Notícias em Destaque da Semana – 29/04 a 06/05

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Subvenções de ICMS: Receita amplia prazo para adesão a programa de autorregularização

Data: 30/04/2024

A Receita Federal prorrogou até 31 de maio o prazo para adesão ao programa de autorregularização das subvenções para investimento concedidas por governos estaduais (Lei nº 14.789/2023). O prazo acabaria hoje, mas foi estendido a partir de instrução normativa (IN) publicada no “Diário Oficial da União”.

A IN que prevê a prorrogação de prazo não impede a “instauração e conclusão de procedimento fiscal, com o correspondente lançamento, salvo na hipótese de o contribuinte ter apresentado o requerimento de adesão à autorregularização”.

As empresas que aderirem a autorregularização poderão quitar seus débitos com desconto de até 80% do IRPJ e CSLL vencidos até 29 de dezembro de 2023, que não tenham sido objeto de lançamento, e dos tributos administrados pela Receita que tenham sido compensados com saldos negativos de IRPJ ou CSLL indevidamente apurados.

A formalização do pedido deverá ser realizada no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da Receita Federal.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/30/subvencoes-de-icms-receita-amplia-prazo-para-adesao-a-programa-de-autorregularizacao.ghtml 

Senado aprova reestruturação do Perse; texto vai à sanção

Data: 30/04/2024

O Senado aprovou nesta terça-feira (30/4) o PL 1026/2024, que reestrutura o Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos (Perse). O projeto, que segue para sanção presidencial, foi aprovado sem mudanças estruturantes em relação ao texto que recebeu aval na Câmara no último dia 23.

A proposta prevê isenção de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ até que se atinja o limite máximo de gasto fiscal com os tributos de R$ 15 bilhões até dezembro de 2026. Antes, a relatora, senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), havia adicionado uma mudança no texto que aumentava o impacto fiscal prevendo a correção pela inflação no limite de gasto fiscal. No entanto, após acordo, a previsão foi retirada do texto.

Em relação ao programa em vigor pela MP 1202, o projeto amplia de 12 para 30 as atividades econômicas beneficiárias do programa, mas acrescenta a obrigação de habilitação. No caso das empresas que optam pelo regime de Lucro Real, o texto estabelece a escolha entre o benefício da redução de alíquotas no Perse ou pelo direito usar prejuízos fiscais acumulados, base de cálculo negativa da CSLL e descontos de créditos de PIS/Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo.

A MP 1202, que estabelece o fim do Perse, está em vigor desde 1º de abril e perderá os efeitos com a sanção do PL 1026. Com isso, o texto aprovado estabelece que terão direto a crédito tributário os contribuintes que recolherem os tributos relativos a abril – período em que a MP esteve em vigor.
https://www.jota.info/legislativo/senado-aprova-reestruturacao-do-perse-texto-vai-a-sancao-30042024?non-beta=1 

Receita Federal esclarece que reoneração da folha tem efeitos a partir de 26 de abril

Data: 02/05/2024

A Receita Federal explicou, em nota, que a decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin na ADI 7633, que suspendeu a desoneração da folha de pagamento de municípios e dos setores produtivos até o ano de 2027, tem efeitos a partir de sua publicação, que ocorreu em 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Isso significa que a reoneração já vale a partir de 26 de abril.

“Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024”, afirma trecho da nota.

Com a decisão de Zanin, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi suspensa. Assim, todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.

Ou seja, a alíquota de contribuição volta a ser de 20% sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%. A decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-federal-esclarece-que-reoneracao-da-folha-tem-efeitos-a-partir-de-26-de-abril-02052024#:~:text=A%20Receita%20Federal%20explicou%2C%20em,de%20abril%20de%202024%2C%20no

Competência para julgar compensação em embargos à execução é do STJ, decide STF

Data: 02/05/2024 

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram não analisar a possibilidade de os contribuintes alegarem a existência de compensação tributária, ainda que não homologada, em sede de embargos à execução fiscal.

Os magistrados acompanharam o entendimento do relator, o ministro Dias Toffoli, para não conhecer da discussãoou seja, não discutir seu mérito, uma vez que há jurisprudência firmada sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os embargos à execução são um instrumento de defesa do contribuinte na cobrança de dívida tributária, previsto na Lei 6.830/1980, a Lei da Execução Fiscal. A ação que defende a possibilidade de os contribuintes alegarem compensação tributária em sede de embargos à execução foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Para a entidade, a interpretação restritiva da Lei 6830, no sentido de que a compensação tributária só seria possível, em embargos à execução, na hipótese de compensações já reconhecidas, ou seja, já homologadas pelo fiscoviola os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, da ampla defesa, da economia e da celeridade processual e da proibição de denegação da Justiça.

Porém, em seu voto, Toffoli afirmou que suposta ofensa à Constituição, caso configurada, seria apenas  reflexa ou indireta. Toffoli disse ainda que já existe precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, o EREsp 1.795.347/RJ. Conforme o julgador, não é possível utilizar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para desconstituir precedente do STJ.

“Não cabe usar a presente arguição para, em substituição a recurso ou ação rescisória, reverter precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1795347/RJ, o qual, respeitando sua competência constitucional, uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional”, afirmou.

O julgamento ocorreu na ADPF 1.023.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/competencia-para-julgar-compensacao-em-embargos-a-execucao-e-do-stj-decide-stf-02052024

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