Notícias em Destaque da Semana – 15/04 a 22/04

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Comissão mista aprova MP 1202 sem revogação do Perse; texto vai à Câmara

Data: 16/04/2024

A comissão mista para análise da MP 1202 aprovou o texto com o limite à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente e sem a revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Agora, a medida segue para a Câmara e depois para o Senado.

A MP 1202 revogou os benefícios fiscais do Perse e propôs uma reoneração da folha de pagamento a 17 setores da economia e de municípios pequenos. No entanto, em fevereiro o governo editou a MP 1208, que revogou a reoneração dos 17 setores. Depois, o presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), ao prorrogar a MP 1202, revogou o trecho que reonerava os municípios pequenos.

Com isso, a MP 1202 foi desidratada, mantendo apenas o trecho que trata das compensações tributárias. O fim do Perse permanece na medida até que a Câmara e o Senado aprovem um novo texto da MP. O tema, no entanto, consta no PL 1026/2024 enviado pelo governo ao Congresso. O texto restringe o Perse e estabelece uma redução gradual no desconto nas alíquotas de PIS, Cofins e CSLL. O envio do PL foi uma alternativa, em consenso do governo com setor de eventos, para que o programa emergencial não fosse extinto de um dia para o outro, e sim de forma gradual.

O Perse é um programa que isenta empresas do setor de eventos do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Segundo o relator do texto, Rubens Pereira Jr. (PT-MA), o governo não tinha interesse em trazer a discussão do Perse para a medida provisória, pois havia um receio de parte dos parlamentares que isso atrapalhasse a tramitação do projeto autônomo que trata do programa na Câmara, o PL 1026/2024.

Além disso, Pereira afirmou que a retirada do fim do Perse do texto se deu por uma preocupação de causar insegurança jurídica, uma vez que a Câmara pode aprovar em breve o PL que propõe um fim gradual do Perse. A perspectiva é de que o projeto de lei seja votado na próxima terça-feira (23) na Câmara dos Deputados.

Compensações tributárias

Atualmente, o artigo 74 da Lei 9430/96 permite que o contribuinte que apurar créditos relativos a tributos que sejam passíveis de restituição ou ressarcimento poderá utilizá-los na compensação de débitos relativos a outros tributos ou contribuições. A regra inclui os créditos apurados em caso de decisões judiciais com trânsito em julgado, isto é, com efeito definitivo.

A MP 1202, por sua vez, prevê uma limitação para a compensação de créditos acima de R$ 10 milhões reconhecidos judicialmente. O texto estabelece que as compensações devem observar ato do Ministério da Fazenda, que foi publicado dias após a edição da MP. Trata-se da Portaria Normativa 14/2024, que dispõe que o prazo mínimo de compensação deve variar de 12 a 60 meses.

Nesse caso, o dispositivo da Fazenda estabelece que créditos entre R$ 10 milhões e 99,99 milhões, por exemplo, deverão ser compensados em, no mínimo, 12 meses. Por outro lado, créditos iguais ou superiores a R$ 500 milhões deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.

Antes, havia uma expectativa de ampliação do limite de R$ 10 milhões imposto pela MP, mas ao JOTA, o relator afirmou que mudou de ideia após a exposição do secretário da Receita, Robson Barreirinhas, que mostrou que a maioria das empresas poderá compensar em, no mínimo, 12 meses.

A judicialização e pedidos de compensações se tornaram mais intensos após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se do Tema 69 da repercussão geral. Diante disso, a Receita estima que deixou de arrecadar R$ 60 bilhões com compensações por decisão judicial entre janeiro e agosto de 2023.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/comissao-mista-aprova-mp-1202-sem-revogacao-do-perse-texto-vai-a-camara-16042024

PGFN deve lançar quatro editais de transação tributária até julho

Data: 17/04/2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve lançar mais quatro editais de transação tributária até julho. Além do edital relacionado à bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo, que deve ser publicado nesta semana ou no mais tardar na próxima, o órgão trabalha para lançar a transação tributária de outros três temas. Eles são relacionados à tributação das subvenções de ICMS, à cobrança de PIS e Cofins e à desmutualização da Bovespa.

Com isso, segundo a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, a expectativa é de alta na previsão de arrecadação de R$ 12 bilhões em 2024 com o conjunto de editais de transação tributária que será lançado este ano.

“A previsão de arrecadação está em viés de alta porque há outros editais engatilhados e estão praticamente resolvidos”, afirmou a procuradora nesta terça-feira (16/4) durante a divulgação do balanço PGFN em números.

No caso do edital relacionado à bipartição de contratos, houve uma consulta pública encerrada em 12 de abril. A proposta é que sejam negociados débitos relacionados à cobrança de IRRF, Cide, PIS e Cofins sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro, de prestação de serviços. A procuradora-geral informou que as propostas estão em fase de análise e incluem, por exemplo, ampliação no desconto nas multas e ampliação das parcelas para pagamento da entrada e da dívida como um todo. Almeida não antecipou, porém, que sugestões serão acatadas.

A procuradora-geral informou que, até o momento, a Petrobras não realizou contato com a PGFN para demonstrar interesse em aderir ao edital. A estatal também não aderiu ao edital anterior, relacionado à tributação de lucros no exterior.

No que diz respeito às subvenções de ICMS, a proposta é negociar débitos relacionados à exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A controvérsia é relacionada ao julgamento do Tema 1182 no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em abril de 2013, a 1ª Seção do STJ decidiu que benefícios fiscais de ICMS como redução de alíquota, isenção e diferimento, entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL caso sejam descumpridas regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14. Almeida informou que aguarda a conclusão de julgamento de embargos de declaração no Tema 1182, marcado para quinta-feira (18/4). Os contribuintes pedem que a decisão produza efeitos a partir de a partir de 26 de abril de 2023, data do julgamento de mérito.

Essa transação relacionada às subvenções de ICMS é diferente do edital de autorregularização recentemente divulgado pela Receita Federal. Na autorregularização, o contribuinte negocia débitos antes do lançamento do crédito tributário, ou seja, antes de ter sido autuado pela fiscalização. Na transação tributária, o crédito tributário já está em discussão, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.

Por fim, no que diz respeito à desmutualização da bolsa, a PGFN pretende negociar débitos que surgiram após a transformação da Bovespa e a BM&F de associações para pessoas jurídicas de capital aberto. Antes da alteração, as instituições financeiras eram obrigadas a deter um título patrimonial para funcionar na bolsa de valores, mas, com a mudança, esses títulos foram substituídos por ações. Os contribuintes discutem com a Fazenda Nacional a cobrança PIS e Cofins sobre a venda de ações no contexto desse processo de desmutualização. Além disso, debatem a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a valorização das ações que foram recebidas no processo de desmutualização.

PGFN recuperou R$ 48,3 bilhões em dívidas com União e FGTS em 2023

O balanço divulgado nesta terça-feira mostra que a PGFN contribuiu com um valor de R$ 64,7 bilhões para o resultado primário em 2023. Esse resultado é a diferença entre receitas e despesas do governo, descontadas as despesas com pagamento de juros da dívida pública.

Do total, R$ 48,3 bilhões são referentes à recuperação de créditos por meio da atuação do órgão nas vias administrativas e judicial. Esse valor representa uma alta de 23,2% na comparação com 2022, quando o resultado foi de R$ 39,2 bilhões.Outros R$ 16,4 bilhões dizem respeito a depósitos judiciais realizados por contribuinte no curso de ações judiciais.

Em relação à recuperação de R$ 48,3 bilhões em dívidas com a União e com o FGTS, R$ 27,6 bilhões foram pelos meios tradicionais de cobrança, como administrativa, extrajudicial e judicial. Os outros R$ 20,7 bilhões foram referentes a transações tributárias de débitos inscritos em dívida ativa. Neste caso, segundo a PGFN, já foram recuperados R$ 5,4 bilhões por meio dessas transações entre janeiro e março de 2024.

O órgão informou ainda que evitou perdas de R$ 109 bilhões com vitórias em julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em 2023. O cálculo do Carf diz respeito aos valores dos autos de infração. Já no Judiciário, a PGFN informou que evitou perdas de R$ 195,6 bilhões. Neste caso, os números consideram valores referentes a cinco anos que a União teria de pagar aos contribuintes caso perdesse os processos.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pgfn-deve-lancar-quatro-editais-de-transacao-tributaria-ate-julho-17042024

Justiça determina exclusão do PIS/Cofins do cálculo do ICMS

Data: 16/04/2024

Três decisões da Justiça de Rondônia garantiram a contribuintes o direito de exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS – uma das discussões que surgiram com o julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Duas delas são recentes sentenças que beneficiam a varejista paranaense Gazin e o Grupo 3corações, fabricante de cafés.

Nas sentenças, a juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, entendeu que os tributos federais não fazem parte da operação e não representam faturamento ou acréscimo ao patrimônio das empresas. Ela se baseou tanto no julgamento do STF que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins – a “tese do século – quanto em um precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (processo nº 7014414-23.2022.822.0001).

Segundo tributaristas, são poucas as decisões favoráveis aos contribuintes. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por exemplo, a jurisprudência é contrária às empresas. Por conta das divergências, a controvérsia foi afetada em recurso repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no fim do ano passado (Tema nº 1223). Como não há questões constitucionais envolvidas por ora, o STJ deve dar a última palavra.

Até então, se posicionaram dois ministros do STJ, em outro caso. O ministro Benedito Gonçalves foi contra os contribuintes, enquanto a ministra Regina Helena Costa foi a favor, permitindo a exclusão do PIS e da Cofins na base do ICMS. “É necessário que lei diga quais parcelas compõem a base de cálculo. Se a lei não disser, nós não podemos presumir diante da ausência de lei”, afirma a ministra, ao proferir o voto, em agosto de 2023. O início do julgamento foi anulado e o processo foi suspenso para aguardar a decisão no repetitivo (REsp 1961685).

Nas sentenças da Justiça de Rondônia, a juíza Inês Moreira da Costa entendeu que não há previsão legal na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) – que trata do ICMS – para inserir os tributos federais na base de cálculo do imposto estadual (processos nº 7073389-04.2023.8.22.0001 e nº 7066717-77.2023.8.22.0001).

“A base de cálculo do tributo estadual incide sobre o valor de circulação de mercadoria ou serviço, ou seja, calcula-se o ICMS sobre a transferência jurídica da mercadoria ou serviço, acrescida de juros, seguros, fretes e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, de modo que não há previsão legal para se incluir os tributos federais, em especial o PIS e a Cofins, na base de cálculo do referido tributo”, diz a juíza.

Para a magistrada, deve ser acatada a tese dos contribuintes de que se o STF decidiu que o ICMS deve ser excluído do cálculo das contribuições sociais, “a operação inversa também deve ser verdadeira”. Para o Estado de Rondônia, no entanto, é “inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da Cofins no julgamento do Tema 69 do STF, porque se tratam de tributos distintos e com base de cálculo própria”.

Segundo a tributarista Adriana Stamato, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe, como deriva da “tese do século”, a discussão tem menos impacto financeiro para as empresas. Porém, acrescenta, se somada a exclusão para todos os contribuintes, para os Estados é significativo. “Ganha outra dimensão, tanto é que foi para recurso repetitivo.”

No escritório, ela tem orientado clientes a entrar com mandado de segurança para discutir a tese e serem abarcados com o benefício, caso o STJ restrinja os efeitos por meio de modulação no recurso repetitivo. “É uma discussão sobre o conceito de fato gerador e o fundamento dos contribuintes é que o ICMS não faz parte do valor da mercadoria”, afirma Adriana.

Fábio Rigo Bello, sócio-gestor do Tahech Advogados, que defende a Gazin, diz que a varejista precisou entrar com ação judicial em cada um dos Estados onde atua. Até então, a Justiça de Rondônia foi a primeira e única a proferir sentença a favor. “Foi precursor”, afirma.

“Não existe previsão legal para a incidência de tributo sobre tributo” — Fábio Rigo Bello

Na visão dele, a decisão da juíza está alinhada com o que decidiu o STF no Tema 69. “É uma decisão muito bem fundamentada e que corrige essa distorção. As empresas brasileiras vêm sendo muito oneradas por conta da incidência de tributo sobre tributo. Não existe previsão legal para isso”, diz o advogado.

Para Leandro Vieira, sócio do Madrona Fialho Advogados, a tese não é tão forte para as empresas, o que tem feito ele desaconselhar clientes a entrar com ações. “É uma matéria mais fraca para os contribuintes. A maioria das decisões é desfavorável”, afirma. Ele entende que não é necessária previsão legal expressa para permitir a tributação. “A Lei Kandir diz que o valor da operação é a base de cálculo, e isso inclui o preço global da operação, ou seja, tudo que foi suportado de custo pelo vendedor.”

O tributarista Carlos Gama, sócio do Freitas, Silva e Panchaud Advogados Associados, porém, acredita que as empresas devem ganhar a tese. “Não passam de meia dúzia de decisões favoráveis para os contribuintes. Mas acreditamos que, no fim das contas, o STJ vai julgar de forma favorável, porque a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, então isso excluiria PIS e Cofins.”

O Grupo 3corações, em nota, diz que a decisão é importante e deve servir de precedente para outros tribunais estaduais, “pois demonstra que, na linha do decidido pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), embora não haja garantia constitucional contra a sobreposição de tributos, é necessário existir expressa autorização legal, na esteira do entendimento exposto no voto da ministra Regina Helena Costa [STJ]”.

De acordo com o advogado do grupo no caso, Thyago Bezerra, há ações em outros Estados, mas ele não recorda de nenhuma outra sentença favorável. Ele acrescenta que não há avaliação sobre o impacto financeiro, “pois ainda não estamos aproveitando a decisão” – ou seja, a varejista ainda está fazendo o recolhimento dos impostos.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia informou que “não se manifesta sobre processos judiciais em trâmite, somente nos autos”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/16/justica-determina-exclusao-do-pis-cofins-do-calculo-do-icms.ghtml

Supremo mantém cobrança do Difal do ICMS

Data: 16/04/2024

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade da incidência do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS na compra de bens destinados ao ativo imobilizado e uso e consumo por contribuinte do imposto. Os ministros, por maioria, não aceitaram o argumento de que faltaria lei complementar para a cobrança – diferentemente do que ocorreu no julgamento do STF, de 2023, que envolvia não contribuinte do ICMS. Para eles, nesse caso, haveria previsão legal.

A decisão reverte entendimento da 2ª Turma, após mudança na composição do colegiado. A ação discute a cobrança do Difal do ICMS pelo Estado de São Paulo nas aquisições interestaduais realizadas por empresas do Grupo Neoenergia – consumidores finais e contribuintes do imposto.

O recurso (RE 1471408) foi apresentado pelas empresas contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o entendimento do STF sobre o Difal aplica-se apenas a consumidores finais não contribuintes de ICMS, que compram para uso e consumo sem desempenhar atividade comercial subsequente.

Na 2ª Turma, o entendimento foi mantido por três votos a dois. Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli. Ele afirma que, no julgamento anterior sobre o Difal, considerou que a partir da Emenda Constitucional (EC) nº 87, de 2015, em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, cabe ao Estado de origem o imposto correspondente à alíquota interestadual e ao de destino o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, ficando o remetente do bem ou do serviço responsável pelo recolhimento desse diferencial.

Por causa dessa modificação, o STF entendeu que seria imprescindível a edição de nova lei complementar com regras gerais, já que a existente, a Lei Kandir, não trataria dessa questão. Mas, segundo Toffoli, a EC nº 87 não modificou a disciplina relativa ao ICMS para casos de operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto.

“Tal como já era previsto no texto original da Constituição Federal, ficou mantida, após essa emenda constitucional, a regra de que cabe ao Estado de origem a alíquota interestadual, e ao Estado de destino o diferencial de alíquotas na hipótese de operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto”, afirma ele em seu voto.

O voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Os ministros André Mendonça e Edson Fachin ficaram vencidos. Em julgamento realizado em abril de 2023, no entanto, havia prevalecido o voto de Mendonça (RE 1385852).

Para o ministro, não é suficiente o fundamento de que a própria Constituição basta para autorizar que legislações estaduais prevejam a cobrança do ICMS-Difal, sem a intermediação de uma lei complementar federal de alcance nacional.

“Não fui capaz de vislumbrar razões fáticas ou jurídicas que diferenciassem a hipótese do consumidor final contribuinte de ICMS dos demais casos já resolvidos pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal”, afirmou Mendonça no voto. O ministro foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que integrava a turma até se aposentar – antes da chegada de Dias Toffoli.

O advogado Leonardo Aguirra, sócio no escritório Andrade Maia, destaca que esse caso é diferente daquele julgado pelo STF em 2023. Aquele precedente, explica, tratava de operações de venda de mercadorias para pessoas que não são contribuintes do ICMS.

O caso, agora analisado, acrescenta o advogado, trata das operações de compra por contribuinte de ICMS de bens de uso e consumo e ativo imobilizado. “A expectativa era que a 2ª Turma reconhecesse a ausência de base legal na Lei Kandir para a cobrança, mas não foi o que aconteceu.”

Para Daniel Tessari, do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, o entendimento adotado agora pela 2ª Turma se alinha ao Fisco e, pelos precedentes citados no voto de Toffoli, pode ser um indicativo de um desfecho desfavorável para a matéria caso, futuramente, a questão seja submetida a repercussão geral – julgamento com efeitos vinculantes para as demais instâncias.

“Extrai-se uma linha de entendimento no STF de que não seria qualquer omissão legislativa que teria o condão de tornar inconstitucional ou ilegal a exigência de um tributo”, afirma o advogado.

Procuradas, Neoenergia e a Procuradoria do Estado de São Paulo informaram que ainda não foram intimados da decisão. A empresa, acrescenta, que seu modelo tributário tem “bases sólidas na boa governança fiscal, que exige uma tributação responsável, transparência e compromisso com a sociedade em geral”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/16/supremo-mantem-cobranca-do-difal-do-icms.ghtml

STJ nega recurso de contribuintes sobre tributação de benefícios fiscais de ICMS
Data: 18/04/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido dos contribuintes para tentar reduzir o impacto da decisão da Corte que autorizou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores de benefícios fiscais de ICMS como redução de alíquota, isenção e diferimento. A decisão, em 2023, foi considerada uma vitória pela União, por evitar uma perda estimada em R$ 47 bilhões em cinco anos conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.

O pedido foi negado por unanimidade, em bloco.

Contribuintes recorreram (por meio de embargos de declaração), pedindo que a decisão só começasse a valer a partir de 26 de abril de 2023, data do julgamento do tema na 1ª Seção (REsp 1945110 e Resp 1987158). Isso reduziria um pouco o impacto para as empresas. Os contribuintes também pediram alguns esclarecimentos sobre a decisão.

Apesar da vitória alegada pela União, após o julgamento alguns contribuintes consideraram que a decisão poderia ser vantajosa para as empresas. Isso por permitir a tributação só em casos específicos, não alcançando a maior parte das companhias.

Isso porque em 2023 a 1ª Seção decidiu que benefícios fiscais de ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos alguns requisitos — previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160, de 2017, e no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 (o tema foi julgado nos REsps 1945110 e 1987158).

Na ocasião, os ministros também decidiram que não se aplica a esses benefícios decisão de 2017 que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (1517492).

Desde então, ainda em 2023, pelo menos 5 mil contribuintes receberam notificações com a cobrança.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/18/stj-nega-recurso-de-contribuintes-sobre-tributao-de-benefcios-fiscais-de-icms.ghtml 

STJ nega modular decisão sobre subvenções de ICMS
Data: 19/04/2024

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o pedido dos contribuintes para modular, ou seja, limitar a produção de efeitos no tempo, a decisão da Corte no Tema 1182, que definiu que incidem IRPJ e CSLL sobre subvenções de ICMS que não créditos presumidos, como redução de base de cálculo, alíquota e diferimento, salvo se cumpridas as regras da Lei Complementar (LC) 160/2017 e da Lei 12.973/2014. A vitória da União na discussão, em 2023, evitou perda arrecadatória de R$ 47 bilhões em cinco anos, conforme estimativa da LDO 2024.

Com a negativa de modulação, os contribuintes devem precisar comprovar o cumprimento dos requisitos legais para períodos anteriores e posteriores a 26 de abril de 2023. As empresas pediam para cumprir as regras apenas após essa data, quando ocorreu o julgamento de mérito no STJ. Os requisitos, porém, se aplicam a fatos até 1º de janeiro de 2024, quando entrou em vigor a Lei 14.789/2023, que alterou a sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS.

Houve, ainda, um pedido de um dos contribuintes para realizar a contabilidade dos benefícios fiscais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento dos mandados de segurança, de modo a comprovar os requisitos da LC 160/2017 e da Lei 12.973/14. Com isso, a intenção seria compensar eventuais recolhimentos realizados a maior a título de IRPJ e CSLL nesse período.

A rejeição dos embargos de declaração pelo STJ se deu no julgamento do “bloco” – quando os ministros analisam, em conjunto, dezenas de processos sobre os quais não há divergência. Isso significa que não houve debate em plenário. Além disso, não houve divulgação da ementa do julgado nos REsp 1.945.110 e REsp 1.987.158. O acórdão só deve ser publicado nos próximos dias.

Overruling

O posicionamento desfavorável aos contribuintes já era esperado. Em casos recentes , o STJ adotou o critério de modular decisões que representam virada jurisprudencial. O entendimento da Corte é que quando há jurisprudência consolidada a favor dos contribuintes, é gerada uma expectativa de direito. Assim, em caso de mudança de entendimento, a modulação é necessária para resguardar os que confiaram nessa expectativa.
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-nega-modular-decisao-sobre-subvencoes-de-icms-19042024 

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