O impacto da suspensão da lei que prorrogou a desoneração da folha até 2027 para diversos setores

Desoneração da Folha: Suspensão e Impactos Setoriais

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu pontos da lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

Na avaliação do magistrado, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A liminar foi concedida na ação direta de inconstitucionalidade nº 7633 em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023.

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023, que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

A decisão foi submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo no dia 26/04/2024 a qual foi paralisada após pedido de vista do Ministro Fux, o pedido de vista não afeta a liminar, ou seja: a desoneração da folha permanece suspensa, o Ministro Fux tem até 90 dias para devolver o caso ao plenário.

Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição.

Com a decisão do STF, estão suspensos os efeitos dos seguintes artigos da Lei nº 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha de pagamento até 2027:

Arts. 1º e 2º      Prorrogam até 31.12.2027 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia.

Art. 4º Reduz a alíquota de contribuição previdenciária patronal básica de 20% para 8% para os municípios com até 156.216 habitantes

Art. 5º Reduz para 1%, até 31.12.2027, a contribuição sobre a receita bruta das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

Diante disso, as empresas têm poucas opções, antes de fazer recolhimento referente ao mês de abril: elas podem recolher o valor cheio em maio e depois solicitar a sua devolução, caso a desoneração volte a valer, ou ainda depositar o valor em juízo.

O não recolhimento pode ensejar fiscalização e consequentemente autuação da Receita Federal.

Outra opção seria nesse meio tempo, sem contrariar diretamente a liminar, é pedir em ações próprias ou coletivas na via judicial, para conferir as empresas o direito de permanecer sistemática de recolhimento anterior até que haja uma decisão final.

Essa mudança abrupta nas empresas é preocupante, pois elas se programaram para que essa mudança fosse ocorrer daqui alguns anos, colocando-as em situação de risco, gerando insegurança.

Foi assinada uma nota conjunta assinada pelos representantes dos 17 setores que destacam que eles empregam 9,3 milhões de profissionais e que foram criados 151 mil empregos nos dois primeiros meses de 2024 e que além disso, o salário médio destes setores é de 12,7% superior aos setores que não contam com essa desoneração tributária.

Espera-se que o Ministro da Fazenda possa renegociar com o Congresso uma agenda para o fim da desoneração.

Por fim, é preciso cautela dos empresários ao analisar as opções mencionadas, verificando o cenário empresarial e analisando internamente a possibilidade de ajuizar a questão.

Outrossim, devido essas fragilidades sobre o tema, as empresas deverão avaliar as opções mencionadas, dentre elas avaliar se seria o caso de ajuizar ação judicial ou realizar uma preparação em seus caixas para cumprimento da obrigação que já vale para esse mês, verificando a realidade individual de cada empresa.

Esses são os pontos mais importantes sobre Desoneração da Folha: Suspensão e Impactos Setoriais a Amaral Yazbek Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.


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