Notícias em Destaque da Semana – 22/04 a 29/04

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Prazo para autorregularização de débitos vinculados a subvenções para investimento vence em 30 de abril

Data:24/04/2024

Contribuintes têm até o dia 30 de abril de 2024 para realizar a autorregularização de débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022. 

Este prazo é crucial, especialmente diante da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os embargos de declaração relacionados ao julgamento do Tema 1.182 (EDcl no REsp nº 1945110-RS), abordando o tratamento fiscal das subvenções para investimento relativas ao ICMS, exceto créditos presumidos.

A decisão do STJ, alinhada à interpretação da Receita Federal do Brasil, estabelece que os contribuintes são dispensados apenas da necessidade de comprovação de que o benefício fiscal do ICMS foi concedido com o intuito de subsidiar investimentos. Porém, é responsabilidade do contribuinte tratar o benefício fiscal como subvenção de investimento, seguindo os requisitos estipulados pela legislação, incluindo a destinação do resultado para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Destaca-se que a Lei nº 14.789, de 2023, introduziu mudanças significativas no tratamento tributário das subvenções para investimento. Ela permite que os contribuintes regularizem exclusões feitas em desacordo com a legislação anterior. O prazo final para a autorregularização dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022 é 30 de abril de 2024. Para débitos apurados trimestralmente em 2023, o prazo é 31 de julho de 2024.

A autorregularização, regulamentada pela IN RFB nº 2.184, de 2024, oferece a possibilidade de redução de até 80% do total da dívida consolidada, dependendo da escolha do contribuinte.

Com essa decisão do STJ e o prazo final se aproximando, os contribuintes têm um incentivo adicional para revisar sua situação e tomar as medidas necessárias para cumprir as obrigações tributárias em conformidade com a legislação vigente.

É importante ressaltar que, após o encerramento do período de autorregularização, a Receita Federal intensificará as atividades de fiscalização para assegurar que todos os contribuintes cumpram com as obrigações estabelecidas. Informações detalhadas sobre as condições, prazos e procedimentos para regularização foram providenciadas através de comunicações eletrônicas aos maiores contribuintes em 12 de abril, a fim de facilitar a adesão ao processo.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/prazo-para-autorregularizacao-de-debitos-vinculados-a-subvencoes-para-investimento-vence-em-30-de-abril#:~:text=Contribuintes%20t%C3%AAm%20at%C3%A9%20o%20dia,31%20de%20dezembro%20de%202022

Plataformas digitais e benefícios oferecidos por empresas estão entre polêmicas da reforma

Data: 25/04/2024

A proposta de regulamentação do governo para a reforma tributária sobre consumo foi considerada bem estruturada e bem fundamentada, mas há pontos polêmicos e com potencial de gerar disputa judicial, apontam tributaristas.

No campo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a não cumulatividade ampla é elogiada, mas há preocupação com a regra que vincula o direito ao crédito ao efetivo pagamento dos tributos na etapa anterior, o que delega ao contribuinte uma tarefa da fiscalização, dizem especialistas. Crítica semelhante vai para a responsabilidade solidária que as plataformas digitais terão no recolhimento do IBS e da CBS das operações feitas por intermédio delas.

Outro assunto que pode gerar disputas judiciais é a vedação à tomada de crédito do IBS e CBS pagos pelas empresas em bens e serviços oferecidos aos funcionários, como celulares, pacotes de dados e planos de saúde, entre outros, a menos que sejam usados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte.

Para Lina Santin, sócia do Salusse Marangoni Parente e Jabur, o artigo 28, que vincula o direito ao efetivo pagamento dos tributos na etapa anterior certamente irá gerar discussão no Congresso. “Isso fere a própria regra geral da não cumulatividade e do direito ao crédito amplo. Com certeza teremos emendas para alterar isso.”

“Se a interpretação correta é essa de atrelar o crédito ao pagamento na etapa anterior, será bem complicado”, diz Ana Cláudia Akie Utumi, sócia do Utumi Advogados. “O recolhimento efetivo dos tributos é um problema do Fisco e não da empresa.”

Outra disposição que parece atribuir ao contribuinte um papel do Fisco, diz Utumi, é a responsabilidade das plataformas digitais de recolher o IBS e a CBS sobre as operações realizadas por seu intermédio em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior, ou em solidariedade com o contribuinte, caso ele seja residente ou domiciliado no país.

“Em vários países a plataforma fica sujeita a prestar dados sobre o fornecedor para o Fisco fazer a fiscalização, em vez de jogar a responsabilidade pelo imposto para a plataforma digital. A plataforma não tem como fiscalizar isso”, defende a tributarista.

Outra disposição que deve gerar polêmica e controvérsias judiciais, diz Edison Fernandes, sócio da FF Advogados, é a vedação à tomada de crédito do IBS e CBS pagos pelas empresas em bens e serviços oferecidos para uso e consumo pessoal de funcionários e administradores. A lei considerou como bens e serviços de uso e consumo pessoal a disponibilidade de bens imóveis, veículos e equipamentos de comunicação, serviços de comunicação, planos de saúde, educação, alimentação e bebidas e seguros. A exceção fica para bens e serviços de uso e consumo pessoal os utilizados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte.

Para Fernandes há grande campo de debate sobre a disponibilidade de bens como carros ou celulares, que são usados para o trabalho e que irão gerar discussão. “Como irá se estabelecer que são aplicados ‘exclusivamente’ para a atividade econômica?”

A exposição de motivos do projeto apresentado pelo governo trata esses bens e serviços como remuneração indireta – os chamados “fringe benefits”. “Mas parte desses serviços e bens disponibilizados são mesmo remuneração indireta ou são instrumentos de trabalho?”, questiona Santin. Ela lembra ainda que seguro de vida e plano de saúde são consideradas despesas operacionais para o cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). “Se são despesas operacionais para essa tributação, não há sentido em não gerar crédito para IBS e CBS. O que se espera é uma similitude entre as regras tributárias. Tudo o que é operacional deve ser creditado.” Sem o crédito, os tributos virarão custo para a empresa, diz.

“Essa é uma discussão que existia no âmbito do IR mas não no do ICMS e ISS e não faz sentido trazer isso para a CBS e para o IBS”, avalia Utumi. “Isso vai gerar um trabalho braçal grande das empresas, não sei se é relevante em termos de arrecadação e pode ser fonte de litígio importante, pela discussão sobre em que medida esses bens e serviços são remuneratórios ou não.”

Também polêmica, aponta Santin, é a disposição sobre o direito ao chamado indébito, quando o contribuinte pede o valor de tributos recolhidos indevidamente. Isso, diz ela, manteve-se atrelado ao artigo 155 do Código Tributário Nacional (CTN), em que é preciso provar o ônus econômico para requerer o valor indevidamente pago.

“Esse artigo do CTN é alvo de muita litigiosidade, especialmente no ICMS. Replicar esse problema para o sistema novo não é bom”, diz ela. “O contribuinte efetivo, que é o consumidor final, vai conseguir pedir essa devolução? Essa regra favorece o enriquecimento ilícito do Estado. Há mecanismos para solucionar isso. O CTN foi aprovado na década de “Esse artigo do CTN é alvo de muita litigiosidade, especialmente no ICMS. Replicar esse problema para o sistema novo não é bom”, diz ela. “O contribuinte efetivo, que é o consumidor final, vai conseguir pedir essa devolução? Essa regra favorece o enriquecimento ilícito do Estado. Há mecanismos para solucionar isso. O CTN foi aprovado na década de 1960, é muito ultrapassado, é um dinossauro na história.”

No campo do Imposto Seletivo, Santin destaca a tributação de automóveis, mas conferindo alíquota zero para automóveis sustentáveis, o que pode beneficiar os carros elétricos.

Há uma preocupação no efeito regressivo que essa medida pode trazer, diz ela. “Há o apelo ambiental hoje, mas o carro elétrico é muito mais caro do que o carro a combustão e é consumido por um nicho de altíssima renda para a realidade brasileira. É preciso considerar que atualmente não há acesso a carros elétricos a preços populares.”

Além disso, diz Santin, os carros elétricos são importados atualmente, o que pode repetir um vício do antigo Inovar Auto, que conferiu menor tributação a carros importados em detrimento dos produzidos no país. O programa, lembra ela, foi condenado pela Organização Mundial do Comércio.

Fernandes ressalta, porém, que a proposta enviada pelo governo tem o mérito de garantir não cumulatividade ampla, algo que inquietava muito os tributaristas.

Santin também elogia a proposta que tem “bases sólidas, é muito bem estruturada e fundamentada”. A exposição de motivos já mostra a dedicação para montar a proposta em tempo relativamente curto, diz ela. Entre os méritos do projeto, Santin destaca manutenção do crédito do IBS e da CBS nas operações sujeitas a alíquota zero e permitir ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal apresentarem declaração pré-preenchida, que poderá ser ajustada pelo contribuinte na forma e no prazo previstos para regulamento.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/04/25/plataformas-digitais-e-benefcios-oferecidos-por-empresas-esto-entre-polmicas-da-reforma.ghtml

Pontos do projeto de regulamentação da reforma podem gerar mais judicialização

Data: 26/04/2024

Advogados tributaristas se debruçam desde a noite de quarta-feira sobre o texto do primeiro projeto de lei (PL) que pretende regulamentar a reforma tributária. São essas as regras que permitirão a aplicação da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023, que altera o sistema tributário nacional. Porém, após uma primeira análise, especialistas alertam que o texto, se ficar como está, poderá gerar mais judicialização.

Diversos pontos entre os cerca de 500 artigos da proposta do governo foram destacados por terem grande potencial para levar os contribuintes ao Judiciário. Um deles trata da previsão de que a disponibilização de veículos, equipamentos de comunicação, planos de assistência à saúde, educação, alimentação, bebidas e seguros a pessoas físicas deve ser tributada pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – os dois novos tributos que vão compor o chamado “IVA dual” (artigo 38).

Segundo a advogada Lina Santin, sócia do escritório Salusse Marangoni Parente e Jabur Advogados, o governo diz que com a medida quer inibir a remuneração indireta, mas fere os princípios do crédito amplo e da neutralidade, garantidos pela Constituição. “O bem de uso e consumo pessoal é o que não está relacionado à atividade da empresa”, afirma. “Em relação a seguro e plano de saúde a situação é ainda pior porque o custo é elevado e, hoje, é dedutível do IRPJ e CSLL, por serem despesas operacionais”, diz. 

Uma discussão judicial que já existe e deve ser mantida, mesmo após a reforma tributária, se refere à responsabilidade solidária por não pagamento de tributo. O projeto do governo amplia a lista de pessoas, para além das já previstas no Código Tributário Nacional (CTN), que podem ser responsabilizadas pelo descumprimento de obrigações tributárias do contribuinte (artigo 24). Incluiu: o transportador, o leiloeiro, desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos usados para o registro de operações com bens ou serviços.

“Na prática, a fiscalização tem o costume de incluir a maior quantidade possível de responsáveis solidários, o que já gera discussões judiciais”, afirma Lina. “O projeto poderia ao menos apontar a necessidade de dolo [intenção] ou a restrição dessa responsabilização para quando houver abuso ou conluio.”

“Muitas brigas vão acontecer por causa da amplitude da tributação pelo IVA”

— Luiz R. Peroba

Outro litígio que deve persistir, de acordo com Lina, trata da possibilidade de pedir ao Fisco o que foi pago a mais (repetição de indébito) apenas se o contribuinte comprovar o ônus econômico do imposto, segundo o disposto no artigo 166 do CTN (artigo 36 do PL). “É comum o contribuinte ter o direito à devolução do que pagou a maior negado com base no artigo 166 do CTN, o que o leva ao Judiciário por enriquecimento ilícito do Estado”, diz Lina. “Manter essa exigência, violaria o princípio da simplicidade e manteria essa prática.”

O varejo também teria que recorrer aos tribunais por causa de uma velha queixa: a tributação das bonificações (produtos fornecidos além dos efetivamente encomendados). Para não serem tributadas pelo IBS e CBS, conforme diz o PL (artigo 12), as bonificações precisarão ser destacadas nas notas fiscais. “Essa burocracia já gera litígio atualmente e isso deve continuar existindo”, explica a advogada Thais Shingai, professora no Insper e sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados. Ela lembra que, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), há decisão favorável aos contribuintes (acórdão nº 9303-013.338).

No geral, o IBS e a CBS incidirão somente sobre operações onerosas. Mas Thais chama a atenção para algumas operações não onerosas que ficarão sujeitas à tributação, o que deve gerar novos questionamentos pelas empresas (artigo 12). “É o caso das doações entre partes relacionadas, que são filiais e outras empresas vinculadas em grupos empresariais”, diz. Ela aponta a previsão de que a base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços “Nos preocupa porque a atribuição de valor de mercado é historicamente algo que gera divergência de interpretação.”

O PL também prevê que as receitas financeiras oriundas de reservas técnicas serão tributadas pelo IBS e CBS, o que afeta seguradoras e planos de saúde. “Já existe hoje contencioso sobre isso, envolvendo PIS/Cofins, com votos favoráveis às empresas no Supremo Tribunal Federal, mas o PL insiste na tese da Fazenda de que essas receitas decorrem da atividade principal desses contribuintes”, afirma Breno Vasconcelos, pesquisador no Insper e sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados. Segundo ele, para não haver esse risco de litigiosidade deveria ser excluída a alínea “b” do inciso I do artigo 219 do projeto.

Na Reclamação Constitucional nº 65301/SP, por exemplo, o STF concluiu que as receitas financeiras decorrentes das aplicações das reservas técnicas não caracterizam atividade empresarial típica das seguradoras. Segundo o voto do ministro Dias Toffoli no RE 400479-AgR-ED, “é o prêmio que decorre da atividade empresarial típica das seguradoras, e não outras receitas alheias ao desempenho de seu mister típico, como são as receitas financeiras em questão”.

Já o sócio do Pinheiro Neto Advogados, Luiz Roberto Peroba, acredita que muitas brigas vão acontecer por causa da amplitude da tributação pelo IVA, independentemente do texto de regulamentação da reforma. “Tem muita gente bastante incomodada porque atividades que não são tributadas como um bem ou um serviço passarão a ser agora, como a locação de bens móveis, mas é a natureza do IVA”, diz.

Por outro lado, Peroba lembra que o IVA funciona sustentado em dois pilares: base ampla de tributação e uso integral do crédito. “Se o sistema de split payment [artigo 50], que exige que todo contribuinte tome conta de quem paga o imposto para poder tomar crédito, não funcionar corretamente, toda cadeia de produção será onerada e isso, com certeza, vai gerar litígio”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/26/pontos-do-projeto-de-regulamentacao-da-reforma-podem-gerar-mais-judicializacao.ghtml

Justiça cancela cobrança milionária de IRPJ

Data: 23/04/2024

Uma empresa de tecnologia japonesa conseguiu anular no Judiciário um auto de infração que cobrava R$ 207 milhões a mais de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre uma importação de produtos. A decisão é juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, que considerou ilegal uma norma da Receita Federal sobre o chamado “preço de transferência”.

As regras de preço de transferência são aplicadas para evitar que empresas brasileiras usem suas vinculadas ou coligadas no exterior para sonegar impostos.

Para a magistrada, a Instrução Normativa (IN) nº 243/2002, que regulamentou a Lei nº 9.430/96, “foi além dos limites”, “inovou no mundo jurídico” e violou a Constituição Federal. A sentença é celebrada pelos contribuintes por conta da jurisprudência dividida no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Enquanto a 1ª Turma deu razão às empresas (AREsp 511736), a 2ª Turma foi a favor do Fisco (Resp 178614). Pela divergência, a controvérsia deve ser julgada pela 1ª Seção, ainda sem data marcada. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), existem 265 processos sobre o tema, sendo 153 (quase 60% dos casos) no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

As ações começaram a chegar no Judiciário após a maioria das companhias ter recorrido até a última instância do Conselho Administrativo Recursos Fiscais (Carf), onde os julgamentos foram desfavoráveis. Apesar de poucos processos, há casos em que as autuações da Receita às multinacionais chegam a R$ 1 bilhão – com multa, juros e correções em uma só operação.

De acordo com tributaristas, a IN mudou os métodos de cálculo nas importações e exportações por parte vinculadas, o que teria gerado aumento da carga tributária. “A IN afronta o princípio da legalidade da Constituição, porque criou tributo sem previsão legal”, afirma o advogado tributarista Gustavo Taparelli, sócio do Abe Advogados, que atuou no caso da multinacional japonesa.

Nesse processo, a operação discutida na Justiça foi uma importação de insumos e matérias-primas em 2010. A montagem foi feita no Brasil, com a venda das mercadorias finais. Em 2014, porém, a Receita identificou supostas ilegalidades na aplicação do método de Preço de Revenda menos Lucro (PRL60). Segundo o órgão, deveria ter sido usada a metodologia prevista na IN 243.

Por isso, multou a empresa sob o argumento de que ela reduziu indevidamente a base tributável do IRPJ e CSLL. A suposta distorção fez com que a autoridade fiscal aumentasse a base de cálculo em R$ 220 milhões, o que gerou um auto de infração de R$ 149 milhões na época. Hoje, com as correções, o valor a ser pago está em R$ 207 milhões.

Após a última decisão desfavorável no Carf em 2023, a empresa entrou com uma ação anulatória de débito fiscal na Justiça federal de São Paulo. E, recentemente, veio a sentença favorável. A juíza Silvia Figueiredo Marques entendeu que a norma da Receita “desbordou da mera interpretação, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente”.

A instrução normativa, acrescenta, “tendo extrapolado os limites permitidos pela Constituição da República, já que inovou no mundo jurídico, deve ser afastada”. Ela anulou os débitos tributários contra a companhia e ainda condenou a União em honorários advocatícios e a pagar as despesas do processo (nº 5027622-74.2023.4.03.6100).

Por meio de nota, a PGFN informa que vai recorrer. De acordo com o órgão, “a metodologia de cálculo exposta na IN/SRF nº 243/2002 simplesmente regulamenta o disposto no artigo 18 da Lei nº 9.430/1996, em estrita conformidade à real intenção do legislador: evitar a transferência indireta de lucros para o exterior nas operações praticadas entre partes vinculadas, através do controle dos preços dos bens importados”.

Na nota, a PGFN reconhece que a matéria não está pacificada, mas destaca decisões favoráveis à Fazenda Nacional (processos nº 5018845-76.2018.4.03.6100 e nº 5003625-15.2017.4.03.6119).

Para o advogado Felipe Cerrutti Balsimelli, sócio do Pinheiro Neto Advogados, a IN majora a base de cálculo do IRPJ e CSLL porque permite deduzir um montante de custo menor em comparação à lei. A banca tem 20 ações sobre o tema, com pelo menos três decisões favoráveis, inclusive sem necessidade de depósito de garantia.

Apenas três turmas do TRF-3, de acordo com Balsimelli, julgam a matéria – a 3ª tem mais decisões desfavoráveis aos contribuintes; já a 4ª e 6ª, em maioria, favoráveis. No STJ, ele entende que as empresas têm grandes chances de levarem a tese, pela mudança na composição da 1ª Seção, composta pelos ministros da 1ª e 2ª Turmas.

“Existe uma tendência pró-Fisco, porém, tivemos trocas de ministros na 2ª Turma, então a matéria está aberta”, afirma. “Acreditamos que os contribuintes têm chance considerável de ter uma definição favorável.”

Essa discussão jurídica foi encerrada em 2012, porque uma nova lei (nº 12.715) sobre preço de transferência foi promulgada para internalizar as mudanças feitas pela IN. “O governo federal coloca uma lupa dentro das operações para evitar manipulação de preço. É o objetivo da legislação buscar um parâmetro de preço para a mercadoria, para evitar a transferência de lucro para fora”, afirma Taparelli.

No ano passado, a legislação foi modificada mais uma vez, por meio da Lei nº 14.596. Foram excluídos os métodos de cálculo que usam margens fixas e adotado o princípio de “arm’s length”, usado por países que fazem parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), para evitar distorções nos preços de importação e exportação e desvio de lucro entre países.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/23/justica-cancela-cobranca-milionaria-de-irpj.ghtml

STJ aplica Tema 1182 a casos sobre tributação de subvenções de ICMS

Data: 25/04/2024

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinaram a devolução dos autos ao tribunal de origem para aplicação aos casos do Tema 1.182, por meio do qual a Corte definiu que incidem IRPJ e CSLL sobre as subvenções de ICMS que não são créditos presumidos, como redução de base de cálculo, alíquota e diferimento, salvo se cumpridos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar (LC) 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Na prática, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deve analisar se os benefícios concedidos às companhias cumpriram os requisitos da legislação, a fim de definir se devem ou não ser tributados.

Os casos chegaram à 1ª Seção após a Fazenda Nacional opor embargos de divergência contra decisões da 1ª Turma que excluíram incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Fazenda alegou divergência de entendimento sobre o assunto entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ. Os processos julgados estavam sobrestados aguardando o julgamento do Tema 1182, fixado em abril de 2023.

Em sustentação oral, o advogado Leonardo Roesler, do escritório RMS Advogados, defendeu que fosse mantida a decisão da 1ª Turma, baseada no entendimento do EREsp 1.517.492/PR. Nesse julgamento, a 1ª Seção afastou o IRPJ/CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, sob o argumento de que os benefícios fiscais são instrumentos legítimos de política fiscal dos estados e não poderiam ser neutralizados pela aplicação de tributos federais, sob pena de ferir a autonomia das unidades da federação.

Em seu voto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, observou que o questionamento relacionado à aplicação do EREsp 1517492/PR às demais subvenções de ICMS, além de crédito presumido, foi dirimido quando a 1ª Seção fixou o Tema 1182. Conforme o tema, é impossível excluir do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução da base de cálculo, isenção e diferimento, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei, não se estendendo o entendimento ao EREsp que trata dos créditos presumidos do imposto estadual.

Assim, o relator determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 10 da LC 160 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014. O voto foi acompanhado pelos demais ministros de forma unânime.

O caso foi julgado nos Eresp 2.009.670 e Eresp 2.018.988.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-aplica-tema-1182-a-casos-sobre-tributacao-de-subvencoes-de-icms-25042024

Zanin suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027

Data: 25/04/2024

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu pontos da lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do magistrado, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A liminar foi concedida na ação direta de inconstitucionalidade em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26/4).

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023, que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

Impacto financeiro

Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição.

Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1o, 2o, 4o e 5o da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, afirmou Zanin na decisão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 7.633

https://www.conjur.com.br/2024-abr-25/stf-suspende-lei-que-prorrogou-desoneracao-da-folha-ate-2027/

Justiça exclui PIS/Cofins da própria base de cálculo

Data: 26/04/2024

A Justiça Federal garantiu a um contribuinte capixaba o direito de excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo das próprias contribuições sociais – uma das discussões que surgiram com o julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A sentença ainda obriga a União a devolver, por compensação tributária, o que foi pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A decisão foi concedida apesar de a questão estar pendente de análise pelos ministros do STF. Em 2019, eles reconheceram a existência de matéria constitucional e a repercussão geral do tema (nº 1067). Mas não suspenderam o andamento das ações.

A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia. Ainda não há data prevista para o julgamento. A União estima impacto de R$ 65,7 bilhões com essa “tese filhote” (RE 1233096) da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – a “tese do século”.

No pedido, o contribuinte capixaba alegou que deveria ser aplicado ao caso o argumento acatado pelo STF na “tese do século” (RE 574706). Para ele, as contribuições sociais, assim como o ICMS, não se enquadram nos conceitos de receita ou de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A argumentação foi acatada pela juíza Enara de Oliveira Olimpio Pinto, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (ES). No entendimento da magistrada, “os tributos em questão se revelam estranhos ao conceito de faturamento, já que não se fatura tributo, pois este não é produto da venda de mercadoria ou serviço”.

Ela acrescenta que “é pertinente, na solução do caso concreto, observar por analogia (mesmas razões, mesmas soluções) o precedente firmado em relação ao ICMS, haja vista a identidade de fundamentação e tratamento da controvérsia” (processo nº 5007374-79.2024.4.02.5001).

Para o advogado tributarista Samir Nemer, que representa a empresa no processo, a decisão está bem fundamentada e é um bom precedente para outros contribuintes. “É importante que outros magistrados avaliem e tenham o mesmo entendimento do STF [na tese do século], o que favorece as empresas e beneficia a economia”, diz. “O valor que seria destinado a tributos pode ser investido nos negócios, em ampliações e modernizações, por exemplo.”

Para ele, pode sair perdendo o contribuinte que não levar a questão ao Judiciário. Ele lembra que, nessa discussão, o Supremo poderá modular os efeitos de uma possível decisão favorável aos contribuintes e, assim, ficaria garantido o direito de quem ajuizou ação até a data do julgamento – corte normalmente feito pelos ministros para impor um limite temporal. “É um grande diferencial competitivo dada a carga tributária do país.”

A decisão, segundo o tributarista Breno de Paula, do Arquilau de Paula Advogados Associados, está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal. “O conceito de faturamento não pode ser alterado para fins de incremento da arrecadação, sendo certo de que o faturamento é figura oriunda do direito comercial, tendo caráter estritamente mercantil, definindo-o como produto das vendas de mercadorias ou serviços”, diz.

Além dessa discussão, está na pauta do Supremo outra importante “tese filhote”. É a que discute a retirada do ISS do cálculo do PIS e da Cofins (RE 592616). Essa é a que mais se aproxima da “tese do século”, segundo advogados. A única diferença entre os dois casos, dizem, é que um trata de imposto estadual e o outro, de tributo municipal. O impacto previsto pela União, em caso de derrota, é de R$ 35,4 bilhões.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), as empresas venceram em duas “teses filhotes”. Por unanimidade, no fim de 2023, a 1ª Seção decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária – o ICMS-ST – deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins. Antes, os ministros entenderam que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo das contribuições sociais (EREsp 1517492). O tema, porém, também está na pauta do STF.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/26/justica-exclui-pis-cofins-da-propria-base-de-calculo.ghtml

Retrospecto Tributário – 22/04 a 29/04 (ayadvogados.com.br)

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