Retrospecto Tributário – 15/04 a 22/04

Retrospecto Tributário – 15/04 a 22/04

Imposto de Renda: veja quais as datas para restituição e regras para 2024

Data: 15/04/2024

O prazo para enviar a declaração do Imposto de Renda (IR) 2024 segue até 31 de maio. Nesta data, será pago o primeiro lote das restituições. A recomendação da Receita Federal é que o envio do documento seja feito o mais cedo possível. Quanto antes for entregue o documento, maior a chance de o pagamento da restituição ocorrer nos primeiros lotes. 

Neste ano, os contribuintes poderão contar com a modalidade pré-preenchida para facilitar o processo de envio da declaração. Quem não enviar o documento dentro do prazo poderá receber multa de 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

Além disso, o governo federal definiu uma nova faixa de isenção do IR para até R$ 2.824 ao mês, valor correspondente a dois salários mínimos. Este foi o segundo reajuste seguido do governo Lula que, em maio de 2023, reajustou o teto, congelado desde 2015, de R$ 1.903,98 para R$ 2.112 ao mês.

Calendário de restituição do Imposto de Renda

1º Lote: 31 de maio;

2º Lote: 28 de junho;

3º Lote: 31 de julho;

4º Lote: 30 de agosto;

5º Lote: 30 de setembro.

Têm prioridade idosos, pessoas com deficiência, contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério, aqueles que utilizaram a declaração pré-preenchida ou optaram por receber a restituição do imposto de renda por meio de PIX.

A consulta poderá ser feita no site da Receita Federal.

Como declarar?

O contribuinte que se enquadra nos requisitos que obrigam a entrega da declaração de IRPF em 2024 tem três opções para realizar o envio das informações: pelo portal e-CAC, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda ou pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), que deve ser baixado no computador.

A declaração pode ser feita por meio do preenchimento manual dos dados solicitados pelo sistema, a partir da declaração do ano anterior – a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) – ou ainda por meio da declaração pré-preenchida com dados atuais recebidos pela Receita Federal.

A partir do envio das informações referentes aos rendimentos dentro do prazo estabelecido, a Receita Federal irá avaliar os dados declarados pelo contribuinte.

Vale destacar que há limites para a declaração pelo portal e-CAC e pelo aplicativo. Em alguns casos é obrigatório o preenchimento da declaração pelo Programa Gerador de Declaração.

Quem deve declarar?

A declaração de imposto de renda é obrigatório sob os seguintes critérios:

Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;

Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;

Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50;

Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;

Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2023, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil.

Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;

Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;

Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês de 2023, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2023.

 A declaração do Imposto de Renda 2024 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos ao longo do ano-calendário de 2023. 

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/imposto-de-renda-veja-quais-as-datas-para-restituicao-e-regras-para-2024-15042024

Mediação como mecanismo de solução pacífica de conflitos em matéria tributária

Data: 16/04/2024

Não é forçoso rememorar que a reforma tributária (Emenda Constitucional 132/2023) aprovada pretende simplificar o sistema tributário brasileiro, desburocratizando a arrecadação, a aplicação e o entendimento da legislação tributária, que é alvo de infinitas discussões entre os profissionais que atuam na área, tendo em vista o elevado número de normas e exigência no cumprimento de obrigações tributárias acessórias por parte do contribuinte.

Nesse contexto, o Código de Processo Civil, que também visa reduzir e simplificar a resolução de litígios, traz previsões acerca do sistema multiportas, que consiste em um modelo adequado para solução de conflitos, prevendo a possibilidade de diversas formas de resolução dos litígios, como a conciliação, a mediação e a arbitragem (esta, uma heterocomposição), tendo como principal objetivo mitigar os efeitos do acervo exacerbado do Poder Judiciário, bem como promover a resolução mais célere entre as partes.

Ancorada no sistema multiportas do Código de Processo Civil, foi publicada a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), dispondo sobre os preceitos gerais aplicáveis a diversas áreas do Direito, incluindo a tributária, e trazendo a possibilidade de utilização da mediação para tratar de direitos disponíveis e indisponíveis que admitam transação, exigindo, quanto ao direito indisponível, a atuação do Ministério Público para acompanhamento do caso (artigo 3º, § 2º, Lei 13.140/2015 [1]).

Projetos de lei complementar e a audiência pública da CTI

Por essa razão, tramita no Senado dois projetos de lei complementar (PLP 124/2022 e PLP 125/2022) que preveem, expressamente, não só o uso preferencial de formas alternativas de resolução de conflitos, mas a utilização dos mecanismos de resolução de conflitos como princípio norteador do contencioso tributário brasileiro (artigo 4º, II, PLC 125/2022) [2].

A mediação, que pode ocorrer judicialmente ou extrajudicialmente, consiste em um método de solução de conflitos que visa a recuperação de receitas não recolhidas espontaneamente pelos contribuintes devedores ou ao reconhecimento de desoneração total ou parcial da dívida.

Apesar dos supracitados projetos de lei ainda não terem sido aprovados pelo Congresso Nacional, é importante salientar que, no último dia 20/2/2024, em audiência pública da Comissão Temporária Interna (CTI) destinada a discutir os projetos que modernizam os processos tributários, os especialistas participantes destacaram a importância da adoção de mecanismos alternativos para a solução pacífica de conflitos entre o Fisco e os contribuintes, sobretudo no que tange a utilização da mediação, que vem se mostrado como medida alternativa e eficaz para promover a desjudicialização, a efetiva arrecadação pelo Fisco e a redução do estoque de processos tributários.

Nos termos das discussões abordadas pelo advogado Gustavo Brigagão, durante a audiência pública da CTI, a introdução na legislação processual tributária dos meios alternativos de resolução de conflitos busca, não só aproximar a relação entre o contribuinte e o Fisco, mas quebrar o paradigma de que o interesse público arrecadatório exista de forma sobreposta ao interesse do contribuinte, considerando que é o próprio Fisco o maior interessado em promover as soluções alternativas de solução de conflitos que geram efetiva arrecadação.

Por essa razão, como referência eficaz acerca da utilização da mediação na solução dos litígios, cita-se o município de Porto Alegre [3], que foi a primeira capital do Brasil a instaurar o projeto de mediação na área tributária (PL 033/21), por meio do qual discute-se sobre a qualificação de fatos, interpretação das normas tributárias, cumprimento de obrigações e deveres tributários.

Segundo dados divulgados pela Receita Municipal de Porto Alegre, desde a instauração do projeto, ainda na fase da cobrança administrativa foram realizadas mediações com valor discutido de R$ 152 milhões. Já na fase judicial, a Procuradoria do Município realizou acordos que envolveram valores de R$ 80 milhões. Ou seja, o resultado favorável do projeto instaurado na capital gaúcha deve servir de modelo a seguir em todo o território nacional.

Nesse contexto, os PLPs em tramitação acerca do tema delegam ao ministro da Economia e à AGU a competência para regulamentar os atos nos quais a mediação pode ser utilizada, ressaltando-se, desde já que é de extrema importância que o Poder Legislativo traga hipóteses taxativas acerca das matérias que poderão ser objeto de mediação, para que não haja discricionaridade do Poder Executivo para delimitar quais as hipóteses podem ser objeto de mediação.

Por fim, vale salientar que diversos países já adotam a mediação como meio alternativo de resolução de conflitos, a fim de reduzir o acervo processual, como a Alemanha, Austrália, Estados Unidos e Portugal [4]. Resta agora, ao Brasil, por meio da reforma tributária, regulamentar, incentivar e promover a adoção dessa medida, que é tão eficaz tanto para o Estado, quanto para os contribuintes.

https://www.conjur.com.br/2024-abr-16/mediacao-como-mecanismo-de-solucao-pacifica-de-conflitos-em-materia-tributaria/

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recuperou R$ 48 bilhões em 2023

Data: 16/04/2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuperou R$ 48,3 bilhões em 2023. Do valor, R$ 20,7 bilhões vieram de transações tributárias (negociações de valores já inscritos em dívida ativa).

Os dados constam no Relatório PGFN em Números, apresentado na manhã desta terça-feira (16). O valor é resultado primário, dinheiro no caixa do Tesouro, segundo a procuradora geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida. O valor todo ingressou em 2023.

Também entrou no primário de 2023 o valor de R$ 16,4 bilhões, referente a depósitos no contencioso judicial tributário. Por isso o ingresso no Tesouro foi de R$ 64,7 bilhões.

Foram evitadas perdas de R$ 195,6 bilhões no contencioso judicial tributário e de R$ 109 bilhões no contencioso administrativo (que se encerra no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

A conta no judicial é uma estimativa, feita considerando o valor de cinco anos anteriores que teriam que ser devolvidos em caso de derrota e mais o ano seguinte. Já no caso do contencioso administrativo são considerados os valores das autuações, segundo a procuradora.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/04/16/procuradoria-geral-da-fazenda-nacional-recuperou-r-48-bilhoes-em-2023.ghtml

Comissão mista aprova MP 1202 sem revogação do Perse; texto vai à Câmara

Data: 16/04/2024

A comissão mista para análise da MP 1202 aprovou o texto com o limite à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente e sem a revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Agora, a medida segue para a Câmara e depois para o Senado.

A MP 1202 revogou os benefícios fiscais do Perse e propôs uma reoneração da folha de pagamento a 17 setores da economia e de municípios pequenos. No entanto, em fevereiro o governo editou a MP 1208, que revogou a reoneração dos 17 setores. Depois, o presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), ao prorrogar a MP 1202, revogou o trecho que reonerava os municípios pequenos.

Com isso, a MP 1202 foi desidratada, mantendo apenas o trecho que trata das compensações tributárias. O fim do Perse permanece na medida até que a Câmara e o Senado aprovem um novo texto da MP. O tema, no entanto, consta no PL 1026/2024 enviado pelo governo ao Congresso. O texto restringe o Perse e estabelece uma redução gradual no desconto nas alíquotas de PIS, Cofins e CSLL. O envio do PL foi uma alternativa, em consenso do governo com setor de eventos, para que o programa emergencial não fosse extinto de um dia para o outro, e sim de forma gradual.

O Perse é um programa que isenta empresas do setor de eventos do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Segundo o relator do texto, Rubens Pereira Jr. (PT-MA), o governo não tinha interesse em trazer a discussão do Perse para a medida provisória, pois havia um receio de parte dos parlamentares que isso atrapalhasse a tramitação do projeto autônomo que trata do programa na Câmara, o PL 1026/2024.

Além disso, Pereira afirmou que a retirada do fim do Perse do texto se deu por uma preocupação de causar insegurança jurídica, uma vez que a Câmara pode aprovar em breve o PL que propõe um fim gradual do Perse. A perspectiva é de que o projeto de lei seja votado na próxima terça-feira (23) na Câmara dos Deputados.

Compensações tributárias

Atualmente, o artigo 74 da Lei 9430/96 permite que o contribuinte que apurar créditos relativos a tributos que sejam passíveis de restituição ou ressarcimento poderá utilizá-los na compensação de débitos relativos a outros tributos ou contribuições. A regra inclui os créditos apurados em caso de decisões judiciais com trânsito em julgado, isto é, com efeito definitivo.

A MP 1202, por sua vez, prevê uma limitação para a compensação de créditos acima de R$ 10 milhões reconhecidos judicialmente. O texto estabelece que as compensações devem observar ato do Ministério da Fazenda, que foi publicado dias após a edição da MP. Trata-se da Portaria Normativa 14/2024, que dispõe que o prazo mínimo de compensação deve variar de 12 a 60 meses.

Nesse caso, o dispositivo da Fazenda estabelece que créditos entre R$ 10 milhões e 99,99 milhões, por exemplo, deverão ser compensados em, no mínimo, 12 meses. Por outro lado, créditos iguais ou superiores a R$ 500 milhões deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.

Antes, havia uma expectativa de ampliação do limite de R$ 10 milhões imposto pela MP, mas ao JOTA, o relator afirmou que mudou de ideia após a exposição do secretário da Receita, Robson Barreirinhas, que mostrou que a maioria das empresas poderá compensar em, no mínimo, 12 meses.

A judicialização e pedidos de compensações se tornaram mais intensos após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se do Tema 69 da repercussão geral. Diante disso, a Receita estima que deixou de arrecadar R$ 60 bilhões com compensações por decisão judicial entre janeiro e agosto de 2023.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/comissao-mista-aprova-mp-1202-sem-revogacao-do-perse-texto-vai-a-camara-16042024

União quer recuperar R$ 12 bi com transações

Data: 17/04/2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende lançar ainda neste primeiro semestre quatro editais de transação tributária de temas em discussão nas esferas administrativa e judicial. A estimativa é de recuperar neste ano, por meio de acordos envolvendo teses tributárias com o órgão e a Receita Federal, pelo menos R$ 12 bilhões.

Os editais de transação previstos tratam da tese de afretamento (espécie de aluguel) de plataformas de petróleo, da tributação de subvenções, cobranças de PIS e Cofins (referentes ao conceito de insumo para aproveitamento de crédito fiscal e de inclusão do ISS e do PIS e da Cofins na sua própria base) e de desmutualização da bolsa de valores. Não há estimativa geral de quanto poderia ser recuperado só com esses editais.

O edital de transação da tese sobre afretamento pode ser publicado em breve, ainda nesta semana ou na próxima. A informação foi dada ontem pela procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, durante apresentação do relatório “PGFN em Números”.

A tese de afretamento é uma das principais para a Petrobras no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A adesão da companhia poderia colocar fim em uma disputa que envolve processos que somam R$ 55,234 bilhões e, ao mesmo tempo, ajudar o governo na missão de zerar o déficit primário neste ano. Outras empresas do setor também discutem a questão.

A minuta de edital foi colocada em consulta pública pela PGFN e pela Receita Federal e recebeu contribuições até sexta-feira passada. Alguns “grandes players” fizeram sugestões, segundo a procuradora. O edital, acrescentou, deve ser publicado antes do que tratará de subvenções. “Está prontíssimo. Já foi realizada a consulta pública. Tivemos algumas sugestões e deve sair rápido.”

Foram apresentadas sugestões sobre percentuais de desconto, de uso de prejuízo fiscal e número de meses para o parcelamento – que poderá ser maior em relação aos já abertos. De acordo com a procuradora, a Petrobras não fez nenhum contato sobre a intenção de aderir ou não a essa transação.

O Valor noticiou no início do mês que, segundo fontes, haveria um acordo do governo com a atual diretoria da Petrobras para que venha aderir à transação, na opção de pagamento que oferecerá desconto de 60% sobre o valor total do débito. O restante deveria ser pago com entrada de, no mínimo 30%, e o saldo remanescente, em até seis parcelas mensais.

A PGFN estima recuperar R$ 24 bilhões de valores inscritos na dívida ativa da União com transações e mais cerca de R$ 22 bilhões com outras medidas de cobrança. No primeiro trimestre já ingressaram no caixa do Tesouro R$ 5,4 bilhões referentes a valores de transações fechadas e pagos nesse período.

Em 2023 foram recuperados R$ 48,3 bilhões – R$ 20,7 bilhões originados de transações tributárias (negociações de valores já inscritos em dívida ativa) e o restante das demais formas de cobrança. O valor entra direto no caixa do Tesouro.

Já por meio de julgamentos tributários no Judiciário, em 2023, foram evitadas perdas de R$ 195,6 bilhões. Na esfera administrativa – que se encerra no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) -, foram R$ 109 bilhões. A Fazenda Nacional, de acordo com a PGFN, saiu vitoriosa em todos os processos tributários julgados como repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que devem ser seguidos pelas instâncias inferiores.

O valor referente ao Judiciário é uma estimativa, que leva em consideração o valor de cinco anos anteriores que teriam que ser devolvidos em caso de derrota e mais o ano seguinte. Já para o contencioso administrativo são considerados os valores das autuações fiscais.

Apesar das vitórias e da recuperação de valores por meio de transações tributárias, a dívida ativa da União atingiu, em 2023, R$ 2,9 trilhões – dos quais R$ 931 bilhões estão em situação regular e R$ 2,1 trilhões estão em cobrança. Esse valor é referente a mais de 24,7 milhões de inscrições, de titularidade de 10,2 milhões de devedores.

A dívida ativa do FGTS somou R$ 50,4 bilhões em cobrança, por meio de 462 mil inscrições. Existem cerca de 226 mil devedores em todo o país.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/17/uniao-quer-recuperar-r-12-bi-com-transacoes.ghtml

PGFN deve lançar quatro editais de transação tributária até julho

Data: 17/04/2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve lançar mais quatro editais de transação tributária até julho. Além do edital relacionado à bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo, que deve ser publicado nesta semana ou no mais tardar na próxima, o órgão trabalha para lançar a transação tributária de outros três temas. Eles são relacionados à tributação das subvenções de ICMS, à cobrança de PIS e Cofins e à desmutualização da Bovespa.

Com isso, segundo a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, a expectativa é de alta na previsão de arrecadação de R$ 12 bilhões em 2024 com o conjunto de editais de transação tributária que será lançado este ano.

“A previsão de arrecadação está em viés de alta porque há outros editais engatilhados e estão praticamente resolvidos”, afirmou a procuradora nesta terça-feira (16/4) durante a divulgação do balanço PGFN em números.

No caso do edital relacionado à bipartição de contratos, houve uma consulta pública encerrada em 12 de abril. A proposta é que sejam negociados débitos relacionados à cobrança de IRRF, Cide, PIS e Cofins sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro, de prestação de serviços. A procuradora-geral informou que as propostas estão em fase de análise e incluem, por exemplo, ampliação no desconto nas multas e ampliação das parcelas para pagamento da entrada e da dívida como um todo. Almeida não antecipou, porém, que sugestões serão acatadas.

A procuradora-geral informou que, até o momento, a Petrobras não realizou contato com a PGFN para demonstrar interesse em aderir ao edital. A estatal também não aderiu ao edital anterior, relacionado à tributação de lucros no exterior.

No que diz respeito às subvenções de ICMS, a proposta é negociar débitos relacionados à exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A controvérsia é relacionada ao julgamento do Tema 1182 no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em abril de 2013, a 1ª Seção do STJ decidiu que benefícios fiscais de ICMS como redução de alíquota, isenção e diferimento, entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL caso sejam descumpridas regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14. Almeida informou que aguarda a conclusão de julgamento de embargos de declaração no Tema 1182, marcado para quinta-feira (18/4). Os contribuintes pedem que a decisão produza efeitos a partir de a partir de 26 de abril de 2023, data do julgamento de mérito.

Essa transação relacionada às subvenções de ICMS é diferente do edital de autorregularização recentemente divulgado pela Receita Federal. Na autorregularização, o contribuinte negocia débitos antes do lançamento do crédito tributário, ou seja, antes de ter sido autuado pela fiscalização. Na transação tributária, o crédito tributário já está em discussão, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.

Por fim, no que diz respeito à desmutualização da bolsa, a PGFN pretende negociar débitos que surgiram após a transformação da Bovespa e a BM&F de associações para pessoas jurídicas de capital aberto. Antes da alteração, as instituições financeiras eram obrigadas a deter um título patrimonial para funcionar na bolsa de valores, mas, com a mudança, esses títulos foram substituídos por ações. Os contribuintes discutem com a Fazenda Nacional a cobrança PIS e Cofins sobre a venda de ações no contexto desse processo de desmutualização. Além disso, debatem a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a valorização das ações que foram recebidas no processo de desmutualização.

PGFN recuperou R$ 48,3 bilhões em dívidas com União e FGTS em 2023

O balanço divulgado nesta terça-feira mostra que a PGFN contribuiu com um valor de R$ 64,7 bilhões para o resultado primário em 2023. Esse resultado é a diferença entre receitas e despesas do governo, descontadas as despesas com pagamento de juros da dívida pública.

Do total, R$ 48,3 bilhões são referentes à recuperação de créditos por meio da atuação do órgão nas vias administrativas e judicial. Esse valor representa uma alta de 23,2% na comparação com 2022, quando o resultado foi de R$ 39,2 bilhões.Outros R$ 16,4 bilhões dizem respeito a depósitos judiciais realizados por contribuinte no curso de ações judiciais.

Em relação à recuperação de R$ 48,3 bilhões em dívidas com a União e com o FGTS, R$ 27,6 bilhões foram pelos meios tradicionais de cobrança, como administrativa, extrajudicial e judicial. Os outros R$ 20,7 bilhões foram referentes a transações tributárias de débitos inscritos em dívida ativa. Neste caso, segundo a PGFN, já foram recuperados R$ 5,4 bilhões por meio dessas transações entre janeiro e março de 2024.

O órgão informou ainda que evitou perdas de R$ 109 bilhões com vitórias em julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em 2023. O cálculo do Carf diz respeito aos valores dos autos de infração. Já no Judiciário, a PGFN informou que evitou perdas de R$ 195,6 bilhões. Neste caso, os números consideram valores referentes a cinco anos que a União teria de pagar aos contribuintes caso perdesse os processos.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pgfn-deve-lancar-quatro-editais-de-transacao-tributaria-ate-julho-17042024

Senado aprova isenção do IR para até dois salários-mínimos

Data: 17/04/2024

Em votação simbólica, o Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (17) o projeto de lei que modifica as regras de isenção de Imposto de Renda, beneficiando pessoas que ganham até dois salários-mínimos. O PL 81/2024, originado na Câmara dos Deputados, segue para sanção presidencial.

O texto foi aprovado na forma do relatório do senador Randolfe Rodrigues (sem partido-AP), submetido previamente à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). De acordo com o projeto, quem ganha até R$ 2.259,20 por mês não precisará pagar Imposto de Renda. Atualmente esse limite está em R$ 2.112. O projeto também reajusta os valores da parcela a deduzir das demais faixas de tributação, que permanecem nos patamares atuais.  

Com o reajuste do salário mínimo, elevado no início de 2024 para R$ 1.412, as pessoas que ganham dois salários mínimos — o equivalente a R$ 2.824 — passaram a integrar a primeira faixa de tributação, que paga 7,5%. Com o reajuste da faixa de isenção para R$ 2.259,20, elas se tornam isentas, pois a lei que instituiu a nova política de valorização do salário mínimo (Lei 14.663, de 2023) autoriza desconto simplificado de 25% sobre o valor do limite de isenção. No caso, R$ 564,80 — valor que, somado a R$ 2.259,20, resulta em R$ 2.824.

“A opção pelo reajuste menor da faixa desonerada do IRPF juntamente com o desconto simplificado privilegia apenas quem recebe rendimentos menos expressivos e garante a progressividade tributária, ao evitar que as camadas mais ricas da população se beneficiem da simples ampliação do patamar isento a níveis mais elevados”, afirma Randolfe Rodrigues.

Destaque

Em Plenário, o relator rejeitou as sete emendas oferecidas pelos senadores, argumentando que a redação da CAE já “veicula uma medida focalizada que beneficia sobretudo os mais carentes”. Ele acrescentou, porém, que a valorização do salário mínimo não exclui um debate mais amplo sobre os ajustes necessários ao Imposto de Renda.

— Desde o ano passado, foram várias as propostas que o Poder Executivo apresentou para que o Congresso Nacional delibere e, com isso, modernize o arcabouço legal, a fim de torná-lo mais justo.

Foi votada em destaque, e também rejeitada em votação simbólica, a emenda do senador Carlos Viana (Podemos-MG) que elevaria a faixa de isenção de dois para três salários mínimos.

Na discussão da matéria, Viana chamou a atenção para a grande defasagem salarial dos trabalhadores e, ao defender sua emenda, alertou para a falta de estimativas sobre o impacto orçamentário da alteração da tabela.

— Nós estaremos beneficiando mais 11 milhões de trabalhadores.

Em resposta, o líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), concordou com Viana “em tese”, mas lamentou a influência negativa do mercado internacional sobre o equilíbrio fiscal brasileiro e sublinhou o compromisso do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de elevar o limite de isenção do IR até R$ 5 mil “até o final de seu governo”.

— Já temos seis anos sem correção de nada na tabela do Imposto de Renda. Se ela viesse sendo corrigida ano a ano, seguramente a gente já estaria em outra situação.

O senador Sergio Moro (União-PR) declarou voto a favor da proposição, mas também lembrou a promessa de Lula, cujo cumprimento considera “muito distante”.

— Existe, sim, esse quadro fiscal [desfavorável], mas vamos ser bastante honestos: este governo está sendo bastante perdulário, não controla seus gastos, e quer fazer seu ajuste fiscal em cima de aumento de tributos.

A senadora Zenaide Maia (PSD-RN) declarou-se defensora da tabela progressiva do IR, mas disse que “não é possível” hoje dar uma isenção acima de dois salários mínimos.

— No próximo ano, vamos estar aqui, cobrando que progrida mais.

Aumento de despesas

O senador Humberto Costa (PT-PE), por sua vez, afirmou que todas as promessas de Lula que exigiam “uma solução de curto prazo” foram cumpridas. Em alusão à PEC 10/2023 — aprovada nesta quarta-feira na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e que cria reajuste por tempo de exercício para agentes públicos de carreiras jurídicas, como juízes e promotores —, ele criticou o Legislativo por aprovar aumentos de despesas, ao mesmo tempo em que fecha “as possibilidades do governo de ter sua receita”.

— Isso não vai bater. Isso vai dar um problema, com toda a certeza.

O senador Omar Aziz (PSD-AM) defendeu a PEC 10/2023, que considera importante para conter os “penduricalhos” remuneratórios do Judiciário. Ele afastou do governo o rótulo de “perdulário” e também avaliou que “não é o momento” de acolher a emenda de Carlos Viana para faixa maior de isenção.

— A gente tem que ter aqui o equilíbrio necessário para que a gente possa fazer com que o Estado brasileiro arrecade, e até onde a gente pode dar essa isenção.

Apesar de declarar-se a favor da proposta, o senador Jaime Bagattoli (PL-RO) defendeu a emenda de Carlos Viana. Ele lembrou a queda do poder aquisitivo da população e argumentou que o valor da perda de arrecadação servirá para movimentar a economia.

— Carlos Viana está hipercerto. Não vai refletir tanto assim nos cofres do governo.

Tabela defasada

Antes da votação do destaque, Viana reiterou os argumentos a favor da elevação da faixa de isenção. Segundo ele, nos governos de Michel Temer e de Jair Bolsonaro não houve correção da tabela do IR porque a presidente anterior, Dilma Rousseff, entregou a economia do Brasil “em frangalhos”. O senador criticou o conceito de acerto das contas públicas somente no aspecto da arrecadação:

— Quando você aumenta imposto, você está tirando dinheiro do mercado, tirando dinheiro das indústrias, e quando você não faz uma correção de tabela como essa, você está colocando uma conta pública nas costas de quem ganha menos.

Randolfe Rodrigues lembrou em Plenário que os governos Lula e Dilma promoveram correções anuais na faixa de isenção do IR e disse que as mudanças nessa faixa devem ser feitas “sustentadamente”. Mencionando o longo período sem correção na tabela, ele pediu apoio para o governo continuar fazendo o que não foi feito no passado.

— O destaque aqui apresentado (…) traria um impacto em 2024 de R$ 113 bilhões, em 2025 de R$ 132 bilhões, em 2026 de R$ 142 bilhões. 

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/17/senado-aprova-isencao-do-ir-para-ate-dois-salarios-minimos

Parecer da Fazenda limita exclusão de multas após derrota no Carf por voto de qualidade

Data: 18/04/2024

O Ministério da Fazenda editou parecer sobre a possibilidade de afastamento de multas em pagamento de dívida após derrota em julgamento no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade – o desempate pelo presidente da turma julgadora, representante do Fisco. A norma, de nº 943, segundo tributaristas, restringe o benefício, previsto na Lei do Carf (nº 14.689/2023), e deve gerar judicialização.

Nas suas 52 páginas, o documento, elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), lista 16 conclusões. Para especialistas, acaba inibindo a interposição de recurso no Carf, cerceando o direito de defesa do contribuinte.

De acordo com o órgão, se a empresa recorrer à Câmara Superior de decisão por voto de qualidade e o modelo de desempate não for aplicado na última instância do tribunal administrativo, perde o direito à exclusão das multas. Também entende que as multas aduaneiras não devem ser afastadas e as isoladas só em casos específicos.

O entendimento dos contribuintes, porém, é o de que qualquer derrota por qualidade garante o afastamento de todas das multas – de ofício, isolada ou aduaneira. Segundo advogados tributaristas, o parecer, que é a primeira manifestação formal do governo após a aprovação da nova Lei do Carf, resolve certos anseios e dúvidas. No entanto, inova ao restringir demais o disposto na legislação aprovada.

Enquanto alguns especialistas pretendem brigar na Câmara Superior do Carf pela tese de que a multa deve ser afastada em qualquer hipótese, outros pensam em desistir de recurso para discutir a questão no Judiciário.

Esse movimento ainda é incipiente, pois o parecer foi divulgado no dia 8 e não tem caráter definitivo ou vinculativo – é uma orientação. Porém, demonstra como os conselheiros da Fazenda devem aplicar a nova lei. Pelos dados públicos do tribunal administrativo, apenas um recurso especial foi retirado de pauta neste mês e outros sete mudaram de data.

A discussão começou com a publicação da Lei do Carf, que retomou o voto de qualidade. Até então, o desempate beneficiava o contribuinte. Após negociações, a lei foi aprovada com a possibilidade de exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais, “na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”.

O ponto de maior controvérsia para os tributaristas é a interpretação da Fazenda de que a decisão da Câmara Superior, quanto à exclusão das multas, se sobrepõe à da turma. “Entendo que o contribuinte não pode ser prejudicado pelo direito de entrar com recurso”, afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório Rolim Goulart Cardoso Advogados.

Segundo ele, todo o parecer da Fazenda parte do pressuposto de que o afastamento da multa se aplica nas decisões de mérito em que se discute a exigência do tributo. “Quando aplica esse pressuposto para casos concretos, existem situações em que tentam reduzir o âmbito de eficácia da norma, em certo sentido até abusivo, quando define o que são questões de mérito e processuais.”

Ele cita a limitação feita ao não afastamento das multas aduaneiras, isoladas e da discussão sobre a responsabilidade tributária. “São itens que a Fazenda entendeu que, mesmo julgados por qualidade, pela natureza das discussões, não seriam abrangidos pela norma”, diz.

O tributarista Vinícius Vicentin Caccavali, sócio do VBSO Advogados, afirma que dois clientes já pensam em desistir dos recursos na Câmara Superior. “Muitos recorriam porque não tinham nada a perder, mas agora têm, ainda mais se a jurisprudência é desfavorável na Câmara Superior.”

Caccavali ainda afirma que existia um receio de que desistir do recurso seria “desistir de tudo que o contribuinte já ganhou no processo ou que volte a valer o próprio auto de infração”. Mas ele indica que a PGFN, no parecer e na Portaria nº 587/2024, publicada no dia 11, esclareceu ser possível desistir do recurso antes do início da sessão de julgamento, formalizado por petição, a fim de se manter os direitos da decisão anterior, por qualidade, que afasta a multa.

Para Dalton Dallazem, sócio-fundador do Perin & Dallazem Advogados Associados, a decisão anterior deve prevalecer, mesmo que o contribuinte desista do recurso. Ele cita o artigo 51 da Lei nº 9.874/99. “A lei separa o direto de desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou ainda renunciar a direitos. Se formulei pedido de desistência e não de renúncia, continuaria valendo a decisão da câmara baixa.”

Na visão do tributarista Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, qualquer decisão por voto de qualidade no curso do processo assegura a exclusão da multa. “É um ato louvável da procuradoria esclarecer a visão do governo, mas acaba por restringir o direito assegurado por lei. E é a lei que deve prevalecer”, afirma.

Em nota, a PGFN diz que é preciso observar a natureza de cada multa para se definir a incidência ou não do parágrafo 9º-A do artigo 25 do Decreto n.º 70.235/72, inserido pela Lei do Carf. Também entende ser possível haver interpretações diferentes. “O Direito convive com interpretações divergentes, sendo o recurso ao Poder Judiciário para defesa de uma dada posição direito constitucionalmente assegurado.”

Para a procuradoria, o objetivo da legislação é “retirar os acessórios do lançamento em caso de controvérsia quanto ao principal”. “O respeito às regras técnicas de interpretação garante resultados justos na aplicação da norma, considerando as diferentes situações postas para julgamento no âmbito do Carf”, afirma o órgão, que não vê, porém, possível aumento de litigiosidade. “A exclusão pretendida será afiançada ao sujeito passivo pela própria desistência tempestiva do recurso.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/18/parecer-da-fazenda-limita-exclusao-de-multas-apos-derrota-no-carf-por-voto-de-qualidade.ghtml

Decisão da Receita evita dupla tributação

Data: 18/04/2024

A Receita Federal ampliou a interpretação de leis que evitam dupla tributação de multinacionais. Passou a permitir que as regras sejam aplicadas às empresas brasileiras quando houver também prejuízo fiscal, e não só tributo a pagar no Brasil. O entendimento, que está na Solução de Consulta nº 13/2024, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), orienta os fiscais do país.

Pelo texto, fica permitida a exclusão das despesas que ultrapassem o limite de dedução de controladas no exterior do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, mesmo que a controladora nacional esteja no negativo.

O esclarecimento, segundo especialistas, traz um conforto para as multinacionais do Brasil que captam empréstimos com subsidiárias, filiais ou controladas, pois confirma o que, na prática, já vinha sendo feito. Esse posicionamento, acrescentam, é inédito.

A solução de consulta veio como resposta a uma dúvida de uma instituição financeira que pegou empréstimo com filial sediada em paraíso fiscal. Ela queria abater os excessos das despesas advindas dos juros desse mútuo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Brasil, onde a operação estava no prejuízo e, portanto, não haveria base tributável.

Como a lei que permite a dedução é literal em dizer que é preciso ter recolhido o imposto, o contribuinte resolveu esclarecer a questão. “Como na situação em que a controladora apura prejuízo fiscal não há imposto devido, poderia ser entendido, em uma primeira análise, que não seria permitida a dedução”, afirma a Cosit no texto.

Mas, para o órgão, a bitributação também ocorre quando o contribuinte está em situação de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL. “O fato de não se apurar IRPJ ou CSLL a recolher no período não afasta o fato de que há a tributação destas grandezas, igualmente como ocorre no caso de apuração de base tributável”, diz o órgão, acrescentando que, por isso, é preciso fazer a neutralização para que a mesma despesa financeira não seja paga duas vezes.

Segundo a advogada Simone Dias Musa, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe, a bitributação ocorre pela sobreposição de duas regras antiabusivas específicas. São elas: a Lei nº 12.249/2010, que dispõe sobre o limite de dedução, com a Lei nº 12.973/2014, conhecida como Lei de Tributação em Bases Universais (TBU). Esta exige que, no fim do ano, tribute-se todo o lucro do grupo, inclusive de filial ou controlada, no Brasil.

Esse efeito se evidencia porque ao mesmo tempo que os juros do empréstimo intercompany são vistos como receita para a controlada estrangeira, é uma despesa para a empresa brasileira. Por isso, os juros passam por uma análise de dedutibilidade pela regra de subcapitalização, que consta na Lei nº 12.249/2010.

Ela determina que o limite dos juros dedutível sobre qualquer forma de financiamento entre partes relacionadas é o dobro do valor do patrimônio líquido apurado pela empresa brasileira. O excesso é indedutível do IRPJ e CSLL.

À medida em que a receita de juros é integrada à base tributável no fim do ano pela Lei da TBU e a despesa de juros que excede o limite de subcapitalização não é dedutível, o mesmo item é cobrado duas vezes. “Agora a Receita diz que se pode pegar esse excesso, que não foi deduzido, e não tributar quando auferir o lucro da controlada. Só assim se neutraliza”, diz Simone.

Nesse caso, como há prejuízo no Brasil, a contabilização do lucro da filial estrangeira reduz a base de cálculo negativa da CSLL e do prejuízo fiscal – que hoje equivale a uma forma de pagamento ou um crédito tributário, podendo ser compensado com os tributos a pagar nos anos seguintes ou usado em transações tributárias.

De acordo com o advogado Gustavo Haddad, coordenador e sócio de tributário do escritório Lefosse, a consulta traz isonomia e não prejudica empresas que não lucraram determinado ano. “A multinacional brasileira que esteja nessa situação no ano, com prejuízo, não vai ser prejudicada, porque vai poder evitar bitributação, excluindo do lucro da controlada a parcela da despesa de juros indedutível.”

Se não fosse dada essa interpretaçao da lei, afirma, a empresa brasileira ficaria numa situação pior do que se nem tivesse tomado empréstimo. “Não ficaria neutra, ficaria pior, porque teria que tributar lucro da controlada e não poderia deduzir a despesa no Brasil”, completa.

Para a Simone Dias Musa, a solução de consulta evita litígios futuros. “Acertadamente, houve a interpretação de uma legislação que literalmente proibia a exclusão e provocava uma dupla tributação”, diz. “Foi feita uma interpretação mais abrangente, o que evita processos litigiosos e disputas judiciais desnecessárias”, conclui.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/18/decisao-da-receita-evita-dupla-tributacao.ghtml

O novo contencioso da CBS e do IBS

Data: 19/04/2024 

A proposta originária de reforma da tributação sobre o consumo, materializada na PEC nº 45/2019, propunha um único tributo da espécie IVA (IBS) em substituição a outros cinco tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS), com fixação de alíquota uniforme a todos os bens, direitos e serviços. Nesses pontos em particular, o texto final aprovado pelo Congresso Nacional que resultou na Emenda Constitucional (EC) nº 132/23 acabou por aprovar uma espécie de IVA Dual, sendo a CBS em substituição aos tributos federais (IPI, PIS e Cofins) e o IBS em substituição aos tributos estadual e municipal (ICMS e ISS). A CBS e o IBS são tributos idênticos, mas de distintas competências.

Essa divisão resultou em uma série de dificuldades na estruturação das leis complementares que regularão o novo modelo, inclusive no que diz respeito ao processo administrativo tributário que envolverá a CBS (federal) e o IBS (estadual e municipal).

Para iniciar, relembro que os processos administrativos fiscais que discutem os tributos federais PIS, Cofins e IPI tramitam de acordo com o Decreto nº 70.235/72, envolvendo órgãos de julgamento ligados ao Ministério da Fazenda (DRJ e Carf). Os processos administrativos que discutem o ICMS tramitam perante órgãos de julgamento estaduais (como o Tribunal de Impostos e Taxas em São Paulo ou o Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro). Os processos administrativos municipais que discutem o ISS tramitam perante Conselhos ou Juntas de Tributos Municipais.

A lei complementar deve definir os órgãos e as competências para julgamento da CBS e/ou do IBS, levando-se em conta que são tributos idênticos.

A EC 132/23 estabeleceu, no artigo 156-B, III, que os Estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do IBS, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, competência para decidir o contencioso administrativo em relação ao IBS.

O artigo 156-B, parágrafo 8º, da EC 132/23, prevê que a lei complementar “poderá” prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos artigos 156-A (IBS) e 195, V (CBS).

De plano, verifica-se que a EC 132/23 afastou a possibilidade de utilização dos órgãos administrativos já existentes em relação ao IBS, eis que isto representaria uma fragmentação dos julgamentos em incontáveis órgãos administrativos de julgamento pelo país, com decisões contraditórias e incalculável insegurança.

Mesmo com a competência outorgada ao Comitê Gestor para decidir o contencioso administrativo do IBS, remanesceria a possibilidade de potenciais conflitos de entendimento com decisões envolvendo a CBS pelo já existente Carf. Essa possibilidade exigiria a criação de um outro órgão para uniformizar as divergências. Além do mais, perderíamos a oportunidade de também inovar nos já viciados modelos que regem o processo administrativo fiscal atual, havendo um indesejado choque entre o idealmente novo e moderno órgão de julgamento do Comitê Gestor e o velho Carf.

Foi nessa linha que o projeto de lei nº 37/24 da deputada Adriana Ventura (Novo-SP) caminhou, sugerindo uma Câmara Técnica de Uniformização entre as decisões envolvendo a CBS no âmbito do Carf e as decisões envolvendo o IBS no âmbito do Conselho Tributário do IBS a ser criado no Comitê Gestor. Traz algumas inovações, mas também velhos vícios que não poderiam embarcar nesta nova era de modernidade do nosso sistema (como a vulnerabilidade ideológica dos seus membros).

A possibilidade remanescente conduz à ideia de criação de um órgão novo, que concentraria a competência de decidir, no âmbito administrativo, todos os casos que envolverem a CBS e o IBS em todo o país. É a proposição encampada pelo PLP nº 50/2024, de autoria do deputado Joaquim Passarinho (PL – PA), com esteio em trabalho capitaneado pela Frente Parlamentar do Empreendedorismo com participação e coordenação do grupo “MT – Mulheres no Tributário”. Propõe uniformidade no julgamento envolvendo dois tributos idênticos com os mesmos fatos geradores por um novo órgão de julgamento denominado Conselho Nacional Administrativo Tributário (CNAT).

As vantagens são inúmeras, pois esse modelo comportaria a criação de uma estrutura absolutamente inovadora, aproveitando a experiência positiva dos demais órgãos de julgamento do país (julgadores independentes, seleção com rigoroso processo seletivo, mandato por tempo determinado de 10 anos, avaliação de desempenho, turmas com número ímpar e paridade de gênero na sua composição) e extirpando todos os defeitos que geraram tantos litígios entre Fisco e contribuintes nas últimas décadas (como por exemplo o voto de qualidade, composição, vinculação às administrações tributárias, dentre tantos outros).

O PLP nº 50/2024 contempla estruturas básicas já previstas no Projeto de Lei Complementar nº 124/22, como a mediação e a tentativa de transação pré-contenciosa, além de primeira instância formada por auditores fiscais licenciados dos três níveis federativos, uma segunda instância formada por turmas especializadas por matérias e uma instância encarregada pela uniformização de divergências. O custo para a criação do órgão novo seria compensado no tempo com o progressivo enxugamento dos atuais órgãos de julgamento.

Aguarda-se, por fim, a proposta a ser apresentada pelo governo federal para que de todas elas sejam possível extrair as melhores sugestões.

Eduardo Salusse é doutor em Direito, coordenador do Grupo de Trabalho sobre contencioso do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV Direito SP e colaborador do blog Fio da Meada

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/o-novo-contencioso-da-cbs-e-do-ibs.ghtml

Solução de consulta n° 4016, de 17 de abril de 2024

Data: 19/04/2024

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADES SIMPLES DE prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O sócio da sociedade simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas que recebe remuneração decorrente de trabalho na empresa é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.
Constitui obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo trabalho, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, que se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, V, ‘f’ e arts. 15, I, 21, 22, III, 28, III, e 30, § 4º; Lei nº 10.666, art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, V, ‘e’, item 4, e art. 201, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 8º, XII, c; arts. 28, I, 31, III, 33, II, §§ 3º e 4º e 37.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=137483

Lula e ministros terão reunião para acelerar proposta de regulamentação da reforma tributária

Data: 20/04/2024

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) se reúne nesta segunda-feira (22) com os ministros da Fazenda, Fernando Haddad, e da Casa Civil, Rui Costa, a fim de discutir a proposta do governo para a regulamentação da reforma tributária. A expectativa no Executivo é encaminhar os textos para o Congresso Nacional na próxima semana.

Com base nessa expectativa, o secretário especial da Reforma Tributária, Bernard Appy, tem agendado um almoço, na terça-feira (23), com a Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE).

Também ficou pré-programada para quarta-feira (24) uma participação do secretário em reunião, na Câmara, com as frentes parlamentares que elaboraram propostas próprias de regulamentação da reforma tributária.

A Fazenda trabalhava para ter as propostas concluídas no último dia 15. No nível técnico da Fazenda, os textos ficaram prontos dentro do prazo.

Lula pretendia discutir as propostas na sexta-feira (19), em reunião com Costa e o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan. No entanto, optou por esperar o retorno de Haddad, de São Paulo, à capital federal.

O Executivo tem sido cobrado por integrantes do Congresso Nacional pela demora no envio das propostas. Há, entre deputados e senadores, a preocupação com o calendário curto para apreciação das matérias.

Tradicionalmente, junho é um mês em que o Legislativo fica esvaziado, por causa das festas juninas. Em seguida, vem o recesso de julho. No segundo semestre, o mais provável é que as atenções fiquem concentradas nas eleições municipais.

As propostas de regulamentação são complexas. Os parlamentares não querem votá-las sem um exame detido.
Por outro lado, o Congresso receberá propostas já amadurecidas em um de seus aspectos mais intrincados: a questão federativa. A elaboração das propostas tomou tempo porque foi realizada com a participação de Estados e municípios.

Os técnicos também dialogaram com representantes dos principais setores da economia. A distribuição da carga tributária entre setores deve ser o centro das discussões no Legislativo.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/04/20/lula-e-ministros-tero-reunio-para-acelerar-proposta-de-regulamentao-da-reforma-tributria.ghtml

  1. ESTADUAIS:

Novo Refis: Paraná lança programa de regularização de dívidas tributárias
Data: 17/04/2024

O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda e da Receita Estadual do Paraná, disponibiliza a partir desta quarta-feira (17) acesso ao novo programa de parcelamento incentivado de créditos tributários de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto CMS e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A iniciativa visa oferecer aos contribuintes a oportunidade de regularizar débitos, com redução de multa e juros, por meio de pagamento à vista ou parcelamento em até 180 meses.

O programa abrange débitos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023. Para aderir, os contribuintes devem acessar a página oficial do Refis da Receita Estadual, onde poderão verificar se possuem débitos vinculados para efetuar o pagamento. Basta clicar em “Continuar”, prosseguir com as instruções e informar o CPF.

Os prazos para adesão seguem até 26 de setembro para parcelamentos e até 30 de setembro para pagamentos à vista. Para aderir, é necessário indicar até 2 de setembro todos os débitos que se pretende parcelar. A primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

A adesão ao parcelamento implica no reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, bem como na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, tanto judicial quanto administrativa.

REDUÇÃO – Os créditos tributários de ICM, ICMS e ITCMD podem ser pagos com reduções de 80% na multa e nos juros para pagamento em parcela única; 70% na multa e nos juros para parcelamentos em até 60 meses; 60% na multa e nos juros para parcelamentos em até 120 meses; e 50% na multa e nos juros para parcelamentos em até 180 meses. Além disso, os parcelamentos podem ser quitados parcialmente, com até 95% do valor, através de um Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, em até 60 meses.

O programa também inclui regularização de dívidas não tributárias, que envolve, principalmente, multas emitidas pela Secretaria da Fazenda. Para as dívidas não tributárias, as reduções incidem somente sobre os encargos moratórios, com percentuais de 80% para pagamento em parcela única, 70% para parcelamentos em até 60 meses, e 60% para parcelamentos em até 120 meses. Os juros aplicados sobre o principal e a multa serão equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente.

É importante ressaltar que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), o que hoje equivale a aproximadamente R$ 650.

https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/Novo-Refis-Parana-lanca-programa-de-regularizacao-de-dividas-tributarias

  1. MUNICIPAIS:  

Prefeitura de São Paulo abre inscrições para Conselho Municipal de Tributos

Data: 15/04/2024

Prefeitura de São Paulo abriu o processo seletivo para os membros representantes da sociedade no Conselho Municipal de Tributos (CMT). Para participar, os candidatos deverão ser indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional até o dia 30 de abril. Caberá ao prefeito Ricardo Nunes nomear os 12 conselheiros titulares e 12 suplentes para o biênio 2024-2026.

De acordo com a Portaria 86/2024, da Secretaria Municipal da Fazenda, os inscritos precisam ter domicílio na cidade de São Paulo, ser portador de diploma de título universitário e possuir notório saber em matéria tributária. Após a nomeação, os conselheiros tomarão posse no dia 1º de julho, com mandato até o dia 30 de junho de 2026.

O CMT é a última instância administrativa responsável pelos litígios tributários entre contribuintes e a administração municipal na capital paulista. O órgão é composto por 24 conselheiros titulares, com 12 representantes do governo e 12 representantes dos contribuintes, distribuídos em 4 câmaras julgadoras.

A indicação dos candidatos pelas entidades deverá ser protocolada junto à Secretaria Municipal da Fazenda, seja pelo e-mail (cmt@sf.prefeitura.sp.gov.br) ou por requerimento endereçado à sede da pasta (Praça do Patriarca, 69, Centro). Saiba mais no site do CMT.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/prefeitura-de-sao-paulo-abre-inscricoes-para-conselho-municipal-dos-tributos-15042024

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf derruba IRPJ de remessas pagas ao exterior pela Microsoft

Data: 16/04/2024

Para conselheiros, remessas pagas para empresa no exterior não são consideradas royalties, de forma que não incide tributação

Por 4 votos a 2, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu por exonerar cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre três contratos da Microsoft do Brasil. O colegiado considerou que as remessas pagas para empresa no exterior não podem ser consideradas royalties, não sendo devida a tributação.

O primeiro contrato analisado trata de prestação de serviço de publicidade entre a Microsoft Online e a Microsoft Brasil, que não são sócias. Para a fiscalização, não tratava-se de publicidade, e não havia menção sobre como os serviços seriam prestados no documento. A fiscalização ainda destaca que, mesmo caso se tratasse de um contrato de publicidade, a empresa estrangeira estaria agindo como agência, e deveria ser tributada como tal. Já a empresa defende que tratava-se de um contrato de inserção de propaganda.

A Microsoft Brasil prospectava clientes para que a Microsoft Online fizesse a inserção das propagandas no site Bing, da Microsoft. Relator, o conselheiro Fredy José Gomes De Albuquerque defendeu que se tratava de prestação de serviço – de publicidade, no caso -, sendo acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

O segundo contrato tratava da cessão de direitos de exploração entre a Microsoft Brasil e a Microsoft Corporations. O objeto do contrato eram jogos eletrônicos da Xbox, sendo que a Microsoft Brasil adquiria o direito de distribuir o videogame e jogos. O terceiro contrato, de prestação de serviços online, era firmado entre a Microsoft Brasil e a Microsoft Corporation. A Corporation oferecia acesso à empresa brasileira à plataforma de serviços online da Microsoft para comercializar, distribuir e hospedar usuários. Neste caso, a fiscalização afirmou que o objeto do contrato não seria de prestação de serviços, mas de direito de acessar o conteúdo de serviços online, permitindo que a empresa brasileira licencie diretamente aos clientes a parte de software dos serviços online.

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Para ambos os contratos, o relator afirmou que o texto revela que tratava-se de fato de royalties para distribuição dos jogos no Brasil, mas que enquadram-se na exceção regida pelo artigo 22 da Lei 4.506/1964, uma vez que as remessas são enviadas a título de remuneração de autor de obra coletiva.

Divergiram os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque e Carmem Ferreira Saraiva, que reconheceram os valores como royalties e defenderam incidência tributária.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-derruba-irpj-de-remessas-pagas-ao-exterior-pela-microsoft-16042024

Carf impede aplicação de duas multas por falta de pagamento de IRPJ e CSLL

Data: 17/04/2024

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou novamente seu entendimento e manteve, em recente decisão, apenas uma das duas multas normalmente aplicadas pela Receita Federal contra empresas por falta de pagamento de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. A decisão, por maioria de votos, trouxe esperança de que a última instância do órgão volte a adotar – e consolide – posicionamento favorável aos contribuintes.

A Receita Federal aplica a dupla penalidade com base na Lei nº 11.488, de 2007. A norma permite a cobrança da multa isolada sobre estimativas mensais não recolhidas e da multa de ofício por falta de pagamento do IRPJ e da CSLL apurados no ajuste anual. Há, porém, uma súmula do Carf, de nº 105, posterior à lei, que estabelece que, nessa situação, vale apenas a multa de ofício.

Os contribuintes alegam que não se pode aplicar duas penalidades para o mesmo fato gerador. Apesar da empresa recolher os impostos por estimativa, argumentam, o fato gerador do IRPJ e da CSLL é o dia 31 de dezembro de cada ano. Para eles, se a Receita aplica a pena maior para a infração maior, essa é que deve prevalecer – a multa de ofício, de 75%.

A diferença de entendimentos traz um impacto financeiro enorme. Somadas, as multas geram acréscimo de 125% sobre o valor devido – além dos 75% da multa de ofício, 50% da multa isolada.

A decisão recente da 1ª Turma da Câmara Superior beneficia uma empresa do setor de energia. O relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, representante do contribuinte, destaca, em seu voto, que “não se pode perder de vista que as estimativas são meras antecipações do tributo devido, não figurando, portanto, como tributos autônomos”.

De acordo com ele, não se nega que o não recolhimento das estimativas e o não recolhimento dos tributos efetivamente devidos são infrações distintas, como foi reconhecido pela Lei nº 11.488/2007. “Todavia, e este é o ponto central para a discussão, quando ambas as obrigações não foram cumpridas pelo contribuinte, o princípio da absorção ou consunção impõe que a infração pelo inadimplemento do tributo devido prevaleça, afinal o dever de antecipar o pagamento por meio de estimativas configura etapa preparatória para o dever de recolher o tributo efetivamente devido, este sim o bem jurídico tutelado pela norma.”

Assim, o conselheiro conclui que a alteração legislativa mencionada não possui qualquer efeito sobre a aplicação da Súmula nº 105 para fatos geradores posteriores a 2007. “Admitir o contrário permitiria punir o contribuinte em duplicidade, em clara afronta aos princípios da consunção, estrita legalidade e proporcionalidade” (processo nº nº 10510.724763/2011-12).

Ele cita, em seu voto, julgamentos no mesmo sentido do STJ (REsp 1496354 e REsp 1567289) e da 1ª Turma da Câmara Superior, de setembro de 2020, com aplicação do voto de desempate favorável ao contribuinte (artigo 19-E da Lei n º 10.522/2002). Ele foi acompanhado pela maioria dos conselheiros.

Daniel Lamarca, do BMA Advogados, que assessora a empresa de energia, explica que colaborou para a decisão a reversão do entendimento do conselheiro Guilherme Mendes, representante da Fazenda, que passou a votar a favor do contribuinte. Assim, conselheiros entenderam que a Súmula 105 poderia ser aplicada para casos posteriores a 2007. “O que prevaleceu na Câmara Superior é que deve apenas prevalecer a multa pelo aditamento do tributo”, diz.

A decisão representa uma nova guinada no posicionamento da 1ª Turma da Câmara Superior. Em 2023, no julgamento de um caso de uma empresa do setor de construção, ficou decidido, por maioria, que poderiam ser aplicadas as duas multas concomitantemente.

Em seu voto, o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, representante da Fazenda, afirma que “inexiste qualquer conflito legal para aplicação da multa de ofício pela falta de recolhimento do tributo em conjunto com a multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas.”

De acordo com o conselheiro, a Lei nº 11.488/2007 “prevê expressamente aplicação da penalidade isolada no caso do descumprimento da obrigação de recolher o tributo estimado mensalmente, mesmo se apurado prejuízo ao final do exercício. Entendeu o legislador que tal infração (falta de recolhimento da estimativa) não deve ser ignorada.”

Antes de 2023, contudo, havia entendimento consolidado na 1ª Turma contra a aplicação das duas multas. Além do impacto financeiro, essa oscilação, segundo especialistas, traz insegurança para as empresas, que algumas vezes ganham a discussão e outras não, mesmo tendo seus casos julgados no mesmo colegiado.

Caio Quintella, ex-conselheiro da Câmara Superior e sócio da Nader Quintella Advogados, afirma que diversos fatores que explicam essa oscilação. Um deles, é que o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, representante da Fazenda, tem uma tese diferente sobre o tema e, por isso, vota algumas vezes a favor da Fazenda e em outras vezes a favor do contribuinte.

Para o julgador, a base de cálculo final do IRPJ e CSLL em 31 de dezembro representaria um limite. Nos casos em que esse limite foi respeitado nas estimativas mensais, ele vota a favor dos contribuintes. Caso contrário, vota com a Fazenda.

Além disso, diz Quintella, houve a saída do conselheiro Gustavo Fonseca, que era representante dos contribuintes, mas nessa discussão votava com a Fazenda e não aplicava a Súmula nº 105.

Ainda houve mudança na aplicação dos critérios de desempate no Carf, que também podem influenciar no resultado final. Antes o empate era favorável ao contribuinte. Agora, com a Lei nº 14.689/2023, é a favor da Fazenda. Contudo, nesses casos caem automaticamente a aplicação das multas.

Para Quintella, decisões divergentes fazem parte de um cenário natural e esperado de uma Corte administrativa, “onde existe tanta rotatividade e discricionariedade da presidência em relação aos membros da Câmara Superior”. Contudo, diz, “o saldo ainda é positivo, pois os julgamentos são muito técnicos”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/17/carf-impede-aplicacao-de-duas-multas-por-falta-de-pagamento-de-irpj-e-csll.ghtml

Carf derruba parte de autuação de R$ 1,3 bilhão da ArcelorMittal

Data: 17/04/2024

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) invalidou a amortização de ágio interno realizada pela companhia ArcelorMittal. Porém, por 5×3, permitiu a amortização de ágio com uso da chamada empresa veículo. Assim, na prática, a turma afastou parte da cobrança de R$ 1,3 bilhão em IRPJ/CSLL, em valores não atualizados. Não há informações sobre a parcela da cobrança mantida e qual montante foi afastado.

O ágio é formado quando uma empresa adquire outra por valor superior ao de seu patrimônio líquido, passando, então, a deduzir a diferença da base tributável do IRPJ e da CSLL. O caso concreto envolve duas operações, a partir das quais a empresa passou a deduzir o ágio.

Uma delas foi a aquisição da Mendes Júnior (MJS) pela Belgo-Mineira Participações (BMP). Segundo o advogado Celso Costa, do Machado Meyer Advogados, a ideia era que a BMP promovesse a recuperação da MJS, que atravessava uma crise. Assim, em 1995 a BMP passa a comprar os créditos da MJS, que estava endividada. Em 2003, a BMP faz um aporte desses créditos na MJS, e isso, frente ao patrimônio líquido negativo da adquirida, gerou o ágio, que passou a ser amortizado.

Para o fisco, como a operação se deu entre partes relacionadas, trata-se de ágio interno, operação considerada artificial. Assim, a amortização seria indevida. Porém, o advogado defendeu, em sustentação oral, que o aporte da BMP junto à MJS deve ser observado dentro de um contexto. “Não é que se deve olhar a operação de 2003 como artificial. A aquisição começa em 1995,com submissão dos atos ao Cade [Conselho Administrativo de Defesa Econômica], pedindo autorização para a aquisição do negócio”, afirmou.

A segunda operação questionada pela fiscalização tem relação à fusão entre a Mittal NV e a Arcelor, no exterior, em 2006. No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou que fosse feita uma Oferta Pública de Ações (OPA) nas mesmas condições ofertadas aos investidores estrangeiros. Para cumprir a exigência, a Mittal NV criou a Mittal BR. Segundo o fisco, a Mittal BR representou o papel de empresa veículo, pois a real adquirente seria a Mittal NV, situada na Holanda.

Porém, segundo Celso Costa, a criação da Mittal BR se deu porque os administradores estavam cientes que, a qualquer momento, a Mittal NV poderia deixar de existir, ao ser incorporada pela Arcelor. Costa ainda citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.026.473. O advogado argumentou que, no julgamento, a Corte entendeu que o uso de empresa veículo não torna, por si só, o ágio indedutível.

O julgamento no Carf

A relatora, conselheira Edeli Bessa, considerou indevida a amortização nas duas operações. Para a julgadora, a operação envolvendo a MJS e a BMP foi um “acordo intragrupo”. “Não há como atribuir substância econômica aos valores definidos entre as partes, ainda que exista um acordo anterior de aquisição”, defendeu. Já no caso envolvendo a empresa-veículo, Bessa entendeu que o arranjo teve como único propósito a amortização de ágio.

O conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli divergiu. Para o julgador, antes da Lei 12.973/2014, não havia vedação à amortização de ágio interno. Ele também entendeu que o uso da empresa veículo foi legítimo. “Independentemente da figuração da empresa veículo como ofertante da OPA, para mim, um estrangeiro que quer investir aqui sempre vai fazer [a oferta] por meio de uma holding. Considero legítima uma holding só para figurar na aquisição e depois ser extinta. Ainda chama a atenção a circunstância de que a própria CVM determinou o lançamento da OPA”, afirmou.

Houve empate, na turma, na análise da validade do ágio interno, que foi decidido a favor do fisco com voto de qualidade do presidente. Já na análise do ágio gerado por meio de empresa veículo, quatro julgadores acompanharam a divergência de Toselli, formando maioria a favor da amortização.

O processo tramita com o número 16643.720041/2011-51.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-derruba-parte-de-autuacao-de-r-13-bilhao-da-arcelormittal-17042024

Carf: despesa com personagem em roupas pode ser deduzida do IRPJ e da CSLL

Data: 18/04/2024

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os valores pagos pela Malwee pelo uso de personagens da Disney em suas vestimentas podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, foi dado provimento ao recurso do contribuinte.

A turma entendeu que os personagens literários e de histórias em quadrinhos amoldam-se ao conceito de direito autoral, previsto na Lei 9610/1998, não se confundindo com marcas. Assim, os pagamentos seguem os requisitos gerais para dedução de despesas da base do IRPJ/CSLL, previstos no artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda.

O dispositivo prevê que, para serem dedutíveis, as despesas devem ser necessárias à atividade da empresa, ou seja, “pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade”. O artigo prevê que são dedutíveis ainda as gratificações pagas aos empregados.

A fiscalização entendeu que os valores são pagamento por uso de marca (royalties). O artigo 22 da Lei 4.506/1964 trouxe uma definição ampla do conceito de royalties, que abrange os rendimentos de qualquer espécie oriundos do uso, fruição ou exploração de direitos. Com isso, a empresa deveria ter cumprido requisitos específicos para abater os valores da base do IRPJ e da CSLL, o que não fez.

Já o contribuinte argumentou que os pagamentos são remuneração de direito autoral, se enquadrando entre as despesas comuns, bastando comprovar que são necessárias à atividade da empresa para dedução da base de cálculo dos tributos.

O processo tramita com o número 10920.004850/2010-39.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-despesa-com-personagem-em-roupas-pode-ser-deduzida-do-irpj-e-da-csll-18042024

Carf permite dedução de multa de leniência do cálculo do IRPJ

Data: 19/04/2024 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu à J&F deduzir multa com valor original de R$ 10 bilhões, resultante de acordo de leniência com o Ministério Público Federal (MPF), da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Essa é a primeira decisão do órgão que se tem notícia, segundo especialistas, relativa a esse tipo de sanção.

No acordo de leniência, a empresa investigada por corrupção entrega informações e provas à autoridade para ter em troca redução de suas sanções. A discussão no Carf envolve o artigo 311 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580, de 2018). O dispositivo trata da possibilidade de dedução das despesas “necessárias, usuais ou normais” do cálculo do tributo federal, sem especificar o que estaria autorizado.

Nos processos analisados, os contribuintes alegam que essas multas devem ser consideradas despesas necessárias, por fazerem parte do risco do negócio. O que foi acatado, por maioria de votos, na 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção sobre o caso da J&F (processo nº 16561.720011/2021-27). O acórdão ainda não foi publicado.

Argumentação semelhante foi aceita no ano passado pela 1ª Turma da Câmara Superior do Carf. O processo envolvia multas do Instituto do Meio Ambiente (IMA) aplicadas contra uma produtora de açúcar, etanol e bioeletricidade da Bahia (processo nº 10530.721720/2014-81).

No caso da J&F, o relator, conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, representante da Fazenda, foi o único a defender que a multa não seria dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, por não se enquadrar nos requisitos exigidos pela Receita Federal. Não seria, segundo ele, despesa necessária.

Prevaleceu o voto do conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, também representante da Fazenda, que redigirá o acórdão vencedor. Para ele, a dedutibilidade da multa seria possível com o reconhecimento de que a penalidade é uma despesa necessária para a manutenção do grupo. Ele foi seguido pelos demais conselheiros.

“O risco de penalidade desse gênero faz parte do negócio” — Leandro Cabral

O pagamento da multa está suspenso por decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF). O caso ainda será levado ao Pleno. A J&F ainda negocia uma redução desse valor com o MPF. Segundo a empresa, já foram pagos R$ 2,9 bilhões.

De acordo com o advogado Pedro Grillo, do escritório Brigagão, Duque Estrada Advogados, é a primeira vez que o Carf permite a dedução de multa de acordo de leniência. A discussão, afirma, vai na mesma linha da decisão da Câmara Superior sobre a necessidade, usualidade e habitualidade dessa despesa.

“De forma coloquial, pode causar uma certa estranheza a dedução de multa por acordo de leniência, decorrente de atividades ilícitas. Mas do ponto de vista técnico, tem que se considerar dedutível toda e qualquer despesa inerente à atividade da empresa”, diz Grillo.

Para o advogado, é irrelevante a discussão se a atividade que gerou a despesa é lícita. “Se a empresa não quitar a multa firmada no acordo de leniência, fica alijada do mercado, proibida de licitar e de atuar em suas atividades normalmente”, afirma. “Assim como o Estado não está impedido de tributar uma renda pelo fato dela ser ilícita.”

Leandro Cabral, do escritório Velloza Advogados, defende que, por não haver vedação legal, é dedutível multa não tributária aplicada em acordo de leniência. “Afigura-se operacional a despesa com tal multa, por ser consequência do exercício da atividade econômica. Na realidade, o risco de penalidade desse gênero faz parte do negócio e é praticamente impossível operar sem incorrer em multas impostas pela administração pública”, diz o advogado.

Existem decisões desfavoráveis aos contribuintes no Carf. Em fevereiro de 2018, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção entendeu que “a reparação de danos causados em decorrência dos ilícitos confessados ou a devolução de valores fixados em Termos de Colaboração Premiada ou em Acordos de Leniência, tem natureza completamente distinta das despesas originalmente deduzidas e não podem impactar a apuração de tributos de períodos já encerrados” (acórdão nº 1302­002.549). Há também, no Carf, decisões contra a dedutibilidade de propina.

Em nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que, “diante dos precedentes sobre possibilidade de deduzir multas punitivas, de um lado, e as decisões que trataram dos efeitos dos acordos de leniência, de outro, considera que o que é preciso aguardar novos julgamentos sobre o tema para definir como se consolidará a jurisprudência na esfera administrativa.”

No texto, cita decisão da Câmara Superior, de 2016, na qual foi negada a dedutibilidade de multas aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em razão do descumprimento de normas do setor elétrico, por entender que a violação de normas regulatórias não é usual à atividade empresarial (acórdão nº 9101-002.196).

Na mesma linha, afirma que ainda foi proferido outro acórdão (nº 1201-003.588, de 12 de fevereiro de 2020). Também cita decisão da Câmara Superior, do ano de 2018, que negou a dedutibilidade de multa imposta pelo Banco Central (acórdão nº 9101­003.875).

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da J&F informa, também por nota, que “a decisão do Carf simplesmente seguiu o mesmo entendimento sobre a possibilidade de deduzir esse tipo de despesa, como já foi feito em outros casos”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/19/carf-permite-deducao-de-multa-de-leniencia-do-calculo-do-irpj.ghtml

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

PIS/Cofins não incide sobre crédito presumido de ICMS, diz juíza federal

Data: 15/04/2024

O crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não constitui receita ou faturamento, não devendo, por isso, compor a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Com esse entendimento, a juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, concedeu liminar em mandado de segurança para que a Receita Federal suspenda a cobrança de PIS/Cofins sobre o benefício fiscal recebido por uma indústria.

Instalada na Zona Franca de Manaus, a empresa é beneficiária de incentivos fiscais do ICMS na modalidade crédito presumido. Concedido pelo governo do Amazonas, o benefício consiste em uma renúncia a receita pelo poder público, que, dessa forma, visa a estimular o desenvolvimento econômico da região.

No caso em questão, a Receita Federal em Manaus exigiu que a indústria pagasse PIS e Cofins sobre o benefício. Alegando que a cobrança é inconstitucional, a empresa impetrou o mandado de segurança pedindo a exclusão dos valores referentes ao benefício da base dos tributos.

Dois argumentos embasaram o pedido: o de que o artigo 195, I, alínea “b”, da Constituição estabelece que tributos do tipo incidem sobre a receita ou o faturamento — conceitos nos quais os benefícios fiscais não se enquadram; e o de que a cobrança agride o pacto federativo, o qual não autoriza a União a reduzir o alcance dos incentivos instituídos pelos estados-membros.

Risco de dano

Ao analisar o caso, a juíza Marília de Paiva observou que a argumentação da empresa vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o benefício.

Citando decisão proferida pela 2ª Turma do STJ em junho de 2022, a juíza explicou que a corte já estabeleceu que o crédito presumido de ICMS, “por não constituir receita ou faturamento, não deve compor a base de cálculo do PIS e Cofins”.

“Portanto, há plausibilidade jurídica no pedido e risco de efetivo dano à impetrante, eis que o pagamento de tributos indevidos repercute negativamente nas finanças da empresa”, anotou a julgadora.

Ela acrescentou que o tema continua pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, cujo Tema 843 da repercussão geral trata justamente da possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores referentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados.

“Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda a exigibilidade da inclusão do crédito presumido de ICMS, outorgado pelo estado do Amazonas, na base de cálculo do PIS e Cofins”, decidiu a juíza. Por fim, ela determinou a suspensão do processo até o julgamento do tema pelo STF.

Responsável por impetrar o mandado de segurança, o advogado Paulo Ricardo Alecrim, do escritório Alecrim & Costa Advogados, afirmou que a liminar preserva a competitividade econômica das empresas instaladas na região, incentivando investimentos, geração de empregos e o desenvolvimento local. “Se mantido esse aumento tributário, muitas indústrias da Zona Franca de Manaus poderiam ter suas operações inviabilizadas.”

https://www.conjur.com.br/2024-abr-15/pis-cofins-nao-incide-sobre-credito-presumido-de-icms-diz-juiza-federal/

Justiça determina exclusão do PIS/Cofins do cálculo do ICMS

Data: 16/04/2024

Três decisões da Justiça de Rondônia garantiram a contribuintes o direito de exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS – uma das discussões que surgiram com o julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Duas delas são recentes sentenças que beneficiam a varejista paranaense Gazin e o Grupo 3corações, fabricante de cafés.

Nas sentenças, a juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, entendeu que os tributos federais não fazem parte da operação e não representam faturamento ou acréscimo ao patrimônio das empresas. Ela se baseou tanto no julgamento do STF que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins – a “tese do século – quanto em um precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (processo nº 7014414-23.2022.822.0001).

Segundo tributaristas, são poucas as decisões favoráveis aos contribuintes. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por exemplo, a jurisprudência é contrária às empresas. Por conta das divergências, a controvérsia foi afetada em recurso repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no fim do ano passado (Tema nº 1223). Como não há questões constitucionais envolvidas por ora, o STJ deve dar a última palavra.

Até então, se posicionaram dois ministros do STJ, em outro caso. O ministro Benedito Gonçalves foi contra os contribuintes, enquanto a ministra Regina Helena Costa foi a favor, permitindo a exclusão do PIS e da Cofins na base do ICMS. “É necessário que lei diga quais parcelas compõem a base de cálculo. Se a lei não disser, nós não podemos presumir diante da ausência de lei”, afirma a ministra, ao proferir o voto, em agosto de 2023. O início do julgamento foi anulado e o processo foi suspenso para aguardar a decisão no repetitivo (REsp 1961685).

Nas sentenças da Justiça de Rondônia, a juíza Inês Moreira da Costa entendeu que não há previsão legal na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) – que trata do ICMS – para inserir os tributos federais na base de cálculo do imposto estadual (processos nº 7073389-04.2023.8.22.0001 e nº 7066717-77.2023.8.22.0001).

“A base de cálculo do tributo estadual incide sobre o valor de circulação de mercadoria ou serviço, ou seja, calcula-se o ICMS sobre a transferência jurídica da mercadoria ou serviço, acrescida de juros, seguros, fretes e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, de modo que não há previsão legal para se incluir os tributos federais, em especial o PIS e a Cofins, na base de cálculo do referido tributo”, diz a juíza.

Para a magistrada, deve ser acatada a tese dos contribuintes de que se o STF decidiu que o ICMS deve ser excluído do cálculo das contribuições sociais, “a operação inversa também deve ser verdadeira”. Para o Estado de Rondônia, no entanto, é “inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da Cofins no julgamento do Tema 69 do STF, porque se tratam de tributos distintos e com base de cálculo própria”.

Segundo a tributarista Adriana Stamato, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe, como deriva da “tese do século”, a discussão tem menos impacto financeiro para as empresas. Porém, acrescenta, se somada a exclusão para todos os contribuintes, para os Estados é significativo. “Ganha outra dimensão, tanto é que foi para recurso repetitivo.”

No escritório, ela tem orientado clientes a entrar com mandado de segurança para discutir a tese e serem abarcados com o benefício, caso o STJ restrinja os efeitos por meio de modulação no recurso repetitivo. “É uma discussão sobre o conceito de fato gerador e o fundamento dos contribuintes é que o ICMS não faz parte do valor da mercadoria”, afirma Adriana.

Fábio Rigo Bello, sócio-gestor do Tahech Advogados, que defende a Gazin, diz que a varejista precisou entrar com ação judicial em cada um dos Estados onde atua. Até então, a Justiça de Rondônia foi a primeira e única a proferir sentença a favor. “Foi precursor”, afirma.

“Não existe previsão legal para a incidência de tributo sobre tributo” — Fábio Rigo Bello

Na visão dele, a decisão da juíza está alinhada com o que decidiu o STF no Tema 69. “É uma decisão muito bem fundamentada e que corrige essa distorção. As empresas brasileiras vêm sendo muito oneradas por conta da incidência de tributo sobre tributo. Não existe previsão legal para isso”, diz o advogado.

Para Leandro Vieira, sócio do Madrona Fialho Advogados, a tese não é tão forte para as empresas, o que tem feito ele desaconselhar clientes a entrar com ações. “É uma matéria mais fraca para os contribuintes. A maioria das decisões é desfavorável”, afirma. Ele entende que não é necessária previsão legal expressa para permitir a tributação. “A Lei Kandir diz que o valor da operação é a base de cálculo, e isso inclui o preço global da operação, ou seja, tudo que foi suportado de custo pelo vendedor.”

O tributarista Carlos Gama, sócio do Freitas, Silva e Panchaud Advogados Associados, porém, acredita que as empresas devem ganhar a tese. “Não passam de meia dúzia de decisões favoráveis para os contribuintes. Mas acreditamos que, no fim das contas, o STJ vai julgar de forma favorável, porque a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, então isso excluiria PIS e Cofins.”

O Grupo 3corações, em nota, diz que a decisão é importante e deve servir de precedente para outros tribunais estaduais, “pois demonstra que, na linha do decidido pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), embora não haja garantia constitucional contra a sobreposição de tributos, é necessário existir expressa autorização legal, na esteira do entendimento exposto no voto da ministra Regina Helena Costa [STJ]”.

De acordo com o advogado do grupo no caso, Thyago Bezerra, há ações em outros Estados, mas ele não recorda de nenhuma outra sentença favorável. Ele acrescenta que não há avaliação sobre o impacto financeiro, “pois ainda não estamos aproveitando a decisão” – ou seja, a varejista ainda está fazendo o recolhimento dos impostos.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia informou que “não se manifesta sobre processos judiciais em trâmite, somente nos autos”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/16/justica-determina-exclusao-do-pis-cofins-do-calculo-do-icms.ghtml

Supremo mantém cobrança do Difal do ICMS

Data: 16/04/2024

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade da incidência do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS na compra de bens destinados ao ativo imobilizado e uso e consumo por contribuinte do imposto. Os ministros, por maioria, não aceitaram o argumento de que faltaria lei complementar para a cobrança – diferentemente do que ocorreu no julgamento do STF, de 2023, que envolvia não contribuinte do ICMS. Para eles, nesse caso, haveria previsão legal.

A decisão reverte entendimento da 2ª Turma, após mudança na composição do colegiado. A ação discute a cobrança do Difal do ICMS pelo Estado de São Paulo nas aquisições interestaduais realizadas por empresas do Grupo Neoenergia – consumidores finais e contribuintes do imposto.

O recurso (RE 1471408) foi apresentado pelas empresas contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o entendimento do STF sobre o Difal aplica-se apenas a consumidores finais não contribuintes de ICMS, que compram para uso e consumo sem desempenhar atividade comercial subsequente.

Na 2ª Turma, o entendimento foi mantido por três votos a dois. Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli. Ele afirma que, no julgamento anterior sobre o Difal, considerou que a partir da Emenda Constitucional (EC) nº 87, de 2015, em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, cabe ao Estado de origem o imposto correspondente à alíquota interestadual e ao de destino o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, ficando o remetente do bem ou do serviço responsável pelo recolhimento desse diferencial.

Por causa dessa modificação, o STF entendeu que seria imprescindível a edição de nova lei complementar com regras gerais, já que a existente, a Lei Kandir, não trataria dessa questão. Mas, segundo Toffoli, a EC nº 87 não modificou a disciplina relativa ao ICMS para casos de operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto.

“Tal como já era previsto no texto original da Constituição Federal, ficou mantida, após essa emenda constitucional, a regra de que cabe ao Estado de origem a alíquota interestadual, e ao Estado de destino o diferencial de alíquotas na hipótese de operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto”, afirma ele em seu voto.

O voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Os ministros André Mendonça e Edson Fachin ficaram vencidos. Em julgamento realizado em abril de 2023, no entanto, havia prevalecido o voto de Mendonça (RE 1385852).

Para o ministro, não é suficiente o fundamento de que a própria Constituição basta para autorizar que legislações estaduais prevejam a cobrança do ICMS-Difal, sem a intermediação de uma lei complementar federal de alcance nacional.

“Não fui capaz de vislumbrar razões fáticas ou jurídicas que diferenciassem a hipótese do consumidor final contribuinte de ICMS dos demais casos já resolvidos pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal”, afirmou Mendonça no voto. O ministro foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que integrava a turma até se aposentar – antes da chegada de Dias Toffoli.

O advogado Leonardo Aguirra, sócio no escritório Andrade Maia, destaca que esse caso é diferente daquele julgado pelo STF em 2023. Aquele precedente, explica, tratava de operações de venda de mercadorias para pessoas que não são contribuintes do ICMS.

O caso, agora analisado, acrescenta o advogado, trata das operações de compra por contribuinte de ICMS de bens de uso e consumo e ativo imobilizado. “A expectativa era que a 2ª Turma reconhecesse a ausência de base legal na Lei Kandir para a cobrança, mas não foi o que aconteceu.”

Para Daniel Tessari, do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, o entendimento adotado agora pela 2ª Turma se alinha ao Fisco e, pelos precedentes citados no voto de Toffoli, pode ser um indicativo de um desfecho desfavorável para a matéria caso, futuramente, a questão seja submetida a repercussão geral – julgamento com efeitos vinculantes para as demais instâncias.

“Extrai-se uma linha de entendimento no STF de que não seria qualquer omissão legislativa que teria o condão de tornar inconstitucional ou ilegal a exigência de um tributo”, afirma o advogado.

Procuradas, Neoenergia e a Procuradoria do Estado de São Paulo informaram que ainda não foram intimados da decisão. A empresa, acrescenta, que seu modelo tributário tem “bases sólidas na boa governança fiscal, que exige uma tributação responsável, transparência e compromisso com a sociedade em geral”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/16/supremo-mantem-cobranca-do-difal-do-icms.ghtml

STF: imunidade tributária de concessionária de serviço público tem repercussão geral

Data: 17/04/2024

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiram que há repercussão geral na discussão sobre a incidência de IPTU sobre bem imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público de transporte ferroviário. O debate jurídico é para determinar se, nessa situação, aplica-se a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal. O caso paradigma é o RE 1,.479.602 e a tese de repercussão geral será fixada sob o Tema 1297. O único ministro a não se manifestar sobre a repercussão geral foi André Mendonça.

A imunidade recíproca é a regra constitucional que impede que a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal tributem patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. O STF fixou quatro teses em repercussão geral sobre o assunto: Tema 385, Tema 437, Tema 508 e Tema 1140. Porém, a maioria dos julgadores concordou com o relator, o ministro Luís Roberto Barroso, que observou que nenhuma das teses trata da imunidade sobre bens públicos arrendados para particular que atua como concessionário de serviços públicos.

O Tema 385 define que a imunidade tributária recíproca não se aplica a empresa privada, arrendatária de imóvel público, que explora atividade econômica com fins lucrativos. Já o Tema 437 determina que incide IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado.

O Tema 508, por sua vez, prevê que a sociedade de economia mista cujos ativos são negociados em Bolsas de Valores e que distribui lucro, não está abrangida pela regra de imunidade tributária recíproca. Por fim, o Tema 1140, estabelece que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem representem riscos ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca.

A Ferrovia Centro-Atlântica, parte na ação, distribui lucros e dividendos e negocia ações na bolsa de valores. Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) aplicou ao caso o Tema 508. Porém, a empresa alegou que a distribuição de lucros a acionistas e a negociação de ativos em bolsa não alteram a natureza pública do bem imóvel e da atividade exercida.
Precedentes

A advogada Nina Pencak, sócia do escritório Mannrich & Vasconcelos Advogados, afirma que, em decisões recentes, o STF vem reconhecendo a imunidade recíproca para particulares que arrendam imóveis públicos quando a atividade exercida é uma concessão de serviço público.

“De uns tempos para cá, principalmente a 1ª Turma [do STF] passou a afastar todas essas repercussões, para dizer que, quando fosse um serviço público, não teria incidência de impostos. Agora, o ministro [Barroso] decidiu levar a discussão para julgamento de novo, para que se defina de uma vez se uma concessionária de serviço público, quando usa imóvel público, tem direito à imunidade”, comentou.  A advogada cita como exemplo decisões no RE 1391460 (AgR) e RE 1313229 (AgR).

Em seu voto, Barroso afirma que a jurisprudência do STF não está definida nessa situação específica. “Em relação aos bens públicos afetados à prestação de serviço público explorado por concessionária, [no STF] há tanto decisões que afirmam a existência de imunidade tributária recíproca, como aquelas que concluem pela incidência tributária. A existência de interpretações diversas (…) evidencia a relevância jurídica da controvérsia constitucional”.

Entre os precedentes que reconhecem a imunidade recíproca, em razão da natureza pública do serviço prestado, o ministro cita o ARE 1.401.061 (AgR) e o RE 744.699 (AgR). Já entre as decisões que afastam a imunidade recíproca para concessionárias de serviços públicos, em razão da finalidade lucrativa da atividade e negociação de ações em bolsa, o ministro cita o RE 1.395.601 (AgR) e o ARE 1.415.924 (AgR).

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-imunidade-tributaria-de-concessionaria-de-servico-publico-tem-repercussao-geral-17042024

Juiz autoriza certidão fiscal para empresa com parcelamento atrasado
Data: 17/04/2024

O limite para a rescisão por atraso do parcelamento previsto no artigo 14-B, inciso I, da Lei 10.522/2002 é de três parcelas. Assim, até que esse limite seja atingido, a empresa tem direito a emitir certidão positiva com efeitos de negativa para comprovar que, apesar de pendências em aberto, está em situação fiscal regular.
Esse foi o entendimento do juiz Alexandre Alberto Berno, da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, para permitir a emissão da certidão para uma empresa que aderiu ao programa de parcelamento previsto na Lei 12.996/2014, que instituiu o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores.

A decisão foi provocada por mandado de segurança com pedido liminar no qual a empresa sustentou que tem direito à emissão da certidão positiva com efeitos de negativa enquanto os parcelamentos estiverem ativos. A autora da ação justificou o pedido de urgência com a necessidade de contratação de empréstimo no BNDES.

Ao analisar o caso, o magistrado deu razão à empresa. “Em análise inicial, há verossimilhança na alegação de que os débitos continuam parcelados e com a exigibilidade suspensa. No caso dos autos, o relatório de pendências impeditivas para a emissão da certidão negativa de débitos comprova que a parte impetrante parcelou seus débitos junto ao fisco e apresenta uma ou duas parcelas em atraso, de tal forma que não atingiu o limite para a rescisão previsto no art. 14-B, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, ou seja, ausência do pagamento de três parcelas.” 

Com a decisão, a empresa poderá aderir ao Fundo Garantidor de Investimentos, regulamentado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que propõe carência maior para pagamento, isenta o recolhimento de IOF e tem uma taxa de juros mais baixa.

A empresa foi representada na ação pelo advogado Bittencourt Leon Denis de Oliveira Júnior.

Processo 5001988-36.2024.4.03.6102
https://www.conjur.com.br/2024-abr-17/juiz-autoriza-certidao-fiscal-para-empresa-com-parcelamento-atrasado/  

STJ nega recurso de contribuintes sobre tributação de benefícios fiscais de ICMS
Data: 18/04/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido dos contribuintes para tentar reduzir o impacto da decisão da Corte que autorizou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores de benefícios fiscais de ICMS como redução de alíquota, isenção e diferimento. A decisão, em 2023, foi considerada uma vitória pela União, por evitar uma perda estimada em R$ 47 bilhões em cinco anos conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.

O pedido foi negado por unanimidade, em bloco.

Contribuintes recorreram (por meio de embargos de declaração), pedindo que a decisão só começasse a valer a partir de 26 de abril de 2023, data do julgamento do tema na 1ª Seção (REsp 1945110 e Resp 1987158). Isso reduziria um pouco o impacto para as empresas. Os contribuintes também pediram alguns esclarecimentos sobre a decisão.

Apesar da vitória alegada pela União, após o julgamento alguns contribuintes consideraram que a decisão poderia ser vantajosa para as empresas. Isso por permitir a tributação só em casos específicos, não alcançando a maior parte das companhias.

Isso porque em 2023 a 1ª Seção decidiu que benefícios fiscais de ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos alguns requisitos — previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160, de 2017, e no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 (o tema foi julgado nos REsps 1945110 e 1987158).

Na ocasião, os ministros também decidiram que não se aplica a esses benefícios decisão de 2017 que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (1517492).

Desde então, ainda em 2023, pelo menos 5 mil contribuintes receberam notificações com a cobrança.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/18/stj-nega-recurso-de-contribuintes-sobre-tributao-de-benefcios-fiscais-de-icms.ghtml 

STJ julga validade de penhora de faturamento
Data: 18/04/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da penhora sobre o faturamento de empresa sem a necessidade do prévio esgotamento das diligências para a busca de outros bens. A decisão, em recursos repetitivos, favorece a Fazenda Pública, que entende que, de outra maneira, haveria o risco tanto de atrasar a penhora quanto de dilapidação do patrimônio do devedor.

No mesmo julgamento, os ministros entenderam não ser possível equiparar penhora de faturamento a dinheiro — o primeiro item na ordem de preferência das cobranças fiscais. A posição da 1ª Seção foi unânime.

Na sessão, o relator, ministro Herman Benjamin, apenas leu as teses definidas no julgamento repetitivo. Afirmou que a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei nº 11.382, de 2006.

Ainda segundo o ministro, no regime do Código de Processo Civil em vigor, de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação pelo juiz de que os bens são de difícil alienação.

No voto, o relator fixou que a constrição judicial sobre o faturamento empresarial pode ocorrer sem observar a ordem de classificação estabelecida em lei, se o juiz assim entender, perante as circunstâncias do caso concreto, conforme o Código de Processo Civil de 2015. Herman Benjamin ainda estabeleceu na tese que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição em dinheiro.

Para o relator, na aplicação do princípio da menor onerosidade, a autoridade judicial deve impor percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais e deve considerar os elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor e não aplicação abstrata ou com base em alegações genéricas (REsp 1666542, REsp 1835864 e REsp1835865).

A decisão vale para execuções fiscais, sem alcance direto para outros tipos de cobranças, segundo afirmou o procurador da Fazenda do Estado de São Paulo que atuou no caso, Leonardo Cocchieri Leite Chaves. Os casos, acrescentou, tratavam da penhora de faturamento de empresas devedoras de tributos.

“Para nós a grande discussão era equiparar a penhora de faturamento a dinheiro”, disse. A penhora de faturamento, de acordo com ele, é mais minuciosa e morosa judicialmente porque a empresa precisa apresentar balanços mostrando que repassa o percentual fixado, precisa de um administrador, enquanto a penhora de dinheiro ou créditos é mais fácil e eficaz. “Se houvesse essa equiparação obstaria o instrumento mais célere, que é a penhora de dinheiro ou constrição de crédito.”

Ainda segundo o procurador, pela decisão do STJ, não há óbice à penhora de faturamento — exigência de diligência prévia como regra —, deixando para o juiz do caso analisar a medida constritiva mais adequada.

De acordo com Isabella Tralli, coordenadora do contencioso tributário do VBD Advogados, a decisão da 1ª Seção certamente irá impactar negativamente a atividade empresarial do executado, na medida em que a penhora do faturamento, uma vez aceita pelo juiz, implica redução do fluxo de caixa necessário para financiar e honrar compromissos, comprar matérias-primas, pagar fornecedores, salários e encargos com pessoal, entre outros.

“Se pela decisão do STJ não há ordem de preferência na efetivação da penhora, cabe ao executado demonstrar que o exequente pode promover a execução por outros meios, em respeito ao princípio da menor onerosidade”, afirma a advogada.

A advogada Maria Andréia dos Santos, sócia do escritório Machado Associados, destaca uma particularidade relevante nesse julgamento. Aponta que a penhora de faturamento foi entendida como possível mesmo em casos onde o credor não diligenciou a localização de outros bens, “o que pode ser muito danoso para os contribuintes”. “A penhora de faturamento, por mais que o percentual possa parecer razoável, pode consumir toda a margem de uma operação”, diz.

Para a advogada, o tema é muito sensível e o afastamento da necessidade de que haja o esgotamento de diligências para a localização de outros bens poderá estimular o uso desse mecanismo pelas Fazendas Públicas, criando riscos para o fluxo de caixa das empresas e, em alguns casos, comprometendo até mesmo a solução de continuidade do negócio, se essa forma de penhora de percentual do faturamento se propagar em vários processos ao mesmo tempo.

“Haverá a necessidade de que esse tema seja tratado com cautela pelas instâncias ordinárias, para se evitar que o mecanismo de garantia do credor inviabilize a continuidade da empresa”, afirma a advogada.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/18/stj-valida-penhora-de-faturamento-sem-prvio-esgotamento-de-diligncias.ghtml

STJ nega modular decisão sobre subvenções de ICMS
Data: 19/04/2024

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o pedido dos contribuintes para modular, ou seja, limitar a produção de efeitos no tempo, a decisão da Corte no Tema 1182, que definiu que incidem IRPJ e CSLL sobre subvenções de ICMS que não créditos presumidos, como redução de base de cálculo, alíquota e diferimento, salvo se cumpridas as regras da Lei Complementar (LC) 160/2017 e da Lei 12.973/2014. A vitória da União na discussão, em 2023, evitou perda arrecadatória de R$ 47 bilhões em cinco anos, conforme estimativa da LDO 2024.

Com a negativa de modulação, os contribuintes devem precisar comprovar o cumprimento dos requisitos legais para períodos anteriores e posteriores a 26 de abril de 2023. As empresas pediam para cumprir as regras apenas após essa data, quando ocorreu o julgamento de mérito no STJ. Os requisitos, porém, se aplicam a fatos até 1º de janeiro de 2024, quando entrou em vigor a Lei 14.789/2023, que alterou a sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS.

Houve, ainda, um pedido de um dos contribuintes para realizar a contabilidade dos benefícios fiscais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento dos mandados de segurança, de modo a comprovar os requisitos da LC 160/2017 e da Lei 12.973/14. Com isso, a intenção seria compensar eventuais recolhimentos realizados a maior a título de IRPJ e CSLL nesse período.

A rejeição dos embargos de declaração pelo STJ se deu no julgamento do “bloco” – quando os ministros analisam, em conjunto, dezenas de processos sobre os quais não há divergência. Isso significa que não houve debate em plenário. Além disso, não houve divulgação da ementa do julgado nos REsp 1.945.110 e REsp 1.987.158. O acórdão só deve ser publicado nos próximos dias.

Overruling

O posicionamento desfavorável aos contribuintes já era esperado. Em casos recentes , o STJ adotou o critério de modular decisões que representam virada jurisprudencial. O entendimento da Corte é que quando há jurisprudência consolidada a favor dos contribuintes, é gerada uma expectativa de direito. Assim, em caso de mudança de entendimento, a modulação é necessária para resguardar os que confiaram nessa expectativa.
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-nega-modular-decisao-sobre-subvencoes-de-icms-19042024 

Supremo julga disputa sobre execução fiscal
Data: 20/04/2024

O placar começou desfavorável para o contribuinte com o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de se discutir compensação — uso de crédito para pagar tributo — em embargos a execução fiscal. É a última cartada das empresas para ganhar a tese. Hoje, a jurisprudência é contrária.

Os embargos são um meio de defesa do contribuinte contra a cobrança de dívida tributária, previsto na Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980). O pleito das empresas é poder se defender nos autos da ação judicial com o argumento de que já pagaram o imposto cobrado por meio de compensação tributária, na via administrativa, mesmo que ainda não validada pela Receita Federal — que pode levar cinco anos para analisar o encontro de contas.

O julgamento começou na sexta-feira passada, no Plenário Virtual. A ação foi levada ao STF em outubro de 2022, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Os ministros têm até a próxima sexta-feira para apresentar os votos, pedir vista ou destaque — o que transfere a discussão para o plenário físico.

A entidade afirma ser preciso dar a interpretação correta, da Constituição Federal, para o artigo 16, parágrafo 3º, da lei e permitir, em embargos, a discussão sobre compensação em análise administrativa. Já a Fazenda Pública entende que, nas execuções, deve-se apenas discutir a dívida — tese atualmente aceita pelo Judiciário.
Para o CFOAB, essa interpretação mais restritiva viola, ao menos, seis princípios constitucionais, como o da isonomia, do contraditório, da ampla defesa, da economia processual, da celeridade processual e da proibição de denegação de justiça.

Segundo advogados tributaristas, pode permitir que o mesmo débito seja cobrado — e pago — duas vezes, já que a dívida cobrada na execução fiscal já teria sido paga administrativamente através de compensação.

Voto

Toffoli, porém, foi pela tese da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) de que os argumentos da OAB “não são suficientes” para acatar a ADPF, pois “sobressai da demanda seu caráter infraconstitucional”. Ou seja, a última palavra é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já definiu a questão contra o contribuinte

“Resta evidente, portanto, que a suposta ofensa à Constituição Federal, caso configurada, seria meramente reflexa ou indireta, cuja análise não é cabível em sede de controle abstrato de constitucionalidade”, afirma o relator no voto (ADPF 1023).

Segundo Toffoli, não cabe usar esse tipo de ação para reverter precedente do STJ, “o qual, respeitando sua competência constitucional, uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional” (EREsp 1795347). Por isso, negou o agravo regimental. Em fevereiro, ele já havia dado decisão semelhante.

Análise

Para o CFOAB, a compensação deve ser usada como meio de defesa “no próprio instrumento judicial eleito pelo legislador para a cobrança da dívida ativa”. Senão, precisaria discutir a questão em outra ação judicial (anulatória ou de repetição de indébito), o que além de aumentar a judicialização, já poderia estar prescrita, “resultando em cerceamento de defesa e pura denegação de justiça”.

Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário do CFOAB e sócio-fundador do Bichara Advogados, lembra que quando a LEF foi publicada, em 1980, vedando a compensação, não estava regulamentada a possibilidade de pagar tributos com créditos, que só veio em 1996. “A literalidade desse artigo [nº 16 da LEF] se prende a um momento histórico onde não existia nem compensação”, afirma Bichara, que representa a OAB no caso.

A restrição impede o contribuinte de produzir defesa. “Se o contribuinte tiver quitado o tributo via compensação, ele já gastou o crédito para compensar o tributo, mas vai ter que pagar de novo a mesma dívida”, diz Bichara. “O contribuinte fica em um beco sem saída, porque se na execução ele não puder falar o que aconteceu, vai ter que pagar a dívida de novo.”

Ele defende que a tese “é tão razoável” que já está inserida no Projeto de Lei nº 2488/2022, em trâmite no Senado Federal. O texto atual, feito por uma comissão de juristas da qual ele participou com integrantes do próprio STJ e do governo, prevê essa possibilidade. “A tendência é que a legislação evolua se desprendendo da interpretação literal”, diz Bichara. Se o projeto for aprovado, valerá como nova lei, portanto, acima do que for decidido pelo STF.
O tributarista Eduardo Suessmann, sócio do Suessmann Advogados, afirma que o STJ mudou a jurisprudência sobre o tema entre 2021 e 2022 — antes, prevalecia decisão a favor (Tema 294, julgado em 2010) — e não modulou para restringir os efeitos. “Foi uma surpresa, porque reverteram a posição”, diz. “Os ministros disseram que só poderia discutir compensação homologada, mas se ela foi homologada, não vai ter execução fiscal”, completa.

Para a advogada Luísa Macária, tributarista do Grupo Nimbus, se a tese dos contribuintes não for acatada, será “bem prejudicial”. “O Fisco pode não avaliar a compensação na esfera administrativa e o contribuinte não vai ter direito ou a chance de discutir a questão em embargos de execução, ou seja, não há ampla defesa ou contraditório.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/20/supremo-julga-disputa-sobre-execucao-fiscal.ghtml

  1. ESTADUAIS:
  1. MUNICIPAIS:

Órgão Especial do TJSP derruba alíquota progressiva de ISS
Data: 22/04/2024

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou inconstitucional lei da Prefeitura de São Paulo que instituiu alíquota progressiva de ISS para as sociedades uniprofissionais – formadas por colegas de uma mesma profissão, como advogados, contadores, engenheiros, médicos ou arquitetos. A decisão é do Órgão Especial, instância máxima que reúne 25 desembargadores.

As sociedades uniprofissionais têm direito ao recolhimento de ISS diferenciado e os valores são geralmente mais baixos que os cobrados das empresas comuns, que recolhem um percentual sobre o faturamento. As regras estão no Decreto-Lei nº 406, de 1968.

Na semana passada, os desembargadores do Órgão Especial, de forma unânime, derrubaram o artigo 13 da Lei nº 17.719, de novembro de 2021, que instituiu a progressividade (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0003242-64.2023.8.26.0000).
Pelo dispositivo, deve-se observar a faixa de receita bruta mensal e multiplicar pelo número de profissionais habilitados na sociedade. A primeira faixa é de R$ 1.995,26, para até cinco profissionais habilitados. A última é de R$ 60 mil, para casos que superarem cem profissionais.

Antes, vigorava a Lei nº 13.701, de 2003. A norma estabelece que o pagamento de ISS deve ser feito pela multiplicação de um valor fixo pelo número de profissionais.

Com a nova lei, as sociedades resolveram ir à Justiça. Elas alegam que essas faixas progressivas com base na receita bruta mensal contrariam os parâmetros de tributação fixa estabelecidos pelo artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406, de 1968. E representam aumento de carga tributária.

O caso analisado pelos desembargadores do TJSP envolve a LCR Contadores Associados. A empresa havia, inicialmente, obtido liminar para suspender o recolhimento de ISS por meio de alíquota progressiva.

Em sentença, o juiz entendeu que se aplicaria ao tema o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2016, em repercussão geral (RE 940.769/Tema 918). Nele o entendimento adotado foi o de que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais, na forma estabelecida pelo Decreto-Lei nº 406/1968 – recepcionado pela Constituição com status de lei complementar nacional. O município, então, recorreu.

No TJSP, a 15ª Câmara de Direito Público concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 17.719/2021, mas divergiu da sentença de que se aplicaria ao caso o julgamento do Supremo. Por isso, decidiu levar a questão para o Órgão Especial.
Na sessão, o relator, desembargador Figueiredo Gonçalves, destacou que essa questão sobre tributação escalonada de ISS já havia sido levada ao Órgão Especial. Para ele, a lei está em flagrante violação dos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva e contraria as regras estabelecidas no Decreto-Lei nº 406/1968. A norma, no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, estabelece que o imposto tem que ser recolhido sob alíquota fixa que deverá ser multiplicada pelo número de profissionais.

O relator lembrou, em seu voto, que essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e citou, como exemplo, um caso julgado sob relatoria do ministro Carlos Veloso, em 2001 (RE 220323). Ele foi seguido pelos demais desembargadores.

De acordo com o advogado e presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Gustavo Brigagão, do escritório Brigagão Duque Estrada Advogados, que atuou no caso como amicus curiae (parte interessada), o julgamento é muito importante e afeta todas as sociedades uniprofissionais. “Agora temos a manifestação do órgão máximo do TJSP no sentido de que essa norma não tem validade. E é mais um passo em direção à vitória dos contribuintes”, diz.

O advogado que assessora a LCR Contadores Associados, Denis Aranha Ferreira, do escritório ASA Advogados, destaca que muitas prefeituras tentam desclassificar contribuintes para que não entrem na tributação para sociedades uniprofissionais ou apostam em outra via, que é tentar alterar o cálculo do imposto, como foi feito pelo município de São Paulo.

Para ele, porém, o Decreto-Lei nº 406, de 1968, tem que ser observado.

Ainda cabe recurso aos tribunais superiores, contudo, segundo Ferreira, as chances de reversão são muito pequenas. “Essa já tem sido a jurisprudência não só do Tribunal de Justiça de São Paulo, como do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”, diz.

Procurada pelo Valor, a Prefeitura de São Paulo informou, por meio de nota que “não foi comunicada da decisão e vai analisar as medidas cabíveis quando for acionada”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/22/orgao-especial-do-tjsp-derruba-aliquota-progressiva-de-iss.ghtml

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