empresas na mesmíssima situação tenham ajuizado ações idênticas para manter o recolhimento ao Sistema S com o limite de 20 salários mínimos. Se o juiz concedeu em apenas uma delas até 25 de outubro de 2023, esta estará em vantagem em relação às outras.

O corte temporal é até mais amplo porque, quando a 1ª Seção afetou o caso ao rito dos repetitivos, em dezembro de 2020, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. Ou seja, teoricamente, ninguém obteve decisão favorável desde então.

Segundo a Cigel, a modulação acaba por “lisonjear” as decisões desfavoráveis aos pedidos do contribuinte, ainda que, ao afastar o limite de 20 salários mínimos, elas tenham diretamente contrariado a jurisprudência do STJ à época.

Pior ainda é a situação do contribuinte que sequer obteve decisão negativa de seu pedido. Nesse caso, ele não é alcançado pela modulação graças à inércia do juiz da causa, o que a Cigel classifica como uma “atrocidade”.

Na petição, a empresa diz que admitir esse cenário seria afirmar que a modulação teve o objetivo de penalizar os contribuintes por um erro não deles, mas dos juízes que deveriam ter decidido as liminares, mas não os fizeram.

“Em razão da inobservância do rito processual pelos magistrados, está sendo imputado prejuízo irreparável aos contribuintes, prejudicando-os inclusive em um cenário de livre iniciativa e concorrência”, diz o contribuinte.

A empresa interpôs os embargos de declaração especificamente no REsp 1.898.532. Quando definiu a tese, a 1ª Seção do STJ julgou também o REsp 1.905.870, em conjunto.

REsp 1.898.532
REsp 1.905.870

https://www.conjur.com.br/2024-mai-10/em-embargos-contribuinte-aponta-injustica-em-modulacao-da-tese-do-sistema-s/

Juiz impede inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

Data: 13/05/2024 

O juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu uma liminar para determinar que a União se abstenha de incluir os créditos presumidos de ICMS da empresa União Química Farmacêutica Nacional na base dos cálculos do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

Com isso, a liminar afasta, em parte, a aplicação da Lei federal 14.789/2023, que tributa toda e qualquer subvenção, inclusive créditos presumidos, para investimento concedidos pelos estados a empresa particulares. Benefícios como diferimento, isenção, redução de alíquota continuam valendo.

O crédito presumido é uma ferramenta que os governos estaduais usam para dar um incentivo fiscal a empresas, na forma de reduzir o valor de impostos cobrados – ajudando as empresas a economizar dinheiro e estimulando o crescimento econômico.

“Evidentemente, caso o Fisco verifique que, na verdade, o chamado “crédito presumido” seja apenas uma forma de simplificar a tributação, mantendo o mesmo crédito existente de forma ordinária, ou seja, sem significar efetivo benefício fiscal, não se aplica o entendimento ora exposto. Por esses fundamentos, tenho como presentes os requisitos para a concessão da liminar, mas apenas em relação aos créditos presumidos”, escreve o juiz na sentença.

O processo tramita com o número 5009243-51.2024.4.03.6100 no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

https://lawmm.com.br/juiz-impede-inclusao-de-credito-presumido-de-icms-nas-bases-do-irpj-csll-pis-e-cofins/

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