Notícias em Destaque da Semana – 08/04 a 15/04

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Governo deve enviar dois projetos de lei para regulamentar reforma tributária na próxima semana

Data: 08/04/2024

O diretor de Programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Daniel Loria, afirmou que hoje existe 93% de convergência entre estados, municípios e governo federal a respeito dos pontos de regulamentação da reforma tributária. A previsão é o envio de dois textos complementares até a próxima segunda-feira, 15.

“Há um esforço enorme que vem sendo feito para buscar convergência. Desde janeiro, estamos empenhados numa construção coletiva da regulamentação da reforma de modo que chegue ao Congresso um projeto único, alinhado”, afirmou Loria, nesta segunda-feira no evento Rumos 2024, organizado pelo Valor, no Hotel Rosewood, em São Paulo.

Em Brasília, o ministro Fernando Haddad disse que os dois projetos de lei complementar já foram concluídos pela Fazenda e agora estão sob análise da Casa Civil. Após almoço com o ministro, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), disse que a Casa deve apreciar nas próximas semanas os projetos referentes ao mercado de carbono, atualização da tabela do Imposto de Renda, combustível do futuro e a nova lei de falência.

Daniel Loria disse no evento do Valor que tem ouvido críticas sobre a demora no envio dos projetos, mas que esse tempo de maturação é necessário. “A construção coletiva requer um esforço tremendo. O ICMS é a maior fonte de arrecadação dos estados. Nossa responsabilidade ao regulamentar é gigante. O tempo que estamos tomando é necessário”, completou.

O diretor disse que tem ouvido críticas sobre a demora no envio dos projetos, mas que esse tempo de maturação é necessário. “A construção coletiva requer um esforço tremendo. O ICMS é a maior fonte de arrecadação dos estados. Nossa responsabilidade ao regulamentar é gigante. O tempo que estamos tomando é necessário”, completou.

O texto base da reforma tributária foi aprovado pelo Congresso e sancionado em dezembro. A Fazenda enviará dois projetos de lei complementares para regulamentar 71 pontos restantes. Um primeiro trataria da lei geral dos novos tributos sobre bens e serviços (da CBS e do Seletivo, de competência federal, e do IBS, dos Estados e municípios). O segundo traria a regulamentação do comitê gestor do IBS e mais questões administrativas.

Loria admite que a ideia inicial era enviar quatro leis complementares. Porém por uma estratégia política em ano eleitoral, as regulamentações serão concentradas em dois projetos, o que não compromete a qualidade técnica ou processual.

Toda a parte técnica virá no primeiro projeto, como o estabelecimento da base de cálculo, alíquota de referência, metodologia, aspectos de regime específicos, do setor financeiro e de combustíveis, assim com cesta básica nacional e regimes favorecidos. Já o segundo projeto trará aspectos do comitê gestor e iniciativas específicas dos estados e municípios.

Presente ao Rumos 2024, o senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator da reforma tributária no Senado Federal, elogiou a opção do governo federal de simplificar a regulamentação da reforma através de dois projetos, por conta das eleições municipais. “Foi muito producente por parte do governo tomar essa decisão, pois vai assegurar que no Congresso possamos trabalhar com a meta de aprovar a regulamentação ainda este ano.”

Essa divisão, acrescenta, foi um “passo estratégico fundamental” pois evita uma possível contaminação que possa ocorrer no debate da regulamentação. “A tramitação tanto na Câmara quanto no Senado terá um complicador que são as eleições municipais, porque mobilizará forças políticas nacionais e partidárias e que pode contaminar o debate de uma matéria que é tão sensível à população que é a carga tributária do consumo”, concluiu.

Tributação do consumo

Braga afirmou que a reforma sobre o consumo é uma “prioridade nacional” para o Congresso neste ano e que instituição do cashback para a cesta básica nas leis complementares evitaria a discussão de propostas que apareceram na última semana para a inclusão de itens como salmão, caviar e foie gras.

Segundo ele, esses produtos “não fazem parte e não devem constar” no texto. O senador ainda disse que a instituição da neutralidade da carga tributária como uma trava para a carga do consumo traz tranquilidade para os consumidores.

“Dá uma tranquilidade ao consumidor brasileiro de que o apetite e a vontade de tributar seja absolutamente limitada por essa trava na carga”, disse no evento organizado pelo Valor no Hotel Rosewood.

Braga afirma que o fato de ser a primeira reforma que ocorre no Brasil em um regime democrático favorece a participação expressiva de vários setores produtivos, através das entidades, instituições e frentes parlamentares.

“São mais de 200 frentes parlamentares que têm surgido no Congresso para discutir o tema, o que reforça que o setor produtivo está buscando novas estratégias para negociação”, afirmou Braga.

O Rumos 2024 é exclusivo para convidados e tem patrocínio master da Suzano e apoio do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

https://valor.globo.com/brasil/rumos-2024/noticia/2024/04/08/fazenda-diz-ter-convergencia-em-93percent-dos-assuntos-da-reforma-tributaria-para-regulamentacao.ghtml

Estudo mostra que menos da metade das empresas analisou impactos da reforma
Data: 15/04/2024

Menos da metade das empresas brasileiras (46%) elaborou estudos para medir o impacto da reforma tributária em seus negócios. Entre aquelas que ainda não fizeram nenhum levantamento, boa parte (45%) aguarda a publicação das leis complementares que regulamentarão as novas regras dos impostos sobre o consumo, que devem ser enviadas nesta semana ao Congresso Nacional. É o que mostra a pesquisa “Tax do Amanhã”, feita pela Deloitte com 172 companhias de seis setores diferentes, e obtida com exclusividade pelo Valor.
Das empresas que fizeram previsões, o grupo mais adiantado é aquele das companhias que têm algum tipo de benefício fiscal: 61% estudam mudar de endereço ou alterar a cadeia de suprimentos. O objetivo é manter a competitividade, por um receio de aumento na carga tributária, redução da margem e, consequentemente, aumento de preço para o consumidor.
Pelo estudo, a maioria das empresas (64%) pretende manter o modelo de operação. De modo geral, consideram que a reforma vai simplificar os impostos (78%), dar maior transparência sobre a carga tributária (59%) e reduzir a quantidade de obrigações acessórias (53%).
Entre as principais preocupações das participantes da pesquisa com a fase de transição da reforma tributária estão aumento de custos não previstos (41%), insegurança jurídica (39%), perda de incentivos (37%), de crédito (30%) e possível duplicação de impostos (29%).
Apesar de ainda haver necessidade de regulamentação, já é possível prever e planejar diversos cenários, afirmam especialistas da área. Um deles é saber lidar com o fim de grande parte dos incentivos fiscais, em 2032, quando acabar o período de transição entre os dois sistemas.
“Se vai mudar o tratamento de incentivos fiscais e eles tendem a terminar, já tenho que saber o que vou fazer, não preciso esperar a regulamentação. O efeito já é mensurável e as ações já são passíveis de serem estruturadas agora”, afirma Luiz Rezende, sócio-líder de Consultoria Tributária da Deloitte. Uma das regiões que voltou para o radar das empresas, pelo menos das que fizeram estudos de impacto, é a Zona Franca de Manaus (ZFM), que é hoje livre de IPI – que será extinto com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O texto aprovado pelos parlamentares garantiu o diferencial tributário competitivo à região.
“A Zona Franca, pela localização geográfica e logística, era um tema não tão explorado, mas entrou no radar das empresas como alternativa. Ganhou um novo papel que pode ser interessante”, afirma Gustavo Rotta, sócio de Tax da Deloitte.
Para o especialista, ainda não é momento para executar os planos, mas sim de definir “gatilhos. “Ter um plano pronto para executar quando adequado”, diz. É difícil cravar, por ora, acrescenta, se haverá ou não aumento de carga tributária, pois é preciso considerar onde a empresa se encontra na cadeia produtiva.
“Como vai mudar o perfil do tributo para um de maior valor agregado e quem paga é o consumidor final, é preciso entender a cadeia e saber como o tributo se acomoda para poder recombinar agora, com mais flexibilidade. Porque depois que a conta chegar, vai ser mais difícil”, afirma Rezende.
O motivo principal da “acomodação” de algumas empresas é justamente a espera das duas leis complementares. Mas essa postura mais passiva não é aconselhada por especialistas, ainda mais se levado em consideração que metade das 172 companhias ouvidas pela Deloitte tem faturamento acima de R$ 500 milhões. De acordo com o tributarista André Menon, sócio do Machado Meyer, é importante que as empresas entendam “o melhor e pior cenário”. “É preciso que os contribuintes olhem para os textos e vejam até onde podem tolerar e o que deve ser feito para que haja engajamento do setor ou seja identificado algum problema concorrencial. É preciso saber o limite das discussões.”

Um cenário que já é possível prever, segundo o tributarista Diogo Teixeira, também do Machado Meyer, envolve o setor de serviços. Hoje a alíquota do ISS, que será substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), é limitada a 5%. “Eles claramente vão ser mais tributados, mas existem nichos que já possuem margens apertadas e teriam de repassar o tributo no preço. Só que se ele repassar, pode não ter cliente. Então ainda é um ponto de interrogação como eles vão lidar com a questão”, diz.
A pesquisa da Deloitte também indicou que uma das maiores dificuldades das empresas hoje é encontrar profissionais qualificados (63%), mais do que entender a legislação tributária (40%). Segundo os sócios da Deloitte, o mercado agora precisa não só de tributaristas que entendam de impostos, mas que saibam usar e aplicar tecnologia a seu favor, testando cenários, além de estarem atualizados com as mudanças legais.
Mas o uso da tecnologia ainda é incipiente: apenas 12% das organizações que responderam ao levantamento usam inteligência artificial. O aspecto positivo é que, se houver aumento no orçamento delas, a prioridade é investir em tecnologias para área fiscal e tributária (46%), mais do que todas as outras categorias.
A reforma tributária do consumo vai extinguir cinco tributos – PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS – para criar o IBS, fonte de arrecadação dos Estados e municípios, e CBS, para a União. Há ainda o Imposto Seletivo, que incidirá uma única vez sobre a produção, extração, comercialização ou importação de produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. A intenção do governo é aprovar as leis complementares até o fim do ano.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/15/estudo-mostra-que-menos-da-metade-das-empresas-analisou-impactos-da-reforma.ghtml 

CNC contesta no STF revogação de benefícios às empresas do setor de eventos

Data: 11/04/2024

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) trechos da medida provisória que revogaram os benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Segundo a entidade, a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 revogou o Perse, instituído pela Lei 14.148/2021 e que valeria até março de 2027. As empresas beneficiadas voltarão a pagar o Imposto de Renda com alíquota normal a partir de 1º/1/2025 e, desde 1º de abril deste ano, foram retomadas as alíquotas normais de CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Pandemia

A CNC lembra que o programa foi criado para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento na pandemia de covid-19. Na sua avaliação, a MP viola o artigo 62 da Constituição Federal, porque não reúne os requisitos de urgência e relevância e por tratar de tema recentemente aprovado pelo Congresso Nacional.

A confederação sustenta que o Congresso Nacional ratificou a instituição do Perse por cinco anos ao aprovar a Lei 14.592/2023. Aponta que o presidente da República poderia ter vetado a norma, mas não o fez.

Assim, não caberia a edição da MP, pois o uso da medida provisória para tratar de temas recém deliberados pelo Parlamento é vedado pela Constituição Federal.

Insegurança jurídica

Ao pedir uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7625 para suspender dispositivos da MP, a entidade alega que a norma já começou a produzir efeitos, gerando profunda insegurança jurídica para as empresas, que passarão a ter que suportar uma carga tributária nova e não esperada.

A ação foi distribuída para o ministro Cristiano Zanin.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=532093&ori=1#:~:text=CNC%20contesta%20no%20STF%20revoga%C3%A7%C3%A3o,causar%20inseguran%C3%A7a%20jur%C3%ADdica%20%C3%A0s%20empresas

STF possibilita cobrança bilionária de PIS e Cofins sobre locação de bens

Data: 11/04/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu, por maioria de votos, a cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o aluguel de bens móveis e imóveis desde 1988, ano da promulgação da Constituição Federal. O julgamento foi finalizado na sessão de ontem.

Foram julgados dois processos em conjunto, em repercussão geral, ou seja, a decisão vale para todas as ações judiciais em curso sobre o mesmo tema. Segundo dados públicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 157 processos foram suspensos para aguardar a posição dos ministros — 92 sobre tributação de bens imóveis e 65 de bens móveis.

As perdas para a União, se impedida de cobrar esses tributos, estavam estimadas em R$ 36 bilhões na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — R$ 20,2 bilhões com a locação de bens móveis e R$ 16 bilhões com a de imóveis.

O valor foi questionado por advogados, mas foi confirmado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) durante o julgamento. Segundo o órgão, o montante se refere a um ano em que deixariam de ser cobrados os tributos federais e ao período de cinco anos retroativos que os contribuintes poderiam requerer a devolução.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Kássio Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Edson Fachin e André Mendonça em um dos processos. E os ministros Luiz Fux e Edson Fachin no outro.

Como o relator de uma das ações é o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, o voto do ministro Mendonça, que o substituiu após a aposentadoria, não foi computado no segundo caso. Não compareceu à sessão a ministra Cármen Lúcia.

Moraes acatou a tese da União de que o PIS e a Cofins devem ser cobrados sobre todo o faturamento da empresa, inclusive sobre a locação de bens móveis e imóveis. Afirmou que desde a Constituição há essa previsão.

Já os contribuintes entendem que não há essa previsão legal porque a locação de bens não é venda de mercadoria nem prestação de serviços, portanto, não poderia compor a base de cálculo desses tributos.

A diferença central do voto vencedor de Moraes para os demais ministros foi o entendimento de que o conceito de faturamento é mais amplo e abrange todo o tipo de receita, desde 1988.

A tese fixada pelo Supremo foi a de que “é constitucional a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas auferidas com locação de bens móveis e imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de receita bruta ou faturamento tomados como soma de receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195-I da Constituição Federal”.

Um dos processos julgados foi da empresa Sea Container do Brasil, que aluga contêineres e equipamentos de transporte. Ela questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, que reconheceu a tributação (RE 659412).

No outro recurso, a União questionava acórdão do TRF-3 que garantiu à Legno Nobile Indústria e Comércio, do setor moveleiro, o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio (RE 599658).

O relator do caso da Legno, o ministro Luiz Fux, entendia que o marco temporal deveria ser a Emenda Constitucional nº 20/1998 e legislações subsequentes — Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 — que ampliaram o conceito de faturamento de receita bruta. Antes disso, estaria restrito à cobrança sobre a venda de mercadorias e prestação de serviços.

Já o ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso da Sea Container, havia votado a favor dos contribuintes, pela não inclusão das receitas de locação até o início da aplicação da Lei nº 12.973/2014, que amplificou a base de cálculo. A partir dessa data, para o ministro, as contribuições devem incidir, desde que a locação de bens móveis seja a atividade ou objeto principal da empresa.

O advogado Fábio Rigo Bello, sócio-gestor do Tahech Advogados, tem três ações no escritório — de 2008, 2013 e 2022 — que discutem o tema para varejistas. A orientação dele foi para que elas pagassem os tributos, mesmo com a discussão judicial. “Caso se sagrassem vencedoras, iríamos recuperar os pagamentos realizados indevidamente”, diz.

De acordo com o advogado Guilherme Yamahaki, do escritório Schneider Pugliese Advogados, apesar de a decisão não ser boa para os contribuintes, já era esperado. Isso porque no ano passado, ao julgar o Tema 372, que discutiu a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras de instituições financeiras, os ministros também decidiram, por maioria, pelo conceito mais amplo de faturamento.

Para o tributarista Rodrigo Caserta, sócio do escritório Brigagão, Duque Estrada Advogados, a decisão do Supremo traz subjetividade, o que pode abrir margem para novos litígios. “É preocupante, porque ampliaram em demasia o conceito de faturamento, o que vai começar a gerar uma discussão futura sobre o que é atividade empresarial importante ou relevante para a empresa”, afirma.

A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), parte interessada na ação, diz que a legislação de 1998 e anteriores estabelecem que faturamento se limita à venda de mercadorias e à prestação de serviços. “Os contratos de locação dos shopping centers são caracterizados como locação de bens imóveis, uma vez que envolvem a obrigação de dar o imóvel, não configurando uma prestação de serviço”, afirma, por meio de nota. Para a entidade, a locação de bens é “uma cessão temporária do direito de uso desses bens mediante uma retribuição pecuniária”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/11/stf-permite-cobrana-de-pis-e-cofins-sobre-locao-de-bens.ghtml

STF e STJ se declaram incompetentes para julgar a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins

Data: 12/04/2024

O STF entende que a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e Cofins é matéria de índole infra-constitucional, e, portanto, compete ao STJ conhecer o tema. Nesse sentido podemos há recentes decisões dos Ministros Fux, Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Por outro lado, STJ tem entendido que a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e Cofins é matéria de cunho constitucional e, portanto, não tem julgado os casos. Nesse sentido há decisões dos Ministros Gurgel de Faria, Humberto Martins e Francisco Falcão.

Esse é mais um capítulo da insegurança jurídica que se verifica ultimamente no Judiciário.

Seguem abaixo as decisões dos dois Tribunais:

STF

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS-DIFAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.098 DE REPERCUSSÃO GERAL. RATIO DECIDENDI. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (RE 1454941 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 11/03/2024,Publicação: 19/03/2024).

“Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. PIS e COFINS. ICMS-DIFAL. Base de cálculo. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual reformou sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1469440 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-02-2024  PUBLIC 29-02-2024).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. ICMS-difal. Base de cálculo do PIS e da COFINS. Exclusão. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Tema nº 660. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que i) a questão debatida nos autos acerca da inclusão do ICMS-difal na base de cálculo do PIS e da Cofins não tem natureza constitucional e ii) em certos casos, essa discussão ainda demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF). 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não houve majoração de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sua fixação nas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 512/STF.”  (RE 1456703 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-03-2024  PUBLIC 15-03-2024).

STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança relacionado à inclusão do ICMS-Difal nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, bem como ao reconhecimento do direito de compensação em relação aos valores recolhidos. Na sentença, foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer que o direito à compensação deverá ser limitado a 15 de março de 2017. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

II – A resolução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo STJ, na via estreita do recurso especial.

III – Considerando a fundamentação do RE n. 573.706 e a utilização do precedente como premissa para o deslinde da lide, decidiu o Tribunal a quo pela modulação temporal de efeitos ao presente caso, de tal sorte que os efeitos financeiros devem se submeter à barreira temporal fixada, qual seja, o dia 15 de março de 2017.

IV – A modulação dos efeitos da referida decisão pressupõe o exame de matéria constitucional realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que é incabível em sede de recurso especial em virtude da delimitação de seu objeto de cognição. Nesse sentido:

AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.

V – Portanto, não é possível conhecer do recurso especial em relação à violação do art. 927, § 3º, do CPC/2015 e do art. 27 da Lei n. 9.868, de 1999, em virtude da necessidade de apreciação da matéria constitucional, o que é incabível no recurso especial.

VI – Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese: AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.

VII – O acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos indispensáveis à solução da lide. Dessa forma, indiscutível a pretensão da recorrente em rediscutir a matéria já examinada no acórdão recorrido, o que não é cabível em embargos de declaração.

Vê-se, portanto, a ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015.

VIII – Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.084.450/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. TESE FIRMADA PELO STF. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional.

Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, pois o Tribunal de origem, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, decidiu por sua aplicação também no caso em que o contribuinte pretende a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Inexistência de precedentes colegiados do STF a afirmar ausência de repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria ora controvertida.

Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.047.176/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

Discute-se nos autos a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS/COFINS.

Hipótese em que a questão foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais, a impedir a revisão da tese em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.019.681/RS, relator Ministro Humberto Martins,  Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

https://tributarionosbastidores.com.br/2024/04/stf-e-stj-se-declaram-incompetentes-para-julgar-a-exclusao-do-icms-difal-da-base-do-pis-e-da-cofins/

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