Retrospecto Tributário – 29/04 a 06/05

Retrospecto Tributário – 29/04 a 06/05

Ultraprocessados com tributação mais favorecida de IBS e CBS

Data: 29/04/2024 

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que realizou a reforma tributária do consumo e previu a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, foi vista como uma sinalização institucional quanto à valorização da alimentação adequada e saudável. Isso porque os alimentos componentes desse conjunto seriam tributados à alíquota zero, com vistas a garantir alimentação “nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal”, nos termos do artigo 8º da EC.

No mesmo sentido, e à luz da seletividade aplicada também ao novo modelo de tributação do consumo, o artigo 9º da EC previu as hipóteses nas quais as alíquotas do IBS e da CBS seriam reduzidas em 60%. No rol de bens favorecidos, há os “alimentos destinados ao consumo humano” (inciso VIII). A categoria, como mencionei em outra oportunidade nesta coluna, é demasiada ampla e poderia comportar produtos que se qualificam como alimentos, mas se distanciam do ideal de “alimentação saudável e nutricionalmente adequada” valorizado pela EC. Importante recordar que os bens e serviços favorecidos com a redução de alíquotas não poderão ser tributados pelo imposto seletivo – o que reforça a ideia de que seria paradoxal que produtos causadores de mal à saúde e ao meio ambiente fossem beneficiados com a redução de alíquotas.

O projeto de regulamentação da reforma tributária apresentado na última quinta-feira pelo ministro Fernando Haddad enumera os bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos (Anexo I), os alimentos destinados ao consumo humano que serão tributados com redução em 60% da alíquota do IBS e da CBS (Anexo VIII), além de, dentre outros pontos, disciplinar o imposto seletivo e estabelecer redução de 100% do IBS e da CBS para produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XVI).

Um olhar concentrado na Cesta Básica Nacional de Alimentos e nos produtos com redução de 100% de alíquota revela adequação dos bens contidos nos anexos, que, de fato, têm por foco a alimentação adequada e saudável e a consequente realização desse direito fundamental. O mesmo, no entanto, não é possível afirmar a partir da avaliação conjunta do imposto seletivo e dos alimentos destinados ao consumo humano que foram beneficiados com a redução de alíquotas.

Nos termos do artigo 393, parágrafo 1º, inciso V do PL 68/2024, o imposto seletivo incidirá sobre bebidas açucaradas classificadas no código NCM 2202.10.00 (Anexo XVIII); classificação fiscal que inclui refrigerantes, energéticos e outros. A tributação majorada é adequada, reflete a política tributária recomendada pela OMS, Organização Mundial da Saúde, e é adotada por dezenas de países, que acumulam evidências científicas quanto à redução do consumo de tais bens pela população.

Ainda assim, conjugando-se a limitação do imposto seletivo às bebidas açucaradas, no que se refere aos danos à saúde em razão da má alimentação, com a lista de alimentos beneficiados com a redução de alíquota de 60% do IBS e da CBS, temos a prevalência de benefícios fiscais sobre produtos nocivos à saúde, sobre os quais não deveria haver qualquer incentivo tributário.

Exemplares dessa afirmação são os itens 4 e 11 do Anexo VIII, que preveem a redução de alíquotas para “leites fermentados, bebidas e compostos lácteos” e “massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH”, respectivamente.

No item 4, o fato de não haver a indicação do NCM dá margem para interpretação que contemplaria a inclusão de qualquer outra bebida não tributada pelo imposto seletivo (como as açucaradas do NCM 2202.10.00 e as alcóolicas especificadas no Anexo XVIII) como passível de obter o benefício tributário. A interpretação poderia levar, então, à redução de tributação de produtos ultraprocessados, notoriamente nocivos à saúde.

Sobre os compostos lácteos, segundo o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras menores de dois anos, publicado pelo Ministério da Saúde, tais bens “não devem ser confundidos com fórmulas infantis nem com leite de vaca integral […] são produzidos com uma mistura de leite (no mínimo 51%) e outros ingredientes lácteos ou não lácteos e costumam conter açúcar e aditivos alimentares”. De acordo com o Guia, são alimentos ultraprocessados, que não devem ser oferecidos a crianças e devem ser evitados por adultos.

No item 11, a inadequação dos bens previstos é ainda mais evidente: as massas alimentícias previstas nos NCMs 1902.20.00 e 1902.30.00 contemplam, por exemplo, lasanha congelada e macarrão instantâneo – duas outras categorias de alimentos ultraprocessados que, comprovadamente, causam males à saúde.

Diante disso, é urgente que olhemos para essas questões no debate legislativo que agora se inicia. É compreensível a escolha do governo de iniciar a tributação seletiva de alimentos em uma categoria em torno da qual há muitos estudos e evidências quanto à efetividade da maior tributação. Isso não pode significar, contudo, favorecimento tributário para alimentos ultraprocessados que, igualmente, são nocivos à saúde. A lista dos alimentos destinados ao consumo humano beneficiados com alíquotas reduzidas de IBS e CBS deve ser guiada pelos vetores da essencialidade e da promoção à alimentação saudável e nutricionalmente adequada.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2024/04/ultraprocessados-com-tributacao-mais-favorecida-de-ibs-e-cbs.ghtml

Inclusão das subvenções na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional

Data: 29/04/2024

A Lei n° 14.789/2023, resultado da conversão em lei da Medida Provisória n° 1.185/2023, determinou, em seu teor, a revogação do artigo 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637/2002 e do artigo 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003. A partir dessa alteração, passaram a compor a base de cálculo do PIS e da Cofins receitas decorrentes das subvenções para investimento, dentre as quais se enquadram os benefícios fiscais concedidos pelos estados e atrelados ao ICMS, por força da modificação trazida pela Lei Complementar n° 160/2017.

A inclusão das receitas decorrentes da contabilização dos incentivos fiscais do ICMS permeia o debate tributário há anos. A modificação legislativa proposta por iniciativa do Poder Executivo pode ser concebida como uma resposta política ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Tema 1.182, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, por meio do qual foi reconhecida a legalidade da exclusão dos incentivos fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desde que registrados como reserva de lucros, absorção de prejuízos ou aumento de capital social.

Para além disso, a corte reiterou o entendimento firmado por ocasião do EREsp 1.517.492/PR, que reconheceu a legalidade da exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente do registro nas contas referenciadas.

A submissão da substância jurídica à forma contábil

A violação do pacto federativo pode ser interpretada como fundamento essencial dos precedentes vinculantes supramencionados. Sua lógica se aplica perfeitamente à exclusão dos referidos benefícios fiscais vinculados ao ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que a hipótese de esvaziamento da autonomia dos entes pela incidência da tributação federal é a mesma.

Contudo, a incidência das contribuições sobre a receita das subvenções para investimentos consubstanciadas nos incentivos fiscais representa também um nítido contexto de submissão da substância jurídica à forma contábil, resultando em um desvirtuamento do conceito constitucional de receita.

Isso acontece porque o incentivo fiscal, por representar redução de conta patrimonial do passivo da entidade, é formalmente diagnosticado como receita na teoria contábil. Trata-se de orientação fornecida pela Resolução CFC nº 1.374/2011, a qual explicita, em seu tópico 4.47, que “a mensuração da receita pode se dar, por exemplo, a partir do aumento líquido nos ativos originado da venda de bens e serviços ou o decréscimo do passivo originado do perdão de dívida a ser paga”.

No entanto, incluir as receitas de subvenções na materialidade tributável pelo PIS e Cofins seria submeter a essência jurídica à lógica contábil. Não é porque uma empresa reconhece os benefícios fiscais contabilmente como receita, com o escopo de evidenciar melhor o resultado operacional da entidade devido à redução de um passivo, que deverá incluí-los na base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições submetidas à observância do sistema constitucional tributário.

A noção constitucional de renda

A discussão acerca da adoção de critérios diferentes de mensuração do resultado contábil e do efetivamente tributável é há anos travada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Fernando Daniel de Moura Fonseca explorou muito bem esse debate ao estudar a construção da noção constitucional de renda na corte, firmando a concepção de que a realização se compõe como um objeto fundamental para diagnosticar um ganho patrimonial apto a ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, que deve ter como base um acesso irrestrito à riqueza nova, ao passo que, para a contabilidade, a mera adição de valor a um ativo preexistente pode se configurar enquanto ganho passível de inclusão no resultado tributável [1].

Fundamentando esse raciocínio, o autor fez referência ao entendimento firmado pelo STF a partir do ADI n° 2.588 [2], pelo qual foi considerada inconstitucional a tributação dos lucros auferidos por empresas sediadas no exterior e coligadas a multinacionais brasileiras no momento de publicação do balanço patrimonial, quando essas não estivessem sediadas em países de tributação favorecida.

A referência à distinção entre conceitos contábeis e jurídicos foi utilizada como um dos fundamentos pelo redator do acórdão, o ministro Joaquim Barbosa, que reputou inconstitucional a tributação com base no método de equivalência patrimonial aplicado aos lucros ou prejuízos das empresas investidas, por entender que a efetiva disponibilidade jurídica do resultado positivo se daria com a distribuição dos lucros para os investidores nacionais.

Assim, o “MEP” representaria mera expectativa de impactos pelo resultado pretérito da empresa investida, mensuração recomendável pela contabilidade, mas sem repercussão jurídica.

No caso específico dos tributos incidentes sobre a receita, o STF possui corrente jurisprudencial no sentido de diferenciar o conceito de receita sob a lógica contábil e jurídica, em consonância com o artigo 1° das Leis 10.637/02 (artigo 1º) e Lei 10.833/03. Trata-se de entendimento exposto a partir do Recurso Extraordinário n° 606.107/RS, de relatoria da ministra Rosa Weber, em que foi viabilizada a utilização da contabilidade gerencial em seu caráter instrumental com fins de viabilizar a tributação, inexistindo, porém, submissão entre as esferas contábil e jurídica.

Tese fixada no Tema 69 forneceu parâmetros

Realizar tal diferenciação é fundamental, tendo em vista que o STF, ao firmar tese fixada no Tema de repercussão geral de n° 69, forneceu parâmetros constitucionais adequados para a configuração do conceito jurídico de receita bruta, ao entender pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins.

Por ocasião do julgamento em referência, a corte assentou, no voto do ministro Celso de Mello, que a receita bruta perpassa pelo reconhecimento de ingresso financeiro de caráter definitivo. Por essa razão, o ICMS, caracterizado pela transitoriedade contábil, uma vez que é repassado aos cofres públicos, não poderia compor o resultado tributável do contribuinte.

Ao analisar a tese, o professor Fábio Calcini ponderou que as receitas devem ter por base ingressos ou entradas financeiras primárias e definitivas, decorrentes da própria atividade empresarial [3].

As subvenções para investimento mediante incentivos do ICMS, embora possam ser representadas contabilmente pela redução de passivos, não se originam a partir das funções típicas de empresa, a exemplo da celebração de negócios jurídicos como a venda de mercadorias, prestação de serviços, bem como cessão onerosa ou temporária e direito de remuneração de investimentos [4].

Como fonte atípica de incremento patrimonial, não se inviabiliza a sua utilização na contabilidade gerencial. Mas a sua inclusão não pode ser compreendida como ingresso financeiro para composição na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins.

Portanto, se os benefícios fiscais, tais como isenção e diferimento do ICMS, não representam ingressos patrimoniais definitivos, mas tão somente reduções no passivo da entidade, não há como enquadrá-los no conceito constitucional de receita, sendo, assim, imperativo o reconhecimento da inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei n° 14.789/2023.

https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/inclusao-das-subvencoes-na-base-de-calculo-do-pis-cofins-e-inconstitucional/

Subvenções de ICMS: Receita amplia prazo para adesão a programa de autorregularização

Data: 30/04/2024

A Receita Federal prorrogou até 31 de maio o prazo para adesão ao programa de autorregularização das subvenções para investimento concedidas por governos estaduais (Lei nº 14.789/2023). O prazo acabaria hoje, mas foi estendido a partir de instrução normativa (IN) publicada no “Diário Oficial da União”.

A IN que prevê a prorrogação de prazo não impede a “instauração e conclusão de procedimento fiscal, com o correspondente lançamento, salvo na hipótese de o contribuinte ter apresentado o requerimento de adesão à autorregularização”.

As empresas que aderirem a autorregularização poderão quitar seus débitos com desconto de até 80% do IRPJ e CSLL vencidos até 29 de dezembro de 2023, que não tenham sido objeto de lançamento, e dos tributos administrados pela Receita que tenham sido compensados com saldos negativos de IRPJ ou CSLL indevidamente apurados.

A formalização do pedido deverá ser realizada no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da Receita Federal.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/30/subvencoes-de-icms-receita-amplia-prazo-para-adesao-a-programa-de-autorregularizacao.ghtml 

Senado aprova reestruturação do Perse; texto vai à sanção

Data: 30/04/2024

O Senado aprovou nesta terça-feira (30/4) o PL 1026/2024, que reestrutura o Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos (Perse). O projeto, que segue para sanção presidencial, foi aprovado sem mudanças estruturantes em relação ao texto que recebeu aval na Câmara no último dia 23.

A proposta prevê isenção de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ até que se atinja o limite máximo de gasto fiscal com os tributos de R$ 15 bilhões até dezembro de 2026. Antes, a relatora, senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), havia adicionado uma mudança no texto que aumentava o impacto fiscal prevendo a correção pela inflação no limite de gasto fiscal. No entanto, após acordo, a previsão foi retirada do texto.

Em relação ao programa em vigor pela MP 1202, o projeto amplia de 12 para 30 as atividades econômicas beneficiárias do programa, mas acrescenta a obrigação de habilitação. No caso das empresas que optam pelo regime de Lucro Real, o texto estabelece a escolha entre o benefício da redução de alíquotas no Perse ou pelo direito usar prejuízos fiscais acumulados, base de cálculo negativa da CSLL e descontos de créditos de PIS/Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo.

A MP 1202, que estabelece o fim do Perse, está em vigor desde 1º de abril e perderá os efeitos com a sanção do PL 1026. Com isso, o texto aprovado estabelece que terão direto a crédito tributário os contribuintes que recolherem os tributos relativos a abril – período em que a MP esteve em vigor.
https://www.jota.info/legislativo/senado-aprova-reestruturacao-do-perse-texto-vai-a-sancao-30042024?non-beta=1 

Volume de empresas em recuperação judicial dá novo salto no primeiro trimestre

Data: 30/04/2024

A quantidade de empresas em recuperação judicial no Brasil continua a subir. No fechamento do primeiro trimestre, um total de 4.203 companhias estava sob a tutela da Justiça para renegociar dívidas com credores. A alta é de 3,9% em relação ao último trimestre de 2023, segundo dados do Monitor RGF de Recuperação Judicial, feito pela consultoria RGF & Associados, e compartilhados com exclusividade para o Valor.

O Monitor mostra que 1,87 a cada mil corporações de pequeno, médio e de grande porte passava por reestruturação, de um universo de 2,3 milhões. Essa proporção é a maior desde que a RGF começou a compilar os números, no segundo trimestre de 2023. O índice é pior na região Centro-Oeste, onde três a cada mil empresas enfrentavam o processo judicial. Ainda pior no Estado de Goiás, em que o número chega próximo a cinco.

A localização não é coincidência. Dentre os cinco segmentos com maior dificuldade financeira, três se referem a atividades relacionadas ao setor do agronegócio, tradicionalmente forte na região, como o cultivo de cana-de-açúcar, que lidera com 29 empresas em recuperação a cada mil. Em seguida, os maiores índices são a fabricação de laticínios (15,88), construção de rodovias e ferrovias (15,05), transporte coletivo municipal (15,03) e cultivo de soja (11,83).

Nesse período de janeiro a março, alguns dos principais casos de empresas que entraram no processo envolvem a rede de supermercados Dia, em São Paulo, com dívida de R$ 1,1 bilhão; a OSX, uma das companhias do empresário Eike Batista, no Rio de Janeiro, com passivo R$ 7,94 bilhões; e o Grupo Libra Bioenergia, produtor de etanol no Mato Grosso, devendo R$ 534,7 milhões. Dentre as que saíram, está a Schumann Móveis e Eletrodomésticos, rede de Santa Catarina.

Segundo o especialista em reestruturação e recuperação judicial Rodrigo Gallegos, sócio da RGF, os números ainda são reflexo da pandemia da covid-19. “Com a alta da taxa de juros, as empresas começaram a perder caixa e a segurança financeira acabou em 2023”, afirma. Ainda houve o efeito Americanas, acrescenta, que entrou em recuperação no início do ano passado e fez “todas as instituições financeiras segurarem o crédito”.

Esse impacto da pandemia ainda deve ser visto nos próximos meses, mas deve melhorar no fim do ano e começo de 2025, de acordo com Gallegos. “Se tudo se mantiver do jeito que está hoje, com a economia melhorando, o governo fazendo esforços e o Banco Central reduzindo a taxa de juros aos poucos, são excelentes acenos para o custo da dívida começar a cair”.

Apesar dos números, os especialistas da RGF dizem que há uma desaceleração do ritmo de empresas nesta situação, o que indica que o crescimento não é exponencial. “Do terceiro para o quarto trimestre, tivemos um crescimento muito grande, tanto absoluto, quando no índice. Continua crescendo, mas em um ritmo menor que no ano passado”, afirma a consultora especialista em reestruturação Roberta Gonzaga, da RGF.

O número absoluto de empresas que entrou em recuperação judicial foi 17% menor no último trimestre ante o período anterior – 296 em 2024 contra 357 no quarto trimestre de 2023. Porém, como menos empresas saíram da recuperação no início do ano, o número total de companhias nessa situação continua a crescer. Enquanto no fim do ano passado foram 196 saídas da supervisão da Justiça, no começo deste ano foram 138. Pela Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei nº 11.101/2005), a tutela judicial dura dois anos a partir da data de concessão do procedimento, prazo prorrogável pelo juiz.

Mas Roberta indica como positivo o crescimento de três pontos percentuais na categoria de companhias que, ao saírem do processo judicial, voltaram para a operação normal. Subiu de 60% para 63% e tem se mantido acima da metade. No terceiro trimestre de 2023, estava em 55%

“A maior participação dos credores tem sofisticado o instrumento”

— Cinthia Lamare

Segundo a advogada Cinthia de Lamare, sócia da área de reestruturação e insolvência do escritório Cescon Barrieu, outro motivo para as recuperações judiciais continuarem em alta, que considera “discreta”, é o fato de que elas não são mais vistas unicamente como um espaço para renegociar dívidas de devedor, mas também como um ambiente de negócios.

“Dentro das recuperações judiciais, temos desde financiamento com o DIP a taxas mais atrativas para o investidor, venda de ativos a operações societárias no mercado de capitais. Isso tudo sinaliza para o mercado que o processo pode ser uma solução interessante para empresas viáveis”, diz. “Houve uma mudança de paradigma”, adiciona.

Cinthia Lamare também sinaliza que a maior participação dos credores tem sofisticado o instrumento, aprimorado com a reforma da Lei nº 14.112, em 2020, o que tem feito que empresários fiquem mais seguros para buscar a recuperação judicial. “Hoje se tem regras mais claras e o próprio plano de recuperação judicial é feito a muitas mãos, o que torna a recuperação mais exitosa.”

O Monitor RGF Recuperação Judicial utiliza dados da Receita Federal e considera apenas recuperações judiciais já homologadas, não os pedidos. Os microempreendedores e empresas governamentais são excluídos da base, assim como as filiais, para se considerar apenas a matriz.

No primeiro trimestre, de acordo com dados coletados da Serasa Experian, foram apresentados 501 pedidos de recuperação judicial e 427 foram deferidos. A diferença de dados se deve à disparidade entre as metodologias das pesquisas. Enquanto o RGF faz o levantamento pelos dados da Receita, a Serasa, que faz o acompanhamento desde 2005, quando iniciou a série histórica, coleta as informações junto aos fóruns, varas de falências e diários oficiais e da justiça dos Estados.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/30/volume-de-empresas-em-recuperacao-judicial-da-novo-salto-no-primeiro-trimestre-de-2024.ghtml

Análise: Por que o Imposto Seletivo deixa desconfianças no ar

Data: 30/04/2024 

O Imposto Seletivo (IS) é um tributo novo que será cobrado a partir de 2027, estabelecido pela reforma tributária. A ideia é que ele não seja usado para elevar a necessidade de arrecadação e seja apenas extrafiscal, ou regulatório, para desestimular o consumo de bens e serviços considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente. Mas a desconfiança está no ar, ainda que representantes do governo repitam essa ideia reiteradas vezes.

Nos últimos dias Bernard Appy, secretário extraordinário da Reforma Tributária, tem reiterado que o Imposto Seletivo não tem natureza arrecadatórios. Um dos argumentos dele é de que o projeto apresentado pelo governo estabelece que, até o fim da transição, se o que for arrecadado com o Imposto Seletivo e IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que continuará existindo apenas residualmente, para a Zona Franca de Manaus — superar o que se arrecadava de IPI antes da reforma, será necessário baixar a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para manter igual o nível da carga tributária total. A CBS é o no tributo que o governo passará a arrecadar em substituição aos atuais PIS e Cofins.

O governo não teria interesse numa redução da CBS, cuja arrecadação será federal. No Imposto Seletivo, diz ele, apenas 40% ficarão com a União. “Quem vai querer usar, para fins arrecadatórios, um imposto que tem o ônus de cobrar e ficar com apenas 40%?”, disse ele, em um evento em São Paulo, dias depois do envio da proposta de regulamentação da reforma pelo governo.

A questão é que o IPI atual tem base mais ampla do que terá o Imposto Seletivo, porque é cobrado sobre produtos industrializados e por isso tem arrecadação considerada importante.

De acordo com o relatório de carga tributária da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o IPI arrecadou em 2023 R$ 58 bilhões, o equivalente a 0,53% do PIB, com arrecadação muito comparável ao do Imposto sobre Importação, também do governo federal, ou ao IPTU, cobrando pelos municípios sobre a propriedade de imóveis urbanos, que corresponderam a 0,5% e 0,6% do PIB, respectivamente. Vale lembrar que hoje o IPI já tem caráter regulatório e no ano passado houve uma programa de incentivo temporário para compra de veículos, com redução do IPI e de PIS e Cofins, o que afetou a arrecadação tributária federal.

“Se começarmos a olhar para o Imposto Seletivo para que ele praticamente sozinho substitua arrecadação do IPI haverá uma margem muito grande para sua elevação”, diz a tributarista Lina Santin, sócia do sócia de Salusse Marangoni Parente e Jabur.

“A desconfiança está no ar entre as empresas”, diz Santin, também pelo fato de que a extrafiscalidade do IS estava expressa na proposta original da emenda da reforma tributária, mas não entrou da Emenda Constitucional 132/2023.

O que ficou estabelecido no texto constitucional, diz o tributarista Júlio de Oliveira, na verdade traz uma miríade de possibilidades porque vários itens pode ser considerados como nocivos à saúde ou ao meio ambiente.

O projeto de lei complementar do governo estabeleceu as possibilidades de tributação. Além da extração mineral, já estabelecida pela emenda, entraram na tributação do IS tabaco e bebidas alcoólicas, itens mais consensuais para serem alvos do imposto.

Entre os alvos mais polêmicos, a proposta do governo elencou também bebidas açucaradas, pela nocividade à saúde, e automóveis, pela questão ambiental. Com exceção da alíquota máxima de 1% para extração mineral, as demais alíquotas serão estabelecidas por lei ordinária, o que ainda deixa margem para muitas discussões à frente.

Santin lembra ainda que o fato de a União ficar somente com 40% da receita do Imposto Seletivo não é necessariamente impeditivo para que o tributo possa ser elevado para aumentar arrecadação. “Pode haver um interesse comum dos três entes [União, Estados e municípios] para elevar o imposto. Inclusive Estados e municípios podem negociar isso com a União, podem demandar em algum momento o aumento do Imposto Seletivo como forma de elevar sua receita em troca de algo. Sabemos que as negociações políticas sempre demandam alguma troca.”

O histórico também deixa claro que quando há grande demanda para elevar a arrecadação, mesmo os tributos com arrecadação compartilhada são explorados. No ano passado, o governo federal tomou várias medidas para elevar a arrecadação do Imposto de Renda (IR), por exemplo.

Entre as que deram mais resultado, a tributação de IR dos fundos exclusivos rendeu somente este ano, até março, R$ 11,3 bilhões em arrecadação, contribuindo para elevar em 40,4% em termos reais o IR retido na fonte sobre rendimentos de capital, segundo o relatório da Receita Federal. Representantes do próprio governo tem indicado que isso deve ajudar no debate fiscal.

Estudo do economista Manoel Pires, coordenador do Centro de Orçamento e Política Fiscal do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre), relativiza o tamanho dessa ajuda. Pelo estudo, apenas 32% do que se arrecada com o Imposto de Renda fica efetivamente com a União, considerando todas as vinculações legais e constitucionais existentes para os recursos do IR.

Além disso, especialistas apontam tendências atuais globais. Em debate recente sobre reforma tributária, Vanessa Canado, coordenadora do núcleo de tributação do Insper e ex-assessora especial para a reforma tributária do Ministério da Economia, lembra que nas experiências existentes no mundo não há consenso sobre o caráter fiscal ou extrafiscal dos chamados excise tax, que inspiraram o Imposto Seletivo brasileiro.

Os resultados, diz ela, levam a controvérsias e também não há panorama uniforme em relação à destinação de seus recursos, se devem ter ou não vinculação específica. “Cada país tem uma origem e história diferente para o imposto”, diz ela.

Canado também lembrou que estudos têm recomendado a revisão dos excise tax não somente para controle de consumo de bens e serviços nocivos à saúde mas também para aumentar a arrecadação no pós-covid. “Os países precisam de dinheiro depois especialmente da crise sanitária e não raro se esbarra com algum informativo ou recomendação de acadêmicos e de institutos no sentido de que seria recomendado aumentar a arrecadação do excise tax”, disse ela. Esse tem sido um caminho debatido, disse ela, como alternativa à elevação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), já pesado em muitos países.

Santin lembra ainda que há farta doutrina e literatura tributária mostrando que não existe nenhum imposto que não tenha nenhuma característica arrecadatória. “Quando se vincula a arrecadação de um imposto ao desestímulo ao consumo de determinados bens e serviços, se restringe essa capacidade arrecadatória que é inerente a todos os tributos.”

Especialistas ressaltam que não há dúvidas sobre a boa fé da equipe técnica encarregada da reforma tributária, que apresentou texto de regulamentação da reforma tributária considerado bem fundamentado e com texto que é visivelmente resultado de dedicação e cuidado. Mas o que se coloca é que a emenda e regulamentação atual irão valer para outros mandados e outros governos à frente.

Para Edison Fernandes, sócio do FF Advogados, o texto de regulmentação proposto pelo governo cercou bastante as possibilidades do Imposto Seletivo e foi muito cuidadoso ao dar base para as tributações apresentadas. A dúvida é o componente político, diz ele. “É preciso lembrar que somente a transição da reforma tributária irá passar por três mandados em nível federal e estadual”, lembra.

https://valor.globo.com/reforma-tributaria/noticia/2024/04/30/analise-por-que-o-imposto-seletivo-deixa-desconfiancas-no-ar.ghtml

Contencioso tributário ativo: opcional ou obrigatório?

Data: 30/04/2024

Entre uma reunião e outra com os clientes ainda é comum ouvir a seguinte frase: “aqui em nossa empresa somos muitos conservadores. Só ingressamos com uma discussão tributária quando o assunto já foi pacificado pelos tribunais”. Parece um posicionamento defensivo, até coerente, mas diante do novo cenário que foi inaugurado com o julgamento da “tese do século”, isso pode representar a exposição a um risco completamente desnecessário.

O que significa ser conservador? Quais riscos de um mandado de segurança? São maiores que o das modulações de efeitos sobre os temas tributários? Essas são algumas perguntas importantes na definição de uma estratégia tributária conservadora e é o nosso assunto de hoje.

Desde o dia 12 de maio de 2021, o conceito de conservadorismo ganhou contornos diferentes no tributário. Esta foi a data em que ministra Cármen Lúcia votou pela modulação dos efeitos do julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que o ICMS não compõe base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

A partir desse dia, houve uma mudança substancial na forma de entender e tratar o contencioso tributário ativo na busca por economia e recuperação tributária. A maior parte dos contribuintes acabou sendo impactado e perdeu o direito de recuperar os valores indevidamente recolhidos.

Em síntese, créditos que antes prescreviam mensalmente passaram a se tornar irrecuperáveis, mesmo com uma decisão judicial favorável. Ou seja, quem aguardou uma posição em definitivo, acreditando que essa seria a postura mais conservadora, acabou assumindo um risco desnecessário. “E se o meu concorrente tivesse se antecipado?”

Quem acompanhou a evolução dos julgamentos tributários mais recentes pôde perceber um traço característico dos tribunais em preservar o direito dos que se anteciparam, ainda que de forma reflexa. No intuito de reduzir o impacto para os cofres públicos, a modulação de efeitos tem definido um marco temporal para limitar o montante recuperável.

Entre alguns exemplos, podemos citar a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic na repetição de indébitos tributários (Tema 962) e a abusividade da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica e telecomunicações (Tema 745), ambos julgados pela sistemática de repercussão geral pelo STF.

Em um ambiente competitivo, a diferença de disponibilidade de caixa pode significar mais capacidade de investimento, menor custo financeiro, melhores margens de negociação e, no limite, até a permanência no mercado. A área tributária muda as referências de preço e pode definir o resultado de muitos negócios, se bem conduzida.

Como não poderia deixar de ser, os tribunais e ministros sempre nos surpreendem. Mais recentemente, tivemos um caso curioso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando julgou o Tema 1079 pela sistemática dos recursos repetitivos – a limitação das contribuições ao Sistema S a base de cálculo de 20 salários-mínimos. Mesmo contando com mais de 20 decisões favoráveis aos contribuintes, a 1ª Seção decidiu rever seu posicionamento, não mais reconhecendo a limitação das contribuições parafiscais.

Os arranjos políticos das Cortes superiores jamais serão declarados, mas também chama a atenção o seguinte fato: o STJ buscou preservar o interesse dos que se anteciparam e contavam com decisão favorável, mesmo julgando o tema de forma desfavorável à tese dos contribuintes. Ou seja, quem se antecipou e possuía uma ação distribuída até o dia 25 de outubro de 2023, em princípio poderá deixar de recolher os valores ou recuperá-los até a data de publicação do acórdão.

Os times fiscais e tributários possuem protagonismo na formação de preços, participação de concorrência e definição de negócios no Brasil. Isso não é de hoje e, mesmo com a reforma tributária, permanecerão essenciais e estratégicos para a maior parte das operações funcionarem.

Nesse sentido, como se orientar entre tantos temas possíveis, por onde começar? Em geral, no contencioso tributário ativo, as teses que foram afetadas pela sistemática da repercussão geral (STF) e dos recursos repetitivos (STJ) devem ser prioritárias na avaliação.

Outros dois critérios são o da relevância financeira e a elaboração de um estudo setorial. Os valores envolvidos são expressivos, meus pares já discutem esses assuntos? Essas são perguntas que podem orientar o time nas avaliações e definição de uma agenda de temas a serem endereçados.

E não espere vencer todas as discussões, não é esse o objetivo. Por fatores diversos, os julgamentos podem ser favoráveis ou desfavoráveis. São mais cíclicos do que coerentes. O importante é garantir uma carteira diversificada de temas e aguardar a conclusão de um julgamento, como uma poupança, uma carteira de investimentos de longo prazo.

E isso nos leva a pensar na relação risco versus retorno das iniciativas nas discussões tributárias. Se o contribuinte vence uma tese, ele consegue recuperar os valores indevidos de forma atualizada. E se for derrotado? Ele praticamente sai sem nenhum passivo – o mandado de segurança não está sujeito à condenação em honorários de sucumbência.

Considerando todas essas evidências, nos parece que discutir as teses tributárias passa a não ser mais uma opção ou faculdade, mas um dever fiduciário dos executivos em relação aos interesses dos negócios que dirigem e representam.

Daniel Ávila é advogado e sócio do escritório Locatelli Advogados

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/contencioso-tributario-ativo-opcional-ou-obrigatorio.ghtml

Lula sanciona lei que altera tabela do Imposto de Renda

Data: 01/05/2024 

Nesta quarta-feira (1º), durante ato com trabalhadores na zona leste de São Paulo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o Projeto de Lei nº 81/2024 que corrige a tabela do Imposto de Renda, aumentando a isenção para quem recebe até dois salários mínimos por mês. Ele reafirmou a promessa de, até o fim do seu mandato em 2026, aprovar a isenção do pagamento do imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil mensais.

“Esse país vai tratar com muito respeito 203 milhões de homens e mulheres que moram nesse país. A economia brasileira já voltou a crescer, o salário já voltou a crescer, o imposto de renda eu prometi para vocês que até o final do meu mandato, até R$ 5 mil as pessoas não pagarão imposto de renda. E estou dizendo para vocês a palavra continua em pé”, disse Lula, destacando a articulação dos seus ministros com o Congresso Nacional na aprovação de medidas de interesse do governo.

“Foi assim que nós fizemos, pela primeira vez no momento de democracia, a reforma tributária em que a gente vai despenalizar a pessoa de classe média que paga muito e fazer com que o muito rico pague um pouco do Imposto de Renda nesse país porque só o pobre é que paga. Nessa proposta de Imposto de Renda todo o alimento da cesta básica será desonerado e não terá Imposto de Renda sobre comida do povo trabalhador desse país”, acrescentou.

Ainda durante o ato, Lula assinou o decreto de promulgação da Convenção e Recomendação sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos

Desoneração

O presidente também aproveitou o discurso para criticar a manutenção da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia. Lula disse que “não haverá desoneração para favorecer os mais ricos”.

No fim do ano passado, o Congresso Nacional aprovou o projeto de lei da desoneração que prorroga, até 2027, a troca da contribuição previdenciária – correspondente a 20% da folha de pagamento – por uma alíquota entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta de empresas de 17 setores da economia. O projeto também cortou de 20% para 8% a alíquota das contribuições ao INSS por parte dos municípios com até 156 mil habitantes.

“A gente faz desoneração quando o povo pobre ganha, quando o trabalhador ganha, mas fazer desoneração sem que eles sequer se comprometam a gerar um emprego, sem que eles sequer se comprometam a dar garantia para quem está trabalhando. Eu quero dizer que no nosso país não haverá desoneração para favorecer os mais ricos e, sim, para favorecer aqueles que trabalham e que vivem de salário”, disse Lula.

O presidente Lula vetou o projeto de lei da desoneração, mas o Congresso derrubou o veto ainda em dezembro do ano passado, mantendo o benefício às empresas. Para Lula, a medida não garante a geração de empregos e não pode haver desoneração da folha de pagamento de empresas sem contrapartida aos trabalhadores.

A desoneração da folha de pagamento tem impacto de cerca de R$ 9 bilhões por ano à Previdência Social. A ajuda aos pequenos municípios fará o governo deixar de arrecadar R$ 10 bilhões por ano. O governo recorreu ao Supremo Tribunal Federal e a ação tem o placar de 5 a 0 na Corte para suspender a desoneração. Para o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, é preciso encontrar um caminho para evitar prejuízos à Previdência Social. “A receita da Previdência é sagrada para pagar os aposentados. Não dá para brincar com essa coisa”, disse Haddad, nessa semana.

O ato em São Paulo foi realizado no estacionamento da Neo Química Arena (estádio do Corinthians), na zona leste da capital paulista. Pela primeira vez, a celebração deixou de ser realizada na região central da cidade, no conhecido Vale do Anhangabaú.

Durante seu discurso, Lula comentou sobre o esvaziamento do evento e cobrou o ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Márcio Macêdo, responsável pela articulação do governo com os movimentos sociais.

“Não pense que vai ficar assim. Vocês sabem que ontem eu conversei com ele sobre esse ato e eu disse para ele, ‘Márcio, o ato está mal convocado, nós não fizemos o esforço necessário para levar a quantidade de gente que era preciso levar’. Mas, de qualquer forma, eu estou acostumado a falar com mil, com 1 milhão, mas também, se for necessário, eu falo apenas com uma senhora maravilhosa que está ali na minha frente”, disse Lula.

Pelo sexto ano seguido, os atos políticos do Dia do Trabalhador em todo o país são organizados, de forma unificada, pelas centrais sindicais CUT, Força Sindical, UGT, CTB, NCST, CSB e Intersindical Central da Classe Trabalhadora. Shows e apresentações culturais também fazem parte da programação.

“Sob o tema Por um Brasil mais Justo, o 1º de Maio 2024 será um dia de celebração e reflexão para levar a toda a população brasileira a luta do movimento sindical em defesa da classe trabalhadora”, informou a CUT. Entre as pautas das entidades estão emprego decente, correção da tabela de Imposto de Renda, juros mais baixos, valorização do serviço e dos servidores públicos, igualdade salarial e aposentadoria digna.

https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2024-05/presidente-sanciona-lei-que-altera-imposto-de-renda

STF julgará cobrança de IPTU de concessionárias públicas

Data: 02/05/2024 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir em repercussão geral se é possível que municípios cobrem IPTU de concessionárias que prestam serviço público. O recurso escolhido como representativo envolve a maior ferrovia do Brasil, a Ferrovia Centro-Atlântica (FCA), principal eixo de conexão entre o Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste, da empresa VLI Logística.

Somente para as concessões de ferrovias, a tese eleva o custo dos contratos em R$ 3,5 bilhões por ano, segundo a Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários (ANTF). Além disso, há o risco de uma cobrança retroativa de R$ 17 bilhões, diz a entidade, em nota. A decisão valerá para todos os processos judiciais semelhantes. Ainda não há data para o julgamento.

Segundo especialistas, se a cobrança do tributo for permitida, pode haver um impacto significativo no preço das tarifas, no custo do frete e na atração de investidores. Também pode afetar outros modais e até na concessão de energia. A Light, em recuperação judicial com dívida de R$ 11 bilhões, tem recurso pendente de julgamento no Supremo.

A ação chegou ao STF após a VLI recorrer de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que validou a cobrança do IPTU pelo município de Varginha (MG) sobre um imóvel da União usado pela concessionária. Foram aplicados ao caso precedentes do próprio STF sobre imunidade tributária, prevista na Constituição.

Um primeiro afirma que a imunidade “não se estende às pessoas jurídicas de direito privado cessionárias de imóveis públicos” (Tema 385). Outros dois que o tributo é cobrado se a empresa for “sociedade anônima, que distribui lucros e dividendos e cujas ações são negociadas na Bolsa de Valores” (Tema 508), mas não há incidência se for empresa pública ou sociedade de economia mista que preste serviço essencial e não ofereça “risco ao equilíbrio concorrencial” (Tema 1140).

No STF, a Centro Atlântica afirma que as teses foram aplicadas de forma equivocada, porque “a distribuição de lucros a acionistas e a negociação de ativos em bolsa não alteram a natureza pública do bem e da atividade exercida”. O essencial a ser observado deve ser a natureza do imóvel, de propriedade da União, para determinar a existência da imunidade tributária (Tema 1297).

Já o município de Varginha, em nota ao Valor, diz ser legítima a cobrança, pois a concessionária é empresa de direito privado, com “fins predominantemente lucrativos”. O procurador-geral do município, Evandro Marcelo dos Santos, destaca que o STF já decidiu a controvérsia no Tema 347, de que o IPTU incide sobre “imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”. E que o valor cobrado da FCA é de R$ 7,1 mil.

A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade. Só não participou do julgamento o ministro André Mendonça, escolhido como relator. No voto, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, entendeu ser um tema ainda não abordado nos outros precedentes. E que há decisões do próprio STF tanto negando a imunidade, considerando essencial a finalidade lucrativa, quanto admitindo, pela natureza do serviço público prestado.

Segundo o tributarista João Rolla, sócio do Rodolfo Gropen Advocacia, escritório que defende a VLI no STF, a jurisprudência era favorável aos contribuintes. “O entendimento do STJ era pela ausência de fator gerador, pois a concessionária tem apenas um título precário”, diz. “Quando o STF passou a julgar casos dos Correios e Petrobras, o cenário mudou e os tribunais têm dado, em maioria, decisões desfavoráveis.”

Para ele, as concessões merecem análise diferenciada pelas peculiaridades de cada mercado. “Estamos no pior cenário, que é da indevida aplicação de precedentes do Supremo, de casos que não compartilham as mesmas características. Para o setor, é muito importante que a discussão se reinicie sobre a visão da repercussão geral”, afirma o advogado, acrescentando que a indefinição aumenta o contencioso.

Procurador do Estado do Pará, Wendel Piton entende que a cobrança pode trazer desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos. “Vai haver aumento da necessidade de aporte público para a viabilidade de concessões que estão em andamento. Nas novas concessões, em regiões não tão atrativas do ponto de vista econômico, pode gerar ausência de concorrência”, afirma ele, citando projetos como Ferrogrão e a Ferrovia do Pará. Ele também pondera que o IPTU não é tão relevante para a arrecadação dos municípios como o ISS.

Piton entende que deve prevalecer a análise econômica do direito no julgamento, além do aspecto social. Ele cita que o modal rodoviário, por exemplo, é deficitário na maioria dos municípios e precisa de outras fontes de renda que não a tarifa para sobreviver – sem a cobrança de imposto. “Ele precisa de receitas extras, seja com publicidade ou algum espaço comercial. Isso contribui para a modicidade da tarifa.”

Mariana Avelar, da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, diz que as concessionárias têm olhado “com lupa” para essa tese, por impactar diretamente os negócios. “É um ponto de dor e gera muita insegurança para outras modelagens.”

Segundo o professor da UFRJ Hendrick Pinheiro, consultor tributário da Manesco, seria “muito míope ignorar que a cobrança de IPTU vai refletir na tarifa”. “Quem vai pagar é o usuário”, diz.

Procurada, a VLI informou que iria se manifestar pela ANFT. Em nota, a associação afirma que desde o início do processo de desestatização das ferrovias, entre 1996 e 1998, “há o entendimento sobre a imunidade recíproca do IPTU e que não compete às concessionárias a obrigação de arcar com seu pagamento sobre os bens imóveis do Poder Púbico”.

O julgamento, diz o diretor-executivo da ANFT, Davi Barreto, impactará “todo o sistema logístico”. Se autorizada a cobrança, acrescenta, se aumentará o “custo Brasil” e diminuirá a competitividade das exportações.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/02/stf-julgara-cobranca-de-iptu-de-concessionarias-publicas.ghtml

Governo reduz riscos fiscais no Judiciário

Data: 02/05/2024

O primeiro ano do governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) colocou em trajetória de queda os riscos fiscais da União no Judiciário, que até então estavam em alta e preocupam o governo principalmente a partir de 2027, ano em que todo o montante de precatório voltará a ser despesa primária.

Dados do anexo de riscos fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025 mostram que a exposição a risco do governo federal no Judiciário está em R$ 3,601 trilhões, ante R$ 3,758 trilhões ao final de 2022, queda de 4,2%. Esse movimento ocorreu pela última vez de 2019 para 2020, quando o risco caiu, mas depois voltou para a trajetória de alta.

O montante atual ainda não considera o ganho da União com a tese previdenciária da revisão da vida toda, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) este ano, já que os números foram fechados considerando resultados até o fim de 2023. Assim, ainda há R$ 480 bilhões a serem retirados das estatísticas fiscais.

“Nós decidimos colocar essa trajetória em queda e minha perspectiva é entregar, no primeiro mandato do presidente, essa curva apontando para baixo”, afirmou em entrevista exclusiva ao Valor o ministro da Advocacia-Geral da União (AGU), Jorge Messias. “Não podemos falar de trajetória sustentável da dívida pública sem falar de um débito crescente que vai gerar pressão em cima do orçamento da União, que é a questão das dívidas judiciais.”

O ministro destacou que a AGU tem por estratégia priorizar a realização de acordos quando não é possível vencer os processos na integralidade. “Às vezes, é mais barato reconhecer os direitos, ainda na fase administrativa, do que transferir o balcão da decisão para o Judiciário. Houve governos que preferiram trocar o orçamento por precatório”, criticou. 

Ainda segundo o ministro, além de tentar as vitórias nos julgamentos, existem estratégias “menos óbvias”, como os acordos. “Eu brinco que aqui na AGU eu não perco nunca. Ou eu ganho ou faço acordo”, disse.

Apesar da melhora nos números, especialistas afirmam que ainda há riscos no cenário, já que as despesas primárias com precatórios estão em trajetória de alta. Até 2027, o governo ganhou um “waiver” do STF na ação que declarou inconstitucional o estabelecimento de um teto para precatórios em 2021, durante a gestão Paulo Guedes no Ministério da Economia. Assim, foi permitido que o governo Lula pague parte dos precatórios fora das regras fiscais até 2026

Grande parte do valor que se tornou risco remoto decorre de decisões tributárias favoráveis à União. Esse risco foi ponto de atenção do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, desde o início do ano, contando com atuação direta nos casos. Ele chegou a despachar com ministros em assuntos mais importantes, como no julgamento da correção do FGTS, ainda pendente de análise e com impacto estimado de R$ 295 bilhões, e no processo que envolvia mudanças na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL nas subvenções do ICMS.

As ações judiciais contra a União são classificadas em três níveis de risco: provável, possível e remoto. O risco provável considera temas de eventual impacto financeiro igual ou superior a R$ 1 bilhão que tiveram decisões do STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ) desfavoráveis à Fazenda. Já o risco possível abrange ações que já tramitam nos tribunais superiores, mas ainda não foram julgadas de forma definitiva – quando já há alguma decisão desfavorável por órgão colegiado, mas ainda cabe recurso. As demais ações são consideradas de risco remoto e não entram nos anexos de risco fiscal.

As ações de risco possível passaram de R$ 2,741 trilhões em 2022 para R$ 2,586 trilhões em 2023, queda de 5,7%. Já as de risco provável caíram de R$ 1,016 trilhão para R$ 1,015 trilhão, ligeira queda de 0,1%.

A classificação de riscos da União considera o momento processual – se um assunto está na primeira instância ou nos tribunais superiores, por exemplo, seguindo a orientação de uma portaria da AGU. É diferente do critério adotado pelas empresas em suas análises de risco e provisionamentos nos balanços, que consideram a chance de ganhar ou perder.

Os processos classificados envolvem casos com potencial para resultar em despesas diretas da União, os precatórios, como também processos em que o governo terá impacto na arrecadação futura projetada. Isso acontece, por exemplo, quando o governo não pode mais cobrar determinado imposto ou quando haverá compensação.

“Governo está conseguindo atuar para fazer valer as teses em favor do erário”

— Felipe Salto

Uma das reduções nas estimativas de impacto no ano passado ocorreu devido ao julgamento, pelo STF, que reconheceu a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O risco estimado em R$ 115,2 bilhões foi reclassificado para remoto. O mérito foi julgado em 2023 (RE 609096 e RE 880143).

Três temas bilionários que aguardavam decisão do STJ também foram reclassificados para remotos após julgamentos nos quais a União saiu vitoriosa. O principal foi o referente às subvenções do ICMS, de impacto estimado em R$ 47 bilhões. A decisão manteve benefícios fiscais relacionados ao imposto estadual na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1517492).

Também saíram do anexo de riscos fiscais as disputas sobre creditamento de PIS e Cofins na revenda de produtos submetidos à tributação realizada à alíquota zero (REsp 1894741), estimada em R$ 31 bilhões, e o reconhecimento de que o ICMS compõem a base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido (REsp 1767631), de impacto estimado em R$ 2,4 bilhões.

Um dos principais temas que reduziu o impacto nas ações não tributárias foi o julgamento sobre a Reforma da Previdência (conforme a Emenda Constitucional 103, de 2019) no STF. A análise ainda não terminou – pode ser concluída na próxima semana -, mas alguns votos já levaram a União a estimar uma redução de impacto para R$ 497,9 bilhões, ante R$ 621,0 bilhões previstos ao final de 2022.

A conclusão de outro julgamento (ADI 7051) afastou um risco de impacto nessa ação, envolvendo o cálculo da pensão por cota familiar e por dependente. Outro motivo de redução foi uma mudança na metodologia de cálculo feita pela Ministério da Previdência Social.

Para autarquias e fundações públicas federais, o risco caiu em R$ 2,5 bilhões. Isso ocorreu devido ao julgamento sobre os juros compensatórios da desapropriação para fins de reforma agrária (ADI 2332), que limitou a 6% ao invés de 12%. A decisão transitou em julgado em 2023.

“A melhora nas estimativas de risco fiscal do PLDO revela que o governo está conseguindo atuar junto ao Judiciário para fazer valer as teses em favor do erário e da Constituição”, afirmou Felipe Salto, economista-chefe da Warren Investimentos. “Quanto aos precatórios, há que se desenvolver melhores sistemas de identificação dos fatores condicionantes desses gastos. O precatório não nasce por geração espontânea.”

O Executivo criou, em 2023, um comitê de riscos fiscais envolvendo a AGU e os ministérios da Fazenda e do Planejamento para acompanhar esses riscos fiscais. Em média, a AGU recebe 90 mil intimações por dia. A expectativa, nos próximos anos, é atuar de forma estratégica, inclusive com a possibilidade de propor alterações legislativas se necessário para deixar os riscos fiscais judiciais mais controlados ou, pelo menos, com maior previsibilidade.

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Reforma tributária: Estados insistem em manter regime de substituição tributária

Data: 02/05/2024

Eliminado na proposta de regulamentação da reforma tributária, o regime de substituição tributária segue sobre a mesa de negociações com o Ministério da Fazenda. Os Estados não querem abrir mão desse mecanismo, que hoje responde por 38% da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e é considerado um importante instrumento de combate à sonegação em itens de difícil controle na comercialização, como cigarros e bebidas.

Do ponto de vista do governo federal, trata-se de um mecanismo que agrega complexidade ao novo sistema. Porém, diante da ponderação dos governos estaduais, a questão é reexaminada.

Esse é um dos pontos de discordância entre Estados e governo federal em relação ao detalhamento da reforma tributária. Embora os secretários estaduais de Fazenda tenham listado um total de nove itens de divergência, o governo federal afirma que são três.

Além da substituição tributária, o governo federal admite que não houve acordo em relação ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais e ao tratamento de créditos tributários dos estoques.

Há outros três pontos que ainda estão em discussão, porque integrarão outro projeto de lei complementar, que trata do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Em outros três, técnicos da Fazenda dizem não entender qual a queixa dos Estados, pois consideram que os pontos estão atendidos.

A divulgação dos nove pontos de divergência pelos Estados surpreendeu o governo federal, uma vez que a proposta de regulamentação da reforma tributária foi elaborada “a seis mãos”, como ressaltou o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, ao divulgar o projeto de lei complementar. Na ocasião, ele disse que houve concordância com os Estados e municípios em 95% do conteúdo da proposta.

Os 5% de discordância, porém, ganharam destaque com a divulgação de uma nota do Comitê de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), listando nove pontos de atenção.

Antes de listar as divergências, o próprio texto ressalta a cooperação entre as esferas de governo. “Os trabalhos técnicos foram intensos e resultaram em avanços fundamentais calcados num saudável diálogo federativo”, diz.

Além do fim da substituição tributária, há discordância em relação a quais benefícios fiscais oferecidos por Estados serão honrados após a reforma tributária, com recursos de um fundo criado especificamente para isso. Os governadores querem cobertura para todos os benefícios convalidados em 2017, pela Lei Complementar 160. A Fazenda defende um desenho mais restrito.

Tampouco houve acordo em relação ao tratamento tributário dado para o estoque de matérias-primas. Se uma empresa compra insumos e demora a vender seu produto final, ela ficará com créditos tributários acumulados por algum tempo. Esse é um ponto que preocupa os Estados.

Em entrevista ao Valor publicada na terça-feira (30 de abril), o presidente do Comsefaz, Carlos Eduardo Xavier, disse que os Estados querem autonomia para definir o cashback. Há temor de que o mecanismo de devolução de impostos às famílias de baixa renda pese demais no orçamento de algumas unidades da Federação.

Para a União, a autonomia já existe. Os Estados podem elevar o cashback a partir de um piso comum com o qual todos teriam concordado: 20% do IBS.

Três pontos listados na nota do Comsefaz ainda estão em negociação, pois serão tratados no projeto de lei complementar do Comitê Gestor do IBS, ainda em elaboração.

o caso do estabelecimento do prazo para cálculo das receitas médias com o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que servirão de base para a distribuição da receita do IBS. Outro ponto diz respeito à manutenção do Fundo de Combate à Pobreza, mantido por alguns Estados. Também estão para ser definidas as regras de tratamento de créditos tributários no âmbito do Simples Nacional.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/05/02/estados-insistem-em-manter-regime-de-substituicao-tributaria.ghtml

Airbnb diz que apoia esforços por reforma tributária e vê cenário positivo

Data: 02/05/2024

Airbnb está apoiando os esforços da “histórica” reforma tributária em curso no Brasil para melhorar o ambiente de negócios no Brasil, afirmou ao Jota o chefe global de políticas e comunicação da companhia, Jay Carney.

O executivo diz não conhecer a discussão em detalhes e evita a controvérsia sobre o risco de a carga tributária da empresa subir, especialmente em comparação com o setor hoteleiro. Mas salientou que, seja qual for o resultado final das discussões, a empresa vai cumprir as regras que forem definidas.

Carney diz estar otimista com o cenário do Brasil e da América Latina e as perspectivas para a operação da companhia no país. Ele destacou o forte crescimento da operação da plataforma no fim do ano passado, que dobrou no último trimestre de 2023 em comparação com 2019, período pré-pandemia.

Ele diz que o foco no Brasil hoje é em tornar a marca mais conhecida no país e consolidar o crescimento que tem sido concentrado no turismo interno. No ano passado, explica, cerca de 80% dos agendamentos foram de brasileiros visitando locais dentro do país. “Nós achamos os resultados encorajadores e estamos com muito foco no crescimento interno”, disse.

O executivo tenta mostrar tranquilidade com os episódios de restrições que condomínios estão impondo às locações de curta temporada via Airbnb. Ele diz não ver isso como um problema crescente e tampouco de necessidade de se mudar legislação.

Carney destaca que a empresa tem como prioridade garantir confiança e segurança nas operações e que, em mais de 1,5 bilhão de locações, os casos de problemas são muito pequenos. “Temos muitos passos para garantir a segurança, com tecnologia de identificação, linha de apoio à vizinhança”, diz.

Esse argumento da segurança (inclusive do ponto de vista de receber os pagamentos), aliás, é um dos que a plataforma tem usado para estimular que locadores e locatários continuem usando a plataforma para realizar negócios, em vez de fazer sem a intermediação.

Jay Carney conversou com o JOTA após o Airbnb Summer Release, evento no qual a companhia lançou novidades em sua atuação. Entre elas, a categoria “icônicos”, com 11 “experiências” de hospedagem que remetem a nomes da cultura, arte, cinema, entre outros. Entre elas, estão a possibilidade de dormir no museu D´Orsay e ver a abertura das Olimpíadas de 2024, ou na sede da Ferrari em Maranello numa cama cercada de carro, ou ainda na casa que replica a animação vencedora do Oscar UP, que é levantada inteira por um guindaste no Novo México.

Também foram apresentadas novas funcionalidades da plataforma, como a que prevê a possibilidade de reservas e gerenciamento delas em grupo. A iniciativa visa suprir uma lacuna que havia na plataforma, onde cerca de 80% das operações são para viagens de grupo, mas tudo tinha que ser feito por uma única pessoa, por não haver tal funcionalidade.

Carney destacou que o projeto icônicos não se esgota nos 11 apresentados nessa quarta-feira e diz que o Brasil está no radar para sediar uma das iniciativas, mas sem sinalizar quando isso deve ocorrer.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/airbnb-diz-que-apoia-esforcos-por-reforma-tributaria-e-ve-cenario-positivo-02052024

Lista de bens sem direito a crédito dá mais segurança à reforma tributária, afirmam tributaristas

Data: 02/05/2024

projeto de regulamentação da reforma tributária, apresentado pelo governo federal ao Congresso no último dia 25, prevê uma lista de bens e serviços considerados de uso e consumo pessoais, e que, por isso, não darão direito a créditos dos impostos a serem implementados — Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Para a maioria dos tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o assunto, a opção de propor tal lista é positiva, pois garante segurança jurídica e previsibilidade quanto às hipóteses nas quais não haverá crédito — ao contrário do que ocorre hoje e do que havia sido previsto na emenda constitucional anterior à regulamentação da reforma.

No sistema tributário atual, chegam ao Judiciário muitas discussões sobre o direito a créditos em diversas situações, já que os critérios variam conforme os diferentes impostos e suas previsões legais abrem margem para diversas interpretações.

O que diz a proposta

A primeira — e, até o momento, única — versão do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 proíbe a “apropriação de créditos do IBS e da CBS sobre a aquisição” de uma lista de bens e serviços considerados de uso e consumo pessoais.

São eles: joias, pedras e metais preciosos; obras de arte e antiguidades “de valor histórico ou arqueológico”; bebidas alcoólicas; derivados do tabaco; armas e munições; e “bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos”.

O artigo 29 prevê de forma expressa uma exceção à regra proposta: haverá direito a crédito quando os bens e serviços citados “forem necessários à realização de operações pelo contribuinte”.

O dispositivo também explica que os bens da lista são considerados necessários para as operações do contribuinte “quando forem comercializados ou utilizados para a fabricação de bens comercializados”.

As armas e munições precisam ser utilizadas por empresas de segurança para dar direito a crédito. Já os “bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos” entram na exceção quando “forem utilizados, preponderantemente, pelos adquirentes dos seus bens e serviços em estabelecimento físico”.

Problema da emenda

A primeira etapa da reforma tributária, incluída na Constituição, previu a possibilidade de não haver direito a crédito para bens de uso ou consumo, mas não definiu esse conceito. Em vez disso, delegou essa tarefa a uma futura lei complementar regulamentadora.

Isso foi visto como um problema. A advogada Ana Cláudia Utumi explica que a preocupação é “a amplitude que pode ter essa definição”. Tal amplitude dá à fiscalização a possibilidade de identificar e questionar o que seriam uso e consumo pessoais.

“O conceito de excluir o creditamento dos bens de uso e consumo pessoais é uma medida ruim”, pontua ela. De qualquer forma, isso já passou pelo Congresso no fim do último ano e está previsto na Emenda Constitucional 132/2023.

Maurício Barros, sócio do escritório Cescon Barrieu, sinaliza que a falta de definição do conceito de bens de uso e consumo na EC 132/2023 poderia abrir brechas para que muitas polêmicas sobre o tema fossem levadas ao Judiciário, como já ocorreu no passado.

Muitos casos tributários que hoje chegam ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça discutem, por exemplo, se determinado bem é considerado essencial ou relevante para a atividade da empresa. Ou seja, a definição sobre o direito ou não ao crédito muitas vezes só é feita no Judiciário.

Isso ocorre porque, na legislação, existem critérios diferentes sobre esse direito para cada tributo não cumulativo (PIS, Cofins, ICMS e IPI).

“No sistema atual, a restrição ao direito de crédito é objeto de enorme contencioso, dado que sempre se optou por utilizar expressões genéricas para definir o que daria, ou não, direito a crédito”, aponta Luiz Gustavo Bichara.

Com isso, surgiram “discussões enormes sobre o conceito de insumos, o que seria essencial para uma indústria ou um prestador de serviços, ou o que se incorpora ao produto final”. Para Bichara, esses debates são muito subjetivos e trazem insegurança.

O intuito da reforma tributária é simplificar o sistema atual e corrigir seus erros e brechas. Mas, segundo Barros, a emenda constitucional reproduziu um “vício” do sistema atual ao não definir o conceito de bens de uso e consumo.

A chance de consertar

Por isso, a criação de uma lista para definir os bens de uso e consumo pessoais é vista como uma forma de contornar a brecha aberta pela EC 132/2023. Isso porque a proposta gera, segundo Barros, “precisão sobre o que não vai dar direito a crédito”.

De acordo com o advogado, “trazer uma lista fechada daquilo que não dá direito ao crédito é bom, porque objetiva” as situações — algo diferente do que ocorre no sistema atual.

Assim, sair do cenário atual para um sistema com uma lista é, para ele, “um avanço enorme”. Barros considera que a lista é, “no geral, uma boa opção legislativa”.

Bichara também acredita que a opção é positiva: “A lista restritiva é mais clara e confere certeza”.

Ana Cláudia tem a mesma opinião. Ela entende que a listagem das situações é boa, “na medida em que não deixa espaço para a interpretação caso a caso pela fiscalização”.

Para Fábio Pallaretti Calcini, professor da FGV Direito SP, a lista é um “direcionamento bem-vindo”, que “daria uma ótima previsibilidade e segurança jurídica neste início de caminhada”.

Ele também destaca a boa opção do governo em não sugerir uma “vedação absoluta” — já que há a exceção para bens e serviços necessários às operações do contribuinte. “Negar crédito de antemão, na minha visão, seria inconstitucional.”

Calcini, porém, faz uma crítica à proposta. Na sua interpretação, a lista é exemplificativa. E o tributarista considera que “deveria ser um rol taxativo” — ou seja, com a regra limitada aos itens listados.

Itens podem ser debatidos

De acordo com Ana Cláudia, “a lista contida no artigo 29 do PLP é bastante razoável”. Ela não vê itens que deveriam ser retirados.

“Ainda que possa haver alguma divergência quanto a um ou outro item, pelo menos temos uma definição clara do que não dará direito a crédito”, afirma Bichara.

Já Calcini ressalta que, caso haja questionamentos, a lista ainda pode ser alterada durante a tramitação no Congresso.

Barros, por sua vez, preocupa-se apenas com o “subjetivismo” da regra sugerida para os “bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos”, já que há a exceção “quando forem utilizados, preponderantemente, pelos adquirentes dos seus bens e serviços em estabelecimento físico”.

O problema, para ele, é saber o que seria “preponderantemente” e quem precisaria provar isso — se o próprio contribuinte ou o fiscal. Na visão dele, isso pode gerar alguma confusão.

Discordâncias

Apesar dos fartos elogios, há quem não concorde com a criação de uma lista para o tema. É o caso do advogado Fabio Florentino, sócio do Demarest. “A escolha adotada pelo governo federal para o PLP não me parece ser a mais adequada.”

Embora ele veja sentido em “restringir o aproveitamento de créditos às atividades do contribuinte” e excluir “os gastos não relacionados com o negócio da empresa”, Florentino diz que a ideia de criar uma lista de bens “não soa salutar”.

Isso porque um mesmo bem “pode ser de uso pessoal para o contribuinte de um determinado setor da economia”, mas ao mesmo tempo “pode ser ligado à operação de outro”.

Como exemplo, ele cita as pedras preciosas. Elas podem ser usadas “como joias para ornamento das pessoas físicas”, mas diamantes também podem ser utilizados “em equipamento de cortes no processo industrial da indústria de vidros”.

https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/lista-de-bens-sem-direito-a-credito-da-seguranca-a-reforma-tributaria-dizem-tributaristas/

Receita Federal esclarece que reoneração da folha tem efeitos a partir de 26 de abril

Data: 02/05/2024

A Receita Federal explicou, em nota, que a decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin na ADI 7633, que suspendeu a desoneração da folha de pagamento de municípios e dos setores produtivos até o ano de 2027, tem efeitos a partir de sua publicação, que ocorreu em 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Isso significa que a reoneração já vale a partir de 26 de abril.

“Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024”, afirma trecho da nota.

Com a decisão de Zanin, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi suspensa. Assim, todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.

Ou seja, a alíquota de contribuição volta a ser de 20% sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%. A decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-federal-esclarece-que-reoneracao-da-folha-tem-efeitos-a-partir-de-26-de-abril-02052024#:~:text=A%20Receita%20Federal%20explicou%2C%20em,de%20abril%20de%202024%2C%20no

Projeto de regulamentação da reforma tributária é extremamente proveitoso

Data: 02/05/2024

A discussão relativa aos universais e aos particulares configura uma constante nas reflexões humanas – Platão [1] apresentou nas palavras de Sócrates a Teoria das Ideias; Aristóteles [2], por sua vez, criticou o seu professor suscitando que o universal configura uma qualidade comum aos respectivos particulares. Em 24 de abril de 2024, o Poder Executivo Federal apresentou projeto de lei complementar para regulamentar a EC nº 132/2023, a conhecida reforma tributária.

Muitas dúvidas ainda pairam sobre o tema, especialmente em relação a como será a forma de tramitação do projeto (relatoria, regime etc.). Contudo, ainda que se trate de tema relevantíssimo, uma vez que demanda reflexões acerca do processo legislativo em nosso arranjo institucional e a devida participação da sociedade, esse aspecto não será abordado neste breve artigo.

Noutro plano, o objeto da presente reflexão é exatamente avaliar se o Projeto de Regulamentação da Reforma Tributária (ao qual vamos [3] nos referir como “regulamentação” [4]) consubstancia um caso particular do manicômio tributário brasileiro.

Manicômio: significado e impactos

Em relação ao universal manicômio tributário, a expressão foi trazida ao senso comum [5] do Direito Tributário nacional por Alfredo Augusto Becker [6] a partir da doutrina italiana acerca da tributação [7]. Explorar a obra de Becker em breve artigo seria, no mínimo, temerário. De toda forma, em síntese, o autor nos presenteou com reflexões sobre a tributação que envolvem tanto axiomas que adotamos de forma irrefletida ao examinar o fenômeno até mesmo de hermenêutica jurídica. Contudo, o importante para o presente texto diz respeito à sua reflexão acerca do contexto jurídico que envolve a tributação, em que as normas tributárias podem se tornar tão complexas que causam um cenário de inequívoca incompreensão e iniquidade [8], com elevados gastos de conformidade tributária – isto é, ao cenário de manicômio tributário.

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Os custos decorrentes de ambiente de extensa produção normativa – a qual, inevitavelmente, causa divergências interpretativas – são deveras elevados. Nesse sentido, o relatório Contencioso Tributário no Brasil 2020, do Insper, apontou que o contencioso tributário judicial e administrativo no Brasil alcançava 75% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2019 [9].

Pode parecer conflitante que alguém que trabalha nesse sistema complexo suscite que se deve torná-lo mais claro e simples. Contudo, o dispêndio de esforços e as discussões que se perdem para definir qual caminho menos propenso de gerar riscos fiscais não são benéficos para a economia. As pessoas dispostas a promover atividade econômica poderiam focar mais seu tempo em refletir sobre produtos e serviços disruptivos, como aumentar seu market share, ampliando sua operação e correspondentes funcionários. Contudo, por vezes reuniões acerca de expansão de negócios se voltam apenas para aspectos tributários que, ainda que relevantes e interessantes (ao menos para quem escreve este artigo), não deveriam ditar as pautas de investimento em nosso país.

Conteúdo do projeto

Ao nos depararmos com a regulamentação, observa-se um texto com 499 artigos, os quais agregam mais uma centena de incisos, parágrafos e alíneas. Há igualmente 24 anexos, que tratam desde lista de produtos que estão abarcados em regimes especiais até composição das alíquotas e distribuição de receitas do Simples Nacional.

Estaríamos, assim, diante da reprodução do cenário de manicômio tributário? Para responder à pergunta, avaliar-se-á: (1) o que o projeto visa suplantar (passado); e (2) o que objetiva alcançar (futuro).

No tocante ao que visa que se torne o passado, temos as normas que regulamentam os tributos sobre o consumo em nosso país. Nesse sentido, o projeto objetiva regulamentar o regime que suplantou cinco tributos (contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS e ISSQN) para sistema de três tributos (IBS, CBS e IS), com redução da competência legislativa dos diferentes entes federativos, assumindo com premência a noção de norma tributária nacional.

Em síntese, o caso do ICMS ilustra o objetivo, notadamente ao invés de se ter 27 Regulamentos do ICMS no âmbito dos estados e do Distrito Federal, haverá uma Lei Complementar regulamentando a matéria. Ao examinarmos a regulamentação, a resposta é que de fato está consonante com seu objetivo de suplantar o sistema passado, uma vez que apenas o RICMS de São Paulo possui 606 artigos (sem contar as normas das disposições transitórias) e 22 anexos.

Em relação ao futuro, verifica-se que a regulamentação procurou tratar de forma extensa as situações de referência (pense em operações-padrões) e os regimes especiais (as operações que estão sujeitas a regime diferenciado, a exemplo dos serviços profissionais). Inclusive, trata dos parâmetros para que o debate acerca da viabilidade e do interesse dos regimes especiais seja promovido, o que se revela algo positivo, pois aponta para um interesse prospectivo da regulamentação. Assim, o projeto aponta que está em linha com o paradigma de efetiva mudança de um sistema confuso e que, portanto, gera iniquidades para um sistema eficiente.

Boas intenções

Desse modo, não nos parece que a regulamentação foi redigida sob estado mental que se direciona para o manicômio tributário. Pelo contrário, há inequívoca tentativa de consolidar a legislação em um documento, o que é extremamente proveitoso. Inclusive, nesse sentido, entende-se que uma reflexão importante será a possibilidade de o projeto de lei complementar que será relacionado a aspectos específicos de gestão e administração do IBS ser aglutinado ao texto projeto de regulamentação já apresentado.

Por fim, faltou abordar um aspecto temporal – é claro, o presente. Precisar o que configura o agora sempre foi uma questão espinhosa [10]. Em todo caso, para fins de nossa reflexão, adota-se como o presente a tramitação da regulamentação enquanto proposta legislativa. Nesse sentir, entende-se que duas medidas são prementes:

Promover uma revisão da redação dos dispositivos a partir de uma leitura não-dogmática do texto. O objetivo é que o texto fique mais compreensível para o público, até porque da leitura do texto se verifica que há ausência de clareza em diversos trechos – por exemplo, se está delimitando requisitos, se está ampliando outras situações de regime especial

Apresentar, ao longo da tramitação do projeto, como será a operacionalização da tributação sobre o consumo. É nesse momento que as dúvidas interpretativas surgem, os problemas de execução aparecem e as soluções são desenhadas. O momento de regulamentação demanda visualizar o real, passou o tempo de idealizar o sistema, devendo apresentar como será executado.

https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/projeto-de-regulamentacao-da-reforma-tributaria-e-extremamente-proveitoso/

Convênio ICMS nº 48/2024: emissão de nota fiscal nas transferências entre estabelecimentos de mesmo titular
Data: 02/05/2024

Tendo em vista as discussões ainda existentes em relação aos efeitos do julgamento da ADC 49 pelo STF, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS nº 48/2024 para alterar o Convênio ICMS nº 228/23 e permitir a manutenção das regras de emissão de nota fiscal nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular até 30 de junho de 2024.

Até a referida data, será permitido aos contribuintes a adoção do tratamento fiscal que vigorava anteriormente ao julgamento proferido pelo STF e que resultou no afastamento da incidência do ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Vale ressaltar, ainda, que, através de Nota Orientativa, o CONFAZ reiterou a necessidade de aplicação da norma vigente até 2023 “adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido”.

Trata-se de orientação provisória, que deverá ser observada até a data da publicação de ato normativo próprio que disciplinará a emissão e a escrituração das notas fiscais relativas às transferências, além de outros procedimentos específicos sobre a transferência de créditos de ICMS.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2024/CV048_24 

Receita Federal cobra diferença de IR de sócios que declararam devolução de capital

Data: 03/05/2024

Pessoas físicas têm recebido avisos da Receita Federal sobre potenciais inconsistências em declarações de Imposto de Renda (IRPF) feitas em 2023 (ano-base 2022). São referentes a redução de capital de participação societária no exterior – devolução de capital a sócio. Na prática, essas notificações podem resultar em autuações fiscais para cobrar diferença de imposto.

A Receita Federal entendia, até mudança legislativa no começo deste ano, que os valores recebidos por sócios deveriam ser tributados como rendimento, e não como ganho de capital – como defendem os contribuintes. Sobre rendimento, deve ser aplicada a tabela progressiva do Imposto de Renda de até 27,5%. Para ganho de capital, as alíquotas variam entre 15% e 22,5%.

O entendimento da Receita consta em diferentes soluções de consulta dirigidas a contribuintes que aderiram ao Regime de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), de 2016. Para advogados, porém, haveria, nesses casos, ganho de capital e não rendimento. Ainda segundo esses especialistas, haveria incidência do imposto apenas em caso de valorização, sobre a diferença entre o que foi investido e o que foi devolvido.

Porém, a Receita Federal argumenta que, para configurar ganho de capital, seria preciso haver alienação. O que, afirma o órgão, não acontece nos casos em que há o resgate de participação societária.

Cita como exemplo situação de contribuinte que investiu US$ 500 mil em sociedade offshore, devidamente declarados. O que a offshore detiver além desse saldo, diz, subtraídos os passivos, será, via de regra, considerado lucro. Ao receber, na devolução, US$ 700 mil, exemplifica, o contribuinte terá não somente o retorno do capital investido, mas também parte do lucro. E esse lucro, de acordo com a legislação vigente até a Lei das Offshore (nº 14.754, de 2023), afirma, era tributado com base no carnê-leão (tabela progressiva – 0 a 27,5%).

Nos comunicados enviados aos contribuintes, a Receita aponta o seu entendimento, exposto na Solução de Consulta nº 678, editada em 2017 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Alega ainda que na diferença a maior entre o valor da devolução de capital em dinheiro e o valor constante na declaração de ajuste anual podem estar incluídos o lucro da sociedade e a variação cambial decorrente dos valores integralizados pela pessoa física.

“Receita Federal entende que não é ganho de capital, o que é uma surpresa”

— Juliano R. Okawa

Para regularizar a situação, o órgão aponta ser necessária a retificação da declaração de 2023, referente a 2022, e o recolhimento ou parcelamento do imposto devido em até 60 dias do recebimento da correspondência. A partir desse prazo, a Receita pode emitir a autuação, com incidência de juros de mora e multa sobre o valor do imposto devido.

O advogado José Henrique Longo, sócio do PLKC Advogados, aponta que, em uma semana, seis de seus clientes receberam esses avisos. “No final tem a ameaça de que se não regularizar será autuado”, diz.

Para o tributarista, a solução de consulta citada está equivocada porque redução de capital deve ser tributada como ganho de capital. “O carne-leão se aplica quando é um rendimento ordinário, por exemplo, um aluguel, ou você recebe um valor do seu capital ou um salário”, afirma.

Segundo o advogado Juliano Rotoli Okawa, sócio do Souza Okawa, clientes também foram notificados por fazer a redução de capital e tratar como ganho de capital, seguindo o entendimento que predomina entre os advogados. “A Receita entende que redução de capital não é ganho de capital, o que é uma surpresa e não concordamos”, diz.

A sugestão do advogado para os clientes que receberam esses avisos é esperar a autuação para questioná-la na esfera administrativa. Okawa ainda destaca que, segundo o comunicado recebido pelos clientes, a Receita não está avaliando se a origem do investimento foi feita em moeda estrangeira ou nacional, distinção que havia até 2023. “Imagino que nenhum contribuinte fez como a Receita desejaria, pois considerou ganho de capital e sem tributar a diferença cambial”, afirma.

Nas autuações, a Receita pode cobrar a diferença entre o que foi pago de IR considerando ganho de capital e lucro mais multa de 75%, de acordo com Carlos Scharfstein, sócio do Stocche Forbes. A solução de consulta da Receita, diz, tem um entendimento diferente do que o mercado adota.

Há, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), um precedente contrário aos investidores, julgado em 2023 pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção (processo nº 12448.725560/2021-33). O recurso do contribuinte não foi aceito pela Câmara Superior, provavelmente, por não haver paradigma em sentido contrário, segundo Scharfstein, um pré-requisito para o caso ter o mérito julgado na última instância.

Essa discussão vale até janeiro de 2024. Desde então, por uma mudança legislativa, a tributação é de 15%, conforme destaca Nataliza Zimmermann, sócia do Velloza Advogados Associados. A advogada afirma que não tem histórico de fiscalização de seus clientes por tributação de redução de capital. “Agora a regra mudou. E é muito clara ao estabelecer que se aplicam as regras de ganho de capital”, diz a advogada.

De acordo com a Receita Federal, com a nova lei, no retorno de capital de empresa offshore ao Brasil, a pessoa física deverá calcular o ganho de capital relativo ao principal aplicado. A variação cambial, acrescenta, também será tributada, no momento em que houver essa devolução de capital – em caso de redução, por exemplo.

Ela será enquadrada como ganho de capital e submetida à incidência do Imposto de Renda pela alíquota de 15% para valores de até R$ 5 milhões a cada dois anos-calendário, ou alíquotas superiores, chegando a até 22,5%, no caso de ganhos de valor mais elevado.

Já o lucro da offshore, na sistemática da nova lei, segundo o órgão, passa a ser tributado automaticamente, no ano em que for auferido pela empresa no exterior, à alíquota de 15%, ainda que não seja distribuído.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/03/receita-federal-cobra-diferenca-de-ir-de-socios-que-declararam-devolucao-de-capital.ghtml

Imposto Seletivo e transição energética

Data: 03/05/2024

A experiência empírica e a literatura internacional contemporâneas convergem no sentido de que a tributação sobre o consumo deve ser usada apenas para arrecadar, de forma neutra, sem interferir nas decisões de consumo e investimento, nos moldes de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) ou Imposto sobre Vendas (Sales Tax).

Paralelamente, recomenda-se a adoção de um “Excise Tax”, imposto especial para desestimular consumo de certos itens em razão de seus efeitos nocivos. Daí o apelido de “Sin Tax” ou “Imposto do Pecado”, uma vez que onera comportamentos como o vício do cigarro e a ingestão de alimentos com alto teor de açúcar (Sugar Tax), dentre outros.

Pois bem. A ideia central da recém-aprovada reforma tributária é substituir os atuais tributos sobre o consumo por um IVA-dual, composto pela CBS, de competência federal, e pelo IBS, dos Estados, Distrito Federal e municípios. Adotou-se a neutralidade como princípio, legislação uniforme aplicável em todo país, mantendo-se a autonomia dos entes para definição da alíquota vigente no seu território, em atenção ao federalismo brasileiro.

Complementando o modelo brasileiro, o Imposto Seletivo pode incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, o que lhe confere amplitude magnânima. Vale lembrar, aliás, que a defesa ao meio ambiente tornou-se princípio norteador de todo sistema tributário nacional.

Semana passada, o Ministério da Economia apresentou o projeto de lei geral que institui IBS e CBS, prevendo a incidência do Imposto Seletivo também sobre veículos, embarcações e aeronaves, sob a justificativa de serem emissores de poluentes que causam danos ao meio ambiente e ao homem.

Em relação aos veículos, a proposta é que as alíquotas variem de acordo com a potência, eficiência energética, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, reciclabilidade de materiais, pegada de carbono e densidade tecnológica. Por sua vez, terão alíquota zero aqueles considerados sustentáveis conforme critérios de emissão de carbono, reciclabilidade, categoria e realização de etapas fabris no país.

O Brasil ainda carece de adoção de medidas efetivas para manter as mudanças climáticas sob controle e em linha com as metas do Acordo de Paris, do qual é signatário e compromete-se a reduzir as emissões de gases de efeito estufa em 37% em 2025 e 43% em 2030, considerando os níveis de 2005.

A transição energética é parte essencial do processo de migração da economia para desejável redução das emissões de gases de efeito estufa. Implica, contudo, profunda transformação da infraestrutura, reformulação do nosso modelo de desenvolvimento e do uso da energia nos diversos setores e atividades, como já recomendado ao Brasil pela OCDE (Evaluating Brazil’s progress in implementing Environmental Performance Review recommendations, 2021). Demanda tempo, regulamentação e investimento.

A Câmara dos Deputados está atenta. Em dezembro de 2023, aprovou o PL nº 2148/15 que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e regulamenta o mercado de carbono. Em março, aprovou o PL nº 5174/2023 que cria o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten), para incentivo a financiamentos de projetos sustentáveis de infraestrutura, pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Ambos aguardam apreciação pelo Senado.

Assim, considerando a realidade brasileira que ainda patina na implementação de uma política nacional de transição energética, parece-nos um tanto precoce instituir a cobrança do Imposto Seletivo sobre veículos movidos a combustão, privilegiando os elétricos.

Primeiro porque privilegia os mais abastados, que têm acesso aos automóveis mais caros e podem escolher por um carro elétrico. Só faz sentido tributar mais o carro à combustão quando o Brasil dispuser de carros elétricos com preços compatíveis aos atuais modelos de entrada, assim como só será justo tributar o alimento ultraprocessado quando a população mais vulnerável tiver acesso a itens frescos e saudáveis com o mesmo preço.

Segundo, a definição de automóvel sustentável inclui como requisito a realização de etapas fabris no país, prática condenável em comércio exterior. Vale lembrar que o Inovar Auto, que vigorou de 2012 até 31 de dezembro de 2017, sofreu condenação na Organização Mundial do Comércio (OMC) justamente por exigir o cumprimento de etapas fabris no Brasil, configurando protecionismo à indústria nacional.

Terceiro, ainda muito se discute a respeito da tecnologia atualmente utilizada pelos carros elétricos, que sofrem com baixa autonomia, demora na recarga, poucos postos de abastecimento, demandam menos mão de obra na linha de produção, ocasionando desemprego, dependem da extração de cobalto e lítio, cujas reservas são finitas, além de sofrerem com maiores danos em decorrência de incêndios, vez que rapidamente propagados.

Pecado e virtude são os lados opostos da mesma moeda desde muito antes do economista inglês Arthur Pigou propor o enfrentamento de externalidades negativas pela tributação, buscando a redução das atividades cujos custos sociais são superiores aos custos privados (The Economics of Welfare, 1920) de forma a casar “Sin and Virtue” como questiona Richard Bird (2015).

O nosso futuro Imposto Seletivo será como remédio ou veneno: a depender da dose e da aplicabilidade, teremos um ou outro.

Lina Santin é pesquisadora do NEF/FGV e sócia de Salusse Marangoni Parente e Jabur Advogados

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/imposto-seletivo-e-transicao-energetica.ghtml

Solução de consulta n° 110, de 02 de maio de 2024

Data: 03/05/2024 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. CONFLITO APARENTE COM LEI ORDINÁRIA FEDERAL. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
Observadas as demais normas do Decreto nº 10.705/2021 de modo que seja aplicável a regra prevista no Artigo 13, parágrafo 2, daquele diploma, o pagamento pela prestação de serviços técnicos realizado a beneficiário residente nos EAU sujeita-se à incidência de IRRF à alíquota de 15% a partir de primeiro de janeiro do ano imediatamente seguinte à entrada em vigor do ADT Brasil-EAU.
Dispositivos Legais: art. 98 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 13, parágrafo 2º, da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscal aprovada pelo artigo 1º do Decreto Legislativo nº 4, de 2021, e promulgada pelo art. 1º do Decreto nº 10.705 de 2021; artigo 8º da Lei nº 9.779, de 1999; artigo 1º, inciso XXII, da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=137752 

Nova Tabela IBPT está disponível – Abril-Maio/24
Data: 06/05/2024

Já está disponível a nova tabela do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT com vigência de 20/04/2024 a 31/05/2024.

As empresas estão obrigadas a informar a carga tributária nos cupons e notas fiscais. Aquelas que omitirem a informação do consumidor estão sujeitas a multas.

O IBPT desenvolveu uma solução para possibilitar que todos os estabelecimentos informem a carga tributária em documento fiscal ao consumidor final, conforme Lei 12.741/12.

Não esqueça de atualizar a sua tabela.  Lembramos apenas que somos representantes dos empresários lojistas do comércio varejista da cidade de São Paulo – SP e que nossos produtos e serviços são exclusivos aos nossos representados e associados.
https://sindilojas-sp.org.br/nova-tabela-ibpt-esta-disponivel-abril-maio-24/ 

  1. ESTADUAIS:
  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf mantém tributação em caso sobre desmutualização da bolsa

Data: 29/04/2024 

Para o fisco, o ganho obtido na venda de ações recebidas no processo de desmutualização configura receita

Por 7 votos a 1, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que valores recebidos pelo contribuinte com a venda de ações no contexto do processo de desmutualização da Bovespa, em 2007, constituem receita. Assim, incidem PIS e Cofins sobre os recursos.

Desmutualização é como ficou conhecido o período em que uma alteração na legislação transformou a Bovespa e a BM&F – antes entidades sem fins lucrativos – em pessoas jurídicas de capital aberto. Antes da alteração, as instituições financeiras eram obrigadas a deter um título patrimonial para funcionar na bolsa de valores, mas, com a mudança, esses títulos foram substituídos por ações.

Em 2007, o Bank Of America Merril Lynch Banco Múltiplo S.A. detinha 2.100 ações da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), que foram incorporadas pela Bovespa Holding S/A no âmbito da desmutualização. Em troca, o contribuinte recebeu 3.882.732 ações de emissão da Bovespa Holding S/A, e chegou, inclusive, a declarar intenção de vender metade do montante posteriormente.

Para o fisco, o ganho obtido na venda dessas ações recebidas no processo de desmutualização configura receita, devendo ser registrado como ativo circulante e incluído na base de cálculo das contribuições. Ativo circulante é aquele que pode ser revertido rapidamente em dinheiro, configurando receita. O contribuinte, entretanto, registrou esses ganhos como ativo permanente, que é realizável a longo prazo.

O contribuinte defendeu que já era detentor de ações da CBLC, que estavam registradas no ativo permanente da instituição por período superior a um ano. Assim, considerou que a incorporação da CBLC pela Bovespa Holding S/A não significou a alienação e aquisição de um novo ativo, e a classificação contábil no ativo permanente deveria ser mantida.

Para o relator, conselheiro Oswaldo Gonçalves, no entanto, venda de ações é venda de mercadoria, e a operação não se caracterizava como uma mera substituição de ativos. Portanto, os valores recebidos com a venda de ações deveriam ser classificados como receita. Seu entendimento foi acompanhado por Liziane Angelotti Meira, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rosaldo Trevisan, Vinícius Guimarães, Alexandre Freitas Costa e Semíramis de Oliveira Duro.

A conselheira Tatiana Belisario, que pediu vista em fevereiro, abriu divergência. Segundo ela, a natureza patrimonial das ações é a mesma independentemente das operações societárias, ou seja, não tratou-se de uma nova aquisição. Assim, ela defendeu que as ações não precisavam ser reclassificadas em relação ao momento da compra, ao contrário do que o fisco afirma. O processo tramita com o número 16327.721093/2012-17 e envolve a Bank of America Merril Lynch Banco Múltiplo S.A.

O tema já foi julgado pela turma em diversas ocasiões, como nos processos 16327.914646/2009-70 e 12448.724723/2011-99. A jurisprudência costuma ser contrária ao contribuinte, como demonstrado em ambas as ocasiões.
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-tributacao-em-caso-sobre-desmutualizacao-da-bolsa-29042024#:~:text=Carf%20mant%C3%A9m%20tributa%C3%A7%C3%A3o%20em%20caso%20sobre%20desmutualiza%C3%A7%C3%A3o%20da%20bolsa,-Para%20o%20fisco&text=Por%207%20votos%20a%201,%2C%20em%202007%2C%20constituem%20receita.  

Carf admite dedução de prorrogação de Letras Financeiras da CSLL

Data: 30/04/2024

Julgadores consideraram a conformidade da operação com as regras que regem as despesas necessárias às companhias

De forma unânime, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) suspendeu a cobrança de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e multa qualificada, de 150% à época da autuação, aplicadas contra o banco Itaú pela dedução supostamente indevida de valores decorrentes da prorrogação de prazos de Letras Financeiras.

Ao anularem cobranças de R$ 650,8 milhões, os julgadores consideraram a conformidade da operação com as regras que regem as despesas necessárias às companhias, ou seja, os valores que podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL no Lucro Real.

Para a fiscalização, a dedução indevida de valores decorrentes de prorrogação de letras financeiras violaria o artigo 6º da resolução 4.123/12 do Banco Central do Brasil (BCB), que regulamenta trocas e prazos dos títulos. Além disso, para a Receita, a prorrogação teve apenas o objetivo de promover economia tributária, ou seja, de garantir o direito à dedução, e a operação correspondeu a uma simulação entre empresas do mesmo grupo.

A defesa, por outro lado, alegou que não houve violação de regras no aporte de recursos na Itaú Cia de Créditos Financeiros, securitizadora, quando adquiriu o fundo Voyage, então detentor das letras financeiras. E que a prorrogação foi autorizada por órgãos competentes.

O conselheiro André Severo Chaves, relator da matéria, votou pelo cancelamento do auto de infração ao considerar que a prorrogação gera despesas com juros, deduzidas quando da apuração dos tributos, e, por isso, são necessárias às atividades da empresa. Um segundo argumento utilizado pelo relator é que as prorrogações foram registradas e autorizadas pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (Cetip). Por fim, para ele, não existem vedações quanto às prorrogações no artigo 6º da resolução 4.123/12 do BCB.

O processo tramita com o número 16327.721548/2020-04 e envolve o Itaú Unibanco S.A.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-admite-deducao-de-prorrogacao-de-letras-financeiras-da-csll-30042024

Carf: fisco vence disputa por R$ 235 milhões de IRPJ contra seguradora

Data: 01/05/2024

Para conselheiros, empresa aplicou de forma equivocada norma que prevê isenção de tributos sobre operações do seguro rural

O fisco venceu disputa por R$ 235 milhões contra a Brasilseg, operadora de seguros. A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) validou, por unanimidade de votos, a cobrança de Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre resultados financeiros da empresa referentes ao ano de 2014, contrariando interesses da companhia, que pedia isenção tributária para todos os resultados financeiros baseado em legislação específica para seguro rural.

De acordo com o conselheiro Lágaro Jung Martins, relator da matéria, a empresa não tributou seus resultados financeiros totais porque aplicou de forma equivocada interpretação do artigo 19 do Decreto de Lei 73/1966, que prevê isenção de tributos sobre operações do seguro rural. Como apenas Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre seguro rural, a isenção é válida apenas ao tributo, para fins federais, conforme o relator.

A contribuinte interpretava a legislação de forma equivocada, ainda de acordo com o relator. Assim, deixou de recolher o IRPJ, obrigatório para todo o volume financeiro, referente àquele ano, alegando que cabia aplicação da isenção de tributos a toda carta de seguros.

A turma acolheu o voto do relator em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que apontava a aplicação irregular da legislação e o recolhimento do tributo.

O processo é o de número 16327720711/2019-70.
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-fisco-vence-disputa-por-r-235-milhoes-de-irpj-contra-seguradora-01052024 

Câmara Superior do Carf derruba tributação de créditos presumidos de ICMS

Data: 03/05/2024

1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

Processo: 10600.720042/2014-69

Partes: SBF Comércio de Produtos esportivos S/A e Fazenda Nacional

Relator: Luiz Tadeu Matosinho Machado

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior derrubou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos presumidos de ICMS. No tribunal administrativo, foi vencedora a posição de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.182, trata o tema como definido, prevendo a não incidência dos tributos federais.

O processo que chegou à Câmara Superior envolve créditos presumidos de ICMS disponibilizados pelo estado da Paraíba com contrapartidas ao contribuinte, como a instalação de um centro de distribuição em João Pessoa e a geração de 100 empregos diretos no prazo de dois anos.

O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, considerou que deveria ser aplicado ao caso o precedente do STJ tomado nos recursos repetitivos 1.945.110 e 1.987.158. Ao analisar os casos, em 2023, a 1ª Seção definiu que não devem ser tributados benefícios fiscais como diferimento e redução de alíquota de ICMS, desde que obedecidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Por mais que o precedente não trate de créditos presumidos de ICMS, Matosinho salientou que o STJ, em determinado momento do acórdão, considera que o tema já foi definido, por meio do EREsp 1.517.492. No recurso, que não foi analisado como repetitivo, a 1ª Seção considerou que os créditos presumidos não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, sob pena de ofensa ao pacto federativo.

Para o relator no Carf, por mais que o repetitivo não trate de crédito presumido, o STJ implicitamente admitiu que a questão está resolvida, de forma contrária à tributação.

Os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic votaram pelas conclusões. Kraljevic salientou que considera que o Carf não está obrigado a seguir o entendimento tomado no EREsp 1.517.492, que não foi julgado como repetitivo. Entretanto, ela entende que o conselho precisa analisar se os benefícios de ICMS foram concedidos com alguma contrapartida, o que, no caso concreto, ocorreu.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-superior-do-carf-derruba-tributacao-de-creditos-presumidos-de-icms-03052024

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

STJ: Anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária

Data: 29/04/2024 

​A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não têm natureza tributária. Para o colegiado, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre possibilidade de suspensão do exercício laboral (RE 647.885) não altera nem a jurisprudência do STJ nem as posições recentes do próprio STF.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) segundo o qual as anuidades pagas à OAB teriam nítido caráter tributário, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional. O tribunal também citou que o STF, no julgamento do Tema 732, entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria sanção política em matéria tributária.

Como consequência, o TRF-3 manteve a decisão da Justiça Federal de primeiro grau que, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de dívida de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinou de sua competência para o juízo da execução fiscal.

Voto do relator

Relator do recurso especial da OAB/SP, o ministro Mauro Campbell Marques disse que, pelo menos em duas oportunidades (EREsp 463.258 e EREsp 503.252), a 1ª Seção do STJ concluiu que, como as contribuições devidas à OAB não ostentavam natureza tributária, a cobrança de eventual dívida originada das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980).

Por outro lado, o relator apontou que, ao julgar o RE 647.885, o STF, embora estivesse analisando outra questão (a possibilidade de suspensão de advogados que não pagassem as anuidades), acabou tocando no tema da natureza jurídica dessas contribuições.

Entretanto, ele apontou que o voto do relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, não distinguiu os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB, de forma que não seria possível extrair, apenas a partir desse precedente, o caráter tributário das anuidades.

Segundo Campbell, essa compreensão é reforçada por outro precedente do STF (RE 1.182.189), no qual se afirmou, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária. “O decidido no RE 647.885 não abala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem mesmo a do Supremo Tribunal Federal no que concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, e, dessa forma, o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria”, concluiu o relator ao reconhecer a competência do juízo federal cível para análise da ação (AREsp 2451645).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/29/stj-anuidade-cobrada-pela-oab-nao-tem-natureza-tributaria.ghtml

Competência para julgar compensação em embargos à execução é do STJ, decide STF

Data: 02/05/2024 

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram não analisar a possibilidade de os contribuintes alegarem a existência de compensação tributária, ainda que não homologada, em sede de embargos à execução fiscal.

Os magistrados acompanharam o entendimento do relator, o ministro Dias Toffoli, para não conhecer da discussãoou seja, não discutir seu mérito, uma vez que há jurisprudência firmada sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os embargos à execução são um instrumento de defesa do contribuinte na cobrança de dívida tributária, previsto na Lei 6.830/1980, a Lei da Execução Fiscal. A ação que defende a possibilidade de os contribuintes alegarem compensação tributária em sede de embargos à execução foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Para a entidade, a interpretação restritiva da Lei 6830, no sentido de que a compensação tributária só seria possível, em embargos à execução, na hipótese de compensações já reconhecidas, ou seja, já homologadas pelo fiscoviola os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, da ampla defesa, da economia e da celeridade processual e da proibição de denegação da Justiça.

Porém, em seu voto, Toffoli afirmou que suposta ofensa à Constituição, caso configurada, seria apenas  reflexa ou indireta. Toffoli disse ainda que já existe precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, o EREsp 1.795.347/RJ. Conforme o julgador, não é possível utilizar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para desconstituir precedente do STJ.

“Não cabe usar a presente arguição para, em substituição a recurso ou ação rescisória, reverter precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1795347/RJ, o qual, respeitando sua competência constitucional, uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional”, afirmou.

O julgamento ocorreu na ADPF 1.023.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/competencia-para-julgar-compensacao-em-embargos-a-execucao-e-do-stj-decide-stf-02052024

Mantida a decisão que incluiu empresa de alimentos em execução fiscal por indícios de fraude tributária
Data: 03/05/2024

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o agravo de instrumento interposto por uma empresa de refeições industriais de Brumado/BA contra a Fazenda Nacional em face de decisão que incluiu seu nome no polo passivo de uma execução fiscal inicialmente proposta contra outra empresa, também de alimentos. A decisão do juízo de primeiro grau se baseou em fortes indícios de existência de um grupo econômico envolvendo ambas as empresas com o intuito fraudulento de burlar o Fisco.  

O juiz fundamentou sua decisão em diversos elementos, incluindo documentos que demonstram relação entre as empresas, como compartilhamento de endereços, contatos e até funcionários. Além disso, houve evidências de esvaziamento das empresas executadas originalmente e crescimento suspeito de outras empresas do grupo sugerindo sucessão empresarial fraudulenta para evitar o pagamento de tributos.   

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1, “em virtude da constatação da formação de grupo econômico, a inclusão de terceiros em execução fiscal e o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas que integram o mesmo grupo”.   

Segundo o magistrado, tendo em vista que a decisão agravada indica com clareza e precisão os fatos os quais ele considera como configurada a existência de confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, o recurso de apelação não merece provimento, “mesmo porque não foram trazidos pela agravante, em análise de cognição sumária, própria da espécie, elementos que pudessem contrastar a fundamentação adotada pelo Juízo a quo”.  

O desembargador também ressaltou que não se trata de medida cautelar fiscal, mas sim do redirecionamento da execução solicitado pela Fazenda Nacional e que, nesse caso, a confusão patrimonial e a gestão das empresas por pessoas vinculadas à devedora principal deveriam ser contestadas nos embargos à execução, garantindo o contraditório e a ampla defesa.     

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.      

Processo: 1015705-89.2019.4.01.0000  

https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/mantida-a-decisao-que-incluiu-empresa-de-alimentos-em-execucao-fiscal-por-indicios-de-fraude-tributaria-

  1. ESTADUAlS:

Herdeiro não assume dívida fiscal em caso de morte do devedor, diz TJ-SC

Data: 01/05/2024 

O herdeiro não responde por dívida tributária quando o contribuinte morre antes da citação. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para indeferir o recurso movido por um município e manter a sentença que negou o redirecionamento de uma execução fiscal.

Proposta em 2016, a ação cobrava um crédito tributário referente a IPTU e taxa de coleta de lixo do exercício de 2014. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal devido à morte do devedor antes da citação. O município recorreu, mas o recurso foi negado por decisão monocrática.

A prefeitura então interpôs agravo interno alegando que “é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido, inclusive com a possibilidade de emenda da petição inicial e substituição da certidão de dívida ativa (CDA)”, conforme o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal.

Ponto pacífico

Ao analisar o agravo, o desembargador relator lembrou que, no passado, o TJ-SC adotava o entendimento defendido pelo município para o redirecionamento da execução contra o sucessor legal do contribuinte, permitindo a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária na CDA.

No caso em questão, porém, o relator observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada com base na Súmula 392 e do Tema 166 da corte, “no sentido da impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido antes de sua citação”.

No voto, o magistrado elencou uma série de decisões do STJ e da Câmara de Direito Público do TJ-SC.

“É irrelevante que a execução fiscal se refira a IPTU ou a qualquer outro tributo ou crédito da Fazenda Pública. Deve-se aplicar indistintamente o posicionamento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça a todas as execuções fiscais”, acrescentou. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Ao contrário do entendimento firmado no caso, na área cível a jurisprudência permite o redirecionamento do processo de execução a sucessores, mesmo em caso de morte do devedor antes da citação. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

https://www.conjur.com.br/2024-mai-01/herdeiro-nao-assume-divida-fiscal-em-caso-de-morte-do-devedor-diz-tj-sc/

Transferência de combustível sem troca de propriedade é isenta de ICMS

Data: 02/05/2024

A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ocorre com a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da sua propriedade. Isso não ocorre nos casos de um mero deslocamento de bens ou produtos entre filiais da mesma empresa.

Esse foi o entendimento do desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, para conceder liminar em favor da Alpes Distribuidora de Combustíveis.

Com a decisão, a empresa está autorizada a não recolher ICMS,sobre operações de venda de combustíveis para suas filiais no Paraná

A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa sustenta que o recolhimento de ICMS sobre as vendas de óleo diesel e gasolina aos varejistas do Paraná é uma tentativa do governo estadual de exigir a bitributação da empresa.

“A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS”, resumiu o desembargador.

Processo 0079797-04.2023.8.16.0000

https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/transferencia-de-combustivel-sem-troca-de-propriedade-e-isenta-de-icms/

TJSP afasta ITCMD sobre doação de residente no exterior

Data: 03/05/2024

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que afasta a cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – que incide sobre heranças – em doação de bens localizados no Brasil por quem não é mais residente no país. Agora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir se analisará a causa.

No caso, uma matriarca decidiu viver na Itália há alguns anos e, agora, queria deixar resolvida a sucessão de imóveis, direitos creditórios e participação societária no Brasil para seus herdeiros.

A sentença favorável a ela foi proferida pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública Luis Eduardo Medeiros Grisolia. Ele considerou o Tema nº 852 julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

A Fazenda do Estado de São Paulo recorreu alegando que não se comprova que a doadora é residente no exterior. A Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) diz também que “o caso não se amolda ao Tema nº 825 do STF porque o bem imóvel está localizado no Brasil”.

Em janeiro, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento a recurso do Fisco e, em março, rejeitou embargos (processo nº 1047533-70.2023.8.26.00 53). Inconformado, em abril, o Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário no STJ.

A advogada que representa a matriarca no processo, Florence Haret, sócia de tributário do escritório NHM Advogados, afirma que tem recebido muitos casos de planejamento sucessório desse tipo. “São muitas matriarcas e patriarcas que decidiram residir no exterior, principalmente por causa da pandemia, fazendo a doação dos bens que possuem no Brasil”, diz. 

A tributarista explica que o artigo 4º da Lei paulista nº 10.705, de 2000, determina que o imposto é devido se o doador está no exterior ou se a doação ocorrer no exterior. “Mas a Constituição Federal pede que essa situação seja regulada por lei de caráter nacional, que seria uma lei complementar”, afirma.

Florence argumenta também que no recurso extraordinário (RE) nº 851.108, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade de lei estadual que, embora não fosse a de São Paulo, estabelecia cobrança de ITCMD sobre doação advinda do exterior sem a existência de lei complementar federal. Ela alega ainda que o TJSP, na arguição de inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, declara inconstitucional a alínea ‘b’ do inciso II do artigo 4º da Lei paulista nº 10.705.

Esse dispositivo da legislação estabelece que o ITCMD é devido se o doador residir no exterior, o bem transmitido for incorpóreo, sua transferência ocorrer no exterior e o herdeiro tiver domicílio no Estado de São Paulo.

Quanto à comprovação da residência no exterior, Florence diz que é cada vez mais simples de se fazer. “Depois de um tempo, o cidadão brasileiro é considerado residente no exterior, então usamos, além de comprovante de residência e conta bancária em outro país, a declaração de saída enviada à Receita Federal, que atesta de forma precisa que a pessoa passou a residir fora.”

Sobre a jurisprudência, o advogado Samir Choaib, sócio do Choaib Paiva e Justo Advogados, diz que há mais casos favoráveis ao contribuinte quando os ativos doados estão fora do país também. “Mas essa outra tese tem prazo de validade. Depois da reforma tributária, assim que sair uma nova lei de cada Estado autorizando a cobrança, essa porta vai se fechar”, afirma.

Com a reforma tributária, o ITCMD passará a ter, obrigatoriamente, no país inteiro, uma alíquota progressiva. Segundo especialistas, a medida vai aumentar o peso do imposto, quanto maior for o patrimônio. Mas, além disso, a reforma tributária permitiu que os Estados cobrem o imposto sobre doações ou heranças provenientes do exterior.

Nesse sentido, na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) tramita o Projeto de Lei º 7, de 2023. A proposta já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e, em março, entrou na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Choaib também alerta que se o doador estiver lá fora, tem bens no Brasil e pensa em constituir uma empresa no exterior para integralizar seus ativos, pode ser autuado pela Receita Federal por possível caracterização de simulação.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/03/tjsp-afasta-itcmd-sobre-doacao-de-residente-no-exterior.ghtml

  1. MUNICIPAIS:

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