Retrospecto Tributário – 22/04 a 29/04

Retrospecto Tributário – 22/04 a 29/04

PIS/Cofins: Quando poderemos dizer adeus a estes tributos no Brasil?

Data: 23/04/2024  

Entre os grandes objetivos da reforma tributária, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, estão a transparência e a simplificação. Esta última está diretamente relacionada à extinção de alguns dos tributos que incidem sobre as atividades operacionais, dentre os quais a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP. Trata-se de uma excelente notícia: embora tenham sofrido inúmeras mudanças durantes as últimas décadas, eles permanecem sendo protagonistas do grande imbróglio que é o sistema tributário nacional, além de objeto de importantes contenciosos.

Como regra, PIS/COFINS são tributos não cumulativos, conforme estabelecem a Lei 10.637/02 e a Lei 10.833/03. Para os contribuintes submetidos à apuração não cumulativa, a alíquota da contribuição ao PIS é de 1,65%, enquanto a da COFINS é de 7,6%. Diferentes percentuais serão aplicados, a depender da forma de apuração das contribuições a que está sujeita o contribuinte.

Isso porque há diversos regimes específicos de apuração de PIS/COFINS. Exemplificativamente, a Lei 9.718/98 regula a incidência cumulativa das contribuições, aplicável a determinados contribuintes, como as instituições financeiras e empresas equiparadas.

Outros setores da economia estão sujeitos ao que se chama de incidência monofásica das contribuições. Nessa sistemática, a incidência de PIS/COFINS é concentrada em apenas um elemento da cadeia econômica (por exemplo, produtor ou importador), enquanto os demais agentes deixam de recolher os tributos diretamente (como setor automotivo, de medicamentos, cosméticos etc.). As contribuições também incidem sobre a importação de bens e serviços, o que é tratado pela Lei 10.865/04.

A reforma tributária terá como enorme benefício o fim de todas essas situações casuísticas, bem como das discussões que delas decorrem. Ao menos, é isso o que se espera.

Controvérsias sobre o PIS/COFINS

Desde sua criação, inúmeras foram as controvérsias judiciais que têm como objeto os PIS/COFINS. Com o advento da Emenda Constitucional 20/98, foi autorizada a incidência dos tributos também sobre a receita (além do faturamento) da pessoa jurídica.  No entanto, a Lei nº 9.718/98 – anterior à emenda constitucional – já previa como materialidade a receita bruta, com incidência exclusivamente de forma cumulativa, sem qualquer possibilidade de apropriação de créditos, e alíquota conjunta de 3,65%,

Em razão disso, a ampliação da base de cálculo dos PIS/COFINS – de faturamento para receita bruta – foi questionada pelos contribuintes. O Supremo Tribunal Federal (RE nº 585.235), então, reconheceu a sua inconstitucionalidade, entendendo que, por ter sido editada antes da Emenda Constitucional nº 20/98, a Lei nº 9.718/98 não poderia ter estabelecido como base de cálculo das contribuições grandeza (receita) não prevista pelo texto constitucional.

Igualmente, a exigência cumulativa das contribuições sempre foi criticada pela maioria dos especialistas, por implicar no chamado “efeito cascata” das inúmeras incidências ao longo da cadeia econômica. Isso levou à edição da Emenda Constitucional 42/03, que incluiu o parágrafo 12 ao inciso IV do artigo 195, e que, pela primeira vez, tratou da não cumulatividade aplicável aos PIS/COFINS.

Com base em referida emenda, foram editadas as já citadas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que inseriram referidos tributos na chamada sistemática não cumulativa. Embora essas normas tenham permitido a certos contribuintes a apropriação de créditos relativos a “insumos”, empregados na prestação de serviços e na industrialização de bens, omitiram-se em defini-los para efeito de PIS/COFINS.

Essa omissão foi questionada judicialmente, até que, em abril de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.221.170), de que “insumo”, para fins de crédito de PIS/COFINS, é toda despesa essencial ou ao menos relevante no exercício da atividade econômica pelo contribuinte.

Infelizmente, junto com essa definição, o STJ também determinou que a verificação da essencialidade e da relevância da despesa fosse feita caso a caso. Como consequência, há infindáveis demandas ainda pendentes de decisão, justamente porque o deslinde dos casos depende da apreciação da matéria fática, de laudos periciais etc., o que deixa os processos ainda mais lentos e os contribuintes sem solução nos curto e médio prazos.

Como se não bastasse, a chamada incidência monofásica de PIS/COFINS igualmente deu ensejo a questionamento. É que os contribuintes sujeitos a tal método de tributação sempre sustentaram que os créditos nas aquisições deveriam ser mantidos, ainda que as saídas dos bens ao consumidor final fossem desoneradas. Caso contrário, a aplicação de regra específica (monofásica) ensejaria tributação a maior, se comparada com a aplicação da regra geral (compensação entre créditos e débitos).

Contudo, a 1ª Seção do STJ  (EREsp 1.109.354) entendeu que o contribuinte sujeito à sistemática monofásica de PIS/COFINS não teria direito aos créditos na aquisição dos bens. Mais uma frustração entre as tantas enfrentadas pelos contribuintes.

Tais contribuições também protagonizaram a chamada “tese do século”, qual seja, a discussão em torno da exclusão do ICMS da sua base de cálculo. Realmente, há muitos anos – desde que os tributos tinham diferentes materialidade (faturamento) e denominação (FINSOCIAL) – discutia-se a inclusão do ICMS no seu cálculo. Em março de 2017 (RE nº 574.706), finalmente, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que “o ICMS não compõe a base de incidência do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)”. Na sequência, em embargos de declaração, esclareceu que o ICMS a ser excluído deveria ser o exigido na operação, e não o meramente destacado.

Mais recentemente, sobretudo com a edição da Lei nº 14.789/23, intensificou-se a controvérsia a respeito da incidência de PIS/COFINS sobre os benefícios fiscais de ICMS outorgados pelos estados. A discussão diz respeito à delimitação de competência entre os entes federativos, mas também à própria materialidade das contribuições.

Isso porque ainda há não clareza sobre se a redução de uma despesa, decorrente da fruição de benefícios fiscais, poderia ser caracterizada como aferição de receita, sujeita à incidência de PIS/COFINS. Essa controvérsia poderá vir a ser solucionada quando do julgamento do Tema 843, de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.

Esses são alguns exemplos da complexidade que envolve os PIS/COFINS no Brasil. Tributos que, com as peculiaridades que possuem, só são encontrados aqui.

O que esperar para o futuro?

Tanto é emblemática a legislação que cerca tais contribuições que uma das principais medidas da reforma tributária aprovada é a sua extinção. Serão substituídos pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços (que, juntamente com o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, representam o IVA dual, praticado em outros países).

Embora os aspectos da hipótese de incidência desses novos tributos, entre outros elementos, serão definidos pelas leis complementares que virão, é louvável a intenção de simplificação da legislação relativa à tributação do consumo, de maior transparência ao contribuinte e à sociedade, e de redução do contencioso que envolve matéria tributária no Brasil.

Se esses objetivos serão ou não alcançados, ainda é prematuro dizer. Mas é unânime, entre os especialistas, que algo deveria ser feito em relação a esses tributos, que tornam o sistema tributário brasileiro ainda mais caótico e oneroso, além de estarem entre as maiores fontes de discussão, insegurança e desvantagem competitiva para o setor produtivo brasileiro. 

De acordo com o secretário extraordinário da Reforma Tributária Bernard Appy,  o processo de substituição dos PIS/COFINS (e do IPI, de outros tributos federais, do ICMS e do ISS) deve ser gradativo e terá etapas distintas até a sua conclusão. O ponto inicial desse processo será em 2027, com a extinção desses tributos e a sua substituição pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Já a transição do ICMS e do ISS para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) começará em 2029 e deverá durar quatro anos.

A par de tudo isso, esperamos que as dificuldades que vêm pela frente, com a transição, sejam compensadas pelos benefícios que também estão por vir. A necessidade de mais justiça fiscal, transparência e racionalização do sistema – que só serão alcançadas com mudanças importantes, dentre as quais se incluem a extinção dessas contribuições – devem servir de estímulo para que enfrentemos esses obstáculos. É razoável aguardarmos por avanços, ainda que o adeus derradeiro aos indesejáveis PIS/COFINS leve mais alguns anos.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pis-cofins-23042024

Câmara aprova projeto que reformula incentivos ao setor de eventos
Data:23/04/2024

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que estabelece um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de abril de 2024 a dezembro de 2026, reduzindo de 44 para 30 os tipos de serviços beneficiados atualmente. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria dos deputados José Guimarães (PT-CE) e Odair Cunha (PT-MG), o Projeto de Lei 1026/24 inicialmente reduzia progressivamente os benefícios tributários até extingui-los a partir de 2027.

Já o texto aprovado em Plenário é um substitutivo da relatora, deputada Renata Abreu (Pode-SP). Esse texto determina o acompanhamento a cada bimestre, pela Receita Federal, das concessões de isenção fiscal dos tributos envolvidos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) e sua extinção a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública no Congresso Nacional, que os R$ 15 bilhões já foram gastos.

Os relatórios deverão conter exclusivamente os valores da redução usufruídos por empresas habilitadas, com desagregação dos valores por item da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ (lucro real, presumido ou arbitrado). Valores de redução de tributo que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado deverão vir discriminados no relatório.

Setores de fora

O texto aprovado deixa de fora 14 atividades da Cnae. Confira:

albergues, campings, pensões;

produtora de filmes para publicidade;

locação de automóveis com motorista;

fretamento rodoviário de passageiros e organização de excursões;

transporte marítimo de passageiros por cabotagem, longo curso ou aquaviário para passeios turísticos; e

atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares.

Renata Abreu comemorou a aprovação do projeto para manter vivo “um programa tão importante” para reestabelecimento do setor. “O sonho era manter tudo, todos os Cnaes e nenhum escalonamento. Mas um bom acordo é necessário para não termos prejuízo ou insegurança jurídica”, afirmou.

O líder do governo e autor da proposta de reformulação do Perse, deputado José Guimarães, afirmou que o Executivo tem compromisso de preservar o benefício. “Vamos garantir os R$ 15 bilhões nos três anos, e o ministro Haddad [Fazenda] foi à reunião para ratificar o acordo”, disse Guimarães.

Segundo ele, foram os líderes da Câmara que resolveram reduzir o número de atividades econômicas beneficiadas de 44 para 30, não o governo.

Serviços turísticos

Determinados tipos de serviços que passaram a contar com o benefício por meio da Lei 14.592/23 dependem da inclusão regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) em 18 de março de 2022, o dia seguinte à derrubada do veto do ex-presidente Jair Bolsonaro, que tinha barrado o benefício em 2021.

A novidade é que as empresas que regularizaram a situação entre essa data e 30 de maio de 2023 também poderão contar com o Perse. Em maio do ano passado, foi publicada a lei que ampliou os serviços beneficiados.

Estão nesse caso os restaurantes, bares e similares, agências de viagem, operadores turísticos, jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental, parques temáticos e de diversão, e atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte.

Debate em Plenário

Durante a discussão do projeto em Plenário, a líder da Minoria, deputada Bia Kicis (PL-DF), defendeu a manutenção do Perse para 44 atividades econômicas, como estava na lei que criou o programa (Lei 14.148/21), revogada pela Medida Provisória 1202/23. “O programa poderia continuar integralmente até 2027, se esse governo não estivesse gastando dinheiro”, criticou.

Bia Kicis reconheceu que o texto de Renata Abreu é melhor que o apresentando inicialmente por Guimarães, mas afirmou que o setor criou expectativa de um ambiente de trabalho baseado em um benefício por prazo determinado.

Já o deputado Lindbergh Farias (PT-RJ) lembrou que alguns parlamentares criticam falta de austeridade fiscal do Executivo, mas defendem a isenção tributária para empresas pelo Perse. “Tem cabimento o Rock in Rio ser beneficiado e não pagar tributo todo esse tempo, e a gente cortar Farmácia Popular e não dar reajuste para o servidor?”, questionou. Ele afirmou que o incentivo fazia sentido na pandemia, mas não atualmente.
Para o deputado Gilson Marques (Novo-SC), as modificações de Renata Abreu melhoraram o texto, mas ele defendeu a manutenção da lei atual com o benefício para 44 atividades econômicas. “Setor de eventos não passou mal por conta de má administração ou pandemia. Passou mal por uma desastrosa administração pública com relação à pandemia”, disse.

A deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) afirmou que as atividades coletivas com aglomerações deveriam sim ser suspensas durante a pandemia e que o Executivo precisaria sustentar algumas atividades econômicas para manter empregos em meio ao isolamento social. “O Perse não surgiu do governo Bolsonaro, o Parlamento brasileiro elaborou. Votar este projeto é dar alívio para o setor de eventos.”

O deputado Felipe Carreras (PSB-PE), autor da proposta original do Perse, ressaltou que, “se o Perse existe, foi por causa deste Parlamento”. Carreras é coordenador da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Produção Cultural e Entretenimento.

Histórico

O Perse foi criado em maio de 2021 para ajudar empresas que tiveram de paralisar suas atividades em razão da pandemia de Covid-19. À época, a isenção de tributos (IRPJ, CSLL, PIS/Cofins) fora vetada pelo então presidente Jair Bolsonaro, mas o veto acabou derrubado em março de 2022. Em maio de 2023, outras atividades foram incluídas no rol de beneficiárias por uma nova lei, derivada da MP 1147/22.

Segundo o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, o impacto previsto seria de R$ 4,4 bilhões ao ano com o programa quando sua ampliação foi aprovada, mas tem chegado à casa dos R$ 17 bilhões e com suspeitas de lavagem de dinheiro sendo apuradas.

Em razão disso, o governo publicou, no ano passado, a Medida Provisória 1202/23, que revogou o Perse a partir de 1º de abril de 2024 (exceto quanto à isenção do IRPJ, que ocorreria a partir de 2025). Depois de reações contrárias do setor e do Congresso, o governo decidiu pela tramitação do tema no Projeto de Lei 1026/24, aprovado hoje pela Câmara.

Efeitos temporários

Como a MP 1202/23 continua em vigor, e as empresas devem pagar as alíquotas normais até a conversão em lei da MP ou do projeto, o montante de PIS/Cofins e de CSLL pagos pelos beneficiários nesse período poderá ser compensado com débitos próprios relativos a tributos federais, vencidos ou a vencer, ou mesmo devolvidos em dinheiro, observada a legislação específica.

No caso das empresas excluídas do Perse a partir da publicação da futura lei, o texto não especifica o período exato em torno do qual elas teriam direito a essa compensação, pois o PL 1026/24 mantém para elas a alíquota cheia que a MP impunha desde abril deste ano.

Restrições

A partir do texto negociado, a relatora impôs algumas restrições para as empresas terem acesso ao benefício. Uma delas é que o direito se refere apenas às empresas cuja atividade econômica preponderante cadastrada no Cnae, em 18 de março de 2022, esteja citada na lei.

O texto considera atividade preponderante aquela cuja receita bruta seja a de maior valor absoluto dentre todas as apuradas nos códigos em que a empresa está inscrita na Cnae, contanto que eles também estejam citados no projeto.

Outra restrição é que o benefício não poderá ser usufruído por empresas inativas, com nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais nos anos de 2017 a 2021, em todos os seus códigos de Cnae.

Essa restrição pretende evitar o aproveitamento dos benefícios por empresas que não foram submetidas às restrições de funcionamento decorrentes da pandemia de Covid-19.

Quanto à transferência da titularidade, o texto aprovado prevê que ela implicará responsabilidade solidária e ilimitada de quem vende e de quem compra as quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo programa.

Isso valerá para as pessoas jurídicas já beneficiárias ou que pretendam aproveitar a isenção.

Lucro real

Ao contrário do texto original, o substitutivo aprovado permite que empresas tributadas pelo lucro real (de faturamento maior que R$ 78 milhões e possibilidade de deduções) ou pelo lucro arbitrado (geralmente usado pelo Fisco por falta de escrituração) possam contar com todos os benefícios do Perse em 2024. Mas, em 2025 e em 2026, eles ficarão restritos à redução de PIS e Cofins.

Para evitar duplo benefício em razão de regras fiscais vigentes antes do programa, essas empresas terão de pedir habilitação perante a Receita no prazo de 60 dias após a regulamentação.

Nessa habilitação, deverão informar se pretendem usar a redução dos tributos ou se pretendem usar prejuízos fiscais acumulados, base de cálculo negativa da CSLL e descontos de créditos de PIS/Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo.

O texto concede prazo de 30 dias para a Receita se manifestar a favor ou contra a habilitação, sob pena de habilitação automática. De qualquer forma, ela poderá ser cancelada se a pessoa jurídica deixar de atender os requisitos.

Autorregularização

Os contribuintes que aplicaram as isenções do Perse com irregularidades no Cadastur ou sem ter direito por problemas de enquadramento na Cnae poderão aderir à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da futura lei, sem incidência de multas de mora e de ofício.

Com esse mecanismo, regulado pela Lei 14.740/23, as empresas podem usar também o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL para quitar 50% do débito à vista, podendo usar até mesmo prejuízos de controladas ou coligadas. O que sobrar pode ser pago em 48 parcelas mensais, corrigidas pela taxa Selic mais 1% no mês de pagamento de cada uma delas.

https://www.camara.leg.br/noticias/1055404-camara-aprova-projeto-que-reformula-incentivos-ao-setor-de-eventos#:~:text=A%20C%C3%A2mara%20dos%20Deputados%20aprovou,tipos%20de%20servi%C3%A7os%20beneficiados%20atualmente.

Governo propõe que ‘imposto do pecado’ seja cobrado sobre cigarros, bebidas alcoólicas, açucaradas, carros e petróleo

Data: 24/04/2024

O governo federal propôs, junto com os estados, que o imposto seletivo, chamado de “imposto do pecado”, seja cobrado sobre cigarros, bebidas alcoólicas, sobre bebidas açucaradas, veículos poluentes e sobre a extração de minério de ferro, de petróleo e de gás natural.

A proposta consta em projeto de regulamentação da reforma tributária sobre o consumo.

O objetivo é que bens e serviços que sejam prejudiciais à saúde e ao meio ambiente tenham um imposto maior do que o restante da economia.

Deste modo, não é possível saber até o momento, entretanto, se a cobrança do imposto do pecado aumentará a carga tributária (valor cobrado em impostos) em relação ao sistema atual — nos quais esses produtos já têm uma taxação mais alta.

O Sindicato Nacional da Indústria das Cervejas (Sindicerv), que reúne 85% das fabricantes nacionais, estima que uma lata de cerveja contém, atualmente, cerca de 56% em impostos federais e estaduais.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), a carga tributária dos seguintes produtos é a seguinte:

vinho é de cerca de 44% (nacional) e de 58% (importados).

vodka e wiskie: 67%.

cachaça: quase 82%

refrigerantes: cerca de 45%

O Instituto Nacional do Câncer (Inca) estimou que, em 2017, a carga tributária sobre os cigarros variou entre 69% a 83% do preço total.

Segundo a Associação dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), a carga tributária sobre carros varia entre 37% e 44% do valor do automóvel.
Argumentos

Cigarros: “Em relação aos produtos fumígenos, estes são universalmente apontados como prejudiciais à saúde em uma vasta gama de estudos acadêmicos. Os produtos fumígenos de consumo mais difundido são os cigarros. A tributação incidente sobre esses produtos é um instrumento estatal notoriamente efetivo para desestimular o tabagismo (,…) O Projeto propõe, ainda, que os charutos, cigarrilhas e os cigarros artesanais possam ter o mesmo tratamento tributário dispensado aos demais produtos”.

Veículos poluentes: “A incidência do IS (imposto seletivo) sobre a aquisição de veículos, aeronaves e embarcações justifica-se por serem emissores de poluentes que causam danos ao meio ambiente e ao homem. Em relação aos veículos, a proposta é que as alíquotas do Imposto Seletivo incidam sobre veículos automotores classificados como automóveis e veículos comerciais leves e variem a partir de uma alíquota base, de acordo com os atributos de cada veículo (…) Assim, serão considerados para fins da alíquota final do Imposto Seletivo os seguintes atributos para cada veículo: (i) potência do veículo; (ii) eficiência energética; (iii) desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; (iv) reciclabilidade de materiais; (v) pegada de carbono; e (vi) densidade tecnológica. Portanto, a alíquota base de cada veículo poderá ser majorada ou decrescida de acordo com os critérios elencados acima”.

Bebidas alcoólicas: “O consumo de bebidas alcoólicas representa grave problema de saúde pública no Brasil e no mundo. Estudos da Organização Mundial da Saúde indicam que este consumo está associado a ampla gama de Doenças Crônicas Não Transmissíveis – DCNT, como doenças cardiovasculares, neoplasias e doenças hepáticas. Além disso, o uso excessivo de álcool está relacionado a problemas de saúde mental, bem como a ocorrência de violência e acidentes de trânsito (…) Como o efeito negativo de álcool está relacionado à quantidade de álcool consumida, propõe-se um modelo semelhante ao utilizado para os produtos do fumo, pelo qual a tributação se dará através de uma alíquota específica (por quantidade de álcool) e uma alíquota ad valorem”.

Bebidas açucaradas: “Há consistentes evidências de que o consumo de bebidas açucaradas prejudica a saúde e aumenta as chances de obesidade e diabetes em diversos estudos realizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS. E a tributação foi considerada pela OMS como um dos principais instrumentos para conter a demanda deste tipo de produto. Neste sentido, segundo a OMS, oitenta e três países membros da organização já tributam bebidas açucaradas, principalmente refrigerantes. Considerando que o setor econômico possui uma estrutura concentrada nos fabricantes e fragmentada nas fases de distribuição e varejo, o anteprojeto estabelece como contribuinte o fabricante na primeira venda, o importador na importação e o arrematante na hipótese de arrematação em hasta pública”.

Minerais extraídos: “O Projeto propõe a incidência do IS sobre a extração de minério de ferro, de petróleo e de gás natural. A proposta prevê a incidência do IS na primeira comercialização pela empresa extrativista, ainda que o minério tenha como finalidade a exportação. Há também hipótese de incidência na transferência não onerosa de bem mineral extraído ou produzido (…) Está prevista a redução da alíquota a zero para o gás natural que seja destinado à utilização como insumo em processo industrial”.
Regulamentação

Pontos importantes, como o fim da cumulatividade, a cobrança dos impostos no destino, simplificação e fim de distorções na economia (como passeio de notas fiscais e do imposto cobrado “por dentro”) já foram assegurados na PEC da reforma tributária — aprovada e promulgada no fim do ano passado pelo Legislativo.

Entretanto, vários temas sensíveis ficaram para o ano de 2024, pois o texto da PEC indica a necessidade de regulamentação de alguns assuntos por meio de projetos de lei. É o que o governo começou a enviar ao Legislativo nesta semana.

Esse primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária possui cerca de 300 páginas, 500 artigos e vários anexos. Além disso, também traz oito páginas tratando apenas da revogação de regras atuais que serão extintas no futuro.

Além desse projeto, disse ele, haverá outros dois:

um sobre a transição na distribuição da receita (para os estados e municípios) e com questões relativas a contencioso administrativo;

um para tratar das transferências de recursos aos fundos de desenvolvimento regional e de compensações de perdas dos estados.

O cronograma da Fazenda prevê que a regulamentação será feita entre 2024 e 2025. Com o término dessa fase, poderá ter início, em 2026, a transição dos atuais impostos para o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) — com cobrança não cumulativa.

Pela proposta de emenda à Constituição (PEC), cinco tributos serão substituídos por dois Impostos sobre Valor Agregado (IVAs) — com legislação única, sendo um gerenciado pela União e outro com gestão compartilhada entre estados e municípios:

▶️ Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): com gestão federal, vai unificar IPI, PIS e Cofins;

▶️ Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): com gestão compartilhada estados e municípios, unificará ICMS (estadual) e ISS (municipal).

▶️ Além da CBS federal e do IBS estadual e municipal, será cobrado um imposto seletivo (sobre produtos nocivos à saúde) e um IPI sobre produtos produzidos pela Zona Franca de Manaus — mas fora da região com benefício fiscal.

Estimativas apontam que os futuros impostos sobre o consumo, para manter a atual carga tributária – considerada elevada -, somariam cerca de 27% – e estariam entre os maiores do mundo.

A alíquota final dos impostos, porém, só será conhecida nos próximos anos — após a realização de um período de testes para “calibrar” o valor — necessário para manter a carga tributária atual.

Impacto na economia, valor agregado e cobrança no destino

O governo espera que, com a simplificação tributária, haja um aumento de produtividade e, consequentemente, redução de custos para consumidores e produtores, estimulando a economia.

Analistas e o governo estimam que a reforma tributária sobre o consumo tem potencial para elevar o PIB potencial do Brasil em no mínimo 10% nas próximas décadas.

Com a implementação do IVA, os tributos passariam a ser não cumulativos. Isso significa que, ao longo da cadeia de produção, os impostos seriam pagos uma só vez por todos os participantes do processo.

Atualmente, cada etapa da cadeia paga os impostos individualmente, e eles vão se acumulando até o consumidor final.

Com o IVA, as empresas poderiam abater, no recolhimento do imposto, o valor pago anteriormente na cadeia produtiva. Só recolheriam o imposto incidente sobre o valor agregado ao produto final.

Outra mudança é que o tributo sobre o consumo (IVA) seria cobrado no “destino”, ou seja, no local onde os produtos são consumidos, e não mais onde eles são produzidos. Há um período de transição de cerca de 50 anos da cobrança na origem para o destino.

Isso contribuiria para combater a chamada “guerra fiscal”, nome dado a disputa entre os estados para que empresas se instalem em seus territórios. Para isso, intensificam a concessão de benefícios fiscais.

https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/04/24/governo-propoe-que-imposto-do-pecado-seja-cobrado-sobre-cigarros-bebidas-alcoolicas-acucaradas-carros-e-petroleo.ghtml

Mediação e arbitragem tributária e aduaneira

Data: 23/04/2024

Nas últimas semanas, de forma bastante frequente, temos discutido a questão da mediação e da arbitragem tributária e aduaneira. No começo de abril, aliás, nós duas, acompanhadas pela Camila Tapias, participamos de um debate sobre o tema promovido pelo grupo “Mulheres no Tributário” [1]. Tendo em conta a importância e a atualidade, resolvemos juntas trazer o tema para esta coluna, agora com uma perspectiva mais aduaneira.

Contudo, antes de adentrar nesse assunto, gostaríamos de comentar que a especialização no Carf, anunciada nesta coluna, se concretizou! [2] No dia 18 de abril, houve a solenidade de lançamento das turmas aduaneiras no Carf, com a assinatura de portaria que define essa especialização: são duas turmas ordinárias na 3ª Seção que julgarão de forma preferencial as lides sobre matéria aduaneira. Importante iniciativa para a produção de decisões mais céleres e adequadas tecnicamente. Vale comemorar!

Voltando à mediação e à arbitragem, conforme observado em artigo anterior [3], após a aprovação da reforma tributária, vivemos um momento muito importante, com uma expectativa que mistura, por um lado, preocupações com a grande quantidade de lides tributárias e aduaneiras que emperram os tribunais — problema que tende a aumentar com a reforma tributária e a vinda de novas leis complementares da reforma —,[4] mas, por outro lado, com uma disposição para discutir e aprimorar esse novo sistema tributário, para torná-lo mais justo, eficiente e eficaz.

E é nesse diapasão que aparecem a mediação e a arbitragem, com o escopo de produzir soluções mais adequadas, em termos de qualidade, equidade e celeridade, aos litígios tributários e aduaneiros.

O Projeto de Lei do Senado nº 2.485/2022, que trata da mediação tributária, e o Projeto de Lei do Senado nº 2.486/2022, sobre a arbitragem tributária e aduaneira, vieram no bojo de sete anteprojetos de lei sobre processo tributário elaborados pelo grupo intitulado “Comissão de Juristas” [5], resultado do Ato Conjunto do então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, e o presidente do Senado, senador Rodrigo Pacheco, cuja coordenação ficou a cargo da ministra Regina Helena Costa e tendo o professor Marcus Lívio Gomes como relator da “Subcomissão para Reforma do Processo Tributário”. [6]

As proposições visaram a dinamizar, unificar e modernizar o processo tributário (administrativo e judicial) nacional. Verifica-se que esse conjunto de projetos de lei volta aos holofotes do Legislativo e da academia este ano, com a perspectiva de que possam ser votados ainda no primeiro semestre de 2024, agora, sob relatoria do senador Efraim Filho.

Segundo Relatório do Conselho Nacional de Justiça de 2022, [7] 35% dos processos no Judiciário são tributários e 65% das execuções também são tributárias. Ou seja, a ineficiência do sistema tributário não apenas implica dificuldade na arrecadação e na solução dos problemas tributários, mas também atravanca todo o Judiciário, prejudicando a persecução dos demais direitos, inclusive dos fundamentais. Na seara administrativa, a situação não está melhor, apenas no Carf, o valor sob litígio atingiu a cifra de R$ 1,17 trilhão. [8]

Por outro lado, há atualmente grande preocupação em aumentar a eficiência e a eficácia do contencioso tributário; temos indicado as importantes mudanças estruturais do Carf, incluindo a especialização aduaneira e a portaria de gênero, como relevantes avanços.

Nesse contexto, o objetivo dos projetos de lei que trazem a mediação e a arbitragem para a seara tributária e aduaneira não é concorrer com o processo administrativo ou com o processo judicial fiscais. Ao contrário, é ajudar a aprimorar o contencioso, auxiliando nessa fase de início de aplicação das normas da reforma tributária (que subsistirá em concomitância com o sistema atual por largo tempo) e permanecendo para consolidar um novo e melhor sistema tributário brasileiro.

Por sua vez, quando tratamos de comércio exterior, estamos no âmbito de transações econômicas internacionais, nas quais os países, e respectivos setores privados, figuram não somente como partes, mas também como concorrentes. Isso exige muito mais estratégia, agilidade e atualização para acompanhar os movimentos e necessidades impostos pelo fluxo internacional de mercadorias e de recursos e investimentos.

Onerando pesadamente a produção, não oferecendo respostas rápidas e adequadas para os litígios, sendo ineficiente na desoneração das exportações, o sistema tributário brasileiro não apenas compromete a competitividade internacional dos produtos brasileiros, mas também prejudica o planejamento dos negócios, a atração de investimentos e o próprio crescimento econômico e social do país.

Para o setor privado, para um investidor, uma carga tributária alta sobre seu negócio representa uma necessidade de controle e organização do negócio de forma mais cautelosa, a fim de manter a lucratividade. No entanto, leis de complexa interpretação, litígios que se arrastam por décadas, soluções jurídicas imprevisíveis e contraditórias dificultam a organização e a segurança do negócio, muitas vezes, inviabilizando-o.

No mesmo sentido, no que concerne especificamente à matéria aduaneira, cujo contencioso costuma ter deslinde igual ou similar à tributária, a demora da solução de uma lide pode impossibilitar não somente negócios importantes para o setor privado e para o próprio governo brasileiro, mas impactar no fluxo internacional, afastando-nos dos grandes players.

Não é à toa que o Brasil, apesar de estar entre as dez maiores economias do mundo, ser o sexto país em termos de população e o quinto maior país do mundo em território, não tem figurado entre os 20 países que mais participam do comércio internacional; ao contrário, tem ficado com aproximadamente do 1% do comércio internacional. [9]

Nesse ponto, cumpre lembrar que o Brasil está prestes a se tornar membro na OCDE, está em processo avançado de negociação de acordo comercial com a União Europeia e ainda se encontra em fase de implementação efetiva de modernos tratados internacionais aduaneiros (como a CQR/OMA e o AFC/OMC), o que configura maior abertura econômica.

No entanto, se essa abertura vier sem maior eficiência no sistema tributário e aduaneiro, no contencioso administrativo fiscal, isso é preocupante. Nesse contexto, a liberalização pode não trazer resultados positivos, pelo contrário, sem competitividade, iremos importar mais e não conseguiremos exportar na mesma medida. Ou seja, a tendência é perder riquezas, empregos e acirrar um processo de desindustrialização que já graça no país.

Volvendo-nos especificamente aos PLs, cumpre anotar que o PL do Senado nº 2.485/2022 trata somente da mediação tributária. Temos enfatizado nas discussões desse PLP com o Legislativo e em eventos acadêmicos, que é preciso que se agregue a matéria aduaneira.

Vale lembrar que a solução de litígios via mediação é a mais desejada, por permitir que as partes se aproximem, conheçam a posição uma da outra e cheguem a uma decisão consensual — ou seja, não imposta — e muito mais rápida.

Anote-se que, se precisamos de soluções céleres sem comprometimento da justiça, qualidade e tecnicidade para questões tributárias, isso é ainda mais premente na seara aduaneira, que se relaciona diretamente com o dinâmico e competitivo comércio internacional.

Na mediação, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional também poderão propor a medida alternativa. O sujeito passivo não precisará estar representado por terceiro. As hipóteses passíveis de solução alternativa serão definidas em ato conjunto do advogado-geral da União e do ministro da Economia.

Prazo

Uma vez instaurada a mediação, o prazo administrativo ou judicial ficará suspenso por 30 dias, prorrogável por igual período. A mediação poderá ser instaurada ainda no curso do procedimento fiscal e, acaso estabelecido o dever de pagar o tributo, terá o sujeito passivo direito à redução de 70% no valor da penalidade prevista no artigo 44, inciso I, da Lei 49.430/1997 e, uma vez não cumprido o acordado, o débito será diretamente inscrito em dívida ativa.

O PL 2.485, por seu turno, já prevê a arbitragem tributária e também aduaneira. É necessário evidenciar que a arbitragem precisa envolver também todas as questões aduaneiras pecuniárias, bem como o perdimento de mercadorias, veículos e moeda. Importante contemplar ainda na arbitragem (e também na mediação) as medidas de defesa comercial, em relação à quais são comuns litígios de elevado valor, na maioria das vezes envolvendo classificação fiscal das mercadorias importadas.

A arbitragem tributária e aduaneira poderá ser instaurada desde a ciência do auto de infração e caberá à Administração Pública a eleição da temática passível de submissão a tal método. O “compromisso arbitral” inaugura o procedimento e representa o marco interruptivo da prescrição.

Não será passível sua aplicação por equidade, quanto à discussão de constitucionalidade ou discussão de lei em tese, bem como, resta vedada sentença que resulte em regime especial, diferenciado ou individual de tributação, de modo direto ou indireto.

Devem ser observados os precedentes vinculantes e de repercussão geral, sob pena de nulidade da decisão arbitral e a decisão deverá ser proferida em doze meses, prorrogável por igual período.

O texto do PLP estabelece três momentos em que permite a redução da multa, quanto mais próximo do início da ocorrência do evento sujeito à tributação, maior a redução (60% antes da ciência do auto de infração, 30% após tal prazo e antes da primeira decisão administrativa e 10% antes da decisão de segunda instância, da inscrição em dívida ou da citação da Fazenda em processo judicial).

Os dois projetos de leis inovam o sistema jurídico, fundam-se na consensualidade das partes envolvidas e permitem dúplice solução; primeiro, estimulam a prevenção consensual de conflitos em âmbito administrativo e judicial. Em segundo, à resolução dos litígios já instaurados. Esta função será primordial para redução do estoque de litígios do atual sistema tributário sobre o consumo, ao lado de outros fenômenos como a transação e o negócio jurídico processual.

Ambos os projetos contam com a possibilidade de presença de mediadores e árbitros internos e externos aos quadros do ente público titular do crédito público. Abre-se aqui uma nova vertente de atuação aos profissionais da iniciativa privada.

No que vale anotar que hoje a mediação aplica-se somente à União Federal, mas, do lado do sujeito passivo, é possível e permitido que seja representado por coletividade, entidades de classe ou associações; já a arbitragem é válida para todos os entes públicos de direito interno (municípios, estados e União), bem como, a conselhos profissionais e à Ordem dos Advogados do Brasil. Eis que tais entidades contribuem muito com a alta litigiosidade nos tribunais brasileiros.

Assim, a expectativa é que a mediação e a arbitragem passem pelo Legislativo e possam ser aplicadas para matérias tributárias e também aduaneiras, agregando mais justiça, agilidade e qualidade ao contencioso brasileiro e trazendo muitos resultados positivos para o país. Vamos acompanhar os projetos de lei!

https://www.conjur.com.br/2024-abr-23/mediacao-e-arbitragem-tributaria-e-aduaneira/

Fintechs podem apurar IR pelo lucro presumido

Data: 24/04/2024

A Receita Federal definiu que as fintechs podem apurar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL pela sistemática do lucro presumido e não obrigatoriamente pelo lucro real. A possibilidade de escolha entre os dois regimes de tributação – desde que o faturamento seja abaixo de R$ 78 milhões – é vista como positiva pelo mercado, pois traz flexibilidade e pode significar, a depender do perfil da empresa, uma redução da carga tributária de até 50%.

O esclarecimento foi feito pelo órgão por meio da Solução de Consulta nº 50/2024, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A interpretação vincula todos os auditores fiscais do Brasil. O documento trata apenas das sociedades de crédito direto (SDCs), tipo de fintech que dá empréstimo a pessoas físicas e jurídicas apenas com capital próprio. Porém, especialistas entendem que a consulta pode ser estendida a outros modelos de negócios. De acordo com dados do Banco Central, autoridade que regulamentou o segmento em 2018, existem hoje 118 SCDs no país.

Como essas sociedades têm características muito semelhantes às de uma instituição financeira – obrigatoriamente submetidas ao lucro real -, alguns contribuintes não sabiam se deveriam também apurar o tributo por meio desse modelo. A Cosit disse que não, pois elas não estão no rol elencado pela Lei nº 9.718, de 1998, que determina quais empresas são obrigadas a seguir o regime.

O entendimento da Receita Federa é de que o rol trazido pela lei é taxativo. “O alcance do dispositivo aqui sob consulta (artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998) não abrange o gênero ‘instituições financeiras’ de forma indistinta, limitando-se assim a obrigatoriedade à sistemática do lucro real, na forma que ali normatizada, somente às espécies de instituições financeiras ali expressamente citadas”, afirma a Cosit.

Na visão do órgão, para que “novas espécies de instituições financeiras ali não inicialmente indicadas” sejam abarcadas pela obrigatoriedade do lucro real, é preciso editar “novo dispositivo de lei”, sob pena de violação ao Código Tributário Nacional (CTN). “Rejeita-se aqui a hipótese de que o intérprete possa, sem nova manifestação expressa do legislador tributário, considerar abrangidas na supracitada hipótese, espécies de instituições financeiras outras que não as expressamente elencadas”, completa o órgão.

O advogado Thiago Marigo, sócio do escritório Freitas, Leite e Avvad Advogados, já orientava clientes nesse mesmo sentido. “A solução de consulta da Receita vai ao encontro desse entendimento de que, embora existam similaridades com as demais instituições financeiras, como a lei não a colocou de forma taxativa como uma empresa obrigada ao lucro real, a SCD tem liberdade de escolher”, diz.

A principal diferença de tributação é que, enquanto no lucro real se aplica as alíquotas de 34% de IRPJ e CSLL sobre a diferença entre receitas e despesas, no lucro presumido se aplica as alíquotas sobre um porcentual da margem de lucro estimada.

“Essa margem de presunção que é dada pela lei pode ser menor que a lucratividade efetiva. Em alguns casos, pode ser mais econômico, mas não necessariamente”, afirma o advogado. Essa economia pode chegar a 50%. “Quanto maior a margem de lucro da empresa, maior a economia e tende a ser melhor pelo lucro presumido”, conclui.

O tributarista Diogo Olm Ferreira, do VSBO Advogados, alerta que outra consequência da apuração pelo lucro real para as SCDs seria a obrigatoriedade do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, que tem alíquotas mais altas, embora admita tomada de crédito. Porém, pode não ser interessante pelas baixas despesas.

Por outro lado, se ela tiver prejuízo, acrescenta, seria melhor usar o lucro real, uma vez que não se recolheria impostos no período. “A Receita evita aplicação de alguns tratamentos considerados gravosos, como alíquota de CSLL mais alta e a obrigatoriedade do regime”, diz.

Segundo Denis Passerotti, sócio do escritório Passerotti Sociedade de Advogados, as dúvidas sobre a aplicação do regime tributário começaram a surgir com a vinda das fintechs para o Brasil. “A solução de consulta foi feita com base em uma interpretação das normas que não previa anteriormente esse tipo de negociação por meio eletrônico”, afirma. A resposta da Receita, segundo ele, apesar de só mencionar o IRPJ, é aplicada para a CSLL, pois ambos devem ser recolhidos da mesma forma.

O presidente da Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs), Diego Perez, afirma que o setor esperava uma definição mais clara da lei e que vinha discutindo com o governo sobre a diferença de tratamento que as entidades deveriam ter ante as instituições financeiras tradicionais. De acordo com ele, a maioria optava pelo lucro real “para evitar risco de fiscalização”. “Agora ficou claro que se pode adotar o lucro presumido e ter ganho operacional, por conta de um custo tributário reduzido e elas devem avançar na captação mais eficiente de clientes”, diz.

Perez ainda afirma que existem hoje 713 empresas associadas à ABFintechs, de um universo de 1.489. A resposta da solução de consulta, acrescenta, apesar de específica para sociedades de crédito direto, deve se estender às outras categorias, como sociedades de empréstimo entre pessoas (SEPs) e instituições de pagamento (IPs).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/24/fintechs-podem-apurar-ir-pelo-lucro-presumido.ghtml

Prazo para autorregularização de débitos vinculados a subvenções para investimento vence em 30 de abril

Data:24/04/2024

Contribuintes têm até o dia 30 de abril de 2024 para realizar a autorregularização de débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022. 

Este prazo é crucial, especialmente diante da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os embargos de declaração relacionados ao julgamento do Tema 1.182 (EDcl no REsp nº 1945110-RS), abordando o tratamento fiscal das subvenções para investimento relativas ao ICMS, exceto créditos presumidos.

A decisão do STJ, alinhada à interpretação da Receita Federal do Brasil, estabelece que os contribuintes são dispensados apenas da necessidade de comprovação de que o benefício fiscal do ICMS foi concedido com o intuito de subsidiar investimentos. Porém, é responsabilidade do contribuinte tratar o benefício fiscal como subvenção de investimento, seguindo os requisitos estipulados pela legislação, incluindo a destinação do resultado para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Destaca-se que a Lei nº 14.789, de 2023, introduziu mudanças significativas no tratamento tributário das subvenções para investimento. Ela permite que os contribuintes regularizem exclusões feitas em desacordo com a legislação anterior. O prazo final para a autorregularização dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022 é 30 de abril de 2024. Para débitos apurados trimestralmente em 2023, o prazo é 31 de julho de 2024.

A autorregularização, regulamentada pela IN RFB nº 2.184, de 2024, oferece a possibilidade de redução de até 80% do total da dívida consolidada, dependendo da escolha do contribuinte.

Com essa decisão do STJ e o prazo final se aproximando, os contribuintes têm um incentivo adicional para revisar sua situação e tomar as medidas necessárias para cumprir as obrigações tributárias em conformidade com a legislação vigente.

É importante ressaltar que, após o encerramento do período de autorregularização, a Receita Federal intensificará as atividades de fiscalização para assegurar que todos os contribuintes cumpram com as obrigações estabelecidas. Informações detalhadas sobre as condições, prazos e procedimentos para regularização foram providenciadas através de comunicações eletrônicas aos maiores contribuintes em 12 de abril, a fim de facilitar a adesão ao processo.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/prazo-para-autorregularizacao-de-debitos-vinculados-a-subvencoes-para-investimento-vence-em-30-de-abril#:~:text=Contribuintes%20t%C3%AAm%20at%C3%A9%20o%20dia,31%20de%20dezembro%20de%202022

Lei 14.689/23 e as decisões por voto de qualidade: precedentes da 1ª Turma da CSRF

Data: 24/04/2024 

Voto de qualidade: novas consequências e dúvidas na aplicação da Lei nº 14.689/2023

Não há dúvidas de que desde que a publicação da Lei nº 14.689/23 – com a introdução de novos mecanismos e consequências para os julgamentos decididos por voto de qualidade – quem milita no ambiente do contencioso administrativo tributário e, em especial, no Carf, tem se deparado com cenários desafiadores para aplicação desse novo diploma legal, estendendo-se as dúvidas e discussões tanto a conselheiros quanto a patronos dos contribuintes e da própria Fazenda Nacional.

Somente nesta coluna, ao menos em sete oportunidades [1] já se abordou o tema e suas diversas vertentes.

E sobre a matéria, recentemente, a PGFN editou o muito bem fundamentado Parecer SEI Nº 943/2024/MF, de lavra da sempre competente doutora Lívia da Silva Queiroz.

Pretende-se, neste momento, retomar os julgados da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) que já abordaram o tema e, sempre que possível, cotejar com o entendimento agora exarado pela PGFN.

O exame dos precedentes abordará o ponto que mais redunda em debates do novo diploma legal, a saber: o §9º-A do artigo 25 do Decreto nº 70.235/72 (introduzido pela Lei nº 14.689/23) que determinou a exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais “na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”.

Precedentes da 1ª Turma da CSRF sobre as consequências da decisão por voto de qualidade

No Acórdão nº 9101-006.786 (06/11/2023), a 1ª Turma da CSRF examinou recursou especial da Fazenda Nacional buscando restabelecer a exigência de multas isoladas pelo não recolhimento de estimativas de IRPJ/CSLL, cobradas de forma concomitante com a multa de ofício. É importante ressaltar que, após ter seu recurso voluntário improvido por voto de qualidade e seu recurso especial não admitido quanto à matéria principal (exigência de IRPJ/CSLL), o contribuinte já havia judicializado o crédito tributário (conforme devidamente demonstrado nos autos),

Em sede de sustentação oral, o patrono do contribuinte requereu o não conhecimento do recurso fazendário por suposta perda de objeto, pois entendeu que a exclusão da multa, por voto de qualidade, na instância a quo era irreformável em razão do disposto no §9º-A do artigo 25 do Decreto nº 70.235/72. Contudo, por maioria de votos, o colegiado rejeitou o argumento e conheceu do recurso, por entender que, no mínimo, a Fazenda Nacional teria interesse na reforma do acórdão recorrido para que não mais pudesse ser utilizado como paradigma.

Em relação ao mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso da PGFN. Além dos profícuos debates travados de forma inaugural na 1ª Turma da CSRF sobre a Lei nº 14.689/2023, em que pese o provimento do recurso do contribuinte, se extrai dos votos vencidos o entendimento acerca da impossibilidade de restabelecimento da multa de ofício, quando a decisão por voto de qualidade, acerca do mérito da exigência, tornou-se definitiva no âmbito administrativo, uma vez que esses conselheiros votaram por dar provimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional apenas para reformar o paradigma sem “restabelecer a sua exigibilidade no caso concreto, com base no art. 15 da Lei nº 14.689/2023” (exoneração de multas inclusive aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo TRF).

Ou seja, nesse caso concluiu-se pela aplicabilidade do §9º-A do artigo 25 do Decreto 70.235/72 às multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas, entendimento que se encontra alinhado com o recente pronunciamento da PGFN em seu Parecer SEI nº 943/2024/MF, uma vez que o mérito havia sido resolvido por voto de qualidade [2].

Quanto à responsabilidade acerca da exclusão das multas, a 1ª Turma da CSRF tem entendido que somente após decisão definitiva no Carf há de se falar em exclusão de multas, exceto nas hipóteses em que a situação acerca da decisão de mérito do principal, por voto de qualidade, já tenha se consolidado, como, por exemplo, no precedente analisado alhures.

Ou seja, o entendimento da 1ª Turma da CSRF é que, em regra, caberia à Receita Federal aplicar o §9º-A do artigo 25 do Decreto 70.235/72 após a decisão definitiva, ou seja, quando do cumprimento do último acórdão resolvido por voto de qualidade. E tal conclusão também alinha-se às conclusões da PGFN no referido parecer [3].

Exemplo desse entendimento também se observa no Acórdão nº 9101-006.809 (janeiro de 2024), em que a Fazenda Nacional recorreu da exoneração da multa isolada em julgamento de recurso voluntário. O colegiado, por voto de qualidade, restabeleceu parcialmente a exigência, e determinou o retorno dos autos ao colegiado a quo para exame de argumentos autônomos sobre erro na base de cálculo não examinados porque o recurso voluntário havia sido provido.

Embora alguns conselheiros tenham entendido que seria desnecessário o retorno dos autos ao colegiado a quo ante à impossibilidade de restabelecimento da multa, a maioria do colegiado concluiu ser inaplicável, naquele momento, o disposto na Lei nº 14.689/2023 porque, ainda que a decisão da CSRF tenha se dado por voto de qualidade, somente quando da definitividade daquele acórdão é que haveria exclusão da penalidade. Quanto aos votos vencidos quanto ao retorno dos autos, ambos consignaram “pela desnecessidade […] em face da exoneração da penalidade com base no §9º-A acrescido ao art. 25 do Decreto nº 70.235/72 pela Lei nº 14.689/2023“.

No Acórdão nº 9101-006.826 (6/2/2024), por sua vez, discutia-se infração relativa à amortização de ágio, que havia sido mantida por voto de qualidade na turma ordinária, além da desqualificação da multa de ofício, em votação unânime. O contribuinte apresentou recurso especial acerca do mérito da exigência, mas apresentou pedido de desistência antes de iniciada a sessão de julgamento. A Fazenda Nacional, por seu turno, também interpôs recurso especial, mas buscando restabelecer a multa qualificada e parcela da exigência referente a dedução de IRRF, concedida pelo colegiado a quo, sobre os tributos incidentes sobre ganho de capital em alienação posterior do ativo.

O recurso da Fazenda Nacional foi conhecido pois se entendeu que haveria interesse na reforma do acórdão recorrido, desqualificando-o como futuro paradigma. No mérito, deu-se provimento parcial ao recurso para restabelecer a parcela da exigência relativa ao IRRF, e negou-se provimento quanto à requalificação da multa de ofício.

Neste julgado, entendeu-se que — em razão de o contribuinte ter manejado recurso especial contra decisão por voto de qualidade — o processo não havia sido resolvido favoravelmente à Fazenda Nacional por voto de qualidade, e o não conhecimento do recurso do contribuinte por desistência dependia de manifestação da CSRF (uma vez que apresentada após sua admissibilidade monocrática), em decisão passível de embargos com efeitos infringentes, sem prejuízo da posterior avaliação da Receita Federal acerca da aplicação da Lei nº 14.689/2023 quando da definitividade da decisão da CSRF.

Novamente não se observa qualquer divergência de interpretação entre o que se extrai de tal precedente e o entendimento firmado pela PGFN no Parecer SEI nº 943/2024/MF.

Em outro precedente (Acórdão nº 9101-006.834, de 7/2/2024), examinou-se lide em que o recurso voluntário havia sido improvido, por voto de qualidade, tanto quanto à infração decorrente de glosa de amortizações de ágio quanto da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas exigida concomitantemente com a multa de ofício, mas provido quanto à desqualificação da multa de ofício.

Nesse caso, mais uma vez o recurso especial do contribuinte não foi conhecido em razão da desistência. Contudo, havia pedido do contribuinte para que as multas fossem excluídas pela CSRF em razão do disposto na Lei nº 14.689/2023, pedido esse não apreciado porque a desistência do recurso teria subtraído a competência do colegiado para se manifestar sobre qualquer outro aspecto da exigência.

Convém destacar que a Fazenda Nacional também havia interposto recurso especial, mas com o intuito de restabelecer a multa qualificada. Entretanto, o recurso não foi conhecido por dessemelhança entre os acórdãos comparados, admitindo-se implicitamente que a Fazenda Nacional teria interesse em reformar o recorrido como paradigma e que a exclusão da multa não poderia ser declarada porque a decisão definitiva, por voto de qualidade, só se formaria com a decisão sobre a desistência do recurso especial do contribuinte.

Outro pronunciamento recente da 1ª Turma da CSRF se deu no Acórdão nº 9101-006.852 (6/3/2024).

iter processual em questão possuía peculiaridades, pois era a segunda vez que o processo retornava à CSRF: em um primeiro momento, em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, houve provimento por voto de qualidade, restabelecendo-se a exigência do crédito tributário relativo à infração de glosa de amortização de ágio.

Ocorre que essa mesma decisão determinou que o processo retornasse à turma ordinária para exame de matérias consideradas prejudicadas (subsidiárias), em razão de seu provimento, no julgamento do recurso voluntário. Entre essas matérias incluía-se a exigência de multas isoladas, por falta de recolhimento de estimativas, aplicadas em concomitância com a multa de ofício. Em nova decisão de turma ordinária, negou-se provimento ao recurso do contribuinte, sendo que, quanto à incidência da multa isolada, o julgamento deu-se por voto de qualidade.

Novo recurso especial foi interposto. Nos autos, até o momento do julgamento pela 1ª Turma da CSRF, não havia alegações ou documentos apresentados pelo contribuinte acerca da atual situação do crédito tributário referente à exigência principal (IRPJ).

Durante a sustentação oral, o patrono buscou demonstrar que o todo o crédito tributário lançado permanecia no processo, ou seja, dada a inexistência de decisão de mérito por parte do TRF, seria cogente a aplicação da Lei nº 14.689/2023 para fins de exclusão das multas de ofício.

O recurso especial foi conhecido, e, no mérito, por maioria de votos (6 a 2) deu-se provimento ao recurso, sendo que em um dos votos a favor do provimento restou consignado que as multas deveriam ser canceladas porque o voto de qualidade da primeira decisão da CSRF englobava todo o crédito tributário, isso a partir do pressuposto de que o todo crédito tributário do lançamento permanecia ainda controlado nos autos em exame. Alguns conselheiros entenderam que seria inaplicável da Lei nº 14.689/2023 porque ainda havia questionamento da exigência de CSLL perante a CSRF, o que impediria a exclusão das multas isoladas correspondentes.

Quanto a esse precedente, não se pode afirmar que se alinhe ou não com o Parecer SEI nº 943/2024/MF, pois o pronunciamento da PGFN não aborda diretamente a circunstância de existir um primeiro acórdão da CSRF, por voto de qualidade, suficiente para abarcar todas as demais matérias discutidas de forma subsidiária. De toda forma, como o provimento do recurso do contribuinte se deu por ampla maioria, o aprofundamento do debate no colegiado mostrou-se despiciendo.

Já no Acórdão nº 9101-006.860 (6/3/2024), o recurso especial do contribuinte versava sobre multa qualificada em operação de ganho de capital, cuja exigência dos tributos havia sido mantida por voto de qualidade na turma ordinária.

Antes da sessão de julgamento, contribuinte peticionou requerendo exclusão da multa qualificada em razão da decisão, por voto de qualidade, acerca da exigência principal. Sublinhe-se que tal decisão fora proferida ainda antes da Lei nº 13.988/2020 que havia inserido o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002 (“empate pró-contribuinte”).

Contudo, a despeito da suposta incompetência da CSRF para se pronunciar sobre os efeitos de uma decisão por voto de qualidade ainda não definitiva, o pleito foi indeferido de plano, por unanimidade de votos, porque não havia prova de que a exigência mantida por voto de qualidade, se questionada judicialmente, ainda não havia sido decidida por TRF.

Registrou-se ainda no voto condutor do aresto que a prova da situação do crédito tributário poderia ainda ser comprovada perante a Receita Federal para fins do exame da aplicação da Lei nº 14.689/2023 no caso concreto.

Ao final, o recurso do contribuinte não foi conhecido por unanimidade de votos, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.

Novamente, em mais esse precedente, não se encontra dissonância entre o entendimento firmado pela 1ª Turma da CSRF e o exarado pela PGFN no Parecer em questão [4], pelo contrário, pois ambos mostram-se alinhados quanto à necessidade de comprovação do atual estágio de cobrança do crédito tributário principal para fins de exclusão das multas de ofício com base no § 9º-A do artigo 25 do Decreto nº 70.235/72.

Conclusões

Conforme se observa, a 1ª Turma da CSRF já vinha se manifestando, ainda que de forma implícita, que a aplicação da Lei nº 14.689/2023 dependia de decisão por voto de qualidade definitiva no âmbito administrativo para fins da exclusão das multas. Além disso, para se valer das benesses introduzidas pela Lei nº 14.689/2023. ainda que a decisão por voto de qualidade já seja definitiva, exige-se do Contribuinte demonstração do atual estágio de cobrança do crédito tributário principal – a questão aqui é de prova e não de hermenêutica, pois nessa situação é, a priori, aplicável a Lei nº 14.689/2023 –, e, se existente discussão judicial, da comprovação da inexistência de decisão de mérito proferida pelo TRF competente.

https://www.conjur.com.br/2024-abr-24/lei-14-689-23-e-as-decisoes-por-voto-de-qualidade-precedentes-da-1a-turma-da-csrf/

Plataformas digitais e benefícios oferecidos por empresas estão entre polêmicas da reforma

Data: 25/04/2024

A proposta de regulamentação do governo para a reforma tributária sobre consumo foi considerada bem estruturada e bem fundamentada, mas há pontos polêmicos e com potencial de gerar disputa judicial, apontam tributaristas.

No campo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a não cumulatividade ampla é elogiada, mas há preocupação com a regra que vincula o direito ao crédito ao efetivo pagamento dos tributos na etapa anterior, o que delega ao contribuinte uma tarefa da fiscalização, dizem especialistas. Crítica semelhante vai para a responsabilidade solidária que as plataformas digitais terão no recolhimento do IBS e da CBS das operações feitas por intermédio delas.

Outro assunto que pode gerar disputas judiciais é a vedação à tomada de crédito do IBS e CBS pagos pelas empresas em bens e serviços oferecidos aos funcionários, como celulares, pacotes de dados e planos de saúde, entre outros, a menos que sejam usados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte.

Para Lina Santin, sócia do Salusse Marangoni Parente e Jabur, o artigo 28, que vincula o direito ao efetivo pagamento dos tributos na etapa anterior certamente irá gerar discussão no Congresso. “Isso fere a própria regra geral da não cumulatividade e do direito ao crédito amplo. Com certeza teremos emendas para alterar isso.”

“Se a interpretação correta é essa de atrelar o crédito ao pagamento na etapa anterior, será bem complicado”, diz Ana Cláudia Akie Utumi, sócia do Utumi Advogados. “O recolhimento efetivo dos tributos é um problema do Fisco e não da empresa.”

Outra disposição que parece atribuir ao contribuinte um papel do Fisco, diz Utumi, é a responsabilidade das plataformas digitais de recolher o IBS e a CBS sobre as operações realizadas por seu intermédio em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior, ou em solidariedade com o contribuinte, caso ele seja residente ou domiciliado no país.

“Em vários países a plataforma fica sujeita a prestar dados sobre o fornecedor para o Fisco fazer a fiscalização, em vez de jogar a responsabilidade pelo imposto para a plataforma digital. A plataforma não tem como fiscalizar isso”, defende a tributarista.

Outra disposição que deve gerar polêmica e controvérsias judiciais, diz Edison Fernandes, sócio da FF Advogados, é a vedação à tomada de crédito do IBS e CBS pagos pelas empresas em bens e serviços oferecidos para uso e consumo pessoal de funcionários e administradores. A lei considerou como bens e serviços de uso e consumo pessoal a disponibilidade de bens imóveis, veículos e equipamentos de comunicação, serviços de comunicação, planos de saúde, educação, alimentação e bebidas e seguros. A exceção fica para bens e serviços de uso e consumo pessoal os utilizados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte.

Para Fernandes há grande campo de debate sobre a disponibilidade de bens como carros ou celulares, que são usados para o trabalho e que irão gerar discussão. “Como irá se estabelecer que são aplicados ‘exclusivamente’ para a atividade econômica?”

A exposição de motivos do projeto apresentado pelo governo trata esses bens e serviços como remuneração indireta – os chamados “fringe benefits”. “Mas parte desses serviços e bens disponibilizados são mesmo remuneração indireta ou são instrumentos de trabalho?”, questiona Santin. Ela lembra ainda que seguro de vida e plano de saúde são consideradas despesas operacionais para o cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). “Se são despesas operacionais para essa tributação, não há sentido em não gerar crédito para IBS e CBS. O que se espera é uma similitude entre as regras tributárias. Tudo o que é operacional deve ser creditado.” Sem o crédito, os tributos virarão custo para a empresa, diz.

“Essa é uma discussão que existia no âmbito do IR mas não no do ICMS e ISS e não faz sentido trazer isso para a CBS e para o IBS”, avalia Utumi. “Isso vai gerar um trabalho braçal grande das empresas, não sei se é relevante em termos de arrecadação e pode ser fonte de litígio importante, pela discussão sobre em que medida esses bens e serviços são remuneratórios ou não.”

Também polêmica, aponta Santin, é a disposição sobre o direito ao chamado indébito, quando o contribuinte pede o valor de tributos recolhidos indevidamente. Isso, diz ela, manteve-se atrelado ao artigo 155 do Código Tributário Nacional (CTN), em que é preciso provar o ônus econômico para requerer o valor indevidamente pago.

“Esse artigo do CTN é alvo de muita litigiosidade, especialmente no ICMS. Replicar esse problema para o sistema novo não é bom”, diz ela. “O contribuinte efetivo, que é o consumidor final, vai conseguir pedir essa devolução? Essa regra favorece o enriquecimento ilícito do Estado. Há mecanismos para solucionar isso. O CTN foi aprovado na década de “Esse artigo do CTN é alvo de muita litigiosidade, especialmente no ICMS. Replicar esse problema para o sistema novo não é bom”, diz ela. “O contribuinte efetivo, que é o consumidor final, vai conseguir pedir essa devolução? Essa regra favorece o enriquecimento ilícito do Estado. Há mecanismos para solucionar isso. O CTN foi aprovado na década de 1960, é muito ultrapassado, é um dinossauro na história.”

No campo do Imposto Seletivo, Santin destaca a tributação de automóveis, mas conferindo alíquota zero para automóveis sustentáveis, o que pode beneficiar os carros elétricos.

Há uma preocupação no efeito regressivo que essa medida pode trazer, diz ela. “Há o apelo ambiental hoje, mas o carro elétrico é muito mais caro do que o carro a combustão e é consumido por um nicho de altíssima renda para a realidade brasileira. É preciso considerar que atualmente não há acesso a carros elétricos a preços populares.”

Além disso, diz Santin, os carros elétricos são importados atualmente, o que pode repetir um vício do antigo Inovar Auto, que conferiu menor tributação a carros importados em detrimento dos produzidos no país. O programa, lembra ela, foi condenado pela Organização Mundial do Comércio.

Fernandes ressalta, porém, que a proposta enviada pelo governo tem o mérito de garantir não cumulatividade ampla, algo que inquietava muito os tributaristas.

Santin também elogia a proposta que tem “bases sólidas, é muito bem estruturada e fundamentada”. A exposição de motivos já mostra a dedicação para montar a proposta em tempo relativamente curto, diz ela. Entre os méritos do projeto, Santin destaca manutenção do crédito do IBS e da CBS nas operações sujeitas a alíquota zero e permitir ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal apresentarem declaração pré-preenchida, que poderá ser ajustada pelo contribuinte na forma e no prazo previstos para regulamento.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/04/25/plataformas-digitais-e-benefcios-oferecidos-por-empresas-esto-entre-polmicas-da-reforma.ghtml

Reforma mantém carga do setor financeiro e prevê créditos

Data: 25/04/2024

O projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária estabelece regime específico para serviços financeiros, que contemplam intermediação financeira, arrendamento mercantil, seguros, capitalização e similares. A base de cálculo será a margem da operação. A alíquota será uniforme nacionalmente, conforme previsto constitucionalmente. O texto proposto traz a metodologia para fazer o cálculo, mas não crava a alíquota final.

Foram contemplados alguns serviços que não estavam expressos na lei, como corretor de seguros e assessor de investimentos, segundo o diretor de programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, Daniel Loria, em entrevista à imprensa.

Não há incidência sobre receitas financeiras das empresas não-financeiras.

Loria afirmou que o desafio foi determinar a base de cálculo – que é a margem da operação, calculada de forma diferente para cada atividade. A alíquota foi calculada para manter a carga tributária sobre operações de crédito das instituições financeiras bancárias, com regra própria para arrendamento mercantil. “A Constituição exige que seja uma alíquota nacionalmente uniforme, e isso está na lei complementar”, afirmou Loria. Há uma trava para a alíquota e a lei complementar traz a metodologia para fazer o cálculo. A mesma alíquota será aplicada a todas as atividades do setor. Mas a alíquota não foi divulgada.

De forma geral, regimes específicos não foram criados para beneficiar um setor ou outro mas porque ele tem uma lógica diferente de funcionamento, segundo explicou Loria. Serviços financeiros são um dos itens que tem regime específico previsto no projeto.

Alíquota

O critério para calcular a alíquota foi manter a carga tributária sobre operações de credito das operações financeiras bancárias. Para isso será visto qual o PIS e Cofins devido pelo setor e somado a tributos incidentes nas suas aquisições que hoje não são recuperadas. A soma dos dois fatores é a carga tributária total a que empresa do setor está sujeita hoje em dia.

A lei complementar traz o critério para que o cálculo seja feito mas não há uma estimativa.

Créditos

Há a possibilidade de tomada de créditos seja nas aquisições (pela alíquota dos fornecedores) seja em operações como arrendamento mercantil, arranjos de pagamento (lojistas que contratam máquinas de pagamento, por exemplo), administração de consórcio, contratação de seguros e operações de créditos.

A ideia é desonerar o financiamento bancário para as empresas, segundo o diretor. No caso de operações de créditos, se a empresa toma financiamento de R$ 100 mil com taxa de juros de 20% ao ano e a Selic é 12% ao ano, passado um ano ela deve R$ 120 mil ao banco e, pela Selic, deveria R$ 112 mil, a diferença de R$ 8 mil é o valor sobre o qual a empresa poderá aplicar as alíquotas do IVA e gerar um crédito para ela.

“Acredito que a tendência é o crédito baratear”, afirma Loria. Mas não há estimativa de quanto poderá ser barateado do crédito com esse creditamento.

As exceções para creditamento são nos serviços financeiros prestados a pessoas físicas, seguros relativos a pessoas físicas, previdência complementar, capitalização, serviços adquiridos por fundos de investimentos e alguns serviços financeiros tributados na margem.

Em geral são produtos destinados a pessoa física que têm os créditos vedados. No caso dos serviços adquiridos por fundos de investimento, Loria disse que o próprio setor informou que seria impossível essa geração de créditos, por inviabilidade técnica.

“No crédito para a pessoa jurídica estamos reduzindo a carga tributária porque ela poderá aproveitar crédito”, afirmou o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy. Isso tira custo das empresas brasileiras e aumenta a competitividade, segundo o secretário.

As empresas do setor financeiro vão conviver com dois regimes, segundo Loria, o específico da atividade financeira e, para o que estiver fora de serviços financeiros, entra no rol geral.

Destino

O projeto cria a possibilidade de uma obrigação acessória específica com apuração mensal. “Não faz sentido ter uma emissão de nota fiscal operação a operação, ao invés disso seria uma única operação mensal”, afirmou.

O Comitê Gestor do IBS vai verificar o local do destino das operações com base nas informações recebidas e distribuirá o produto da arrecadação do IBS (segundo projeto de lei).

“Não vamos ficar concentrados em determinados destinos, vamos distribuir no Brasil inteiro”, afirmou Loria. Por exemplo, para cotistas de fundos de investimento, vai valer o domicílio do cotista que vai determinar para onde o dinheiro vai, no caso de meios de pagamentos, é o local do lojista se ele for simples ou autônomo. “Estamos tentando identificar o local do adquirente em todos os subsetores”, afirmou Loria. Isso ainda não foi possível para a atividade bancária, segundo o diretor.

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O direito ao crédito do IBS e CBS não cumulativos

Data: 25/04/2024

Com a apresentação da proposta do texto da lei complementar para regulamentar o novo sistema de tributação sobre o consumo, inicia-se a fase de depuração do texto, dos debates, críticas, apresentação de sugestões e variadas opiniões jurídicas.

Em uma primeira análise, é possível extrair uma série de boas sugestões e algumas questões que prometem acirrar os atritos entre o Fisco e os contribuintes, como aquela que envolve o direito ao crédito do imposto em atendimento ao princípio da não cumulatividade.

Com efeito, o texto original da então proposta de Emenda Constitucional (EC) nº 45 trazia, dentre os diversos princípios orientativos da reforma tributária, o princípio da neutralidade. No decorrer do processo legislativo, o princípio da neutralidade foi deslocado para informar especificamente o imposto sobre bens e serviços (artigo 156-A, parágrafo 1º), reafirmando o desejo que este tributo seja não cumulativo.

A Emenda Constitucional nº 132 definiu que o IBS será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante “cobrado” sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

Tem-se, de plano, que a regra geral seguiu o mesmo mecanismo previsto atualmente, no sentido de autorizar o crédito do imposto em relação ao imposto “cobrado” na operação anterior.

Mas a EC 132 também definiu que a lei complementar disporá o regime de compensação dos créditos, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do “efetivo recolhimento” do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação (artigo 156-A, parágrafo 5º, II, “a” e “b” da EC 132).

Vale dizer, a despeito da regra geral que admite o crédito ao adquirente vinculado à cobrança do imposto na etapa anterior, também admitiu exceções, condicionando o creditamento ao pagamento do imposto cobrado na operação anterior. E, nestes casos, elencou hipóteses específicas.

O que se pretendeu foi admitir exceções, por exemplo, quando o fornecedor, embora idôneo, estivesse com significativa inadimplência e com baixa classificação em ratings de gestão de risco, caracterizando o justo receio do poder público em não receber referido imposto. Nesse caso, faria total sentido outorgar ao próprio adquirente a faculdade de pagar o imposto e, ato seguinte, tomar o respectivo crédito, afastando-o do risco de glosa do crédito por adquirir bens ou serviços de fornecedores em delicada situação fiscal.

A proposta encaminhada pelo governo federal propõe, em seu artigo 28, que o contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando “ocorrer o pagamento” dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, excetuadas exclusivamente as operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas na proposta.

Percebe-se, assim, que a proposta do governo federal estabelece, como regra geral, o direito ao crédito vinculado ao pagamento anterior do imposto, em contraposição à regra geral prevista na EC 132, que admite, por sua vez, a mera cobrança como requisito autorizativo do creditamento pelo adquirente.

Não há, na proposta do governo federal, a observância em caráter excepcional das hipóteses de exceção previstas no já citado artigo 156-A, parágrafo 5º, II, “a” e “b”, da EC 132. Ao contrário, o pagamento aparece como regra geral na proposta do governo, o que, a princípio, parece não encontrar abrigo ao disposto na EC 132.

É sabido que o creditamento vinculado ao pagamento do imposto é elemento essencial para viabilizar todo o sistema proposto, especialmente a garantia de que o tributo arrecadado seja efetivamente transferido ao ente federativo de destino, assim como ao contribuinte detentor de crédito acumulado. Não se pode conceber uma obrigação de entregar, aos seus respectivos titulares, valores que não foram pagos, tal como ocorre nos dias atuais. Para relembrar, atualmente não há viabilidade de pronta restituição de créditos acumulados aos contribuintes, em grande parte, devido aos créditos fictícios da moribunda guerra fiscal e aos créditos provenientes de impostos não pagos por contribuintes inadimplentes e inidôneos.

Enfim, não pretendo defender que o crédito vinculado à cobrança seja melhor ou pior do que o crédito vinculado ao pagamento, mas a análise eminentemente jurídica segue a perspectiva daquilo que foi aprovado pelo legislador constitucional derivado.

Em conclusão, essa questão deve merecer o devido debate no processo legislativo, deixando claro que o crédito vinculado exclusivamente ao pagamento pode pecar por inconstitucionalidade, ao passo que o crédito desvinculado do pagamento pode comprometer a higidez e a lógica inicial do sistema de tributação do consumo inicialmente idealizado.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2024/04/o-direito-ao-credito-do-ibs-e-cbs-nao-cumulativos.ghtml

Appy: União, Estados e municípios poderão fixar alíquota padrão diferente da definida pelo Senado

Data: 26/04/2024

O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, afirmou que União, Estados e municípios podem fixar alíquota padrão diferente da que for fixada pelo Senado Federal, caso queiram.

“A alíquota de referência é adotada automaticamente para União, Estados e municípios. Se os entes quiserem arrecadar mais ou menos, eles podem, na sua Assembleia, aprovar uma lei cobrando mais ou menos”, explicou Appy.

Porém, caso os entes queiram estabelecer outra alíquota, eles devem considerar a alíquota padrão de referência e definir um acréscimo ou decréscimo em pontos percentuais e aprovar uma lei nas suas assembleias.

A alíquota padrão de referência será fixada pelo Senado Federal. O cálculo relativo à CBS será realizado pela Receita Federal e o relativo ao IBS será feito pelo comitê gestor. Os cálculos deverão ser homologados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) antes de envio para fixação pelo Senado Federal.

Até o momento, o Ministério da Fazenda estima que a alíquota padrão de referência da CBS será de 8,8% e do IBS, 17,7%. Com isso, a alíquota padrão de referência do futuro Imposto Valor sobre Agregado (IVA, que soma CBS e IBS) é estimada em 26,5%.

Ainda de acordo com o Appy, princípio de manutenção da carga tributária previsto na emenda constitucional será feito considerando a alíquota padrão de referência que será fixada pelo Senado Federal.

Appy afirmou ainda que é “minúsculo” o risco de uma guerra fiscal entre os Estados e municípios, apesar da liberdade dada pela reforma para que cada ente fixe uma alíquota diferente da padrão de referência.

“Poderia ter risco de um [Estado ou município] reduzir alíquota pra atrair o consumidor, só que eu não posso reduzir alíquota somente da televisão, tenho que reduzir de tudo [todos os bens e serviços]. Então, vou perder arrecadação”, explicou o secretário. “Não vai gerar guerra fiscal, se houver algum risco, é minúsculo.”

Appy também destacou que a guerra fiscal entre os Estados que existe hoje, ocorre porque o fato gerador dos tributos ocorre no local de produção. Com a mudança do fato gerador para o destino, essa guerra fiscal vai acabar.

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Pontos do projeto de regulamentação da reforma podem gerar mais judicialização

Data: 26/04/2024

Advogados tributaristas se debruçam desde a noite de quarta-feira sobre o texto do primeiro projeto de lei (PL) que pretende regulamentar a reforma tributária. São essas as regras que permitirão a aplicação da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023, que altera o sistema tributário nacional. Porém, após uma primeira análise, especialistas alertam que o texto, se ficar como está, poderá gerar mais judicialização.

Diversos pontos entre os cerca de 500 artigos da proposta do governo foram destacados por terem grande potencial para levar os contribuintes ao Judiciário. Um deles trata da previsão de que a disponibilização de veículos, equipamentos de comunicação, planos de assistência à saúde, educação, alimentação, bebidas e seguros a pessoas físicas deve ser tributada pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – os dois novos tributos que vão compor o chamado “IVA dual” (artigo 38).

Segundo a advogada Lina Santin, sócia do escritório Salusse Marangoni Parente e Jabur Advogados, o governo diz que com a medida quer inibir a remuneração indireta, mas fere os princípios do crédito amplo e da neutralidade, garantidos pela Constituição. “O bem de uso e consumo pessoal é o que não está relacionado à atividade da empresa”, afirma. “Em relação a seguro e plano de saúde a situação é ainda pior porque o custo é elevado e, hoje, é dedutível do IRPJ e CSLL, por serem despesas operacionais”, diz. 

Uma discussão judicial que já existe e deve ser mantida, mesmo após a reforma tributária, se refere à responsabilidade solidária por não pagamento de tributo. O projeto do governo amplia a lista de pessoas, para além das já previstas no Código Tributário Nacional (CTN), que podem ser responsabilizadas pelo descumprimento de obrigações tributárias do contribuinte (artigo 24). Incluiu: o transportador, o leiloeiro, desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos usados para o registro de operações com bens ou serviços.

“Na prática, a fiscalização tem o costume de incluir a maior quantidade possível de responsáveis solidários, o que já gera discussões judiciais”, afirma Lina. “O projeto poderia ao menos apontar a necessidade de dolo [intenção] ou a restrição dessa responsabilização para quando houver abuso ou conluio.”

“Muitas brigas vão acontecer por causa da amplitude da tributação pelo IVA”

— Luiz R. Peroba

Outro litígio que deve persistir, de acordo com Lina, trata da possibilidade de pedir ao Fisco o que foi pago a mais (repetição de indébito) apenas se o contribuinte comprovar o ônus econômico do imposto, segundo o disposto no artigo 166 do CTN (artigo 36 do PL). “É comum o contribuinte ter o direito à devolução do que pagou a maior negado com base no artigo 166 do CTN, o que o leva ao Judiciário por enriquecimento ilícito do Estado”, diz Lina. “Manter essa exigência, violaria o princípio da simplicidade e manteria essa prática.”

O varejo também teria que recorrer aos tribunais por causa de uma velha queixa: a tributação das bonificações (produtos fornecidos além dos efetivamente encomendados). Para não serem tributadas pelo IBS e CBS, conforme diz o PL (artigo 12), as bonificações precisarão ser destacadas nas notas fiscais. “Essa burocracia já gera litígio atualmente e isso deve continuar existindo”, explica a advogada Thais Shingai, professora no Insper e sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados. Ela lembra que, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), há decisão favorável aos contribuintes (acórdão nº 9303-013.338).

No geral, o IBS e a CBS incidirão somente sobre operações onerosas. Mas Thais chama a atenção para algumas operações não onerosas que ficarão sujeitas à tributação, o que deve gerar novos questionamentos pelas empresas (artigo 12). “É o caso das doações entre partes relacionadas, que são filiais e outras empresas vinculadas em grupos empresariais”, diz. Ela aponta a previsão de que a base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços “Nos preocupa porque a atribuição de valor de mercado é historicamente algo que gera divergência de interpretação.”

O PL também prevê que as receitas financeiras oriundas de reservas técnicas serão tributadas pelo IBS e CBS, o que afeta seguradoras e planos de saúde. “Já existe hoje contencioso sobre isso, envolvendo PIS/Cofins, com votos favoráveis às empresas no Supremo Tribunal Federal, mas o PL insiste na tese da Fazenda de que essas receitas decorrem da atividade principal desses contribuintes”, afirma Breno Vasconcelos, pesquisador no Insper e sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados. Segundo ele, para não haver esse risco de litigiosidade deveria ser excluída a alínea “b” do inciso I do artigo 219 do projeto.

Na Reclamação Constitucional nº 65301/SP, por exemplo, o STF concluiu que as receitas financeiras decorrentes das aplicações das reservas técnicas não caracterizam atividade empresarial típica das seguradoras. Segundo o voto do ministro Dias Toffoli no RE 400479-AgR-ED, “é o prêmio que decorre da atividade empresarial típica das seguradoras, e não outras receitas alheias ao desempenho de seu mister típico, como são as receitas financeiras em questão”.

Já o sócio do Pinheiro Neto Advogados, Luiz Roberto Peroba, acredita que muitas brigas vão acontecer por causa da amplitude da tributação pelo IVA, independentemente do texto de regulamentação da reforma. “Tem muita gente bastante incomodada porque atividades que não são tributadas como um bem ou um serviço passarão a ser agora, como a locação de bens móveis, mas é a natureza do IVA”, diz.

Por outro lado, Peroba lembra que o IVA funciona sustentado em dois pilares: base ampla de tributação e uso integral do crédito. “Se o sistema de split payment [artigo 50], que exige que todo contribuinte tome conta de quem paga o imposto para poder tomar crédito, não funcionar corretamente, toda cadeia de produção será onerada e isso, com certeza, vai gerar litígio”, afirma.

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Alíquota de CBS/IBS evidencia reequilíbrio

Data: 26/04/2024

Na entrega do projeto de lei complementar da reforma tributária na Câmara dos Deputados, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, informou que o governo federal estima uma alíquota de 26,5% para CBS/IBS.

De acordo com o texto da Emenda Constitucional (EC) nº 132, o processo de definição da alíquota de referência requer o acompanhamento da relação percentual da arrecadação tributária, dos três entes, em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), de maneira que seja mantida a carga tributária relativa de um período base que se inicia em 2012 e prossegue até a implementação integral da nova estrutura de tributação sobre o consumo. Além disso, haverá dois momentos de revisão dessa alíquota de referência: 2030 e 2035.

Ainda que efetivamente, no fim do período de transição, não tenhamos exatamente essa alíquota, esse número evidencia, desde logo, o reequilíbrio de carga tributária dos setores da economia, que se pretendeu realizar pela reforma. Constata-se a transferência de carga tributária entre as atividades econômicas por meio da comparação com as atuais alíquotas reais aplicáveis, conforme pretendemos comentar a seguir.

Iniciemos por um “exemplo de laboratório” referente à indústria: consideremos IPI de 5% (uma alíquota média), PIS e Cofins de 9,25% e ICMS de 18%. Para um preço de venda dos produtos antes de computados os tributos de R$ 1.000, teríamos: IPI de R$ 55,10, PIS/Cofins de R$ 101,93 e ICMS de R$ 241,89, resultando na nota fiscal de venda de produto de R$ 1.398,91. Sendo assim, para a alíquota nominal total de 32,25%, a carga tributária, com base nas regras de cálculo atuais, seria de R$ 398,91. Lembrando que atualmente a tomada de crédito fiscal em razão da não cumulatividade de IPI, PIS/Cofins e ICMS é restrita.

No caso de CBS/IBS, com alíquota de 26,5% e cobrança “por fora” (sem o cálculo de tributos sobre tributo), o mesmo exemplo com preço antes dos tributos de R$ 1.000, a carga tributária seria de R$ 265 (redução de 34%), resultando na nota fisal de R$ 1.265. Lembrando, aqui, que para CBS/IBS a não cumulatividade é plena, o que reduz a carga tributária efetiva.

Note-se que mesmo aplicando a alíquota nominal total de hoje (32,25%), a carga tributária de CBS/IBS seria menor: R$ 322,50. Isso ocorre porque a alíquota efetiva atual (39,89%) é superior à alíquota nominal, tendo em vista a incidência de tributo sobre tributo, como nos casos do IPI (que incide sobre PIS/Cofins), de PIS/Cofins (que incidem sobre a própria base e sobre o ICMS) e de ICMS (que incide sobre a própria base).

Passemos, então, à avaliação da prestação de serviço: consideremos o ISS de 3% e os mesmos PIS/Cofins de 9,25%. Da mesma forma, para um preço de serviço antes dos tributos de R$ 1.000, a carga tributária atual seria de: ISS, R$ 34,19, e PIS/Cofins, R$ 105,41, resultando na nota fiscal de serviços de R$ 1.139,60. Em decorrência, tomando por base a alíquota nominal total de 12,25%, a carga tributária de acordo com as regras de cálculo atuais seria de R$ 139,60. Neste caso, a tomada de crédito é ainda mais restrita, adotando-se a não cumulatividade apenas para PIS/Cofins, já que o ISS é cumulativo.

Por outro lado, no caso de CBS/IBS, com alíquota de 26,5% e cobrança “por fora”, o mesmo exemplo com preço antes dos tributos de R$ 1.000, a carga tributária seria também de R$ 265 (acréscimo de 90%), resultando na nota fisal de R$ 1.265. No entanto, na estrutura da tributação sobre o consumo trazida pela Emenda Constitucional nº 132, a não cumulativa é plena, impactando a apuração da carga tributária efetiva.

Ressalte-se que, além da fixação da alíquota de CBS/IBS, a ampliação da tomada de crédito fiscal na sistemática de não cumulatividade é fator que interfere substancialmente no cálculo da carga tributária efetiva. Essa situação dificulta as estimativas e as projeções com relação ao nível da alíquota de CBS/IBS. Daí a importância do período de transição e da calibragem entre arrecadação tributária e fixação da alíquota de CBS/IBS.

A par dos números comentados, é importante que se destaque o atual nível da carga tributária brasileira sobre o consumo. Se há críticas no sentido de que a alíquota de 26,5% seria elevada, para padrões internacionais, o que dizer da alíquota atual, apresentada no caso da indústria do nosso “exemplo de laboratório”? Nominalmente, chegamos a 32,25%; como alíquota real, tivemos os elevados 39,89%.

De outra parte, no caso da prestação de serviços do nosso exemplo, a alíquota nominal foi de 12,25%, enquanto a alíquota real, de 13,96%.

Como já se sabia, para equalizar a alíquota de referência, as empresas contribuintes de setores econômicos que hoje estão sujeitas a alíquota total superior à projeção da alíquota de referência para CBS/IBS perceberão uma redução na carga tributária; na posição contrária, as atividades econômicas que apuram e recolhem tributos sobre o consumo com alíquota inferior à projetada, arcarão com a diferença.

Nos exemplos apresentados, considerou-se a adoção do lucro real na apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL), em razão do cálculo de PIS/Cofins. Empresas que optem pelo lucro presumido podem ter maior amplitude.

Resta-nos acompanhar a calibragem da alíquota durante o período de transição, especialmente para tentarmos antecipar e, se possível, evitar maiores distorções entre os setores da economia brasileira.

Edison Carlos Fernandes é doutor em Direito pela PUC/SP, coordenador do Observatório da Reforma Tributária da FGV, sócio do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados e colaborador do blog Fio da Meada.

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/aliquota-de-cbs-ibs-evidencia-reequilibrio.ghtml

Inclusão do ICMS na base de cálculo do crédito presumido de PIS/Cofins da Lei 10.925

Data: 26/04/2024

Como é de conhecimento, houve, em 2023, alteração da legislação do PIS/Cofins, no regime não cumulativo, quanto ao artigo 3º, §, 2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, especialmente, em virtude da Lei nº 14.592/2023, a fim de impedir a inclusão do ICMS no cômputo do crédito básico ou ordinário.

Neste sentido a legislação citada:

2o Não dará direito a crédito o valor:

(…)

III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 

Neste texto não temos pretensão de discutir se referida mudança é constitucional ou não, mas, avaliar se tal alteração se aplicaria ao regime do crédito presumido do PIS/Cofins, conforme a Lei nº 10.925/2004 relacionado ao setor ao agronegócio.

Em nossa visão, à luz da não cumulatividade e legalidade, o ICMS continua a compor a base de cálculo do crédito presumido de PIS/Cofins previsto na Lei nº 10.925/2004.

A primeira razão que justifica tal entendimento decorre do fato de que a Lei nº 14.592/2023 não altera ou disciplina o crédito presumido, uma vez que se limita a regular exclusivamente o crédito básico ou ordinário estabelecido no artigo 3º, § 2º.

De tal sorte, sendo referida alteração uma restrição de direito e da própria não cumulatividade, esta regra somente há de ser aplicada dentro do seu espectro normativo, não sendo possível qualquer analogia ou interpretação ampliativa.

De outro lado, passamos à análise do artigo 8º da Lei n. 10.925/2004, quanto ao montante do crédito presumido, a fim de demonstrar a legalidade do nosso posicionamento, pois preceitua referida legislação:

Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:

I – cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

II – pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

III – pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013)

I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura , 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II – revogado

III – 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

IV – 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

V – 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:

I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

II – de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.

6º revogado

7º revogado

8º revogado

9º revogado

10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º , o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

11. A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido apurado nos termos deste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 11.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderá: (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

I – efetuar a sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou     (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

II – solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.     (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

12. O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata este artigo já existente na data de entrada em vigor da lei que permitir o ressarcimento e a compensação de tais créditos ao final de cada trimestre-calendário poderá ser compensado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

A Lei nº 10.925/2004 prevê, portanto, que o crédito presumido, nos termos do artigo 8º, “caput”, será “calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do artigo 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física”, além de pessoa jurídica como cerealista, produtora rural agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.

O cômputo do crédito presumido tem como base de cálculo o valor do insumo de origem vegetal ou animal adquirido ou recebido. Daí porque, não resta dúvida de que sobre o valor da aquisição temos o ICMS, pois se trata de custo.

Ao contrário do previsto das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que, expressamente, excluem o ICMS da base de apuração do crédito ordinário ou básico, a Lei nº 10.925/2004, mantém a redação original que não realiza tal exclusão para fins do crédito presumido.

Lembramos, inclusive, que o próprio Fisco Federal, nos termos da antiga e revogada IN 404/2004, no art. 8º, explicitava:

“§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I, deve ser observado que:
(…)
II – o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços.”

Custo de aquisição

Como dito, referida Instrução Normativa, embora já revogada e relacionada ao crédito ordinário, reconhece claramente — e não há dúvida — de que o ICMS compõe o custo de aquisição.

Por conseguinte, como a Lei nº 10º925/2004 estabelece que o valor do crédito presumido se dá levando em consideração o montante da aquisição ou recebimento, além de inexistir determinação legal em sentido contrário, perdura o direito ao referido cômputo incluindo o imposto estadual.

Aliás, a única remissão da Lei nº 10.925/2004 para as leis gerais do PIS/Cofins se dá quanto ao percentual das alíquotas, mais especificamente “caput do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003”.

Esta remissão legislativa também comprova que, em momento algum, a base de cálculo do crédito presumido está submetida à lei geral que estabelece, a partir de 2023, a vedação da inclusão do ICMS, como faz para o crédito básico ou ordinário.

Juntamente a todas as justificativas expostas, cabe também notar que a atual e vigente Instrução Normativa nº 2121/2022, em momento algum veda ou determina a exclusão do ICMS para apuração do valor do crédito presumido, como se nota dos artigos abaixo transcritos:

“Art. 206. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode descontar créditos presumidos apurados nos termos dos arts. 574 a 588 e 592 (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15; Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º, art. 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 34, art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º; e Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, caput, e art. 6º, caput).”

Assim, a apuração do crédito presumido se dá nos termos do artsigos 574 e ss da Instrução Normativa:

Art. 574. As pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, inclusive as sociedades cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, créditos presumidos calculados sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos produtos relacionados nos arts. 560 e 561 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; e Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º).

1º O desconto do crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente nas aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º; com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29):

(…)

Art. 575. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 574 será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos, dos seguintes percentuais (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º; e Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º):

I – 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), respectivamente, em relação (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; e Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º):

a) aos produtos de origem animal classificados no Capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi;

b) aos produtos de origem animal classificados no Capítulos 3, exceto as posições 03.02, 03.03, 03.04, da Tipi, e os produtos vivos desse Capítulo, e no Capítulo 4, exceto o código 0405.10.00, da Tipi, e o leite in natura;

c) aos produtos de origem animal classificados nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10, exceto o código 1502.10.1, todos da Tipi;

d) às misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, exceto o código 1517.10.00, da Tipi; e

e) aos produtos de origem animal classificados no Capítulo 16;

II – 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente, em relação aos demais insumos para produção dos produtos a que se refere o art. 574, exceto leite in natura (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso III, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, § 2º; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 57); e

III – 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso V, incluída pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).

(…)

2º Para efeito do cálculo do crédito presumido a que se refere o caput, o custo de aquisição, por espécie de bem, não poderá ser superior ao valor de mercado (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, § 5º; e 15, § 5º).

3º Para fins do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o valor das aquisições será o constante do documento fiscal, observado o disposto no § 4º (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 5º, e art. 15, § 5º).

4º No caso de sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o valor do crédito presumido relativo a produtos agropecuários recebidos de cooperados, exceto o leite in natura, utilizados como insumos, limita-se ao saldo a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrentes da venda dos produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 317 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 5º, e art. 15, § 5º; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 5º).

Ao contrário, a atual IN ainda explicita que o montante do crédito presumido será “o valor das aquisições será o constante do documento fiscal”, sem qualquer determinação da exclusão do ICMS.

Com isso, entendemos que o valor do crédito presumido, previsto no artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, inclui o ICMS no seu cômputo.

https://www.conjur.com.br/2024-abr-26/inclusao-do-icms-na-base-de-calculo-do-credito-presumido-de-pis-cofins-da-lei-10-925-2004/

Estudo da Fazenda evidencia que atual desoneração da folha contraria o interesse público
Data: 26/04/2024

A prorrogação irrestrita do modelo de desoneração da folha de pagamentos presente na Lei nº 14.784/2023, aprovada no Congresso Nacional no final do ano passado, contraria o interesse público. É o que aponta a Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda (MF) no estudo “Desoneração da Folha de Pagamentos — Análise setorial da política prorrogada e proposta de revisão”, divulgado nesta sexta-feira (26/4).

Além de indicar que “o desenho atual da política não é justificável em termos de eficácia, efetividade e interesse público”, a SPE destaca que “a racionalização do benefício da folha de pagamentos e a mudança de seu desenho é uma recomendação de política pública que deve ser buscada pelos atores envolvidos no processo de policy-making do país”.

“Dado o elevado custo fiscal da medida, que implica menor disponibilidade de recursos para outras políticas públicas essenciais, pode-se concluir que a prorrogação irrestrita do modelo de desoneração presente na Lei nº 14.784/2023, aprovada no Congresso Nacional, contraria o interesse público”, enfatiza o material da SPE.

A Secretaria destaca os elevados valores de renúncia fiscal gerados pela política de desoneração da folha de pagamentos, desde a implantação do sistema, em 2012. O pico foi apurado em 2015 (R$ 25,2 bilhões), ano em que o número de atividades desoneradas atingiu o máximo. Para 2024, a Receita Federal estima que a política de desoneração da folha de pagamentos, prorrogada pelo Congresso por meio da Lei nº 14.784/20023, terá um custo de R$ 15,8 bilhões.

O estudo reforça a relevância do modelo proposto pelo governo ao Congresso no final do ano passado, conforme teor da Medida Provisória nº 1.202/2023, revisitado no Projeto de Lei nº 493/2024. No material, a SPE explica que o mecanismo sugerido pelo governo tem o objetivo de promover uma transição gradual e sem rupturas para os setores que atualmente mais usufruem do benefício, propondo uma reconfiguração do desenho dessa política.

“O novo desenho, focalizado no primeiro salário mínimo de cada empregado, pode ser pensado como um laboratório para uma política de desoneração do custo laboral linear entre setores, mas que atenda a critérios de progressividade, estimulando proporcionalmente mais, de forma indireta, os setores que empregam mão de obra formal de salário-base e de jovens entrantes no mercado de trabalho”, esclarece o material.

Análise

Segundo aponta a SPE, o atual sistema brasileiro de desoneração da folha de pagamentos não encontra paralelo com nenhuma outra experiência internacional bem-sucedida em termos de geração de empregos formais. O estudo apurou dois modelos exitosos, mas diferentes do que hoje é aplicado no Brasil.

No cenário global, a primeira linha de desoneração da folha de pagamentos que obteve sucesso, conforme apurou a Secretaria de Política Econômica, envolve políticas que abrangem linearmente todos os setores, durante período limitado. A segunda linha abrange políticas focalizadas em determinados segmentos da população, como o de mão de obra menos qualificada ou o de jovens entrantes no mercado de trabalho, com períodos de maior duração. “A política de desoneração da folha no Brasil não segue nenhuma dessas evidências definidas na literatura especializada como boas práticas”, destaca o estudo.

Não há, portanto, eficácia no atual modelo doméstico de desoneração da folha, identificou a SPE. “As evidências encontradas sobre o desempenho da política no Brasil, em termos de impactos socioeconômicos, principalmente sobre o nível de emprego, salários e competitividade, não sinalizam em consenso para um bom e adequado desempenho da política”, cita o estudo.

Ineficácia

A SPE realizou uma análise da dinâmica das atividades desoneradas em comparação às não desoneradas. O resultado indica que o grupo amplo de atividades desoneradas apresentou retração no número de vínculos e no rendimento agregado entre 2015 e 2021. Essa parcela, inclusive, registrou perda da participação no total de emprego e de remuneração da economia ao longo do período de desoneração.

Por outro lado, a análise verificou que as atividades não desoneradas expandiram o número de vínculos e a massa salarial. Ainda, as atividades desoneradas não mostraram relevante diferença quanto à dinâmica do rendimento médio comparativamente às atividades não desoneradas, uma vez que o rendimento médio caiu para todas, informa a SPE.

“Apenas um grupo de setores desonerados pela política, que se enquadram em 32 classes de atividades CNAE, apresentou dinâmica do emprego e rendimento superior ao grupo de não desonerados. Este grupo abarca 32 classes CNAE que estão desoneradas desde 2012, ao passo que 229 outras classes desoneradas, estratificadas em outros três grupos de acordo com o período de entrada e vigência da política, apresentaram dinâmica pior do que a do grupo de não desoneradas”, cita a SPE.

“O melhor desempenho do grupo de atividades desoneradas desde 2012 até 2021 parece estar mais associado a características da dinâmica dos setores envolvidos e à conjuntura econômica, social e global do que ao impacto específico e positivo da política, já que uma gama de outras atividades desoneradas não apresentaram comportamento semelhante”, explica o estudo.

A conclusão é que a inclusão ampla e irrestrita de produtos e atividades econômicas desonerados ao longo do período de vigência da política de desoneração da folha de pagamentos não parece estar associada a critérios técnicos e boas práticas fundamentadas nas modernas recomendações de política industrial.

Falácia

O material da SPE traz à luz e esclarece que é inverídica a afirmação de que a atual política de desoneração da folha de pagamentos beneficiaria “17 setores que mais intensamente empregam mão de obra no País”. Essa colocação é enganosa e distorce a realidade, alerta a Secretaria de Política Econômica.

Dados comprovam que tal afirmação é inconsistente. A versão mais recente da Lei, vigente desde o final de 2018, beneficia 43 classes econômicas em classificação CNAE [Classificação Nacional das Atividades Econômicas] e aproximadamente 2.638 produtos/mercadorias em classificação NCM [Nomenclatura Comum do Mercosul].

“A partir de uma compatibilização setorial, este estudo encontrou 143 classes econômicas (CNAE) atualmente beneficiadas. A agregação em 17 setores comumente veiculada não encontra fundamento em nenhuma classificação setorial oficial”, adverte a SPE.

O acompanhamento das informações de emprego e rendimento mostra que, em conjunto, as atividades desoneradas representavam 17% do número de vínculos e 7% da massa salarial em 2021, tendo essas participações diminuído ao longo da vigência da política, no agregado. Embora não sejam números desprezíveis, a SPE alerta que não há respaldo para o rótulo de “17 setores que mais intensamente empregam mão de obra”.

Histórico

A implantação do modelo de desoneração da folha remete ao ano de 2012, inicialmente abarcando 32 classes CNAE. Ao longo do tempo, houve entradas e saídas de atividades beneficiadas por essa política, que atingiu seu ápice em termos de renúncia em 2015.

O modelo atual reflete situação fixada ao final de 2018, quando ocorreu a última alteração legislativa relativa às atividades atendidas (Lei nº 13.670/2018). Sob esse guarda-chuva, 43 classes em classificação CNAE e aproximadamente 2.638 produtos/mercadorias em classificação NCM são beneficiadas pela desoneração da folha desde o final de 2018.

Originalmente, a Lei nº 13.670/2018 estabeleceu que a desoneração da folha de salários deveria acabar em 31 de dezembro de 2020. Posteriormente, esse prazo foi estendido até o final de 2021 (Lei nº 14.020/2020) e, depois, foi novamente prorrogado (Lei nº 14.288/2021), com o encerramento dessa política previsto para o final de 2023.

O Congresso, no entanto, optou por prorrogar mais uma vez (até 2027) o modelo de desoneração da folha que vigora desde o final de 2018. Isso ocorreu a partir da aprovação, em 25 de outubro de 2023, do Projeto de Lei nº 334/2023 pelo Senado Federal, resultando na Lei nº 14.784/2023, o que ensejou veto do Executivo por inconstitucionalidade.

Foi nesse contexto que o governo encaminhou ao Congresso a proposição de uma nova política de desoneração setorial, integrante de um conjunto de medidas focadas na sustentabilidade fiscal. Os conceitos do novo modelo constam da Medida Provisória nº 1.202/2023, revisitada no Projeto de Lei nº 493/2024, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados.

Solução

“O Projeto de Lei (PL) nº 493/24 buscou apresentar uma proposta alternativa à judicialização da prorrogação da política de desoneração aprovada pelo Congresso Nacional, buscando endereçar sua inconstitucionalidade e incompatibilidade orçamentária, além de tentar mitigar os problemas de mérito econômico e social associados à política”, cita o estudo.

A SPE explica que a inconstitucionalidade da Lei nº 14.784/2023 está associada à proibição, a partir da Reforma da Previdência, do custeamento da Previdência Social por meio da instituição de contribuição substitutiva sobre a folha de salários. Essa falha ocorre ainda que pela prorrogação do prazo de vigência de contribuição instituída anteriormente à Emenda, diante da necessidade de assegurar o equilíbrio no custeio da seguridade social.

Tal incompatibilidade orçamentária se refere ao impacto – não orçado – de R$ 15,8 bilhões para 2024. Conforme esclarece a SPE, esse fator torna a política de desoneração da folha incompatível com a Lei Orçamentária de 2024 (Lei nº 14.822/ 2024, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024), aprovada pelo Congresso Nacional. 

Esses fatores ensejaram o governo a ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para apreciação no Supremo Tribunal Federal. Um dia após ser protocolada, houve a suspensão por liminar de trechos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento até 2027.

Segundo aponta o estudo, o novo sistema proposto pelo Executivo busca minimizar as distorções em relação ao que já estabelece a política anterior, mantendo determinado nível de desoneração para setores em que há atualmente maior relevância do uso do benefício. Além disso, apresenta mecanismo gradual de redução do benefício para que as empresas tenham tempo para se ajustar ao novo sistema.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/estudo-da-fazenda-evidencia-que-atual-desoneracao-da-folha-contraria-o-interesse-publico

Projeto de regulamentação da reforma tributária isenta medicamentos do Farmácia Popular
Data: 26/04/2024

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24 traz anexos com listas de medicamentos e outros produtos de saúde que terão alíquota zerada ou reduzida de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)

A isenção abarca 383 medicamentos do programa Farmácia Popular, 17 dispositivos médicos (como eletrocardiograma, respirador e aparelhos ortopédicos) e compras públicas (de medicamentos, dispositivos médicos, composições enterais e parenterais e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual).

A CBS e IBS serão reduzidos em 60% para 27 tipos de serviços de saúde, 850 tipos de medicamentos, 71 tipos de composições enterais e parenterais, 92 tipos de dispositivos médicos, seis tipos de produtos de higiene pessoal e limpeza (como escova e pasta de dente, e papel higiênico) e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (como absorventes).

As listas poderão ser revisadas anualmente para inclusão de medicamentos novos que tenham aprovação do Ministério da Saúde.

Todos os itens beneficiados com isenção ou redução são permitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou são produzidos por farmácias de manipulação.

Cultura

O PLP 68/24 também prevê CBS e IBS reduzidos em 60% para serviços e licenciamentos destinados à produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais. A medida beneficia:

espetáculos teatrais, circenses e de dança

shows musicais

desfiles carnavalescos ou folclóricos

eventos acadêmicos e científicos como congressos, conferências e simpósios

feiras de negócios

exposições, feiras e mostras culturais, artísticas e literárias

programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes.

https://www.camara.leg.br/noticias/1056885-PROJETO-DE-REGULAMENTACAO-DA-REFORMA-TRIBUTARIA-ISENTA-MEDICAMENTOS-DO-FARMACIA-POPULAR

  1. ESTADUAIS:
  1. MUNICIPAIS:  

Prefeitura de SP lança parcelamento de dívidas com desconto de 95% para juros e multas

Data: 23/04/2024

A Prefeitura de São Paulo abre no dia 29 de abril o Programa de Parcelamento Incentivado, o PPI, para pessoas físicas e jurídicas quitarem débitos com o poder público municipal. A edição deste ano concede o maior desconto de juros e multas da história: 95% em ambos – isso caso os pagamentos sejam feitos à vista.

Dívidas com IPTU e ISS e alguns tipos de multas poderão ser quitadas tanto em uma parcela única quanto divididas em até 120 vezes. Neste caso, há uma redução progressiva do desconto. O único requisito para ingressar no programa é que as dívidas tenham sido contraídas até 31 de dezembro de 2023.

Débitos do Simples Nacional, multas de trânsito ou de natureza contratual não entram nesse pacote, assim como dívidas incluídas em PPI anteriores, caso o contribuinte tenha abandonado o pagamento das parcelas. A data final para a inscrição é 28 de junho, pela internet.

“O PPI possibilita um incremento de caixa da prefeitura, mas a principal preocupação é manter o contribuinte adimplente, com sua atividade comercial ativa, podendo aproveitar as janelas de consequências e oportunidades quando o negócio está saudável e sem débitos”, diz Raphael Pinheiro, auditor fiscal da prefeitura, da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento da Fazenda.

Quem tem dívidas tributárias em aberto corre o risco de sofrer execução fiscal, penhora de bens, além de ficar restrito a programas de crédito e não poder concorrer em certames públicos (licitações).

PPI vai se tornar mais raro daqui para frente

Criado em 2006, durante a gestão de Gilberto Kassab, este é o décimo PPIorganizado pela Prefeitura de São Paulo. Para esse tipo de programa ser lançado, é preciso, antes, passar pela aprovação da Câmara de Vereadores – o que aconteceu, neste ano, em sessão no dia 13 de março.

Do primeiro ano até 2011, o programa foi lançado anualmente de forma ininterrupta. Depois de um hiato de três anos, retornou em 2014 e passou a ser organizado a cada triênio. A última edição foi em 2021, ainda durante a pandemia.

Na ocasião, com descontos à vista de 85% em juros e multas, foram formalizados 180.357 mil acordos de parcelamentos, totalizando R$9,37 bilhões em dívidas renegociadas, segundo dados da prefeitura.

Para a edição deste ano, o poder público municipal não fez uma estimativa oficial do aporte que imagina que será renegociado.

“Nosso foco principal é buscar a regularidade fiscal, sobretudo dos donos de estabelecimento. Assim que ele celebra o acordo, já no pagamento da primeira parcela, consegue uma certidão que o possibilita realizar várias outras transações”, reforça Pinheiro.

O advogado tributarista Caio Morato, do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, estima que programas como o PPI vão se tornar mais raros daqui para frente. O motivo é que as administrações públicas têm optado pelas transações tributárias, muitas celebradas em acordos individuais, mediante concessões próprias, entre a administração pública e o contribuinte.

“A grande vantagem do PPI é que ele tem um desconto tributário uniforme para todo mundo. E são descontos vantajosos, sobretudo no pagamento à vista. Mas isso vinha criando distorções do bom contribuinte, que passou a esperar o lançamento desses programas para quitar seus débitos. Agora, isso é feito individualmente pela transação tributária”, aponta.

Formas de pagamento

Neste ano, os contribuintes poderão aderir a três faixas de descontos diferentes. A primeira é à vista; a segunda é em parcelas de duas a 60 vezes; e a terceira, quitando entre 61 a 120 vezes – o máximo permitido são 10 anos de parcelamento. O valor mínimo da parcela para pessoa física é de R$ 50. Para pessoa jurídica, R$ 300.

Os débitos são divididos em duas categorias: dívidas tributárias (ISS e IPTU) e não tributárias (multas aplicadas por entes municipais). Para cada modalidade, há um desconto diferente.

Se for à vista, em débitos tributários, o contribuinte tem redução de 95% do valor dos juros de mora e de 95% da multa. Quando o débito não estiver ajuizado, tem também 75% de desconto nos honorários advocatícios.

Se for parcelado em até 60 vezes, a redução é de 65% de juros de mora e 55% da multa. E, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios.

Se dividir entre 61 a 120 vezes, o contribuinte terá redução de 45% do valor dos juros de mora e de 35% da multa. Os honorários advocatícios caem para 35%, quando o débito não estiver ajuizado.

Em relação aos débitos não tributários, vale lembrar que não há o acréscimo de multa. Caso o pagamento seja à vista, os juros caem em 95%. E os honorários advocatícios, em 75%.

No grupo 2, de parcelas entre duas e 60 vezes, os juros são reduzidos em 65%. Os honorários advocatícios, por sua vez, em 50%.

Se o parcelamento for mais estendido, chegando até 120 parcelas, a redução dos juros cai para 45% . E os honorários advocatícios são reduzidos em 35%.

O advogado Diego Diniz, do escritório Daniel & Diniz e Advocacia Tributária, reforça a importância do pagamento à vista, diante da boa proposta de redução, mas alerta que não deve ser uma imposição, pois o contribuinte deve se adequar à sua realidade financeira.

“Se ele tiver o fluxo de caixa, vale, sim, quitar logo a dívida. Mas nem sempre é a realidade de todos. Nesse caso, o parcelamento pode ser vantajoso, lembrando do acréscimo da Taxa Selic a cada mês”.

Já Morato chama a atenção para o fato de que, ao optar pelo pagamento da dívida no PPI, o contribuinte assume a sua responsabilidade sobre o débito, não podendo depois voltar atrás e passar a contestá-la.

“Mesmo em caso de dívidas que ainda estão sendo contestadas na Justiça, ao ingressar no programa, o contribuinte passa a assumir a responsabilidade sobre ela. Ele tem que ter essa consciência que agora ele precisa executá-la”, diz.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/prefeitura-de-sp-lanca-parcelamento-de-dividas-com-desconto-de-95-para-juros-e-multas-23042024

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Contribuição de iluminação pública não é insumo, decide Carf

Data: 24/04/2024

Por unanimidade, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consideraram que a Contribuição de Serviço de Iluminação Pública (Cosip) não pode ser considerada como insumo, de forma que não gera créditos de PIS e Cofins.

Os conselheiros não acolheram o posicionamento do contribuinte, de que a Cosip é um custo atrelado à energia elétrica, e que não há a possibilidade de pagar a fatura de energia sem pagar a contribuição.

Na Câmara Superior os julgadores seguiram o relator, que considerou que a Cosip não é um custo da energia, e não pode ser considerada como insumo.

O processo tramita com o número 10920.000089/2011-47 e envolve a Masisa Madeiras LTDA.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/contribuicao-de-iluminacao-publica-nao-e-insumo-decide-carf-24042024

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

STJ mantém cobrança de ITCMD, mas afasta multa e juros

Data: 22/04/2024 

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, mantiveram a cobrança do ITCMD, negando provimento ao recurso do contribuinte, que alegava decadência, ou seja, defendia que havia decorrido o período de cinco anos de que o fisco dispõe para constituir o crédito tributário. Com a decisão, a pessoa física deverá recolher a diferença do imposto relativa à aplicação da alíquota progressiva, cuja validade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o RE 562.045.

Por outro lado, a turma não conheceu do recurso da Fazenda, mantendo, na prática, a decisão do tribunal de origem contrária à aplicação de multa e juros. A decisão também foi unânime.

A discussão jurídica tem relação com o momento em que o fisco poderia constituir o crédito tributário. O Estado do Rio Grande do Sul alegou que não houve decadência, pois a constituição só poderia ocorrer após o julgamento do RE 562.045 pelo STF. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concordou que não houve decadência, porém, entendeu que o fisco deveria ter fixado prazo para pagamento e, só após verificado o inadimplemento, ocorrer a aplicação de multa e juros.

Em sustentação oral, a procuradora do Estado do Rio Grande do Sul, Fernanda Figueira Tonetto, defendeu que o afastamento de multa e juros violou o artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que a incidência de juros de mora não depende da má-fé do contribuinte, mas do mero inadimplemento.

Porém, o relator, ministro Herman Benjamin, negou provimento ao recurso do contribuinte quanto à decadência e não conheceu do recurso do fisco devido à ausência de prequestionamento. Ou seja, o julgador entendeu que o Estado do Rio Grande do Sul não alegou os pontos questionados anteriormente no processo. A turma acompanhou de forma unânime.

O caso foi julgado no REsp 2.007.872.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-mantem-cobranca-de-itcmd-mas-afasta-multa-e-juros-22042024

Justiça cancela cobrança milionária de IRPJ

Data: 23/04/2024

Uma empresa de tecnologia japonesa conseguiu anular no Judiciário um auto de infração que cobrava R$ 207 milhões a mais de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre uma importação de produtos. A decisão é juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, que considerou ilegal uma norma da Receita Federal sobre o chamado “preço de transferência”.

As regras de preço de transferência são aplicadas para evitar que empresas brasileiras usem suas vinculadas ou coligadas no exterior para sonegar impostos.

Para a magistrada, a Instrução Normativa (IN) nº 243/2002, que regulamentou a Lei nº 9.430/96, “foi além dos limites”, “inovou no mundo jurídico” e violou a Constituição Federal. A sentença é celebrada pelos contribuintes por conta da jurisprudência dividida no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Enquanto a 1ª Turma deu razão às empresas (AREsp 511736), a 2ª Turma foi a favor do Fisco (Resp 178614). Pela divergência, a controvérsia deve ser julgada pela 1ª Seção, ainda sem data marcada. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), existem 265 processos sobre o tema, sendo 153 (quase 60% dos casos) no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

As ações começaram a chegar no Judiciário após a maioria das companhias ter recorrido até a última instância do Conselho Administrativo Recursos Fiscais (Carf), onde os julgamentos foram desfavoráveis. Apesar de poucos processos, há casos em que as autuações da Receita às multinacionais chegam a R$ 1 bilhão – com multa, juros e correções em uma só operação.

De acordo com tributaristas, a IN mudou os métodos de cálculo nas importações e exportações por parte vinculadas, o que teria gerado aumento da carga tributária. “A IN afronta o princípio da legalidade da Constituição, porque criou tributo sem previsão legal”, afirma o advogado tributarista Gustavo Taparelli, sócio do Abe Advogados, que atuou no caso da multinacional japonesa.

Nesse processo, a operação discutida na Justiça foi uma importação de insumos e matérias-primas em 2010. A montagem foi feita no Brasil, com a venda das mercadorias finais. Em 2014, porém, a Receita identificou supostas ilegalidades na aplicação do método de Preço de Revenda menos Lucro (PRL60). Segundo o órgão, deveria ter sido usada a metodologia prevista na IN 243.

Por isso, multou a empresa sob o argumento de que ela reduziu indevidamente a base tributável do IRPJ e CSLL. A suposta distorção fez com que a autoridade fiscal aumentasse a base de cálculo em R$ 220 milhões, o que gerou um auto de infração de R$ 149 milhões na época. Hoje, com as correções, o valor a ser pago está em R$ 207 milhões.

Após a última decisão desfavorável no Carf em 2023, a empresa entrou com uma ação anulatória de débito fiscal na Justiça federal de São Paulo. E, recentemente, veio a sentença favorável. A juíza Silvia Figueiredo Marques entendeu que a norma da Receita “desbordou da mera interpretação, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente”.

A instrução normativa, acrescenta, “tendo extrapolado os limites permitidos pela Constituição da República, já que inovou no mundo jurídico, deve ser afastada”. Ela anulou os débitos tributários contra a companhia e ainda condenou a União em honorários advocatícios e a pagar as despesas do processo (nº 5027622-74.2023.4.03.6100).

Por meio de nota, a PGFN informa que vai recorrer. De acordo com o órgão, “a metodologia de cálculo exposta na IN/SRF nº 243/2002 simplesmente regulamenta o disposto no artigo 18 da Lei nº 9.430/1996, em estrita conformidade à real intenção do legislador: evitar a transferência indireta de lucros para o exterior nas operações praticadas entre partes vinculadas, através do controle dos preços dos bens importados”.

Na nota, a PGFN reconhece que a matéria não está pacificada, mas destaca decisões favoráveis à Fazenda Nacional (processos nº 5018845-76.2018.4.03.6100 e nº 5003625-15.2017.4.03.6119).

Para o advogado Felipe Cerrutti Balsimelli, sócio do Pinheiro Neto Advogados, a IN majora a base de cálculo do IRPJ e CSLL porque permite deduzir um montante de custo menor em comparação à lei. A banca tem 20 ações sobre o tema, com pelo menos três decisões favoráveis, inclusive sem necessidade de depósito de garantia.

Apenas três turmas do TRF-3, de acordo com Balsimelli, julgam a matéria – a 3ª tem mais decisões desfavoráveis aos contribuintes; já a 4ª e 6ª, em maioria, favoráveis. No STJ, ele entende que as empresas têm grandes chances de levarem a tese, pela mudança na composição da 1ª Seção, composta pelos ministros da 1ª e 2ª Turmas.

“Existe uma tendência pró-Fisco, porém, tivemos trocas de ministros na 2ª Turma, então a matéria está aberta”, afirma. “Acreditamos que os contribuintes têm chance considerável de ter uma definição favorável.”

Essa discussão jurídica foi encerrada em 2012, porque uma nova lei (nº 12.715) sobre preço de transferência foi promulgada para internalizar as mudanças feitas pela IN. “O governo federal coloca uma lupa dentro das operações para evitar manipulação de preço. É o objetivo da legislação buscar um parâmetro de preço para a mercadoria, para evitar a transferência de lucro para fora”, afirma Taparelli.

No ano passado, a legislação foi modificada mais uma vez, por meio da Lei nº 14.596. Foram excluídos os métodos de cálculo que usam margens fixas e adotado o princípio de “arm’s length”, usado por países que fazem parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), para evitar distorções nos preços de importação e exportação e desvio de lucro entre países.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/23/justica-cancela-cobranca-milionaria-de-irpj.ghtml

STJ: entidades não podem figurar no polo passivo de ações envolvendo contribuições

Data: 23/04/2024

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram súmula declarando a ilegitimidade das entidades que recebem contribuições de terceiros para figurar no polo passivo em ações que visam à restituição das contribuições.

A proposta de súmula ocorreu após o julgamento do EREsp 1.619.954, em que o STJ decidiu que o Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae) e a Agência Brasileira de Promoção de Exportações (Apex) não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de inexigibilidade das contribuições destinadas às entidades.

O enunciado aprovado foi o seguinte: “A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União”.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-entidades-nao-podem-figurar-no-polo-passivo-de-acoes-envolvendo-contribuicoes-23042024

STJ autoriza juiz a calcular valor de honorários em cobrança fiscal

Data: 24/04/2024 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os juízes podem estabelecer valores de honorários em casos que tratarem de exclusão de uma das partes de cobrança tributária (execução fiscal) — sem seguir os percentuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC). A decisão, unânime, uniformiza o entendimento nas turmas de direito público (1ª e 2ª).

O artigo 85 do CPC traz percentuais para a fixação de honorários — parágrafos 2º e 3º. Os dispositivos estabelecem honorários entre 10% e 20% do valor do proveito econômico obtido ou do montante atualizado da causa. No caso de condenações envolvendo a Fazenda Pública, o percentual cai conforme aumenta o crédito em discussão. Fica entre 1% e 3% (causas acima de 100 mil salários-mínimos).

O CPC permite o arbitramento de honorários por equidade (valor fixado pelo juiz) quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.

No caso julgado, os honorários foram fixados por “apreciação equitativa” (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), considerando a simplicidade da causa. O valor da execução é de mais de R$ 1 milhão e, por isso, foi considerada descabida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) a aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo. Foi fixada condenação em honorários de R$ 5 mil.

Em recurso ao STJ, o Sistema Associado de Comunicação, parte do processo, pediu a não aplicação da regra do arbitramento por apreciação equitativa e, subsidiariamente, a irrisoriedade da verba honorária de sucumbência (EResp 1880560). No TRF-5, a empresa havia conseguido impedir o redirecionamento da dívida, tendo em vista a ausência de dissolução irregular e a inexistência de grupo econômico.

Em seu voto, o relator do caso na 1ª Seção, ministro Francisco Falcão, citou a exclusão do executado da execução fiscal e também que os proveitos econômicos no caso seriam inestimáveis. Ele negou o pedido, afirmando que nos casos em que a ação visa apenas excluir um integrante do polo passivo, sem impugnar o crédito executado, os honorários devem ser fixados pela “apreciação equitativa”, sem necessidade de estimar o proveito econômico da ação.

Para Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, a decisão acaba por consagrar que a Fazenda Pública não sofre grandes consequências quando faz cobranças indevidas. “Já o contribuinte, se demandar contra a Fazenda Pública e perder, será sempre condenado a pagar honorários expressivos, nos percentuais previstos no CPC.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/24/stj-mantem-honorarios-em-caso-de-exclusao-de-parte-de-cobranca-fiscal.ghtml

STJ aplica Tema 1182 a casos sobre tributação de subvenções de ICMS

Data: 25/04/2024

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinaram a devolução dos autos ao tribunal de origem para aplicação aos casos do Tema 1.182, por meio do qual a Corte definiu que incidem IRPJ e CSLL sobre as subvenções de ICMS que não são créditos presumidos, como redução de base de cálculo, alíquota e diferimento, salvo se cumpridos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar (LC) 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Na prática, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deve analisar se os benefícios concedidos às companhias cumpriram os requisitos da legislação, a fim de definir se devem ou não ser tributados.

Os casos chegaram à 1ª Seção após a Fazenda Nacional opor embargos de divergência contra decisões da 1ª Turma que excluíram incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Fazenda alegou divergência de entendimento sobre o assunto entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ. Os processos julgados estavam sobrestados aguardando o julgamento do Tema 1182, fixado em abril de 2023.

Em sustentação oral, o advogado Leonardo Roesler, do escritório RMS Advogados, defendeu que fosse mantida a decisão da 1ª Turma, baseada no entendimento do EREsp 1.517.492/PR. Nesse julgamento, a 1ª Seção afastou o IRPJ/CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, sob o argumento de que os benefícios fiscais são instrumentos legítimos de política fiscal dos estados e não poderiam ser neutralizados pela aplicação de tributos federais, sob pena de ferir a autonomia das unidades da federação.

Em seu voto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, observou que o questionamento relacionado à aplicação do EREsp 1517492/PR às demais subvenções de ICMS, além de crédito presumido, foi dirimido quando a 1ª Seção fixou o Tema 1182. Conforme o tema, é impossível excluir do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução da base de cálculo, isenção e diferimento, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei, não se estendendo o entendimento ao EREsp que trata dos créditos presumidos do imposto estadual.

Assim, o relator determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 10 da LC 160 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014. O voto foi acompanhado pelos demais ministros de forma unânime.

O caso foi julgado nos Eresp 2.009.670 e Eresp 2.018.988.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-aplica-tema-1182-a-casos-sobre-tributacao-de-subvencoes-de-icms-25042024

Zanin suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027

Data: 25/04/2024

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu pontos da lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do magistrado, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A liminar foi concedida na ação direta de inconstitucionalidade em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26/4).

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023, que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

Impacto financeiro

Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição.

Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1o, 2o, 4o e 5o da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, afirmou Zanin na decisão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 7.633

https://www.conjur.com.br/2024-abr-25/stf-suspende-lei-que-prorrogou-desoneracao-da-folha-ate-2027/

Justiça derruba aumento de taxa cobrada pelo Ibama

Data: 25/04/2024

Duas liminares concedidas a contribuintes pela Justiça Federal, em São Paulo e Minas Gerais, afastaram a aplicação de uma norma do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que alterou o cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). As novas regras, segundo especialistas, teriam provocado aumento de até 1.000%, e afetado principalmente as indústrias.

Em dezembro, por meio da Portaria nº 260, o Ibama mudou a interpretação sobre a base de cálculo da taxa, aplicada para companhias com determinado grau poluente ou uso dos recursos naturais – como siderúrgicas, mineradoras e indústrias de alimentos e bebidas. Enquanto a fórmula anterior considerava o porte da empresa e sua receita individualmente, agora olha para toda a receita bruta anual do grupo econômico. Isso termina por aplicar o teto de R$ 5,7 mil da taxa para cada filial ou franquia da pessoa jurídica.

Como a TCFA é cobrada quatro vezes ao ano, o impacto a longo prazo pode chegar a ser milionário se a empresa tiver muitos estabelecimentos. De 2019 a 2023, a taxa gerou receita de R$ 1,7 bilhão para o órgão – uma média de R$ 320 milhões anuais.

Para a maioria das situações, a mudança gera um aumento na carga tributária que não tem amparo na lei, segundo especialistas de direito ambiental e tributário. As primeiras decisões da Justiça Federal acataram a argumentação das empresas e consideraram ilegal a alteração feita pelo Ibama.

As liminares beneficiam a Lorenzetti, fabricante de chuveiros elétricos, e o Sindicato da Indústria do Ferro no Estado de Minas Gerais (Sindifer) – pelo mandado de segurança ser coletivo, vale para todas as 35 empresas associadas à entidade, como Gerdau e ArcelorMittal.

A decisão favorável ao Sindifer foi dada pela juíza Geneviève Grossi Orsi, da 8ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte. Para ela, a modificação do parâmetro “promove distorção na avaliação do porte das empresas, bem como, distorção no valor a ser pago a título de TCFA, sem que a cobrança daí decorrente reflita o potencial poluidor ou de utilização de recursos naturais”.

Com a liminar, a taxa poderá ser recolhida, de acordo com a juíza, “considerando faturamento de cada filial, sem que seja definido o porte das filiais pela soma do faturamento da matriz e filiais” (processo nº 6015669-91.2024.4.06.3800).

A juíza federal Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, que analisou o pedido da Lorenzetti, entendeu de forma semelhante. “Lícito concluir que o ato normativo inovou a ordem jurídica ao considerar o faturamento conjunto de todos os estabelecimentos (matriz e filiais), em substituição à renda bruta anual de cada estabelecimento, de forma individualizada”, afirma (processo nº 5003582-91.2024.4.03.6100).

Para Raquel, “a competência regulamentar não pode criar dever, obrigação ou restrição não previstos em lei”. No caso da Lorenzetti, se prevalecesse a portaria, todas as filiais deveriam recolher R$ 2.250,00 e não R$ 225,00.

Luciana Camponez Pereira Moralle, do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, diz que a mudança trazida na portaria não obedece a previsão legal. “Ela não aumentou diretamente o valor da taxa, mas alterou um critério que consequentemente impacta no valor”, afirma.

A alteração é até possível, acrescenta, mas só por meio de nova legislação. “É preciso respeitar o princípio da legalidade, alterar por lei, para dar mais segurança ao cidadão”, diz ela, acrescentando que o movimento de busca ao Judiciário deve aumentar nos próximos meses. No escritório, já tem recebido consultas para poder entrar com mandados de segurança. “Dependendo do perfil da empresa, o impacto é grande.”

O advogado Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho, da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), que trabalhou no caso do Sindifer, diz que entrou com mais três mandados de segurança coletivos na Justiça de Minas, ainda não analisados. A Fiemg é quem dá suporte jurídico para essas entidades locais, segundo ele.

Coelho explica que a nova sistemática passou a cobrar mais das empresas sem ter, necessariamente, um aumento no custo de controle e fiscalização do Ibama, que é o propósito e destino da taxa, o que mostra o viés arrecadatório da nova interpretação. “Antes da portaria, uma empresa com uma matriz potencialmente poluidora recolhia uma TCFA sobre o teto e nas outras cinco filiais em patamares razoáveis. Com a nova sistemática, da noite para o dia, soma-se tudo e, se o potencial poluidor for alto, passa a recolher a taxa com base no valor máximo para todos os estabelecimentos”, afirma.

“Não podemos ser coniventes com posicionamento sem amparo legal”

— Marcela Pitombo

O tributarista Everson Santana, do escritório Mandaliti, cita que, antes da portaria, a Advocacia-Geral da União (AGU) deu um parecer, em junho de 2023, com o mesmo entendimento. “Eles entenderam que cada filial não é agente autônomo, então a cobrança deve ser sobre todo o faturamento bruto anual da pessoa jurídica e não analisado de forma individual”, diz.

Para Santana, esse parecer abre brecha para a cobrança da taxa apenas da matriz, tese sustentada pelo escritório. “No momento que o órgão diz que a filial não é entidade autônoma distinta de sua matriz, não haveria sentido da cobrança ser feita em cada filial. Existe só uma empresa, logo, apenas se deveria pagar a taxa na matriz”, acrescenta.

Na visão da advogada Marcela Pitombo, do MoselloLima Advocacia, há cunho arrecadatório do governo em mudar abruptamente o entendimento. “É evidente a conjuntura complexa enfrentada pelo órgão, com greve, quadro deficitário de servidores e recursos escassos, mas não podemos ser coniventes com posicionamento abusivo, sem amparo legal e com viés claramente arrecadatório.”

No escritório, ela diz que já fez mais de 400 contestações administrativas sobre o aumento da taxa. “A tendência é de que haja uma nova onda de judicializações a fim de pacificar o tema e conferir maior segurança jurídica para os setores econômicos alcançados”, diz. Ela identificou duas decisões a favor do Ibama e outras 10 ações já judicializadas, ainda sem decisão.

Em nota, a AGU informa que vai recorrer das liminares e que há decisões favoráveis ao órgão. Afirma que a portaria “não tratou propriamente de majorar o tributo em questão, senão apenas de apresentar a nova interpretação da administração tributária” para considerar não mais a receita individual do estabelecimento, mas da pessoa jurídica como um todo. “Com isso, todos os estabelecimentos [filiais] que eram eventualmente tributados como empresas de pequeno porte, passam a ser cobrados como de grande porte”, completa, dando como exemplo uma filial com receita menor que R$ 4,8 milhões.

O órgão diz que essa nova interpretação já vem sendo admitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cita julgamento sobre taxa estadual (ARE 738944), com relatoria do ministro aposentado Ricardo Lewandowski: “É legítima a utilização do porte da empresa, obtido a partir do somatório das receitas brutas de seus estabelecimentos, para mensurar o custo da atividade despendida na fiscalização que dá ensejo a cobrança da taxa”.

Afirma ainda que não tem estimativa sobre aumento de arrecadação a partir de 2024, com a mudança de cálculo. “O objetivo, quando da mudança do entendimento, foi de fazer com que a cobrança de TCFA se desse nos exatos termos da legislação tributária.”

Já o Ibama diz que “estuda proposta de recorrer à liminar” e que a base de cálculo da taxa “tem como parâmetro, além de outros fatores, o porte da empresa, que é definido levando-se em conta a renda bruta anual da pessoa jurídica”.

Procurados, o Sindifer, a Lorenzetti e o advogado do caso não deram retorno.

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Justiça exclui PIS/Cofins da própria base de cálculo

Data: 26/04/2024

A Justiça Federal garantiu a um contribuinte capixaba o direito de excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo das próprias contribuições sociais – uma das discussões que surgiram com o julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A sentença ainda obriga a União a devolver, por compensação tributária, o que foi pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A decisão foi concedida apesar de a questão estar pendente de análise pelos ministros do STF. Em 2019, eles reconheceram a existência de matéria constitucional e a repercussão geral do tema (nº 1067). Mas não suspenderam o andamento das ações.

A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia. Ainda não há data prevista para o julgamento. A União estima impacto de R$ 65,7 bilhões com essa “tese filhote” (RE 1233096) da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – a “tese do século”.

No pedido, o contribuinte capixaba alegou que deveria ser aplicado ao caso o argumento acatado pelo STF na “tese do século” (RE 574706). Para ele, as contribuições sociais, assim como o ICMS, não se enquadram nos conceitos de receita ou de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A argumentação foi acatada pela juíza Enara de Oliveira Olimpio Pinto, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (ES). No entendimento da magistrada, “os tributos em questão se revelam estranhos ao conceito de faturamento, já que não se fatura tributo, pois este não é produto da venda de mercadoria ou serviço”.

Ela acrescenta que “é pertinente, na solução do caso concreto, observar por analogia (mesmas razões, mesmas soluções) o precedente firmado em relação ao ICMS, haja vista a identidade de fundamentação e tratamento da controvérsia” (processo nº 5007374-79.2024.4.02.5001).

Para o advogado tributarista Samir Nemer, que representa a empresa no processo, a decisão está bem fundamentada e é um bom precedente para outros contribuintes. “É importante que outros magistrados avaliem e tenham o mesmo entendimento do STF [na tese do século], o que favorece as empresas e beneficia a economia”, diz. “O valor que seria destinado a tributos pode ser investido nos negócios, em ampliações e modernizações, por exemplo.”

Para ele, pode sair perdendo o contribuinte que não levar a questão ao Judiciário. Ele lembra que, nessa discussão, o Supremo poderá modular os efeitos de uma possível decisão favorável aos contribuintes e, assim, ficaria garantido o direito de quem ajuizou ação até a data do julgamento – corte normalmente feito pelos ministros para impor um limite temporal. “É um grande diferencial competitivo dada a carga tributária do país.”

A decisão, segundo o tributarista Breno de Paula, do Arquilau de Paula Advogados Associados, está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal. “O conceito de faturamento não pode ser alterado para fins de incremento da arrecadação, sendo certo de que o faturamento é figura oriunda do direito comercial, tendo caráter estritamente mercantil, definindo-o como produto das vendas de mercadorias ou serviços”, diz.

Além dessa discussão, está na pauta do Supremo outra importante “tese filhote”. É a que discute a retirada do ISS do cálculo do PIS e da Cofins (RE 592616). Essa é a que mais se aproxima da “tese do século”, segundo advogados. A única diferença entre os dois casos, dizem, é que um trata de imposto estadual e o outro, de tributo municipal. O impacto previsto pela União, em caso de derrota, é de R$ 35,4 bilhões.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), as empresas venceram em duas “teses filhotes”. Por unanimidade, no fim de 2023, a 1ª Seção decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária – o ICMS-ST – deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins. Antes, os ministros entenderam que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo das contribuições sociais (EREsp 1517492). O tema, porém, também está na pauta do STF.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

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STF veda discutir compensação de créditos em embargos
Data: 26/04/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu contra os contribuintes na ação que discutia a possibilidade de se usar a compensação tributária — quando um crédito paga outro tributo — como argumento de defesa em embargos à execução fiscal (ação para cobrança de impostos). Era a última tentativa das empresas para ganhar a tese, que hoje tem jurisprudência contrária. O julgamento, por unanimidade, terminou na sexta-feira, no Plenário Virtual da Corte.

Os embargos são um meio de defesa contra a cobrança de dívida tributária, previsto na Lei de Execução Fiscal – LEF (nº 6.830/1980). Os contribuintes queriam alegar que já pagaram o imposto cobrado por meio de compensação tributária, na via administrativa, mesmo que ela ainda não tenha sido validada pela Receita Federal — que pode levar cinco anos para analisar o encontro de contas.

O relator, o ministro Dias Toffoli, já tinha dado uma decisão monocrática, em fevereiro deste ano, não conhecendo a ação, pelos aspectos infraconstitucionais da demanda. O contribuinte entrou com um agravo, que foi analisado pelo plenário da Corte. Mas ele também foi negado, com o mesmo fundamento.
Segundo Toffoli, não é possível por meio de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) reverter precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o qual, respeitando sua competência constitucional, uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional”. “A suposta ofensa à Constituição Federal, caso configurada, seria meramente reflexa ou indireta, cuja análise não é cabível em sede de controle abstrato de constitucionalidade”, disse o relator, no voto (ADPF 1023). O ministro foi seguido pelos demais.
A ação foi levada ao STF em outubro de 2022, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). A entidade afirma ser preciso dar a interpretação correta, da Constituição Federal, para o artigo 16, parágrafo 3º da LEF e permitir, em embargos, a discussão sobre compensação em análise administrativa.

Já a Fazenda Pública entende que, nas execuções, deve-se apenas discutir a dívida. Ao STF, a Advocacia-Geral da União (AGU) disse que “a compensação, em sede de embargos, como meio de defesa processual, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente”. “A discussão sobre a legitimidade da compensação indeferida pela autoridade fiscal deve ocorrer em sede administrativa ou judicial própria, incompatível com o processo de execução fiscal”, afirmou a AGU, nos autos.

Para o CFOAB, essa interpretação mais restritiva viola princípios constitucionais como da isonomia e do contraditório. Argumentou, no processo, que quando a LEF foi publicada, em 1980, vedando a compensação, não estava regulamentada a possibilidade de pagar tributos com créditos, que só veio em 1996.

Análise

Segundo tributaristas, a decisão permite que o mesmo débito seja cobrado — e pago — duas vezes, já que a dívida cobrada na execução fiscal já teria sido quitada na esfera administrativa por meio de compensação. O tributarista Gustavo Vita Pedrosa, do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados já viu isso acontecer.

Segundo ele, o caminho seria a empresa entrar com uma ação judicial anulatória — o que ocorre na maioria dos casos desde que o STJ pacificou a matéria no ano de 2021, com o julgamento pela 1ª Seção (EResp 1795347).

Outra saída seria pedir a conversão dos embargos em anulatória, mas nem todos os juízes têm aceito, segundo ele, por conta do prazo de prescrição — alguns entendem que é de dois anos e outros, cinco anos. “Nos processos antigos, dependendo da situação processual, a empresa acaba tendo que pagar por conta do crédito ficar inutilizado e ela ter que pagar o débito. Ela é duplamente penalizada”, afirma Pedrosa.

O advogado Horácio Veiga de Almeida, sócio do Trench Rossi Watanabe, lembra que a jurisprudência foi, durante décadas, favorável aos contribuintes. “A 1ª Turma sempre autorizou e reconheceu a possibilidade da discussão, desde que a compensação tivesse sido apresentada previamente, antes do ajuizamento da execução fiscal”, afirma Veiga.

Com a mudança na jurisprudência, os contribuintes foram pegos de surpresa, acrescenta. Por isso, Veiga sugere que o STJ julgue novamente a matéria, em recurso repetitivo — mesmo que seja para reafirmar o entendimento desfavorável adotado hoje — só que com a modulação de efeitos, para restringir a aplicação apenas a casos futuros.

O intuito é garantir o julgamento dos embargos em curso na Justiça, para que os contribuintes não precisem entrar com anulatória, o que pode já ter prescrito. “Se conseguiria preservar o passado, essas dezenas de milhares de ações que discutem a compensação não homologada não seriam extintas e não prejudicaria o contribuinte que tem direito de crédito”, conclui.

O procurador tributário do CFOAB, Luiz Gustavo Bichara, afirma que é preciso agora trabalhar na votação do Projeto de Lei nº 2488/2022, que reforma a LEF e permite a discussão da compensação em embargos. “Ele traz uma redação muito razoável e foi construído em consenso com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Vai ajudar a pacificar esse cenário”, diz ele, que participou da comissão de juristas que elaborou o PL e representa a CFOAB no STF neste caso.

Procurada pelo Valor, a AGU não quis se manifestar. A PGFN não retornou até o fechamento da edição.

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  1. ESTADUAIS:

TJ-SP derruba ISS progressivo para sociedades uniprofissionais

Data: 23/04/2024

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional o artigo 13 da Lei 17.719 do município de São Paulo. A norma anulada previa a fixação de alíquota progressiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para sociedades uniprofissionais, com cálculo baseado no número de profissionais habilitados.

A decisão se deu nos termos do voto do relator da matéria, desembargador Figueiredo Gonçalves, que entendeu que o dispositivo violava os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 5º e 145 da Constituição Federal.

O magistrado explicou que o dispositivo que prevê a incidência da alíquota de ISS com base no número de profissionais e no faturamento das sociedades adota critério que só seria cabível a sociedades empresariais.

A decisão foi provocada por mandado de segurança apresentado por uma empresa que já havia obtido liminar para suspender o recolhimento de ISS por meio de alíquota progressiva.

Entendimento do STF

Playvolume00:01/01:06TruvidfullScreenO juízo de primeira instância concedeu liminar aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 918, que estabeleceu que é inconstitucional a lei municipal que determina impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

A prefeitura da capital paulista, então, apresentou recurso e a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve a decisão, mas sem aplicar o Tema 918. Diante disso, o caso foi levado ao Órgão Especial.

Ao analisar o incidente de arguição de inconstitucionalidade cível, o relator apontou que o caso concreto apresenta distinções que dificultam a aplicação do entendimento do STF no Tema 918, já que não havia, como no processo julgado pelo Supremo, a criação de condições legais que dificultam o ingresso ou permanência das sociedades uniprofissionais no regime especial de tributação fixa.

No caso da lei municipal, segundo o relator, o que existe é “o estabelecimento de faixas discrepantes de presunção de receita bruta para o cálculo do ISS, em violação aos artigos 144, 160, § 1º, 163, inciso II, da Constituição Estadual, e aos artigos 145, § 1º, 146 inciso III, alínea ‘a’, e 150, inciso II, da Constituição Federal”.

Processo 0003242-64.2023.8.26.0000

https://www.conjur.com.br/2024-abr-23/tj-sp-derruba-iss-progressivo-para-sociedades-uniprofissionais/

Multa por não pagamento de imposto deve ser menor que valor devido

Data: 25/04/2024

Quando a multa por não recolhimento de tributo é maior que o valor da obrigação original, ela viola o artigo 150, IV, da Constituição, que veda o uso de tributo com efeito de confisco.

Esse foi o entendimento da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer a limitação de multa isolada pelo não pagamento de tributo.

O juízo de primeira instância não acolheu a tese da defesa sob a alegação de que o tema está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 640.452 – Tema 487.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, explicou que ainda que se considere que a matéria está pendente de julgamento em tema de repercussão geral, não se pode negar que a multa isolada pelo não recolhimento de tributo possui natureza punitiva.

“Sob esse aspecto, o Col. STF já considerou que a multa punitiva, aplicada pelo não recolhimento do tributo, assume característica confiscatória, em desacordo com o art. 150, IV, da CF/88, se imposta em montante superior à integralidade do tributo, ou seja, “o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%”, registrou.

Diante disso, a relatora afirmou que é preciso aplicar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a multa punitiva quando ultrapassa o valor do tributo que seria devido assume natureza de confisco, o que permite a sua limitação. O entendimento foi unânime.

O contribuinte foi representado pelos advogados Wesley Albuquerque e Roberto Fernandes da Ribeiro Albuquerque.
Processo 2078687-20.2024.8.26.0000

https://www.conjur.com.br/2024-abr-25/multa-por-nao-pagamento-de-imposto-deve-ser-menor-que-valor-devido/

  1. MUNICIPAIS:

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